Impostos

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CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Segundo a Receita Federal: Aplicam-se à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57). Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57). Fato gerador O art. 149 da Constituição Federal de 1988 autoriza a União a instituir contribuições sociais. A CSLL incide sobre o lucro das pessoas jurídicas. Apesar do ato legal não ter definido de forma expressa, o fato gerador da CSLL é a obtenção de lucro por pessoa jurídica ou equiparada. Base de Cálculo Lucro Presumido

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CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Segundo a Receita Federal: Aplicam-se à CSLL (Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido) no que couberem, as disposições da legislação do imposto

sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às

penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo

e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988,

art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento

estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de

cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art.

57).

Fato gerador

O art. 149 da Constituição Federal de 1988 autoriza a União a instituir

contribuições sociais. A CSLL incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Apesar do ato legal não ter definido de forma expressa, o fato gerador da

CSLL é a obtenção de lucro por pessoa jurídica ou equiparada.

Base de Cálculo

Lucro Presumido

Segundo o Portal Tributário: A partir de 01.09.2003, por força do art. 22

da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas

optantes pelo lucro presumido corresponderá a: 

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços

hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e

transporte;

b) intermediação de negócios;

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c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de

qualquer natureza.

Estimativa Real

Segundo o Portal Tributário: As empresas que recolhem a CSLL por

estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão considerar a nova base de

cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de

transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de

qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas

a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas

mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Lucro Real

Segundo o Portal Tributário: A base de cálculo para as pessoas jurídicas

optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões

previstas na legislação.

Deduções da Receita Bruta

Segundo o Portal Tributário: Da receita bruta poderão ser deduzidas as

vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não

cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o

vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS

Substituição Tributária).

Page 3: Impostos

A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta poderá

ser considerada pelo regime de caixa.

Adições à Base de Cálculo

Segundo o Portal Tributário: Deverão, ainda, ser somadas á base de

cálculo da CSSL no Lucro Presumido:

1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos

decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos  nas operações de mútuo realizadas entre

pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas,

exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco

Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias

permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações

societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término

do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos  em operações de cobertura ("hedge") realizadas em

bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da

pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da

mesma;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou

compensados;

f) as variações monetárias ativas;

A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações

monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa

de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre

uma das seguintes opções:

i. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de

caixa"); ou

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ii. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo

o ano-calendário.

g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade

da qual a empresa seja sócia ou acionista.

2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de

renda fixa e renda variável.

3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações

externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas

em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da

diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo

apurados segundo as regras do IRPJ.

Alíquotas

Segundo a Receita Federal: A partir de 1º de maio de 2008, a alíquota da

CSLL é de (Lei nº 11.727, de 2008, art. 17):

1. 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,

das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art.

1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

2. 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Prazo para Recolhimento

Apurada Trimestralmente

Segundo a Receita Federal: A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser

paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento

do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até três quotas

mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses

subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

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Apurada Mensalmente por Estimativa

Segundo a Receita Federal:

1. Pagamentos Mensais:

A CSLL determinada mensalmente com base na receita bruta e acréscimos

ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução deve ser paga até o

último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (art. 6º da Lei nº

9.430, de 1996).

2. Saldo da CSLL Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual):

O saldo da CSLL apurado em 31 de dezembro do ano-calendário será:

a) pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano

subsequente. O saldo da CSLL é acrescido de juros equivalentes à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para

títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do

ano subsequente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de

1% (um por cento) no mês do pagamento;

b) pode ser compensado com a CSLL devida a partir do mês de janeiro do

ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração,

se negativo, assegurada a alternativa de requerer a restituição.

Forma de Recolhimento

Segundo a Receita Federal: A pessoa jurídica deve pagar a CSLL nas

agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

O pagamento é feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação

de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:

a. 2484 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado -

Estimativa Mensal;

b. 2469 CSLL - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;

c. 6012 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado -

Apuração Trimestral;

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d. 2030 CSLL - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;

e. 6773 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste

Anual;

f. 6758 CSLL - Entidades Financeiras - Resultado - Ajuste Anual;

g. 2372 - PJ optante pela apuração com Base no Resultado Presumido ou pelo

Arbitrado;

h. 5638 CSLL - Pessoas Jurídicas que apuram a CSLL com base no Resultado

Arbitrado.

Situações Especiais

Bônus de Adimplência Fiscal

Segundo a Receita Federal: A partir do ano-calendário de 2003, as

pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela

RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com

base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência

fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo,

inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.

Forma de Cálculo

O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de

1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as

normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração

com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for

permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em

relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL

devida correspondente ao último trimestre.

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Utilização do Bônus

O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada

com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no

resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de

apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário

subsequentes, da seguinte forma:

1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no

resultado ajustado trimestral ou presumido;

2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado

ajustado anual.

Pessoas Jurídicas Impedidas

Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-

calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos

tributos e contribuições administrados pela RFB:

1) lançamento de ofício;

2) débitos com exigibilidade suspensa;

3) inscrição em dívida ativa;

4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;

5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que

implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1

e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode

calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em

relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

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Multas

A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas

calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução

indevida do bônus:

1) 150% (cento e cinquenta por cento);

2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento

pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar

esclarecimentos.

Contabilização

O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica

beneficiária.

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COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL

Segundo a Receita Federal: As pessoas jurídicas de direito privado e as

que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as

empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as

pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devem

apurar a contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, em

conformidade com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 e

alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718, de 27 de

novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e

reedições.

Fato Gerador

O fato gerador da COFINS é a obtenção, pelo contribuinte, de

faturamento mensal. O faturamento, para efeito da COFINS, corresponde à receita

bruta da pessoa jurídica.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela

pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a

classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, não é só a receita obtida

com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, mas qualquer receita

auferida pela pessoa jurídica, o que coloca também as instituições financeiras na

condição de sujeitos passivos da COFINS (antes de 1º de fevereiro de 1999

somente as receitas obtidas com a venda de mercadorias e/ou serviços integravam

o conceito de receita bruta para efeito da incidência da COFINS).

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Base de Cálculo

Segundo a Receita Federal: A base de cálculo é o faturamento do mês,

assim entendido a receita bruta total, como definida pelos arts. 2º e 3º, §§ 1º, 3º e 4º

da Lei nº 9.718, de 1998, deduzidos os valores correspondentes às exclusões e

isenções a seguir:

a) vendas canceladas, vendas devolvidas, descontos incondicionais concedidos,

IPI e ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos

serviços na condição de substituto tributário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §

2º);

b) reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados

como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado

positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os

lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de

aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei nº 9.718, de 1998,

art. 3º, § 2º);

c) receita decorrente de venda de bens do ativo permanente (Lei nº 9.718, de

1998, art. 3º, § 2º);

d) receitas relativas à fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (AD

SRF nº 74, de 1999);

e) recursos recebidos à título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas

públicas e sociedade de economia mista (Medida Provisória nº 1.858-6, de

1999, art. 14);

f) receita relativa à exportação de mercadorias para o exterior (Medida Provisória

nº 1.858-6, de 1999, art. 14);

g) receita de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou

domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas

(Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);

h) receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou

consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,

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quando o pagamento for feito em moeda conversível (Medida Provisória nº

1.858-6, de 1999, art. 14);

i) receita de transporte internacional de cargas ou passageiros (Medida

Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);

j) receitas auferidas pelos Estaleiros Navais Brasileiros nas atividades de

construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações

pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído

pela Lei n° 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

k) receita de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas

embarcações registradas no REB (art. 11, § 3º da Lei nº 9.432, de 1997);

l) receita de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais

exportadoras nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972,

e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de

exportação para o exterior (Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);

m) receita de vendas destinadas ao fim específico de exportação para o exterior,

a empresas exportadoras, registradas na Secretaria do Comércio Exterior do

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Medida

Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14);

n) receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas no art. 13 da

Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e suas reedições.

Alíquotas

Segundo a Receita Federal: 3% (três por cento) sobre a base de cálculo

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).

Prazo para Recolhimento

Segundo a Receita Federal: último dia útil da primeira quinzena do mês

subsequente ao de ocorrência do fato gerador (art. 16 da Medida Provisória nº

1.858-6, de 1999 e reedições).

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Forma de Recolhimento

Para pagamento unificado do COFINS é utilizado o Darf SIMPLES

(Utilizado exclusivamente por Pessoas Jurídicas, enquadradas como microempresa

e empresa de pequeno porte (Instrução Normativa RFB nº 736, de 2 de maio de

2007), optantes do SIMPLES (Lei nº 9.317, 5/12/96)).

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ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Segundo a Secretária Municipal de Finanças: É o Imposto Sobre Serviços

de qualquer natureza (ISS). O ISS é a principal fonte de receita do município. O

dinheiro do imposto é aplicado em saúde, educação e outros serviços essenciais

para a população, além de obras de manutenção da cidade.

Fato Gerador

Segundo a Secretária Municipal de Finanças: Tem como fato gerador a

prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar

no. 116/2003 (Federal) e Lei Complementar no. 40/2001 (Municipal).

Base de Cálculo

Segundo HARADA, Kiyoshi: A regra geral é a tributação pelo preço do

serviço prestado (art. 7º, da LC nº 116/2003). Excepcionalmente, os trabalhadores

autônomos e as sociedades de profissionais legalmente regulamentados podem ser

tributados por alíquotas fixas, conforme prescrições dos §§ 1º e 3º, do art. 9º do DL

nº 406/68 mantidos pela atual lei de regência nacional do ISS. 

Alíquotas

Segundo a Secretária Municipal de Finanças: Em Curitiba, a alíquota do

ISS varia de 2% a 5%, de acordo com o tipo de serviço prestado.

A alíquota a ser utilizada para recolhimento do imposto retido na fonte é

de 5% (cinco por cento), conforme previsto no Art.6o. Dec.no. 67/81e deverá ser

aplicada sobre o total do serviço tomado no mês anterior. As alíquotas a serem

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utilizadas para o recolhimento do ISS retido nas hipóteses previstas no inciso XI do

artigo 8º. Da LC no. 40/2001, variam de 2% a 5%, de acordo com o tipo do serviço

tomado.

A alíquota para recolhimento do ISS por retenção/substituição sobre

serviços executados por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deverá ser

informada na nota fiscal de serviços pelo prestador dos serviços, bem como, o valor

do ISS retido, por se tratar de alíquota que varia mensalmente de acordo com a

receita bruta do prestador.

Prazo para Recolhimento

Segundo a Secretária Municipal de Finanças: As empresas prestadoras

de serviços e os responsáveis tributários devem efetuar o pagamento do ISS até o

dia 20 de cada mês.

Forma de Recolhimento

Segundo a Secretária Municipal de Finanças: O pagamento do ISS deve

ser feito através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, conforme Decreto

no. 1442/2007, exceto os Órgãos Públicos Federais relacionados no Decreto

no.1637/2005.

A escrituração e a emissão do DAM só podem ser feitos por via

eletrônica, através do Sistema ISS-Curitiba.

Após o prazo fixado, incidirão sobre o valor do ISS devido, atualização

monetária, multa e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor atualizado.

Os impostos municipais são pagos diretamente nos bancos conveniados

à Prefeitura ou nas casas lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.

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INSS Patronal

Contribuição Patronal é a contribuição da empresa ou equiparada para

custeio da seguridade social. A Legislação previdenciária assim considera e

equipara à empresa:

a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica

urbana ou rural, com fins lucrativos ou não;

órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

o contribuinte individual em relação a segurado que lhe preste serviço;

a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,

inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras

estrangeiras;

o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra (lei nº 8.630/93) e

o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em

relação a segurado que lhe presta serviço.

Fato Gerador

O art. 195 da Constituição Federal, inciso I, declara: o fato gerador da

contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa

física que lhe preste serviços. Assim, o fato gerador de contribuições previdenciárias

para o trabalhador só surge no momento do recebimento de valores a ele devidos

em decorrência do trabalho prestado.

Alíquotas

Empresa ou Equiparado

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20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou

creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e

trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.

Nota 1: tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos,

bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de

financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades

corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de

arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou

de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades

de previdência privada abertas ou fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,

5% (dois e meio por cento) incidente sobre a remuneração dos segurados

empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) incidente sobre o total

das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam

serviços, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau

de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do

trabalho.

Nota 2: o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de

responsabilidade da empresa, que deverá fazê-lo mensalmente, com base na

atividade econômica preponderante, observando a Relação de Atividades

Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco contida no Anexo V do Decreto

3.048, de 1999.

20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a

qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais

que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de

março de 2000.

15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são

prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para

fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.

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- Alíquotas variáveis, a depender da atividade da empresa, para outras

entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre o total das remunerações pagas,

devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados

e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.

Nota 3: a empresa ou equiparado se sujeita também ao recolhimento de

contribuições a terceiros (entidades e fundos), incidentes sobre o total de

remuneração de empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, de acordo com

o enquadramento de sua atividade no FPAS e as alíquotas constantes do Anexo III

da Instrução Normativa MPS/SRP n. 03, de 2005.

Contribuição Adicional Devida pela Empresa – Aposentadorias Especiais

Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam

ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho

sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é

devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao

financiamento das aposentadorias especiais.

- Incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado

empregado e trabalhador avulso

a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período

de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período

de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de

1º de março de 2000.

- Incidentes sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte

individual filiado à cooperativa de produção

- doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º

de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de

quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

- sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços

emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por

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cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores

ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme

o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco

anos, respectivamente.

Nota:  a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de

obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os

trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, deverá efetuar a retenção

de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo

de prestação de serviços, acrescida, quando for o caso, de quatro, três ou dois

pontos percentuais, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados

empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após

quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Forma de Recolhimento

A partir de março de 2001, as contribuições sociais arrecadadas pelo

Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuadas exclusivamente mediante débito

em conta comandado por meio da Internet ou por aplicativos eletrônicos

disponibilizados pelos bancos.

O código de pagamento varia de acordo com a atividade da empresa:

Código Descrição

1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1120Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45

% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de

45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1163Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à

empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC

Page 19: Impostos

123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP

1201GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo

pelo INSS)

1406 Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457 Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1473Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC

123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP

1490Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC

123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP

1503 Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1554 Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1600 Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1651 Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1708 Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

1759Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico,

Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP

2003 Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF

2011Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre

aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2020Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre

contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2100 Empresas em Geral CNPJ/MF

2119Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para

Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2127Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com

vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)

2143Empresas em Geral CNPJ/MF – Pagamento exclusivo FNDE até a

competência 13/2006 - Decreto 6.003/2006

2208 Empresas em Geral CEI

2216Empresas em Geral CEI – Recolhimento exclusivo para Outras

Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2240 Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo FNDE até a

Page 20: Impostos

competência 13/2006 - Decreto 6.003/2006

2305 Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF

2321 Entidades Filantrópicas com Isenção CEI

2402 Órgãos do Poder Público CNPJ/MF

2429 Órgãos do Poder Público CEI

2437Órgãos do Poder Público – CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição

de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445Órgão do Poder Público – CNPJ/MF – Recolhimento sobre

contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e

Contratos de Patrocínio CNPJ/MF

2607 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF

2615Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural –

CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)

2631Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de

Serviço CNPJ/MF

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público

Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de

Serviço – CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público

Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI

2712Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI

exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)

2801 Ação Trabalhista CEI

2810Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras

Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2909 Ação Trabalhista CNPJ/MF

Page 21: Impostos

2917Ação Trabalhista – CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras

Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)

3000 ACAL CNPJ/MF

3107 ACAL CEI

3204GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento

exclusivo pela SRP)

Fonte: Ministério da Previdência Social

Page 22: Impostos

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

A Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes

termos:

 "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou

econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o

disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,

relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de

sistemas de previdência e assistência social."

O artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a

contribuição devida aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas

ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades,

sob a denominação de “Contribuição Sindical”, deve ser paga, recolhida e aplicada

na forma estabelecida nos artigos 578 a 610 da CLT.

Fato Gerador

O fato gerador da obrigação do recolhimento da contribuição sindical está

descrito no artigo 579 da CLT, que assim estabelece:

“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma

determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em

favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo

este, na conformidade do disposto no artigo 591”.

Page 23: Impostos

Base de Cálculo

Segundo o Guia Trabalhista: A Contribuição Sindical dos empregados

será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de

trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Entende-se por dia de trabalho o equivalente a:

• uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por

unidade de tempo, ou seja, por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

• 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga à base de

tarefa, empreitada, comissão ou modalidades semelhantes (alíneas “a” e “b”, § 1º do

Art. 582 da CLT).

Prazo para Recolhimento

A Contribuição Sindical é devida pelos empregados urbanos, sendo

descontada no salário do mês de março de cada ano, devendo ainda ser anotada na

CTPS. Mas, apesar de o desconto da Contribuição Sindical dos empregados se

verificar no salário do mês de março, o seu recolhimento efetiva-se em abril.

No que se refere à anotação da Contribuição Sindical na ficha ou livro de

Registro de Empregados, a Portaria MTE 41 de 2007 que alterou a Portaria MTE

3.626 de 1991 é omissa sobre seu registro. Contudo, o procedimento é

recomendável.

As anotações devem informar:

• Número da guia de recolhimento;

• Nome da entidade sindical e

• Valor e data do recolhimento.

Empregados Admitidos no curso do Ano

Admissão em Janeiro e Fevereiro

Page 24: Impostos

Os empregados admitidos em janeiro e fevereiro têm descontada a

Contribuição Sindical no mês de março, que é o mês destinado ao desconto (Art.

582 da CLT).

Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na

empresa anterior. Em caso afirmativo, basta anotar na ficha ou no livro de Registro

de Empregados os nomes da empresa e do sindicato e o valor pago. Não há novo

desconto, ainda que a empresa anterior pertença à outra categoria econômica. Em

caso negativo, efetua-se o desconto no pagamento de março para recolhimento em

abril.

Admissão Após o Mês de Março

Quanto aos empregados admitidos após o mês de março, a empresa

verificará se eles já contribuíram no emprego anterior ou não. Em caso positivo,

anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetuará o

desconto no mês subsequente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte.

Assim, para admissão em abril, por exemplo, desconta-se do pagamento de maio

para recolher em junho (Art. 602 da CLT).

Empregados Afastados no Mês de Março

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando no mês de

março, ou seja, se estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência

por acidente do trabalho, doença etc.), o desconto ocorrerá no primeiro mês

subsequente ao do reinício do trabalho. Assim, um empregado afastado há vários

meses, com alta da Previdência Social em maio, por exemplo, sofrerá o desconto

em junho, e a empresa efetivará o recolhimento ao sindicato próprio em julho.

Forma de Recolhimento

O recolhimento é feito mediante guia fornecida pelo sindicato da

respectiva categoria (econômica, profissional ou diferenciada) no Banco do Brasil,

Page 25: Impostos

na Caixa Econômica Federal ou nos estabelecimentos bancários integrantes do

Sistema de Arrecadação de Tributos Federais (Arts. 583 e 586 da CLT).

Situações Especiais

Atraso – Incidência de Juros e Multa

Sobre a Contribuição Sindical recolhida espontaneamente (antes de

qualquer provocação fiscal) fora do prazo normal recairão os seguintes encargos:

juros: 1% (um por cento) ao mês ou fração;

multa: 10% (dez por cento) para o primeiro mês de atraso, acrescida do

percentual de 2% (dois por cento) por mês de atraso subsequente (2_ mês

em diante) ou fração de mês Art. 600 da CLT);

atualização monetária: devem ser utilizados os coeficientes aplicáveis aos

débitos para com a Fazenda Nacional (Portaria MTb n_ 3.233/83). Ressalte-

se que para os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94, deve-se

utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para fins de cálculo da

atualização monetária. Os débitos com fatos geradores a contar de 1°.01.95

não estão mais sujeitos à atualização monetária.

Comprovação do Recolhimento

Cabe ao empregador comprovar o recolhimento da Contribuição Sindical

à respectiva entidade sindical econômica e/ou profissional ou, na falta desta, ao

órgão competente do Ministério de Trabalho e Emprego.

Tal comprovação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar

da data do recolhimento, devendo ser encaminhado ao órgão competente os

seguintes documentos:

Cópia da Guia de Contribuição Sindical autenticada pelo órgão arrecadador; e

relação nominal de empregados ou cópia da folha de pagamento com

indicação da função de cada contribuinte, salário percebido no mês do

desconto da contribuição e o valor recolhido a título de Contribuição Sindical

(parágrafo único, Art. 2° da Portaria MTb n_ 3.233/83).

Page 26: Impostos

Imposto sobre Exportação

Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é

de competência exclusiva da União.

Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória,

não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a

variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação.

O contribuinte do imposto é o exportador, ou quem a ele a lei equiparar.

 Fato Gerador

Segundo a Receita Federal: O imposto de exportação tem como fato

gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977,

art. 1º).

Segundo o Portal Tributário: O fato gerador se caracteriza com o fato

material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer

que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e

venda do exportador para o estrangeiro. Com exceção dos casos pessoais, como

bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não

importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída

do país ocasiona o fato gerador.

 Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº

1.578, de 1977:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,

alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre

concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo

Page 27: Impostos

Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço

normal”

De acordo com a Circular BACEN nº 2767, de 1997, a base de cálculo do

imposto é o valor da mercadoria constante do campo 18-b (preço total no local de

embarque) do Registro de Exportação efetivado no Siscomex. Para a determinação

do valor em reais da base de cálculo do imposto deve ser utilizada a taxa de câmbio

disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil

imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

Alíquotas

Segundo o Portal Tributário: A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao

Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política

cambial e do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não

poderá ser superior a 150%.

Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende

fundamentalmente do esforço de exportação e que o imposto é extrafiscal, o imposto

é minimamente exigido, sendo comum o uso da alíquota zero, pois o fator

constitutivo do dever tributário não está na sua hipótese de incidência (ou fato

gerador), mas sim, no mandamento da norma de tributação.

Prazo e Forma de Recolhimento

Segundo a Portaria MF nº 674, de 1994, é necessário que o exportador

apresente o comprovante de pagamento (Darf) juntamente com os documentos que

instruem o despacho. Não poderá ser autorizado o embarque ou a transposição de

fronteira da mercadoria cujo imposto de exportação incidente não tenha sido pago.

O prazo para pagamento do imposto é de quinze (15) dias contados da data do

registro da DE.

 

Page 28: Impostos

REFERÊNCIAS

Guia Trabalhista. Contribuição Sindical dos Empregados. Disponível em:

<http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_sindical_empregados.htm>.

HARADA, Kiyoshi. ISS. Base de cálculo dos serviços prestados por notários e

registradores. Disponível em:

<http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2745201/artigo-iss-base-de-calculo-dos-

servicos-prestados-por-notarios-e-registradores-por-artigo-de-kiyoshi-harada>.

Ministério da Previdência Social. Empregador - Guia da Previdência Social.

Disponível em:

<http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_

07.asp>.

Portal Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Disponível

em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos/csl.html>.

Portal Tributário. Imposto de Exportação - IE. Disponível em:

<http://www.portaltributario.com.br/tributos/impostodeexportacao.htm>.

Prefeitura de Curitiba – Secretária Municipal de Finanças. ISS. Disponível em:

<http://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/iss-sem-inscricao-secretaria-municipal-de-

financas/366>.

Receita Federal. COFINS – Pessoas Jurídicas em geral. Disponível em: <

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2000/Orientacoes/

COFINSgerais.htm#fev1999>.

Page 29: Impostos

Receita Federal. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Disponível

em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCsll/Default.htm>.

Receita Federal. Formas de Contribuição. Disponível em:

<http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm#Responsabilidade

>.

Receita Federal. Imposto de Exportação - IE. Disponível em:

<http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conceitos-e-

definicoes/imposto-de-exportacao-ie.htm>.

SINDUSCON - RIO. Contribuição Sindical - Empregados. Disponível em:

<http://www.sinduscon-rio.com.br/doc/empregados.pdf>.