ICESPE/PROMOVE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO...

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ICESPE/PROMOVE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – TCC CURSO DE DIREITO FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES ALIENAÇÃO PARENTAL: PROCESSO DE GUARDA E A INTERVENÇÃO TARDIA DO ESTADO. BRASÍLIA 2013

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ICESPE/PROMOVE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – TCC

CURSO DE DIREITO

FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES

ALIENAÇÃO PARENTAL: PROCESSO DE GUARDA E A INTERVENÇÃO TARDIA DO ESTADO .

BRASÍLIA 2013

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ICESPE/PROMOVE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – TCC

CURSO DE DIREITO

FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES

ALIENAÇÃO PARENTAL: PROCESSO DE GUARDA E A INTERVENÇÃO TARDIA DO ESTADO .

Projeto de Pesquisa apresentado no âmbito das atividades de TCC - II do Curso de Bacharelado em Direito das Faculdades Integradas Icesp-Promove de Brasília. Orientadora: Dra. Benigna Araújo Teixeira OAB/DF nº 21.106

BRASILIA 2013

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FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES

ALIENAÇÃO PARENTAL: PROCESSO DE GUARDA E A INTERVENÇÃO TARDIA DO ESTADO.

Monografia apresentada a Coordenação do Curso de Direito como pré-requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Icesp/Promove do Guará-II Brasília – DF.

Aprovado em: ____ de _______________ de 2013.

EXAMINADORES:

___________________________________________

Orientadora: Prof(a) Dra. Benigna Araújo Teixeira OAB/DF nº 21.106

____________________________________________

Examinador 01

____________________________________________

Examinador 02

BRASILIA

2013

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho, aos meus pais:

Antonio Manoel Rodrigues e Francisca

Maria de S. Rodrigues, minhas seis irmãs:

Maria Gracimilda Rodrigues, Maria

Gracioneide Rodrigues, Maria Gracionilda

Rodrigues, Graciene Maria Rodrigues,

Gleyce Maria Rodrigues, Glaucia Maria

Rodrigues, minha avó Maria Isabel das

Mercedes, meu filho Luis Antonio Camargo

Rodrigues, minha namorada Miriam Santos

e por último, porém, não menos importante,

minha sobrinha Any Gabriele Rodrigues e

todos aqueles que direta ou indiretamente

contribuíram, torcendo e rezando, para a

realização desse importante passo na

minha vida profissional ...

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AGRADECIMENTO

Em primeiro lugar, quero agradecer a Deus por ter me concedido essa graça,

entre muitas outras, agradecer a minha orientadora Dra. Benigna que me

acompanhou durante todo esse processo, a minha namorada Miriam Santos, a

minha faculdade UNICESPE/PROMOVE, a Coordenação do Curso de Direito e

todos os meus professores, e a todos os meus familiares e amigos que colaboraram

de forma direta ou indiretamente de alguma forma para elaboração deste trabalho.

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RESUMO

O presente trabalho ressalta a importância da Lei nº 12.318/2010, que trata da

Alienação Parental, que reflete a realidade e necessidade jurídica da família

contemporânea, as dificuldades de sua aplicação, os conceitos Jurisprudenciais e

Doutrinários e os meios usados pelo Estado para identificar o Alienado e o seu

Alienante, a intervenção tardia do Estado na vida do alienado e o desconhecimento

da sociedade quanto ao assunto que sofre os reflexos deste mal somente a médio e

longo prazo. Para atingir o nível almejado, buscamos abordar a origem do tema e

sua distinção quando comparado a Síndrome da Alienação Parental e os seus

reflexos capazes de revelar, observados alguns critérios informadores do processo

alienatório.

Palavras - chave: Alienado, família e Estado.

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ABSTRACT

This study highlights the importance of Law No. 12.318/2010, which deals with

Parental Alienation, which reflects the reality and necessity of legal contemporary

family, the difficulties of its implementation, the concepts and Doctrinal Jurisprudence

and the means used by the State to identify the alienated and its alienating the late

intervention of the state in the life of society alienated and ignorance about the

subject that suffers the consequences of this evil only in the medium and long term.

To achieve the desired level, we seek to address the source of the issue and its

distinction when compared to Parental Alienation Syndrome and their reflections can

reveal, some criteria informants observed the process alienating.

Key - words: Estranged, family and state.

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I) INTRODUÇÃO

A alienação parental começou a ser estudada em 1985 por Richard

Gardner que a descreve como sendo uma situação na qual o pai ou a mãe de uma

criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes

sentimentos de ansiedades e temor em relação ao outro genitor.

No Brasil, idealizado pelo Juiz do Trabalho Elizio Luiz Perez, de São Paulo,

surge o projeto de Lei n. 4.053/2008, de autoria do Deputado Federal Regis de

Oliveira, que após intensas pesquisas, é promulgada a Lei nº 12.318/2010 que trata

da Alienação Parental, passando esta a ser inserida no nosso ordenamento jurídico

brasileiro, porém, a intervenção do Estado na vida do alienado vem demonstrando

na prática um sistema jurídico lento e omisso por não atender as necessidades do

alienado no sentido tanto preventivo quanto suspensivo da alienação.

Na maioria dos casos, a alienação surge com a ruptura da vida conjugal,

onde uma das partes inconformada com a situação dar início a uma campanha de

desqualificação pessoal do seu ex-companheiro (a), iniciando um processo de

alienação parental, objetivando trazer para criança uma realidade desfavorável ao

outro cônjuge.

Para o filósofo Frances Lucy Ferry que se tornou Best-seller quando se trata

do assunto de família contemporânea, os filhos tomaram o lugar da fé e das

ideologias na vida espiritual do homem moderno, segundo ele, no ocidente, não se

aceita mais morrer por um deus, uma pátria ou uma revolução, contudo, para o pai

verdadeiro, este sim estaria sempre disposto a arriscar a vida pela prole.

O tema alienação parental vem sendo discutido e debatido pelos

doutrinadores de vários países nos últimos anos, entre vários outros conceitos sobre

o tema, François Podevyn entende e conceitua o ato como sendo “ programar uma

criança para que odeie um dos seus genitores, enfatizando que, depois de instalada,

poderá contar com a colaboração desta na sua vida futura”.

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A guarda dos filhos incapazes cabe aos pais. O instituto da guarda possui

caráter protetivo para viabilizar a execução de direitos dos filhos. Cabe ao exame

que o Código Civil dispõe que aos pais é devida a guarda dos filhos menores.

Clarindo (2013) determina que a guarda dos dependentes corresponde a ter estes

em companhia daqueles para que tanto o direito à convivência familiar como outras

necessidades infanto-juvenis possam ser atendidas.

Na ruptura do vínculo conjugal os pais permanecem com a guarda, pois este

dever não desaparece exceto se também findo o poder familiar pátrio, pois a guarda

é instituto a bem dos interesses dos filhos. O exercício desta modificar-se-á por meio

das opções trazidas pela lei civil: guarda unilateral ou compartilhada. Há ainda, a

apresentação da modalidade de guarda alternada.

A literatura apresenta que estes institutos podem trazer consigo o que

chamamos de alienação parental, esta consiste em um processo empreendido por

um dos progenitores - o alienante - tendo como alvo o outro progenitor - o alienado.

O alienante manipula seus filhos para que repudiem o alienado e o evitem. Quando

os filhos se negam a conviver com o alienado está instalada a síndrome da

alienação parental.

Nessa linha, este artigo propõe uma revisão de literatura, que se apoiará em

dedução argumentativa, baseada em preceitos jurisprudenciais e doutrinários.

Assim, sua relevância concerne em apresentar ao leitor uma base conceitual para

melhor compreensão sobre Alienação Parental correlato com o grau de severidade

que deve ser tratado.

Abordara com um breve histórico sobre o tema supracitado. Delineando o

tema, apresentar-se-á em seguida, os tipos de guarda a luz da atual legislação.

Prosseguindo o estudo bibliográfico explicar-se-á alienação parental e suas

implicações. Por fim, em última análise aqui será mostrado qual a relação entre o

processo de guarda e as dificuldades da aplicação da lei da alienação parental. Pois,

flagrada a presença da síndrome da alienação parental, o leitor compreenderá que é

indispensável à responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor

da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa.

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Portanto, é salutar evidenciar que o estado deve punir com brevidade as

posturas que comprometam o sadio desenvolvimento do infante e colocam em risco

seu equilíbrio emocional.

II) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Para Maria Berenice Dias a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido,

além, dos princípios consagrados na Constituição Federal, inúmeros outros

princípios implícitos necessários a serem aplicados na nova concepção de família

contemporânea, não havendo inclusive um consenso quanto ao número exato

destes.

Entre eles destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana como valor

nuclear da ordem constitucional reconhecido mundialmente como macroprincípio

que irradiam os demais princípios dentro de uma democracia como: liberdade,

igualdade, cidadania, solidariedade familiar, pluralismo das entidades familiares,

proteção integral a criança, adolescente, jovens e idoso, afetividade entre vários

outros, sendo ambos bases para uma sociedade justa e fraterna, neste caso em

especial com as criança as quais devem receber do Estado, da família e de toda a

sociedade o respeito integral aos seus direitos, que refletirá diretamente na sua vida

futura como cidadão.

O princípio da afetividade no direito de família, o referido principio faz apontar

a igualdade entre irmãos biológicos ou adotivos, respeitando também os seus

direitos fundamentais que interligam os fundamentos da Constituição Federal como:

a) a igualdade de todos os filhos independentemente da origem (CF 227 §§6.); b) a

adoção, como escolha afetiva com igualdade de direito (CF 227 §§5. e §§6.); c) a

comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo os

adotivos, com a mesma dignidade da família (CF 226 §§4. ); e d) o direito a

convivência familiar como prioridade absoluta da criança, do adolescente e do

jovem (CF 227).

O princípio do pluralismo das entidades familiares, este principio demonstra o

reconhecimento pelo Estado da existência de famílias chamadas de união

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homoafetivas e as uniões estáveis paralelas, antes nominadas de concubinato

adulterino, demonstrando visível preconceito social a estes grupos, o que vem

mudando nos últimos anos motivado por movimentações populares e respaldado por

leis que os beneficiam. .

III) ALIENAÇÃO PARENTAL versus SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Embora a síndrome de alienação parental seja um termo familiar, ainda há

uma grande confusão e falta de clareza sobre a sua natureza, dimensões e,

portanto, a sua identificação. Sua presença, no entanto, é distinta e seu diagnóstico

é reservado para profissionais de saúde mental, na forma de peritos.

Isso remete a características de diagnósticos que geralmente são expressos

em termos clínicos, que permanecem vagos e aberto à interpretação e, suscetíveis

ao argumento pró e contra por especialistas opostos. O fenômeno estabelecido por

um dos progenitores da criança contra o outro não é um conceito complicado, mas

historicamente tem sido difícil identificar.

Consequentemente, os casos que envolvem a alienação parental são

fortemente contestados, cheios de acusações e contra-acusações. O fenômeno da

alienação deixa um rastro que pode ser identificado de forma mais eficaz,

removendo a histeria de acusações infundadas. Neste contexto, a alienação parental

não deve ser confundida com a síndrome de alienação parental (SAP), sendo um o

ato e o outro o resultado.

Segundo Viegas e Rabelo (2011) a Síndrome de Alienação Parental (SAP) é

termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o

pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge,

criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Em

princípio, Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome de Alienação Parental (SAP)

nos Estados Unidos como sendo:

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“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. (GARDNER, 1985, p.2)

Para Trindade(2008) a síndrome da alienação parental consistiria num

processo de:

“programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”.

Toso (2010) refere-se a Alienação Parental como conseqüência de uma

ruptura da vida comum, que por algum motivo, trouxe para um dos cônjuges um

sentimento de traição, de raiva, ou vingança, instigando uma cruzada difamatória

para que o filho do casal alimente em si toda a frustração e impotência diante do

término do casamento. Assim, a criança passa a ser instrumento do individuo que

outorga-se de “genitor alienante”, papel que invariavelmente cabe às mães, contra o

“genitor alienado”.

Para Maria Berenice Dias a origem da alienação parental está ligada a

intensificação das estruturas de convivência familiar, que resultaram de uma maior

aproximação dos pais com os filhos sendo assim, quando um dos genitores obtém a

guarda unilateral, historicamente e predominantemente no dias de hoje a genitora,

independente do bom convívio que a outra parte tenha com o filho, passará este a

ter que seguir obrigatoriamente o ditado pelo Estado como direito de visita, mesmo

sendo este quem anteriormente tinha uma maior participação na vida do filho; vindo

deste desfecho o descontentamento da parte, por sentir que sua ausência trará para

criança seqüelas futuras por não participar assiduamente com momentos marcantes

da vida da criança, fases essas que repercutirão em toda a vida futura do alienado.

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Trata-se de um tema complexo e polêmico, visto que são rompidos os laços

afetivos com o pai que, indiscutivelmente, é fundamental na educação do filho. Essa

privação de convívio traz,segundo Gadner, efeitos trágicos no desenvolvimento

psicossocial do alienado, transformando-o, muitas vezes, em uma criança que nutre

sentimentos de baixa estima, exteriorizam comportamentos regressivos, apresentam

agressividade, entre outros (TOSO, 2010).

Viegas e Rabelo (2011) revelam os critérios informadores do processo

alienatório admitidos por Richard A. Gardner:

1. A obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o

contato do não-guardião com o filho e para tanto se utiliza os mais variados meios

tais como interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas, também

tomam decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro genitor;

2. As denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o

guardião pode fazer seria incutir na criança a idéia de que o outro genitor estaria

abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo

de encontrar com o não-guardião;

3. A deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação

conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da

separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de

que ele abandonou a família;

4. A reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais

e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do

outro.

Esses autores salientam que a Lei da Alienação Parental, prevê medidas que

vai desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou mesmo a

perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. Esta lei altera o

artigo 236 da lei 8.069/90 e estabelece a seguinte definição para a alienação

parental:

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“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Importa destacar que a lei nos informa, exemplificativamente, algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do art. 2:

“Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Nesse entendimento a alienação parental pode ser definida como a formação

psicológica negativa da criança ou do adolescente, praticada de forma agressiva

pelos seus genitores, membros da família, ou por qualquer pessoa que obtenha sua

guarda, ou vigilância, que cria obstáculos significativos à manutenção dos vínculos

afetivos em relação aos seus genitores (TOSO, 2010 ; Viegas e Rabelo, 2011).

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VI) ESPÉCIES DE GUARDA DE FILHOS A LUZ DO DIREITO D E

FAMÍLIA

Diante das permanentes mudanças sociais ocorridos nas últimas décadas,

motivadas pelos movimentos, entre eles o feminista, aliada a outras circunstâncias

sócio-culturais, culminou em profundas reformas no Direito de Família, entre elas na

regulamentação do regime de guarda de filhos.

Carcereri (2013), a "Guarda compartilhada", também denominada de "guarda conjunta", consiste na situação jurídica onde ambos os pais, separados judicialmente, conservam, mutuamente, o direito de guarda e responsabilidade do filho, alternando, em períodos determinados, sua posse.

1.1) Guarda Unilateral ou Monoparental

De acordo com o Código Civil em vigor, em seu artigo 1.584, II, parágrafo 2,

com redação dada pela lei n. 11.698 de 13/06/2008 que a guarda sempre que

possível será compartilhada:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou

compartilhada, poderá ser:

(...)

II – decretada pelo juiz, em atenção a

necessidade especificas do filho, ou em razão

da distribuição de tempo necessário ao

convívio deste com o pai e com a mãe.

A lei brasileira impõe a gestão bipartida dos interesses dos filhos entre os

cônjuges (CF, artigos 5º, inciso I, e 226, §5º). Isto quer dizer que ambos os genitores

são os representantes legais dos filhos; devem acordar as decisões envolvendo os

interesses dos mesmos; são os administradores dos seus bens e lhes fornecem

autorização para casar, quando necessária (CARCERERI, 2013).

Carcereri (2013) e Núñez (2013) observam que não há como deixar de

reconhecer que a salutar convivência contínua de uma criança ou um adolescente

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com seu pai e sua mãe é de fundamental importância para a formação de uma

personalidade saudável. Por isto, a efetiva aplicação da guarda compartilhada pode

proporcionar aos filhos do litígio (ou até mesmo do consenso) a oportunidade de

comungar da companhia, educação e dedicação de ambos os pais, que exercem

papéis e funções diferentes e essenciais na vida dos filhos.

1.2) Guarda Compartilhada

Art 1.584 do Código Civil.

Parágrafo 2 Quando não houver acordo entre a

mãe e o pai a guarda do filho, será aplicada,

sempre que possível, a guarda compartilhada.

Partindo-se das premissas apontadas acima, entende-se que a guarda

compartilhada seria a melhor forma de se evitar a condenação da criança ou

adolescente inocente, à pena de afastamento de um de seus pais, que somente os

visitará, não podendo repartir as alegrias, as vitórias, as derrotas e as vivências

simples do cotidiano de um ser humano em fase de extrema descoberta e auto-

conhecimento, quando estabelecida uma guarda unilateral.

Núñez (2013) analisa sob o aspecto do Código Civil, que a guarda

compartilhada, aquela exercida por ambos os genitores (por meio do exercício

conjunto da autoridade parental), deve ser aplicada como regra, ao passo que a

guarda unilateral, deve ser estabelecida excepcionalmente, quando não houver

acordo entre as partes conflitantes. A autora ainda elucida que é oportuno verificar

que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, pois nesta,

quando a criança ou adolescente está com um dos pais, ele exercerá exclusiva e

totalmente o poder familiar, ao passo que naquela, mesmo que a custódia física

esteja com um dos genitores, os dois terão autoridade legal sobre o filho, de forma

integrativa.

Contudo, ela ressalta em seu trabalho que a melhor aplicação da guarda

compartilhada nos casos litigiosos concretos, que batem à porta do Judiciário, os

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Magistrados, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos e os

Advogados devem recorrer ao auxílio técnico de equipe multidisciplinar, formada,

pelo menos, por Assistentes Sociais e Psicólogos, que devem acompanhar a

demanda, por meio de entrevistas individuais, com o grupo familiar e visitas sociais

(à escola da criança ou adolescente; à residência de cada um dos pais; e a outros

lugares necessários frequentados por aquelas e estes).

Para os autores acima mencionados, a falta de consenso entre os adultos

litigantes não é fator determinante para a guarda compartilhada ser fadada ao

sucesso ou ao insucesso, pois estes fatores influenciariam, da mesma forma, na

aplicação da guarda monoparental. Em verdade, o problema está nos adultos

conflitantes, que devem se despojar de seus egos para conseguirem enxergar um

outro ser, além do umbigo: o próprio filho.

VII) A DIFICULDADE DE IDENTIFICAR A ALIENAÇÃO PAREN TAL

NO TRÂMITE DO PROCESSO DE GUARDA UNILATERAL OU

COMPARTILHADA.

Atualmente a decisão judicial da guarda de uma criança é feita pelo Juiz após

ouvir o Ministério Público, levando em considerações as recomendações feitas pelos

auxiliares da justiça neste caso representado pelos psicólogos e assistentes sociais,

indicados pelo próprio juiz singular responsável pelo processo, que o ajudaram na

tomada de decisão no caso.

Os referidos profissionais demonstram através de relatório um resumo dos

encontros feitos com os pais e a criança (Lousada, Ana Maria 2009). O objetivo

desses encontros, seria a identificação dos sinais psicológicos de alienação na

criança causados por parte de um dos genitores, ocorre que em decorrência da

sobrecarga de trabalho que estes profissionais atuam, o número de sessões feitas

seriam quase que impossível detectar tais sinais e possíveis síndromes da

alienação, diante deste fato, os profissionais quase sempre recomendam medidas

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que não refletem de forma imediata na vida do alienado justamente por não se

sentirem segura na decisão.

Nos outros casos de alienação entre eles: dificuldades impostas pelo guardião

de acesso à criança pelo que possui direito de visita, mudanças injustificáveis de

endereço, ações judiciais indevidas, agressões físicas entre outras já não seriam de

difíceis comprovações nos tribunais, sem dúvida a maior e mais difícil de ser

comprovada na prática é a questão psicológica que somente com intervenções

profissionais é possível comprovação através de relatório técnico.

1.1) A MOROSIDADE DA JUSTIÇA versus CELERIDADE

PROCESSUAL

A situação que se encontram as Varas de Famílias nos Tribunais Brasileiro

vem em desencontro com o Princípio do novo Código Civil que preza a Celeridade

Processual nos casos que hoje é motivo de revolta e descrédito na justiça, pelos

pais que buscam a intervenção do Estado, preocupado em interromper as práticas

de alienação parental na vida diária do filho vindo o Estado a responder com prazos

extensos e sem o devido cuidado que requer o processo.

Para Alan Minas (2009) quando o Estado intervém tardiamente na vida do

alienado, demonstra omissão de socorro para uma criança que sofre e continuará

sendo penalizada duas vezes, uma pelo alienador e outra pela intervenção tardia do

Estado que neste caso descumpre princípios constitucionais, leis, estatutos que

retratam os deveres e obrigações que a sociedade e Estado tem para com a criança

e adolescente. Para o alienado a intervenção tardia do Estado já o sentencia a

possíveis e graves seqüelas pessoais e sociais que se manifestarão na sua vida

social futura que refletirá considerando o grau e tempo de exposição do alienado no

meio degradante.

Conclui Alan Minas, que somente com a intervenção rápida do Estado,

norteado por relatórios técnicos de profissionais nomeados pelo Juiz, o problema

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seria resolvido sem maiores danos a criança, mas para isso, o modelo de

procedimento deve ser modificado, entre as mudanças estaria à ampliação das

avaliações psicológicas estendidas ao convívio da criança, unificada a um processo

célere. O que precisa-se entender de forma definitiva, é que enquanto discute-se o

processo, seguindo um rito ordinário, a criança alienada esta sofrendo, e nada pode

fazer o requerente sem autorização do Estado que demora injustificadamente na

tomada de decisão, desconsiderando o contexto vivido pela criança.

Da mesma convicção comunga a Dra. Sandra Amarante em palestra ocorrida

na OAB/DF (2009) durante comentários ao documentário Morte em Vida de autoria

do cineasta Alan Minas, que retrata várias pessoas que foram alienadas quando

criança, hoje são pessoas adultas que demonstram visivelmente graves seqüelas da

alienação sofrida, principalmente perante a alienadora da época, demonstrando a

ausência do Estado que não interveio como deveria para sanar o sofrimento da

criança no momento de sofrimento e hoje a sociedade sofre os traumas desta

incompetência.

VIII) JURISPRUDÊNCIAS

Quanto à jurisprudência, a alienação parental é tema atual para os tribunais

pátrios, em especial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pioneiro nos

assuntos que envolvem temas conservadores que perpetuam na sociedade

brasileira, os quais muitos deles recebem atenção especial, dando-lhes novos

entendimentos jurídicos, que se estendem ao longo do tempo para os demais

estados da federação.

A seguir, transcritas decisões sobre a alienação parental nos processos de

guarda e prazos demonstrando a demora na intervenção do Estado na vida do

alienado pelos nossos tribunais superiores:

1.1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR.

DECISÃO QUE RESTABELECEU AS VISITAS

PATERNAS COM BASE EM LAUDO

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PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO PAI.

PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR.

Ação de alteração de guarda de menor em que as visitas

restaram reestabelecidas, considerando os termos do

laudo psicológico, por perita nomeada pelo Juízo, que

realizou estudo nas partes envolvidas. Diagnóstico

psicológico constatando indícios de alienação parental

no menor, em face da conduta materna. Contatos

paterno filiais que devem ser estimulados no intuito de

preservar a higidez física e mental da criança. Princípio

da prevalência do melhor interesse do menor, que deve

sobrepujar o dos pais. NEGARAM PROVIMENTO AO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento

Nº 70028169118, Sétima Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho,

Julgado em 11/03/2009)

O julgado acima restabelece as visitas paternas, prevalecendo o interesse do

menor que deve sempre sobrepujar o interesse dos pais, com base no laudo

psicológico realizado por perita nomeada pelo Juízo, em que foram avaliados os pais

e o filho.

Importante ressaltar que o processo exposto acima, foi distribuído em

07/01/2009 com trânsito em julgado somente passado quase 18 meses e durante

este período, por exemplo, na maioria dos casos a criança fica sem proteção do

Estado e sofrendo por ineficiência de um sistema burocrático e cheios de costumes

que persistem e sobrevivem diante de leis que deixam de ser aplicadas na integra

como deveria ser e no futuro, na vida adulta, o alienado demonstrará possivelmente

graves seqüelas sociais e principalmente no âmbito familiar.

Neste segundo Agravo verificamos que o Estado aplicou a lei, porém, se

considerarmos o tempo da distribuição que foi no dia 21/09/2012 e o trânsito em

julgado ocorreu somente no mês de Março de 2013, o Estado não cumpriu com sua

obrigação e esta criança possivelmente será um adulto sequelado e a sociedade

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sofrerá os reflexos da incompetência do Estado, na vida adulta deste hoje

sequelado.

1.2) Agravo de instrumento. DIREITO DE VISITAS. MÃE. ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. REGULAMENTAÇÃO. 1. Como decorrência do poder familiar, a genitora não-guardiã tem o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. Os fortes indícios de que a mãe esteja promovendo alienação parental não podem impedir o contato dela com o filho, mas as visitas devem ser restringidas e feitas em ambiente terapêutico, ou seja, mediante acompanhamento profissional, devendo assim permanecer até que seja concluída a avaliação pela psicopedagoga e elaborado o estudo social determinado. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70051157923, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).

O presente recurso busca inverter a decisão, de primeira instância, que

deferiu o afastamento da mãe do seu prole, decisão tomada após comprovada

alienação parental por parte da genitora, que obteve com esta decisão o retorno ao

direito de visita deferido pela corte, porém, com ressalvas, entre elas, as visitas

serem acompanhadas por profissionais indicados pelo juiz singular.

Casos como os citados acima, comentou a psicólogo Dra. Sandra em palestra

na OAB/DF 2009. O Estado Brasileiro não atende constitucionalmente os interesses

da criança e adolescente, e quando atende já se manifesta tardiamente e a criança

já se encontra sequelada, condenada e apenada por omissão do Estado.

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CONCLUSÕES

Ao iniciar este trabalho, busquei de forma sucinta abordar o tema,

Alienação Parental, objetivando apresentar através de leis, doutrinas e

jurisprudências aplicadas nos tribunais e os meios usados para identificar o

problema, no período em que a criança vivencia tal agressão, como também a

intervenção tardia do Estado na Vida do Alienado e suas sequelas.

Em suma, podemos constatar que o tema estar em evidência nos tribunais,

entre grande parte dos doutrinadores, como também no meio profissional de

psicologia, porém, a demora e a morosidade do Estado na intervenção junto ao

Alienado o sentenciam, e a sociedade a médio e longo prazo sofre com essa

omissão do poder público, por não tratar da agressão hoje sofrida pelos que

convivem com Síndrome da Alienação Parental, e pior, não aplica as leis como

deveria para prevenir o alienado do abuso por parte dos genitores e familiares

próximos.

O que nos motiva são ações, embora isoladas por parte de alguns tribunais,

em destaque do Rio Grande do Sul, mas que contribuem para aplicação da lei que

compõe o nosso ordenamento jurídico, onde a criança deve sempre, ser levado em

consideração o melhor para ela e não para seus genitores, contudo, a demora na

intervenção do Estado agrava o sofrimento da criança alienada que sofrerá suas

seqüelas futuras.

Outro fato importante a ser ressaltado, seria a conscientização da sociedade

através de debates e outros meios buscando inserir a discussão sobre o tema, até

então pouco ou nada difundido pelo Estado, mas que sofre seus reflexos muitas

vezes sem ter se quer conhecimento da origem causadora do distúrbio.

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