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GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTATUTO SOCIAL TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E PODERES DO GRANDE CONSELHO ESTADUAL Art. 1.º O GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, doravante denominado simplesmente Grande Conselho, fundado em 18 de julho de 2004, com sede na cidade de Porto Alegre-RS, é uma associação civil de direto privado, sem fins lucrativos ou econômicos, de interesse público e voltado à filantropia, federado ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, com sede em Brasília-DF e tem duração por tempo indeterminado. Art. 2.º O Grande Conselho constitui-se de uma entidade que tem por objetivo administrar e defender os interesses da Ordem DeMolay no Estado do Rio Grande do Sul, despertar nos jovens os princípios adotados pela Ordem DeMolay Internacional e de promover a educação complementar de seus membros. Art. 3.º O Grande Conselho é constituído por Delegacias Regionais, Capítulos DeMolay, Cortes de Chevalier, Conventos da Ordem de Cavalaria, Preceptório de Legião de Honra, Távola de Escudeiros e Associações DeMolay Alumni, com seus respectivos Conselhos Consultivos, bem como de entidades a eles ligadas, legalmente constituídas nos termos deste estatuto. Art. 4.º O Grande Conselho tem jurisdição em toda a extensão territorial do Estado do Rio Grande do Sul e tem plena autoridade em todos os assuntos relacionados com a administração da Ordem DeMolay no Estado, estando investido de todos os poderes essenciais para tal administração, podendo editar normas para seu próprio governo e de todos Capítulos DeMolay, Cortes de Chevalier, Preceptórios de Legião de Honra e Conventos da Ordem de Cavalaria, bem como para as Entidades a ele ligadas, tais como Távola de Escudeiros, Associação DeMolay Alumni e Clubes de Pais e Mães.

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GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY

PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E PODERES DO

GRANDE CONSELHO ESTADUAL

Art. 1.º O GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL, doravante denominado simplesmente Grande Conselho, fundado em 18 de julho

de 2004, com sede na cidade de Porto Alegre-RS, é uma associação civil de direto privado, sem fins

lucrativos ou econômicos, de interesse público e voltado à filantropia, federado ao Supremo Conselho

da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, com sede em Brasília-DF e tem duração

por tempo indeterminado.

Art. 2.º O Grande Conselho constitui-se de uma entidade que tem por objetivo administrar e

defender os interesses da Ordem DeMolay no Estado do Rio Grande do Sul, despertar nos jovens os

princípios adotados pela Ordem DeMolay Internacional e de promover a educação complementar de

seus membros.

Art. 3.º O Grande Conselho é constituído por Delegacias Regionais, Capítulos DeMolay,

Cortes de Chevalier, Conventos da Ordem de Cavalaria, Preceptório de Legião de Honra, Távola de

Escudeiros e Associações DeMolay Alumni, com seus respectivos Conselhos Consultivos, bem como

de entidades a eles ligadas, legalmente constituídas nos termos deste estatuto.

Art. 4.º O Grande Conselho tem jurisdição em toda a extensão territorial do Estado do Rio

Grande do Sul e tem plena autoridade em todos os assuntos relacionados com a administração da

Ordem DeMolay no Estado, estando investido de todos os poderes essenciais para tal administração,

podendo editar normas para seu próprio governo e de todos Capítulos DeMolay, Cortes de Chevalier,

Preceptórios de Legião de Honra e Conventos da Ordem de Cavalaria, bem como para as Entidades

a ele ligadas, tais como Távola de Escudeiros, Associação DeMolay Alumni e Clubes de Pais e Mães.

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Art. 5.º O Grande Conselho reger-se-á por este Estatuto, obedecerá às disposições do

Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República

Federativa do Brasil, bem como as disposições legais e regimentais que lhe forem aplicáveis.

Art. 6.º O Grande Conselho tem por objetivos:

I – a formação de melhores cidadãos através do aperfeiçoamento moral e intelectual dos seus

membros, sendo esta sua principal finalidade;

II – fortalecer o caráter dos jovens, incentivando-os às virtudes do Amor Filial, Reverência

pelas Coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo;

III – administrar a Ordem DeMolay em âmbito estadual, gerindo-a seguindo os preceitos da

eficiência, prudência, moralidade e legalidade;

IV – constituir-se num fórum para livre discussão de todos os assuntos de interesse público;

V – incentivar e promover o treinamento dos seus membros com vistas à padronização de

procedimentos;

VI – cooperar e manter relações amistosas com as demais organizações DeMolay legais e

legítimas no país e no exterior;

VII – pugnar em favor dos direitos e interesses dos seus membros;

VIII – mediar eventuais conflitos entre Corpos DeMolays sob sua jurisdição;

IX – incentivar os homens bem intencionados a servir aos seus semelhantes sem almejar

recompensa pessoal ou financeira;

X – estimular a eficiência e recomendar a adoção de elevados padrões éticos no comércio,

indústria, profissões liberais, nos serviços públicos e empreendimentos particulares a que se

empenhe qualquer um de seus membros;

XI – fortalecer os laços de fraternidade entre os seus membros e os dos demais Grandes

Conselhos Estaduais;

XII – primar pela manutenção de uma única Ordem DeMolay no Brasil;

XIII – obedecer aos preceitos estabelecidos pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para

a República Federativa do Brasil através de seu Estatuto Social, Regras e Regulamentos;

XIV – constituir-se num órgão promotor da educação complementar dos seus membros.

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Art. 7.º O Grande Conselho é entidade autônoma da Ordem DeMolay em sua jurisdição e

com autoridade representativa do Supremo Conselho, tendo competência necessária dentro dos

limites estabelecidos por este estatuto para:

I – conceder, suspender, anular ou renovar Cartas Temporárias ou Capítulos em

conformidade com os pedidos dos Delegados Regionais e/ou Conselhos Consultivos;

II – preservar um modo uniforme de trabalho e ritualístico da Ordem DeMolay em sua

jurisdição, podendo criar trabalho e ritual adicional desde que não incoerente com os

trabalhos e rituais propostos pelo Supremo Conselho;

III – adotar um emblema oficial em consonância com os Estatutos do Supremo Conselho;

adotar jóias e títulos oficiais para os Membros do Grande Conselho, desde que de acordo

com o adotado pelo Supremo Conselho;

IV – defender o uso das patentes e marcas registradas da “Ordem DeMolay”, em consonância

com a competência e autoridade do Supremo Conselho e mantidas pelo DeMolay

International;

V – arrecadar somas de valores financeiros que forem consideradas necessárias à

manutenção do Grande Conselho, de acordo com os termos deste Estatuto;

VI – defender as finalidades da Ordem DeMolay;

VII – ouvir e decidir os debates entre dois ou mais Delegados Regionais e/ou membros da

Ordem DeMolay;

VIII – receber, avaliar e julgar acusações e queixas contra qualquer Membro do Grande

Conselho.

§ 1.º A Assembléia Geral, constituída pelos Capítulos sob a jurisdição do Grande Conselho,

tem a soberania para alterar estatutos, regras e regulamentos, por meio de voto e aprovação dos

representantes (Mestres Conselheiros e Presidentes dos Conselhos Consultivos), conforme o

disposto neste Estatuto.

§ 2.º Somente os Capítulos em situação regular com suas obrigações e declarados regulares

pelo Grande Conselho têm direito a voto.

§ 3.º O Grande Conselho, regularmente constituído, têm autonomia econômica, administrativa

e financeira sob os termos da Constituição do Supremo Conselho.

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Art. 8.º Todos os Capítulos e órgãos afiliados são submetidos ao controle e supervisão do

Grande Conselho em consonância com o estabelecido no Estatuto do Supremo Conselho da Ordem

DeMolay da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O Supremo Conselho sugerirá periodicamente, conforme a situação exigir,

métodos e procedimentos para a supervisão.

Art. 9.º O Ano DeMolay será idêntico ao Ano Fiscal, ou seja de 01 de Janeiro a 31 de

dezembro de cada ano.

Art. 9º-A O Grande Conselho Estadual promoverá semestralmente o Curso Estadual de

Capacitação Administrativa DeMolay (CECAD-RS) em cidades a serem escolhidas por ocasião de sua

Assembléia Geral anterior. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 1º Este Curso terá por objetivo a instrução e capacitação dos membros da administração

de organizações DeMolay filiadas ao Grande Conselho, bem como dos Presidentes dos Conselhos

Consultivos e/ou seus Consultores, dos Mestres Conselheiros e Delegados Regionais, além de

DeMolays e Maçons que tenham sua participação autorizada pelo Grande Mestre Estadual .(Incluído

pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 2º Sua organização e conteúdo ficará a cargo da Diretoria Executiva do Grande

Conselho Estadual e do Gabinete Estadual. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD –

Santa Rosa/2009)

§ 3º Poderá ser cobrada uma taxa de inscrição módica a fim de auxiliar nos custos de

realização. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 4º O(s) Capítulo(s) sediado(s) na cidade onde será realizado o evento poderá(ão) auxiliar

em sua organização sempre que solicitados pelo Grande Conselho e desde que isso não gere custos

adicionais para ele(s). (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 5º A realização do CECAD-RS é obrigatória, e o cancelamento de alguma edição somente

se dará mediante justificativa prévia e fundamentada da Diretoria Executiva do GCE-RS. (Incluído pela

Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 6º Cada Capítulo deverá enviar ao menos um representante ao CECAD-RS e, via de

regra, os Mestres Conselheiros devem participar do evento, sob pena de não poderem assumir seu

cargo naquele semestre, a menos que informem por escrito e com antecedência os motivos que

justifiquem sua ausência. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

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§ 7º Um Mestre Conselheiro que tenha atendido a forma de justificativa prevista no

parágrafo anterior não poderá ser impedido de exercer seu cargo. (Incluído pela Assembléia Geral

durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 8º Compete aos Capítulos arcar com os custos de inscrição e deslocamento de seus

representantes para o CECAD-RS. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa

Rosa/2009)

A

Art. 9º-B O Grande Mestre Estadual fornecerá um Certificado de Regularidade

Capitular (CRC) ao Capítulo que atender a todos os compromissos financeiros previstos por este

Estatuto Social ou exigidos pelo Grande Conselho Estadual no exercício contábil em vigor. (Incluído

pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ único Este Certificado poderá atestar a legitimidade do Capítulo para participar de

quaisquer eventos que o Grande Conselho entenda necessários, tais como a Assembléia Geral,

torneios ou competições por ele promovidos. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD –

Santa Rosa/2009)

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO GRANDE CONSELHO

Art. 10. O Grande Conselho será administrado por uma Diretoria Executiva formada pelos

seguintes membros:

I – Grande Mestre Estadual ou Presidente;

II – Grande Mestre Estadual Adjunto ou Vice-Presidente;

III – Grande Secretário Estadual;

IV – Grande Secretário Estadual Adjunto;

V – Grande Tesoureiro Estadual;

VI – Grande Tesoureiro Estadual Adjunto;

VII – Grande Orador Estadual; (Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio

Grande/RS)

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VIII – Grande Orador Estadual Adjunto. (Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio

Grande/RS)

Art. 11. Compete à Diretoria Executiva do Grande Conselho Estadual da Ordem DeMolay para

o Estado do Rio Grande do Sul:

I – administrar a Ordem DeMolay em sua jurisdição;

II – receber, analisar e recomendar a aprovação do Supremo Conselho da Ordem DeMolay

para a República Federativa do Brasil dos pedidos de cartas constitutivas provisórias para a

fundação de Capítulos, Conventos, Preceptórios de Legião de Honra, Cortes de Chevalier e

Távora de Escudeiros;

III – receber as taxas devidas ao Supremo Conselho efetuando o encaminhamento das

mesmas àquele, nos prazos estabelecidos;

IV – cumprir e fazer com que se cumpram as disposições determinadas por este Estatuto,

pela Assembléia Geral, bem como pelas demais Regras e Regulamentos ou pelo Grande

Mestre do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil;

V – elaborar e manter o cadastro de todos os corpos DeMolays de sua jurisdição, com a

situação de todos eles.

Art. 12. Compete ao Grande Mestre Estadual:

I – presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;

II – planejar as ações do Grande Conselho em sua jurisdição, elaborando projetos e

determinando metas a serem atingidas;

III – nomear o Presidente das Comissões Permanentes do Grande Conselho;

IV – acompanhar, incentivar e orientar as atividades do Grande Conselho;

V – elaborar, junto com o Grande Tesoureiro Estadual, o orçamento anual, submetendo-o a

aprovação da Assembléia Geral;

VI – apresentar, trimestralmente, o balanço financeiro do Grande Conselho, submetendo-o a

Comissão Estadual de Orçamento e Finanças e enviando cópias a todos os corpos DeMolays;

VII – elaborar o relatório das atividades desenvolvidas para apresentação a Assembléia Geral;

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VIII – proceder ao levantamento semestral dos Capítulos inadimplentes com suas obrigações

financeiras ou administrativas, concedendo o prazo de trinta (30) dias para a regularização,

sob pena de ser declarado irregular e de ser impedido de prosseguir com suas atividades.

IX – representar o Grande Mestre do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República

Federativa do Brasil em sua jurisdição, quando este estiver ausente e nenhuma outra

autoridade superior prevista no Estatuto Social do Supremo Conselho estiver presente;

X – representar o Grande Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo

constituir procurador legal;

XI – participar das Assembléias do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República

Federativa do Brasil;

XII – assinar, juntamente com o Grande Tesoureiro Estadual, os cheques e demais

documentos necessários à movimentação financeira do Grande Conselho junto a bancos,

instituições financeiras ou congêneres;

XIII – baixar ato ratificando a eleição e posse e dos Mestres Conselheiros Estadual e

Regionais e dos Delegados Regionais.

XIV – fiscalizar, bem como auxiliar na organização, juntamente com o Mestre Conselheiro

Estadual, do Congresso Estadual;

XV – ratificar ou confirmar as nomeações dos Conselhos Consultivos de todos os Capítulos,

Cortes de Chevaliers, Preceptório de Legião de Honra, Conventos da Ordem da Cavalaria e

Távolas de Escudeiros de sua jurisdição;

XVI – exonerar de seu cargo qualquer membro de Conselho Consultivo que infringir as

normas instituídas neste estatuto, no Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo

Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil ou de dispositivos legais

aplicáveis ou, ainda, aquele cuja conduta moral não recomende aos trabalhos desenvolvidos

pela Ordem DeMolay, atendendo recomendação ou ouvindo o Delegado Regional;

XVII – apreciar os pedidos de Cartas Constitutivas, temporárias ou permanentes,

recomendando ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do

Brasil a sua emissão;

XVIII – tomar posse, em nome do Supremo Conselho, de todos os rituais e pertences da

Ordem DeMolay de capítulos que deixarem de existir.

Art. 13. Compete ao Grande Mestre Estadual Adjunto:

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I - substituir o Grande Mestre Estadual em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Grande Mestre Estadual na administração do Grande Conselho;

III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Grande Mestre Estadual.

Art. 14. Compete ao Grande Secretário Estadual:

I – organizar e manter sob sua responsabilidade os arquivos da Secretaria do Grande

Conselho;

II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as da Assembléia Geral, lavrando as

respectivas atas;

III – receber e expedir a correspondência, dando-lhes o competente destino;

IV – redigir e assinar, por delegação do Grande Mestre Estadual, os editais, avisos de

convocação da Assembléia Geral e outros;

V – executar as demais tarefas do seu cargo e as determinadas pelo Grande Mestre Estadual.

Art. 15. Compete ao Grande Secretário Estadual Adjunto:

I – substituir ao Grande Secretário Estadual em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Grande Secretário Estadual no desempenho de suas tarefas.

Art. 16. Compete ao Grande Tesoureiro Estadual:

I – manter em ordem os livros, documentos e materiais da Tesouraria;

II – manter uma conta bancária em nome do Grande Conselho;

III – assinar, com o Grande Mestre Estadual, os documentos que representem valor,

especialmente retiradas em estabelecimentos bancários ou congêneres;

IV – elaborar o orçamento anual para ser aprovado pela Assembléia Geral;

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V – elaborar o balancete trimestral e o balanço anual, submetendo-os a apreciação da

Comissão Estadual de Orçamento e Finanças para emissão de parecer e a aprovação da

Assembléia Geral;

VI – efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;

VII – emitir recibo de todo e qualquer valor que venha a ser recebido pelo Grande Conselho;

VIII – executar as demais tarefas do seu cargo e as determinadas pelo Grande Mestre

Estadual.

Art. 17. Compete ao Grande Tesoureiro Adjunto:

I – substituir o Grande Tesoureiro Estadual em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Grande Tesoureiro Estadual no desempenho de suas tarefas.

Art. 17-A. Compete ao Grande Orador: (Incluído por proposta aprovada em Assembleia Geral

durante o II CECAD – Rio Grande/RS)

I – Zelar pelo cumprimento do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos e demais nor -

mas emanadas do Grande Conselho, principalmente durante as reuniões, sessões e Con-

gressos do Grande Conselho;

II - Dar parecer nas propostas de alteração do Estatuto Social e das Regras e Regulamentos;

III - Analisar e dar parecer nos Estatutos dos Capítulos e pedidos de Cartas Constitutivas sub-

metidos à apreciação do Grande Conselho;

IV - Zelar pela observância da pauta nas Assembléias, reuniões, sessões e nos Congressos

Estaduais;

V – opinar sobre as recomendações das Comissões de Apelações e de Legislação e Jurispru-

dência;

VI - fará interpretações legais a pedido do Grande Mestre. Relatará na reunião anual sobre to-

dos os assuntos referidos ou considerados por ele ou que cheguem a seu conhecimento.”

Art. 17-B. Compete ao Grande Orador Adjunto: (Incluído por proposta aprovada em Assem-

bleia Geral durante o II CECAD – Rio Grande/RS)

I – substituir o Grande Orador Estadual em suas ausências e impedimentos;

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II – auxiliar o Grande Orador Estadual no desempenho de suas tarefas.

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES ESTADUAIS

Art. 18. São Comissões Estaduais permanentes do Grande Conselho:

I – Comissão Estadual de Apelações;

II – Comissão Estadual de Orçamento e Finanças;

III – Comissão Estadual de Jurisprudência e Legislação;

IV – Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias;

V – Comissão Estadual de Ritual e Liturgia.

VI – Comissão Estadual de Cultura, Tradições e Folclore Gaúcho.

Art. 19. Compete à Comissão Estadual de Apelações receber, processar e julgar todas

as apelações de ordem disciplinar apresentadas como resultado de uma decisão de Conselho

Consultivo contra um membro de um corpo DeMolay, existente territorialmente no Estado do

Rio Grande do Sul.

§ 1.º A Comissão de Apelações será composta por três (3) membros indicados pelo

Grande Mestre, bem como pelo Delegado Regional e pelo Mestre Conselheiro Regional da

região onde originou a apelação.

§ 2.º Norma complementar regulamentará o processo e procedimento para os

processos disciplinares ocorridos nos Corpos DeMolays jurisdicionados, bem como às

apelações.

Art. 20. Compete à Comissão Estadual de Orçamento e Finanças:

I – eleger um de seus membros para a presidência;

II – examinar os balancetes trimestrais e os balanços anuais do Grande Conselho e do

Gabinete Estadual, dando seu parecer;

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III – auditar as contas do Grande Conselho e do Gabinete Estadual, por si ou por auditoria

externa, se necessário e se aprovada pela maioria de seus membros;

IV – fiscalizar o cumprimento do orçamento anual;

V – realizar reuniões semestrais e extraordinárias, se necessário, para o desempenho das

atribuições que lhe competem.

§ 1.º Os membros da Comissão Estadual de Orçamento e Finanças elegerão um Presidente,

que possuirá um mandato de um (1) ano.

§ 2.º Os membros que comporão a comissão serão todos os Delegados Regionais e todos os

Mestres Conselheiros Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3.º No caso da Comissão não aprovar as contas apresentadas pelo Grande Conselho e/ou

pelo Gabinete Estadual, deverá apresentar seus fundamentos perante a Assembléia Geral, que, após

ouvir as eventuais justificativas da Diretoria Executiva, ratificará ou não tal posicionamento.

§ 4.º No caso de ratificação, os membros da Diretoria Executiva do Grande Conselho e/ou do

Gabinete Estadual perdem automaticamente os seus respectivos cargos, devendo, imediatamente,

ocorrerem eleições para substituição destes, que deverão ser ocupados até o fim do mandato da

diretoria afastada.

Art. 21. Compete à Comissão Estadual de Jurisprudência e Legislação:

I – analisar toda a legislação proposta que, antes de ser adotada, será encaminhada à

mesma para os devidos termos e adequação à Constituição ou às regras e

regulamentos do SCODRFB e ao Regulamento Estadual;

II – fazer as interpretações legais a pedido do Grande Mestre Estadual de toda

legislação DeMolay vigente;

III – redigir as legislações complementares necessárias para o bom andamento da

Ordem DeMolay e enviá-las para votação na Assembléia Geral;

IV – avaliar e supervisionar a adequação da legislação estadual e dos capítulos com

as regras e regulamentos do SCODRFB.

Parágrafo único. Cada Região DeMolay do Estado do Rio Grande do Sul, através do

Mestre Conselheiro Regional e do Delegado Regional, poderá indicar um (1) representante

para participar da Comissão, devendo este ser, preferencialmente, acadêmico de Direito.

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Art. 22. Compete à Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias analisar as

indicações e fazer as recomendações ao Grande Conselho de:

I – Legião de Honra;

II – Legião Honorária de Honra;

III – Grau de Chevalier;

IV – Cruz de Honra;

V – Medalha de Heroísmo;

VI – Medalha por Salvar Vida Humana;

VII – Outras honrarias ou prêmios que venham a serem criados no âmbito da Ordem

DeMolay.

§ 1.º Comporão a Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias os Delegados

Regionais e os Mestres Conselheiros Regionais.

§ 2.º Além das autoridades citadas no parágrafo supra, comporão a Comissão

Estadual de Nomeações e Honrarias três membros indicados pelo Grande Mestre que já

possuam a honraria pelo qual algum membro da Ordem DeMolay foi indicado.

§ 3.º A forma de indicação às nomeações e/ou honrarias será regulamentada por

norma complementar.

Art. 23. Compete à Comissão Estadual de Ritual e Liturgia a interpretação do ritual e

verificação de todas as sugestões para mudanças ritualísticas e adoções de novas cerimônias

litúrgicas.

§ 1.º Cada Região DeMolay do Estado do Rio Grande do Sul, através do Mestre

Conselheiro Regional e do Delegado Regional, poderá indicar um (1) representante para

participar da Comissão.

§ 2.º A Associação Alumni poderá indicar um membro para compor a Comissão.

Art. 24. Compete à Comissão Estadual de Tradições, Cultura e Folclore Gaúcho a

preservação, esclarecimento, incentivo e divulgação da história, cultura e Folclore do Estado

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do Rio Grande do Sul, bem como a normatização do uso da indumentária gaúcha nos rituais

da Ordem DeMolay naquilo que for permitido e aprovado pelo Supremo Conselho da Ordem

DeMolay para A república Federativa do Brasil

Art. 25. Com exceção da Comissão de Orçamento e Finanças, o Grande Mestre

Estadual indicará, além dos membros já previstos, um membro para cada Comissão Estadual,

sendo este o seu respectivo presidente.

Art. 26. As indicações de membros para as Comissões Estaduais deverão ser feitas

em até quinze (15) dias após a eleição para Grande Mestre devendo ser dirigidas ao Grande

Secretário através do site oficial do Grande Conselho.

§ 1.º Caberá ao Grande Secretário alertar aos interessados o cumprimento do prazo

referido no “caput” deste artigo.

§ 2.º Expirado o prazo, o Grande Mestre anunciará os integrantes das Comissões

Estaduais, preenchendo a seu critério as vagas existentes.

Art. 27. O Grande Mestre Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual compõem as

Comissões Estaduais de Apelações, de Jurisprudência e Legislação, de Nomeações e

Honrarias e de Ritual e Liturgia.

TÍTULO III

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 28. O Grande Conselho compor-se-á de número ilimitado de sócios.

Art. 29. Os sócios serão todos os DeMolays, Seniores, Escudeiros e Maçons regulares,

iniciados ou admitidos nos termos do Estatuto Social, das Regras e Regulamentos da Ordem

DeMolay para a República Federativa do Brasil, nos Capítulos, nos Conventos de Cavaleiros, nas

Távolas de Escudeiros, Cortes de Chevaliers, Preceptórios de Legião de Honra e na Associação

DeMolay Alumni existentes ou que venham a existir no futuro, dentro dos limites territoriais do Estado

do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Perderá a qualidade de sócio todos os membros que pertencerem a algum

Capítulo DeMolay, Preceptório de Legião de Honra, Convento de Cavaleiros, Corte de Chevaliers,

Távola de Escudeiros ou a Associação DeMolay Alumni que se tornar irregular junto ao Supremo

Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil ou que deixar de cumprir com

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suas obrigações estabelecidas no seu Estatuto Social, Regras e Regulamentos, neste estatuto e nos

dispositivos legais aplicáveis.

Art. 30. São deveres dos sócios:

I – cumprir as disposições deste estatuto e as determinadas pelo Estatuto Social, Regras e

Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do

Brasil, bem como as decisões do Grande Conselho e do Supremo Conselho da Ordem

DeMolay para a República Federativa do Brasil, do Grande Mestre Nacional, do Grande

Mestre Estadual e do Delegado Regional;

II – desempenhar com amor e probidade os cargos ou tarefas que lhes forem confiados;

III – pagar as taxas estabelecidas pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a

República Federativa do Brasil e pelo Grande Conselho da Ordem DeMolay para o Estado do

Rio Grande do Sul, nos prazos estabelecidos;

IV – admitir os membros pelo processo de iniciação e de conferência de graus estabelecidos

no Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a

República Federativa do Brasil;

V – colaborar nos movimentos e nas obras assistenciais, filantrópicas ou de promoção

humana de caráter coletivo, de que a Ordem ou o Grande Conselho participe.

Art. 31. São direitos dos sócios:

I – votar e ser votado nos processos eleitorais, nos termos deste Estatuto, do Estatuto

Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República

Federativa do Brasil;

II – receber, mediante pagamento das taxas devidas, os graus, o acesso aos rituais,

cerimônias e demais materiais ritualísticos;

III – recorrer, nos termos da legislação complementar, em primeira instância à Comissão

Estadual de Apelações do Grande Conselho e em última instância ao Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, nos assuntos que se refiram a

qualquer violação deste estatuto, do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo

Conselho ou de dispositivo legal aplicável.

Art. 32. O sócio cuja conduta moral, associativa ou pública, se comprove não ser conveniente

aos objetivos do Grande Conselho poderá ser excluído de seu quadro social, devendo o processo

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legal obedecer ao disposto no Estatuto Social, Regras e Regulamentos e nas leis penais do Supremo

Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.

TÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 33. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, durante o Congresso

Estadual da Ordem DeMolay, para aprovação do orçamento anual, das contas e do relatório anual das

atividades desenvolvidas pela Diretoria Executiva e pelo Gabinete Estadual, para eleição da Diretoria

Executiva do Grande Conselho e do Gabinete Estadual, alterar este estatuto ou aprovar, alterar ou

revogar regras e regulamentos que tratem da Ordem DeMolay em nível estadual.

Art. 34. A convocação para a Assembléia Geral dos membros com direito a voz e voto se dará

através de via postal que será sempre enviada para o endereço que o Capítulo tiver cadastrado junto

ao Grande Conselho, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Parágrafo único. Os demais membros da Ordem DeMolay serão convocados através do site

oficial, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 35. Terão direito à voz e voto na Assembléia Geral os Presidentes dos Conselhos

Consultivos e os Mestres Conselheiros dos Capítulos jurisdicionados ao Grande Conselho do Estado

do Rio Grande do Sul.

§ 1.º Não terá direito a voto ou voz na Assembléia Geral o Presidente do Conselho Consultivo

e/ou Mestre Conselheiro que pertencer a um Capítulo que esteja irregular junto ao Grande Conselho

ou que esteja em desacordo com as regras e regulamentos emanadas do Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.

§ 2.º O Grande Secretário deverá publicar vinte e quatro (24) horas antes da Assembléia

Geral a lista dos membros da Ordem DeMolay gaúcha aptos a votarem na Assembléia Geral.

§ 3.º Após a publicação da lista pelo Grande Secretário, aqueles que não estiverem aptos a

votar não poderão exercer o seu direito ao sufrágio na Assembléia Geral mesmo que regularizem a

sua situação perante o Grande Conselho e/ou o Gabinete Estadual.

§ 4.º Terão direito à voz na Assembléia Geral os Membros da Diretoria Executiva do Grande

Conselho e do Gabinete Estadual, os Presidentes das Comissões Permanentes do Grande Conselho

e o Presidente da Alumni Estadual.

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§ 5.º O Grande Mestre, sempre atendendo aos interesses da Ordem DeMolay, poderá

conceder o direito à voz a outra pessoa que não tenha sido citada neste artigo.

Art. 36. No caso de empate em alguma votação na Assembléia Geral, excetuando-se as

eleições, caberá ao Grande Mestre o voto de desempate.

Art. 37. O voto na Assembléia Geral será secreto, na fórmula de cédula, com exceção ao

eventual voto de desempate do Grande Mestre.

Art. 38. Uma sessão ordinária ou extraordinária da Assembléia Geral será declarada aberta se

em primeira chamada estiverem presentes, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros com direito à

voz e voto.

§ 1.º Caso o quorum previsto no “caput” deste artigo não seja atingido, após 30 (trinta)

minutos da primeira chamada será realizada uma segunda chamada, onde a sessão poderá ser

declarada aberta com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros com direito à voz e voto.

Art. 39. Uma proposta de emenda a este Estatuto deve ser assinada por pelo menos dois

membros da Diretoria Executiva do Grande Conselho ou do Gabinete Estadual ou ainda por pelo

menos vinte por cento (20%) dos Capítulos jurisdicionados.

§ 1.º Para que uma proposta de emenda ao presente Estatuto seja colocada em votação na

Assembléia Geral, ela deverá ser enviada ao Grande Secretário Estadual com pelo menos sessenta

(60) dias de antecedência da plenária para qual deverá ser submetida.

§ 2.º O Grande Mestre, após ouvir a Comissão de Legislação e Jurisprudência, poderá vetar

de plano a apresentação da proposta de emenda ao presente Estatuto a Assembléia Geral se aquela

estiver em desacordo com a legislação e os princípios da Ordem DeMolay.

§ 3.º Estando à proposta de emenda ao presente Estatuto de acordo com a legislação e

princípios da Ordem DeMolay, caberá ao Grande Secretário enviar uma cópia desta para todos os

Capítulos jurisdicionados com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência da Assembléia Geral.

§ 4.º Para a aprovação de uma emenda estatutária pela Assembléia Geral, é necessário o

voto favorável de, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros com direito a voto.

Art. 40. As demais propostas oriundas de Corpos DeMolays, Núcleos de Debate, Grande

Conselho, Gabinete Estadual, etc, desde que não alterem qualquer disposição estatutária, para serem

aprovadas na Assembléia Geral, necessitam do voto favorável da maioria simples dos membros com

direito a voto.

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Parágrafo único. Eventuais propostas que tenham por objetivo a aprovação de leis ou

regulamentos complementares deverão respeitar o disposto no “caput” e parágrafos do artigo 38 do

presente Estatuto.

Art. 41. Poderá ser convocada uma Assembléia Geral extraordinária para tratar de assuntos

relevantes e que dependam de deliberação urgente de seus membros nos seguintes casos:

I – a pedido do Grande Mestre do Grande Conselho;

II – a pedido do Mestre Conselheiro Estadual;

III – a pedido de um terço (1/3) dos Capítulos jurisdicionados.

Art. 42. No caso de preenchidos os requisitos descritos no artigo anterior, os membros com

direito a voz e veto na Assembléia Geral deverão ser convocados por via postal, com antecedência

mínima de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Os demais membros deverão ser convocados através do site oficial, com

antecedência mínima de vinte (20) dias.

Art. 43. Nos casos omissos, a Assembléia Geral Extraordinária seguirá as mesmas regras de

uma Assembléia Geral Ordinária.

Art. 44. Em qualquer caso, para as deliberações de destituição de administradores e/ou de

alteração deste estatuto, a Assembléia Geral será convocada especialmente para este fim, exigindo-

se o voto de dois terços (2/3) dos presentes.

Art. 45. Na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária é vedado o voto por procuração.

TÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO GRANDE CONSELHO

Art. 46. Os cargos de Grande Mestre Estadual, Grande Mestre Estadual Adjunto, Grande

Secretário Estadual, Grande Secretário Estadual Adjunto, Grande Tesoureiro Estadual, Grande

Tesoureiro Estadual Adjunto, Grande Orador Estadual e Grande Orador Estadual Adjunto serão eleitos

pela Assembléia Geral, que será realizada nos termos e regras dispostos no Título IV. (Alterado por

proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

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Art. 47. O mandato da Diretoria Executiva será de dois (02) anos. (Alterado por proposta

aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

Parágrafo único. Aqueles que exercerem o cargo de Grande Mestre Estadual e Grande

Mestre Estadual Adjunto poderão ser reeleitos para o mesmo cargo uma única vez, porém, não de

forma consecutiva. (Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

Art. 48. São requisitos de elegibilidade para os cargos eletivos:

I – ser sênior DeMolay ou ter participado como membro ativo de um Conselho Consultivo de

um Capítulo DeMolay por pelo menos 3 (três) anos; (Alterado por proposta aprovada no II

CECAD – Rio Grande/RS)

II – ter conduta ilibada e estar em dia com suas obrigações junto ao Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como junto ao Grande Conselho

do Estado do Rio Grande do Sul;

III – residir no Estado do Rio Grande do Sul;

IV – não ser funcionário assalariado nem empregado de nenhuma organização DeMolay.

Parágrafo único. Para os cargos de Grande Mestre Estadual e Grande Mestre Estadual

Adjunto, além dos requisitos constantes no “caput” deste artigo, deverá ainda o candidato:

a) ser Mestre Maçom regular e ativo de uma das três potências regulares deste Estado

(GLMERGS – GOB-RS – GORGS); (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio

Grande/RS)

b) ter pertencido a um Conselho Consultivo de um Capítulo ou organização filiada por pelo

menos três (3) anos ou ter pertencido a uma Administração Estadual ou Nacional por pelo

menos três (3) anos; (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

c) e ter participado dos dois (2) últimos Congressos Estaduais DeMolay:

Art. 49. No caso de empate na eleição para a Diretoria Executiva do Grande Conselho, será

declarada vencedora àquela que possuir como candidato a Grande Mestre um sênior DeMolay.

Parágrafo único. Se o critério de desempate descrito no “caput” deste artigo não resolver a

eleição, será declarada eleita à chapa que possuir o candidato a Grande Mestre mais velho

civilmente.

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CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DO GABINETE ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY

Art. 49. O Gabinete Estadual é composto pelo Mestre Conselheiro Estadual, Mestre

Conselheiro Estadual Adjunto, Secretário Estadual e Tesoureiro Estadual, que serão eleitos pela

Assembléia Geral, que será realizada nos termos e regras dispostos no Capítulo IV, para uma gestão

de um (01) ano, sem direito à reeleição.

Art. 50. São requisitos para candidatar-se a Mestre Conselheiro Estadual e Mestre

Conselheiro Estadual Adjunto:

I – ser DeMolay regular e ativo de um Capítulo jurisdicionado ao Grande Conselho;

II – ter exercido até o final do mandato o cargo de Mestre Conselheiro de um Capítulo

jurisdicionado ao Grande Conselho;

III – ter idade mínima de dezoito (18) anos completos e não ter completado vinte e um (21)

anos até a data do Congresso Estadual;

IV – ter conduta ilibada e estar em dia com suas obrigações junto ao Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como junto ao Grande Conselho

do Estado do Rio Grande do Sul;

V – apresentar proposta administrativa, curriculum vitae DeMolay e carta de recomendação do

Conselho Consultivo e do Delegado Regional da jurisdição a que pertence, atestando sua

aptidão para o cargo;

VI – ter o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de freqüência aos trabalhos do seu

Capítulo nos últimos 12 meses que antecederem ao Congresso Estadual.

Art. 51. No caso de empate na eleição para o Gabinete Estadual, será declarada eleita à

chapa que possuir o candidato a Mestre Conselheiro Estadual mais velho civilmente.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO MESTRE CONSELHEIRO REGIONAL

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Art. 52. O Gabinete Regional é composto pelo Mestre Conselheiro Regional, Mestre

Conselheiro Regional Adjunto e Secretário Regional. Serão eleitos em forma de chapa e empossados

no Congresso Regional para uma gestão de um (01) ano, vedada sua reeleição para os mesmos

cargos. (Nova redação dada por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS)

Art. 53. São requisitos para candidatar-se a Mestre Conselheiro Regional e Mestre

Conselheiro Regional Adjunto: (Nova redação dada por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS)

I – ser DeMolay ativo e regular de um Capítulo da jurisdição regional;

II – ter exercido até o final do mandato o cargo de Mestre Conselheiro de um Capítulo da

jurisdição regional;

III – ter idade mínima de dezessete (17) anos completos e não ter completado vinte e um (21)

anos até a data do Congresso Regional;

IV – ter conduta ilibada e estar em dia com suas obrigações junto ao Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, bem como junto ao Grande Conselho

do Estado do Rio Grande do Sul;

V – apresentar proposta administrativa, curriculum vitae DeMolay e carta de recomendação do

Conselho Consultivo a que pertence, atestando sua aptidão para o cargo;

VI – ter o mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de freqüência aos trabalhos do seu

Capítulo. Nos últimos 12 meses que antecederem ao Congresso Regional.

Art. 54. No caso de empate na eleição para Mestre Conselheiro Regional, será declarado

eleito àquele que for mais velho civilmente.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DO DELEGADO REGIONAL

Art. 55. Cada Região DeMolay do Estado do Rio Grande do Sul possuirá um Delegado

Regional, que representará o Grande Conselho na sua respectiva região.

Art. 56. Os Delegados Regionais serão eleitos nos Congressos Regionais, na forma do

disposto no Capítulo IV, para um mandato de um (1) ano.

Art. 57. São pré-requisitos para se candidatar ao cargo de Delegado Regional:

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I – ser Mestre Maçom ativo e pertencente a uma Loja Simbólica jurisdicionada a uma das

potências maçônicas reconhecidas pelo Grande Conselho RS; (Incluído por proposta

aprovada em Assembleia Geral durante o II CECAD – Rio Grande/RS)

II – ser ou ter sido membro ativo e atuante de um Conselho Consultivo de qualquer

organização afiliada deste Estado;

III – apresentar Plano de Metas com suas idéias para a gestão e cargo ao qual concorre;

IV – apresentar curriculum vitae maçônico e/ou DeMolay.

Art. 58. No caso de empate na eleição para Delegado Regional, será declarado vencedor

aquele que for um sênior DeMolay.

§ 1.º Se os candidatos empatados forem seniores DeMolay será declarado eleito àquele que

for iniciado na Ordem DeMolay há mais tempo; persistindo o empate será declarado eleito àquele que

for mais velho civilmente.

§ 2.º Se os candidatos empatados forem maçons e não forem seniores, será declarado eleito

àquele que possuir o maior grau maçônico; persistindo o empate será declarado eleito aquele que for

mais velho civilmente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 59. A apresentação das chapas completas para os cargos eletivos previstos neste Título,

bem como a documentação necessária para comprovar os pré-requisitos exigidos por este Estatuto,

deverão ser apresentadas junto à Secretaria do Grande Conselho (candidatos a cargos do Grande

Conselho), da Secretaria do Gabinete Estadual (candidatos a cargos do Gabinete Estadual), ou da

Secretaria da Delegacia Regional (candidatos a Mestre Conselheiro Regional ou Delegado Regional)

no prazo compreendido entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes da eleição.

Art. 60. No prazo de cinco (5) dias após o término do período de inscrição de candidaturas, o

Grande Mestre (candidaturas a cargo da Diretoria Executiva do Grande Conselho), o Mestre

Conselheiro Estadual (candidaturas ao Gabinete Estadual) ou o Delegado Regional (candidaturas a

Mestre Conselheiro Regional ou Delegado Regional), após verificar a legalidade da inscrição, deverá

homologá-la ou não, comunicando imediatamente sua decisão a(s) parte(s) interessada(s).

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Art. 61. Terão direito a voto nas eleições para a Diretoria Executiva do Grande Conselho, para

o Gabinete Estadual, para Mestre Conselheiro Regional e para Delegado Regional, os Mestres

Conselheiros e os Presidentes dos Conselhos Consultivos dos Capítulos regulares e ativos filiados ao

Grande Conselho.

Parágrafo único. Nas eleições para Mestre Conselheiro Regional e para Delegado Regional

somente terão direito a voto os Presidentes dos Conselhos Consultivos e Mestres Conselheiros dos

Capítulos pertencentes à respectiva região.

Art. 62. Os candidatos a qualquer cargo eletivo deverão estar presentes à eleição realizada no

Congresso Estadual ou Regional, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente

justificado por algum representante. Na falta desta ou na dúvida sobre sua veracidade, caberá aos

legitimados para votar decidirem pela validade da candidatura.

Art. 63. Aqueles que forem eleitos aos cargos eletivos deverão obrigatoriamente estar

presentes na Cerimônia de Posse, salvo por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente

justificado por algum representante.

§ 1.º Não estando presente aquele que foi eleito para sua posse, deverá ser empossado

simbolicamente o seu substituto legal, Grande Mestre Adjunto, no caso da ausência do Grande

Mestre, Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, no caso de ausência do Mestre Conselheiro Estadual.

§ 2.º No caso de ausência justificada do Mestre Conselheiro Regional ou do Delegado

Regional a sua posse, a cerimônia deverá ser adiada para a data mais próxima possível que

possibilite a realização do ato.

Art. 64. Em todas as eleições o voto será secreto.

Parágrafo único. Caso haja somente uma chapa ou candidato a cargo eletivo, poderá ser

realizada uma eleição por aclamação, desde que todos aqueles que tenham direito a voto concordem

com tal procedimento.

Art. 65. Somente poderão se candidatar a um cargo eletivo os membros de um Capítulo

regularizado junto ao Grande Conselho há pelo menos um (1) ano.

TÍTULO VI

DO GABINETE ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY

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Art. 66. O Gabinete Estadual da Ordem DeMolay do Rio Grande do Sul é composto pelo

Mestre Conselheiro Estadual, Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, Secretário Estadual e Tesoureiro

Estadual.

Parágrafo único. O Mestre Conselheiro Estadual poderá criar cargos provisórios que venham

auxiliar na administração da Ordem DeMolay, sempre atendendo ao princípio da razoabilidade e da

eficiência.

Art. 67. A sede do Gabinete Estadual será a cidade em que Mestre Conselheiro Estadual

residir, desde que essa possua um Capítulo DeMolay. Se não possuir, será aquela na qual o Mestre

Conselheiro Estadual freqüenta habitualmente um Capítulo.

Art. 68. O Gabinete Estadual possui orçamento próprio formado a partir de percentual definido

sobre as Taxas arrecadadas pelo Grande Conselho Estadual – RS. (Alterado pela Assembléia Geral

durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 1º Este percentual somente poderá ser modificado por proposta votada em Assembléia,

nos moldes desse estatuto. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§ 2º O Grande Conselho Estadual – RS deverá repassar mensalmente ao Tesoureiro

Estadual, os valores devidos ao Gabinete Estadual e exigirá dele uma prestação de contas com a

comprovação de todas as despesas realizadas. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD

– Santa Rosa/2009)

§ 3° O percentual das taxas arrecadadas a título de repasse ao Gabinete Estadual também

será destinado a patrocinar as visitas dos Mestres Conselheiros Regionais e Delegados Regionais,

dentro de suas respectivas jurisdições, as quais deverão ser realizadas no mínimo uma vez por

semestre. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

§4º Ao término de cada gestão, o Gabinete Estadual devolverá ao Grande Conselho

Estadual o saldo positivo que restar, e este poderá ser repassado ao Gabinete Estadual eleito para a

próxima gestão. (Incluído pela Assembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

TÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DO MESTRE CONSELHEIRO ESTADUAL

E DO MESTRE CONSELHEIRO REGIONAL

Art. 69. Compete ao Mestre Conselheiro Estadual:

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I – constituir-se no elo de ligação entre o Grande Conselho Estadual e os Mestres

Conselheiros Regionais;

II – apresentar um relatório trimestral de suas atividades e do fluxo de caixa do Gabinete a

Comissão Estadual de Orçamento e Finanças, disponibilizando-o através do site oficial ou por

correspondência a todos os Capítulos, Conventos e Cortes do Estado;

III – apresentar, até o CONGRESSO ESTADUAL, um relatório final de suas atividades e do

fluxo de caixa, entregando-o a todos os Capítulos, Conventos, Cortes e Delegacias Regionais

do Estado, bem como ao Grande Mestre e o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a

República Federativa do Brasil;

IV – visitar todos os Capítulos DeMolay do Rio Grande do Sul, justificando-se por escrito aos

não visitados a razão de sua ausência, ao final do mandato;

V – promover encontros e fóruns de debates de assuntos referentes à prática ritualística, com

vistas a uma atuação padronizada de procedimentos;

VI – ouvir os Mestres Conselheiros Regionais e levar suas sugestões ao Grande Mestre

Estadual, com referência a assuntos de interesse da Ordem e/ou que se proponha a melhoria

e aperfeiçoamento da administração estadual;

VII – supervisionar os trabalhos de realização do Congresso Estadual, trabalhando em

conjunto com a comissão organizadora;

VIII – realizar encontros das lideranças DeMolays estaduais para debater assuntos de

interesse da Ordem no Estado de Rio Grande do Sul;

IX – participar de reuniões de Mestres Conselheiros Estaduais para troca de experiências e

debates acerca de assuntos de interesse da Ordem DeMolay;

X – observar, orientar e auxiliar os Mestres Conselheiros Regionais e os dos Capítulos filiados

ao Grande Conselho, na observância e cumprimento do disposto neste estatuto, na

Constituição e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a

República Federativa do Brasil;

XI – desempenhar outras funções do cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Grande Mestre

Estadual.

Art. 70. Compete ao Mestre Conselheiro Regional:

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I – constituir-se no elo de ligação entre a Delegacia Regional e os Capítulos da sua região;

II – participar dos encontros de lideranças, das reuniões regionais e das reuniões convocadas

pelo Mestre Conselheiro Estadual;

III – auxiliar e orientar os Capítulos no cumprimento de suas obrigações constitucionais e

regulamentares e, ainda, as previstas neste estatuto, com vistas a manter sua regularidade;

IV – auxiliar o Delegado Regional na administração da Ordem DeMolay na jurisdição da

Delegacia;

V – desempenhar outras funções de seu cargo ou que lhe forem delegadas pelo Mestre

Conselheiro Estadual ou pelo Delegado Regional de sua região.

§1º Compete ao Mestre Conselheiro Regional Adjunto:

I - Substituir o Mestre Conselheiro Regional em todas as ocasiões e atividades em que ele

não puder atuar ou se fazer presente;

II – Realizar quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Mestre Conselheiro

Regional, Mestre Conselheiro Estadual, Delegado Regional ou pelo Grande Conselho Mestre

Estadual. (incluído por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS)

§2º Compete ao Secretário Regional:

I – Cumprir todas as funções de Secretaria e Tesouraria do Gabinete Regional;

II – Representar o Gabinete Regional nas ocasiões em que o Mestre Conselheiro Regional ou

o Mestre Conselheiro Regional Adjunto não puderem se fazer presentes;

III – Assessorar o Secretário e o Tesoureiro Estadual em tudo o que lhe for solicitado. (incluído

por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS)

TÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 71. Compete aos Delegados Regionais:

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I – administrar a Ordem DeMolay na sua Delegacia, observando o disposto neste Estatuto e

no Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a

República Federativa do Brasil;

II – orientar os Presidentes de Conselhos Consultivos, Mestres Conselheiros Regional e dos

Capítulos no desempenho de suas funções;

III – observar a regularidade dos Capítulos de sua Delegacia, no que se refere à realização e

a comunicação das iniciações e elevações realizadas, bem como ao recolhimentos das taxas

devidas ao Grande Conselho e ao Supremo Conselho, nos prazos regulamentares, tomando

as providências necessárias para a regularização;

IV – representar o Grande Mestre Estadual quando ausente e quando não estiver presente

autoridade superior;

V – desempenhar outras funções que lhe forem delegadas pelo Grande Mestre Estadual.

TÍTULO IX

DAS REGIÕES ESTADUAIS

Art. 72. Visando estimular a fraternidade, o congraçamento entre os membros da Ordem

DeMolay do Rio Grande do Sul e uma maior eficiência administrativa, o Estado é dividido nas

seguintes regiões:

I – Metropolitana: organizações afiliadas dos Municípios de Cachoeirinha, Canoas, Porto

Alegre e São Leopoldo;

II – Serra: organizações afiliadas dos Municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha e

Soledade;

III – Fronteira: organizações afiliadas dos Municípios de Alegrete, São Borja e Uruguaiana;

IV – Sul: organizações afiliadas dos Municípios de Bagé, Camaquã, Pelotas, Rio Grande e

Santana do Livramento;

V – Centro: organizações afiliadas dos Municípios de Cruz Alta, Palmeira das Missões,

Panambi, Passo Fundo e Santa Maria;

VI – Missões: organizações afiliadas dos Municípios de Ijuí, Santo Ângelo e Santa Rosa;

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VII – Litoral: organizações afiliadas dos Municípios de Tramandaí, Osório e Torres.

Art. 73. Cada Região DeMolay constitui uma Delegacia Regional.

Art. 74. É assegurada a cada Região DeMolay o direito de eleger um Delegado Regional e um

Mestre Conselheiro Regional, bem como de participar do rodízio para eleição da cidade-sede do

Congresso Estadual, nos termos deste Estatuto.

Art. 75. É defeso à existência de Região com número de Capítulos inferior a 3 (três).

Art. 76. A formação de Regiões ou eventual extinção poderá ser proposta por pelo menos 3

(três) Capítulos DeMolays ou pelo Grande Mestre, devendo tal requerimento ser aprovado pela

Assembléia Geral.

Art. 77. O pedido de alteração de uma Região poderá ser realizado por um Capítulo, devendo

tal requerimento ser aprovado pela Assembléia Geral.

TÍTULO X

DOS CONGRESSOS

Art. 78. São considerados Congressos Oficiais do Grande Conselho:

I – Congresso Estadual;

II – Congressos Inter-Regionais.

III – Congressos Regionais.

CAPÍTULO I

DO CONGRESSO ESTADUAL

Art. 79. O Congresso Estadual realizar-se-á anualmente na cidade-sede eleita no Congresso

anterior e sua programação ficará a cargo do Grande Conselho Estadual, ouvida a Comissão Organi-

zadora. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

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§1º. O(s) Capítulo(s) localizado (s) na cidade-sede deverá(ão) criar esta Comissão Organizadora, que

será responsável pela organização da infra-estrutura e logística do Congresso. (Alterado por proposta

aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

§ 2º. As decisões a respeito de qualquer assunto relativo ao Congresso Estadual serão tomadas

entre a Diretoria do Grande Conselho e a Comissão organizadora, cabendo aquele a decisão final

quando houver divergências. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

§ 3º. A data de realização do Congresso Estadual deverá ser fixada com antecedência mínima de

três (3) meses pela Comissão Organizadora em conjunto com o Grande Conselho Estadual, preferen-

cialmente na primeira quinzena do mês de outubro do ano correspondente, salvo motivo de força

maior. (Alterado por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

§ 4º. Caberá a Comissão Organizadora apresentar ao Grande Conselho RS opções de locais

adequados para a realização de todos os eventos previstos na programação do Congresso Estadual.

(Incluído por proposta aprovada no II CECAD – Rio Grande/RS)

Art. 80. O Congresso Estadual aceitará inscrições exclusivamente de maçons regulares e

DeMolays seniores ou ativos.

Parágrafo único. Sempre que possível, as sessões, cerimônias e palestras deverão ser

abertas para que participem também os demais membros da família DeMolay e Maçônica e para que

não seja prejudicada a organização do evento, que exige a participação de empregados ou

profissionais não ligados à Ordem.

Art. 81. A taxa de inscrição será fixada no mínimo três (3) meses antes do início do evento

pela Comissão Organizadora, que deverá dar ampla divulgação por correspondência, visitas pessoais

e internet sobre a organização do evento.

§ 1.º O valor da taxa não deverá ultrapassar padrões médios em relação a outros eventos

semelhantes, respeitando-se o direito de lucro módico por parte dos DeMolays organizadores.

§ 2.º Será assegurado o direito a estipular descontos para inscrições antecipadas, taxas

diferenciadas para pacotes diversos de opções de alimentação e hospedagem, formas diversificadas

de pagamento das taxas para eventos beneficentes, esportivos, festivos, entre outros.

Art. 82. Obrigatoriamente farão parte da programação do Congresso Estadual, o Encontro de

Líderes da Ordem DeMolay (ELOD-RS) e a Assembléia Geral do Grande Conselho Estadual – RS.

Sendo que o ELOD-RS deve ser preferencialmente realizado antes da Cerimônia Oficial de Abertura e

a Assembléia antes da Cerimônia de Encerramento, após ter sido oportunizado espaço para a

apresentação de candidaturas e discussão de propostas que serão objeto de votação. (Alterado pela

Asembléia Geral durante o XX CGOD – Santa Rosa/2009)

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§ 1º O ELOD-RS será restrito as Administrações das organizações DeMolays filiadas ao

Grande Conselho Estadual, aos Presidentes dos Conselhos Consultivos e seus Consultores, aos

membros de Gabinetes e Delegacias Regionais, aos membros do Gabinete Estadual, do Grande

Conselho Estadual e de suas comissões e aos representantes da comissão organizadora do

Congresso. Além de candidatos a cargos eletivos e convidados devidamente autorizados pelo Grande

Mestre Estadual. (Renumerado e alterado pela Asembleia Geral durante o XX CGOD – Santa

Rosa/2009)

§º 2º Parágrafo único. A Comissão Organizadora do Congresso Estadual deverá recorrer ao

Grande Conselho e ao Gabinete Estadual para que estes informem os elementos necessários para a

realização da Assembléia Geral e do ELOD-RS. (Incluído pela Asembléia Geral durante o XX CGOD –

Santa Rosa/2009)

Art. 83. Serão realizados, sempre que possível, nos Congressos Estaduais:

I – palestras dirigidas a todo o público presente ao Congresso, proferidas por pessoas ligadas

ou não à Ordem DeMolay;

II – núcleos de debate separados acerca de temas relacionados à Ordem DeMolay, como

Ritualística, Filantropia, Administração, Liderança, Expansão da Ordem, Internet, entre outros;

III – competições esportivas;

IV – outras atividades que sirvam para o congraçamento de todas as faixas etárias de

DeMolays.

§ 1.º Cada núcleo de debate fará um relatório ou ata contendo as conclusões obtidas em

formulários distribuídos previamente pela Comissão Organizadora do Congresso Estadual,

remetendo-o então ao Grande Secretário para apreciação em plenário.

§ 2.º O Grande Secretário lavrará uma ata de todo o ocorrido durante o evento e remeterá

uma cópia a todos os Capítulos do Estado até um (1) mês após o encerramento do Congresso,

juntamente com os relatórios dos núcleos de debate. A ata será ainda lida no próprio encerramento

do Congresso, ou na abertura do Congresso Estadual seguinte.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO A CIDADE-SEDE DO CONGRESSO ESTADUAL

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Art. 84. As cidades candidatas deverão obrigatoriamente ser sedes de um Capítulo DeMolay,

que formará uma Comissão Organizadora que se responsabilizará pela organização do evento.

Art. 85. Será obedecido um rodízio entre as Regiões DeMolays do Estado do Rio Grande do

Sul na seguinte ordem:

I – Serra: organizações afiliadas dos Municípios de Caxias do Sul e Flores da Cunha;

II – Metropolitana: organizações afiliadas dos Municípios de Cachoeirinha, Canoas, Porto

Alegre e São Leopoldo;

III – Fronteira: organizações afiliadas dos Municípios de Alegrete, São Borja e Uruguaiana;

IV – Sul: organizações afiliadas dos Municípios de Bagé, Camaquã, Pelotas, Rio Grande e

Santana do Livramento;

V – Centro: organizações afiliadas dos Municípios de Cruz Alta, Palmeira das Missões,

Panambi, Passo Fundo e Santa Maria;

VI – Missões: organizações afiliadas dos Municípios de Ijuí, Santo Ângelo e Santa Rosa;

VII – Litoral: organizações afiliadas dos Municípios de Tramandaí, Osório e Torres.

Art. 86. O prazo para inscrição de candidaturas a cidade-sede iniciará sessenta (60) dias

antes do Congresso Estadual e expirará quarenta e cinco (45) dias antes da realização do evento e

deverá ser encaminhado ao Grande Secretário do Grande Conselho do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1.º Expirado o prazo descrito no “caput” deste artigo, a Região que possuía o direito de

lançar candidatura à Cidade-Sede do Congresso Estadual de acordo com o rodízio não poderá mais

fazê-lo, passando a vez para a Região seguinte do rodízio. Nesse caso, será aberto um novo prazo,

que expirará vinte (20) dias antes do Congresso Estadual. Se mesmo assim nenhum Capítulo lançar

candidatura, todos os Capítulos do Estado poderão fazê-lo, expirando o prazo um dia antes da

Assembléia Geral Ordinária.

§ 2.º Caberá ao Grande Secretário alertar os Capítulos, através do site oficial, dos prazos

estipulados neste artigo.

§ 3.º Caso ocorra o previsto no parágrafo primeiro, será considerado como realizado o

Congresso Estadual na(s) Região(ões) desistente(s), seguindo o rodízio para candidatura a cidade-

sede a partir da Região SEGUINTE às desistentes.

Art. 87. As cidades candidatas deverão, obrigatoriamente:

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I – apresentar suas propostas por escrito, mostrando a viabilidade de seus planos;

II – indicar uma Comissão Organizadora, que responderá pelo Congresso Estadual;

III – enviar as informações referidas nos incisos anteriores a todos os Capítulos DeMolays

jurisdicionados ao Grande Conselho, bem como ao próprio Grande Conselho e ao Gabinete

Estadual da Ordem DeMolay.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da cidade candidata à arrumação do material

necessário à sua apresentação no Congresso Estadual. O tempo destinado à apresentação deverá

ser igual para todos os candidatos, e informado previamente pela Comissão Organizadora.

Art. 88. A votação obedecerá às regras do Título V. Em caso de empate será vencedora a

cidade que:

a) nunca tenha sediado um Congresso Estadual;

b) tenha sediado o Congresso há mais tempo, se as empatadas já o tiverem;

c) se nenhuma das empatadas nunca tiver sediado, aquela que tem o Capítulo fundado há

mais tempo.

Art. 89. Para que um Capítulo possa lançar uma candidatura a cidade-sede do Congresso

Estadual, deverá estar regularizado junto ao Grande Conselho há pelo menos um (1) ano.

TÍTULO XI

DO CONSELHO CONSULTIVO DOS CORPOS DEMOLAYS

Art. 90. O Conselho Consultivo de um Capítulo, de um Convento ou de uma Corte de

Chevalier será constituído de um mínimo de três (03) membros, que devem ser seniores DeMolays ou

maçons regulares, recomendados pelo corpo patrocinador, que tenham idade mínima de 21 anos

completos.

Art. 91. Um Sênior DeMolay poderá ser indicado para o Conselheiro Consultivo de um

Capítulo não podendo, entretanto, ocupar o cargo de Presidente se não for um maçom regular.

Art. 92. O mandato do Conselho Consultivo é de um (1) ano.

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Art. 93. Compete ao Conselho Consultivo:

I – eleger um de seus membros para presidir o Conselho Consultivo;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Estatuto do Capítulo, o Estatuto Social, as Regras

e os Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa

do Brasil, as determinações da Delegacia Regional, do Grande Mestre Estadual ou do Grande

Mestre do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil;

III – supervisionar e orientar as atividades do Capítulo, Convento ou Corte primando pela

ordem, pela paz e pela harmonia dos trabalhos;

IV – recomendar ao Mestre Conselheiro, Ilustre Comandante Cavaleiro ou Grande

Comendador Chevalier o desenvolvimento de atividades educativas, tais como palestras,

trabalhos em grupo, atividades sociais, filantrópicas, etc.;

V – analisar e decidir sobre os projetos elaborados por um Capítulo, por um Convento ou por

uma Corte de Chevalier;

VI – analisar e decidir sobre as propostas de iniciação aprovadas ou reprovadas por um

Capítulo;

VII – analisar e decidir sobre os pedidos de elevação aprovados ou reprovados por um

Capítulo;

VIII – reunir-se mensalmente para avaliação dos trabalhos desenvolvidos, apreciação de

projetos do Capítulo, do Convento ou da Corte, de propostas de iniciação e de elevação e

para as deliberações que se fizerem necessárias;

IX – as propostas de iniciação e de elevação não serão aprovadas pelo Conselho Consultivo

se não tiver sido pagas as taxas devidas.

Art. 94. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

I – presidir as reuniões mensais do Conselho Consultivo;

II – nomear um dos membros para o cargo de secretário;

III – convocar reuniões extraordinárias, se necessárias, para apreciação de assuntos

urgentes;

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IV – representar o Capítulo, o Convento ou a Corte ativa e passivamente, em juízo ou fora

dele;

V - realizar outras tarefas do seu cargo ou que lhe forem determinadas pelo Delegado

Regional, pelo Grande Mestre Estadual ou pelo Grande Mestre do Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.

TÍTULO XII

DAS ORGANIZAÇÕES AFILIADAS

CAPÍTULO I

DOS CAPÍTULOS

Art. 95. Os Capítulos DeMolays filiados ao Grande Conselho trabalharão sob Cartas

Constitutivas e serão constituídos de DeMolays iniciados e elevados nos termos do Estatuto Social,

Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do

Brasil.

Art. 96. Um Capítulo não poderá ter nome de uma pessoa viva, cabendo ao Grande Conselho

a aprovação ou não do nome escolhido.

Art. 97. A jurisdição de um Capítulo coincidirá com os limite territoriais do município onde se

localizar, exceto nos grandes municípios onde houver mais de um Capítulo, quando a jurisdição será

determinada pelo Grande Conselho.

Art. 98. Todo Capítulo obrigatoriamente será patrocinado por um corpo maçônico nos termos e

na forma estabelecidos pelo Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.

Art. 99. Cada Capítulo terá seu próprio estatuto que observará o contido neste estatuto, no

Estatuto Social do Grande Conselho, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da Ordem

DeMolay para a República Federativa do Brasil e será registrado no Registro de Pessoas Jurídicas do

município em que se localizar e se inscreverá no CNPJ, cumprindo, em conseqüência, todas as

obrigações legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

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DA ORDEM DA CAVALARIA

Art. 100. Os Conventos da Ordem da Cavalaria filiados ao Grande Conselho trabalharão sob

Cartas Constitutivas nos termos do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho

da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.

Art. 101. A Ordem dos Nobres Cavaleiros Soldados Companheiros de Jacques DeMolay, ou

simplesmente “Ordem da Cavalaria”, é uma instituição voltada para o aprimoramento dos jovens

iniciados em um Capítulo DeMolay.

Art. 102. Um Convento não poderá ter nome de uma pessoa viva, cabendo ao Grande

Conselho a aprovação ou não do nome escolhido.

Art. 103. A Jurisdição territorial de cada Convento deve coincidir com os limites dos Capítulos

sobre sua abrangência.

Art. 104. Somente serão aceitos como membros de um Convento de Cavaleiros, os

DeMolays:

I – que tenham 17 anos completos e que não tenha atingido seu 21 aniversário;

II – que tenham recebido o Grau DeMolay há no mínimo seis (6) meses em seu Capítulo de

origem;

III – que tenham no mínimo setenta por cento (70%) de freqüência em seu Capítulo nos

últimos seis meses, e que esta seja referendada pelo Presidente do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DOS SIMBÓLICOS CAVALEIROS DO ÉBANO

Art. 105. Serão aceitos como membros na Ordem dos Simbólicos Cavaleiros do Ébano, os

Cavaleiros:

I – que tenham 19 anos completos e 21 anos incompletos;

II – que tenham recebido o Grau de Cavaleiro há no mínimo seis (6) meses antes de sua

investidura a Ordem do Ébano;

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III – que tenham no mínimo setenta por cento (70%) de presença dentro de seu Convento de

origem, nos últimos seis meses, e que esta seja referendada pelo Ilustre Comandante

Cavaleiro.

CAPÍTULO IV

DAS CORTES DE CHEVALIERS

Art. 106. As Cortes de Chevaliers filiadas ao Grande Conselho trabalharão sob Cartas

Constitutivas nos termos do Estatuto Social, Regras e Regulamentos do Supremo Conselho da

Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.

Art. 107. Uma Corte não poderá ter nome de uma pessoa viva, cabendo ao Grande Conselho

a aprovação ou não do nome escolhido.

Art. 108. Somente serão aceitos como membros de uma Corte de Chevaliers, DeMolays:

I – que tenham no mínimo dezoito (18) anos de idade;

II – que tenham realizado trabalhos relevantes a Ordem DeMolay nos últimos dois (2) anos.

III – que tenha na data de sua investidura ao Grau de Chevalier no mínimo quatro (4) anos de

Ordem.

Parágrafo único. Somente será realizada a investidura ao Grau de Chevalier a um membro de

Capítulo por ano, salvo decisão fundamentada da Comissão Estadual de Nomeações e Honrarias.

TÍTULO XIII

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 109. O patrimônio do Grande Conselho será constituído de bens móveis e imóveis, das

taxas pagas pelos DeMolays e Maçons associados, consistentes de iniciação, elevação e de

anuidade, por doações ou legados e por rendimentos resultantes de aplicações.

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§ 1.º Todas as taxas destinadas ao Grande Conselho Estadual, não poderão ser de valores

inferiores àquelas cobradas pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa

do Brasil.

§ 2.º A taxa de iniciação deverá ser paga, obrigatoriamente, antes da cerimônia de iniciação,

assim como a taxa de elevação deverá ser efetuada antes da cerimônia de elevação.

§ 3.º O Grande Conselho poderá instituir novas taxas, desde que sejam apresentadas as

suas justificativas e que sejam aprovadas por dois terços (2/3) dos membros aptos a votar na

Assembléia Geral, salvo disposição que advenha do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a

República Federativa do Brasil.

Art. 110. A compra ou alienação de bens imóveis e a assunção de compromissos financeiros

tais como financiamentos, empréstimos, e outros que onerem o Grande Conselho somente poderão

ser realizados após serem aprovados por dois terços (2/3) dos membros aptos a votar na Assembléia

Geral.

TÍTULO XIV

DA DISSOLUÇÃO

Art. 111. O Grande Conselho Estadual só poderá ser extinto após aprovação de dois terços

(2/3) dos membros aptos a votar na Assembléia Geral Estadual Extraordinária, convocada

exclusivamente para este fim.

§ 1.º Se aprovada a dissolução, o remanescente do produto líquido apurado transferir-se-á

para entidade ou entidades de fins não econômicos, preferencialmente educacionais e/ou

filantrópicas, conforme aprovar a Assembléia Geral Extraordinária, resguardando o direito de terceiros

e ressalvados os bens recebidos em comodato.

§ 2.º O material ritualístico e litúrgico, em caso de extinção do Grande Conselho Estadual,

será transferido ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 112. O veículo de comunicação oficial do Grande Conselho do Estado do Rio Grande do

Sul é o site www.demolayrs.com.

Art. 113. A lista de discussão via Internet oficial do Grande Conselho é a “DM-RS”, da qual é

proprietário, e tem como endereço eletrônico [email protected].

Parágrafo único. Por tratar-se de lista oficial do Grande Conselho, a lista “DM-RS”, será

composta exclusivamente de DeMolays e Maçons pertencentes à sua jurisdição, podendo, a critério

do Grande Mestre Estadual e do Mestre Conselheiro Estadual, ser aberta exceções.

Art. 114. É reconhecida a Associação Alumni do Rio Grande do Sul como entidade

representativa dos seniores DeMolays do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 115. É reconhecido o Regulamento Oficial da Copa Jacques DeMolay de Futsal, revisado

e aprovado durante o XIX Congresso Estadual, realizado em Bagé no ano de 2008, sendo sua

utilização obrigatória sempre que for realizado tal evento em âmbito estadual ou regional da Ordem

DeMolay. Este regulamento está disponível no Portal do Grande Conselho Estadual na internet.

(Redação alterada por proposta aprovada no XIX CEOD – Bagé/RS)

Art. 116. Será observada pelos Capítulos do Estado do Rio Grande do Sul, de forma

obrigatória, a data de 20 de setembro, quando se comemora a Revolução Farroupilha.

Parágrafo único. Demais observâncias obrigatórias serão estipuladas pelos Regulamentos e

Regras estipulados pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do

Brasil.

Art. 117. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 118. Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

Tramandaí, 13 de outubro de 2007.

Leandro Ávila Machado, Grande Mestre Estadual (2007-2009).

Leonardo Mieres de Souza, Mestre Conselheiro Estadual (2007-2008).

Alterado em 11 de outubro de 2008.

Alterado em 26 de julho 2009.

Alternado em 11 de outubro de 2009.

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