ICMS - IPI e Outros Rio Grande do Norte a Veja nos Próximos · 2017. 4. 7. · oletim a Manual de...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a ITR - DITR 2014 - Apresentação a ICMS - Produtor rural a ICMS - Quadro prático de operações com tratamento diferenciado ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 34/2014 Rio Grande do Norte / a Federal IPI Transferência - Tratamento fiscal 01 / a Estadual ICMS Tratamento fiscal nas operações de consignação mercantil 04 / a IOB Setorial Estadual Construção civil - ICMS - Alíquota nas operações interestaduais des- tinadas a empresas de construção civil 12 / a IOB Comenta Federal IPI - Sucessão - Possibilidade de transferência de incentivos ou be- nefícios fiscais 13 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Repetro - Habilitação - Requisitos 13 Revendedor autônomo - Preço de revenda - Critério 14 ICMS/RN Base de cálculo - Descontos 14 Documentos fiscais - Entrega sem documento - Responsabilidade pelo imposto 14 Produtor rural - Emissão de nota fiscal 14

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  • Boletimj

    Manual de Procedimentos

    abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

    Veja nos Próximos Fascículos

    a ITR - DITR 2014 - Apresentação

    a ICMS - Produtor rural

    a ICMS - Quadro prático de operações com tratamento diferenciado

    ICMS - IPI e OutrosFascículo No 34/2014

    Rio Grande do Norte

    /a FederalIPITransferência - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

    /a EstadualICMSTratamento fiscal nas operações de consignação mercantil . . . . . . . . 04

    /a IOB SetorialEstadualConstrução civil - ICMS - Alíquota nas operações interestaduais des-tinadas a empresas de construção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

    /a IOB ComentaFederalIPI - Sucessão - Possibilidade de transferência de incentivos ou be-nefícios fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

    /a IOB Perguntas e RespostasIPIRepetro - Habilitação - Requisitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Revendedor autônomo - Preço de revenda - Critério . . . . . . . . . . . . 14

    ICMS/RNBase de cálculo - Descontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Documentos fiscais - Entrega sem documento - Responsabilidade pelo imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Produtor rural - Emissão de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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    letim

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    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    ICMS, IPI e outros : IPI : transferência : tratamento fiscal.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

    ISBN 978-85-379-2224-8

    1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

    14-07997 CDU-34:336.223(81)

    Índices para catálogo sistemático:

    1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

  • Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

    Boletimj

    34-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 RN

    IPI

    Transferência - Tratamento fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Suspensão do IPI 3. Transferência para filial atacadista 4. Transferência para filial varejista 5. Seção de varejo 6. Determinação do preço corrente no mercado

    atacadista da praça do remetente 7. Média ponderada 8. Impossibilidade de determinação do preço corrente

    1. INtRodução

    O fato gerador do IPI ocorre, dentre outras hipóteses, na saída do produto do esta-belecimento industrial ou equiparado a industrial.

    O lançamento do imposto, por sua vez, deve ser efetuado no momento da ocorrência do fato gerador (saída do produto), constituindo base de cálculo o valor total da operação de que decorrer a respectiva saída.

    Portanto, o valor total da operação é de fácil identificação quando o contribuinte promove saída a título de venda, ou seja, a base de cálculo do IPI, nessa hipótese, é o valor previamente acordado entre as partes (vendedor/comprador), observadas as regras de inclusão de parcelas acessórias (frete, seguro etc.).

    Contudo, nas demais operações, isto é, quando o contribuinte promove a saída a outro título, em que não existe cobrança de valor, a exemplo da trans-ferência de produtos, é necessário observar regras específicas da legislação do IPI para a determinação do valor tributável.

    (RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 35, II, 182, I, “b”, e 190, II)

    2. SuSPENSão do IPI

    Poderão sair com suspensão do IPI os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

    Note-se que a previsão da suspensão do lança-mento do imposto é uma faculdade atribuída ao con-tribuinte, cabendo a este decidir sobre a conveniência ou não de sua aplicação.

    (RIPI/2010, art. 43, X)

    3. tRaNSFERêNCIa PaRa FIlIal ataCadISta

    Na transferência de determinado estabele-cimento para outro da mesma empresa, o

    valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no

    mercado atacadista da praça do remetente (veja os itens 6 e 7).

    (RIPI/2010, art. 195, caput, I)

    4. tRaNSFERêNCIa PaRa FIlIal vaREjISta

    4.1 Conceito

    Estabelecimento filial varejista é o que promove vendas diretas a consumidor, ainda que esporadica-mente por atacado.

    Para esse efeito, consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.

    (RIPI/2010, art. 14, II)

    4.2 valor tributável

    O valor tributável nas transferências (internas ou interestaduais) para filial varejista não poderá ser

    a Federal

    Na transferência de determinado

    estabelecimento para outro da mesma empresa, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado

    atacadista da praça do remetente

  • 34-02 RN Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

    Manual de Procedimentos

    ICMS - IPI e Outros

    inferior a 90% do preço de venda a consumidor nem inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

    Isso significa que:

    a) o valor tributável não poderá ser inferior a 90% do preço de venda a consumidor, isto é, do preço de venda praticado pela filial varejista;

    b) da aplicação desse percentual (90%) não po-derá resultar valor tributável inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

    Por exemplo, na venda de produto ao consumidor (pela filial varejista) no valor de R$ 1.000,00, o valor tributável não poderá ser inferior a R$ 900,00 (90%), que, por sua vez, não poderá ser inferior ao preço cor-rente no mercado atacadista da praça do remetente.

    (RIPI/2010, art. 195, caput, II)

    4.3 venda por preço superior

    Na hipótese em que a filial varejista venda o pro-duto recebido em transferência por preço superior ao que tenha servido à determinação do valor tributável, este será reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para lançamento e recolhimento do IPI sobre a diferença apurada.

    O estabelecimento industrial, de posse da demonstração enviada pela filial varejista, emitirá nota fiscal complementar para lançamento da diferença, até o último dia útil do período de apuração em rela-ção ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, nos termos do art. 407, caput, IX, § 4º, do RIPI/2010.

    (RIPI/2010, arts. 195, § 1º, e 407, caput, IX, § 4º)

    5. SEção dE vaREjo

    A seção de varejo é a dependência interna do estabelecimento industrial, isolada das demais, caracterizada pela perfeita distinção e pelo controle dos produtos saídos de cada uma delas.

    Na hipótese de o produto sair de qualquer seção do estabelecimento industrial com destino à seção de varejo, inexiste obrigação de ordem fiscal a ser observada nesse momento, tampouco exigência de lançamento do tributo.

    A obrigação de lançar o tributo (sobre o valor total da operação), no caso sob análise, surge no momento da realização da venda (saída da seção de varejo).

    Contudo, a legislação permite, para o movimento diário da seção de varejo, a emissão de uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

    A respeito da emissão de documento fiscal pelas vendas realizadas na seção de varejo, é oportuno reproduzirmos a íntegra da Decisão nº 66/1999, da Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, que traz os seguintes esclarecimentos:

    MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL

    7ª REGIÃO FISCAL

    Decisão nº 66 de 11 de março de 1999

    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

    EMENTA: Emissor de cupom fiscal. Destaque do imposto. A exigência de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por parte dos comerciantes varejistas, não afasta a exigência da emissão da nota fiscal de saída de produto por parte do industrial ou equiparado, nos termos da legis-lação do IPI, sempre que o cupom não ofereça destaque do imposto. É cabível a faculdade de emissão de nota fis-cal diária, desde que atendidos os requisitos da legislação.

    (RIPI/2010, art. 408 e art. 609, caput, VI)

    6. dEtERMINação do PREço CoRRENtE No MERCado ataCadISta da PRaça do REMEtENtE

    Conforme já demonstrado no item 3, na trans-ferência para filial atacadista, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

    Na transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, o valor tributável será o preço da operação, não inferior a 90% do preço de venda efetuada pelo destinatário ao consumidor nem ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

    Para a apuração do referido valor (preço corrente), na hipótese de existirem vários preços para um mesmo produto, o contribuinte deverá considerar a média ponderada dos preços de cada um, vigente no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imedia-tamente anterior àquele.

  • 34-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 RN

    ICMS - IPI e Outros

    Manual de Procedimentos

    Vejamos, a seguir, o entendimento firmado pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST) quanto à determinação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.

    Para o referido órgão, “quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada por meio de preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade”.

    Mencionado entendimento consta do Parecer Normativo CST nº 44/1981, em cujos itens 6 e 7 foram consignadas as seguintes afirmativas:

    6 - Registram os Dicionários da Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

    6.1 - Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efe-tuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

    7 - Por isso, os preços praticados por outros estabeleci-mentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do art. 46 do Regulamento do IPI de 1979.

    Conforme se observa, o item 7 do referido Pare-cer dá a entender que o contribuinte, para conhecer o “preço corrente no mercado atacadista”, além de recorrer aos preços por ele próprio praticados, deverá recorrer aos demais preços “praticados por outros estabelecimentos da mesma praça”.

    Entretanto, visando elucidar melhor as conclusões trazidas pelo citado Parecer Normativo, a Coorde-nação do Sistema de Tributação voltou a examinar o assunto, baixando, para tanto, o Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982, o qual esclareceu que o termo “produto”, constante do subitem 6.1 daquele ato, indica uma mercadoria perfeitamente caracteri-zada por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver, na forma indicada no inciso VIII do art. 205 do antigo RIPI de1979.

    Logo, o “universo das vendas” a que se refere o Parecer Normativo CST nº 44/1981 está relacionado com as vendas de produtos (perfeitamente caracte-rizados por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver) praticadas pelos vários esta-belecimentos atacadistas de uma mesma empresa, localizados na mesma praça do estabelecimento remetente.

    Sob esse aspecto, o Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 finaliza afirmando que “do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do art. 46 do RIPI de1979, que determinará o valor tributável mínimo a que alude o art. 46, I, do mesmo Regulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valo-res de frete e IPI”.

    (RIPI/2010, art. 190, § 1º, art. 195, I e II, art. 196 e art. 413, IV, “b”; Parecer Normativo CST nº 44/1981; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982)

    7. MédIa PoNdERada

    Para a determinação do valor tributável (a que se referem os itens 3 e 4), será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigentes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

    Assim, admitamos que determinado estabeleci-mento pretenda transferir, no mês de julho/2014, 800 unidades de um produto de sua fabricação para outro estabelecimento da mesma empresa.

    Para apuração da média ponderada, serão verifi-cados, primeiramente, os diversos preços praticados pelo remetente (os quais podem variar em função do número de unidades vendidas, modalidades de pagamento etc.) no mês anterior ao da transferência, isto é, no mês de junho/2014.

    Total de unidades vendidas Preço unitário Preço total

    1.000 unidades R$ 200,00 R$ 200.000,002.500 unidades R$ 220,00 R$ 550.000,001.500 unidades R$ 240,00 R$ 360.000,00

    5.000 unidades R$ 1.110.000,00

    Em seguida, será obtida a média ponderada por meio da divisão do valor total faturado, no mês de junho/2014, pelo total de unidades vendidas no mesmo período.

    Admitindo-se que no referido mês foram vendi-das 5.000 unidades, cujos preços apresentaram as variações indicadas no quadro anterior, a média ponderada será:

    R$ 1.110.000,00 = R$ 222,00

    5.000

  • 34-04 RN Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

    Manual de Procedimentos

    ICMS - IPI e Outros

    Assim, como o contribuinte pretende transferir 800 unidades para a filial, o valor tributável será equi-valente a R$ 177.600,00 (800 × R$ 222,00).

    Nota

    No exemplo, partimos da premissa de que o remetente não possui ou-tros estabelecimentos localizados na mesma praça. Contudo, se ocorrer tal hipótese, há que se observar também os preços praticados pelos demais estabelecimentos (segundo entendimento da CST focalizado no item 6).

    8. IMPoSSIBIlIdadE dE dEtERMINação do PREço CoRRENtE

    Na impossibilidade de determinação do preço corrente no mercado atacadista da praça do reme-tente (hipóteses examinadas nos itens 3 e 4), em razão, por exemplo, de os produtos serem comer-cializados pela primeira vez, será tomado por base de cálculo um dos valores indicados nos subitens seguintes, conforme o caso.

    (RIPI/2010, art. 196, parágrafo único)

    8.1 Produtos importadosNo caso de produtos importados, o valor tributável

    será o que serviu de base ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e dos demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a mar-gem de lucro normal.

    (RIPI/2010, art. 190, caput, I, “a”, e art. 196, parágrafo único, I)

    8.2 Produtos de fabricação nacionalNessa hipótese, o valor tributável será o custo de

    fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os pro-dutos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa que os tenha industrializado.

    (RIPI/2010, art. 196, parágrafo único, lI)

    N

    a EstadualICMS

    Tratamento fiscal nas operações de consignação mercantil SUMÁRIO 1. Introdução 2. Remessa em consignação 3. Reajuste do preço contratado 4. Venda da mercadoria 5. Devolução da mercadoria não comercializada 6. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição

    tributária 7. Penalidades 8. Exemplos

    1. INtRodução

    A operação de consignação mercantil consiste na remessa de mercadorias pelo consignante para outra empresa, denominada “consignatária”, a qual tem o obje-tivo de revendê-las, acertando o pagamento somente das mercadorias vendidas e devolvendo as demais.

    O Ajuste Sinief nº 2/1993, que disciplinou o trata-mento fiscal a ser observado na prática de operações de consignação mercantil, foi incorporado ao art. 185 do RICMS-RN/1997, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.

    Com base neste ato normativo, veremos, neste texto, quais os procedimentos fiscais a serem obser-

    vados nas operações de consignação mercantil, tanto pelo consignante quanto pelo consignatário.

    2. REMESSa EM CoNSIgNação

    2.1 Procedimentos pelo consignante

    Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

    a) a expressão “Remessa em consignação”, como natureza da operação - CFOP 5.917 ou 6.917;

    b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 1º, I)

    2.2 Procedimentos pelo consignatário

    O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 1º II)

    3. REajuStE do PREço CoNtRatado

    Na hipótese em que houver reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação

  • 34-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 RN

    ICMS - IPI e Outros

    Manual de Procedimentos

    mercantil, serão observados os procedimentos referi-dos nos subitens a seguir.

    3.1 Procedimentos pelo consignante

    O consignante emitirá nota fiscal complementar que conterá, além dos demais requisitos exigidos:

    a) a expressão “Reajuste de preço de mercado-ria em consignação”, como natureza da ope-ração - CFOP 5.917 ou 6.917;

    b) a base de cálculo: o valor do reajuste;c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria

    em consignação - NF nº ………, de …/…/…”.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 2º, I)

    3.2 Procedimentos pelo consignatário

    O consignatário lançará a nota fiscal emitida na forma do subitem anterior no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 2º, II)

    4. vENda da MERCadoRIa

    Na efetivação da venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, deverão ser adotados os procedimentos descritos a seguir.

    4.1 Procedimentos pelo consignatário

    O consignatário deverá:

    a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da opera-ção, a expressão: “Venda de mercadoria rece-bida em consignação”;

    b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:b.1) como natureza da operação, a expres-

    são “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

    b.2) no campo “Informações Complementa-res”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;

    c) registrar a Nota fiscal de venda, emitida pelo consignante (referida no subitem 4.2), no Li-vro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indican-do nesta a expressão “Compra em consigna-ção - NF nº ..., de.../.../...”.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 3º, I)

    4.2 Procedimentos pelo consignante

    O consignante deverá emitir nota fiscal, sem des-taque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

    a) natureza da operação: “Venda”;b) valor da operação: o valor correspondente ao

    preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relati-vo ao reajuste do preço;

    c) expressão: “Simples faturamento de mercado-ria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../.....” e, se for o caso “Reajuste de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......”;

    d) escrituração da nota fiscal a que se refere o subitem 4.1 no livro Registro de Saídas, ape-nas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, indicando-se na coluna “Observações” a ex-pressão: “Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....”.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 3º, II e III)

    5. dEvolução da MERCadoRIa Não CoMERCIalIzada

    Na hipótese em que o consignatário devolver as mercadorias recebidas em consignação, ao consig-nante, deverão ser observados os procedimentos a seguir:

    5.1 Procedimentos pelo consignatário

    O consignatário emitirá nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos exigidos:

    a) a expressão: “Devolução de mercadoria re-cebida em consignação”, como natureza da operação;

    b) a base de cálculo, que corresponderá ao valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

    c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI rela-tivamente aos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

    d) a expressão: “Devolução (parcial ou total, con-forme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº………, de …/…/…”.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 4º, I)

    5.2 Procedimentos pelo consignante

    O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o subitem anterior no livro Registro de Entra-

  • 34-06 RN Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

    Manual de Procedimentos

    ICMS - IPI e Outros

    8.1 Remessa de mercadoria em consignação mercantil (subitem 2.1)

    das, creditando-se do valor do ICMS e do IPI (se for o caso).

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 4º, II)

    6. MERCadoRIaS SujEItaS ao REgIME dE SuBStItuIção tRIButáRIa

    As orientações de que trata o presente texto aplicam-se também às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja remessa em consigna-ção deve ocorrer com a devida retenção.

    (RICMS-RN/1997, art. 185, § 5º)

    7. PENalIdadES

    Os contribuintes que infringirem a legislação estarão sujeitos às penalidades previstas no RICMS--RN/1997, arts. 340 e seguintes.

    (RICMS-RN/1997, arts. 340 e seguintes)

    8. ExEMPloS

    Exemplificamos, a seguir, a forma de emissão dos documentos fiscais descritos neste texto, tanto pelo consignante quanto pelo consignatário.

  • 34-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 RN

    ICMS - IPI e Outros

    Manual de Procedimentos

    8.2 venda de mercadoria recebida em consignação mercantil (subitem 4.1, “a”)

  • 34-08 RN Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

    Manual de Procedimentos

    ICMS - IPI e Outros

    8.3 devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação mercantil (subitem 4.1, “b”)

  • 34-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 RN

    ICMS - IPI e Outros

    Manual de Procedimentos

    8.4 Faturamento, pelo consignante, de mercadoria remetida em consignação mercantil e comercializada (subitem 4.2)

  • 34-10 RN Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

    Manual de Procedimentos

    ICMS - IPI e Outros

    8.5 Reajuste de preço (item 3)

  • 34-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 RN

    ICMS - IPI e Outros

    Manual de Procedimentos

    8.6 devolução efetiva de mercadoria remetida em consignação mercantil e não comercializada (item 6)

    N

  • 34-12 RN Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

    Manual de Procedimentos

    ICMS - IPI e Outros

    EStadual

    Construção civil - ICMS - Alíquota nas operações interestaduais destinadas a empresas de construção civil

    Tendo em vista a controvérsia existente quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativa-mente às empresas de construção civil e considerando que a insegurança jurídica sobre a matéria é grande, posto que a interpretação e a regulamentação do tema pelos estados têm grande variação, trataremos sobre o assunto perante a legislação do Estado do Rio Grande do Norte.

    A Constituição Federal atribui à Lei Complementar a responsabilidade de definir os contribuintes de ICMS. Contudo, em tal legislação, não encontramos guarida para que a atividade de construção civil seja passível de caracterização como contribuinte Estadual. Entretanto, a Lei Complementar nº 116/2003, que define a tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), aponta as empresas de construção civil como contribuintes do imposto municipal.

    Com a instituição do diferencial de alíquota, constitucional para empresas contribuintes do ICMS, vários Estados, especialmente os das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, contribuíram para emara-nhar o contexto e cobrarem diferencial de alíquotas das empresas de construção civil que não são con-tribuintes de ICMS. Entretanto, tal cobrança vem se mostrando infrutífera, visto que as jurisprudências do STJ já são firmes no sentido da impossibilidade de tal cobrança quando tais empresas adquirem mercado-rias e as utilizam como insumos em suas obras.

    Os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste fir-maram, mediante o Convênio ICMS nº 137/2002, que a venda interestadual para construtoras que tenham, comprovadamente, a condição de contribuinte do ICMS deve ser feita tributada à alíquota interestadual; caso contrário, tributa-se pela alíquota interna.

    Portanto, o mero cadastro estadual não é elemento probatório suficiente para demonstrar o caráter de contribuinte do ICMS da construtora, sendo necessá-ria a comprovação de que a referida empresa pratica com habitualidade operações sujeitas ao ICMS.

    Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte, signatário do mencionado Convênio ICMS nº 137/2002,

    se posiciona sobre o tema através do art. 204, § 8º, do RICMS-RN/1997, onde determina que a empresa de construção civil situada no Estado e que for conside-rada contribuinte do ICMS poderá emitir junto ao Fisco deste Estado, documento atestando sua condição de contribuinte do imposto, o qual terá validade de até 1 ano.

    Chama-se também atenção para a disposição da Portaria GS/SET nº 64/2005, a qual, ao dispor sobre o tema, determina aos órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Tributação e aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que não permitam o ingresso de mercadorias no território do Estado do Rio Grande do Norte, destinadas a empresas de constru-ção civil não contribuintes do ICMS, na hipótese em que a nota fiscal não esteja refletindo a cobrança integral do ICMS à alíquota do Estado de origem.

    Procedendo assim, o Estado do Rio Grande do Norte visa a controlar as entradas interestaduais, a fim de “proteger” o mercado local, uma vez que não permite a entrada destinada a não contribuinte do imposto, com tributação à alíquota interestadual, o que incentivaria as empresas de construção civil a adquirirem materiais de fora do Estado, bem como visa a controlar a tributação do ICMS devido por dife-rencial de alíquotas, uma vez que a aquisição interes-tadual de material de uso/consumo por contribuinte do imposto gera a obrigação do referido recolhimento.

    Em suma, não será permitido o ingresso de mercadorias no território do Estado do Rio Grande do Norte, destinadas a empresas de construção civil, na hipótese em que a nota fiscal não esteja refletindo a cobrança integral do ICMS à alíquota do Estado de origem, salvo se a referida empresa destinatária exer-cer também atividade que a caracterize como con-tribuinte do ICMS, hipótese em que deverá fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenti-cada do documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto.

    Finalmente, cabe destacar que a empresa de cons-trução civil considerada como contribuinte do ICMS poderá usufruir da sistemática simplificada de tribu- tação do ICMS nos termos do Decreto nº 17.104/2003.

    (RICMS/RN, art. 204, §§ 6º a 8º; Portaria GS/SET nº 64/2005; Decreto nº 17.104/2003; Convênio ICMS nº 137/2002)

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    a IOB Setorial

  • 34-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 RN

    ICMS - IPI e Outros

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    FEdERal

    IPI - Sucessão - Possibilidade de transferência de incentivos ou benefícios fiscais

    Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:

    a) ao tipo de atividade e de produto;b) à localização geográfica do empreendimento;c) ao período de fruição; ed) às condições de concessão ou habilitação.

    É importante destacar que, nos termos do art. 1.116 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na incor-poração uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma esta-belecida para os respectivos tipos societários.

    A transferência dos incentivos ou benefícios poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.

    Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incen-tivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.

    A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos

    da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos refe-ridos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.

    Na hipótese do crédito presumido do IPI, de que trata o art. 135 do RIPI/2010, é vedada a alteração do benefício inicialmente concedido a empresas montado-ras e fabricantes para a produção de veículos automo-tores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes, bem como de tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras, para os produtos relacionados nos incisos VI a VIII do § 1º do citado dispositivo (e vice-versa) a seguir enumerados:

    a) carroçarias para veículos automotores em geral;b) reboques e semirreboques utilizados para o

    transporte de mercadorias; ec) partes, peças, componentes, conjuntos e sub-

    conjuntos - acabados e semiacabados - e pneu-máticos, destinados aos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 135 do RIPI/2010.

    Note-se, ainda, que nos termos do art. 11-A da Lei nº 9.440/1997, acrescentado pela Lei nº 12.218/2010, é con-cedido crédito presumido do IPI, no período de 1º.01.2011 a 31.12.2015, às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, e que sejam montadoras e fabricantes dos veí-culos, partes, peças e componentes, especificados no § 1º do art. 1º da referida Lei, observada a periodicidade e os multiplicadores inseridos nos diversos incisos do referido art. 11-A do diploma legal em referência.

    (Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.116; Lei nº 9.440/1997, arts. 1º, § 1º, e 11-A; Lei nº 12.218/2010; RIPI/2010, arts. 135, § 1º, e 176)

    N

    a IOB Comenta

    a IOB Perguntas e RespostasIPI

    Repetro - Habilitação - Requisitos

    1) Quais os requisitos para a habilitação da pes-soa jurídica no Regime Aduaneiro Especial de Expor-tação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (Repetro)?

    São requisitos para a habilitação ao Repetro:

    a) apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime;

    b) comprovação de que a operadora seja contra-tada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento for-

  • 34-14 RN Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

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    ICMS - IPI e Outros

    mulado para habilitação de pessoa jurídica re-ferida no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013;

    c) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrôni-co (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006;

    d) apresentação do requerimento de habilitação, conforme modelo constante do Anexo II à Ins-trução Normativa referida na letra “b”;

    e) regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídi-ca quanto aos tributos administrados pela Se-cretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procu-radoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e

    f) regularidade do recolhimento ao Fundo de Ga-rantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    O requisito indicado na letra “e” será comprovado mediante consulta, nos sistemas da RFB, pela autori-dade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844/2013.

    O requisito mencionado na letra “f” será compro-vado mediante consulta, pela autoridade administra-tiva responsável pela análise do pedido de habilitação, ao sistema da Caixa Econômica Federal.

    A habilitação ao Repetro é dispensada para a fabricante ou a empresa comercial exportadora refe-rida no caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.

    (Lei nº 12.844/2013, art. 18, parágrafo único; Instru-ção Normativa SRF nº 664/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, art. 4º, parágrafo único, II, e art. 6º)

    Revendedor autônomo - Preço de revenda - Critério

    2) Qual é o valor do preço de revenda de mercado-ria industrializada pelo revendedor autônomo quando adquirida do estabelecimento industrial?

    Caso o revendedor autônomo, ambulante ou não, adquira mercadoria do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, que tenha aplicado na saída o disposto no art. 195, III, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), o preço de revenda do produto não poderá ser superior ao de aquisição, acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

    (RIPI/2010, art. 195, caput, III, § 2º)

    ICMS/RN

    Base de cálculo - Descontos

    3) Segundo a legislação do ICMS/RN, os des-contos devem ser incluídos na base de cálculo do imposto?

    Conforme dispõe a legislação, o valor dos des-contos constante no documento fiscal não integra a base de cálculo do ICMS, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

    (RICMS-RN/1997, art. 71, III)

    Documentos fiscais - Entrega sem documento - Responsabilidade pelo imposto

    4) De quem é a responsabilidade pelo pagamen-to do ICMS de mercadoria entregue sem documento fiscal?

    Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária, a qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercia-lização ou simples entrega desacompanhada da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea.

    (RICMS-RN/1997, art. 147, VII)

    Produtor rural - Emissão de nota fiscal

    5) Os produtores rurais são obrigados à emissão de nota fiscal de entrada?

    Sim. Os estabelecimentos de produtores agrope-cuários e/ou rurais, quando forem pessoas jurídicas ou tiverem organização administrativa considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais, devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo 14, sempre que, no esta-belecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.

    Só pode ser autorizada Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Seção A das divisões 1, 2 ou 3.

    (RICMS-RN/1997, art. 470, III, parágrafo único)

    FederalIPI Transferência - Tratamento fiscal

    EstadualICMSTratamento fiscal nas operações de consignação mercantil

    IOB SetorialEstadualConstrução civil - ICMS - Alíquota nas operações interestaduais destinadas a empresas de construção

    IOB ComentaFederal IPI - Sucessão - Possibilidade de transferência de incentivos ou benefícios fiscais

    IOB Perguntas e RespostasIPIICMS/RN