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MATERIAL IGEPP PARTE 1 1 Tributos federais, estaduais, municipais e do DF. 2 Princípios cons- titucionais tributários. 3 Aplicação da Lei nº 9430/96 e Lei 10.833/03 na retenção de tributos. 4 Retenção na fonte de tributos e contribui- ções sociais. 4.1 Dispensa da retenção de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL. 4.2 Casos especiais de recolhimento em separado das contribuições sociais. 4.3 INSS: fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alí- quotas. 5 INSS sobre serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas. 5.1 INSS individual e patronal. 5.2 Imposto de Renda: fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alíquotas. 6 ISS: fato gerador, contri- buintes, base de cálculo e alíquotas. 7 ICMS: fato gerador, contribuin- tes, base de cálculo e alíquotas. 8 Nota Fiscal eletrônica e sua aplica- ção na retenção de tributos. PROF. EDVALDO NILO Professor de Direito Tributário, Direito Financeiro e Ética no Serviço Público do IOB, IAD, LFG, Gran Cursos e IGEPP Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (sob a orientação do Ministro Gilmar Mendes) Procurador do Distrito Federal Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Pós-Graduado em Planejamento Tributário pela Faculdade de Tecnologia Empresarial e aprovado nos seguintes concursos e sele- ções públicas: Procurador do Distrito Federal (ESAF) Procurador do Município de Recife (FCC) Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS) Procurador do Município de Belo Horizonte (FUN- DEP/UFMG) Técnico de Nível Superior do Ministério da Saúde (CES- PE/UNB) Técnico de Nível Superior do Ministério das Comunicações (CESPE/UNB) Técnico de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF) Professor Substituto de Ética Geral e Profissional da Faculdade

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  • MATERIAL IGEPP PARTE 1

    1 Tributos federais, estaduais, municipais e do DF. 2 Princpios cons-

    titucionais tributrios. 3 Aplicao da Lei n 9430/96 e Lei 10.833/03

    na reteno de tributos. 4 Reteno na fonte de tributos e contribui-

    es sociais. 4.1 Dispensa da reteno de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL.

    4.2 Casos especiais de recolhimento em separado das contribuies

    sociais. 4.3 INSS: fato gerador, contribuintes, base de clculo e al-

    quotas. 5 INSS sobre servios prestados por pessoas fsicas e jurdicas.

    5.1 INSS individual e patronal. 5.2 Imposto de Renda: fato gerador,

    contribuintes, base de clculo e alquotas. 6 ISS: fato gerador, contri-

    buintes, base de clculo e alquotas. 7 ICMS: fato gerador, contribuin-

    tes, base de clculo e alquotas. 8 Nota Fiscal eletrnica e sua aplica-

    o na reteno de tributos.

    PROF. EDVALDO NILO

    Professor de Direito Tributrio, Direito Financeiro e tica no Servio Pblico do IOB, IAD, LFG, Gran Cursos e IGEPP

    Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Pblico (sob a orientao do Ministro Gilmar Mendes)

    Procurador do Distrito Federal Ps-Graduado em Direito Tributrio pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributrios (IBET)

    Ps-Graduado em Direito Tributrio pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)

    Ps-Graduado em Planejamento Tributrio pela Faculdade de Tecnologia Empresarial e aprovado nos seguintes concursos e sele-

    es pblicas: Procurador do Distrito Federal (ESAF)

    Procurador do Municpio de Recife (FCC) Ministrio Pblico de Contas do Mato Grosso (FMP/RS) Procurador do Municpio de Belo Horizonte (FUN-DEP/UFMG)

    Tcnico de Nvel Superior do Ministrio da Sade (CES-PE/UNB)

    Tcnico de Nvel Superior do Ministrio das Comunicaes (CESPE/UNB)

    Tcnico de Nvel Superior do Ministrio do Turismo (ESAF) Professor Substituto de tica Geral e Profissional da Faculdade

  • de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA)

    Professor de Direito Tributrio do Centro Universitrio da Ba-hia (CUB/FIB)

    Mestrado em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Pblico (IDP) e Doutorado em Direito da Universidade de

    Braslia (UNB).

    VENCEDOR DOS SEGUINTES PRMIOS JURDICOS:

    Prmio Luiz Tarqunio da Fundao Orlando Gomes no ano de 2002;

    Prmio Ministro Carlos Coqueijo Costa da AMATRA (Asso-ciao de Magistrados Trabalhistas), EMATRA (Escola de Magistra-

    dos Trabalhistas) e ABAT (Associao Bahiana dos Advogados Tra-

    balhistas) no ano de 2003; e

    Prmio Lus Eduardo Magalhes da Assemblia Legislativa do Estado da Bahia no ano de 2004.

    AUTOR DOS SEGUINTES ARTIGOS:

    1) ALMEIDA, E. N. Repensando os princpios: princpios cons-

    titucionais sociais trabalhistas e a mudana dos paradigmas dos

    princpios especficos do direito do trabalho. O Trabalho, Editora

    Decisrio Trabalhista, v. 96, p. 2561-2584, 2005;

    2) ALMEIDA, E. N. Prescrio e decadncia no direito tribut-

    rio. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Alegre: Sntese,

    v. 5, p. 171-188, 2005;

    3) ALMEIDA, E. N. O princpio constitucional da moralidade

    administrativa. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Ale-

    gre: Sntese, v. 4, p. 231-241, 2004;

    4) ALMEIDA, E. N. Repensando os princpios: princpios cons-

    titucionais sociais trabalhistas e a mudana dos paradigmas dos

    princpios especficos do direito do trabalho. Revista LTr. Legislao

    do trabalho, So Paulo: LTr, v. 68, n. 04, p. 450-466, 2004;

    5) ALMEIDA, E. N. Repensando os princpios: princpios cons-

    titucionais sociais trabalhistas e a mudana dos paradigmas dos

    princpios especficos do direito do trabalho. Revista AMATRA-V:

    Vistos etc., AMATRA-V:, v. I, n. n 4, p. 87-135, 2005;

    6) ALMEIDA, E. N. Esboo sobre os Aspectos Sociais do Con-

    trato. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Alegre: Snte-

  • se, v. 3, p. 81-92, 2003;

    7) ALMEIDA, E. N. O Paradoxo da Legislao Anti-Racismo no

    Brasil. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Porto Alegre: Sn-

    tese, v. 2, p. 173-186, 2002.

    8) ALMEIDA, E. N. Constituio definitiva do crdito tributrio.

    Jornal A Tarde, Caderno Populares, p. 6 - 6, 18 set. 2006;

    10) ALMEIDA, E. N. A regra da anterioridade tributria. Jornal

    A Tarde, Caderno Populares, p. 4, 12 ago. 2006;

    11) ALMEIDA, E. N. Normas Gerais de Direito Tributrio. Jornal

    A Tarde, Caderno Populares, p. 6 - 6, 26 jul. 2006;

    12) ALMEIDA, E. N. Reserva constitucional de jurisdio e CPIs.

    Jornal A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 05 jul. 2006;

    13) ALMEIDA, E. N. A CPI do Lula. Jornal A Tarde, Populares

    Judicirias, p. 6 - 6, 12 maio 2006;

    14) ALMEIDA, E. N. Tarifa, preo pblico ou taxa de esgoto?

    (Parte 2). Jornal A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 30 abr. 2006;

    15) ALMEIDA, E. N. Tarifa, preo pblico ou taxa de esgoto?

    (Parte 1). Jornal A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 23 abr. 2006;

    16) ALMEIDA, E. N. Engavetamento das CPIs (Parte 2). Jornal

    A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 19 dez. 2005;

    17) ALMEIDA, E. N. Engavetamento das CPIs (Parte 1). Jornal

    A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 18 dez. 2005;

    18) ALMEIDA, E. N. A incidncia dos regimentos internos das

    casas legislativas. Jornal A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 27

    ago. 2004;

    19) ALMEIDA, E. N. A importncia das comisses parlamenta-

    res. Jornal A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 12 jul. 2004;

    20) ALMEIDA, E. N. Prequestionamento para acolhimento de

    ao rescisria. Jornal A Tarde, Populares Judicirias, p. 6 - 6, 26 jul.

    2003;

    21) ALMEIDA, E. N. O art. 173 do CTN. Jornal A Tarde, Popu-

    lares Judicirias, p. 6 - 6, 21 out. 2006;

    22) ALMEIDA, E. N. Fim ou reincio do direito do trabalho no

    Brasil?. Novos Nomes em Direito do Trabalho. Salvador: 2004, p.

    23-93;

    23) ALMEIDA, E. N. Comisses parlamentares de inqurito.

    Prmio Lus Eduardo Magalhes: Assemblia Legislativa do Estado

    da Bahia, 2005, p. 143-267.

  • AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS:

    1) ALMEIDA, E. N. Comisses parlamentares de inqurito:

    anlise constitucional. Salvador: Assemblia Legislativa do Estado da

    Bahia, 2008, 304 pginas.

    2) ALMEIDA, E. N. Direito Tributrio: Sistema Constitucional

    Tributrio e Cdigo Tributrio Nacional. Salvador: Juspodivm, 2011,

    416 pginas.

    3) ALMEIDA, E. N. Direito Tributrio: Tributos em Espcie,

    Simples Nacional e Crimes Tributrio. Salvador: Juspodivm, 2011,

    368 pginas.

    4) ALMEIDA, E. N. Direito Tributrio: Sistema Constitucional

    Tributrio e Cdigo Tributrio Nacional. 2. ed. Salvador: Juspodivm,

    2012, 422 pginas.

    5) ALMEIDA, E. N. Direito Tributrio: 3001 Questes da ESAF.

    Salvador: Juspodivm, 2012, 610 pginas.

    6) ALMEIDA, E. N. Direito Tributrio: Tributos em Espcie,

    Simples Nacional e Crimes Tributrio. 2. ed. Salvador: Juspodivm,

    2012, 368 pginas.

    7) ALMEIDA, E. N. Direito Tributrio: 1046 Questes do

    CESPE. Salvador: Juspodivm, 2012, 367 pginas.

    8) ALMEIDA, E. N. Direito Tributrio: 1060 Questes da FCC.

    Salvador: Juspodivm, 2012, 350 pginas.

    QUESTES

    1. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) A imunidade tributria

    recproca princpio garantidor da Federao, motivo pelo qual no

    pode ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

    2. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) O princpio da

    imunidade recproca, mediante o qual vedado Unio, aos estados,

    ao DF e aos municpios instituir impostos sobre patrimnio, renda ou

    servios uns dos outros, extensivo s autarquias e s fundaes ins-

    titudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere ao patrimnio,

    renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s

    delas decorrentes.

    3. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Reputa-se de

  • natureza poltica a imunidade tributria recproca.

    4. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) As empresas

    pblicas, as sociedades de economia mista e suas subsidirias que

    explorem atividade econmica de produo ou comercializao de

    bens, mas no as que se destinem prestao de servios, sujeitam-se

    ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto

    aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios.

    1

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) O imvel pertencente a

    partido poltico permanece imune ao IPTU, ainda quando alugado a

    terceiros, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades

    essenciais dessa entidade.

    C E

    2

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) Nas aes acidentrias

    propostas na justia estadual, o INSS goza de iseno de pagamento

    de custas e emolumentos.

    C E

    3

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A imunidade tributria

    conferida pela CF a instituies de assistncia social sem fins lucrati-

    vos somente alcana as entidades fechadas de previdncia social pri-

    vada se houver contribuio dos beneficirios.

    C E

  • 4

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A imunidade conferida

    ao livro, prevista na CF, no abrange todo o material necessrio sua

    confeco.

    C E

    5

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) As indenizaes de f-

    rias proporcionais e o respectivo adicional no esto isentos de im-

    posto de renda.

    C E

    6

    (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

    VA/ES/2012) A denominada imunidade tributria recproca entre os

    entes da Federao se aplica em face de todas as espcies tributrias

    dispostas na CF.

    C E

    7

    (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

    VA/ES/2012) vedada pela CF a edio de lei municipal que esta-

    belea a incidncia de alquota progressiva ao imposto sobre a propri-

    edade predial e territorial urbana.

    C E

    8

  • (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

    VA/ES/2012) vedado Unio dispor sobre a iseno de impostos de

    competncia estadual, ainda que em decorrncia de sua atuao no

    mbito internacional.

    C E

    9

    (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

    VA/ES/2012) O estado-membro tem competncia constitucional para

    instituir contribuio compulsria para custeio de servios de assis-

    tncia mdica, hospitalar, odontolgica e farmacutica de seus servi-

    dores.

    C E

    10

    (CESPE/PROCURADOR/ASSEMBLEIA LEGISLATI-

    VA/ES/2012) O estado-membro pode, no exerccio da competncia

    legislativa plena, dispor acerca de imposto sobre doao de bens m-

    veis, considerando a ausncia de lei complementar nacional que regule

    o tema.

    C E

    11

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A instituio de imposto

    extraordinrio de guerra, por lei complementar, da competncia da

    Unio.

    C E

  • 12

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A CF confere benefcio

    de iseno tributria aos templos religiosos, ou seja, sobre eles con-

    ferida, pela ordem constitucional, exonerao de obrigao de pagar

    tributos.

    C E

    13

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A obteno do registro

    no TSE condio para a fruio da imunidade pelos partidos polti-

    cos.

    C E

    14

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Manuais tcnicos no

    formato de apostilas virtuais no gozam da imunidade tributria con-

    ferida aos livros, visto que s considerado livro, para efeitos fiscais,

    o que pode ser impresso e identificado como tal.

    C E

    15

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) O tributo prestao

    pecuniria obrigatria, podendo o seu pagamento ser efetuado, em

    determinadas circunstncias, em moeda estrangeira, conforme precei-

    tua o CTN.

    C E

  • 16

    (PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

    jurdico-tributria, correto afirmar que opera na demarcao consti-

    tucional das competncias tributrias.

    C E

    17

    (PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

    jurdico-tributria, correto afirmar que constitui direito pblico sub-

    jetivo de no ser tributado.

    C E

    18

    (PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

    jurdico-tributria, correto afirmar que abrange to somente impos-

    tos.

    C E

    19

    (PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

    jurdico-tributria, correto afirmar que seu gozo no pode depender

    do atendimento de requisitos estabelecidos em norma infraconstituci-

    onal.

    C E

    20

    (PROCURADOR FEDERAL/CESPE/UNB) Acerca da imunidade

  • jurdico-tributria, correto afirmar que pode ser outorgada tendo em

    vista pressupostos de natureza pessoal e/ou material.

    C E

    21

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) O princpio da imunidade rec-

    proca decorrncia lgica do princpio federativo e visa assegurar a

    autonomia dos entes polticos.

    C E

    22

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) A imunidade constitucional

    de livros no se estende COFINS.

    C E

    23

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) A limitao de exigncia

    tributria sobre o patrimnio, renda ou servios uns dos outros (Unio,

    estados, DF e municpios) passvel de modificao constitucional,

    uma vez que se trata de princpio de garantia subjetiva, e a restrio de

    imutabilidade tributria refere-se s garantias objetivas.

    C E

    24

    (CESPE/ PROCURADOR/ VITRIA/2007) A vedao que impede

    o Distrito Federal de cobrar o IPVA sobre os veculos da Unio licen-

    ciados em seu territrio constitui uma iseno tributria.

    C E

  • 25

    (CESPE/CONSULTOR/ES/2010) A iseno a espcie mais usual

    de renncia de receita e define-se como a dispensa legal, pelo Estado,

    do dbito tributrio devido.

    C E

    26

    (CESPE/PROCURADOR/PE/2009) A criao de imunidade tribut-

    ria matria tpica de lei ordinria.

    C E

    27

    (CESPE/MP/SE/PROMOTOR/2010) A imunidade recproca, ou

    seja, entre os entes federados, no est limitada a certos tipos de im-

    postos.

    C E

    28

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributria recproca

    alcana a Unio, os estados, os municpios e o Distrito Federal e

    extensiva s sociedades de economia mista, no que se refere a impos-

    tos, taxas e contribuies de melhoria.

    C E

    29

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributria recproca

  • alcana a Unio, os estados, os municpios e o Distrito Federal e

    extensiva s autarquias e s fundaes institudas pelo poder pblico,

    no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a

    suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    C E

    30

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributria recproca

    alcana a Unio, os estados, os municpios e o Distrito Federal e

    extensiva s empresas pblicas, no que se refere aos impostos

    to-somente, ainda que as empresas beneficiadas atuem no mercado

    em regime de concorrncia.

    C E

    31

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributria recproca

    alcana a Unio, os estados, os municpios e o Distrito Federal e

    extensiva s organizaes no-governamentais que atuem em parceria

    com o poder pblico, conquanto que no se tenha previso de remu-

    nerao de diretores.

    C E

    32

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A imunidade tributria recproca

    alcana a Unio, os estados, os municpios e o Distrito Federal e

    extensiva s sociedades de filantropia, reconhecidas por ato do presi-

    dente da Repblica, exclusivamente no que se refere ao imposto inci-

    dente sobre a renda.

    C E

  • 33

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Pode incidir IOF sobre apli-

    caes financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as

    rendas derivadas so relativas a atividades eminentemente privadas.

    C E

    34

    (CESPE/DELEGADO DE POLCIA/RN/2009) A imunidade tribu-

    tria recproca prevista na CF no se estende s empresas pblicas,

    ainda que atuem em regime de monoplio, pois tal benesse no ex-

    tensvel ao setor privado.

    C E

    35

    (CESPE/ JUIZ FEDERAL/2008) A Unio, almejando facilitar o

    escoamento da produo nacional de biocombustvel para o exterior,

    construiu estrutura porturia em imvel integrante de seu domnio

    econmico, situado em determinado municpio brasileiro. Para se via-

    bilizarem as atividades do porto, os servios porturios foram delega-

    dos pessoa jurdica de direito privado que se utiliza do acervo patri-

    monial porturio pertencente Unio. Nessa situao, o referido mu-

    nicpio no pode cobrar IPTU da empresa delegatria, a qual, todavia,

    contribuinte de taxa de limpeza urbana.

    C E

    36

    (CESPE/ANALISTA/INSS/2008) A fundao pblica mantenedora

    da Universidade de Braslia tem imunidade tributria em relao a

    taxa de limpeza pblica instituda pelo Distrito Federal.

  • C E

    37

    (CESPE/DELEGADO/RN/2009) Os cemitrios que consubstanciam

    extenses de entidades de cunho religioso no esto abrangidos pela

    imunidade tributria prevista na CF, uma vez que as normas que tra-

    tam de renncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

    C E

    38

    (CESPE/DELEGADO DE POLCIA/RN/2009) A aquisio de

    mercadorias no mercado interno por pessoa jurdica que possui imu-

    nidade tributria deve-se sujeitar tributao pelo ICMS, ainda que os

    bens adquiridos passem a integrar o patrimnio da adquirente.

    C E

    39

    (CESPE/AUDITOR/IPOJUCA/2009) O ICMS incide sobre os livros

    e o papel destinado a sua impresso.

    C E

    40

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) A imunidade tributria sobre

    livros, jornais e peridicos abrange a aquisio de mquinas e apare-

    lhos destinados sua impresso.

    C E

  • 41

    (CESPE/PROCURADOR/PB/2008) A imunidade referente a im-

    postos sobre livros, jornais e peridicos de papel no alcana publica-

    es veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de v-

    deo.

    C E

    42

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) As normas relativas imunidade

    tributria devem ser interpretadas restritivamente, razo pela qual os

    lbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos no esto al-

    canados pela imunidade prevista na CF para os livros, jornais, peri-

    dicos e o papel destinado sua impresso.

    C E

    43

    (CESPE/PROMOTOR/SE/2010) As editoras que tm como nica

    atividade a produo de livros e jornais esto imunes ao imposto inci-

    dente sobre a renda.

    C E

    44

    (CESPE/ANALISTA/INSS/2008) A imunidade tributria concedida

    a jornais no alcana a tinta utilizada para a impresso.

    C E

    45

  • (CESPE/TCE/GO/2007/ADAPTADA) A CF veda a instituio de

    impostos sobre jornais, mas a imunidade no abrange tinta especial

    utilizada para a confeco dos mesmos.

    C E

    46

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Considere que, em deter-

    minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestao de

    servios populao mediante pagamento de tarifas pelos benefici-

    rios, a prestao dos servios no configure explorao de atividade

    econmica regida pelas normas aplicveis a empreendimentos priva-

    dos. Nesse caso, a autarquia deve pagar as contribuies sociais de

    natureza previdenciria sobre a folha de salrios de empregados regi-

    dos pela CLT.

    C E

    47

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Considere que, em deter-

    minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestao de

    servios populao mediante pagamento de tarifas pelos benefici-

    rios, a prestao dos servios no configure explorao de atividade

    econmica regida pelas normas aplicveis a empreendimentos priva-

    dos. Nesse caso, a autarquia imune ao pagamento da contribuio

    social sobre o lucro lquido.

    C E

    48

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Considere que, em deter-

    minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestao de

    servios populao mediante pagamento de tarifas pelos benefici-

  • rios, a prestao dos servios no configure explorao de atividade

    econmica regida pelas normas aplicveis a empreendimentos priva-

    dos. Nesse caso, a autarquia imune ao pagamento do imposto predial

    e territorial urbano.

    C E

    49

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Considere que, em deter-

    minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestao de

    servios populao mediante pagamento de tarifas pelos benefici-

    rios, a prestao dos servios no configure explorao de atividade

    econmica regida pelas normas aplicveis a empreendimentos priva-

    dos. Nesse caso, a autarquia deve pagar o imposto sobre a transmisso

    onerosa de bens imveis caso venda algum imvel.

    C E

    50

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Considere que, em deter-

    minada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestao de

    servios populao mediante pagamento de tarifas pelos benefici-

    rios, a prestao dos servios no configure explorao de atividade

    econmica regida pelas normas aplicveis a empreendimentos priva-

    dos. Nesse caso, a autarquia fica imune ao pagamento de imposto so-

    bre a transmisso onerosa de bens imveis caso compre algum imvel.

    C E

    51

    (CESPE/ADVOGADO-BRB/2010) A imunidade tributria recproca

    extensiva ao patrimnio, renda e aos servios de autarquias, fun-

    daes e empresas pblicas vinculadas entidade estatal respectiva.

  • C E

    52

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) A

    imunidade tributria conferida aos entes da Federao diz respeito aos

    impostos, no alcanando as contribuies.

    C E

    53

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) A

    atividade de edio de listas telefnicas no est amparada pelo bene-

    fcio constitucional da imunidade tributria.

    C E

    1 C 2 - C 3 - E 4 - E

    1 C 12 E 23 E 34 E 45 C

    2 E 13 C 24 E 35 C 46 C

    3 E 14 E 25 C 36 E 47 E

    4 E 15 E 26 E 37 E 48 C

    5 E 16 C 27 E 38 E 49 E

    6 E 17 C 28 E 39 E 50 C

    7 E 18 E 29 C 40 E 50 E

    8 E 19 E 30 E 41 C 51 C

  • 9 E 20 C 31 E 42 E 53 E

    10 C 21 C 32 E 43 E

    11 E 22 C 33 E 44 C

    58. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) De acordo com o STF,

    a no cumulatividade considerada clusula ptrea, visto que constitui

    direito fundamental das pessoas na condio de contribuintes.

    59. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) A edio pela Unio de

    norma modificadora alterando o prazo para o recolhimento de deter-

    minada obrigao tributria deve respeitar o princpio da anteriorida-

    de.

    60. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) Configura-se o carter

    confiscatrio de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo,

    resultante das mltiplas incidncias tributrias estabelecidas pela

    mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazo-

    vel, o patrimnio ou os rendimentos do contribuinte.

    61. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) Segundo a CF, o IR

    deve submeter-se exigncia da noventena, mas no necessita obede-

    cer a anterioridade tributria. O IPI, por sua vez, tem o tratamento

    inverso, visto que est liberado da noventena, mas obrigado a res-

    peitar a anterioridade tributria.

    62. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) A seletividade implica

    tributao diferenciada conforme a qualidade do que objeto da tri-

    butao, no se confundindo com a progressividade, que se refere ao

    simples agravamento do nus tributrio conforme a base de clculo

    aumenta.

  • 63. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) O imposto sobre ope-

    raes financeiras submete-se ao princpio da anterioridade anual.

    64. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) A Unio pode

    criar emprstimos compulsrios visando investimentos pblicos de

    carter urgente e de relevante interesse nacional, mas est impedida de

    cobrar tais tributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido

    publicada a lei que os instituiu.

    65. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Uma norma

    legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuies so-

    ciais destinadas previdncia social no se sujeitar ao princpio da

    anterioridade.

    66. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Conforme

    jurisprudncia do STF fundamentada no princpio da seletividade,

    operaes e bens relacionados sade so imunes a tributao.

    67. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) O aumento da alquota

    do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza deve obede-

    cer aos princpios da anterioridade anual e nonagesimal.

    68. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) O municpio pode atua-

    lizar o IPTU, mediante decreto, em percentual no superior ao ndice

    oficial de correo monetria.

    69. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Se, em dezembro, for

    editada lei que aumente a alquota de imposto de renda, esta no po-

    der incidir na declarao de ajuste a ser apresentada no ano seguinte,

    j que incidir sobre o total da renda do ano de sua edio, vindo a

    ferir o princpio da anterioridade.

    70. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Institudo por lei o prazo

    para recolhimento do tributo, sua antecipao dever atender ao prin-

    cpio da anterioridade.

    71. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Em respeito ao princpio

  • da anterioridade nonagesimal, as taxas institudas pela municipalidade

    em decorrncia do poder de polcia s podero ser exigidas noventa

    dias aps a publicao da lei que as tiver institudo.

    72. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) A obrigao imposta ao

    contribuinte pelo municpio de apurar o tributo devido, informar ao

    fisco o montante apurado e recolh-lo no dia vinte do ms posterior

    ocorrncia do fato gerador est sujeita ao princpio da legalidade.

    73. (CESPE/PROMOTOR/MP/TO/2012) Norma estadual que con-

    ceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com idade

    superior a cinquenta anos vai de encontro ao princpio da isonomia,

    constituindo discriminao em virtude da idade.

    74. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Pode ser objeto de de-

    legao a capacidade tributria ativa.

    75. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Pode ser objeto de de-

    legao o poder tributrio.

    76. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Pode ser objeto de de-

    legao a competncia tributria.

    77. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Pode ser objeto de de-

    legao a soberania tributria.

    78. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Pode ser objeto de de-

    legao a autonomia tributria.

    79. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) A Unio poder institu-

    ir impostos no previstos na CF, desde que eles no sejam cumulati-

    vos nem tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos nela

    discriminados, mediante medida provisria.

    80. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) A Unio poder institu-

    ir impostos no previstos na CF, desde que eles no sejam cumulati-

    vos nem tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos nela

    discriminados, mediante lei delegada.

  • 81. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) A Unio poder institu-

    ir impostos no previstos na CF, desde que eles no sejam cumulati-

    vos nem tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos nela

    discriminados, mediante lei ordinria.

    82. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) A Unio poder institu-

    ir impostos no previstos na CF, desde que eles no sejam cumulati-

    vos nem tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos nela

    discriminados, mediante lei complementar.

    83. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) A Unio poder institu-

    ir impostos no previstos na CF, desde que eles no sejam cumulati-

    vos nem tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos nela

    discriminados, mediante emenda constitucional.

    84. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Consoante a jurisprudncia

    do STF, o princpio da capacidade contributiva restringe a utilizao

    da progressividade s hipteses autorizadas constitucionalmente, mo-

    tivo pelo qual no poder a lei ordinria estabelecer alquotas progres-

    sivas, com base no valor venal do imvel, para o imposto de trans-

    misso inter vivos de bens imveis.

    85. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) O princpio da legalidade

    no obsta a possibilidade de que a definio de alguns conceitos seja

    realizada no plano infralegal, por determinao legal.

    86. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O princpio da vedao do

    confisco extensvel s multas, apesar de estas terem natureza jurdica

    diversa dos tributos.

    87. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) Em razo do princpio da

    imunidade recproca, vedado Unio, aos estados, ao DF e aos mu-

    nicpios instituir impostos sobre patrimnio, renda ou servios uns dos

    outros, inclusive quando houver contraprestao ou pagamento de

    preos ou tarifas pelo usurio.

    88. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O princpio da isonomia

  • no se inclui entre os princpios que limitam o poder de tributar, mas

    entre os princpios universais de justia.

    89. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) O princpio da legalidade,

    o mais importante no mbito do direito tributrio, no comporta ex-

    cees ou mitigaes.

    90. (CESPE/PROMOTOR/MP/PI/2012) vedada, em razo da

    aplicao do princpio da anterioridade, a cobrana de tributos em

    relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei

    que os houver institudo ou aumentado.

    91. (CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIRIO/2012) Ocorre bitribu-

    tao quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabe-

    lecem mltiplas exigncias tributrias em razo do mesmo fato gera-

    dor.

    92 a 96. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Preocupado com o

    alto ndice de migrao da populao do municpio para a capital do

    estado, o Poder Executivo municipal revogou toda a legislao que

    institua o IPTU. Em face dessa situao hipottica, analise as asserti-

    vas a seguir.

    92. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) O municpio poderia

    isentar da cobrana as pequenas glebas situadas em zonas rurais onde

    incidisse tributo sobre propriedade, dada a arrecadao do ITR.

    93. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Sendo do municpio a

    competncia para instituir tributo, legtimo que ele deixe de insti-

    tu-lo, no sendo o exerccio dessa competncia transfervel a outra

    pessoa jurdica de direito pblico.

    94. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) O municpio no poderia

    revogar a legislao referente ao IPTU, j que a competncia para

    institu-lo do estado.

    95. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) A Unio, por possuir

    competncia residual, poder instituir o IPTU, sempre que a sua insti-

  • tuio no seja exercida por quem tenha competncia tributria.

    96. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) O municpio poderia ter

    estabelecido progressividade do IPTU para os fins almejados, em vez

    de revog-lo, porque este imposto no tem carter extrafiscal.

    97. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) A Para atender a situao

    de calamidade pblica decorrente de enchentes, o Poder Executivo

    estadual poder receber delegao legislativa para, mediante resolu-

    o, conceder crdito presumido de ICMS s empresas afetadas.

    98. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) As alquotas do imposto

    de exportao podem ser alteradas pelo Poder Executivo federal por

    decreto, desde que obedecidos os limites e condies estabelecidos

    por lei.

    99. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Lei delegada poder es-

    tabelecer que o Poder Executivo possa outorgar iseno tributria por

    meio de decreto, no podendo faz-lo quando tal exija a edio de lei

    complementar.

    100. (CESPE/PROMOTOR/MP/RR/2012) Cabe ao Poder Legisla-

    tivo municipal editar lei outorgando ao Poder Executivo competncia

    para dispor, mediante decreto, sobre reduo de base de clculo do

    imposto sobre servio, em face de benefcios concedidos por outro

    ente federado.

    101. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) A competncia dos estados, ainda

    que suplementar, excluda com o exerccio, pela Unio, da compe-

    tncia para legislar sobre normas gerais de direito tributrio.

    102. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Os municpios no dispem de

    competncia para instituir normas gerais de direito tributrio.

    103. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Em nenhuma hiptese os estados e

    o DF exercero competncia legislativa plena.

    104. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) No mbito dos estados e do DF,

  • prevalecem as respectivas leis sobre as leis federais.

    105. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Pertencem competncia concor-

    rente todas as pessoas polticas.

    106. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) A CF atribui Unio a denomina-

    da competncia residual ou remanescente para a instituio de impos-

    tos e contribuies sociais relativas seguridade social.

    54

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A relao jurdica regu-

    lada pelo direito tributrio no considerada obrigacional, ainda que

    vincule o Estado ao contribuinte.

    C E

    55

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) O direito tributrio des-

    fruta de autonomia perante os demais ramos do direito e, dada sua

    complexidade, no pode ser objeto de resolues do Senado Federal.

    C E

    56

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A natureza jurdica do

    tributo determinada pela destinao legal do produto da sua arreca-

    dao.

    C E

  • 57

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) Conforme o CTN, o pre-

    o pblico tambm considerado tributo, em razo de sua finalidade e

    caractersticas determinadas pela lei.

    C E

    58

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) A atividade administrati-

    va de cobrana de tributo deve ser plenamente vinculada, ou seja, no

    cabe administrao aplicar, na cobrana de tributos, critrios de

    convenincia e oportunidade.

    C E

    59

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Para a dispensa ou redu-

    o de penalidades, no necessrio disposio em lei, uma vez que a

    prpria administrao pblica pode, de ofcio, atuar nesses casos.

    C E

    60

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) permitido que lei tri-

    butria disponha, de modo genrico, sobre alquota e base de clculo

    de tributo.

    C E

    61

  • (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) As obrigaes tributrias

    acessrias, embora no estejam inseridas na obrigao principal, de-

    vem, necessariamente, ser institudas por lei.

    C E

    62

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Em respeito ao princpio

    da legalidade tributria, garantia assegurada ao contribuinte, a Unio

    no pode exigir um tributo que a lei no estabelea, mas pode aumen-

    t-lo sem tal exigncia.

    C E

    63

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) No sistema brasileiro,

    juridicamente possvel a instituio de determinados tributos por meio

    de leis complementares.

    C E

    64

    (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Se determinado estado

    da Federao no tiver institudo o imposto sobre a propriedade de

    veculos automotores (IPVA), essa ausncia de exerccio da compe-

    tncia tributria no a deferir a pessoa jurdica de direito pblico di-

    versa daquela a que a Constituio Federal de 1988 tenha atribudo tal

    competncia.

    C E

    65

  • (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A Pessoas reconhecida-

    mente pobres gozam de imunidade tributria no que se refere taxa de

    propositura de aes ou de solicitao de registros e certides.

    C E

    66

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) O cumprimento da fina-

    lidade essencial da entidade fundacional no condio legal para

    fruio da imunidade.

    C E

    67

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) garantida constitucio-

    nalmente Unio a possibilidade de tributar a renda das obrigaes da

    dvida pblica dos estados, bem como a remunerao e os proventos

    dos respectivos agentes pblicos.

    C E

    68

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) Em nome do princpio da

    procedncia ou destino, os estados, o DF e os municpios podem esta-

    belecer diferena tributria entre servios de qualquer natureza, em

    razo da procedncia ou destino destes.

    C E

    69

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A competncia tributria

    apresenta-se como aptido jurdica para criar tributos, sendo a imuni-

  • dade uma forma qualificada de incidncia, por expressa disposio

    legal.

    C E

    70

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) O poder de criar tributos

    repartido entre os vrios entes polticos, e a CF assinala a esfera de

    competncia dos nveis federal, estadual e municipal.

    C E

    71

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) Mesmo na ausncia de

    normas gerais da Unio, os estados e o DF no tm a possibilidade de

    exercer a competncia legislativa plena em matria tributria.

    C E

    72

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) As principais caracters-

    ticas da competncia tributria so a transmissibilidade e a renunciabi-

    lidade, conforme a legislao em vigor.

    C E

    73

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) Sendo, como regra geral,

    delegvel a competncia tributria, justifica-se a delegao da atribui-

    o das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos.

    C E

  • 74

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PI/2012) luz do CTN, o no

    exerccio da competncia tributria pelo ente competente defere a ou-

    tra pessoa jurdica de direito pblico o exerccio tributrio, que no

    pode ser obstaculizado.

    C E

    75

    (CESPE/DELEGADO DE POLCIA/RN/2009) A deciso judicial

    que declara indevida a cobrana do imposto em determinado exerccio

    faz coisa julgada em relao aos posteriores, em respeito aos princ-

    pios da separao dos poderes e da autoridade da coisa julgada.

    C E

    76

    (CESPE/CONSULTOR/ES/2010) Em respeito ao princpio da lega-

    lidade, no permitido ao chefe do Poder Executivo elevar a alquota

    do imposto de importao, mesmo dentro de limites autorizados por

    lei.

    C E

    77

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Inexistindo legislao espe-

    cfica impondo condies e limites, lcito ao Poder Executivo alterar

    as alquotas da contribuio de interveno no domnio econmico

    (CIDE).

    C E

  • 78

    (CESPE/PROCURADOR/PB/2008) Nos termos e limites fixados

    em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante

    decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as al-

    quotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza ex-

    tra-fiscal desse tributo.

    C E

    79

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) As obrigaes principais e

    acessrias esto sujeitas ao princpio constitucional da legalidade es-

    trita.

    C E

    80

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1REGIO/2009) Ofende o princ-

    pio da legalidade decreto que antecipa data de recolhimento de tributo.

    C E

    81

    (CESPE/PROCURADOR/PE/2009) A simples atualizao monet-

    ria no se confunde com majorao de tributo.

    C E

    82

    (CESPE/PROCURADOR/PE/2009) A instituio de emolumentos

  • cartorrios pelo tribunal de justia de um estado no afronta o princ-

    pio da reserva legal.

    C E

    83

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Atende ao princpio da

    anterioridade de exerccio a publicao, no Dirio Oficial, da lei ins-

    tituidora de imposto no dia 31/12, sbado, apesar de a sua circulao

    dar-se apenas na segunda-feira.

    C E

    84

    (CESPE/MINISTRIO PBLICO/ES/2010) Lei estadual, que de-

    termine a majorao das alquotas e da base de clculo do imposto

    sobre a propriedade de veculos automotores, publicada no dia 31 de

    dezembro, com clusula de vigncia imediata, produzir efeitos no dia

    1. de janeiro do ano seguinte, apenas em relao majorao da base

    de clculo do imposto.

    C E

    85

    (CESPE/MINISTRIO PBLICO/ES/2010) Lei estadual, que

    determine a majorao das alquotas e da base de clculo do im-

    posto sobre a propriedade de veculos automotores, publicada no

    dia 31 de dezembro, com clusula de vigncia imediata, produzir

    efeitos no dia 1. de janeiro do ano seguinte, em relao majora-

    o das alquotas e da base de clculo.

    C E

  • 86

    (CESPE/MINISTRIO PBLICO/ES/2010) Lei estadual, que

    determine a majorao das alquotas e da base de clculo do im-

    posto sobre a propriedade de veculos automotores, publicada no

    dia 31 de dezembro, com clusula de vigncia imediata, produzir

    efeitos 45 dias aps a data da publicao da lei, em relao apenas

    majorao da base de clculo.

    C E

    87

    (CESPE/MINISTRIO PBLICO/ES/2010) Lei estadual, que de-

    termine a majorao das alquotas e da base de clculo do imposto

    sobre a propriedade de veculos automotores, publicada no dia 31 de

    dezembro, com clusula de vigncia imediata, produzir efeitos no-

    venta dias aps a data da publicao da lei, apenas em relao majo-

    rao das alquotas.

    C E

    88

    (CESPE/MINISTRIO PBLICO/ES/2010) Lei estadual, que

    determine a majorao das alquotas e da base de clculo do im-

    posto sobre a propriedade de veculos automotores, publicada no

    dia 31 de dezembro, com clusula de vigncia imediata, produzir

    efeitos no dia 1. de janeiro do ano seguinte, apenas em relao

    majorao das alquotas.

    C E

    89

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) A revogao de iseno tem sido

  • equiparada pelo STF instituio ou majorao de tributo, razo pela

    qual s poder produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte, em

    respeito regra da anterioridade tributria.

    C E

    90

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) s taxas aplicado o

    princpio da anterioridade de exerccio, mas no o da anterioridade

    nonagesimal, que restrita a impostos e contribuies.

    C E

    91

    (CESPE/CONSULTOR/ES/2010) Considerando que uma lei que

    criou uma taxa tenha sido promulgada e publicada em 3/12/2009, com

    vigncia a partir da data de publicao, a referida taxa somente dever

    ser cobrada a partir 1. de janeiro de 2010.

    C E

    92

    (CESPE/PROCURADOR/PE/2009) Lei complementar estadual que

    isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais ou emo-

    lumentos constitucional.

    C E

    93

    (CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituio de tributo com al-

    quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, no podendo,

    portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tribut-

  • rio, na instituio do referido tributo, o cuidado com o princpio da

    seletividade.

    C E

    94

    (CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituio de tributo com al-

    quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, no podendo,

    portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tribut-

    rio, na instituio do referido tributo, o cuidado com o princpio da

    no diferenciao tributria.

    C E

    95

    (CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituio de tributo com al-

    quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, no podendo,

    portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tribut-

    rio, na instituio do referido tributo, o cuidado com o princpio da

    legalidade estrita.

    C E

    96

    (CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituio de tributo com al-

    quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, no podendo,

    portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tribut-

    rio, na instituio do referido tributo, o cuidado com o princpio da

    capacidade contributiva.

    C E

  • 97

    (CESPE/PROMOTOR/RN/2009) A instituio de tributo com al-

    quotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, no podendo,

    portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tribut-

    rio, na instituio do referido tributo, o cuidado com o princpio da

    igualdade tributria, em sentido jurdico.

    C E

    98

    (CESPE/DIREITO/TCE/AC/2009) O princpio da capacidade con-

    tributiva, segundo previso expressa na CF, aplica-se a todos os tribu-

    tos federais, estaduais e municipais.

    C E

    99

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF1/2010) Contra a imposio de mul-

    tas por sonegao fiscal ou mesmo pelo no recolhimento do tributo,

    no se pode argumentar com a proibio constitucional de utilizao

    de tributo com efeito de confisco, j que de tributo no se trata.

    C E

    100

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) A proibio constitucional da

    utilizao de tributo com efeito de confisco decorre de seu efeito cumu-

    lativo, ou seja, sempre que vrias incidncias estabelecidas pelo mesmo

    ente tributante afetarem o patrimnio ou rendimentos do contribuinte de

    forma no razovel. Nessa situao, sua verificao individual, pass-

    vel apenas de controle difuso da constitucionalidade.

  • C E

    101

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) A utilizao de tributo com

    efeito de confisco tem como parmetro a incidncia do novo tributo

    em face de sua prpria carga tributria, no o total da carga tributria a

    que esteja submetido o contribuinte.

    C E

    102

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) As multas aplicadas em face

    da sonegao ou do no recolhimento dos impostos, quando superem

    o valor do bem, em princpio ofendem tanto o princpio da proporcio-

    nalidade quanto o da proibio de tributos com efeito de confisco.

    C E

    103

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) Confisco sano e, para

    verificar se o tributo tem esse efeito, necessrio examinar se a lei

    que instituiu o tributo tem como fim impor penalidade ao contribuinte.

    C E

    104

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2010) Os tributos indiretos so

    repassados ao consumidor final e no incidem sobre renda ou patri-

    mnio, sendo-lhes inaplicvel o princpio constitucional da vedao

    de confisco.

    C E

  • 105

    (CESPE/CONSULTOR/ES/2010) Se, devido a incentivos fiscais

    concedidos pelo governo do Esprito Santo, novas empresas produto-

    ras de automveis instalarem-se no estado, e esse fato contribuir para

    atrair milhares de trabalhadores de outros estados brasileiros, nesse

    caso, visando conter o fluxo migratrio e para no prejudicar a poltica

    de gerao de empregos local, o governador poder instituir um tribu-

    to interestadual, limitando a entrada de trabalhadores de outros esta-

    dos, pelo mesmo perodo de tempo do incentivo fiscal concedido s

    montadoras de automveis.

    C E

    106

    (CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) A Unio pode instituir tributo

    que no seja uniforme em todo o territrio nacional.

    C E

    107

    (CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) Qualquer ente federativo pode

    instituir tributo que importe em distino ou preferncia em favor de

    determinado estado ou municpio.

    C E

    108

    (CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) Os estados podem estabelecer

    diferenas tributrias entre bens de qualquer natureza, em razo de sua

    natureza ou do seu destino.

  • C E

    109

    (CESPE/ADVOGADO/CEF/2010) vedado aos municpios, e no

    aos estados, ao DF e Unio, o estabelecimento de diferenas tribut-

    rias entre bens de qualquer natureza, em razo de sua natureza ou de

    seu destino.

    C E

    110

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Em setembro de 2011, a

    Unio editou decreto determinando a elevao das alquotas de IPI

    sobre a importao de automveis e instruo normativa determinando

    a prorrogao do direito de deduo, sobre o imposto de renda anual

    da pessoa fsica, da contribuio previdenciria paga a empregado

    domstico. Em ambas as normas, h clusula de vigncia para o dia da

    publicao desses atos normativos. Acerca desse aspecto, correto

    afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

    decreto produzem-se a partir de 1./1/2012, e os da instruo normati-

    va, a partir da publicao.

    C E

    111

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Em setembro de 2011, a

    Unio editou decreto determinando a elevao das alquotas de IPI

    sobre a importao de automveis e instruo normativa determinando

    a prorrogao do direito de deduo, sobre o imposto de renda anual

    da pessoa fsica, da contribuio previdenciria paga a empregado

    domstico. Em ambas as normas, h clusula de vigncia para o dia da

    publicao desses atos normativos. Acerca desse aspecto, correto

    afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

  • decreto produzem-se aps 90 dias contados da publicao, e os da

    instruo normativa, a partir da publicao.

    C E

    112

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Em setembro de 2011, a

    Unio editou decreto determinando a elevao das alquotas de IPI

    sobre a importao de automveis e instruo normativa determinando

    a prorrogao do direito de deduo, sobre o imposto de renda anual

    da pessoa fsica, da contribuio previdenciria paga a empregado

    domstico. Em ambas as normas, h clusula de vigncia para o dia da

    publicao desses atos normativos. Acerca desse aspecto, correto

    afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

    decreto e da instruo normativa produzem-se aps 90 dias contados

    da publicao.

    C E

    113

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Em setembro de 2011, a

    Unio editou decreto determinando a elevao das alquotas de IPI

    sobre a importao de automveis e instruo normativa determinando

    a prorrogao do direito de deduo, sobre o imposto de renda anual

    da pessoa fsica, da contribuio previdenciria paga a empregado

    domstico. Em ambas as normas, h clusula de vigncia para o dia da

    publicao desses atos normativos. Acerca desse aspecto, correto

    afirmar, em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do

    decreto e da instruo normativa produzem-se a partir de 1. de janeiro

    de 2012.

    C E

    114

  • (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF3/2012) Em setembro de 2011, a

    Unio editou decreto determinando a elevao das alquotas de IPI so-

    bre a importao de automveis e instruo normativa determinando a

    prorrogao do direito de deduo, sobre o imposto de renda anual da

    pessoa fsica, da contribuio previdenciria paga a empregado doms-

    tico. Em ambas as normas, h clusula de vigncia para o dia da publi-

    cao desses atos normativos. Acerca desse aspecto, correto afirmar,

    em conformidade com a CF e com o CTN, que os efeitos do decreto e

    da instruo normativa produzem-se a partir da publicao dessas nor-

    mas.

    C E

    115

    (CESPE/PROCURADOR FEDERAL-AGU/2010) legtima a

    aplicao da taxa SELIC como ndice de correo monetria e de ju-

    ros de mora, na atualizao de dbitos tributrios em atraso relacio-

    nados ao IPVA, mesmo que inexista lei estadual nesse sentido.

    C E

    116

    (CESPE/DEFENSORIA PBLICA-UNIO/2010) Considere que

    determinado estado da Federao tenha publicado lei majorando a al-

    quota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigncia

    terminaria em 31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em me-

    ados desse ms, tenha sido publicada lei que manteve a alquota de 19%

    para o ano de 2010. Nesse caso, a lei publicada em dezembro de 2009

    viola o princpio da anterioridade nonagesimal.

    C E

    117

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) Se-

  • gundo deciso do STF, em controle de constitucionalidade abstrato,

    no ofende o princpio da no confiscatoriedade hiptese normativa

    que estipule multa fiscal de 300%, desde que se trate de inadimple-

    mento pelo contribuinte de obrigao tributria.

    C E

    118

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) Com

    a finalidade de no ofender o pacto federativo, a CF veda que a Unio

    conceda incentivos fiscais s diferentes regies do pas, ainda que sob

    o argumento de promover o equilbrio do desenvolvimento socioeco-

    nmico.

    C E

    119

    (CESPE/PROCURADOR FEDERAL-AGU/2010) Se, na regio

    Norte do pas, for criado territrio federal, mediante lei complementar,

    competir Unio a instituio do ICMS nesse territrio.

    C E

    120

    (CESPE/ADVOGADO-BRB/2010) Para que a Unio tenha compe-

    tncia para instituir impostos residuais por lei ordinria federal, sufi-

    ciente que estes obedeam ao requisito de no cumulatividade.

    C E

    121

    (CESPE/ANALISTA-EMBASA/2010) Tanto a Unio como os es-

  • tados, o Distrito Federal e os municpios podem legislar concorrente-

    mente sobre direito tributrio. Cada uma das esferas da administrao

    tem competncia legislativa plena no mbito de sua jurisdio.

    C E

    58- E 59- E 60- C 61- E 62- C 63- E 64- C 65- C 66- E 67- E 68- C

    69- E 70- E 71- C 72- E 73- E74- C 75- E 76- E 77- E 78- E 79- E 80-

    E 81- E 82- C 83- E 84- C 85- C 86- C 87- E 88- E 89- E 90- E 91- E

    92- E 93- C 94- E 95- E 96- E 97- E 98- C 99- E100- E101- E 102- C

    103- E 104- E 105- E 106- C

    54 E 68 E 82 E 96 C 11

    0 E

    55 E 69 E 83 C 97 E 11

    1 C

    56 E 70 C 84 C 98 E 11

    2 E

    57 E 71 E 85 E 99 E 11

    3 E

    58 C 72 E 86 E 10

    0 E

    11

    4 E

    59 E 73 E 87 E 10

    1 E

    11

    5 E

    60 E 74 E 88 E 10

    2 C

    11

    6 E

    61 E 75 E 89 E 10

    3 E

    11

    7 E

  • 62 E 76 E 90 E 10

    4 E

    11

    8 E

    63 C 77 E 91 E 10

    5 E

    11

    9 C

    64 C 78 E 92 E 10

    6 E

    12

    0 E

    65 C 79 E 93 E 10

    7 E

    12

    1 E

    66 E 80 E 94 E 10

    8 E

    67 E 81 C 95 E 10

    9 E

    QUESTES

    226. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) inadmissvel a co-

    brana de tarifa de gua fixada de acordo com as categorias de usu-

    rios e as faixas de consumo.

    227. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) D Inexiste vinculao

    entre os recursos que forem apurados por intermdio do emprstimo

    compulsrio e a despesa que fundamentar sua instituio.

    228. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) constitucional a

    adoo, no clculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base

    de clculo prpria de determinado imposto, mesmo que haja integral

    identidade entre uma base e outra.

    229. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Os municpios e o DF

    podero instituir taxa, na forma das respectivas leis, para custeio do

    servio de iluminao pblica.

    230. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) possvel a

  • instituio de taxa sobre o servio de iluminao pblica.

    231. (CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIRIO/2012) Segundo

    entendimento do STF, o servio de iluminao pblica no pode ser

    remunerado mediante taxa.

    232. (CESPE/DPE/RO/2012) vlida a cobrana, pelo municpio, de

    contribuio de melhoria que estabelea como base de clculo a valo-

    rizao dos imveis.

    233. (CESPE/DPE/RO/2012) As universidades pblicas podem ins-

    tituir taxa de matrcula com o objetivo de custear programa de assis-

    tncia a alunos carentes.

    234. (CESPE/DPE/RO/2012) legtimo o estabelecimento, pelo

    municpio, de taxa de renovao anual de licena para localizao,

    instalao e funcionamento de estabelecimento comercial, para custear

    o poder de polcia para tal fim institudo.

    235. (CESPE/DPE/RO/2012) vlida a cobrana, pela Unio, de

    taxa de fiscalizao de atividade poluidora, ainda que no exercida, de

    fato, qualquer fiscalizao, ingressando o tributo nos cofres pblicos

    como se imposto fosse, dada sua competncia residual.

    236. (CESPE/DPE/RO/2012) legal a instituio de taxa municipal

    para custear a limpeza dos logradouros pblicos, j que tal servio

    especfico, divisvel e possvel de ser vinculado a cada contribuinte.

    237. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) vedado Unio, aos estados, ao

    DF e aos municpios exigir ou aumentar tributo sem lei que estabelea

    essa exigncia ou esse aumento, no se aplicando essa vedao aos

    emprstimos compulsrios para atender a despesas extraordinrias

    decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua

    iminncia.

  • 167

    (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Tributo, definido como

    prestao pecuniria compulsria em moeda, pode constituir sano

    de ato ilcito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa.

    C E

    168

    (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) A base de clculo ele-

    mento ad substantia do tributo. Assim, a instituio deste, em obedi-

    ncia ao princpio da legalidade, depende de lei no seu sentido estrito.

    Ademais, equipara-se majorao do tributo modificao de sua base

    de clculo que o torne mais oneroso.

    C E

    169

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) constitucional a co-

    brana de taxa de matrcula em universidade pblica federal.

    C E

    170

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) De acordo com enten-

    dimento firmado em smula do STJ, ilegtima a cobrana, pelo mu-

    nicpio, de taxa relativa renovao de licena para a localizao de

    estabelecimento comercial ou industrial.

    C E

    171

  • (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) permitida a criao de

    taxa judiciria, sem limite, sobre o valor da causa.

    C E

    172

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) constitucional a ado-

    o, no clculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de

    clculo prpria de determinado imposto, desde que no haja integral

    identidade entre uma base e outra.

    C E

    173

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) vedada a cobrana de

    taxa em razo do servio pblico de coleta, remoo e tratamento de

    lixo ou resduos provenientes de imveis.

    C E

    174

    (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Reputa-se inconstituci-

    onal a adoo, no clculo do valor de determinada taxa, de um ou

    mais elementos da base de clculo prpria de determinado imposto,

    mesmo que no haja integral identidade entre uma base de clculo e

    outra.

    C E

    175

    (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) No caso de a Unio ins-

    tituir emprstimo compulsrio em razo de investimento pblico de

  • carter urgente e de relevante interesse nacional, dever ser observado

    o princpio da anterioridade tributria, e a aplicao dos recursos pro-

    venientes do referido tributo dever estar vinculada despesa que

    fundamentou sua instituio.

    C E

    176

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) O pedgio somente ser

    arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins lucrativos,

    que assumam a condio de sujeitos ativos.

    C E

    177

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) A cobrana do pedgio

    justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela

    utilizao das rodovias conservadas pelo poder pblico, e no pela

    mera transposio de municpio ou de estado.

    C E

    178

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) De acordo com a CF,

    livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo

    qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair, entretanto, sobre

    o trnsito dos bens dessa pessoa incidiro impostos.

    C E

    179

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/ES/2012) possvel que um tribu-

  • to federal contenha alquotas diferenciadas em algumas reas do pas,

    no se observando uma alquota una para toda a extenso do territrio

    nacional.

    C E

    180

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) As contribuies de melho-

    ria, de competncia exclusiva dos municpios, so tributos cujo fato

    gerador a valorizao de imveis urbanos em razo de obras reali-

    zadas pelo poder pblico local.

    C E

    181

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) Diferentemente dos im-

    postos, as taxas tm como caracterstica essencial a existncia de ati-

    vidade estatal especfica e divisvel, ou seja, h a necessidade de o

    servio realizado trazer, em tese, benefcio potencial e determinado ao

    contribuinte, que deve pag-lo ainda que no o utilize.

    C E

    182

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) O sistema tributrio brasi-

    leiro compreende tributos de diversas espcies. Em regra, quando uma

    pessoa jurdica de natureza industrial vende produto a empresa co-

    mercial, sobre essa operao incidem taxas e impostos.

    C E

    183

  • (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) O sistema tributrio brasi-

    leiro compreende tributos de diversas espcies. Em regra, quando uma

    pessoa jurdica de natureza industrial vende produto a empresa co-

    mercial, sobre essa operao incidem apenas contribuies sociais.

    C E

    184

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) O sistema tributrio brasi-

    leiro compreende tributos de diversas espcies. Em regra, quando uma

    pessoa jurdica de natureza industrial vende produto a empresa co-

    mercial, sobre essa operao incidem taxas e contribuies sociais.

    C E

    185

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) O sistema tributrio bra-

    sileiro compreende tributos de diversas espcies. Em regra, quando

    uma pessoa jurdica de natureza industrial vende produto a empresa

    comercial, sobre essa operao incidem impostos e contribuies

    sociais.

    C E

    186

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) O sistema tributrio brasi-

    leiro compreende tributos de diversas espcies. Em regra, quando uma

    pessoa jurdica de natureza industrial vende produto a empresa co-

    mercial, sobre essa operao incidem apenas taxas.

    C E

  • 186

    (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2011) O sistema tributrio brasi-

    leiro compreende tributos de diversas espcies. Em regra, quando uma

    pessoa jurdica de natureza industrial vende produto a empresa co-

    mercial, sobre essa operao incidem apenas taxas.

    C E

    COMENTRIO

    No incide taxa, pois a venda um fato do contribuinte e no um fato

    estatal. Logo, incorreta.

    187

    (CESPE/ANALISTA-EMBASA/2010) A cobrana de taxas pressu-

    pe, no caso de um servio pblico, sua disponibilizao, e que ele

    seja especfico e divisvel. Isso significa que os servios ofertados so

    utilizados coletivamente.

    188

    (CESPE/ADVOGADO-CEHAP/2009) Vrias cidades de certa regi-

    o brasileira esto em estado de calamidade pblica em razo de ven-

    tos que sopraram com velocidade de 32 a 54 milhas/hora, nos ltimos

    dias, e, em decorrncia desse fato, a Unio instituiu um tributo, medi-

    ante lei complementar, para atender s despesas extraordinrias ad-

    vindas da referida calamidade pblica. Nessa situao hipottica, o

    tributo institudo pela Unio um emprstimo compulsrio.

    C E

    189

    (CESPE/DEFENSORIA PBLICA-UNIO/2010) Segundo o STF,

    so especficos e divisveis os servios pblicos municipais de coleta,

    remoo e tratamento ou destinao de lixo ou resduos provenientes

    de imveis, desde que essas atividades sejam completamente dissoci-

  • adas de outros servios pblicos de limpeza realizados em benefcio

    da populao em geral e de forma indivisvel, a exemplo dos servios

    de conservao e limpeza de bens pblicos, como praas, caladas,

    ruas e bueiros.

    C E

    190

    (CESPE/PGM/BOA VISTA/PROCURADOR/2010) Servio p-

    blico prestado pelo estado, sendo de utilizao compulsria, mesmo

    que no usufrudo efetivamente e desde que especfico e divisvel,

    ser fato gerador de preo pblico.

    C E

    191

    (CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

    gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal espe-

    cfica relativa ao contribuinte denominado taxa de publicidade.

    C E

    192

    (CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

    gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal espe-

    cfica relativa ao contribuinte denominado taxa de iluminao p-

    blica.

    C E

    193

    (CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

  • gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal espe-

    cfica relativa ao contribuinte denominado contribuio de melhoria.

    C E

    194

    (CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

    gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal espe-

    cfica relativa ao contribuinte denominado imposto.

    C E

    195

    (CESPE/TRE/MT/ANALISTA/2010) O tributo que tem por fato

    gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal espe-

    cfica relativa ao contribuinte denominado preo pblico.

    C E

    196

    (CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) A contribuio para o cus-

    teio do servio de iluminao pblica de competncia dos estados e

    do DF.

    C E

    197

    (CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) Para atender a despesas ex-

    traordinrias decorrentes de calamidade pblica, a Unio pode instituir

    emprstimo compulsrio, mediante lei complementar, sem a obser-

    vncia dos princpios da anterioridade e da irretroatividade.

    C E

  • 198

    (CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) A taxa pode ter como fato

    gerador a utilizao potencial de servio pblico especfico e divisvel,

    posto disposio do contribuinte mediante atividade administrativa

    em efetivo funcionamento, desde que tal servio seja de utilizao

    compulsria.

    C E

    199

    (CESPE/MPE/ES/PROMOTOR/2010) A contribuio de melhoria,

    cujo fundamento tico-jurdico o no enriquecimento injusto, tem

    como fato gerador a realizao de obra pblica.

    C E

    200

    (CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

    uma nova exao tributria, sem qualquer atividade estatal especfica

    relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

    prstimo compulsrio. O mesmo diploma legal apresentou disposio

    sobre a devoluo do emprstimo compulsrio em trs parcelas anu-

    ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

    referncia a essa situao, correto afirmar que, quanto natureza

    jurdica especfica e competncia, a exao constitui imposto e, as-

    sim, est amparada pela CF.

    C E

    201

    (CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

  • uma nova exao tributria, sem qualquer atividade estatal especfica

    relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de emprs-

    timo compulsrio. O mesmo diploma legal apresentou disposio sobre

    a devoluo do emprstimo compulsrio em trs parcelas anuais, sem,

    contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com referncia a

    essa situao, correto afirmar que, quanto natureza jurdica espec-

    fica e competncia, a exao constitui emprstimo compulsrio e,

    assim, est amparada pela CF.

    C E

    202

    (CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

    uma nova exao tributria, sem qualquer atividade estatal especfica

    relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

    prstimo compulsrio. O mesmo diploma legal apresentou disposio

    sobre a devoluo do emprstimo compulsrio em trs parcelas anu-

    ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

    referncia a essa situao, correto afirmar que, quanto natureza

    jurdica especfica e competncia, a exao pode ser considerada

    tanto como emprstimo compulsrio quanto como imposto e, em am-

    bas as formas, est amparada pela CF.

    C E

    203

    (CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

    uma nova exao tributria, sem qualquer atividade estatal especfica

    relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

    prstimo compulsrio. O mesmo diploma legal apresentou disposio

    sobre a devoluo do emprstimo compulsrio em trs parcelas anu-

    ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

    referncia a essa situao, correto afirmar que, quanto natureza

    jurdica especfica e competncia, a exao no pode ser considerada

    nem imposto nem emprstimo compulsrio.

  • C E

    204

    (CESPE/BACEN/PROCURADOR/2009) Determinado estado criou

    uma nova exao tributria, sem qualquer atividade estatal especfica

    relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de em-

    prstimo compulsrio. O mesmo diploma legal apresentou disposio

    sobre a devoluo do emprstimo compulsrio em trs parcelas anu-

    ais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. Com

    referncia a essa situao, correto afirmar que, quanto natureza

    jurdica especfica e competncia, a exao no est amparada pela

    CF, independentemente de ser imposto ou emprstimo compulsrio.

    C E

    205

    (CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combust-

    veis, alm de produzir lcool e combustveis fsseis e realizar com-

    pras e vendas de petrleo e desses combustveis no mercado interna-

    cional, tambm possua um laboratrio que preste servios de anlise

    da qualidade de combustveis para outras empresas. Nessa situao,

    assinale a opo que apresenta um tributo que deve ser aplicado em-

    presa e o seu correspondente fato gerador: taxa, pela prestao do ser-

    vio de anlise laboratorial, desde que especfico, divisvel e efetiva-

    mente prestado.

    C E

    206

    (CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combust-

    veis, alm de produzir lcool e combustveis fsseis e realizar com-

    pras e vendas de petrleo e desses combustveis no mercado interna-

    cional, tambm possua um laboratrio que preste servios de anlise

  • da qualidade de combustveis para outras empresas. Nessa situao,

    assinale a opo que apresenta um tributo que deve ser aplicado em-

    presa e o seu correspondente fato gerador: IPI em razo da venda de

    gasolina para as distribuidoras.

    C E

    207

    (CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combust-

    veis, alm de produzir lcool e combustveis fsseis e realizar compras

    e vendas de petrleo e desses combustveis no mercado internacional,

    tambm possua um laboratrio que preste servios de anlise da quali-

    dade de combustveis para outras empresas. Nessa situao, assinale a

    opo que apresenta um tributo que deve ser aplicado empresa e o seu

    correspondente fato gerador: contribuio de interveno no domnio

    econmico, em razo da exportao de lcool.

    C E

    208

    (CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combust-

    veis, alm de produzir lcool e combustveis fsseis e realizar com-

    pras e vendas de petrleo e desses combustveis no mercado interna-

    cional, tambm possua um laboratrio que preste servios de anlise

    da qualidade de combustveis para outras empresas. Nessa situao,

    assinale a opo que apresenta um tributo que deve ser aplicado em-

    presa e o seu correspondente fato gerador: contribuio de interveno

    no domnio econmico, em razo da importao de petrleo.

    C E

    209

    (CESPE/TRF5/JUIZ/2010) Suponha que uma empresa de combust-

    veis, alm de produzir lcool e combustveis fsseis e realizar com-

  • pras e vendas de petrleo e desses combustveis no mercado interna-

    cional, tambm possua um laboratrio que preste servios de anlise

    da qualidade de combustveis para outras empresas. Nessa situao,

    assinale a opo que apresenta um tributo que deve ser aplicado em-

    presa e o seu correspondente fato gerador: contribuio social sobre o

    lucro, em razo do faturamento, na hiptese de a empresa apurar seu

    imposto de renda sobre o lucro real.

    C E

    210

    (CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivduo notificado

    a pagar um tributo, por natureza, no vinculado, correto afirmar que

    essa exao um imposto.

    C E

    211

    (CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivduo notificado

    a pagar um tributo, por natureza, no vinculado, correto afirmar que

    essa exao uma taxa.

    C E

    212

    (CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivduo notificado

    a pagar um tributo, por natureza, no vinculado, correto afirmar que

    essa exao uma contribuio de melhoria.

    C E

    213

  • (CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivduo notifi-

    cado a pagar um tributo, por natureza, no vinculado, correto

    afirmar que essa exao um emprstimo compulsrio.

    C E

    214

    (CESPE/MP/AM/PROMOTOR/2007) Se um indivduo notifica-

    do a pagar um tributo, por natureza, no vinculado, correto afirmar

    que essa exao uma contribuio parafiscal.

    C E

    216

    (CESPE/SEFIN/VITRIA/AUDITOR/2007) Em determinada

    cidade nordestina, certa concessionria presta servio pblico de

    esgoto. Contudo, o poder pblico local permite o uso de fossas nas

    residncias, desde que atendam a requisitos preestabelecidos pelo

    municpio. Na hiptese, a remunerao do servio pblico de es-

    goto d-se por taxa.

    C E

    217

    (CESPE/PETROBRS/ADVOGADO/2007) legtima a instituio

    de taxa pela prestao do servio de asfaltamento de via pblica.

    C E

    218

    (CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

    minado estado da Federao tenha institudo cobrana de valor para

  • que determinado setor da atividade econmica fosse fiscalizado em

    virtude de comercializar alimentos, nesse caso, a taxa cobrada em

    funo do poder de polcia, pois existe a utilizao de servio pblico

    por parte do contribuinte.

    C E

    219

    (CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

    minado estado da Federao tenha institudo cobrana de valor para

    que determinado setor da atividade econmica fosse fiscalizado em

    virtude de comercializar alimentos, a taxa cobrada tem fundamento

    legal na utilizao de servio pblico e na sua especificidade.

    C E

    220

    (CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

    minado estado da Federao tenha institudo cobrana de valor para

    que determinado setor da atividade econmica fosse fiscalizado em

    virtude de comercializar alimentos, nesse caso, trata-se de preo p-

    blico cobrado em funo da escolha da atividade econmica explorada

    pelo contribuinte.

    C E

    221

    (CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

    minado estado da Federao tenha institudo cobrana de valor para

    que determinado setor da atividade econmica fosse fiscalizado em

    virtude de comercializar alimentos, a cobrana enquadra-se

    to-somente no conceito de taxa, pelo exerccio do poder de polcia do

    Estado.

  • C E

    222

    (CESPE/PGE/PI/PROCURADOR/2008) Considerando que deter-

    minado estado da Federao tenha institudo cobrana de valor para

    que determinado setor da atividade econmica fosse fiscalizado em

    virtude de comercializar alimentos, a referida cobrana deve ser clas-

    sificada como tarifa, uma vez que a utilizao do servio ficar dispo-

    nvel.

    C E

    223

    (CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os servios pblicos jus-

    tificadores da cobrana de taxas so considerados especficos quando

    a sua utilizao pode ser individualizada.

    C E

    224

    (CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os servios pblicos jus-

    tificadores da cobrana de taxas so considerados especficos quando

    so divisveis e de utilizao compulsria.

    C E

    225

    (CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os servios pblicos jus-

    tificadores da cobrana de taxas so considerados especficos quando

    h necessidade de os moradores de um bairro, por exemplo, se unirem

    para usufruir desses servios.

  • C E

    226

    (CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os servios pblicos jus-

    tificadores da cobrana de taxas so considerados especficos quando

    podem ser usufrudos a qualquer ttulo.

    C E

    227

    (CESPE/PGE/CE/PROCURADOR/2008) Os servios pblicos jus-

    tificadores da cobrana de taxas so considerados especficos quando

    o contribuinte, ao pagar a taxa relativa a seu imvel, sabe por qual

    servio est recolhendo o tributo.

    C E

    228

    (CESPE/PGE/ES/PROCURADOR/2008) Caso certa entidade mu-

    nicipal leve a efeito a construo de uma ponte, no valor de R$

    7.200.000,00, que beneficie a populao de duas cidades, uma vez que

    a distncia percorrida pelas pessoas diminuir de 30 km para 7 km,

    para efeitos de cobrana da contribuio de melhoria, a valorizao

    dos imveis beneficiados ser presumida, cabendo aos contribuintes

    interessados fazer prova da inexistncia da valorizao imobiliria.

    C E

    229

    (CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

    em virtude da construo de uma ponte, o municpio Alfa estabelea

  • contribuio de melhoria para fazer face ao custo da referida obra p-

    blica, se, aps a anlise do fator individual de valorizao, consta-

    tar-se que o somatrio do acrscimo de valor que da obra resultar para

    cada imvel beneficiado no alcana o montante integral do custo da

    obra, ento o rateio do valor dos custos que exceder o limite individu-

    al ser feito de forma proporcional entre todos os beneficiados.

    C E

    230

    (CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

    em virtude da construo de uma ponte, o municpio Alfa estabelea

    contribuio de melhoria para fazer face ao custo da referida obra p-

    blica, a lei municipal que instituir a contribuio de melhoria dever ser

    obrigatoriamente anterior realizao da obra.

    C E

    231

    (CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

    em virtude da construo de uma ponte, o municpio Alfa estabelea

    contribuio de melhoria para fazer face ao custo da referida obra p-

    blica, se a obra referida tiver custo inferior a R$ 100.000,00, ento o

    prazo para impugnao do oramento dos custos da obra ser de 15

    dias.

    C E

    232

    (CESPE/PGM/NATAL/PROCURADOR/2008) Considerando que,

    em virtude da construo de uma ponte, o municpio Alfa estabelea

    contribuio de melhoria para fazer face ao custo da referida obra p-

    blica, a contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo ra-

    teio da parcela do custo da obra, entre os imveis situados na zona

  • beneficiada em funo dos respectivos fatores individuais de valori-

    zao.

    C E

    226- E 227- E 228- E 229- E 230- E 231- C 232- E 233- E 234- C

    235- E 236- E 237- E

    16

    7 E 18

    1 C 19

    5 E 20

    9 E 22

    3 E

    16

    8 C 18

    2 E 19

    6 E 21

    0 C 22

    4 E

    16

    9 E 18

    3 E 19

    7 E 21

    1 E 22

    5 E

    17

    0 E 18

    4 E 19

    8 C 21

    2 E 22

    6 E

    17

    1 E 18

    5 C 19

    9 E 21

    3 E 22

    7 C

    17

    2 C 18

    6 E 20

    0 E 21

    4 E 22

    8

    E

    17

    3 E 18

    7 E 20

    1 E 21

    5 E 22

    9

    E

    17

    4 E 18

    8 C 20

    2 E 21

    6 E 23

    0

    E

    17

    5 C 18

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    3 E 21

    7 E 23

    1

    E

    17

    6 E 19

    0 E 20

    4 C 21

    8 E 23

    2

    C

    17

    7 C 19

    1 E 20

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    9 E

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    8 E 19

    2 E 20

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    17

    9 E 19

    3 E 20

    7 E 22

    1 C

    18

    0 E 19

    4 C 20

    8 C 22

    2 E

  • 901. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) As contri-

    buies sociais dos empregadores para a seguridade social tm carter

    uniforme, no se admitindo alquotas ou bases de clculo diferencia-

    das em razo do porte das empresas ou das atividades econmicas que

    desenvolvem.

    902. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) O legislador

    comum, fora das hipteses expressamente indicadas na CF, pode va-

    ler-se da progressividade na definio das alquotas pertinentes con-

    tribuio de seguridade social devida por servidores pblicos em ati-

    vidade, uma vez que a previso constitucional das referidas hipteses

    no taxativa.

    903. (CESPE/PROCURADOR DO MP/TCDFT/2013) Caso a de-

    clarao de inconstitucionalidade de textos normativos que estabele-

    cessem distino entre as alquotas recolhidas, a ttulo de contribuio

    social, das instituies financeiras e aquelas oriundas das empresas

    jurdicas em geral tivesse como consequncia normativa a equiparao

    dos percentuais ou a sua supresso, tal pretenso no poderia ser aco-

    lhida em juzo, por impossibilidade jurdica do pedido, uma vez que o

    Poder Judicirio no pode atuar como legislador positivo nem conce-

    der isenes tributrias.

    904 a 908. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Conforme a CF,

    a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma

    direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

    oramentos da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos munic-

    pios, e de determinadas contribuies.

    904. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Nesse sentido, as con-

    tribuies sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

    o sobre o domnio econmico incidente sobre a venda de petrleo e

    derivados.

    905. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Nesse sentido, as con-

    tribuies sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

    o do exportador de servios para o exterior.

  • 906. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Nesse sentido, as con-

    tribuies sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

    o do aposentado pelo RGPS.

    907. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Nesse sentido, as con-

    tribuies sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

    o da pensionista de trabalhador falecido que se tenha aposentado

    pelo RGPS.

    908. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF2/2013) Nesse sentido, as con-

    tribuies sociais constitucionalmente previstas incluem a contribui-

    o da entidade equiparada a empresa, na forma da lei, incidente sobre

    o faturamento.

    909. (CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2013) No admissvel o

    repasse, na fatura de energia eltrica, do encargo financeiro relativo

    contribuio de integrao social e contribuio para o financia-

    mento da seguridade social devidas pela concessionria.

    910. (CESPE/JUIZ/TJ/BA/2012) Aos municpios e ao DF permi-

    tido instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio

    do servio de iluminao pblica, sendo facultado cobrar o valor da

    contribuio na fatura de consumo de energia eltrica.

    911. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Devido falta de amparo

    legal, os gastos com desembarao aduaneiro na importao de merca-

    dorias no geram direito a desconto de crditos da contribuio para o

    PIS/PASEP.

    912. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) O valor do crdito a ser

    descontado do valor devido a ttulo de COFINS, com a incidncia no

    cumulativa, constitui receita bruta da pessoa jurdica.

    913. (CESPE/AUDITOR/TCE/ES/2012) Os bnus de assinatura

    decorrentes de contrato de concesso das atividades de explorao,

    desenvolvimento e produo de petrleo e gs natural correspondem

    ao montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obten-

  • o da concesso, devendo ser pagos no ato da assinatura do respecti-

    vo contrato.

    744

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) As contribuies de se-

    guridade social no tm funo parafiscal, ao contrrio das contribui-

    es econmicas.

    C E

    745

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A Contribuio para

    Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no incide sobre as

    receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis.

    C E

    746

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A alquota de contribui-

    o para o seguro de acidente do trabalho (SAT) aferida pelo grau de

    risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pela inscrio

    no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), ou pelo grau de ris-

    co da atividade preponderante, quando houver apenas um registro.

    C E

    747

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) facultado ao legislador

    alterar a destinao das contribuies de interveno no domnio eco-

  • nmico.

    C E

    748

    (CESPE/JUIZ DE DIREITO/TJ/PA/2012) A funo das contribui-

    es sociais, de acordo com a CF, suprir de recursos financeiros o

    Tesouro Nacional.

    C E

    749

    (CESPE/ANALISTA LEGISLATIVO/CE/DIREITO/2012) As

    contribuies de interesse de categorias profissionais ou econmicas e

    as contribuies de seguridade social constituem receitas de um mes-

    mo e nico oramento, na medida em que, juntamente com as contri-

    buies de interveno no domnio econmico, so espcies do gnero

    contribuio social.

    C E

    750

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) O

    estado de Rondnia, nas hipteses previstas pela CF, tem competncia

    para instituir contribuio de interveno no domnio econmico, re-

    ferente s atividades do setor de minerao.

    C E

    751

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) As

    contribuies sociais e de interveno no domnio econmico de

  • competncia da Unio no incidem sobre a importao de produtos

    estrangeiros ou servios.

    C E

    752

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) Os

    municpios do estado de Rondnia esto impedidos de editar leis que

    criem tributos especficos para custear o servio de iluminao pblica

    local.

    C E

    753

    (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIA DE RONDNIA/2010) Os

    estados e o DF podem instituir contribuio, mediante aprovao de

    lei, para o custeio do servio de iluminao pblica, sendo facultada a

    cobrana da contribuio na fatura de consumo de energia eltrica.

    C E

    754

    (CESPE/AGU/2004) Considere a seguinte situao hipottica. De-

    terminado estado decidiu, a partir de 2004, instituir contribuio soci-

    al, a ser cobrada de seus servidores, para custeio do sistema de previ-

    dncia dos servidores estaduais. Nessa situao, a Constituio Fede-

    ral faculta unidade federada a referida instituio, desde que a al-

    quota no ultrapasse a estabelecida pela Unio para a contribuio dos

    servidores federais.

    C E

  • 755

    (CESPE/AGU/2004) constitucionalmente admissvel qu