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Gestão de Turismo Direito e Legislação Turística Aula 06 Profa. Esp. Sonia de Oliveira

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Gestão de Turismo

Direito e Legislação Turística

Aula 06

Profa. Esp. Sonia de Oliveira

Gestão de Turismo | Direito e Legislação Turística | Aula n° 02

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ESTATUTO JURÍDICO DO ESTRANGEIRO

O Estatuto do Estrangeiro rege a situação jurídica do estrangeiro no Brasil,

nos termos da Lei nº 6815/1980.

Crtérios para Concessão de Visto

De acordo com a legislação, ao estrangeiro que pretenda entrar no

território nacional poderá ser concedido visto de trânsito, de turista, temporário,

permanente, de cortesia, oficial e diplomático.

Não será concedido visto ao estrangeiro: menor de dezoito anos,

desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; anteriormente

expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada; condenado ou

processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei

brasileira; ou que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo

Ministério da Saúde.

O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil

em caráter recreativo ou de visita, contanto que não tenha finalidade imigratória,

nem intuito de exercício de atividade remunerada no país.

Princípio da Reciprocidade

Quando o turista estrangeiro tiver nacionalidade de país que dispense a

exigência de visto aos brasileiros, também poderá ser dispensada a exigência de

visto a ele.

Trata-se de reciprocidade que, para ser concedida, deve ser previamente

estabelecida mediante acordo internacional entre o Brasil e o outro país.

Prazos de Validade e Prorrogação do Visto

O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo

Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e

proporcionará múltiplas entradas no país, com estadas não excedentes a noventa

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dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias

por ano.

O fato de o estrangeiro ter a posse ou a propriedade de bens no Brasil não

confere, automaticamente, ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer

natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

O estrangeiro com visto já concedido poderá voltar ao país dentro do

quinquénio de validade do visto, sem necessidade de prévia autorização.

A prorrogação do visto concedido não é automática, tendo o estrangeiro

que comparecer, pessoalmente, à unidade da Polícia Federal mais próxima, onde

deverá apresentar os documentos solicitados, bem como o comprovante de

pagamento da taxa correspondente.

A solicitação da prorrogação do prazo de estada tem que ser realizada,

obrigatoriamente, em até trinta dias antes do fim do prazo concedido, e a

concessão ou não da prorrogação é ato discricionário do agente público que

analisar a situação migratória do estrangeiro.

Estrangeiro com Documentação Irregular

A empresa que transportar o estrangeiro para o Brasil deverá verificar, por

ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida para ingresso no país.

No caso de irregularidade nos documentos ou visto, apurada no momento

da entrada no Brasil, a empresa de transporte será responsável pela saída do

estrangeiro, pelo pagamento de multa de dez vezes o maior valor de referência,

por estrangeiro, além das despesas com a retirada deste do território nacional.

Entrada do Estrangeiro em Território Nacional

A entrada de estrangeiro no território nacional somente poderá ser

realizada pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos

Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

A empresa de transporte ou seu agente responderá, a qualquer tempo,

pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do

tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte,

bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

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O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de

direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado,

ocorrendo qualquer inconveniência de sua presença no território nacional, a

critério do Ministério da Justiça.

Deportação do Estrangeiro

Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro em território

nacional, se este não se retirar voluntariamente do território nacional, será

promovida sua deportação.

A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro e será

realizada para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para

outro que consinta em recebê-lo.

De acordo com o artigo 98, do Decreto nº 86715/1981, o estrangeiro que

entrou ou se encontra em situação irregular no país, será notificado pela Polícia

Federal, que lhe concederá um prazo variável entre um mínimo de três e máximo

de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido

o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação.

O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido

à prisão, por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

Sempre que não for possível, dentro do prazo da prisão decretada,

determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para

promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o

qual será ele posto em liberdade.

O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária ou que tenha o prazo

vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério

da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas,

sendo que o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão

administrativa - em caso de necessidade -, cujo prazo não excederá a noventa

dias.

O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir, ao

Tesouro Nacional, com correção monetária, as despesas com a sua deportação e

efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.

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Expulsão do Estrangeiro

Não sendo exequível a deportação ou quando existirem indícios sérios de

periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, será realizada a sua expulsão;

cabendo, exclusivamente, ao Presidente da República resolver sobre a

conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação, mediante

decreto.

É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar

contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou

moralidade pública e a economia popular.

Também é passível de expulsão, o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no

Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se

retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo

aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância;

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para

estrangeiros.

Compete ao ministro da justiça, de ofício ou acolhendo solicitação

fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do

estrangeiro.

O ministro da justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por

noventa dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o

inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo.

Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda,

provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão ficará

interrompido até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.

Não se procederá à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei

brasileira ou quando o estrangeiro tiver:

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a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato

ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há

mais de cinco anos;

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele

dependa economicamente.

Não constituem impedimento a adoção ou o reconhecimento de filho

brasileiro após ao fato que motivar a expulsão ou ainda se verificados o abandono

do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito.

Extradição do Estrangeiro

A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se

fundamentar em tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

Não se concederá a extradição quando: se tratar de brasileiro, salvo se a

aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; o

fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado

requerente; o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime

imputado ao extraditando; a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual

ou inferior a um ano; extraditando estiver a responder a processo ou já houver

sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o

pedido; estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a

do Estado requerente; o fato constituir crime político; e o extraditando houver de

responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do

caráter da infração.

O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos

os atentados contra os chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem como os

atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que

importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a

ordem política ou social.

São condições para concessão da extradição: ter sido o crime cometido no

território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais

desse Estado; existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do

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extraditando autorizada por juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado

requerente.

O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes

da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a

prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em

tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos

formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao

Supremo Tribunal Federal.

Alterações no Estatuto do Estrangeiro

Está em análise, na Câmara dos Deputados, o Projeto Legislativo PL

5655/2009 que altera o atual Estatuto do Estrangeiro e dispõe sobre situações

como ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional,

acolhimento de imigrantes e naturalização.

Uma das principais inovações do projeto é a concessão de permissão para

que os estrangeiros participem de administração de sindicatos, de associações

profissionais e de entidades fiscalizadoras do exercício de profissões

regulamentadas, e também a extinção da exigência de boa saúde para entrada e

permanência no Brasil.

O projeto pretende acabar com o visto de trânsito e unir os vistos de

turismo e negócios, que na lei atual é temporário e vale por apenas noventa dias.

No projeto, o visto de negócio terá duração de cinco anos - mesmo prazo de

validade que o de turistas.

O texto inova, ao permitir a estudantes exercer atividade remunerada,

condicionada apenas à autorização do Ministério do Trabalho, exigindo

autorização prévia para a atuação de imigrantes em regiões consideradas

estratégicas, como a Amazônia Legal, e áreas ocupadas por índios, quilombolas

ou outras comunidades tradicionais.

De acordo com o novo texto, o estrangeiro está proibido de possuir terras

em regiões de fronteira e, também, de possuir empresas de vigilância. Mantidas

as proibições da lei atual quanto a propriedade de empresa jornalística e de

explorar recursos minerais, inclusive os potenciais hidráulicos.

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Transportes Alternativos no Turismo Contemporâneo

O transporte está diretamente ligado ao turismo. No início da

regulamentação da atividade turística - em 1940 -, o transporte marítimo

dominava, enquanto o transporte aéreo era o segundo mais utilizado e o

transporte rodoviário sequer existia.

A atividade de pessoas viajando é parte do conceito de turismo, porém

nem toda viagem pode ser considerada um meio de deslocamento turístico, pois o

trânsito de pessoas em transportes públicos dentro de seus espaços habituais ou

não (trabalho, escola, compras etc.) não é considerado turismo.

De forma básica, um sistema de transporte é constituído de quatro

elementos físicos (também conhecidos por componentes ou essenciais). São eles

(FAULKS, 1965; BONIFACE; COOPER, 2001):

• Via: meio pelo qual o transporte se desenvolve. Pode ser de três tipos:

natural, natural artificialmente melhorado e artificial. Vias naturais, como o

ar ou o mar, costumam estar dispo- níveis para serem usadas sem nenhum

custo. Por fim, vias puramente artificiais são aquelas totalmente

construídas pelo homem, como ferrovias e rodovias, que exigem custo

tanto para a construção quanto para a manutenção. O tipo de via escolhido

para determinado sistema de transportes caracterizará o veículo

empregado, assim como o terminal utilizado.

• Veículo: os diversos veículos de transporte são construídos para operarem

em determinada via e influenciarão muito na escolha do modo de

transporte pelo viajante. Sua tecnologia poderá apresentar maior

flexibilidade e privacidade, como no caso do automóvel, ou maiores

velocidades e alcance, como no caso dos aviões. Alguns veículos são ditos

como confinados na via, como os trens.

• Força motriz: inicialmente, o transporte confiava nas forças naturais para a

propulsão dos veículos – transporte hidroviário na energia eólica e

transporte rodoviário na tração animal. O advento das máquinas a vapor e,

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posteriormente, do motor de combustão interna revolucionou as formas de

propulsão de forma que, atualmente, não existe mais espaço no transporte

comercial para forças motrizes não artificiais. Assim, o desenvolvimento da

força motriz está fortemente relacionado com a tecnologia dos veículos e

das vias. Além disso, a própria expansão dos transportes e,

consequentemente, do turismo, ocorreu graças a ela.

• Terminal: lugar no qual se tem acesso aos meios de transporte. Pode

funcionar como forma de transferência de um modo de transporte para

outro ou entre veículos do mesmo modo (passageiros em trânsito). Quanto

mais interligado for determinado terminal, maior possibilidade de escolha

seus usuários encontrarão para chegar ou partir de suas viagens

(aeroportos e rodoviárias interligadas a metrôs, estações ferroviárias com

acesso a ônibus etc.). (PALHARES, 2001)

A tabela a seguir apresenta as principais características dos meios de

transporte1:

1 Fonte: Palhares (2002) a partir de Boniface e Cooper (2001).

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Faz parte do conceito de turismo a condição de que determinado viajante

saia de seu lugar usual de convívio e trabalho, e se dirija a um destino turístico.

Para tanto, utilizará algum meio de transporte que é o meio de ligação entre o

local usual e o local turístico de destino.

O viajante pode ser qualificado como qualquer pessoa que se desloca de

um ponto A para um ponto B, sendo o deslocamento temporário ou permanente.

Existe, dentro destes viajantes, o subgrupo de visitantes, que podem ser

turistas (dormem no local visitado) ou excursionistas (não dormem no local

visitado).

Evidente que a possibilidade de acesso e a facilidade de acesso ao destino

são uma parte importante para atrair ou não os turistas, sendo diretamente

relacionada com a existência de infraestrutura e transportes, fator essencial e

determinante do turismo.

As figuras a seguir ilustram as visões tradicional e contemporânea de

competição e integração entre os modos de transportes.

Complementaridade entre os meios de transporte: visão tradicional2

Complementaridade entre os meios de transporte: visão contemporânea3

2 Fonte: Palhares ( 2002) a partir de Stubbs e Jegede (1998)

3 Fonte: Palhares (2002) a partir de Stubbs e Jegede (1998)

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A aviação é o transporte mais estudado com relação ao turismo. Isso pode

ser atribuído ao fato de que o desenvolvimento do turismo internacional nas

últimas décadas tem sido propiciado graças ao crescimento das malhas aéreas e

da infraestrutura aeroportuária, a diminuição real dos custos do transporte aéreo e

o aumento da capacidade e velocidade através da introdução de novas

tecnologias aeronáuticas (PALHARES, 2002; SYPHER, 1990).

Os meios de transporte usualmente explorados são: marítimo, aéreo,

rodoviário e ferroviário.

No entanto, estes estão direcionados, basicamente, ao deslocamento do

viajante entre origem e destino; devendo, ainda, ser considerado os transportes

utilizados pelo turista dentro de seu destino turístico e ainda, formas de

transportes alternativos, como bicicletas, viagens a pé e turismo espacial, que

ainda carecem de maior estrutura e exploração.

REFERÊNCIAS

BRANCHIER, A. S.; TESOLIN, A. D. D. Direito e Legislação Aplicada. Curitiba:

Intersaberes, 2012.

CAHALI, Y. S. Estatuto do Estrangeiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2010.

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PALHARES, G. L. Transportes para turistas: conceitos, estado da arte e tópicos

atuais. Análises Regionais e Globais do Turismo Brasileiro. São Paulo: Roca,

2005, p. 641-669.

INDICAÇÃO DE LEITURA

Para melhor compreender o conteúdo deste tema, leia o conteúdo do blog

“Sebenta de Turismo – apontamentos sobre hotelaria e turismo para todos

aqueles que gostem de adquirir conhecimentos nestas áreas: Operações em

transportes.” Disponível em:

<http://sebentadeturismo.blogspot.com.br/p/operacoes-em-transportes.html>.

VÍDEOS DE INTERESSE

Assista ao vídeo que é um Trabalho do curso de Turismo sobre a relação

existente entre o avanço nas tecnologias do transporte e a atividade turística.

Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=uAmss0bBrUQ>.

Assista a entrevista concedida pelos autores Carla Fraga e Guilherme

Lohmann Palhares para a Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro.

Entrevista gravada no dia 22 de julho de 2013. O livro Transportes e Destinos

Turísticos: planejamento e gestão foi publicado em 2013 pela editora

Campus/Elsevier. Disponível em:

<http://www.youtube.com/watch?v=OHzbOciaRy8>.