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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal a ICMS - Exportação a ICMS - Programa de Incentivo à Produção de Cervejas e Chope Artesanais ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 36/2014 Rio de Janeiro Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente aos meses de Agosto e Setembro/2014. / a Federal IPI Substituição tributária - Regime especial 01 / a Estadual ICMS Quadro prático de operações com tratamento fiscal diferenciado 06 / a IOB Setorial Estadual Construção civil - ICMS - Benefícios e incentivos fiscais para esta- belecimentos que realizam saídas de produtos aplicados na cons- trução civil 09 / a IOB Comenta Federal IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disciplina 10 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Conserto - Anulação de crédito fiscal 11 Responsabilidade solidária - Atribuição 11 Transportador - Responsabilidade tributária 12 ICMS/RJ Retorno de mercadoria enviada por reembolso postal 12 Venda para entrega futura 12

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Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal

a ICMS - Exportação

a ICMS - Programa de Incentivo à Produção de Cervejas e Chope Artesanais

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 36/2014

Rio de Janeiro

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente aos meses de Agosto e Setembro/2014.

/a FederalIPISubstituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSQuadro prático de operações com tratamento fiscal diferenciado . . . 06

/a IOB SetorialEstadualConstrução civil - ICMS - Benefícios e incentivos fiscais para esta-belecimentos que realizam saídas de produtos aplicados na cons-trução civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaFederalIPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disciplina . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasIPIConserto - Anulação de crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Responsabilidade solidária - Atribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Transportador - Responsabilidade tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/RJRetorno de mercadoria enviada por reembolso postal . . . . . . . . . . . . 12Venda para entrega futura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 35/2014 RJ 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Agosto e Setembro/2014

RIO DE JANEIRO

Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para os meses de Agosto e Setembro/2014 - Alteração

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Estadual do Rio de Janeiro para os meses de Agosto e Setembro/2014, foi necessário ajuste na tabela constante na obrigação relativa ao envio das informações fiscais por meio magnético (Sintegra) ao Fisco de cada Unidade da Federação.

Assim, solicitamos que sejam consideradas com a redação que segue as obrigações constantes na Agenda de Obrigações Estaduais:

a) para agosto/2014:

15Sexta-feira ICMS - Sintegra Julho/2014

Sistema eletrônico de processamento de da-dos - Envio das informações fiscais por meio magnético (Sintegra) - Entrega ao Fisco de cada Unidade da FederaçãoEntrega a cada Unidade da Federação, pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, dos arquivos mag-néticos relativos às operações/prestações inte-restaduais efetuadas no mês anterior.

Arquivos magnéticos

RICMS-RJ/2000, Livro VII, art. 8º; Convênio

ICMS nº 57/1995, cláusula oitava

b) para setembro/2014:

15Segunda-feira ICMS - Sintegra Agosto/2014

Sistema eletrônico de processamento de da-dos - Envio das informações fiscais por meio magnético (Sintegra) - Entrega ao Fisco de cada Unidade da FederaçãoEntrega a cada Unidade da Federação, pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, dos arquivos mag-néticos relativos às operações/prestações inte-restaduais efetuadas no mês anterior.

Arquivos magnéticos

RICMS-RJ/2000, Livro VII, art. 8º; Convênio

ICMS nº 57/1995, cláusula oitava

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

36-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 RJ

IPI

Substituição tributária - Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade por substituição tributária 3. Conceito 4. Competência 5. Pedido 6. Concessão 7. Deferimento 8. Alteração, cancelamento e cassação 9. Nota fiscal - Emissão 10. Furto, roubo, inutilização ou deterioração 11. Arquivamento 12. Importação 13. Modelo

1. IntRodução

A substituição tributária é caracterizada pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceira pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato gerador.

Dessa forma, o lançamento do IPI devido na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor fica suspenso, devendo ser recolhido em momento futuro, definido pela legislação, pelo adquirente.

O regime de substituição tributária, no âmbito do IPI, é aplicável mediante a concessão de regime especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem pre- juízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Neste texto, examinaremos a forma de operacio-nalização do regime da substituição tributária prevista pela legislação do IPI, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010)

2. RESPonSaBIlIdadE PoR SuBStItuIção tRIButáRIa

É responsável como contribuinte substituto o indus- trial ou o equiparado a industrial, mediante requeri-mento, em relação às operações anteriores, concomi-tantes ou posteriores às saídas que promover.

(RIPI/2010, art. 26)

3. ConCEIto

3.1 Contribuinte substituto

É considerado contribuinte substituto o estabeleci- mento industrial ou equiparado a industrial que recebe os produtos saídos do estabelecimento substituído

com suspensão do IPI.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, I)

3.2 Contribuinte substituído

Contribuinte substituído é o estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão

do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, II)

4. CoMPEtênCIa

A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 3º)

5. PEdIdo

O requerimento para a concessão de regime es-pecial será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:

a Federal

É responsável como contribuinte substituto o

industrial ou o equiparado a industrial, mediante requerimento,

em relação às operações anteriores, concomitantes ou

posteriores às saídas que promover

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36-02 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e das respectivas alíquotas do IPI, bem como das operações contempladas com benefícios fiscais e regi-mes aduaneiros especiais, se for o caso;

b) os modelos do documentário fiscal a ser utili-zado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e

c) o termo de compromisso de substituição tribu-tária, firmado entre os contribuintes substitu-to e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (veja subitem 5.1).

Deverá constar ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que será apre-sentado um pedido para cada contribuinte substituído.

O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará à Superin-tendência Regional da Receita Federal (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.

Quando o regime envolver alteração na sistemá-tica de emissão e de escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.

Nesse caso, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 4º)

5.1 tC - Modelo

Veja, a seguir, modelo do Termo de Compromisso, constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010:

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36-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.2 Responsabilidade pelas informações

As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de sua inteira responsabilidade, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação das informações, princi-palmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime especial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 5º)

6. ConCESSão

Na análise do pedido de concessão do regime especial, serão verificados:

a) a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e o substituto, relativamente a impostos e contri-buições administrados pela RFB;

b) se a concessão do regime resultará em racio-nalização e simplificação das operações rea-lizadas pelo requerente, sem prejuízo das ga-rantias dos interesses da Fazenda Pública;

c) se os produtos remetidos pelo contribuinte subs- tituído ao contribuinte substituto serão aplica-dos por este na industrialização de produtos tri-butados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero ou destinados à exportação;

d) se os produtos sairão do contribuinte substi-tuto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

e) o cumprimento das obrigações relativas à al-teração na sistemática de escrituração e de emissão de documentos fiscais, quando for o caso, mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010; e

f) relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, em con-formidade com a legislação.

No caso de não atendimento aos requisitos des-critos nas letras “a” a “f”, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferi-mento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regu-larização, o pedido será indeferido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 6º)

7. dEFERIMEnto

Deferido o pedido, será expedido ato declarató-rio executivo de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:

a) a fundamentação legal da concessão;b) a indicação do número do processo;c) a identificação dos contribuintes substituído e

substituto abrangidos pelo regime especial;d) o prazo da concessão;e) as operações em relação às quais haverá

substituição tributária, indicando-se a utiliza-ção dos produtos abrangidos pelo regime; e

f) o documentário fiscal a ser utilizado nas ope-rações, se diverso do previsto na legislação.

Deverá ser juntada ao respectivo processo cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ato declaratório executivo.

Será dada ciência da concessão do regime espe-cial aos contribuintes substituto e substituído.

Do indeferimento do pedido de regime especial não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.

A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 7º, 8º e 14)

8. altERação, CanCElaMEnto E CaSSação

O regime especial poderá ser alterado de ofício ou a pedido ou ser cancelado a pedido.

A alteração e o cancelamento do regime especial:

a) poderão ser pleiteados pelo contribuinte subs-tituto ou pelo contribuinte substituído e segui-rão os trâmites do pedido original;

b) deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

c) serão efetuados por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

A solicitação de alteração deverá ser acompa-nhada de novo termo de compromisso.

A solicitação de cancelamento deverá ser previa-mente comunicada pelo requerente à outra parte do termo de compromisso.

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36-04 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

A cassação do regime poderá ser aplicada quando:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) o contribuinte substituído ou o contribuinte subs-tituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6º da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime, caso em que serão intimados para que regularizem a situação, e em caso de não aten-dimento à intimação ou de não regularização no prazo eventualmente fixado. A apresentação de razões consideradas inconsistentes impli-cará a cassação do regime especial.

O procedimento de cassação do regime observará os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, quais sejam:

a) deverá constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

b) será efetuado por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

c) será informado aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias relacionadas à cassação do regime es-pecial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.

A unidade da RFB que receber a comunicação deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuin-tes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.

A cassação do regime se aplicará a partir da data em que:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) for publicado o ato declaratório executivo de cassação, no caso de o contribuinte substituí-do ou o contribuinte substituto deixar de aten-der à regularidade fiscal de que trata o inci-so I do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime.

A cassação do regime implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativa-mente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocor-rência daqueles descritos nas letras “a” a “c” anteriores:

a) pelo contribuinte substituto nas hipóteses das letras “a” e “b”;

b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese da letra “c”.

Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

O contribuinte cujo regime for cassado somente poderá solicitar novo regime depois de 2 anos, contados da data de publicação do ato declaratório executivo de cassação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 9º a 12)

9. nota FISCal - EMISSão

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto e, na nota fiscal emi- tida pelo substituído, deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE nº XXXXX, de XX/XX/XXXX, DOU de XX/XX/XXXX” (veja exemplo no item 13).

É vedado o destaque do IPI suspenso, devendo seu valor ser indicado na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, e não poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 13)

10. FuRto, RouBo, InutIlIzação ou dEtERIoRação

Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriora-dos ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 15)

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36-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. aRquIvaMEnto

O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeter-minado enquanto for válida a concessão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 16)

12. IMPoRtação

O regime especial de substituição tributária não se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 17)

13. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) com exemplo de operação amparada por regime especial de substituição tributária.

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36-06 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Quadro prático de operações com tratamento fiscal diferenciado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático

1. IntRoduçãoTodas as operações que envolvam mercadorias

devem estar acobertadas por documento fiscal idô-neo emitido por contribuinte em situação fiscal regular perante o Estado.

A legislação do ICMS determina que os disposi-tivos que concedem benefícios fiscais (isenção, dife-

rimento, não incidência, redução de base de cálculo etc.) às operações devam ser mencionados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal.

Nessas hipóteses, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

Assim, apresentamos neste texto um quadro sinótico que demonstra as principais operações reali-zadas no âmbito do ICMS, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária (Decreto nº 27.815/2001).

(RICMS-RJ/2000, Livro VI, art.18; Decreto nº 27.815/2001)

a Estadual

2. quadRo PRátICoNatureza da

operaçãoTributação Regras a observar Fundamento legal

Amostra de diminuto ou

nenhum valor comercial

Isenção Deverão ser observadas as regras para fruição desse benefício previstas nas legislações do ICMS Decreto nº 27.815/2001

Armazém-ge-ral -Remessa

e retorno

Não incidência nas operações internas e tributadas nas inte-restaduais

Na operação que envolver armazém-geral localizado nos Estados de GO, MG, RJ, MT e PR, a alíquota apli-cável no retorno das mercadorias deverá ser a mes-ma utilizada na remessa (Protocolo ICM nº 11/1980 e Protocolo ICM nº 7/1986)

RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 47, XI e XIII

Arrendamento mercantil

Não incidência na operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatárioIsenção na venda do bem ar-rendado ao arrendatário, quan-do o prazo de arrendamento for de, no mínimo, 24 meses

Na operação de arrendamento mercantil, fica a em-presa arrendadora autorizada a repassar ao estabele-cimento arrendatário o crédito do ICMS pago quando da aquisição do referido bemO disposto acima somente se aplica quando constar a identificação do estabelecimento arrendatário na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empre-sa arrendadoraPara fruição do benefício, a empresa arrendadora deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro

RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 47, XX e cláusula

quarta do Convênio ICMS nº 4/1997 e arts. 1º, 2º e 6º da Resolução SEF nº

2.983/1998

Áreas de Livre Comér-

cio (ALC)

Isenção de produtos indus-trializados de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

As saídas de produtos industrializados de origem na-cional para comercialização ou industrialização, na Zona Franca de Manaus, serão isentas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Muni-cípio de ManausObservar demais condições previstas na legislaçãoEstende às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cru-zeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Municí-pio de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefí-cios contidos no Convênio ICM nº 65/1988, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem

Decreto nº 27.815/2001

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36-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação

Tributação Regras a observar Fundamento legal

Conserto, revisão, reparo ou industriali-

zação

Suspensão (na remessa e no retorno)

Cabe observar que a suspensão não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o re-torno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados, e é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabe-lecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interes-sado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo

RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 52, I e § 1º

Demonstração

Suspensão na saída e o res-pectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro e revestir a qualida-de de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabeleci-mento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição

A suspensão é condicionada ao retorno da merca-doria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal

RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 52, II e § 2º

Depósito fechado

Não incidência (na remessa e no retorno), nas operações in-ternas e tributadas nas opera-ções interestaduais

RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 47, XII e XIII

Devolução

Operação tributada ou ampa-rada por benefício fiscal, se for o caso

Na devolução, total ou parcial, realizada entre con-tribuintes, deve constar do documento fiscal referen-te à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria

Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo

XIII, art. 35; Convênio ICMS nº 54/2000, em operação

interestadual

Doação Operação tributada Observar as situações específicas no Decreto nº 27.815/2001 que concedem isenção

Drawback Isenção por prazo indetermi-nado

A isenção está condicionada à suspensão do paga-mento do IPI e do Imposto de Importação Decreto nº 27.815/200

Exportação

Não incidência e manutenção de créditos

Aplica-se a não incidência às exportações por meio de empresas exportadoras

a) exportação direta - RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 47, IIb) exportação indireta - RICMS-RJ/2000 Livro I, art. 47, §§ 2º e 3º

Exposição e feira de amostra

Isenção - Remessa e retorno - Prazo indeterminado

Isenção condicionada ao retorno da mercadoria ao remetente no prazo de 60 dias

Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo

XIII, art. 90,

Importação

Operação tributada Após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo de-positário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo dispo-sição em contrárioOcorrendo a entrega da mercadoria ou bem impor-tado do exterior antes do ato do despacho aduanei-ro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto

RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 3º, V, §§ 8º e 9º

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36-08 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Natureza da operação

Tributação Regras a observar Fundamento legal

Industrialização

Suspensão na saída e o res-pectivo retorno de mercadoria

A suspensão não se aplica à saída para fora do Esta-do de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessadosÉ condicionada ao retorno da mercadoria ao estabe-lecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interes-sado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo

RICMS-RJ/2000 Livro I, art. 52, I e § 1º

Locação de bens

Não incidência RICMS-RJ/2000, Livro I, art. 47, XVII

Lojas francas

Isenção na comercialização - Prazo indeterminado

O remetente, antes da saída do produto, deverá apre-sentar a nota fiscal à repartição fazendária a que es-tiver subordinado, ocasião em que deverá ser visada a 1ª via e retida a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual

Convênio ICMS nº 91/1991; Resolução SEEF nº

2.231/1993

Máquina, aparelho e

veículo usados

Redução de base de cálculo Reduz em 95% do valor ada operação a base de cál-culo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados

Decreto nº 27.815/2001

Móvel usado

Redução de base de cálculo Reduz a base de cálculo ao equivalente a 20% do valor da operação, na saída de móvel usado, adqui-rido para comercialização, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o imposto tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida em igual percentualNOTA 1 - Para os efeitos deste benefício, considera--se usada a mercadoria que já tenha sido utilizada por usuário finalNOTA 2 - Este benefício não se aplica ao móvel usado:1 - cuja entrada ou saída não se realizar mediante emissão do documento fiscal próprio2 - cuja entrada ou saída deixar de ser regularmente escriturada nos livros fiscais pertinentes3 - de origem estrangeira que não tiver sido onerado pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador4 - em relação à peça, acessório ou parte aplicados sobre o móvel em sua causa, que são tributados:a) pelo seu preço de venda no varejob) pelo seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do Impos-to sobre Produtos Industrializados (IPI), se incidente na operação, acrescido de 30%

Decreto nº 27.815/2001

SucataDiferimento por prazo indeter-minado

RICMS-RJ/2000, Livro XII, Título I, art. 1º e Decreto nº

27.815/2001

Transferência de bens

integrados ao Ativo

Imobilizado

Não incidência Da saída de bem do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual Lei nº 2.657/1996, art. 40,

XXV

Material de uso ou

consumo

Não incidência Na saída de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual

Lei nº 2.657/1996, art. 40, XXV

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36-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação

Tributação Regras a observar Fundamento legal

Vasilhame, recipiente e embalagem

Isenção 1) Isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipien-tes ou embalagens, inclusive sacaria, quando não co-brados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que de-vam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular2) Isenta a saída de vasilhames, recipientes e embala-gens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimen-to remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nomeOBS.: Na hipótese do item 2, o trânsito será acoberta-do por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item1

Decreto nº 27.815/2001

Zona Franca de Manaus

(ZFM)

Isenção Isenta do ICMS as saídas de produtos industrializa-dos de origem nacional para comercialização ou in-dustrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Mu-nicípio de ManausObservar demais disposições que constam na legis-lação

Decreto nº 27.815/2001

N

ESTAduAl

Construção civil - ICMS - Benefícios e incentivos fiscais para estabelecimentos que realizam saídas de produtos aplicados na construção civil

O estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com os produtos destinados à construção civil, relacio-nados no Anexo Único do Decreto nº 44.629/2014, poderá optar, em substituição as regras gerais de tributação, pelo tratamento tributário especial, que consiste no diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

a) importação de máquinas, equipamentos, pe-ças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

b) aquisição interna de máquinas, equipamen-tos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipa-mentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

d) importação de matéria-prima e outros insu-mos destinados ao seu processo de beneficia-mento e/ou industrialização; e

e) aquisição interna de matéria-prima e outros in-sumos destinados ao seu processo de benefi-ciamento e/ou industrialização, exceto água e energia.

O imposto diferido mencionado nas letras “a” a “c” será de responsabilidade do adquirente e reco-lhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS-RJ/2000.

a IOB Setorial

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36-10 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERAl

IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disciplina

A microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada (RTU) na forma da legislação de regência que envolve essa tributação, conforme segue:

a) Lei nº 11.898/2009 - institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de merca-dorias procedentes do Paraguai;

b) Decreto nº 6.956/2009 - regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que instituiu o RTU; e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012 - dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à apli-cação do RTU.

O RTU, a que se referem a Lei nº 11.898/2009 e o Decreto nº 6.956/2009, permite a importação, por via terrestre, de mercadoria procedente do Paraguai pela fronteira, entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, e é aplicado com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012.

Para efeitos fiscais, consideram-se empresas microimportadoras a microempresa optante pelo Simples Nacional e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406/2002 (Código Civil), ambos nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que possuam:

a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica (CNPJ); e

b) responsável habilitado no RTU.

O RTU será aplicado exclusivamente em relação às mercadorias relacionadas no Anexo ao Decreto nº 6.956/2009.

a IOB Comenta

O imposto diferido mencionado nas letras “d” e “f” será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de des-tino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS-RJ/2000.

Em relação à importação (letras “a” e “d”), o diferimento somente se aplica quando as mercadorias forem desembaraçadas por meio dos portos e aero-portos fluminenses.

Não se aplica o diferimento na hipótese de aqui-sição interna de insumo destinado a processo de industrialização por encomenda, em retorno ao enco-mendante, nas hipóteses previstas nas letras “d” e “e”.

As operações de saídas internas efetuadas por estabelecimento optante e enquadrado no regime especial de tributação serão beneficiadas ainda com

redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 6%, já incluso o adicional de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/2002.

A redução de base de cálculo somente será apli-cada às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 44.629/2014 e, no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 6%.

A adesão ao regime de tributação especial será formalizada na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, podendo tal regime ser utilizado a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do protocolo.

(Decreto nº 44.629/2014)

N

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36-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 RJ

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Além disso, é vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Deverão ser observados, na importação de mer-cadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, a seguir indicados:

a) R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º trimestres-calen-dário;

b) R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres-calen-dário; e

c) R$ 110.000,00 por ano-calendário.

O RTU implica o pagamento dos seguintes impos-tos e contribuições incidentes na importação:

a) Imposto de Importação (II); b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Cofins-Importação; e d) Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Note-se que os impostos e as contribuições mencionados serão pagos na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela apli-cação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos esta-belecidos pela RFB.

A alíquota mencionada, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

a) 7,88%, a título de II; b) 7,87%, a título de IPI; c) 7,60%, a título de Cofins-Importação; e d) 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/Pa-

sep-Importação.

(Lei nº 10.406/2002, art. 966; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 11.898/2009; RIPI/2010, art. 180; Decreto nº 6.956/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Conserto - Anulação de crédito fiscal

1) O crédito do IPI relativo a partes e peças aplica-das em operação de conserto deve ser anulado?

Sim. O valor do crédito do IPI relativo às aquisi-ções de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem empregados nas operações de conserto deve ser estornado na escrita fiscal.

(RIPI/2010, art. 254, I, “e”)

Responsabilidade solidária - Atribuição

2) A quem é atribuída a responsabilidade solidária perante a legislação de IPI?

São solidariamente responsáveis:

a) o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 do RIPI/2010, pelo pagamento do impos-to em relação ao qual estiver sendo substituí-do, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;

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36-12 RJ Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redu-ção do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pes-soa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

d) o encomendante predeterminado que adqui-re mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto e acréscimos le-gais;

e) o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hi-pótese de operação de venda com o fim es-pecífico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;

f) o encomendante de produtos sujeitos ao re-gime de que trata a Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da enco-menda, pelo cumprimento da obrigação prin-cipal e acréscimos legais;

g) o beneficiário de regime aduaneiro suspen-sivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributá-rias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de eta-pa da cadeia industrial do produto a ser ex-portado; e

h) o encomendante dos produtos sujeitos ao im-posto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 do RIPI/2010, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.

Além disso, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores e os diretores, gerentes ou representantes de pes-soas jurídicas de direito privado, pelos créditos tribu-tários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

(Lei nº 7.798/1989; RIPI/2010, arts. 9º, § 3º, 26 a 28, 222 e 223)

Transportador - Responsabilidade tributária

3) O transportador pode ser responsabilizado pela falta de pagamento do IPI se transportar mercadoria sem a nota fiscal?

Sim. O transporte de mercadoria deve ser acober-tado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.

O transportador que não possuir a nota fiscal relativa à carga transportada é responsável pelo IPI devido dos produtos tributados.

(RIPI/2010, arts. 25, I, e 407)

ICMS/RJ

Retorno de mercadoria enviada por reembolso postal

4) Qual é o procedimento que o contribuinte deve efetuar no caso de retorno de mercadoria enviada por reembolso postal?

No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), dentro de 30 dias depois de expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal, e emitir nota fiscal de entrada, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: retorno de reem-bolso postal;

b) referência ao documento fiscal emitido por ocasião da saída;

c) correspondente crédito do imposto.

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 40)

Venda para entrega futura

5) Caso o negócio seja desfeito antes da entre-ga da mercadoria, como o contribuinte que efetua a operação de venda para entrega futura deve pro-ceder?

Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria e a nota fiscal faturamento já tiver sido emitida, o fato deverá ser consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

(Resolução Sefaz nº 720/2014, Parte II, Anexo XIII, art. 34)