Aula 01 Ied i Direito

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

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  • INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO - I1 SEMESTRE2013.1Profa. Bianca Santos

  • INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO - IEmentaIntroduo: Estrutura da disciplina e os pressupostos tericos e metodolgicos de sua abordagem.Conceitos jurdicos fundamentais. Norma e as diversas formas de normatizao da vida social. Teoria da Norma Jurdica: estrutura, atributos e funo. O direito dogmtico: pressupostos sociolgicos e diferenciao funcional. A teoria das fontes do Direito. A lei enquanto fonte estatal do direito. Teoria do ordenamento jurdico. A jurisprudncia, seu papel, significado, funes no Direito e tcnicas de unificao.

  • IED I Contedo Programtico:

  • BIBLIOGRAFIA:

    BSICAFERRAZ JNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao Estudo do Direito: Tcnica, deciso,dominao. So Paulo: Atlas.DINIZ, Maria Helena. Compndio de Introduo Cincia do Direito. So Paulo:Saraiva.NADER, Paulo. Introduo ao Estudo de Direito, 24 ed. Rio de Janeiro: Forense.REALE, Miguel. Lies Preliminares de Direito. So Paulo: SaraivaContrato de convivncia; Avaliaes;

  • NOO ELEMENTAR DE DIREITO:- Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem;Direito : mnimo de ordem para uma convivncia ordenada;Direo, ligao e obrigatoriedade de comportamentos; Cincia que tem como objetivo explicar o direito e construir os conceitos jurdicos fundamentais;MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITOO Direito analisado como um fato social e histrico apresenta-se sob mltiplas formas e campos de interesse. distintas estruturas normativas;Conjunto de disciplinas jurdicas (sistema de princpios e regras a que os homens devem se ater em sua conduta limites);Grande diviso das disciplinas jurdicas: DIREITO PBLICO X DIREITO PRIVADO;As experincias do cotidiano e sua incluso no mundo jurdico;Cada disciplina jurdica possui vrias espcies de normas do mesmo gnero;

  • A DISCIPLINA INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO

    - Disciplina autnoma das demais, desempenhando funo exclusiva.- Carter disciplina propedutica, de base, introdutria do acadmico no curso de Direito.Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar as noes, conceitos bsicos e princpios jurdicos fundamentais. + noes sociolgicas, histricas, filosficas necessrias compreenso do Direito (Cincia do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos.Objetos da disciplina: 1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurdico; relao jurdica, justia); 2) viso de conjunto e unicidade do Direito; 3) lineamentos da tcnica jurdica.

  • NOES INICIAIS DE DIREITO

    DIREITO ARCAICOCls e tribos. Parentesco;Regras X Deuses (fenmenos da natureza, sanes religiosas e ira dos Deuses);Conflitos sociedades primitivas;Direito, fato social, religio e moral.Costumes primitivos. Direito Costumeiro perodo mais longo da humanidade dezenas ou at mesmo centenas de anosFatores de produo das regras do Direito arcaico: fora e procedimentos religiosos ou mgicos.Em pocas remotas homens em cavernas trabalhando de forma ordenada para fabricao de machados neolticos.Cdigo de Hamurabi (Lei de Talio) cerca de 2.000 a. C.

  • NOES INICIAIS DE DIREITO

    DIREITO ARCAICOO Direito arcaico, primitivo no era legislado, as populaes no conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradio.Cada organizao social possua um direito nico, cada comunidade tinha suas prprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos.Grande diversidade dos direitos no escritos, especificidade dos costumes jurdicos.Profunda influncia religiosa.Uso da Lei de Talio ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes.Vingana privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenas fisicamente.

  • NOES INICIAIS DE DIREITO

    DIREITO GREGOInexistncia de um conjunto de leis escritas. Fragmentado e difuso. Transio entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem - o homem visto como o protagonista do direitoNas cidades gregas, nas Plis as discusses acerca da vida pblica se dava em praa pblica, para possibilitar o debate. Poder da Oratria. Legisladores:Dracon 600 a. C. Misso pra codificar leis orais, praticadas pelos juzes leis rgidas. Vingana privada estatal. Pena de morte para diversos crimes.Slon - 500 a. C. Fim da priso pro dvidas. Criao da segunda corte. Leis mais sociais.

  • NOES INICIAIS DE DIREITO

    DIREITO ROMANO: os costumes vo cedendo espao jurisdio ou ao Direito jurisprudencial. Lei das XII Tbuas 451 a. C. Primeiro cdigo escrito do Direito Romano. Regras costumeiras.Atividade dos juzes e dos pretores que os romanos jus civile, primeiro, privativo dos romanos, e o jus gentiun, de carter mais amplo (Direito Costumeiro Internacional).Intrpretes do direito: sacerdotes peritos leigos (aristocracia intelectual)Invases Brbaras: desintegrao do Imprio Romano. Codex e Pandectas.Costumes germnicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com influncia do Cristianismo.Sculo XI: volta cientificidade romana com a reelaborao perseverante e meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que feito atravs da obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES.-Renascimento: cultura e filosofia humanista. Viso racionalista do Direito.

  • NOES INICIAIS DE DIREITO

    Renascimento razo humana. Descoberta de novos continentes.Desenvolvimento da indstria, da tcnica, do comrcio (primrdios do capitalismo) o Direito costumeiro no bastava. Reis ordenar as leis dispersas e direito costumeiro vigente. Primeiras consolidaes e normas consuetudinrias. Ordenaes francesas e espanholas.Ordenaes portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas (1512-1521); Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro at o Cdigo Civil de 1916.

  • OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO1 Justo.2 - O poder de se exercer uma faculdade.3 - O estudo de um aspecto da norma jurdica.4 Algo que designa o prprio saber jurdico.

    - Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocbulo latino "rectum" que quer dizer aquilo que reto; por outro lado a expresso "jus" quer significar dizer, mandar, ordenar.

    Direito - o ramo das cincias sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relaes sociais, ou seja, so normas que disciplinam as relaes entre os indivduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidados, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. (MIGUEL REALE)

  • CONCEPES:

    O direito como cincia ao conjunto de regras prprias utilizadas pela cincia do direito;2. O direito como norma jurdica leis, decretos, resolues medidas provisrias, pela Constituio; 3. O direito enquanto poder ou prerrogativa; 4. O direito tomado como fato social existncia regras vivas existentes dispersas no meio da sociedade (meio social usos e costumes); 5. O direito no sentido da Justia quando afirmamos que determinada situao direito, porque justa, porque o certo, porque o bom senso.-Mutabilidade. Exs;-Sociedades primitivas X incio da Cincia do Direito: regras jurdicas adquirindo estrutura, valores prprios, separadas de normas de cunho religioso, costumeiras, etc;-Direito como um fato social: no se pode conceber qualquer atividade social sem formas e garantias jurdicas, muito menos qualquer regra jurdica que no seja referentes sociedade;