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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000656/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: SUREIA SOARES RODRIGUES E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Ação judicial-CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N° 0004083-41.2016.8.26.0053 da 9a Vara da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 28/07/2016 1111111 1111 0 111 1 0 1111,11 ,1 1,1111 0 1 1 1111111 1 11 Registrado em 28/07/2016 às 11:25h por Sandro Zolezi da Silva Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000656/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: SUREIA SOARES RODRIGUES E OUTROS CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Ação judicial-CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N°

0004083-41.2016.8.26.0053 da 9a Vara da Fazenda Pública - Comarca

de São Paulo

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 28/07/2016

111111111110111101111,11,11,11110111111111111 Registrado em 28/07/2016 às 11:25h por Sandro Zolezi da Silva

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

R

_..04~0.012e_KAL

1 0 8 FEV. 2013

GAMELA FERUNDE3A. G. RODRIGUEZ PROCURADORA DO ESTADO

SSD P.-

.2z)13.01 0"- 24°9 Poder Judiciário

9° Vara da Fazenda Pública Vanida Fazenda Pública da Comarca de São Paulo

Viaduto Doia Paulina, n° 80, 8° andar, Centro, São Paulo, Capital CEP ()150 I.-02. SP, telefone 11-32422333, ramais 2028, 2029 e 2030

local onde também são realizadas as audiências

Procedimento Ordinário 0050298-17.201 2.824.0053 Ordem n° Requerentes: Sureia Soares Rodrigues e outros Requerida: Fazenda do Estado de São Paulo Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP O 1405-000, Silo Paulo-SP

CONCLUSÃO Em 30 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos 1.04(a). Juiz(a) de Direito, Dr.(a).Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, Silvia Aparecida de Almeida Barbosa, escr.. sublicr

Vistos.

Defiro aos autorts os beneficios da gratuidade processual e prioridade na tramitação do feito. Anote-se.

Cite-se e intânii‘se a parte Ré para contestar a ação no prazo legal. Servirá o presente, com cópia da inicial, cimo mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.

Int. São Paulo, 30 de outubro de 2012.

Simone Gomes Rodrigues Casoretti

1I ) de Direito

certidão. rum 4 a 3 do Captado VI da. N0,41114 de Serviço à Pg. C da 1eaça Tom I, No leram do Proehnesits e 3/2001 da CGF 4, É vedado ao Oficial de /adiça o reosbiesemo de quique, manerMie &mamam dei ~lu 41. 4tdmpe.m, um ~o de treasports o diedeito de bus• ~tu aeoluidules ao Caledfd491140 de maoadoe. ttuarsotlaa aquelas ralstieu 4 codludo, dde adiantadas . ~diflui il~to do valor ~acode pelo andel ás juleiçe tioe autog em code ~mie despedido do lvizo 42. Vedado o prezo pen aouriastoto do me~ ide pie ~dado o ~ódio (4. II o oficial cloPediu o devolvera, cadificande a ~Moda: 4.3. Quando o eticreasede oferecer deles pana o cumpriram° do lago eapasifica-los, ~kande dia hora e local em ,pie catado &patioba do need ~deu depósito para leu Migadas, 5. Si iodai dodilleM de Latiu. ao deseupeehe de aos Auddea, sent fira nuartaate apreeentaelle de certeira fuocioad, olnigetdia em toem dWiddise. aedo ~reide da Np:, anon de Semiusta Corregedoria Gemi da 1~~}. Advertem": opor-se dotesedlo deita ~Name sioldride o. ~ao e funcionário cempedete vara doa4 o. a quem lhe esta poratiodo ~do pau doudo de deis ~sai a dela MOS; DRIC4144, Budardrio Público ae 4.4f4ki0 de Build dei em mio 4414: P444 44t3314111 meses a dois anos, ou Multa. Texto clorado do Código Penal aragem 329 cepa/ e33I

Oficit Dato

Carga Baixa:

DATO Em ao de outuhio de I 2, recebi estes autos em Cartório com a r. Decisão supra. Eu,

CERTIDÃO Certifico que liam oram encaminhados à centrai de Mandados e à Imprensa em

/ Eu,

o

LE

E

WOCACIA SA N D OVAL

FILHO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

Is. 1

1- SUREIA SOARES RODRIGUESi RG. 12815820 7 CPF. 023.343.908-01 , IRA , DIVORCIADO(A) RES. R CANADA 20 JARDIM UIRIÇABA - SÃO BERRARA/MO AMPO - 09847041 - SP F105413 AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÉMCIA SAÚDE

2 • ALESSANDRA MARTINS LAUREANO,' RG. 18601418 3 CPF. 111.551.12840 RES. R CAPITAO LUIS RAMOS 82 APTO 1S IMÂ03 CARANDIRU • SÃO PAULO - 02086010 - SP F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

3 - CARLOS AUGUSTO DA SILVA/ RG. 19717232 5 CPF. 129.708.928-58 , BRASILEIRA , CASADO(A) RES. R INACIO MONTEIRO 800 AP 31 BL $3 JARDIM SAO PAULO - SÃO PAULO - SP F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO .

4 - CRISTINA EICO YOKOSAWA" RO. 18556896 3 CPF. 081.388.898-03 , BRMILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. R TERESA CRISTINA 98 CAMPOS EUSEOS - RIBEIRA° PRETO - - SP C109373 ASSISTENTE TECNICO DE PE CIENTIFICA E TECNOLOGICA V

5 - EDINEZIA RODRIGUES SANTANA" RG. 17812095 9 CPF. 089.720.29842 , BRASILEIRA , DIVORCIADO(A) RES. R RAPHAELA AMOROSO MICELLI 3t0 JARDIM PORTUGAL - ARARAQUARA - $4809308 SP F104058 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

8 - EDNA BASTOS RODRIGUES RG. 12582921 4 CPF. 007.441.328-78 B-EIRA , SEPARADO(A) JUDICIALMENTE RES. R FRANCISCO DE VITORIA 250 APTO 91 JARDIM VILA MARIANA - SÃO PAULO - 0411 150 - SP FI04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

Central de Atend-e 4t •

Rua Dana Mono Paula, 123 - 20 •

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, CASADO(A)

gabcleia

IRA CASADO(A) D APTO 21

I.)VOCACIA ND OVAL

FILHO 7 - ELIETE APARECIDA DA SILVA VIANA(

RO. 15755442 4 CPF. 051.310.278-70 , BRAIIILEIRA SOLTEIRO(A) RES. R MACAUBA 153 CASA 04 VILA SANTA TEREZINHA - SÃO PAULO « 84031270 • SP F/05402 AUXILIAR DE SAÚDE

8 - EUNE BATISTELIA ••". RG. 11238817 8 CPF. 089,081.399-18 , filtAálLEIRA , SOLTEIRO(A) RES. At. DOS JURUPIS 898 APTO 88A MOEMA - SÃO PAULO - 04088002 - C/04102 PSICOLOGO

- ELISABETH DE OLIVEIRA' RG. 8125320 X CPF. 010.502.788-50 , RES. R PROFESSOR HASEGAWA 1581 COLONIA - SÃO PAULO - 08250090 - F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

10 - ENEIDA TAVARES COUTINHO/ RO. 13551045 4 CPF. 049.193.318-51 . RES. R AFONSO VAZ 491 CASA 04 BUTANTA - SÃO PAULO - 05580900 F104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

EIRA , SOLTEIRO(A)

11 - EUNICE DE OLIVEIRA/ RG. 17183999 7 CPF. 091.857.39842 , , SOLTEIRO(A) RES. R JOAQUIM ALVES DINIS 344 VILA SAO FRANCISCO - SÃO PAULO - 4W 020 - SP F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS -

12 - GABRIEL BARBOSA DE SOUZA SANTOS" RG. 21831280 2 CPF. 598.887.08541 IMUUNILEIRA RES. R JOAO CERESINI 42 A CASA 2 PARQUE BANCARIO SÃO PAULO - 038251% SP F/03924 OFICIAL OPERACIONAL

A

13 - GERACINA MARIA PASSOS DA SILVA/ RG. 15E15744 0 CPF. 083.101.708-99 , IMLIGkEIRA , CASADO(A) RES. R BOAVENTURA DA SILVA 29 VILA COSTA MELO - SÃO PAULO - 03825094i - SP C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

14 - IONE SALETE TURMENA/ RG. 14R2139012 CPF. 827.088.439-91 , BITAID1LEIRA SOLTEIRO(A) RES. AV. TOCANTINS 73 JARDIM CAPU - ARARAQUARA - 14100010 - SP C104058 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

15 - JOANA DINARSI PERUSSI/ RG. 10710289 9 CPF. 247.530.158-90 BRASILEIRA , DIVORCIADO(A) RES. R VICTOR LACORTE 724 JARDIM SANTA LUCIA - ARARAQUARA 114900120 - SP C/04055 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

15 • UDIA ALVES DA SILVA/ RO. 14449480 2 CPF. 030.538.708-19 , RES. R PAULO ANTONIO CAMARGO 145 JARDIM BUSSOCABA masco 080541 SP F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

Central de Atenaitne-iti: :Ák. C iiente: (11) 3638-9800 Fax: (II) 3638-9812 Rua Dona Moria Paula. 123 • 20' andai • E*.cio main Offices• Bela Vista -São Paulo • SP - CEP: 01319-001

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17 - LUIZ CARLOS JACOS DA SILVÁ( RG. 14355205 3 CPF. 037.791748-63, RES. R MANOEL. DANTAS 131 PENHA - SÃO PAULO - 03634100 - F104349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

)VOC ACTA NDOVAI,

FILHO

ALEIRA, SOLTEIRO(À)

18 - MARIA CINEIDE ALBUQUERQUE DE RG. 9899085 X CPF. 892.628.408-53, IRA . SOLTEIRO(A) RES. R ANDRÉ TORRESONI 108 VILA RÉ - SÃO PAULO - 03658020 . SP • F/03912 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

19 - MARIA LÚCIA DA SILV, RG. 11297005 9 CPF. 017.700.03843, ~LEIRA , DIVORCIADO(A) RES. AV MOACYR CAMARGO BARBOSA 127 JARDIM ACAPULCO ARIMAQUARA - 144908204 SP C104058 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

20- MARILEI CRISTINA SILVA SALLES/ RO. 24358157 X CPF. 173.334.648-14, BR*LEIRA, CASADO(A) RES. R SAO FELIX DO PIAUI 360 APTO. 83 - P ITAQUERA - SÃO PAULO - 08295030 - SP F/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO

21 - PAULO DAMASO DE CASTRO GALVAG. RG. 18730548 CPF. 441.508.85747, EIRMIGIEIRA , CASADO(A) RES. R PEDRO DA COSTA COLACO 228 NOVA LORENA - LORENA - 12602508 - C/07847 ENGENHEIRO VI

22 PAULO ROGERIO CRESPO PONTES/ RG. 10202043 7 CPF. 032.782.198-13 , BRASILEIRA, CASADO(A) RES. R CORREIA DIAS 428 CASA 04 PARAISO - SÃO PAULO - 04104001 -.SP C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS

23. RODRIGO COCCI PISTILLV RG. 271634862 CPF. 166.921.748-56, BRASILEIRA , SOLTEIRO(A) RES. R BUTANTA 498 APTO 21 PINHEIROS. SÃO PAULO - 05412400Q - SP - F/04057 AGENTE DE SAÚDE

24- SANDRA GOMES SANTOS RODRIGUE RG. 273914494 CPF. 251.935.59848 , BRASILEIRA , DIVORCIADO(A) RES. R. ROLANDO MARQUES 43 RIACHO GRANDE - SÃO BERNARDO DocinaPO - 09830335 - SP F/04038 ENFERMEIRO

25- SILVIA MARIA DA SILVA BUENOlc RG. 118256671 CPF. 032725.118-22 SOLTEIRO(A) RES. AVENIDA SANTA MONICA, 593 APTO 413 BLOCO 17-A PIRITUBA. SÃO PAULO - 0517100e - SP

28 - SONIA DE PAULA TOLEDO PRADO/ RO. 18197297 9 CPF. 067.260.778-09, BRASLEIRA CASADO(A) RES. R CRAVINHOS 817 JARDA PAULISTA - RIBEIRAO PRETO - 14000112 - SP C102929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV

Centrai de Aterci,••. 1iente: (11) 3638-9800-Fax: (11) 3638-9812

Ruo Dono Maria Paulo, 123 20' Main Offices • Belo Vista - São Pou/o - SP - CEP: 01319-001

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26- VIVIANA CRISTINA MUNI/ RG. 259739006 CPF. 181.009.19842, RES. AV DOMINGOS DE NOBILE 609 YOLANDA OPICE 2 - ARARAQUARA - 1 CI04058 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

SOLTEIRO(A)

DVOCACIA ND OVAL,

FILHO 27- SOMA MARIA DA SILVA BELO'

RG. 273601416 CPF. 290.622.09447, awaalLEIRA VIUVO(A) RES. R JOAO DE BARRO 332 PORTAL DAS LARANJEIRAS. CAIEIRAS 9T700000 • SP F/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM,

s. 4

A)

28 - SOMA REGINA FREITAS ALVES( RG. 121600695 CPF. 452.819.1804 , EWA/4E RES. R EXPEDICIONARIO DO BRASIL 95 JARDIM AMICO • ARARAQUARA 14860 C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM

29- TERESA CRISTINA GIOIA SCHIMIDT/ RG. 08911597 O CPF. 918.938.387-20 , BRAIOILE RES. R CAPOTE VALENTE 188 APTO 52. - PINHEIROS.. SÃO PAULO 05409000 - C104038 ENFERMEIRO

, DIVORCIADO(A)

,

Vêm, por seu advogado (procurações anexas),

respeitosamente à presença d Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÂO PAULO,

pelas razões de direito e de faie a seguir aduzidas:

1. Os Autores %ãt.-, servidores públicos estaduais

pertencentes aos quadros da ^Setretaria da Saúde, que vêm sofrendo

uma grande injustiça por parte *Na Administração Pública.

2. Devido a relevénèia de suas funções, tiveram o

reconhecimento por parte do Gelrerno do Estado de São Paulo, com a

concessão do Prêmio de IncerithOo, instituído pala Lei 8.975/94.

O referido prêmio n.o vem sendo calculado sobre o 13°

Salário e 1/3 (um terço) das fértás

Central de Ate-u)rirrner :fp ■::■ente: (1 1) 3638-9800 • Fax: (11) 3638-9812 Rua Dona Moria Paulo, 123- 20 undat • ecti, o Main Offices • Bela Vista • Sdo Paulo • SP • CEP: 01319-001

sandovolfilho‘u sanou com br - www.sonaovalfilho.com.br gabriela

DVOCACIA tk. ND OVAI,

FILHO 4. A Lei na. 8.975/94,•ao instituir o Prêmio de incentivo,

assim prescreveu:

"Artigo 1° - ser concedido, aos servidores em

exercício na Burla da Saúde, Prêmio de incentivo,

objetivando o lia ‘mento da produtividade e o

aprimoramento da 4ualklade dos serviços e das ações

executados pela "afligida Secretaria, mediante avaliação

seguintes fatores:

••a

Artigo 4° O préritakí de incentivo não se incorporará

aos vencimentos tiú salários para nenhum efeito, e

sobre ele não - incidirão vantagens de qualquer

natureza, bem cosmo os descontos previdenciários

e de assistência; médica

"§ único - O ler do Prémio de incentivo não será

computado no cálcaão do décimo terceiro salário a que

4 refere a Lei complerntar 644, de 26 de dezembro de 1989."

Como se pode perceber, a própria lei que instituiu o

Prêmio de Incentivo excluiu o si computo no décimo terceiro salário,

apesar de ser pago de forma peèinanente.

5. A Concessão do Prtall0 de Incentivo foi prorrogada até 30

de novembro de 1996 pela Lei fstaduat N°. 9.185, que alterou a Lei

que o instituiu, passando o refirldo prêmio a ser pago também aos

servidores das autarquias vindui4das à Secretaria da Saúde.

ganne1a

Central de Ruo Dona Maria Pauto, 123 • 20. ciede•k

sandovolf.Tho,a SCMC

:i∎ fit:/e: 1! 1) 3638-9800 • Fax: (11) 3638-9812 :to main °tricas , Sela Visto -São Paulo - SP • CEP: 01319-001

,::orn.br-wwvv.sandovalfilho.com.br

• .tkuvocAcIA SA NDOVAI,

FHIIIO 10. A natureza Juriclios do Prêmio de Incentivo, instituído

pela Lei 8975/94, demonstra a ø4racterística de vantagem que integra

os vencimentos, uma vez 1uà é pago todo mês, desde a sua instituição até a presente datil e, consequentemente, não se justifica

sua exclusão no calculo do pa mento do 13° Salário e no 1/3 (um

terço) das férias.

11. O fato fundamental é, que o " Prémio de Incentivo, trata-se

na verdade de um aumento de vêncimentos em caráter geral, uma vez

que é pago a todos os ~Mores em atividade, sem qualquer

especificação de função ou local .de trabalho.

DO 13° SALÁRIO PAGO SOBEJA SOBJ. EXUNERACÃO INTEGRAL

12. O 13° Salário é um direito social e deve ser pago com

base na remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria,

assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, a saber:

"Artigo 7° - são direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem a à melhoria de sua

condição social:

VIII - décimo *melro salário com base na

remuneração integral ou no valor da

aposentadoria." Oito nosso)

13. A norma Constitucioital não deixa qualquer dúvida de que

o Décimo Terceiro Salário déve ser pago com base na remuneração

integral.

gabriea

Centrai de Atendirne,L

Rua Dona moia Paula. 123 20° anda!'

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os e

A L)VOCACIA St\ NDOVAL

FILHO 14. A Constituição Extadual em seu artigo 124 §

igualmente assegura tal direito

15. A Lei Complementar n°. 644/89, que regulou o 13° salário

pago aos servidores estaduois, igualmente determina o seu

pagamento com base na remunração integral ou valor dos proventos

de aposentadoria, senão vejarnoí:

Lei Complementar NP 644, de 26 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o pagamento do déèirnip terceiro salário aos servidores públicos do

Estado e dá providências corre/atas

Artigo 1° - O décimo terceiro salário lie que trata o artigo 39, § 2°, combinado

com o artigo 7°, inciso VIII, da Constftuição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidoras públicos civis e militares do Estado, devendo ser cal ulado com base * remuneracão Integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou Iprna a Que fizerem lua naquele mês.

§ 1° - Para os fins desta lei coMementar, entende-se por remuneracjo integrala soma de todos os valone percebidos pelo servidor em caráter

410 permanente, compreendendo: (Orá nossos

1. vencimento, remuneração, salário oti proventos;

2. adicional por tempo de serviço;

3. sexta-parte;

4. gratificações incorporadas;

5. vantagem de Lei de Guerra;

6. gratificação pela sujeição ao Regia* Especial de Trabalho Policial;

7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso 1 do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;

9. vantagem pessoal percebida a quakuer título; e

10. Outras vantagens incorporadas.

gabrleit,

Central de Atend•rne•Ilo (.:ene: (H) 3638-9800 • Fax (1 I) 3638-9812 Rua Dona Maria Paula, 123 • 20"' cnd Main Offices- Belo Visto •São Paulo - SP -CEP: 01319-001

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M)VOCACIA N SOVAI,

FILHO ....§ 4° - Para fins de cálculo d décimo terceiro salário, não serão

considerados os valores pagos sais squer dos seguintes títulos:

1. indenização de qualquer natureza}

2. pagamentos atrasados não pertinris ao exercício;

3. acréscimo de 113 (um terço) à retribitkão mensal do servidor, de que trata o

artigo 39, § 2°, combinado como artigo+), inciso XVII, da Constituição Federal; 4. créditos do Programa de Integraçtkáocial e do Programa de Assistência ao

Servidor Público Estadual;

5. diárias e ajuda de custo;

6. auxílio-transporte;

7. aplicação dos Itens 1 e 2 do § 3° tilo artigo 7° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;

8. salário família e salário-esposa; e

9. outros que não sejam pertinentes :à risnuneração ou aos proventos.

16. Observe-se que o artigo 1°, § 4°, apenas exclui as

gratificações absolutamente rabsitórias, como auxílio transporte,

diárias, ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de

Incentivo, que é vantagem Caga mensalmente, integrando os

vencimentos com habitualiciadê desde o ano de 1994, sem

interrupção, o que justifica o seu computo no 13° Salário.

DO ACRESCIMO DE 1/3 tUM TOCO) SOBRE AS FÉRIAS

17. A Ré, apesar de reillizar pagamento do referido prémio

nas férias, não crealta sobre o seréscimo de 1/3 (um terço).

18. Com efeito, o acrése4mo de 1/3 (um terço) sobre as férias

é assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal:

gabriela

Central de Ater■d,ment,,

Rua Dona maria Paulo, 123 20° andor

sondovalfilhokt•or,0

.lente: (11) 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812

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)VOCAC1A SA NDOVAI,

FILHO "Artigo 7°...

XVII - pozo de flimips anuais com. 0e19 menos, um

terço a mais do mit o salário Normal. (Grifo Nosso)

19. Assim, inteiramente :devido o pagamento do acréscimo de

1/3 das férias sobre o Prêmio de kricentivo.

20. O 13° Salário e ft as com acréscimo de 1/3 (um terço), são vantagens trtlihlstas. Panas a todos os

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS cin lie empresas privadas. Por forca

d$2112.„4.2 artigo 39 da Constilo N

21. A jurisprudência mis recente do Egrégio Tribunal de

Justiça de São Paulo, agasalha tal entendimento e neste sentido,

pode-se destacar algumas decisões, a saber:

APELAÇÃO COM REVISÃO n° 813.860.5/5-00

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTES: AP CIDA MARQUES ROSA ( E

OUTROS)APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

SERVIDOR PUBUCO;PRÉMIO DENCENTIVO À QUALIDADE

(PIQ). Leis Estalais n° 8.975/94, 9185/95 e 9

483/98.Pretensão à irelusão no cálculo do 130 salário e terço

constitucional das'iMas Admissibilidade Vantagem que por

ser de caráter penriiinente deve integrar a remuneração

integral. Exegese artigos 7o, VIII, e 39, § 3o, da

Constituição F Precedentes deste Tribunal de

Justiça. Ação proc nte Recurso provido.

gabriela

Centrai de Atenoimeikt

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42

M WOCAC IA N DMA',

FILHO COMARCA: SÃO PAULO

APELAÇÃO N° 766.274-517-00

APELANTES: MARIA diLEIDE NERY E OUTROS

APELADA: FAZENDA *O ESTADO DE SÃO PAULO

Servidor público Gateou& - Servidores da área da saúde -

Prémio de Incentivo - Pretensão a sua inclusão no cálculo

do 13" salário e 1/3 de férias - Conhecimento - lei n°.

6.97511994, com as ~ações efetuadas pelas Leis 9.185195

e 9.463/96 - Ação proCidente - Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL: 736.582419

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: FAZENDig DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADA: SANDRO LUIS DOS SANTOS DE JESUS

UEHARA

SERVIDOR PÚBLICO:: ESTADUAL - Secretaria de Saúde -Pretensão do autor Objetivando a inclusão do Prémio de Incentivo à ProdullMade e Qualidade (PIPQ), criado pela Lei Estadual n° 8.9754, prorrogada por prazo determinado

pela Lei Estadual ft° 9,185/95 e novamente prorrogada por

tempo indeterminado peia Lei Estadual n° 9.463196,

devidamente regulasimentada pelo Decreto Estadual n°

41.794197, no cálctsio Tio 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Proe.dincia da ação decretada em primeiro

grau - Exclusão ~ata no parágrafo único do art. 4°, da Lel

Estadual n° 8.979104, que contrasta com preceito

constitucional - Ar" 7o, WH, e 39, § 3o, da CF, que asseguram a Incidénela do 13° salário sobre a remuneração

Integral dos servidi res públicos - Lei Complementar

Estadual n° 644/89 Agre também preconiza a mesma forma

de cálculo - Prémio: que vem sendo pago reiteradamente

por vários anos, restando descaracterizada a conotação de

gabriela

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IWOCACIA S NDOVAI,

FILHO provisoriedade perta na legislação estadual - Dal, que

desde a sua inst4ão a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo #o 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Slonekna mantida - Recurso não provido.

po PRINCIPIO IYA4GUALDADE

22. Por fim, registre-se cima a Ré, não efetuando o pagamento

do 13° Salário e do acréscimo 4e 1/3 (um terço) das férias sobre o

Prêmio de Incentivo percebidos pelos servidores da Secretaria da

Saúde, viola também o princípio Ca Igualdade.

23. Os servidores pertencentes à Secretaria da Fazenda

percebem, mensalmente, o Pv!irtlio de Incentivo à Qualidade - PIO,

que é computado não só no pagamento do 13° salário, mas também

no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, conforme determina o

artigo 7° da Lei Complementar ri°. 887/200.

24. O Prêmio de incentifio (servidores da saúde) e o Prémio

de Incentivo e qualidade (servidores da Fazenda) são semelhantes,

pagos a todos os servidores das respectivas secretarias, sem

qualquer requisito especial, bastando estar em exercício para

percebê-los, e assim, nítido diterispeito ao principio da igualdade.

25. Pelo exposto, requerem a CITAÇÃO DA RÉ para

responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a

mesma JULGADA PROCEDEI, ao seguinte:

Centrai de Atend:meei rte: (11) 3638.9800 • Fax (1 () 3638_9812

Ruo Dono Maria Paula, 123 . 20' a!-1 cor ,a main Offices• Bela Visto • São Paulo -SP CEP: 0)319-G01 sandovalfiihaÁisor,ti•aho..corn.br -www.sondovbitilho.com.br gabnela

I. ~CAGA ND OVAL

FIWO a) A inclusão do prGnio de incentivo instituído pela Lei

Estadual N°. 8975/94 e legIsta0o posterior que o prorrogou e

regulamentou, no calculo do 13° Salário, bem como no acréscimo de

1/3 (um terço) das férias perceblOs pelos autores;

b) Pagar as difere as devidas, a serem apuradas em

execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas da

correção monetária desde a leSki patrimonial, por se tratar de crédito

de natureza alimentar, juros d* mora nos termos da lei, custas

processuais e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 20,

parágrafo 3° do Código de Proceeso Civil;

c) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do direito

pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de

incidência de multa por dia de ~aso, nos termos do artigo 645 do

Código de Processo Civil.

d) Requerem, por na° estarem em condições de arcarem

com as custas processuais sem 'prejuízo próprio e de suas famílias,

seja concedido o benefício da juttiga gratuita, porém, caso seja esse

pedido indeferido, requerem, nos termos do art. 4°, 4, da V. da Lei n°.

4.952, de 27 de dezembro de 1,85, seja diferido o recolhimento da

taxa judiciária, considerando que, momentaneamente, estão

impossibilitados de arcarem co et tal despesa, decorrente de falta de

atualização monetária de seus vencimentos.

e) Por fim, requererOprioridade na tramitação do Presente

feito, com fundamento no dispoeto nos artigos 1211-A e 1211-B, do

Código de Processo Civil, untei vez que a autora Sonia Regina

Freitas Alves (Doc.111) preenciie o requisito para concessão.

qabnela

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woCACIA S NDO

FILHO Protestando por todets os meios de prova em direito

admitidos, especialmente de oimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntada de docuMetos, expedições de ofícios, etc.,

dão a presente o valor de R$ RIS•40.000,00 (quarenta mil reais).

Nestes Termas;

P. Deferimento

São Paulo, 11, E O de 2012.

Antônio R o Sandoval Filho

OAB/SP 58.203

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fls. 1

Data de disponibilização: 05;11/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 9' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE. INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0390/2013Processo 0050298-17.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Pagamento - Sureia Soares Rodrigues e outros -Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cuida-se de acao ordinaria ajuizada por servidores publicos estaduais pertencentes ao quadro da secretaria da saude objetivando a inclusao do premio de incentivo, desde a data de sua instituicao, no calculo do 13° salario e do um terco constitucional de ferias, respeitada a prescricao qUinqUenal, juros de mora e correcao monetaria, alem do apostilamento. Devidamente citada, a re contestou a acao que a vantagem em tela nao e de carater geral e permanente e, portanto, nao pode ser incluida no calculo do decimo terceiro e do um terco constitucional de ferias. Ademais, se a propria lei estadual, instituidora daquela, preexcluiu a tal inclusao, nao ha pode o Poder Judiciario proceder o contrario, salvo existindo lei. Com isso, requereu a improcedencia da acao. Houve replica. E o relatorio. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a materia de fato independe de dilacao probatoria (artigo 330 inciso I do Codigo de Processo Civil). A prescricao parcelar colhe, tratando-se de relacao juridica de trato sucessivo e nao tendo havido negativa explicita ou implicita do direito ora pleiteado. No merito, a acao deve ser julgada procedente. A exegese sistematica da Lei Estadual n° 8.975/94 (com as alteracoes promovidas pelas leis n° 9185/95 e 9.463/96) e do Decreto n° 42.955/98, notadamente o artigo 1° deste, revela que o premio de incentivo e urna vantagem mensal paga a todos os servidores em exercicio na secretaria da saude, sem levar em contar qualquer circunstancia extraordinaria ou anormal de execucao do servico (gratificacao de servico) ou mesmo qualquer condicao pessoal do servidor (gratificacao pessoal). Ou seja, nota-se que a concessao de premio de incentivo e uma retribuicao pecuniaria que nem sequer se qualifica como gratificacao, ante a sua generalidade, embora a lei estadual acima mencione que ele nao se incorpore aos vencimentos para nenhum efeito. Enfim, nao passa, a meu ver, de um reajuste disfarcado concedido somente aos servidores em atividade, o que revela o seu carater permanente e a sua natureza de vencimentos. Portanto, se, na realidade, cuida-se de vantagem percebida pelo servidor em carater permanente, deve integrar o calculo do decimo terceiro e do terco constitucional de ferias. Outrossim, o dispositivo da Lei 8.975/94 (e alteracoes posteriores) que determina a exclusao de tal vantagem do calculo do decimo e do terco constitucional de ferias, por forca da Lei 8.975/94, a vista do disposto nos incisos VIII e XVII do artigo 7° da CF, mostra-se flagrantemente inconstitucional. Desta forma, e de rigor a procedencia da acao. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente acao, nos termos do artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil, para condenar a re a incluir no calculo do decimo terceiro e do terco constitucional de ferias dos autores a vantagem pecuniaria denominada premio de incentivo instituida pela Lei Estadual n° 8975/94 e alteracoes posteriores, desde o qUinqUenio anterior a propositura da presente acao, fazendo-se o devido apostilamento. Em relacao as prestacoes vencidas, devera() ser acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, na forma simples, contados da citacao, e de correcao monetaria (artigo 116 da CE), conforme tabela pratica dos debitos da fazenda publica editada pelo E. TJSP, desde o momento em que devida cada uma delas, tudo nos termos da Lei Federal 9494/97 (redacao dada pela Lei Federal 12.960/2009). Pela sucumbencia da re, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorarios advocaticios, os quais, arbitro, eqUitativamente, em R$1.000,00 (artigo 20, paragrafo 4°, do CPC). Sem custas por forca de lei. P.R.I. - ADV: ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB 191716/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 1

fls. 3

Registro: 2014.0000781224

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0050298-17.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes ELISABETH DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), JOANA DINARSI PERUSSI (JUSTIÇA GRATUITA), IONE SALETE TURMENA (JUSTIÇA GRATUITA), GERACINA MARIA PASSOS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), GABRIEL BARBOSA SOUZA SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), EUNICE DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), ENEIDA TAVARES COUTINHO (JUSTIÇA GRATUITA), LIDIA ALVES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), ELINE BATISTELLA (JUSTIÇA GRATUITA), ELIETE APARECIDA DA SILVA VIANA (JUSTIÇA GRATUITA), EDNA BASTOS RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA), EDINEZIA RODRIGUES SANTANA (JUSTIÇA GRATUITA), CRISTINA EICO YOKOSAWA (JUSTIÇA GRATUITA), CARLOS AUGUSTO DA SILVA, SUREIA SOARES RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA), ALESSANDRA MARTINS LAUREANO (JUSTIÇA GRATUITA), SANDRA GOMES SANTOS RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA), VIVIANA CRISTINA MUNIZ (JUSTIÇA GRATUITA), TERESA CRISTINA GOIA SCHIMIDT (JUSTIÇA GRATUITA), SONIA REGINA FREITAS ALVES (JUSTIÇA GRATUITA), SONIA MARIA DA SILVA BELO (JUSTIÇA GRATUITA), SONIA DE PAULA TOLEDO PRADO (JUSTIÇA GRATUITA), SILVIA MARIA DA SILVA BUENO (JUSTIÇA GRATUITA), LUIZ CARLOS JACOB DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), RODRIGO COCCI PISTILLI (JUSTIÇA GRATUITA), PAULO ROGERIO CRESPO PONTES (JUSTIÇA GRATUITA), PAULO DAMASO DE CASTRO GALVAO (JUSTIÇA GRATUITA), MARILEI CRISTINA SILVA SALLES (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA LUCIA DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) e MARIA CINEIDE ALBUQUERQUE DE ABREU (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 2 de dezembro de 2014.

Burza Neto Relator

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 2

fls. 4

APELAÇÃO.N0: 0050298-17.2012.8.26.0053. COMARCA : SÃO PAULO. APELANTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADO. : SUREIA SOARES RODRIGUES E OUTROS.

JUIZ 1' INSTÂNCIA: Adriano Marcos Laroca.

VOTO N ° : 34.740.

EMENTA: Ação Ordinária Servidoras Públicas Estaduais

pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde - Prêmio D

Incentivo - calculado sobre o 13° salário e 1/3 das férias - Lei Y Lr)

8.975/94 Admissibilidade Honorários Advocatícios - Fixação o z o nos termos do artigo 20 § 4° do Código de Processo Civil o o

Sentença mantida Recurso Improvido, o c. "E o cn .0

Trata-se de apelação voltada contra a sentença o o

de fls. 189/193 de relatório adotado que julgou procedente a

Lo m o

ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo o o

Civil, para condenar a ré a incluir no cálculo do décimo N ces

terceiro e do terço constitucional de férias dos autores a

cd Ni

vantagem pecuniária denominada prêmio de incentivo instituído =

pela Lei Estadual n. 8975/94 e alterações posteriores, desde N:

o quinquênio anterior à propositura da presente ação, fazendo- 6

se o devido apostilamento. Pela sucumbência, arcará a ré com

o pagamento das custas, despesas processuais e verba o

o

honorária fixada em R$ 1.000,00. 0 o

o o o 2 o.

Inconformada, apela a FESP requerendo o

o

provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença.

?

Recurso recebido e processado em ambos osTg- efeitos, inclusive com as contrarrazões, estando

em termos w H

para julgamento.

< N W D M M

É o Relatório. N D

Totalmente aplicável, no caso, o disposto no artigo 252 do Novo Regimento interno do Tribunal de Justiça 'a' o

o w

do Estado de São Paulo, que prevê que: E2 CD m

0.) 2

"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a m ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, "1:3

o rC suficientemente motivada, houver de mantê-la".

(f) c mo

O recurso não comporta provimento. •5 o

o as

Apelação n° 0050298-17.2012.8.26.0053 -Voto n° 34.740.. "E' a 2 a> - E Si o g.2 o o_

cp LIJ

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 3 fls. 5

As autoras são servidoras públicas estaduais pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde, pleiteiam o cômputo do Prêmio de Incentivo, no cálculo do 13° salário e 1/3 das férias.

A Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, estende aos servidores públicos o pagamento do 13° salário, com base na remuneração integral.

A princípio c prêmio de Incentivo foi o o instituído somente para os Servidores da Secretaria de Saúde, o o o em caráter experimental e provisório onde se lê em seu artigo 2

o 4° que: o

passou também às autarquias vinculadas às secretarias de m saúde e passou a ter natureza permanente após a Lei

L1, n°9.463/96, podendo ser concedido com objetivo na o o

produtividade e aprimoramento do serviço, mediante avaliação o

e seria concedido em bases a serem estabelecidos em Decreto. u m 2 o_ o m

O referido Decreto n° 41.794/97 E '(1)

determinou que o prêmio deve ser concedido aos servidores em - c

exercício que não estejam percebendo ou venham a perceber .c

vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer ó _6- o

fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério w H u; da Saúde - Sistema Único de Saúde SUS - SP, com pagamento a

---r. <C.

trimestral (art. 3°), tendo na sua composição 25% com base em N it--. -z" M

avaliação individual pela Chefia imediata do servidor e 25% mM co

com base em . avaliação institucional por Comissão D 0_ N --

especialmente constituída para esse fim. ,_r _, — o, o „, ., .. .a. o

E

a)(I)

Logo o Prêmio Incentivo é parte integrante da ru 2 - o remuneração e deve ser considerada como vantagem, que deveEs a

ser calculada com base na remuneração integral, devendo assim -o o o _) ser computada para efeito no décimo terceiro salário e do um o o terço das férias, nos termos do artigo 7', VII, da o o ▪ o

o 5 , o o ▪ 0- Apelação n° 0050298-17.2012.8.26.0053 -Voto n" 34.740.. 3 o 6 E cn = rn oc.) 2.2 -o a . .E o cD w(1)

o o o

"O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos o

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele

Lo r) não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como o

os descontos previdenciários e de assistência médica".

(Ni E

Com o advento da Lei 9.185/95, o benefício 06

fls. 4

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 6

Constituição Federal.

Com relação aos honorários advocatícios, nada a reconsiderar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 20, parágrafo 4°, prevê expressamente que "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante

o apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das o o alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior" (grifo nosso). o

E o

0 Assim, de rigor a manutenção da r. sentença. 0 0

O Por derradeiro, considera-se prequestionada (si

toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão 05 posta tenha sido decidida.

O) o o o 0 E mais, os embargos declaratórios, mesmo para 0 0

fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão 2

embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a 0 oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro ? FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240). c

0

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso. 0 ;5H • Lu z < N

LUIZ BURZA NETO • 0 co Relator N T-,;

L_ -C O m 0_ O W ▪ O a) E a)2 • cu O) 2 O G -D C R3 Kl) C

W ca • o ._ O ai O ra

Apelação IV 0050298-17.2012.8.26.0053 -Voto n° 34.740.. 4 c °- o 6 • rn U • a) o a- O

._E (-7) w cn

fls. 1

fls. 3 e

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Registro: 2015.0000320661

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0050298-17.2012.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante/embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado/embargante SUREIA SOARES RODRIGUES E OUTROS (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12' Câmara de Direito Público N- o_

do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram os embargos. o V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), VENICIO SALLES E J. M. RIBEIRO DE PAULA.

O São Paulo, 13 de maio de 2015. CO

LO

Burza Neto (. CIS 1 os Relator

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

tis. 2 fls. 4

EDEC.N°: 0050298-17.2012.8.26.0053/50000. COMARCA: SÃO PAULO. EBTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EBDO. : SUREIA SOARES RODRIGUES E OUTROS.

VOTO N°: 35.332.

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interpostos contra

v. acórdão quanto aos critérios de correção e juros - Lei 11.960/09 ri

- Entendimento desta Câmara no mesmo sentido do STJ - RESP cNn

1.270439/PR, ou conforme a modulação dos efeitos que vier a ser o_

feita, pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ações diretas CD

de inconstitucionalidade 4357 e 4425. Embargos acolhidos com o efeito modificativo. ir

o O)

o o o a)

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos

contra o Acórdão de fls. 267/269, que negou provimento ao o

recurso alegando encerrar omissão em seu bojo consistente na N

não apreciação de seu recurso de apelação, no que tange a não c.;

aplicação da Lei n. 11.960/2009. JO-

rn

Os embargos foram interpostos no prazo legal, o

estando em termos para julgamento. o CD O

E o Relatório. 2 o_ o

(E)

6 Acolhem-se os embargos, para aclarar a omissão =

apontada.

De fato, por equivoco, essa E. Câmara não < 2

analisou o recurso de apelação interposto pelos embargantes.

m 9, ma) N..

No que tange a Lei n. 11.960/2009: _i D

--

'5 -c' ct .9 a) (7) c 0

Dada a declaração de inconstitucionalidade E2 Q,

parcial do artigo 5° da Lei 11.960/2009, pelo STF, em .fio

14-03-2013, no julgamento das ADIN 4357 e 4425, e a '5(u

o

jurisprudência daquela Corte contrária ao uso da taxa -o C RS ,

u)

referencial como fator de correção monetária, adota-se a -(7,2 c ..-

cn c

orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com os . o as o 5 cz O CO

a Embargos de Declaração n° 0050298-17.2012.8.26.0053/50000 -Voto n° 35.332 .. 2 a) 6 E cn = (I) o L) O O- -0 N E iti rm tu 0)

0 ó15

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 3 fls. 5

efeitos do artigo 543-C, cio CPC, de correção monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir dos correspondentes vencimentos e juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1°-F da Lei 9494/1997 (REsp n° 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013) ou conforme a modulação dos efeitos que vier a ser feita, pelo Supremo

N Tribunal Federal, no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade 4357 e 4425. o o o o o o

2 o

Ante o exposto, acolhem se os embargos, com U O 0

LUíZ BURZA NETO o ccs

Relator

o

o O O o o O o o o 2 Q o

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Embargos de Declaração n° 0050298-17.2012.8.26.0053/50000 -Voto n° 35.332 .. 3 cê g = O 2 O o_

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efeito modificativo.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

REF.: 9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL -

FAZENDA PÚBLICA

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N°. 0004083-41.2016.8.26.0053

EXEQUENTE: SUREIA SOARES RODRIGUES E OUTROS

EXECUTADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ÓRGÃO: SAÚDE

PRAZO: 15 DIAS (INTIMAÇÃO DE 26/07/2016)

Proponho a expedição de ofício enviado por via eletrônica

(notes) em atenção ao Decreto 61.782/2016, solicitando ao órgão indicado em referência que providencie, no prazo de 15 dias, o apostilamento do

direito reconhecido aos 30 (trinta) autores, à inclusão no cálculo do décimo

terceiro e do terço constitucional de férias, do prêmio de incentivo da Lei

8975/1994 e à confecção das planilhas informativas dos valores devidos

desde 25/10/2007, considerando a prescrição quinquenal (ajuizamento da ação

em 27/10/2012 cf. sítio eletrônico do TJSP), até a data em que implantado o

ganho de causa em folha de pagamento.

Anexar: petição inicial, sentença (pág. 25), acórdãos e intimação de pág. 1 da

árvore relativa a este feito.

São Paulo, 26 de julho de 2016

LUCIANA MARINI DELFIM

Procuradora do Estado

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.021404

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Ewerton Luis do Nascimento @ PGE 26/07/2016 15:23

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE,

cc: Luciana Marini Delfim/PGE/BR@PGE,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2013.01.021404 - SUREIA SOARES RODRIGUES

Texto da Mensagem

A.Solicitação de Ofícios (201301021404).pdf

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de SUREIA SOARES

RODRIGUES E OUTROS, referente à ação judicial — CUMPRIMENTO

PROVISÓRIO DE SENTENÇA N° 0004083-41.2016.8.26.0053 (processo: 0050298-

17.2012.8.26.0053) da 9a Vara da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo, que deverá ser

encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 27 de julho de 2016.

ORLANDO DF,ADO FERNANDES

DLRETOR TÉCNICO H

CLP/alb.

Fls.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

13 AGO - .016

PORTARIA DA DIRETORA DE 12 AGO 2016

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de Cumprimento de Sentença contra a

Fazenda Pública Processo n.° 0004083-41.2016.8.26.0053, referente ao Processo Principal

n.° 0050298-17.2012.8.26.0053, da 9" Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP e SS n.°

001/0008/000.656/2016, em nome de SUREIA SOARES RODRIGUES E OUTROS, os

servidores abaixo identificados fazem jus à inclusão do Prêmio de Incentivo, instituído pela

Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO

SALÁRIO, e do 1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, com o pagamento das

diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

25/10/2012):

Centro de Vigilância Sanitária

ENEIDA TAVARES COUTINHO, RG. 13551045-4, GERACINA

MARIA PASSOS DA SILVA, RG. 16685744-0, LUIZ CARLOS JACOB DA SILVA.

RG. 14355205-3, MARILEI CRISTINA SILVA SALLES, RG. 24356157-X, PAULO

DAMASO DE CASTRO GALVÃO, RG. 18730548-1 e PAULO ROGERIO CRESPO

PONTES, RG. 10202043-7;

Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano

da Costa Filho" da Água Funda

CARLOS AUGUSTO DA SILVA, RG. 19717232 e ELIETE

APARECIDA DA SILVA VIANA, RG. 15755462-4;

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDEX

Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

SUREIA SOARES RODRIGUES, RG. 12615620;

Centro de Referência e Treinamento - "DST/AIDS"

ELISABETH DE OLIVEIRA RIBEIRO, RG. 8126320-X e SONIA

MARIA DA SILVA BELO, RG. 27360141-6;

Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital — DGAC

RODRIGO COCCI PISTILLI, RG. 27163466-2 e SILVIA MARIA

DA SILVA BUENO, RG. 11825667-1;

DRS VII "Dr. Leôncio de Souza Queiroz" — Campinas

EUNICE DE OLIVEIRA, RG. 17183999;

Hospital Estadual "Nestor Goulart Reis" em Américo Brasiliense

IONE SALETE TURMENA, RG. 14-R-2139012, JOANA DINARSI

PERUSSI, RG. 10710269-9, MARIA LUCIA DA SILVA, RG. 11297005-9, SONIA

REGINA FREITAS ALVES, RG. 12160069-5 e VIVIANA CRISTINA MUNIZ, RG.

25673900-6;

Hospital Infantil -Cândido Fontoura"

MARIA CINEIDE ALBUQUERQUE ABREU, RG. 9699065-X;

Instituto "Adolfo Lutz"

ALESSANDRA MARTINS LAUREANO, RG. 16601416-3.

CRISTINA EICO YOKOSAWA, RG. 16556896-3, GABRIEL BARBOSA SOUZA

SANTOS, RG. 21631280 e SONIA DE PAULA TOLEDO PRADO, RG. 18197297-9;

Fls.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Instituto Butantan

LIDIA ALVES DA SILVA, RG. 14449480-2;

Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia

ELINE BATISTELLA, RG. 11238817-6 e SANDRA GOMES

SANTOS, RG. 27398449-4.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

Nm/l 599

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II