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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal a ICMS - Operações com gado e produtos de sua matança a ICMS - Empresa de Courrier- Aspectos principais ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 36/2014 Espírito Santo / a Federal IPI Substituição tributária - Regime especial 01 / a Estadual ICMS Quadro prático de operações com tratamento fiscal diferenciado 06 / a IOB Setorial Estadual Industrial e comercial - Redução de base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos industriais 07 / a IOB Comenta Federal IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Dis- ciplina 08 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Conserto - Anulação de crédito fiscal 09 Responsabilidade solidária - Atribuição 09 Transportador - Responsabilidade tributária 10 ICMS/ES Construção civil - Remessa para canteiro de obra - Procedimento 10 Construção civil - Documentos fiscais- - Aquisição de materiais para as obras - Forma de arquivamento 10 Consulta tributária - Requisitos 10

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal

a ICMS - Operações com gado e produtos de sua matança

a ICMS - Empresa de Courrier-Aspectos principais

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 36/2014

Espírito Santo

/a FederalIPISubstituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSQuadro prático de operações com tratamento fiscal diferenciado . . . 06

/a IOB SetorialEstadualIndustrial e comercial - Redução de base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB ComentaFederalIPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Dis-ciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Perguntas e RespostasIPIConserto - Anulação de crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Responsabilidade solidária - Atribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Transportador - Responsabilidade tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/ESConstrução civil - Remessa para canteiro de obra - Procedimento . . . 10Construção civil - Documentos fiscais- - Aquisição de materiais para as obras - Forma de arquivamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Consulta tributária - Requisitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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36-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 ES

IPI

Substituição tributária - Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade por substituição tributária 3. Conceito 4. Competência 5. Pedido 6. Concessão 7. Deferimento 8. Alteração, cancelamento e cassação 9. Nota fiscal - Emissão 10. Furto, roubo, inutilização ou deterioração 11. Arquivamento 12. Importação 13. Modelo

1. Introdução

A substituição tributária é caracterizada pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceira pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato gerador.

Dessa forma, o lançamento do IPI devido na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor fica suspenso, devendo ser recolhido em momento futuro, definido pela legislação, pelo adquirente.

O regime de substituição tributária, no âmbito do IPI, é aplicável mediante a concessão de regime especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem pre- juízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Neste texto, examinaremos a forma de operacio-nalização do regime da substituição tributária prevista pela legislação do IPI, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010)

2. rESPonSaBIlIdadE Por SuBStItuIção trIButárIa

É responsável como contribuinte substituto o indus- trial ou o equiparado a industrial, mediante requeri-mento, em relação às operações anteriores, concomi-tantes ou posteriores às saídas que promover.

(RIPI/2010, art. 26)

3. ConCEIto

3.1 Contribuinte substituto

É considerado contribuinte substituto o estabeleci- mento industrial ou equiparado a industrial que recebe os produtos saídos do estabelecimento substituído

com suspensão do IPI.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, I)

3.2 Contribuinte substituído

Contribuinte substituído é o estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão

do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, II)

4. CoMPEtênCIa

A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 3º)

5. PEdIdo

O requerimento para a concessão de regime es-pecial será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:

a Federal

É responsável como contribuinte substituto o

industrial ou o equiparado a industrial, mediante requerimento,

em relação às operações anteriores, concomitantes ou

posteriores às saídas que promover

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36-02 ES Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e das respectivas alíquotas do IPI, bem como das operações contempladas com benefícios fiscais e regi-mes aduaneiros especiais, se for o caso;

b) os modelos do documentário fiscal a ser utili-zado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e

c) o termo de compromisso de substituição tribu-tária, firmado entre os contribuintes substitu-to e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (veja subitem 5.1).

Deverá constar ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que será apre-sentado um pedido para cada contribuinte substituído.

O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará à Superin-tendência Regional da Receita Federal (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.

Quando o regime envolver alteração na sistemá-tica de emissão e de escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.

Nesse caso, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 4º)

5.1 tC - Modelo

Veja, a seguir, modelo do Termo de Compromisso, constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010:

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36-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.2 responsabilidade pelas informações

As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de sua inteira responsabilidade, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação das informações, princi-palmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime especial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 5º)

6. ConCESSão

Na análise do pedido de concessão do regime especial, serão verificados:

a) a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e o substituto, relativamente a impostos e contri-buições administrados pela RFB;

b) se a concessão do regime resultará em racio-nalização e simplificação das operações rea-lizadas pelo requerente, sem prejuízo das ga-rantias dos interesses da Fazenda Pública;

c) se os produtos remetidos pelo contribuinte subs- tituído ao contribuinte substituto serão aplica-dos por este na industrialização de produtos tri-butados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero ou destinados à exportação;

d) se os produtos sairão do contribuinte substi-tuto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

e) o cumprimento das obrigações relativas à al-teração na sistemática de escrituração e de emissão de documentos fiscais, quando for o caso, mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010; e

f) relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, em con-formidade com a legislação.

No caso de não atendimento aos requisitos des-critos nas letras “a” a “f”, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferi-mento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regu-larização, o pedido será indeferido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 6º)

7. dEFErIMEnto

Deferido o pedido, será expedido ato declarató-rio executivo de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:

a) a fundamentação legal da concessão;b) a indicação do número do processo;c) a identificação dos contribuintes substituído e

substituto abrangidos pelo regime especial;d) o prazo da concessão;e) as operações em relação às quais haverá

substituição tributária, indicando-se a utiliza-ção dos produtos abrangidos pelo regime; e

f) o documentário fiscal a ser utilizado nas ope-rações, se diverso do previsto na legislação.

Deverá ser juntada ao respectivo processo cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ato declaratório executivo.

Será dada ciência da concessão do regime espe-cial aos contribuintes substituto e substituído.

Do indeferimento do pedido de regime especial não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.

A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 7º, 8º e 14)

8. altEração, CanCElaMEnto E CaSSação

O regime especial poderá ser alterado de ofício ou a pedido ou ser cancelado a pedido.

A alteração e o cancelamento do regime especial:

a) poderão ser pleiteados pelo contribuinte subs-tituto ou pelo contribuinte substituído e segui-rão os trâmites do pedido original;

b) deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

c) serão efetuados por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

A solicitação de alteração deverá ser acompa-nhada de novo termo de compromisso.

A solicitação de cancelamento deverá ser previa-mente comunicada pelo requerente à outra parte do termo de compromisso.

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36-04 ES Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

A cassação do regime poderá ser aplicada quando:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) o contribuinte substituído ou o contribuinte subs-tituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6º da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime, caso em que serão intimados para que regularizem a situação, e em caso de não aten-dimento à intimação ou de não regularização no prazo eventualmente fixado. A apresentação de razões consideradas inconsistentes impli-cará a cassação do regime especial.

O procedimento de cassação do regime observará os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, quais sejam:

a) deverá constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

b) será efetuado por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

c) será informado aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias relacionadas à cassação do regime es-pecial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.

A unidade da RFB que receber a comunicação deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuin-tes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.

A cassação do regime se aplicará a partir da data em que:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) for publicado o ato declaratório executivo de cassação, no caso de o contribuinte substituí-do ou o contribuinte substituto deixar de aten-der à regularidade fiscal de que trata o inci-so I do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime.

A cassação do regime implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativa-mente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocor-rência daqueles descritos nas letras “a” a “c” anteriores:

a) pelo contribuinte substituto nas hipóteses das letras “a” e “b”;

b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese da letra “c”.

Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

O contribuinte cujo regime for cassado somente poderá solicitar novo regime depois de 2 anos, contados da data de publicação do ato declaratório executivo de cassação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 9º a 12)

9. nota FISCal - EMISSão

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto e, na nota fiscal emi- tida pelo substituído, deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE nº XXXXX, de XX/XX/XXXX, DOU de XX/XX/XXXX” (veja exemplo no item 13).

É vedado o destaque do IPI suspenso, devendo seu valor ser indicado na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, e não poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 13)

10. Furto, rouBo, InutIlIzação ou dEtErIoração

Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriora-dos ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 15)

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36-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. arquIvaMEnto

O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeter-minado enquanto for válida a concessão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 16)

12. IMPortação

O regime especial de substituição tributária não se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 17)

13. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) com exemplo de operação amparada por regime especial de substituição tributária.

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36-06 ES Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Quadro prático de operações com tratamento fiscal diferenciado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático

1. Introdução

As operações que envolvam mercadorias devem estar acobertadas por documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação fiscal regular perante o Fisco.

Nas hipóteses em que o Fisco concede benefí-cios fiscais (isenção, diferimento, redução de base de

cálculo etc.) e suspensão ou diferimento do imposto, esses dispositivos devem ser mencionados no campo “Informações Complementares”.

Este procedimento apresenta, a seguir, em um quadro prático, as principais operações com trata-mento fiscal diferenciado e os dispositivos que os concedem, no âmbito do ICMS com base no RICMS--ES/2002.

2. quadro PrátICo

Inicialmente, cabe salientarmos que deverão ser observados integralmente os dispositivos legais referidos no quadro a seguir, bem como as demais determinações da legislação para aplicação do trata-mento fiscal.

a Estadual

TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO - QUADRO PRÁTICO

Natureza da operação Tributação Dispositivos legais

Amostra grátis Isenção RICMS-ES/2002, art. 5º, LXVIArmazém-geral Não incidência nas operações internas e tributação nas operações in-

terestaduaisRICMS-ES/2002, art. 4º, XII

e XIIIArrendamento mercantil (leasing) Não incidência na remessa a esse título e isenção na venda do bem

arrendado ao arrendatárioRICMS-ES/2002, art. 4º, VIII,

art. 5º e LXVIIÁreas de Livre Comércio (ALC) Isenção RICMS-ES/2002, art. 5º, LXXIIIAlienação de bens do Ativo Imo-bilizado

Base de cálculo reduzida de 80% RICMS-ES/2002, art. 70, V

Brindes Operação tributada RICMS-ES/2002, art. 414Conserto, revisão ou limpeza Não incidência nas operações relativas a mercadorias que tenham sido

ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, e suspensão, ressalvadas as saídas, para outra Unidade da Federação (UF), de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral

RICMS-ES/2002, art. 4º, V e Anexo II, 1

Consignação mercantil e indus-trial

Operação tributada RICMS-ES/2002, arts. 473 ao 484

Demonstração Suspensão nas operações internas e tributação nas interestaduais RICMS-ES/2002, art. 340

Depósito fechado Não incidência nas operações internas e tributação nas operações in-terestaduais

RICMS-ES/2002, art. 4º, XI e XIII

Devolução Tratamento fiscal idêntico ao aplicado na saída do fornecedor

Doação Operação tributada

Drawback Isenção RICMS-ES/2002, art. 5º, V

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36-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação Tributação Dispositivos legais

Exportação Não incidência RICMS-ES/2002, art. 4º, II e § 1º

Exposição e feira de amostra Isenção na remessa e no retorno, tributação na venda RICMS-ES/2002, art. 5º, XXXII, arts. 362 ao 368

Importação Operação tributada RICMS-ES/2002, art. 369Industrialização Suspensão na remessa e no retorno dos insumos remetidos RICMS-ES/2002, arts. 500 ao

505, Anexo II, item 1Locação de bens de uso Não incidência RICMS-ES/2002, art. 4º, XMáquinas, aparelhos ou veículos usados

Redução da base de cálculo de 95%, no caso de veículos, máquinas e aparelhos de uso agrícola, e 80% para as demais máquinas e aparelhos

RICMS-ES/2002, art. 70, VI

Modelos, moldes, matrizes Suspensão nas operações internas e suspensão nas interestaduais RICMS-ES/2002, art. 5º, XL e Anexo II, item 3

Mostruário Operação tributada RICMS-ES/2002, art. 345-ASubstituição tributária Operação tributadaSucata Diferimento RICMS-ES/2002, Anexo III,

art. 10Transferência de bens e merca-dorias

Não incidência sobre bens do Ativo Fixo e materiais de consumo. Tribu-tação nas operações com as demais mercadorias

RICMS-ES/2002, art. 4º, VI

Vasilhames, recipientes ou emba-lagens

Isenção RICMS-ES/2002, art. 5º, I

Venda à ordem Operação tributada RICMS-ES/2002, art. 506Venda para entrega futura Operação tributada RICMS-ES/2002, art. 506Venda fora do estabelecimento Operação tributada RICMS-ES/2002, art. 346Zona Franca de Manaus (ZFM) Isenção RICMS-ES/2002, art. 5º, XLVI

N

a IOB Setorial

EStadual

Industrial e comercial - Redução de base de cálculo nas operações com máquinas e equipamentos industriais

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) divulgou que o faturamento da indústria brasileira de máquinas e equipamentos foi de R$ 6,1 bilhões em junho, um ligeiro crescimento de 1,4% sobre o mês anterior, mas uma retração de 13,6% na comparação com igual mês de 2013. No semestre, o resultado foi de R$ 34,9 bilhões, equiva-lentes à queda de 13,2% sobre o mesmo período do ano passado.

As exportações, motivadas pela recuperação da economia dos Estados Unidos e da Europa, bateram recorde histórico no primeiro semestre. Foram R$ 6,6 bilhões, montante 19,8% superior ao dos mesmos 6 meses de 2013.

Na esfera estadual, o ICMS incide sobre a reali-zação de operações relativas à circulação de merca-

dorias e ocorre o fato gerador do imposto na saída de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Portanto, em relação a máquinas e equipamentos industriais, de um modo geral incide o ICMS em sua circulação, e o fato gerador ocorre quando houver a saída dessas mercadorias de estabelecimento de contribuinte do imposto.

Quanto à tributação do ICMS, a base de cálculo desses produtos é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%.

Consoante dispõe o Convênio ICMS nº 52/1991, prorrogado até 31.05.2015 pelo Convênio ICMS nº 191/2013, que fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I desse Convênio, de forma que a carga tributária seja equiva-lente aos percentuais a seguir:

a) nas operações interestaduais:a.1) nas operações de saída dos Estados das

Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito

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36-08 ES Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Santo, com destino aos Estados das Re-giões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14%;

a.2) nas demais operações interestaduais, 8,80%;

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80%.

Esclareça-se que poderá ser mantido integral-mente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações.

Convênio ICMS nº 52/1991, cláusulas primeira e quarta; Convênio ICMS nº 191/2013; RICMS-ES/2002, art. 70, XXIX; http://www.abimaq.org.br)

N

a IOB Comenta

FEdERal

IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disciplina

A microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada (RTU) na forma da legislação de regência que envolve essa tributação, conforme segue:

a) Lei nº 11.898/2009 - institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de merca-dorias procedentes do Paraguai;

b) Decreto nº 6.956/2009 - regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que instituiu o RTU; e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012 - dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à apli-cação do RTU.

O RTU, a que se referem a Lei nº 11.898/2009 e o Decreto nº 6.956/2009, permite a importação, por via terrestre, de mercadoria procedente do Paraguai pela fronteira, entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, e é aplicado com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012.

Para efeitos fiscais, consideram-se empresas microimportadoras a microempresa optante pelo Simples Nacional e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406/2002 (Código Civil), ambos nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que possuam:

a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica (CNPJ); e

b) responsável habilitado no RTU.

O RTU será aplicado exclusivamente em relação às mercadorias relacionadas no Anexo ao Decreto nº 6.956/2009.

Além disso, é vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer be-nefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Deverão ser observados, na importação de mer-cadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, a seguir indicados:

a) R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º trimestres-calen-dário;

b) R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres-calen-dário; e

c) R$ 110.000,00 por ano-calendário.

O RTU implica o pagamento dos seguintes impos-tos e contribuições incidentes na importação:

a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);c) Cofins-Importação; e d) Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Note-se que os impostos e as contribuições mencionados serão pagos na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela apli-

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36-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

cação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos esta-belecidos pela RFB.

A alíquota mencionada, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

a) 7,88%, a título de II;

b) 7,87%, a título de IPI;

c) 7,60%, a título de Cofins-Importação; e

d) 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/Pa-sep-Importação.

(Lei nº 10.406/2002, art. 966; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 11.898/2009; RIPI/2010, art. 180; Decreto nº 6.956/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Conserto - Anulação de crédito fiscal

1) O crédito do IPI relativo a partes e peças aplica-das em operação de conserto deve ser anulado?

Sim. O valor do crédito do IPI relativo às aquisi-ções de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem empregados nas operações de conserto deve ser estornado na escrita fiscal.

(RIPI/2010, art. 254, I, “e”)

Responsabilidade solidária - Atribuição

2) A quem é atribuída a responsabilidade solidária perante a legislação de IPI?

São solidariamente responsáveis:

a) o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 do RIPI/2010, pelo pagamento do impos-to em relação ao qual estiver sendo substituí-do, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;

b) o adquirente ou cessionário de mercadoria im-portada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acrés-cimos legais;

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pes-soa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pes-soa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º do RIPI/2010, pelo paga-mento do imposto e acréscimos legais;

e) o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hi-pótese de operação de venda com o fim es-pecífico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;

f) o encomendante de produtos sujeitos ao re-gime de que trata a Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da enco-menda, pelo cumprimento da obrigação prin-cipal e acréscimos legais;

g) o beneficiário de regime aduaneiro suspen-sivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser expor- tado; e

h) o encomendante dos produtos sujeitos ao im-posto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 do RIPI/2010, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.

Além disso, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores e os diretores, gerentes ou representantes de pes-soas jurídicas de direito privado, pelos créditos tribu-tários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

(Lei nº 7.798/1989; RIPI/2010, arts. 9º, § 3º, 26 a 28, 222 e 223)

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36-10 ES Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Transportador - Responsabilidade tributária

3) O transportador pode ser responsabilizado pela falta de pagamento do IPI se transportar mercadoria sem a nota fiscal?

Sim. O transporte de mercadoria deve ser acober-tado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.

O transportador que não possuir a nota fiscal relativa à carga transportada é responsável pelo IPI devido dos produtos tributados.

(RIPI/2010, arts. 25, I, e 407)

ICMS/ES

Construção civil - Remessa para canteiro de obra - Procedimento

4) Qual deve ser o procedimento do estabeleci-mento de construção civil quando da saída de merca-doria do canteiro de obra?

O estabelecimento centralizador da inscrição deve, antes da saída da mercadoria, emitir nota fiscal com indicação do local de procedência e destino.

(RICMS-ES/2002, art. 466, § 1º)

Construção civil - Documentos fiscais- - Aquisição de materiais para as obras - Forma de arquivamento

5) Como devem ser arquivados os documentos fis-cais relativos à compra dos materiais empregados ou consumidos em cada obra ?

Os documentos fiscais relativos à compra dos materiais empregados ou consumidos em cada obra, dos equipamentos nela instalados e dos serviços contratados pelo estabelecimento, serão arquivados em ordem cronológica, por obra.

(RICMS-ES/2002, art. 467, § 2º)

Consulta tributária - Requisitos

6) Na qualidade de contribuinte, o que se deve fa-zer em caso de dúvidas quanto à aplicação da legisla-ção tributária?

O contribuinte deve apresentar consulta por escrito, em 2 vias, na Agência da Receita Estadual da sua circunscrição.

A consulta será formalizada observando-se os seguintes requisitos:

a) a qualificação do consulente, informando o nome, o endereço e as inscrições, no CPF ou no CNPJ, e a inscrição estadual, se contri-buinte deste Estado;

b) a matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;

c) a declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente; e

d) a identificação do signatário.

(RICMS-ES/2002, art. 845, I a IV)