Guia do Usuário para Sindicalistas sobre as Diretrizes da OCDE...

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Guia do Usuário para Sindicalistas sobre as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais Ao leitor brasileiro A publicação deste Guia em português visa divulgar as Diretrizes entre os sindicalistas e ativistas brasileiros, dando-lhes orientação sobre como utilizar este instrumento. Consideramos que as Diretrizes da OCDE são um ponto de apoio a ser utilizado para a promoção de práticas empresariais condizentes com princípios democráticos e de respeito aos direitos dos trabalhadores. Isto se revela de grande importância na medida em que houve uma forte expansão da presença de multinacionais no Brasil ao longo dos últimos anos. Para o movimento sindical, os movimentos sociais e as ONGs, essa importância cresce na medida em que ações de pressão e diálo- go com empresas deste tipo se tornaram ainda mais freqüentes que no passado. O Brasil aderiu às Diretrizes em 1997, o que foi reafirmado em junho de 2000 ao final do processo de revisão do documento. Nesta última ocasião, o compromisso assumido pelo país chamou a atenção do público pela promessa de empenho governamental na promoção de boas práticas sociais, laborais e ecológicas entre as empresas. Desde então se aguarda a implementação de medidas práticas como o funcionamento pleno do Ponto de Contato Nacional, a realização de atividades de divulgação mais amplas e o efetivo acompanhamento da sua implementação pelas empresas. Mesmo enquanto essas medidas não se concretizam inteiramente as Diretrizes podem ser utilizadas por sindicatos e ONGs brasileiras como instrumento de ação sobre as empresas multinacionais aqui instaladas, acionando-se as instituições e entidades dos países de origem. Portanto, a publicação desse Guia visa contribuir para que se conheça e utilize as Diretrizes da OCDE como instrumento de indução de um comportamento empresarial positivo em relação aos direitos humanos, sociais, trabalhistas e ambientais em nosso país. Acreditamos que o Guia pode ser útil nos debates e na implementação das medidas decorrentes da adesão do Brasil às Diretrizes. Observatório Social

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Guia do Usuário paraSindicalistas sobre asDiretrizes da OCDE paraEmpresas Multinacionais

Ao leitor brasileiroA publicação deste Guia em português visa divulgar as Diretrizes entre os sindicalistas e ativistasbrasileiros, dando-lhes orientação sobre como utilizar este instrumento.

Consideramos que as Diretrizes da OCDE são um ponto de apoio a ser utilizado para a promoção depráticas empresariais condizentes com princípios democráticos e de respeito aos direitos dostrabalhadores. Isto se revela de grande importância na medida em que houve uma forte expansão dapresença de multinacionais no Brasil ao longo dos últimos anos. Para o movimento sindical, osmovimentos sociais e as ONGs, essa importância cresce na medida em que ações de pressão e diálo-go com empresas deste tipo se tornaram ainda mais freqüentes que no passado.

O Brasil aderiu às Diretrizes em 1997, o que foi reafirmado em junho de 2000 ao final do processode revisão do documento. Nesta última ocasião, o compromisso assumido pelo país chamou aatenção do público pela promessa de empenho governamental na promoção de boas práticas sociais,laborais e ecológicas entre as empresas. Desde então se aguarda a implementação de medidaspráticas como o funcionamento pleno do Ponto de Contato Nacional, a realização de atividades dedivulgação mais amplas e o efetivo acompanhamento da sua implementação pelas empresas.

Mesmo enquanto essas medidas não se concretizam inteiramente as Diretrizes podem ser utilizadaspor sindicatos e ONGs brasileiras como instrumento de ação sobre as empresas multinacionais aquiinstaladas, acionando-se as instituições e entidades dos países de origem.

Portanto, a publicação desse Guia visa contribuir para que se conheça e utilize as Diretrizes da OCDEcomo instrumento de indução de um comportamento empresarial positivo em relação aos direitoshumanos, sociais, trabalhistas e ambientais em nosso país. Acreditamos que o Guia pode ser útil nosdebates e na implementação das medidas decorrentes da adesão do Brasil às Diretrizes.

Observatório Social

Trade Union Advisory Commitee to the Organisation for EconomicCooperation and Development (TUAC-OECD)Comitê Consultivo Sindical para a Organização para a Cooperação eDesenvolvimento Econômico

Fundado em 1948 como um comitê consultivo sindical em conexão com o programa de reconstruçãoeuropeu (Plano Marshall), o TUAC é uma organização internacional não-governamental com statusconsultivo no âmbito da OCDE.

O TUAC reúne 55 centrais sindicais nacionais, representando 70 milhões de trabalhadores em 30países membros da OCDE.

Através de consultas regulares em várias instâncias da OCDE, o TUAC coordena e representa as visõesdos sindicatos perante os governos dos países industrializados. Ele procura assegurar que as políticaseconômicas dirigidas ao crescimento também objetivem o pleno emprego e a melhoria do bem-estarsocial, resguardando os interesses dos trabalhadores na formulação de estratégias econômicas.

Publicações e documentos do TUAC estão disponíveis no seu website ou podem ser obtidos junto aoendereço abaixo.

TUAC-OECD 26, avenue de la Grande-Armée – 75017 Paris France. T + 331 55 37 37 37f + 331 47 54 98 28Website: www.tuac.org e-mail: [email protected]

Observatório SocialO Observatório Social é uma organização não governamental brasileira que estuda e analisa o com-portamento de empresas nacionais e estrangeiras em relação aos direitos fundamentais dos trabal-hadores e ao meio ambiente. Com isso, busca despertar na sociedade, nas instituições e nas pessoasa consciência sobre as condições sociais, trabalhistas e ambientais em que os bens e serviços sãoproduzidos e comercializados.

Os temas de interesse do Observatório Social são direitos humanos fundamentais reconhecidos inter-nacionalmente e expressos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobreliberdade sindical, direito à negociação coletiva, erradicação do trabalho infantil, abolição do trabal-ho escravo, não-discriminação no trabalho, preservação do meio ambiente, saúde e segurança ocu-pacional.

O Observatório Social é uma iniciativa da CUT Brasil, em cooperação com o CEDEC (Centro deEstudos de Cultura Contemporânea), DIEESE (Departamento Intersindical de Estudos Sócio-Econômicos) e a UNITRABALHO (Rede Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho).

Publicações do Observatório Social podem ser encontrados no seu website:www.observatoriosocial.org.br, ou no endereço abaixo.

Av. Luiz Boiteux Piazza, 4810 – Florianópolis – SC – Brasil – CEP 88.056-000 – F: + 55(0xx48) 261-4094/4093/4091/4121E-mail: [email protected]

ContentoApresentação 1

Capítulo UmIntroduzindo as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais 2

Capítulo DoisA última revisão das Diretrizes 3

Capítulo trêsOs procedimentos de implementação das Diretrizes 5Pontos de Contato Nacionais 5Resolução de problemas 6O papel do Comitê de Investimentos Internacionais e Empresas Multinacionais da OCDE (CIME) 7

Capítulo quatroComo proceder se uma empresa violar as Diretrizes 8

Capítulo cincoDiretrizes e outros instrumentos e medidas 9Os acordos marco e os fundos dos trabalhadores 10Códigos de conduta unilaterais 11Vinculação 11

Anexo umDiretrizes para as empresas multinacionais 14Texto introdutório 14

I. Conceitos e Princípios 16II. Princípios Gerais 17III. Divulgação 17IV. Emprego e relações empresariais 18V. Meio-Ambiente 19VI. Combate à corrupção 20VII. Interesses do consumidor 20VIII. Ciência e Tecnologia 21IX. Concorrência 21X. Tributação 21

Anexo doisContatos sindicais e na OCED 22

Anexo trêsPontos de contato national 23

ApresentaçãoEste Guia do Usuário tem como objetivo auxiliaros sindicatos em todo o mundo na utilização dasDiretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais,recentemente revisadas, com o fim de assegurar eproteger os direitos dos trabalhadores.

O texto das Diretrizes é resultado de um consensoentre todas as partes envolvidas — governos,sindicatos, organizações empresariais e váriasONGs — após longas e, por vezes, difíceis discussõesno âmbito da Organização para Cooperação eDesenvolvimento Econômico (OCDE).

O resultado não correspondeu inteiramente àsaspirações dos sindicatos em todas as questõestratadas. Entretanto, o Comitê Consultivo Sindicalda OCDE (TUAC) acredita ter sido alcançado umsignificativo avanço especialmente quando seexamina o novo texto à luz das fases iniciais dodebate.

Os sindicatos são, portanto, estimulados a fazerum máximo uso deste instrumento, para mostraraos governos e às empresas que o movimentosindical leva a sério a garantia de mais respeitopara com os direitos dos trabalhadores.

As Diretrizes também podem ser usadas em cam-panhas sindicais envolvendo corporações multina-cionais sobre questões como direitos humanos, acadeia de fornecimento, o meio-ambiente, acesso

à infomações e o combate à corrupção.

As Diretrizes podem ser úteis nos esforços destina-dos a resolver problemas específicos e na criaçãode um ambiente favorável para o diálogo social enegociações com corporações multinacionais.

Os procedimentos de implementação foramreforçados pelos signatários e podem ser usadospara influenciar as empresas a cumprirem com asprovisões das Diretrizes, incluindo aí a proteçãodos direitos dos trabalhadores.

Outras inovações importantes da versão revisadadeste instrumento incluem a aplicabilidade global,a abrangência das principais normas trabalhistas eo incentivo aos fornecedores e subempreiteirospara que cumpram com as Diretrizes.

Deve ser observado, entretanto, que instrumentoscomo as Diretrizes complementam, mas nãosubstituem, uma estrutura reguladora de caráterobrigatório para a governança da atividade corpo-rativa e dos mercados globais, de cunho maisgeral e de âmbito nacional e internacional.

Este Guia é primeiramente voltado às centraissindicais dos países membros e não membros daOCDE, Secretariados Profissionais Internacionais(SPIs) e seus afiliados. Também é útil para ONGsque desejem fazer campanhas conjuntas comsindicatos nestas áreas.

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Capítulo UmIntroduzindo as Diretrizes daOCDE para EmpresasMultinacionais

As Diretrizes são recomendações para um bomcomportamento corporativo endereçadas princi-palmente às empresas que operam em países quea elas aderiram. Entre estes se incluem os 30 país-es da OCDE (ver abaixo), mais a Argentina, o Brasile o Chile. Mas as Diretrizes também se aplicam aoperações de negócios em qualquer parte domundo. Outros países estão, neste momento,encaminhando o processo de adesão às Diretrizes.

Para aderir a este instrumento, os governos devemcumprir com suas responsabilidades no que se ref-ere, por exemplo, ao estabelecimento de um Pontode Contato Nacional que funcione com eficiência(ver capítulo três) e que trabalhe de forma con-strutiva com os sindicatos. O Comitê ConsultivoSindical da OCDE (TUAC) insiste que os sindicatos,sempre que apropriado, demandem dos respectivosgovernos o cumprimento das condições de adesãoàs Diretrizes.

Os Capítulos das Diretrizes cobrem os seguintestemas: prefácio, conceitos e princípios, políticasgerais, divulgação (de informações), emprego erelações de trabalho, meio-ambiente, combate àcorrupção, interesses dos consumidores, ciência etecnologia, concorrência e tributação.

As normas contidas nas Diretrizes, apesar de nãoserem obrigatórios do ponto de vista legal, nãosão opcionais para as corporações. Estas nãopodem escolher entre as provisões que mais lheinteressam, deixando as outras de lado, bem comonão podem sujeitá-las às suas próprias interpre-tações. Assim, sua aplicação não depende doendosso por parte das empresas.

As Diretrizes são as únicas regras abrangentesmultilateralmente endossadas pelos governos queas estabeleceram, através das quais se comprome-tem a ajudar na solução de problemas que surjamnas corporações empresariais.

O documento exprime a visão compartilhada dosprincipais governos sobre o que estes consideramser um bom comportamento empresarial, esperan-do que as empresas respeitem o conteúdo destasDiretrizes em suas operações mundiais.

É importante ressaltar que as Diretrizes são acom-panhadas de Procedimentos de Implementação,aprimorados nesta revisão, onde os governosassumem a responsabilidade final quanto a suafiscalização. Esta é uma diferença fundamentalentre as Diretrizes e os códigos de conduta empre-sariais unilaterais, que as tornam mais do que umsimples exercício de relações públicas.

As Diretrizes fazem parte de um pacote maisamplo da Declaração da OCDE sobre InvestimentoInternacional e Empresas Multinacionais que serefere a provisões relativas a investimentos quetambém abrangendo o tratamento nacional deempresas estrangeiras, medidas para evitar ouminimizar a imposição de exigências contraditóriassobre as mesmas e a transparência no que serefere ao incentivo e desincentivo ao investimentointernacional.

▲ Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, França,Alemanha, Grécia, Islândia, Irlanda, Itália,Luxemburgo, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha,Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido, EstadosUnidos, Japão, Finlândia, Austrália, Nova Zelândia,México, República Checa, Hungria, Polônia, Coréiae República Eslovaca.® Organização Internacional do Trabalho

Capítulo Dois A última revisão dasDiretrizesAs Diretrizes foram inicialmente adotadas em 1976a partir da preocupação generalizada de que asempresas multinacionais estavam se tornandopoderosas demais. Mais especificamente, era pre-ocupante o comportamento que multinacionaisbaseadas na OCDE apresentavam nos países emdesenvolvimento, por exemplo, o envolvimento decorporações baseadas nos Estados Unidos no golpede estado no Chile. Em resposta a esta situação, osgovernos iniciaram negociações na Organizaçãodas Nações Unidas com vistas a adoção de umcódigo de conduta obrigatório para corporaçõestransnacionais. Paralelamente a isto, a OrganizaçãoInternacional do Trabalho (OIT) começou a debatera parte trabalhista daquele código.

Entretanto, a mudança no cenário político nadécada de 80 resultou no arquivamento do códigoobrigatório das Nações Unidas. Mesmo assim, aDeclaração Tripartite dos Princípios sobreEmpresas Multinacionais e Política Social da OIT,que tratava de questões empregatícias, formaçãoprofissional, condições e relações de trabalho, eque havia sido acordada em 1977, sobreviveucomo um instrumento não-obrigatório.Simultaneamente, a OCDE discutiu e acordou, em1976, as suas Diretrizes para EmpresasMultinacionais.

Os instrumentos da OCDE e da OIT são paralelos,complementares e consistentes um com o outro.Enquanto a Declaração Tripartite tem recomen-dações mais detalhadas sobre questões trabalhis-tas, as Diretrizes abrangem uma gama mais amplade atividades corporativas.

Em termos da relevância e utilidade das Diretrizespara sindicatos, houve três fases distintas. A faseinicial, que poderia ser chamada de fase "ativa",durou desde sua adoção até meados da década de80. Durante este período os sindicatos, freqüente-mente com o apoio ativo dos governos, levan-taram vários casos importantes de comportamentocorporativo inaceitável em relação às Diretrizes emesmo vários governos adotaram ações unilaterais.Muitos destes casos levaram a desdobramentosproveitosos para os sindicatos.

Um exemplo notável envolveu a Electrolux pelaprática anti-sindical de uma de suas subsidiáriasnos Estados Unidos, num caso resolvido no Pontode Contato Nacional Sueco. Muitos casos trazidosà tona mostraram que empresas multinacionais esuas subsidiárias devem adotar uma atitude posi-tiva para com os sindicatos.

A segunda fase, que foi de meados dos anos 80até quase o fim da década de 90, pode ser chama-da de fase "dormente". Nesse período as Diretrizescaíram em desuso e nada ocorreu, a não ser aintrodução de um capítulo relativamente fracosobre o meio-ambiente como resultado de proces-so de revisão do texto.

Naquela época, um punhado de organizaçõessindicais e de governos ativos se encarregou demanter vivas as Diretrizes. Mas, em geral, osgovernos cada vez mais preferiram enfocar medidaspara atrair e disputar os investimentos interna-cionais ao invés daquelas voltadas para a melhoriada conduta corporativa.

A conscientização acerca das Diretrizes por partede empresas individuais nunca foi muito alta euma parcela da comunidade empresarial estavacontente em deixar as coisas desse jeito.

Na década de 90 aumentou muito a preocupaçãopública sobre o emprego do trabalho infantil eoutros abusos, relacionados a amplas mudanças nosistema produtivo e ao desenvolvimento de cadeiasde suprimento. Certas empresas ganharam noto-riedade devido às práticas condenáveis quanto aosdireitos humanos, trabalhistas ou ambientais.

A conduta corporativa estava novamente empauta, apesar de nunca ter deixado de existir paraos sindicatos. No contexto da OCDE, o "re-desper-tar" das Diretrizes, a terceira fase, foi em grandeparte uma resposta aos ataques direcionados àOCDE e, associado a isto, a perda de credibilidadedos governos que haviam participado da negoci-ação do fracassado Acordo Multilateral sobreInvestimentos (AMI).

Necessitando reconquistar um pouco daquelacredibilidade perdida, a OCDE lançou, em 1998,um processo de revisão das Diretrizes. Em junhode 2000, os 30 governos membros da OCDE, maisa Argentina, Brasil e Chile adotaram o novo con-junto de Diretrizes de maneira conjunta, com pro-cedimentos de implementação aprimorados.

Estes três períodos têm em comum o fato de que

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o grau de implementação e fiscalização dasDiretrizes depende principalmente da vontadepolítica dos governos.

Poucas empresas levarão a sério as Diretrizes, amenos que os governos assim o façam e, em con-trapartida, estas atitudes afetarão o nível deinteresse por parte dos sindicatos em utilizar esteinstrumento. Como reflexo da experiência sindicalcom as Diretrizes, alguns afiliados do TUAC semantiveram céticos com relação à última revisão,questionando se ela faria alguma diferença.

Entretanto, os resultados gerais do processo derevisão foram importantes e deram condições aque as Diretrizes se tornassem mais relevantes eúteis. A nova linguagem adotada deixa claro queas normas devem se aplicar às empresas indepen-dentemente do local onde elas façam negócios,inclusive em países cujos governos não tenhamaderido a elas. Pela primeira vez há uma aberturapara que as Diretrizes sejam usadas com relação aabusos na cadeia produtiva. Os direitos humanossão contemplados no texto e as principais normastrabalhistas remanescentes foram acrescentadasalém dos direitos sindicais (todas os direitos fun-damentais no trabalho estão agora assegurados:liberdade de associação e negociação coletiva,abolição de trabalho infantil e forçado e afirmaçãoda não-discriminação no emprego).

Os capítulos revisados sobre divulgação de infor-mações, corrupção e meio-ambiente tambémaprimoraram o instrumento.

O reforço do sistema de implementação representao desenvolvimento mais importante. Os novosProcedimentos de Implementação sobre os Pontosde Contato Nacionais (PCNs) coloca firmementesobre os governos nacionais o ônus de assegurarque as empresas observem as Diretrizes. E o papelda OCDE no monitoramento do desempenho dosPCNs também foi reforçado. Há sinais de que muitosgovernos estão assumindo suas responsabilidadespara implementar as Diretrizes de maneira séria.Muitos PCNs que anteriormente estavam em esta-do de dormência ou inexistência foram reativados.

Nota-se que são maiores os esforços feitos emalguns países para resolver os casos que estãosendo trazidos à tona, enquanto que muitos PCNsempreendem iniciativas para promover asDiretrizes junto aos sindicatos, empresários eONGs.

Mesmo sendo central o papel dos governos empressionar as corporações para que respeitem asDiretrizes, outros caminhos também são úteis. Esteé o caso da mídia, pois as empresas globais sãovulneráveis à publicidade adversa que fere areputação de sua marca, como, por exemplo,denúncias de condições desumanas de trabalho,inclusive por parte dos fornecedores, ou acusaçõesde corrupção e poluição ambiental.

Campanhas com este teor podem ser eficazes nosentido de encorajar as empresas a cumprir com asDiretrizes. Da mesma forma, é também verdadeiroque a divulgação de boas práticas podem melhorara imagem das empresas.

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Capítulo trêsOs procedimentos deimplementação das DiretrizesA OCDE definiu Orientações de Procedimentosespeciais, que estipulam as obrigações dos paísesque aderem às Diretrizes e traçam um plano deação a ser seguido pelos governos quando surgirum caso de violação das mesmas.

Por exemplo, se os direitos dos trabalhadoresestiverem sendo violados ou se houver qualqueroutra violação das Diretrizes, os sindicatos podemabrir um processo através do sistema de Pontos deContato Nacionais (PCNs). O papel destes, entreoutros, é o de ajudar as partes, por exemplo, sindi-catos e empresas, a solucionar o problemaespecífico.

Pontos de Contato NacionaisAssim, o governo que aderire às Diretrizes deveestabelecer Ponto de Contato Nacional (PCNs) emsua estrutura administrativa, cujas responsabili-dades serão de empreender atividades promo-cionais, esclarecer dúvidas e questionamentos econtribuir para a solução de problemas quepossam surgir.

Os PCNs podem ser organizados de diferentesformas. Alguns envolvem um único órgão gover-namental, enquanto que outros são multi-órgãos(envolvendo vários ministérios). Em alguns paísesadotou-se uma composição tripartite (governo,trabalhadores e empresários), cabendo aosgovernos, no entanto, a responsabilidade final.

Seja qual for a forma adotada, os representantesdos trabalhadores, as empresas e outras partesinteressadas (ONGs) devem ser informados daexistência do PCN. Espera-se deste órgão quedesenvolva e mantenha um relacionamento comestes atores sociais. Em alguns países, as ONGsestão formalmente envolvidas na estrutura dosPCN, enquanto que em outros o envolvimento éinformal. Há casos em que, as ONGs são convi-dadas dependendo das questões a serem discuti-das. Por exemplo, ONGs ambientalistas são con-vidadas quando surgem questões ambientais asolucionar.

As Orientações de Procedimento dizem que osPCNs devem operar de acordo com os "critériosbásicos de: visibilidade, acessibilidade, transparên-cia e responsabilidade". Isto exige que o PCN,entre outras coisas, assuma um papel ativo nosseguintes aspectos:

▲ promover as Diretrizes, incluindo aí a traduçãodas mesmas para diferentes idiomas,

▲ tornar as Diretrizes conhecidas e disponíveis,através da realização de seminários e reuniões,bem como responder solicitações e dúvidasprovenientes de toda e qualquer fonte, inclusivedos sindicatos, e

▲ informar investidores internos e externos, bemcomo potenciais investidores acerca do instrumento.

Para aumentar a responsabilidade dos PCNs,sugere-se que os parlamentos nacionais sejamenvolvidos. Além disso, os PCNs deverão prepararum relatório de suas atividades para o Comitê deInvestimentos Internacionais e EmpresasMultinacionais da OCDE (CIME) devendo reunir-seanualmente para compartilhar suas experiênciascom os outros países que aderiram às Diretrizes.Uma primeira reunião deste tipo foi realizada emjunho de 2001.

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Resolução de problemasQuando um sindicato ou outra organização tiverelementos que o faça acreditar que uma empresaestá violando as Diretrizes, poderá apresentar o casoao PCN. A partir daí, o PCN passa a ser responsávelpor tentar uma solução para a questão. Uma gamade opções está disponível, inclusive a instauração deum fórum para discussão entre as partes afetadas, aconciliação ou a mediação. Ao decidir o rumo deação a ser tomado, o PCN deverá:

▲ Fazer uma avaliação inicial para verificar se ocaso "merece exame mais aprofundado" e respon-der à parte que o apresentou. Se o PCN decidirque a questão não é digna de consideração maisaprofundada, ele precisa apresentar as razões detal decisão.

Os comentários da OCDE oferecem alguma orien-tação sobre como interpretar a expressão "mereceexame mais aprofundado". De acordo com estasorientações, o PCN deverá determinar se a questãoé fidedigna e relevante para a implementação dasDiretrizes.

Neste contexto, ela irá, entre outras coisas, levarem conta a identidade da parte em questão e seuinteresse no assunto, se a questão é objetiva esubstanciada e como questões semelhantes foram,ou vem sendo tratadas em outros foros domésti-cos ou internacionais. Não há nada que impeçaum sindicato de levantar um caso que já estejasendo examinado em outra instância. Por exemplo,em 2001 as centrais sindicais francesas CFDT,CGT-FO e UNSA levantaram o fechamento daslojas francesas Marks and Spencer como um casojunto ao seu PCN o qual também estava sendoexaminado nas cortes francesas. No entanto, emcaso de dificuldades, o sindicato deverá discutir aquestão com o Secretariado do Comitê ConsultivoSindical para a OCDE (TUAC).

▲ Ao seguir adiante com um caso, o PCN deveráapoiar as partes na resolução do problema. Aofazê-lo, o PCN poderá:

(a) buscar subsídios junto às autoridades públicas,sindicatos, organizações empresariais, ONGs eespecialistas;

(b) consultar o PCN no outro país ou paísesenvolvidos;

(c) buscar a orientação do CIME onde houverdúvida sobre a interpretação das Diretrizes;

(d) oferecer conciliação ou mediação para auxiliarnas questões.

▲ Tendo sido seguido um ou todos estes caminhose as partes ainda não tiverem chegado a um con-senso sobre a solução do problema, o PCN échamado a emitir uma declaração pública sobre ocaso. Se considerar adequado, deverá fazerrecomendações às partes sobre como as Diretrizesse aplicam ao caso. Os PCNs podem, portanto,comunicar uma empresa que suas atividades violamas Diretrizes. Assim, ainda que as Diretrizes nãosejam legalmente obrigatórias, o simples fato deque as conclusões dos PCNs serão de domíniopúblico poderá ter um impacto e afetar o compor-tamento da empresa.

▲ Uma estrutura foi negociada para orientarestas atividades. As Orientações de Procedimentosreconhecem que cada PCN deverá primar pelatransparência máxima em suas operações, mashaverá momentos em que o sigilo será importante.

O PCN deverá proteger informações empresariaisestratégicas, bem como outras informações, taiscomo a identidade dos indivíduos envolvidos. Istopode ser útil para os sindicatos, especialmente empaíses que não fazem parte da OCDE, onde ostrabalhadores e sindicatos com freqüência sofremperigo físico.

Igualmente, enquanto os "autos do processo"estiverem em processo de elaboração, os fatos eargumentações do caso deverão ser mantidos emsigilo, o que não impede as partes de comentarempublicamente o desenrolar. Posteriormente, se aspartes envolvidas não concordarem com a propos-ta para a solução do problema, elas ficam livrespara comentar publicamente o caso, apesar denão poderem revelar informações e opiniõesfornecidas pela outra parte durante os autos, anão ser que haja a concordância da mesma.

Finalmente, o PCN tornará público o resultado docaso. Reconhecendo que poderá haver ocasiões emque é melhor não tornar público o resultado, oPCN poderá mantê-lo confidencial.

▲ Quando surgirem problemas em países que nãoaderiram às Diretrizes da OCDE, o PCN deveráseguir o procedimento acima na medida do possível.Reconhecendo que problemas práticos naresolução de problemas nestes países poderãoocorrer, as Orientações de Procedimentos permitemque tais questões sejam discutidas nas reuniõesanuais dos PCNs. Devido aos seus vínculos comfiliados em países que não-aderentes, pelafamiliaridade com várias das questões em jogo evínculos com o restante do movimento sindicalinternacional, os Secretariados Profissionais

Internacionais (SPIs) têm um papel importante acumprir na apresentação e desdobramento decasos.

▲ Os PCNs realizam reuniões anuais para discutirquestões relativas às Diretrizes, para as quaisdevem produzir relatórios anuais sobre suas ativi-dades, incluindo nestes os casos apresentados.Como uma verificação da realidade, o TUAC levantaas opiniões dos sindicatos à respeito de suaexperiência com as Diretrizes e as comunicanestas reuniões anuais.

O papel do Comitê de InvestimentosInternacionais e EmpresasMultinacionais da OCDE (CIME)Formado por representantes dos governos, o CIMEé o órgão da OCDE responsável pelas Diretrizes.

Ele se reúne regularmente em Paris e mantémconsultas regulares com o TUAC, BIAC (ComitêConsultivo Empresarial para a OCDE) e ONGsinteressadas no que se refere a questões sobre asDiretrizes e outras relativas a investimentos inter-nacionais. Além disso, o CIME tem uma Equipe deTrabalho sobre a Declaração da OCDE que acom-panha mais diretamente os assuntos relativos àsDiretrizes.

As Orientações de Procedimentos abrangem tantoo CIME quanto os PCNs. Os sindicatos devem ver oCIME como uma barreira quando as coisas nãovão bem a nível nacional ou como um fórum paradiscutir assuntos que extrapolem o âmbito dosPCNs individuais, garantindo a reação dos governos.

Um exemplo de tais preocupações foi a solicitação,feita em junho de 2001, pelo TUAC para que oCIME desse orientação a respeito das implicaçõesdas Diretrizes para multinacionais que operam naBirmânia (Mianmar), pais onde o trabalho forçadoé amplamente difundido, sancionado e praticadopelo regime militar que o governa.

O CIME irá considerar solicitações de assistênciapor parte dos PCNs para o desempenho de suasatividades, inclusive de como lidar com casosespecíficos. Esta assitência envolve orientaçãopara a interpretação das Diretrizes na análise deum problema. O TUAC, assim como o BIAC ou umgoverno que tenha aderido às Diretrizes, tambémtem o direito de levar um caso até o CIME se

acreditar que o PCN não cumpriu com suasresponsabilidades "processuais" em relação a umcaso específico.

O CIME também poderá esclarecer o significadodas Diretrizes sempre que o TUAC, BIAC ou umpaís de adesão acredite que o PCN as tiverinterpretado mal com relação a um caso específico.Ao emitir um esclarecimento, o CIME não citaempresas (apesar de, na prática, a identidade daempresa ser conhecida).

Entretanto, quando estes esclarecimentos foremdiferentes das posições tomadas pelo PCN, elesserão de utilidade para pressionar o governo aremediar a situação ou reabrir o caso e, também,para pressionar a empresa para que observe asDiretrizes.

O CIME poderá igualmente chamar peritos para"comentar e relatar as questões mais amplas ouespecíficas, ou para melhorar a eficácia dos pro-cedimentos". Além de peritos internos, o CIMEpoderá chamar peritos externos, incluindo aí,especificamente, sindicatos, a OIT e outros órgãosinternacionais relevantes, ONGs e outros.

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Capítulo quatroComo proceder se umaempresa violar as DiretrizesOs novos Procedimentos de Implementaçãodefinidos na atual versão das Diretrizes ajudam nafiscalização e dão uma orientação mais clara paraos usuários. Por outro lado, a aplicação específicados procedimentos das Diretrizes no âmbitonacional ainda está sendo desenvolvida.

Para ajudar os sindicatos na preparação dos casosa serem levados aos PCNs e, quando necessário,ao CIME, as medidas a serem tomadas quandouma empresa estiver violando as Diretrizes estãodefinidas abaixo. Estes passos se referem exclusi-vamente à resolução de problemas, mas deve serlembrado que as Diretrizes podem ser usadas demaneira positiva para ajudar a estabelecerrelações com as multinacionais e para outros fins.

Caso surja um problema relevante para asDiretrizes, a seguinte abordagem deve ser adotada:

● Se um problema relacionado com as Diretrizesnão puder ser resolvido diretamente com a empresa,o sindicato deverá contactar sua central sindical eo Secretariado Profissional Internacional (SPI) paradiscutir quais medidas, de acordo com os procedi-mentos das Diretrizes, podem ser necessárias eúteis. A ação coordenada obterá melhores resulta-dos, enquanto que questões irrelevantes ou docu-mentação insatisfatoriamente preparada serãocontraproducentes tanto para o PNC como para aOCDE. É importante que todas as organizaçõessindicais relevantes devam estar envolvidas. OTUAC está pronto para prestar aconselhamentoinformal a respeito do uso das Diretrizes e partici-par de qualquer discussão sobre a melhor maneirade utilizá-las.

● A central sindical ou SPI deverá sempre infor-mar o TUAC sobre os casos que forem submetidosao PCN. Além disso, seria aconselhável informar oSecretariado da CIOSL, especialmente nos casosrelativos à prática de empresas operando empaíses que não aderiram às Diretrizes da OCDE.

Tal contato será mais proveitoso se ocorrer antesda submissão de um caso. Um caso poderá ser

submetido ao PCN diretamente por um sindicato,um SPI ou por uma central sindical. Em algumascircunstâncias, por exemplo, quando o caso forproveniente de um país que não aderiu às Diretrizes,o SPI poderá ser o órgão mais adequado paradar-lhe encaminhamento. As circunstâncias poderãovariar de acordo com a situação do sindicato e daabordagem do PCN em países onde o mesmo existe.

Deverão ser mantidos contatos entre os sindicatose centrais sindicais do país onde o problemaocorreu e seus equivalentes no país de origem daempresa. O SPI, a TUAC e o Secretariado da CIOSLauxiliarão a realização desses contatos de talmodo que sejam feitos da maneira mais adequada.

● A organização sindical deverá, então, abordarformalmente o PCN no país onde a violação estiverocorrendo. Se este for um país que não aderiu àsDiretrizes, o PCN será então aquele do país onde aempresa tiver sua sede. Assim, por exemplo, seuma empresa baseada nos Estados Unidos operan-do na Malásia violar as Diretrizes, o sindicato daMalásia deverá contactar seu SPI e central sindical.O SPI e a Central Sindical da Malásia (MTUC)deverão se certificar que o TUAC e a CIOSL sejaminformados, bem como a central sindical no paíssede da empresa, a AFL-CIO. Esta será solicitada aapresentar a questão junto ao PCN dos EstadosUnidos.

O PCN do país sede da empresa é obrigado aseguir os mesmos procedimentos adotados peloPCN do país onde ocorra o problema "sempre querelevante e aplicável". O caso deverá ser detalhada-mente preparado e documentado, recolhendo-seinformações completas e exatas com relação ànatureza da violação, o nome da empresa-mãe, suasubsidiária ou fornecedor e onde está localizada.

Provas de apoio que substanciem as alegaçõesdeverão ser apresentadas, de modo a reduzir orisco de o PCN concluir que o caso não procede.

A organização sindical deverá também pedir que oPCN, sempre que existir, no país onde a violaçãoocorreu, discuta o caso com o PCN do país onde aempresa está sediada. Organizações sindicais nopaís de origem poderão também desejar discutir ocaso com o seu PCN. Tais medidas levarão a umaresolução mais rápida do problema.

● Ao receber da organização sindical um pedido deação, o PCN deverá examinar o caso, seguindo osprocedimentos definidos nas páginas 6 e 7.

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Se o PCN decidir que a questão não merece maioresconsiderações, deverá responder à organização quelevantou o caso e apresentar as razões para taldecisão.

Se a organização sindical envolvida discordar doresultado, deverá contatar o secretariado da TUACpara determinar se a questão deve ou não ser levadaao CIME. Se, por outro lado, o PCN decidir que ocaso está bem fundamentado, deverá seguir osprocedimentos descritos nas páginas 6 e 7. Na even-tualidade de não se chegar a uma resolução para oproblema, o PCN deverá fazer uma declaração iden-tificando a empresa e dar recomendações sobrecomo implementar as Diretrizes nos casos emquestão. Estas recomendações, podem, então serusadas para encorajar o cumprimento das Diretrizes.

● Na hipótese do PCN ter tratado do caso demaneira errônea ou ter feito uma interpretaçãoquestionável das Diretrizes, o TUAC poderá recorrerao CIME e, caso haja fundamento, o Comitêpoderá esclarecer a forma como as Diretrizesdeverão ser interpretadas e implementadas, bemcomo tornar isto de conhecimento público. O CIMEtambém poderá fazer recomendações sobre comomelhorar o funcionamento dos PCNs.

● Se os procedimentos tiverem sido seguidos e aempresa ainda assim recusar-se modificar seu

comportamento, então a organização sindicalenvolvida deverá retornar ao PCN e pedir suaintervenção. O TUAC poderá também solicitar aoCIME que discuta tal desdobramento. A recusa emcumprir com as Diretrizes pode ser um argumentoeficaz a ser usado numa campanha mais ampla.Novamente, uma forte abordagem sindical coorde-nada se faria necessária.

Capítulo cincoAs Diretrizes e outrosinstrumentos e medidasHá uma grande variedade de instrumentos e medidasrelacionadas à conduta de empresas multina-cionais. As Diretrizes e a Declaração Tripartite daOIT, que se baseiam em normas universais, foramelaboradas com a firme participação de represen-tantes sindicais de organizações de empregadorese dos governos.

A Declaração Tripartite da OIT tem sido utilizadacom menos freqüência pelos sindicatos do que asDiretrizes da OCDE, em parte porque seus procedi-mentos não se dirigem para a resolução de proble-mas especificos e, também, devido a exigênciaslimitadas de receptibilidade para a consideração decasos.

O Global Compact das Nações Unidas é um veículopara promover diálogo global construído ao redor denove princípios que incluem as principais normastrabalhistas, as normas fundamentais de direitoshumanos e sobre o meio-ambiente. O diálogo envolveempregadores e sindicatos globais, encorajandoempresas individuais a endossar em o Compact.

Apesar de seu papel ser bem diferente tanto daDeclaração Tripartite da OIT como das Diretrizes doOCDE, o Global Compact é consistente com ambosos instrumentos. Pode facilitar discussões entre osSPIs e empresas e pode criar um clima propício ànegociação de acordos estruturais.

Apesar da implementação das Diretrizes ser baseadaem procedimentos nacionais, elas também podemcontribuir para o diálogo e os acordos sociais

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globais, especialmente se tais processos foremincentivados pelos PCNs.

Há outras atividades não governamentais decaráter multilateral na esfera da conduta corpora-tiva. A Iniciativa de Relatório Global (GlobalReporting Initiative - GRI), um esforço privado quetem o apoio do Programa das Nações Unidas parao Meio Ambiente (PNUMA), está trabalhando paraestabelecer padrões internacionais comuns aserem seguidos pelas corporações ao fazeremrelatórios sobre sustentabilidade social e ambiental.Esforços estão sendo feitos para assegurar que astais padrões sejam consistentes com as normastrabalhistas internacionais e com as Diretrizes doOCDE. Se tiver sucesso no desenvolvimento depadrões e procedimentos adequados, o GRI poderáse tornar uma referência para os investidores.

O Social Accountability (SA) 8000 tem sido umdos pioneiros em iniciativas privadas multilaterais.Os sindicatos estiveram envolvidos no desenvolvi-mento de seu código, que é baseado em normastrabalhistas internacionais e possui mecanismospara verificação e certificação.

A Ethical Trading Initiative – Iniciativa paraComércio Ético – (ETI), apesar de sediada em umúnico país, o Reino Unido, trata da conduta dasempresas desse pais em operações noutras nações.Sua direção é composta por três representantes de

empresas, sindicatos e ONGs. A ETI promove pro-gramas piloto que tratam da implementação decódigos de conduta empresarial que sejam consis-tentes com seus princípios.

Os acordos marco e os fundosdos trabalhadoresOs SPIs vêm ultimamente negociando ‘acordosmarco’ com empresas multinacionais. O número deacordos desse tipo tem crescido rapidamente nosúltimos anos. Geralmente, estes acordos tratam dedireitos sindicais e trabalhistas, embora em algunscasos cubram também outras questões, inclusiveaquelas referentes aos fornecedores. Os acordosestabelecem um relacionamento com as empresasque torna possível a resolução de problemas, comfreqüência, antes dos conflitos se agravarem.

Os Comitês Europeus de Empresa (European WorksCouncils – EWCs), criados com base numa normaobrigatória no âmbito europeu, também propor-cionam um meio de comunicação dos sindicatoscom as grandes empresas e podem ajudar a gerarrelacionamentos globais com os SPIs.

Os fundos de pensão e outros investidores institu-cionais têm uma crescente importância nos mercadosde capital e alguns exercem influência considerávelsobre as empresas. Questões de comportamento cor-porativo vêm sendo cada vez mais discutidas por taisfundos.

Em alguns casos, os trabalhadores, freqüentementeatravés de seus sindicatos, figuram entre os"administradores" de tais fundos e exercem algumainfluência sobre o uso dos trilhões de dólares decapital dos trabalhadores que estão aplicados nosmercados financeiros globais. Estes investidoresinstitucionais têm o potencial de mudar o compor-tamento empresarial negativo através de suasestratégias de mercado.

Os sindicatos estão se tornando cada vez maisativos nesta área e estão começando a cooperarem nível internacional. A CIOSL, os SPIs e o TUACcriaram um grupo de trabalho conjunto para osfundos financeiros dos trabalhadores com ointeresse voltado para a segurança da renda deaposentadoria de seus membros baseada nocomportamento corporativo responsável.Códigos de conduta unilaterais

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Uma infinidade de códigos de conduta tem sidoadotada pelas empresas nos últimos anos, emalguns casos como resposta à publicidade adversade suas atividades ou de seus fornecedores, princi-palmente em países em desenvolvimento. Taiscódigos são de qualidade e utilidade variável. Estescódigos não são estabelecidos com participaçãodos sindicatos ou outras partes, tampouco são"fiscalizáveis" através do uso de qualquer processoque parta do governo. Normas internacionaisfundamentais são, em geral, ausentes, tais comoliberdade de associação e o direito à negociaçãocoletiva. Com este aumento de atividade na áreade conduta corporativa, é importante avaliar asdiferenças na natureza dos vários instrumentos eas medidas que estão sendo tomadas.

Muitos códigos de conduta unilaterais são poucomais do que exercícios de relações públicas.Entretanto, algumas abordagens multilaterais,ainda que puramente privadas, oferecem oportu-nidades para o intercâmbio de informações, odesenvolvimento de experiências e de capacidades,como por exemplo ao ETI (Ethical TradingInitiative).

Acordos marco, ao contrário, são vinculantes umavez que são negociados e firmados entre parceiroslegítimos, com representação dos trabalhadoresnas mesas de negociação.

O Global Compact, por si só, pouco produz. Seuimpacto deve ser medido através dos efeitos nodiálogo social global, incluindo o estabelecimentode acordos-marco e o incentivo às empresas paraque envolvam outras partes e baseiem sua condutanas normas internacionais.

A Declaração Tripartite da OIT e as Diretrizes doOCDE estão ancoradas em organismos interna-cionais e de alguma forma comprometem osgovernos nacionais em sua implementação.

As Convenções da OIT e sua estrutura de acom-panhamento sustentam todos os outros instru-mentos e medidas que se apoiam em normastrabalhistas internacionais.

Estes instrumentos ou medidas não são, entretanto,legalmente obrigatórios em nível internacional,diferentemente de muitas normas de proteção dapropriedade privada que estão surgindoultimamente.

Contudo, existem oportunidades para tornar asDiretrizes obrigatórias e, portanto, mais relevantespara o processo de tomada de decisões por partedas empresas.

VinculaçãoOs afiliados do TUAC vêm, cada vez mais, discutindocom os governos dos respectivos países maneiraspelas quais se vincule o apoio público ao investi-mento e comércio internacional, tal como o créditoàs exportações e ao respeito às Diretrizes. Afinal, opúblico tem o direito de esperar que o dinheiro docontribuinte não seja usado para apoiar comporta-mento corporativo que abuse dos direitos dostrabalhadores, promova o suborno e a corrupçãoou degrade o meio-ambiente. Alguns governosestão começando a compartilhar desta visão.

Aquelas empresas que se vêem como líderes naresponsabilidade social corporativa não tem nada atemer com isto. De fato, isto deve ajudá-las amanter os seus padrões sem que sejam prejudicadaspela concorrência inescrupulosa. Outras empresaspoderão fazer objeção a este tipo de vínculo, maselas devem ser lembradas de que nenhuma empre-sa é forçada a obter subsídios ou garantiasgovernamentais, pois se tratam de benefícios, nãode direitos.

As Diretrizes da OCDE, portanto, têm um papelcomplementar nesta nova área de responsabilidadesocial empresarial no sentido de que podem ajudara moldar o ambiente com relação ao que constituio comportamento corporativo aceitável e ina-

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ceitável tanto domesticamente como em outrospaíses.

Assim, por exemplo, elas podem ser usadas paracondicionar o comportamento de empresas querecebem verbas públicas, como elementos ounormas a serem incorporadas em acordos marcoSPIs x Multinacionais (alguns dos quais já incluema jurisprudência da OCDE) e como uma referênciapara outros instrumentos ou ações.

Por exemplo, elas podem formar a base para o ele-mento social do GRI, serem usadas em atividadesregionais, bem como estar ligadas a acordosintergovernamentais regionais ou globais.

Em última análise, cabe aos trabalhadores e suasentidades sindicais, sejam elas centrais sindicais,SPIs ou seus afiliados, decidir qual abordagem ouconjunto de abordagens poderão ser maisproveitosas em suas relações com as multina-cionais. Cabe a eles decidir o que pode ser tratadoem nível local /nacional e o que deve ser feito anível internacional?

As Diretrizes podem ser eficazes em alguns casos,mas noutros momentos poderá ser mais indicadoutilizar-se de instrumentos diferentes. Taisestratégias necessitam ser desenvolvidas a fundo edependerão das circunstâncias dos casos específicos.

As Diretrizes têm sido utilizadas com freqüênciaem conjunto com outras medidas. Em algumassituações faz sentido usar apenas um instrumentoe talvez em outras seja preferivel adotar umaabordagem múltipla.

O importante é ter uma estratégia e entender arelação entre as diferentes ferramentas que seencontram disponíveis. Ao desenvolver estratégiaseficazes para a utilização das Diretrizes e outrosinstrumentos internacionais, os melhores resulta-dos têm sido alcançados com a consulta inicialpelos sindicatos e centrais nacionais junto àsorganizações internacionais.

● Para uma revisão mais detalhada dos códigosde conduta por autores sindicais ver "O movi-mento sindical internacional e os novos códigosde conduta" por Dwight Justice, ICFTU ou "OsNovos Códigos de Conduta – algumas perguntase respostas para os sindicatos" por Neil Kearney,ITGLWF e Dwight Justice.

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Anexos um a três

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Anexo umDIRETRIZES PARA ASEMPRESASMULTINACIONAIS (1) Organização para aCooperação eDesenvolvimentoEconômico – OCDE

Texto introdutórioTranscreve-se, a seguir, o texto das Diretrizes daOCDE para as Empresas Multinacionais("Diretrizes"). As "Diretrizes" foram elaboradas emmeados da década de 70, sob a forma de anexo àDeclaração da OCDE sobre InvestimentoInternacional e Empresas Multinacionais, adotadaem junho de 1976. Em 1999 e 2000, as"Diretrizes" foram objeto de uma ampla revisão, daqual o Governo brasileiro participou como membroobservador do Comitê da OCDE sobre InvestimentoInternacional e Empresas Multinacionais (CIME). Anova versão das Diretrizes foi aprovada peloConselho da Organização em junho de 2000.

Como se trata de compromissos internacionais, háuma série de procedimentos e formalidades quetêm de ser cumpridos. O Governo brasileiro estátramitando os atos que dão base oficial a estecódigo.

Esse instrumento internacional não afeta formal-mente a responsabilidade dos Estados em garantira observância das normas internas que regulem asmatérias tratadas nas "Diretrizes", mas reforça talresponsabilidade, na medida em que se trabalhapara o desenvolvimento de consenso internacionalenvolvendo países de grande relevância em termosde investimentos estrangeiros diretos e a presençade empresas multinacionais.

O Governo brasileiro também entende que aresponsabilidade primária sobre questões relativasà proteção do trabalhador, do meio ambiente e àpromoção do desenvolvimento, entre outras dasque estão elencadas nas "Diretrizes", cabe aosgovernos nacionais e às organizações interna-cionais com mandato específico sobre aqueles

temas. A competência da OCDE limita-se ao moni-toramento da aplicação dos dispositivos das"Diretrizes".

Comentários às Diretrizes são bem-vindos, pormeio do canal "Fale Conosco", com o objetivo deaperfeiçoar e otimizar o processo de implemen-tação no Brasil. Informações adicionais poderão sertambém obtidas no seguinte endereço eletrônico:www.oecd.org/.

Prefácio1. As Diretrizes da OCDE para as EmpresasMultinacionais (Diretrizes) são recomendaçõesdirigidas pelos Governos às empresas multina-cionais. Estabelecem princípios e padrões decumprimento voluntário, consistentes com alegislação aplicável, com vistas a uma condutaempresarial responsável. As Diretrizes visam aharmonizar as operações das empresas com aspolíticas governamentais, fortalecer a base da con-fiança mútua entre as empresas e as sociedadesonde operam, melhorar o clima do investimentoestrangeiro e aumentar a contribuição das empresasmultinacionais para o desenvolvimento sustentado.As Diretrizes são parte integrante da Declaraçãoda OCDE sobre Investimento Internacional eEmpresas Multinacionais, juntamente com os outroselementos dessa Declaração que se relacionamcom o tratamento nacional, obrigações contra-ditórias impostas às empresas e incentivos edesincentivos ao investimento internacional.

2. O comércio internacional sofreu grandesalterações estruturais e as próprias Diretrizesevoluíram de modo a refletir essas mudanças. Como crescimento dos setores ligados aos serviços e àstecnologias de informação, assistiu-se à entradade outro tipo de empresas na cena do mercadointernacional. As grandes empresas continuam acontribuir com uma significativa parte do investi-mento internacional, verificando-se mesmo umatendência para grandes fusões à escala internacional.Simultaneamente, assiste-se a um incremento doinvestimento estrangeiro realizado por pequenas emédias empresas, desempenhando estas,atualmente, um papel cada vez mais importantena cena internacional.

As empresas multinacionais, à semelhança das queoperam no mercado doméstico, têm evoluído nosentido da diversificação das respectivas forma eorganização empresarial. As alianças estratégicas ea existência de relações mais estreitas com osfornecedores e demais contratados tendem a diluiros limites da empresa.

(1) O texto reproduzido a seguir foi extraído do website do Ministério das Relações Exteriores da RepúblicaFederativa do Brasil, no endereço: www.mre.gov.br/ocde/intro.htm.

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3. A rápida evolução na estrutura das empresasmultinacionais reflete-se igualmente nas respectivasoperações, no mundo em desenvolvimento, onde oinvestimento direto estrangeiro conheceu umcrescimento muito acelerado. Nos países emdesenvolvimento, assistiu-se a uma grande diversi-ficação das atividades das empresas multinacionaisque, para além das funções típicas de produçãoprimária e extração, passaram a dedicar-se àmanufatura e montagem, desenvolvimento domercado interno e serviços.

4. As atividades das empresas multinacionaispermitiram, através do comércio e investimentointernacional, fortalecer e aprofundar os laços queligam as economias dos países da OCDE entre si eo resto do Mundo. Tais atividades implicamconsideráveis benefícios quer para os países deorigem como para os de destino. Estes benefíciosaumentam quando uma empresa multinacionalconsegue fornecer os bens e serviços aos consumi-dores a preços competitivos e, simultaneamente,proporcionar, a quem investe, um razoável retornodo capital. O comércio e o investimento contribuempara um uso eficiente e racional do capital, datecnologia e dos recursos humanos e naturais.Promovem ainda a transferência de tecnologiaentre as várias regiões do globo e o desenvolvi-mento de tecnologias que refletem as condiçõeslocais. As empresas promovem igualmente odesenvolvimento do capital humano nos países deacolhimento através da formação e de processosde aprendizagem realizados no próprio local detrabalho.

5. A natureza, âmbito e rapidez das mudançaseconômicas colocam novos desafios estratégicosàs empresas e seus associados. As empresas multi-nacionais têm agora a oportunidade de levar aefeito políticas de boa prática no domínio dodesenvolvimento sustentável que procuremassegurar coerência entre os objetivos sociais,econômicos e ambientais. A capacidade dasempresas multinacionais para promover o desen-volvimento sustentável será significativamentereforçada se o comércio e o investimento foremefetuados no quadro de mercados abertos,concorrenciais e adequadamente regulados.

6. Muitas empresas multinacionais têmdemonstrado que através do respeito de normasexigentes de conduta empresarial se pode aumen-tar o crescimento. Atualmente, a concorrência éintensa e as empresas multinacionais atuam emmarcos jurídicos, sociais e regulamentares muitovariados. Neste contexto, algumas empresaspoderão sentir-se tentadas a negligenciar padrõese princípios de conduta, na tentativa de obter

vantagens concorrenciais indevidas. A adoção detais práticas por uma pequena minoria poderá pôrem causa a reputação da maioria, suscitandopreocupações da parte do público.

7. Muitas empresas têm procurado ir ao encontrodestas preocupações do público, desenvolvendodispositivos e procedimentos internos de orientaçãoe de gestão que demonstram o seu compromissoem relação às boas práticas e à boa condutaempresarial, assim como no tocante à política deemprego adotada. Algumas empresas recorreram aserviços de consultoria, auditoria e certificação, oque contribuiu para a acumulação de conheci-mentos especializados nestes domínios. Estasiniciativas favoreceram igualmente o diálogosocial sobre regras de boa conduta das empresas.As Diretrizes contribuem para uma melhordefinição das expectativas dos governos aderentes,no que se refere à conduta empresarial e constituemum ponto de referência para as empresas. Porconseguinte, as Diretrizes complementam ereforçam os esforços desenvolvidos pelo setorprivado no sentido de definir e pôr em práticaregras de conduta empresarial responsável.

8. Os governos têm cooperado entre si e comoutros agentes envolvidos, no sentido de reforçaro quadro jurídico e regulamentar internacional noqual as empresas desenvolvem as suas atividades.O período do pós-guerra foi marcado pelo desen-volvimento progressivo desde quadro, logo em1948 com a adoção da Declaração Universal dosDireitos do Homem. Entre os instrumentos maisrecentes, refiram-se a Declaração da OIT sobrePrincípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aDeclaração do Rio sobre Meio-Ambiente eDesenvolvimento, a Agenda 21 e a Declaração deCopenhague sobre Desenvolvimento Social.

9. A OCDE também tem contribuído para adefinição deste quadro internacional de políticas.Desenvolvimentos recentes nesta matéria incluema adoção da Convenção sobre a Luta contra aCorrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nasTransações Comerciais Internacionais, dosPrincípios da OCDE para a GovernançaCorporativa, as Diretrizes da OCDE para a Proteçãodo Consumidor no Contexto do ComércioEletrónico e os trabalhos em curso para prepararas Diretrizes da OCDE sobre Preços deTransferência para as Empresas Multinacionais eas Administrações Fiscais.

10. Os governos que aderem às Diretrizes têm porobjetivo comum encorajar as contribuições positi-vas que as empresas multinacionais podem dar aoprogresso econômico, ambiental e social e reduzirao mínimo os problemas gerados pelas respectivas

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atividades. Na busca deste objetivo, os governosestabelecem formas de colaboração e parceriacom representantes das empresas, sindicatos eorganizações não governamentais cujas atividadesvisam ao mesmo fim. A contribuição dos governospassa pela criação de quadros regulamentaresinternos eficazes e que incluam políticas macro-econômicas estáveis, tratamento não discrimi-natório das empresas, regulamentação adequada esupervisão prudencial, um sistema imparcial deadministração da justiça e aplicação da lei e umaadministração pública eficiente. A contribuiçãodos governos pode também comportar amanutenção e promoção de normas e políticasadequadas que favoreçam o desenvolvimentosustentável, empenhando-se em garantir que asreformas em curso propiciem uma atividadeeficiente e eficaz do setor público. Os governosque aderiram às Diretrizes comprometem-se amelhorar de forma contínua tanto as suas políti-cas nacionais quanto as internacionais, a fim deaumentar o bem estar e os padrões de vida detoda a população.

I. Conceitos e Princípios1. As Diretrizes são recomendações dirigidas emconjunto pelos governos às empresas multina-cionais. Estabelecem princípios e padrões de boaprática, conformes com a legislação aplicável. Ocumprimento das Diretrizes pelas empresas évoluntário e não é legalmente exigível.

2. Dado que as empresas multinacionais desen-volvem as respectivas atividades em nível mundial,a cooperação internacional neste domínio deveráestender-se a todos os países. Os governos ader-entes às Diretrizes devem encorajar as respectivasempresas a respeitar as Diretrizes, onde quer queexerçam uma atividade, tendo em conta a situaçãoparticular dos países de acolhimento.

3. Uma definição exata de empresa multinacionalnão é necessária para os efeitos das Diretrizes. Emgeral, a expressão compreende empresas ou outrotipo de entidades, estabelecidas em mais de umpaís e ligadas entre si de forma a coordenarem assuas atividades de diversas maneiras. Podendouma ou mais destas entidades exercer umainfluência significativa sobre as atividades dasoutras, o grau de autonomia de cada uma dentroda organização pode, no entanto, variar muitoconsoante a multinacional em questão. O capitalsocial pode ser público, privado ou misto. AsDiretrizes dirigem-se a todas as entidades dentrode cada empresa multinacional (matrizes e/ou

entidades locais). Em função da repartição efetivadas responsabilidades entre si, espera-se de cadauma dessas entidades a colaboração mútua e quecontribuam no sentido de promover o cumprimentodas Diretrizes.

4. As Diretrizes não têm por objetivo introduzirdiferenças de tratamento entre as empresas multi-nacionais e as nacionais; elas traduzem boaspráticas recomendáveis a todas as empresas.Espera-se, por conseguinte e sempre que estejamem causa as Diretrizes que as empresas multina-cionais e nacionais tenham uma conduta idêntica.

5. Os governos desejam promover o maior respeitopossível pelas Diretrizes. Embora se reconheça queas pequenas e médias empresas poderão nãodispor de meios idênticos aos das grandes empresas,os governos aderentes às Diretrizes deverãoencorajá-las a desenvolver os maiores esforços nosentido de respeitar as recomendações nelascontidas.

6. Os governos signatários das Diretrizes nãodevem servir-se das mesmas para fins prote-cionistas, nem aplicá-las de maneira a pôr emquestão as vantagens comparativas de qualquerpaís onde as empresas multinacionais realizeminvestimentos.

7. Os governos têm o direito de regulamentar ascondições de funcionamento das empresas multi-nacionais dentro de suas jurisdições, observadosos limites do direito internacional. As entidadespertencentes a uma empresa multinacionaloperando em diversos países estão sujeitas às leisaplicáveis nesses países. Sempre que foremimpostas obrigações contraditórias às empresasmultinacionais por parte de países signatários, osgovernos em questão cooperarão de boa fé nosentido de resolver os problemas que possamocorrer.

8. Os governos signatários das Diretrizes implemen-tarão as mesmas no pressuposto de que honrarão ocompromisso de tratar as empresas de formaeqüitativa e em conformidade com o direito inter-nacional e as respectivas obrigações contratuais.

9. O recurso a mecanismos internacionais adequa-dos para solução de controvérsias, incluindo aarbitragem, é encorajado como forma de facilitara resolução dos diferendos legais que possamsurgir entre as empresas e os governos dos paísesde acolhimento.

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10. Os governos signatários das Diretrizespromovê-las-ão e fomentarão a sua aplicação.Estabelecerão Pontos de Contato Nacionaisincumbidos de promover as Diretrizes e quefuncionarão como fórum de debate de todas asmatérias que digam respeito às Diretrizes. Osgovernos signatários participarão igualmente emprocedimentos adequados de revisão e consultarelativos a questões respeitantes à interpretaçãodas Diretrizes, num mundo em mutação.

II. Princípios GeraisAs empresas devem plenamente ter em conta aspolíticas em vigor nos países onde desenvolvem asrespectivas atividades, tendo em consideração ospontos de vista de outros agentes envolvidos. Aeste respeito, as empresas deverão:

1. Contribuir para o progresso econômico, social eambiental, de forma a assegurar um desenvolvi-mento sustentável.

2. Respeitar os direitos humanos que de algummodo possam vir a ser afetados pelas respectivasatividades, em conformidade com as obrigações ecompromissos internacionais assumidos pelogoverno do país de acolhimento.

3. Encorajar a criação de capacidades em nívellocal em estreita cooperação com a comunidadelocal, incluindo os meios empresariais, desenvol-vendo, ao mesmo tempo, as atividades da empresano mercado nacional e internacional, de formacompatível com as boas práticas comerciais.

4. Encorajar a formação de capital humano,nomeadamente criando oportunidades de empregoe facilitando a formação dos trabalhadores.

5. Abster-se de procurar ou aceitar exceções nãoprevistas no quadro legal ou regulamentar, emdomínios como o meio-ambiente, a saúde, asegurança, o trabalho, a tributação, os incentivosfinanceiros, ou outros.

6. Apoiar e defender os princípios da boa gestãoempresarial, desenvolvendo e aplicando boaspráticas de gestão empresarial.

7. Elaborar e aplicar práticas de auto regulamen-tação e sistemas de gestão eficazes quepromovam uma relação de confiança mútua entreas empresas e as sociedades onde aquelas operem.

8. Promover o conhecimento dos trabalhadoressobre, e fazer que ajam em conformidade com, as

políticas da empresa, divulgando adequadamenteessas políticas, inclusive através de programas deformação.

9. Abster-se de mover processos discriminatóriosou disciplinares contra trabalhadores que, de boafé, apresentem relatórios à administração ou, sefor o caso, às autoridades competentes, sobrepráticas que contrariem a lei, as Diretrizes ou aspolíticas da empresa.

10. Encorajar, na medida do possível, os parceiroscomerciais, incluindo fornecedores e subcontrata-dos, a aplicar princípios de conduta empresarialcompatíveis com as Diretrizes.

11. Abster-se de qualquer ingerência indevida ematividades políticas locais.

III. Divulgação1. As empresas deverão garantir a divulgaçãoregular e oportuna de informação confiável epertinente a respeito das suas atividades, estrutura,situação financeira e resultados. A informaçãofornecida deverá dizer respeito à empresa no seuconjunto e distinguir, quando apropriado, setoresde atividade ou zonas geográficas. As políticas dedivulgação das empresas deverão ser adaptadas ànatureza, dimensão e zona de implantação daempresa, tomando sempre em consideração custos,a confidencialidade dos negócios e outras preocu-pações que digam respeito à competitividade.

2. As empresas deverão aplicar normas exigentese padrões elevados no que concerne à divulgaçãode informações, à contabilidade e à revisão decontas. As empresas são igualmente encorajadas aaplicar normas exigentes no que toca à publicaçãode informações de caráter não financeiro, incluindo,se for o caso, relatórios sobre matérias ambientaise sociais. Deverão ser indicados quais os padrõesou políticas pelos quais se rege a coleta e publi-cação de informações, financeiras ou não, daempresa.

3. As empresas deverão divulgar dados básicos,relativos à razão social, sede e estrutura, assimcomo a razão social, endereço e número detelefone tanto da empresa matriz como dasprincipais filiais, bem como a sua participaçãopercentual, direta ou indireta, no capital dessasfiliais, incluindo as de participações recíprocas.

4. As empresas deverão igualmente divulgarinformação relevante sobre:

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a) Resultados financeiros e operacionais daempresa;

b) Objetivos da empresa;

c) Acionistas majoritários e direitos de voto;

d) Membros do conselho de administração eprincipais diretores, assim como a respectivaremuneração;

e) Fatores de risco relevantes e previsíveis;

f) Questões de relevo concernentes aostrabalhadores e a outros agentes envolvidos navida da empresa;

g) Estruturas e políticas de gestão da empresa.

5. As empresas são encorajadas a fornecer infor-mações suplementares, entre as quais:

a) Declarações dirigidas ao público enunciandoprincípios ou regras de conduta, incluindo infor-mações sobre a política social, ética e ambientalda empresa e outros códigos de conduta por elasubscritos. Poderão igualmente ser comunicados adata de adoção dessas declarações, os países ouentidades a que as mesmas se aplicam e o desem-penho da empresa em relação a essas declarações;

b) Informações sobre sistemas de gestão de risco emétodos de cumprimento das leis, bem comosobre as declarações de princípios ou códigos deconduta;

c) Informações sobre relacionamento comtrabalhadores e outros agentes envolvidos na vidada empresa.

IV. Emprego e relaçõesempresariaisEm conformidade com o quadro legal e regula-mentar aplicável e as práticas vigentes em matériade emprego e de relações laborais, as empresasdeverão:

1. a) Respeitar o direito dos trabalhadores de sefazerem representar por sindicatos e outra organi-zações legítimas de representação de trabalhadorese conduzir negociações construtivas com essesrepresentantes, quer a título individual queratravés de associações patronais, com vistas aalcançar acordos sobre condições de trabalho;

b) Contribuir para a abolição efetiva do trabalhoinfantil;

c) Contribuir para a eliminação de toda e qualquerforma de trabalho forçado ou compulsório;

d) Não discriminar os trabalhadores, no exercíciodas suas funções, em razão da raça, cor, sexo,religião, convicções políticas, nacionalidade ouorigem social, exceto quanto tais práticas seletivas,tenham por fim dar cumprimento a políticas,estabelecidas pelos poderes públicos, tendentes apromover uma maior igualdade de oportunidadesde emprego ou tenham a ver com especificidade dedeterminado posto de trabalho.

2. a) Proporcionar, aos representantes dostrabalhadores, os meios necessários à elaboraçãode acordos coletivos de trabalho efetivos;

b) Proporcionar, aos representantes dos trabalhadores,as informações que se afigurem necessárias àcondução de negociações construtivas sobrecondições de trabalho;

c) Promover consultas e cooperação entre aentidade patronal e os trabalhadores e seus repre-sentantes, sobre matérias de interesse mútuo.

3. Fornecer informações aos trabalhadores e seusrepresentantes que lhes permitam ter uma idéiaexata e correta sobre a atividade e resultados daentidade ou, onde apropriado, da empresa comoum todo.

4. a) Respeitar padrões, em matéria de emprego ede relações empresariais, não menos favoráveis doque os observados por empresas da mesma dimen-são e setor, no país de acolhimento;

b) Tomar as medidas necessárias para assegurarsaúde e segurança no desempenho das respectivasatividades.

5. Empregar, nas respectivas atividades e na medi-da do praticável, o maior número possível depessoal local, dando-lhes formação, com vistas aaumentar os respectivos níveis de qualificação, emcooperação com os representantes dostrabalhadores e, quando necessário, com asautoridades públicas competentes.

6. Fornecer aos representantes dos trabalhadorese, quando apropriado, às autoridades públicascompetentes, com a devida antecedência, todas asinformações que digam respeito à previsível intro-dução de alterações na atividade da empresa,suscetíveis de afetar, de modo significativo, osmodo de vida dos trabalhadores, em especial, nocaso de fechamento de unidades que impliquemdemissões coletivas; cooperar com esses represen-tantes e com as autoridades, no sentido de mitigar

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tanto quanto possível os efeitos adversos dasmedidas em causa; dependendo das circunstânciasespecíficas de cada caso e na medida do possível,fornecer tais informações antes mesmo de sertomada a decisão final; poderão ser ainda empre-gados outros meios, para proporcionar umacooperação construtiva com vistas a atenuar,substancialmente, os efeitos de tais decisões.

7. Não influenciar, de modo desleal, negociaçõesconduzidas de boa fé com representantes dostrabalhadores sobre as condições de trabalho ounão prejudicar o exercício do direito de associaçãodos trabalhadores, por meio de ameaças de trans-ferência total ou parcial, para fora do país, deunidades de produção ou de transferência detrabalhadores, oriundos de entidades pertencentesà empresa localizadas em outro país.

8. Permitir, aos representantes autorizados dostrabalhadores, a condução de negociações relativasa acordos coletivos de trabalho ou a relações entretrabalhadores e empregadores, permitindo àspartes realizar consultas sobre matérias de interessecomum, junto dos representantes patronaiscapacitados para tomar decisões sobre essasmatérias.

V. Meio-AmbienteAs empresas deverão, dentro do quadro legal,regulamentar e das práticas administrativas emvigor nos países onde desenvolvem as respectivasatividades e atendendo aos acordos, princípios,objetivos e padrões internacionais relevantes, terem devida consideração a necessidade de protegero meio-ambiente, a saúde pública e a segurança e,em geral, conduzir as suas atividades de modo acontribuir para o objetivo mais amplo do desen-volvimento sustentável. Em especial, as empresasdeverão:

1. Criar e manter um sistema de gestão ambientalapropriado à empresa, que preveja:

a) A coleta e avaliação, em tempo hábil, de infor-mações adequadas, no que concerne ao impacto queas respectivas atividades possam ter sobre o meio-ambiente, a saúde e a segurança;

b) A fixação de objetivos mensuráveis e, quandoapropriado, de metas no que se refere à melhoriado seu desempenho ambiental, incluindo a revisãoperiódica da relevância desses objetivos; e

c) O acompanhamento e a verificação regular dosprogressos alcançados no cumprimento dosobjetivos ou metas ambientais, de saúde e de

segurança.

2. Ter em consideração as questões referentes acustos, confidencialidade e proteção dos direitosde propriedade intelectual, nomeadamente:

a) Fornecer ao público e aos trabalhadores, emtempo hábil, informações adequadas sobre oimpacto potencial das respectivas atividades sobreo meio-ambiente, a saúde e a segurança, podendotais informações incluir relatórios sobre progressosalcançados em matéria de melhoria de desempenhoambiental; e

b) Estabelecer diálogo e consultas, em tempohábil, com as comunidades diretamente afetadastanto pelas políticas ambientais, de saúde e desegurança da empresa quanto pela respectivaimplementação.

3. Avaliar e ter em conta na tomada de decisões oimpacto previsível sobre o meio-ambiente, a saúdee a segurança que possa resultar dos procedimen-tos, bens e serviços da empresa ao longo de todo oseu ciclo de vida. Sempre que as atividades previs-tas possam ter um impacto significativo sobre omeio-ambiente, a saúde e a segurança e caso asmesmas sejam objeto de decisão por parte de umaautoridade competente, as empresas deverãorealizar uma avaliação adequada do impactoambiental.

4. Sempre que exista uma ameaça de danosgraves ao ambiente, em conformidade com oconhecimento científico tecnológico dos riscosenvolvidos e tendo em consideração a saúde esegurança humanas, não deverá ser invocada ainexistência de certeza científica absoluta comoargumento para adiar a adoção de medidaseficazes e economicamente viáveis que permitamprevenir ou minimizar esses danos.

5. Manter planos de emergência para prevenir,atenuar e controlar danos graves causados pelasrespectivas atividades ao meio-ambiente e à saúde,incluindo os acidentes e situações de emergência;estabelecendo igualmente os mecanismosnecessários para alertar de imediato as autoridadescompetentes.

6. Esforçar-se continuamente por melhorar o seudesempenho ambiental, promovendo, quandonecessário, a realização de atividades tais como:

a) Adoção, em todas as componentes da empresa,de tecnologias e procedimentos de operação quereflitam os padrões de desempenho ambientalexistentes na componente da empresa com omelhor desempenho;

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b) Desenvolvimento e fornecimento de produtosou serviços que não tenham quaisquer efeitosindevidos sobre o meio-ambiente, cuja utilizaçãopara os fins previstos não comporte perigos, quetenham um consumo eficiente de energia e derecursos naturais e que possam ser reutilizados,reciclados ou eliminados com toda a segurança;

c) Sensibilizar os consumidores para as conse-qüências ambientais da utilização dos produtos eserviços da empresa; e

d) Realizar investigação sobre os meios de melhoraro desempenho ambiental da empresa a longo prazo.

7. Proporcionar aos trabalhadores níveis de edu-cação e formação adequados sobre questõesambientais, de saúde e de segurança, assim comoquanto ao manuseio de matérias perigosas, àprevenção de acidentes ambientais e ainda sobreaspectos mais gerais da gestão ambiental, taiscomo procedimentos de avaliação do impacto ambien-tal, relações públicas e tecnologias ambientais.

8. Contribuir para o desenvolvimento de políticaspúblicas significativas do ponto de vista ambientale economicamente eficientes, através de, porexemplo, parcerias ou iniciativas que permitammelhorar a consciência e proteção ambientais.

VI. Combate à corrupçãoAs empresas não deverão, direta ou indiretamente,oferecer, prometer, dar ou solicitar pagamentosilícitos ou outras vantagens indevidas, com vistas aobter ou conservar negócios ou outras vantagensilegítimas. Não deverá igualmente ser solicitado àsempresas, nem ser delas esperado, quaisquerpagamentos ilícitos ou outras vantagens indevidas.Em particular, as empresas:

1. Não deverão oferecer nem ceder a pressões parapagar a funcionários públicos ou a trabalhadores dosseus parceiros comerciais, qualquer percentagemsobre um pagamento contratual. Não deverãorecorrer à subcontratação, ordens de compra oucontratos de consultoria como meio de canalizarpagamentos a funcionários públicos, parceiroscomerciais, respectivos trabalhadores ou familiares.

2. Deverão garantir que a remuneração dosrespectivos agentes seja adequada e decorra apenasda prestação de serviços legítimos. Quando rele-vante, deverá ser elaborada e tornada disponível,às autoridades competentes, uma lista dos agentesque participação de transações com organismos eempresas públicos.

3. Deverão aumentar a transparência relativa às

atividades de luta contra a corrupção e a extorsão.Entre tais medidas, poderão incluir-se compromissosassumidos publicamente contra a corrupção e aextorsão, bem como a divulgação dos sistemas degestão adotados pela empresa para honrar essescompromissos. As empresas deverão igualmenteencorajar a abertura e o diálogo com o público, afim de sensibilizá-lo para o combate contra acorrupção e a extorsão e assegurar a suacooperação.

4. Deverão sensibilizar os trabalhadores emrelação às políticas da empresa contra a corrupçãoe a extorsão, e promover o cumprimento dasmesmas, através da divulgação adequada dessaspolíticas, bem como de programas de formação ede procedimentos disciplinares.

5. Deverão adotar sistemas de controle de gestãoque desencorajem o suborno e outras práticas decorrupção, aplicando princípios financeiros econtábeis, bem como práticas de auditoria, queimpeçam a criação de "contabilidades paralelas"ou contas secretas ou ainda a elaboração dedocumentos que não reflitam de forma conve-niente e correta as transações a que se reportam.

6. Não deverão dar contribuições ilegais a can-didatos a cargos públicos ou a partidos políticosou outras organizações políticas. As contribuiçõesdeverão respeitar inteiramente as normas dedivulgação pública de informação e ser declaradasà administração da empresa.

VII. Interesses doconsumidorNo seu relacionamento com os consumidores, asempresas deverão reger-se por práticas corretas ejustas no exercício das suas atividades comerciais,publicitárias e de comercialização, devendo tomartodas as medidas razoáveis para garantir asegurança e qualidade dos bens ou serviços queforneçam. Em particular, deverão:

1. Assegurar que os bens ou serviços quefornecem respeitam todas as normas e padrõeslegalmente prescritos ou acordados em matéria desaúde e segurança do consumidor, incluindo arotulagem referente à segurança do produto einformações a esta atinentes.

2. Fornecer, em função de cada bem ou serviço emconcreto, informações exatas e claras sobre orespectivo conteúdo, segurança de utilização,manutenção, armazenagem e eliminação, quesejam suficientes para permitir que o consumidor

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possa tomar decisões esclarecidas.

3. Criar procedimentos transparentes e eficazes quepermitam dar resposta às reclamações do consumidor,contribuindo para a resolução justa e rápida doslitígios com consumidores, sem custos ouformalidades excessivos.

4. Abster-se de, através de afirmações ou omissões,incorrer em práticas enganosas, falaciosas,fraudulentas ou desleais.

5. Respeitar a privacidade do consumidor e garantira proteção de dados pessoais.

6. Trabalhar, de forma empenhada e transparenteem cooperação com as autoridades públicas, naprevenção ou eliminação de ameaças sérias para asaúde e segurança públicas que resultem doconsumo ou utilização de produtos seus.

VIII. Ciência e TecnologiaAs empresas deverão:

1. Esforçar-se para garantir que as respectivas ativi-dades sejam compatíveis com as políticas e planosde ciência e tecnologia dos países onde desenvolvema sua atividade e, quando necessário, contribuir parao desenvolvimento da capacidade de inovação emnível nacional e local.

2. Quando exeqüível no curso de suas atividadescomerciais, adotar práticas que permitam a trans-ferência e a difusão rápida de tecnologias e deconhecimentos técnicos, salvaguardando devida-mente a proteção dos direitos de propriedadeintelectual.

3. Quando apropriado, levar a cabo, nos países deacolhimento, atividades de desenvolvimento cientí-fico e tecnológico que permitam satisfazer asnecessidades do mercado local, bem como ofereceremprego nesses setores de atividade (C&T) atrabalhadores do país de acolhimento, encorajandoa sua formação, tendo em conta as necessidadescomerciais existentes.

4. Ao concederem licenças relativas à utilização dedireitos de propriedade intelectual ou quando, deoutra forma, transfiram tecnologia, fazê-lo emtermos e condições razoáveis e de maneira a con-tribuir para as perspectivas de desenvolvimento delongo prazo do país de acolhimento.

5. Quando tal for pertinente para os objetivos com-erciais da empresa, desenvolver relações a nível localcom universidades, instituições públicas de pesquisa,e participar em projetos conjuntos de pesquisa comempresas ou associações empresariais locais.

IX ConcorrênciaAs empresas deverão, dentro do quadro legal eregulamentar aplicável, exercer as suas atividadesde forma concorrencial. Em particular, as empresasdeverão:

1. Abster-se de subscrever ou executar acordos anti-concorrenciais com os seus concorrentes, com oobjetivo de:

a) Fixar preços;

b) Apresentar propostas concertadas (concorrer emconluio);

c) Impor restrições ou quotas de produção; ou

d) Proceder à partilha ou divisão dos mercados,repartindo entre si clientes, fornecedores, zonasgeográficas ou ramos de atividade;

2. Exercer as respectivas atividades de modocompatível com as leis da concorrência aplicáveis,tendo em consideração a aplicabilidade das leis daconcorrência dos países cujas economias poderãoser prejudicadas pelas atividades anti-concorrenciaispor si desenvolvidas.

3. Nos termos da legislação aplicável e das salva-guardas relevantes, cooperar com as autoridadesque, nesses países, são competentes em matéria deconcorrência, através de, entre outras, respostasrápidas e completas a pedidos de informações delasrecebidos.

4. Promover a sensibilização dos respectivostrabalhadores para a importância do respeito pelalegislação e políticas da concorrência aplicáveis.

X. TributaçãoÉ importante que as empresas contribuam para asfinanças públicas dos países de acolhimento,cumprindo pontualmente as obrigações fiscais quelhes competirem. Em particular, as empresasdeverão agir de acordo com o quadro legal e regu-lamentar fiscal em vigor nos países onde desen-volvem a sua atividade, devendo esforçar-seseriamente por cumprir as obrigações decorrentestanto da letra quanto do espírito dessas leis e regu-lamentos. Neste âmbito, as empresas deverão tomarmedidas tais como fornecer às autoridades compe-tentes todas as informações necessárias para adeterminação correta dos impostos incidentes sobreas suas atividades e sujeitar os "preços detransferência" ao princípio da plena concorrência.

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Anexo doisContatos sindicais e na OCED:

Comitê Consultivo Sindical para a OCDE26 Avenue de la Grande ArméeF-75017 Paris, FranceTel: +33 (0)1 55 37 37 37 Fax: +33 (0)1 47 54 98 28www.tuac.org

Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres(CIOSL)5 Bd du Roi Albert II, Bte 1B-1210 Brussels, BelgiumTel: +32 (0)2 224 02 11 Fax: +32 (0)2 201 58 15www.icftu.org

Confederação Mundial do Trabalho (CMT)33 Rue de TrèvesB-1040 Brussels, BelgiumTel: +32 (0)2 285 47 00 Fax: +32 (0)2 230 87 22www.cmt-wcl.org

Confederação Européia de Sindicatos5 Boulevard Roi Albert IIB-1210 Brussels, BelgiumTel: +32 (0)2 224 04 11 Fax: +32 (0)2 224 04 54www.etuc.org

Internacional da Educação5 bd du Roi Albert II (8th)1210 Brussels, BelgiumTel: +32 (0)2 224 06 11 Fax: +32 (0)2 224 06 06www.ei-ie.org

Federação Internacional dos Sindicatos de Trabalhadores daIndústria Química, de Energia, Minas e Indústrias Diversas 109 Avenue Emile de Béco109 Avenue Emile de BécoB-1050 Brussels, BelgiumTel: +32 (0)2 626 20 20 Fax: +32 (0)2 648 43 16www.icem.org

Federação Internacional dos Trabalhadores na Construção e naMadeira (FITCM)54 Route des AcaciasCH-1227 Carouge, SwitzerlandTel: +41 22 827 37 77 Fax: +41 22 827 37 70www.ifbww.org

Federação Internacional dos Jornalistas (FIJ)IPC-Residence Palace155 rue de la LoiB-1040 Brussels, BelgiumTel: +32 (0)2 235 22 00 Fax: +32 (0)2 235 22 19www.ifj.org

Federação Internacional dos Trabalhadores da IndustriaMetalúrgica (FITIM)54bis Route des AcaciasCase Postale 1516CH-1227 Geneva, SwitzerlandTel: +41 22 308 50 50 Fax: +41 22 308 50 55www.imfmetal.org

Federação Internacional dos Trabalhadores Texteis, doVestuário e do Couro (FITTVC)8 rue Joseph StevensB-1000 Brussels, BelgiumTel: +32 (0)2 512 26 06 Fax: +32 (0)2 511 09 04www.itglwf.org

Federação Internacional dos Trabalhadores no Transporte(FITT)49-60 Borough RoadLondon SE1 1DS, Great BritainTel: +44 (020) 7403 2733 Fax: +44 (020) 7357 7871www.itf.org.uk

União Internacional dos Trabalhadores da alimentação, agrí-colas, hotéis, restaurantes, tabaco e afins (UITA)8 Rampe du Pont-RougeCH-1213 Petit-Lancy, SwitzerlandTel: +41 22 793 22 33 Fax: +41 22 793 22 38www.iuf.org

Internacional dos Serviços Públicos (ISP)BP 9, F-01211 Ferney-Voltaire Cedex, FranceTel: +33 (0)4 50 40 64 64 Fax: +33 (0)4 50 40 73 20www.world-psi.org

Union Network International - UNI8-10 Avenue ReverdilCH-1260 Nyon, SwitzerlandTel: +41 22 365 21 00 Fax: +41 22 365 21 21www.union-network.org

Organização para a Cooperação e DesenvolvimentoEconômico (OCDE)2, rue André PascalF-75775 Paris Cedex 16, FranceTel: +33 (0)1 45 24 82 00www.oecd.org

Para encontrar o endereço de uma central sindical,busque o website da CIOSL www.icftu.org e/ou o web-site da CMT www.cmt-wcl.org

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Anexo TrêsPontos de contato nacional

Alemanha Head of Department Tel: (49-30) 20 14 71 79Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie Fax: (49-30) 20 14 53 78Scharnhorststraße 34-37 E-mail: buero-vc310115 Berlin @bmwi.bund.de

Argentina Ministry of External Relations Tel: (54-11) 4819 7020/7207National Directorate of International Fax: (54-11) 4819 7566Economic Negotiations E-mail: multilaterales@mrecic. Esmeralda 1212 – 9 piso,1007 Buenos Aires gov.ar

Austrália Executive Member Tel: (61-6) 263 3795Foreign Investment Review Board Fax: (61-6) 263 2940c/o The Treasury E-mail: [email protected] Place Web: www.ausncp.gov.auParkes ACT 2600, Canberra

Áustria Director Tel: (43-1) 711 00 5180/5792Export and Investment Policy Division Fax: (43-1) 715 9651Federal Ministry of Economic Affairs and Labour E-mail: [email protected] II/5 Web: www.bmwa.gv.at/positioStubenring 1, 1011 Vienna nen/pos1_fs.htm

Bélgica Directeur général honoraire - Président Tel: (32-2) 2065 873Ministère des Affaires Économiques Fax: (32-2) 5140 389Administration des Relations Économiques E-mail: colette.vanstraelenrue Général Leman 60, 1040 Bruxelles @mineco.fgov.be

Brasil Coordenação Geral de Organizações Económicas Tel: (+5561) 411 6912(CORG), Ministério das Relações Exteriores Fax: (+5561) 226 3413Anexo II, sala 502, E-mail [email protected] dos Ministérios - Bloco H Web: www.mre.gov.br/ocde.htmBrasília DF

Canadá Canada’s National Contact Point Tel: (1-613) 996 3324Room C6-273 Fax: (1-613) 944 0679125 Sussex Drive E-mail: ncp.pcn@dfait-Ottawa, maeci.gc.caOntario K1A 0G2 Web: www.ncp-pcn.gc.ca

Chile Claudio Rojas Diaz Tel: 56 2 565 93 25Jefe Departamento OCDE Fax: 56 2 696 06 39Dirección de Relaciones Económicas Internacionales E-mail: [email protected] de Relaciones Exteriores de Chile [email protected] 20, tercer piso, Santiago

Coréia Vice-Minister Tel: (82-2) 2110-5356Ministry of Commerce, Industry and Energy Fax: (82-2) 503-9655(MOCIE)1 Chungang-dong E-mail: [email protected], Kyongki Province Web: www.mocie.go.kr

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Dinamarca Deputy Permanent Secretary of State Tel: (45) 33 92 59 00Division for Labour Law and Industrial Relations Fax: (45) 33 12 13 78Ministry of Labour E-mail: [email protected] Kanal 20 Web: www.am.dkDK-1060 Copenhagen K

Espanha General Secretary for International Trade Tel: (34-1) 349 39 83Ministry of Economy Fax: (34-1) 349 35 62Paseo de la Castellana nº 162 E-mail: [email protected] Madrid Web: www.mcx.es/polco/Inversiones

Exteriores/acuerdosinternacionales/acuerdosinternacionales.htm

Estônia National Contact Point of OECD Declaration on Tel: 3726256326International Investment and Multinational Enterprises Fax: 3726313660Ministry of Economic Affairs of the Republic of Estonia E-mail: [email protected] 1115072 Tallinn

Estados Unidos Director, Tel: (1-202) 736 4274da América Office of Investment Affairs, Fax: (1-202) 647 0320

Department of State E-mail: [email protected] C St. NW Web: www.state.gov/www/issues/Washington, DC 20520 economic/ifd_oia.html

Finlândia Senior Government Secretary Tel: (358-9) 160 4689Advisory Committee on International Fax: (358-9) 160 2622Investment & Multinational Enterprises of Finland E-mail: [email protected](MONIKA), Ministry of Trade and Industry Web: www.ktm.fi/monika/PO Box 32, 0023 ValtioneuvostoHelsinki

França Sous-directrice Tel: (33) 01 44 87 73 70Europe et Affaires monétaires internationales Fax: (33) 01 453 18 36 29Direction du Trésor - télédoc 579 Web: www.minefi.gouv.fr/Ministère de l’économie, TRESOR/pcn/pcn/htmdes finances et de l'industrie139, rue de Bercy 75572 Paris Cedex 12

Grècia Ministry of National Economy Tel: (3010) 328 6301 or Ermou & Kornarou 1 328 6231Athens 10563 Fax: (3010) 328 6309

E-mail: [email protected]: www.elke.gr/bloecd.htm

Hungria Ministry of Economic Affairs Tel: (36-1) 374-2877Investment Incentives and Investment Fax: (36-1) 269-3478Promotion Department E-mail: [email protected]., Honvéd u. 13-15 Web: www.gm.hu/fomenu/kereskedeleH-1055 Budapest m/htm/oecd/index.htm

Irlanda National Contact Point Tel: (353-1) 631 2936Enterprise Policy Unit Fax: (353-1) 631 2822Department of Enterprise, Trade & Employment E-mail: Pá[email protected] Street Web: www.entemp.ie/epst/fdi2.htmDublin 2

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Islândia Director for Financial Markets and Tel: (354-1) 609 070Economic Affairs Fax: (354-1) 621 289Ministry of Industry and CommerceArnarhvoli150 Reykjavik

Itália Mr Stelio Venceslai - PCN, Uff. C1, D.G.S.P.C. Tel: (39-06) 47052836Ministére des Activités des Productions Fax: (39-06) 47887944Via Molise n. 2 E-mail: [email protected] Rome - Italie Web: www.minindustria.it/

dgspc/pcn/pcn.htm

Japão Director Tel: (81-3) 3581-0018Second International Organisations Division Fax: (81-3) 3581-9470Economic Affairs Bureau Web: www.mofa.go.jp/mofaj/gaiko/ Ministry of Foreign Affairs economy/oecd/index.html2-2-1 KasumigasekiChiyoda-kuTokyo

Luxemburgo Ministére de l’Economie Tel: (352) 478 4173Sécretariat du Comité de Conjoncture Fax: (352) 46 04 48L-2914 Luxembourg E-mail: [email protected]

México Secretaría de Economía Tel: (52-5) 5729-9119Attn: Hector Marquez Fax: (52-5) 5729-6091Alfonso Reyes # 30, Piso 16 E-mail: [email protected]. Condesa C.P. 06140 Web: www.economia-snci.gob.mx/Mexico, D.F. Mexico

Noruega Ministry of Foreign Affairs Tel: (47) 22 24 34 18Department for trade policy, Fax: (47) 22 24 27 84environment and resources E-mail: [email protected] WTO/OECD-section Web: http://odin.dep.no/ud/norsk/ PO Box 8114 handelspolitikk/032061-N-0032 Oslo 990006/index- dok000-b-n-a.html

Nova Zelândia OECD Desk Officer Tel: (64-4) 494 8500Trade Negotiations Division Fax: (64-4) 472 9596Ministry of Foreign Affairs and Trade E-mail: [email protected] Bag 18 901Wellington

Países Baixos Head of the Investment Policy and Tel: (31-70) 379 6378International Organisations Division Fax: (31-70) 379 7924Ministry of Economic Affairs E-mail: [email protected] Box 20102 Web: www.oesorichtlijnen.nl/2500 EC The Hague

Polônia Polish Agency for Foreign Investment (PAIZ) Tel: (48-22) 334 9871Al. Róz 2 Fax: (48-22) 334 999900-559 Warsaw E-mail: [email protected]

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Portugal Director Tel: (351) 808 214 214/217Foreign Investment Department 909 351Portuguese Investment Promotion Agency (ICEP) Fax: (351) 217 940 209Avenida 5 de Outubro, 101 E-mail: [email protected] Lisbon

República NKM SR, Ministry of Economy Tel: (+421-2) 48541618Eslovaca MH SR, Mierova 19 Fax: (+421-2) 48543502

827 15 Bratislava E-mail: [email protected]: www.economy.gov.sk/spolupraca /smernicepodniky.doc

República Ministry of Finance Tel: (420-2) 5704 2133Tcheca Letenská 15 Fax: (420-2) 57042795

11810 Prague 1 Web: www.mfcr.cz/scripts/HP/default.asp

Reino Unido UK National Contact Point Tel: (44-20) 7215 4510Department of Trade and Industry Fax: (44-20) 7215 4577Bay 365 E-mail: [email protected] House Web: www.dti.gov.uk/ 66-74 Victoria Street worldtrade/ukncp.htm London SW1E 6SW

Suécia Department for International Trade Policy Tel: (46-8) 405 1000Ministry of Foreign Affairs Fax: (46-8) 723 1176103 33 Stockholm E-mail: [email protected]

Web: www.utrikes.regeringen.se/nkp.htm

Suíça Point de contact national Tel: (41-31) 324 08 54Département fédéral de l'économie Fax: (41-31) 324 90 42Secrétariat d'Etat à l'économie E-mail: [email protected] investissements internationaux Web: www.seco-admin.ch/et entreprises multinationalesEffingerstrasse 13003 Berne

Turquia Undersecretariat of Treasury Tel: (312) 212 89 14/15General Directorate of Foreign Investment Fax: (312) 212 89 16Inönü Bulvary n. 36 E-mail: [email protected] Emek-Ankara E-mail: [email protected]

Web: www.treasury.gov.tr