Homicídio

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 409743-4, DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL – VARA CRIMINAL E ANEXOS. RECORRENTES: CLAUDINEI GRANEMANN; MOACIR RIBEIRO (RÉU PRESO); E EDSON NATALINO GRANEMANN MELO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. JESUS SARRÃO. 1.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, E 121, § 2º, I, III, IV E V, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Ao emitir o juízo de admissibilidade

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 409743-4, DA

COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL – VARA

CRIMINAL E ANEXOS.

RECORRENTES: CLAUDINEI GRANEMANN;

MOACIR RIBEIRO (RÉU PRESO);

E EDSON NATALINO

GRANEMANN MELO.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR: DES. JESUS SARRÃO.

1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIPLO

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, I, III

E IV, E 121, § 2º, I, III, IV E V, POR DUAS VEZES,

TODOS DO CP), OCULTAÇÃO DE CADÁVER

(ART. 211 DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES

(ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ALEGADA NULIDADE

DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE

FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

- Ao emitir o juízo de admissibilidade da acusação, a

digna magistrada motivou sua decisão como era de seu

dever, pois, se não o fizesse, estaria violando o art. 93,

IX, da Constituição Federal, não se podendo dizer que

tenha havido excesso de linguagem por haver indicado

os elementos probatórios utilizados na formação de seu

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convencimento.

2. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121,

§ 2º, I, III E IV, E 121, § 2º, I, III, IV E V, POR DUAS

VEZES, TODOS DO CP), OCULTAÇÃO DE

CADÁVER (ART. 211 DO CP) E CORRUPÇÃO DE

MENORES (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). TESES DE

NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE

PROVA INDICATIVA DE QUE OS RECORRENTES

SEJAM CO-AUTORES DOS CRIMES DE TRIPLO

HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE

CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES

NARRADOS NA DENÚNCIA. RECURSO

DESPROVIDO NESTA PARTE.

- Da análise da prova produzida nos autos verifica-se

que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, há

indícios de que eles são co-autores dos crimes de triplo

homicídio qualificado praticados contra as vítimas Adão

Matozo da Rocha, Junior Domingos de Deus e Adalvir

Silva dos Santos e dos crimes de ocultação de cadáver e

de corrupção de menores, descritos na denúncia, sendo

de rigor que se negue provimento aos recursos em

sentido estrito, nesta parte, cabendo ao Tribunal do Júri

decidir sobre as teses de negativa de autoria, caso sejam

sustentadas por ocasião do julgamento pelo Tribunal

Popular.

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3. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121,

§ 2º, I, III E IV, E 121, § 2º, I, III, IV E V, POR DUAS

VEZES, TODOS DO CP). PRETENSÃO DE

EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

- Só se justifica a exclusão de circunstância

qualificadora na decisão de pronúncia, quando não

encontrar nenhum apoio na prova dos autos.

- A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante

paga ou promessa de recompensa, por se tratar de

circunstância subjetiva, de caráter pessoal, não se

comunica ao mandante (Precedente do egrégio Superior

Tribunal de Justiça consubstanciado no HC nº 11.764).

- Somente se sustentaria a qualificadora do meio cruel

(art. 121, § 2º, III, do Código Penal) se existisse no

processo prova de que os co-réus Claudinei, Edson e

Moacir transportaram as vítimas no porta-malas do

carro e efetuaram disparos de arma de fogo, matando-

as sucessivamente, como forma de prolongar,

desnecessariamente, o sofrimento delas, fazendo

emergir uma circunstância subjetiva, consistente no

propósito deliberado de causar maior dano, por

crueldade.

- E, neste aspecto, não há qualquer prova nos autos a

demonstrar que os co-réus Claudinei, Edson e Moacir

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desejaram provocar sofrimento desnecessário nas

vítimas Adão Matozo, Junior Domingos e Adalvir Silva.

Aliás, a prova produzida no processo revela-se

contrária, pois as vítimas foram atingidas na cabeça,

conforme se infere dos laudos de necropsia de fls.

521/528 (3º vol.), o que evidentemente acabou por

abreviar eventual sofrimento que estivessem passando.

4. INDEPENDÊNCIA DOS JURADOS PARA

PROFERIR JULGAMENTO SEGUNDO SEU

CONVENCIMENTO.

- Caberá aos jurados, sem se deixarem influenciar, quer

por este julgamento, quer pela decisão de pronúncia,

julgar a causa segundo seu livre convencimento, que

será formado pelo exame das provas e do direito que as

partes farão na sessão de julgamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em

Sentido Estrito nº 409743-4, da Comarca de Laranjeiras do Sul – Vara

Criminal e Anexos, em que são recorrentes Claudinei Granemann, Moacir

Ribeiro (réu preso) e Edson Natalino Granemann Melo, e recorrido o Ministério

Público do Estado do Paraná.

Os réus Claudinei Granemann, Moacir Ribeiro e Edson

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Natalino Granemann Melo foram denunciados pela suposta prática dos crimes

definidos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV (homicídio triplamente qualificado –

vítima Adão Matozo da Rocha), 121, § 2º, III, IV e V, por duas vezes (duplo

homicídio triplamente qualificado – vítimas Júnior Domingos de Deus e

Adalvir Silva dos Santos), 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal, e

art. 1º da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores), estando a imputação

deduzida na denúncia nos seguintes termos, verbis:

“Em data próxima a 10 de maio de 2005, em dia e

horário não estabelecidos nos autos, nesta cidade e

comarca de Laranjeiras do Sul, o denunciado

CLAUDINEI GRANEMANN, motivado por

desentendimentos pretéritos, decorrentes de vizinhança de

suas terras e de seu genitor com a vítima ADÃO

MATOZO DA ROCHA, planejou com o acusado

EDSON NATALINO GRANEMAN MELO a morte de

ADÃO, ficando a cargo do acusado EDSON arranjar

mais pessoas para executarem o delito, mediante a

promessa de pagamento de quantia em dinheiro.

Por sua vez, o acusado EDSON conclamou para a

prática do crime seus dois filhos adolescentes, C. G. M.,

de dezesseis anos de idade e, E. A. G. M., então com

dezessete anos de idade. O denunciado EDSON também

chamou o acusado MOACIR RIBEIRO para prática do

homicídio aludido, prometendo-lhe a quantia de R$

5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que seria paga

pelo denunciado CLAUDINEI.

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Em 10 de maio de 2005, por volta das 14 horas,

nesta cidade e comarca, os denunciados e os adolescentes

se encontraram e combinaram o modo de execução do

delito, todos agindo portanto mediante ajuste de vontades,

um querendo contribuir na conduta do outro. Por volta

das 18 horas, quando a vítima ADÃO se encontrava na

entrada de sua propriedade, localizada nas proximidades

do Rio Piquiri, rodovia PR 158, cidade e comarca de

Palmital, estando em companhia das também vítimas

JUNIOR DOMINGOS DE DEUS e ADALVIR SILVA

DOS SANTOS, os denunciados EDSON, MOACIR e os

adolescentes C. G. M., e E. A. G. M., valendo-se de uma

espingarda não apreendida e de um revólver, calibre 38,

apreendido nos autos às fls. 679, mediante ameaça,

lograram render todas as vítimas. Em seguida amarram-

nas com os braços para trás com cordas e roupas,

colocando-as nos porta-malas dos veículos marca GM,

modelo Vectra, de cor preta, placa LZQ-9821, de

propriedade do denunciado EDSON e da camionete,

marca Toyota, modelo HILUX 4x4 CD, placa HRZ-2800,

de propriedade da vítima ADÃO. Os denunciados

MOACIR e EDSON, e os dois adolescentes, privando a

liberdade de locomoção de todas as vítimas por vários

minutos, conduziram-nas até um matagal, existente nas

proximidades de estrada rural que dá acesso para a Vila

Becker, nesta cidade e comarca de Laranjeiras do Sul.

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Conforme previamente combinado por todos os

denunciados, o adolescente C. G. M., munido do revólver,

calibre 38, já citado, efetuou disparos contra as cabeças

das três vítimas que se encontravam deitadas no chão e

amarradas, impossibilitadas de oferecer qualquer defesa,

tendo em seguida o denunciado EDSON também efetuado

disparos de espingarda contra as vítimas, que sofreram

ferimentos produzidos pelos projéteis das armas de fogo

na cabeça e no tórax, descritos nos laudos de necropsia

de fls. 523/530.

As vítimas JUNIOR e ADALVIR foram mortas pelos

denunciados MOACIR, EDSON e os adolescentes para

garantir a impunidade do delito de homicídio praticado

contra a vítima ADÃO, pois temiam serem reconhecidos

caso elas não fossem também mortas.

Os denunciados, transportando as vítimas no porta-

malas dos veículos, antes das mesmas serem mortas e

executando-as lado a lado, causando-lhes intenso

sofrimento e temor, demonstrando falta de piedade,

utilizando-se, portanto, de meio cruel na execução dos

três homicídios.

Os denunciados propositalmente executaram as

vítimas dentro de um matagal, com a intenção de ocultar

os corpos, pois abandonaram em seguida o veículo da

vítima ADÃO na rodovia BR 277, nas proximidades da

cidade e comarca de Nova Laranjeiras, portanto em local

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distante dos corpos.

Todos os denunciados facilitaram a corrupção dos

adolescentes C. G. M. e E. A. G. M., pois planejaram e

praticaram os delitos com eles.” (fls. 03/05, 1º vol.)

Em 19.08.2005, foi decretada a prisão preventiva do réu

Claudinei Granemann, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls.

610/612, 3º vol.), tendo sido cumprido o mandado de prisão em 19.08.2005 (f.

614-verso, 3º vol.).

Em 28.09.2005, o magistrado recebeu a denúncia (f. 808, 4º

vol.) e decretou a prisão preventiva dos réus Edson Natalino Granemann e

Moacir Ribeiro, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls.

809/812, 4º vol.), tendo sido cumprido os mandados de prisão em 30.09.2005

(f. 854, 4º vol.).

Os réus foram citados (f. 865, 4º vol.) e interrogados (fls.

870/873, 4º vol.), tendo apresentado defesas prévias por advogados constituídos

em seus interrogatórios (fls. 874/876, 884/885 e 893, 4º vol.).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas nove (9)

testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 897/899 – 4º vol., 955/957 e

964/970 – 5º vol.), uma (1) testemunha arrolada por iniciativa do Juiz (f. 1005,

5º vol.) e dez (10) testemunhas arroladas pelas defesas (fls. 1094/1097,

1123/1124 – 5º vol., 1148 e 1193/1195 – 6º vol.).

Às fls. 944/947 (5º vol.), consta pedido de habilitação de

Roseny Oliveira Rocha, viúva da vítima Adão Matozo da Rocha, como

assistente de acusação, o qual foi deferido à f. 949 (5º vol.).

Devidamente intimada (fls. 998/999), a assistente de

acusação não compareceu à audiência de inquirição da testemunha Wilson de

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Oliveira (f. 1004, 5º vol.), sem ter apresentado qualquer justificativa para o não

comparecimento, razão pela qual o processo prosseguiu sem nova intimação, a

teor do que dispõe o art. 271, § 2º, do Código de Processo Penal.

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela

pronúncia dos réus nos termos da denúncia, para que sejam submetidos a

julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1231/1238, 7º vol.).

A defesa do réu Edson Natalino Granemann, em suas

alegações finais, pugnou por sua impronúncia, tendo em vista que “não existe

nestes autos NENHUM testemunho FIRME, SÓLIDO, INCONTROVERSO, que

possa servir de base para um decreto de pronúncia, como quer a douta

promotoria” (f. 1269) (fls. 1256/1277, 7º vol.). Na seqüência foram

apresentadas alegações finais pelo réu Claudinei Granemann (fls. 1286/1288, 7º

vol.) e pelo réu Moacir Ribeiro (fls. 1289/1291, 7º vol.), ambos requerendo, do

mesmo modo, sejam impronunciados, uma vez que inexistem indícios

suficientes de autoria.

Pela decisão de fls. 1293/1322, 7º vol., a magistrada

pronunciou os co-réus Claudinei Granemann, Moacir Ribeiro e Edson Natalino

Granemann Melo como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV

(homicídio qualificado – vítima Adão Matozo da Rocha), 121, § 2º, I, III, IV e

V, por duas vezes (duplo homicídio qualificado – vítimas Júnior Domingos de

Deus e Adalvir Silva dos Santos), 211 (ocultação de cadáver), todos do Código

Penal, e do art. 1º da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores), vez que

considerou comprovada a materialidade dos crimes e existentes indícios

suficientes da autoria. Aos co-réus Edson Natalino Granemann Melo e

Claudinei Granemann foi permitido que aguardassem o julgamento em

liberdade, diante da concessão de medida liminar pelo egrégio Superior

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Tribunal de Justiça (cf. documentos de fls. 1239 e 1234, 7º vol.). Já com relação

ao co-réu Moacir Ribeiro, não foi permitido que aguardasse o julgamento em

liberdade, tendo em vista que a magistrada entendeu subsistirem os

pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do

Código de Processo Penal.

Inconformados com a decisão de pronúncia, os co-réus

Claudinei Granemann, Moacir Ribeiro e Edson Natalino Granemann Melo

interpuseram recurso em sentido estrito (fls. 1334, 1335 e 1336 – 7º vol.,

respectivamente).

Em suas razões recursais (fls. 1337/1347, 7º vol.), o réu

Edson Natalino Granemann Melo alegou, preliminarmente, que a decisão de

pronúncia é nula, “uma vez que os fundamentos nela expressos demonstram

claramente que a nobre magistrada sentenciante, não obstante o brilho

ofuscante de sua prolatora, ao externar o seu posicionamento acabou

adentrando no mérito da causa e proferindo um juízo de certeza, e não de

admissibilidade da acusação” (f. 1339), aduzindo que ela também é nula por

não estar devidamente fundamentada, encontrando-se “totalmente divorciada

das provas colhidas nos Autos” (f. 1339). No mérito, requer seja

despronunciado, alegando que não há indícios suficientes de autoria, pugnando,

caso não seja esse o entendimento, pela exclusão das qualificadoras, “eis que,

nem de longe restaram configuradas no caso em tela” (f. 1346).

O réu Claudinei Granemann, em suas razões recursais (fls.

1370/1373, 7º vol.), pugnou por sua despronúncia, argumentando que inexistem

indícios suficientes de autoria.

Do mesmo modo, o réu Moacir Ribeiro, em suas razões

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recursais (fls. 1393/1395, 7º vol.), pugnou por sua despronúncia, pois “Apesar

do enorme esforço despendido durante a instrução criminal, pelo Promotor de

Justiça, não restaram indícios suficientes da participação do réu para

pronunciá-lo” (f. 1393).

Os recursos interpostos pelos co-réus Claudinei

Granemann, Moacir Ribeiro e Edson Natalino Granemann Melo foram contra-

arrazoados pelo órgão do Ministério Público, que se manifestou pela

manutenção da decisão de pronúncia (fls. 1398/1410, 7º vol.).

Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o

magistrado manteve a decisão impugnada (f. 1426, 7º vol.).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer

subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, Dr.

Wanderlei Carvalho da Silva, manifestou-se pelo parcial provimento dos

recursos em sentido estrito interpostos pelos acusados, para que seja excluída a

qualificadora prevista no § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa),

do art. 121 do Código Penal, relativamente às vítimas Aldavir Silva dos Santos

e Júnior Domingos de Deus, tendo em vista que “estas foram mortas para

assegurar a impunidade do outro crime (morte de Adão), e não por empreitada

mercenária” (fls. 1470/1471) (fls. 1443/1471, 7º vol.).

É o relatório.

Voto.

- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO

DE PRONÚNCIA ARGÜIDA PELO RÉU EDSON

NATALINO GRANEMANN MELO.

Em suas razões recursais (fls. 1337/1347, 7º vol.), sustenta

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o réu Edson Natalino Granemann Melo, preliminarmente, que a decisão de

pronúncia é nula, “uma vez que os fundamentos nela expressos demonstram

claramente que a nobre magistrada sentenciante, não obstante o brilho

ofuscante de sua prolatora, ao externar o seu posicionamento acabou

adentrando no mérito da causa e proferindo um juízo de certeza, e não de

admissibilidade da acusação” (f. 1339), aduzindo que ela também é nula por

não estar devidamente fundamentada, encontrando-se “totalmente divorciada

das provas colhidas nos Autos” (f. 1339).

Razão não assiste ao recorrente.

Ao emitir o juízo de admissibilidade da acusação, a digna

magistrada limitou-se a cotejar as provas indiciárias produzidas ao longo do

curso processual, sem, no entanto, proferir juízo antecipado de mérito, como se

pode ver da seguinte passagem da decisão de pronúncia, verbis:

“Os indícios suficientes de autoria sobressaem da

prova oral coligida, em que pese a negativa de autoria

esposada pelos réus. (...).

(...)

Pois bem. Percebe-se que a versão dos réus é a de

negar qualquer envolvimento com os homicídios descritos

na denúncia. Contudo, esta não é a única apresentada nos

autos.

Com efeito, o próprio réu Moisés (sic) Ribeiro, ao

menos em duas oportunidades distintas, apresentou outra

versão, completamente diferente daquela esposada quando

de seu interrogatório judicial. A primeira, prestada em seu

interrogatório perante a autoridade policial, quando

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confessou os fatos, delatando os réus Edson e Claudinei,

bem como os adolescentes C.G.M e E.A.G.M. como co-

autores.

(...)

É certo que o réu disse ter sido ameaçado naquela

oportunidade, pelo então Delegado de Polícia de

Palmital/PR, Dr. Fábio Renato Amaro da Silva Júnior.

Contudo, não cabe a este juízo qualquer valoração acerca

da existência de tal ameaça, uma vez que este mister deve

ser atribuído aos Senhores Jurados que comporão o

Conselho de Sentença, por ser este o órgão competente

para apreciar a questão, segundo dispõe o artigo 5º, inciso

XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Ademais, conforme já mencionado, o réu Moacir

acabou por confessar, em outra oportunidade, perante

repórter de uma emissora de rádio local, a sua

participação nos fatos, bem como delatou a participação

dos demais denunciados (fls. 1.082/1.085).

Some-se a isso, o fato de ter sido apreendida em poder

do réu Moacir Ribeiro a arma utilizada para matar as

vítimas, conforme se percebe do termo de entrega de fl.

631 e laudo de exame de arma de fogo e munição de fls.

634/635.

Por fim, é de se destacar, ainda, que várias pessoas,

na pequena Palmital/PR, perceberam a presença de

estranhos na cidade, nos dias anteriores e no próprio dia

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do crime. Numa cidade pequena, pode-se dizer que

qualquer presença estranha é notada por seus moradores.

Nesse sentido, os autos de reconhecimento de fls. 636,

747/748, 769/772.

(...)

Assim, diante da confissão extrajudicial do réu

Moacir, bem como dos depoimentos acima colacionados,

entendo haver indícios suficientes de autoria. Eventuais

contradições havidas, seja nos depoimentos dos réus, seja

nos das testemunhas, deverão serem dirimidas pelos juízes

naturais da causa, ou seja, o Tribunal do Júri da Comarca

de Laranjeiras do Sul.

(...)

Por conseguinte, devem os denunciados serem levados

a julgamento perante o juízo competente, qual seja, o

Tribunal do Júri, pois há prova inequívoca de

materialidade e fundadas suspeitas de autoria.”

(1298/1314, 7º vol.)

Ora, negando os co-réus a autoria e não havendo

testemunha presencial, valeu-se a magistrada da prova indiciária existente nos

autos, indicativa de recair a autoria nos co-réus, para pronunciá-los, não se

podendo dizer que o exame de todos os indícios para a formação de seu

convencimento contamine de nulidade a decisão de pronúncia.

Nesse sentido, é oportuno citar o seguinte precedente do

egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

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SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (...). Inocorre excesso

de linguagem na sentença de pronúncia que apenas

demonstra a existência de indícios claros e suficientes de

autoria e motiva sucintamente a ocorrência de

qualificadora do homicídio. E remete ao Tribunal do

Júri a solução da questão. (...). Ordem denegada.”

(STF – HC 77371/SP. Rel. Min. Nelson Jobim. Órgão Julgador: 2ª Turma.

DJ 23.10.1998, p. 309)

Ressalte-se que esses indícios são suficientes, nesta fase de

juízo de admissibilidade da acusação, para sustentar a versão de que os co-réus

praticaram os fatos narrados na denúncia, como adiante se analisará ao longo

deste voto.

O Código de Processo Penal, ao tratar da prova indiciária,

diz em seu art. 239, verbis:

"Art. 239. Considera-se indício a circunstância

conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,

autorize, por indução, concluir-se a existência de outra

ou outras circunstâncias."

Ao discorrer sobre os pressupostos para a pronúncia, assim

leciona Julio Fabbrini Mirabete, verbis:

“Como juízo de admissibilidade, não é necessário à

pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se

exige para a condenação. Daí que não vige o princípio

do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da

sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela

prova (in dubio pro societate). O juiz, porém, está

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obrigado a dar os motivos de seu convencimento,

apreciando a prova existente nos autos, embora não

deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se

única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a

apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para

não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão

os competentes para o exame aprofundado da matéria.

Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e apreciar as

teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade.”

(in Código de Processo Penal Interpretado. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2002,

p. 1084)

Ademais, é pacífico o entendimento do egrégio Superior

Tribunal de Justiça de que tendo a sentença de pronúncia “motivação objetiva,

nos limites do iudicium accusationis, abordando-se os aspectos da

existência do delito e de indícios de autoria, não pode ser considerada como

insuficiente a ensejar nulidade da pronúncia.” (STJ – RHC 18137/RJ, Rel. Min.

Félix Fischer. T5 – Quinta Turma. DJ 19.12.2005, p. 445).

Como bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça,

em parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça Substituto de Segundo

Grau, Dr. Wanderlei Carvalho da Silva, verbis:

“A decisão foi proferida de forma comedida,

transcrevendo trechos dos interrogatórios dos acusados,

em confronto com declarações do co-réu Moacir no

inquérito, onde delatou a trama criminosa, apontando

outros elementos de prova para o seu convencimento

quando houver indícios suficientes de autoria. No que se

refere às qualificadoras, demonstrou a hipotética

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configuração delas, diante do conteúdo probatório. Em

nenhum momento afirmou, com certeza, que estaria

comprovada a autoria ou caracterizadas as qualificadoras.

Logo, não há que se falar em nulidade da decisão.” (f.

1449, 7º vol.)

Assim, é de ser afastada a alegação de nulidade da decisão

de pronúncia sustentada pelo réu Edson Natalino Granemann.

- DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS

SUFICIENTES DE AUTORIA SUSTENTADA PELOS

RÉUS EDSON NATALINO GRANEMANN,

CLAUDINEI GRANEMANN E MOACIR RIBEIRO.

Em suas razões recursais, apresentadas separadamente, os

co-réus Edson Natalino Granemann, Claudinei Granemann e Moacir Ribeiro

alegaram que inexistem indícios suficientes de autoria, requerendo sejam

despronunciados (fls. 1337/1347, 1370/1373 e 1393/1395 – 7º vol.,

respectivamente).

Dispõe o artigo 408, do Código de Processo Penal que:

“Se o juiz se convencer da existência do crime e de

indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á,

dando os motivos de seu convencimento.”

A materialidade dos homicídios narrados na denúncia está

comprovada pelas certidões de óbito das vítimas (fls. 16/17, 1º vol.); pelo auto

de apreensão de objetos relacionados com os crimes (fls. 18/19, 1º vol. e 572, 3º

vol.); pelo auto de levantamento de local dos crimes (fls. 21/35); pelos laudos

de exame de necropsia das vítimas (fls. 521/528, 3º vol.); pelo termo de entrega

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da arma de fogo calibre 38, marca Taurus, com número raspado, apreendida em

poder do denunciado Moacir Ribeiro (f. 631, 3º vol.) e pelo respectivo laudo de

exame de arma de fogo e munição (fls. 634/635, 3º vol.).

Nesta fase, que tem caráter declaratório de admissibilidade

ou não da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz competente

constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º,

XXXVIII, “d”, da CF/88), para a pronúncia do réu é necessário a existência de

indícios de autoria que viabilizem eventual condenação pelo Tribunal do Júri.

Sobre a decisão de impronúncia, é pertinente a lição

proferida por Júlio Fabbrini Mirabete, verbis:

“A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade

de encaminhamento da imputação para o julgamento

perante o Tribunal do Júri. É, portanto, uma sentença

terminativa de inadmissibilidade da imputação, com a

extinção do processo sem julgamento do mérito da

causa. Embora para a pronúncia baste a suspeita

jurídica derivada de um concurso de indícios, devem

estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos,

de modo que a impronúncia se impõe quando de modo

algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo

Júri.” (in “Código de Processo Penal Interpretado, 10ª ed. São Paulo:

Atlas, 2002, p.1114).

Os co-réus Edson Natalino Granemann, Claudinei

Granemann e Moacir Ribeiro, em seus interrogatórios prestados em juízo,

negaram a autoria dos fatos descritos na denúncia (fls. 870/873, 4º vol.).

O réu Edson Natalino Granemann, ao ser interrogado em

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

juízo, afirmou que:

“...nega os fatos narrados na denúncia; que no dia dos

fatos, o interrogado provavelmente estava em sua cidade,

Caçador/SC; que os adolescentes, filhos do interrogado,

também deveriam estar na referida cidade; que o

interrogado não conhecia as vítimas; que o interrogado

conhecia apenas de vista o réu Moacir; que o interrogado

não tem conhecimento de nenhum desentendimento entre o

réu Claudinei e o ofendido Adão; que o interrogado ficou

sabendo que Claudinei arrematou algumas terras que

fazem divisa com a propriedade vizinha; que o interrogado

nunca portou arma de fogo; que o interrogado possui um

veículo GM/Vectra de cor preta; que a última vez que o

interrogado esteve em Palmital/PR foi no mês de janeiro;

que o interrogado nunca foi preso ou processado por crime

anterior; que o interrogado estava trabalhando com

agricultura antes de ser preso; que o interrogado estava

aguardando ser chamado pela Empresa CIDASC, uma vez

que foi aprovado em concurso público; que o interrogado

estava cursando o sexto período do curso de Direito; que o

interrogado estava residindo com seus filhos e seus pais em

Caçador/SC.” (f. 870, 4º vol.)

Por sua vez, o co-réu Claudinei Granemann, em seu

interrogatório prestado em juízo, disse que:

“...nega os fatos narrados na denúncia; que no dia dos

fatos, o interrogado estava em sua loja na entrada de

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

Palmital/PR; que a vítima Adão é vizinha do pai do

interrogado; que não havia nenhum desentendimento entre

Adão e a família do interrogado; que o interrogado

conhecia apenas de vista a vítima Adalvir Silva dos Santos;

que o interrogado não conhece o ofendido Junior

Domingos de Deus; que o interrogado nunca viu Moacir

Ribeiro, não sabendo precisar o motivo pelo qual Moacir

relatou o envolvimento do interrogado nos delitos; que no

dia dos fatos, o réu Edson não estava em Palmital; que a

última vez que Edson esteve na referida cidade foi no mês

de janeiro ou fevereiro” (f. 873)

O co-réu Moacir Ribeiro, ao ser interrogado em juízo,

também negou a autoria dos fatos narrados na denúncia, verbis:

“que o interrogado nega os fatos narrados na denúncia;

que no dia dos fatos, o interrogado estava em Caçador/SC,

não tendo nenhuma participação dos homicídios narrados

na exordial; que o interrogado não conhecia o réu

Claudinei; que o interrogado conhecia apenas de vista o

réu Edson e seus filhos adolescentes, uma vez que

trabalhava em Caçador/SC em uma propriedade próxima

de uma plantação de tomates do acusado Edson; que o

interrogado não conhecia nenhuma das vítimas; que o

interrogado possui uma arma de fogo calibre 38; que o

interrogado não sabe se a arma foi utilizada na prática do

crime, uma vez que adquiriu de um estranho em

Caçador/SC, no mês de julho, pelo valor de duzentos reais;

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

que o interrogado afirma que a versão que relatou na fase

inquisitorial foi inventada pela Polícia Civil de

Palmital/PR; que a versão apresentada na entrevista que

deu para a rádio não é verdadeira, porque pensava que o

repórter poderia se tratar de um policial; que a entrevista

se deu na Delegacia de Polícia de Laranjeiras do Sul/PR;

que o interrogado já foi preso e processado pelo crime de

homicídio ocorrido no Rio Grande do Sul;...” (f. 871, 4º

vol.)

E, em seu interrogatório prestado perante a autoridade

policial, o co-réu Moacir Ribeiro afirmou:

“QUE o interrogado conheceu a pessoa de EDSON

GRANEMANN a cerca de 6 (seis) meses atrás; QUE este

possuía uma plantação de tomates nas proximidades do

local onde o interrogado trabalhava, na localidade de

Linha São Pedro,Caçador/SC; QUE EDSON tomou

conhecimento que o interrogado era foragido da Justiça e

acredita que por este motivo o chamou para cometer o

crime que está sendo apurado nesses autos; QUE então, no

dia dos fatos, na parte da manhã, o interrogdo se recorda

de ter recebido uma ligação da pessoa de EDSON pelo

celular e este lhe convidou para fazer uma ‘cobrança’

(conforme se expressa); QUE aproximadamente duas

horas depois EDSON apareceu na localidade de Linha São

Pedro onde estava trabalhando, sendo certo que estava

dentro de um veículo GM/Vectra, de cor escura, o qual

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

reconhece neste momento e que está no pátio da

Delegacia; QUE juntamente com EDSON estavam seus

dois filhos, sendo um de nome CLEVERSON (que possui

uma cicatriz no rosto) e outro com o nome semelhante, mas

que não se recorda no momento; QUE mostrada a foto de

CLEVERSON o interrogado reconhece como sendo o

mesmo que estava no veículo; QUE então, todos vieram

para o Estado do Paraná já que a pessoa que deveria ser

feita a cobrança era daqui; QUE dentro do veículo,

durante o percurso, foi comentado por EDSON que o

motivo da viagem era que iriam matar uma pessoa que

possuía uma fazenda e que tinha uma desavença com um

parente do mesmo; QUE até então, o interrogado não

tinha visto os armamentos dentro do carro; QUE a viagem

durou cerca de 3 (três) horas; QUE ao chegarem na

cidade de Palmital/PR foram em direção a um local que

pelo que parecia seria um Clube do Laço nas proximidades

de uma rodovia onde tinham uns eucaliptos; QUE um

VW/Gol Branco veio seguindo o carro e quando pararam

no loca EDSON desceu do veículo e encontrou-se com o

indivíduo que estava no Gol; QUE este indivíduo estava

sozinho; QUE enquanto isso o interrogado ficou

conversando com os dois filhos de EDSON perto do carro;

QUE cerca de 10 minutos depois o indivíduo do Gol saiu e

foram em direção ao local onde estaria o fazendeiro; QUE

mostrado ao interrogado a fotografia de CLAUDINEI

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

GRANEMANN disse ser muito parecido, entretanto, por ter

chegado um senhor no local não ficou reparando muito;

QUE foi dito por EDSON que seria esta pessoa que esteve

no local com um Gol que estaria pagando o serviço; QUE

antes desse encontro, o interrogado com EDSON e seus

filhos haviam passado em um bar na cidade e comprado

uns lanches e refrigerante Coca-Cola em lata; QUE

quando estavam saindo EDSON disse que o rapaz do Gol

teria dito que o fazendeiro estaria na fazenda; QUE saíram

em direção a fazenda e ao chegarem nas proximidades de

uma rodovia estacionaram o carro debaixo de uma árvore

e comeram os lanches; QUE até aquele momento a única

informação que tinham era que o fazendeiro estaria em

uma caminhonete verde, duplada, da marca Toyota Hilux;

QUE foi entardecendo e então o EDSON disse que seria

melhor irem em direção uma porteira existente um pouco

acima, já teriam a visão de toda a estrada e o carro ficaria

estacionado; QUE quando estavam estacionados no local,

passou um garoto de cerca de 15 anos de idade e este

chegou a conversar com EDSON; QUE o interrogado não

sabe o que estes conversaram; QUE os locais que

estiveram são os mesmos que estão mostrados em

fotografias às fls. 52 dos autos; QUE após o garoto sair,

como já estava escurecendo, EDSON decidiu pegar a

estrada sentido a fazenda da pessoa que foram matar, e

antes, se recorda de EDSON ter buzinado para o garoto

23

Page 24: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

que acreditaram morar na casa um pouco mais para baixo;

QUE EDSON e CLEVERSON estavam no banco da frente

e o interrogado e o outro filho estavam no banco de trás;

QUE naquela oportunidade o interrogado já tinha visto os

armamentos que seriam utilizados, quais sejam, uma

espingarda calibre 12 e um revólver, QUE estes

armamentos estavam debaixo do banco de trás do

GM/Vectra; QUE ENTÃO, EDSON pegou uma estrada a

esquerda de onde vinham e foram em direção a fazenda;

QUE cerca de 15 minutos após terem entrado na estrada e

irem em direção a fazenda, deram de frente com a

caminhonete do fazendeiro; que esta possuía as mesmas

características do veículo do fazendeiro e então EDSON

disse que era ‘o cara’, QUE já estava escuro e haviam três

pessoas, sendo duas no interior da caminhonete e uma

abrindo a porteira; QUE EDSON estava com a espingarda

calibre 12 e seu filho CLEVERSON com o revólver calibre

38; QUE primeiro foi rendido a pessoa que estava abrindo

a porteira e depois os outros dois que estavam na

caminhonete; QUE todos foram deitados no chão e como

seria para matar somente o fazendeiro, existia no interior

do carro uma corda; QUE esta corda era entrelaçada, de

cor escura; QUE esta foi utilizada para amarrar o

fazendeiro sendo que os outros dois foram amarrados com

camisas e com forro da caminhonete; QUE após serem

rendidos, duas pessoas foram colocadas no porta malas do

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Page 25: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

GM/Vectra e a outra foi na caminhonete; QUE o

interrogado e EDSON foram na caminhonete e os dois

filhos de EDSON no GM/Vectra foi o fazendeiro e um

outro menor, sendo que na caminhonete foi um moreno

‘gordo’; QUE durante o percurso da fazenda até onde os

mesmos foram assassinados não houve muita conversa

entre o interrogado e EDSON; QUE se recorda de EDSON

ter ditos que seria para ‘amarrar’ os três; QUE amarrar

seria no entender do interrogado matar, quando o

interrogado disse ao mesmo que os dois não tinham nada a

ver com a história, e EDSON disse que não “fizessem” os

outros estes poderiam reconhecê-los; QUE ao se

aproximarem de Laranjeiras do Sul/PR entraram em uma

estradinha que desvia do posto da Polícia Rodoviária e sai

dentro de um Posto de combustível; QUE seguiram sentido

ao pedágio, sendo que a caminhonete estava na frente e o

GM/Vectra estava atrás; QUE começou a acender a luz do

combustível bem antes do pedágio e ao se aproximarem do

mesmo, EDSON viu que a gasolina iria acabar, deu meia

volta e entraram em uma estrada de terra próxima do

pedágio; QUE nesta estrada, se recorda de terem passado

na frente de um bar e cinco minutos após terem passado

pelo mesmo, EDSON estacionou a caminhonete e disse que

iria ‘amarrar’ as vítimas naquele lugar, QUE primeiro o

interrogado e EDSON desceram com o mais gordo moreno

e depois seus filhos abriram o porta malas do GM/Vectra e

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as duas outras vítimas foram retiradas do porta malas;

QUE então, CLEVERSON estava com o revólver 38 e deu

um tiro na cabeça do mais gordo, que de imediato caiu no

chão; QUE após, CLEVERSON deu um tiro no fazendeiro

que também caiu; QUE por último foi atirado no mais

magro que tinha sido levado no GM/Vectra; QUE se

recorda de CLEVERSON ter remunicido o revólver calibre

38; QUE este deu mais tiros mas não sabe quem; QUE

quando estavam quase indo embora, EDSON voltou com a

espingarda calibre 12 e deu mais dois tiros em direção as

vítimas; QUE o interrogado embarcou no GM/Vectra

juntamente com os dois filhos de EDSON e EDSON por

sua vez disse eu não iria deixar a caminhonete no local e

deixou-a próxima do pedágio para dar a entender que

quem havia matado as vítimas teria passado pelo pedágio;

QUE então abandonaram a caminhonete sem pagar nada

de seu interior, já que a intenção não era esta; QUE foram

em direção a Caçador/SC e no caminho se lembra de

terem parado em uma ponte e de CLEVERSON ter jogado

os cartuchos que haviam sido utilizados para matar as

vítimas ( cascas ); QUE chegou a comentar com EDSON

para dispensarem o revólver no rio, sendo que o mesmo

disse não tinha problema do revólver ficar com o

interrogado, já que faria parte do pagamento; QUE

continuaram a viagem até chegarem em sua casa na

localidade de linha São Pedro; QUE o interrogado ficou

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no local e os demais seguiram viagem; QUE todo o

‘negócio’ renderia ao interrogado R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) sendo que EDSON o pagaria e este dinheiro viria do

cara do Gol Branco; Que seria descontado o valor do

revólver que sairia por R$ 800,00 (oitocentos reais); QUE

o interrogado chegou a ligar para EDSON após o crime no

sentido de cobrá-lo mais este não atendia o telefone; QUE

cerca de 1 (um) mês após o crime houve uma festividade no

local onde o interrogado mora e EDSON apareceu,

oportunidade em que conversaram sobre o fato e que este

disse que estaria ‘embassado’ do dinheiro vir e que tava

tudo enrolado; QUE então, a cerca de 1 (um) mês atrás o

interrogado foi preso quando estava chegando do serviço

por estar portando um revólver; QUE este revólver que foi

apreendido com o interrogado foi o mesmo utilizado no

assassinato das vítimas; QUE o interrogado desconhece

por qual motivo a polícia chegou até o revólver e por sua

vez ao interrogado; QUE o interrogado nega que tenha

atirado contra as vítimas mas que tem participação já que

as amarrou;...” (fls. 682/685, 3º vol.)

Além da confissão extrajudicial, conforme observou o

magistrado na decisão de pronúncia, "o réu Moacir acabou por confessar, em

outra oportunidade, perante repórter de uma emissora de rádio local, a sua

participação nos fatos, bem como delatou a participação dos demais

denunciados (fls. 1082/1085)" (f. 1305).

Aliás, ressalte-se que a arma utilizada para matar as

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vítimas, um revólver calibre 38, marca Taurus, com número raspado, foi

apreendida em poder do ora recorrente Moacir, conforme termo de entrega de

fls. 631 (3º vol.) e respectivo laudo de exame de arma de fogo e munição de fls.

634/635 (3º vol.).

Por sua vez, o informante Cleverson Oliveira da Rocha,

filho da vítima Adão Matozo da Rocha, em seu depoimento prestado em juízo,

disse:

“...que no dia 10.05.2005 recebeu uma ligação telefônica

de sua mãe, a qual informava que a caminhonete Toyota

Hillux, placas HRZ – 2800, cor verde, pertencente ao seu

pai, havia sido localizada nas proximidades da Vila

Becker, no município de Laranjeira do Sul/Pr; que estava

em São Pedro do Ivaí/Pr, veio a Barbosa Ferraz/Pr, onde

possuem familiares; que chegando lá foram informados de

que seu pai e as demais vítimas haviam desaparecidos; que

comunicaram essas circunstâncias tanto ao delegado de

polícia de Palmital como ao de Laranjeira do Sul/Pr, os

quais iniciaram buscas; que o delegado de polícia de

Palmital/Pr, Dr. Fábio, realizou o trajeto comumente

utilizado pelo pai do depoente para visitar as fazendas e,

em uma mercearia localizada em um distrito de

Marquinhos, obteve a informação de que um jovem que

estava em um veículo preto entrou naquele estabelecimento

e perguntou onde poderia localizar a pessoa que

arrendava uma das fazendas arrendadas pelo pai do

depoente e que era proprietário de uma caminhonete

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Page 29: Homicídio

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cabine dupla cor verde; que a pessoa que prestou essa

informação tem o nome de Sandra; (...) que o pai do

depoente possuía ações Judiciais em Palmital/Pr em que se

discutia o direto sobre a fazenda da família com Ivo e

Claudinei Granemann; que Ivo e Claudinei Granemann

eram vizinhos da fazenda da família do depoente; (...) que

Ivo e Claudinei Granemann eram inimigos declarados de

seu pai; que além da discussão Judicial sobre o imóvel

rural da família do depoente, seu pai também discutia com

Ivo e Claudinei Granemann na Justiça a abertura de

porteiras; que Ivo e Claudinei Granemann em certa

oportunidade soltaram os cachorros enquanto a mãe da

depoente abria uma porteira para passar, os quais

causaram lesões em sua mãe, motivo pelo qual Ivo e

Claudinei Granemann tiveram que pagar cestas básicas

por decisão da Justiça Criminal;...” (fls. 955/956, 5º vol.)

E, ao responder reperguntas formuladas pelo Ministério

Público, Cleverson Oliveira da Rocha esclareceu que “... presenciou o

interrogatório de Moacir Ribeiro na delegacia de polícia; que ouviu o acusado

Moacir Ribeiro confessando a prática do crime; que havia repórteres na sala;

que não se recorda se havia advogados; que não houve qualquer ato de coação

contra Moacir Ribeiro durante o seu interrogatório na Delegacia de Polícia.”

(f. 957, 3º vol.).

A testemunha Marcelo Ignácio dos Santos, em seu

depoimento prestado em juízo, confirmou a presença do veículo Vectra, de cor

escura, nas proximidades da fazenda da vítima Adão Matozo, no dia dos fatos

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narrados na denúncia, verbis:

“...que no dia dos fatos, entre 17:00 e 18:00 horas, viu um

Vectra azul escuro, quase preto, estacionado na frente do

portão da fazenda do senhor Armindo; que viu quatro

pessoas em seu interior, nenhuma ao lado de fora; que uma

das pessoas era lata (sic) ruiva, uma outra era morena

escura e dois rapazes e pelo que se recorda os dois tinham

barbas, sendo que um deles era um dos mais jovens; que

no dia anterior também tinha visto este veículo parado na

estrada da frente do portão da fazenda do Senhor

Armindo; que passou perto do tal veículo e também

percebeu que havia quatro pessoas que eram as mesmas

pessoas que estavam no carro no dia do crime; que

desconfiou que eram ladrões de gado; que nunca tinha

visto nenhuma dessas pessoas; que no dia dos fato, já de

noite, por volta das 19:00 horas, viu uma caminhonete

Hilux passando pela estrada, o mesmo que estava

estacionado naquela tarde ali na beira da estrada; que o

declarante acredita que de onde o veículo estava parado

dava parta ver a a entrada da fazenda da vítima Adão; (...)

que no dia dos fatos chegou a conversar com o individuo

ruivo; que o individuo perguntou ao declarante se ele

morava por ali e se tinha bastante gado; que o declarante

perguntou onde ele morava, sendo que o mesmo respondeu

que morava em Santa Cecília do Pavão/SC; que o

declarante também perguntou se eram tais pessoas que

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Page 31: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

estavam paradas no dia anterior na estrada, sendo que foi

respondido que eram; que a pessoa ruiva respondeu que no

dia anterior tinham parado por que haviam fervido o

carro; que o declarante também perguntou o que eles

estavam fazendo parados no dia dos fatos, sendo que foi

respondido que estavam esperando companheiro para

seguiram viagem; que quando o declarante parou para

conversar , todos os ocupantes do automóvel saíram, mas

conversou com o ruivo, que pelo que se recorda tinha

barba; que quando esteve na delegacia foi feito

reconhecimento pessoal; que se recorda de ter reconhecido

o ruivo, que seria o Edson, e os dois pias, um moreno; (...)

que quando prestou depoimento na delegacia de policia

não foi pressionado ou orientado a prestar suas

declarações; que também não foi pressionado para fazer o

reconhecimento; (...) que quando fez o reconhecimento,

dois reconheceu de forma segura, quais sejam, o ruivo e

um moreno, sendo que o terceiro embora não tivesse muita

certeza, ‘parece’ que era um daqueles que estavam no

veículo Vectra; que os dois pias aparentaram ter em torno

de 17 ou 18 anos, sendo mais novos que os demais.” (f.

965)

A testemunha Valdo Ignácio dos Santos, pai de Marcelo

Ignácio dos Santos, também confirmou que o veículo Vectra, supostamente

conduzido pelos ora recorrentes, estava trafegando logo atrás da caminhonete

Hilux de propriedade da vítima Adão Matoso, no dia dos fatos, verbis:

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“...que no dia dos fatos, por volta das 18:30 horas, depois

que chegou em casa, viu que passou pela estrada uma

caminhoneta Hilux acompanhada por um Vectra escuro;

que a caminhonete era igual a da vítima Adão; que mora

ao lado da estrada; (...) que no dia dos fatos, quando seu

filho avisou que era o mesmo veículo que estava parado na

estrada no dia anterior, o depoente desconfiou que se

tratava de ladrões de gado; que tal veículo era estranho ali

nas redondezas; que nunca tinha visto ele a não ser

naqueles dois dias;...” (f. 964-verso, 5º vol.)

Na espécie, embora não haja testemunha presencial dos

fatos narrados na denúncia, uma vez que os homicídios foram praticados à

noite, em local ermo, observa-se haver indícios suficientes para submeter os co-

réus Claudinei Granemann, Moacir Ribeiro e Edson Natalino Granemann Melo

a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio

cometidos contra as vítimas Adão Matozo da Rocha, Junior Domingos de Deus

e Adalvir Silva dos Santos.

O art. 239, do Código de Processo Penal, conceitua indício

como “... a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o

fato, autorize, por indução concluir-se a existência de outra ou outras

circunstâncias.”

Ora, o interrogatório prestado pelo co-réu Moacir Ribeiro

perante a autoridade policial, narrando detalhadamente a prática delituosa,

constitui um importante indício de que os ora recorrentes praticaram os

homicídios narrados na denúncia, muito embora Moacir tenha se retratado em

juízo, ao afirmar que “a versão que relatou na fase inquisitorial foi inventada

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pela Polícia Civil de Palmital/PR” (f.871, 4º vol.).

É sabido que as provas orais produzidas durante o inquérito

policial, por não se revestirem das garantias do contraditório e da ampla defesa,

não podem ser o único fundamento a embasar a condenação do réu. A confissão

extrajudicial do co-réu Moacir Ribeiro, aliada aos demais elementos

probatórios indicados ao longo deste voto, servem como indícios de autoria e,

como tais, são suficientes a justificar a pronúncia dos acusados.

Ademais, verifica-se que também há indícios de que os ora

recorrentes cometerem os crimes de corrupção de menores (art. 1º da Lei nº

2.252/54), tendo em vista que o co-réu Moacir Ribeiro, em seu interrogatório

prestado perante a autoridade policial, confirmou a participação dos menores

E.A.G.M. e C.G.M., filhos do co-réu Edson Natalino Granemann Melo, nos

fatos narrados na denúncia, verbis:

“...QUE EDSON e CLEVERSON estavam no banco da

frente e o interrogado e o outro filho estavam no banco de

trás; (...) QUE EDSON estava com a espingarda calibre 12

e seu filho CLEVERSON com o revólver calibre 38; (...)

QUE o interrogado e EDSON foram na caminhonete e os

dois filhos de EDSON no GM/Vectra; (...) QUE primeiro o

interrogado e EDSON desceram com o mais gordo moreno

e depois seus filhos abriram o porta malas do GM/Vectra e

as duas outras vítimas foram retiradas do porta malas;

QUE então, CLEVERSON estava com o revólver 38 e deu

um tiro na cabeça do mais gordo, que de imediato caiu no

chão; QUE após, CLEVERSON deu um tiro no fazendeiro

que também caiu; QUE por último foi atirado no mais

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

magro que tinha sido levado no GM/Vectra; QUE se

recorda de CLEVERSON ter remuniciado o revólver

calibre 38; QUE este deu mais tiros mas não sabe em

quem;...” (fls. 683/684, 3º vol.)

Esses elementos probatórios prestam-se para motivar a

inclusão na pronúncia do crime conexo de corrupção de menores, pois os co-

réus Claudinei Granemann, Moacir Ribeiro e Edson Natalino Granemann Melo

supostamente praticaram os crimes de homicídios qualificados narrados na

denúncia com os adolescentes E.A.G.M. e C.G.M., que contavam,

respectivamente, com dezessete (17) e dezesseis (16) anos de idade na época

dos fatos.

Quanto ao crime definido no art. 211 do Código Penal,

também não se pode excluí-lo da pronúncia, pois o fato de os recorrentes terem

praticado, em tese, os crimes de homicídio no interior de um matagal, ou seja,

em local ermo, desprovido de habitação e iluminação, com o posterior

abandono da caminhonete Hilux de propriedade da vítima Adão Matozo em

local distante dos corpos, conforme relatado pelo co-réu Moacir Ribeiro em seu

interrogatório pré-processual (f. 684, 3º vol.), constitui ao menos indício de que

houve ocultação de cadáveres.

Sobre o tipo subjetivo do crime de ocultação de cadáver,

Celso Delmanto leciona que consiste “... na vontade livre e consciente de

destruir, subtrair ou ocultar cadáver” (in “Código Penal Comentado” 6. ed. atual. e

ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 456).

Desse modo, é de rigor que os co-réus Claudinei

Granemann, Moacir Ribeiro e Edson Natalino Granemann Melo, ora

recorrentes, também sejam pronunciados pela suposta prática dos crimes

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

previstos nos arts. 1º da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores) e 211 do

Código Penal (ocultação de cadáver), uma vez que compete ao Tribunal do Júri

julgar os crimes conexos aos dolosos contra a vida, nos termos do art. 78, I, do

Código de Processo Penal.

- DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS

PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS ADÃO

MATOZO DA ROCHA, JUNIOR DOMINGOS DE

DEUS E ADALVIR SILVA DOS SANTOS – PEDIDO

DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.

O co-réu Edson Natalino Granemann Melo pugna em suas

razões recursais (fls. 1337/1347, 7º vol.), também, pela exclusão das

qualificadoras dos homicídios praticados contra as vítimas Adão Matozo (art.

121, § 2º, I, III e IV, do CP), Junior Domingos de Deus (art. 121, § 2º, I, III, IV

e V, do CP) e Adalvir Silva dos Santos (art. 121, § 2º, I, III, IV e V, do CP),

“eis que, nem de longe restaram configuradas no caso em tela” (f. 1346).

Razão assiste parcialmente ao recorrente, como adiante se

demonstrará.

- DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, I, DO

ART. 121, DO CÓDIGO PENAL (MEDIANTE PAGA

OU PROMESSA DE RECOMPENSA),

RELATIVAMENTE ÀS VÍTIMAS ADÃO MATOZO

DA ROCHA, JUNIOR DOMINGOS DE DEUS E

ADALVIR SILVA DOS SANTOS.

Quanto aos crimes de homicídio praticados contra as

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

vítimas Adão Matozo da Rocha, Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos

Santos, os co-réus Claudinei Granemann, Moacir Ribeiro e Edson Natalino

Granemann Melo foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121

do Código Penal, com a incidência da qualificadora de terem sido os delitos

praticados mediante paga ou promessa de recompensa (§ 2º, I, do art. 121, do

CP).

O Dr. Juiz assim fundamentou a admissão da qualificadora

do §2º, I, do art. 121, do Código Penal:

“Quando confessou os delitos investigados neste

procedimento, o réu Moacir Ribeiro mencionou, tanto na

Delegacia de Polícia, quanto em entrevista à rádio local,

que receberia cinco mil reais pela morte de Adão Matozo

da Silva. E quem teria contratado o serviço seria

Claudinei Granemann. Disse, ainda, que ficou com a

arma do crime como parte do pagamento.

Assim, inafastável, nesta fase, a qualificadora

prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal,

qual seja, mediante paga ou promessa de pagamento.” (f.

1316, 7º vol.)

A referida qualificadora está narrada na exordial

acusatória nos seguintes termos, verbis:

Por sua vez, o acusado EDSON conclamou para a

prática do crime seus dois filhos adolescentes, C. G. M.,

de dezesseis anos de idade e, E. A. G. M., então com

dezessete anos de idade. O denunciado EDSON também

chamou o acusado MOACIR RIBEIRO para prática do

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Page 37: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

homicídio aludido, prometendo-lhe a quantia de R$

5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que seria paga

pelo denunciado CLAUDINEI.” (f. 03, 1º vol.)

Em seu interrogatório prestado perante a autoridade

policial, o co-réu Moacir Ribeiro afirmou, verbis:

“...QUE EDSON tomou conhecimento que o interrogado

era foragido da Justiça e acredita que por este motivo o

chamou para cometer o crime que está sendo apurado

nesses autos; QUE então, no dia dos fatos, na parte da

manhã, o interrogdo se recorda de ter recebido uma

ligação da pessoa de EDSON pelo celular e este lhe

convidou para fazer uma ‘cobrança’ (conforme se

expressa); (...); QUE mostrado ao interrogado a fotografia

de CLAUDINEI GRANEMANN disse ser muito parecido,

entretanto, por ter chegado um senhor no local não ficou

reparando muito; QUE foi dito por EDSON que seria esta

pessoa que esteve no local com um Gol que estaria

pagando o serviço; (...) QUE todo o “negócio” renderia ao

interrogado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo que

EDSON o pagaria e este dinheiro viria do cara do Gol

Branco; Que seria descontado o valor do revólver que

sairia por R$ 800,00 (oitocentos reais);...” (fls. 683/684, 3º

vol.)

Nota-se que o acusado Moacir Ribeiro praticou os

homicídios descritos na denúncia, em tese, mediante paga ou promessa de

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Page 38: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

recompensa feita pelos co-réus Claudinei Granemann e Edson Natalino

Granemann Melo, configurando a hipótese do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

Entretanto, a qualificadora de promessa de pagamento é de

natureza pessoal e não é elemento do tipo e, desta maneira, não se comunica ao

co-autor, mandante do crime, por força do art. 30 do Código Penal, verbis:

“Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as

condições de caráter pessoal, salvo quando elementares

do crime.”

Destarte, não sendo a qualificadora elementar do tipo, o

fato de ter sido imputada ao acusado Moacir Ribeiro, executor direto, não a

estende automaticamente aos co-réus Claudinei Granemann e Edson Natalino

Granemann Melo, que atuaram como mandantes.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou

sobre o tema no julgamento do Habeas Corpus nº 11.764 - Sergipe, relatado

pelo eminente Ministro Felix Fisher, merecendo destaque os seguintes itens da

ementa, verbis:

“(...)

I - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental

(inserido no caput) são elementares (essentialia delicti);

aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo

derivado (qualificado ou privilegiado) são

circunstâncias (accidentalia delicti).

II – No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito

praticado mediante paga ou promessa de recompensa é

circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi do

art. 30 do C.P., incomunicável. (...)”.

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Page 39: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

Destacamos do corpo do acórdão, a seguinte passagem,

verbis:

“Ainda que a redação do art. 30 do CP não seja a ideal,

assevera-se que qualificadoras são elementares do tipo

derivado, data vênia, é o mesmo que tornar de vez,

destituída de conteúdo a teoria acerca da

incomunicabilidade das circunstâncias. A quaestio

ficaria limitada, sem razão de ser, às

agravantes/atenuantes ou majorantes/minorantes (e o

texto não permite tal conclusão). Portanto, quando se

diz que as circunstâncias e condições subjetivas, de

caráter pessoal, não se comunicam ao co-autor

(partícipe ou co-autor propriamente dito), isto se dirige,

também (não só às agravantes/atenuantes ou a

majorantes/minorantes) às qualificadoras. O estado de

ânimo, a motivação, a condição pessoal, etc.,

caracterizam situações pessoais. E, pessoais que são,

não se comunicam.

(...)

No tocante à qualificadora do inciso I (mediante a paga

ou promessa de recompensa), seguindo-se a diretriz do

art. 30 do C. P., ela deve ser considerada pessoal. De um

lado, como ensina H. C. Fragoso: ‘O homicídio mediante

paga é a modalidade a que classicamente se denominou

assassínio. Implica sempre a participação de duas

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

pessoas, sendo o homicídio qualificado apenas para quem

executa o crime mediante paga ou promessa de

recompensa. O mandante não responde por homicídio

qualificado. Não se exclui que mediante a ação de um

sicário pratique alguém um homicídio, por motivo de

relevante valor social ou moral. A qualificação do

homicídio mercenário justifica-se pela ausência de razões

pessoais por parte do executor (indício de insensibilidade

moral) e pelo motivo torpe que o leva ao delito. O

mandante busca a impunidade e a segurança, servindo-se

de um terceiro’.” (g.n.)

Dessa forma, fica claro que a qualificadora de ter sido o

delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por se tratar de

circunstância subjetiva, de caráter pessoal, não se comunica aos co-autores

Claudinei Granemann e Edson Natalino Granemann Melo, que atuaram como

mandantes.

A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código

Penal, portanto, tem incidência tão-somente em relação ao co-réu Moacir

Ribeiro, que supostamente praticou o homicídio contra a vítima Adão Matozo,

mediante promessa de recompensa feita pelos co-réus Claudinei Granemann e

Edson Natalino Granemann Melo.

Outrossim, verifica-se que a magistrada, na decisão de

pronúncia, também incluiu a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do

Código Penal, relativamente aos crimes de homicídios praticados contra as

vítimas Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos Santos.

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Page 41: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

Ocorre que as vítimas Junior Domingos e Adalvir Silva

supostamente foram mortas pelos co-réus Claudinei, Edson e Moacir, como

adiante se demonstrará, “...para assegurar a impunidade do outro crime (morte

de Adão), e não por empreitada mercenária” (fls. 1470/1471, 7º vol.),

conforme bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer

subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça Substituto de Segundo Grau, Dr.

Wanderlei Carvalho da Silva.

Ressalte-se, por oportuno, que referida qualificadora,

relativamente às vítimas Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos Santos,

sequer consta da denúncia.

Desse modo, é de rigor que a qualificadora prevista no art.

121, § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa), do Código Penal, seja

excluída dos crimes de homicídio praticados contra as vítimas Junior Domingos

de Deus e Adalvir Silva dos Santos, a qual incide, tão-somente, em relação ao

co-réu Moacir Ribeiro, quanto ao crime de homicídio praticado contra a vítima

Adão Matozo.

- DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, III, DO

ART. 121, DO CÓDIGO PENAL (MEIO CRUEL),

RELATIVAMENTE ÀS VÍTIMAS ADÃO MATOZO

DA ROCHA, JUNIOR DOMINGOS DE DEUS E

ADALVIR SILVA DOS SANTOS.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público narra a

incidência da qualificadora do emprego de meio cruel nos seguintes termos,

verbis:

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Page 42: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

“Os denunciados, transportando as vítimas no porta-

malas dos veículos, antes das mesmas serem mortas e

executando-as lado a lado, causaram-lhe intenso

sofrimento e temor, demonstrando a falta de piedade,

utilizando-se, portanto, de meio cruel na execução dos três

homicídios.” (f. 04, 1º vol.)

Na decisão de pronúncia, a magistrada fundamentou a sua

inclusão aprestando a seguinte motivação, verbis:

“No caso dos autos, tem-se que as vítimas foram

mortas em local totalmente distantes de onde foram

abordadas. Foram levadas dentro de porta malas até o

local ermo, onde foram executadas. E foram mortas uma

de cada vez, o segundo assistindo a morte do primeiro,

numa verdadeira tortura mental para o que foi assassinado

por último.

Deste modo, também inarredável a qualificadora do

meio cruel, que deverá ser levada à apreciação dos

Senhores Jurados, que comporão o Conselho de Sentença.”

(fls. 1316/1317, 7º vol.)

Ocorre que, no presente caso, não há qualquer indício de

que os co-réus Claudinei, Edson e Moacir tenham praticado os crimes de

homicídio contra as vítimas Adão Matozo, Junior Domingos de Deus e Adalvir

Silva dos Santos com o intuito de causar intenso sofrimento físico e mental.

Julio Fabbrini Mirabete em seu Código Penal Interpretado,

sobre a qualificadora do meio cruel no crime de homicídio, leciona:

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Page 43: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

"(...) Qualifica também o crime a utilização de meio

cruel, que sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos

físicos ou morais, meio bárbaro, brutal, que aumenta

inutilmente o sofrimento da vítima. A reiteração de

golpes, por si mesma, não qualifica o crime, mas o faz

quando denuncia a crueldade do agente e o sofrimento

desnecessário da vítima (...)" (5ª ed., Atlas, 2005, p. 926)

Celso Delmanto sobre a qualificadora do homicídio de

meio cruel, comenta o seguinte:

"(...) É o meio que faz sofrer além do necessário. Para

que se configure esta qualificadora, o meio cruel deve

ter sido escolhido ou desejado pelo agente, visando ao

padecimento de sua vítima. A repetição de golpes ou

tiros, por si só, não constitui meio cruel. Será cruel, se o

agente os repetiu por sadismo; não porém, se a

repetição deveu-se à inexperiência ou ao nervosismo do

agente (...)" (Código Penal Comentado, 4ª ed., Renovar, p. 220)

Também a jurisprudência de nossos Tribunais somente tem

reconhecido a qualificadora quando há padecimento físico inútil ou mais grave

do que o necessário para produzir a morte (TJRS, RC nº 696 024 157, Rel. Des.

Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. em 18.04.96).

Desse modo, verifica-se que somente se sustentaria a

qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) se existisse nos

autos prova de que os co-réus Claudinei, Edson e Moacir transportaram as

vítimas no porta-malas do carro e efetuaram disparos de arma de fogo,

matando-as sucessivamente, como forma de prolongar, desnecessariamente, o

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Page 44: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

sofrimento delas, fazendo emergir uma circunstância subjetiva, consistente no

propósito deliberado de causar maior dano, por crueldade.

E, neste aspecto, não há qualquer prova nos autos a

demonstrar que os co-réus Claudinei, Edson e Moacir desejaram provocar

sofrimento desnecessário nas vítimas Adão Matozo, Junior Domingos e Adalvir

Silva. Aliás, a prova produzida no processo revela-se contrária, pois as vítimas

foram atingidas na cabeça, conforme se infere dos laudos de necropsia de fls.

521/528 (3º vol.), o que evidentemente acabou por abreviar eventual sofrimento

que estivessem passando.

Nenhuma testemunha relatou que os co-réus Claudinei,

Edson e Moacir infligiram às vítimas desnecessário sofrimento.

Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de

Justiça:

"(...) 5. A crueldade de que trata o artigo 121, parágrafo

2º, inciso III, do Código Penal está, desenganadamente,

situada na natureza do meio utilizado pelo agente para

a prática delituosa e, não, à forma como se perfaz o

ilícito. Ademais, tal dispositivo, após citar hipóteses

casuísticas tais como emprego de veneno, fogo,

explosivo, asfixia e tortura, exige, alternativamente,

para que incida, mediante fórmula genérica, que o

agente se utilize de qualquer "outro meio (...) cruel",

reclamando, assim, potencialidade de causação de

padecimento análogo aos das hipóteses expressamente

elencadas. Trata-se, pois, de hipótese de interpretação

analógica ou 'intra legem' (...)" (STJ, 6ª Turma, Recurso Especial

nº 210.085/Pr, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 15.04.2002)

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

E, também, neste mesmo sentido, já decidiram os Tribunais

pátrios:

"Se a vítima foi morta a tiros, não havendo qualquer

recurso que deliberadamente aumentasse sua dor, não

há falar-se em emprego de meio cruel, previsto no art.

121, § 2º, III, do CP, pois o meio utilizado não foi

martirizante, não tendo a vítima sofrido além dos

limites comumente enumerados" (TJSP, RT 771/583).

"Não se pode afirmar ser meio cruel empregado no

homicídio o disparo de tiros à queima-roupa, visto que

impõe morte rápida sem aumentar desnecessariamente

o martírio e agonia da vítima, de maneira a estar, nesta

circunstância, descaracterizada a hipótese e

qualificadora do inciso III, do § 2º, do artigo 121 do

Código Penal" (TJSP, JTJ 252/425).

"A reiteração de disparos com a vítima em fuga, por si

só, não qualifica o delito como meio cruel. Tal

qualificadora exige que o agente produza na vítima um

padecimento físico inútil, superior àquele que seria

necessário para a efetivação do crime" (TJSC, RT 636/323).

"O meio cruel é aquele em que o agente, ao praticar o

delito, provoca maior sofrimento à vítima, denotando

ausência de elementar sentimento de piedade, o que não

é perceptível no fato de ter o acusado disparado contra

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Page 46: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

a ofendida vários tiros, em face da inexistência de prova

no sentido de ter, com isso, aumentado o seu penar"

(TJMG, RT 777/663).

Nesse contexto, é de rigor que seja excluída da pronúncia a

qualificadora do meio cruel, relativamente aos crimes de homicídios praticados

contra as vítimas Adão Matozo, Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos

Santos, por ser manifestamente improcedente.

- DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, IV, DO

ART. 121, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE

RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS

VÍTIMAS), RELATIVAMENTE ÀS VÍTIMAS ADÃO

MATOZO DA ROCHA, JUNIOR DOMINGOS DE

DEUS E ADALVIR SILVA DOS SANTOS.

Quanto à qualificadora do emprego de recurso que

impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP), não pode ser

excluída nesta fase, dado que, como bem ponderou a magistrada, na decisão de

pronúncia, verbis:

“Descreve, também, a denúncia, que o crime foi

praticado mediante recurso que impossibilitou às defesas

das vítimas. Com efeito, tem-se que os ofendidos foram

amarrados com as mãos para trás. Seus corpos foram

encontrados dessa forma. Deste modo, resta evidente que

as vítimas não puderam se defender, quando estavam na

mira da arma de fogo que ceifou suas vidas.” (f. 1317, 7º

vol.)

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Page 47: Homicídio

Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

As qualificadoras articuladas na denúncia só podem ser

afastadas se forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre na espécie

examinada quanto à qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a

defesa das vítimas Adão Matozo, Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos

Santos.

Com relação a exclusão das qualificadoras, Júlio Fabbrini

Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, sétima edição,

anota, verbis:

“(...). As qualificadoras articuladas na denúncia só são

suscetíveis de arredamento quando manifestamente

descabidas. Se duvidosas, devem ser agregadas no juízo

provisório para conhecimento e apreciação do Juiz

natural" (RJTJERGS 187/60).

A propósito, podem ser citados os seguintes precedentes do

egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“A exclusão da qualificadora imputada ao réu na

denúncia somente pode ser feita pelo Juiz da pronúncia

se manifestamente descabida, nunca se, para tanto, há

necessidade de exame valorativo dos fatos, sob pena de

usurpar competência do Tribunal do Júri.”

(STJ – RHC 13592/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp – DJ 25.08.2003,

p. 00327).

“As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de

forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que

não se vislumbra in casu, eis que o Magistrado singular

ressaltou que as provas dos autos não autorizam a sua

exclusão, já que não seriam contrárias, sob pena de

invadir a competência constitucional do e. Conselho de

Sentença.”

(STF – HC 21590/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp – DJ 29.09.2003, p.

00285).

Por essas razões, não pode ser atendido o pleito de exclusão

da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas

Adão Matozo, Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos Santos.

- DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, V, DO

ART. 121, DO CÓDIGO PENAL (PARA ASSEGURAR

A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME),

RELATIVAMENTE ÀS VÍTIMAS JUNIOR

DOMINGOS DE DEUS E ADALVIR SILVA DOS

SANTOS.

Da análise dos presentes autos, verifica-se que há indícios

de que os crimes de homicídios praticados contra as vítimas Junior Domingos

de Deus e Adalvir Silva dos Santos tiveram por finalidade assegurar a

impunidade do crime cometido contra a vítima Adão Matozo da Rocha.

O co-réu Moacir Ribeiro, em seu interrogatório prestado

perante a autoridade, afirmou:

“QUE se recorda de EDSON ter dito que seria para

‘amarrar os três; QUE amarrar seria no entender do

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

interrogado matar, quando o interrogado disse ao mesmo

que dois não tinham nada a ver com a história, e EDSON

disse que se não ‘fizessem’ os outros estes (sic) poderiam

reconhecê-los” (f. 684, 3º vol.)

Com relação à possibilidade de decisão de pronúncia poder

se basear em prova colhida na fase de investigação policial, é de ser citado o

seguinte julgado do egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

“(...) II. Pronúncia: motivação suficiente: C.Pr.Penal,

art. 408.

1. Conforme a jurisprudência do STF "ofende a

garantia constitucional do contraditório fundar-se a

condenação exclusivamente em testemunhos prestados

no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver

provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante

coação" (RE 287658, 1ª T, 16.9.03, Pertence, DJ

10.3.03).

2. O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-

se o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime "e de

indícios de que o réu seja o seu autor".

3. Aí - segundo o entendimento sedimentado - indícios

de autoria não têm o sentido de prova indiciária - que

pode bastar à condenação - mas, sim, de elementos

bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.

4. Para esse fim de suportar a pronúncia - decisão de

efeitos meramente processuais -, o testemunho no

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente,

sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à

acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se

ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí,

a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e

outras provas que ali se produzam podem ser

relevantes.” (STF – HC 83542/PE. Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Órgão julgador: Primeira Turma. DJ em 26.03.2004, p. 009)

Assim, havendo nos autos versão amparada no conjunto

probatório, revelador de que os co-réus Claudinei Granemann, Edson Natalino

Granemann Melo e Moacir Ribeiro praticaram os crimes de homicídios contra

as vítimas Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos Santos com a

finalidade assegurar a impunidade do crime cometido contra a vítima Adão

Matozo da Rocha, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código

Penal, deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da

causa, mesmo porque a circunstância qualificadora descrita na denúncia

somente pode ser afastada, nesta fase processual, quando for manifestamente

improcedente, o que não ocorre no presente caso relativamente a essa

qualificadora.

Por último, é de ser ressaltado que caberá aos jurados, sem

se deixarem influenciar, quer por este julgamento, quer pela decisão de

pronúncia, julgar os réus segundo seu livre convencimento, que será formado

pelo exame da causa após ampla exposição dos fatos, das provas e do direito

que as partes farão na sessão de julgamento.

Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da

Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso em sentido

interposto pelo co-réu Edson Natalino Granemann Melo, e em negar

provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelos co-réus Claudinei

Granemann e Moacir Ribeiro, nos seguintes termos: a) em relação ao recurso

em sentido estrito interposto pelo co-réu Edson Natalino Granemann Melo, para

que sejam excluídas as qualificadoras previstas no § 2º, I (mediante paga ou

promessa de recompensa) e III (emprego de meio cruel), do art. 121 do Código

Penal, relativamente às vítimas Adão Matozo da Rocha, Junior Domingos de

Deus e Adalvir Silva dos Santos, ficando o co-réu Edson Natalino Granemann

Melo pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV (homicídio

qualificado – vítima Adão Matozo da Rocha), 121, § 2º, IV e V, por duas vezes

(duplo homicídio qualificado – vítimas Júnior Domingos de Deus e Adalvir

Silva dos Santos), 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal, e do art.

1º da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores); b) em relação ao co-réu

Claudinei Granemann, exclui-se, de ofício, as qualificadoras previstas no § 2º, I

(mediante paga ou promessa de recompensa) e III (emprego de meio cruel), do

art. 121 do Código Penal, relativamente às vítimas Adão Matozo da Rocha,

Junior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos Santos, ficando o co-réu

Claudinei Granemann pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, §

2º, IV (homicídio qualificado – vítima Adão Matozo da Rocha), 121, § 2º, IV e

V, por duas vezes (duplo homicídio qualificado – vítimas Júnior Domingos de

Deus e Adalvir Silva dos Santos), 211 (ocultação de cadáver), todos do Código

Penal, e do art. 1º da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores); e c) em relação

ao co-réu Moacir Ribeiro, exclui-se, de ofício, as qualificadoras previstas no §

2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa), do art. 121 do Código Penal,

relativamente às vítimas Júnior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos Santos,

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Recurso em Sentido Estrito nº 409743-4.

e no § 2º, III (emprego de meio cruel), do art. 121 do Código Penal,

relativamente às vítimas Adão Matozo da Rocha, Junior Domingos de Deus e

Adalvir Silva dos Santos, ficando o co-réu Moacir Ribeiro pronunciado como

incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado – vítima

Adão Matozo da Rocha), 121, § 2º, IV e V, por duas vezes (duplo homicídio

qualificado – vítimas Júnior Domingos de Deus e Adalvir Silva dos Santos),

211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº

2.252/54 (corrupção de menores).

Participaram do julgamento, votando com o relator, os

senhores Desembargadores Campos Marques e Oto Luiz Sponholz

(Presidente).

Curitiba, 23 de agosto de 2007.

Des. Jesus Sarrão

Relator

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