Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

12
Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93) Eurico Marcos Diniz de Santi Mestre, doutor PUC/SP, Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV

description

Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93). Eurico Marcos Diniz de Santi Mestre, doutor PUC/SP, Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV. R$ 1.700. R$ 1.300. R$ 1.000. 10%. 10%. 10%. Não-Cumulatividade (normal). Fabricante. Atacadista. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Page 1: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Eurico Marcos Diniz de SantiMestre, doutor PUC/SP, Professor e Coordenador

do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV

Page 2: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Não-Cumulatividade(normal)

Fabricante VarejistaAtacadista

Crédito DébitoR$ 0,00 R$ 100,00

RecolherR$ 100,00

R$ 1.000

10%

R$ 1.700

10%

R$ 1.300

10%

Crédito DébitoR$ 130,00 R$ 170,00

RecolherR$ 40,00

Crédito DébitoR$ 100,00 R$ 130,00

RecolherR$ 30,00

Page 3: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Substituição Para Frente

• Finalidades– Facilitar o controle e arrecadação do ICMS

FabricanteAtacadista

VarejistaVarejista

VarejistaVarejista

VarejistaVarejista

Varejista

AtacadistaAtacadista

Page 4: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Não-Cumulatividade(substituição para frente)

Fabricante Atacadista

Crédito DébitoR$ 0,00 R$ 100,00

Recolher próprioR$ 100,00

R$ 1.000

10%

Varejista

R$ 1.700

10%

R$ 1.300

- - - -

Crédito Débito- - - - - - - -

Recolher- - - -

Crédito Débito- - - - - - - -

Recolher- - - -

Crédito DébitoR$ 0,00 R$ 170,00

Recolher por substituição

170,00 – 100,00 = R$ 70,00

Varejista

R$ 1.700

- - - -

+ 70 = 1.070 + 70 = 1.370

Requisitos (Ataliba, Aires Barreto):- O regime jurídico, na substituição, é do substituído;- A lei aplicável é a da data das op. substituídas;- Mecanismos eficazes de ressarcimento

Page 5: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Até 2007 - Apenas Alguns Produtos: combustível, lubrificante, fumo, cimento, refrigerante, cerveja, água mineral, sorvete e caro novo

Não-Cumulatividade(substituição para frente/2007)

Fundamento (antes da EC n.º 3/1993):

Art. 128 do CTN:“a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

Page 6: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

A Emenda n.º 3/93

CF, art. 150, § 7.o

“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”

Page 7: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

A partir de 2008, o Estado de São Paulo alterou sua política tributária, mediante lei estadual, incluindo gradualmente uma grande quantidade de mercadorias na substituição tributária: medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria, higiene pessoal, produtos de limpeza, ração animal, fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas, papel, alimentícios, material de construção, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, instrumentos musicais, produtos de papelaria, aparelhos mecânicos e elétricos, materiais elétricos, brinquedos etc.

Não-Cumulatividade(substituição para frente/2008)

Page 8: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

• Pressuposto lógico e regra geral da ST: apenas quando houver operação de incidência do ICMS subsequente sobre a mesma mercadoria.

1. Não se aplica ST se o destinatário não vai revender a mercadoria, mas vai consumi-la (ativo ou material de uso ou consumo) ou utilizá-la como insumo de outro produto diferente (art. 264, I, RICMS);

2. Não se aplica ST em operação intra-estadual amparada por isenção ou não-incidência (art. 264, II, RICMS);

3. Não se aplica ST quando fabricante ou importador transfere a mercadoria para sua filial atacadista/distribuidora, desde que não varejista (art. 264, III, RICMS);

4. Não se aplica ST , quando substituto vende a mercadoria para outra empresa que se enquadra na condição de substituto em relação à mesma mercadoria (art. 264, IV, RICMS);

5. Não se aplica ST quando estabelecimento paulista vende para revendedor de Estado que não é signatário de acordo de ST com o Estado de SP (art. 264, V, RICMS);

Hipóteses de não aplicação daST para frente: art. 264 RICMS

Page 9: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Conclusões• Com a ST, o ICMS deixa de ser um tributo cobrado sobre o preço

de venda do varejo ao consumidor final para se tornar um tributo diferente: recolhido pela indústria ou pelo importador que incide sobre valores e margens de lucro estimadas, muitas vezes acima dos valores efetivamente praticados;

• Segundo Clóvis Panzarini o Brasil criou mais uma Jabuticaba: um IVA monofásico que torna o ICMS ainda mais cumulativo (a ST só seria interessante e admissível nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade de produtos);

• Vale ressaltar outras duas jabuticabas do ICMS brasileiro, apontadas por Isaias Coelho: (i) o critério do crédito físico em oposição ao crédito financeiro, apenas utilizado pelo Brasil e o Haiti e (ii) o engodo da alíquota por dentro, privilégio nacional acompanhado, em todo mundo, apenas pela Bolívia;

Page 10: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Conclusões• Outro aspecto negativo da ST no ICMS é que ela aumenta a

obscuridade de quem paga o tributo, comprometendo a transparência, a não cumulatividade e concentrando nas grandes empresas a prerrogativa de “contribuinte de direito”:

Page 11: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Conclusões• Tal concentração de “contribuintes de direito” que simplesmente

repassam a carga tributária para os “contribuintes de fato”, tende a criar uma aliança entre sistema político e grandes empresas que são capturadas pelas benesses dos benefícios fiscais e regimes especiais.

• Dessa forma, exclui-se as pessoas físicas e as pequenas empresas do debate sobre tributação, comprometendo: igualdade, democracia e a efetivação do Estado de Direito.

Page 12: Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)