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CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Segundo a Receita Federal: Aplicam-se à CSLL (Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido) no que couberem, as disposições da legislação do imposto
sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às
penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo
e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988,
art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento
estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de
cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art.
57).
Fato gerador
O art. 149 da Constituição Federal de 1988 autoriza a União a instituir
contribuições sociais. A CSLL incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Apesar do ato legal não ter definido de forma expressa, o fato gerador da
CSLL é a obtenção de lucro por pessoa jurídica ou equiparada.
Base de Cálculo
Lucro Presumido
Segundo o Portal Tributário: A partir de 01.09.2003, por força do art. 22
da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços
hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza.
Estimativa Real
Segundo o Portal Tributário: As empresas que recolhem a CSLL por
estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão considerar a nova base de
cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Lucro Real
Segundo o Portal Tributário: A base de cálculo para as pessoas jurídicas
optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação.
Deduções da Receita Bruta
Segundo o Portal Tributário: Da receita bruta poderão ser deduzidas as
vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o
vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS
Substituição Tributária).
A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta poderá
ser considerada pelo regime de caixa.
Adições à Base de Cálculo
Segundo o Portal Tributário: Deverão, ainda, ser somadas á base de
cálculo da CSSL no Lucro Presumido:
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas,
exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término
do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da
pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da
mesma;
e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
f) as variações monetárias ativas;
A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações
monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa
de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre
uma das seguintes opções:
i. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de
caixa"); ou
ii. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo
o ano-calendário.
g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade
da qual a empresa seja sócia ou acionista.
2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa e renda variável.
3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações
externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas
em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da
diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo
apurados segundo as regras do IRPJ.
Alíquotas
Segundo a Receita Federal: A partir de 1º de maio de 2008, a alíquota da
CSLL é de (Lei nº 11.727, de 2008, art. 17):
1. 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
2. 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Prazo para Recolhimento
Apurada Trimestralmente
Segundo a Receita Federal: A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser
paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento
do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até três quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Apurada Mensalmente por Estimativa
Segundo a Receita Federal:
1. Pagamentos Mensais:
A CSLL determinada mensalmente com base na receita bruta e acréscimos
ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução deve ser paga até o
último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (art. 6º da Lei nº
9.430, de 1996).
2. Saldo da CSLL Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual):
O saldo da CSLL apurado em 31 de dezembro do ano-calendário será:
a) pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano
subsequente. O saldo da CSLL é acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do
ano subsequente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
1% (um por cento) no mês do pagamento;
b) pode ser compensado com a CSLL devida a partir do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração,
se negativo, assegurada a alternativa de requerer a restituição.
Forma de Recolhimento
Segundo a Receita Federal: A pessoa jurídica deve pagar a CSLL nas
agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
O pagamento é feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:
a. 2484 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado -
Estimativa Mensal;
b. 2469 CSLL - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
c. 6012 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado -
Apuração Trimestral;
d. 2030 CSLL - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
e. 6773 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste
Anual;
f. 6758 CSLL - Entidades Financeiras - Resultado - Ajuste Anual;
g. 2372 - PJ optante pela apuração com Base no Resultado Presumido ou pelo
Arbitrado;
h. 5638 CSLL - Pessoas Jurídicas que apuram a CSLL com base no Resultado
Arbitrado.
Situações Especiais
Bônus de Adimplência Fiscal
Segundo a Receita Federal: A partir do ano-calendário de 2003, as
pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela
RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com
base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência
fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo,
inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
Forma de Cálculo
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de
1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as
normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração
com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for
permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em
relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL
devida correspondente ao último trimestre.
Utilização do Bônus
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no
resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de
apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário
subsequentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no
resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado
ajustado anual.
Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-
calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos
tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que
implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1
e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode
calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em
relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas
calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução
indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinquenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos.
Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica
beneficiária.
COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Segundo a Receita Federal: As pessoas jurídicas de direito privado e as
que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as
empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as
pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devem
apurar a contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, em
conformidade com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 e
alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e
reedições.
Fato Gerador
O fato gerador da COFINS é a obtenção, pelo contribuinte, de
faturamento mensal. O faturamento, para efeito da COFINS, corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, não é só a receita obtida
com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, mas qualquer receita
auferida pela pessoa jurídica, o que coloca também as instituições financeiras na
condição de sujeitos passivos da COFINS (antes de 1º de fevereiro de 1999
somente as receitas obtidas com a venda de mercadorias e/ou serviços integravam
o conceito de receita bruta para efeito da incidência da COFINS).
Base de Cálculo
Segundo a Receita Federal: A base de cálculo é o faturamento do mês,
assim entendido a receita bruta total, como definida pelos arts. 2º e 3º, §§ 1º, 3º e 4º
da Lei nº 9.718, de 1998, deduzidos os valores correspondentes às exclusões e
isenções a seguir:
a) vendas canceladas, vendas devolvidas, descontos incondicionais concedidos,
IPI e ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §
2º);
b) reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, § 2º);
c) receita decorrente de venda de bens do ativo permanente (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 2º);
d) receitas relativas à fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (AD
SRF nº 74, de 1999);
e) recursos recebidos à título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas
públicas e sociedade de economia mista (Medida Provisória nº 1.858-6, de
1999, art. 14);
f) receita relativa à exportação de mercadorias para o exterior (Medida Provisória
nº 1.858-6, de 1999, art. 14);
g) receita de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas
(Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);
h) receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou
consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for feito em moeda conversível (Medida Provisória nº
1.858-6, de 1999, art. 14);
i) receita de transporte internacional de cargas ou passageiros (Medida
Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);
j) receitas auferidas pelos Estaleiros Navais Brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído
pela Lei n° 9.432, de 08 de janeiro de 1997;
k) receita de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB (art. 11, § 3º da Lei nº 9.432, de 1997);
l) receita de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de
exportação para o exterior (Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);
m) receita de vendas destinadas ao fim específico de exportação para o exterior,
a empresas exportadoras, registradas na Secretaria do Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Medida
Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);
n) receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas no art. 13 da
Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e suas reedições.
Alíquotas
Segundo a Receita Federal: 3% (três por cento) sobre a base de cálculo
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Prazo para Recolhimento
Segundo a Receita Federal: último dia útil da primeira quinzena do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador (art. 16 da Medida Provisória nº
1.858-6, de 1999 e reedições).
Forma de Recolhimento
Para pagamento unificado do COFINS é utilizado o Darf SIMPLES
(Utilizado exclusivamente por Pessoas Jurídicas, enquadradas como microempresa
e empresa de pequeno porte (Instrução Normativa RFB nº 736, de 2 de maio de
2007), optantes do SIMPLES (Lei nº 9.317, 5/12/96)).
ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Segundo a Secretária Municipal de Finanças: É o Imposto Sobre Serviços
de qualquer natureza (ISS). O ISS é a principal fonte de receita do município. O
dinheiro do imposto é aplicado em saúde, educação e outros serviços essenciais
para a população, além de obras de manutenção da cidade.
Fato Gerador
Segundo a Secretária Municipal de Finanças: Tem como fato gerador a
prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
no. 116/2003 (Federal) e Lei Complementar no. 40/2001 (Municipal).
Base de Cálculo
Segundo HARADA, Kiyoshi: A regra geral é a tributação pelo preço do
serviço prestado (art. 7º, da LC nº 116/2003). Excepcionalmente, os trabalhadores
autônomos e as sociedades de profissionais legalmente regulamentados podem ser
tributados por alíquotas fixas, conforme prescrições dos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL
nº 406/68 mantidos pela atual lei de regência nacional do ISS.
Alíquotas
Segundo a Secretária Municipal de Finanças: Em Curitiba, a alíquota do
ISS varia de 2% a 5%, de acordo com o tipo de serviço prestado.
A alíquota a ser utilizada para recolhimento do imposto retido na fonte é
de 5% (cinco por cento), conforme previsto no Art.6o. Dec.no. 67/81e deverá ser
aplicada sobre o total do serviço tomado no mês anterior. As alíquotas a serem
utilizadas para o recolhimento do ISS retido nas hipóteses previstas no inciso XI do
artigo 8º. Da LC no. 40/2001, variam de 2% a 5%, de acordo com o tipo do serviço
tomado.
A alíquota para recolhimento do ISS por retenção/substituição sobre
serviços executados por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deverá ser
informada na nota fiscal de serviços pelo prestador dos serviços, bem como, o valor
do ISS retido, por se tratar de alíquota que varia mensalmente de acordo com a
receita bruta do prestador.
Prazo para Recolhimento
Segundo a Secretária Municipal de Finanças: As empresas prestadoras
de serviços e os responsáveis tributários devem efetuar o pagamento do ISS até o
dia 20 de cada mês.
Forma de Recolhimento
Segundo a Secretária Municipal de Finanças: O pagamento do ISS deve
ser feito através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, conforme Decreto
no. 1442/2007, exceto os Órgãos Públicos Federais relacionados no Decreto
no.1637/2005.
A escrituração e a emissão do DAM só podem ser feitos por via
eletrônica, através do Sistema ISS-Curitiba.
Após o prazo fixado, incidirão sobre o valor do ISS devido, atualização
monetária, multa e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado.
Os impostos municipais são pagos diretamente nos bancos conveniados
à Prefeitura ou nas casas lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.
INSS Patronal
Contribuição Patronal é a contribuição da empresa ou equiparada para
custeio da seguridade social. A Legislação previdenciária assim considera e
equipara à empresa:
a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não;
órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
o contribuinte individual em relação a segurado que lhe preste serviço;
a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra (lei nº 8.630/93) e
o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Fato Gerador
O art. 195 da Constituição Federal, inciso I, declara: o fato gerador da
contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa
física que lhe preste serviços. Assim, o fato gerador de contribuições previdenciárias
para o trabalhador só surge no momento do recebimento de valores a ele devidos
em decorrência do trabalho prestado.
Alíquotas
Empresa ou Equiparado
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
Nota 1: tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de
financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou
de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades
de previdência privada abertas ou fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,
5% (dois e meio por cento) incidente sobre a remuneração dos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) incidente sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho.
Nota 2: o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, que deverá fazê-lo mensalmente, com base na
atividade econômica preponderante, observando a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco contida no Anexo V do Decreto
3.048, de 1999.
20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de
março de 2000.
15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
- Alíquotas variáveis, a depender da atividade da empresa, para outras
entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.
Nota 3: a empresa ou equiparado se sujeita também ao recolhimento de
contribuições a terceiros (entidades e fundos), incidentes sobre o total de
remuneração de empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, de acordo com
o enquadramento de sua atividade no FPAS e as alíquotas constantes do Anexo III
da Instrução Normativa MPS/SRP n. 03, de 2005.
Contribuição Adicional Devida pela Empresa – Aposentadorias Especiais
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam
ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho
sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é
devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao
financiamento das aposentadorias especiais.
- Incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período
de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de
1º de março de 2000.
- Incidentes sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte
individual filiado à cooperativa de produção
- doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
- sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por
cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme
o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, respectivamente.
Nota: a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os
trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, deverá efetuar a retenção
de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, acrescida, quando for o caso, de quatro, três ou dois
pontos percentuais, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados
empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Forma de Recolhimento
A partir de março de 2001, as contribuições sociais arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuadas exclusivamente mediante débito
em conta comandado por meio da Internet ou por aplicativos eletrônicos
disponibilizados pelos bancos.
O código de pagamento varia de acordo com a atividade da empresa:
Código Descrição
1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1120Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45
% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1147Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de
45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1163Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à
empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC
123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP
1201GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo
pelo INSS)
1406 Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1457 Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1473Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC
123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1490Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC
123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1503 Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1554 Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1600 Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1651 Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1708 Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
1759Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico,
Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP
2003 Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2011Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre
aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2020Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre
contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100 Empresas em Geral CNPJ/MF
2119Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para
Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com
vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)
2143Empresas em Geral CNPJ/MF – Pagamento exclusivo FNDE até a
competência 13/2006 - Decreto 6.003/2006
2208 Empresas em Geral CEI
2216Empresas em Geral CEI – Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2240 Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo FNDE até a
competência 13/2006 - Decreto 6.003/2006
2305 Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF
2321 Entidades Filantrópicas com Isenção CEI
2402 Órgãos do Poder Público CNPJ/MF
2429 Órgãos do Poder Público CEI
2437Órgãos do Poder Público – CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição
de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2445Órgão do Poder Público – CNPJ/MF – Recolhimento sobre
contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2500Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e
Contratos de Patrocínio CNPJ/MF
2607 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF
2615Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural –
CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2631Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de
Serviço CNPJ/MF
2640
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
2658Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de
Serviço – CEI
2682
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público
Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
2704 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI
2712Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI
exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2801 Ação Trabalhista CEI
2810Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909 Ação Trabalhista CNPJ/MF
2917Ação Trabalhista – CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras
Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
3000 ACAL CNPJ/MF
3107 ACAL CEI
3204GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento
exclusivo pela SRP)
Fonte: Ministério da Previdência Social
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
A Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes
termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social."
O artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a
contribuição devida aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades,
sob a denominação de “Contribuição Sindical”, deve ser paga, recolhida e aplicada
na forma estabelecida nos artigos 578 a 610 da CLT.
Fato Gerador
O fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição sindical está
descrito no artigo 579 da CLT, que assim estabelece:
“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo
este, na conformidade do disposto no artigo 591”.
Base de Cálculo
Segundo o Guia Trabalhista: A Contribuição Sindical dos empregados
será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de
trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
Entende-se por dia de trabalho o equivalente a:
• uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo, ou seja, por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
• 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga à base de
tarefa, empreitada, comissão ou modalidades semelhantes (alíneas “a” e “b”, § 1º do
Art. 582 da CLT).
Prazo para Recolhimento
A Contribuição Sindical é devida pelos empregados urbanos, sendo
descontada no salário do mês de março de cada ano, devendo ainda ser anotada na
CTPS. Mas, apesar de o desconto da Contribuição Sindical dos empregados se
verificar no salário do mês de março, o seu recolhimento efetiva-se em abril.
No que se refere à anotação da Contribuição Sindical na ficha ou livro de
Registro de Empregados, a Portaria MTE 41 de 2007 que alterou a Portaria MTE
3.626 de 1991 é omissa sobre seu registro. Contudo, o procedimento é
recomendável.
As anotações devem informar:
• Número da guia de recolhimento;
• Nome da entidade sindical e
• Valor e data do recolhimento.
Empregados Admitidos no curso do Ano
Admissão em Janeiro e Fevereiro
Os empregados admitidos em janeiro e fevereiro têm descontada a
Contribuição Sindical no mês de março, que é o mês destinado ao desconto (Art.
582 da CLT).
Admissão no Mês de Março
Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na
empresa anterior. Em caso afirmativo, basta anotar na ficha ou no livro de Registro
de Empregados os nomes da empresa e do sindicato e o valor pago. Não há novo
desconto, ainda que a empresa anterior pertença à outra categoria econômica. Em
caso negativo, efetua-se o desconto no pagamento de março para recolhimento em
abril.
Admissão Após o Mês de Março
Quanto aos empregados admitidos após o mês de março, a empresa
verificará se eles já contribuíram no emprego anterior ou não. Em caso positivo,
anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetuará o
desconto no mês subsequente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte.
Assim, para admissão em abril, por exemplo, desconta-se do pagamento de maio
para recolher em junho (Art. 602 da CLT).
Empregados Afastados no Mês de Março
Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando no mês de
março, ou seja, se estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência
por acidente do trabalho, doença etc.), o desconto ocorrerá no primeiro mês
subsequente ao do reinício do trabalho. Assim, um empregado afastado há vários
meses, com alta da Previdência Social em maio, por exemplo, sofrerá o desconto
em junho, e a empresa efetivará o recolhimento ao sindicato próprio em julho.
Forma de Recolhimento
O recolhimento é feito mediante guia fornecida pelo sindicato da
respectiva categoria (econômica, profissional ou diferenciada) no Banco do Brasil,
na Caixa Econômica Federal ou nos estabelecimentos bancários integrantes do
Sistema de Arrecadação de Tributos Federais (Arts. 583 e 586 da CLT).
Situações Especiais
Atraso – Incidência de Juros e Multa
Sobre a Contribuição Sindical recolhida espontaneamente (antes de
qualquer provocação fiscal) fora do prazo normal recairão os seguintes encargos:
juros: 1% (um por cento) ao mês ou fração;
multa: 10% (dez por cento) para o primeiro mês de atraso, acrescida do
percentual de 2% (dois por cento) por mês de atraso subsequente (2_ mês
em diante) ou fração de mês Art. 600 da CLT);
atualização monetária: devem ser utilizados os coeficientes aplicáveis aos
débitos para com a Fazenda Nacional (Portaria MTb n_ 3.233/83). Ressalte-
se que para os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94, deve-se
utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para fins de cálculo da
atualização monetária. Os débitos com fatos geradores a contar de 1°.01.95
não estão mais sujeitos à atualização monetária.
Comprovação do Recolhimento
Cabe ao empregador comprovar o recolhimento da Contribuição Sindical
à respectiva entidade sindical econômica e/ou profissional ou, na falta desta, ao
órgão competente do Ministério de Trabalho e Emprego.
Tal comprovação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da data do recolhimento, devendo ser encaminhado ao órgão competente os
seguintes documentos:
Cópia da Guia de Contribuição Sindical autenticada pelo órgão arrecadador; e
relação nominal de empregados ou cópia da folha de pagamento com
indicação da função de cada contribuinte, salário percebido no mês do
desconto da contribuição e o valor recolhido a título de Contribuição Sindical
(parágrafo único, Art. 2° da Portaria MTb n_ 3.233/83).
Imposto sobre Exportação
Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é
de competência exclusiva da União.
Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória,
não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a
variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação.
O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar.
Fato Gerador
Segundo a Receita Federal: O imposto de exportação tem como fato
gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977,
art. 1º).
Segundo o Portal Tributário: O fato gerador se caracteriza com o fato
material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer
que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e
venda do exportador para o estrangeiro. Com exceção dos casos pessoais, como
bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não
importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída
do país ocasiona o fato gerador.
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº
1.578, de 1977:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo
Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço
normal”
De acordo com a Circular BACEN nº 2767, de 1997, a base de cálculo do
imposto é o valor da mercadoria constante do campo 18-b (preço total no local de
embarque) do Registro de Exportação efetivado no Siscomex. Para a determinação
do valor em reais da base de cálculo do imposto deve ser utilizada a taxa de câmbio
disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil
imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Alíquotas
Segundo o Portal Tributário: A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao
Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não
poderá ser superior a 150%.
Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende
fundamentalmente do esforço de exportação e que o imposto é extrafiscal, o imposto
é minimamente exigido, sendo comum o uso da alíquota zero, pois o fator
constitutivo do dever tributário não está na sua hipótese de incidência (ou fato
gerador), mas sim, no mandamento da norma de tributação.
Prazo e Forma de Recolhimento
Segundo a Portaria MF nº 674, de 1994, é necessário que o exportador
apresente o comprovante de pagamento (Darf) juntamente com os documentos que
instruem o despacho. Não poderá ser autorizado o embarque ou a transposição de
fronteira da mercadoria cujo imposto de exportação incidente não tenha sido pago.
O prazo para pagamento do imposto é de quinze (15) dias contados da data do
registro da DE.
REFERÊNCIAS
Guia Trabalhista. Contribuição Sindical dos Empregados. Disponível em:
<http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm>.
HARADA, Kiyoshi. ISS. Base de cálculo dos serviços prestados por notários e
registradores. Disponível em:
<http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2745201/artigo-iss-base-de-calculo-dos-
servicos-prestados-por-notarios-e-registradores-por-artigo-de-kiyoshi-harada>.
Ministério da Previdência Social. Empregador - Guia da Previdência Social.
Disponível em:
<http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_
07.asp>.
Portal Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Disponível
em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos/csl.html>.
Portal Tributário. Imposto de Exportação - IE. Disponível em:
<http://www.portaltributario.com.br/tributos/impostodeexportacao.htm>.
Prefeitura de Curitiba – Secretária Municipal de Finanças. ISS. Disponível em:
<http://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/iss-sem-inscricao-secretaria-municipal-de-
financas/366>.
Receita Federal. COFINS – Pessoas Jurídicas em geral. Disponível em: <
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/Orientacoes/
COFINSgerais.htm#fev1999>.
Receita Federal. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Disponível
em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCsll/Default.htm>.
Receita Federal. Formas de Contribuição. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm#Responsabilidade
>.
Receita Federal. Imposto de Exportação - IE. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conceitos-e-
definicoes/imposto-de-exportacao-ie.htm>.
SINDUSCON - RIO. Contribuição Sindical - Empregados. Disponível em:
<http://www.sinduscon-rio.com.br/doc/empregados.pdf>.