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  ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS - DAT NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 034/DAT/CBMSC) ATIVIDADES AGROPASTORIS E SILOS Editada em: 28/03/2014

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Bombeiro SC

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  • ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA PBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ATIVIDADES TCNICAS - DAT

    NORMAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIOS

    INSTRUO NORMATIVA (IN 034/DAT/CBMSC)

    ATIVIDADES AGROPASTORIS E

    SILOS

    Editada em: 28/03/2014

  • IN 034/DAT/CBMSC Atividades Agropastoris e Silos

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    SUMRIO

    CAPTULO I - DISPOSIES INICIAIS 3 Seo I - Objetivos 3

    Seo II - Referncias 3 Seo III - Terminologias 3

    CAPTULO II - REQUISITOS ESPECFICOS 3

    Seo I - Do Enquadramento 3 Seo II - Da Aplicao 4

    Seo III - Das medidas de Proteo 4 Subseo I - Das Edificaes de carter rudimentar e/ou provisrio 4

    Subseo II - Dos avirios, chiqueiros e outros 5 Subseo III - Dos silos, secadores de gros e paiis 6

    Seo III - Das Medidas de Proteo adicionais 7

    CAPTULO III - PADRO MNIMO DE APRESENTAO DE PROJETO 7

    CAPTULO IV - DISPOSIES FINAIS 8

    ANEXO A - Terminologias Especficas 9

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    INSTRUO NORMATIVA (IN 034/DAT/CBMSC)

    ATIVIDADES AGROPASTORIS e SILOS

    Editada em: 28/03/2014 O Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC, no uso das

    atribuies legais que lhe confere o inciso II do artigo 108 da Constituio Estadual, e ainda o que dispe a Lei 16.157/13 e o art. 1 do Decreto 1.957/13, considerando as necessidades de adequao e atualizao de prescries normativas, face evolues tecnolgicas e cientficas, resolve editar a presente Instruo Normativa.

    CAPTULO I DISPOSIES INICIAIS

    Seo I Objetivo

    Art. 1 Esta Instruo Normativa tem por objetivo estabelecer e padronizar critrios

    especiais de enquadramento, exigncias, concepo, dimensionamento e padro de apresentao do projeto de Segurana Contra Incndios de imveis para atividades agropastoris e silos, dos processos analisados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina CBMSC.

    Seo II Terminologias

    Art. 2 Aplicam-se as terminologias especficas definidas no Anexo A desta IN.

    CAPTULO II REQUISITOS ESPECFICOS

    Seo I Do enquadramento

    Art. 3 As edificaes ou instalaes com atividades do setor agropastoril,

    enquadram-se nas atuais Instrues Normativas como comerciais ou industriais, o que no corresponde a realidade uma vez que constituem-se em ocupaes extremamente diferenciadas, com baixa carga de incndio, sem permanncia constante de pessoas, fazendo-se necessrio a previso de sistemas adequados.

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    Art. 4 Para efeitos desta IN so caracterizados como imveis com ocupao tipo Atividades Agropastoris e Silos, as seguintes edificaes:

    I edificaes e instalaes de carter rudimentar ou provisrio; II edificaes que abrigam avirios, chiqueiros, pocilgas, estrebarias, estbulos,

    bretes, canis, gatis, haras, criadouros diversos e outros; III estufas destinadas produo de mudas ou hortifrutigranjeiros; IV edificaes para estocagem de forrageiras ou fardos; V silos para estocagem de gros, secadores de gros ou folhas, paiis; VI e outros.

    Seo II

    Da Aplicao Art. 5 O disposto nesta IN se aplica somente ao imveis com ocupao agropastoris

    e silos. Art. 7 A ao do CBMSC se restringir as reas onde estaro locados os sistemas e

    medidas de segurana contra incndios e pnico. Art. 8 O critrio para definio dos valores das taxas correspondentes se dar na

    ordem de 10% (dez por cento) da rea total construda, para chiqueiros, avirios, pocilgas, estrebarias, estbulos e bretes.

    Art. 9 Para as demais edificaes e/ou instalaes agropastoris fica mantida a regra

    da rea total construda.

    Seo III Das Medidas de Proteo

    Subseo I Das Edificaes de carter rudimentar e/ou provisrio

    Art. 10. Quando a edificao e/ou instalao for de carter rudimentar e/ou

    provisrio, independente da rea total construda, localizada ou no junto prpria lavoura ou fabricao do produto que armazena temporariamente, por exemplo, galpes para armazenamento e produtos agrcolas, para secagem de folhas, estocagem de forrageiras ou fardos, para estocagem de vegetais, flores, ou similares, atender o dimensionamento dos seguintes sistemas nas seguintes situaes:

    I - Sistema Preventivo por Extintores a) os galpes para a secagem de folhas, estocagem de forrageiras ou fardos devero

    possuir, para cada 500m de rea, no mnimo, uma unidade extintora;

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    b) as estufas destinadas produo de mudas ou hortifrutigranjeiros devero possuir sistemas preventivo por extintores nas reas administrativas, casa de bombas ou rea de manipulao ou estocagem.

    II - Sistema Hidrulico Preventivo - dispensa sumria; III - Instalaes de Gs Combustvel Canalizado - GLP - se for previsto o uso de

    GLP, as instalaes devero atender aos requisitos de segurana estabelecidos na IN 008/DAT/CBMSC, podendo ser adotada as exigncias mnimas para Instalaes Transitrias, previstas na IN 024/DAT/CBMSC, conforme o caso;

    IV - Sistema de Sadas de Emergncia: a) quando a edificao/instalao, independente do tipo e local de construo, possuir

    pavimento nico, com todos os seus ambientes possuindo sadas diretas para o exterior ou se em ambiente nico, possuir sadas em extremos opostos, no haver exigncias em termos de caminhamento mximo;

    b) havendo mais de um pavimento, as escadas que vierem a ser projetadas nessas edificaes e/ou instalaes, deixam de ser escadas de emergncia, para serem consideradas escadas para local de acesso restrito, conforme IN 009/DAT/CBMSC;

    c) ficam, no caso previsto na alnea b, dispensadas de atenderem qualquer exigncia prevista na IN 009/DAT/CBMSC, relacionadas a referida escada.

    V - Sistemas de Proteo Contra Descargas Atmosfricas - dispensa sumria; VI - Sistemas de Iluminao de Emergncia - dispensa sumria; VII - Sistemas de Alarme e Deteco - dispensa sumria; VIII - Sistemas de Sinalizao para Abandono de Local - dispensa sumria.

    Subseo II Dos avirios, chiqueiros e outros

    Art. 11. Os avirios, chiqueiros, pocilgas, estrebarias, estbulos, bretes, canis, gatis,

    haras, criadouros diversos e outros, devero atender ao que segue: I - com rea total construda inferior a 200m e edificado isoladamente, ficam isentos

    de qualquer exigncia, com exceo, se possuir instalao de gs combustvel. II - Sistema Preventivo por Extintores: a) com rea total construda igual ou superior a 200m, devero possuir uma unidade

    extintora instalada junto entrada principal, devidamente sinalizada; b) quando possurem mais de 100m de comprimento dever ser instalado mais uma

    unidade extintora; c) quando for instalado sistema de aquecimento a lenha ou a carvo, devera ser

    previsto uma unidade extintora, prximo a fornalha; d) quando possurem casa de maravalha, depsito de palha ou alimento vegetal

    desidratado, a mesma devera possuir proteo especifica por extintores.

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    III - Sistema Hidrulico Preventivo: a) cabe dispensa sumria; b) Exceo: quando a rea total construda for igual ou superior a 5.000m

    (considerando-se o somatrio de todas as unidades), dever ser instalada uma reserva tcnica de incndio - RTI, de no mnimo 10m, visando o reabastecimento das viaturas de combate a incndios, devendo ser instalado um hidrante, atendendo aos parmetros previstos nas IN 007/DAT/CBMSC.

    IV - Instalaes de Gs Combustvel Canalizado - GLP a) quando for instalado sistema de aquecimento por GLP com recipientes fixos, o

    mesmo dever obedecer ao estabelecido para o referido sistema (Abrigo ou Central de GLP); b) quando for instalado sistema de aquecimento ou desinfeco por GLP mvel, o

    recipiente de GLP, quando no estiver em uso, dever permanecer em abrigo obedecendo aos padres das Instrues normativas.

    V - Sistema de Sadas de Emergncia - dispensa sumria; VI - Sistema de Iluminao de Emergncia - dispensa sumria; VII - Sistemas de Alarme e Deteco - dispensa sumria; VIII - Sistemas de Sinalizao para Abandono de Local - dispensa sumria. Pargrafo nico. Quando os avirios, chiqueiros, pocilgas, estrebarias, estbulos,

    bretes, canis, gatis, haras, criadouros diversos e outros, possurem rea anexas com fins comerciais, laboratoriais, reas de industrializao ou de lazer, estas devero atender as exigncias conforme a classificao de sua ocupao, de acordo com a IN 001/DAT/CBMSC.

    Subseo III Dos silos, secadores de gros e paiis

    Art. 12. Os silos, secadores de gros e paiis, devero atender ao que segue: I - devero possuir sistema de proteo contra descargas atmosfricas, quando forem

    edificados em estrutura metlica ou a altura dos mesmos for superior a 12m; II - devero possuir sistemas preventivos por extintores na casa de mquinas dos

    elevadores; III - quando forem instalados junto a unidades de processamento ou comerciais no

    tero suas reas computadas para o dimensionamento dos sistemas daquelas unidades; IV - quando possurem caldeiras ou fornalhas dever dispor de proteo especifica

    para estes locais. Art. 13. Para projetos de edificaes agropastoris que possuam silos para

    armazenagem de gros, dever ser previsto Sistema de Supresso de Exploso de P, cuja concepo, dimensionamento e execuo ficam sob inteira responsabilidade do responsvel tcnico pelo projeto/sistema, devendo ser recolhida e apresentada ao CBMSC respectiva

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    Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART ou Registro de Responsabilidade Tcnica RRT de projeto e, por ocasio da Vistoria de Habite-se a respectiva ART ou RRT de execuo.

    Seo III Das Medidas de Proteo adicionais

    Art. 14. Em contrapartida s dispensas sumarias prevista nesta IN, cabe a critrio do

    CBMSC e de comum acordo com os responsveis tcnicos pelo projeto estabelecer outras medidas de segurana, que, pela tipicidade das edificaes e/ou instalaes e/ou ocupao, no puderam ser previstas pelas Instrues Normativas em vigor, cujo Padro Mnimo de Projeto tambm ser definido de comum acordo entre as partes.

    CAPTULO III PADRO MNIMO DE APRESENTAO DE PROJETO - PMP

    Art. 15. Os parmetros de segurana contra incndio, referentes a esta Instruo

    Normativa, que devem constar no Projeto Preventivo sero, no mnimo, os seguintes: I - dever ser apresentada planta de situao/locao com a localizao da edificao

    e/ou complexo de edificaes, atendendo o padro da IN 004/DAT/CBMSC, podendo ser apresentado tambm a locao dos sistemas preventivos;

    II - dever ser apresentada planta baixa da edificao contendo os sistemas

    preventivos, caso no tenham sido includos na planta de locao/situao; III - para cada Sistema instalado, verificar junto a IN respectiva, o PMP especifico; IV - os projetos das medidas de segurana contra incndios (sistemas, dispositivos e

    instalaes), podero ser apresentados preferencialmente em cores diferentes; V - os detalhes apresentados devero ser especficos do projeto em pauta; VI - na utilizao de modelos de detalhes padronizados, apresentados em projeto

    com a marca de conformidade do CBMSC, a fidelidade de reproduo presumida, prevalecendo em caso de divergncia s especificaes dos detalhes desta Instruo Normativa;

    VII - constar em prancha um Quadro de Especificaes, devidamente titulado com

    referente s instalaes com informaes e/ou notas explicativas ou complementares ao projeto apresentado;

    VIII - cada prancha do projeto de segurana contra incndios dever possuir um

    Quadro de Simbologia/Legendas, contendo unicamente as informaes que nela foram utilizadas;

    IX - as Planilhas dos dimensionamentos necessrios devero estar devidamente

    rubricadas e assinadas pelo responsvel tcnico.

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    CAPTULO V

    DISPOSIES FINAIS Art. 16. Esta IN, com vigncia em todo o territrio catarinense, entra em vigor na

    data de sua publicao, ficando revogada a IN 034/DAT/CBMSC, editada em 16 de abril de 2009.

    Florianpolis, 28 de maroo de 2014.

    Cel BM MARCOS DE OLIVEIRA Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

    ________________________________________________________________ ANEXO

    A - Terminologias Especficas

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    ANEXO A Terminologias Especficas

    Avirios: local onde so mantidas/alojadas as aves para qualquer finalidade;

    Brete: instalao ou construo que serve para conteno de animais para facilitar o manejo (corredor estreito, em um curral, que liga a mangueira balana, onde se segura a rs para curativo, vacina, manuteno);

    Canis: local de criao, hospedagem ou recolhimento de ces;

    Chiqueiro: denominao dada ao local onde so criados sunos sem tecnologia;

    Criadouros: locais somente para nascimento e criao temporria de animais de qualquer espcie e finalidade;

    Edificaes e/ou instalaes para atividades Agropastoris: so edificaes e/ou instalaes destinadas atividade agropecuria, a estocagem de gros in natura, ao confinamento de animais, ao armazenamento de produtos resultantes destas atividades, ou similares;

    Estufas bsicas: caixa simples feita de material slido e transparente (vidro, plstico) que deixa a luz do sol passar atravs das paredes para aquecimento;

    Estrebaria/Estbulo: instalaes onde ficam os animais, normalmente bovinos, servem tanto para alojamento como para alimentao;

    Galpo ou Armazm Graneleiros e Silos: construes fsicas com vrias finalidades agrcolas; servem para armazenar produtos agrcolas; armazenar agrotxicos e at guardar os implementos agrcolas; servem como armazenadores por um perodo intermedirio at a venda ou distribuio final da produo; construes feitas em regies produtoras de gros, visando a coleta, limpeza e secagem dos gros;

    Gatis: local de criao, hospedagem ou recolhimento de gatos;

    Haras: local de criao de cavalos, equinos, de raa;

    Maravalhas: aparas de madeiras, lascas, cavacos (resduos do manuseio da madeira);

    Pocilga: instalao para abrigo e criao de sunos, com tecnologia;

    Secadores de Gro: construes especializadas que utilizam ar quente forando a secagem dos gros. Utilizados por ocorrer problemas climticos na ocasio da colheita ou para antecipar a colheita.