G2 - Papel Do Estado Do Domínio Econômico
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Manoel Messias Peixinho-2HX-Papel do Estado no Domínio EconômicoGrupo: Luaré Rodante, Marcos Bento de Mello, Julia Muricy, Daniel
Respostas da Prova para a G2
1) “A”
O Estado, hoje, substitui, ainda que parcialmente, por exemplo, opróprio mercado na coordenação da economia, tornando-se o centro dadistribuição da renda ao determinar preços, taxar, subsidiar. Oprimado do Direito significa, em parte, que as pessoas usam o sistema
legal para estruturar suas atividades econômicas e resolver suascontendas.
No art.174 o legislador prevê algumas funções do Estado importantesno domínio econômico:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividadeeconômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funçõesde fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
2) “D”
Caso a Constituição não se refira explicitamente sobre matériaeconômica prevalece o que chamaríamos de ordem econômica implícitaque é caracterizada da regulação de determinados direitos como o dapropriedade e o da liberdade de trabalho.
Enquanto anteriormente as Constituições só se preocupavam com aorganização política, a ordem econômica e social, com o modelointerventivo, passou a constituir capítulo próprio dentro delas, comosucedeu a Constituição mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919.
A partir de 1934 todas as Cartas dedicaram capítulos específicos àordem econômica, na vigente Constituição a disciplina da ordem
econômica e financeira está prevista no Título VII (arts. 170 a 192). Todas essas normas pretendem formar um sistema geral da ordem
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econômica e dentro de suas várias disciplinas algumas indicam formasde atuação e de intervenção do Estado no domínio econômico.
Vital Moreira define a Constituição Econômica como:
O conjunto de preceitos e instituições jurídicas que,garantindo os elementos definidores de um determinadosistema econômico, instituem uma determinada forma deorganização e funcionamento da economia e constituem,
por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou,de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicasque, dentro de um determinado sistema e formaeconômicos, que (sic) garantem e (ou) instauram, realizamuma determinada ordem econômica concreta.
3) “A” (justificativa abaixo)4) “D”
Existem 2 categorias de atuação do Estado, são elas a atuaçãoreguladora e a executora. Na reguladora ele estabelece restrições e fazum diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordemeconômica organizada por particulares. Estado Regulador é aquele que,através de regime interventivo, se incumbe de estabelecer regras
disciplinadoras da ordem econômica com o objetivo de ajustá-la aosditames da justiça social.
Existem 3 formas de atuação no Estado Regulador, são elas:Fiscalização ( implica na verificação dos setores econômicos a fim deserem evitadas abusividades) , Incentivo ( representa o estímulo que ogoverno oferece para o desenvolvimento econômico e social do país,denominado por muitos de “fomento”) e Planejamento ( processotécnico instrumentado para transformar a realidade existente no
sentido de objetivos previamente estabelecidos).
Na executora há dois tipos de atuação, a exploração direta em que opróprio Estado incumbe de explorar a atividade econômica através deseus órgãos internos e a exploração indireta é quando o Estado criapessoas jurídicas a ele vinculadas para explorar a atividade econômica.
Em resumo em relação a livre iniciativa há a atuação reguladora doEstado, em relação ao estímulo a competitividade há a atuação
fiscalizadora do Estado e em relação ao crescimento econômico edistribuição de renda há a atuação intervencionista do Estado.
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Jurisprudência (atuação executora):
EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. É entendimento do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho que as empresas públicas encontram-se ao abrigo do art. 173, § 1º, II, daCarta Magna, que dispõe: -Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta deatividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou arelevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suasubsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação deserviços, dispondo sobre: I (...); II - a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantoaos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas etributárias.-(TST - RR: 4348552919985105555 434855-29.1998.5.10.5555, Relator: Eneida Melo Correia de
Araújo, Data de Julgamento: 15/08/2001, 3ª Turma,,Data de Publicação: DJ 06/09/2001.)
5) “A” (justificativa abaixo)6) “A”
Interpretando o próprio texto expresso da Constituição, podemosobservar claramente no caput do artigo 170 a seguinte redação:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna, conforme os ditamesda justiça social, observados os seguintes princípios.
Claramente se observa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Valorização do trabalho humano, quer dizer que o trabalho humano sesobrepõe aos demais valores da economia de mercado. O Estado confere
proteção politicamente racional do trabalho, é um Fundamento daRepública Federativa do Brasil (Art.I; IV).
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A livre iniciativa é a Autonomia empreendedora dos homens na
conformação da atividade econômica.
Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NODOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO. FIXAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DOSPREÇOS DOS PRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE-
AÇÚCAR ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. DANOMATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. A intervenção
estatal na economia como instrumento de regulação dossetores econômicos é consagrada pela Carta Magna de1988. 2. Deveras, a intervenção deve ser exercida comrespeito aos princípios e fundamentos da ordemeconômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 daConstituição Federal, de modo a não malferir o princípioda livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º daCF/1988). Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina:
As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa,da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essaordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida emrazão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outrasdeformações que caracterizam a concentração do podereconômico nas mãos de um ou de poucos. Essasdeformações da ordem econômica acabam, de um lado,
por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda aconcorrência e por dominar, em conseqüência, os mercadose, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e oaperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado,que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores,consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livreconcorrência e do livre embate dos mercados, e paramanter constante a compatibilização, característica daeconomia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho oulucro com o interesse social. A intervenção está,substancialmente, consagrada na Constituição Federal nosarts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen
Farena (RPGE, 32:71) que "O instituto da intervenção, emtodas suas modalidades encontra previsão abstrata nos
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artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro dessesdispositivos permite ao Estado explorar diretamente aatividade econômica quando necessária aos imperativosda segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado,como agente normativo e regulador da atividadeeconômica. o poder para exercer, na forma da lei as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendoesse determinante para o setor público e indicativo para o
privado". Pela intervenção o Estado, com o fito deassegurar a todos uma existência digna, de acordo com osditames da justiça social (art. 170 da CF), pode restringir,condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em
certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos emedidas que consubstanciam a intervenção hão derespeitar os princípios constitucionais que a conformamcom o Estado Democrático de Direito, consignadoexpressamente em nossa Lei Maior, como é o princípio dalivre iniciativa. Lúcia Valle Figueiredo, sempre precisa,alerta a esse respeito que "As balizas da intervençãoserão, sempre e sempre, ditadas pela principiologiaconstitucional, pela declaração expressa dos fundamentosdo Estado Democrático de Direito, dentre eles a cidadania,a dignidade da pessoa humana, os valores sociais dotrabalho e da livre iniciativa" (DIÓGENES GASPARINI, inCurso de Direito Administrativo, 8ª Edição, Ed. Saraiva,
págs. 629/630, cit., p. 64). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação no sentido de que a desobediênciaaos próprios termos da política econômica estadualdesenvolvida, gerando danos patrimoniais aos agenteseconômicos envolvidos, são fatores que acarretaminsegurança e instabilidade, desfavoráveis à coletividade
e, em última análise, ao próprio consumidor. (RE 422.941,Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 24/03/2006). 4.In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO.LEI 4.870/1965. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃODE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL IAA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS, CONSIDERANDO-SE
A PRODUTIVIDADE MÍNIMA. PARECER DA FUNDAÇÃOGETÚLIO VARGAS FGV. DIFERENÇA ENTRE PREÇOS ECUSTOS. 1. Ressalvado o entendimento deste Relator
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ se firmou nosentido de ser devida a indenização, pelo Estado,
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decorrente de intervenção nos preços praticados pelasempresas do setor sucroalcooleiro. 2. Recurso Especial
provido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 648622 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2012, Primeira Turma, Data dePublicação: DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013)
7) “D” Podemos observar que na segunda parte do caput do artigo 170 daConstituição que a ordem econômica tem por fim assegurar a existênciadigna conforme os ditames da justiça social:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa,tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios”
Assegurar a todos uma existência digna é um compromisso tanto do
setor público quanto do setor privado. Na prática os dois setores devemdisponibilizar meios materiais de vida que atendam às exigências
básicas do homem.Fundamento da República Federativa (art. 1°;III).
Justiça social seria o Estado tomar como objetivo que todos tenham
lucro.
8) “D”
Após a análise do artigo 170 indubitavelmente se observa que dentre aspossíveis opções de resposta a única correta só pode ser a letra D, comocomprova o trecho do artigo 170 destacado abaixo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna, conforme os ditamesda justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;(grifo meu)
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A soberania econômica é a capacidade de modernizar e desenvolver aeconomia nacional como também a capacidade de competir no mercadomundial. A soberania no seu aspecto econômico corresponde aocontrole da produção, dos excedentes, do mercado, da força de trabalho,
dos recursos naturais e da tecnologia.
Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃOCÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO AUTO DEINFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DADÍVIDA. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. 1.Infere-se da cópia do auto de infração colacionada aosautos que do mesmo constam o dispositivo legal infringido,o local, a data da lavratura do auto, o nome e a assinaturado agente da fiscalização autuante, bem como a
fundamentação propriamente dita da autuação, revelando-se, assim, que o mesmo possui plena indicação dosmotivos que respaldam a penalidade aplicada. 2. Deacordo com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativaregularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez, só podendo ser ilidida por prova inequívoca. 3.Não prevalece o argumento de que a atuação da extintaSUNAB na intervenção do domínio econômico, através da
fiscalização de tabelamentos/congelamentos de preços,não encontra respaldo constitucional, na medida em que aConstituição Federal permite a intervenção do Estado naeconomia através da fiscalização, do incentivo, e do
planejamento, reprimindo o abuso do poder econômico, aeliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos
lucros, tudo com vistas a salvaguardar os princípios dasoberania nacional, da propriedade privada e de suacorrelata função social, da livre concorrência, e da defesado consumidor, dentre outros, na forma do artigo 170. 4.
Agravo interno desprovido
(TRF-2 - AC: 215988 RJ 1999.02.01.051934-0, Relator:Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.Relator, Data de Julgamento: 02/12/2008, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU -Data::11/12/2008 - Página::185)
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9) “B”
Após uma interpretação analítica do artigo 170 da Constituição,
observa-se que os princípios da ordem econômica descritos na questãosão a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente, abaixo estátranscrito o artigo 170 para comprovar a resposta:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna, conforme os ditamesda justiça social, observados os seguintes princípios.
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação (grifo meu).
Naturalmente o homem tende a destruir a natureza pelo excesso de uso,
sempre abusando e desperdiçando os recursos naturais, com isso
ordem jurídica tende a proteger o meio ambiente. No caso das
empresas, as mesmas tem que basear suas atuações pelo Princípio da
Prevenção.
O consumidor é considerado pela ordem jurídica brasileira como
hipossuficiente e fraco economicamente e juridicamente perante os
empresários e comerciantes, por causa disso concede proteção especial
aos consumidores.
10) “C”
A soberania nacional descrita no artigo 170 é distinta da soberania
nacional do art 1º, I, a primeira diz respeito a soberania econômica e a
segunda diz respeito a soberania política. Cabe dizer que o artigo 170
está dentro do Título VII Ordem Econômica e Financeira, por esta razão
a soberania descrita no artigo 170 é a soberania econômica.
A soberania econômica é a capacidade de modernizar e desenvolver a
economia nacional como também a capacidade de competir no mercado
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mundial. A soberania no seu aspecto econômico corresponde ao
controle da produção, dos excedentes, do mercado, da força de trabalho,
dos recursos naturais e da tecnologia.
Jurisprudência:
Trata-se de ação de descumprimento de preceito
fundamental, aparelhada com pedido de liminar para
determinar a suspensão de todos os processos, bem como
dos efeitos de decisões judiciais, que versem, diretamente
ou por via reflexa, sobre a aplicação do direito
antidumping incidente sobre o alho oriundo da República
da China . Isso por suposta violação ao art. 2º e aosincisos I e IV do art. 170 da Constituição Federal.2. A
autora alegou que decisões judiciais têm autorizado a
importação de alho da República Popular da China, sem o
recolhimento do valor correspondente à medida
antidumping estabelecida na Resolução 52/2007 da
Câmara de Comércio Exterior CAMEX. Situação, essa,
que viabiliza a comercialização do alho chinês em preço
muito abaixo do que é praticado no mercado nacional parao alho brasileiro.3. Segundo a autora, essas decisões
judiciais ofendem a soberania econômica do Brasil,
preceito fundamental contido no inciso I do art. 170 da Lei
das leis. Isso por causarem a bancarrota dos produtores
brasileiros e, dessa forma, comprometerem o pleno
desenvolvimento nacional, um dos objetivos da República
(inciso II do art. 3º da CF).4. A requerente também
sustentou que as referidas decisões judiciais impedem alivre concorrência, outro preceito fundamental contido no
art. 170 da Magna Lei, agora em seu inciso IV.5. Como
derradeiro fundamento de sua ação, a autora alegou que
as mencionadas decisões judiciais violam a separação dos
Poderes (art. 2º da CF), pois substituem o juízo técnico dos
órgãos competentes do Poder. Juízo técnico que concluiu
pela necessidade de instituição da medida antidumping,
por meio de regular processo administrativo, disciplinadoem decreto do Presidente da República.6. Disse mais a
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requerente: as aludidas decisões judiciais ora autorizam o
desembaraço aduaneiro de determinada quantidade de
alho importado, ora concedem uma autorização
generalizada para desembaraçar toda e qualquer carga
de alho, no presente e no futuro, sem a necessidade de
recolher o antidumping . Sucede que, de uma forma ou de
outra, o alho é introduzido no território brasileiro por preço
muito aquém do alho nacional, situação que
automaticamente produz dano irreversível ao mercado
interno, mesmo que a decisão venha a ser cassada ou
reformada por instância superior. Por isso (é a autora quem
o diz) a ação de descumprimento de preceito fundamental
é o único meio eficaz para sanar a lesão aos dispositivos
indicados na petição inicial.7. No mérito, a autora pediu a
declaração da ilegitimidade e inconstitucionalidade das
decisões judiciais que autorizam a importação de alho
oriundo da República Popular da China sem o
reconhecimento do direito antidumping estatuído pelo
Poder Executivo, reconhecendo, como consequência, a
constitucionalidade da Resolução que fixa o referido direito
antidumping, com efeito erga omnes, vinculante e ex
tunc .8. Posteriormente, a autora emendou a inicial. E o fez
para retificar o pedido a fim de que fosse liminarmente
determinada a suspensão dos processos e dos efeitos das
decisões em dezenove processos que numericamente
identificou. Requereu ainda que a liminar determinasse a
suspensão de todos os processos e dos efeitos de todas
as decisões judiciais, que versem, diretamente ou por via
reflexa, sobre a aplicação do direito antidumping incidente
sobre o alho oriundo da República da China estatuído pela
Res. 52/07, da CAMEX, impedindo que novas decisões em
novos processos sejam proferidas até o julgamento
definitivo, comunicando-se a decisão liminar,
principalmente aos Tribunais Regionais Federais . Ainda
no mérito, a requerente basicamente reproduziu o pedido
originariamente formulado.9. Por determinação da
Presidência deste nosso Supremo Tribunal (nos termos do
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§ 2º do art. 5º da Lei 9.882/99), manifestaram-se o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da
República, ambos favoráveis à concessão da liminar.10. A
seu turno, a Associação Nacional dos Importadores de
Alho ANIA foi admitida como amicus curiae e se
manifestou pelo indeferimento da petição inicial. Já no que
toca à questão de fundo, requereu a improcedência da
argüição.11. Por analogia, adotei o procedimento
abreviado de que trata o art. 12 da Lei 9.868/99 e solicitei
informações ao Superior Tribunal de Justiça e aos
Tribunais Regionais Federais.12. Feito esse aligeirado
relato da causa, passo ao exame dos pressupostos de
cabimento desta ação. Ação que foi proposta com
fundamento no art. 1º da Lei 9.882/99, assim
redigido:Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público.13. De se ver que o inciso I do art. 3º da referida lei
dispõe que a petição inicial deverá conter a indicação do
ato questionado. Sucede que a requerente apenas informou
a existência de decisões judiciais que teriam violado
preceitos fundamentais sem,contudo, especificá-las.
Situação semelhante à que me deparei na ADPF 55, cujo
seguimento neguei.14. Somente ao emendar a inicial, a
autora pediu a suspensão de dezenove processos que
foram por ela identificados, supondo-se que as decisões
combatidas foram dadas nesses processos. E o fato é que,
apenas num esforço de compreensão para identificar os
atos questionados, analisei as cópias de decisões
acostadas à petição inicial, muitas delas mera reprodução
sem assinaturas. Ao fazê-lo, verifiquei a existência de
dezessete decisões contrárias aos interesses ora
defendidos pela autora, catorze delas da lavra de uma
mesma juíza, duas de outro juiz e apenas uma por órgão
de segundo grau, em sede de agravo. Registro que não
consegui identificar cópias de decisões similares nos dois
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processos restantes.15. Entretanto, ainda que fosse
desconsiderado o vício formal da demanda -vício que
consiste na não-indicação precisa de todos os atos
questionados -, as informações revelam que a quase
totalidade das decisões tem sido favorável aos interesses
defendidos pela autora. Donde se concluir pelo não-
cabimento desta ação, mesmo que fosse proposta com
fundamento no inciso Ido parágrafo único do art. 1º da Lei
9.882/99. Isso porque não houve demonstração de
controvérsia judicial relevante sobre a matéria, requisito
previsto no inciso V do art. 3º da mesma Lei 9.882.Ante o
exposto, nego seguimento à presente ação. O que faço com
base no art. 4º da Lei 9.882/99 e no § 1º do art. 21 do
RISTF.(STF - ADPF: 177 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data
de Julgamento: 01/12/2010, Data de Publicação: DJe-240
DIVULG 09/12/2010 PUBLIC 10/12/2010)
11) “B”
Não resta dúvida que os princípios a serem observados pela ordem
econômica de acordo com o artigo 170 da Constituição dentre todas as
afirmativas da questão são a propriedade privada e função social da
propriedade. Como se observa no artigo 170 redigido abaixo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
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12) “B”
As opções “A”,”C” e “D” claramente estão incorretas. No caso da opção
“A” o artigo 170 em nenhum momento cita a pacificação dos povos noplano interplanetário, na opção “B” a livre iniciativa é o princípio que
não está incluso no artigo 170 e na opção “D” o princípio da
Democracia não está elencado no artigo 170, sobrando apenas a opção
correta que é a “B”.
O princípio da busca do pleno emprego tem como objetivo ao reconhecer
uma realidade de desemprego, buscar a sua superação. O papel do
Estado nessa questão é promover a busca do pleno emprego e tomar
medidas paliativas e os Agentes Econômicos devem gerar empregos e
respeitarem as normas de proteção do trabalho.
13) “D”
A única opção que possui dois princípios elencados no artigo 170 da
Constituição é a opção “D”, os princípios da Soberania Nacional e a
redução das desigualdades regionais e sociais.
A soberania econômica é a capacidade de modernizar e desenvolver a
economia nacional como também a capacidade de competir no mercado
mundial. A soberania no seu aspecto econômico corresponde ao
controle da produção, dos excedentes, do mercado da força de trabalho,
dos recursos naturais e da tecnologia.
A redução das desigualdades regionais e sociais passa por reconhecer
os problemas causados pelo subdesenvolvimento, tendo como meta a
redução das desigualdades, erradicando assim, a pobreza e
marginalização.
14) “A”
Neste sentido, Marcos Juruena Villela Souto é o que mais se aproximaao conceito legal de estatização, definindo-a como sendo:
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“a retirada da presença do Estado de atividades
reservadas constitucionalmente à iniciativa privada
(princípio da livre iniciativa) ou de setores em que ela
possa atuar com maior eficiência (princípio da
economicidade); é o gênero, do qual são espécies a
privatização, a concessão, a permissão, a terceirização e a
gestão associada de funções públicas.”
Pode-se afirmar, à luz da Lei 9.491 de 1997, desestatização é gênero,que designa:a) atransferência de ativos ou de ações de empresasestatais para o setor privado; b)a transferência, para a iniciativaprivada, da execução de serviços públicos (mediante concessão,permissão e autorização); c)a transferência ou outorga de direitos sobre
bens móveis e imóveis estatais para a iniciativa privada.
Jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. LINHAS DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECRETO
PRESIDENCIAL DE 16 DE JULHO DE 2008.
PRIVATIZAÇÃO. DESESTATIZAÇÃO. ARTIGO 2º,
PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DA LEI 9.491/97.
TRANFERÊNCIA PARA A INICATIVA PRIVADA DA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DERESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 21, INCISO XII,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE
DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO JÁ EXPLORADOS POR
PARTICULARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A
titularidade dos serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, nos termos
do art. 21, XII, e, da Constituição Federal, é da União. 2. É possível a desestatização de serviços públicos já
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explorados por particulares, de responsabilidade da
União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b, parte final, da
Lei 9.491/97. 3. Inexistência de concessão ou de
permissão para a utilização de algumas linhas, além da
iminente expiração do prazo de concessão ou permissão
de outras linhas. 4. Existência de decisões judiciais
proferidas em ações civis públicas propostas pelo
Ministério Público Federal que determinam a imediata
realização de certames das linhas em operação. 5.
Possibilidade de adoção da modalidade leilão no caso em
apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/97. 6.
Necessidade de observância do devido processo licitatório,
independentemente da modalidade a ser adotada (leilão
ou concorrência). 7. Ordem denegada.
(STF - MS: 27516 DF , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data
de Julgamento: 22/10/2008, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-
2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00104)
15) “A”
Desregulamentação significa a eliminação total ou parcial das regrasrelativas ao mercado e às atividades econômicas.
Jurisprudência:
Apelação cível em ação civil pública. Civil e Administrativo.Taxa de administração de consórcio de bens móveis.Pretensão inicial, no mérito, voltada aos limitesestabelecidos no art. 42, do Decreto n. 70.951/72. Ação
procedente na origem. Orientação do Superior Tribunal de Justiça afirmando a liberdade na pactuação das referidastaxas. Entendimento diametralmente oposto da CorteEstadual. Desregulamentação da economia caracterizada
com a edição da Emenda n. 40/2003, que retirou daConstituição a tarefa de normatizar os juros de mercado
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(art. 192, § 3.º, CF). Delegação da tarefa de controle feita pelo art. 8.º, III, da Lei n. 5.678/71, ao Banco Central doBrasil. Liberdade do ajuste acerca da taxa deadministração de consórcio caracterizada. Prefaciais de
ilegitimidade ativa ad causam das associações,incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para o julgamento da actio, inépcia da inicial eimpossibilidade jurídica do pedido. Não configuração.Recurso provido. A Lei 7.347/85, para a configuração dalegitimidade ativa ad causam, exige que a associaçãoesteja constituída há pelo menos um ano e que venhadefender interesses expressamente consignados nos seusestatutos constitutivos. Comprovados esses requisitos,
descabe exigir a identificação de seus associados, pois aação civil pública foi ajuizada em regime de substituição processual. Compete às Varas da Fazenda Públicaconhecer e julgar as ações civis públicas e acidente dotrabalho, ressalvada a competência da Vara da Infância e
Juventude (art. 1.º, § 7.º, da Lei Complr Estadual n.181/99). Consoante entendimento firmado pela CorteEspecial do STJ, as administradoras de consórcio
possuem liberdade para fixar a respectiva taxa deadministração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e daCircular 2.766/97 do BACEN (STJ, EREsp n. 992740/RS,rel. Min. Luis Filipe Salomão, j. 9.6.2010).
(TJ-SC - AC: 158236 SC 2009.015823-6, Relator: PedroManoel Abreu, Data de Julgamento: 04/10/2010, TerceiraCâmara de Direito Público, Data de Publicação: ApelaçãoCível n. , da Capital)
16) “A”
É a transferência das empresas de propriedade do Estado e asatividades por ele exercidas para o setor privado, obedecidas às mais
variadas formas de transferência de capital aos particulares.
O Fenômeno da privatização da Administração Pública pode ser
entendido por diversos sentidos, mas a todos é comum a substituiçãoou passagem de uma seara eminentemente pública para uma
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essencialmente privada. Isso poderá ocorrer tanto no que diz respeito àtransferência de determinados bens, a subsunção de determinadasfunções, ou ainda, a substituição de mecanismos de direito público pormecanismos de direito privado. Para uma completa compreensão desse
fenômeno faz-se necessário traçar um quadro geral dessa realidade,partindo-se de uma visão do desenvolvimento histórico da Administração Pública; em seguida delimitando os principais conceitos jurídicos passíveis de serem enquadrados dentro do fenômenoprivatizador; na sequencia, estabelecer os princípios jurídicos regentesdesse fenômeno, os motivos e fins da privatização, os principaisprocessos e mecanismos de privatização e os limites à privatização;para, por fim, analisar algumas consequências desse fenômeno, tal quala diluição das fronteiras entre Direito Público e Direito Privado.
Jurisprudência:
RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO NULO.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.CONVALIDAÇÃO . A admissão de servidor público sem a
prévia aprovação em concurso público é nula, gerandodireito apenas à contraprestação pactuada e aos depósitos
do FGTS (Súmula 363). Entretanto, havendo a admissãosem a observância desse requisito, e sobrevindo a
privatização da instituição pública, não há mais que se falar em nulidade do ato, uma vez que a exigênciaconstitucional da admissão somente mediante aprovação
prévia em concurso público não se aplica às empresas privadas. Nesse caso, com a privatização da CompanhiaVale do Rio Doce - CVRD, consolidou-se o contrato detrabalho anteriormente celebrado, gerando todos os efeitos
desde a data da admissão. Precedentes desta Corte.Recurso de Embargos de que não se conhece.
(TST - E-RR: 644002420005170002 64400-24.2000.5.17.0002, Relator: João Batista Brito Pereira,Data de Julgamento: 09/06/2011, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data dePublicação: DEJT 17/06/2011)
17) “A”
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O Estado, hoje, substitui, ainda que parcialmente, por exemplo, opróprio mercado na coordenação da economia, tornando-se o centro dadistribuição da renda, ao determinar preços, ao taxar e ao subsidiar.Oprimado do Direito significa, em parte, que as pessoas usam o sistema
legal para estruturar suas atividades econômicas e resolver suascontendas.
18) “A”
O Estado preserva o Sistema Capitalista de Produção e conduz oSistema evitando crises e a desintegração social.
19) “D” (justificativa abaixo)
20) “A”
As respostas são baseadas no parágrafo único do artigo 170 como se
observa abaixo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintesprincípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Grifo meu).
Jurisprudência:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO: NEGATIVA - DÉBITO FISCAL DE UM
DOS SÓCIOS: IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO AO
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
Condicionar a expedição de alvará de licença para
localização e funcionamento à quitação de débito fiscal
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configura afronta às disposições do art. 170, parágrafo
único, da CF/88, cerceando o livre exercício da atividade
econômica. 2. A Fazenda Pública dispõe de meios de
cobrança de seus créditos tributários, não sendo lícito que
impeça o exercício da atividade empresária por existência
de débito fiscal em nome de um dos sócios.
(TJ-MG - REEX: 10392100025502001 MG , Relator:
Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 05/02/2013,
Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 08/02/2013)