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Legislação Aduaneira IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO BASE DE CÁLCULO Regulamento Aduaneiro Art. 75. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

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Legislação Aduaneira

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

Regulamento Aduaneiro

Art. 75. A base de cálculo do imposto é:I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; eII - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

VALOR ADUANEIRO (art. 77, RA): Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro!

Esse controle consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira. 

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; eIII - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

Atenção: NÃO INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; eII - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77. 

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

Os JUROS devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO PARTE DO VALOR ADUANEIRO, desde que:I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; eIII - o importador possa comprovar que:a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; eb) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento. 

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ALÍQUOTAS

imposto de importação será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) sobre a base de cálculo, que estejam vigentes na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/95, os Estados Partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens

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ALÍQUOTAS

Segundo as diretrizes estabelecidas, desde 1992, a TEC deve incentivar a competitividade dos Estados Partes e seus níveis tarifários devem contribuir para evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado. Também foi acordado que a TEC deveria atender aos seguintes critérios: a) ter pequeno número de alíquotas; b) baixa dispersão; c) maior homogeneidade possível das taxas de promoção efetiva (exportações) e de proteção efetiva (importação).

A aprovação da TEC também incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, através de Listas de Exceções, com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC.

A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto 1.343, de 23/12/94.

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ALÍQUOTAS

A TEC NÃO SE APLICA:

I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada.

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial.

III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada.

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ALÍQUOTAS

Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (aparente exceção ao princípio da legalidade).

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ALÍQUOTAS

Atenção 1) Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.

Atenção 2) Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável. 

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1. (AFRFB-2012) A base de calculo do Imposto de Importacao, quando a aliquota for especifica, e o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio (GATT 1994).

QUESTÃO ERRADA!!!

Art. 75.  A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. 

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2. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) A base de calculo do imposto de importacao e a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida, quando a aliquota for especifica.

QUESTÃO CORRETA!!!

Art. 75.  A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. 

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3. (Exame Despachante Aduaneiro-2012) Bens sujeitos a aliquota zero de imposto de importacao implicam a adocao de aliquota zero no imposto de produtos industrializados.

QUESTÃO ERRADA!!!

Art. 93.  Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Conforme art. 99, do RA, o regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Compete ao Ministério da Fazenda: I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes

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Legislação Aduaneira

REGIME DE TRIBUTAÇAO SIMPLIFICADA

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada.

O RTS - Regime de Tributação Simplificada poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de  Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

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Legislação Aduaneira

REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

- As importações submetidas ao regime de tributação simplificada não estão sujeitas à cobrança (são isentas) dos demais tributos incidentes das operações de importação, quais sejam, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP e a COFINS incidentes na importação.

- As importações efetuadas por meio desse regime podem sofrer tributação do Imposto Estadual sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme alíquota de cada unidade da federação.

- No caso de medicamentos destinados à pessoa física, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

- Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

- O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a fumo e produtos de tabacaria.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Conforme o art. 101, do RA, o regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens incluídos no conceito de bagagem, mediante, exclusivamente, o pagamento do imposto de importação de 50% sobre o valor do bem.

Consideram-se “bagagem”, nos termos da IN RFB nº 1059/2010, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL

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APLICA-SE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL:

- aos bens que, embora incluídos no conceito de bagagem, não possam se beneficiar da Isenção de Tributos sobre a Bagagem. Dessa forma, o imposto é cobrado sobre o valor:

- dos bens integrantes de bagagem acompanhada que excederem a cota de isenção , cujo valor varia conforme o meio de transporte do viajante; - dos bens que excederem o limite de isenção estabelecido para aquisição em lojas francas de chegada no Brasil (US$ 500.00)

EXEMPLO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL

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Exemplo

Viajante com destino ao Brasil: direito à isenção de tributos (submetido ao cumprimento de certas condições)

Limite de valor: um dos requisitos para o direito à isenção. Se o ingresso do viajante for por via aérea ou marítima, o direito à isenção se aplica para os bens cujo valor global seja de até US$ 500,00. Se o ingresso for por via terrestre, fluvial ou lacustre, o limite para isenção será de até US$ 300,00.

A pessoa viajou ao exterior e trouxe um aparelho eletroeletrônico no valor de US$ 3.000,00. Como o limite de isenção é US$ 500,00, este aparelho será tributado a uma alíquota de 50% sobre o que exceder os US$ 500,00, ou seja, sobre US$ 2.500,00.

Vale repetir: o Regime de Tributação Especial também se aplica aos bens adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção. Destaque-se que o passageiro em viagem internacional terá direito à isenção de US$ 500,00 em compras realizadas em lojas francas de chegada.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL

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Os bens importados com finalidade comercial ou industrial não se incluem no conceito de bagagem e, portanto, não podem ser submetidos ao regime de tributação especial.

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento.

A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido.

Legislação de Referência: Instrução Normativa RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010 Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702 e 713). Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL

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O Regime de Tributação Unificada (RTU) é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8/1/2009, que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/ Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

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O RTU foi regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9/9/2009, que definiu a lista de mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime, e à alíquota única de 25%, a ser utilizada para cálculo dos impostos e contribuições federais. Nessa alíquota NÃO está incluído o ICMS, que será pago segundo a legislação do Estado de domicílio da empresa microimportadora, até que seja editado convênio específico para cobrança unificada.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

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Somente poderá efetuar importações pelo RTU a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006), previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - art. 6º, Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

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O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9/9/2009, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletroeletrônicos).

No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):

- mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final; - armas e munições, fogos de artifício e explosivos; - bebidas (inclusive alcoólicas); - cigarros; - veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus); - medicamentos; - bens usados; e - bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

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Ainda antes de adentrarmos no Regulamento Aduaneiro:

Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU serão pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo:

7,88 % a título de imposto de importação; 7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI); 7,6 % a título de COFINS-importação; e 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.

O Poder Executivo poderá reduzir a zero ou elevar até 18% a alíquota do imposto de importação e até 15% a alíquota do IPI.

A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

De acordo com o art. 102-A, do RA, o regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico.

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REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

Poderão ser importadas ao amparo desse regime somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico.

É vedada a inclusão, neste regime, de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil .

O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no art. 102-A, do RA, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo.

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1. (AFRFB-2012) O Regime de Tributacao Especial permite a classificacao generica, para fins de despacho de importacao, dos bens por ele abarcados, mediante a aplicacao de aliquotas diferenciadas do Imposto de Importacao, e isencao do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuicao para o PIS/PASEP-Importacao e da COFINS-Importacao.

QUESTÃO ERRADA!!!

Art. 101.  O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87.

NÃO HÁ, PORTANTO, ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS!

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2. (AFRFB-2012) O Regime de Tributacao Simplificada permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigencia tao somente do Imposto de Importacao, calculado pela aplicacao da aliquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem.

QUESTÃO ERRADA!!!

Art. 99.  O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

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3. (ATRFB - 2012) E vedada a inclusao no Regime de Tributacao Unificada (RTU) de quaisquer mercadorias que nao sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e municoes, fogos de artificios, explosivos, bebidas, inclusive alcoolicas, cigarros, veiculos automotores em geral e embarcacoes de todo tipo, inclusive suas partes e pecas, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importacao suspensa ou proibida no Brasil.

QUESTÃO CORRETA!!!

Art. 102-A.  O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico. § 2º É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

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4. (ATRFB-2012) O Poder Executivo poderá fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importacoes ao amparo do RTU.

QUESTÃO CORRETA!!!

Art. 102-A.  O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico.

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5. (ATRFB-2012) Não poderá optar pelo RTU a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

QUESTÃO ERRADA!!!

Art. 6º, Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009:  Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13. 

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6. (AFRFB-2012) O Regime de Tributacao Unificada e o que permite a importacao, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuicoes federais incidentes na importacao: Imposto de Importacao; Imposto sobre Produtos Industrializados; Contribuicao para o PIS/ PASEP-Importacao e COFINS-Importacao.

QUESTÃO CORRETA!!!

Art. 102-A.  O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico.

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PAGAMENTO

O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (art. 107, RA).

O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto. (art. 107, parágrafo único, RA)

A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente. (art. 108, RA) 

O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica. (art. 109, RA).

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Legislação Aduaneira

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMUNIDADES

Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/2009)

É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão. (art. 211-A, RA)

Mesma hipótese do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

O Controle e feito pela SRFB. A pessoa juridica que exercer as atividades de comercializacao e importacao de papel destinado a impressao de livros, jornais e periodicos e que adquirir o papel para a utilizacao na impressao de livros, jornais e periodicos devera manter registro especial junto a Receita Federal do Brasil.

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Legislação Aduaneira

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMUNIDADES

E as demais imunidades?

Art. 150, inciso VI, alínea “a”, CF/88: imunidade recíproca.

Art. 150, inciso VI, alínea “c”, CF/88: É vedado aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticospartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades entidades sindicais dos trabalhadoressindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de , das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativosassistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

SÃO TRATADAS PELO REGULAMENTO ADUANEIRO COMO HIPÓTESES DE ISENÇÃO! Art. 136, I, “a” e “b”.

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Legislação Aduaneira

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMUNIDADES

E as demais imunidades?

Art. 150, inciso VI, alínea “b”, CF/88: templos de qualquer culto.

Art. 150, inciso VI, alínea “c”, CF/88: entidades sindicais dos entidades sindicais dos trabalhadorestrabalhadores.

STF: “Nao ha invocar, para o fim de ser restringida a aplicacao da imunidade, criterios de classificacao dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque nao e adequado distinguir entre bens e patrimonio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, e se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimonio da entidade abrangida pela imunidade”. (AI 481586 AgR/MG, de 13/12/2005).

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 153, CF/88. Compete à União instituir impostos sobre: II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

Extrafiscalidade.

Exceção aos princípios da legalidade (alteração de alíquotas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX) e da anterioridade.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

INCIDÊNCIA

Art. 212, RA: O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.§ 1º  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.§ 2º  A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

FATO GERADOR

Conforme art. 213, do RA, o imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do saída da mercadoria do território aduaneiroterritório aduaneiro.

Parágrafo único.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de data de registro do registro de exportação registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto de exportação deve corresponder ao preço normal preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportaçãoao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Art. 214, RA).

Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração, ou difícil apuração, ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacionalinternacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicoscritérios específicos ou estabelecerá pauta de valor pauta de valor mínimomínimo, para apuração da base de cálculo. (§1º)

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o o preço de venda preço de venda das mercadorias exportadas das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuiçõessobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. (art. 214, §2º, RA)

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

ALÍQUOTA

O Imposto de exportação será calculado pela aplicação da alíquota de alíquota de 30% (trinta por cento)30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo (art. 215, RA).

-Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a a Câmara de Comércio Exterior Câmara de Comércio Exterior poderá poderá reduzirreduzir ou ou aumentaraumentar a alíquota do imposto (§1º) a alíquota do imposto (§1º)

-Em caso de Em caso de elevaçãoelevação, a alíquota do imposto de , a alíquota do imposto de exportação exportação não poderá ser superior a 150% não poderá ser superior a 150% (cento e (cento e cinquenta por cento)cinquenta por cento) (§2º).

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

SUJEITO ATIVO

União, uma vez que não há delegação de capacidade tributária ativa (prevalece, portanto, a regra de competência prevista no art. 153, II, da CF/88).

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

SUJEITO PASSIVO

É contribuinte do imposto o exportadorcontribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneirode mercadoria do território aduaneiro (art. 217, RA).

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Legislação AduaneiraIMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO

Art. 216.   O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada§ 1º  Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória§ 2º  Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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Legislação Aduaneira

1. (ATRFB-2012) A Camara de Comercio Exterior, observada a legislacao especifica, relacionara as mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportacao, mas de acordo com o art. 153, § 10 da Constituicao Federal, a alteracao das aliquotas do imposto e de competencia privativa do Chefe do Poder Executivo.

QUESTÃO ERRADA!!

Art. 215, § 1º, RA:  Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto.

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Legislação Aduaneira

2. (ATRFB-2012) Mesmo considerando a funcao regulatoria do Imposto de Exportacao, suas aliquotas nao poderao ser manejadas sem a observancia de condicoes e limites estabelecidos em lei em sentido estrito.

QUESTÃO CORRETA!

Art. 153, § 1º, CF/88: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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Legislação Aduaneira3. (ATRFB-2012) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, e incompativel com a Constituicao Federal a norma infraconstitucional que atribui a orgao integrante do Poder Executivo da Uniao a faculdade de estabelecer as aliquotas do Imposto de Exportacao.

QUESTÃO ERRADA!

RE 570.680/RS: EMENTA: TRIBUTARIO. IMPOSTO DE EXPORTACAO. ALTERACAO DE ALIQUOTA. ART. 153 , § 1o , DA CONSTITUICAO FEDERAL . COMPETENCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPUBLICA NAO CONFIGURADA. ATRIBUICAO DEFERIDA A CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONARIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINARIO DESPROVIDO.I - E compativel com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a orgao integrante do Poder Executivo da Uniao a faculdade de estabelecer as aliquotas do Imposto de Exportacao. II - Competencia que nao e privativa do Presidente da Republica.III - Inocorrencia de ofensa aos arts. 84, IV e paragrafo unico, e 153, § 1o, da Constituicao Federal ou ao principio de reserva legal. Precedentes.IV - Faculdade discricionaria atribuida a Camara de Comercio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e as demais normas regulamentares.V - Recurso extraordinario conhecido e desprovido.

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Legislação Aduaneira

4. (ATRFB-2012) O Imposto de Exportacao incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a titulo definitivo.

QUESTÃO CORRETA!

Art. 212.  O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. § 1º  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 153, CF/88. Compete à União instituir impostos sobre:IV - produtos industrializados;§ 1º - É facultadofacultado ao Poder ExecutivoPoder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar alterar as alíquotas dos impostosas alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

- NATUREZA EXTRAFISCAL- NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE- ATENDEATENDE AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

INCIDÊNCIA

O imposto de que trata este Título, na importação, incide incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeirasobre produtos industrializados de procedência estrangeira. (art. 237, RA)

OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO: art. 4º do RIPI

Art. 4º, RIPI: Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

NÃO-INCIDÊNCIA

§ 1º O imposto não incide sobre:I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; eII - as embarcações referidas no inciso V do art. 71.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 71.  O imposto [de importação] não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;(...)V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10);

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

FATO GERADOR

O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Art. 238,RA).

§1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

FATO GERADOR

§ 2º Não constitui fato geradorNão constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70; eII - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento.§ 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto [de importação], a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ouV - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

SUJEITO ATIVO

União: art. 153, IV, CF/88.

SUJEITO PASSIVO

Art. 241, RA.  É contribuintecontribuinte do imposto, na importação, o importadoro importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro.

PAGAMENTO

Art. 242, RA:  O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

BASE DE CÁLCULO

Art. 239, RA. A base de cálculobase de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importaçãobase para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.exigíveis.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ALÍQUOTA

Art. 240.   O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos IndustrializadosProdutos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239.

Parágrafo único.  Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinquenta por cento.

Art. 98.  Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art. 243.   As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirentereferem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente.

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Legislação AduaneiraIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA

IMPRESSÃO

Art 245-A,R/A. São imunes imunes do imposto as importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressãosua impressão, observado o disposto no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d"; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º)

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

INCIDÊNCIA

Art. 249,R/A. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

Art. 252,R/A, Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP–Importação e da COFINS-Importação, considera-se considera-se ocorrido o fato gerador:ocorrido o fato gerador:I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; eIII - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

Art. 3º, LEI 10865/2004. O fato geradorfato gerador será:I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ouII - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço contraprestação por serviço prestadoprestado.

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

Art. 253,R/A. A base de cálculobase de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

Atenção!!

RE 559.937/RS: STF decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Lei nº 12.865/2013: alterou a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. - a base a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro.Importação é o valor aduaneiro.

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Legislação Aduaneira

Art. 149,CF/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

PIS/PASEP – importação e COFINS - importação

SUJEITO ATIVO

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

Art. 254,R/A. É contribuintecontribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; eIII - o adquirente de mercadoria entrepostada.

SUJEITO PASSIVO

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

Art. 255,R/A.   São responsáveis solidáriosresponsáveis solidários I - o depositáriodepositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; eII - o transportadortransportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;III - o representanterepresentante, no País, do transportador estrangeiro;IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; eV - o adquirente de bens estrangeirosadquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

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Legislação AduaneiraPIS/PASEP – importação e COFINS - importação

Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES):

Tem como objetivo estimular o desenvolvimento dos serviços de tecnologia da informação no Brasil, com foco na exportação. Suspensão de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Suspensão de IPI vinculado à importação, desde que não exista similar nacional. Os bens importados com os benefícios do REPES são incorporados ao ativo imobilizado. Para ser beneficiária do REPES, a empresa deve ter um compromisso de exportação de 50% de sua receita bruta total.

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Legislação Aduaneira

Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP)Tem como objetivo estimular a compra de bens de capital, os quais são utilizados na produção de bens exportáveis. Suspensão de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Os bens importados com os benefícios do RECAP são incorporados ao ativo imobilizado. Para ser beneficiária do RECAP, a empresa deve ter um compromisso de exportação de 50% de sua receita bruta total.

PIS/PASEP – importação e COFINS - importação

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Legislação Aduaneira

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológicoda Indústria de Semicondutores (PADIS)

É o regime que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades relacionadas à indústria de semicondutores, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. No PADIS, também haverá redução a zero da alíquota do IPI vinculado à importação.

PIS/PASEP – importação e COFINS - importação

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Legislação Aduaneira

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD)

É o regime que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, com redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

PIS/PASEP – importação e COFINS - importação

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Legislação Aduaneira

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura  (REIDI)

É o regime que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

PIS/PASEP – importação e COFINS - importação

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Legislação AduaneiraICMS

INCIDÊNCIA

O ICMS Incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Nessa situação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

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Legislação AduaneiraICMS

STF - Súmula nº 661: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

STF,2005/RE nº 206.069/SP: incide ICMS nas operações de leasing internacional.

STF,2007/RE nº 461.968: não incide ICMS no leasing internacional de aeronaves.

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Legislação AduaneiraICMS

SUJEITO PASSIVO

Art. 4º, LC 87/96 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

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Legislação AduaneiraICMS

Art. 5º, LC 87/96 Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

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Legislação AduaneiraICMS

A base de cálculobase de cálculo do imposto corresponde à somasoma das seguintes parcelas:    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;        b) imposto de importação;        c) imposto sobre produtos industrializados;        d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras ((aqui se inclui o próprio ICMS, o PIS/PASEP e a COFINS).   

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Legislação AduaneiraICMS

O ICMS caberá ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria (e não ao Estado onde ocorreu o

desembaraço aduaneiro!).

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Legislação AduaneiraICMS

ISENÇÃO

Art. 155,CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:XII - cabe à lei complementar cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 1º,LC 24/75 - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito FederalFederal, segundo esta Lei.

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Legislação AduaneiraICMS

IMUNIDADE

Art. 155,CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:X - não incidirá:a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

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Legislação AduaneiraICMS

IMUNIDADE

Art. 150,CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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Legislação AduaneiraContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Combustíveis/ImportaçãoCombustíveis/Importação

DA INCIDÊNCIA

Art. 298,R/A.   A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

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Legislação AduaneiraContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

Combustíveis/ImportaçãoCombustíveis/Importação

FATO GERADOR

Art. 299,R/A.   A CIDE-Combustíveis tem como fato tem como fato gerador as operações de importação degerador as operações de importação de:I - gasolinas e suas correntes;II - diesel e suas correntes;III - querosene de aviação e outros querosenes;IV - óleos combustíveis ( fuel-oil );V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; eVI - álcool etílico combustível.

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Legislação AduaneiraContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Combustíveis/ImportaçãoContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Combustíveis/Importação

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 300,R/A.   É contribuintecontribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299.

Art. 301,R/A.   É responsável solidárioresponsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de o adquirente de mercadoria de procedência estrangeiraprocedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de por intermédio de pessoa jurídica importadorapessoa jurídica importadora.

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Legislação AduaneiraContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Combustíveis/ImportaçãoContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Combustíveis/Importação

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO

Art. 302,R/A.   A base de cálculobase de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtosunidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299.

Art. 303,R/A.   A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicasalíquotas específicas, conforme , conforme estabelecido em ato normativo específicoestabelecido em ato normativo específico.

Art. 304,R/A.   O pagamentopagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de data do registro da declaração de importaçãoimportação.

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Legislação AduaneiraContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Combustíveis/ImportaçãoContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Combustíveis/Importação

DAS ISENÇÕES

Art. 305,R/A. São isentosisentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficialevento esportivo oficial. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

Despacho de importação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

Trata-se de procedimento mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de uma mercadoria importada.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

Toda a mercadoria procedente do exterior está sujeita ao despacho de importação (exceções: mala diplomática e mala consular).

Art. 1º, IN SRF nº 680/2006 .A mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importaçãosujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

Art. 543,R/A.   Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de deverá ser submetida a despacho de importaçãoimportação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

Modalidades de despacho:

i) despacho para consumo;

ii) despacho para admissão e;

iii) despacho para internação.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

Art. 2º, IN SRF nº 680/2006  O despacho aduaneiro de importação compreende:I - despacho para consumodespacho para consumo, inclusive da mercadoria:a) ingressada no País com o benefício de drawback;b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; ed) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; eII - despacho para admissãodespacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

IN SRF nº242/2002:

DESPACHO PARA INTERNAÇÃO:DESPACHO PARA INTERNAÇÃO: mercadorias que saem da Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio com destino ao restante do território nacional.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI:

i) fatura comercial;

ii) conhecimento de carga;

iii) comprovante de pagamento de tributos, se exigível e;

iv) outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

FASES DO DESPACHO ADUANEIRO

-Registro da DI

-Seleção para conferência aduaneira

-Conferência aduaneira

-Desembaraço aduaneiro

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Art. 15, IN SRF nº 680/2006. O registro da DI caracteriza o início O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importaçãodo despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:I - se verificada a regularidade cadastral do importador;II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado da DI, previsto no art. 17;IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex;V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

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SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 21, IN SRF nº 680/2006. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I - VERDEVERDE, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

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SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

II - AMARELOAMARELO, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria

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SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

III - VERMELHOVERMELHO, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria.

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SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

IV - CINZACINZA, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

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SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Resumo dos 4 (quatro) canais de conferência aduaneira:

i) canal verde (desembaraço aduaneiro automático);

ii) canal amarelo (inspeção documental);

iii) canal vermelho (inspeção documental + verificação física)

iv) canal cinza (inspeção documental + verificação física + aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro)

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Art. 21, IN SRF nº 680/2006. § 1 o A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementosconsideração, entre outros, os seguintes elementos:I - regularidade fiscal do importador;II - habitualidade do importador;III - natureza, volume ou valor da importação;IV - valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;V - origem, procedência e destinação da mercadoria;VI - tratamento tributário;VII - características da mercadoria;VIII - capacidade operacional e econômico-financeira do importador; eIX - ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

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O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.

A verificação por parte do importador, antes do registro da DI, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação,

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Da Conferência Aduaneira

A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. (art. 564, R/A)

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Art. 570, R/A.   Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso curso interrompido após o registro da exigência interrompido após o registro da exigência correspondentecorrespondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável

- INTERRUPÇÃO DO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO.

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Art. 567, R/A. A bagagem dos integrantes de missões A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificaçãopermanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens:I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivasConvenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ouII - de importação proibida.Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.

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Do Desembaraço Aduaneiro

Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (art. 571,R/A)

Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

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Legislação AduaneiraPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃOPROCEDIMENTOS GERAIS DE IMPORTAÇÃO

Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 571,R/A.§ 1º Não será desembaraçada a mercadoriaNão será desembaraçada a mercadoria:I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia; eII - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.

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CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

Art. 577,R/A. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a de ofício ou a pedido do importadorpedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações.

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DA DECLARAÇÃO

Art. 63,IN SRF nº 680/2006.

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de Não será autorizado o cancelamento de declaraçãodeclaração, quando: I - houver indícios de infração aduaneiraindícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração; II - se tratar de mercadoria objeto de pena de pena de perdimento.perdimento.

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DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 744, R/A. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributáriocrédito tributário.

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Despacho de exportação

Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior (art. 580, R/A).

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OBJETOS DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO: mercadorias nacionais (ou nacionalizadas destinadas ao exterior), a título definitivo ou não; mercadorias reexportadas (entram no país em caráter temporário e depois retornam ao exterior).

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DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃODESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Art.1º, IN SRF nº 028/1994  A mercadoria nacional ou mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exteriornacionalizada destinada ao exterior, a título a título definitivo ou nãodefinitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação.§ 1º Sujeita-se, ainda, a despacho de exportação a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportaçãoobjeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.§ 2º Entende-se por despacho aduaneiro de exportação, o procedimento fiscal mediante o qual o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exteriormercadoria destinada ao exterior, conforme disposto nesta Instrução Normativa.

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EXCEÇÃO: mala diplomática e consular mala diplomática e consular

Convenção de Viena de 1961Convenção de Viena de 1963

Art. 582, R/A.   Será dispensadadispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou mala diplomática ou consularconsular, observado o disposto no art. 547.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Art. 584 R/A, O registro de exportação compreende o registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscalfinanceira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu define o seu enquadramentoenquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 585, R/A.   O registro de exportaçãoO registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de é requisito essencial para o despacho de exportaçãoexportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Da Declaração de Exportação

Art. 586, R/A.   O documento base do despachodocumento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.

Art. 3º, IN SRF nº 028/1994  O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatárioou por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente designado.

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INSTRUÇÃO DO DESPACHO

Art. 16, IN SRF nº 028/1994 . O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:I - primeira via da Nota Fiscalprimeira via da Nota Fiscal;II - via original do Conhecimento e do Manifesto Conhecimento e do Manifesto Internacional de CargaInternacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;III - outros, indicados em Legislação específica.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Art. 6º, IN SRF nº 028/1994. Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro.

INÍCIO DO DESPACHO

Art. 10, IN SRF nº 028/1994. Tem-se por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Art. 11, IN SRF nº 028/1994. O despacho de exportação poderá ser realizadopoderá ser realizado:I - em recinto alfandegado de Zona PrimáriaZona Primária;II - em recinto alfandegado de Zona SecundáriaZona Secundária; eIII - em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do inclusive no estabelecimento do exportador.exportador.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

A declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência: I - verdeverde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;II - laranjalaranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ouIII - vermelhovermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da mercadoria.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Art. 15-C,IN SRF nº 028/1994.

§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).§ 2º As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.§ 3º A declaração selecionada para o canal verde, no declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de documental, quando forem identificados indícios de irregularidadeirregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Da Conferência Aduaneira

Art. 589, R/A.   A CONFERÊNCIA ADUANEIRA na exportação tem por finalidade identificar o exportador, finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigaçõestodas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

Art. 591, R/A.   DESEMBARAÇO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO é o ato pelo qual é registrada a conclusão é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.transposição de fronteira da mercadoria.

Art. 593, R/A.   A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do Paísconfirmação da saída da mercadoria do País. É O ATO FINAL DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

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Fases do Despacho Aduaneiro de Exportação

Art. 31, IN SRF nº 028/1994. O despacho será cancelado:II - pela fiscalização aduaneira:b) a pedido formal do exportadora pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntárioerro involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível de correçãonão passível de correção na forma dos arts. 24 e 28, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarquedesistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação