Improbidade_Administrativa por LUCIANA MAGALHAES

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trabalho sobre Improbidade Administrativa da disciplina de Ética do 1o. período de Direto da Faculdade FIP de Patos

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  • FIP - FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS

    FUNDAO FRANCISCO MASCARENHAS

    BACHARELADO EM DIREITO

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Luciana Magalhes Carvalho Ferraz Menezes

    Patos

    Abril - 2013

  • LUCIANA MAGALHES CARVALHO FERRAZ MENEZES

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Trabalho Acadmico Curricular apresentado no

    Curso de Bacharelado de Direito da FIP

    Faculdades Integradas de Patos da disciplina

    tica Profissional e Jurdica.

    Professor Msc. Jos Lacerda

    Patos

    Abril - 2013

  • RESUMO

    A Constituio Federal de 1988 incluiu a moralidade como um dos princpios da Administrao Pblica, porm, muitos so os atos cometidos que atentam contra esse princpio. Os atos decorrentes da imoralidade administrativa so caracterizados como Improbidade Administrativa, que alm de ato imoral, pode se constituir de ato ilegal e possui conceito mais amplo do que a imoralidade administrativa. Os conceitos de Improbidade Administrativa e a diferenciao desta com a Imoralidade Administrativa sero apresentados neste trabalho. Os Atos de Improbidade, alm de atentarem contra os princpios da Administrao Pblica tambm podem causar enriquecimento ilcito e prejuzo ao errio e esto tipificados na Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92, mais conhecida como LIA, que ser apresentada mais detalhadamente adiante. A LIA abrange, no s o servidor pblico, mas tambm terceiros que possam estar envolvidos direta ou indiretamente nos atos de Improbidade Administrativa, alm de qualificar os possveis atos mprobos tambm apresenta as sanes previstas para cada caso, como forma de garantir a moralidade na Administrao Pblica.

    Palavras-Chave: Improbidade Administrativa. Imoralidade Administrativa. LIA. Sujeitos Passivos. Sujeitos Ativos. Penas.

  • SUMRIO

    1 INTRODUO............................................................................................ 05

    2 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA............................................................ 06

    3 PRINCPIOS MORAIS NA ADMINISTRAO PBLICA: IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA OU IMORALIDADE ADMINISTRATIVA?.....................

    10

    4 VISO GERAL DA LEI N 8.429/1992 LEI DE IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA.......................................................................................

    13

    4.1 Titularidade: Sujeitos Passivos E Sujeitos Ativos............................. 13

    4.2 Dos Atos De Improbidade Administrativa......................................... 15

    4.3 Das Penas........................................................................................ 20

    5 CONSIDERAES FINAIS........................................................................ 23

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS................................................................. 25

  • 5

    1 INTRODUO

    O Brasil um pas marcado por cenas lstimas de corrupo na esfera

    pblica e no meio poltico. A corrupo brasileira remota pocas longnquas, desde o

    Brasil-Colnia. Cultura ladroeira que se instaurou quase que legitimada nesta nao.

    Com as mudanas sociais ocorridas ao longo dos sculos, do importante papel da

    mdia na divulgao dos escndalos envolvendo a Administrao Pblica, e dos

    direitos adquiridos e positivados na Constituio Federal de 1988, os atos mprobos

    esto sendo perseguidos incansavelmente, e h quem acredite que a imoralidade

    administrativa est com seus dias contados.

    Apenas o exposto da Carta Magna de 88 no foi suficiente para diminuir os

    casos de abuso do uso da coisa pblica, sendo promulgada em 1992, a Lei n 8.429,

    a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que, embora no detalhe

    minuciosamente os atos de improbidade administrativa, consegue dar uma viso

    ampla ao tema, bem como ampliar o leque dos envolvidos nas aes desonestas

    para queles sujeitos que contriburam ou mesmo esto ligados direta e

    indiretamente com o fato, mesmo no se tratando de serventurios pblicos.

    A LIA caracteriza-se como uma grande conquista na luta pelo fim da

    corrupo, da imoralidade no servio pblico, servio este voltado ao povo que o

    financia atravs do pagamento de seus impostos e so lesados diretamente por

    aqueles que se utilizam de cargo/funo pblica em benefcio prprio ou de terceiro,

    quando o fim principal de suas atividades o bem-comum, o bem-estar social.

    As penas impostas na LIA so instrumentos de segurana pblica e visam

    garantir a moralidade administrativa, a legalidade e a finalidade dos servios

    pblicos. Embora de carter civil, no descarta a possibilidade de ao penal

    cabvel, que poder resultar em processo na esfera criminal.

    A corrupo, no Brasil, embora de nmeros considerveis, no mais aceita

    pela populao que est conseguindo, lentamente, diga-se de passagem, emergir

    seus anseios revestindo a poltica e toda a administrao pblica de tica, to

    esquecida em outrora. A Constituio Federal de 1988 j previu a necessidade da

    moralidade como princpio bsico, e a Lei de Improbidade Administrativa vem

    reafirmar esse compromisso com a sociedade.

  • 6

    2 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Improbidade palavra derivada do latim improbitate, significando falta de

    probidade, desonestidade e desonradez1.

    Improbidade Administrativa um tipo de corrupo no mbito da

    Administrao Pblica, ou seja, um comportamento ilegal no desempenho de uma

    funo pblica, utilizando desta para atender finalidade diferente daquela que lhe

    cabe, em benefcio prprio ou de terceiro.

    Segundo Marino Pazzaglini Filho2, a improbidade administrativa um termo

    tcnico para designar corrupo administrativa, adquirindo vantagens

    indevidas, exercendo funes nocivas e fornecendo empregos pblicos a

    parentes, utilizando para isso o trfico de influncia nas esferas da

    Administrao Pblica, favorecendo poucos em detrimento dos interesses da

    sociedade, concedendo favores e privilgios ilcitos.

    Outro conceito interessante e amplo elaborado por Martins Jnior que diz:

    Improbidade administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da funo

    pblica para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem,

    vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com

    violao aos princpios e regras presidentes das atividades na Administrao

    Pblica, menosprezando os valores do cargo e a relevncia dos bens, direitos,

    interesses e valores confiados sua guarda, inclusive por omisso, com ou

    sem prejuzo patrimonial. A partir desse comportamento, desejado ou fruto de

    incria, desprezo, falta de precauo ou cuidado, revelam-se a nulidade do ato

    por infringncia aos princpios e regras, explcitos ou implcitos, de boa

    administrao e o desvio tico do agente pblico e do beneficirio ou partcipe,

    demonstrando a inabilitao moral do primeiro para o exerccio de funo

    pblica3.

    1 FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, So Paulo: Atlas, 2001, pg.

    50. 2 PAZZAGLINI FILHO, Marino; ELIAS ROSA, Mrcio Fernando e FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade

    Administrativa, So Paulo: Atlas, 1996, pg. 35. 3 MARTINS JNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. So Paulo: Saraiva, 2006, pg. 113.

  • 7

    A Constituio Federal da Repblica de 1988, em seu art. 37, 4, trata da

    Improbidade Administrativa, incluindo, inclusive, as possveis consequncias de sua

    prtica. Sendo:

    Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos

    polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o

    ressarcimento ao errio, na forma e gradao prevista em lei, sem prejuzo da

    ao penal cabvel.

    A Improbidade administrativa caracterizada pela Lei n. 8.429/1992,

    conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), que define como tal,

    determinadas condutas praticadas por agentes pblicos e tambm por particulares

    que contribua ou se beneficie de tal conduta.

    Como Identificar um ato de improbidade administrativa?

    A improbidade administrativa significa o exerccio de funo, cargo, mandato

    ou emprego pblico sem observncia dos princpios administrativos da legalidade,

    da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficincia. o

    desvirtuamento do exerccio pblico, que tem como fonte a m-f4.

    Trata-se de um fato jurdico, e como tal, uma conduta humana comissiva ou

    omissiva, de efeitos jurdicos involuntrios, compreendida na categoria das

    ilicitudes.5

    Adaptando a noo, acima descrita, de Hans Kelsen, podemos afirmar, em

    sntese, que a improbidade administrativa :

    Uma conduta de efeitos jurdicos involuntrios;

    Comissiva ou omissivamente praticada por agente pblico;

    Com ou sem auxlio, favorecimento ou induo de terceiro;

    4 FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, So Paulo: Atlas, 2001, pg.

    50-51. 5 CF. Hans Kelsen (Teoria pura do direito. 4. Ed. Coimbra: Armenio Amado, 1976. p. 169-170), o ilcito no um

    fato que esteja fora do direito e contra o direito, mas um fato que est dentro do direito e que por ele determinado.

  • 8

    Que ofende os princpios constitucionais da Administrao Pblica

    (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia).

    Segundo a LIA, podemos classificar os atos de improbidade administrativa em

    trs categorias, conforme os efeitos que produzem:

    Os que importam enriquecimento iltico do agente pblico, acarretam

    ou no dano ao errio (art. 9);

    Os lesivos ao errio e que importam enriquecimento indevido de

    terceiro (art. 10);

    Os que atentam contra os princpios da Administrao Pblica (art. 11),

    causem ou no leso ao errio ou enriquecimento ilcito do agente

    pblico.

    Advirta-se que preditas modalidades/efeitos (arts. 9, 10 e 11), na prtica, no se

    apresentam compartimentados. s vezes, e no so poucas, misturam-se. Por

    exemplo, se o gestor de uma empresa privada suborna o prefeito e este facilita

    a contratao de servio superfaturado, em benefcio daquela pessoa jurdica,

    incide o art. 9 (enriquecimento ilcito) para o empresrio (por fora da regra

    extensiva do art. 3) e para o prefeito. Por outro lado, se o prefeito, ainda que

    sem perceber vantagem econmica, dispensa indevidamente processo

    licitatrio, em detrimento do patrimnio municipal, incorrer nas sanes

    atinentes do art. 10, inciso X (leso ao errio).

    A casustica revela um sem-nmero de situaes em que as trs modalidades

    interagem, gerando quadros complexos de improbidade, o que normal em

    virtude da natural inter-relao das condutas descritas na lei6.

    Vale ressaltar que na Lei n 8.429/1992 no h, expressamente, um critrio

    ou conceito geral de improbidade administrativa que detalhe minunciosamente os

    atos relacionados a esta, e possa nos fornecer maior segurana, a aplicao dos

    artigos 9o, 10 e 11 da referida Lei, nem em qualquer outro texto legal, at porque as

    leis no costumam fornecer conceitos jurdicos. Sendo assim, a amplitude do sentido

    de improbidade resultante da nova Lei, permite que adotemos, como norte, na

    6 FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, So Paulo: Atlas, 2001, pg.

    51-52.

  • 9

    avaliao de cada caso, se determinada conduta enquadra-se nas hipteses

    previstas na LIA, o padro do comportamento tico que se espera do agente pblico

    em nosso Pas, considerando, para isso, o atual grau de desenvolvimento de nossa

    cultura poltica, bem como, por fim, a relao de proporcionalidade com as sanes

    previstas na Lei n 8.429/1992.

  • 10

    3 PRINCPIOS MORAIS NA ADMINISTRAO PBLICA: IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA OU IMORALIDADE ADMINISTRATIVA?

    Os princpios da Administrao Pblica esto listados no caput do art. 37 da

    Constituio Federal de 1988, so eles: legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficincia.

    A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de qualquer ato

    administrativo. Meirelles (2008, p. 90) desenvolve um conceito no qual a moralidade

    administrativa no igual moralidade comum. Aquela composta por regras finais

    e disciplinares suscitadas no s pela distino entre o bem e o mal, mas tambm

    pela ideia geral de administrao e de funo administrativa.

    No mesmo sentido, entende Mello (2008, p. 120) que o princpio da

    moralidade no uma referncia moral comum, mas se reporta aos valores morais

    citados nas normas jurdicas. Assim, no qualquer ofensa moral social que se

    considerar idnea para dizer-se ofensiva ao princpio da moralidade administrativa.

    Este ser violado quando houver uma transgresso a uma norma moral social que

    traga consigo menosprezo a um bem jurdico valorado.

    O princpio da moralidade administrativa em conjunto com os princpios da

    legalidade, da finalidade, da adequao e os demais princpios formam os

    elementos de validade de toda a atividade administrativa, pois sem eles tal atividade

    seria ilegtima. A moralidade se compara boa f objetiva do Direito Privado, a qual

    vista como uma norma de comportamento leal, onde cada pessoa pode ajustar a

    sua conduta, como agiria um homem reto com honestidade, lealdade e, sobretudo,

    com probidade.

    Martins Junior (2006, p. 2) esclarece que a sobrevivncia do Estado

    Democrtico de Direito impe a proteo da moralidade e da probidade

    administrativa nos atos administrativos em geral. Ele evidencia as regras da boa

    administrao e exclui do quadro funcional da Administrao Pblica os agentes

    inabilitados para o exerccio das funes pblicas.

    A Constituio Federal de 1988 trouxe um avano quando inseriu no caput do

    art. 37 a moralidade como um princpio autnomo e no 4 do mesmo artigo quando

    prev a punio por atos de improbidade administrativa. O princpio da moralidade

    deve sempre ser seguido pelos agentes pblicos, mas deve, tambm, ser observado

    pelo particular que se relaciona com a Administrao Pblica. Assim, sempre que se

  • 11

    observar que o comportamento da Administrao ou do administrado ofender a

    moral, os bons costumes, as regras da boa administrao, a ideia comum de

    honestidade, estar havendo ofensa ao princpio da moralidade. Citou-se moralidade

    e improbidade, so sinnimos?

    O princpio da moralidade administrativa deve observncia s regras ticas,

    informadas por valores, como a boa-f, diretivas da boa administrao, honestidade,

    lealdade, interesse pblico, imparcialidade etc. Elas devem estar presentes na

    conduta do agente pblico e do ato praticado. Contido no princpio da moralidade

    administrativa est o da probidade. A norma constitucional criou uma regra derivada

    do princpio da moralidade administrativa, a probidade administrativa, que assume

    paralelamente o contorno de um direito subjetivo pblico a uma Administrao

    Pblica proba e honesta.

    Osrio (2007, p. 89) anota que a moral administrativa considerada fonte do

    dever de probidade, porque se trata, esse dever, de uma espcie de moralidade.

    Probidade espcie do gnero moralidade administrativa. Improbidade

    imoralidade qualificada. Toda improbidade deriva de uma imoralidade administrativa,

    mas nem toda imoralidade constitui uma improbidade administrativa.

    Di Pietro (2007, p. 743) assegura que no fcil estabelecer a distino entre

    moralidade administrativa e probidade administrativa, mas as expresses se

    equivalem. A rigor, pode-se dizer que so expresses sinnimas, tendo em vista que

    ambas se relacionam ideia de honestidade na Administrao Pblica. Quando se

    exige probidade ou moralidade administrativa, exige-se observncia aos princpios

    ticos, de lealdade, de boa-f, de regras que assegurem a boa administrao e

    disciplina na Administrao Pblica.

    A Constituio Federal mencionou a moralidade como princpio, art. 37, caput

    e a improbidade como leso ao mesmo princpio, art. 37, 4. Podemos dizer que,

    quando se trata da improbidade como ato ilcito, como uma infrao sancionada pelo

    ordenamento jurdico, deixa de haver sinonmia entre as expresses improbidade e

    imoralidade, porque aquela tem um sentido mais amplo, que abrange no s atos

    desonestos ou imorais, mas tambm atos ilegais. Na Lei de improbidade

    administrativa, a leso moralidade apenas uma das inmeras hipteses de atos

    de improbidade previstos em Lei.

    Carvalho Filho (2007, p. 907) comenta que a moralidade administrativa e a

    probidade administrativa so vocbulos semelhantes, dessa forma seria

  • 12

    desnecessrio buscar diferenas no cenrio para qual elas foram utilizadas, tendo

    como fim a preservao do princpio da moralidade administrativa.

    Entende-se que o conceito de improbidade mais abrangente que o conceito

    de imoralidade administrativa, uma vez que existem atos de improbidade que, alm

    de atentarem contra o princpio da moralidade administrativa, ferem outros princpios

    constitucionais da Administrao Pblica. Por exemplo, quando se dispensa

    processo licitatrio obrigatrio est ferindo tanto o princpio da moralidade como o da

    legalidade. Nos casos em que a Lei estipula como obrigatria a licitao, deixar de

    faz-la ato de improbidade administrativa que causa prejuzo ao errio.

    Resta esclarecer que nem a Constituio Federal de 1988 e nem a Lei de

    Improbidade Administrativa (n 8.429/92) conceituam ato de improbidade

    administrativa. Todavia, probidade significa retido de conduta, honradez, lealdade,

    integridade, virtude e honestidade7.

    7 CARVALHO, Isabel Freitas de, editora. AS MEDIDAS CAUTELARES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFICCIA [monografia na Internet]. Fortaleza: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA UNIFOR; 2009 [acesso em 2013 Abr 13]. Pg. 20-23. Disponvel em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=161082

  • 13

    4 VISO GERAL DA LEI N 8.429/1992 LEI DE IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA

    A LIA veio luz para regulamentar o art. 37, 4, da Constituio Federal,

    revoga (art. 25) expressamente os diplomas legais vigentes at ento: a Lei Federal

    n 3.164/57 (Lei Pitombo-Godi Ilha) completada pela Lei Federal n 3.502/58 (Lei

    Bilac Pinto)8.

    A noo de improbidade administrativa derivada da Lei n. 8.429/1992 bastante

    abrangente, modificando qualquer referncia legal ou terica que, anteriormente

    edio dessa lei, vinculasse o termo improbidade ideia de desonestidade. A partir

    da LIA, devemos entender a improbidade administrativa como aquela conduta

    considerada inadequada por desonestidade, descaso ou outro comportamento

    imprprio ao exerccio da funo pblica, merecedora das sanes previstas no

    referido texto legal9.

    Deve-se esclarecer que um ato de improbidade administrativa pode

    corresponder a um ilcito penal se for enquadrado em algumas das hipteses

    previstas no Cdigo Penal Brasileiro ou na legislao complementar. Porm

    uma ao cvel, devendo ser processada e julgada perante o juzo cvel. O ato

    de improbidade em si no constitui crime10

    .

    No primeiro momento, a LIA determina quem so os sujeitos, ou seja, a

    titularidade dos atos de improbidade administrativa. Em seguida, classifica os atos

    de improbidade administrativa: o artigo 9o define os atos de enriquecimento ilcito; o

    artigo 10, os atos que acarretam leso ao errio; e o artigo 11, os atos que violam os

    princpios da administrao pblica. As penas impostas pela LIA obedecem

    classificao j mencionada, que detalharemos a seguir.

    4.1 Titularidade: Sujeitos Passivos e Sujeitos Ativos

    8 FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, So Paulo: Atlas, 2001, pg.

    47. 9 BARBOZA, Mrcia Noll, coordenadora. CEM PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA: Incidncia e Aplicao da Lei n. 8.429/1992. Braslia: ESMPU, 2008, pg. 13. 10 CARVALHO, Isabel Freitas de, editora. AS MEDIDAS CAUTELARES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFICCIA [monografia na Internet]. Fortaleza: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA UNIFOR; 2009 [acesso em 2013 Abr 13]. Pg. 34. Disponvel em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=161082

  • 14

    Sujeitos Passivos

    Os Sujeitos Passivos so as vtimas de atos de improbidade administrativa, e

    esto descritos no Art. 1 da LIA:

    Art. 1 Os atos de improbidade praticados por qualquer agente pblico, servidor

    ou no, contra a administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de

    Territrio, de empresa incorporada ao patrimnio pblico ou de entidade para

    cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de

    cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, sero punidos na forma

    desta lei.

    Pargrafo nico. Esto tambm sujeitos s penalidades desta lei os atos de

    improbidade praticados contra o patrimnio de entidade que receba subveno,

    benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico bem como

    daquelas para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com

    menos de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, limitando-se,

    nestes casos, a sano patrimonial repercusso do ilcito sobre a

    contribuio dos cofres pblicos.

    Segundo a LIA, os sujeitos passivos sero sempre Pessoas Jurdicas

    (pblicas e privadas), de acordo com as determinaes do referido artigo. Os

    sujeitos passivos que tiverem seu patrimnio violado por ato de improbidade

    administrativa so parte legtima ativa para ajuizar ao civil de improbidade

    administrativa, e est estabelecido na LIA que a ao principal, seguindo o rito

    ordinrio, ser proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada.

    Vale ressaltar que os sindicatos e os Conselhos de fiscalizao do exerccio

    profissional podem ser considerados sujeitos passivos dos atos de

    improbidade, por serem destinatrios de recursos denominados como

    contribuies sindicais e contribuies oriundas das categorias11

    .

    Sujeitos Ativos

    11 CARVALHO, Isabel Freitas de, editora. AS MEDIDAS CAUTELARES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFICCIA [monografia na Internet]. Fortaleza: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA UNIFOR; 2009 [acesso em 2013 Abr 13]. Pg37. Disponvel em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=161082

  • 15

    Entende-se por sujeito ativo aquele que pratica ato de improbidade

    administrativa, determinados na LIA em seus artigos 2 e 3:

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que

    exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio,

    nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou

    vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades mencionadas no

    artigo anterior.

    Art. 3 As disposies desta lei so aplicveis, no que couber, quele que,

    mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de

    improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Infere-se, dos artigos supracitados, que h um alargamento, pela LIA, do

    conceito de agente pblico, bem como a aplicao desta a um terceiro alheio

    administrao, que mesmo no sendo agente pblico, participe ou se beneficie do

    ato de improbidade. Vale ressaltar que os sujeitos ativos podem ser pessoas fsicas

    ou jurdicas.

    Segundo Martins Junior (2006, p. 254 e 298), o conceito de agente pblico,

    para os efeitos da lei de improbidade, mais abrangente do que o comumente

    adotado em outros ramos do direito pblico. V-se que a incidncia desta lei no se

    esgota no servidor pblico, abrange o particular em colaborao com a

    Administrao Pblica (tabelies, jurados, mesrios, concessionrios de servio

    pblico, etc.). Esta lei alcana todos aqueles que mantenham algum tipo de vnculo

    com o Poder Pblico, o que inclui os agentes pblicos delegados, os quais

    desempenham uma funo pblica, como os hospitais e mdicos conveniados dos

    SUS que, alm de exercerem funo pblica delegada, administram verbas pblicas.

    4.2 Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Como j mencionado anteriormente, a LIA classifica os atos de improbidade

    administrativa em trs categorias:

  • 16

    Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento

    Ilcito (art. 9);

    Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuzo ao Errio

    (art. 10);

    Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princpios

    da Administrao Pblica (art. 11).

    Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilcito

    LIA: Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando

    enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida

    em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas

    atividades mencionadas no Art. 1 desta Lei, e notadamente.

    Segundo reportagem da revista Jus Navigandi, publicada em 02/2003,

    podemos definir enriquecimento ilcito administrativo como sendo:

    O enriquecimento ilcito administrativo sem justa causa caracteriza-se pelo

    acrscimo de bens ao patrimnio do agente pblico, em detrimento do errio, sem que

    para isso tenha havido motivo determinante justificvel. No necessrio, para tanto,

    enriquecimento de grande porte econmico, bastando apenas a ocorrncia de

    acrscimos indevidos.

    So trs os requisitos essenciais para a configurao do enriquecimento ilcito,

    quais sejam, a prtica do ato por um agente pblico; a inexistncia de fundamento que

    justifique a apropriao alheia; a obteno da vantagem por parte do agente pblico

    em virtude da sua condio profissional.

    Vale lembrar que no h a necessidade de resultado danoso Administrao

    Pblica para restar configurado o enriquecimento ilcito, bastando apenas a

    expectativa de sua efetivao. Neste contexto, vale mencionar o exemplo dado por

    Carlos Frederico Brito dos Santos:

    o caso do professor de escola pblica que, afrontando a tradio de

    dignidade de uma das categorias mais respeitveis e nobres dos servidores pblicos

    do pas, a dos professores, resolve exigir do pai de um aluno j reprovado na matria,

    certa quantia em troca de sua aprovao no exame de recuperao. Percebida a

    quantia, no se pode dizer que ouve prejuzo ao errio.

  • 17

    Com efeito, nada impede que um agente pblico, como qualquer

    pessoa, conhea acrscimo patrimonial, tenha lucro em seus negcios e

    acumule fortuna. O que no pode beneficiar-se de vantagem patrimonial

    imerecida derivada do exerccio de seu cargo. A vantagem patrimonial que

    obtiver (por exemplo, aplicando seu patrimnio pessoal em aes) pode, at

    mesmo, ser concomitante com seu exerccio. O que torna indevida a

    vantagem, para fins do enriquecimento ilcito regrado na LIA, a fonte de sua

    obteno: o abuso no exerccio de cargo pblico12.

    Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuzo ao Errio

    LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao

    errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda

    patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou

    haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente.

    Para essa norma, leso ao errio qualquer das condutas explicitadas nesse

    mencionado artigo, perda, desvio, apropriao, malbaratamento, dilapidao, por

    ao ou omisso, dolosa ou culposa. Contudo, se houver concomitante ganho ilcito

    do agente, a conduta haver de ser enquadrada no art. 9.

    Assim, qualquer conduta somente se enquadrar como ato de improbidade

    administrativa previsto pelo art. 10, se dela advier prejuzo patrimonial para qualquer

    das entidades mencionadas no art. 1 da mencionada lei, isso sem que tenha havido

    ganho patrimonial ilcito para o agente pblico.

    Nesse artigo cuida-se da hiptese de atos lesivos ao patrimnio pblico que,

    por obra do comportamento doloso ou culposo do agente pblico, causaram bnus

    indevido a particular, e impuseram nus injusto ao errio, independentemente de o

    agente pblico obter vantagem indevida. (MARTINS JUNIOR, 2006, p. 247).

    A nomenclatura usada pelo legislador que elaborou a Lei n 8429/92 no foi

    uniforme quando trata de errio e patrimnio pblico. H uma diferena entre esses

    12

    FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, So Paulo: Atlas, 2001, pg. 68.

  • 18

    institutos. O primeiro uma parcela do segundo, ou seja, o errio parte do

    patrimnio, parcela esta que se relaciona com o contedo econmico-financeiro.

    Patrimnio pblico mais abrangente, pois contempla o complexo de bens e de

    direitos pblicos de valores econmico, artstico, esttico, histrico, ambiental e

    turstico13.

    Entende-se por errio o conjunto de bens e interesses de natureza econmico-

    financeira pertencentes ao Poder Pblico (rectius: Unio, Estados, Distrito

    Federal, Municpios, entidades da administrao indireta e demais destinatrios

    do dinheiro pblico previstos no art. 1 da Lei n 8429/92. Patrimnio pblico,

    por sua vez, o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econmica,

    esttica, artstica, histrica, ambiental e turstica pertencentes ao Poder

    Pblico, conceito este extrado do art. 1 da Lei n 4717/65 e da dogmtica

    contempornea que identifica a existncia de um patrimnio moral do Poder

    Pblico. (GARCIA, 2006, p. 265).

    Insere-se nessa categoria de improbidade administrativa que causa leso ao

    patrimnio pblico a conduta ilegal do agente, sendo ativa ou omissa, dolosa ou

    culposa, no exerccio da funo pblica. A improbidade lesiva ao errio dolosa

    ocorre quando o agente tem conscincia da antijuridicidade de que sua ao ou

    omisso acarretar um resultado danoso para o errio. A forma culposa quando a

    conduta comissiva ou omissiva do agente for previsvel de causar dano ao errio e

    aquele age de forma voluntria e contrria ao seu dever funcional de boa gesto

    administrativa, de prudncia e de eficincia na prestao do servio pblico14.

    Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princpios da

    Administrao Pblica

    LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

    princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os

    13 CARVALHO, Isabel Freitas de, editora. AS MEDIDAS CAUTELARES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFICCIA [monografia na Internet]. Fortaleza: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA UNIFOR; 2009 [acesso em 2013 Abr 13]. Pg. 45-46. Disponvel em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=161082

    14

    __________. Pg. 46.

  • 19

    deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e

    notadamente.

    O art. 11 elenca os atos de improbidade administrativa que atentam contra os

    princpios da Administrao Pblica atravs de qualquer ao ou omisso que viole

    os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies.

    Mencionado artigo ao ditar a expresso: violao da legalidade elucida que o

    preceito compreende a transgresso dos princpios constitucionais da Administrao

    Pblica listados no caput do art. 37 da Constituio Federal (legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia).

    Tambm, os implcitos como os princpios da proporcionalidade, da

    razoabilidade e de outros que constituem deveres de boa administrao dos agentes

    pblicos (lealdade, boa-f, igualdade).

    Observa-se que o descrito no caput do art. 11 segue o mesmo raciocnio

    utilizado na descrio das demais categorias de ato de improbidade administrativa j

    citadas, arts. 9 e 10. sabido que o agente pblico, ao praticar ato de improbidade

    que importa enriquecimento ilcito (art. 9) ou que cause leso ao errio (art. 10),

    infringe o princpio constitucional da legalidade e outros relacionados ao contedo da

    sua conduta mproba. Portanto, conclui-se que a norma em exame residual em

    relao s que tratam das duas outras modalidades de atos de improbidade15.

    Desse modo, se o agente pblico no enriqueceu ilicitamente nem

    causou prejuzo ao errio, aes e omisses que atentem contra os

    princpios da Administrao Pblica (no somente os do art. 37 da CF,

    mas os inerentes ao sistema, exemplificativamente arrolados no art. 11,

    caput, da Lei Federal n 8.429/92) so censuradas, porquanto revelam o

    desvio tico de conduta, a inabilitao moral do agente pblico para o

    exerccio de funo Pblica. (MARTINS JUNIOR, 2006, p. 276).

    Em sntese, pode-se dizer que a norma do art. 11 constitui soldado de

    reserva (expresso do saudoso jurista Nelson Hungria), configurando-se

    pelo resduo na hiptese da conduta ilegal do agente pblico no se

    15 CARVALHO, Isabel Freitas de, editora. AS MEDIDAS CAUTELARES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFICCIA [monografia na Internet]. Fortaleza: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA UNIFOR; 2009 [acesso em 2013 Abr 13]. Pg. 51. Disponvel em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=161082

  • 20

    enquadrar nas duas outras categorias de improbidade. (PAZZAGLINI

    FILHO, 2002, p. 101).

    4.3 Das Penas

    A Constituio Federal dispe em seu artigo 37, 4 que "os atos de

    improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos pblicos, a perda da

    funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e

    gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel."

    Com o intuito de regulamentar e completar o elenco do artigo acima citado surge

    o artigo 12 da Lei n 8.429/92:

    LIA: Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e administrativas

    previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade

    sujeito s seguintes cominaes, que podem ser aplicadas isolada ou

    cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redao dada pela Lei n

    12.120, de 2009).

    I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente

    ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da funo

    pblica, suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos, pagamento de

    multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial e proibio de

    contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou

    creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica

    da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos;

    II - na hiptese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens

    ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta

    circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de

    cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano e

    proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos

    fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de

    pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hiptese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda

    da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos,

  • 21

    pagamento de multa civil de at cem vezes o valor da remunerao percebida

    pelo agente e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios

    ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por

    intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs

    anos.

    Pargrafo nico. Na fixao das penas previstas nesta lei o juiz levar em

    conta a extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido

    pelo agente.

    O ressarcimento integral do dano causado Administrao Pblica atinge o

    direito de propriedade pelo agente que praticou o ato de improbidade. Ele ser

    determinado por sentena judicial, no havendo necessidade de interposio de

    ao prpria.

    Quanto perda da funo pblica, vale mencionar que, importa na perda

    definitiva da funo que o agente pblico esteja exercendo ao tempo da

    condenao, pouco importando o cargo ocupado quando da prtica do ato mprobo.

    A suspenso dos direitos polticos tambm prevista no artigo 15 da

    Constituio Federal. Ao graduar a suspenso deve-se observar os limites mnimos

    e mximos previstos pela Lei de Improbidade (artigo 9 8 a 10 anos; artigo 10 5 a

    8 anos e artigo 11 3 a 5 anos), sendo imprescindvel a fundamentao da

    aplicao do grau imposto.

    A multa civil ser fixada observada a natureza e a gravidade do ato mprobo,

    levando-se em conta os danos causados ao errio, a capacidade econmica do

    agente e sua conduta, entre outros.

    A perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, por sua

    vez, tambm atingir o direito de propriedade do agente que causou prejuzo

    Administrao Pblica. Para tanto, necessrio comprovar o nexo de causalidade

    entre a aquisio indevida do bem e o exerccio da funo pblica.

    A proibio de contratar com o Poder Pblico ir limitar a atividade

    profissional do agente mprobo. Esta penalidade, contudo, no poder ser eterna,

  • 22

    dever ter um tempo mximo de durao, sob pena de violao ao artigo 5, inciso

    XLVI, alnea e) e XLVII, alnea b).

    Ao analisar os incisos do artigo 12 da lei n 8.429/92 percebe-se que as penas

    encontram-se escalonadas de acordo com a gravidade de cada uma das

    modalidades de ato mprobo correspondente.

    No entanto, notria a polmica em torno da aplicabilidade das penas

    constantes no artigo em questo. A leitura do dispositivo leva a concluso de que as

    penas obrigatoriamente devem ser aplicadas de forma cumulativa.

    Contudo, necessrio observar os princpios da proporcionalidade e da

    razoabilidade na interpretao e na aplicao das penalidades previstas. Isto porque

    esta aplicao depender da anlise da conduta do agente caso a caso. A pena

    deve ser prudente e adequadamente aplicada.

    A este respeito, vale lembrar os ensinamentos de Marcelo Figueiredo:

    Ainda aqui, mostra-se adequado o estudo a respeito do princpio da

    proporcionalidade, a fim de verificarmos a relao de adequao entre a

    conduta do agente e sua penalizao. dizer, ante a ausncia de dispositivo

    expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e

    quantitativamente aferidas, recorre-se ao princpio geral da razoabilidade, nsito

    jurisdio (acesso Justia e seus corolrios). Deve o Judicirio, chamado a

    aplicar a lei, analisar amplamente a conduta do agente pblico em face da lei e

    verificar qual das penas mais "adequada" em face do caso concreto. No se

    trata de escolha arbitrria, porm legal.

    Ou seja, o agente mprobo pode sofrer cominaes nas esferas penal, civil e

    administrativa. Sendo este punido com a perda do cargo na esfera administrativa e

    tal deciso j se tornou definitiva, no se cogitar de aplic-la no processo judicial.

    Desta forma, o judicirio poder deixar de aplicar uma ou outra das sanes

    previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade, valendo-se assim da

    discricionariedade16.

    16

    VALENA, Danielle Peixoto. Improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003 .

    Disponvel em: http://jus.com.br/revista/texto/4008. Acesso em: 13 abr. 2013.

  • 23

    5 CONSIDERAES FINAIS

    O Combate corrupo tem sido uma das maiores preocupaes do povo

    brasileiro, no se tratando de tema recente, e sim de tema j abordado em diversos

    debates, pela mdia e outros instrumentos de comunicao, h muitos anos. A Lei de

    Improbidade Administrativa de grande importncia como instrumento de defesa da

    moralidade pblica, e encontra seus princpios na Constituio Federal de 1988, que

    positivou a moralidade como princpio bsico da Administrao Pblica.

    A mdia e os movimentos populares possuem grande importncia na luta

    contra os atos irregulares cometidos por agentes pblicos, mas est na Lei n

    8.429/92 LIA as sanes cabveis aos agentes e terceiros que pratiquem ou

    corroborem com a prtica de atos mprobos.

    A Improbidade administrativa caracterizada pela Lei n. 8.429/1992,

    conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), que define como tal,

    determinadas condutas praticadas por agentes pblicos e tambm por particulares

    que contribua ou se beneficie de tal conduta.

    Vale ressaltar a diferena existente entre improbidade administrativa e

    imoralidade administrativa como forma de entender melhor a amplitude daquela.

    Entende-se que o conceito de improbidade mais abrangente que o conceito de

    imoralidade administrativa, uma vez que existem atos de improbidade que, alm de

    atentarem contra o princpio da moralidade, ferem outros princpios constitucionais

    da Administrao Pblica, como a legalidade e a finalidade.

    Os atos de improbidade administrativa esto classificados na LIA em seus

    artigos 9, 10 e 11. O artigo 9o define os atos de enriquecimento ilcito; o artigo 10,

    os atos que acarretam leso ao errio; e o artigo 11, os atos que violam os princpios

    da administrao pblica. As penas impostas pela LIA tambm obedecem a essa

    classificao, sendo , entre outras, suspenso dos direitos pblicos, perda da funo

    pblica, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, suspenso dos

    direitos polticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibio de

    contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou

  • 24

    creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da

    qual seja scio majoritrio.

    A ao de improbidade administrativa de natureza cvel, assim expressa o

    art. 37, 4 da CF de 1988. Desta forma, no h de ser conferido sentido penal.

    Pode ser que um ato de improbidade administrativa corresponda a um ilcito penal,

    se for enquadrado em algumas das hipteses previstas no Cdigo Penal Brasileiro

    ou na legislao complementar. Logo, alm das penas previstas na LIA, poder

    haver ainda ao penal cabvel.

  • 25

    REFERNCIAS:

    BARBOZA, Mrcia Noll, coordenadora. CEM PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Incidncia e Aplicao da Lei n. 8.429/1992. Braslia: ESMPU, 2008. CARVALHO, Isabel Freitas de, editora. AS MEDIDAS CAUTELARES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SUA EFICCIA [monografia na Internet]. Fortaleza: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA UNIFOR; 2009 [acesso em 2013 Abr 13]. Disponvel em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=161082 FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, So Paulo: Atlas, 2001. MARTINS JNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. So Paulo: Saraiva, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurana. 26 Ed. So Paulo: Malheiros Editores: 2003. PAZZAGLINI FILHO, Marino; ELIAS ROSA, Mrcio Fernando e FAZZIO JNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa, So Paulo: Atlas, 1996.

    VALENA, Danielle Peixoto. Improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1

    maio 2003 . Disponvel em: http://jus.com.br/revista/texto/4008. Acesso em: 13 abr. 2013.