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CENTRO UNIVERSITÁRIO DEBRASÍLIA Guilherme Machado Vasconcelos MEIO DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS Brasília 2012

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DEBRASÍLIA

Guilherme Machado Vasconcelos

MEIO DE IMPUGNAÇÃO DAS

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Brasília

2012

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RESUMO

Os Juizados Especiais foram criados pela Lei nº 9.099/95 para garantir o acesso

igualitário dos mais necessitados à Justiça, cujo pilar são os princípios norteadores, que

buscam garantir um procedimento diferenciado pela celeridade e efetividade das

medidas judiciais. Neste procedimento, o legislador entendeu por bem tornar as

decisões interlocutórias irrecorríveis, o que potencialmente acarreta em danos

irreparáveis ou de difícil reparação aos que litigam nos Juizados Especiais. Por esta

razão, tanto a doutrina quando a jurisprudência passaram a admitir diferentes meio de

impugnação em relação as decisões interlocutórias, o que gerou insegurança jurídica.

Palavras-Chave: Direito Processual Civil. Juizado Especial. Acesso à Justiça.

Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias. Agravo de Instrumento. Mandado de

Segurança. Correição Parcial. Meios de Impugnação.

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SUMÁRIO

1 – SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS..................................................02

1.1 - Origem dos Juizados Especiais..................................................................02

1.2 - Princípios Norteadores dos Juizados Especiais......................................07

1.3 - Estrutura....................................................................................................12

1.3.1 - Juizados Especiais Federais...................................................................12

1.3.2 - Juizados Especiais da Fazenda Pública.................................................15

2 – RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS........17

2.1 - Agravo de Instrumento..............................................................................17

2.2 - Mandado de Segurança.............................................................................25

2.3 - Correição Parcial.......................................................................................31

3 – MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES.........................................34

3.1 - Meio Adequado de Impugnação das Decisões Interlocutórias de

Caráter Acautelatório nos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais

da Fazenda Pública.............................................................................................34

3.2 - Meio Adequado de Impugnação das Decisões Interlocutórias nos

Juizados Especiais Estaduais, Bem Como Decisões Não Acautelatórias nos

Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.........36

4 – CONCLUSÃO...............................................................................................43

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................45

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1

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visará discutir a recorribilidade das decisões

interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial, bem como os meios

adequados de impugnação.

No primeiro capítulo, irá discutir o procedimento pela Lei nº

9.099/95, que tem por finalidade de garantir aos cidadãos o acesso à Justiça e se

estender a justiça social àqueles menos favorecidos. Por se pautar nos princípios

norteadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e

celeridade, o legislador entendeu por bem tornar as decisões interlocutórias

irrecorríveis, pois supostamente admitir-se a impugnação destas seria

incompatível com o procedimento criado pela Lei nº 9.099/95.

No segundo capítulo irá discutir que a prática forense demonstrou

ao longo dos anos que a irrecorribilidade absoluta das decisões interlocutórias

poderia causar aos litigantes danos irreparáveis ou de difícil reparação. Desta

forma, parcela considerável da doutrina e jurisprudência se posicional contra a

ausência de impugnação das decisões interlocutórias. A ausência de previsão

legal para a interposição de um recurso específico, fez com que fossem eleitos

diferentes meios de impugnação das decisões interlocutórias, a saber: agravo de

instrumento; mandado de segurança; correição parcial.

No último capítulo, irá discutir a respeito do efetivo cabimento de

impugnação as decisões interlocutórias, bem como os meios adequados de fazê-

lo, diante da problemática criada pelo legislador ao dispor na lei queestas

decisões são irrecorríveis.

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1 – SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

1.1 – Origem dos Juizados Especiais

O acesso à justiça é cada vez mais reconhecido como de suma

importância entre os direitos sociais e individuais, assim como os meios que o

tornarão viável. No dizer de Cappelletti e Garth, o acesso à justiça pode ser

encarado como o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico

moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de

todos1.

Num plano metodológico, o acesso à justiça considera a perspectiva

constitucional, trabalhando a teoria do processo a partir da idéia de democracia

social. Por este motivo, o acesso à justiça, materializado pelo Juizado

Especial,está intimamente ligado com a justiça social, o acesso dos cidadãos à

justiça2.

Com efeito, a ideia de acesso à justiça não se limita ao mero acesso

aos tribunais, enquanto instituição estatal, mas de viabilizar o acesso à ordem

jurídica justa3.

Ocorre que a previsão de criação dos Juizados Especiais, para se

efetivar o acesso à justiça,é apenas um pequeno fator diante da complexidade de

se estender a justiça social àqueles mais necessitados, nos ensinamentos de José

Afonso da Silva, in verbis:

É que o acesso à justiça não é só uma questão jurídico-formal,

mas é também, e especialmente, um problema econômico-

social, de sorte que sua aplicação real depende da remoção de

vários obstáculos de caráter material para que os pobres possam

gozar do princípio de uma justiça igual para todos. Ter acesso ao

Judiciário sem a garantia de um tratamento igualitário não é

participar de um processo justo. A igualdade é elemento comum

1 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre, Fabris, 1988, p. 11-

13. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3. ed. São Paulo, Malheiros,

1999, p. 20-21. 3 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais. Florianópolis, Fundação

Boiteux, 2004, p. 40.

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a toda concepção de justiça, mormente na sua manifestação mais

característica e mais relevante, que é a igualdade perante o juiz.

Pois é nesse momento que a igualdade ou a desigualdade se

efetiva concretamente, como coisa julgada. O princípio da

igualdade da justiça só será respeitado, no sentido atual, se o juiz

perquirir a ideia de igualdade real, que busca realizar a

igualização das condições dos desiguais em consonância com o

postulado da justiça concreta, não simplesmente da justiça

formal4

Nesse diapasão, podemos concluir que não basta apenas a criação

do Juizado Especial para garantir o efetivo cesso à justiça, também é necessário

que se criem meios para que o jurisdicionado tenha acesso igualitário, para que o

processo seja justo. Podemos citar aqui, a assistência de profissional da

advocacia, seja privada ou pública, considerado como uma das funções

essenciais à justiça.

Outro relevante aspecto que dificulta o acesso do cidadão à justiça é

o econômico, diante dos elevados custos para o estado criar e manter em pleno

funcionamento os tribunais. Isso se dá, entre outros motivos, pela proporção

continental do Brasil, que dificulta o acesso ao judiciário, principalmente por

aqueles que residem em regiões distantes e isoladas5.

No Brasil, país em que a desigualdade social é notória, deve-se

salientar o dever do estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos

que comprovarem insuficiência de recursos”, dever trazido no inciso LXXIV do

artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, além da assistência judiciária, cabe

ao estado assistir aos hipossuficientes de forma mais ampla, desonerando-os dos

custos do processo6.

Por fim, cumpre citar o problema da lentidão do sistema judiciário.

Aqui, esclarece-seque sua principal gravidade se dá pelo estrangulamento dos

4 DA SILVA, José Afonso. Poder constituinte e poder popular: estudos a constituição. São

Paulo, Malheiros, 2000. p. 155-156. 5 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São

Paulo, Acadêmica, 1994, p. 46. 6 HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo, Iglu, 2004,

p. 63.

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direitos fundamentais do litigante, pois o processo é um instrumento

indispensável não apenas para a efetiva e concreta atuação do direito de ação,

mas igualmente para a remoção das situações impedientes ao pleno

desenvolvimento da pessoa humana7.

Ainda, a morosidade no trâmite dos processos judiciais gera

descrença do povo com a justiça. O cidadão, preso nesta situação, vê-se

desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário para buscar seus direitos ou

solucionar problemas8.

Assim assevera Cármem Lúcia Antunes Rocha, in verbis:

não se quer justiça amanhã. Quer-se justiça hoje. Logo a

presteza da resposta jurisdicional pleiteada contém-se no próprio

conceito do direito-garantia que a justiça representa. A liberdade

não pode esperar, porque enquanto a jurisdição não é prestada,

ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida

não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-

la perder-se; a igualdade não pode esperar, porque a ofensa a

este princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a

segurança não espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada

pelo Estado terá concretizado o risco por vezes com a só ameaça

que torna incertos todos os direitos9.

Nessa perspectiva, há uma tendência mundial, nos estados

democráticos de direito, de constitucionalizar as garantias processuais. Dentre

elas, sobressaem o direito de ação e a inviolabilidade do direito de defesa,

previstos, respectivamente, nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição

Federal.10

7 MARINONI, Luiz Guilherme. O processo civil contemporâneo. Curitiba, Juará, 1999, p. 33.

8 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais. Florianópolis, Fundação

Boiteux, 2004, p. 57. 9 ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. São Paulo, Saraiva,

1993. p. 37. 10

ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais. Florianópolis, Fundação Boiteux, 2004, p. 34.

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5

Nesse contexto, nossa Constituição Federal, promulgada em 1988,

previu a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no inciso I do artigo

98, in verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os

Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e

leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a

execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações

penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos

oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a

transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de

primeiro grau;

Em 1989, um ano após a promulgação da Constituição Federal, foi

proposto o projeto de lei que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, a

serem criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados

membros da federação.

O projeto foi convertido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de

1995, em um sistema com norteamentos próprios, voltados à criação de uma

nova justiça, diferenciada de todas as demais, simples, ágil, segura e efetiva11

.

A Lei nº 9.099/95 tem como principal objetivo, sanar os já citados

aspectos, que levam a tutela judicial, muitas vezes, a uma atuação ineficaz para

solução de conflitos.

Segundo os ensinamentos de Joel Dias Figueira Júnior e Mauricio

Antonio Ribeiro Lopes, não podemos perder de vista as particularidades da Lei

dos Juizados Especiais, pois é totalmente diversa do procedimento comum, in

verbis:

Ocorre que essa nova Lei não pode ser vista com os mesmos

olhos que enxergam o processo tradicional; ela exige a fixação

de um ponto imaginário em nossa visão, capaz de transpassar o

11

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 53-54.

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texto em primeiro plano, para atingir então, com profundidade

de campo, os seus verdadeiros fins sociais.

(...)

É apenas isso (ou tudo isso) o que se exige do intérprete, do

operador ou do aplicador da Lei em questão. Por isso, temos dito

e repetido que os conceitos, as definições e os institutos do

processotradicional não se adéquam em grande parte ao novo

sistema. Esse talvez seja o enigmático segredo escondido na Lei

9.099/95. Esperamos que todos possam e queiram enxergar a

justiça do terceiro milênio...12

Para Ruy Rosado Aguiar Júnior, o exercício da jurisdição exigirá

uma postura diferenciada do magistrado, para atender à necessidade da

desburocratização que o juizado lhe impõe e, consequentemente, garantir a

tramitação célere do processo, in verbis:

Esquecido da formalidade inútil, consciente de que é um

prestador de serviços, preocupado em resolver o litígio, o juiz do

Juizado Especial deve ser um juiz moderno, afeito ao uso dos

instrumentos que a técnica lhe alcança, extraindo o máximo dos

princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da

economia processual e da celeridade13

Contudo, mesmo com suas regras próprias, não se pode afastar a

aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas omissões legislativas da

Lei nº 9.099/95, sobretudo nas regras estatuídas no Livro I, que fixa as linhas

gerais do processo de conhecimento, funcionando como a espinha dorsal

sustentadora dos demais, como e fosse a “Parte Geral”. É necessário ainda, que a

normas do Código de Processo Civil, a serem aplicadas subsidiariamente,

estejam em plena harmonia com os princípios orientados dos Juizados

Especiais14

.

Neste sentido, sustenta:

12

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000 p. 56. 13

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. In: Revista da ESMESC. Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, v. 10, 2001, p. 15. 14

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 56-57.

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7

Desde que se verifique lacuna ou obscuridade na Lei dos

Juizados Especiais, haveremos de buscar primeiramente no

macrossistema do processo tradicional, como se encontra

delineado no Código Instrumental Civil. Persistindo o vazio, aí

então partiremos para a analogia, os costumes e os princípios

gerais do direito. Todavia, não se pode perder de vista o disposto

no art. 6º da Lei 9.099/95 que permite ao Juiz adotar em cada

caso concreto a decisão que reputar mais justa e equânime,

atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem

comum.15

Já para Rudolf Hutter, para que os objetivos especialmente traçados

pela Lei nº 9.099/95 não se tornem meras promessas de um processo célere e

eficiente, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil deve ser avaliada

de maneira cautelosa, para otimizar a prestação jurisdicional, buscando respostas

nos critérios orientadores16

.

Por todo o exposto, infere-se que os Juizados Especiais foram

criados para aproximar a justiça do jurisdicionado, com a finalidade específica de

criar um procedimento célere e desburocratizado, para dar maior efetividade a

conflitos de menor complexidade com respostas rápidas.

Trata-se de um procedimento diferenciado, com regras próprias. O

Código de Processo Civil se aplica apenas de forma supletiva, em caso de

omissões e, sobretudo, desde que esteja em plena conformidade com a Lei nº

9.099/95, em especial seus princípios orientadores.

1.2 – Princípios Norteadores dos Juizados Especiais

Os princípios processuais são um complexo de todos os preceitos

que originam, fundamentam e orientam o processo17

. Dada sua grande

15

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 57. 16

HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo, Iglu, 2004, p.80. 17

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 65.

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8

generalidade, os princípios se destacam no universo jurídico, permitindo o

entendimento e, assim, na boa aplicação das normas18

.

Tratam-se do conjunto de valores fundamentais da nação,

consideradas como normas ideais a serem perseguidas dentro do processo e na

aplicação do direito material19

.

A Lei nº 9.099/95, dispõe em seu artigo 2º, que “o processo

orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a

transação.”

O princípio da oralidade tem como principal fundamento o

reconhecimento da importância da proximidade do jurisdicionado com o juiz,

privilegiando a manifestação oral das partes litigantes, facilitando, com isso, a

participação dos litigantes no convencimento do magistrado de forma mais

intensa20

.

Entende-se ainda, pelo princípio da oralidade, que incumbe ao juiz

colher diretamente as provas de forma oral. Além disto, constitui um conjunto de

outros princípios integrativos, como o da imediação, da concentração dos atos

processuais, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da identidade

física do juiz. Nesse diapasão, o juiz irá resolver todas as questões que envolvem

o processo de forma oral, em audiência21

.

A própria Constituição Federal, ao prever a criação dos Juizados

Especiais no inciso I do artigo 98, determina que o procedimento será “oral e

sumaríssimo”.

18

HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo, Iglu, 2004, p.31. 19

HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo, Iglu, 2004, p.56. 20

HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo, Iglu, 2004, p.84. 21

ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais. Florianópolis, Fundação Boiteux, 2004, p. 213.

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9

Nesse sentido, pode-severificar a presença do princípio da

oralidade, o disposto nos artigos 14, 30 e 36 da Lei nº 9.099/95, em que sua

presença é evidente, in verbis:

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do

pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

(...)

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda

matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento

do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

(...)

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a

sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos

depoimentos.

O Princípio da Simplicidade tem por escopo aproximar o

jurisdicionado da atividade jurisdicional, estabelecendo para tanto um

procedimento simplificado e que dispensa maiores formalidades, o que

proporciona a fácil assimilação pelas partes envolvidas, contribuindo

efetivamente para a celeridade da prestação jurisdicional22

. Como exemplos da

aplicação deste princípio, cita-se os artigos 13, 14, §1° e 19 da referida Lei, in

verbis:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que

preencherem as finalidades para as quais forem realizados,

atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do

pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem

acessível:

(...)

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para

citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Por sua vez, pelo princípio da informalidade, conclui-se que nada

obsta que o juiz busque soluções alternativas de ordem procedimental, para obter

uma prestação da tutela jurisdicional mais rápida. Isto não significa que o juiz

22

ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais. Florianópolis, Fundação Boiteux, 2004, p. 216.

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poderá criar procedimentos heterogêneos ou em desconformidade com o

estabelecido por norma de ordem pública. Significa dizer que o procedimento da

Lei nº 9.099/95 é mais flexível do que os delineados no processo civil

tradicional, justamente porque seus contornos estão definidos na Constituição

Federal, que determina expressamente a observância do princípio da oralidade,

do qual decorrem todos os demais subprincípios23

.

Esse princípio tem como essência afastar o rigor excessivo advindo do

rito comum, para se dispensar as formalidade desnecessárias e o objetivo final

seja alcançado com maior efetividade.

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para

citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

(...)

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir

técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de

parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício

ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou

coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que

lhe relatará informalmente o verificado.

Já o Princípio da Economia Processual tem como objetivo minimizar a

quantidade de atos processuais, como se verifica nos artigos 29 e 31, pelo

princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ou ainda, que o

ajuizamento de demandas independe do pagamento de custas, taxas ou despesas,

conforme preceitua o seu art. 54. In verbis:

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que

possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As

demais questões serão decididas na sentença.

(...)

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na

contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º

desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem

objeto da controvérsia.

(...)

23

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 74-75.

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Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro

grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

O princípio da celeridade, por outro lado, visa garantir a efetiva

tutela jurisdicional, propiciando ao jurisdicionado uma resposta rápida dos

litígios, que tem fundamento, inclusive na norma estabelecida no art. 5°, inciso

LXXVIII da Carta Magna – garantia da razoável duração do processo. Destarte,

o procedimento é extremamente sumário, aliado às características trazidas pela

simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, garantem que os

Juizados Especiais atinjam sua finalidade – a celeridade na tramitação dos

processo24

.

Por fim, o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 prevê a aplicação, sempre

que possível, dos institutos da conciliação e da transação.

A transação, nos dizeres de Maria Helena Diniz, é “negócio

jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas,

previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.25

Já a conciliação, diz respeito a composição amigável, sem que se

verifique alguma concessão por quaisquer das partes a respeito do pretenso

direito alegado ou extinção de obrigação civil ou comercial (desistência da ação,

renúncia ao direito, reconhecimento do pedido).26

Nesse diapasão, o juiz deverá primar pela transação ou conciliação

entre partes litigantes, antes de partir para a instrução e julgamento dos processos

no âmbito dos Juizados Especiais. Isto homenageia, mais uma vez, a celeridade

processual tão preconizada pela Lei nº 9.099/95, tendo em vista a possibilidade

de se por fim à lide na audiência de conciliação.

24

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 74-75. 25

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 15. ed. São Paulo, Saraiva, p. 673. 26

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 76.

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Torna-se claro que os Juizados Especiais foram criados com a

intenção de trazer a Justiça mais próxima do jurisdicionado, possibilitando, desta

maneira, o acesso à justiça pelos menos favorecidos economicamente, que

podem, inclusive, ajuizar um processo sem estar assistido por advogado, ou

ainda, dirigir-se ao tribunal e requerer e informar oralmente o conflito, para que

sua pretensão seja reduzida a termo.

O acesso à justiça perante os Juizados Especiais foi facilitado aos

indivíduos, independente da situação financeira na qual se encontram, podendo

se valor de tal meio para a defesa de seus interesses, limitando apenas, a rigor,

em razão da matéria ou em causas de valor elevado27

.

Isso se dá em razão dos princípios norteadores dos Juizados

Especiais, que trazem em sua essência, os fundamentos necessários para

viabilizar o acesso a justiça de forma simplificada e célere, ao ponto de estimular

os cidadãos a levar a análise de seus conflitos ao Poder Judiciário, tamanhas as

facilidades e prerrogativas garantidas na Lei dos Juizados Especiais.

1.3 – Estrutura

1.3.1 – Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Federais, diferentemente da Justiça Estadual,

não foram previstos no texto original da Constituição Federal, vindo a ser criados

após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 22, alterado pela EC n°. 45,

que introduziu o § 1º no artigo 98 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os

Estados criarão:

(...)

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no

âmbito da Justiça Federal.

27

HUTTER, Rudolf. Os princípios processuais no juizado especial cível. São Paulo, Iglu, 2004, p. 101.

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Com fundamento nos mesmos princípios que regem o Juizado

Especial Cível, a Lei 10.259 de 2001 prevê, em seu artigo 1º, a instituição dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aplicando-se,

subsidiariamente, o disposto na Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e

Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que

não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099.

Os Juizados Especiais Federais, assim como os Juizados Especiais

Cíveis no âmbito dos estados, tem como finalidade ofertar o acesso à justiça aos

cidadãos comuns, para que esteja ao alcance de todos. Ainda, tem como

finalidade o procedimento simplificado, para dar maior efetividade à tutela

jurisdicional, com a ágil resposta do Poder Judiciário28

.

A instituição dos Juizados Especiais Federais simplificou os ritos

processuais e garantiu maior celeridade processual. É de competência absoluta

dos juizados federais as ações em que o valor atribuído à causa não ultrapasse 60

(sessenta) salários mínimos e que sejam propostas contra a União ou suas

autarquias, fundações ou empresas públicas, exceto em causas de maior grau de

complexidade, como dispõem os artigos 3º e 6º:

Art. 3o. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,

conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o

valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas

sentenças.

(...)

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas

públicas federais.

Nesse sentido, conclui-se que os Juizados Especiais Federais tem

como objetivo processar e julgar as mesmas causas de competência da Justiça

28

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Diagnóstico da estrutura e funcionamento dos juizados especiais federais. Brasília, Divisão de Serviços Gráficos da Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, 2004, p. 103-104.

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Federal em seu rito ordinário, salvo as exceções previstas no § 1º do artigo 3º,

cujo valor da causa se limite a 60 (sessenta) salários mínimos.

Contudo, apesar da competência ser definida, principalmente pelo

valor da causa, isto não significa que as causas sejam de menor importância ou

muito simples, apesar de seu potencial lesivo ao erário público ser inferior aos

processos que tramitam sob o rito ordinário.

É necessário esclarecer que, em que pese sua competência abranger

causas limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos, as matérias ali delineadas têm

muitas peculiaridades, são muito específicas. O baixo valor da causa não

significa, necessariamente, que a causa seja simples. Temos como exemplo as

causas de natureza previdenciária, que necessariamente exigem perícia e cálculos

complexos29

.

Cumpre destacar outro ponto importante na criação dos Juizados

Especiais Federais, tendo em vista que a Justiça Federal, proporcionalmente ao

número de magistrados, é a que recebe o maior número de processos anualmente,

segundos dados estatísticos colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça no ano

de 201030

.

Com efeito, e não perdendo de vista que uma das metas dos

Juizados Especiais, sejam Federais ou Estaduais, é dar maior efetividade ao

Poder Judiciário, com respostas rápidas, seria praticamente impossível alcançar

tal objetivo sem esta justiça simplificada.

Diante do exposto, não há como se chegar à conclusão diversa,

senão de que os Juizados Especiais Federais tem os mesmos fundamentos que

levaram a sua criação, mesmas metas, princípios e peculiaridades dos Juizados

Especiais Estaduais criados pela Lei nº 9.099/95.

29

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Diagnóstico da estrutura e funcionamento dos juizados especiais federais. Brasília, Divisão de Serviços Gráficos da Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, 2004, p. 25-26. 30

Dado extraído no blog http://www.blogdodecio.com.br/2011/08/29/pesquisa-do-cnj-revela-que-justica-esta-mais-lenta/

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1.3.2 – Juizados Especiais da Fazenda Pública

O Poder Judiciário é apenas um, contudo, para facilitar a entrega da

prestação jurisdicional, é dividido em vários órgãos, com competências distintas,

segundo critérios previstos na Constituição Federal e legislação

infraconstitucional31

.

Diante deste novo paradigma, se fez necessária a criação de novas

varas, não bastando a diferenciação por competência territorial, se fazendo

necessária a criação de varas com competência em razão do valor da causa.

Com isso, foi criada, através da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro

de 2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma nova modalidade de

Juizado Especial.

A fixação de sua competência se dá exclusivamente pelo valor

atribuído à causa, independente de sua complexidade, conforme já pacificado

pelo Superior Tribunal de Justiça32

.

Os Juizados Especiais garantiram maior acessibilidade à população,

o que se evidenciou com a demanda crescente, tendo em vista a obtenção, de

forma rápida e gratuita, da prestação jurisdicional, facilitando o exercício da

cidadania pela sociedade em geral, sobretudo pela parcela mais carente da

população brasileira33

.

Com a instituição dos Juizados Especiais, pelas leis 9.099 e 10.259,

tornou-se evidente a necessidade de se estender a acessibilidade dos Juizados às

lides contra pessoas jurídicas vinculadas aos Poderes Públicos Estadual,

Municipal e do Distrito Federal e Territórios. Desta realidade, são criados os

Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei 12.153/09,

31

JÚNIOR, Luiz Manoel Gomes. Comentários à nova lei dos juizados especiais da fazenda pública. Revista dos Tribunais, 2010, p. 49. 32

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. Processo nº 104.714-PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 12/08/2009, publicado em 28/08/2009. 33

GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Comentários à nova lei dos juizados especiais da fazenda pública. Revista dos Tribunais, 2010, p. 30.

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provenientes de interpretação extensiva do inciso I do art. 98 da Constituição

Federal.

Igualmente aos Juizados Federais, a competência é determinada

pela valor atribuído à demanda, que não deve ser superior a 60 (sessenta) salários

mínimos.

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2 – RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS

JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 9.099/95 prevê em seu texto a possibilidade de somente de

duas espécies recursais, o recurso inominado, que corresponde ao recurso de

apelação no procedimento comum, e os embargos de declaração, para sanar

obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Contudo, existem ainda as decisões interlocutórias, definidas no

parágrafo 2º do artigo 162 do Código de Processo Civil como ato pelo qual

questão incidente do processo é resolvida, sem que incida em nenhuma das

hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC. Nenhuma das espécies recursais

previstas na Lei nº 9.099/95 poderá ser interposta com a finalidade de reformar as

decisões interlocutórias.

Para Hélio do Vale Pereira, a decisão interlocutória é aquela que

possui carga valorativa e possibilita causar dano aos litigantes, sem que haja a

extinção do processo34

.

2.1 – Agravo de Instrumento

O agravo é a espécie recursal prevista no artigo 522 do Código de

Processo Civil, como instrumento processual adequado para das decisões

interlocutórias.

O Código de Processo Civil traz como espécie recursal o agravo

como gênero. Em regra, são interpostos na modalidade retida, com a finalidade

de evitar a preclusão do direito de se impugnar determinada decisão

interlocutória. O inconformismo com a decisão agravada deverá ser suscitado em

preliminar no recurso que ata que a sentença, sob pena de não ser conhecido, in

verbis:

34

PEREIRA, Hélio do Vale. Manual de direito processual civil: roteiro de aula processo de conhecimento. 2.ed, vol. 1. Florianópolis: conceito editorial, 2008, p. 350.

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Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá

que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do

julgamento da apelação.

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer

expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua

apreciação pelo Tribunal.

Este entendimento é defendido por Tereza Arruda Wambier, pois o

agravo retido tem como sua principal função a de obstar que a preclusão se

opere, salvo caso não haja recurso da sentença que possibilite a análise do agravo

retido como preliminar, ou haja o juízo de retratação pelo prolator da decisão que

se pretende reformar35

.

Contudo, as decisões dos Juizados Especiais não são alcançadas

pelo instituto da preclusão, e podem ser impugnadas quando junto do recurso

inominado, o que demonstra, inequivocamente, que o agravo na modalidade

retida não tem qualquer utilidade no âmbito dos processos sujeitos aos Juizados

Especiais.

É unânime o entendimento de que as decisões interlocutórias

poderão ser rediscutidas pelo juízo ad quem quando da interposição do recurso

inominado, pois este recurso visa impugnar não somente a sentença. Neste

sentido, a impugnação das questões incidentais decididas pelo juízo a quo através

do recurso inominado permite a devolução de toda a matéria discutida em

primeira instância à Turma Recursal36

.

Há que se destacar que algumas decisões necessitam ser

reexaminadas em caráter de urgência, caso contrário podem causar danos

irreparáveis ou de difícil reparação aos litigantes, de modo que a indignação com

35

WAMBIER, Tereza Arruma Alvim. Os agravos no cpc brasileiro. 4.ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006, p. 445. 36

BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 153.

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a decisão não pode esperar até que o juízo ad quem o aprecie, em sede

preliminar, somente após prolatada a sentença37

.

Pensando nisto, o Código de Processo Civil prevê a interposição do

recurso de agravo na modalidade de instrumento, que será encaminhado

diretamente ao juízo ad quem para reexaminar a decisão, que poderá, inclusive,

atribuir efeito suspensivo à decisão38

. Isto confere, sem dúvida, uma poderá arma

para os litigantes se defenderem de decisões que possam lhes causar danos

muitas vezes irreversíveis.

O agravo de instrumento também é o meio hábil para se impugnar

as decisões que negam seguimento aos recursos interpostos. Aqui, não há

divergência a respeito da admissibilidade ou não do agravo de instrumento, tendo

em vista que a decisão não poderá ser analisada pelo juízo ad quem como

preliminar de recurso. Uma vez que o recurso inominado ou o recurso

extraordinário sejam inadmitidos, o meio hábil de se impugnar estas decisões é a

interposição de agravo de instrumento, para que o tribunal ao qual o recurso é

dirigido aprecie se a decisão merece ser reformada.

A respeito do recurso de agravo de instrumento contra decisão que

inadmite o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o

tema, ao e ditar a SÚMULA nº 727, in verbis:

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo

Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão

que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a

causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

À primeira vista, tem-se a impressão de que o agravo de

instrumento não é cabível nos processos sujeitos ao rito sumário instituído pela

Lei nº 9.099/95, por ausência de previsão legal. Entretanto, as decisões proferidas

37

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238-240. 38

PALHARINI JÚNIOR, Sidney. O recurso de agravo e os juizados especiais cíveis – algumas razões para sua inadmissão. São Paulo: Editora quartierlatin do Brasil, 2006, p. 320.

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no âmbito dos Juizados Especiais potencialmente podem causar grande prejuízo

aos litigantes e, por este motivo, há grande divergência na doutrina e

jurisprudência a respeito de seu cabimento.

Não obstante grande parte da doutrina e jurisprudência condenarem

o uso do recurso de agravo dos Juizados Especiais, não são poucos aqueles que

entendem ser necessário a admissão do recurso de agravo de instrumento e,

sobretudo, de um meio de impugnação das decisões interlocutórias à disposição

das partes

A divergência entre os tribunais especiais estaduais foi tamanha,

que levou o Fórum Nacional de Juizados Especiais a tentar uniformizar o

entendimento no que diz respeito ao cabimento do recurso de agravo de

instrumento, através do Enunciado nº 15, in verbis:

Enunciado 15 – Nos juizados especiais não é cabível o recurso

de agravo exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC

Para Mantovanni Colares, a utilização do agravo de instrumento

nos Juizados Especiais é incompatível com o almejado pelo rito sumaríssimo.

Assevera que não se admitir tal recurso não implica em prejuízo para as partes.39

Em que pese tal entendimento, Fernando da Costa Tourinho Neto e

Joel Dias Figueira Júnior entendem que a admissão do agravo de instrumento não

fere os tão preciosos princípios norteadores dos juizados especiais, e sim, fere os

princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo

grau de jurisdição. Defendem ainda, que não seria Inadmissível que hajam

decisões sem nenhum meio de impugnação considerado adequado, pois não

haveria como se reexaminar decisões flagrantemente contra a lei ou que possam

39

CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos juizados especiais. São Paulo, Dialética, 1995, p. 58.

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causar danos irreparáveis ou de difícil reparação àqueles que litigam nos juizados

especiais40

.

Para Humberto Theodoro Junior, o Código de Processo Civil deve

ser aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, em tudo que esta for omissa,

para garantir uma efetiva prestação jurisdicional que impossibilite que institutos

como decisões de antecipação de tutela ou quaisquer outros acautelatórias, bem

como decisões flagrantemente ilegais e arbitrárias, não fiquem sem um meio de

impugnação adequado, que permita o reexame da decisão e a correta aplicação da

lei41

.

Não se pode perder de vista que, apesar da omissão do legislador

quanto a possibilidade de se impugnar as decisões interlocutórias no juizado

especial, o Código de Processo Civil é considerado como a principal fonte do

direito processual e instrumenta o processo e sua tramitação do início ao fim.

Para Ronaldo Frigini, sua aplicação sequer depende de previsão expressa, por ser

a principal fonte do direito processual42

.

No mesmo sentido, leciona Joel Dias Figueira Júnior, ao entender

que apesar do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias vigorar

nos juizados especiais, o agravo de instrumento deverá ser aceito de forma

excepcional, para que as decisões não tenham o potencial de acarretar em sérios

prejuízos aos litigantes43

.

O mesmo entendimento é compartilhado por Ronaldo Frigini, ao

frisar que “a admissão do agravo só será possível para evitar irreparável dano à

parte e apenas por exceção, já que intransigências contra as decisões

40

TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JR, Joel Dias.Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários a Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002, p. 355. 41

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual. 40.ed.vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 424. 42

TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários a Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002, p. 63. 43

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 41.

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interlocutórias, e sem o perigo da preclusão, a parte poderá apresentar como

preliminar das razões do recurso”44

.

Não é outro o entendimento de Ricardo Cunha Chimenti, que

entende que em havendo risco de lesões irreparáveis ou de difícil reparação, o

recurso de agravo de instrumento deverá ser processado e julgado, devido a

aplicação subsidiária do Código de Processo Civil45

.

Quando a questão chegou ao judiciário, assim como na doutrina, os

julgadores divergiram ao decidir se é cabível ou não, agravo de instrumento

contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais.

As Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo entendem

ser cabível o recurso para atacar as decisões interlocutórias, quando as decisões

são suscetíveis de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos litigantes.

O posicionamento das turmas tomou solidez ao ponto de ser editado o Enunciado

nº 2 daquele colégio recursal, que considera que “É admissível, no caso de lesão

grave e de difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no Juizado

Especial Cível”.

Leia-se trecho dos votos como precedentes das Turmas Recursais

dos Juizados Especiais de São Paulo a respeito do tema, in verbis:

Sabe-se que, com a nova sistemática adotada pelo CPC após a

reforma implementada pela Lei n. 11.232, de 22.12.2005, a qual

deu nova redação ao art. 522 do CPC, o agravo de instrumento

passou a ser admitido apenas quando se tratar de decisão

suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação

Com maior razão ainda no sistema dos Juizados Especiais, onde

o recurso de agravo de instrumento é admitido apenas em

caráter excepcional, dada a inexistência de preclusão das

decisões interlocutórias e a celeridade inerente ao procedimento

sumaríssimo da Lei n. 9.099/95. No caso dos autos, vislumbra-

se a existência do periculum in mora, pois com a não suspensão

do prazo para interposição do recurso inominado, apesar de 44

FRIGINI, Ronaldo. Comentários à lei de pequenas causas. São Paulo, Livraria de Direito, 1995, p. 360 45

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e pratica dos juizados especiais cíveis e federais (Lei nº 9.099/95 - parte geral e parte cível – comentada artigo por artigo em conjunto com a lei dos juizados federais – lei nº 10.259/2001). 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 41.

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opostos embargos de declaração, a agravante poderá ter seu

recurso não conhecido, por intempestividade.46

O agravo de instrumento, que vem sendo acolhido em segundo

grau no sistema da Lei 9099/95, não tem lastro em dispositivo

legal, mas em mera construção jurisprudencial que visa a

reapreciação de decisões concedidas em caráter principalmente

liminar e que pudessem padecer de ilegalidade. Nesse sentido, o

enunciado aprovado por este Colégio reproduz: "É admissível,

no caso de lesão grave e de difícil reparação, o recurso de

agravo de instrumento no Juizado Especial Civel" (Enunciado

2).47

EMNETA: Agravo de instrumento. No sistema especial, o

cabimento do agravo é excepcional e só se dá quando existe a

possibilidade da ocorrência de lesão grave objetivamente

considerável - descabimento nas hipóteses de urgência

meramente subjetiva - inteligência do Enunciado n.° 2 do

Colégio Recursal - inexistência de possibilidade real de lesão

grave no caso dos autos - não conhecimento do recurso.48

Já as Turmas Recursais do Distrito Federal, divergem das turmas

recursais do estado de São Paulo, conforme se verifica pela farta jurisprudência a

respeito do tema, in verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - NÃO

CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais

Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei

9.099/95, em respeito ao princípio da celeridade e economia

46

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 4ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento nº 989.09.029689-3. Relator José Augusto NardyMarzagão. Julgado em 18 de dezembro de 2009, publicado em 27.10.2011. 47

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 2ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento n° 989.09.006699-5. Relatora: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho. Julgado em 17 de fevereiro de 2009, publicado em 26.03.2009. 48

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 1ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento nº 989.09.003090-7. Relator Antonio Mário de Castro Figliolia. Julgado em 18 de fevereiro de 2009, publicado em 25.03.09.

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processual.

2. Recurso não conhecido.49

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso

previsto no Art. 522 do Código de Processo Civil. Não

cabimento em sede Juizado Especial. A Lei 9.099/95 não

contemplou o Recurso de Agravo de Instrumento previsto no

Art. 522 do Código de Processo Civil, contra decisões

interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível.

Portanto, não conheço do Agravo interposto.50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM

SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso do agravo de instrumento é incabível em sede de

Juizado Especial Cível porque, além de não estar previsto na Lei

n.º 9.099/95, é considerado incompatível com o procedimento

célere específico. 2. O único imóvel destinado à residência do

devedor pode ser considerado bem de família e como tal não

está sujeito à penhora, nos termos da Lei n.º 8.009/90. 3. Não

sendo possível a penhora do bem do devedor, caberá ao

exeqüente indicar outro, sob pena de ser extinta a execução (Lei

n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).51

(20000160000070DVJ, Relator ROBERVAL CASEMIRO

BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do

Distrito Federal, julgado em 04/04/2000, DJ 24/05/2000 p. 64)

No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do

estado de Goiás, em que se inadmite o processamento de agravo de instrumento

contra as decisões interlocutórias, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPORTABILIDADE. I

- Não se admite agravo de instrumento das decisões

interlocutórias proferidas nos processos que tramitam perante os

49

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Agravo de Instrumento nº 2006.06.1.001339-3. Relator Giselle Rocha Raposo. Julgado em 05/10/2010, publicado em 15/10/2010. 50

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Agravo de Instrumento nº 2000.07.6.000031-4. Relator João Timoteo de Oliveira. Julgado em 05/12/2000, publicado em 22/02/2001. 51

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Agravo de Instrumento nº 2000.01.6.000007-0. Relator Roberval Casemiro Belinati. Julgado em 04/04/2000, publicado em 24/05/2000.

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juizados especiais cíveis (artigo 29, caput, Lei 9.099/95. II -

Recurso não conhecido.52

A divergência é compartilhada por todos os demais estados da

federação, cada qual com seu entendimento consolidado por sua respectiva

Turma Recursal, sem que haja uma efetiva uniformização da jurisprudência, o

que sem sombra de dúvida causa insegurança jurídica aos que se aventuram e

interpõem o agravo de instrumento nos Juizados Especiais.

Já nos Juizados Especiais Federais, para sanar o problema ocorrido

em torno dos Juizados Especiais Estaduais, previu em sua lei de criação, a

possibilidade de se deferir medidas cautelares, que podem ser impugnadas pelo

Agravo de Instrumento, por força do artigo 6º da Lei 10.259/2001, senão

vejamos:

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,

deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar

dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4

o, somente será admitido

recurso de sentença definitiva.

Bernardo Pimentel ensina que aa Lei n° 10.259/2001 trouxe nos

artigos 4º e 5º a possibilidade de se recorrer das decisões interlocutórias

proferidas nos Juizados Especiais Federais, que foi flexibilizada em razão dos

potenciais prejuízos que podem causar53

.

2.2 – Mandado de Segurança

A Constituição Federal prevê no inciso LXIX do artigo 5º, o

mandado de segurança como remédio constitucional para amparar direito liquido

e certo, quando autoridade pública pratica ato ilegal ou abusivo in verbis:

52

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS. Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais. R ecurso Inominado. Relator Agnaldo Denizart Soares. Julgado em 31/05/2000, publicado em 08/06/2000. 53

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 425.

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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger

direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou

"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso

de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do Poder Público;

No mesmo sentido dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07 de

agosto de 2001, que regulamenta o Mandado de Segurança, in verbis:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger

direito líquido e certo, não amparado por habeas

corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso

de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou

houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de

que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Hely Lopes Meirelles conceitua o mandado de segurança e sua

aplicabilidade, in verbis:

(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa

física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou

universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito

individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas

corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de

autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as

funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51,

art. 1º)54

Diante da ausência de previsão legal para se impugnar as decisões

interlocutórias, e ainda, levando-se em consideração que os atos praticados pelos

magistrados – entre eles as decisões interlocutórias proferidas – decorrem do

exercício das atribuições do cargo de juiz e podem padecer de ilegalidades ou

abuso de poder, instaurou-se nova controvérsia, não mais a respeito do cabimento

54

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 21-22.

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27

de agravo de instrumento, mas sim de mandado de segurança contra as decisões

interlocutórias55

.

Aqueles que não acreditam na aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil nos Juizados Especiais, e consequentemente o não cabimento do

agravo de instrumento contra as decisão interlocutória, entendem ser cabível a

impetração do mandado de segurança.

Isto se dá em razão da impossibilidade de qualquer meio de

impugnação para corrigir vícios e erros proferidos em decisão interlocutória nos

Juizados Especiais, portanto em tese seria cabível a impetração de mandado de

segurança para corrigir ilegalidades ou abuso de poder.

Isto demonstra a imperfeição da Lei nº 9.099/95. Não obstante criar

o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, com o tempo, na

prática forense, observou-se que determinadas decisões podem causar danos

irreparáveis ou de difícil reparação, e que não é admissível aguardar o prazo para

interposição de recurso inominado para fazê-lo.

Aqueles que defendem o cabimento do mandado de segurança,

alegam que a utilização de remédio jurídico é eficaz, pois em algumas situações

não é razoável aguardar pela interposição do recurso inominado, que somente

será processado pela Turma Recursal longo período após a interposição do

recurso56

.

A situação se torna ainda mais gravosa na fase executória, em que a

sentença julga extinta a obrigação e eventuais decisões interlocutórias

dificilmente poderão reparar os danos suportados pela parte. Para melhor elucidar

a situação, podemos citar uma decisão que determine a penhora em uma conta-

salário, em que são recebidas verbas de caráter alimentar e tem vedação expressa

no Código de Processo Civil, ou ainda, uma decisão que determine a penhora de

55

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis e federais: uma abordagem crítica. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmen iuris, 2007, p. 19. 56

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recurso em espécie e processo de execução. 4.ed.vol. II São Paulo: Atlas, 2008, p. 148.

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um bem de família enquanto o executado possui outros bens para o pagamento da

dívida.

Como claramente se percebe, a impetração do mandado de

segurança surge como uma alternativa à disposição dos litigantes para contornar

a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O tema é tão polêmico que,

assim, como em relação ao agravo de instrumento, a divergência jurisprudencial

reina nas diversas Turmas Recursais dos Juizados.

Em relação a competência para se processar e julgar o mandamus,

após conflito positivo de competência entre as Turmas Recursais dos Juizados

Especiais e os Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados,

o Superior Tribunal Justiça editou a súmula nº 376, em que declara ser de

competência das Turmas Recursais, in verbis:

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de

segurança contra ato de juizado especial

Cabe aqui destacar a existência da súmula 267 do Supremo

Tribunal Federal, a respeito do cabimento do mandado de segurança, in verbis:

Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de

recurso ou correição

Aqueles que defendem o cabimento do mandamus, defendem que a

Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável quando impetrado para

desconstituir decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais57

.

Esta tese também é defendida por Misael Montenegro, que entende

que as decisões interlocutórias pronunciadas por magistrados do Juizado Especial

não são passíveis de reforma via agravo de instrumento, portanto não há como se

57

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p.37.

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29

obstar o cabimento do mandado de segurança para corrigir as ilegalidades ou

abuso de poder58

.

Assim como no agravo de instrumento, o posicionamento das

Turmas Recursais não uniformizaram entendimento a respeito do cabimento de

mandado de segurança para se atacar as decisões interlocutórias. A Turma

Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende ser incabível a

impetração do mandamus, conforme se confere pelos julgados abaixo

colacionados:

.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO

CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA.

FUNGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO

DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR

DECORRENTE DA CONVERSAO DA OBRIGAÇÃO DE

FAZER, SEM SOLUÇÃO DA PREJUDICIAL DE

CUMPRIMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO.

1 - O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como

supedâneo recursal. Dada a ausência de sistematização dos

recursos, que afasta o erro grosseiro, possível o conhecimento

como reclamação, em face da fungibilidade recursal

(20101060015082ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO

TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados

Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/05/2011, DJ

05/05/2011 p. 399).

2 - Estabelecida, entre as partes, controvérsia sobre o

cumprimento da obrigação de fazer, bem como sobre a

impossibilidade de cumprimento na forma e modo constante do

título, impossível a conversão em execução de obrigação de

pagar sem que antes seja solucionada a questão do

cumprimento, com o exame das provas pertinentes.

3 - Reclamação conhecida e provida.

(Acórdão n. 571945, 20100110754295DVJ, Relator AISTON

HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados

Especiais do Distrito Federal, julgado em 02/12/2011, DJ

16/03/2012 p. 307)59

.

58

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recurso em espécie e processo de execução. 4.ed.vol. II São Paulo: Atlas, 2008, p. 148. 59

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Processo nº 2010.01.1.075429-5. Relator Aiston Henrique de Sousa. Julgado em 02/12/2011, publicado em 16/03/2012.

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30

JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO (STF/RE 576.847).

EMPREGO SUCEDÂNEO DE RECURSO.

IMPOSSIBILIDADE (ART. 5º, LEI 12.016/2009; SÚMULA

267/STF). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

- A Suprema Corte, em julgamento na forma do art. 543-A,

entendeu ser incabível a impetração de mandado de segurança

nas causas sujeitas à apreciação no micro-sistema dos Juizados

Especiais, até porque irrecorríveis as decisões interlocutórias,

cujas decisões seriam apreciadas por ocasião do julgamento do

recurso inominado.

- Se a parte pretende impugnar a decisão que negou seguimento

ao recurso inominado, porque ausente algum dos requisitos de

sua admissibilidade, era cabível reclamação, caso tenha havido

erro in procedendo.

- Impossível a aplicação do principio da fungibilidade, porque o

não cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão

interlocutória no rito sumaríssimo é matéria pacificada pela

Suprema Corte, o que configuraria erro grosseiro. Ademais, a

impetração teria ocorrido quase dois meses após a publicação da

decisão acoimada de ilegal ou abusiva, o que afasta a boa-fé.

- Mandado de Segurança não conhecido60

.

Em outra linha de raciocínio, as Turmas Recursais do Tribunal de

Justiça do Goiás entendem ser cabível o mandado de segurança, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.

NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE RECURSO.

ADMISSIBILIDADE. 1- NÃO CABENDO AGRAVO DE

INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL, NEM HAVENDO OUTRO RECURSO, O ATO

JUDICIAL DE JUIZ QUE NEGA RECEBIMENTO OU

SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO DESAFIA

MANDADO DE SEGURANÇA, DE COMPETÊNCIA

DA TURMA RECURSAL. 2- ORDEM CONCEDIDA

PARA DETERMINAR A REMESSA DO RECURSO

INOMINADO PARA APRECIAÇÃO DA TURMA,

APÓS OPORTUNIDADE PARA CONTRADITÓRIO NO

PRIMEIRO GRAU61

.

60

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Processo nº 2008.01.1.169146-2. Relator Luis Gustavo B. de Oliveira. Julgado em 14/02/2012, publicado em 06/03/2012. 61

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS. Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais. Processo nº 2009.03.1.737480-0. Relator Sandra Regina Teixeira Campos. Julgado em 23/04/2010, publicado em 25/05/2010.

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31

Contudo, este entendimento não é compartilhado pela Turma

Recursal do Estado de São Paulo, conforme se infere do julgamento do mandado

de segurança, cuja ementa segue transcrita:

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão

interlocutória que, no âmbito dos embargos à execução,

determinou o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob

pena de cancelamento da distribuição - Descabimento de sua

impugnação através da segurança, mercê da possibilidade de

interposição de recurso de agravo - Segurança não conhecida62

.

Diante do exposto, infere-se que o cabimento do mandado de

segurança, como meio adequado para impugnar decisões interlocutórias

proferidas em sede de Juizado Especial, é admissível por parte dar Turmas

Recursais espalhadas pelos estados, pelo ausência de outro meio de impugnação.

Para aqueles que entendem ser incabível a impetração do mandamus,

fundamenta-se que o meio adequado seria o próprio agravo de instrumento,

previsto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº

9.099/95.

2.3 – Correição Parcial

A Correição parcial, também conhecida como reclamação, tem

previsão regimental própria em cada tribunal. É considerada como ato

“administrativo ou disciplinar destinada á correção de erro in procedendo

caracterizador de abuso ou inversão tumultuária da marcha do processo, quando

para o caso não exista um recurso previsto na lei processual”63

.

Possui respaldo no inciso I do artigo 96 da Constituição Federal,

que prevê a autonomia administrativa dos tribunais, in verbis:

62

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 6ª Câmara de Direito Privado. Processo nº 0532179-81.2010.8.26.0000. Relator Sebastião Carlos Garcia. Julgado em 20/10/2011, publicado em 26/10/2011. 63

ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécies, tutela de urgência no âmbito recursal, as ordem dos processos no tribunal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 165.

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Art.96: Compete privativamente:

I - aos tribunais:

(...)

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos

que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade

correicionalrespectiva

Para Bernardo Pimentel, a correição parcial é o sucedâneo recursal

admissível contra omissão e decisões jurisdicionais irrecorríveis. Para o erro in

judicando, entende ser cabível a impetração de mandado de segurança64

.

Como meio de impugnação das decisões interlocutórias proferidas

nos Juizados Especiais, somente é admitida em caso de erro ou abuso do

julgador, conforme se infere do julgado abaixo transcrito, do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e Territórios, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS.

RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA AÇÃO

DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO “ERROR IN

PROCEDENDO” OU ABUSO DO PROLATOR DA

DECISÃO, TAMBÉM NÃO RESULTA EM DANO

IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. DECISÃO:

RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- A reclamação,

prevista nos Juizados Especiais, constitui meio de impugnação,

de forma limitada, que se destina a corrigir ato judicial que

encerre alguma espécie de error in procedendo, ou que resulte

em dano irreparável ou de difícil reparação. 2- A mera

insurgência da parte contra decisão interlocutória que lhe foi

desfavorável, sem, contudo, apontar a ocorrência de erro ou

abuso do julgador monocrático, não enseja o conhecimento do

recurso. 3- Decisão: reclamação não conhecida.65

Contudo, este entendimento não é unânime em todos os tribunais

pátrios, conforme se confere pelo julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Sul, in verbis:

64

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 235/242. 65

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Reclamação nº 2007.05.1.006554-3. RelatorDiva Lucy Ibiapina.. Julgado em 09/09/2008, publicado em 17/02/2009.

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CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. Ausente

previsão legal para o cabimento de correição parcial não se

mostra possível sua propositura. Impossibilidade de importação,

para o sistema dos juizados especiais, da totalidade dos

instrumentos utilizados na jurisdição comum. Necessidade de

preservação dos princípios informativos dos juizados.

Possibilidade em tese de ajuizamento de mandado de segurança

em face da negativa de prestação jurisdicional. Correição parcial

não conhecida. Relator: Dr. Eduardo Kraemer. Voto. Trata-se de

correição parcial interposta em face de alegada omissão na

apreciação de liminar. Existe uma questão anterior ao exame se

ocorreu ou não omissão na prestação jurisdicional – envolve a

questão o exame do cabimento no âmbito dos juizados especiais

da correição parcial. O sistema dos juizados especiais estabelece

um sistema recursal restrito e que apenas permite a interposição

de uma espécie de recurso. Excepcionalmente admite-se o

mandado de segurança como mecanismo para corrigir

ilegalidade que não possam aguardar a interposição de recurso

inominado ou naquelas onde não exista o recurso. A correição

parcial não se encontra prevista na legislação que criou os

juizados – na própria justiça comum sua aplicação se mostra

polêmica. Necessário que se mantenha, dentro do possível, o

sistema restritivo em matéria recursal. A possibilidade de

ajuizamento de mandado de segurança se constitui em

alargamento dos meios de repulsa e não pode ser ampliado com

a importação de todos os recursos previstos na justiça comum.

Os princípios da informalidade e celeridade devem ser

preservados. A simples utilização da totalidade dos instrumentos

da justiça comum, por obvio, acarretaria a destruição do sistema

dos juizados especiais. Nestes termos fica prejudicado o exame

da correição parcial pelo seu não cabimento no âmbito dos

juizados especiais. Caberia, em tese, o ajuizamento de mandado

de segurança em face da agressão do direito líquido e certo a

prestação jurisdicional. Voto, pois, pelo não conhecimento da

correição parcial interposta. É o voto66

Portanto, a recorribilidade das decisões interlocutórias dos Juizados

Especiais continua controvertida na correição parcial, que também tem aceitação

diferenciada nos diferentes tribunais do país, e ainda mais restrita, pois somente é

aceita para sanar erro ou abuso dos magistrados.

66

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis. Correição parcial n° 71001786599. Relator Eduardo Kraemer. Julgado em 14/10/2008, publicado em 20/10/2008.

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34

3 – MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES

INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

3.1 – Meio Adequado de Impugnação das Decisões Interlocutórias de

Caráter Acautelatório nos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais

da Fazenda Pública

Os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda

Pública, criados pelas Leis nª 10.259, de 12 de julho de 2001 e 12.153, de 22 de

dezembro de 2009 respectivamente, inseriram em seu texto a possibilidade de se

deferir medidas acautelatórias no curso do processo, para se evitar a ocorrência

de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Nos Juizados Especiais Federais, a previsão legal para que o juiz

adote estas medidas está insculpida no artigo 4º, in verbis:

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,

deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar

dano de difícil reparação.

Já no Juizado Especial da Fazenda Pública, a medida está disposta

no artigo 3º, in verbis:

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,

deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no

curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta

reparação.

Por meio dos artigos supra, conclui-se que ao permitir ao permitir o

deferimento de medidas acautelatórias, é imprescindível que também haja um

meio de impugnação da decisão. Portanto, nestes casos, não obstante a

incompatibilidade com os Juizados Especiais e o princípio da irrecorribilidade

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das decisões interlocutórias, é cabível o recurso de agravo de instrumento como

meio de impugnação67

.

De forma acertada, a jurisprudências dos Tribunais e Turmas

Recursais dos Juizados Especiais Federais

Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional

Federal da Primeira Região, consoante se constata de decisão recente a seguir

transcrita:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

DEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-

DOENÇA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL

COMPETENTE.

1. Em se tratando de recurso contra decisão de Juiz do Juizado

Especial Federal que defere pedido de antecipação de tutela para

determinar o restabelecimento de benefício previdenciário de

auxílio-doença, a competência para o processo e julgamento é

da Turma Recursal Federal competente, e não desta Corte.

Precedentes.

2. Reconhecida, de ofício, a incompetência desta Corte para

processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa

dos autos à Turma Recursal Federal de Minas Gerais.68

O entendimento já pacificado pelas Turmas Recursais do Juizado

Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal segue a mesma linha de

raciocínio, in verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA

RECURSAL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE.

MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO PREVISTO NA LEI N.

12.153/09. OPÇÃO LEGISLATIVA PELA RESTRIÇÃO DE

CONTROLE RECURSAL E QUE TEM COMO

CONTRAPONTO A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA AS

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE NÃO ENCERREM

67

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Diagnóstico da Estrutura e Funcionamento dos Juizados Especiais Federais. Brasília, Divisão de Serviços Gráficos da Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, 2004, p. 59-60. 68

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 2ª Turma. Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.026592-5/MG. Relatora Desembargadora Mônica Sifuentes. Julgado em 03/08/2011, publicado em 09/09/2011.

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36

PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS

(ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09). HIPÓTESE

CONCRETA EM QUE POSSÍVEL O MANEJO DO

RECURSO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO.

RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA

DETERMINAR O NORMAL PROCESSAMENTO DO

AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE

RECLAMANTE.69

De forma acertada, os Tribunais e Turmas Recursais dos Juizados

Especiais Federais e da Juizados Especiais da Fazenda Pública entendem ser

cabível o agravo de instrumento como meio hábil de se impugnar as decisões

interlocutórias que deferem medidas acautelatórias no curso do processo – em

sua esmagadora maioria antecipação de tutela, a fim de garantir o equilíbrio das

partes, sobretudo, quando as medidas são deferidas inaldita altera parte70

.

Já em relação ao meio adequado de impugnação das demais

decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Federais e Juizados

Especiais da Fazenda Pública, que não tem o caráter acautelatório, tampouco

podem gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, serão tratadas mais à

frente, em momento oportuno.

3.2 – Meio Adequado de Impugnação das Decisões Interlocutórias nos

Juizados Especiais Estaduais, bem como Decisões não Acautelatórias dos

Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública

No âmbito dos Juizados EspeciaisEstaduais, criados pela Lei nº

9.099, de 26 de setembro de 1995, existe a previsão recursal apenasdo recurso

inominado – artigo 41, embargos de declaração - artigo 48 – e

recursoextraordinário – inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, de modo

que, emrespeito ao princípio irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o

69

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Agravo de Instrumento nº 2012 00 2 001714-2 DVJ. Relator Desembargadora Demetrius Gomes Cavalcanti. Julgado em 28/02/2012, publicado em 10/04/2012. 70

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Diagnóstico da Estrutura e Funcionamento dos Juizados Especiais Federais. Brasília, Divisão de Serviços Gráficos da Secretaria de Administração do Conselho da Justiça Federal, 2004, p. 59-60.

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37

agravo de instrumento se mostra incabível nestes órgãos jurisdicionais do Poder

Judiciário. Nessesentido:

Em regra, o agravo, tanto na forma retida com na

modalidade deinstrumento, é inadmissível no âmbito dos

Juizados Especiais Cíveis.Consoante já exposto, em

homenagem ao princípio da celeridadeprocessual, as

interlocutórias não se sujeitam à preclusão, podendo

seratacadas por ocasião da interposição de recurso

inominado. Desta forma,não há, em princípio, lugar para o

manejo deste recurso na sistemática daLei nº. 9.099/95.71

Ainda, viu-se nos capítulos anteriores, que mesmo passados cerca

de 17 (dezessete) anos desde edição da Lei nº 9.099/95, até a presente data a

jurisprudência não foi capaz de sedimentar um entendimento a respeito do

cabimento ou não do agravo de instrumento. Dependendo do entendimento

pacificado na Turma Recursal em que o agravo de instrumento foi distribuído,

entre as diversas espalhadas pelo país, o recurso interposto será conhecido ou

não.

Também foi visto que a doutrina, em que pese o posicionamento

majoritário entender que não há recurso cabível contra as decisões interlocutórias

nos juizados especiais, possui uma forte corrente contrária a ausência de um meio

de impugnação contra estas decisões.

É certo que a ausência de pacificação da questão posta, gera grande

insegurança jurídica aos que litigam nos juizados especiais. Ora, duas decisões

interlocutórias proferidas em diferentes juizados especiais, com os mesmos

fundamentos e, sobretudo, em processos com mesmo pedido e causa de pedir,

poderão ter tratamento diferente: enquanto em uma irá se admitir a impugnação

da decisão, em outra não72

.

71

HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. O novo regime do agravo de instrumento e do agravo retido: modificações da Lei 11.187/05. São Paulo, QuartierLatin, 2006, p. 324. 72

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. III. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2000, p. 95.

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38

E mais, conforme amplamente discutido nos capítulos anteriores,

mesmo nos juizados especiais em que se há posição pacífica a respeito do

cabimento de impugnação das decisões interlocutórias, não há consenso a

respeito de qual o meio hábil para fazê-lo. Enquanto em determinados juizados

especiais se aceita o agravo de instrumento, em outros se admite o mandado de

segurança ou a correição parcial.

O princípio da Segurança Jurídica encontra-se intimamente ligado

aos direitos e garantias fundamentais do estado democrático de direito. Este

princípio tem como um de seus fundamentos o devido processo legal. Não é

possível que haja um processo justo, sem que haja previsão legal de todos os atos

processuais que deverão ser praticados73

. Desta forma, a ausência de

normatização que unifique o entendimento dos juizados especiais viola o

princípio da segurança jurídica.

Tanto é verdade que, provavelmente devido a “experiência ruim” e

problemáticas trazidas ao processo em razão da total ausência de meio de

impugnação das decisões interlocutórias, os Juizados Especiais Federais e

Juizados Especiais da Fazenda Pública inseriram em seu texto a possibilidade de

se impugnar decisões interlocutórias acautelatórias.

Devido a todos os argumentos até aqui expostos, conclui-se,

indubitavelmente, que a intenção do legislador efetivamente foi a de tornar as

decisões interlocutórias irrecorríveis, devendo as questões incidentais ser

resolvidas pelo juízo no momento da audiência, podendo ser objeto de

impugnação somente no momento da interposição do recurso inominado74

.

Entretanto, com o passar dos anos, a prática forense demonstrou

que a Lei nº 9.099/95 não foi feliz ao engessar completamente a recorribilidade

das decisões interlocutórias, pois determinadas decisões poderão gerar danos

73

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo. 15. Ed. São Paulo, Malheiros, 1999, p. 158. 74

ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais. Florianópolis, Fundação Boiteux, 2004, p. 211.

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irreparáveis ou de difícil reparação aos litigantes. Por isto, certas decisões, como

por exemplo, as que concedem ou não antecipação de tutela, devem ser

recorríveis, pois aguardar até a data do recurso inominado poderá tornar a medida

irreversível75

.

Isto demonstra a imperfeição da Lei nº 9.099/95. Não obstante criar

o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, com o tempo, na

prática forense, observou-se que determinadas decisões podem causar danos

irreparáveis ou de difícil reparação, e que não é admissível aguardar o prazo para

interposição de recurso inominado para fazê-lo76

.

Portanto, apesar dos entendimentos em sentido contrário, deve-se

admitir recurso das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados

Especiais, para não acarretar às partes danos irreparáveis ou de difícil reparação,

e assim, tornar a prestação jurisdicional do estado mais efetiva. Neste ponto,

pondera-se: até que ponto a tramitação mais célere do processo é um benefício

para os jurisdicionados e, sobretudo, até que ponto deve-se sacrificar e suprimir

direitos e benefícios, como o de recorrer das decisões interlocutórias, em prol da

tramitação? Este benefício trazer um ônus maior que seus benefícios.

Frise-se que o Código de Processo Civil é considerado como a

principal fonte do direito processual e instrumenta o processo e sua tramitação,

inclusive quanto aos meios de impugnação das decisões interlocutórias. Sua

aplicação sequer depende de previsão expressa, por ser a principal fonte do

direito processual77

.

Diante da problemática, a melhor solução aplicável é se admitir a

interposição do recurso de agravo de instrumento das decisões interlocutórias

proferidas no Juizado Especial, quando estas poderão causar danos irreparáveis e

75

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238-240. 76

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recurso em espécie e processo de execução. 4.ed.vol. II São Paulo: Atlas, 2008, p. 150. 77

TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários a Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002, p. 63.

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de difícil reparação ao litigante, de modo que não é possível aguardar até o

momento da interposição do recurso inominado para requerer a reforma da

decisão78

.Como exemplo, cita-se a decisão que concede antecipação de tutela

inaldita altera parte ao autor do processo.

Por outro lado, caso a decisão que se pretende reformar não seja

suscetível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o agravo de

instrumento não deverá ser admitido, pois a insatisfação do litigante poderá ser

manifestada no momento da interposição do recurso inominado. Assim, o juízo

ad quem, que se materializa nas Turmas Recursais do Juizado Especial, poderá

reexaminar a decisão em caráter preliminar, uma vez que as decisões

interlocutórias não são preclusivas79

.

Desta forma, os Juizados Especiais poderão ser muito mais

efetivos, pois de nada adiantaria a tão pretendida celeridade na tramitação

processual, caso o processo potencialmente cause danos irreparáveis aos

litigantes.

A intenção do legislador foi clara em tornar as decisões

interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais irrecorríveis, por

considerar esta impugnação incompatível com a sistemática deste procedimento,

devendo o juiz resolver todas as questões incidentes de forma oral em

audiência80

.

Aqueles que defendem o cabimento do mandado de segurança se

pautam no mesmo fundamento de que determinadas decisões devem admitir

meio de impugnação81

.

78

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 235-237 79

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos e à ação rescisória. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238-240. 80

ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizados Especiais. Florianópolis, Fundação Boiteux, 2004, p. 213. 81

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recurso em espécie e processo de execução. 4ª ed. Vol. II São Paulo: Atlas, 2008, p. 148.

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Conclui-se que ambos os instrumentos, seja o agravo de

instrumento ou o mandado de segurança, ambos pretendem a reforma de decisão

interlocutória, e ambos são dirigidos à Turma Recursal do Juizado Especial.

Portanto, uma vez admitido que as decisões interlocutórias poderão ser recorridas

extraordinariamente, o agravo de instrumento se mostra o melhor instrumento

processual.

Isto porque o mandado de segurança seria apenas uma manobra

para que, por vias transversas, se frustrasse indiretamente o princípio da

irrecorribilidade das decisões interlocutórias, quando o agravo de instrumento é o

recurso em espécie com essa finalidade e disciplinado no Código de Processo

Civil82

.

Apesar da impetração do mandamus se mostrar como uma

alternativa à disposição dos litigantes para contornar a irrecorribilidade das

decisões interlocutórias, não haveria sentido em utilizá-lo sendo que o os

litigantes poderiam fazê-lo através do agravo de instrumento.

Quando a preferência do agravo de instrumento em detrimento da

correição parcial, há que se destacar alguns pontos.

Inicialmente, como já tratado, a correição parcial destina-se a

correção de error in procedendo, sendo que a discussão do cabimento de

impugnação de decisões interlocutórias também diz respeito a correção do error

in judicando, portanto, logo à primeira vista, este instrumento não se mostra

eficaz para se atingir a determinadas finalidade – reforma de decisões que

possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação83

.

A insurgência da parte contra os fundamentos da decisão

interlocutória impugnada não é suscetível de reforma por meio da correição

82

WAMBIER, Tereza Arruma Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006, p. 445. 83

ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécies, tutela de urgência no âmbito recursal, as ordem dos processos no tribunal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 165.

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parcial, o que inviabiliza a utilização deste recurso para se requerer a reforma por

error in judicando do juízo a quo que proferiu a decisão84.

Nesse sentido, mais uma vez, o agravo de instrumento se mostra o

instrumento processual mais adequado para se reformar decisões interlocutórias

proferidas nos Juizados Especiais, que potencialmente causem danos irreparáveis

ou de difícil reparação.

84

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Reclamação nº 2007.05.1.006554-3. RelatorDiva Lucy Ibiapina.. Julgado em 09/09/2008, publicado em 17/02/2009.

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CONCLUSÃO

Os Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública,

criados pelas Leis nº 9.099/95, 12.059/2001 e 12.153/2009, respectivamente, são

imprescindíveis para o acesso do cidadão à justiça, pois consistem em um

procedimento diferenciado em razão dos princípios norteadores que são o

alicerce deste procedimento.

O legislador considerou que admitir-se recurso das decisões

interlocutórias seria incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº

9.099/95, em especial, em relação a seus princípios norteadores. A partir desta

premissa, criou o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos

Juizados Especiais e, sobretudo, deixou de contemplar meios de impugnação

para as decisões interlocutórias.

O fundamento para a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é

que estas não são alcançadas pelo instituto da preclusão, o que importa em dizer

que caso o litigante esteja insatisfeito com determinada decisão, deverá aguardar

até o momento da interposição do recurso inominado para fazê-lo. Por outro

lado, a lei deixou ao esquecimento as decisões interlocutórias proferidas após a

sentença, bem como as urgentes, que não podem aguardar até o momento da

sentença para serem objeto de impugnação.

Não obstante a total ausência de previsão legal para a impugnação

das decisões interlocutórias, uma vez evidenciado que a irrecorribilidade das

decisões poderia gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, boa parcela da

doutrina quanto da jurisprudência passaram a admitir meios de impugnação das

decisões interlocutórias, por meio de agravo de instrumento, mandado de

segurança ou correição parcial.

Esta divergência entre os diferentes juizados especiais espalhados

pelos estados da federação e distrito federal gerou insegurança jurídica aos que

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litigam, pois não irá saber ao certo qual o meio de impugnação cabível, se algum

deles for efetivamente admitido.

Portanto, em que pese os entendimentos contrários, a

irrecorribilidade das decisões interlocutórias se mostrou desarrazoada. Ademais,

o Agravo de Instrumento se demonstra o método mais eficiente para a

impugnação das decisões interlocutórias.

Isso porque o mandado de segurança é apenas um meio de se

contornar a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Uma vez aceito que

deverá haver meio de impugnação para as decisões interlocutórias, o agravo de

instrumento deverá ser utilizado, pois é o instrumento previsto no Código de

processo Civil, que tem aplicação subsidiária à Lei nº 9.099/95.

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