Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva · Não se configuraram na demanda em apreço...

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PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo regimental interposto por REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já qualificado nos autos, contra a decisão monocrática de f. 309/344, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação cível, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, tendo por agravado o ESTADO DE GOIÁS, também individualizado nos autos. Razões do agravo (f. 348/361): o agravante aduz que não poderia ter sido julgado monocraticamente o recurso, de acordo com a norma do artigo 557 do Código de Processo Civil, posto que não foram colacionadas citações jurisprudenciais sobre o tema específico, para demonstrar que a matéria estaria pacificada. Diz que a decisão monocrática está em desacordo com os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, visto que as decisões proferidas no âmbito do PROCON/GO o foram por pessoas absolutamente incompetentes, AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 1

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AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961)

COMARCA DE GOIÂNIA

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE : REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.

AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de agravo regimental interposto por REFRESCOS

BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já qualificado nos

autos, contra a decisão monocrática de f. 309/344, que deu parcial

provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação cível, nos termos

do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, tendo por agravado o

ESTADO DE GOIÁS, também individualizado nos autos.

Razões do agravo (f. 348/361): o agravante aduz que

não poderia ter sido julgado monocraticamente o recurso, de acordo com a

norma do artigo 557 do Código de Processo Civil, posto que não foram

colacionadas citações jurisprudenciais sobre o tema específico, para

demonstrar que a matéria estaria pacificada.

Diz que a decisão monocrática está em desacordo com os

julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, visto que as decisões proferidas no

âmbito do PROCON/GO o foram por pessoas absolutamente incompetentes, AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 1

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pois o recurso não poderia ter sido decidido pelo Superintendente deste

órgão, mas sim pelo Secretário de Segurança Pública e Justiça de Goiás, o que

maculou todo o processo administrativo, devendo ser anulado.

Transcreve arestos que entende sufragarem a sua tese.

Afirma que o julgamento agravado é ultra petita, tendo em

vista que o apelante/agravado, nas razões da apelação, requereu a extinção

do feito, ou, senão, a minoração dos honorários advocatícios, não existindo

pedido de anulação da decisão administrativa. Mais uma vez, colaciona

precedentes jurisprudenciais.

Pondera que a multa aplicada pelo PROCON/GO

desobedeceu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

mostrando-se exorbitante.

Com fulcro nesses fundamentos, requer a reconsideração

da decisão monocrática, e, caso seja mantida, o provimento do recurso de

agravo regimental.

Preparo (f. 348): efetuado.

É o relatório. Passo ao voto.

Os pressupostos de admissibilidade do recurso estão

presentes, por isso dele conheço.

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de f.

309/344, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 2

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apelação cível, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.

Cumpre assinalar que esta providência posta pelo

mencionado dispositivo tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais,

em obséquio ao direito fundamental à duração razoável do processo,

consoante o inciso LXXVIII do art. 5° da Lei Maior.

À luz desse prisma, o julgamento monocrático do vertente

caso é plenamente admissível, uma vez que as matérias nele versadas já

encontram sólida jurisprudência nas Cortes Superiores, bem como neste

egrégio Tribunal de Justiça Estadual.

Após detida leitura dos autos, observo que não há motivos

suficientes para reconsiderar a decisão impugnada.

O agravante repete teses já devidamente enfrentadas na

decisão monocrática, não trazendo fatos novos idôneos a acolher sua

pretensão. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal

de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator possui a faculdade de julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses elencadas no art. 557 do Digesto Processual Civil, bem como em sede de Reexame Necessário, nos termos da Súmula 253 do STJ. 2. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas outrora analisados em sede de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o convencimento do relator. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 266232-84.2007.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2012, DJe 1186 de 19/11/2012)

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. 1 - […] 2 - INCOMPATÍVEL O DEBATE DE TESES SEM NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS OU EXISTÊNCIA DE RAZÕES PREPONDERANTES A ENSEJAREM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPLICADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 85898-5/180, Rel. Des. Camargo Neto, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2010, DJe 546 de 25/03/2010)

A reprodução do que já foi decidido nos autos, como é o

caso vertente, por si só, não tem o condão de guinar a convicção exarada no

decisum agravado, no sentido de dar novo rumo à decisão.

Insta gizar que o agravo regimental possui como finalidade

a retratação da decisão em razão do surgimento de novos fatos ou provas que

influenciem a modificação do julgamento e dos quais antes não tinha

conhecimento o relator, o que não se constata no recurso em tela.

A propósito, para comprovar a ausência dos pressupostos

necessários ao provimento do recurso regimental, transcrevo parte das razões

firmadas na decisão monocrática, submetendo-a ao apreço deste ilustre Órgão

Colegiado:

Inicialmente, insta gizar que se está diante, também, de caso de duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, embora não remetido como tal pelo juízo a quo.

Preleciona Moacyr Amaral Santos acerca do tema, verbis:

Visando, porém, ao resguardo de certos interesses de ordem pública (interesses da União, do Estado, do Distrito Federal ou

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do Município e da Fazenda Pública), a lei, no art. 475 do Código de Processo Civil, prescreve a exigibilidade do cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição, sempre que aqueles interesses não tenham prevalecido na sentença. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 03, 21ª ed. atual., Saraiva: 2003, p. 103)

Não se configuraram na demanda em apreço nenhuma das duas exceções ao reexame necessário, quais sejam, causa de valor inferior a sessenta salários mínimos e sentença fundada em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou em súmula do tribunal superior competente.

Diante disso, cuidar-se-á de examinar, nesta fase revisora, tanto o recurso apelatório manejado quanto o reexame necessário.

Ademais, cumpre ressaltar, ab initio, a possibilidade do julgamento monocrático da remessa obrigatória em apreço e do recurso de apelação, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria neles discutida está pacificada na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta egrégia Corte de Justiça.

Assinalo que a jurisprudência dominante vem se posicionando no sentido de ser cabível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil na remessa necessária, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 253: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

Versam os autos sobre Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a anulação de débito fiscal proveniente de multa, no valor de R$ 619.731,84 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), imposta pelo PROCON/GO em decorrência de procedimento administrativo iniciado por reclamação do consumidor Muzila Ferraz de Maia, pelo motivo de haver adquirido uma garrafa do

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refrigerante Coca-Cola com uma barata em seu interior.

O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o procedimento administrativo nº 0107-114.789-5 e o auto de infração nº 026401/2007, declarando a ineficácia da multa aplicada.

Passo a analisar as matérias controvertidas.

1. Da competência das autoridades administrativas do PROCON/GO

Primeiramente, insta a análise da possibilidade do órgão de proteção consumerista aplicar multas administrativas em razão do descumprimento das normas de regência.

A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevendo quais órgão integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assim dispõe:

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:[…]IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;[...]Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

Por sua vez, o Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de

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11 de setembro de 1990, regulamenta a possibilidade da aplicação das penalidades administrativas. Confira-se:

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;II - apreensão do produto;III - inutilização do produto;IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;V - proibição de fabricação do produto;VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;VII - suspensão temporária de atividade;VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;XI - intervenção administrativa;XII - imposição de contrapropaganda.[...]§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

Nesse contexto, verifica-se que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como daquelas entidades privadas, cujo fim seja a defesa do consumidor.

Assim, é certo que o PROCON/GO é um órgão estadual de defesa do consumidor, criado para a proteção das relações consumeristas, fazendo cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto federal nº 2.181/1997, tendo poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas por estas legislações.

Desta forma, claro está a abertura legislativa para a atuação do referido órgão estadual.

De fato, quando a Administração atua provocada por uma reclamação de um consumidor, age em prol do interesse

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público, da regularidade geral das relações de consumo, que estão sob proteção do Estado, e não com o propósito de interferir em relações privadas, no intuito de compor litígios.

Ainda que da ação estatal resulte proveito individual, isso se dá de forma secundária, pois o propósito principal é regular a atividade do fornecedor e impor o cumprimento das leis, sem prejuízo da inafastabilidade do Judiciário que, se provocado, poderá regular ou disciplinar de forma diversa as relações entre as partes ou entre as partes e a fiscalização estatal.

Sobre a possibilidade de atuação do PROCON nas relações consumeristas, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC - PROPORCIONALIDADE DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ. 1. A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa; consequentemente, inexistiu violação dos arts. 165, 458 e 535 - todos do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, é impossível rever o valor da multa, em razão da ponderação e sopesamento de atenuantes ou agravantes - dentre outros quesitos -, tendo em vista que isto acarretaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. Precedentes. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes. 4. O julgado recorrido firmou sua decisão no mesmo sentido que a jurisprudência desta Corte Superior, no que o alegado dissídio jurisprudencial deve ser improvido com base no verbete 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010, g.)

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DIVERGÊNCIA

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JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. [...] 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. 6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. 7. Recurso conhecido em parte e não provido. (STJ, REsp 1138591/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009, g.)

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PROCON MUNICIPAL. QUANTUM ARBITRADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não houve o devido prequestionamento dos artigos 17, 24, 25, 26, e 28 do Decreto n. 2.181/97, e 57, do CDC, nem tampouco da tese trazida no recurso especial em relação ao quantum arbitrado na multa aplicada. Desta forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. [...] 4. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado

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de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Acresça-se, para melhor esclarecimento, que a atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora, pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço público prestado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, REsp 1178786/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011, g.)

Assim sendo, cumpre verificar se a Gestora Jurídica e o Superintendente do PROCON/GO deteriam competência para julgarem, respectivamente, a reclamação e o recurso no processo administrativo instaurado (f. 41/162).

Verifico que a Gestora Jurídica e o Contencioso do PROCON/GO são competentes para o julgamento dos procedimentos administrativos instaurados pelo órgão de defesa do consumidor, sendo competentes, inclusive, para aplicar multa às empresas infratoras da legislação de consumo. Eis o que dispõe o Regimento Interno do PROCON/GO:

Art. 6º. São atribuições da Gerência Jurídica e do Contencioso:[…]V – proferir decisão administrativa, nos processos instaurados por este órgão de defesa do consumidor na forma dos artigos 46/47, do Decreto Federal 2181, de março de 1997.

A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça respalda essa compreensão, litteris:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSOS APELATÓRIOS. DECLARATÓRIA. PROCON/GO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. GERÊNCIA DE JULGAMENTO. PERMISSIVIDADE. SUPERINTENDENTE DO PROCON. IMPOSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO. VEDAÇÃO. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEVANTAMENTO DO VALOR. INCOMPORTABILIDADE. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. 1- Permitida que a decisão interna

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corporis seja proferida pela Gerente de Julgamento do Procon/GO, consoante estabelece seu Regimento Interno, ao contrário do recurso contra ela interposto que deverá ser, impreterivelmente, analisado pelo Secretário de Segurança Pública ao qual está subordinado, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 13.800/01 c/c art. 1º, incs. III, e IV, da Lei nº 15.724/06 e, posterior Lei nº 16.161/2007 e Decreto 6.728/2008. 2- Despicienda a anulação de todo procedimento administrativo, como determinou o condutor do feito, sendo suficiente a desconstituição da decisão que analisou o recurso interposto naquela seara, devendo o mesmo ser reapreciado, desta vez, pelo correlato Secretário de Segurança Pública. 3- Defeso ao Judiciário adentrar na análise de matéria factual condizente ao auto de infração e seus fundamentos, por inadmissível a rediscussão do mérito do ato administrativo, consabido possuir a administração pública poder discricionário com respeito aos critérios de conveniência e oportunidade, salvo quanto ao aspecto de legalidade formal do ato. [...] REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição 492574-73.2008.8.09.0000, Rel. Dr. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2010, DJe 737 de 13/01/2011, g.)

Entretanto, o mesmo entendimento não há de prevalecer quanto a competência do Superintendente para decidir recurso administrativo interposto contra aquela decisão.

De fato, o Superintendente daquele órgão não tem competência, nem autonomia, para julgar recurso interposto em face de decisão administrativa proferida por Gerente Jurídica, vez que aquele atua por delegação do Secretário de Estado da Segurança Pública, mas não pode ser objeto de delegação o julgamento de recursos administrativos, nos termos do Regimento Interno do PROCON/GO, aprovado pela Portaria SSPJ nº 154, de 02 de maio de 2005 (publicada no DOE/GO nº 19.638 de 10 de maio 2005), e do artigo 13, inciso II, da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

Dispõe a Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, litteris:

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Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:[...]II – a decisão de recursos administrativos;[...]

Preceitua o Regimento Interno do PROCON/GO, aprovado pela Portaria SSPJ nº 154, de 02 de maio de 2005 (publicada no DOE/GO nº 19.638 de 10 de maio 2005), verbis:

Art. 3º – A Superintendência é exercida por um Superintendente, bacharel em direito de notório saber jurídico na área consumerista, competindo-lhe:[…]IX – proferir decisão definitiva, em grau de recurso na forma preconizada no artigo 49 e seguintes do Decreto Federal nº 2181 de 20/03/1997; [...](g.)

Por sua vez, dispõe o Decreto estadual nº 6.161, de 03 de junho de 2005, que aprovou o Regulamento da Secretaria da Segurança Pública e Justiça – SSPJ, ad litteram:

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça - SSPJ, são as seguintes:[…]XIV - Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON:a) Gerência Jurídica e Contencioso;b) Gerência de Comunicação Social e Educação para o Consumo Adequado;c) Gerência de Atendimento ao Consumidor;d) Gerência de Fiscalização, Pesquisa e Cálculo;e) Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro;f) Gerência de Estudos, Projetos e Informatização;g) Gerência de Apoio à Municipalização; [...]

Art. 29 São atribuições do Secretário da Segurança Pública e Justiça:[…]VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas, exceto quando se tratar de indeferimento de

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pedido de instauração de inquérito policial, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Código de Processo Penal; [...](g.)

Desse modo, o Superintendente do PROCON/GO não poderia ter julgado o recurso (f. 148/162) interposto em face da decisão administrativa (f. 74/84), pois a competência era do Secretário da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, vez que o PROCON/GO integra a estrutura organizacional da SSPJ. Daí tem-se que o recurso contra a multa aplicada ao apelado não poderia ter sido apreciado pelo Superintendente do PROCON/GO, por não ter competência para tanto.

Apesar do Regimento Interno do PROCON/GO, aprovado pela Portaria SSPJ nº 154, de 02 de maio de 2005 (publicada no DOE/GO nº 19.638 de 10 de maio 2005), estabelecer a competência do Superintendente do PROCON/GO para decidir recurso em processo administrativo, essa atribuição não pode ser objeto de delegação. De fato, um ato administrativo normativo não pode prevalecer sobre expressa disposição legal (inciso III do artigo 13 da Lei estadual 13.800/2001), hierarquicamente superior, sob pena de lesiva inversão do escalonamento do ordenamento jurídico pátrio.

Corroborando esse entendimento, são os arestos desta egrégia Corte Estadual, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O RECURSO RESPECTIVO. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL POR MANUTENÇÃO DA REDE INTERNA. TV A CABO. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO ASSINANTE. TARIFA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 528/2009 DA ANATEL. 1. O PROCON é competente para examinar a conduta do fornecedor ou prestador de serviço com a finalidade de verificar se está em contradição com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pode, desta forma, processar, julgar e impor sanções administrativas quando verificada situação de desrespeito ao referido diploma, não consistindo tal proceder em invasão das atribuições do Poder Judiciário; 2. O recurso administrativo interposto contra decisão prolatada, em primeira instância, pelo PROCON/GO deve ser julgado pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás, nos termos do art. 13, II, da Lei Estadual nº

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13.800/01; 3. Afigura-se desarrazoada a cobrança de assinatura de Ponto-Extra de TV a Cabo quando não solicitada pelo assinante e nem referente à instalação e reparo da rede interna ou do decodificador, porquanto vedada a exigência a esse título de forma permanente, como mensalidade, à luz do disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução nº 528/2009 da ANATEL. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 209221-92.2010.8.09.0051, Rel. Des. Floriano Gomes, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2012, DJe 1208 de 19/12/2012, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COMPETÊNCIA. GESTORA JURÍDICA. RECURSO. SUPERINTENDENTE DO PROCON. 1. Possível é a aplicação de multa em decorrência de infração cometida por ofensa às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor pelo PROCON, por expressa previsão do art. 22, do do Decreto Federal nº 2.181/97. 2. Revela-se abusiva a cobrança de taxa de emissão de carnê pela instituição financeira em contratos de financiamento, passível de declaração de nulidade, conforme estipula o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. São atribuições da Gerência Jurídica e do Contencioso proferir decisão administrativa, nos processos instaurados por este órgão de defesa do consumidor na forma dos artigos 46/47, do Decreto Federal 2181, de março de 1997. (Regimento Interno do PROCON/GO). 4. Gestora Jurídica do PROCON/GO é competente para o julgamento dos procedimentos administrativos instaurados pelo órgão de defesa do consumidor. 5. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso a seu superior hierárquico. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 409223-15.2009.8.09.0051, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2011, DJe 56 de 23/01/2012, g.)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON. MULTA APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A competência para decidir recurso administrativo é indelegável, nos termos do art. 13, inciso II da Lei n° 13.800/2001.

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Portanto, cabe ao Secretário da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, o julgamento da insurgência manejada contra a decisão do PROCON/GO que aplica multa ao fornecedor. 2. Despicienda a anulação de todo o procedimento administrativo, sendo suficiente a desconstituição da decisão que analisou o recurso interposto naquela seara, devendo ele ser reapreciado, desta vez, pelo correlato Secretário de Segurança Pública. 3. Não prospera o questionamento sobre o valor da multa aplicada em procedimento administrativo pelo PROCON, sendo defeso ao Judiciário adentrar na análise de matéria factual condizente ao auto de infração e aos seus fundamentos, por inadmissível a rediscussão do mérito do ato administrativo. 4. Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, necessária a redução dos honorários advocatícios fixados, eis que exorbitantes ao caso concreto. Recursos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo desprovido. Sentença reformada quanto aos honorários advocatícios. (TJGO, Apelação Cível 497053-19.2009.8.09.0051, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2012, DJe 1186 de 19/11/2012, g.)

Não obstante esse fato, o caso não é de anulação de todo o procedimento realizado. O vício de competência identificado restringe-se apenas à confirmação da penalidade imposta por ocasião do julgamento de consistência do auto de infração lavrado em atividade fiscalizadora (decisão recursal em segunda instância administrativa), não comprometendo a decisão administrativa recorrida que aplicou a penalidade, o que, em última análise, prestigiaria eventual impunidade.

É indevida a anulação de todo o procedimento administrativo, sendo suficiente a desconstituição da decisão que analisou o recurso interposto naquela seara, além dos atos posteriores, devendo ele ser reapreciado, desta vez, pelo Secretário de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás.

2. Da observância ao princípio do devido processo legal

Lado outro, o procedimento administrativo seguiu os trâmites legais, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do autor/apelado.

Verifica-se da cópia do procedimento administrativo juntado às f. 41/162, instaurado a partir da reclamação do consumidor Muzila Ferraz da Maia, que foi concedido prazo para defesa, devidamente exercida (f. 55/66), e para recurso, interposto

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pela empresa apelada (f. 87/98).

Da narrativa dos atos processuais, conclui-se que o procedimento instituído no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, foi devidamente observado. Confira-se:

Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:I - ato, por escrito, da autoridade competente;I - lavratura de auto de infração;III – reclamação.

[…]

Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.

Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;II - a qualificação do impugnante;III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador

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determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.

[...]

Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

Sendo assim, o devido processo legal foi respeitado, conforme o entendimento exarado nos julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/GO DEVIDO À OFENSA AS NORMAS PROTETIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE.

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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON) possui atribuição legal para aplicar sanções administrativas previstas na legislação consumerista, visando desestimular práticas abusivas, diante das disposições constantes nos arts. 56 e 57, ambos do CDC; e 4º, 5º, 18 e 22, do Decreto nº 2.181/97; 2. Não há falar em ilegalidade do procedimento administrativo que respeitou o devido processo legal, garantindo as partes o exercício do contraditório e ampla defesa; 3. Compete ao Poder Judiciário analisar apenas e tão somente a legalidade do ato administrativo, sob pena de interferência em seu mérito, âmbito em que a Administração exerce a sua vontade de forma autônoma; 4. Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados de acordo com as circunstâncias do caso concreto, princípios da razoabilidade, proporcionalidade e critérios objetivos dispostos no § 3º do art. 20 do CPC. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 182276-68.2010.8.09.0051, Rel. Des. Floriano Gomes, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2012, DJe 1208 de 19/12/2012, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. TIPIFICAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO AS INFRAÇÕES DE CONSUMO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1- O PROCON municipal possui atribuição legal para aplicar sanções administrativas previstas na legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor; 2- A ausência de lei municipal estabelecendo as condutas passíveis de sanção administrativa não constitui óbice à atuação do Município no combate às infrações nas relações de consumo, não havendo falar em ausência de tipificação e fundamentação no procedimento administrativo que estabelece multa por violação de norma consumerista; 3- Tendo o procedimento administrativo respeitado o devido processo legal, notadamente no que se refere ao contraditório e ampla defesa, não há falar em sua nulidade; 4- Não cabe ao Judiciário a apreciação do mérito administrativo, cabendo-lhe tão somente a análise acerca da legalidade do procedimento. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível em Proc. de Execução Fiscal 212111-

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90.2010.8.09.0087, Rel. Des. Floriano Gomes, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2012, DJe 1122 de 13/08/2012, g.)

AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA. PROCON. SAQUE DE DINHEIRO COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Procon, como órgão executor da política nacional das relações de consumo, tem atribuição para fiscalizar e impor penalidades aos agentes econômicos que violem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. II - As sanções impostas pelos órgãos de proteção ao consumidor devem observar o devido processo legal, bem como os limites impostos pela razoabilidade e proporcionalidade. III - Viola os princípios da boa fé objetiva e da informação a autorização de saques com cartão de crédito sem prévio esclarecimento acerca de encargos contratuais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 251345-16.2009.8.09.0087, Rel. Dra. Maria das Graças Carneiro Requi, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2010, DJe 633 de 04/08/2010, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MULTADA PELO PROCON/GO. RECLAMAÇÃO FEITA POR CLIENTE POR NÃO TER CONSEGUIDO ATENDIMENTO EM UM CAIXA CONVENCIONAL. CARTAZ FIXADO NA AGÊNCIA BANCÁRIA IMPONDO O TIPO DE ATENDIMENTO OFERECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 - Uma vez visualizado nos autos, pela análise do conjunto probatório, que foi oportunizado as partes, no processo administrativo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em ofensa aos princípios norteadores do direito. 2 - Os órgãos de defesa do consumidor como os PROCONs estaduais são competentes para fiscalizar e penalizar, quando for preciso, as entidades e instituições, inclusive, as financeiras que desrespeitam os direitos do consumidor, sendo isso garantido por lei. 3 - A própria Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras'. 4 - Correto o PROCON ao aplicar multa a instituição financeira que impunha aos seus clientes os lugares onde os serviços serão realizados, proibindo-se de fazerem uso do atendimento convencional, posto que o cartaz fixado na agência bancária não se tratava de mera sugestão e sim, de uma norma imposta, já que não lhes oportunizavam outra

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escolha. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 110764-0/188, Rel. Des. Almeida Branco, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2007, DJe 15105 de 16/10/2007, g.)

Muito embora haja manifesto inconformismo da parte autora/apelada quanto ao exame pericial procedido pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás (f. 45/52), este, por ter sido realizado por órgão idôneo, integrado por profissionais do mais alto gabarito, e não tendo sido comprovado qualquer erro pela empresa, há de subsistir inalterado, por gozar de presunção de veracidade. Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI PELA FABRICANTE. LAUDO PERICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. [...] II - APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, O JUIZ, NÃO OBSTANTE POSSUIR LIBERDADE PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, ASSIM O FAZ NÃO COM BASE EM SUAS IMPRESSÕES PESSOAIS, MAS CONDICIONADO NAS REGRAS DE LÓGICA JURÍDICA E DE EXPERIÊNCIA. O LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, POR TRATAR-SE DE DOCUMENTO OFICIAL E IMPARCIAL. ATRIBUINDO REFERIDO LAUDO A ADULTERAÇÃO DO CHASSI DO VEÍCULO A FÁBRICA, NÃO HÁ COMO AFASTAR A AFIRMATIVA SE INEXISTE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZ DE CONFRONTÁ-LO, DEVENDO A RESPONSÁVEL ARCAR COM OS DANOS OCASIONADOS PELO REFERIDO ATO. [...] IV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 120162-8/188, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4a Câmara Cível, julgado em 28/08/2008, DJe 189 de 03/10/2008, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. I - [...] II - AO PODER JUDICIÁRIO COMPETE APENAS ANALISAR

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O ASPECTO LEGAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS, NÃO LHE SENDO DADO, PORTANTO, ADENTRAR NO MÉRITO DESTES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DE MOLDE QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM QUE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESTARAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS, NÃO SE AFIGURA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POSTO NÃO PADECER DE ILEGALIDADE. III - SE A EMPRESA RECLAMADA TEVE OPORTUNIDADE DE DEFESA NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, OFERTANDO IMPUGNAÇÃO E JUNTANDO DOCUMENTOS, NÃO PODE AO DEPOIS ALEGAR PREJUÍZO POR EVENTUAL FALSIDADE DE DOCUMENTOS QUE JUSTAMENTE ESTAVAM EM SEU PODER, AINDA MAIS QUE, OPORTUNAMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO APRESENTOU NENHUM LAUDO PERICIAL QUE COMPROVASSE INVERDADE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENCA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível em Proc. de Exec. Fiscal 155999-4/191, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2010, DJe 572 de 06/05/2010, g.)

Dos documentos coligidos aos autos, vê-se que a defesa apresentada pela sociedade empresária apelada (f. 55/73), em 31 de agosto de 2007, diferentemente do recurso apresentado (f. 87/147), em 28 de setembro de 2007, não trouxe elementos de prova favoráveis às suas alegações. Isto é, a despeito de se insurgir com veemência contra o laudo pericial, a empresa apelada apenas o impugnou genericamente na 2ª instância administrativa.

De qualquer modo, nada impediria o recorrido de produzir contra-prova ao laudo oficial, utilizando-se do documento como parâmetro, arguindo, eventuais irregularidades procedimentais, discrepâncias nas soluções dos quesitos, dentre outras matérias.

Portanto, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, vez que foi oportunizado à parte prazo para manifestar, para produzir provas, para recorrer, sendo apreciados todos os elementos coligidos durante a instrução, além de ter sido devidamente notificada de todos os atos processuais, não há que se falar em nulidade do processo administrativo.

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3. Da observância ao princípio da proporcionalidade

Oportuno lembrar que o controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.

Destarte, compete ao Poder Judiciário analisar apenas e tão somente a legalidade do ato, sob pena de interferência no mérito administrativo, âmbito em que a Administração exerce a sua vontade de forma autônoma.

Nesse sentido, são os ensinamentos de Hely Lopes Meireles, in verbis:

O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. […]Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário […] (in Direito administrativo brasileiro, 22ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 610-612)

Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário analisar se o ato administrativo cumpre as exigência normativas. Não pode, sob pena de indevidamente interferir no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento da Administração.

Portanto, deve-se verificar se a decisão do PROCON/GO, no presente caso, atendeu a legislação consumerista. Se proferida dentro dos limites legais, descabe ao Judiciário analisar o mérito do ato e interferir na conclusão a que chegou.

O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor prevê em quais parâmetros deve-se pautar a autoridade administrativa no momento da fixação da multa, confira-se:

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Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (g.)

Do dispositivo transcrito, conclui-se que, no arbitramento da pena pecuniária, deve-se ter como referência a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Sobre os critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que a autoridade administrativa deve se servir no momento da fixação da multa, trago a colação as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, verbo ad verbum:

Graduação da pena de multa. Critérios: São três os critérios eleitos pelo CDC para a determinação do valor da pena de multa estabelecida pelo art. 56, I: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Apresenta-se no direito do consumidor um fenômeno semelhante ao largamente enfrentado pelo direito penal na fixação da pena, a partir da interpretação judicial do art. 59 do Código Penal. A eleição dos critérios para fixação da penalidade de multa do CDC não determina hierarquia ou preferência entre eles, senão que devem se adequar ao interesse preservado, de proteção do consumidor, e à função repressiva da pena pecuniária. […]A identificação de critérios objetivos a fundamentar o juízo do aplicador da sanção, dentre os três estabelecidos pelo art. 57, só é possível com um nível maior de exatidão em relação à eventual vantagem auferida pelo fornecedor, uma vez que a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor são conceitos cuja determinação é influenciada pela discricionariedade da autoridade que aplica a sanção. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição,

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editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1187)

Além disso, o artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”.

Como a sanção pecuniária foi arbitrada em R$ 619.731,84 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), teve como parâmetro o último valor unitário da UFIR, disponível em 31 de dezembro de 2000, isto é, R$ 1,0641, a multa aplicada está dentro dos limites legais, porquanto trata-se de quantia inferior a 3 (três) milhões de vezes o valor unitário da Unidade Fiscal de Referência, equivalente ao total de R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais). Daí porque as balizas insculpidas no artigo 57, parágrafo único, da Lei federal nº 8.078/1990, foram também respeitadas pela autoridade administrativa.

Logo, se o valor fixado está dentro dos limites legais e é proporcional à gravidade da infração, a vantagem auferida e, principalmente, ao enorme potencial econômico do fornecedor, não merece reparo o ato administrativo, especialmente se foram adotados critérios objetivos no cálculo da multa (f. 82/83, 160/161).

Soma-se a isso o fato do valor da multa aplicada reverter ao fundo de proteção ao consumidor, nos termos do artigo 57, caput, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, não servindo como forma de enriquecimento indevido por parte do consumidor.

Sobre o tema, são as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, in litteris:

Destinação dos recursos de multas: Os recursos recolhidos a título de multa, quando no âmbito federal, são destinados pelo art. 57 do CDC ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na Lei 7.347/1985, o qual tem por finalidade “a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos” (art. 1º do Dec. 1.306, de 09.11.1994).

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[…]Já em relação aos valores resultantes de sanções dos órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor, assiste aos respectivos entes federados a faculdade de criar fundos próprios de proteção do consumidor no âmbito de suas respectivas competências. Neste sentido, o art. 31 do Dec. 2.181/1997 estabelece que, na falta de fundos municipais, os recursos reverterão em favor dos Estados e, na falta destes, ao fundo federal. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1187/1188)

Desse modo, observado os critérios legais para aplicar a sanção e respeitado os limites monetários para fixar a pena pecuniária, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto da falta de razoabilidade, interferir no mérito do ato administrativo, conforme entendimento pacífico desta egrégia Corte Estadual:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MOTIVAÇÃO. EXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MULTA. ART. 57, CDC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. 1 - Ao Poder Judiciário compete apenas analisar o aspecto legal dos atos administrativos discricionários, não podendo, portanto, adentrar no mérito destes, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 2 - A decisão administrativa devidamente motivada que, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa, fixou multa de forma razoável e proporcional, utilizando os critérios previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, não deve ser anulada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência de ilegalidade. 3 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENCA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 150548-5/188, Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2010, DJe 534 de 09/03/2010, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/GO DEVIDO À OFENSA AS NORMAS PROTETIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON) possui atribuição legal para aplicar sanções

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administrativas previstas na legislação consumerista, visando desestimular práticas abusivas, diante das disposições constantes nos arts. 56 e 57, ambos do CDC; e 4º, 5º, 18 e 22, do Decreto nº 2.181/97; 2. Não há falar em ilegalidade do procedimento administrativo que respeitou o devido processo legal, garantindo as partes o exercício do contraditório e ampla defesa; 3. Compete ao Poder Judiciário analisar apenas e tão somente a legalidade do ato administrativo, sob pena de interferência em seu mérito, âmbito em que a Administração exerce a sua vontade de forma autônoma; 4. Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados de acordo com as circunstâncias do caso concreto, princípios da razoabilidade, proporcionalidade e critérios objetivos dispostos no § 3º do art. 20 do CPC. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 182276-68.2010.8.09.0051, Rel. Des. Floriano Gomes, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2012, DJe 1208 de 19/12/2012, g.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. I - Repetição dos argumentos invocados na apelação cível. Ausência de fato novo. Decisão mantida. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, § 1º- A, do CPC. II - Decisão administrativa do PROCON impositiva de multa. Legalidade. Fundamentação suficiente. O PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a sua atuação para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido, não havendo falar-se, na espécie, em falta de fundamentação suficiente, pois não se deve confundir “fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (STJ, REsp 763.983/RJ). III - Valor da multa. Observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é exorbitante a penalidade graduada de acordo com os ditames do artigos 57 do Estatuto Consumerista, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale

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ressaltar, outrossim, que o legislador deixou certa margem de discricionariedade à Administração Pública para analisar cada caso concreto e fixar o valor da multa adequado à situação que lhe é apresentada, sendo que cabe ao Poder Judiciário somente a anulação de atos ilegais, sendo-lhe defeso interferir em atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, por ser atribuição exclusiva da Administração. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 469658-27.2008.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2012, DJe 1193 de 27/11/2012, g.)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON. MULTA APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A competência para decidir recurso administrativo é indelegável, nos termos do art. 13, inciso II da Lei n° 13.800/2001. Portanto, cabe ao Secretário da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, o julgamento da insurgência manejada contra a decisão do PROCON/GO que aplica multa ao fornecedor. 2. Despicienda a anulação de todo o procedimento administrativo, sendo suficiente a desconstituição da decisão que analisou o recurso interposto naquela seara, devendo ele ser reapreciado, desta vez, pelo correlato Secretário de Segurança Pública. 3. Não prospera o questionamento sobre o valor da multa aplicada em procedimento administrativo pelo PROCON, sendo defeso ao Judiciário adentrar na análise de matéria factual condizente ao auto de infração e aos seus fundamentos, por inadmissível a rediscussão do mérito do ato administrativo. 4. Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, necessária a redução dos honorários advocatícios fixados, eis que exorbitantes ao caso concreto. Recursos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo desprovido. Sentença reformada quanto aos honorários advocatícios. (TJGO, Apelação Cível 497053-19.2009.8.09.0051, Rel. Dr(a). Eudelcio Machado Fagundes, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2012, DJe 1186 de 19/11/2012, g.)

No mesmo sentido, é o posicionamento o colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A discussão acerca da veracidade do fatos dirimidos no processo administrativo que culminou com o licenciamento do impetrante demanda dilação probatória, vedada nos estreitos limites do mandado de segurança, cuja liquidez e certeza emanam diretamente da prova pré-constituída. 2. Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 19.372/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012, g.)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. II - A comissão processante pode indeferir motivadamente o pedido de produção de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento de defesa. III - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. IV - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da

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regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. V - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. VI - Segurança denegada. (STJ, MS 15.064/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011, g.)

A respeito da impossibilidade do Poder Judiciário decidir sobre a redução do valor da multa administrativa, uma vez que se insere no âmbito de discricionariedade da Administração, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. […] MULTA APLICADA PELO PROCON […] - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INOCORRÊNCIA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, OPORTUNIZANDO AINDA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DECIDIR SOBRE ESTE TEMA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ATO QUE SE INSERE NA SEARA DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, Apelação Cível 886703-0, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, 25/09/2012, g.)

Convém transcrever trechos do voto da eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, do Tribunal de Justiça do Paraná, relatora do processo nº 886703-0, dispondo que não comprovada qualquer ilegalidade no processo administrativo conduzido pelo PROCON, não cabe ao Poder Judiciário reduzir o valor da sanção pecuniária imposta, posto que compete a autoridade administrativa, amparada na conveniência e oportunidade, fixá-la. Confira-se:

No tocante ao valor da multa imposta pelo PROCON, tenho que a mesma foi aplicada corretamente, com base no artigo 56, inciso I e artigo 57, ambos do CDC, bem como de acordo com os artigos 24, 25, incisos I e II e 26, inciso IV, todos do Decreto Federal 2.181/97, não havendo motivos para que a

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decisão administrativa seja alterada eis que proferida com a presença de motivação suficiente, sem a ocorrência de qualquer ilegalidade.

Ressalta-se que é vedado ao Poder Judiciário adentrar, no exercício do controle jurisdicional, no mérito dos atos administrativos. Cabendo-lhe examinar, tão-somente, sob o prisma da legalidade, conforme se extrai dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

“[...] O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. […] A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública […]. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial”.

Sendo assim, restou claro que a multa aplicada pelo PROCON ocorreu devido ao descaso com o consumidor, ao ser submetido a espera excessiva em filas para o desejado atendimento bancário.

Por conseguinte não há qualquer ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo PROCON, cabendo observar que as decisões que julgaram subsistentes as reclamações estão suficientemente fundamentadas.

Uma vez caracterizada a ocorrência da infração porque, repise-se, a apelante não logrou êxito em demonstrar o contrário, impõe-se, em consequência, a aplicação de multa, conforme entendeu o órgão administrativo.

Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – 1. MULTA APLICADA PELO PROCON A BRASIL TELECOM – 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE

AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 30

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FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MULTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM BASE EM PARECER DA DIVISÃO JURÍDICA DO PROCON – APELAÇÃO PROVIDA. 1. O valor da multa está devidamente fundamentado, quando especificadas as circunstâncias agravantes incidentes e os dispositivos legais aplicáveis. 2. Sendo devidamente fundamentado o cabimento da imposição de penalidade, a multa fixada no mínimo legal não exige fundamentação acerca de seu valor. (TJPR – 4ª Câmara Cível – AC 0488563-6 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Desª Regina Afonso Portes – Unânime – J. 09.03.2009)[…]Desta feita, denota-se o pleno atendimento aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, não havendo defeitos que maculem a validade do ato e que culminem na necessidade de sua anulação.

Assim, não havendo qualquer ilegalidade na decisão administrativa que impôs a multa a recorrente, como também inexistindo motivos que justifique a sua nulidade bem como as penalidades impostas, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.

Feitas essas considerações, entendo que o recurso administrativo não poderia ter sido julgado pelo Superintendente do PROCON/GO; a competência para decidir o recurso administrativo é do Secretário de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás; não há comprometimento da penalidade de multa; não houve ofensa ao princípio do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) durante o trâmite do procedimento administrativo; e a multa foi arbitrada respeitando os critérios e os limites legais, impostos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, inexistem argumentos novos que possam

sustentar a reconsideração da decisão recorrida, a qual está em plena sintonia

com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes

Superiores.

Outrossim, não merece prosperar a afirmação do

recorrente de que o julgamento agravado seria ultra petita, porquanto, como

se vê do excerto da decisão monocrática, o exame procedido no julgado AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 31

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abordou tanto o recurso apelatório quanto a remessa necessária, pela qual a

integralidade da causa foi submetida ao crivo da segunda instância,

inexistindo transbordo dos limites da lide, não havendo, portanto, que se falar

em limitação aos pedidos aduzidos nas razões do apelo. Inclusive, o

entendimento desta egrégia Corte de Justiça desqualifica o argumento do

agravante, ad litteram:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DECLARATÓRIO DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA POR GESTORES JURÍDICOS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O princípio do dispositivo (correlação entre sentença e pedido) não restringe o exame das matérias de ordem pública, que podem ser analisadas de ofício pelo Julgador, inclusive nos processos administrativos por meio do Controle de Legalidade; 2. Consoante orientação do Regimento Interno do Procon/GO (Portaria SSPJ nº 154/05 - art. 6º, inc. V), não há falar em incompetência das autoridades (gestores jurídicos) que prolataram as decisões de primeira instância nos processos administrativos; 3. A competência para apreciação e julgamento dos recursos das decisões administrativas exaradas pelo Procon/GO é do Secretário da Segurança Pública e Justiça, não podendo ser objeto de delegação, nos termos do artigo 13, inc. II, da Lei Estadual n. 13.800/01; 4. [...] Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição 480804-27.2008.8.09.0051, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/01/2013, DJe 1233 de 29/01/2013, g.)

Logo, fica patente que o inconformismo do agravante não

merece acolhimento.

AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 32

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AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO

REGIMENTAL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão

agravada, em seus precisos termos.

É como voto.

Goiânia, 07 de março de 2013.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

Relatora9

AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 33

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AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961)

COMARCA DE GOIÂNIA

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE : REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.

AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME

NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E IMPOSIÇÃO DE

MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO APLICADA PELA

GERÊNCIA JURÍDICA DO CONTENCIOSO DO

PROCON/GO. COMPETÊNCIA. RECURSO

ADMINISTRATIVO JULGADO POR AUTORIDADE

INCOMPETENTE. LEGALIDADE DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO

DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA

APLICADA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E

DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO

NOVO. DECISÃO MANTIDA.

1. Se a decisão singular foi proferida em parte em

dissonância com a jurisprudência dominante desta egrégia

Corte e do colendo Tribunal da Cidadania, ao relator AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 1

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convém dar parcial provimento ao recurso e à remessa

necessária, monocraticamente, nos termos do art. 557, §

1º-A, do Código de Processo Civil, e da súmula nº 253, do

Superior Tribunal de Justiça, em obséquio ao direito

fundamental à duração razoável do processo.

2. Consoante orientação do art. 6º, inciso V, do

Regimento Interno do Procon/GO, aprovado pela Portaria

SSPJ nº 154, de 10 de maio de 2005, são atribuições da

Gerência Jurídica e do Contencioso proferir decisão

administrativa, nos processos instaurados pelo órgão de

defesa do consumidor na forma dos artigos 46 e 47, do

Decreto federal nº 281, de março de 1997, e, por isso,.não

há falar em incompetência do gestor jurídico que prolatou

a decisão de primeira instância naqueles processos

administrativos.

3. Todavia, a competência para apreciação e julgamento

dos recursos interpostos contra essas decisões

administrativas do Procon/GO é do Secretário da

Segurança Pública e Justiça do Estado, não podendo ser

objeto de delegação, nos termos do artigo 13, inciso II, da

Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que

regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública do Estado de Goiás.

4. Torna-se, portanto, despicienda a anulação de todo

procedimento administrativo, como determinado na

sentença recorrida, sendo suficiente a desconstituição

apenas da decisão que julgou o recurso administrativo

interposto, devendo a irresignação ser reapreciada, desta

vez, pela autoridade competente, no caso, o Secretário da AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 2

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Segurança Pública e Justiça do Estado.

5. Não apresentados fatos ou argumentos novos que

justifiquem a reconsideração pleiteada, o improvimento do

agravo regimental é medida que se impõe.

6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS

DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do

AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) da

Comarca de Goiânia, em que figura como agravante REFRESCOS

BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como agravado

ESTADO DE GOIÁS.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela

Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos,

em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo

nos termos do voto da Relatora.

Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora

Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Votaram acompanhando a Relatora Desembargadora

Elizabeth Maria da Silva, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores

Gilberto Marques Filho e Carlos Escher. AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 3

PODER JUDICIÁRIO

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José

Eduardo Veiga Braga.

Goiânia, 07 de março de 2013.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

Relatora

AgRg no DGJ e na AC nº 68796-49.2009.8.09.0051 (200990687961) 4