IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no...

32
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte

Transcript of IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no...

Page 1: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União

no Estado do Rio Grande do Norte

Page 2: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Controladoria-Geral da União - Organograma

Secretaria Federal

de Controle Interno

Corregedoria Geral

da União

Secretaria de Prevenção da Corrupção e

InformaçõesEstratégicas

Ouvidoria Geral

da União

Controladoria-Geral da União

A CRG é o Órgão Central do Sistemade Correição do Poder Executivo Federal.

2

Page 3: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Sistema de Correição do PoderExecutivo Federal (Decreto nº 5.480/05)

Unidades SetoriaisIntegram a estrutura orgânica da CGU e exercem orientação normativa e supervisão técnica sobre as atividades das Unidades Seccionais.

Unidades SeccionaisIntegram a estrutura dos próprios Ministérios, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais.

CGU/CRGÓrgão

Central

UnidadesSeccionais

CGU/CRGUnidadesSetoriais

3

Page 4: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Estrutura da Corregedoria-Geral da União (CRG)

C R G

CRG/COREC CRG/CORAS CRG/CORIN

CSMDIC/MTUR - CSMF CSMRE - CSMDA

CSMAPA - CSMPOG

CSMINC/ME - CSMDS CSMEC - CSMJ - CSMS

CSMPS - CSMTE

CSMCT/MC - CSMCID CSMI - CSMD - CSMT

CSMME - CSMMA

CCC CPPAD

NAC

4

Page 5: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Ímprobo é o sujeito que adota conduta contrária à moral revelando caráter desonesto, indigno,

pernicioso.

Previsão legal da improbidade administrativa: - Constituição Federal, art. 37, §4º;- Lei nº 8.429/92;- Lei nº 8.112/90, art. 132, inciso IV.

5

Page 6: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Constituição Federal (art. 37, §4º)

66

“Os atos de improbidade importarão: a) suspensão dos direitos políticos, b) a perda da função pública, c) a indisponibilidade dos bens, d) o ressarcimento ao erário,

na forma e gradação e previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

*Norma Constitucional de Eficácia Limitada (não há a definição de improbidade, a indicação dos sujeitos ativo e passivo, etc.)

Page 7: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Lei n.°8.112, de 11 de dezembro de 1990

77

Art. 116. São deveres do servidor:

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; [aplica-se, nesse caso, advertência ou suspensão]

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IV – improbidade administrativa; [é uma imoralidade qualificada]

Page 8: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Parecer AGU nº GQ-200

88

- Improbidade Administrativa é ato necessariamente doloso e... ....requer do agente conhecimento real ou presumido da ilegalidade de sua conduta.

Page 9: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

9

Page 10: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

10

1) Ínfimo poder ofensivo: podem encontrar crítica no Código de Ética Profissional do Servidor Público (Decreto n.° 1.171/94).

2) Mediano poder ofensivo à moralidade (cfe. parâmetros do art. 128 da Lei 8112/90): podem ser enquadradas no art. 116, IX, da Lei n.° 8.112/90 (violação do dever de moralidade).

3) Elevado poder ofensivo à moralidade (com dano ao erário, enriquecimento ilícito ou afronta aos princípios reitores da Administração): podem ser enquadradas no art. 132, IV, da Lei n.°8.112/90 (violação do dever de moralidade qualificada).

Níveis de Lesividade das Condutas

Page 11: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Aplicabilidade do Art. 132, IV, Lei 8112/90Aplicabilidade do Art. 132, IV, Lei 8112/90

11

1) O Art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90 prevê demissão em razão de prática de ato de improbidade administrativa, mas não conceitua o instituto.

2) Para a Administração Pública demitir o servidor com base naquele dispositivo, deve se valer do conceito legal extraído da Lei nº 8.429/92.

3) Assim, o ato que aplica a penalidade de demissão com base no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, deve estar combinado com algum dispositivo previsto na Lei nº 8.429/92 (arts. 9º, 10 ou 11).

Page 12: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992

12

Gêneros de Improbidade AdministrativaArt. 9º […] que importa enriquecimento enriquecimento ilícitoilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida [conduta sempre dolosa];

Art. 10. […] que causa lesão ao eráriolesão ao erário qualquer ação ou omissão […] que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres [conduta dolosa ou culposaou culposa];

Art. 11. […] que atenta contra os princípios atenta contra os princípios da administraçãoda administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade [conduta sempre dolosa];”

Page 13: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 9º, VII, da Lei n.º 8.429/92

13

- Configura ato de improbidade:- VII - adquirir, para si ou para outrem [...] bens de qualquer bens de qualquer

natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente públicopatrimônio ou à renda do agente público;

- Atenção: Constatada a desproporção da evolução patrimonial, existe uma presunção relativa da ocorrência do referido ato de improbidade (art. 9º, VII, da Lei n.°8.429/92), cabendo ao agente comprovar a regularidade da aquisição dos respectivos bens.

- Importante: Importante: Dispensa-se a comprovação de qualquer ilícito antecedente

Page 14: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Instrumento de combate ao enriquecimento ilícito (Art. 9º, inciso VII) do servidor público:

Sindicância Patrimonial (Decreto nº 5483/2005) Procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades. (Portaria CGU nº 335, de 30/05/2006)

Rito: inquisitorial (análogo ao Inquérito Policial)Abrangência Objetiva: enriquecimento ilícitoAbrangência Subjetiva: servidor público do Poder Executivo Federal

14

Page 15: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

FLUXOGRAMAExame das declaraçõesdos agentes públicos(Art. 13 da Lei nº 8.429/92)

Comunicação de operaçõessuspeitas pelo COAF(Art. 15 da Lei nº 9.613/98)

EXAME DEADMISSIBILIDADE

Fundada notícia ouIndício de existência desinais exteriores de riqueza(Art. 9º da Lei n º 8.429/92)

15

Page 16: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Alcance do art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92

Parecer AGU/RA 01/2006 vs. Parecer 057/2006 ASJUR/CGU-PR

(Requisitos necessários para a caracterização do enriquecimento ilícito e consequente aplicação do art. 132, IV, da 8.112/90)

•Despacho n.º 616/2006, da Consultoria Geral da União, aprovado pelo Advogado-Geral da União favorável à CGU

•Presunção Juris Tantum: cabe à Administração provar a desproporção, e não o nexo de causalidade, mas é assegurado ao servidor o direito de explicar o acréscimo patrimonial.

16

Page 17: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Tipo Genérico e Tipo Específico

17

Tipo genéricoTipo genérico: é a conduta prevista de modo amplo. Corresponde às previsões do caput dos arts. 9º, 10 e 11.

Tipo específicoTipo específico:: é a conduta típica prevista de maneira mais minuciosa, ou seja, a lei estabelece exemplos pelos quais pode ser empregada. Corresponde às previsões dos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 (rol exemplificativorol exemplificativo).

Obs.: Caso não seja possível enquadrar a conduta em algum dos incisos dos citados artigos (enriquecimento ilícito, lesão aos cofres públicos e violação aos princípios), enquadra-se no respectivo caput, que contém a previsão genérica.

Page 18: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Escopo Subjetivo – Quem comete o Ilícito?Escopo Subjetivo – Quem comete o Ilícito?

18

Lei 8.429/92 - Agente Público “É todo aquele que exerce...

(ainda que transitoriamente ou sem remuneração)...

...por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,...

...mandato, cargo, emprego ou função...

....nas entidades” da Administração Direta e Indireta mencionadas no art. 1º.”

Lei 8.112/90 – Servidor PúblicoÉ o ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

Page 19: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Escopo SubjetivoEscopo Subjetivo - Quem comete o Ilícito?Quem comete o Ilícito?

19

- Aplica-se, no que couberno que couber, a Lei 8.429/92:

a) a) aos indutores, concorrentes ou beneficiários da prática do ato de improbidade administrativa, os quais se sujeitam a todas as penalidades da Lei nº 8.429/92 (salvo a pena de perda da função pública);

b) b) aos sucessores (dos terceiros e dos agentes públicos), que respondem apenas pelo ressarcimento ao erário, até o limite do valor da herança.

Page 20: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Escopo SubjetivoEscopo Subjetivo - Quem comete o Ilícito?Quem comete o Ilícito?

20

- Atenção:

- STF entende que Lei n.°8.429/92... - STF entende que Lei n.°8.429/92...

...não se aplica aos agentes políticos... ...não se aplica aos agentes políticos...

...sujeitos aos crimes de responsabilidade...sujeitos aos crimes de responsabilidade

......(art. 102, I, “c”, da CF e Lei n.°1.079/50).

*Reclamação 2.138

Obs.: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Governadores dos Estados e Secretários Estaduais (persiste divergência quanto aos prefeitos).

Page 21: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Escopo Subjetivo – Quem é atingido pelo ilícito?Escopo Subjetivo – Quem é atingido pelo ilícito?

21

Lei 8.429/92 a) a) Administração Direta e Indireta (qualquer Poder e Esfera);b)b) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; c)c) Patrimônio de Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício;d)d) Patrimônio de Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual;

Lei 8.112/90 - Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Funcional.

Page 22: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

22

PenalidadesPenalidadesLei 8.429/92 1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (natureza civil);2) Ressarcimento integral do dano, se houver (natureza civil);3) Pagamento de multa civil (natureza civil);4) Perda da função pública (natureza administrativa);5) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (natureza administrativa);6) Suspensão dos direitos políticos (natureza política);

Lei 8.112/90 1) Advertência;2) Suspensão;3) Demissão; Cassação de Aposentadoria; Destituição de Cargo em Comissão.

Page 23: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

STF - MS 12.262STF - MS 12.262

23

“A chamada Lei de Improbidade Administrativa [...] não Lei de Improbidade Administrativa [...] não revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da revogou, de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei 8.112/90Lei 8.112/90 [...].

Aquele diploma legal tão somente buscou definir os desvios de conduta que configurariam atos de improbidade administrativa [...].

Em consequência, nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar com fundamento no Regime Jurídico dos Servidores”.

Page 24: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Penalidades Penalidades

24

2) A penalidade de perda da função pública em razão de prática de ato de improbidade administrativa é privativa do Poder Judiciário para julgar a respectiva ação judicial apuratória de tal infração.

1) A aplicação da penalidade de demissão em função de prática de ato de improbidade administrativa é privativa da Administração Pública, precedendo-se de regular processo administrativo disciplinar.

Page 25: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Independência das InstânciasIndependência das Instâncias

25

- 1) Uma mesma infração pode corresponder, ao mesmo tempo, a improbidade administrativa, crime, dano de natureza civil e desvio disciplinar.

- 2) Caracterizada tal situação, o agente deverá ser responsabilizado em todas as instâncias, de modo simultâneo ou sucessivo. É o princípio da independência das instâncias (art. 12, caput).

3) Não ocorre pluralidade de punições em virtude da mesma infração (bis in idem), caso haja condenação em todas as instâncias, já que a natureza das penalidades em cada uma delas é distinta.

Page 26: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Procedimento Administrativo

26

1) Qualquer pessoa poderá representar (de forma escrita e sempre assinada) à autoridade administrativa competente... ... para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

2) Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos...... em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n.° 8.112/90 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Page 27: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Encaminhamentos Cabíveis

27

- Art. 15 - processo administrativo disciplinar que apure ato de improbidade administrativa: ciência ao TCU e MPF.

- Art. 16 - casos que envolvam dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito: ciência ao MPF ou procuradoria do órgão.

- Arts. 154, § único, e 171 Lei nº 8.112/90: quando o ato de improbidade administrativa corresponder, em tese, a ilícito penal, os autos devem ser encaminhados ao MPF.

Page 28: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Prescrição

28

- É a perda do direito de o Estado promover as ações voltadas à responsabilização do agente pela prática do ato de improbidade administrativa (art. 23).

- Art. 23, inciso I - cinco anos, contados do término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

- Art. 23, inciso II - prazo prescricional cabível para apuração das faltas disciplinares puníveis com demissão (cargos efetivos e empregos).

Page 29: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Processo Judicial

29

2) 2) A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Obs.:Obs.: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

1) 1) Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que...... requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público...... O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do CPC.

Page 30: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Processo Judicial

30

3) Estando a inicial em devida forma... ... o juiz (obs.:em qualquer hipótese, por ter natureza civil, a ação

de improbidade correrá no juízo ordinário de primeiro grau) mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido...

... para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

4) Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada,...

rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

5) Recebida a petição inicial, será o reú citado para apresentar contestação.

Page 31: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

Repercussões da Decisão Cível, Penal e do TCU

31

- De acordo com o princípio da independência das instâncias, a decisão proferida em uma delas, em regra, não interfere na

decisão da outra.- Exceção: ação penal transitada em julgado que reconheça a

inexistência do fato ou negue a autoria imputada: nestes casos, tal decisão impedirá a condenação do agente, pelos mesmos fatos, por incursão no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90.- A situação acima também se aplica caso o TCU exclua a autoria ou a materialidade imputadas ao agente público.

Page 32: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Roberto Vieira Medeiros Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

vbg

OBRIGADO!OBRIGADO!

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃOCONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃOCorregedoria-Geral da União

Roberto Vieira MedeirosChefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do

Norte

(84) [email protected]