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(IED) Introdução ao Estudo do Direito 08 AGO 2012 A ciência do Direito A ciência do Direito é uma investigação de condutas que tem em vista um dever jurídico, isto é, a ciência do direito estuda e investiga as normas jurídicas. Estas prescrevem aos indivíduos certas regras de conduta que devem ser obedecidas. O direito é um só: se ramifica para melhor compreensão do próprio direito. É certo que, uma vez cumprida a determinação da norma, a mesma se exaure, porém, quando descumprida, a outra determinação da norma ocorre ao contrário do pretendido do regiamente jurídico. Ex.: diz o Prof.º Isaque Nunes: "Tomemos um simples e corriqueiro de problema visto a partir de uma Lei escrita: uma norma jurídica que disciplina o trânsito. Ao sinal de luz vermelha, corresponde a uma ordem 'o motorista deve parar'. Essa ordem é um dever jurídico, pois aponta o que a norma jurídica pretenda que seja. É um comando dirigido aos indivíduos, no caso, aos motoristas. Quando diante de um sinal vermelho, a ordem é cumprida, ocorre um fato que se ajusta ao conteúdo da norma (Lei); a norma jurídica é vivenciada como um acontecimento no mundo do respeito a Lei. Quando o motorista desobedece a Lei, não parando seu automóvel e ultrapassando a sinal, há uma violação do comando da norma legal. A violação é portanto um acontecimento que se introduz no mundo jurídico, pelo fato de desobedece-lo de forma negativa, com consequências ao infrator o direito prescreve uma norma ou uma Sanção (punição). Aplicar a multa, mas a Sanção faz parte da estrutura da lei para que seja cumprida e não violada. Olhando-se o exemplo de norma jurídica, que é representado por um semáforo, pretende-se disciplinar o trânsito, fato este que pode levantar muitas dificuldades para o investigador do direito: a) o sinal vermelho estava funcionando no momento da ultrapassagem?; b) e se estivesse quebrado? c) o motorista pode negar-se a pagar a multa alegando não ter visto o sinal? d) pode apresentar a mesma justificativa, que mora naquela rua e que não viu o sinal pois fora instalado naquele dia? e) pode o motorista alegar que ultrapassou o sinal porque se aproximaram do seu carro dois sujeitos mal encarados ele pressentiu que ia ser assaltado?" Divisão geral: direito público, direito privado e direito difuso O direito público divide-se em interno e externo. O interno em Constitucional, administrativo, processual (penal, civil, direito tributário, direito penal, eleitoral e militar) - atua na área governamental. O externo: direito internacional público e na segunda divisão, o direito privado interno: direito civil e direito comercial. O direito difuso: interno e externo. O interno: direito do trabalho, previdenciário,

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(IED) Introdução ao Estudo do Direito 

08 AGO 2012

A ciência do Direito

A ciência do Direito é uma investigação de condutas que tem em vista um dever jurídico, isto é, a ciência do direito estuda e investiga as normas jurídicas. Estas prescrevem aos indivíduos certas regras de conduta que devem ser obedecidas. O direito é um só: se ramifica para melhor compreensão do próprio direito.É certo que, uma vez cumprida a determinação da norma, a mesma se exaure, porém, quando descumprida, a outra determinação da norma ocorre ao contrário do pretendido do regiamente jurídico. Ex.: diz o Prof.º Isaque Nunes: "Tomemos um simples e corriqueiro de problema visto a partir de uma Lei escrita: uma norma jurídica que disciplina o trânsito. Ao sinal de luz vermelha, corresponde a uma ordem 'o motorista deve parar'. Essa ordem é um dever jurídico, pois aponta o que a norma jurídica pretenda que seja. É um comando dirigido aos indivíduos, no caso, aos motoristas. Quando diante de um sinal vermelho, a ordem é cumprida, ocorre um fato que se ajusta ao conteúdo da norma (Lei); a norma jurídica é vivenciada como um acontecimento no mundo do respeito a Lei. Quando o motorista desobedece a Lei, não parando seu automóvel e ultrapassando a sinal, há uma violação do comando da norma legal. A violação é portanto um acontecimento que se introduz no mundo jurídico, pelo fato de desobedece-lo de forma negativa, com consequências ao infrator o direito prescreve uma norma ou uma Sanção (punição). Aplicar a multa, mas a Sanção faz parte da estrutura da lei para que seja cumprida e não violada.Olhando-se o exemplo de norma jurídica, que é representado por um semáforo, pretende-se disciplinar o trânsito, fato este que pode levantar muitas dificuldades para o investigador do direito:a) o sinal vermelho estava funcionando no momento da ultrapassagem?;b) e se estivesse quebrado?c) o motorista pode negar-se a pagar a multa alegando não ter visto o sinal?

d) pode apresentar a mesma justificativa, que mora naquela rua e que não viu o sinal pois fora instalado naquele dia?e) pode o motorista alegar que ultrapassou o sinal porque se aproximaram do seu carro dois sujeitos mal encarados ele pressentiu que ia ser assaltado?"

Divisão geral: direito público, direito privado e direito difuso

O direito público divide-se em interno e externo. O interno em Constitucional, administrativo, processual (penal, civil, direito tributário, direito penal, eleitoral e militar) - atua na área governamental. O externo: direito internacional público e na segunda divisão, o direito privado interno: direito civil e direito comercial. O direito difuso: interno e externo. O interno: direito do trabalho, previdenciário, econômico, do consumidor, ambiental. O externo: o direito internacional privado.

13 AGO 2012

Ramos do direito público interno: direito constitucional

O princípio que norteia o direito constitucional moderno, é o do Estado de direito, isto é, o Estado que tem como princípio inspirador à subordinação de todo poder ao direito. Art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal, constituem-se em estado democrático de direito e tendo como fundamentos:I - A soberania;II - A cidadania;III - A dignidade da pessoa humana; eIV - Os valores sociais do trabalho  e da livre iniciativa (art. 6º e art. 170 da Constituição Federal). O Estado é submetido à Constituição Federal e as Leis, não podendo dela se apartar (distanciar), o direito constitucional, é de interesse em seu estudo da teoria geral do direito, teoria geral do Estado, a ciência do direito, etc. O direito constitucional, propriamente, engloba as normas jurídicas constitucionais, ou seja, aquelas pertencentes à Constituição em

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toda sua amplitude, dentre as quais se destacam as relativas, a forma de organização do Estado ao regime político à competência e função dos orgãos estatais estabelecidos, aos direitos e garantias fundamentais do cidadão etc. No Brasil essas normas estão estabelecidas na Constituição Federal de 1988.

20 AGO 2012

O Direito administrativo, corresponde a um conjunto de normas jurídicas que organizam administrativamente o Estado, fixando os modos, os meios e a forma de ação para formação para atingir os seus objetivos (art. 37 da CF). Dessa forma tais normas estruturam e disciplinam as atividades dos órgãos da administração direta e indireta as autarquias, as empresas públicas, as entidades para-estatais. Essas normas referem-se ainda, ao poder de polícia da administração, o que envolve não só os aspectos de segurança pública, de garantia da integridade física e moral das pessoas e das suas propriedades mas também da polícia administrativa pelos meios de fiscalização existentes, o controle e a preservação dos bens públicos e as limitações dos bens particulares.  O direito tributário foi considerado por muito tempo o sub-ramo do direito financeiro todavia, com a evolução da intervenção do Estado na economia no sentido de necessidade de arrecadação sempre crescente deu-se maior importância ao Direito Tributário, desta forma o Direito Tributário ganhou relevo passou a ser o princípio de legalidade e de constitucionalidade de atos do poder público para criação de impostos, taxas e contribuições. O Direito Tributário, conhecido também como o "fisco", realiza uma realização entre os contribuintes e os órgãos de arrecadação, sendo que em caso de abusos de ambas as partes, caberá ao poder judiciário resolver a questão. O Direito tributário envolve especificamente normas jurídicas voltadas para a arrecadação de tributos, bem como àquelas que cuidam das atividades financeiras do Estado, regulando suas receitas e despesas. Seus principais instrumentos legais, são a própria Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (CTN), aliados com mais algumas Leis esparsas.  

22 AGO 2012

O direito processual:

O direito processual é conhecido como direito adjetivo porque é instrumento do direito material - direito substantivo. O direito processual regula o processo judicial bem como a organização judiciária. O direito processual engloba as normas jurídicas que cuidam das regras relativas a ação judicial, isto é, do direito de ver qualquer pretensão sendo analisada pelo poder judiciário. O direito processual esta dividido por áreas relativas ao direito material, com três subdivisões básicas: a) Direito processual civil - é aquele que regula as situações relativas a esfera do direito civil, comercial, fiscal, administrativo, consumidor, tributário, etc; seu principal instrumento é o Código de Processo Civil (CPC)b) O direito processual penal regula as situações relativas a esfera penal; seus principais textos legais são o Código Processual Penal, as leis de execução penais e as leis dos juizados especiais criminais.c) direito processual do trabalho é aquele que regula as situações relativas a esfera trabalhista. Serve-se ele de forma subsidiária para os casos não previstos do direito processual civil; sua principal base legal é a consolidação das leis do trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil. 

Direito Penal:

O direito penal corresponde ao conjunto das normas jurídicas que regulam os crimes e as contravenções penais (condutas ilícitas penais de menor potencial ofensivo)com as correspondentes penas aplicáveis. Os principais instrumentos legais são o Código Penal, contravenções penais e leis esgarças (fora do código). 

Direito Eleitoral

É o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do poder executivo e do poder legislativo. 

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Direito Militar

É aquele que regula as normas que dizem respeito aos militares. A Constituição Federal regula a questão no art. 42 e há no sistema jurídico o Código Penal Militar, Dec. Lei nº 1.001 de 21 OUT 1969 e o Código de Processo Militar, Dec. Lei nº 1.002 de 21 OUT 1969, que incluem Marinha, Exército, Aeronáutica e Policia Militar.

IED - 05 SET 2012

Direito privado:

Ramos do direito privado (direito dos particulares ou comum): o direito civil é também conhecido como direito comum, ele reúne normas jurídicas que regem entre outros a capacidade e o estado das pessoas, o nascimento, a morte, o nome, as relações familiares, casamento, separação, divórcio, relações de parentesco, pátrio poder, relações patrimoniais e obrigacionais (direito das obrigações) - direitos reais e pessoais, posse, propriedade, compra e venda, contratos, sucessão hereditária - divisão, espólio, meação, testamento, etc. *Espólio significa patrimônio, isto é, todos os bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que vem a falecer, chamado juridicamente pelo termo “de cujus”. O espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil.

Direito comercial ou empresarial: 

O direito empresarial ou comercial reúne normas jurídicas que regulam  as atividades comerciais ou empresariais entendidas esta como a de fabricação, produção, montagem, distribuição, comercialização de produtos (art. 3º 8.078 de 1990 CDC, art. 170 da Constituição Federal) nas relações estabelecidas entre as próprias pessoas que exercem tais atividades, bem como os serviços prestados de umas e outras. O direito comercial ou empresarial trata das relações entre empresários, que

exercem aquelas atividades, objetivando lucro. Lei antitruste (8.884 de 1994), Lei da livre concorrência (8.884 de 1994), Lei de economia popular (Lei 1.521 de 1951)

Direito do consumidor (Lei 8.078 de 1990 - Lei 8.137 de 1990, art. 7º que cuida dos direitos do consumidor):

IED - 10 SET 2012

Os sujeitos da relação jurídica:

Sujeito das relações jurídicas ou sujeitos de direito, são aqueles que estão aptos a adquirir e exercer direitos e obrigações. São também denominados sujeito ativo e passivos da relação jurídica. O sujeito ativo é propriamente o titular do direito subjetivo instaurado a relação jurídica, o qual pode fazer valer o seu direito contra o sujeito passivo. O sujeito passivo é aquele que está obrigado, diante do sujeito ativo a respeitar seu direito, praticando o certo ato ou deixando de fazer qualquer prática.Tanto aquele quanto este, pode ser classificado em pessoas físicas, pessoas jurídicas e os chamados entes despersonalizados. 

12 SET 2012 - IED

Pessoa física:

A pessoa física ou natural é o ser humano considerado como sujeito de

direitos e obrigações. 

*Código Civil - "Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres da

ordem civil."

A pessoa física tem personalidade jurídica que não se confunde com a

personalidade natural. Esta é individual, composta pelo complexo psíquico

e físico da pessoa natural. Aquela é a aptidão que todos tem para adquirir

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direitos e contrair obrigações. A personalidade natural é variável, portanto

de indivíduo para indivíduo, sendo pessoal e individualizada. 

A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a

tem na mesma medida, pois é da própria natureza humana. A pessoa

física também tem capacidade jurídica a qual é a medida jurídica das

atribuições da personalidade jurídica. A capacidade jurídica é uma medida

limitadora da possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações. 

*Código Civil -  "Art. 2º A personalidade civil começa do nascimento com

vida, mas a lei a põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro."

- ou seja, desde o encontro do espermatozóide com o óvulo que os

direitos da criança em formação são garantidos, por isso que a prática do

aborto é crime.

*Código Civil - "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer os seus

direitos na vida civil:

I   - Os menores de 16 anos;

II  - Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o

      necessário discernimento para a pratica desses atos;

III - Aqueles que mesmo por causa transitória não puderem expressar

      sua vontade;"

A capacidade jurídica subdivide-se em:

a) capacidade de fato e capacidade de direito, que é aquela exercida

pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo. Por exemplo: a

capacidade plena que tem uma pessoa com mais de 18 anojara comprar

um imóvel, assumindo a dívida em prestações, ou para vende-lo

posteriormente (desde que tenha capacidade para isso - lembrar que a

medicina é quem deve fazer prova para provar tal incapacidade). 

b) capacidade apenas de direito, que é aquela em que o titular não pode

responder pessoalmente, necessitando ser substituído ou assistido por

terceiro. Por exemplo: o menor com 12 anos de idade pode ser

proprietário de um imóvel, porém quem irá administrá-lo, alugá-lo, dar

quitação dos aluguéis serão seus representantes legais, que poderão ser

no caso seus pais. 

A capacidade jurídica tem características próprias ligadas aos diversos

setores duvida jurídica, e variando de setor a setor. Fala-se então:

capacidade civil, capacidade penal, capacidade política, etc. Assim, por

exemplo, a capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos de idade (Art.

5º do código civil) a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a

pessoa fica abilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou pela

emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público, pela

colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento de sociedade

civil ou comercial com economia própria após os dezesseis anos.

"Art. 5º Parágrafo Único - cessará para os menores a incapacidade:

I  - Pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante

instrumento público independentemente de homologação judicial ou por

sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos;

II  - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau por ensino superior."

IED - 17 SET

Direitos obrigacionais:

Os Direitos obrigacionais são também conhecidos como direitos pessoais

(não confundir com direitos da personalidade, que veremos adiante) ou

direitos de créditos, constituem direitos deste titular tenha relação junto de

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outras pessoas. São denominadas obrigações de fazer, de dar e não

fazer. 

Código de Defesa do Consumidor "Art. 84 - Na ação que tenha por objeto

o comprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a

tutela específica da obrigação ou determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente a do adimplemento:

§ 3.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado

receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela

liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

• Vide Lei nº 9.494, de 10 SET 1997, que disciplina a aplicação da tutela

antecipada contra a Fazenda Pública.

§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do § 3.º ou na sentença, impor multa

diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou

compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento

do preceito.

*Adimplemento pelo dicionário jurídico: S.m. ato ou efeito de adimplir;

adimplência; extinção de uma obrigação por qualquer forma, pagamento,

novação, transação, compensação, etc.

Direitos Reais:

Denominam-se reais, os direitos que o sujeito tem sobre as coisas.

Exemplo: o direito de propriedade, na qual o sujeito tem direito real sobre

a coisa que lhe pertence.

O direito de propriedade pode ser sobre coisa corpórea, material como o

direito real sobre um imóvel (terreno, casa, apartamento, etc.) sobre o

móvel (automóvel, eletrodoméstico, etc.) pode ser também sobre coisa

incorpórea, ou imaterial, como os direitos de autor ou propriedade

intelectual, relativos à criação da obra literária, artística e científica; ou a

propriedade industrial relativa a inventos, modelos industriais, marcas e

patentes, etc. 

IED -

24 SET 2012

Acórdão da segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo:

Indenização - responsabilidade civil - ato ilícito - empresa locadora de

serviços medico-hospitalares - lesão corporal praticada por médico por ela

credenciado - responsabilidade solidária (art. 18 do Código de Defesa do

Consumidor) - legitimidade de parte passiva para responder pela ação -

carência afastada - embargos rejeitados 

**A primeira parte de um acórdão chama-se ementa, que nada mais é do

que um resumo introdutório ao processo.

Acordam, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de

votos, rejeitar os embargos. 

Custas na forma da Lei - O venerando acórdão, embargado, deu

provimento à apelação interposta contra a respeitável sentença que julgou

carecedora da ação autora que intentava contra a ré ação de

responsabilidade civil, por lesão corporal, provocada por médico

credenciado. Divergiu, no entanto, o eminente Relator sorteado, quero

firmava o juízo de ilegitimidade passiva. 

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Para que prevaleça tal solução é o presente recurso, tempestivo,

respondido e bem processado. 

**Tempestivo no sentido de resposta em tempo hábil, ou seja, a resposta

do processo ocorreu durante o tempo julgado como legal. Dentro do prazo

legal.

É o relatório: é evidente que esta é uma ação de reparação por ato ilícito,

visando a condenar em obrigação de fazer e de pagar, e que tem sede no

art. 159 do Código Civil. Se a embargante é a locadora direta de serviços

médico-hospitalares, à embargada, na medida em que credencia médicos

e hospitais a suprir as deficiências de seus próprios serviços ( que oferece

como assistência médica global), está a compartilhar da responsabilidade

dos profissionais e entidades que selecionou. A medida de sua culpa será

avaliada no processo. Nem será lícito invadir agora matéria de mérito. Os

responsáveis pela lesão poderão entrar no reato, facultativamente. Mas

ela pode responder sozinha pela ação, pois em matéria de ato ilícito, a

responsabilidade dos co-autores é solidária. De sorte que o credor pode

escolher entre as partes aquele que mais lhe convier. 

Tenha chamado a atenção, que na minha judicatura no exercício da minha

profissão de Juiz, quer no meu magistério, para esse fenômeno

observável facilmente, das entidades de prestação de serviços médicos

que, depois de conquistarem o público com oferta de atendimento

completo e a encantadora perspectiva de uma vida despreocupada quanto

a essa parte, tudo para esquivassem do seu compromisso, até nos mais

miúdos pormenores; e à aquelas que mantém um esquema advocatício

especial para resistir sempre e em tudo às exigências de cumprimento da

obrigação assumida. Lastimável! 

Mas os juízes cumprem não se deixarem seduzir pelos meneiros da

retórica insinuante que esses esquemas já têm preparados.

**meneiros: normas de retórica. Falar muito e não dizer nada.

O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Silva

Ferreira (Presidente, Munhoz Soares e César Peluso com votos

vencedores, e Fortes Barbosa, vencido)

Para a prova:

Conceito de pessoa física ou natural, capacidade de fato e de direito,

características da capacidade jurídica, Redação de umas quinze

linhas sobre o art. 1º do Código Civil - "Toda pessoa é capaz de

direitos e deveres na ordem civil" 

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A pessoa física ou natural é o ser humano considerado como sujeito de

direitos e obrigações. 

A pessoa física tem personalidade jurídica que não se confunde com a

personalidade natural. Esta é individual, composta pelo complexo psíquico

e físico da pessoa natural. Aquela é a aptidão que todos tem para adquirir

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direitos e contrair obrigações. A personalidade natural é variável,

portanto de indivíduo para indivíduo, sendo pessoal e individualizada. 

A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a

tem na mesma medida, pois é da própria natureza humana. A pessoa

física também tem capacidade jurídica a qual é a medida jurídica das

atribuições da personalidade jurídica. A capacidade jurídica é uma medida

limitadora da possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações. 

A capacidade jurídica subdivide-se em:

a) capacidade de fato e capacidade de direito, que é aquela exercida

pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo. Por exemplo: a

capacidade plena que tem uma pessoa com mais de 18 anos já pode

comprar um imóvel, assumindo a dívida em prestações, ou para vende-lo

posteriormente (desde que tenha capacidade para isso - lembrar que a

medicina é quem deve fazer prova para provar tal incapacidade). 

b) capacidade apenas de direito, que é aquela em que o titular não pode

responder pessoalmente, necessitando ser substituído ou assistido por

terceiro. Por exemplo: o menor com 12 anos de idade pode ser

proprietário de um imóvel, porém quem irá administrá-lo, alugá-lo, dar

quitação dos aluguéis serão seus representantes legais, que poderão ser

no caso seus pais. 

A capacidade jurídica tem características próprias ligadas aos diversos

setores da vida jurídica, e variando de setor a setor. Fala-se então:

capacidade civil, capacidade penal, capacidade política, etc. Assim, por

exemplo, a capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos de idade (Art.

5º do código civil) a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a

pessoa fica abilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou pela

emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público, pela

colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento de sociedade

civil ou comercial com economia própria após os dezesseis anos.

01 OUT 2012

Bibliografia sugerida - Dicionário Jurídico, Piragibe Malta

Norma Jurídica:

Gênese da norma jurídica: 

O homem é ao mesmo tempo indivíduo e ente social. Embora seja um ser

independente, não deixa de fazer parte, por outro lado, de um modo, que

é a comunidade humana. Para que as criaturas racionais atinjam os seus

objetivos, a condição fundamental é de se associarem. Sozinho o homem

é incapaz de vencer os obstáculos que o separam de seus objetivos ou

fins. 

A idéia de homem é uma idéia de comunidade. A sua existência só é

possível, dentro do contexto convivencial, onde vive e age em contato com

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outros indivíduos, portanto o homem vive na sociedade e em sociedades.

O fundamento das normas está na exigência da natureza humana de viver

em sociedade, dispondo sobre o comportamento de seus membros. 

As normas são fenômenos necessários à estruturação da sociedade

humana. E como a vida do grupo social está intimamente ligada à

disciplina das vidas individuais, vai dar surgimento na necessidade de

organização na sociedade, exatamente porque não há sociedade sem

norma de direito, que tem por objeto uma ação humana, obrigando-a,

permitindo-a, ou proibindo-a. 

A sociedade sempre foi regida e se há de reger por um certo número de

normas sem o que não poderia subsistir. As criaturas racionais, de certo

modo são "empurradas na legalidade desta vida social, o que ressalta a

norma jurídica."

Assim, segundo o que observou Ihering, para ele, 'a norma jurídica é o

instrumento elaborado pelos homens para atingir aquele fim consistente

na produção da conduta desejada.' A norma jurídica é a "coluna vertebral

do corpo social." 

"A vida plena do direito depende, portanto, de um poder que tenha

competência para decidir sobre o que deve ser jurídico, como norma

e como situação normada" - Miguel Reale (Teoria do Direito e do

Estado)