GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE … · de processamento de dados e de tecnologia...

51
MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS Coordenação de Estudos e Manuais Superintendência de Normas Técnicas 1 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2015.

Transcript of GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE … · de processamento de dados e de tecnologia...

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 1

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2015.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 2

GOVERNADOR DO ESTADO LUIZ FERNANDO DE SOUZA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETÁRIO JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO

CONTADOR-GERAL DO ESTADO FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS TÉCNICAS EM EXERCÍCIO

JORGE PINTO DE CARVALHO JUNIOR

EQUIPE DA SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS HUGO FREIRE LOPES MOREIRA

THIAGO JUSTINO DE SOUSA MARCELO JANDUSSI WALTHER DE ALMEIDA

SUELLEN MOREIRA GONZALEZ ANTONIO DE SOUSA JUNIOR BRUNO CAMPOS PEREIRA

DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO CARLOS CESAR DOS SANTOS SOARES

MARCIO ALEXANDRE BARBOSA IAN DIAS VELOSO DE ALMEIDA

KELLY CRISTINA DE MATOS PAULA SERGIO PIRES TEIXEIRA MENDES

ANDRE SIMÕES AMORIM CARLOS ROBERTO PINTO ALVES

SILVANA DE JESUS FERREIRA

EQUIPE DO GTCON/RJ

STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA

SIMONE MOREIRA

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 3

APRESENTAÇÃO Ao lançar o MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS

MÓVEIS, a Superintendência de Normas Técnicas da Contadoria-Geral do Estado,

integrante da Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Estado do Rio de

Janeiro, tem como objetivo oferecer aos Gestores Públicos, bem como aos

profissionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Auditoria; Diretores de

Departamentos Gerais de Administração Financeira - DGAF´s, Agentes Responsáveis

pelo Patrimônio Público e todos aqueles que lidam na área de Contabilidade

Governamental, Controle, Administração Financeira e Auditoria, um suporte

documental, atualizado, com textos da legislação federal, estadual e municipal, com

vistas que os atos a serem praticados pelos Gestores Públicos, no desempenho de

suas atribuições, sejam realizados em consonância com a legislação vigente, como

não poderia deixar de ser, com o propósito maior de que a eficácia, a legitimidade, a

autenticidade documental e a correção contábil sejam alcançadas.

O seu conteúdo busca a consolidação de normas gerais de direito financeiro e

controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do

Distrito Federal, conforme determina a Lei Federal n. º 4.320, de 17/03/1964; as

diretrizes constantes no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública

do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei Estadual n.º 287, de 04/12/1979, e

seus Decretos regulamentadores; Resoluções; Portarias; Deliberações do Tribunal de

Contas do Estado do Rio de Janeiro / TCE-RJ;

A elaboração do presente manual se justifica também pelas mudanças que

estão ocorrendo na contabilidade aplicada ao setor público, com a devida atenção ao

controle dos bens patrimoniais e alterando consequentemente a gestão no setor

público. O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade

aplicadas ao setor público está ocorrendo no Brasil desde 2008, com a emissão das

Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP pelo

Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

No Estado do Rio de Janeiro o processo de mudança começou em 2011,

quando foi instituído o Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis do Estado do

Rio de Janeiro – GTCON/RJ. O GTCON/RJ participou até hoje das principais

mudanças, fomentando a discussão e a implementação de novos procedimentos

através de seus subgrupos coordenados pelos servidores da CGE/RJ. O subgrupo nº 2

– Imobilizado/Intangível iniciou o processo de discussão e foi responsável pela

elaboração de relatório com a metodologia a ser adotada para o tratamento dos bens.

Por isso, a situação hoje já é diferente, pois o reflexo do estímulo à adoção das novas

práticas pode ser observado através do Decreto Estadual n.º 44.489, de 25/11/2013,

que regulamenta a gestão bem como a depreciação, reavaliação e redução ao valor

recuperável dos bens do Estado.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 4

O objetivo deste manual é orientar quanto aos procedimentos necessários ao

registro inicial dos bens patrimoniais móveis da Administração Direta e Indireta

(excluídas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações

públicas de direito privado). As empresas públicas, sociedades de economia mista e

fundações públicas de direito privado, que se encontrem sob a égide da Lei nº

6.404/1976, devem embasar seus procedimentos nas leis próprias e nos normativos

fiscais, o que pode acarretar algumas divergências em relação às diretrizes expressas

no presente manual, inclusive quanto aos códigos dos eventos contábeis a serem

utilizados.

Além do documental supracitado foram inseridos textos de legislação estadual e

federal, e um facilitador ao usuário por meio de Links, os quais direcionarão o leitor

para as páginas das legislações ou da matéria sobre o assunto que servirá para leitura

ou pesquisa, na tomada de decisão.

Este MANUAL DO TRATAMENTO INCIAL DOS BENS PATRIMONIAIS

MÓVEIS não esgota o assunto, pois o mesmo é dinâmico por sua natureza.

Servirá como repositório ordenado e sistemático da legislação a ser aplicada nos

atos praticados pelos Gestores Públicos.

Será sempre atualizado quando novos dispositivos legais forem publicados.

A Coordenação de Estudos e Manuais - CEMAN está à disposição de todos para

receber sugestões, críticas, como também, para elucidar dúvidas sobre qualquer

capítulo do MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS

MÓVEIS. Para tanto poderá ser utilizado o e-mail [email protected], ou o

sistema informatizado de mensagens denominado COMUNICA (UG 200800).

O presente MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS

MÓVEIS está disponível na Internet na página da Secretaria de Estado de Fazenda do

Estado do Rio de Janeiro no sitio da Contadoria Geral do Estado.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 5

SUMÁRIO

1. Conceitos Iniciais ..................................................................................................... 7

2. Classificação dos Bens Públicos .......................................................................... 10

2.1 Bens de Uso Comum do Povo .............................................................................. 10

2.2 Bens de Uso Especial ........................................................................................... 11

2.3 Bens Dominicais (ou Dominiais) ........................................................................... 11

3. Ativo Imobilizado .................................................................................................... 12

3.1 Reconhecimento ................................................................................................... 12

3.2 Custos Subsequentes ........................................................................................... 12

3.3 Ativos de Infraestrutura ......................................................................................... 13

3.4 Bens de Patrimônio Cultural ................................................................................. 13

3.5 Ativo Imobilizado Obtido a Título Gratuito ............................................................. 13

3.6 Transferência de Ativos ........................................................................................ 13

3.7 Integração entre Setor de Patrimônio, Contabilidade e Almoxarifado ................... 14

4. Mensuração ............................................................................................................. 14

4.1 Período de Transição / Mensuração Inicial ........................................................... 15

4.1.1 Regras de Transição ......................................................................................... 16

4.1.2 Avaliação Inicial ................................................................................................ 17

4.1.2.1 Composição da Comissão de Avaliação Inicial ............................................. 18

4.1.2.2 Valor de Mercado .......................................................................................... 19

4.1.2.3 Composição do Laudo Técnico ou Relatório de Reavaliação ....................... 19

4.1.2.4 Atribuição do Valor Justo dos Bens Móveis .................................................. 20

4.1.3 Contabilização do Ajuste Inicial......................................................................... 22

4.2 Mensuração Após o Reconhecimento .................................................................. 24

5. Depreciação dos Bens ............................................................................................ 24

5.1 Início da Depreciação ........................................................................................... 26

5.2 Método de Depreciação ........................................................................................ 26

5.2.1 Método das Quotas Constantes ou em Linha Reta........................................... 27

5.3 Vida Útil Econômica e Valor Residual ................................................................... 27

5.4 Planilha para Controle do Cálculo da Depreciação ............................................... 31

5.5 Contabilização da Depreciação ............................................................................ 34

5.6 Diferenças no Cálculo da Depreciação ................................................................. 34

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 6

5.7 Revisão de Vida Útil .............................................................................................. 35

5.8 Aspectos Importantes ........................................................................................... 36

5.9 Divulgação ............................................................................................................ 37

5.9.1 Demonstrativo da Mensuração dos Bens Patrimoniais ..................................... 38

6. Informações para Preenchimento do Anexo IV da Portaria 179/2014 ................ 40

7. Perguntas e Respostas .......................................................................................... 40

8. Base Legal ............................................................................................................... 46

9. Consultas e Referências ........................................................................................ 51

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 7

1. Conceitos Iniciais

Para compreensão dos procedimentos que serão descritos neste manual, é importante observar alguns conceitos iniciais: Patrimônio Público – Segundo a NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis – é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações. Ativo Imobilizado – é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens. Integram o Ativo Imobilizado os Bens Móveis e Bens Imóveis. Bens Móveis – compreende o valor da aquisição ou incorporação de bens corpóreos, que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, para a produção de outros bens ou serviços. São exemplos de bens móveis as máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, bens de informática (equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação), móveis e utensílios, materiais culturais, educacionais e de comunicação, veículos, bens móveis em andamento, dentre outros. Bens Imóveis – compreende o valor dos bens vinculados ao terreno que não podem ser retirados sem destruição ou dano. São exemplos deste tipo de bem os imóveis residenciais, comerciais, edifícios, terrenos, aeroportos, pontes, viadutos, obras em andamento, hospitais, dentre outros. Bens Imóveis em Andamento – compreende os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos. Exemplos: obras em andamento, estudos e projetos (que englobem limpeza do terreno, serviços topográficos etc.), benfeitoria em propriedade de terceiros, dentre outros. Classe de Ativo Imobilizado – representa um agrupamento de ativos de natureza ou função similares nas operações da entidade, que é evidenciado como um único item para fins de divulgação nas demonstrações contábeis. Custo do Ativo – é o montante gasto ou o valor necessário para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção. Ativos Geradores de Caixa – são aqueles mantidos com o objetivo principal de gerar retorno comercial. Ativos Não Geradores de Caixa – são aqueles mantidos com o objetivo de prestação de serviços públicos, e os demais ativos não mantidos com o objetivo de gerar retorno comercial.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 8

Avaliação – é a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração. Mensuração – é o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de evidenciação dos atos e fatos da administração, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas quanto quantitativas. Valor de Aquisição – é a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso. Valor Justo – é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. Valor da Reavaliação ou da Redução do Ativo a Valor Recuperável – é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico. Valor Recuperável – é o valor de venda de um ativo menos o custo para a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior. Reavaliação – é a adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes para os bens do ativo. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo imobilizado pode ser definido com base em parâmetros de referência, que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas. Redução a Valor Recuperável (Impairment) – é o ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil. É o reconhecimento de uma perda dos benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço de um ativo, adicional e acima do reconhecimento sistemático das perdas de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço que se efetua normalmente. Valor Bruto Contábil – é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Valor Depreciável, Amortizável e Exaurível – é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação. Valor Residual – é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 9

Valor Líquido Contábil – é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Depreciação – é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Amortização – é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. Exaustão – é a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis. Vida Útil Econômica – é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo. Vida Útil – é o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. Ajustes de Exercícios Anteriores – são considerados os decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas (§ 1º, art. 186 da Lei Federal n° 6.404/1976). Perda por Redução ao Valor Recuperável de um Ativo Não Gerador de Caixa – é o quanto o valor contábil excede seu montante recuperável na forma de prestação de serviços públicos. Valor Recuperável na forma de Prestação de Serviços Públicos – é o maior valor entre o valor justo de um ativo não gerador de caixa menos os custos de venda e seu valor em uso. Valor Residual de um Ativo – é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, caso o ativo já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil. O cálculo do valor residual é feito por estimativa, sendo seu valor determinado antes do início da depreciação. Assim, o valor residual seria o valor de mercado depois de efetuada toda a depreciação. O valor residual é determinado para que a depreciação não seja incidente em cem por cento do valor do bem, e desta forma não sejam registradas variações patrimoniais diminutivas além das realmente incorridas. Valor Líquido de Venda - é o valor a ser obtido pela venda de um ativo em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas estimadas de venda.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 10

2. Classificação dos Bens Públicos

O Código Civil divide inicialmente os bens em públicos e particulares, conceituando como públicos os do domínio nacional, pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios e, como particulares, todos os outros. No desenvolvimento de sua atividade, a administração tanto se serve de bens que se acham sujeitos ao seu domínio como de bens dos cidadãos sobre os quais exerce determinados poderes no interesse geral. O artigo 99 do Código Civil classifica os bens públicos em:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e

praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a

serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial

ou municipal,

inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de

direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma

dessas entidades.

2.1 Bens de Uso Comum do Povo

São aqueles que se destinam ao uso da coletividade, como as praças, rodovias, jardins, parques, avenidas, pontes etc. Os bens de uso comum do povo, também denominados de domínio público, são divididos segundo sua formação em Naturais e Artificiais:

Classificação Definição Tratamento Contábil

Naturais

Correspondem aos bens que não absorveram ou absorvem recursos públicos, como mares, baías, enseadas, rios, praias, lagos, ilhas etc.;

Não são contabilizados como Ativo. Não são inventariados ou avaliados.

Artificiais

São aqueles bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos e, portanto, cuja existência supõe a intervenção do homem, como ruas, praças, avenidas, canais, fontes etc.

São contabilizados no ativo e incluídos no patrimônio da instituição. Não podem ser alienados enquanto conservarem a qualificação de uso comum do povo. São impenhoráveis e imprescritíveis.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 11

O uso pode ser oneroso ou gratuito, conforme estabelecido em Lei.

2.2 Bens de Uso Especial

São aqueles que se destinam à utilização por parte da Administração, tais como os prédios onde estão instaladas as repartições Federais, Estaduais e Municipais; os prédios escolares e os hospitalares da rede pública; os móveis, os equipamentos e os demais utensílios utilizados no serviço público. Os bens de uso especial, também denominado de patrimônio administrativo, têm as seguintes características:

são contabilizados no ativo; são inventariados e avaliados; e são inalienáveis quando empregados no serviço público e enquanto

conservarem esta condição. 2.3 Bens Dominicais (ou Dominiais)

São aqueles que embora pertençam às esferas públicas, não são utilizados pelo serviço público; destinam-se, geralmente, a produzir renda (por exemplo, terreno, prédio ou qualquer equipamento de propriedade do órgão público cedido a terceiros, ou até bens móveis que se tornem inservíveis). Os bens dominicais (ou dominiais) possuem as seguintes características:

estão sujeitos à contabilização no ativo; são inventariados e avaliados; podem ser alienados nos casos e na forma que a Lei estabelecer; e geram ou podem produzir renda.

Nota 1:

A NBCT 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público – estabelece que os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional. Assim, ao realizar investimentos ou despesas de capital nesses bens, a entidade deve proceder ao seu registro no Ativo com o objetivo de acumular o custo da construção ou reforma, bem como as perdas do valor em decorrência do uso (depreciação, amortização ou exaustão).

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 12

Nota 2:

Com a introdução da contabilidade de custos no setor público, é inevitável a manutenção do registro desses investimentos como elemento permanente no ativo, seja para fins de controle das aplicações, seja porque muitos desses ativos podem ser alienados mediante autorização legislativa ou ser explorados pelo Estado com o objetivo de auferir receitas em função do respectivo uso.

3. Ativo Imobilizado

Como já definido anteriormente, o ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens. Podem ser classificados como bens móveis ou imóveis. Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos à depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas. 3.1 Reconhecimento

Segundo a Norma Internacional (IPSAS 17 – Ativo Imobilizado), o custo de um item de imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

(a) for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços associados ao item fluirão para a entidade; e (b) o custo ou valor justo do item puder ser mensurado confiavelmente.

A entidade avalia segundo esse princípio de reconhecimento todos os custos dos ativos imobilizados no momento em que são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um item do ativo imobilizado e custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. Um Ativo Imobilizado é reconhecido inicialmente com base no valor de aquisição, produção ou construção. Partes sobressalentes principais e equipamentos em espera se qualificam como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los durante mais de um período. Também são reconhecidos como ativo imobilizado as peças sobressalentes e equipamentos para manutenção usados somente em conexão com um item do imobilizado. 3.2 Custos Subsequentes

O reconhecimento dos custos subsequentes segue a mesma regra do princípio geral do reconhecimento. O cuidado no reconhecimento desses custos reside no fato de que custos da manutenção periódica, que tem como objetivo reparo e manutenção de itens do imobilizado, devem ser reconhecidos no resultado do exercício, como variação patrimonial diminutiva, portanto, não são agregados ao ativo imobilizado. Só deve ser reconhecido no valor contábil do ativo imobilizado quando o custo de reposição trouxer

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 13

melhoria ou adição complementar significativa no bem, devendo o valor contábil das peças substituídas ser baixado. Nesse caso, o MCASP orienta a entidade a:

(a) depreciar a parte complementar do bem ora adquirida, separadamente; ou (b) estabelecer novo critério de depreciação do bem que recebeu a melhoria ou a adição complementar.

3.3 Ativos de Infraestrutura

A Norma Internacional explica que embora não exista uma definição universalmente aceita de ativos de infraestrutura, esses ativos geralmente apresentam algumas ou todas das características a seguir:

(a) são parte de um sistema ou de uma rede; (b) são especializados por natureza e não possuem usos alternativos; (c) são imóveis; e (d) podem estar sujeitos a restrições na alienação;

Ela cita como exemplos de ativos de infraestrutura as redes rodoviárias, sistemas de esgoto, sistemas de abastecimento de água e energia e rede de comunicação. Estão abrangidos no conceito de ativo imobilizado e devem ser contabilizados. O reconhecimento e mensuração desses ativos são obrigatórios, todavia, o prazo legal para tanto ainda não foi estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central de contabilidade do país, conforme disposições da Portaria STN n° 634/13.

3.4 Bens de Patrimônio Cultural

A Norma Internacional não obriga o reconhecimento e mensuração dos bens de patrimônio cultural, como por exemplo, monumentos e prédios históricos, sítios arqueológicos, áreas de conservação e reservas naturais. Ainda, segundo o MCASP, esses ativos são raramente mantidos para gerar entradas de caixa e pode haver obstáculos legais ou sociais para usá-los em tais propósitos. 3.5 Ativo Imobilizado Obtido a Título Gratuito

Ao se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, estes devem ser registrados pelo valor justo na data de sua aquisição, sendo que deverá ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou valor patrimonial definido nos termos da doação. O procedimento técnico poderá ser realizado por comissão de servidores, perito ou empresa especializada. Uma boa prática contábil é que os bens obtidos a título gratuito sejam registrados a partir de uma avaliação técnica. 3.6 Transferência de Ativos

No caso de transferências de ativos, o valor a atribuir deve ser o valor contábil líquido constante nos registros da entidade de origem. Em caso de divergência deste critério

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 14

com o fixado no instrumento de autorização da transferência, este deve ser evidenciado em notas explicativas. 3.7 Integração entre Setor de Patrimônio, Contabilidade e Almoxarifado

Devido às mudanças na contabilidade do setor público, a necessidade de haver integração entre os setores de patrimônio, contábil e almoxarifado se tornou inevitável. Eles são, respectivamente, responsáveis pelo controle analítico, sintético e pela guarda dos bens patrimoniais, e precisam desenvolver mecanismos para permitir a integração dos procedimentos, possibilitando a comunicação constante e regular. Pode ser feito mediante integração entre sistemas ou através de relatórios e formulários. Barbosa (2013) em sua obra, afirma que para que seja realizada essa integração, é necessário que as rotinas assegurem:

O controle do trâmite da documentação fiscal ou termos de propriedade; A comunicação periódica (preferencialmente mensal) entre o setor de

contabilidade, o setor de patrimônio e o almoxarifado, em todos os aspectos que se relacionem com a incorporação, a movimentação e a baixa dos bens; e

Os ajustes nos saldos contábeis em razão dos ajustes analíticos promovidos pelo setor de patrimônio;

4. Mensuração

Um item do ativo, reconhecido como ativo imobilizado, deve ser mensurado no reconhecimento pelo seu custo. Segundo o MCASP, os elementos do custo de um item do ativo imobilizado compreendem:

(a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; (b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração.

Exemplos de custos diretamente atribuíveis:

(a) custos de preparação do local; (b) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação); (c) custos de instalação e montagem; (d) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e (e) honorários profissionais.

Exemplos que não são custos de um item do ativo imobilizado:

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 15

(a) custos de abertura de nova instalação; (b) custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais); (c) custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e (d) custos administrativos e outros custos indiretos.

O reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de um item não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os custos incorridos durante o período em que o ativo ainda não está sendo utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total. Porém, antes de iniciarmos a utilização dos procedimentos usuais de mensuração descritos nesta seção, será necessário realizar o ajuste inicial dos bens, chamada também de mensuração inicial, para que o balanço patrimonial reflita a realidade dos seus elementos patrimoniais, que será orientado nas seções subsequentes.

4.1 Período de Transição / Mensuração Inicial

Devido às mudanças na contabilidade do setor público, com vistas à melhoria na informação contábil, os registros devem espelhar de modo fidedigno a situação patrimonial. Um dos aspectos importantes para a apresentação da real situação patrimonial é o critério de avaliação de ativos, que permite a quantificação fiel dos recursos controlados. Os ativos imobilizados sofrem, em geral, depreciação, que é baseada no desgaste pelo uso, obsolescência e ação da natureza. Para efetuar-se a depreciação, entretanto, é necessário que a base monetária inicial seja confiável, ou seja, o valor registrado deve espelhar o valor justo. A administração pública estadual até o momento não praticava procedimentos para preservar o valor original adequado dos ativos, sobretudo na administração direta, fazendo com que os mesmos permaneçam com valores históricos, não configurando uma base monetária inicial confiável para a aplicação dos procedimentos de depreciação. Esse trabalho de adequação de valor dos ativos é complexo, demandando tempo e recursos humanos, principalmente para aquisições realizadas em exercícios anteriores, e, por isso, não necessita ser realizado imediatamente, e sim gradativamente, de acordo com as possibilidades de cada órgão, respeitando cronograma indicado na Portaria CGE nº 179/2014, editada pela CGE/RJ. Assim sendo, o administrador deverá iniciar o procedimento de depreciação pelos bens colocados em condições de uso a partir de janeiro de 2014, uma vez que os mesmos já apresentam uma base monetária inicial confiável, não necessitando ser submetidos previamente ao procedimento de ajuste inicial. Os demais bens adquiridos antes de 2014 deverão ter seus valores ajustados, através de procedimentos que serão orientados neste manual.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 16

Os bens adquiridos em exercícios anteriores e que não foram distribuídos e colocados em utilização imediatamente no ano de aquisição, mas que terão seu uso efetivo iniciado no exercício de 2014, poderão participar do processo de depreciação sem prévia reavaliação/redução ao valor recuperável, desde que não seja identificado significativa alteração de valor.

4.1.1 Regras de Transição

Antes de iniciar os procedimentos usuais de mensuração que serão descritos posteriormente, os órgãos devem realizar ajustes para que o Balanço Patrimonial reflita a realidade dos seus elementos patrimoniais. Dessa forma, os bens móveis serão mensurados a princípio pelo custo ou valor justo, adotando-se, posteriormente, procedimentos de mensuração após o reconhecimento inicial (como a depreciação para o caso do ativo imobilizado). Segundo Barbosa (2013, p. 141) “A avaliação inicial para a adoção das novas normas contábeis é, de forma genérica, a primeira atualização do ativo a valor justo após a adoção dessas normas”. Recomenda-se então que os órgãos constituam comissões de servidores para realizar a avaliação inicial, a fim de que posteriormente a Coordenadoria Setorial de Contabilidade possa efetuar os registros contábeis. A Portaria CGE nº 179/2014 orienta:

Art. 5º - Para realização dos procedimentos de ajuste inicial, será necessário ajustar a base monetária atual do bem a fim de que reflita o valor de mercado. O procedimento de avaliação deverá ser baseado em laudo de avaliação, tabela FIPE ou de referência, e o cronograma estabelecido deverá ser observado pela Comissão de Inventário e Avaliação constituída em cada órgão ou entidade.

Parágrafo Único - A Comissão de que trata o caput deste artigo será designada pelo titular do órgão/entidade e constituída por meio de Portaria publicada no D.O.E., sendo composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos 01 (um) deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo.

Tais comissões deverão possuir, no mínimo, três servidores, e norma interna do órgão deverá designar os participantes e o prazo de conclusão dos trabalhos. Barbosa (2013), em sua obra, sugere um modelo de norma interna, que reproduzimos a seguir a título de sugestão aos órgãos:

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 17

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE PORTARIA Nº

O ____________________________________________________________ , no uso de suas atribuições, resolve designar os servidores: 1.__________ (Nome, Matrícula) 2.__________ (Nome, Matrícula) 3. __________ (Nome, Matrícula) Para, em Comissão, sob a presidência do primeiro, efetuarem o inventário e a reavaliação dos bens móveis pertencentes ao _________ e os que lhe estão cedidos. A comissão deverá iniciar os trabalhos de cadastramento em __ de ____ do corrente ano e concluí-lo em ___ meses.

______________, ___ de ______ de ______. Responsável pelo Órgão/Entidade

Fonte: Adaptado de BARBOSA (2013).

O órgão ou entidade deve reconhecer os efeitos desse ajuste inicial dos ativos como ajuste de exercícios anteriores no período em que é reconhecido pela primeira vez de acordo com as novas normas contábeis. Tal procedimento é semelhante ao que foi incentivado quando da adoção no setor privado do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado. Esse valor justo apurado através do procedimento de ajuste inicial é conhecido como custo atribuído (deemed cost) e substitui os valores registrados anteriormente pela contabilidade. Importante ressaltar novamente que é um procedimento autorizado uma única vez. Por fim, se, no momento da avaliação, o valor apurado não divergir significativamente do custo histórico, então não é necessário realizar o ajuste. 4.1.2 Avaliação Inicial

Tanto na avaliação inicial quanto na reavaliação, será necessário mensurar o valor justo do bem, que, a princípio, é o valor de mercado, definido como o montante pelo qual o ativo pode ser intercambiado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado. A diferença entre a avaliação inicial e a reavaliação é que a primeira consiste em uma primeira atualização do ativo a valor justo na adoção das novas normas, já a segunda é um modelo contábil que deve ser feito periodicamente. A avaliação inicial tem como contrapartida ajuste de exercícios anteriores, impactando o patrimônio líquido, mas não o resultado do exercício em curso. A reavaliação tem como contrapartida contas do resultado do exercício.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 18

4.1.2.1 Composição da Comissão de Avaliação Inicial

Para composição da comissão de avaliação inicial, sugerimos neste manual, assim como Barbosa (2013) sugere em sua obra, os seguintes passos que os órgãos precisam seguir para realizar o trabalho:

1º passo - Quantos bens um servidor da comissão consegue avaliar e

inventariar por hora de trabalho? 2º passo - Quantas horas um servidor da comissão trabalhará por dia? 3º passo - Quantos dias, por mês, um servidor avaliará e inventariará por mês? 4º passo - Quantos bens um servidor avaliará e inventariará por mês? 5º passo - Quanto tempo existe para a realização do inventário? 6º passo – Quantos bens, aproximadamente, serão objeto de avaliação e

inventário? 7º passo – Realização do cadastro dos bens e apuração do valor de mercado,

em período determinado pelo órgão. Exemplificando a execução dos passos: A Comissão de Servidores precisa realizar o ajuste inicial dos móveis e utensílios do órgão. Vamos supor que no cronograma foi definido que seja feito em 1 ano (12 meses) o ajuste inicial:

Passos Exemplo

1º passo - Quantos bens um servidor da comissão consegue avaliar e inventariar por hora de trabalho;

10 bens

2º passo - Quantas horas um servidor da comissão trabalhará por dia?

4 horas

3º passo - Quantos dias, por mês, um servidor avaliará e inventariará por

mês?

15 dias/mês

4º passo - Quantos bens um servidor avaliará e inventariará por mês?

Multiplica-se o 1º, 2º e 3º passo: 10 x 4 x 15 = 600 bens

5º passo - Quanto tempo existe para a realização do inventário?

9 meses

6º passo – Quantos bens, aproximadamente, serão objeto de

avaliação e inventário?

10.000 bens

7º passo – Realização do cadastro dos bens e apuração do valor de mercado, em período determinado pelo órgão.

3 meses

Fazendo a regra de três composta com os dados fornecidos, chegamos ao seguinte cálculo e consequentemente ao seguinte resultado:

Cálculo para determinação de nº de servidores Servidor Quantidade de Bens Tempo (meses)

1 servidor 600 bens 1 mês

X 10.000 bens 9 meses

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 19

1 = 600 x 9 X 10.000 1 Lembre-se que a quantidade de bens é proporcional ao número de servidores e o tempo é inversamente proporcional, pois quanto mais servidores menos tempo será necessário. 1 = 5400 X 10.000 X = 1,85 (Aproximadamente 2 servidores) Portanto, no exemplo demonstrado, seria necessário 2 servidores para efetuar o levantamento e avaliação de 10.000 bens em 9 meses, e posteriormente, mais 3 meses para efetuar o cadastramento e apuração do valor de mercado. Esse cálculo poderá ser feito para determinar o número de servidores necessários para realizar o ajuste inicial, e vários fatores podem ser considerados nesse cálculo, como, por exemplo, grau de dificuldade na avaliação e levantamento dos bens e grau de experiência dos integrantes das comissões. 4.1.2.2 Valor de Mercado

Como exemplo de obtenção de valor de mercado do bem, podemos citar que para os veículos pode ser consultada a Tabela FIPE, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Caso o valor de mercado de determinado bem esteja indisponível, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas, ou seja, o valor de mercado de bens similares. Em caso de bens imóveis específicos, o valor justo pode ser estimado utilizando-se o valor de reposição do ativo devidamente depreciado. O valor de reposição de um ativo depreciado pode ser estabelecido por referência ao preço de compra ou construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.

4.1.2.3 Composição do Laudo Técnico ou Relatório de Reavaliação

De acordo com o MCASP, a reavaliação poderá ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda através de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores. Cabe lembrar que os mesmos critérios devem ser utilizados na avaliação inicial. O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá, ao menos, as seguintes informações: a) documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo

avaliado; b) a identificação contábil do bem (conta, custo histórico, correção monetária, se for o

caso, avaliações anteriores, depreciações);

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 20

c) critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação técnica; d) vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de

depreciação, a amortização ou a exaustão; e) data/ período de referência da avaliação; f) a identificação do responsável pela reavaliação. Seguindo orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão deverá aplicar a reavaliação para uma classe inteira de ativos imobilizados. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais:

(a) terrenos; (b) edifícios operacionais; (c) estradas; (d) maquinário; (e) redes de transmissão de energia elétrica; (f) navios; (g) aeronaves; (h) equipamentos militares especiais; (i) veículos a motor; (j) móveis e utensílios; (k) equipamentos de escritório; (l) plataformas de petróleo.

Portanto, se um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a categoria do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliada. Os itens da classe de contas do ativo imobilizado são reavaliados simultaneamente para que seja evitada a reavaliação seletiva de ativos e a divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que sejam uma combinação de valores em datas diferentes. 4.1.2.4 Atribuição do Valor Justo dos Bens Móveis

De acordo com o artigo 9º da Portaria CGE nº 179/2014, o laudo de avaliação deve ser elaborado com base nos seguintes parâmetros e índices: I – valor de referência de mercado, ou de reposição; II – estado físico do bem; III – capacidade de geração de benefícios futuros, em anos; IV – obsolescência tecnológica, em anos; e, V – desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não-operacionais. Então, como não existe legislação que possua metodologia específica para avaliação do ativo imobilizado, segue abaixo proposta de metodologia para avaliação a valor de mercado dos bens móveis. Metodologia prevista na obra de Barbosa (2013), que reproduzimos abaixo:

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 21

Fatores de influência para efeito de reavaliação

Estado de Conservação do Bem - EC

Período de Vida Útil do Bem (já utilizado) - PVU

Período de Utilização Futura do Bem

(Previsão) - PUB

Conceito Pontuação Conceito Pontuação Conceito Pontuação

Excelente 10 10 anos 1 10 anos 1

Bom 8 9 anos 2 9 anos 2

Regular 5 8 anos 3 8 anos 3

Péssimo 2 7 anos 4 7 anos 4

6 anos 5 6 anos 5

5 anos 6 5 anos 6

4 anos 7 4 anos 7

3 anos 8 3 anos 8

2 anos 9 2 anos 9

1 ano 10 1 ano 10 Fonte: BARBOSA (2013)

Observam-se na tabela três parâmetros para ajuste: o EC – Estado de Conservação, que indicará a situação do ativo; o PVU – Período de Vida Útil do Bem, que corresponde ao período em que o bem foi ou está sendo utilizado pela instituição; o PUB – Período de Utilização Futura do Bem, que se refere à estimativa de quanto tempo o bem ainda gerará benefícios econômicos. Outra informação necessária para a aplicação desta metodologia é o valor de mercado do bem novo. A partir dele aplica-se a fórmula para a obtenção do fator de reavaliação, ou seja, do percentual que será aplicado sobre o valor de mercado do bem novo, que resultará no valor reavaliado.

O fator de reavaliação é obtido a partir da seguinte fórmula:

Fator de reavaliação (%) = 4 EC + 6 PVU – 3 PUB Exemplo para Aplicação do Método de Avaliação: Avaliação de um armário, em excelente estado de conservação, utilizado por 3 (três) anos e com um período de vida útil futura estimado em 6 (seis) anos, sendo o valor de mercado do bem novo no valor de R$ 500.

Fator de Influência Conceito Pontuação Estado de Conservação (EC) Excelente 10

Período de vida útil do bem (já utilizado) – PVU

3 anos 8

Período de utilização futura do bem (previsão) – PUB

6 anos 5

Valor de Mercado R$ 500,00 - Fonte: BARBOSA (2013)

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 22

Aplicando a fórmula, encontramos: Fator de reavaliação = 4 EC + 6 PVU – 3 PUB Fator de reavaliação = 4 x 10 + 6 x 8 – 3 x 5 Fator de reavaliação = 40 + 48 – 15 Fator de reavaliação = 73 O valor encontrado no fator de reavaliação é fundamental, pois ele representa quanto em percentual o bem, no estado atual, vale em relação ao valor de mercado de um bem novo. Assim, 73% de R$ 500 = R$ 365 Valor Reavaliado = R$ 365 O registro contábil que deverá ser realizado no caso de o bem estar contabilizado a R$ 0,01: D – Ativo Imobilizado – 364,99 C – Ajuste de Exercícios Anteriores – 364,99 Obs.: Quanto aos bens fora de linha, ou que não possuam mercado ativo, o preço de referência deverá ter como parâmetro o valor de mercado de bens similares. 4.1.3 Contabilização do Ajuste Inicial

Como já explicitado, o ajuste inicial do valor dos bens será feito em contrapartida a uma conta de ajustes de exercícios anteriores – 2.3.7.1.1.03.32 – Ajuste inicial de bens móveis. O registro contábil do ajuste inicial de bens móveis será realizado de uma das seguintes formas, conforme o resultado do Relatório de Avaliação: Para registro do aumento do valor contábil dos Bens Móveis: Utilizar o evento 54.0.050 em conjunto com o evento 54.0.646 (para contas de Bens Móveis com conta corrente Inscrição Genérica - IG) ou 54.0.643 (para contas de Bens Móveis com conta corrente nulo). D – 1.2.3.1.1.05.YY – Bens Móveis C – 2.3.7.1.1.03.32 – Ajuste Inicial de Bens Móveis Exemplo de tela do SIAFEM/RJ preenchida (bem móvel sem IG):

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 23

Para registro da redução do valor contábil dos Bens Móveis: Utilizar o evento 54.0.048 em conjunto com o evento 54.0.537 (para contas com conta corrente Inscrição Genérica - IG) ou 56.0.632 (para contas com conta corrente nulo). D – 2.3.7.1.1.03.32 – Ajuste Inicial de Bens Móveis C – 1.2.3.1.1.05.YY – Bens Móveis Exemplo de tela do SIAFEM/RJ preenchida (bem móvel sem IG):

Informar Unidade Gestora

Informar Gestão

Informar Ano da reavaliação e CPF do

presidente da comissão de reavaliação

Informar conta de bens

móveis apropriada

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 24

4.2 Mensuração Após o Reconhecimento

Após o ajuste inicial do Ativo Imobilizado, recomendado pela Contadoria Geral do Estado – CGE/RJ, a entidade deverá mensurar seus ativos escolhendo ou o modelo de custo menos a depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas, ou o modelo de reavaliação menos a depreciação e redução ao valor recuperável subsequentes, devendo aplicar a política adotada para toda uma classe de ativos imobilizados. A CGE/RJ, futuramente, emitirá orientações sobre a mensuração após o reconhecimento inicial. 5. Depreciação dos Bens

Após o setor de patrimônio ter realizado o ajuste inicial dos bens, poderá realizar o procedimento de depreciação. Cabe ressaltar que, como os novos procedimentos foram iniciados a partir de 01/01/2014, os órgãos que já depreciaram os bens adquiridos em 2014 devem continuar a registrar os lançamentos em 2015 dos novos bens e dos bens anteriores. Porém, se o órgão ainda não conseguiu realizar os procedimentos orientados, deverá começar a depreciar os bens adquiridos a partir de 2015, sendo que os bens adquiridos em 2014 deverão ter o registro da depreciação efetuados no SIAFEM em contrapartida a conta de Ajustes de Exercícios anteriores – 2.3.7.1.1.03.34 – Depreciação pelo uso dos eventos 58.0.373 C/C 54.0.048 mediante NL. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, Parte II, página 85: “Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, pode-se estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem:

Informar Unidade Gestora

Informar Gestão

Informar Ano da reavaliação e CPF do

presidente da comissão de reavaliação

Informar conta de bens

móveis apropriada

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 25

a) Metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; b) Resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo

qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente; e c) Restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a

primeira instalação desse bem. As opções apresentadas acima, nas letras (a), (b) e (c), podem ser usadas nos casos em que o ente, após ajustar seu patrimônio a valor justo, começará a depreciar os bens já usados. Nesse caso, o controle patrimonial deverá ocorrer separadamente para os bens usados e para os bens adquiridos na condição de novos, construídos, ou produzidos, já que possuirão vida útil diferenciada. Os elementos do ativo imobilizado ficam sujeitos à depreciação, amortização ou exaustão quando tiverem vida útil limitada. Exemplos de bens que sofrem a depreciação, amortização e exaustão, respectivamente, são veículos, softwares e os recursos minerais. Neste manual, trataremos especificamente sobre os procedimentos de depreciação. Para o registro da depreciação devem ser observados os seguintes aspectos:

a) obrigatoriedade do seu reconhecimento; b) valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial e representada em conta redutora do respectivo ativo no balanço patrimonial; e c) circunstâncias que podem influenciar seu registro.

São exemplos de bens depreciáveis:

(a) Edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno);

(b) Os bens imóveis utilizados como estabelecimento da unidade contábil; (c) Os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em

estabelecimento da unidade contábil; (d) Os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitários

utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados à produção;

(e) Os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário, as

bicicletas e motocicletas utilizadas pelos cobradores, compradores e vendedores, nas atividades de cobrança, compra e venda, bem como os utilizados nas entregas de mercadorias;

(f) Os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados; (g) Os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de

produtos e processos;

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 26

(h) Os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil financeiro, pela unidade contábil arrendatária;

Os bens não depreciáveis, a título de exemplo, são:

(a) Terrenos rurais e urbanos; (b) Prédios ou construções não alugados e não utilizados pelo proprietário na

produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda; (c) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades,

documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo;

(d) Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos,

considerados tecnicamente de vida útil indeterminada; (e) Animais que se destinam à exposição e à preservação.

Atualmente não há um sistema integrado de controle de bens móveis que realize o cálculo da depreciação. A Contadoria Geral do Estado – CGE/RJ possui uma planilha, que foi cedida e modificada com a colaboração da EMOP (Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro), que calcula os valores. Essa solução foi desenvolvida com objetivo de atender a esse novo procedimento enquanto a solução de um novo sistema está em andamento. 5.1 Início da Depreciação

A NBC T 16.9 define os procedimentos essenciais para a adoção da depreciação, que reproduzimos a seguir:

A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser

reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa

quando o item estiver em condições de uso.

A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

Cabe observar que, quando o bem está em condições de uso, quer dizer que está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação de um ativo cessa quanto o ativo é baixado, consequentemente, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado de uso ativo e mantido para disposição, a menos que o ativo esteja totalmente depreciado. 5.2 Método de Depreciação

O método de depreciação deve refletir o padrão no qual se espera que os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo sejam consumidos pela entidade.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 27

De acordo com o Decreto Estadual nº 44.489, de 25 de novembro de 2013, o método a ser adotado na Administração Pública Estadual é o método das cotas constantes. A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base exclusivamente no custo de construção, não computado no cálculo o valor dos terrenos. 5.2.1 Método das Quotas Constantes ou em Linha Reta

Neste método as quotas de depreciação são iguais a cada período, por isso é chamado de quotas constantes. Segue um exemplo da aplicação do método das quotas constantes: - Custo do ativo $ 10.000 - Valor residual $ 1.000 - Tempo de vida útil = 5 anos Calculo da depreciação: Valor da depreciação do período = 10.000 – 1.000 = $ 1.800 5

Após o calculo do valor da depreciação é possível elaborar mapa indicando as parcelas a serem apropriadas nas variações patrimoniais diminutivas em cada período, bem como o valor acumulado e o valor contábil respectivo, conforme abaixo:

Tabela das Cotas de Depreciação Obs.: Ressaltamos que a depreciação deverá ser contabilizada mensalmente, conforme disposto na PARTE II – PCP do MCASP. Para tanto, o valor da depreciação anual calculada deverá ser dividido pela quantidade de meses do ano. 5.3 Vida Útil Econômica e Valor Residual

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), vida útil econômica é “o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número

Período Depreciação

Anual Acumulada Valor Contábil

01 1.800 1.800 8.200

02 1.800 3.600 6.400

03 1.800 5.400 4.600

04 1.800 7.200 2.800

05 1.800 9.000 1.000 (Valor

residual)

Total 9.000

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 28

de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo”. Ainda segundo o MCASP, “o valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante sua vida útil econômica”. Ou seja, é reconhecido no resultado do exercício da entidade. O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados pelo menos no final de cada exercício, segundo a NBC T 16.9. A determinação da vida útil econômica de um ativo deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico e deverá considerar os seguintes fatores:

a) a capacidade de geração de benefícios futuros; b) o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; c) a obsolescência tecnológica; d) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

A vida útil econômica, segundo a NBC T 16.9, também pode ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, a tabela contendo a vida útil e valor residual dos bens é fornecida pela Contadoria Geral do Estado – CGE/RJ, que está utilizando como referência a da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada e Macrofunção SIAFI 02.03.30, do Governo Federal. Porém, a definição de vida útil ou valor residual diferente da tabela fornecida pela CGE/RJ pode ser realizada, desde que justificada por fundamentação escrita pelo Setor de Patrimônio. Na tabela abaixo, estão sendo considerados para efeito de depreciação os prazos de vida útil e taxas fixadas pela Macrofunção SIAFI 02.03.30. A tabela foi atualizada recentemente com a publicação da Portaria 187/2015, que alterou o Anexo I da Portaria 179/2014. A alteração da tabela foi motivada pela publicação da Resolução SEPLAG nº 1254/2014, que excluiu e incluiu novos classificadores de despesa dentro do elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente. A mudança foi necessária para o aprimoramento do classificador e também para permitir uma melhor definição de vida útil e valor residual por tipos de bens, já que as contas contábeis que hoje existem guardam paridade com os códigos utilizados na aquisição dos itens permanentes.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 29

Conta Bens Vida Útil (Anos) Valor Residual %

123110501 AERONAVES A CADASTRAR - -

123110502 APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO 15 10

123110503 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO 10 20

123110504 APAR. E UTENS. MEDICO-ODONT., LABOR E HOSPIT. 15 20

123110505 APAR. E EQUIP. PARA ESPORTES E DIVERSOES 10 10

123110506 APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS 10 10

123110507 ARMAMENTOS 20 15

123110508 COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS 10 0

123110509 DISCOTECAS E FILMOTECAS 5 10

123110510 EMBARCACOES A CADASTRAR - -

123110511 EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO 20 10

123110512 EQUIPAMENTO DE PROTECAO, SEGURANCA E SOCORRO

10 10

123110513 INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTISTICOS 20 10

123110514 MAQ. E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL 20 10

123110515 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS 10 10

123110516 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS 15 10

123110517 EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOTO 10 10

123110518 EQUIP. E MATERIAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

5 10

123110519 MAQ., INSTALAC. E UTENSILIOS DE ESCRITORIOS 10 10

123110520 MAQ., FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA 10 10

123110521 EQUIP. E UTENSILIOS HIDRAULICOS E ELETRICOS 10 10

123110522 MAQ. E EQUIP. AGRIC. E RODOV. A CADASTRAR 10 10

123110523 MOBILIARIO EM GERAL 10 10

123110524 OBRAS DE ARTE E PECAS PARA MUSEU - -

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 30

123110525 SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA 10 10

123110526 VEICULOS DIVERSOS 15 10

123110527 VEICULOS FERROVIARIOS A CADASTRAR 30 10

123110528 PECAS NAO INCORPORAVEIS A IMOVEIS 10 10

123110529 VEICULOS E TRACAO MECANICA A CADASTRAR 15 10

123110530 CARROS DE COMBATE A CADASTRAR 30 10

123110531 EQUIP., PECAS E ACESSORIOS AERONAUTICOS 30 10

123110532 EQUIP., PECAS E ACESSORIOS DE PROTECAO AO VOO

30 10

123110533 ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS 5 10

123110534 EQUIP. DE MERGULHO E SALVAMENTO A CADASTRAR

15 10

123110535 EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSORIOS MARITIMOS 15 10

123110536 EQUIP. E SIST. DE PROTECAO E VIGIL . AMBIENTAL 10 10

123110537 MATER. DESTIN. A ACONDIC.E TRANSP.DE OBJ E VAL.

10 10

Fonte: Adaptada de Macrofunção SIAFI 02.03.30

* AS CONTAS 123110501 (AERONAVES A CADASTRAR) E 123110510 (EMBARCAÇÕES A CADASTRAR) NÃO POSSUEM VALORES ESTIPULADOS PORQUE SÃO BENS MUITO ESPECÍFICOS. SENDO ASSIM, A DEFINIÇÃO DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL FICARÁ A CRITÉRIO DOS ÓRGÃOS QUE POSSUEM TAIS BENS. JÁ A CONTA 123110524 (OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU) NÃO POSSUI VALORES ESTIPULADOS PORQUE OBRAS DE ARTE E PEÇAS EM EXPOSIÇÃO SÃO BENS QUE NÃO SOFREM DEPRECIAÇÃO.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 31

5.4 Planilha para Controle do Cálculo da Depreciação

Visando auxiliar os órgãos no procedimento de depreciação, foi feita uma planilha de

depreciação de bens, que está disponível no sítio da CGE/RJ, em “Normas e

Orientações”.

O usuário não precisará se preocupar com o cálculo da depreciação, pois a planilha já

o faz automaticamente, de acordo com as taxas preestabelecidas pela CGE/RJ. Em

casos específicos, como de Aeronaves e Embarcações, a vida útil e a taxa de valor

residual não foram definidas, por se tratarem de bens muito específicos. Assim, o Setor

de Patrimônio que deverá preencher o campo com a vida útil e valor residual, e a

planilha automaticamente fará o cálculo.

Algumas células estão bloqueadas, ou seja, não podem ser alteradas pelos usuários,

com o objetivo de garantir a segurança das informações, evitar erros ou mudanças nas

fórmulas já preestabelecidas pela CGE/RJ.

As definições dos termos utilizados na planilha serão apresentadas com objetivo de

sanar dúvidas sobre o seu devido preenchimento.

O usuário deverá preencher os campos demarcados pela seta azul indicada na figura a

seguir:

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 32

*Obs: Em casos específicos, como Aeronaves e Embarcações, o setor de patrimônio deverá definir a vida útil e o valor residual dos bens.

Preenchido pelo

Usuário.

Valores calculados automaticamente

pela planilha!

Data para efeito do cálculo da depreciação

Vida Útil do Bem -

Anos →15 0,067

Taxa do Valor

Residual10%

0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0001/01/2014 15252 Fale Bem Nota Fiscal 0036 Microfone Sem Fio Marca Falar Alto 1.000,00 1.000,00 100,00 900,00 5,00 5,00 995,00

Secretaria de Estado de (Preencher)Inventário de Bens Patrimoniais

01/02/2014

Equipamentos e Aparelhos de Som, Imagens Telecomunicações

Data Disponível

para UsoNº do BP Fornecedor

Documento

Descrição do BemDepreciação

MensalValor Líquido

Depreciação

AcumuladaValor Residual Valor Depreciável

01/02/14 01/02/14

T O T A I S

Valor de

Aquisição

Tipo Nº

Valor em

Definido

pela CGE.*

01/01/2015

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 33

Definições: Data para efeito do cálculo da depreciação: Data que deverá ser preenchida pelo usuário; é a data de referência para o cálculo da depreciação mensal. Por exemplo, se o usuário quiser calcular a depreciação do mês de Janeiro de 2015, a data para efeito do cálculo de depreciação deverá ser 01/02/2015. Data Disponível para Uso: Data em que o bem se encontra em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração. Nº do BP (Bem Patrimonial): Número do registro individual, definido pelo setor de patrimônio no tombamento. Fornecedor: Empresa fornecedora do bem. Documento: Documento comprobatório da entrada do bem no órgão, podendo ser a nota fiscal, ou termo de doação ou transferência do bem. Descrição do Bem: Descrição sintética do bem. Valor de Aquisição: Valor que consta na nota fiscal do bem, por exemplo, nos casos de aquisição. Valor em 01/02/015: Valor do bem atualizado, cujo cálculo é realizado pela planilha. Valor Residual: é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; o cálculo é realizado pela planilha. Valor Depreciável: é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual. O cálculo é realizado pela planilha. Depreciação Acumulada: é o valor total da depreciação ocorrida até determinado período; o cálculo também é realizado pela planilha. Depreciação Mensal: é o valor que será depreciado mensalmente, cujo cálculo é realizado pela planilha. Valor Líquido: é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, com a dedução da correspondente depreciação acumulada.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 34

5.5 Contabilização da Depreciação

Para o registro da depreciação, deve-se utilizar o evento 54.0.036, cujo roteiro de

contabilização é o evidenciado a seguir:

D – 3.3.3.1.1.01.04 – Depreciação de Bem Móveis

C – 1.2.3.8.1.01.06 – Depreciação Acumulada - Bens Móveis

5.6 Diferenças no Cálculo da Depreciação

Em alguns casos, pode ser constatada divergência entre o valor da depreciação acumulada ao final do ano constante da planilha e a soma dos valores de depreciação mensal lançados ao longo do ano no SIAFEM. Isso se deve ao arredondamento de valores feitos pelo Excel ao calcular a fração mensal da depreciação. Para que o valor total a ser depreciado no SIAFEM não ultrapasse o valor depreciável do bem, deverá o ajuste ser realizado manualmente. Por exemplo: Uma cadeira foi adquirida em 01/01/2015 pelo valor de R$1.250,00. A depreciação acumulada anual será: Vida útil = 10 anos Valor Residual = 10% Cálculo da depreciação anual = 1.250,00 – 125,00 = 112,50 10

Informar Unidade Gestora

Informar Gestão

Informar Subitem da despesa

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 35

Cálculo da depreciação mensal = 112,50 = 9,375 12 Para contabilização no SIAFEM, o valor a ser registrado será 9,38. Multiplicando-se 9,38 por 12 meses, chega-se ao valor de 112,56, quando, na verdade, a depreciação anual é de 112,50. Ao final do exercício, será necessário realizar um ajuste de 0,06 centavos.

Como em muitos órgãos é impossível realizar esse controle item a item, a solução é confrontar o valor da depreciação acumulada de cada conta contábil com o lançamento feito na planilha elaborada pelo setor de patrimônio. Assim, calculando-se a diferença, será possível realizar o ajuste na conta. Caso o valor da depreciação anual constante na planilha seja maior que a soma dos valores lançados mensalmente no SIAFEM, é necessário complementar com o valor da diferença, utilizando o evento 54.0.036. Caso o valor da depreciação anual constante na planilha seja menor que soma dos valores lançados mensalmente no SIAFEM, é necessário estornar a parcela do valor lançado a maior, utilizando o evento 54.5.036. Lembrando que, caso o valor da depreciação acumulada seja igual ao valor da depreciação acumulada registrada no SIAFEM, nenhum ajuste precisará ser realizado.

5.7 Revisão de Vida Útil

Como já foi conceituada, a depreciação é o declínio do potencial de geração de

serviços por ativos de longa duração, ocasionada pelos seguintes fatores:

a) Deterioração física

b) Desgastes com uso; e

c) Obsolescência.

A estimativa da vida útil econômica do item do ativo é definida conforme alguns fatores:

a) Desgaste físico, pelo uso ou não;

b) Geração de benefícios futuros;

c) Limites legais e contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo; e

d) Obsolescência tecnológica.

O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua

vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de seu valor residual. Portanto,

a vida útil pode ser alterada.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 36

Exemplificando:

Em 2014 foi adquirido um determinado bem por R$1.000,00 com vida útil de 10 anos e

valor residual 10% (estimando que a aquisição tenha ocorrido no início do ano), o valor

depreciável será de 900 (1000-100), ou seja, valor do ativo (1000) deduzindo o seu

valor residual (10% do valor do ativo).

Considerando-se uma taxa de depreciação de 10% (hipoteticamente), em 2014, haverá

uma despesa de depreciação de 90.

Em 2015, após a revisão da vida útil do ativo para 15 anos, o valor líquido do ativo é de

910 (1000-90) e tem a vida útil restante de 14 anos (não mais 9 anos como seria

anteriormente) e o mesmo valor residual de 100.

O valor depreciável, portanto, passa a ser de 810 (910-100), que deve ser apropriado

ao longo dos 14 anos como despesa. Então, em 31/12/2015 a Variação Patrimonial

Diminutiva de Depreciação desse ativo corresponderá a 810/14.

O lançamento da depreciação deverá ocorrer conforme abaixo:

D – 3.3.3.1.1.01.04 Depreciação de Bem Móveis

C – 1.2.3.8.1.01.06 (-) Depreciação Acumulada - Bens Móveis

Concluindo, o lançamento contábil não é diferente do exercício anterior, somente

ocorre uma alteração na base de cálculo da depreciação para os próximos meses,

devendo o Setor de Patrimônio ajustar na planilha o valor depreciável e a vida útil do

bem.

5.8 Aspectos Importantes

No caso de grupos de contas que não possuem valores estipulados porque são

bens específicos, a definição da vida útil e do valor residual ficará a critério dos órgãos que possuem tais bens. As obras de arte e peças em exposição são bens que não sofrem depreciação.

Poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para

bens singulares, que possuam características peculiares e necessitem de critérios específicos para estipulação dos seus valores, fundamentados por escrito pelo setor de patrimônio.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 37

Em caso de melhoria ou adição complementar relevante decorrente de incorporação de novas peças que aumente os benefícios presentes e futuros, deverá haver nova medição da vida útil, podendo ser registrada uma nova entrada do bem no sistema de contabilidade patrimonial, reiniciando assim o controle do período da vida útil. Alternativamente, as novas peças poderão ser controladas separadamente para registro individualizado da depreciação. Caso a melhoria ou adição não seja significativa, não haverá alteração na vida útil.

Os bens em uso por outras entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e da

Seguridade Social sofrerão depreciação na entidade que detém o controle do ativo. Na entidade beneficiada com a posse e uso do bem, haverá registro apenas nas contas de controle de atos potenciais.

A depreciação será iniciada no mês seguinte à aquisição, incorporação e

colocação do bem em condições de uso (ou de utilização), não devendo haver depreciação em fração menor que 1 (um) mês.

Nos casos de bens que passaram por reavaliação ou redução a valor recuperável durante a vida útil do bem, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor.

A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começam quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

5.9 Divulgação

Segundo o MCASP, recomenda-se divulgar para cada grupo de ativo imobilizado reconhecido nas demonstrações contábeis: 1) Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto; 2) Os métodos de depreciação utilizados; 3) As vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas; 4) O valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período; e 5) A conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando: I) Adições; II) Baixas; III) Aquisições por meio de combinações de negócios; IV) Aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações e perda por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida ou revertida diretamente no patrimônio líquido; V) Perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; VI) Reversão das perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; VII) Depreciações.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 38

Caso um grupo do ativo imobilizado seja contabilizado a valores reavaliados, recomenda-se a seguinte divulgação:

a) A data efetiva da reavaliação; b) O responsável ou os responsáveis (no caso de uma equipe interna de

servidores)

Obs.: a equipe responsável pelo controle patrimonial da entidade pode ser competente para efetuar a reavaliação;

c) Os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo

dos itens; d) Se o valor justo dos itens foi determinado diretamente a partir de preços

observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado recentes realizadas sem favorecimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação.

Os usuários das demonstrações contábeis também podem entender que as informações seguintes são relevantes para as suas necessidades:

a) O valor contábil do ativo imobilizado que esteja temporariamente ocioso; b) O valor contábil bruto de qualquer ativo imobilizado totalmente depreciado

que ainda esteja em operação; c) O valor contábil de ativos imobilizados retirados de uso ativo; e d) O valor justo do ativo imobilizado quando este for materialmente diferente do

valor contábil apurado pelo método do custo.

A divulgação ora sugerida deverá ser realizada através de notas explicativas, como parte integrante do processo de prestação de contas anual da entidade. 5.9.1 Demonstrativo da Mensuração dos Bens Patrimoniais

Segundo o art. 1º da Portaria CGE nº 183 de 21 de outubro de 2014, que alterou o Art. 11 da Portaria CGE nº 179 de 27 de março de 2014: Deverá compor a prestação de contas de Ordenadores de Despesa o Demonstrativo da Mensuração de Bens Patrimoniais, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria, o qual tem o objetivo de auxiliar a referida prestação de contas com informações detalhadas sobre a depreciação acumulada por conta contábil ocorrida no período de apuração, demonstrando o valor líquido contábil dos bens quando do encerramento do exercício.

O Demonstrativo a ser preenchido, para composição da citada prestação de contas, deve obedecer ao padrão estabelecido no Anexo V da Portaria CGE/RJ n° 179/2014, alterada pela Portaria CGE/RJ n° 183/2014, conforme modelo que se segue:

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 39

ANEXO V

BENS PATRIMONIAIS - DEMONSTRATIVO DA MENSURAÇÃO Posição em:

Órgão / Entidade: Unidade de Controle:

CLASSIFICAÇÃO SALDO EM

MENSURAÇÃO SALDO EM

31/12/2014 31/12/2014

ANTES DA APÓS A

CÓDIGO DO DESCRIÇÃO

DEPRECIAÇÃO DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DEPRECIAÇÃO

PLANO DE CONTAS ACUMULADA NO PERÍODO ACUMULADA

TOTAL

Obs.: A depreciação no exercício de 2014 iniciou no mês de xxxxxxxxxx/2014, em conformidade com o Decreto 44.489/2013 e Portaria CGE 179/2014.

ELABORADO POR CONFERIDO POR VISTO DATA

Nome: Nome: Nome:

Matrícula: Matrícula: Matrícula:

Assinatura Assinatura: Assinatura:

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 40

6. Informações para Preenchimento do Anexo IV da Portaria 179/2014

Número – número do registro individual, definido pelo setor de patrimônio no

tombamento. Descrição – descrição sintética do bem. Conta – é a identificação da conta contábil no plano de contas. Custo Histórico – é o custo inicial que pode ser de aquisição ou o valor inicial

quando da doação. Correção Monetária – o valor da correção monetária realizada anteriormente,

se for o caso. Depreciação Acumulada – valor total da depreciação ocorrida até a data da

avaliação. Avaliação Anterior – o valor da avaliação realizada anteriormente, se for o

caso. Critérios Utilizados e Fundamentação – informar o critério que foi utilizado

para a realização da avaliação e a fundamentação legal.

Ex.: Se utilizada a metodologia sugerida na Portaria, informar nesta coluna – Critério e Fundamentação com base § 1º do artigo 9º e Anexo III da Portaria 179/2014.

Vida útil Remanescente – quantos anos o bem ainda vai ter de durabilidade. Avaliação Final – valor final da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação

dos bens. 7. Perguntas e Respostas

Com base nas consultas mais frequentes recebidas pela ASPEC, compilamos neste Manual as perguntas feitas pelos responsáveis e funcionários dos setores de Patrimônio, integrantes das comissões já constituídas e contadores dos órgãos e entidades do Estado.

1) Qual a data para efeito do cálculo da depreciação? Resposta: De acordo com o caput do artigo 3º e parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria 179/2014, a depreciação deve iniciar quando o bem estiver em condições de uso, ou seja, quando estiver no local e em condições de funcionamento na forma pretendida pela administração.

2) Qual documento deve ser encaminhado ao setor de contabilidade com a informação dos valores a serem lançados de depreciação?

Resposta: É o relatório que está previsto no artigo 11 da Portaria 179/2014. Pode ser a própria planilha de depreciação, contudo alguns órgãos que possuem muitos bens podem encaminhar somente a primeira folha da planilha que contém as informações necessárias para o registro contábil. Poderá também ser elaborado um documento com as informações necessárias para o registro dos lançamentos pela Contabilidade. Recomenda-se que o documento seja devidamente assinado e que seja encaminhado através de processo administrativo.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 41

3) Como devem ser lançados os bens na planilha de depreciação de um mês para o outro?

Resposta: Inclua todos os bens adquiridos, por exemplo, no mês de janeiro. Para o próximo mês (fevereiro) deverão ser transportados todos os bens da planilha anterior e acrescentar os bens do mês em curso, e assim sucessivamente, além de mensalmente alterar a data para efeito de cálculo da depreciação.

4) Como farei o preenchimento da planilha de depreciação dos meses retroativos?

Resposta: Vamos exemplificar uma inserção de informações referente aos meses de janeiro a novembro de 2014. Inclua todos os bens de 1º de janeiro até 30 de novembro de 2014 na planilha de depreciação, e coloque a data para a depreciação 01/12/2014. Encaminhe as informações da depreciação para a Contabilidade até o prazo estipulado no artigo 11 da Portaria CGE 179/2014, que deverá neste primeiro momento lançar as informações com base na depreciação acumulada. Com relação ao próximo mês (dezembro/2014), deverão ser transportados todos os bens da planilha anterior e acrescentar os bens do mês de dezembro/2014, datando a planilha em 01/01/2015. A partir do mês de dezembro/2014 a depreciação deve ser mensal, sendo assim, a base para o lançamento contábil a partir daí é a depreciação mensal. E assim sucessivamente.

5) Como deve ser formada a Comissão para avaliação inicial? Resposta: A Comissão deverá ser constituída em conformidade com o Parágrafo Único do artigo 5º da Portaria 179/2014, tendo no mínimo três servidores, com pelo menos um ocupante de cargo de provimento efetivo. Não há uma obrigatoriedade de compor com servidores de nível superior, recomenda-se apenas que os membros ou pelo menos um dos membros tenha conhecimento na área patrimonial.

6) Como retirar do Arrolamento de Bens Patrimoniais os valores depreciados? Qual documento deverá ser redigido para tal fim?

Resposta: De acordo com o Anexo I – Demonstrativo da Movimentação, da Instrução Normativa AGE nº 29, publicada no dia 06 de novembro de 2014, os lançamentos de depreciação poderão ser evidenciados na coluna de Ajustes. Os lançamentos são efetuados por classe contábil e este controle da depreciação será efetuado através do sistema de administração financeira, que demonstrará o valor total da classe dos bens e da depreciação acumulada de maneira distinta (em separado).

7) Haverá alteração na apresentação do arrolamento? Resposta: Recentemente foi publicada a Instrução Normativa AGE nº 29 no dia 06 de novembro de 2014, que trouxe novos anexos a serem preenchidos. Também foi alterada a Portaria CGE nº 179/2014 pela Portaria CGE nº 183/204, que criou o Anexo V para complementar as informações da Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 42

8) Pode ser utilizada a atualização monetária como critério para realização do ajuste inicial?

Resposta: Ajustes por índices oficiais encontram-se em desacordo com as práticas contábeis vigentes, pois não é permitido realizar atualização monetária dos elementos patrimoniais desde 2010, com a revogação da Resolução CFC nº 900/2001, que tratava sobre o assunto. Inclusive a Resolução CFC nº 750/93, assim esclarece em seu inciso III, §2º do artigo 7º: III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.” (grifo nosso)

9) Como proceder com os bens que não são encontrados em um mercado ativo?

Resposta: O MCASP, em sua página 83, assim determina: “Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstância e localizações assemelhadas.” Se a Comissão avaliar que há uma discrepância de valores com base no bem semelhante, recomenda-se que haja verificação de valor em uma loja especializada em bens antigos.

10) Como proceder quando não identificar o documento fiscal e o fornecedor? Resposta: O ideal é a identificação de todas as informações. Caso não sejam identificadas, e esgotadas todas as possibilidades, insira o bem na planilha e realize o controle através do número patrimonial do bem, na coluna B da planilha. É importante que a justificativa por parte da Comissão de Inventário e Avaliação demonstre que foram realizados esforços para obter estas informações. O responsável pelos bens patrimoniais também deverá justificar a ausência destas informações.

11) Em qual momento deve ser realizada a depreciação dos bens que sofreram ajuste inicial?

Resposta: Após o Ajuste Inicial, a Comissão de Inventário e Avaliação irá preencher o Anexo IV da Portaria 179/2014, e encaminhará a informação para que o ajuste patrimonial e o ajuste contábil sejam realizados. Após a realização destes ajustes a depreciação poderá ser iniciada, com início a partir da data do Laudo de Avaliação.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 43

12) Como está representado o fator de avaliação sugerido no § 1º do artigo 9º da Portaria 179/2014?

Resposta: O fator encontrado está em percentual que deverá ser multiplicado pelo valor atualizado de mercado, que possibilitará assim, chegar à avaliação final do bem.

13) Após a realização de inventário foram encontrados alguns bens que não constam no arrolamento e não possuem documentação. Entraria no meu arrolamento como verificação física, mas como faria isso contabilmente? Qual valor colocaria?

Resposta: O mais transparente seria buscar informações com relação a estes bens. Esgotadas todas as possibilidades de encontrar estas informações, a Comissão faria a avaliação inicial destes bens para possibilitar o reconhecimento tanto por parte do patrimônio como por parte da contabilidade. Segundo Gerson dos Santos, em sua obra Gestão Patrimonial (2012, p.65), para que o bem seja colocado em uso ele tem que passar por algumas etapas, antes, durante ou logo após o encaminhamento do bem ao seu detentor, ele deverá ser identificado, recebendo um número de registro a critério da organização. Diogo Barbosa, no Manual de Controle Patrimonial nas Entidades Públicas (2013, p. 52) também elenca as etapas de tombamento, e podemos verificar que a comunicação à contabilidade para registro é a última etapa, confirmando que a identificação do bem é etapa essencial para sua colocação em uso:

a) registro analítico no sistema informatizado de controle patrimonial; b) geração do número de tombamento; c) emplaquetamento; d) emissão do termo de responsabilidade; e) comunicação com setor de contabilidade, para que se proceda com o registro

sintético por meio de lançamento contábil.

14) E o que farei com os bens adquiridos antes de 1º de janeiro de 2014 e com os bens que constam em nosso controle com o valor de R$ 0,01?

Resposta: Os bens adquiridos antes de 1º de janeiro de 2014 deverão sofrer Ajuste Inicial, em conformidade com o artigo 4º da Portaria CGE nº 179/2014. E até que seja feito o Ajuste Inicial pela Comissão, os bens que estiverem a R$ 0,01 centavo deverão permanecer com este valor. Somente com base no laudo de avaliação preparado pela Comissão poderá haver o ajuste destes valores.

15) Os bens que sofrerão o ajuste inicial dos grupos 1 ao 6 tem o prazo até o final de 2015 ou no começo?

Resposta: Os bens dos grupos 1 ao 6 tem o prazo até o final de 2015.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 44

16) Como devo pontuar com base no fator de influência os bens muito antigos cuja vida útil utilizada exceda 10 anos e, consequentemente a utilização futura é inexistente?

Resposta: O fator de influência foi sugerido na Portaria CGE 179/2014 e Manual para auxiliar as Comissões que têm autonomia para buscar outras formas de avaliação, não sendo obrigatória a sua utilização. Para os bens que excederem os 10 anos deverão utilizar a pontuação limite do fator de influência. Se a Comissão concluir que o valor está muito distante do valor justo, recomenda-se que faça uma pesquisa em lojas especializadas de móveis antigos. Cabe a Comissão com base no estado de conservação do bem e outros fatores que sejam relevantes, prever uma vida futura para o bem.

17) Realizamos os lançamentos de depreciação nas planilhas da CGE, item por item dos bens adquiridos em 2014, mas gostaria de saber como posso conciliar as informações em um único anexo, conta a conta?

Resposta: A planilha não deve ser preenchida item a item, por exemplo, uma planilha para nobreak e outra para um microcomputador, e sim com itens da classe de bens móveis específica, como por exemplo, a classe de Equipamentos para Processamento de Dados (conta contábil – 1.2.3.1.1.01.16).

18) Quando temos dois documentos (nota fiscal e número de processo), qual devemos considerar para preenchimento da planilha?

Resposta: Para o preenchimento das planilhas de depreciação e ajuste inicial o recomendado é o número da Nota Fiscal, pois é o documento base da aquisição do bem. Recomenda-se que o patrimônio mantenha em arquivo a cópia deste documento.

19) Incorporamos alguns bens doados em 2014. Embora esta doação tenha sido formalizada apenas em 2014, estes bens já estavam sendo utilizados aqui há alguns anos e a Comissão está realizando o ajuste inicial destes itens. Qual planilha de depreciação deverá ser utilizada, a de bens adquiridos em 2014 ou a de ajuste inicial? Qual data de aquisição será utilizada, a data de incorporação no órgão atual ou a do órgão anterior?

Resposta: Como estes bens sofreram avaliação para ajuste inicial, utilize a planilha de ajuste inicial. A data de aquisição na planilha tem que corresponder à data em que o bem foi incorporado no órgão atual. E a data para fins de início do registro da depreciação será a data do Laudo de Avaliação.

20) Na informação sobre o documento e tipo de documento na planilha pode ser inserido o número do processo, pois os bens doados, geralmente, não tem a informação da Nota Fiscal?

Resposta: O ideal seria que a cópia da nota fiscal acompanhasse a doação para possibilitar esta informação ao setor de patrimônio. Como não há, é possível inserir no campo do documento o número do processo ou até mesmo o número do Termo de Doação.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 45

21) Tenho algumas dúvidas sobre a depreciação ou não de alguns bens. Estamos nos baseando na norma da SEPLAG que classifica os bens em material de consumo e material permanente, mas gostaríamos de saber se tem outras normas sobre o assunto?

Resposta: Além das normas expedidas pela SEPLAG é recomendável a leitura do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP – 6ª edição – Parte I (Procedimentos Contábeis Orçamentários), especificadamente o item 4.6.1.1 – Dúvidas Comuns referentes à Classificação por Natureza de Despesa, a partir da página 96, que deverá ser observado alguns parâmetros para distinguir o material permanente do material de consumo. Deverá ser observado pelo menos um dos critérios de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade. Também deverá ser observado o princípio da economicidade, que se traduz na relação custo-benefício. Os controles devem ser simplificados quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Diogo Duarte Barbosa em sua obra Manual de Controle Patrimonial nas Entidades Públicas (2013, p 71), exemplifica a aquisição de uma jarra de vidro: “Uma jarra de vidro adquirida para uma escola, por exemplo, tem durabilidade superior a dois anos. Todavia, caracteriza-se pela fragilidade (parâmetro excludente), pois é quebradiça a ponto de perder totalmente a sua identidade. O mesmo valerá para o uso deste material em outros ambientes, em que o risco decorre do uso o enquadra no critério de fragilidade.” Obs.: O classificador não é exaustivo, é exemplificativo, sendo assim, deve-se verificar a semelhança entre os bens no classificador com o bem adquirido.

22) Na legislação estadual há um valor mínimo que permita o não reconhecimento de depreciação e amortização dos ativos imobilizado e intangível?

Resposta: Não. Todos os bens, independente do valor unitário, devem ser depreciados e amortizados, não havendo no Estado do Rio de Janeiro legislação que permita o não reconhecimento de alguns bens tendo como parâmetro o valor unitário. A Lei Federal nº 12.973/2014 que alterou o Decreto-Lei nº 1.598/1977 permite o reconhecimento como despesa operacional, dos bens do Ativo Não Circulante, Imobilizado e Intangível, se o valor unitário não for superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), contudo esta Lei refere-se à área tributária, direcionada às empresas que são obrigadas ao pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 46

8. Base Legal

O Manual do Tratamento Inicial dos Bens Patrimoniais Móveis fundamentou-se com base nas Leis e Normas que estão descritas a seguir, algumas com a citação dos trechos pertinentes: 1. Lei 4.320/64:

Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle

dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

[...] Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos

quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

[...] Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o

acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

[...] Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária,

financeira patrimonial e industrial. [...] Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com

indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 95. A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário

analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

[...] Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações

verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

[...] Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes: II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de

construção; [...] § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. 2. Lei Complementar 101/00: Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração

das contas públicas observará as seguintes: [...]

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 47

§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

3. Lei Complementar Estadual nº 8/77: Art. 8º. A guarda dos imóveis do Estado competirá: I - quando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a administração do bem; II - quando de uso especial: à repartição que ocupar; III - quando dominicais: ao órgão gestor e solidariamente.

4. Lei Estadual nº 287/79: Art. 164. Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os

tenham adquirido ou em cuja posse se acharem. [...] Art. 174. Os elementos patrimoniais figurarão, em geral, pelos respectivos valores de

incorporação primitiva, sendo modificados posteriormente e com vistas à utilização monetária, através de reavaliações, reajustamentos de cotação e conversões.

Art. 176. A contabilidade pública do Estado será organizada de molde a facultar: I – o conhecimento e acompanhamento: [...] c) da composição patrimonial; [...] Art. 191. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes: II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de

construção; § 3º - Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. [...] Art. 202. O controle interno obedecerá, de modo geral, aos seguintes princípios: IV - fidelidade funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores. § 1º - Além das prestações e tomadas de cotas sistemáticas e periódicas, mensais,

anuais ou por fim de gestão haverá, a qualquer tempo, inspeções e verificações locais da ação dos responsáveis por bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda.

Art. 203 - Estão sujeitos ao controle interno: I - o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas

orçamentárias e extra-orçamentárias, hajam ordenado e paga despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda;

II - os servidores do Estado, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda ou pelos quais elas responda;

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 48

III - os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e responsáveis por adiantamentos;

5. Lei Estadual nº 6.072/2011:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 166, 168, caput, §1º e §2º, e 169, §1º, da Lei nº 287, de

04 de dezembro de 1979, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 166. Serão considerados inservíveis para a Administração, podendo ser objeto

inclusive de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.

Art. 168. A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica de iniciativa

exclusiva do Governador, prévia avaliação dos bens e justificativa da oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação relativamente à escolha de outra forma de alienação, bem como laudo técnico, comprovando o real estado do bem em questão.

Art. 169 - (...) §1º A alienação onerosa, salvo nas hipóteses previstas no art. 17, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, far-se-á em conformidade com o disposto nos arts. 17, §6º e 22, §5º, do mesmo diploma legal. (NR) §2º. Fica incluído o art. 169-A na Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que terá a

seguinte redação: Art. 169-A - Não havendo interessados em receber os bens em transferência ou

alienação, gratuita ou onerosa, nos termos do previsto no art. 169 ou restando constatado o relevante interesse social no descarte do bem, poderá o Governador ou a autoridade administrativa por ele delegada determinar a inutilização dos mesmos ou determinar a sua destinação ao sistema de coleta de resíduos da localidade.

Parágrafo único - O Governador editará regulamento relativo aos procedimentos de disponibilidade e de destinação final dos bens inservíveis para a Administração.

6. Decreto 43.463/12: Art. 2°. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes

finalidades: [...] V - salvaguardar o patrimônio público; VI - gerar informações sobre a gestão pública, de modo a orientar a tomada de

decisões. [...] Art. 4º [...]

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 49

§ 1º. As práticas contábeis visam ao registro, à evidenciação, à avaliação e ao controle das transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais na gestão do patrimônio público.

Art. 15. Compete à Contadoria Geral do Estado: [...] IV. instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da

posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual, a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;

Art. 17. Compete às COSECs da Administração Direta e órgãos equivalentes da

Administração Pública Indireta: I - realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio das

entidades do setor público, respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das contas;

[...] VII - verificar a paridade entre os saldos apresentados nos processos de prestação de

contas dos responsáveis por bens patrimoniais e pelo almoxarifado e os registros contábeis, conforme a Deliberação TCE nº 198/96;

[...] XVI - manter controle de formalização, de guarda, de manutenção ou de destruição de

livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

7. Decreto nº 44.558/2013 – Regulamenta a gestão dos bens móveis integrantes do Patrimônio Público do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

[...] Art. 14. Os bens móveis serão inventariados de acordo com a classificação contábil e

sua escrituração obedecerá às normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

[...] Art. 16. A escrituração das movimentações dos bens móveis será objeto de

fiscalização no âmbito das Unidades e da Auditoria Geral do Estado. [...] Art. 38. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Secretaria de

Estado de Fazenda, respeitadas as respectivas competências, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, operacionalização e coordenação das atividades necessárias para implantação e operacionalização das normas e procedimentos decorrentes deste Decreto.

8. Decreto nº 44.489/13 – Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 50

9. Resolução CFC nº 1.128/08 – Aprova a NBCT 16.1 – Conceituação, objeto e campo de aplicação: CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.

O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários

informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social.

O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.

A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir,

sistematicamente, o ciclo da administração pública para evidenciar informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e à instrumentalização do controle social.

Resolução CFC nº 1.129/08 – Aprova a NBCT 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis

PATRIMÔNIO PÚBLICO

Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.

Resolução CFC nº 1.136/08 – Aprova a NBCT 16. 9 – Depreciação, Amortização

e Exaustão.

Resolução CFC nº 1.137/08 - NBCT 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.

MANUAL DO TRATAMENTO INICIAL DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Coordenação de Estudos e Manuais – Superintendência de Normas Técnicas 51

9. Consultas e Referências

MACROFUNÇÃO 020330, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN) https://gestaomanualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020330#_Toc266365573

CURSO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO http://www.cfc.org.br/uparq/apst_cpta.doc CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2008/001136 COMITE DE PRONUNCIAMENTOS CONTABEIS http://www.cpc.org.br/pronunciamentosIndex.php RECEITA FEDERAL DO BRASIL http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2001/PergResp2001/pr353a366.htm

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1998/in16298.htm MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – 6ª. EDIÇÃO (VALIDO PARA 2015) http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/367031/CPU_MCASP_6edicao/05eea5ef-a99c-4f65-a042-077379e59deb

MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA IUDÍCIBUS, Sérgio de, MARTINS, Eliseu, GELBCKE, Ernesto Rubens e SANTOS, Ariovaldo dos. Manual de Contabilidade Societária. S.Paulo: Atlas, 2010. Manual de Controle Patrimonial nas Entidades Públicas. BARBOSA, Diogo Duarte. Brasília: Gestão Pública, 2013. Gestão Patrimonial. Santos, Gerson dos. Secco, 2012.