Gabarito Web

download Gabarito Web

of 13

description

gtrtyy

Transcript of Gabarito Web

GABARITO WEB:AULA 1GABARITO Aplica-se na soluo deste caso o mesmo principio aplicado no caso anterior. O Cdigo Civil lei geral e o Cdigo do Consumidor lei especial porque tem como destinatrio um sujeito especial o consumidor. A Lei geral, embora posterior (mais nova) no derroga a lei especial. O Cdigo Civil disciplina o contrato de transporte como um todo, mas esse contrato de transporte, sempre que gerar relao de consumo, fica tambm submetido aos princpios e regras do CDC. Ademais, a regra do art.206, 3, V do Cdigo Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para a pretenso de reparao civil, uma regra geral e no especfica para o contrato de transporte, razo pela qual inaplicvel ao caso o art.732 do C.Civil. A regra do art.27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos) especial para os casos de acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do servio. Como o caso em exame envolve acidente de consumo pelo fato do servio, a regra aplicvel a do art.27 do CDC. Logo, no ocorreu a prescrio. Com relao Constituio e a defesa do consumidor incorreto dizer: A) um direito e uma garantia fundamental e um princpio inerente ordem administrativa. B) um direito e uma garantia fundamental e um princpio inerente ordem econmica. C) um direito e uma garantia fundamental que pode ser alterada por meio de emenda constitucional por e tratar de uma relao de direito privado.( Com fundamento nos artigos 5, XXXII e 170, V da Constituio.)D) uma clusula ptrea e um direito ligado as relaes de direito pblico.

AULA 2Gabarito Princpios de boa-f e transparncia que geram o dever de informar. A concessionria que vendeu o veculo agiu de m-f. A pretenso de Antnio encontra firme fundamento no princpio da boa-f ( art. 4, III do CDC), princpio cardeal do Cdigo do Consumidor; no princpio da transparncia ( art.4 caput) e no direito de informao (art. 6, III do CDC ). A Concessionria, ao vender um veculo modelo 2009 sem informar a Antnio que o modelo sairia de linha, alm de violar esses princpios, violou tambm o princpio da confiana. Antnio certamente no compraria o veculo pelo preo que comprou se tivesse sido informado que o modelo sairia de linha e perderia o valor. Em relao vulnerabilidade incorreto afirmar: a) As normas do CDC esto sistematizadas a partir da ideia bsica de proteo do consumidor, por ser ele vulnervel; b) Vulnerabilidade e hipossuficincia so a mesma coisa porque ambas indicam a fragilidade e a situao de desigualdade do consumidor; c) Vulnerabilidade qualidade intrnseca, imanente e universal de todos que se encontram na posio de consumidor; d) Todos os consumidores so vulnerveis por presuno absoluta, mas nem todos so hipossuficientes; e) Hipossuficincia um agravamento da situao de vulnerabilidade ligada a aspectos processuais.

AULA 3GABARITO No h no caso relao de consumo por se tratar de consumo intermedirio. Na linha da mais recente jurisprudncia do STJ (RESPs. 684613 e 476428) consumidor pessoa fsica ou jurdica que adquire bens de consumo para uso privado, fora da sua atividade profissional. O consumo intermedirio, ou seja, a aquisio de produtos ou utilizao de servios, por pessoa natural ou jurdica, para incrementar a sua atividade negocial, no configura relao de consumo. E tal a espcie dos autos, posto que as peas de vestirio foram adquiridas para desempenho das atividades empresariais da autora. A jurisprudncia s tem admitido a pessoa jurdica como consumidor em situaes especficas, isto , quando do exame do caso concreto decorrer a sua inegvel vulnerabilidade em face do fornecedor, o que no caso no resultou demonstrado. A atividade profissional. O consumo intermedirio, ou seja, a aquisio de produtos ou utilizao de servios, por pessoa natural ou jurdica, para incrementar a sua atividade negocial, no configura relao de consumo. E tal a espcie dos autos, posto que as peas de vestirio foram adquiridas para desempenho das atividades empresariais da autora. A jurisprudncia s tem admitido a pessoa jurdica como consumidor em situaes especficas, isto , quando do exame do caso concreto decorrer a sua inegvel vulnerabilidade em face do fornecedor, o que no caso no resultou demonstrado. Gabarito: EAULA 4Gabarito: A deciso do laboratrio de retirar do mercado o medicamento (anti-inflamatrio) tem por fundamento o principio da preveno, que, por sua vez, est previsto nos artigos 8 a 10 do CDC. Para evitar os danos que produtos perigosos podero causar aos consumidores, o fornecedor tem o dever de tomar as providencias previstas nos pargrafos 1 a 3 do art.10 do CDC. Gabarito Letra A

AULA 5GABARITO - Inverso do nus da prova. Cdigo de Defesa do Consumidor. Honorrios do perito. Precedentes da Terceira Turma e Smulas ns.7 e 297.1. O Cdigo de Defesa do Consumidor alcana a relao entre o devedor e as instituies financeiras nos termos da Smula n 297 da Corte.2. O deferimento da inverso do nus da prova com base na hipossuficincia foi feito considerando a realidade dos autos, o que esta coberto pela Smula n 7 da Corte.3. Esta Terceira Turma j decidiu que a regra probatria, quando a demanda versa sobre relao de consumo, a da inverso do respectivo nus. Da no se segue que o ru esteja obrigado a antecipar os honorrios do perito; efetivamente no est, mas, se no o fizer, presumir-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp n. 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp n. 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a inverso do nus da prova no tem o efeito de obrigar a parte contraria a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqncias processuais advindas de sua no produo. Igualmente, assim se decidiu no REsp n. 579.944/RJ, de minha relatoria, DJ de 17/12/04, no REsp n.435.155/MG, de minha relatoria, DJ de 10/3/03 e no REsp n.402.399/RJ, Relator o Ministro Antonio de Pdua Ribeiro, DJ de 18/4/05.4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. Gabarito: Letra CAULA 6GABARITO As aes tiveram por fundamento o art. 6, V do CDC fato superveniente que tornou a prestao excessivamente onerosa. Houve tambm das financeiras e bancos violao dos princpios da boa-f e confiana.REsp 437.660/SPDireito do consumidor. Leasing. Contrato com clausula de correo atrelada variao do dlar americano. Aplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor. Reviso da clausula que prev a variao cambial. Onerosidade excessiva. Distribuio dos nus da valorizao cambial entre arrendantes e arrendatrios. Recurso parcialmente acolhido.I. Segundo assentou a jurisprudncia das Turmas que integram a Segunda Seo desta Corte, os contrato de leasing submetem-se ao Cdigo de Defesa do Consumidor.II. A clausula que atrela a correo das prestaes variao cambial no pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislao especifica permite que, nos casos em que a captao dos recursos da operao se d no exterior, seja avenado o repasse dessa variao ao tomador do financiamento.III. Consoante o art.6, V do Cdigo de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execuo do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, possvel a reviso da clausula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilbrio da equao contratual.IV. No caso dos contratos de leasing atrelados variao cambial, os arrendatrios, pela prpria convenincia e a despeito do risco inerente, escolheram a forma contratual que no momento da realizao do negcio lhes garantia prestaes mais baixas, posto que o custo em reais. A sbita alterao na poltica cambial, condensada na maxidesvalorizao do real, ocorrida em janeiro de 1999, entretanto, criou a circunstancia da onerosidade excessiva, a justificar a reviso judicial da clausula que a instituiu.V. Contendo o contrato opo entre outro indexador e a variao cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigao de pagamento em dlar, enseja-se a reviso da clausula de variao cambial com base no art.6, V do Cdigo de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuio, entre arrendantes e arrendatrios, dos nus da modificao sbita da poltica cambial com a significativa valorizao do dlar americano. Gabarito A

AULA 7Gabarito Ver ementa e fundamentao do REsp n. 595.734Recurso especial. Cdigo de Defesa do Consumidor. Dano moral. Venda de produto a varejo. Restrio quantitativa. Falta de indicao na oferta. Dano moral. Inocorrncia. Quantidade exigida incompatvel com o consumo pessoal e familiar. Aborrecimentos que no configuram ofensa dignidade ou ao foro ntimo do consumidor.1. A falta de indicao de restrio quantitativa relativa oferta de determinado produto, pelo fornecedor, no autoriza o consumidor exigir quantidade incompatvel como consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimnio extra-material.2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hiptese, devem ser interpretados como fatos do cotidiano, que no extrapolam as raias das relaes comerciais, e, portanto, no podem ser entendidos como ofensivos ao foro intimo ou dignidade do cidado. Recurso especial, ressalvada a terminologia, no conhecido. Gabarito: Letra DAULA 8Gabarito AP.Civ. 11.812/2008 CONSUMIDOR. Negativa de Concesso de Crdito. Exerccio Regular de Direito. Inocorrncia de Prtica Abusiva.A relao que se estabelece no momento da concesso do crdito, embora regida pelas regras protetivas do CDC, ocorre similitude de qualquer contrato sinalagmtico, sendo a vontade das partes requisito indispensvel para a sua concretizao.Constitui faculdade exclusiva do fornecedor, exerccio regular do seu direito, a concesso de crdito ao consumidor, bem como a aceitao de carto de crdito, pagamento com cheque (pr-datado ou no) e outras formas de pagamento.O CDC s reputa abusivo recusar o fornecedor a venda de bens ou a prestao de servios, diretamente a quem disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento art. 39, IX. Logo, no est o fornecedor obrigado a aceitar nenhuma outra forma de pagamento que no seja vista. Desprovimento do recurso. GABARITO Letra C

AULA 9GABARITO REsp 259.263 Plano de sade. Abusividade de clausula. Suspenso de atendimento. Atraso de nica parcela. Dano moral. Caracterizao.I. abusiva a clausula prevista em contrato de plano de sade que suspende o atendimento em razo do atraso de pagamento de uma nica parcela. Precedente da Terceira Turma.Na hiptese, a prpria empresa seguradora contribuiu para a mora, em razo de problemas internos, no enviou ao segurado o boleto para pagamento.II. ilegal, tambm, a estipulao que prev a submisso do segurado a novo perodo de carncia, de durao equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, aps o adimplemento do debito em atraso.III. Recusado atendimento pela seguradora de sade em decorrncia de clausulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situao de urgncia e extrema necessidade de cuidados mdicos, ntida a caracterizao do dano moral. Recurso provido Letra CAULA 10GABARITO : OBS: Duas decises devem ser analisadasGABARITO IEmbora seja um direito do credor o registro do nome do devedor nos cadastros de proteo ao crdito, mesmo que ele esteja em mora a lei exige a sua prvia notificao (aviso) da negativao, consoante art. 43 2 do CDC. Assim, embora Antonio , confessadamente, estivesse em mora com trs prestaes, teria que ser avisado antes da negativao do seu nome. Como no foi, h fundamento jurdico para a pretenso indenizatria por dano moral. A ao indenizatria, todavia, dever ser proposta contra o SERASA e no contra o Banco, pois ela que tem o dever legal de avisar previamente quele cujo nome lhe foi encaminhado para a negativao. Nesse sentido a jurisprudncia do STJ ( RESP 165.727; 471.091; etc) A inscrio do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prvia comunicao por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsvel pela manuteno do cadastro. GABARITO IIa. O aviso de negativao obrigatrio pois somente assim o consumidor poder se defender, corrigir equvocos ou pagar a dvida para evitar a insero do seu nome nos cadastros. b. A base legal o art.43, 2 do CDC. c. Sim, o STJ tem firmado posicionamento de que a falta desse requisito, por si s, gera indenizao por danos morais, vide REsp 165.727/DF, REsp 471.091.d. Decidiria pela condenao do SERASA por ser dela a obrigao de avisar o devedor. A notificao pode ser feita pelo correio, sendo dispensvel o aviso de recebimento (AR). Smula 404 do STJ. REsp 165.727 e 471.091 -Direito do consumidor. Inscrio indevida no SPC. Furto do carto de credito. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Comunicao ao consumidor de sua inscrio. Obrigatoriedade. Lei 8.078/90, art.43, 2. Doutrina. Indenizao devida. Fixao. Precedentes. Recurso parcialmente provido.I. Nos termos da jurisprudncia da Turma, em se tratando de indenizao decorrente da inscrio irregular no cadastro de inadimplentes, a exigncia de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstrao da existncia da inscrio irregular nesse cadastro.II. De acordo com o artigo 43, 2 do Cdigo de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatria a comunicao ao consumidor de sua inscrio no cadastro de proteo de credito, sendo, na ausncia dessa comunicao, reparvel o dano oriundo da incluso indevida.III. de todo recomendvel, alis que a comunicao seja realizada antes mesmo da inscrio do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possveis erros, como o ocorrido no caso. Assim, agindo, estar a empresa tomando as precaues para escapar de futura responsabilidade.IV. No se caracteriza o dissdio quando os arestos em cotejo no se ajustam em diversidade de teses. REsp 471.091/RJ- Processual civil e consumidor. Recurso Especial. Acrdo. Omisso. Inexistncia. Inscrio no cadastro de inadimplentes. Comunicao previa do devedor. Necessidade. Dano moral.- Inexiste omisso a ser suprida em acrdo que aprecia fundamentadamente o tema posto a desate.- A inscrio do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua previa comunicao por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsvel pela manuteno do cadastro.- Recurso especial provido na parte em que conhecido. Gabarito letra CAULA 11Gabarito - REsp 930.351Consumidor. Recurso Especial. Ao de busca e apreenso. Aplicao do CDC s instituies financeiras. Smula 297/STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia aps a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ao de busca e apreenso baseada em contrato resolvido por clusula de arrependimento. Improcedncia do pedido.- O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras. ]Smula 297/STJ. - Em ao de busca e apreenso, possvel discutir a resoluo do contrato de financiamento, garantido por alienao fiduciria, quando incide a clusula tcita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior celebrao do contrato.- facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento,no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratao ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC.- Aps a notificao da instituio financeira, a clusula de arrependimento, implcita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resoluo tcita do contrato, com a consequncia de restabelecer as partes ao estado anterior. - O pedido da ao de busca e apreenso deve ser julgado improcedente, quando se basear em contrato de financiamento resolvido por clusula de arrependimento. Recurso especial conhecido e provido. Gabarito: Letra C AULA 12GABARITO Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenizao contratada, o prazo prescricional da ao que a reclama de um ano, nos termos do artigo 206 1, II, b do NCC. Inaplicvel espcie o prazo de cinco anos previsto do artigo 27 do CDC por no se tratar de fato do servio. REsp 738.460/RJ Indenizao. Seguro sade. Despesas hospitalares. Cobertura recusada pela seguradora. Prescrio anua.- Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenizao contratada, o prazo prescricional da ao que a reclama de um ano, nos termos do art.178, 6, II, do Cdigo Civil de 1916.- Inaplicvel o lapso prescricional de cinco anos, por no se enquadrar a espcie no conceito de danos causados por fato do produto ou servio (acidente de consumo). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. Gabarito - Letra DAULA 13Gabarito: As compras feitas pela internet esto subordinadas ao CDC desde que o comprador seja consumidor, e, no caso, Celso o destinatrio final do servio areo. O CDC, no seu art. 49, concede ao consumidor o prazo de 7 dias de arrependimento para desistir do contrato sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial, e a internet o maior exemplo disso.Logo, a empresa area no tem razo; Celso pode desistir da compra sem pagar qualquer multa. Gabarito - Letra A AULA 14GABARITO: Duas decises como fundamento e anlise do casoREsp 279.273/SP Responsabilidade civil e Direito do Consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Exploso. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministrio Pblico. Legitimidade ativa. Pessoa Jurdica. Desconsiderao. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilizao dos scios. Cdigo de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Art.28, 5. - Considerada a proteo do consumidor um dos pilares da ordem econmica, e incumbindo ao Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis, possui o rgo Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogneos de consumidores, decorrentes de origem comum.- A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode ser aplicada com a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o cumprimento de suas obrigaes. Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao).- A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvncia da pessoa jurdica para o pagamento de suas obrigaes, independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial.- Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto , mesmo que no existe qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica.- A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na exegese autnoma do 5 do art.28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo no se subordina demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas prova de causar, a mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.- Recursos especiais no conhecidos. 2007.002.25565 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/10/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Processual Civil. Art. 557 da Lei Processual. Recurso manifestamente improcedente, ou seja, que evidentemente no ter sucesso. Direito Empresarial. Fase de cumprimento de sentena. Desconsiderao da pessoa jurdica. Incluso dos scios no plo passivo. Indeferimento do pedido quanto ao administrador. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. (Novo Cdigo Civil, art. 50). A desconsiderao da pessoa jurdica instituto com razes do Common Law (disregard of legal entity) e, no dizer de Rubens Requio em obra pioneira sobre o tema, no constitui a anulao da personalidade jurdica em toda a sua extenso, mas apenas a declarao de sua ineficcia para determinado efeito concreto. Assim, somente em casos determinados, quando se verificar que houve abuso de direito ou fraude nos negcios e atos jurdicos da pessoa jurdica, que o juiz ignora a sua personalidade jurdica e projeta os efeitos desde logo em face da pessoa fsica que se beneficiou ou que praticou o ato. A nova previso legislativa se mostra muito mais rigorosa do que est no Cdigo de Defesa do Consumidor, pois admite o abuso da personalidade jurdica to-somente em decorrncia de um dos dois fatos objetivos, quais sejam, o desvio da finalidade ou a confuso patrimonial. Da decorre que basta a demonstrao de qualquer um deles, em densidade suficiente para autorizar a deflagrao de seus efeitos, para que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. Inexistncia de suporto ftico capaz de conduzir ao deferimento do pedido. Manuteno da deciso. Desprovimento do agravo. Gabarito - Letra A AULA 15GABARITO Ver REsp 253.589/SP Processual civil. Administrativo. Embargos de divergncia. Pressupostos de admissibilidade. Dissdio notrio. Ao civil publica. Caderneta de poupana. Relao de consumo. Cdigo de Defesa do Consumidor. Correo monetria. Janeiro/89. Coisa julgada. Limites. Dissenso jurisprudencial superado. Smula 168/STJ.1. A sentena na Ao Civil Pblica faz coisa julgada erga omnes nos limites da competncia territorial do rgo prolator, nos termos do art.16 da Lei 7.347/85, com a novel redao dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293.407/SP, Corte Especial, DJ 01.08.2006; REsp 838.978/MG, Primeira Turma, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/RS, Primeira Turma, DJ 30.11.2006.2. In casu, embora a notoriedade do dissdio enseje o conhecimento dos embargos de divergncia, a consonncia entre o entendimento externado no acrdo embargado e a hodierna jurisprudncia do STJ, notadamente da Corte Especial. Conduz inarredvel incidncia da Smula 168, do Superior Tribunal de Justia, verbis: No cabem embargos de divergncia, quando a jurisprudncia do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acrdo embargado.3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergncia, com supedneo na Smula 168/STJ.Gabarito: Letra B