Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e ......Guia Prático de Arrecadação,...

25
Guia Prático de Arrecadação e Aplicação de Recursos Eleitorais.

Transcript of Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e ......Guia Prático de Arrecadação,...

  • Guia Prático de Arrecadação e

    Aplicação de Recursos Eleitorais.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    2

    O tema Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas

    Eleitorais tem sido uma das dúvidas mais frequentes se não a maior dúvida

    por parte de candidatos e coordenadores de campanhas.

    Tem sido, também, um dos temas mais delicados e mal trabalhados em

    campanhas eleitorais, comprometendo, assim, várias candidaturas que tinham tudo para serem vitoriosas.

    Estes assuntos são, sem dúvida importantíssimos em todas as fases de uma candidatura, ou seja, do período de pré-projeto até o momento da

    prestação das contas eleitorais. A falta de conhecimento pode levar ao insucesso ou, até mesmo, à impugnação das contas eleitorais por não terem sido feitas corretamente: a arrecadação, aplicação dos recursos e

    prestação de contas como a legislação determina.

    Por isso resolvemos publicar o “Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos Eleitorais.” Com toda a legislação aplicável ao assunto.

    LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    - Reforma Eleitoral de 2017 (Leis nº 13.487/17 e 13.488/2017) e

    Resolução TSE nº 23.553, que regulamenta a arrecadação, os gastos

    eleitorais e a prestação de contas.

    (Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e

    candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.)

    ORÇAMENTO DA CAMPANHA

    Toda campanha custa dinheiro. Planejar os gastos com aluguel de comitê,

    linha telefônica, pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível,

    gráfica e produção dos programas para rádios e TV é fundamental. A

    estimativa de despesas, bem como a posterior prestação de contas, deverá

    estar de acordo com o valor fixado por lei e por Resolução do Tribunal

    Superior Eleitoral (TSE) para o custo de campanha de seus candidatos, sob

    pena de pagamento de multa.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    3

    Mas atenção. É importante ficar atento aos limites de gastos, para os

    cargos:

    O limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

    Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as

    eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).

    Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará

    multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.

    Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde

    houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.

    Para saber o limite de gastos por municípios acesse o links abaixo: (ou copie o endereço abaixo e cole na barra de endereço de seu navegador)

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-

    2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file

    Despesas

    O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou

    indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço

    contratado.

    Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha

    eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.

    A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha;

    remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/filehttp://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/filehttp://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/filehttp://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-tabela-limite-de-gastos-eleicoes-2020/at_download/file

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    4

    ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-

    eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda

    eleitoral.

    Outras regras

    Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser

    individualizadas. Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria,

    assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de

    interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas

    prestações de contas.

    A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os

    relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

    Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de

    campanha.

    CONHEÇA AS REGRAS PARA DOAÇÕES

    ELEITORAIS Norma do TSE define parâmetros para a captação de recursos por

    candidatos e partidos. Descumprimento das regras pode acarretar a perda de mandatos

    Com a Minirreforma Eleitoral de 2015, o Congresso Nacional incorporou à

    legislação eleitoral a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no

    julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que

    declarou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por

    empresas. Assim, os candidatos a cargos eletivos passaram a ter de

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    5

    financiar suas campanhas com recursos próprios e com doações de

    correligionários ou de partidos políticos (recursos oriundos do Fundo

    Partidário). A campanha ainda pode ser financiada pela venda de bens e

    pela realização de eventos, ou ainda utilizando o Fundo Especial para

    Financiamento de Campanhas (FEFC).

    As doações para campanhas eleitorais nas Eleições Municipais de 2020 são

    normatizadas pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que compila os

    dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), da Lei dos Partidos

    Políticos (Lei nº 9.096/1995), do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da

    Constituição Federal, entre outras fontes de legislação que versam sobre

    arrecadação, gastos de campanha por partidos e candidatos e as

    respectivas prestações de contas. A relevância dessa resolução se traduz no

    fato de que doações de recursos fora dos parâmetros legais estabelecidos

    podem constituir ilícitos eleitorais e acarretar a cassação do diploma e a

    perda do mandato após as eleições.

    Por isso, é importante observar que os cidadãos que desejam contribuir

    para a campanha eleitoral de seus candidatos o façam por meio de

    transferência bancária com a identificação do seu número no Cadastro de

    Pessoas Físicas (CPF), seja mediante depósito pessoal ou via financiamento

    coletivo pela internet. O partido político ou o candidato deverá identificar na

    internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os

    respectivos valores recebidos.

    A Resolução TSE nº 23.607/2019 também estabelece um limite para a

    doação de pessoas físicas: os eleitores podem doar aos candidatos de sua

    preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual

    declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário de 2019.

    A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua

    campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de

    campanha no cargo em que concorrer.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    6

    Não existe mais a possibilidade de doação empresarial ou de pessoa jurídica.

    FINANCIAMENTO COLETIVO

    É facultado ao pré-candidato, a arrecadação prévia de recursos

    mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo, conhecidos como

    crowdfunding (uma espécie de vaquinha online), aplicativos eletrônicos e

    outros recursos similares, mas a liberação dos recursos pela entidade

    arrecadadora fica condicionada ao registro da candidatura.

    Pela Lei, as instituições que promovam o crowdfunding poderão

    começar a arrecadar dinheiro a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral

    para o pré-candidato que contratar o serviço. Para tanto, as instituições

    deverão seguir os seguintes requisitos:

    cadastro prévio na Justiça Eleitoral;

    identificação obrigatória, com o nome completo e o número de CPF

    de cada um dos doadores e das quantias doadas;

    disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos

    doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada

    instantaneamente a cada nova doação;

    emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação

    realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com

    envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as

    informações relativas à doação;

    ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas

    administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

    não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 da Lei

    nº 9.504 (tais como: doação de sindicatos, órgãos e empresas

    estatais, concessionários de serviço público, entidades religiosas,

    etc).

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    7

    Os recursos arrecadados pelas instituições somente serão liberados

    aos candidatos após o seu registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Se o

    pré-candidato contratar o serviço de financiamento coletivo e não registrar

    sua candidatura, terá que devolver os recursos doados aos doadores

    originais.

    PERGUNTAS FREQUENTES

    FINANCIAMENTO COLETIVO

    1) A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela

    modalidade de financiamento coletivo?

    As entidades arrecadadoras, após cadastramento e habilitação no TSE,

    podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15

    de maio do ano eleitoral, ficando a liberação dos recursos arrecadados para

    o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à

    Justiça Eleitoral e ao cumprimento dos demais requisitos (Resolução-TSE nº

    23.607/2019, art. 22, § 4º).

    2) Na hipótese de o pré-candidato desistir da sua pretensão ou não

    solicitar o registro de candidatura, o que deve ser feito com os

    recursos arrecadados no financiamento coletivo?

    Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de

    candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade

    devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas

    entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Resolução-TSE nº

    23.607/2019, art. 22, § 5º).

    3) Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações?

    Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem

    observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é

    até o dia da eleição (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 33).

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    8

    4) A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse

    recibo é o recibo eleitoral de campanha?

    A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação, o qual

    deverá conter as seguintes informações (Resolução-TSE nº 23.607/2019,

    art. 22, § 2º):

    i. identificação do doador, CPF e endereço;

    ii. identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do

    candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos, e a eleição a que se

    refere;

    iii. valor doado;

    iv. data da doação;

    v. forma de pagamento;

    vi. (vi) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a

    indicação da razão social e do CNPJ; e

    vii. (vii) referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de

    que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas

    no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de

    multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.

    Atenção: O recibo de comprovação da doação, emitido pela entidade

    arrecadadora, é um recibo próprio e não se confunde com o recibo eleitoral

    de doação, emitido pelo candidato, por meio do SPCE, ou pelo partido, por

    meio do SPCA

    5) O candidato, beneficiário da doação, deve emitir um recibo

    eleitoral para cada doação obtida pela modalidade de financiamento

    coletivo?

    Não. De acordo com o art. 3º, I, d, , da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a

    emissão obrigatória de recibo eleitoral, remanescente na Lei nº 9.504/1997,

    refere-se somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações

    recebidas pela Internet mediante a utilização de cartões de crédito (Lei nº

    9.504/1997, art. 23, § 2º e § 4º, III, b).

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    9

    6) De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o

    detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário

    e para o TSE?

    O TSE disponibilizará, em página na internet, um leiaute padrão para o

    intercâmbio de dados com o Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a

    inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de

    Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o envio dos dados à Justiça Eleitoral

    (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, V)

    7) Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de

    financiamento coletivo?

    Não. Apesar disso, de acordo com o disposto na Resolução-TSE nº 23.607,

    art. 22, § 7º c.c art. 21, §§ 1º e 2º, as doações arrecadadas por meio das

    empresas de financiamento coletivo, de valores iguais ou superiores a

    R$1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), só podem

    ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e

    nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações

    sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

    8) Os partidos poderão arrecadar por meio das entidades de

    financiamento coletivo?

    Sim. O art. 23, § 4º, IV, da Lei nº 9.504/1997 não limitou a arrecadação

    por meio de entidades de financiamento coletivo aos candidatos.

    9) A arrecadação prevista a partir de 15 de maio pode ser realizada

    pelo partido em nome do pré-candidato e depois transferida ao

    candidato?

    Não. A arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-

    candidato que deverá contratar diretamente a entidade de financiamento

    coletivo. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4º do

    art. 22 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, uma vez que os recursos

    arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    10

    da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do

    partido político na gestão e distribuição desses recursos.

    10) Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo

    candidato ou pelo partido em até 72 horas da transferência do

    recurso do doador à entidade de financiamento coletivo?

    Não. Nos termos do § 2º do art. 47 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o

    relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato ou pelo partido

    em até 72 horas a contar da data do crédito do recurso na conta de

    campanha do candidato, efetuado pela entidade de financiamento coletivo.

    11) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo

    divulgarem, em seu sítio eletrônico, as doações aos pré-candidatos,

    candidatos e partidos políticos?

    Imediatamente. Nos termos do art. 22, III, da Resolução-TSE nº

    23.607/2019, as doações deverão ser divulgadas no ato da doação.

    12) Quais dados da doação deverão ser divulgados?

    Nos termos do art. 22, II, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a

    identificação compõe-se dos seguintes dados:

    I. nome completo;

    II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada

    doador;

    III. valor das quantias doadas individualmente;

    IV. forma de pagamento; e

    V. data das respectivas doações.

    13) É preciso divulgar no sítio eletrônico da entidade as taxas

    administrativas a serem cobradas pelo serviço?

    Sim. Conforme o art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as

    entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos

    e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do

    serviço.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    11

    14) A entidade de financiamento coletivo é responsável pela

    verificação de doações oriundas de fontes vedadas?

    Sim. Nos termos do art. 22, VII, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, um dos

    requisitos para a adoção de financiamento coletivo é a não incidência em

    quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 dessa resolução,

    quais sejam:

    I. recursos de pessoas jurídicas;

    II. recursos de origem estrangeira; e

    III. pessoa física permissionária de serviço público.

    15) O candidato e o partido são isentos da responsabilidade de

    arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo quando

    oriunda de fonte vedada?

    Não. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas

    doações oriundas de fonte vedada, cabendo a eles aferir a licitude dos

    recursos que financiam sua campanha, nos termos do art. 31, §11, da

    Resolução-TSE nº 23.607/2019.

    16) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo

    encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e

    partidos?

    No ato da doação, conforme o art. 22, V, da Resolução-TSE nº

    23.607/2019.

    17) Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento

    coletivo iniciarem o encaminhamento das informações das doações

    à Justiça Eleitoral?

    As informações devem começar a ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a

    partir da transferência dos recursos arrecadados aos respectivos candidatos

    e partidos, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a

    serem disponibilizados pelo TSE em página na internet.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    12

    18) As entidades de financiamento coletivo deverão protocolar

    petição para o cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral?

    Não. O cadastro prévio deverá ser realizado exclusivamente por meio de

    formulário eletrônico disponível na página do TSE na Internet.

    19) Os documentos a serem anexados junto ao formulário

    eletrônico para cadastro prévio das entidades de financiamento

    coletivo são obrigatórios?

    Sim. Nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o

    cadastro prévio compreende o formulário eletrônico previsto no inciso I e os

    documentos previstos nos incisos II, III e IV desse artigo. A ausência de

    qualquer um dos documentos poderá ensejar o descredenciamento da

    entidade de financiamento coletivo, impossibilitando sua atuação em

    campanha.

    20) A conta intermediária das entidades de financiamento coletivo,

    prevista no art. 24 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, é uma conta

    bancária?

    Sim. A conta intermediária deverá ser uma conta bancária de depósito à

    vista, aberta em uma instituição financeira com carteira comercial

    reconhecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 24, § 2º da

    Resolução-TSE nº 23.607/2019.

    21) Qual tipo de transação bancária identificada deverá ser utilizada

    pelas entidades de financiamento coletivo para transferência dos

    recursos aos candidatos e partidos?

    Deverá ser utilizada a transferência eletrônica bancária entre a conta

    intermediária da entidade de financiamento coletivo e a conta de campanha

    do candidato ou do partido político.

    22) Os eventuais conflitos contratuais entre o candidato ou o

    partido político e a entidade de financiamento coletivo são

    resolvidos junto à Justiça Eleitoral?

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    13

    Não. A entidade arrecadadora funciona como intermediária entre o

    candidato ou o partido e o doador, viabilizando a doação por meio de

    instrumento de financiamento coletivo (art. 21, III, da Resolução-TSE nº

    23.607/2019). Nessa intermediação, mantém-se a relação contratual com o

    candidato ou com o partido pela prestação dos serviços (art. 22, V, e §§3º e

    4º da Resolução-TSE nº 23.607/2019), cabendo a outro ramo da Justiça,

    que não o Eleitoral, dirimir os conflitos existentes nessa relação comercial.

    As doações por meio de cartão de crédito deverão observar as regras

    previstas na legislação eleitoral quanto a limites e procedimentos, sem

    prejuízo das regras a que se submete o doador quando da obtenção do

    cartão de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional.

    23) No caso de pré-candidatos, enquanto não efetivado o registro

    da candidatura e liberados os recursos arrecadados após cumpridos

    os requisitos da legislação eleitoral, quem deve ser o responsável

    pela guarda desses recursos arrecadados: as operadoras de arranjo

    de pagamento ou a entidade arrecadadora de financiamento

    coletivo?

    As entidades de financiamento coletivo figuram como fiel depositária dos

    recursos arrecadados até sua liberação para a conta de campanha do

    candidato, nos termos do art. 22, §§4º e 5º, da Resolução-TSE nº

    23.607/2019.

    24) Uma vez que as entidades de financiamento coletivo poderão

    arrecadar recursos até o dia da eleição, considerando que esses

    recursos somente estarão disponíveis aos candidatos após

    determinado período de tempo, as entidades arrecadadoras poderão

    depositar recursos na conta de campanha após as eleições?

    Nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, partidos políticos

    e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da

    eleição, contudo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente até

    o limite para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    14

    eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de

    entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    Portanto, o candidato somente poderá receber recursos das entidades

    arrecadadoras, após a eleição, para quitar despesas de campanha

    contraídas e não pagas.

    25) Durante o período de pré-candidatura, a entidade arrecadadora

    de financiamento coletivo poderá cobrar um pacote prévio de

    tarifas, a fim de evitar possível inadimplência no caso de a

    candidatura não ser efetivada pelo TSE?

    Não há regulamentação pela Justiça Eleitoral das condições contratuais

    relativas à cobrança de taxas administrativas aplicadas à arrecadação para

    pré-candidatos. Esse assunto deverá ser estabelecido em contrato entre o

    pré-candidato e a entidade arrecadadora.

    26) No caso de a candidatura ser efetivada, essas tarifas cobradas

    na pré-campanha deverão ser posteriormente incluídas como

    despesas de campanha?

    Sim. No caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de

    cumpridos os requisitos dispostos nas alíneas a até c, I, art. 3º da

    Resolução-TSE nº 23.607/2019, os recursos arrecadados pela entidade de

    financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos (art. 22,

    §4º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019).

    Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas

    Eleitoral (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado

    por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como

    despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 23 da Resolução-TSE nº

    23.607/2019.

    27) Há modelo para a Declaração prevista no art. 22, §1º, IV, da

    Resolução-TSE nº 23.607/2019?

    Não. Nos termos da referida norma, sócios e administradores das entidades

    de financiamento coletivo devem emitir declaração individual, devidamente

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    15

    assinada, de que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de

    cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a

    funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

    28) A entidade arrecadadora de financiamento coletivo deverá

    operar arranjos de pagamento ou poderá contratar empresas que

    operem esses arranjos, desde que essas empresas estejam

    habilitadas a operar segundo os critérios da lei e da regulamentação

    do Banco Central do Brasil?

    As entidades de financiamento coletivo poderão contratar empresas

    autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar arranjos de pagamento

    (art. 22, I, Resolução-TSE nº 23.607/2019).

    As taxas cobradas por essas empresas subcontratadas deverão ser

    amplamente divulgadas aos interessados, nos termos do art. 22, VI, da

    Resolução-TSE nº 23.607/2019.

    29) Pessoa física poderá exercer atividade de financiamento

    coletivo?

    Não. Somente pessoas jurídicas poderão exercer a atividade de

    financiamento coletivo, nos termos do art. 23, I, Resolução-TSE nº

    23.553/2017.

    30) No caso de não efetivação da candidatura do pré-candidato, os

    recursos a serem devolvidos aos doadores são as doações brutas,

    efetuadas por esses doadores, ou as doações que tiveram as taxas

    administrativas aplicadas previamente descontadas? No caso de

    devolução da doação bruta, cabe ao pré-candidato o pagamento

    dessas taxas?

    A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 22-A, § 4º, não estabeleceu, de forma

    expressa, o valor a ser devolvido ao doador, permitindo a possibilidade de

    que o montante a ser devolvido seja aquele correspondente ao valor total

    doado, sem descontos.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    16

    Essas relações deverão constar de forma clara no contrato firmado entre o

    pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo.

    Deverá ser dada ampla divulgação aos interessados das normas definidas

    entre os pré-candidatos e as entidades de financiamento coletivo.

    31) Os microempreendedores individuais (MEI) e os empresários

    individuais podem se cadastrar para promover técnicas de

    financiamento coletivo?

    O inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o

    mecanismo de financiamento coletivo pode ser ofertado por "instituições

    que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de

    sítios na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares [...]".

    Instituição é definida como organismo que visa atender a necessidades de

    determinada comunidade, e sua função social transcende o indivíduo.

    Denota-se, portanto, o caráter orgânico a ser atribuído ao termo instituição.

    Por isso, não é possível que as pessoas físicas que se formalizaram como

    MEI ou como empresários individuais sejam abrangidas pela citada lei, em

    vista do caráter pessoal da empresa – decorrente de política pública que

    visou a formalização de trabalhadores informais –, bem como da vedação

    de contratação de mais de um empregado, o que não se coaduna com a

    eventual necessidade em consequência da utilização maciça do mecanismo

    de financiamento.

    32) As entidades de financiamento coletivo que efetuaram o

    cadastro prévio em eleições anteriores deverão efetuar novo

    cadastro?

    Sim. A cada eleição, a entidade de financiamento coletivo deverá efetuar

    novo cadastro prévio, demonstrando interesse em participar da eleição

    como fornecedora de serviços para arrecadação de recursos, devendo ser

    apresentados todos os documentos exigidos nesse novo cadastro.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    17

    33) Caso sejam arrecadados recursos em nome do vice candidato da

    chapa, o arquivo com as informações das doações, a ser enviado ao

    prestador de contas e à Justiça eleitoral, deverá ser identificado

    pelo CNPJ do candidato titular ou do vice que é o beneficiário direto

    da arrecadação?

    No caso de contratação direta com o vice candidato e consequente

    arrecadação em seu benefício, o arquivo a ser enviado ao prestador de

    contas e à Justiça Eleitoral deverá identificar o vice candidato que é o

    beneficiário direto da arrecadação.

    Ou seja, os arquivos deverão identificar o beneficiário direto das doações

    arrecadadas. Se a entidade de financiamento coletivo estiver arrecadando

    tanto para o candidato titular quanto para o vice deverá enviar arquivos

    distintos conforme a arrecadação, devendo cada arquivo corresponder a um

    crédito na conta bancária beneficiada.

    Essa orientação é aplicada no caso de suplentes de candidatos a senador.

    34) Há alguma forma de validação prévia do arquivo a ser enviado à

    Justiça Eleitoral?

    Sim. A entidade de financiamento coletivo poderá validar o arquivo com as

    informações das doações antes do envio aos candidatos e partidos e à

    Justiça Eleitoral. Essa validação verificará o cumprimento do leiaute

    disponibilizado e permitirá a identificação prévia de eventual erro no

    arquivo, possibilitando a correção para o envio.

    35) Como deve ser realizado o recebimento das doações na conta

    intermediária da entidade de financiamento coletivo?

    Nos termos do art. 24, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os créditos

    recebidos na conta intermediária devem ser realizados por meio de

    transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente

    identificado.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    18

    DOAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO A

    PARTIDOS E A CANDIDATOS

    Os candidatos, os partidos ou coligação, desde o registro das candidaturas,

    poderão colocar mecanismo disponível em seus portais na internet para

    receber doações, inclusive por meio de cartão de crédito, desde que haja

    identificação do doador e a emissão do recibo eleitoral de cada doação

    realizada. Além disso, é permitido aos partidos e candidatos, após o registro

    das candidaturas, a comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de

    eventos de arrecadação.

    Os partidos, como administradores dos recursos do fundo eleitoral,

    deverão definir as formas, valores e datas de repasse para os candidatos,

    promovendo o devido repasse do recurso para conta específica do comitê

    eleitoral do candidato.

    As doações via internet, inclusive com o uso do cartão de crédito, são

    restritas às pessoas físicas e devem atender aos seguintes requisitos:

    identidade do doador; e

    emissão obrigatória de recibo para cada doação realizada.

    As doações por cartão de crédito, vedado o uso de cartões emitidos

    no exterior ou cartão corporativo ou empresarial, deverão ser creditadas na

    conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha,

    aberta pelo comitê ou candidato.

    Antes de proceder à arrecadação por meio de cartão de débito e de

    crédito, os candidatos ou comitês financeiros deverão:

    solicitar registro na Justiça Eleitoral;

    obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

    abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação

    financeira da campanha;

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    19

    receber número de recibos eleitorais; e) desenvolver página de

    internet específica para o recebimento dessas doações; e

    contratar instituição financeira ou administradora de cartão de crédito

    para habilitar o recebimento de recursos por cartão de crédito.

    É obrigatória a abertura de conta bancária específica para a

    campanha, tanto pelo partido quanto pelo candidato. As doações feitas

    diretamente nas contas dos partidos ou do candidato deverão ser efetuadas

    por meio de cheque cruzado e nominal ou transferências eletrônicas de

    depósitos ou, ainda, de depósitos em espécie devidamente identificados.

    Portaria assinada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral

    (TSE), ministro Gilmar Mendes, regulamenta a doação por meio de cartão de crédito a candidatos e a partidos políticos.

    O assunto foi discutido durante a sessão plenária de ontem e, em seguida, foi objeto da Portaria TSE nº 930, que contém as orientações sobre os

    procedimentos a serem observados na arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartão de crédito, a partir de sugestões da Assessoria de Exame de

    Contas Eleitorais e Partidárias do TSE, seguindo o previsto na Resolução TSE nº 23.463/2015.

    De acordo com a portaria, que entra em vigor na data de sua publicação, a emissão do recibo eleitoral e a verificação da origem e da licitude dos

    recursos doados bem como o limite de doação permitido são de exclusiva responsabilidade do candidato (ou do administrador financeiro por ele designado), do presidente e tesoureiro do partido político, que também são

    responsáveis por verificar a correlação entre o doador e o titular do cartão. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos

    rendimentos brutos do doador no ano-calendário anterior à eleição. Somente o titular do cartão poderá fazer a doação. Os bancos deverão

    encaminhar às empresas responsáveis por habilitar candidatos e partidos a receberem a doação nome e CPF do titular do cartão, data, horário e valor

    da doação, que serão repassadas aos candidatos e aos partidos. A portaria prevê ainda que eventuais estornos ou desistências da despesa do cartão de crédito serão informados pela instituição de pagamento emissora do cartão

    de crédito ao TSE e ao candidato ou partido político.

    As instituições de pagamento credenciadoras ou emissoras de cartão de crédito, conforme o caso, deverão apresentar relatório individual das doações recebidas a requerimento de candidato, partido político ou por

    diligência da Justiça Eleitoral.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    20

    Tratativas

    A portaria é resultante de tratativas do TSE junto às instituições

    administradoras de cartão de crédito, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e ao Ministério da Fazenda para dar efetividade à Resolução nº 23.463/2015,

    que prevê a possibilidade de doação por esta modalidade, e atende a reivindicações de partidos políticos para regulamentar o recebimento de doações nesta modalidade.

    O presidente do TSE destacou a importância da medida, principalmente no

    primeiro pleito sem financiamento de campanhas por parte de empresas. “Temos agora um modelo peculiar de financiamento, e qualquer dificuldade nessa seara, claro, desestimula as doações e dificulta o sistema completo

    de financiamento”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

    O artigo 20 da Resolução nº 23.463 do TSE estabelece que, para arrecadar recursos pela internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, devendo ser observados os seguintes

    requisitos: identificação do doador pelo nome e pelo CPF; emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e

    utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

    FUNDO ELEITORAL – COMPOSIÇÃO E

    DISTRIBUIÇÃO

    Com o fim do financiamento empresarial de campanha, o Congresso

    Nacional, por intermédio da Lei nº 13.487, de 6/10/2017, criou o Fundo

    Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), como principal fonte de

    custeio das eleições.

    É importante não confundir o recém-criado fundo eleitoral com o

    fundo partidário. Este serve para manter as legendas e divulgar sua

    doutrina. O primeiro para financiar eleições e foi instituído pela Lei nº

    13.487/2017, após a extinção do financiamento empresarial de campanha.

    Só terão acesso ao fundo partidário, a partir de 2019, os partidos que

    ultrapassarem a cláusula de barreira em 2018, conforme determina a E.C.

    97/2017.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    21

    O Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos

    Partidos Políticos), criado pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei nº

    4.740, de 15 de julho de 1965, teve sua forma de arrecadação e

    distribuição atualizada pelas Leis n° 9.096/1995 e 11.459/2007, cujo

    montante vem crescendo ano a ano. Em 2010 foram destinados aos

    partidos políticos algo como 200 milhões de reais do fundo partidário, e, em

    2016, esse valor chegou a 819 milhões de reais.

    As fontes do fundo partidário são as seguintes:

    I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código

    Eleitoral e leis conexas;

    II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter

    permanente ou eventual;

    III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio

    de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    O fundo eleitoral, por sua vez, é constituído por dotações

    orçamentárias da União, multas e penalidades eleitorais, e se destina

    integralmente ao financiamento das campanhas eleitorais. Para sua

    instituição foi extinta, a partir de 2018, a propaganda partidária gratuita,

    que era utilizada pelos partidos para divulgação de seus ideais e programas

    os períodos não eleitorais.

    Não existindo candidatura própria ou em coligações, é proibida a

    distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

    (FEFC) para outros partidos ou candidaturas desses partidos. E os recursos

    não utilizados do FEFC devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    22

    PROIBIÇÕES DE DOAÇÃO DE CAMPANHA

    De acordo com a legislação eleitoral, é vedada a partido e a candidato

    receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro, inclusive por meio de

    publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    ● empresas de modo geral;

    ● entidade ou governo estrangeiro;

    ● órgão da administração pública direta e indireta ou fundação

    mantida com recursos públicos;

    ● recurso próprio de candidato concessionário ou permissionário de

    serviço público (ex.: taxista);

    ● entidade de direito privado que receba contribuição compulsória em

    virtude de disposição legal;

    ● entidade de utilidade pública;

    ● entidade de classe ou sindical;

    ● pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

    ● entidades beneficentes e religiosas;

    ● organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

    ● organizações da sociedade civil de interesse público;

    ● sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos

    cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e

    estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;

    ● cartórios de serviços notariais e de registro;

    ● entidades esportivas;

    ● pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre

    nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário,

    ressalvados os filiados a partido político;

    ● moedas virtuais;

    ● pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de

    permissão pública.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    23

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    A prestação de contas, inclusive dos não eleitos, deverá ser feita

    direta e obrigatoriamente pelo candidato, pelos partidos e as coligações

    utilizando modelos e formulários específicos. Devem, ainda, ser anexados

    aos documentos, extratos de contas bancárias referentes à movimentação

    dos recursos da campanha e da relação de cheques recebidos e emitidos,

    identificados pela numeração, valores e emitentes.

    São considerados gastos eleitorais, e estarão sujeitos a registro para

    efeito de prestação de contas, todas as despesas com:

    ▪ produção de material impresso de qualquer natureza;

    ▪ propaganda e publicidade por qualquer meio de divulgação;

    ▪ a criação e inclusão de portal na internet com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet

    com sede e foro no País;

    ▪ produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;

    ▪ produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    ▪ aluguel de locais para promoção de atos de campanha;

    ▪ transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura (exceto as despesas de natureza pessoal do candidato);

    ▪ correspondências e despesas postais;

    ▪ instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; remuneração ou gratificação de qualquer espécie a

    pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    ▪ montagem e operação de carros de som;

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    24

    ▪ realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

    ▪ realização de pesquisa ou testes pré-eleitorais;

    ▪ custos com a criação e inclusão de sítios na Internet.

    Não são consideradas gastos eleitorais nem estão sujeitas a

    prestação de contas, as despesas de natureza pessoal do candidato,

    como:

    a) combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na

    campanha,

    b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo

    do candidato,

    c) alimentação e hospedagem do próprio candidato, e

    d) uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato, como

    pessoa física, até o limite de três linhas.

    Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de

    diversos candidatos, o mais correto, para evitar dúvidas, é lançar a

    realização do gasto na prestação de contas de quem pagou a propaganda e

    lançar, na prestação de contas do candidato beneficiado, uma parcela a

    título de recebimento de “bem estimável em dinheiro”.

    A prestação de contas deve ser assinada pelo candidato e pelo

    contador. Por isso, os cuidados são fundamentais para evitar

    aborrecimentos futuros, já que o candidato é responsável pela veracidade

    das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Erros formais ou

    materiais, desde que corrigidos, não implicam na rejeição das contas ou

    punição ao candidato ou partido.

    O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais

    que não provenham da conta específica do candidato ou do partido

    implicará na desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.

  • Guia Prático de Arrecadação, Aplicação de Recursos e Prestação de Contas Eleitorais

    25

    Empréstimos contratados para a campanha devem ser integralmente

    quitados e os recibos constarem da prestação final de contas. Sendo

    caracterizado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da

    candidatura ou cassado o diploma, na hipótese de eleito.

    Os partidos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as

    campanhas eleitorais, a divulgar em portal na internet criado pela Justiça

    Eleitoral, os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua

    campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento, além de

    prestação de contas parcial, com relatório discriminando as transferências

    do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro

    recebido, bem como os gastos realizados.

    Nas eleições, a prestação de contas eleitorais deve ser encaminhada

    à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições e

    havendo 2º turno a prestação de contas dos dois turnos deve ocorrer, no

    máximo, até o vigésimo dia posterior as eleições. O descumprimento desses

    prazos impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a situação.

    Honorários advocatícios e contador – são despesas de campanha

    quando se referem à consultoria. Se forem para defesa em ação judicial,

    inclusive prestação de contas, não são despesas de campanha e devem ser

    pagas com recursos próprios do candidato ou do partido. É obrigatória a

    constituição de advogado para a prestação de contas, conforme a Resolução

    nº 23.553, de 18/12/2017, do TSE.

    E assim esperamos que este guia seja útil e lhe ajude

    para que a sua campanha seja bem sucedida.