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GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC–011.525/2000-5 (com 67 volumes e 1 anexo) Natureza: Representação Unidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – CGSG/MA Responsáveis: - Ailton Barcelos Fernandes, ex-Secretário Executivo (CPF 093.347.507-15) - Petrônio Augusto, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos (CPF 021.623.341-00) - Neuton de Faria Soares, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos e ex-Subsecretário de Planejamento e Orçamento (CPF 297.102.431-87) - Márcio Fortes de Almeida, ex-Secretário Executivo (CPF 027.147.367-34) - Jairo Vitor Machado, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração (CPF 048.452.938-20) - Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, ex- Coordenador-Geral de Modernização e Informática (CPF 266.503.631-20) Advogados constituídos nos autos: - Emerson José de Almeida Santos (OAB/DF 3.343) - Renato Manuel Duarte Costa (OAB/DF 5.060) - Daniele Luisa Almeida Tavares (OAB/DF 4.077-E) Sumário: Representação formulada pela Secretaria Federal de Controle Interno. Irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de adequação de sistemas e equipamentos informatizados ao ano 2000 (“bug do milênio”) no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Inspeção. Diligências. Indícios de demora na adoção das medidas necessárias para adaptação dos sistemas, dispensa indevida de licitação, execução de serviços desnecessários e aquisição de equipamentos sob o pretexto de que se tratava de prestação de serviços de adaptação. Audiência dos responsáveis. Novas diligências. Análise das razões de justificativa encaminhadas. Constatação da existência de deficiências históricas no setor de informática do ministério. Execução de serviços de atualização e modernização de equipamentos e /home/website/convert/temp/convert_html/ 5bf06cd909d3f2e5048c4c05/document.doc

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GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC–011.525/2000-5 (com 67 volumes e 1 anexo)Natureza: RepresentaçãoUnidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do

Abastecimento – CGSG/MA Responsáveis: - Ailton Barcelos Fernandes, ex-Secretário Executivo (CPF 093.347.507-15)- Petrônio Augusto, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos (CPF

021.623.341-00)- Neuton de Faria Soares, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos e ex-

Subsecretário de Planejamento e Orçamento (CPF 297.102.431-87)- Márcio Fortes de Almeida, ex-Secretário Executivo (CPF 027.147.367-34) - Jairo Vitor Machado, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e

Administração (CPF 048.452.938-20)- Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, ex-Coordenador-Geral de Modernização e

Informática (CPF 266.503.631-20)Advogados constituídos nos autos:- Emerson José de Almeida Santos (OAB/DF 3.343)- Renato Manuel Duarte Costa (OAB/DF 5.060)- Daniele Luisa Almeida Tavares (OAB/DF 4.077-E)

Sumário: Representação formulada pela Secretaria Federal de Controle Interno. Irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de adequação de sistemas e equipamentos informatizados ao ano 2000 (“bug do milênio”) no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Inspeção. Diligências. Indícios de demora na adoção das medidas necessárias para adaptação dos sistemas, dispensa indevida de licitação, execução de serviços desnecessários e aquisição de equipamentos sob o pretexto de que se tratava de prestação de serviços de adaptação. Audiência dos responsáveis. Novas diligências. Análise das razões de justificativa encaminhadas. Constatação da existência de deficiências históricas no setor de informática do ministério. Execução de serviços de atualização e modernização de equipamentos e sistemas. Não comprovação da desnecessidade dos serviços executados. Acolhimento das justificativas. Conhecimento da representação. Procedência parcial. Determinações. Arquivamento.

RELATÓRIO

Trata-se de representação encaminhada pela Secretaria Federal de Controle Interno noticiando possíveis irregularidades na contratação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA com vistas à prestação de serviços de adequação de sistemas e equipamentos informatizados ao ano 2000 (“bug do milênio”).

2.Segundo o relatório elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno em atendimento à requisição da Procuradoria da República no Distrito Federal, a contratação em tela encontrava-se maculada pelas seguintes irregularidades:

a) a falta de adoção de providências tempestivas para adaptação dos sistemas informatizados do MA ao ano 2000 levou à contratação, por dispensa de licitação fundada em situação emergencial, da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda.

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mediante um processo seletivo do tipo “menor preço”, quando o correto seria realizar licitação na modalidade concorrência do tipo “técnica e preço”;

b) os serviços foram contratados a partir de um projeto básico deficiente e sem inventário prévio da situação dos sistemas do MA;

c) a contratação incluiu a substituição de parte dos equipamentos existentes por equipamentos novos sob a justificativa de que se tratava de um upgrade total das máquinas com vistas a adaptá-las ao ano 2000, mas essa substituição, na realidade, teria-se consubstanciado em aquisição de material permanente por meio da contratação de serviços;

d) a contratação incluiu serviços relativos a licenças de software que já haviam sido objeto de outro contrato, bem como serviços desnecessários;

e)os equipamentos que sofreram upgrade total receberam o mesmo registro patrimonial dos equipamentos originais; a empresa vinha pleiteando a propriedade das máquinas substituídas.

3.Após análise dos elementos trazidos aos autos, a 5ª Secex realizou inspeção na Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – CGSG/MA com a finalidade de obter esclarecimentos sobre as questões inicialmente levantadas pelo Controle Interno.

4.Como resultado dos trabalhos empreendidos, a unidade técnica elaborou relatório contendo as seguintes constatações sobre as providências adotadas pelo ministério com vistas a cumprir o cronograma de adaptação dos sistemas informatizados ao ano 2000 consoante estabelecido pela Presidência da República (fls. 161/176 – v. p.):

a) desde outubro de 1996, a Coordenação de Informática – Coinf/MA vinha enfrentando dificuldades com o quadro insuficiente de pessoal em razão de decisão judicial que determinou que os técnicos da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab em exercício no ministério retornassem à empresa (fls. 221 – v. p.);

b) nenhuma das propostas de solução do problema do quadro (celebração de um protocolo de cooperação técnica com a Conab, contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e formação de grupo de trabalho composto por técnicos do MA e da Conab) havia chegado a um desfecho satisfatório;

c) em julho de 1998, a Coordenação contava com apenas dois técnicos, ficando com suas atividades praticamente inviabilizadas; nessa mesma época, foi divulgado pela Casa Civil da Presidência da República o cronograma de ações relativas ao ano 2000;

d) a Coinf propôs a contratação imediata de empresa de informática para solucionar as questões relativas à adaptação dos sistemas ao ano 2000 (“bug do milênio”); como resultado de reunião realizada entre os titulares da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPO, Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA, Coordenação-Geral de Modernização e Informática – CMI, Coordenação de Informática e demais secretarias da Pasta, foi determinado que se aguardasse a realização de licitação para terceirização dos serviços de informática (fls. 222 – v. p.);

e) estando a minuta de edital e demais documentos em análise na Consultoria Jurídica, verificou-se que a licitação ainda demandaria tempo para se concretizar; assim, a Coinf propôs a contratação emergencial de fundação ou empresa prestadora de serviços de informática;

f) em dezembro de 1998, a SAA encaminhou o projeto básico da contratação à Fundação Getúlio Vargas, à Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial – Funcate, à Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul – Procergs e à Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – Finatec;

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g) após análise técnica das propostas da FGV, Procergs e Funcate, foi sugerida a contratação desta última fundação pelo valor de R$ 2 milhões (Processo 7462/98-32);

h) embora a SAA já se houvesse manifestado de acordo com a contratação da Funcate e submetido a minuta de contrato à Consultoria Jurídica em janeiro de 1999, a SPO encaminhou o processo à Coordenação de Apoio Operacional – CAO/SAA para que se realizasse nova análise da especificação dos serviços a serem contratados;

i) em fevereiro de 1999, o processo de licitação da terceirização dos serviços de informática foi revogado, embora existisse a previsão de abertura do certame para o dia 3 daquele mês (fls. 224)

j) em abril de 1999, a CAO/SAA emitiu parecer entendendo que o projeto básico referente à contratação da Funcate apresentava deficiências quanto ao dimensionamento e aos parâmetros dos trabalhos, bem como sugeriu que fosse contratada empresa privada com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93;

k) a contratação da Funcate não foi realizada e o Processo 7462/98-32 foi revogado;l) ainda em abril de 1999, a SPO autorizou a contratação emergencial da prestação de

serviços relativos à adaptação dos sistemas de informática ao ano 2000 (Processo 2559/99-76) tendo por base um levantamento realizado em conjunto pela SAA e Coinf;

m) em junho de 1999, o Processo 2559/99-76, tratando da contratação emergencial da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., no valor de R$ 12,9 milhões, foi submetido ao Gabinete do Ministro da Agricultura, que emitiu parecer com as seguintes observações:

- os serviços a serem contratados extrapolavam as necessidades relacionadas à adaptação ao ano 2000, incluindo a substituição total de equipamentos e a adequação de ferramentas que não teriam suscetibilidade ao bug, o que revelaria o propósito de atualizar a plataforma tecnológica com a aquisição de máquinas novas;

- a empresa Poliedro não era fornecedora de equipamentos, sendo razoável supor que poderia haver terceirização desse item do contrato com possível aumento de custos;

- três alternativas se afiguravam: contratar o Serpro, manter entendimentos com universidades e entidades fundacionais ou, caso fracassadas as tentativas anteriores, contratar a Poliedro somente para a realização dos serviços atinentes ao bug;

n) em julho de 1999, o Serpro informou que não poderia assumir a prestação dos serviços requeridos; na mesma época, documento enviado pela SPO ao Controle Interno registrou que vinham sendo mantidos contatos com universidades e fundações; contudo, não se logrou apurar os desdobramentos desses contatos;

o) em agosto de 1999, o Coordenador de Informática endossou as observações feitas pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura e propôs a revogação do Processo 2559/99-76;

p) a Secretaria Executiva revogou o Processo 2559/99-76 e determinou a instauração de novo processo;

q) em setembro de 1999, efetuou-se a contratação da empresa Poliedro, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 (Processo 5203/99-24) pelo valor de R$ 8,4 milhões, visando à implementação e execução de procedimentos técnicos de adequação do parque computacional, equipamentos multiprocessados em geral, softwares, sistemas de informação e aplicativos para solução dos problemas relacionados com a transição para o ano 2000.

5.Com relação ao processo de contratação da empresa Poliedro, o relatório de inspeção apresenta as informações que se seguem:

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a) o projeto básico foi elaborado pela então Coordenadora de Apoio Operacional, Sra. Marta Campos da Rocha Braga, e pelo Coordenador de Informática, Sr. Sósthenes Ramos Prado Filho;

b) embora a contratação tenha-se fundamentado no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, a escolha da contratada foi realizada mediante um procedimento semelhante a convite, no qual se convocaram nove empresas e selecionou-se a proposta que apresentou o menor preço global;

c) o contrato foi assinado pelo Secretário Executivo, Sr. Márcio Fortes de Almeida;d) os trabalhos de seleção da empresa foram realizados por uma comissão presidida

pela Coordenadora de Apoio Operacional;e) os responsáveis pela execução do contrato eram o Coordenador-Geral de

Modernização e Informática, Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, e a Coordenadora de Apoio Operacional, Sra. Marta Campos da Rocha Braga;

f) os serviços faturados foram atestados pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior;

g) no período de 5/11 a 16/12/1999, foram realizados pagamentos à empresa Poliedro no valor de R$ 5 milhões; após a última data, não foram efetuados outros pagamentos tendo em vista instruções da Procuradoria da República no Distrito Federal, que estava investigando irregularidades na contratação.

6.Além desses aspectos, a unidade técnica colheu os seguintes elementos:a) a SFC estava realizando trabalhos envolvendo o confronto dos serviços faturados à

conta do contrato com aqueles efetivamente executados;b) a Secretaria Executiva havia instaurado processo administrativo disciplinar em

14/11/2000 a fim de apurar as responsabilidades pela postergação de providências relativas ao bug do ano 2000;

c) nenhuma ordem de serviço referente à regularização de licenças de software havia sido emitida para a empresa Poliedro;

d) o Controle Interno recomendou a reversão do procedimento de tombamento dos equipamentos objeto de upgrade total com atribuição de novos registros patrimoniais; posteriormente, o Controle Interno voltou atrás na orientação; os equipamentos substituídos permaneciam em caixas lacradas na Sede do ministério à disposição da SFC para inspeção;

e) desde março de 2000, época em que expirou o contrato firmado com a Poliedro, o atendimento da área de informática do MA vinha sendo feito de forma precária, com recursos humanos praticamente inexistentes, mal conseguindo atender às situações de emergência; o ministério não havia adotado medidas no sentido de licitar a terceirização dos serviços tendo em vista a ação do Ministério Público exercida no caso da contratação Poliedro.

7.Como conclusão, a 5ª Secex entendeu que, preliminarmente à formulação de proposições sobre o mérito, deveria ser diligenciado à Secretaria Federal de Controle Interno e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do ministério com o fito de obter cópias dos relatórios de fiscalização e de sindicância produzidos pelas citadas unidades.

8. A unidade técnica realizou a análise das respostas à diligência e elaborou instrução cujos principais aspectos sintetiza-se a seguir (fls. 220/257).

8.1 Relatório da sindicância conduzida pela Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fls. 227/229 e 250/251).

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Os trabalhos resultaram na conclusão de que não ficou caracterizada uma ação deliberada no sentido de forçar a contratação dos serviços de adequação dos sistemas informatizados ao ano 2000 por meio de dispensa de licitação. Ademais, entendeu-se que a tempestiva adoção das providências pertinentes ao “bug do milênio” foi prejudicada pela exoneração de dirigentes, acarretando descontinuidade dos trabalhos e falta de sintonia entre os servidores (fls. 227).

No parecer da Consultoria Jurídica, foi sugerido instaurar-se processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades dos servidores, assim como notificar a empresa Poliedro para recolher a quantia de R$ 2 milhões relativa aos serviços indevidos prestados.

8.1.1 Parecer da unidade técnica:A 5ª Secex concordou que não ficou caracterizado direcionamento da contratação

para a dispensa de licitação. No entanto, a secretaria entendeu que caberia a responsabilização dos dirigentes da área administrativa pela intempestividade nas ações de adequação à transição para o ano 2000 e pelos problemas enfrentados pela setor de informática do ministério.

Sugeriu diligenciar ao MA para solicitar informações a respeito do processo administrativo disciplinar e das providências adotadas quanto à notificação da empresa contratada.

Foi também proposto realizar-se a audiência dos seguintes responsáveis:a) Ailton Barcelos Fernandes (Secretário Executivo do MA, no período de 4/1/1995 a

10/5/1999) em razão de:a.1) não cumprir, tempestivamente, as etapas do cronograma definido para a

adequação dos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos ao fenômeno denominado bug do ano 2000, trazendo o risco concreto da potencialidade de grandes prejuízos à Administração no caso da não conclusão do projeto até 30/12/1999;

a.2) manter em desamparo os usuários das Unidades Centrais, Delegacias Federais de Agricultura e alguns segmentos da iniciativa privada, que se utilizam de sistemas informatizados de interesse mútuo, havendo o risco de inviabilizar vários processos de trabalho do órgão, apesar das providências adotadas para a contratação da Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial (Funcate), em janeiro de 1999, pelo valor de R$ 2.063.364,00 (Processo 007462/98-32);

a.3) não ter efetivado solução para o quadro insuficiente de recursos humanos do ministério junto à Coordenação-Geral de Modernização e Informática, inclusive não implementando o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado entre o ministério e a Conab em 28/1/1997, nem o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 464, de 14/11/1997, e cancelando o processo licitatório para terceirização dos serviços de informática, com abertura prevista para 3/2/1999, apesar dos inúmeros alertas da Coinf a fim de que se resguardassem dos problemas que poderiam advir com o bug 2000;

b) Petrônio Augusto (Subsecretário de Assuntos Administrativos do MA, no período de 9/11/1992 a 12/4/1999), em razão de:

b.1) ocorrências mencionadas nos itens a.1/a.3 supra;b.2) não dar andamento, a partir de 15/1/1999, ao Processo 7462/98-32, embora dele

constassem minutas de contrato e de encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e parecer a respeito da contratação da Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial (Funcate), pelo valor de R$ 2.063.364,00 para executar e prestar o suporte necessário ao MA na prevenção dos problemas da virada do ano 2000, com a adequação dos respectivos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos;

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b.3) não ter providenciado, tempestivamente, certame licitatório adequado (tipo de licitação “técnica e preço”, conforme art. 1º do Decreto 1.070/94) ao que se pretendia contratar, isto é, serviços de adequação dos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos ao ano 2000;

c) Neuton de Faria Soares (Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretário de Planejamento e Orçamento, conforme Portaria Ministerial 16, de 15/4/1999), em face de:

c.1) ter submetido, em 19/4/1999, apenas à Coordenação de Apoio Operacional da então Subsecretaria de Assuntos Administrativos, a análise crítica dos serviços que seriam contratados no Processo 7462/98-32 (execução e prestação de suporte necessário ao MA na prevenção dos problemas da virada do milênio, com a adequação dos respectivos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos), sem a manifestação técnica do setor responsável pelo planejamento, coordenação e avaliação das atividades e projetos relativos à informática e recursos de informação do ministério;

c.2) ter informado, em seu termo de depoimento prestado à Comissão de Sindicância instituída pela Portaria SE 161, de 14/11/2000, que o despacho exarado pela Coordenadora de Apoio Operacional da então Subsecretaria de Assuntos Administrativos, a respeito do contrato emergencial objeto do Processo 7462/98-32, foi subsidiado tecnicamente pelo então Coordenador de Informática, Sr. Sósthenes Ramos de Prado Filho, ao passo que, referido coordenador, em seu termo de depoimento prestado à Comissão de Sindicância instituída pela Portaria SE 161/2000, informou que não teve conhecimento do Processo 7462/98-32 e que não analisou o projeto básico existente no referido processo;

d) Márcio Fortes de Almeida (Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a partir de 20/7/1999), em razão de:

d.1) contratação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., Processo 5203/99-24, não apenas para a prestação dos serviços de adequação do ministério ao ano 2000, mas para atualização tecnológica de equipamentos, com a aquisição de 624 microcomputadores, 9 servidores de rede e um roteador, sem ter sido adotado o devido procedimento licitatório para tais aquisições, conforme disposto no art. 1º do Decreto 1.070/94 c/c art. 45, § 4º, da Lei 8.666/93;

e) Jairo Vitor Machado (Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a partir de 3/9/1999), por:

e.1) permitir a aquisição, sem o devido procedimento licitatório, conforme disposto no art. 1º do Decreto 1.070/94 c/c art. 45, § 4º da Lei 8.666/93, de equipamentos de informática, como 624 microcomputadores, 09 servidores de rede e um roteador, totalizando R$ 1.495.210,62, por intermédio da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., contratada para prestação de serviços de adequação do ministério ao ano 2000, no sentido de se evitar o “bug do milênio”.

8.2 Relatório de auditoria realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno na execução dos serviços contratados.

8.2.1Serviços realizados em microcomputadores (fls. 234/238).Constatou-se que a empresa contratada realizou testes de validação do bug em todo o

parque de microcomputadores do MA utilizando o aplicativo GFIX2000. Como resultado, foi feito upgrade total em 624 computadores.

O Controle Interno vistoriou uma amostra de 120 microcomputadores substituídos, fazendo uso do aplicativo CHK2000, desenvolvido pelo Serpro. Da amostra, foi verificado que 74% das máquinas não funcionava por falta de peças e que os outros 26% não

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apresentavam problemas relativos ao ano 2000. Com isso, concluiu-se que a substituição dos equipamentos havia sido desnecessária.

Ante as divergências surgidas em virtude da utilização de aplicativos diferentes nos testes, foi realizada perícia técnica por servidores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, que empregaram os dois programas (GFIX2000 e CHK2000). A perícia ratificou a conclusão de que a substituição dos equipamentos havia sido desnecessária.

8.2.1.1 Parecer da unidade técnica:Propôs: a) realizar-se diligência à Secretaria Executiva do então Ministério da Agricultura,

Abastecimento e Pecuária para verificar se haviam sido apuradas as responsabilidades pelo desaparecimento de peças nos equipamentos que haviam sofrido upgrade total, bem assim para obter informações a respeito do destino dado a esses equipamentos;

b) ouvir-se em audiência o Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, Coordenador-Geral de Modernização e Informática do MA a partir de 29/9/1999 e responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, em vista de ter-se responsabilizado pela legitimidade dos serviços de substituição (upgrade total) de 624 microcomputadores (R$ 1.230.421,92), embora auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno e perícia técnica tenham constatado que esse procedimento não era necessário nos equipamentos que foram avaliados.

8.2.2 Adequação de sistemas de informação e aplicativos (fls. 239/244).O Controle Interno entendeu que a maior parte dos serviços foi injustificada, pois

vários sistemas tratavam de meras bases cadastrais, ou já tinham sido convertidos. Além disso, verificou-se que foram utilizados recursos na padronização de sistemas que já haviam sido adequados ao ano 2000 ou não mais atendiam às demandas dos usuários.

Na perícia técnica realizada por técnicos da Embrapa, foram examinados quatro sistemas de informação (controle de arrecadação, patrimônio, produtos/estabelecimentos e recursos humanos). Constatou-se que a adequação de tais sistemas exigia a alteração das linhas de código relativas a alguns campos dos registros e não à totalidade do que foi atestado.

Com essas informações, o Controle Interno considerou que apenas 5% das linhas de programa deveriam ter sofrido alteração.

8.2.2.1 Parecer da unidade técnica.Registrou que a maioria dos sistemas de informação existentes no MA foram

elaborados em aplicativos ultrapassados como Clipper e Dataflex. Ao mesmo tempo, observou que a documentação desses sistemas era precária ou incompleta. Assim, a 5ª Secex entendeu que era necessário não só fazer a adequação, i. e. uma simples manutenção para ajuste à virada do milênio, mas também executar a conversão dos sistemas, mudando sua plataforma tecnológica.

A secex também verificou que, como a área de informática do ministério encontrava-se desestruturada, vários usuários vinham buscando soluções individuais para os problemas. Por exemplo, nas contas da Delegacia Federal de Agricultura em São Paulo – DFA/SP referentes ao exercício de 1997, foi relatado que a unidade havia realizado a contratação isolada de empresa para implantar sistema próprio de protocolo, almoxarifado, diárias e passagens, etc. Não havia, portanto, padronização de sistemas.

A unidade técnica constatou que a empresa realizou o levantamento dos sistemas existentes no ministério, incluindo todas as DFAs, e efetuou a identificação do quantitativo

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de linhas de código a serem alteradas para, a seguir, realizar a alteração e a padronização dos sistemas.

Segundo apurado pela secex, a execução e o faturamento dos serviços mostraram-se coerentes com as necessidades do órgão.

8.2.3 Adequação e correção de impressoras a laser e a jato de tinta (fls. 244/247).Consoante explanado, o projeto básico previa a realização de inventário, diagnóstico,

elaboração de relatório técnico e realização de correções nas impressoras, com a aplicação de softwares específicos, substituição de componentes ou upgrade total.

O Controle Interno entendeu que, por envolver a alteração em dispositivos carregados pelo próprio fabricante (firmware e drivers), a adequação de impressoras seria competência do fabricante. Segundo declarações anexadas dos fabricantes das impressoras marcas HP e Epson, tais equipamentos não trabalhariam com datas, mas com dados processados pelo microcomputador a elas acoplado.

Apesar disso, verificou-se que foram faturados serviços de adequação em todas as impressoras a laser e a jato de tinta inventariadas e que o MA efetuou pagamento no valor de R$ 99.600,00, estando pendente outro pagamento no valor de R$ 57.000,00.

Não foram encontrados os respectivos relatórios técnicos, nem a comprovação de que os procedimentos realizados eram homologados pelos fabricantes.

Com relação às impressoras matriciais, não havia informações sobre a realização de serviços, não obstante existisse essa previsão no projeto básico.

8.2.3.1 Parecer da unidade técnica.Propôs:a) diligência ao ministério para obter esclarecimentos acerca da situação das

impressoras matriciais;b) audiência do Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, Coordenador-Geral de

Modernização e Informática do MA a partir de 29/9/1999 e responsável pelo acompanhamento da execução do contrato por ter-se responsabilizado pela legitimidade dos serviços de correção e adequação de impressoras a jato de tinta e impressoras a laser, sem, no entanto, comprovar que a contratada:

b.1) ao aplicar softwares e/ou equipamentos específicos para avaliar e identificar os problemas de adequação de hardware, tenha agido sob orientação do fabricante/fornecedor;

b.2) tenha elaborado relatório técnico com as recomendações necessárias para que se implementasse a ação considerada mais adequada nas impressoras;

b.3) tenha utilizado software específico, homologado pelo fabricante, para correção dos problemas e adequação dos equipamentos.

8.2.4 Substituição de servidores de rede (fls. 247).O Controle Interno constatou que foram substituídos nove servidores de rede sem que

tenham sido feitos testes para comprovar se os equipamentos seriam, ou não, compatíveis com o ano 2000. A substituição atingiu o montante de R$ 253.521,09.

8.2.4.1 Parecer da unidade técnica.Propôs ouvir-se em audiência o Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior,

Coordenador-Geral de Modernização e Informática do MA a partir de 29/9/1999 e responsável pelo acompanhamento da execução do contrato.

8.2.5 Controle patrimonial (fls. 248/249).Foi verificado pela SFC que os novos equipamentos receberam novos registros

patrimoniais. Contudo, não foi feito o histórico do tombamento anterior. Em razão disso,

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tornou-se impossível fazer a correlação entre os equipamentos que sofreram upgrade total e os novos equipamentos.

8.2.5.1 Parecer da unidade técnica.As deficiências constatadas pela SFC decorreram, em parte, da descentralização do

controle patrimonial no Ministério da Agricultura, visto que cada unidade mantinha conta específica de patrimônio e inventário.

Também contribuiu para agravar a situação o fato de que o MA recebeu orientações desencontradas do Controle Interno. Inicialmente, o ministério utilizou o registro patrimonial dos equipamentos substituídos nos novos computadores por entender que houve a prestação de serviços e, não, a aquisição de material permanente. Ao realizar a primeira auditoria, a SFC recomendou ao ministério que elaborasse novo tombamento para os bens adquiridos. Posteriormente, foi realizada uma reunião, com representantes do Controle Interno e do MA, em que se decidiu que os novos equipamentos permaneceriam com os registros originais.

Diante desses fatos, foi sugerido diligenciar à SFC e à SPOA/MA para obtenção de informações acerca das providências efetivamente adotadas.

9.Realizadas as audiências objeto de proposição, a 5ª Secex instruiu novamente o feito na forma transcrita abaixo.

“1. Responsável: Ailton Barcelos Fernandes (Secretário Executivo do MA, no período de 4/1/1995 a 10/5/1999)

(...)Irregularidade27. Não cumprir, tempestivamente, as etapas do cronograma definido no Aviso

Circular 007, do Gabinete da Casa Civil da Presidência da República, de 23 de julho de 1998, para a adequação dos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos ao fenômeno denominado ‘bug do ano 2000’, trazendo o risco concreto da potencialidade de grandes prejuízos à administração no caso da não conclusão do projeto até 30 de dezembro de 1999.

Defesa Apresentada 28. Dentro das circunstâncias conjunturais vividas à época, todas as medidas

possíveis foram sugeridas pela Coinf e adotadas pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos, unidades responsáveis pela implementação de suas próprias ações e, também, na qualidade de integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Mapa, partes igualmente responsáveis pelo processo de apoio ao exercício da supervisão ministerial.

29. O Aviso Circular 7 de 23/7/1998 (expedido pelo Ministro Chefe da Casa Civil estabelecendo cronograma para adequação dos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos ao ‘bug do milênio’) foi dirigido ao Ministro do Mapa e, por sua ordem, despachado diretamente à CMI visando a adoção das providências recomendadas.

30. O Aviso Circular em questão foi respondido pelo Ministro do Mapa por meio do Aviso nº 368 informando ‘as dificuldades para o cumprimento do referido cronograma, devido à carência de recursos humanos na área de informática’.

31. Ao vencimento do prazo estabelecido para a 1ª etapa do cronograma (elaboração de inventário de sistemas informatizados e de equipamentos eletrônicos) e considerando a ‘exígua informação de entidades vinculadas a esse ministério’ o responsável reafirmou a necessidade e empenho pessoal do Ministro da Agricultura ‘em prol da atualização dos dados sobre o andamento dos trabalhos dessa Pasta’.

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32. Em se tratando de Aviso Circular é de inferir-se que a situação não era exclusivamente peculiar ao Mapa.

33. A CMI/Coinf nunca deixou de adotar providências mesmo que não o estivesse fazendo em sua totalidade pela conhecida limitação de recursos humanos, mas isto sem prejuízo de outras providências que poderiam e foram empreendidas como a participação em reuniões no extinto Mare e Casa Civil para exposição do andamento dos trabalhos, a descentralização para entidades vinculadas ao Mapa da responsabilidade pela inserção de suas informações no Sistema A-2000 bem como pela adoção das ações internas de prevenção frente ao ‘bug do milênio’, adequação dos sistemas de pessoal e protocolo (até 10/2/1999), aplicação do sistema CHK 2000 nas unidades centrais e encaminhamento de cópias às Delegacias Federais de Agricultura, para a realização do diagnóstico, adequação das plataformas de software básico – Windows, Word, Excel.

34. Cópia das pautas e memórias de reuniões do CGI, demonstram que a supervisão ministerial sempre esteve sendo exercida tendo dado o encaminhamento necessário às questões do ‘bug do milênio’ independentemente do cronograma tentativo acertado com a Casa Civil.

35. Merecem destaque os inventários apresentados refletindo a posição, em março de 1999, dos trabalhos de prevenção ao ‘bug do milênio’, onde se demonstrou que o problema no âmbito das entidades vinculadas encontrava-se praticamente solucionado e, na Administração Direta, mesmo com as dificuldades apontadas também ocorria o devido tratamento do problema, cuja conclusão poderia ser abreviada com a contratação que o justificante no exercício regular da supervisão a seu cargo, havia autorizado (Proc. Nº 21000.004844/98-22) e que não se consumou por força do despacho de 10/5/1999 determinando o arquivamento do referido processo, quando ele, portanto, já não mais possuía qualquer vínculo, formal ou informal, com as atividades em curso no Ministério da Agricultura.

36. São citados trechos de depoimentos feitos por servidores perante a Comissão de Sindicância, bem como do relatório final da referida comissão no sentido de demonstrar o andamento dos trabalhos de adequação ao Bug/2000. Traz também trecho do Ofício 105/SE/MA, datado de 30/6/1999, comunicando à Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio que ‘a maioria dos trabalhos desenvolvidos pelo ministério não seriam abalados pela virada do milênio, e que, portanto, a contratação direta de serviços especializados deveria ser mínima, adstrita apenas aos sistemas de informática.’.

37. Transcreve também trecho do relatório que faz alusão ao depoimento do servidor Wellington Washington da Silva, ex-coordenador da Coinf, que relata que o ministério possuía controle de quantos e quais equipamentos detinha, com sua localização e que os documentos elaborados pelo Sr. Wellington demonstram que efetivamente havia não só levantamento dos sistemas e equipamentos, como também encontrava-se em curso providências no sentido de reescrever os sistemas em uso pelo ministério.

Análise 38. Inicialmente cabe destacar que as irregularidades atribuídas ao justificante dizem

respeito a fase anterior a contratação da empresa Poliedro, mais especificamente acerca das providências adotadas a fim de resguardar o Ministério da Agricultura dos efeitos previstos em razão do fenômeno ‘bug do milênio’. Importante também ressaltar a independência das instâncias, não estando esta Corte, portanto, vinculada a quaisquer juízos estabelecidos em razão da apuração dos fatos ocorridos por conta da adoção de providências, por meio de sindicâncias, relativas à virada do milênio na esfera administrativa naquele ministério.

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39. Compete à Secretaria Executiva ‘assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do ministério e das entidades a ele vinculadas; supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério; (...)’.

40. A Casa Civil, por meio do Aviso Circular 007 de 23/7/1998, solicitava ao ministério o fiel cumprimento ao cronograma de adequação ao Bug 2000, que estabelecia etapas que deveriam ser cumpridas entre 31/8/98 e 30/6/1999.

41. Conforme cópia do referido documento, verificamos que de fato o Sr. Ministro despachou-o para providências do Sr. Coordenador de Modernização de Informática (fls. 6, volume 06).

42. A Coordenação de Informática, por meio do Memo 134/Coinf/CMI de 21/12/1998, advertiu, ao Coordenador de Modernização de Informática, a carência de mão-de-obra enfrentada por aquela Coordenação.

43. Ainda sugeria uma contratação emergencial de fundação/empresa pública para solucionar a questão do Bug 2000, dando, inclusive, encaminhamento de projeto básico para tal fim. Esse expediente foi encaminhado diretamente ao Subsecretário de Assuntos Administrativos a fim de que fosse viabilizada a contratação proposta.

44. Em 23/12/1998, foram expedidos Ofícios a diversas entidades a fim de solicitar a apresentação de propostas para a execução do projeto básico relacionado ao BUG 2000.

45. Após análise, o Coordenador de Modernização de Informática e o Coordenador de Informática expediram, em 12/1/1999, parecer selecionando a proposta da Funcate como mais vantajosa para a administração.

46. Esse processo, ao que tudo indica, ficou paralisado até 19/4/1999, quando o então Subsecretário de Planejamento e Orçamento, Sr. Neuton de Faria Soares, despachou-o para a SAA (Subsecretaria de Assuntos Administrativos) para a análise crítica dos serviços a serem contratados. Finalmente, em 28/4/1999 a SAA manifestou-se pelo arquivamento do processo, com a elaboração de novo projeto básico.

47. Ainda com o atraso verificado com relação ao cronograma de execução proposto pela Casa Civil, foram tomadas medidas que visavam a contratação de entidade para avaliação dos equipamentos de informática e rede, conversão e implantação de sistemas e indicação da solução adequada a cada equipamento que apresentasse problemas de conversão. Ou seja, em 12/1/1999 a proposta apresentada pela Funcate foi selecionada como mais vantajosa para a Administração e cumpriria a etapa de elaboração de inventário dos equipamentos eletrônicos, identificando quais poderiam ser afetados (que deveria ter sido cumprida até 31/8/1998), a iniciação de soluções para adequação ou substituição, tempo necessário para tal e estimativa de custos (que deveria ter sido até 30/9/1998), bem como, parcialmente o estabelecido para a conclusão das implementações das soluções de adequação ou substituição (a ser cumprida até 31/1/1999), no que dizia respeito ao quesito sistemas.

48. Assim, por entender que, embora com significativo atraso que, não podemos afirmar, tenha ocorrido por má-fé, foram tomadas medidas a fim prevenir a ocorrência do Bug.

49. Por entender também que os trabalhos do Bug foram tratados de forma direta entre o Sr. Ministro e a Coordenação de Modernização de Informática, Coordenação de Informática e Secretaria de Assuntos Administrativos e que a contratação da Funcate não

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ocorreu por fatores alheios a vontade do justificante, devido a sua exoneração do cargo de Secretário Executivo, propomos que sejam acatadas as justificativas apresentadas.

Irregularidade 50. Manter em total desamparo, os usuários das Unidades Centrais, Delegacias

Federais de Agricultura e até mesmo alguns segmentos da iniciativa privada, que se utilizam de sistemas informatizados de interesse mútuo, havendo o risco de inviabilizar vários processos de trabalho do órgão, apesar das providências adotadas para a contratação da Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial (Funcate), em janeiro de 1999, pelo valor de R$ 2.063.364,00 (processo 21000.007462/98-32).

Defesa Apresentada51. Afirma que o termo ‘apesar’ não faz justiça ao que se consignou no período, uma

vez que a adoção de providências, ou seja, o exercício do processo decisório visando a solução de determinado problema, por si só já constitui prova eloqüente do salutar exercício da supervisão ministerial em proveito do interesse público.

Praticamente sem atendimento não é o mesmo que total desamparo e essa hipotética situação jamais se instalou ou foi constatada no ministério pois, total desamparo significa ausência absoluta de atendimento; não o risco de inviabilizar vários processos de trabalho mas a concreta declaração do estado de inviabilidade dos mesmos.

53. O Coordenador da Coinf quando escreve ‘praticamente sem atendimento’, utilizou uma força de expressão, pois não se encontra em nenhum outro documento seu, qualquer declaração que permita e inferência quanto ao estado de ausência absoluta de atendimento aos usuários dos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura.

54. Quanto ao exercício da supervisão frente ao contexto de satisfação dos usuários, esclarece que antes mesmo do início das discussões sobre o ‘bug do milênio’ já haviam sido estabelecidas diretrizes gerais destinadas à área de informática ministerial, aquisições de equipamentos para a Secretaria de Política Agrícola (SPA) e do Ministério da Agricultura.

55. Instituiu, na qualidade de Ministro interino, grupo de trabalho para realizar diagnóstico das bases de dados então existentes e dar suporte às ações de migração das mesmas para a nova plataforma de hardware e software adquirida para o Ministério da Agricultura.

56. Menos de um mês antes da data do relato feito pelo Coordenador da Coinf sobre a situação das área de informática do ministério, foi expedida portaria criando o Comitê de Gestão Interna (CGI) ‘com a finalidade de melhorar a gestão das políticas, dos programas e das atividades do MA, observados os critérios de Excelência da Gestão da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade, adaptados para o Governo Federal’.

57. No contexto do CGI muitas providências em proveito dos usuários dos serviços de informática do MA foram adotadas.

58. Apesar de processada e autorizada a contratação da Funcate, que durante o 1º trimestre de 1999 ficou aguardando a liberação de créditos orçamentários do exercício para que pudesse ser concretizada, a mesma somente veio a ser definitivamente inviabilizada com o arquivamento do respectivo processo, quando o justificante já não mais exercia cargo público no âmbito do Ministério da Agricultura.

Análise59. O justificante demonstrou, com a inclusão de algumas atas de reunião, que

existiram em sua gestão grupos de trabalho/comitê com objetivos voltados para o desenvolvimento da área de informática. Essas medidas por si só não foram suficientes para

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resolver as carências enfrentadas pelo ministério mas, contudo, não se pode afirmar que não foram tomadas medidas que buscassem implementar ações nesse sentido. Dessa forma, opinamos pelo acatamento das justificativas apresentadas.

Irregularidade 60. Não ter efetivado solução para o quadro insuficiente de recursos humanos do

ministério junto à Coordenação Geral de Modernização e Informática, inclusive não implementando o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado entre o ministério e a Conab, em 28 de janeiro de 1997, nem o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 464, de 14 de novembro de 1997, e cancelando o processo licitatório para terceirização dos serviços de informática, com abertura prevista para 03 de fevereiro de 1999, apesar dos inúmeros alertas da Coinf a fim de que se resguardassem dos problemas que poderiam advir com o bug 2000.

Defesa Apresentada61. Encontra-se vedada, desde o início da década de 90, a realização de concursos

públicos para o provimento dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos (PCC), situação essa que se consolidou, em 1995, com o lançamento do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, contemplando diretrizes para a estruturação de cargos em carreiras e sepultando de vez o velho PCC.

62. Por isso o ministério, desde aquela época, recorria à Conab para o aporte de pessoal destinado aos seus serviços, especialmente para a formação de equipe técnica de informática, mediante convênio e, neste caso, como política comumente adotada pela maioria dos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

63. Os serviços administrativos ministeriais encontravam, assim, uma solução provisória para o seu regular funcionamento até que, em 1996, deparou-se o ministério com a decisão judicial que o obrigou a devolver os empregados da Conab, sem que o mesmo contasse com qualquer alternativa imediata para a solução dos seus problemas na área de pessoal.

64. Essa situação causou grandes transtornos operacionais para o ministério e motivou a busca de soluções.

65. A primeira das alternativas foi o Protocolo da Cooperação Técnica celebrado entre o ministério e a Conab em 28/1/1997, cuja implementação somente não ocorreu em virtude de orientação superior transmitida pelo Chefe de Gabinete do então Ministro da Agricultura.

66. Muito embora o Protocolo tenha sido objeto de pareceres favoráveis por parte dos órgãos próprios de assessoramento jurídico, prevaleceu a objeção emanada do Gabinete do Ministro sob argumento de eventuais problemas de natureza legal (convênio anterior, celebrado entre a Conab e o ministério, rescindido por decisão judicial, implicando o retorno dos empregados da Conab que se encontravam constituindo a mão-de-obra indireta da CMI).

67. Como segunda alternativa, não implementada, foi citado o grupo de trabalho cuja finalidade era a de realizar, no prazo de 90 dias, o diagnóstico das bases de dados ministeriais e dar suporte às ações de migração das mesmas para a nova plataforma de hardware e software do ministério.

68. Causou estranheza ao justificante a informação de que o referido Grupo de Trabalho não havia sido implementado. Foi sim e a preocupação do Coordenador da Coinf dizia respeito à possibilidade da não-conclusão dos trabalhos no prazo estabelecido devido à previsão, frustrada, da participação de funcionários da Conab.

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69. A Portaria 464, que instituiu o Grupo de Trabalho, foi publicada no DOU em 17/11/1997, a partir de quando, presume-se, teria início a sua instalação. Porém, quinze dias após a citada publicação, e portanto dois meses e quinze dias antes do prazo fixado para a conclusão dos trabalhos, já estava o Coordenador da Coinf manifestando a sua preocupação com a hipótese da não-conclusão dos trabalhos aprazados.

70. É claro que foram concluídos porque senão a nova plataforma, ou seja, os novos equipamentos então adquiridos não teriam entrado em funcionamento.

71. Finalmente, com relação ao cancelamento do processo licitatório para terceirização dos serviços de informática no âmbito do Ministério da Agricultura, com abertura prevista para o início do mês de fevereiro de 1999, tratava-se de um processo amplo que se destinaria a, talvez, resolver todos os problemas da área de informática do ministério. Como o justificante declarou em seu depoimento à Comissão de Sindicância, o contingenciamento orçamentário realizado no início de 1999 não comportava a realização de despesas com aquela magnitude. Daí a revogação do aludido procedimento licitatório, decidido no contexto do Comitê de Gestão Interna, sem prejuízo, todavia, da contratação emergencial para atendimento específico aos imaginados problemas dos ‘bug do milênio’.

Análise 72. Considerando as limitações para a realização de concurso público para o

provimento de cargos no âmbito dos ministérios, que o acordo de cooperação firmado entre o ministério e a Conab bem como o processo para contratação de serviços terceirizados na área de informática, foram rescindidos por fatores alheios à vontade do justificante e que, para o problema do bug havia previsão de contratação da Funcate para a adoção de providências de prevenção, entendemos que as razões para a não solução quanto ao quadro insuficiente de recursos humanos na Coordenação de Modernização de Informática não foram de responsabilidade do justificante. Assim, manifestamo-nos pelo acatamento das justificativas apresentadas.

2. Responsável: Petrônio Augusto (Subsecretário de Assuntos Administrativos do MA, no período de 9/11/1992 a 12/4/1999)

Irregularidade73. Ter permitido, em decorrência de deficiências na coordenação e supervisão da

execução das atividades da SAA, que o ministério não cumprisse, tempestivamente, as etapas do cronograma definido no Aviso Circular 007, do Gabinete da Casa Civil da Presidência da República, de 23 de julho de 1998, para a adequação dos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos ao fenômeno denominado ‘bug do ano 2000’, trazendo o risco concreto da potencialidade de grandes prejuízos à administração no caso da não conclusão do projeto até 30 de dezembro de 1999.

74. Ter permitido, em decorrência de deficiências na coordenação e supervisão da execução das atividades da SAA, que os usuários das Unidades Centrais, Delegacias Federais de Agricultura e até mesmo alguns segmentos da iniciativa privada, que se utilizam de sistemas informatizados de interesse mútuo, se mantivessem em total desamparo, havendo o risco de inviabilizar vários processos de trabalho do órgão, apesar das providências adotadas para a contratação da Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial (Funcate), em janeiro de 1999, pelo valor de R$ 2.063.364,00 (processo 21000.007462/98-32).

Defesa Apresentada75. A Coordenação-Geral de Modernização e Informática do Ministério da

Agricultura – MA analisou o Ofício-Circular 007/Gab - C.Civil/Pr., tudo como se denota

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do Memorando 072/CMI/SAA de 19/8/1998, sendo que naquela oportunidade e no mesmo documento o justificante exarou despacho encaminhando o referido ofício ao Chefe do Gabinete do Ministro com sugestão de envio de aviso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

76. Em vista da necessidade de resolver o problema do Bug do Milênio e outras questões relacionadas com a área de informática, a Coordenação de Informática, por meio de seu titular, o Sr. Wellington Washington da Silva, elaborou, com a participação de representantes de todas as secretarias do MA, um projeto básico para tal mister. Conforme foi relatado pelo titular da CMI, na Comissão de Sindicância, o referido projeto atendia plenamente as necessidades do MA, deflagrando-se assim o processo 21000.007462/98-32.

77. Embora não tendo os recursos orçamentários assegurados, os quais seriam descentralizados pelas secretarias do MA para a Coordenação-Geral de Serviços Gerais, procurou-se a empresa pública Serpro para um eventual contrato de prestação de serviços, não tendo a referida empresa manifestado interesse na referida contratação.

78. Ato contínuo e objetivando a transparência e economicidade, foram convidadas aproximadamente 12 entidades sem fins lucrativos e de notório conhecimento sobre a matéria para apresentar a SAA, proposta técnica e comercial. Depois de várias reuniões das quais participaram a Coordenador-Geral da Coinf, o Coordenador da CMI, o justificante e assistidas por representante da Ciset, em janeiro de 1999 foi considerada a proposta da Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial – Funcatem, a mais vantajosa para o MA, pelo valor total de R$ 2.063.364,00.

79. Apesar de contar com um número reduzido de servidores, a CMI não deixou de cumprir com sua missão institucional, treinando, entre jan/97 e abr/99, mais de 450 servidores do MA nos cursos de introdução à Informática, Word e Excel. Nesse mesmo período foram analisadas várias dezenas de processos de aquisição na área de informática de interesse de todas unidades gestoras do MA, inclusive das Delegacias situadas nas unidades da Federação.

80. As Delegacias do MA, que possuíam autonomia para a gestão orçamentária e financeira, inclusive para as gestões de software e hardware, deveriam apresentar as suas áreas técnicas o custo anual para cada projeto/atividade, a fim de viabilizar os créditos orçamentários junto às respectivas secretarias.

Análise 81. Entendemos que relativamente à irregularidade consignada no item 73, não se

evidenciou, apesar do atraso com relação ao cumprimento do cronograma de execução proposto pela Casa Civil, má-fé e que, encontrava-se em andamento a contratação da Funcate, a fim de prestar os serviços de prevenção ao Bug do milênio, a qual foi cancelada após a dispensa do justificante do cargo.

82. Com relação à irregularidade apresentada no item 74, o justificante demonstra que a CMI, unidade subordinada à SAA, a despeito das dificuldades enfrentadas com a carência de servidores, buscou desenvolver suas atividades no âmbito do MA.

83. Observamos ainda que, a irregularidade exposta no item 74 é a mesma atribuída ao justificante Ailton Barcelos Fernandes, no item 50 e, de acordo com defesa por ele apresentada, ficou demonstrado, com a inclusão de algumas atas de reunião, que existiram em sua gestão grupos de trabalho/comitê com objetivos voltados para o desenvolvimento da área de informática. Essas razões, embora não apresentadas pelo Sr. Petrônio, demonstram que as medidas adotadas à época por si só não foram suficientes para resolver as carências

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enfrentadas pelo ministério mas, contudo, não se pode afirmar que não foram tomadas medidas que buscassem implementar ações nesse sentido.

84. Do exposto acima, opinamos pelo acatamento das justificativas apresentadas.Irregularidade 85. Não efetivação de solução para o quadro insuficiente de recursos humanos do

ministério junto à Coordenação Geral de Modernização e Informática, inclusive não se implementando o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado entre o ministério e a Conab, em 28 de janeiro de 1997, nem o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 464, de 14 de novembro de 1997, e cancelando-se processo licitatório para terceirização dos serviços de informática, com abertura prevista para 03 de fevereiro de 1999, apesar dos inúmeros alertas da Coinf a fim de que se resguardassem dos problemas que poderiam advir com o bug 2000.

Defesa Apresentada86. Por decisão judicial, os servidores da Coordenadoria de Informática, ao final de

1996, retornaram para a Conab. Imediatamente e com o apoio do Secretário-Executivo, Sr. Ailton Barcelos Fernandes, o justificante, o Coordenador da Coinf e o Coordenador da CMI procuraram a direção da Conab no intuito de firmar um Protocolo de Cooperação Técnica, objetivando o retorno de alguns funcionários para que não sofressem solução de continuidade as ações do MA. Argumentou-se que o citado protocolo, além de não onerar o erário, atendia plenamente ao interesse público. Assim, em 28/1/1987 foi firmado o Protocolo.

87. Com receio de serem preteridos em seus direitos e perderem oportunidades e espaços nos setores internos da Conab, os funcionários que retornaram por força de decisão judicial pressionaram de várias formas os dirigentes dos órgãos superiores do MA para que não se implementasse o referido Protocolo. Logo após, o Chefe de Gabinete do Ministro Washington Tadeu de Melo, comunicou para o Secretário-Executivo do MA, para a direção da Conab, para o Justificante e ao Coordenador da CMI que, por decisão do Gabinete do Ministro, o Protocolo não poderia ser implementado.

88. Assim, em 27/2/1997 foi firmado Termo de Rescisão do retromencionado Protocolo.

89. No que concerne ao Grupo de Trabalho de que trata a Portaria 464 de 14/11/87, o assunto estava sob a responsabilidade do Coordenador-Geral de Modernização e Informática, conforme prescreve o item III da mesma Portaria.

90. Não houve cancelamento ou revogação de processo licitatório para terceirização dos serviços de informática, com abertura prevista para 03/2/1999. O que houve na verdade foi uma minuta de projeto que nem chegou a ser processada por ser totalmente inviável financeiramente.

Análise 91. Essa mesma irregularidade foi atribuída ao Sr. Ailton Barcelos Fernandes e,

conforme já analisado no item 72, ficou esclarecido que havia inúmeras limitações para a realização de concurso público para provimento de cargos no âmbito dos ministérios, que o acordo de cooperação firmado entre o ministério e a Conab bem como o processo para a contratação de serviços terceirizados na área de informática, foram rescindidos por fatores alheios à vontade do justificante e que, para o problema do bug havia previsão de contratação da Funcate. Assim, manifestamo-nos pelo acatamento das justificativas apresentadas.

Irregularidade

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92. Não dar andamento, a partir de 15 de janeiro de 1999, no processo 21000.007462/98-32, embora dele constasse minuta contratual e de encaminhamento à Consultoria Jurídica para exame e parecer a respeito da contratação da Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial (Funcate), pelo valor de R$ 2.063.364,00 (dois milhões, sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais) para executar e prestar o suporte necessário ao MA na prevenção dos problemas da virada do milênio, com a adequação dos respectivos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos.

Defesa Apresentada93. Após a seleção da proposta da Funcate, que se concretizou em 15/1/1999, o

processo 21000.007462/98-32 foi encaminhado para a unidade gestora, a saber, a Coordenação-Geral de Serviços Gerais - CGSG, para as providências complementares. Dentre essas providências, a principal era a alocação dos recursos orçamentários provenientes de descentralizações para a unidade gestora CGSG, que seriam efetivadas, principalmente pela Secretarias de Defesa Agropecuária, Desenvolvimento Agropecuário e de Política Agrícola, pois os referidos órgãos tinham interesse na solução dos problemas de que tratava o projeto básico constante do referenciado processo.

94. Essa descentralização fazia-se necessária, uma vez que a Unidade Gestora CGSC contava apenas com R$ 421.640,00 – fonte 199 – uma das últimas a serem descontingenciadas, cuja dotação era a única específica para todas as ações de informática do MA durante o exercício financeiro de 1999.

95. Nenhuma dotação foi descentralizada para fazer face às despesas de que trata o processo 21000.007462/98-32, até a data da exoneração do justificante, a qual, convém notar, se deu em 13/4/1999.

96. Tendo em vista a insuficiência de recursos orçamentários disponíveis na UG da CGSG não era possível empenhar as despesas de que trata o processo em comento.

97. Por outro lado, afirma que a respeito do arquivamento do processo 21000.007462/98-32, cujo projeto básico o justificante ratifica que foi elaborado por diversos servidores do MA, sob a coordenação do titular da Coordenação de Informática, convém notar, quem deve se explicar são os seus sucessores. É de se estranhar de plano as razões que os levaram a tal decisão, inclusive a não participação, no novo certame, das entidades sem fins lucrativos que apresentaram propostas para a execução dos serviços de que trata o processo acima citado. Este assunto e suas conseqüências foram amplamente relatados nas conclusões da Comissão de Sindicância.

Análise 98. Considerando as dificuldades orçamentárias apresentadas e a exoneração do Sr.

Petrônio Augusto do cargo de Subsecretário de Assuntos Administrativos em 13/4/1999, acolhemos a justificativa apresentada.

Irregularidade 99. Não ter providenciado, tempestivamente, certame licitatório adequado (tipo de

licitação ‘técnica e preço’, conforme art. 1º do Decreto 1.070, de 2 de março de 1994) ao que se pretendia contratar, isto é, serviços de adequação dos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos ao ano 2000.

Defesa Apresentada100. No exercício da supervisão e coordenação das atividades inerentes às

Coordenadorias-Gerais de Modernização e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos do MA, o justificante sempre decidiu, a bom tempo, todos os assuntos que lhe eram submetidos. Assim, a iniciativa de todos os atos e processos da então SAA partiam

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das unidades integrantes das referidas coordenações. Por força de portaria, a Coinf, especificamente, tinha total competência para agir, observadas as normas legais pertinentes e as limitações orçamentárias.

101. O justificante esclarece que não lhe foi submetido, pelas áreas técnicas, para análise e decisão, o tal certame licitatório adequado.

102. As irregularidades constatadas em fatos efetivos e concretos, amplamente demonstradas nos autos do processo TC 011.525/2000-5 foram todas praticadas após a exoneração do justificante.

103. Pede a exclusão do processo.Análise 104. A informação prestada pelo justificante não procede visto que o Memo

134/Coinf/CMI, expedido pelo Coordenador de Informática-Coinf/CMI ao Coordenador-Geral de Modernização e Informática-CMI/SAA, encaminhando o projeto básico que originou o Processo 2100.007642/98-32, que culminou com a seleção da proposta da Funcate para prestação de serviço relativos à prevenção do Bug do milênio, foi encaminhada ao Sr. Petrônio, a quem, segundo o próprio memorando, competia autorizar e orientar a referida contratação. O memorando fazia referência a que, se possível, fosse efetuada contratação por dispensa de licitação, dada a exiguidade de tempo para a adoção de providências. O justificante então, em 23/12/1998, apôs seu despacho no documento, determinando que o mesmo fosse autuado e expedido ofício a diversas entidades, entre elas a Funcate, consultando acerca do interesse em prestar os serviços contidos no projeto básico. Os ofícios expedidos foram por ele assinado, bem como o acordo com a planilha de análise das propostas apresentadas.

105. No entanto, considerando que o objeto do referido processo sequer chegou a ser contratado e que, à época da expedição dos Ofícios, já se encontrava o ministério em atraso com relação ao cronograma de execução das ações para a prevenção do Bug do Milênio expedido pela Casa Civil, entendemos que deva ser relevada a questão supra.

3. Responsável: Neuton de Faria Soares (Subsecretário de Assuntos Administrativos, no período de 25/2/1999 a 05/7/1999 e Subsecretário de Planejamento e Orçamento, de 15/4/1999 a 05/7/1999)

Irregularidade 106. Submeter, em 19/4/1999, apenas à Coordenação de Apoio Operacional da então

Subsecretaria de Assuntos Administrativos, a análise crítica dos serviços que seriam contratados no processo 21000.007462/98-32 (execução e prestação de suporte necessário ao MA na prevenção dos problemas da virada do milênio, com a adequação dos respectivos sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos), sem a manifestação técnica do setor responsável pelo planejamento, coordenação e avaliação das atividades e projetos relativos à informática e recursos de informação do ministério.

Defesa Apresentada107. Afirma que o processo 21000.007462/98-32 foi submetido à Coordenadora de

Apoio Operacional da então Subsecretaria de Assuntos Administrativos, com todo o apoio e subsídio da Coordenação de Informática do ministério, por meio de seu Coordenador, Sr. Sósthenes Ramos do Prado Filho, o que pode-se confirmar pelo Memo 024/99 – Coinf/CMI, constante às folhas 2, 3 e 4 do processo 21000.02559/99-25 que o sucede.

108. O citado memorando foi assinado pelos servidores Marta Campos da Rocha Braga e Sósthenes Ramos do Prado Filho e afirma que:

/tt/file_convert/5bf06cd909d3f2e5048c4c05/document.doc

109. ‘analisando o processo de contratação retro mencionado, consideramos que o Projeto Básico que o integra não satisfaz os interesses da Administração, conforme se pode observar por algumas razões aqui elencadas: (...)

110. Amplitude do objeto a ser contratado, sem contudo especificar de maneira precisa e objetiva o trabalho a ser realizado;

111. Ausência de definição da metodologia de trabalho;112. Não foram especificados instrumentos de mensuração dos serviços executados.113. (...) 114. Reafirmamos a proposição feita quando da análise do mencionado processo, no

sentido de reformulação do Projeto dele integrante, procurando adequá-lo às reais e vigentes necessidades do ministério, definindo-se de maneira clara, precisa e objetiva o serviço a ser executado’.

Análise 115. Há um engano por parte do justificante ao afirmar que o processo

21000.007462/98-32 foi submetido à Coordenadora de Apoio Operacional da então Subsecretaria de Assuntos Administrativos, com todo o apoio e subsídio da Coordenação de Informática do ministério. Conforme observa-se no referido processo, há despacho do Sr. Neuton encaminhando à Coordenadora da CAO/SAA determinando que a mesma procedesse a análise crítica dos serviços a serem contratados. Diante dessa solicitação, foi expedido despacho, ratificado pelo justificante, determinando o arquivamento do processo bem como a elaboração de novo projeto básico para a contratação de serviços de prevenção ao Bug.

116. O novo projeto básico, este sim, encaminhado por meio do Memo 024/99 – Coinf/CMI, foi assinado tanto pela Sra. Marta Campos, Coordenadora da CAO/SAA como pelo Sr. Shóstenes Ramos do Prado Filho, mencionava impropriedades levantadas no projeto básico referente ao processo 21000.007462/98 e apresentava novo projeto básico.

117. Entendemos que o justificante deveria ter encaminhado, preliminarmente à elaboração de novo projeto básico, o processo de contratação anterior para uma análise técnica pela Coordenação de Informática. Assim, deveriam ser rejeitadas as alegações apresentadas. Contudo, se considerarmos que o Sr. Shóstenes assinou, na qualidade de Coordenador de Informática, o novo projeto básico e que, no mesmo despacho ratificou informação anteriormente prestada pela Sra. Marta quanto à inadequação do projeto básico que culminaria com a contratação da Funcate para a prestação de serviços de prevenção do Bug, entendemos que esse item não deva ser considerado para apuração de sua responsabilidade nos fatos ora apurados.

Irregularidade118. Informar, em seu termo de depoimento prestado à Comissão de Sindicância

instituída pela Portaria SE 161, de 14/11/2000, que o despacho exarado pela Coordenadora da Coordenação de Apoio Operacional da então Subsecretaria de Assuntos Administrativos, a respeito do contrato emergencial objeto do processo 21000.007462/98-32, foi subsidiado tecnicamente pelo então Coordenador de Informática, Sr. Sósthenes Ramos de Prado Filho, se, referido Coordenador, em seu termo de depoimento prestado à Comissão de Sindicância instituída pela Portaria SE 161, de 14/11/2000, haja informado que não teve conhecimento do processo 21000.007462/98-32 e que não analisou o projeto básico existente no referido processo.

Defesa Apresentada

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119. Informa desconhecer os termos do depoimento prestado pelo Sr. Sósthenes Ramos do Prado Filho, bem como os motivos que o tenham levado a declarar não ter conhecimento do processo 21000.007462/98-32 e que não analisou o projeto básico existente no referido processo.

Análise120. De fato, conforme já analisado no item acima, não verificamos nas cópias

apresentadas, despacho do Sr. Coordenador de Informática pelo arquivamento do processo 21000.007462/98-32, que tratava da contratação da Funcate, em caráter emergencial para a realização de serviços de adequação ao Bug. Contudo, verificamos que o Sr. Shóstenes assinou o novo projeto básico e que, no mesmo despacho ratificou informação anteriormente prestada pela Sra. Marta quanto à inadequação do projeto básico que culminaria com a contratação da Funcate, sendo impossível, portanto, que ele o desconhecesse. Assim, manifestamo-nos pelo acatamento das justificativas apresentadas.

4. Responsável: Márcio Fortes de Almeida (Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de 20/7/1999)

Irregularidade 121. Contratação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda.,

Processo 21000.005203/99-24, não apenas para a prestação dos serviços de adequação do ministério ao ano 2000, mas para atualização tecnológica de equipamentos, com a aquisição de 624 microcomputadores, 09 servidores de rede e um roteador, sem ter sido adotado o devido procedimento licitatório para tais aquisições, conforme disposto no art. 1º do Decreto 1.070/1994 c/c art. 45, § 4º da Lei 8.666/93.

Defesa Apresentada 122. Após tomar posse como Secretário Executivo, em 20/7/1999, foi informado pela

Administração, à época, que o MA não havia, até então, adotado providências concretas para adequação de seu parque de informática ao BUG/2000.

123. Tendo sido a referida adequação objeto de expressa determinação da Casa Civil da Presidência da República e em face das reiteradas cobranças de ação por parte do Ministério do Planejamento, dado o total descumprimento de prazos pela Administração anterior do MA, bem como em razão da exigüidade de tempo disponível até o final de 1999, determinou urgentes providências a respeito.

124. Somente após o pleno atendimento de todos os procedimentos legais adotados pelas áreas competentes – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (projeto básico e processo licitatório) e aprovação pela Consultoria Jurídica através do respectivo parecer jurídico, indicando correta observância à legislação vigente, é que assinou o contrato objeto da diligência em apreço, que não previa aquisição de equipamentos, mas apenas serviços de adequação ao BUG/2000.

125. A partir de então, ficou a cargo da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, mais especificamente, da Coordenação de Informática, tendo em vista sua competência regimental, o acompanhamento da execução do contrato em apreço.

Análise126. A informação prestada pelo justificante revela-se improcedente quando

verificamos no processo 21000.005203/99-94 que culminou com a contratação da empresa Poliedro, a existência do Memo/Gab/SE 159 de 19/8/1999, fls. 04, volume 28, assinado pelo próprio Sr. Márcio, no qual solicita a manifestação da Consultoria Jurídica acerca da necessidade de elaboração de novo convite para a solução do problema do Bug 2000. No referido documento encontramos, litteris:

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127. ‘A propósito, considero que o objeto deste novo convite tenha que ser ajustado, ouvida previamente a Coinf/MA, visando a efetiva solução do problema do Bug 2000 neste ministério, contemplando, possivelmente, entre outros, os seguintes pontos:

128. (...)129. Os equipamentos a serem adquiridos, ao contrário do verificado no processo

anterior, seriam especificados pela Coinf, visando, a uma adequação/correção e/ou substituição do parque computacional atualmente existente neste ministério, que se encontra obsoleto (grifo nosso)

130. (...)’131. Como resposta, a Consultoria Jurídica, em 19/8/1999 (fls. 152/156 do volume

31), requereu que fossem apresentadas as razões que justificassem a decisão de revogar o certame anterior bem como as mudanças feitas no objeto com relação ao projeto básico anterior.

132. Em vista disto, a Coinf expediu a Informação Técnica nº 001/99, também em 19/8/1999 (fls. 157/158 do volume 31), remetida ao Sr. Márcio, com vistas a atender aos pedidos de informação da Consultoria Jurídica. Destaca-se que nesse expediente a Coinf passa a chamar a substituição de parque computacional por obsolescência de ‘up-grade total do equipamento’.

133. No mesmo dia 19/8/1999, após análise da consultoria jurídica (fls. 161 e 162 do volume 31), o justificante revogou o processo anterior e determinou a Coinf que instaurasse novo processo para a contratação dos serviços (fls. 163 do volume 31). Em 31/8/1999 o Sr. Márcio despacha, conforme fls. 85 do volume 28, tomando ciência do novo projeto básico e determina que a Coinf adotasse providência para a contratação.

134. A intenção de aproveitar-se das incertezas provocadas pela passagem do ano 2000 para atualizar o parque computacional do ministério, sem o devido processo licitatório e sob a denominação de prestação de serviços, já havia sido objeto de alerta pelo gabinete do então Ministro da Agricultura, conforme depreende-se do despacho, do Sr. Paulo Motta, chefe de gabinete à época, datado de 28/6/1999, fls. 144 e 145 do volume 31, endereçado ao Sr. Celso Toshito Matsuda, então ocupante do cargo de secretário executivo, inserto no processo 21000.002559/99-25: ‘Estamos realmente diante de um problema sério, agravado ainda mais pelo pouco tempo de que se dispõe para solucioná-lo. Mas também não se pode exagerar essa gravidade, sob pena de desperdício ou má aplicação de recursos públicos.’

135. Por meio desse mesmo despacho o Sr. Paulo Motta encaminhou cópia de documento elaborado por aquele gabinete, intitulado ‘Considerações sobre o processo de contratação de empresa, com dispensa de licitação, para adequar os sistemas de informática do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ao chamado ‘bug do milênio’, (fls. 146 e 147 do volume 31) do qual destacamos o seguinte trecho:

136. ‘A análise da amplitude dos serviços, como proposto no processo anexo, indica que estes vão muito além das necessidades específicas relacionadas com o BUG-2000. Citem-se alguns exemplos. Primeiro, um dos itens especificados refere-se à correção dos problemas ‘com a substituição total do equipamento’. Isto quer dizer, na prática, que o equipamento velho será posto de lado e substituído por novos. Outro exemplo: prevê-se a atualização das capacidades de ‘hub’ – uma ferramenta que não tem nenhum tipo de suscetibilidade ao BUG. Terceiro exemplo: pretende-se substituir impressoras e estas, do mesmo modo, na grande maioria dos casos, nada têm a ver com o fenômeno da passagem do milênio.

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137. Percebe-se claramente que a área de informática do ministério, além de resolver o problema do Bug, está pretendendo atualizar a plataforma de equipamentos de informática da Instituição. Este segundo objetivo constitui, sem dúvida, uma necessidade. Não se discute isso. Mas o caminho para se fazê-lo é outro. Vejamos por que:

138. Como não se pode caracterizar claramente a substituição de equipamentos (isto é, a compra de novos equipamentos), o processo anexo expressa essa situação fazendo uso de palavras que, no fundo, não passam de eufemismo: ‘correção dos problemas com a substituição total do equipamento’ ou ‘up grade total’. (...)

139. Por outro lado, há que se considerar que a Poliedro não é uma empresa fornecedora de equipamentos. Todos sabem que ela é forte na prestação de serviços. Por isso é razoável supor que essa empresa venha a terceirizar este item do contrato – operação que, fatalmente, leva ao aumento dos custos.

140. A intenção de se promover a atualização da plataforma de equipamentos do ministério, embutida no esforço relacionado com a superação dos problemas do BUG-2000, com dispensa de licitação, pode implicar riscos de escândalos para a Instituição e comprometimento das autoridades ministeriais, sobretudo o Ministro e seu Secretário-Executivo. (...)’.

141. Para finalizar, o documento sugere, como alternativas para o problema exposto, a tentativa de, mediante convênio, se contratar o Serpro. Em segundo, também por convênio, procurar realizar os trabalhos com uma universidade ou entidade fundacional e somente como terceira e última opção, fazer o trabalho com a Poliedro, restringindo-o aos itens que, efetiva e comprovadamente, tivessem a ver com o BUG do milênio.

142. Ressalte-se que o documento acima mencionado estava inserto no processo 21000.002559/299-25, ao qual o justificante teve pleno acesso, tendo inclusive despachado pelo sua revogação e arquivamento. No entanto, vê-se que os alertas acima constantes não foram objeto de sua consideração uma vez que o processo 21000.005203/99-24, que resultou na contratação da empresa Poliedro, manteve, na íntegra, os vícios expostos, não tendo demostrado, o Sr. Márcio, em qualquer momento, preocupação com a situação descrita.

143. Nesse contexto, fica claro que o Sr. Márcio não somente tinha conhecimento que, entre o objeto do contrato havia a previsão para aquisição de equipamentos, bem como autorizou que essa medida fosse tomada. E, ressalte-se, aquisição de equipamentos disfarçadas sob o cognome de ‘up grade total’ com vistas a modernizar o parque computacional do ministério, o que, não pode confundir-se com medidas de prevenção ao ‘bug do milênio’ e nem sequer revestir-se de caráter emergencial, visto que, é de se imaginar que a alegada obsolescência não tenha ocorrido de súbito e nem demandava solução emergencial. O que se observa foi um aproveitamento da insegurança causada pela incerteza dos problemas que poderiam advir da virada do milênio, agravados pelo flagrante atraso na tomada de medidas por parte do MA, para que fossem substituídos equipamentos, atualizados sistemas e, tudo isso sem o devido procedimento licitatório sob o manto da emergencialidade

144. Do exposto, manifestamo-nos pelo não acolhimento das justificativas apresentadas propondo que seja aplicada ao Sr. Márcio Fortes de Almeida penalidade prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92 c/c art. 268, inciso II do Regimento Interno desta Corte.

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5. Responsável: Jairo Vitor Machado (Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de 3/9/1999)

Irregularidade145. Aquisição, sem o devido procedimento licitatório, conforme disposto no art. 1º

do Decreto 1.070/1994 c/c art. 45, § 4º da Lei 8.666/93, equipamentos de informática, como 624 microcomputadores, 09 servidores de rede e um roteador, totalizando R$ 1.495.210,62, por intermédio da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., contratada para prestação de serviços de adequação do ministério ao ano 2000, no sentido de se evitar o ‘bug do milênio’.

Defesa Apresentada146. Preliminarmente, informa que a dispensa de licitação, bem como o projeto

básico, do processo 21000.005203/99-94 foram aprovados pelo Exmo. Secretário Executivo do MA.

147. A dispensa do procedimento licitatório se deu em razão do exíguo prazo de tempo que a nova administração do MA tinha para realizar o BUG/2000, aproximadamente 80 (oitenta) dias úteis, entre a revogação do processo anterior e o evento do BUG/2000 (31/12/1999). A referida dispensa de licitação foi precedida de parecer favorável da Consultoria Jurídica do MA, conforme consta do processo acima referido.

148. Os equipamentos supra referenciados constavam do projeto básico, como elementos imprescindíveis à realização do BUG/2000.

Análise 149. De acordo com o Decreto 3.152 de 26/8/1999, que aprovou a estrutura

regimental do MA, e que vigia na época dos fatos ora apurados, competia à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração ‘planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos, de planejamento e orçamento, e de serviços gerais, no âmbito do ministério; promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar os órgãos do ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; promover e coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do ministério, e submetê-los à decisão superior; acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.’

150. Como se vê, dentre suas atribuições encontramos a de coordenar a execução das atividades de recursos de informação e informática bem como orientar quanto ao cumprimento das normas administrativas. No depoimento do justificante (fls. 336/337 do volume 41) junto à Comissão de Sindicância (processo 21000.003411/2001-16), instituída a fim de apurar os fatos insertos no processo 21000.002559/99-76 que culminou com a contratação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. ficou registrado:

151. ‘(...) Tendo o então Secretário Executivo me estendido o convite para subsidiá-lo nas tratativas preliminares pertinente a uma possível contratação de empresa destinada a executar os serviços de adequação ao Bug 2000 (...) Nessa condição, passei a participar das reuniões havidas entre Consultoria Jurídica e Coinf, na condição de observador, sendo que minha nomeação ao cargo de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA – se deu na data de 2/9/1999 (...) Tenho a acrescentar que a parte técnica foi elaborada pelo Senhor Sósthenes Ramos Prado Filho, enquanto que a parte administrativa veio de ser executada pela Sra. Marta Campos da Rocha Braga (...) Quero acrescentar que

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não houve uma determinação minha, no sentido de que aquela contratação fosse conduzida por uma Comissão Especial, mas apenas uma continuação lógica por parte da Sra. Marta Campos da Rocha Braga, já que esta também coordenara os processos anteriores. (...)’

152. Em depoimento junto à Comissão de Processo Administrativo (proc. 21000.000120/2002-57), fls. 120/121 do volume 41, que sucedeu à Comissão de Sindicância mencionada acima, declarou o justificante, entre outras coisas:

153. ‘(...) Que reafirmo, antes da minha nomeação e conseqüente posse do cargo, que cheguei a funcionar como ouvinte aqui no Ministério da Agricultura, como eu já disse em meu depoimento na Sindicância, porém, servindo como interlocutor entre o Sr. Secretário Executivo e as partes envolvidas na realização do Bug do Milênio (...) Não pratiquei nenhum ato administrativo formal, ou mesmo informal, já que as ordens eram na verdade emanadas diretamente do Sr. Secretário Executivo e por mim repassadas às partes envolvidas na realização do Bug do Milênio por parte deste ministério; (...) Que, repito, participei da execução do contrato firmado com a empresa Poliedro Ltda. dando suporte exclusivamente a parte logística, repito, nada mais que isso, até porque não tinha conhecimentos na área de informática; (...)’

154. Ainda no processo 21000.000120/2002-57, formulado seu indiciamento, apresentou, entre outras alegações (fls. 162/168, volume 41):

155. ‘(...) Que o indiciado agiu, integralmente, sob os auspícios do então Secretário-Executivo, Márcio Fortes de Almeida, fazendo contato com servidores, levando as dúvidas e trazendo as respostas que permitiam a ação efetiva do Secretário-Executivo. (...) Que, na verdade, a condução do processo de contratação da Poliedro e a execução do contrato por essa empresa foi de exclusiva responsabilidade do Secretário-Executivo, sendo, pois, inverídica a alegação de que o indiciado determinou cada etapa do procedimento; que a simples leitura do processo, desde meados de agosto de 1999 até o término do contrato confirma que a condução do processo foi exclusiva do Secretário-Executivo – Márcio Fortes de Almeida.’.

156. Em seus depoimentos fica claramente demonstrado que, embora não haja, no curso do processo que culminou com a contratação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., despachos formais que indiquem o trânsito do mesmo pelo gabinete do Sr. Jairo, este participou ativamente de todos os atos praticados. Esteve em reuniões de trabalho, transmitiu ordens, deu apoio logístico, estando, plenamente ciente dos fatos ocorridos bem como das decisões tomadas. Temos ainda que, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não pode o mesmo eximir-se de responsabilidade regimental sob o pretexto de estar cumprimento ordens superiores, afinal, se as entendesse ilegais, caberia representar contra a autoridade que as emanava e não cumpri-las.

157. Do exposto, manifestamo-nos pelo não acolhimento das justificativas apresentadas propondo que seja aplicada ao Sr. Jairo Vítor Machado penalidade prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92 c/c art. 268, inciso II do Regimento Interno desta Corte.

6. Responsável: Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior (Coordenador Geral de Modernização e Informática do Mapa, a partir de 29/9/1999 e responsável pelo acompanhamento da execução do contrato celebrado com a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda.)

(...)Irregularidade189. Ter se responsabilizado pela legitimidade dos serviços de substituição (up grade

total) de 624 microcomputadores (R$ 1.230.421,92), embora auditoria da Secretaria Federal

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de Controle Interno e perícia técnica tenham constatado que esse procedimento não era necessário nos equipamentos que foram avaliados, visando sua operação e funcionamento sem falhas após 31/12/1999.

Defesa Apresentada190. Os referidos equipamentos, que foram avaliados e periciados respectivamente

pela SFC e perícia técnica, não correspondem aos equipamentos que realmente sofreram as correções para o BUG.

191. Estes equipamentos ficaram em suas localidades por período igual ou superior a um ano depois que receberam suas benfeitorias. Várias delegacias de agricultura, posteriormente às correções impetradas pela CMI/Mapa, fizeram correções também, por sua conta e risco nestes mesmos equipamentos que deveriam ter sido devolvidos a Sede do MA para procedimentos administrativos e outras providências e pudessem ser reutilizados a contento de seus usuários.

192. O déficit de equipamentos sempre foi e é até hoje é um dos maiores problemas em toda a Administração Federal, porém os interlocutores à época e seus respectivos Delegados Federais de Agricultura, estavam avisados de que aqueles equipamentos não poderiam ser reutilizados.

193. Mesmo assim sabe-se hoje que os mesmos equipamentos sofreram substituição de placas mãe e outros componentes para possibilitar sua reutilização, ações estas que só se fizeram possíveis posteriormente aos serviços impetrados pela CMI/Mapa, pois a essa altura já estavam identificados os equipamentos que deveriam ser atualizados.

194. Destaca que no tocante aos preços, e, relembrando que à época da contratação sequer trabalhava no MA, foram seguidos estritamente os preços contratados.

195. Os equipamentos que se põe em dúvida a origem e configuração, desde antes e durante seu armazenamento no depósito do MA, jamais tiveram qualquer segurança que os mantivesse em estado de integridade para serem avaliados.

196. Na sindicância no MA, foram colhidos depoimentos que demonstram a imprestabilidade da amostra, já que viciadas – cita depoimentos Consultor Jurídico do SERPRO, Dr. Ulysses Alves de Levy Machado, do Perito do SERPRO, Sr. Willians Oliveira da Costa, do Perito do SERPRO, Sr. Feres Leôncio Dias e do Assistente Pericial Raimundo Avelino Reis,

Análise197. Realmente, no que diz respeito às amostras utilizadas e conforme depoimento

dos próprios técnicos do Serpro que participaram de perícia técnica, não há como garantir que os equipamentos analisados estavam nas mesmas condições quando da época dos testes de compatibilidade feitos pela Poliedro.

198. Nesse sentido, por não podermos afirmar que os equipamentos foram substituídos desnecessariamente, propomos o acatamento das justificativas apresentadas.

Irregularidade 199. Ter se responsabilizado pela legitimidade dos serviços de correção e adequação

de impressoras jato de tinta e impressoras a laser, que resultaram no faturamento e pagamento de R$ 99.600,00 (noventa e nove mil, seiscentos reais), Notas Fiscais nºs 503 e 504, e faturamento de R$ R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais), Nota Fiscal nº 708, pela empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., sem no entanto, comprovar que a contratada, conforme estabelecido no projeto básico :

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B.1) ao aplicar softwares e/ou equipamentos específicos para avaliar e identificar os problemas de adequação de hardware, o tenha feito sob orientação do fabricante/fornecedor.

B.2) tenha elaborado relatório técnico com as recomendações necessárias para que se implementasse a ação considerada mais adequada nas impressoras.

B.3) tenha utilizado ‘software’ específico, homologado pelo fabricante, para correção dos problemas e adequação dos equipamentos.

Defesa Apresentada200. A verificação e certificação decorreu do programa A-2000, preparado pela Casa

Civil da Presidência da República, e que determinava a certificação de qualquer equipamento com tecnologia digital embarcada (interna). A título de exemplo, foram certificados no âmbito da administração pública de celulares, elevadores, fax a computadores, impressoras e assemelhados. Enfim, qualquer equipamento – e não só os da área de informática – que tivesse funcionamento atrelado com tecnologia digital.

201. Todas as impressoras tinham, e foram, certificadas, razão da análise das mesmas em sua totalidade, sempre feito de forma conjunta à unidade de computador a que estava vinculada, documentos dos quais o MA dispõe, seja de forma individualizada, seja em relatório que geraram as notas fiscais de R$ 99.600,00 e R$ 57.000,00.

202. Partindo para os itens ‘B.1’, ‘B.2’ e ‘B.3’, do ofício 869, o projeto básico previa que a certificação por 03 (três) procedimentos/soluções distintas e sucessivas/alternativas:

203. 1º) correção por software204. 2º) substituição de placas205. 3º) up grade total206. No caso específico, os custos foram apenas os conhecidos – e não maiores -

exatamente em face de com o 1º processo já ter sido possível certificar todas as impressoras, qual seja, a leitura e certificação, não tendo sido necessário o manejo dos 2ª e 3ª procedimentos previstos, os quais, aí sim, agregariam mais custos.

207. Relembre-se que todo o serviço de verificação, leitura, inventário e certificação tinha que se dar até 31/12/1999.

208. O serviço realizado pela Poliedro, constou tanto do projeto básico como do contrato, e, em face a não localização dos mais de 50 (cinqüenta) fornecedores de hardware, não havia outra alternativa senão lançar mão do contrato e utilizar o serviço já contratado.

209. Inconsistente a afirmação de que bastaria acionar os fornecedores, já que nenhum foi localizado e o tempo se esgotava, o que tornou impossível tal solução.

210. Os valores cobrados são referentes a diversos custos (verificação / inventário / certificação) e não especificamente aquisição ou substituição de equipamentos, sendo que a referência quanto à emissão de duas faturas diferentes dá-se pois o serviço foi executado em mais de uma etapa, ora na Sede do MA, posteriormente nos 27 (vinte e sete) estados e 168 (cento e sessenta e oito) localidades.

211. Os atestos somente foram admitidos com a regular apresentação do serviço realizado.

Análise 212. É certo que o fenômeno bug demandou toda cautela dos usuários de informática.

No entanto, não se pode aceitar que, a pretexto de se evitar prejuízos e de cumprir as determinações da Casa Civil (que foram dadas de maneira genérica) fosse promovido um verdadeiro desperdício do dinheiro público – foram gastos, com a certificação desses

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equipamentos um valor de R$ 156.600,00. A despeito do justificante afirmar que existiam mais de 50 fornecedores de hardware no âmbito do ministério, sabemos que as marcas de impressoras encontradas nos órgãos da Administração Federal não variam muito além de dois fabricantes e que impressoras como as encontradas no ministério, conforme afirmado pelo Controle Interno, não armazenam datas, apenas trabalham com dados processados pelo microcomputador. A Hewlett-Packard Co. e a Epson Portugal S.A, conforme fls. 47/51 do volume 07 deste processo, certificaram a compatibilidade de seus equipamentos com o ano 2000. Essas informações eram encontradas com facilidade na internet, não demandavam conhecimentos técnicos e nem exigiam muitos esforços para sua consecução.

213. Assim, consideramos que aquele órgão possuía, na pessoa do justificante, ocupante do cargo de Coordenador de Modernização e Informática, um profissional que, qualificado nos autos como analista de sistemas (fls. 51, volume 23 deste processo), se pressupõe conhecedor da área de informática; que as informações acerca da compatibilidade das impressoras jato de tinta e laser à mudança do milênio poderiam ser encontradas, se já não sabidas, facilmente na internet; e que, embora o projeto básico previsse tal certificação, o justificante assumiu a Coordenação de Modernização e Informática apenas dois dias após a assinatura do contrato, tendo, portanto, toda a responsabilidade de, à luz do disposto no inciso VI do art. 116 da Lei 8.112/90, ‘levar ao conhecimento de seus superiores as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo’, e que deveria, portanto, ter levado ao conhecimento do Srs. Subsecretário de Planejamento Orçamento e Administração e Secretário Executivo a impropriedade de gastar R$ 156.000,00 com serviços sabidamente desnecessários. Assim sendo, manifestamo-nos pela rejeição das alegações apresentadas, com aplicação ao Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior da penalidade prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92 c/c art. 268, inciso II do Regimento Interno desta Corte.

Irregularidade214. Ter substituído nove servidores de rede do MA por up grade total, sem ter sido

feita a certificação dos mesmos para o ano 2000.Defesa Apresentada215. Quanto aos servidores de rede do Mapa à época do BUG, esclarece que,

tecnicamente, esses equipamentos não tinham mais condições de funcionamento nem mesmo sem o BUG2000.

216. Destaca ainda que na oportunidade do ocorrido, quando era conhecida a fragilidade destes equipamentos, e em pleno curso da adequação para o BUG, no exíguo tempo disponível, pessoas de má índole, se aproveitando da situação e para causar talvez maiores danos ao erário ou talvez algum tipo de constrangimento à área técnica, impetraram ações que vieram pouco a pouco terminando de danificar estes frágeis equipamentos, ao ponto do Mapa ter ficado paralisado em seus sistemas de patrimônio e protocolo por quase uma semana.

217. Referida sabotagem custou tempo aos técnicos, à empresa contratada e ao MA que só tinha pouco mais de 40 (quarenta) dias para o evento do BUG, e por fim danificou a tal ponto o último dos servidores ainda em funcionamento, justamente o que serviria à referida certificação, embora afirme que mesmo se possível fosse esta certificação o resultado não seria diferente, estes equipamentos sem dúvida nenhuma teriam que ser substituídos, ora pela sua evidente obsolescência, ora pela falta de manutenção e descontinuidade tecnológica, pois seu fabricante já encontrava-se falido, portanto fora do

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mercado há mais de dois anos, e não mais oferecia qualquer manutenção ou apoio que fosse.

218. De mais a mais era temerário a manutenção daqueles servidores, sob qualquer aspecto que fosse, até mesmo porque o projeto básico previa o ‘up-grade’ total dos servidores, quando dos servidores de então, rodava apenas 01 sistema do ministério.

219. Finalmente, há de salientar dado significativo trazido pelo perito do SERPRO, que indica que o SEPRO teria gasto com o BUG em torno de R$ 60.000.000,00. Evidente o custo bem inferior do MA, com relação ao BUG/2000.

Análise 220. Os custos relativos às atividades de adequação ao ano 2000 enfrentados pelo

Serpro não estão em comento bem como não servem de base de comparação com o Ministério da Agricultura pois, aquela empresa pública constitui-se na maior empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação do Brasil, prestando serviços em rede que abrangem todo o território nacional, num volume de ordem superior a um bilhão de transações on-line anuais, sendo seu parque computacional bem como o número e o porte de seus sistemas em muito superior aos do Mapa.

221. O que está em avaliação é a compra de nove servidores de rede para o ministério, sob o pretexto da passagem do ano 1999 para o ano 2000 sem, sequer, testá-los a fim de conferir sua funcionabilidade após o ano 2000.

222. Constava do projeto básico (fls. 21/22 do volume 28) que:‘4.1.5 Dos Serviços a Serem Realizados (Procedimentos e Operacionalização)4.1.5.1 Os procedimentos básicos a serem adotados pela Contratada para avaliação e

adequação da plataforma de Microcomputadores e Servidores de Rede compreendem:a) Aplicação de Software específico para avaliação e identificação dos problemas de

adequação de hardware;b) Elaboração de relatórios técnicos contendo recomendações;c) Implementação das ações consideradas mais adequadas;d) Testes de funcionamento e operacionalidade, com emissão do Termo de Aceite.(...)4.1.5.4 No caso dos servidores de rede a Contratada deverá trabalhar apenas com a

opção de ‘upgrade total do equipamento’ como alternativa possível para a solução do problema.’

223. Fica evidenciado que, conforme projeto básico, os servidores de rede deveriam ter sido submetidos à certificação, ou seja, avaliação e identificação de problemas, antes de se adotar a medida de substituição. Não foi o que se verificou.

224. O justificante não apresentou razões para que a substituição dos servidores de rede fosse feita sem a devida certificação a fim de constatar sua funcionabilidade após a virada do milênio. Preferiu abordar a obsolescência dos equipamentos e o fato de apenas um servidor estar em condições de funcionamento.

225. Ora, obsolescência é algo que decorre do tempo e não da passagem de um dia - 31/12/1999, para outro – 01/1/2000 e, se o ministério, ainda que precariamente, estava desenvolvendo suas atividades, não ficou comprovada a necessidade da aquisição, sem testar sua compatibilidade com o ano 2000 e sem o devido processo licitatório, dada a emergencialidade, de nove servidores.

226. Não questionamos se os equipamentos deveriam ter sido substituídos ou não, apenas que essa substituição não poderia dar-se, contrariamente ao que previa o projeto básico, sem a certificação de sua funcionabilidade após a virada do ano, com dispensa de

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licitação por motivo de urgência, em detrimento do devido processo licitatório, que é a regra na Administração Pública, apenas com o intuito de modernizar, melhorar o desempenho do parque computacional.

227. Assim, manifestamo-nos pelo não acolhimento das justificativas apresentadas propondo que seja aplicada ao Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior penalidade prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/92 c/c art. 268, inciso II do Regimento Interno desta Corte.’

10. Com relação às informações colhidas por meio de diligência, a unidade técnica assim se manifestou:

‘Informação Requerida228. Informações a respeito das providências que vêm sendo adotadas, bem como

resultados alcançados, no sentido de prover a Coordenação Geral de Modernização e Informática de um adequado quadro de recursos humanos, tendo em vista a situação descrita no Ofício SPOA/SE 200, de 4/12/2000:

(...)Análise 231. O justificante apresentou medidas que demonstram que o ministério tem

buscado implantar ações visando a melhoria nos serviços prestados na área de informática. Informação Requerida232. Resultado das providências adotadas com vistas a apurar responsabilidades pela

ausência de peças em equipamentos que sofreram up grade total, conforme recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno em seu Relatório de Auditoria nº 068.699, bem como informações a respeito do destino desses equipamentos contingenciados.

(...)Análise 234. Consta no relatório final da Comissão de Processo Administrativo, instituída

pela Portaria SE 249, fls. 63 do volume 41, que ‘(...) Grosso modo, os fatos em apuração neste procedimento, dizem respeito às irregularidades noticiadas naqueles relatórios, notadamente no que diz a forma de contratação da Empresa Poliedro Ltda. e, a execução dos serviços pela empresa Poliedro Ltda., por força dessa contratação pela Administração.’.

235. Observamos que o escopo do processo administrativo disciplinar instaurado pela portaria acima mencionada não guarda relação direta com o que foi recomendado pela SFC no que diz respeito à ausência de peças nos equipamentos contingenciados bem como a respeito da destinação dada aos mesmos.

236. Assim, consideramos como não respondida a questão e propomos que seja determinado à SFC que verifique junto à Secretaria Executiva e faça constar no próximo relatório de prestação de contas as informações pretendidas.

Informação Requerida237. Relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instituída

pela Portaria SE 249, de 18 de dezembro de 2001.Informação Apresentada (...)239. Os pontos pacíficos entre os relatórios da comissão de processo administrativo e

a consultoria e, portanto, ratificados no Termo de Julgamento, expedido em 04/12/2003 (fls. 409/411 do volume 41), pelo Sr. Ministro do MA foram:

240. Imputar penalidade de suspensão, pelo prazo de 90 dias, aos servidores Shósthenes Ramos Prado Filho, Antônio Juarez Fernandes Machado e Marta Campos da

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Rocha Braga, deixando, no entanto, de aplicar a pena em razão da extinção da punibilidade por prescrição punitiva, determinando, no entanto, o registro dos fatos nos assentamentos funcionais, exceto com relação aos dois primeiros, por serem empregados da Conab, para a qual deveriam ser enviadas cópias do relatório final, da manifestação da Consultoria Jurídica e do Termo de Julgamento, para os fins preconizados em regulamentos próprios.

241. Conversão em destituição, das exonerações dos cargos em comissão que ocupavam os ex-servidores Jairo Vitor Machado, Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior e Cleibe Vieira Castro, cominando-lhes ainda a indisponibilidade dos bens e a obrigação solidária de ressarcir ao erário o valor que restar apurado em sede judicial conforme ações em curso, sem prejuízo da ação penal cabível.

242. Determinar à servidora Marta Campos da Rocha Braga e o ex-servidor Cleibe Vieira Castro a restituição ao erário de valores recebidos indevidamente a título de exercício de cargo comissionado sem a devida prestação laboral, cujos valores deveriam ser apurados e cobrados pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos – CRH/Mapa.

243. Determinar a constituição de Grupo de Trabalho, para proceder levantamento específico dos equipamentos de processamento de dados, com ênfase na análise dos computadores tidos como canibalizados para determinar se os mesmos podem ser aproveitados no serviços do ministério, ou utilizados para extrair peças de reposição para conserto de outros equipamentos, ou para outros fins, e ainda, avaliar a repercussão da eventual devolução, por ordem judicial, de equipamentos ou parte de equipamentos fornecidos pela empresa Poliedro, indicando alternativas e estimando os respectivos custos.

244. Encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público da União no Distrito Federal, aos cuidados do Procurador da República Brasilino Pereira dos Santos, à Controladoria-Geral da União, com reporte expresso à auditoria da Secretaria Federal de Controle e ao Tribunal de Contas da União.

245. E, finalmente, encaminhar cópias à Advocacia-Geral da União, solicitando a adoção das providências necessárias buscando dar cumprimento ao sugerido pelo Consultor Jurídico, com menção expressa às ações em curso na Justiça Federal, contra e a favor da União, referenciados no processo apuratório.

246. Há entre o parecer jurídico e o relatório final da comissão de processo administrativo divergência com relação à responsabilidade do Sr. Márcio Fortes de Almeida nos eventos apurados.

247. A comissão, em seu relatório final (fls. 268 do volume 41), manifestou-se pela instauração processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do ex-Secretário Executivo, Sr. Márcio, servidor deveras referenciado nas peças defensivas como sendo o mentor intelectual de todo o processo de contratação da empresa Poliedro Ltda., tendo partido deste, a pretexto da emergencialidade do Bug 2000, as ordens para que no mesmo procedimento fosse efetivada a modernização do parque computacional daquele ministério, por meio de dispensa de licitação.

248. A Consultoria Jurídica entendeu, conforme Informação CJAG/CJ/JCS nº 322/2003 (fls. 384/407 do volume 41), ratificada pelos Despacho da Coordenadora da CJAG nº 145/2003 e do Consultor Jurídico nº 112/2003, que deveria ser expressamente excluída a responsabilidade do Sr. Márcio, porquanto não haver, nos autos e conexos, documento ou indício de que o mesmo tivesse dado ordem de execução de atos ilegais a seus subordinados, e por restar demonstrado que os despachos que prolatou, e as ordens que expediu, relativamente ao objeto dos autos, constituíam atos praticados no estrito exercício de suas atribuições e competências como supervisor e coordenador das atividades do

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ministério, em atenção às informações escritas trazidas pelos órgãos competentes, inclusive o jurídico, devidamente formalizadas, sem qualquer conotação de irregularidade formal ou material.

249. Ressaltamos que o Termo de Julgamento expedido pela Sr. Ministro do MA acompanhou o parecer da Consultoria Jurídica daquele ministério.

Análise 250. Não obstante o posicionamento da Consultoria Jurídica que entendeu que

deveria ser afastada a responsabilidade do Sr. Márcio, porquanto não haver, nos autos do processo administrativo disciplinar, documento ou indício de que o mesmo tivesse dado ordem de execução de atos ilegais a seus subordinados, e por restar demonstrado que os despachos que prolatou, e as ordens que expediu, relativamente ao objeto dos autos, constituíam atos praticados no estrito exercício de suas atribuições e competências como supervisor e coordenador das atividades do ministério, sem qualquer conotação de irregularidade formal ou material, disentindo da Comissão de Processo Administrativo do MA que posicionou-se favoravelmente à instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do ex-Secretário Executivo, Sr. Márcio, servidor deveras referenciado nas peças defensivas como sendo o mentor intelectual de todo o processo de contratação da empresa Poliedro Ltda., tendo partido deste, a pretexto da emergencialidade do Bug 2000, as ordens para que no mesmo procedimento fosse efetivada a modernização do parque computacional daquele ministério, por meio de dispensa de licitação, ficou comprovado, neste processo, a participação do Sr. Márcio Fortes de Almeida, conforme evidenciado nos itens 126 a 144, nos eventos que culminaram com a contratação da empresa Poliedro para, sob o pretexto de prestação de serviços de adequação do MA ao ano 2000, promover a atualização tecnológica de equipamentos de informática, sem o devido procedimento licitatório.

251. Apuradas as responsabilidades, e restando pendente a comprovação do cumprimento do item 240, propomos que seja determinado à SFC que informe, nas próximas contas, sobre o andamento do processo de restituição de valores referentes ao recebimento indevido a título de exercício de cargo comissionado sem a devida prestação laboral, dos Senhores Marta Campos da Rocha Braga e Cleibe Vieira Castro, em face do apurado no processo administrativo disciplinar nº 21000.000120/2002-57.

Informação Requerida252. Informações a respeito das providências adotadas, e resultados alcançados, com

vistas ao cumprimento da notificação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., em vista o Despacho Gab/SE/MA s/nº, de 28 de novembro de 2001.

Informação Apresentada 253. Foi-nos remetido cópia dos ofícios 502/2001/CSG/SPOA/SE/Mapa, de

19/12/2001, 33/CSG/SPOA/SE/Mapa, de 29/1/2002; 35/CSG/SPOA/SE/Mapa, de 4/2/2002, todos remetidos à empresa Poliedro a fim cobrar-lhe a devolução ao erário de montante apurado nos autos do Proc. 21000.001054/2001-39. Posteriormente foi-nos remetido cópia do Ofício 050/CSG/SPOA/SE/Mapa de 12/2/2003 no qual, o Sr. Hélio Nascimento Medeiros, Coordenador-Geral de Serviços Gerais, solicita ao Sr. Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, o encaminhamento do débito ao Serviço da Dívida Ativa da União.

Análise 254. Em razão da informação acima e observando o contido na Informação

CJAG/CJ/JCS nº 322/2003 (fls. 396/397 do volume 41) que menciona existir em curso,

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ação de Cobrança Cumulada com Perdas e Danos, autos nº 2001.34.00.014489-3, na 20ª Vara Federal de Brasília, a fim de garantir a restituição do indébito, e que há ainda, decisão em sede de agravo feito pela empresa Poliedro, no processo 2002.3191-8, determinando que a Administração se abstenha de adotar medidas restritivas de direitos da agravante, tais como a sua inscrição, como devedora, em cadastro de inadimplentes, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, propomos que a SFC verifique junto à Secretaria Executiva e informe, nas próximas contas, a situação do processo de execução fiscal contra a empresa Poliedro visando a recuperação do crédito apurado nos processos nº 21000.003411/2001-16 e 21000.001054/2001-39, incluindo o número do processo bem como o número de inscrição na dívida ativa da União.

(...)Informação Requerida255. Apresentar orientações que foram dirigidas à Subsecretaria de Planejamento,

Orçamento e Administração, em vista do Ofício 209/SPOA/SE/MA, de 6 de dezembro de 2000.

(...)Análise 268. Constatamos que as orientações repassadas à SPOA vieram sob a forma de

recomendações, que resultariam em mudanças de procedimentos por parte daquela Subsecretaria. Resta-nos saber acerca do seu cumprimento, particularmente com relação à reorganização do setor de patrimônio, ao tombamento dos equipamentos adquiridos da Poliedro e com relação ao destino dado aos equipamentos substituídos. Assim, propomos que seja determinado à SFC que consigne, no próximo relatório de contas, as medidas que foram adotadas visando o cumprimento das recomendações efetuadas.

Informação Requerida269/270. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que informe a respeito das providências que foram adotadas, e resultados alcançados :

271. I – Com as impressoras matriciais, tendo em vista que embora esses equipamentos estivessem incluídos para inventário e correção de problemas quando da celebração do contrato com a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., os mesmos não constam como serviços executados.

272. Em vista das orientações recebidas por parte da Secretaria Federal de Controle Interno, em razão do Ofício 209/SPOA/SE/MA, de 6 de dezembro de 2000.

273. II – seja encaminhada documentação que demonstre as providências adotadas, e resultados alcançados à época, no sentido de dar cumprimento às determinações da Portaria 601, de 14 de maio de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio.

Informação Apresentada274. Em resposta a solicitação encaminhada, recebemos, no dia 30/1/2003, Ofício

005/SPOA/SE/Mapa, assinado pelo então novo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, que solicitava prorrogação do prazo estabelecido para atendimento em virtude de sua recém assunção no cargo.

275. O pedido de prorrogação foi atendido por meio do Ofício 155/2003, estabelecendo-se novo prazo – dia 5/2/2003, para a apresentação das informações solicitadas.

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276. Transcorrida essa data, não acusamos o atendimento à solicitação e nem novo pedido de prorrogação de prazo.

277. Em contato telefônico estabelecido com a Sra. Lúcia Aída Assis de Lima, Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração Substituta, feito em 06/10/2004, recebemos a informação de que o Ofício 871/2003 que tratava do pedido de diligência, efetivamente não fora atendido.

Análise278. A despeito do não atendimento da Diligência, a informação requerida no item

273 já foi consignada nas determinações propostas para a Secretaria Federal de Controle. Quanto ao item 270 o mesmo possui caráter informativo e não influi diretamente no mérito deste processo. Assim, propomos que seja determinado à SFC que verifique junto à SPOA e consigne, nas próximas contas, a informação requerida.’

11. Como encaminhamento, a unidade técnica alinhou as seguintes proposições: ‘I – acolher as razões de justificativas formuladas pelos Senhores Ailton Barcelos

Fernandes, Petrônio Augusto e Neuton de Faria Soares;II – rejeitar as alegações de defesa dos seguintes responsáveis:- Sr. Márcio Fortes de Almeida (...); - Sr. Jairo Vítor Machado (...);III – rejeitar, em parte, as justificativas apresentadas pelo Sr. Luís Fernando Garcia de

Oliveira Júnior, acatando-as quanto ao item 189 e rejeitando-as em relação aos itens 199 e 214 (...);

IV - aplicar aos responsáveis Márcio Fortes de Almeida, ex-Secretário-Executivo do Mapa; Jairo Vítor Machado, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Mapa e Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, ex-Coordenador Geral de Modernização e Informática do Mapa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, combinado com arts. 250, § 2º, e 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;

V – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, corrigida monetariamente até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação vigente;

VI – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas, quanto à adoção de medidas por parte do Mapa relativamente:

- ao andamento do processo de restituição de valores referentes ao recebimento indevido a título de exercício de cargo comissionado sem a devida prestação laboral, dos Senhores Marta Campos da Rocha Braga e Cleibe Vieira Castro, decorrente de decisão prolatada no processo administrativo nº 21000.000120/2002-57;

- a situação do processo de execução fiscal visando a recuperação do crédito apurado contra a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., em sede dos processo administrativos 21000.003411/2001-16 e 21000.001054/2001-39, incluindo o número do processo bem como o número de inscrição na dívida ativa da União.

- ao cumprimento das recomendações consignadas no relatório decorrente da Ordem de Serviço nº 68699, expedidos à Subscretaria de Planejamento, Orçamento e Administração-SPOA, particularmente com relação aos itens 11.2 e 11.6 que tratam da reorganização do setor de patrimônio, ao tombamento dos equipamentos adquiridos da Poliedro e com relação ao destinado dado aos equipamentos substituídos e à Secretaria Executiva com relação ao resultado das providências adotadas com vistas a apurar

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responsabilidades pela ausência de peças em equipamentos que sofreram upgrade total, bem como informações a respeito do destino desses equipamentos contingenciados;

- a respeito das providências que foram adotadas pela SPOA com as impressoras matriciais, tendo em vista que embora esses equipamentos estivessem incluídos para inventário e correção de problemas quando da celebração do contrato com a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., os mesmos não constavam como serviços executados.”

É o relatório.

VOTO

Esta representação foi encaminhada pela Secretaria Federal de Controle Interno – SFC a fim de dar ciência dos resultados de auditoria realizada em atendimento à solicitação do Ministério Público Federal no processo de contratação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. pelo então Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, no valor de R$ 8,4 milhões, com vistas à prestação de serviços de adequação de sistemas e equipamentos informatizados ao ano 2000.

2.Conforme o relatório apresentado pelo Controle Interno, a contratação da empresa realizou-se indevidamente com base em dispensa de licitação, decorreu da demora do ministério em adotar providências para adequação de seus sistemas ao denominado “bug do milênio”, abrangeu serviços desnecessários e serviu para a aquisição de equipamentos sob o pretexto de que se tratava de prestação de serviços de adaptação. Além disso, foi relatada a existência de impropriedades no registro patrimonial dos novos equipamentos.

3.Preliminarmente, verifica-se que os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235, caput, e 237, inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno encontram-se satisfeitos, razão pela qual deve esta representação ser conhecida.

4.Quanto ao mérito da representação, cabe analisar separadamente cada uma das irregularidades expostas pela SFC, uma vez que estão envolvidos tanto aspectos relativos à contratação em si, como também eventos que ocorreram previamente à assinatura da avença e fatos relacionados à sua execução.

5.De início, questionou-se dos gestores a situação crítica do setor de informática, especialmente quanto ao insuficiente quadro de pessoal e às falhas no atendimento aos usuários, bem como a intempestividade na adoção de providências com vistas à adequação dos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura ao ano 2000.

6.Sobre o assunto, foram ouvidos em audiência os Srs. Ailton Barcelos Fernandes, ex-Secretário Executivo, e Petrônio Augusto, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos.

7.Em suas razões de justificativa, os responsáveis argumentaram que as ocorrências questionadas decorreram da conjuntura enfrentada pelo ministério. A seu viso, sempre adotaram as medidas de sua alçada para dar solução aos problemas constatados.

8.A 5ª Secex acolheu as alegações encaminhadas.9.Ao examinar os autos, não vejo como responsabilizar única e exclusivamente os ex-

gestores ouvidos pela situação crítica do setor de informática do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme exponho a seguir.

10.São bem conhecidas as dificuldades operacionais enfrentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo durante a década de 90 em face da ausência de autorização

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do Governo Federal para realização de concurso público para provimento dos respectivos quadros de recursos humanos. Essas dificuldades foram contornadas pelo Ministério da Agricultura por meio da celebração de convênio com a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab para disponibilização de pessoal. Todavia, decisão judicial determinou a rescisão do convênio, o que provocou o retorno dos técnicos de informática à Conab em outubro de 1996. Assim, o quantitativo de 216 técnicos de informática em exercício no MA em 1990 decresceu para 56 servidores em 1996, 15 servidores em 1997 e 2 servidores em 1998 (fls. 134/136 e 146 – v. 1).

11.Como tentativa de solucionar o impasse gerado, o MA e a Conab celebraram um protocolo de cooperação técnica em janeiro de 1997. O protocolo não foi implementado em razão de ordem expedida pela Chefia de Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura (fls. 159 – v. 1).

12.Novos esforços foram empreendidos por meio da criação de um grupo de trabalho em 14/11/1997, integrado por cinco servidores do ministério e trinta empregados da Conab, com o objetivo de realizar o diagnóstico das bases de dados e dar suporte a ações de migração de plataforma de hardware e software (fls. 124 – v. 1). Esse grupo também encontrou percalços para funcionar em vista da disponibilização de somente 18 técnicos pela Conab, sendo que alguns deles apenas em horário parcial (fls. 126/127 – v. 1).

13.Durante o exercício de 1998, foram adotadas medidas, como realização de estudos, elaboração de projeto básico e edital, além de emissão de pareceres, para licitar a terceirização dos serviços de informática. Embora a abertura da licitação estivesse marcada para o dia 3/2/1999, o contingenciamento dos recursos orçamentário-financeiros levou à revogação do certame (fls. 4 – v. 30).

14.Após a exoneração dos responsáveis em abril e maio de 1999, as dificuldades permaneceram, a ponto de a Coordenação de Informática ficar sem titular no período de 27/4 a 5/7/1999 e o mesmo ocorrer com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática no período de 8/5 a 28/9/1999, segundo apurado pela 5ª Secex junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MA (fls. 231 – v. p.). De igual modo, informações colhidas pela unidade técnica no exercício de 2000 davam conta de que a área de informática continuava funcionando de maneira precária e que ainda não se havia conseguido licitar a terceirização dos serviços (item 6.e do relatório supra).

15.Vê-se, portanto, que a situação caótica do setor de informática do MA decorreu de um contexto que não estava submetido ao inteiro controle dos responsáveis e que, não obstante esse fato, foram envidados esforços para se tentar sanar o problema.

16.No tocante à intempestividade na implementação da adequação dos sistemas, também entendo que não há como atribuir aos gestores a responsabilidade plena e isolada pela ocorrência.

17.No Aviso Circular 07/98, da Casa Civil, que tratou do cronograma de adequação de sistemas ao ano 2000 (fls. 05/06 - v. 6), é explicitado que o representante do MA presente em reunião promovida por aquela Casa Civil havia relatado que o ministério não tinha condições de desenvolver o trabalho. Em resposta ao aviso, o Ministro da Agricultura enviou àquele órgão da Presidência da República o Aviso 368/98 para informar das dificuldades em cumprir os prazos fixados devido à carência de recursos humanos no setor de informática (fls. 110 – v. 1). Em outras palavras, verifica-se que, desde o início, os níveis mais elevados da hierarquia do Governo Federal já estavam cientificados de que eram negativas as perspectivas de cumprimento do cronograma pelo MA.

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18.Outros documentos acostados ao processo demonstram que não se deixou de adotar providências para realizar a adaptação dos sistemas de informática do ministério durante o período de gestão dos responsáveis, apesar da situação crítica enfrentada pelo setor.

19.É exemplo a elaboração de projeto básico no Processo 7462/98-32 (contratação de entidade sem fins lucrativos) durante o segundo semestre de 1998, que culminaria na proposta de contratação da Fundação de Ciências, Aplicações e Tecnologia Espacial – Funcate em janeiro de 1999. Conforme documentação juntada às fls. 27/28 do volume 1, o processo foi revogado após o término dos períodos de gestão dos Srs. Ailton Barcelos e Petrônio Augusto.

20.Além disso, verifica-se que foi executado o inventário dos sistemas em março de 1999 (fls. 403/404 – v. p.) e que a questão do “bug do milênio” foi discutida em reuniões do Comitê de Gestão Interna do ministério, criado em janeiro de 1999, tendo sido examinadas as hipóteses de contratação de empresa privada (fls. 393 – v. p.) e celebração de convênio com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa (fls. 398 – v. p.).

21.É de se acrescentar que, após exonerados os responsáveis em abril e maio de 1999, outras medidas de saneamento da questão também foram intentadas sem sucesso, como a abertura do primeiro processo de contratação da Poliedro (Processo 2559/99-76 - item 4.m do relatório retro) e a tentativa de contratação do Serpro (item 4.n do relatório). Note-se que somente em setembro daquele exercício se logrou firmar o contrato de prestação de serviços de adequação dos sistemas informatizados do MA ao ano 2000 (Processo 5203/99-24).

22.Com essas informações, considero que assiste razão à 5ª Secex. A meu ver, as justificativas dos responsáveis devem ser acolhidas tendo em vista que a demora nas ações referentes ao “bug do milênio” decorreu tanto do contexto histórico de carência do setor de informática do MA, como também da falta de um comando unificado no ministério, uma vez que, nos exercícios de 1998 a 1999, três ministros se sucederam na pasta.

23.De sua vez, o Sr. Neuton de Faria Soares, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos e ex-Subsecretário de Planejamento e Orçamento, foi ouvido em audiência por ter submetido o processo de contratação da Funcate à Coordenação de Apoio Operacional – CAO para reexame da especificação dos serviços em 19/4/1999 ao invés de solicitar tal análise do setor responsável pela informática. Em suas alegações, o ex-gestor argumentou que a análise efetuada pela CAO recebeu apoio da Coordenação de Informática.

24.A 5ª Secex acatou as justificativas por entender que o parecer da CAO sobre o processo da Funcate foi ratificado pelas manifestações posteriores do Coordenador de Informática no projeto básico elaborado em substituição ao referido processo.

25.Em consonância com a unidade técnica, entendo que as razões expendidas pelo Sr. Neuton Soares possam ser aceitas, especialmente porque, como registrado no item 14 deste Voto, a Coordenação de Informática e a Coordenação-Geral de Modernização e Informática do ministério encontravam-se em processo de mudança de titulares na mesma época em que o processo de contratação da Funcate foi submetido a nova análise.

26.Outro ponto questionado nestes autos refere-se à contratação da empresa Poliedro para prestação de serviços de adequação de sistemas ao ano 2000, incluindo a aquisição de equipamentos novos sob a justificativa de se tratar de atualização tecnológica ou upgrade.

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27.Sobre esse ponto, foi ouvido o Sr. Márcio Fortes de Almeida, ex-Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela assinatura do contrato. Em sua defesa, o gestor afirmou que o respectivo processo observou a legislação vigente, que os setores competentes aprovaram o feito e que o contrato assinado referia-se à prestação de serviços e não à aquisição de equipamentos.

28.A unidade técnica não acolheu as justificativas por considerar que o responsável teve plena ciência de que o contrato incluía a aquisição de equipamentos, como estaria demonstrado no Memo/Gab/SE 159, de 19/8/1999, expediente no qual o gestor fazia referência à necessidade de especificar os equipamentos a serem adquiridos (fls. 143 – v. p.). Assim, foi proposto aplicar-se multa ao Sr. Márcio Fortes de Almeida com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.

29.Estando os autos em meu Gabinete, o Sr. Márcio Fortes de Almeida encaminhou razões de justificativa complementares (anexo 1), que passo a examinar.

30.Inicialmente, o responsável esclarece que, ao tomar conhecimento do parecer do Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, que criticava as especificações do primeiro processo de contratação da empresa Poliedro (Processo 2559/99-76 – item 4.m do relatório retro), determinou às unidades técnicas e jurídicas competentes que se manifestassem sobre o assunto.

31.Nessa esteira, o Sr. Márcio Fortes de Almeida argumenta que o teor do documento que buscou os respectivos esclarecimentos (Memo/Gab/SE 159, de 19/8/1999) foi equivocadamente interpretado, pois a transcrição de apenas um trecho da mensagem teria dado a falsa impressão de que o responsável não deu atenção ao parecer da Chefia de Gabinete e que reincidiu nas práticas censuradas. Assim, procedeu à transcrição integral do memorando para demonstrar que o intuito do responsável foi ouvir os setores competentes para obter esclarecimentos antes de realizar a contratação, in verbis:

“Tendo assumido recentemente esta Secretaria, deparei-me com o problema do Bug 2000, cujas respectivas ações, praticadas pela gestão anterior (Processo 21000.002559/99-76 – dispensa de licitação n° 54/99) não tiveram conclusão no sentido da contratação da empresa vencedora, conforme se depreende do Parecer do Senhor Chefe de Gabinete do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de 28 de junho de 1999, apenso às folhas 317/318 do mencionado processo.

Pelo exposto, e devido à exigüidade de tempo para a solução do problema do Bug 2000, que poderá acarretar enormes prejuízos, não só a este ministério quanto também à sociedade, venho solicitar a essa Consultoria manifestar-se sobre a necessidade de elaboração de novo convite, mantendo-se as mesmas licitantes do convite anterior, acrescido de outra(s) empresa(s) especializada(s) na área de informática, selecionadas a critério da Coinf.

A propósito, considero que o objeto deste novo convite tenha de ser ajustado, ouvida previamente a Coinf/MA, visando a efetiva solução do problema do Bug 2000 neste ministério, contemplando, possivelmente, entre outros, os seguintes pontos:

a) os sistemas existentes deveriam ser convertidos e não mais reescritos, em razão da redução do prazo para a conclusão dos serviços;

b) os equipamentos a serem adquiridos, ao contrário do verificado no Processo anterior, seriam especificados pela Coinf, visando a uma adequação/correção e/ou substituição do parque computacional atualmente existente neste ministério, que se encontra obsoleto.

c) outros assuntos que se fizerem necessários.”

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32.Prossegue o responsável narrando que, em resposta ao memorando, a Consultoria Jurídica sugeriu a revogação da contratação proposta no Processo 2559/99-76 e a abertura de novo certame. De sua vez, a Coordenação de Informática lavrou parecer no referido processo corroborando a conclusão do Chefe de Gabinete do Ministro e ressalvando que não havia necessidade de substituição de equipamentos (aquisição de novos equipamentos), apenas upgrade. A seu ver, a proposta da Coinf era a manutenção da mesma plataforma tecnológica sem substituição de equipamento.

33.Segundo as alegações, o gestor exarou despacho para revogar o Processo 2559/99-76, bem como para determinar a instauração de novo processo de contratação de serviços de adaptação dos sistemas e a anexação de cópia das razões já expendidas ao novo processo. Dessa forma, entende que esse despacho demonstra que não houve a intenção de adquirir equipamentos, mas somente de contratar a prestação de serviços.

34.Alega o responsável que o projeto básico previa a realização de upgrade, ou seja, a troca de componentes, conforme parecer técnico acostado à defesa. A seu viso, o fato de haver menção a upgrade parcial ou total no projeto básico não permite inferir que haveria a substituição de equipamentos, posto que upgrade não significaria a mudança de hardware, porém apenas a evolução de versão. Acrescenta que era impossível adequar o parque computacional do ministério sem realizar upgrade consoante indicações fornecidas pela Coinf e pela Conjur.

35.Reafirma o responsável que não autorizou a aquisição de equipamentos e sim a contratação de prestação de serviços de adequação dos sistemas, como expresso nos pareceres emitidos pelas áreas técnicas e na cláusula que definiu o objeto do contrato.

36.Em conclusão, o responsável informa que, tão logo tomou conhecimento das constatações da SFC, determinou que os equipamentos contingenciados fossem retidos e guardados em caixas lacradas, além de ter determinado a suspensão de pagamentos à empresa contratada.

37.Após analisar as razões de justificativa do responsável, entendo necessário fazer algumas observações.

38.De fato, o Memo/Gab/SE 159, de 19/8/1999, não pode ser tomado isoladamente sem consideração do contexto em que foi lavrado pelo Sr. Márcio Fortes de Almeida.

39.Ao examinar a cópia do Processo 2559/99-76 (primeira tentativa de contratação da empresa Poliedro – processo revogado – v. 31 destes autos), verifico que o memorando foi expedido levando em conta as críticas formuladas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de que aquela contratação extrapolava as necessidades relacionadas à adaptação ao ano 2000, incluindo a substituição total de equipamentos. Tanto é assim que o responsável afirma que considera deva ser o objeto da nova contratação ajustado. Além disso, percebe-se que o texto contém apenas uma solicitação de oitiva da Consultoria Jurídica e da Coordenação de Informática, visto ser mencionado que a Coinf deveria expedir pronunciamento que contemplasse “possivelmente” os pontos indicados. Em outras palavras, entendo que, no memorando, não há ordem, nem posicionamento do responsável, no sentido de se adquirir equipamentos, mas somente uma consulta acerca dos assuntos que deveriam ser examinados na formulação de um novo projeto básico.

40.Em resposta ao memorando, a Consultoria Jurídica emitiu parecer sugerindo a revogação do Processo 2559/99-76 e suscitando a manifestação da Coinf, conforme trecho que se transcreve (fls. 153/155 – v. 31):

“(...)

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Com base no documento fls. 2 deste processo, que aponta como argumentos principais a insuficiência de tempo disponível para a solução do problema do BUG 2000, o converter ao invés de reescrever os sistemas e, por último, a especificação dos equipamentos a serem adaptados, aflora-se como indispensáveis a demonstração no processo de:

- conveniência técnica e econômica para a Administração do investimento expressivo a ser realizado para a adaptação (converter) os sistemas, mantendo a plataforma tecnológica atual, quando os estudos anteriores definiram a mudança de plataforma;

- se a nova metodologia a ser implementada, com o envolvimento dos custos, não necessitaria, em futuro próximo, de se realizar um novo trabalho, envolvendo o dispêndio de mais custos à Administração, para migração dos sistemas hoje convertidos para outro;” (Grifo nosso.)

41.A Coinf ratificou a proposta de revogação do Processo 2559/99-76 e teceu as seguintes considerações sobre os pontos levantados pela Consultoria Jurídica (fls. 157/159 – v. 31):

“(...)- a metodologia a ser utilizada neste momento não deve ser confundida como projeto

de atualização tecnológica do ministério. Trata-se de evitar um desastre, conhecido a nível mundial, tendo em vista a perda do parâmetro cronológico de todo o parque de hardware, software e sistemas embutidos.

(...)- É certo que no futuro os sistemas convertidos deverão ser migrados, o que envolverá

dispêndios para a Administração. Porém, a migração quando ocorrer será resultado de um Projeto de Informatização para o ministério (...).”

42.Com base nessas manifestações, o Sr. Márcio Fortes de Almeida exarou o despacho que revogou o Processo 2559/99-76, in verbis (fls. 163 – v. 31):

“Considerando relevantes os motivos expostos na Informação Técnica Coinf N° 001/99, face as dúvidas suscitadas pela Consultoria Jurídica e devidamente esclarecidas;

(...)Determino a Coinf providências urgentes e pertinentes à instauração imediata de novo

processo com vistas a consecução dos Serviços de Adaptação e Adequação dos Sistemas e Equipamentos ao Ano 2000, bem como que cópia das razões elencadas passem a integrar o processo a ser instaurado.”

43.Assim, os elementos colhidos nos autos demonstram que, no Processo 5203/99-24 (contratação da Poliedro efetivada) se pretendeu corrigir os problemas detectados no Processo 2559/99-76, o qual previa, entre outros aspectos, a aquisição de equipamentos. Nesses termos, observo que os teores dos pareceres técnicos acima transcritos asseguravam que não haveria mudança da plataforma tecnológica. Foi com base nesses pareceres que o Secretário Executivo expediu a ordem de instauração de novo processo especificando que se tratava de serviços de adaptação e adequação. Todos os documentos citados também foram anexados ao novo processo (Processo 5203/99-24).

44.Quanto ao projeto básico, verifico que a documentação prevê a realização dos seguintes serviços de adequação em microcomputadores, que se repetem para outros equipamentos (fls. 21 – v. 28):

“4.1.5.2. Pode ser considerada a ocorrência de três possibilidades de ação na adequação e atualização da plataforma de microcomputadores:

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a) Correção dos problemas e adequação do equipamento mediante a substituição da BIOS/RTC;

b) Correção dos problemas e adequação do equipamento mediante a substituição de componentes ou utilização de hardware específico;

c) Correção do problema pela adoção da solução ‘upgrade total’ do equipamento.”45.Mais adiante, no item 4.1.5.5 do projeto básico, eram especificados os

componentes objeto de upgrade, como processadores, BIOS, barramento, memória, etc.46.Como se vê, o objetivo expresso no projeto básico era upgrade, ou seja, a

atualização ou a modernização de programa ou de equipamento (ou: “atualização; versão mais nova ou aperfeiçoada de um produto” – conf. Microsoft Press Dicionário de Informática, Rio de Janeiro: Campus, 1998), ao invés de mudança de plataforma tecnológica por meio da aquisição de equipamentos.

47.Não vislumbro elementos para se afirmar desarrazoada solução no sentido de se realizar upgrade total em parte dos equipamentos, visto que determinados equipamentos poderiam realmente ser incompatíveis com a virada do ano 2000, devendo ter seus componentes substituídos, como bem reconhece o Aviso Circular 007, expedido pela Casa Civil da Presidência da República em 23/7/1998, in verbis (fls. 5 – v. 6):

“Senhor Ministro,Refiro-me às ações que vêm sendo desenvolvidas por entidades da administração

direta e indireta, no âmbito do Programa Ano 2000 (...).A esse respeito informo que, em reunião nesta Casa Civil, no último dia 10, à qual

compareceu representante dessa Pasta na qualidade de responsável pelo monitoramento da execução do Programa, foi enfatizada a necessidade do fiel cumprimento do seguinte cronograma, definido para a referida adequação:

1. Até 31.8.98: elaboração de inventário de sistemas informatizados e de equipamentos eletrônicos, identificando quais poderão ser afetados;

2. Até 30.9.98: indicação de soluções para adequação ou substituição, tempo necessário para tal e estimativas de custos;

3. Até 31.1.99: conclusão da implementação das soluções de adequação ou substituição;” (Grifo nosso.)

48.É certo que, em vez da contratação de um mesmo fornecedor de solução integrada contemplando hardware e software, outra possibilidade ao alcance do responsável seria a de firmar dois contratos distintos: o primeiro relativo à realização de adaptações nos equipamentos via software e o segundo atinente aos serviços que envolvessem a alteração de hardware nas referidas máquinas. No entanto, não se pode afirmar, nas circunstâncias do caso em análise, que a opção feita pelo gestor seria irregular ou inconveniente. A alternativa de contratação em separado talvez pudesse ser mais econômica, mas não se pode ter isso como certeza. Isso porque não foi detectada pelo Controle Interno (fls. 02/65 – v. p.), nem pela 5ª Secex (fls. 161/177 e 220/257 – v. p.), a ocorrência de preços excessivos na contratação conjunta.

49.De outro lado, a contratação em separado também apresenta desvantagens e poderia trazer dificuldades, como, por exemplo, a diluição de responsabilidades, vez que a atuação de duas empresas diferentes sobre um mesmo equipamento pode resultar em conflitos, uma responsabilizando a outra por eventual mau funcionamento do sistema, enquanto a Administração arca com as conseqüências do conflito. Ainda mais que havia máxima urgência em se completar a tarefa de adaptação ao ano 2000, basta lembrar que o contrato foi assinado somente em setembro de 1999, três meses antes da data limite. Nesses

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três meses, impreterivelmente, a adaptação do sistema de informática do MA deveria estar concluída e funcionando perfeitamente, sob pena, aí sim, de serem causados prejuízos irreparáveis ao segmento de agricultura, ao erário e ao país, como se alardeava na época. Desse modo, penso que a escolha da alternativa mais adequada inseria-se no âmbito da discricionariedade do gestor, que certamente responderia pesadamente pelo eventual insucesso da opção que viesse a adotar. Ao que se sabe foi obtido êxito no cumprimento do objetivo.

50.Ademais, embora o projeto básico estimasse a realização de upgrade total em 48% dos microcomputadores do MA, ou 850 máquinas (fls. 66 – v. 28), a 5ª Secex verificou que o procedimento foi realizado em 624 microcomputadores e que o pagamento do serviço foi efetuado de acordo com essa quantidade (fls. 234 – v. p.). Assim, é de reconhecer que não houve falta de comedimento na utilização do serviço.

51.Com base nessas considerações, percebe-se que o objetivo disposto no Processo 5203/99-24 foi a contratação de serviços de adequação e adaptação de sistemas de software e hardware ao ano 2000 e que os atos praticados pelo gestor foram dirigidos ao cumprimento desse objetivo. Além disso, deve ser mais uma vez salientado que o responsável assumiu o cargo de Secretário Executivo já em julho de 1999 com o problema da adequação dos sistemas ao ano 2000 ainda sem solução, o que requeria a adoção de providências urgentes, visto que faltavam poucos meses para a virada do milênio e havia o risco de paralisação dos sistemas do MA. Assim, divirjo da proposta da 5ª Secex e entendo que as razões de justificativa do Sr. Márcio Fortes de Almeida possam ser acolhidas.

52.Também foi ouvido em audiência neste processo o Sr. Jairo Vitor Machado, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em face da aquisição de equipamentos de informática, sem o devido procedimento licitatório, conforme disposto no art. 1º do Decreto 1.070/1994 c/c art. 45, § 4º, da Lei 8.666/93, por intermédio da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., contratada para prestação de serviços de adequação dos sistemas do ministério ao ano 2000.

53.O Sr. Jairo Machado alegou que agiu de conformidade com as ordens emanadas de seu superior, o Secretário Executivo. Ademais, informou que a dispensa de licitação decorreu da exigüidade de tempo para solucionar o problema da virada do ano 2000 e que foram realizados os serviços especificados no projeto básico.

54.A unidade técnica não aceitou as justificativas do responsável por entender que o Sr. Jairo Machado participou ativamente de todos os atos praticados ao tomar parte em reuniões de trabalho, transmitir ordens e dar apoio logístico. Com base nesse parecer, foi sugerido aplicar-se multa ao responsável, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.

55.Nesse ponto, também divirjo da proposta formulada pela 5ª Secex.56.Com relação à dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei

8.666/93, para contratação da empresa Poliedro (Processo 5203/99-24), observo que esse ponto já havia sido considerado superado pela unidade técnica, consoante exposto no item 8.1.1 do relatório supra, que entendeu que não houve um direcionamento intencional para a dispensa de licitação, mas sim uma real situação de emergência. Penso que esteja correto esse primeiro posicionamento, pois, faltando menos de quatro meses para que ocorresse a virada para o ano 2000 e estando a área de informática do ministério na situação já exposta neste Voto, não havia tempo nem meios para se realizar a licitação dos serviços. Verifica-se, portanto, que não havia outra alternativa capaz de resolver o problema criado, restando

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apenas analisar os fatores que levaram à situação emergencial, o que também já foi discutido nos itens precedentes.

57.Da mesma forma, a discussão sobre o upgrade versus a aquisição de equipamentos no contrato em tela pode ser considerada vencida tendo em vista os comentários alinhados quando da análise das razões de justificativa do ex-Secretário Executivo do ministério, o Sr. Márcio Fortes de Almeida.

58.Por fim, após examinar cópia do Processo 5203/99-24, verifico que o responsável não praticou atos de gestão que pudessem ter definido a forma, o conteúdo ou a execução dos serviços constantes do contrato firmado com a empresa Poliedro. Conforme consta dos autos, sua participação pode ser descrita pela seguinte documentação:

a) fls. 150 – v. 28 – envio de ofício à empresa T&S Telemática e Engenharia de Sistemas Ltda., informando-lhe sobre a impossibilidade de participar do processo seletivo para contratação dos serviços de adequação ao ano 2000 em virtude de o processo estar em fase final;

b) fls. 214 – v. 29 – prestação de informações ao Secretário Executivo Adjunto da Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, fornecendo dados sobre a contratação dos serviços de adequação;

c) fls. 222 – v. 29 – solicitação encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional para envio de recursos financeiros para efetivação da contratação dos serviços;

d) fls. 248 – v. 29 – encaminhamento do parecer que indeferiu recurso da empresa Unisys para análise da Consultoria Jurídica;

e) fls. 252 e 256 – v. 29 – comunicação à empresa Unisys do resultado do recurso interposto.

59.Por conseguinte, não há responsabilidade a ser imputada ao Sr. Jairo Vitor Machado, cabendo acatar suas justificativas.

60.O Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, ex-Coordenador-Geral de Modernização e Informática e responsável pelo acompanhamento da execução do contrato celebrado com a empresa Poliedro, foi ouvido em razão de ocorrências relacionadas à execução do contrato, consoante abaixo arrolado:

a) atestação da legitimidade da realização de serviços de upgrade total de 624 microcomputadores, embora auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno e perícia realizada por técnicos da Embrapa tenham constatado que esse procedimento não era necessário nos equipamentos que foram avaliados;

b) atestação da legitimidade dos serviços de correção e adequação de impressoras a jato de tinta e impressoras a laser, sem, no entanto, comprovar que a contratada, conforme estabelecido no projeto básico, tenha agido sob orientação do fornecedor, tenha elaborado o relatório técnico contemplando as alternativas de solução do problema e tenha adotado procedimentos e softwares aprovados pelo fornecedor dos equipamentos;

c) substituição de nove servidores de rede do MA mediante upgrade total, sem ter sido feito o teste de compatibilidade com o ano 2000.

61.Após analisar as razões de justificativa encaminhadas pelo responsável, a 5ª Secex acolheu somente a argumentação relativa ao primeiro ponto questionado (item 60.a retro). Em conseqüência, foi proposto aplicar-se ao ex-gestor a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.

62.No tocante à questão da desnecessidade de realização de serviços de upgrade em 624 microcomputadores, manifesto-me de acordo com a unidade técnica quanto ao acatamento das justificativas pelas razões explicitadas a seguir.

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63.Em primeiro lugar, tem-se que a SFC e a equipe da Embrapa executaram exames por amostragem, visto que foram vistoriados apenas 120 microcomputadores dentre um total de 624 máquinas objeto de upgrade. O relatório do Controle Interno também informou que 74% dos equipamentos selecionados para exame não mais funcionavam (fls. 14/15 – v. 7), o que significa que a maior parte da amostra não pôde ser testada. Considerando que a quantidade de material vistoriado foi limitada e que os equipamentos originais apresentavam significativa variedade de modelos (fl. 20 – v. 28), não se pode extrapolar o resultado obtido no exame da amostra para todo o parque computacional do ministério.

64.Em segundo lugar, não há como garantir que os equipamentos analisados pela SFC e pela perícia apresentavam as mesmas condições da época dos testes de compatibilidade feitos pela Poliedro. Quando a Secretaria Federal de Controle Interno concluiu a primeira auditoria no Ministério da Agricultura e do Abastecimento em julho de 2000, os equipamentos ainda não haviam sido guardados em caixas lacradas, como posteriormente o foram. Assim, tem-se que, de dezembro de 1999 até setembro de 2000 (fls. 14 – v. 7), o material que sobrou dos trabalhos de upgrade, tanto na sede do ministério como nas representações nos estados, ficou exposto, podendo ter sido objeto de alterações de configuração ou servido como fonte de peças de reposição para outros equipamentos. A própria SFC reconheceu em seu relatório de perícia que não tinha meios de fazer a correlação entre os equipamentos existentes e aqueles armazenados como remanescentes dos trabalhos de adaptação (fls. 11 – v. 7).

65.Por conseguinte, faltam elementos consistentes para demonstrar que a realização de serviços de upgrade em microcomputadores tenha sido desnecessária.

66.O segundo ponto questionado refere-se à realização de serviços de adaptação em impressoras sem justificativa e sem comprovação de terem sido efetuados os procedimentos indicados pelos fornecedores.

67.Em sua defesa, o Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior alegou que a Casa Civil havia determinado que fossem verificados todos os equipamentos que utilizassem tecnologia digital, a saber, celulares, elevadores, computadores, impressoras, etc. No caso das impressoras, o responsável apontou que o projeto básico previa a possibilidade de serem executados três procedimentos para cumprimento do objetivo: correção via software, substituição de placas e upgrade. Segundo o ex-Coordenador, foi executada a mais econômica dessas possibilidades, ou seja, a correção por meio de software. A seu ver, os serviços da empresa eram necessários dado o prazo exíguo até a virada do milênio, a existência de hardware proveniente de mais de 50 fornecedores e a necessidade de testar a compatibilidade de impressoras localizadas na sede do ministério e nas representações existentes nos 27 estados.

68.A unidade técnica entendeu que os serviços foram desnecessariamente executados, visto que as impressoras pertencentes ao ministério haviam sido fornecidas por apenas dois fabricantes e que as informações colhidas junto a esses fornecedores davam conta de que seus equipamentos eram compatíveis com o ano 2000. Em conseqüência, a 5ª Secex considerou que o responsável deixou de informar a seus superiores que o serviço era desnecessário e, desse modo, contribuiu para o desperdício de recursos públicos. Em conseqüência, foi proposto não acolher as razões encaminhadas pelo responsável.

69.Os elementos presentes nos autos levam-me a uma conclusão distinta daquela formulada pela unidade técnica.

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70.Verifico que consta das justificativas apresentadas pelo Ministério da Agricultura à SFC a informação de que as impressoras objeto dos serviços provinham de seis fabricantes diferentes (fls. 212/213 – v. 7) e não apenas dos dois consultados pelo Controle Interno (fls. 47/50 – v. 7). Ademais, observo que a SFC não fez o confronto da lista de modelos compatíveis com o ano 2000 apresentada por um dos fabricantes consultados com um hipotético inventário dos quantitativos de marcas e modelos de impressoras existentes no ministério à época da contratação da empresa Poliedro. Considerando esses aspectos, conclui-se que não há fundamento para afirmar que todas as impressoras do MA eram compatíveis com o ano 2000 e que, em conseqüência, os serviços executados fossem desnecessários.

71.Além disso, é de se notar que a declaração de compatibilidade genérica emitida pelo fornecedor não dispensava a realização de testes e eventuais correções nos equipamentos, conforme esclarecido por um dos fabricantes consultados pelo Controle Interno (fls. 47 – v. 7):

“Entretanto, devido à diferença entre cada ambiente e o ambiente de laboratório de teste da HP, é sua responsabilidade validar a preparação para o ano 2000 dos produtos em seu próprio ambiente. Portanto, as informações sobre o status dos produtos HP para o ano 2000 são fornecidas ‘como são’, sem garantias de qualquer tipo, e estão sujeitas a alterações sem prévio aviso.”

72.Logo, não há comprovação de que os serviços de adaptação em impressoras a jato de tinta e a laser foram realizados indevidamente.

73.Cabe lembrar também que, ainda que as informações sobre a adaptação das impressoras pudessem ser obtidas e colocadas em prática com facilidade, o reduzido quadro de pessoal de informática do ministério (ver item 10 retro) não tinha condições de executar, no prazo determinado, o volume de trabalho requerido, que abrangeu 1.305 impressoras (fls. 229 – v. p), localizadas na sede e nas 27 Delegacias Federais de Agricultura, bem assim em outras unidades da pasta, incluindo representações em portos, aeroportos, laboratórios, escritórios e postos de vigilância, dispersas por 91 cidades (fls. 134 - v. 7).

74.Considerando que a SFC verificou que os serviços de adaptação de impressoras a laser e a jato de tinta foram efetivamente executados, que não ficou comprovada a sua desnecessidade e que não havia meios de o ministério realizar o trabalho com o quadro de pessoal disponível, entendo que devam ser acatadas as justificativas do Sr. Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior.

75.O último aspecto tratado na audiência do Sr. Luís Fernando Garcia refere-se à realização de upgrade total em nove servidores de rede sem que tenham sido feitos testes de compatibilidade com o ano 2000.

76.O responsável argumentou que já era de conhecimento da Administração o fato de que os servidores de rede não tinham capacidade de funcionar após a virada do ano, tanto que o upgrade desses equipamentos constou do projeto básico. Prosseguindo em suas alegações, o ex-Coordenador explicou que a situação foi agravada pela ocorrência de danos nos equipamentos, causados intencionalmente por terceiros, o que inviabilizou qualquer tentativa de testar as máquinas.

77.Ao examinar a resposta do ex-gestor, a unidade técnica entendeu que não poderia aceitar as justificativas. Conforme a análise empreendida, embora o projeto básico previsse o upgrade dos servidores de rede como única opção aplicável a esses equipamentos, outros itens do documento determinavam que fosse feita a verificação da compatibilidade com o ano 2000.

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78.A meu ver, a análise do conteúdo do projeto básico da contratação deve ser feita sob outro ponto de vista.

79.Inicialmente, penso que seja razoável a afirmação do responsável no sentido de que o ministério tinha conhecimento prévio de que os servidores de rede não suportariam a passagem para o ano 2000. Conforme consta do projeto básico, esses equipamentos totalizavam nove unidades, estavam todos localizados na sede do MA, provinham de um único fabricante e apresentavam-se com variação de apenas dois modelos (fls. 21 – v. 28). Ante esse universo limitado de equipamentos, forçoso é admitir que a área técnica da pasta já conhecesse sobejamente o potencial de tais máquinas.

80.Diferente era a situação dos microcomputadores: o projeto básico estimava perfazer um total de 1.765 unidades com cinco modelos de CPU diferentes, dispersas pela sede, Delegacias Federais de Agricultura e postos (fl. 20 – v. 28). Nesse caso, é de se reconhecer que seria mais remota a possibilidade de se ter uma idéia exata das condições de cada máquina sem a realização prévia de testes de compatibilidade.

81.No projeto básico, a especificação dos serviços a serem realizados em microcomputadores e em servidores de rede constava do mesmo item (fls. 20/25 – v. 28). O subitem 4.1.5.1 trazia a descrição genérica do procedimento a ser adotado (a-aplicação de softwares para avaliação e identificação dos problemas de adequação de hardware; b-elaboração de relatórios; c-implementação das ações consideradas adequadas; e d-testes de funcionamento e operacionalidade). Já o subitem 4.1.5.2 arrolava as ações passíveis de serem executadas na adequação dos equipamentos (a-correção mediante atualização de BIOS/RTC; b-correção mediante a substituição de componentes ou hardware específico; c-correção por meio de upgrade). O subitem 4.1.5.3 do projeto especificava que qualquer uma das três ações previstas poderia ser aplicada aos microcomputadores, enquanto que o subitem 4.1.5.4 determinava que a contratada empregasse somente a solução de upgrade aos servidores de rede.

82.Percebe-se, pela formulação do subitem 4.1.5.1 do projeto básico, que o teste de compatibilidade (aplicação de softwares para avaliação e identificação do problema de adequação de hardware) objetivava fornecer subsídios para a posterior tomada de decisão sobre a ação que deveria ser adotada em cada equipamento.

83.Nesse contexto, vê-se que o teste fazia-se necessário no caso dos microcomputadores, pois o volume e a multiplicidade dos equipamentos não permitia que se soubesse, a priori, qual das três possibilidades de ação seria a mais indicada para cada máquina. Já no caso dos nove servidores de rede, é razoável entender que não havia a obrigatoriedade de se fazer essa avaliação, porque a Administração já sabia, de antemão, qual a ação aplicável às referidas máquinas, tanto que fez incluir um item específico no projeto básico estabelecendo a realização de upgrade como única ação adequada a esse tipo de hardware.

84.Em acréscimo, verifica-se no relatório da SFC que não houve faturamento de serviços de teste de compatibilidade, mas apenas de serviços de upgrade consoante estabelecido no projeto básico (fls. 06/07 - v. 1).

85.Com essas considerações, penso que devam ser acolhidas as razões de justificativa do Sr. Luís Fernando Garcia acerca do ponto questionado, deixando-se de aplicar a multa proposta pela unidade técnica.

86.Além das matérias objeto de oitiva dos ex-gestores do Ministério da Agricultura, a 5ª Secex realizou diligências com vistas a obter informações sobre as providências adotadas para dar desfecho a problemas como as deficiências na área de informática do órgão, a

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regularização dos registros patrimoniais de equipamentos de informática, a realização de pagamentos indevidos a servidores e o ressarcimento de pagamentos indevidos efetuados à empresa Poliedro, entre outros assuntos.

87.À vista das respostas obtidas, que esclareciam que as medidas pertinentes encontravam-se em andamento, manifesto-me de acordo com a sugestão da 5ª Secex formulada no sentido de se determinar à SFC que informe os resultados alcançados nas próximas contas.

88.Por fim, entendo necessário registrar uma preocupação suscitada pelas questões discutidas neste processo.

89.Nos itens precedentes, ficou demonstrado que, ao longo dos anos, a unidade de informática do Ministério da Agricultura foi submetida a um verdadeiro desmantelamento a ponto de ter suas atividades praticamente paralisadas no final do ano de 1998. Não tenho dúvidas de que essa desestruturação da área de informática foi a causa primeira das dificuldades enfrentadas pelo Ministério da Agricultura para dar solução ao problema do bug do milênio. E também não tenho dúvidas de que, caso não houvessem sido adotadas medidas em caráter de urgência, os problemas decorrentes da passagem para o ano 2000 teriam inviabilizado a atuação do setor de informática do ministério. Nesse caso, é de se prever que as áreas finalísticas da pasta ficariam desprovidas de apoio operacional, causando sérios prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades e ao país, já que tais unidades têm como missão atender ao agronegócio, um dos setores da economia que mais gera divisas.

90.A meu ver, a carência de recursos humanos é o fator mais crítico na desestruturação da área de informática, como ficou demonstrado no caso do Ministério da Agricultura, que chegou ao ano de 1998 com apenas dois técnicos em sua lotação (item 10 retro). É a falta de pessoal que desencadeia a paralisia do setor, levando a uma série de outros problemas como a existência de sistemas sem manutenção, a demora em substituir equipamentos obsoletos, etc.

91.É certo que há amparo em lei para que se busque atenuar as deficiências de pessoal por meio da terceirização de diversas atividades, como o desenvolvimento de sistemas e o suporte ao usuário, entre outras. Lembre-se, contudo, que, antes de se desenvolver os sistemas, é necessário especificá-los; antes de se licitar a prestação de serviços de informática, é necessário elaborar um projeto básico que atenda aos interesses da Administração; antes de se dar por executado um contrato, é necessário que se tenha realizado seu acompanhamento e fiscalização; e, antes que todas essas tarefas se iniciem, é necessário formular um planejamento estratégico, que oriente as ações do setor.

92.Existe, pois, um núcleo de atividades de informática que são estratégicas: ou porque lidam com informações privilegiadas, ou porque tratam da fiscalização dos contratos, ou porque delas depende o funcionamento do próprio setor e das demais unidades que utilizam seus serviços, ou porque envolvem a tomada de decisão sobre a realização de despesas de vulto na aquisição de bens e contratação de serviços. Quando essas atividades não são regularmente executadas, as chances de serem causados prejuízos à Administração aumentam consideravelmente. Portanto, não é razoável que esses encargos sejam exercidos por servidores sem qualificação ou, dado o conflito de interesses, sejam “delegados” a pessoal terceirizado em razão das deficiências no quadro do órgão público.

93.Não me parece que a situação constatada no Ministério da Agricultura seja um caso isolado, visto que a carência de recursos humanos na Administração Pública Federal é fato notório.

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94.São estes os motivos que me fazem considerar indispensável que o Tribunal realize uma auditoria nos órgãos da Administração Direta com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos das respectivas áreas de informática. A fim de dar cumprimento a esse objetivo, penso que deva ser verificado se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos. Em razão de sua abrangência, torna-se necessário deixar a implementação dos trabalhos a cargo da Secretaria-Geral de Controle Externo.

95.Como conclusão, entendo que cabe considerar esta representação parcialmente procedente, uma vez que foi confirmada parte dos fatos noticiados, como a inoperância do setor de informática do MA e as impropriedades no registro patrimonial de equipamentos.

Ante o exposto, VOTO por que este Colegiado aprove o Acórdão que ora apresento.

Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005.

Augusto Sherman CavalcantiRelator

ACÓRDÃO Nº 140/2005-TCU-Plenário

1. Processo TC–011.525/2000-5 (com 67 volumes e 1 anexo)2. Grupo: II - Classe de assunto: VII - Representação.3. Responsáveis: Ailton Barcelos Fernandes, ex-Secretário Executivo (CPF

093.347.507-15); Petrônio Augusto, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos (CPF 021.623.341-00); Neuton de Faria Soares, ex-Subsecretário de Assuntos Administrativos e Subsecretário de Planejamento e Orçamento (CPF 297.102.431-87); Márcio Fortes de Almeida, ex-Secretário Executivo (CPF 027.147.367-34); Jairo Vitor Machado, ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração (CPF 048.452.938-20); Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior, ex-Coordenador-Geral de Modernização e Informática (CPF 266.503.631-20)

4. Unidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – CGSG/MA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade técnica: 5ª Secex.8. Advogados constituídos nos autos: Emerson José de Almeida Santos (OAB/DF

3.343); Renato Manuel Duarte Costa (OAB/DF 5.060); Daniele Luisa Almeida Tavares (OAB/DF 4.077-E).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pela

Secretaria Federal de Controle Interno noticiando possíveis irregularidades na contratação da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. pelo então Ministério da

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Agricultura e do Abastecimento – MA com vistas à prestação de serviços de adequação de sistemas e equipamentos informatizados ao ano 2000 (“bug do milênio”),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em:

9.1. conhecer desta representação, com fundamento nos arts. 235, caput, e 237, inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. acolher as razões de justificativa dos Srs. Ailton Barcelos Fernandes, Petrônio Augusto, Neuton de Faria Soares, Márcio Fortes de Almeida, Jairo Vitor Machado e Luís Fernando Garcia de Oliveira Júnior;

9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclua informações a respeito dos seguintes assuntos:

9.3.1. o andamento do processo de restituição de valores referentes ao recebimento indevido a título de exercício de cargo comissionado, sem a devida prestação laboral, dos Srs. Marta Campos da Rocha Braga e Cleibe Vieira Castro, decorrente de decisão prolatada no processo administrativo nº 21000.000120/2002-57;

9.3.2. a situação do processo de execução fiscal visando a recuperação do crédito apurado contra a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., em sede dos processos administrativos nºs 21000.003411/2001-16 e 21000.001054/2001-39, incluindo o número do processo bem como o número de inscrição na dívida ativa da União;

9.3.3. o cumprimento das recomendações consignadas no relatório decorrente da Portaria SFC/n° 19, de 24/1/2000, particularmente quanto a reorganização do setor de patrimônio, tombamento dos equipamentos adquiridos da empresa Poliedro, destino dado aos equipamentos substituídos e resultado das providências adotadas com vistas a apurar as responsabilidades pela ausência de peças em equipamentos que sofreram upgrade;

9.3.4. as providências adotadas com vistas à adequação das impressoras matriciais ao ano 2000, tendo em vista que, embora o inventário e a correção de problemas nesses equipamentos estivessem incluídos no contrato celebrado com a empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda., esses serviços não constaram como executados e faturados;

9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;

9.5. arquivar o presente processo.

10. Ata nº 5/2005 – Plenário11. Data da Sessão: 23/2/2005 – Ordinária12. Especificação do quórum:

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12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.

ADYLSON MOTTAPresidente

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTIMinistro-Relator

Fui presente:LUCAS ROCHA FURTADOProcurador-Geral

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