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Page 1: INCOTERMS - logisunip.files.wordpress.com€¦  · Web viewINCOTERMS – Termos de comércio Internacional. ORIGEM DOS INCOTERMS - Os Incoterms surgiram em 1936, quando a Câmara

INCOTERMS – Termos de comércio Internacional

ORIGEM DOS INCOTERMS - Os Incoterms surgiram em 1936, quando a Câmara Internacional do Comércio - CCI, com sede em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional.O constante aperfeiçoamento dos processos negocial e logístico, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os Incoterms passassem por diversas modificações ao longo dos anos, culminando com um novo conjunto de regras, conhecido atualmente como Incoterms 2000.Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacionais, os direitos e obrigações recíprocas do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

Enfim, os Incoterms têm esse objetivo, uma vez que se trata de regras internacionais, imparciais, de caráter uniformizador, que constituem toda a base dos negócios internacionais e objetivam promover sua harmonia. Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc.

Um bom domínio dos Incoterms é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. Vale ressaltar que as regras definidas pelos Incoterms valem apenas entre os exportadores e importadores, não produzindo efeitos em relação às demais partes envolvidas, tais como: despachantes, seguradoras e transportadores.

SIGLAS - Representados por siglas de três letras, os termos internacionais de comércio simplificam os contratos de compra e venda internacional, ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados "Cláusulas de Preço", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção.

SIGNIFICADO JURIDICO - Após agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinada. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.

Os gráficos ilustrativos das modalidades de Incoterms foram inspirados no livro Condições Internacionais de Compra e Venda - Incoterms 2011, de autoria de Ângelo Luiz Lunardi, Edições Aduaneiras, São Paulo, 2000.

CATEGORIAS

E de Ex (Partida - EXW - Ex Works Mercadoria entregue ao

comprador no estabelecimento

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Mínima obrigação para o exportador)

do vendedor.

F de Free (Transporte Principal não Pago Pelo Exportador)

FCA - Free Carrier FAS - Free Alongside ShipFOB - Free on Board

Mercadoria entregue a um transportador internacional indicado pelo comprador.

C de Cost ou Carriage (Transporte Principal Pago Pelo Exportador)

CFR - Cost and Freight CIF - Cost, Insurance and FreightCPT - Carriage Paid To CIP - Carriage and InsurancePaid to

O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.

D de Delivery (Chegada - Máxima obrigação para o exportador)

DAT - Delivered at TerminalDAP - Delivered at Place DDP - Delivered Duty Paid

O vendedor se responsabiliza por todos os custos e riscos para colocar a mercadoria no local de destino.

Transporte e Seguro Internacional

A participação no comércio exterior compreende um conjunto de ações estruturadas que vão desde o planejamento geral até as etapas especificas do processo. Nesse contexto encontram-se as decisões quanto a contratações do transporte e do seguro, cujas definições podem determinar o êxito ou a frustração de um negócio.

Transporte Internacional - 0 transporte de carga significa a atividade de circulação de mercadorias. A escolha do transporte mais adequado para levar ou trazer o bem comercializado não pode prescindir de informações sobre a natureza do produto, características do país de destino, exigências do importador etc.

A escolha ideal do meio de transporte deve suprir as necessidades, tanto do comprador corno do vendedor. Para orientar essa escolha recomenda-se analisar preliminarmente os seguintes aspectos:

• O volume e a freqüência dos fretes;• As opções disponíveis e os pontos de embarque e de desembarque;• Oos custos relacionados coram embarque, desembarque, cuidados especiais,

frete até o ponto de embarque, frete internacional, manuseio etc.;• A urgência na entrega;• As características da carga: peso, volume, formato, dimensão, periculosidade,

cuidados especiais, refrigeração etc.;

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• As possibilidades de uso do meio de transporte, tais como disponibilidade, freqüência, adequação. exigências legais;

• A idoneidade/experiência da empresa transportadora.

Uma logística de transporte adequada, baseada nas variáveis de mercadorias, pode representar a lucratividade ou prejuízo na atividade exportadora ou importadora.

Conhecimento de embarque - 0 conhecimento de embarque é um documento de extrema importância no comércio exterior e o mais importante em se tratando de transporte. Deve conter informações pertinentes ao embarque coma nome e percurso do veiculo, mercadoria, peso, volume, embarcador, consignatário etc. Tem três finalidades:

• representa um contrato de transporte entre as partes;• é o recibo de entrega da mercadoria ao transportador;• significa um titulo de crédito.

A mercadoria deve ser vistoriada e a emissão de um conhecimento de transporte internacional que não trouxer ressalvas indica que a mercadoria foi recebida com a embalagem externa e quantidade em perfeitas condições.

0 conhecimento de embarque possui diferentes características conforme a modalidade de transporte:

• Aquaviário - Bill of Lading - BL - deve sempre ser clausulado com as menções On Board ou Shipped on Board. Os comerciantes poderão exigir que o BL mostre que e Clean (limpo) para registrar que a mercadoria foi recebida a bordo em boas condições, embora isto não seja necessário;

• Aéreo - Air Waybill - AWB - o expedidor é responsável pela veracidade das informações contidas no AWB e por eventuais danos ao transportador. Deve ser preenchido em três vias originais, datado e assinado;

• Terrestre - o conhecimento e emitido em três vias originais, devendo ser datado e assinado logo após o embarque, sendo:• Rodoviário - Conhecimento Rodoviário de Transporte - CRT;• Ferroviário - Conhecimento Ferroviário de Transporte - CFT.

Seguro Internacional - 0 seguro de transporte internacional destina-se a cobrir perdas financeiras ocorridas durante o transporte internacional de mercadorias. Segundo acordos internacionais, cabe à legislação de cada país importador determinar se o seguro pode ou não ser contratado pelo exportador.

Nas importações brasileiras, o seguro, quando existir, deve ser contratado pelo importador. Caso seja necessária a contratação no exterior, devera haver uma autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Seguro é uma operação pela qual uma pessoa jurídica - denominada segurador, mediante o recebimento de uma determinada importância - prêmio, se obriga a realizar uma indenização a outra pessoa - segurado, do prejuízo resultante da ocorrência de determinados eventos - riscos, previstos no instrumento do contrato de seguro - apólice,

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desde que a ocorrência de tais riscos - sinistros tenha sido fortuita e independentemente de vontade própria.

A condição de venda (INCOTERM) determina quem tem a responsabilidade de arcar coram a contratação do seguro. Apenas nas operações nas modalidades CIF e CIP a contratação do seguro pelo exportador é obrigatória. Inexistindo o seguro, em caso de sinistro numa carga não segurada, a responsabilidade será da parte que, tecnicamente, teria de contratá-la.

A perda do bem, associada aos custos envolvidos, poderá, em certos casos, representar séria ameaça à sobrevivência da empresa que, às vezes, por questão de economia, não faz a contratação do seguro.

Para formalizar o documento de seguro, ele precisa ter informações antecipadas a respeito das datas previstas para embarque e inicio da viagem, empresa e veículo encarregados do transporte.

A importância segurada será, no mínimo, o valor CFR da mercadoria.

0 embarque aéreo tem tarifa de seguro media, menor que a marítima e a terrestre, sendo aproximadamente sua metade. Já os embarques marítimos efetuados em contêineres têm uma redução no prêmio de seguro entre 10% e 20%.

0 Banco do Brasil, por intermédio da seguradora Aliança do Brasil, oferece aos seus clientes o produto BB Transporte internacional para operações de importação e exportação.

0 seguro BB Transporte Internacional oferece as coberturas básicas e adicionais. A cobertura básica pode ser:

• Restrita – que ampara apenas sinistros decorrentes de acidentes coram o meio de transporte, tais como incêndio, encalhe, naufrágio, queda de aeronave, etc;

• Ampla – cobre todos os riscos cobertos pela Restrita e todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado em consequencia de causas externas.

As coberturas adicionais devem ser contratadas em conjunto coram uma das básicas (restrita ou ampla) e cobrem, entre outras coisas, despesas, impostos na importação, lucros esperados (somente para importação), guerra (exceto para o transporte terrestre), greve, etc.

0 seguro pode ser contratado através de dois tipos de apólice:

• Avulsa – para importadores ou exportadores eventuais, sendo contratada uma apólice para cada operação;

• Aberta – para importadores ou exportadores frequentes, sendo contratada uma apólice única, onde será averbado cada embarque realizado.

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OBS.: 0 Seguro de Transporte Internacional do BB prevê que as averbações sejam feitas via internet.

Quando da contratação do seguro internacional algumas informações são extremamente importantes para a formação do prêmio a ser pago. Dentre elas destacamos:

• Importância segurada (IS);• Tipo de cobertura contratada;• Tipo de embalagem;• Natureza da mercadoria;• Meio de transporte;• Nome do navio, no caso de embarque marítimo;

• Se o valor da mercadoria está ou não declarado no conhecimento de transporte aéreo ( AWB);

• Se embarque em container ou não.

A contratação e o pagamento do prêmio de seguro podem ser realizados em moeda nacional ou em dólar americano, na importação, e somente em dólar na exportação.

Os prêmios de seguro contratado em moeda estrangeira no Banco do Brasil podem ser pagos por crédito na conta do IRB - Brasil Resseguros S.A. junto ao BB. Quando o seguro for contratado fora do Banco, o pagamento ao IRB será efetuado através de cheque emitido em moeda estrangeira. A celebração da operação de câmbio ocorre no mercado de taxas livres.

ARTIGOS SOBRE INCOTERMS

29/10/10 - INCOTERMS 2011

Foi aprovada a revisão do Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) que entrará em vigor em 01/01/11. O Incoterms 2011 ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo "D" do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo "D", de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo "F", com nome de FAF (Free at Frontier). O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: "Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country". Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo "F", semelhante ao FCA (Free Carrier)".

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Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo "D" passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo (on board)".Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é "FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010". De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo

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adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.Autor: SAMIR KEEDI

Sinteticamente, podemos definir como principais novidades introduzidas pela revisão 2010 dos incoterms:

o número de incoterms foi reduzido de 13 para 11; os termos DAF, DES, DEQ e DDU foram extintos; os termos DAT e DAP foram introduzidos; os incoterms 2010/2011 também poderão ser utilizados para as transações

domésticas ou “intra” blocos regionais de comércio; incoterms que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte: EXW, FCA,

CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. incoterms para uso exclusivo no transporte marítimo, fluvial ou lacustre: FAS, FOB,

CFR e CIF. para que os citados incoterms 2010/2011 passem a valer como lei dos contratos, é

necessário que sejam a eles incorporados, ainda que como simples referências, como por exemplo, “CFR Hamburg Port, Germany / Incoterms 2010″.

Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo “D”, de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF (Free at Frontier). O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country”. Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA (Free Carrier)”.

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

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No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010”. De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

EXW – mantém-se igual FAS – só para marítimo FOB – só para marítimo FCA – para todos os modais CFR – continua o mesmo e só para marítimo CIF – continua o mesmo e só para marítimo CPT – continua igual para todos os modais CIP – continua igual para todos os modais DAP – novo – DAP – Delivered at Place DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal DDP – continua igual Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU

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FONTE : BB / ADUANEIRAS / PORTAL DO EXPORTADO - MDIC

INCOTERMS E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS NOS CONTRATOS "C"

Num contrato de compra e venda de mercadorias, são obrigações básicas do vendedor entregar os bens ao comprador, transferir-lhe a sua propriedade e, quando for o caso, entregar-lhes documentos referentes a esses bens. Para reger a entrega dos bens em seus contratos, geralmente as partes adotam as regras dos Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, em sua Revisão de 2010, em vigor desde 01/01/11.

Observe que os Incoterms não tratam da transferência de propriedade e não são o contrato. São apenas um conjunto de regras que disciplinam a entrega dos bens. Portanto, é uma cláusula do contrato. Pelos Incoterms as partes têm a possibilidade de estabelecer, com precisão, a divisão de tarefas, custos e riscos envolvidos na entrega das mercadorias.

Por oportuno, destaque-se a preocupação da Revisão 2010 em explicar, de forma simplificada e direta, o significado da palavra "entrega" (delivery), esclarecendo que é usada no contexto dos Incoterms "para indicar onde os riscos de perda ou dano das mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador".

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A explicação do significado de "entrega" é por demais importante, visto que, em algumas regras, como em EXW, FCA, FAS, FOB, DAP, DAT e DDP, o local de entrega (transferência de riscos) coincide com o local da transferência de custos do vendedor para o comprador. Isto, porém, não acontece nos termos de letra "C": CFR, CPT, CIF e CIP. Por essa razão diz-se que os termos "C" são perigosos, porquanto podem gerar mal entendido especialmente para o comprador, porque é mandatório designar o porto (ou o local) de destino. Por exemplo, CFR - Cost and Freight (named port of destination) ou CPT - Carriage Paid To (named place of destination). Isto pode levar o comprador a acreditar que o vendedor responde pela chegada da mercadoria no local designado.

Enquanto que nos termos "E", "F" e "D" o "local designado" é o local onde a entrega é realizada, sendo o ponto crítico para transferência dos riscos o mesmo para a transferência de custos, nos termos "C" o local de entrega ocorre em local distinto.

Nos contratos CFR - Cost and Freight (named port of destination), por exemplo, embora o vendedor assuma os custos e o frete internacional até o porto de destino, a entrega - transferência de riscos - se dá no momento em que as mercadorias são colocadas a bordo do navio, no porto de embarque. O mesmo acontece com os contratos CIF, situação em que o vendedor também contrata e paga o seguro até o porto de destino.

Observe que esta situação não é nenhuma novidade. Isto sempre ocorreu nas regras dos termos "C" em revisões anteriores. O que a Revisão 2010 fez foi chamar a atenção para o fato uma vez que, ao longo dos últimos anos, isto tem gerado discussões intermináveis.

Assim, a Nota de Orientação de todas as regras "C" traz o alerta: "Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são utilizados, o vendedor cumpre a sua obrigação de entregar quando ele entrega as mercadorias na forma prevista na regra escolhida e não quando as mercadorias chegam ao local de destino." (grifo meu)

A Nota de Orientação continua enfatizando que, tendo o termo dois pontos críticos, os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. Embora o contrato sempre indique um porto de destino, como em CFR e CIF, na maioria das vezes ele não identifica o porto de embarque.

Isso pode ser particularmente problemático nas operações CPT e CIP. Enquanto que em CFR e CIF a entrega sempre se dá a bordo do navio, no porto de embarque, em CPT e CIP a entrega pode se dar em locais variados.

Tanto em CPT como em CIP, a entrega pode ocorrer, por exemplo, no domicílio do vendedor (fábrica, armazém etc.), num terminal marítimo, aéreo etc. ou em qualquer outro local. Se isto não for combinado claramente, o vendedor escolherá o local de sua conveniência. Se vários transportadores são utilizados e não houver acordo entre as partes, os riscos serão transferidos do vendedor para o comprador quando as mercadorias forem entregues ao primeiro transportador.

Assim, o local de entrega também deve ser indicado em tais contratos para evitar surpresas desagradáveis ao comprador, porque nesse local é que se dá a transferência dos riscos.

IMPORTANTE - Com frequência temos sido questionados sobre a utilização dos Incoterms 2000. Veja o que diz a CCI: "É de notar que todos os contratos celebrados no âmbito dos Incoterms® 2000 permanecem válidos, mesmo a partir de janeiro de 2011. Além disso, embora

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nós recomendemos usar Incoterms® 2010 a partir de 01/01/11, as partes em um contrato para a venda de bens podem, ainda, optar por usar qualquer versão dos Incoterms. É importante, entretanto, especificar claramente no contrato de venda qual a versão escolhida dos Incoterms® para a sua correta utilização: se a versão 2010 ou alguma versão anterior".

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI-Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms – data do artigo 11.03.11

Guia de Consulta Rápida do INCOTERMS – 2010/2011

Publicado em 25 de agosto de 2011 por Djalma Novais

Roberto Murta

Roberto Murta é autor do livro “Princípios de Contratos em Comércio Exterior” e está

lançando o livro “Importação e Exportação – INCOTERMS revisão 2010/2011” pela

editora Juruá.

No dia 01 de janeiro de 2011, entrou em vigor efetivo, nova Edição dos

INCOTERMS – fruto da 7ª Revisão, elaborada pela Câmara de Comércio

Internacional de Paris, em substituição à Edição 2000, que vigorou desde 01 de

janeiro de 2000, até 31 de dezembro de 2010.

Como ficou patente, a Edição de 2000 manteve os mesmos 13 termos e os mesmos

quatro grupos (E, F, C e D) constantes da revisão de 1990, bem como quase as

mesmas características, a nível técnico-jurídico-operacional, inerentes aos mesmos,

praticamente sem quase sofrer quaisquer alterações.

O mesmo não ocorreu, entretanto, com a revisão de 2010, que foi apresentada pela

Câmara de Comércio Internacional do Rio de Janeiro, em seu auditório, através de

um seminário no dia 07 de outubro de 2010. Na verdade, os 13 termos de comércio,

até então existentes, foram reduzidos, agora, com a revisão 2010, para 11, tendo

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sido extintos quatro termos da revisão 2000 e acrescidos dois novos termos para a

revisão 2010.

Foram extintos, os termos: DAF (delivered at frontier); DES (delivered ex ship);

DEQ (delivered at quay) e DDU (delivered duty unpaid). Na verdade, estes

termos – com exceção da condição DAF – eram, a nosso ver, praticamente

desnecessários, pois confundiam-se com outros já existentes desde a primeira

edição dos INCOTERMS, tendo sua aplicação muito pouco utilizada. Somente o

termo DAF (delivered at frontier) – que não deveria ter sido extinto, possuía

características, objetivos, e divisão de responsabilidades e de “ponto crítico”, bem

específicos e inerentes apenas a ele próprio, aplicando-se tão-somente às

negociações de mercadorias entre países limítrofes, tendo sido utilizado com

bastante freqüência entre o Brasil e países fronteiriços da América do Sul.

Paralelamente, foram criados os termos DAT (delivered at terminal – entregue no

terminal) e DAP (delivered at place – entregue no local), com características e

operacionalidade adequadas, precisamente, à disponibilização de mercadorias, ora

em determinado terminal, ora em local pactuado entre as partes intervenientes.

Em qualquer transação comercial – quer seja internacional, quer seja doméstica –

determinadas questões exigem respostas imediatas e coerentes:

Quem se encarregará de contratar e pagar o transporte (frete) das mercadorias, de

um ponto a outro?

Quem assumirá os riscos, caso essas operações não possam ser efetivadas?

Quem assumirá os riscos de perda e/ou dano às mercadorias em trânsito?

Na realidade, essas questões referem-se à efetiva entrega das mercadorias, pelo

vendedor (exportador), ao comprador (importador). Pode-se imaginar um sem

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número de modos para a divisão, entre as partes, das despesas, riscos e

responsabilidade sobre as mercadorias. Esta é, exatamente, a função primordial dos

termos comerciais, através de expressões resumidas, que estabelecem os direitos e

as obrigações das partes intervenientes no contrato.

Cada termo representa uma divisão diferente de custos, riscos e responsabilidades

entre vendedor e comprador, abrangendo desde o caso da máxima responsabilidade

do vendedor, até o caso em que a máxima responsabilidade é atribuída ao

comprador. Os termos comerciais vêem sofrendo alterações sucessivas e regulares,

desde a sua primeira edição, em 1936, em função das exigências e da

modernização das práticas comerciais, das diferentes épocas, locais e ramos de

comercialização. E, devido a esta evolução, até certo ponto, fortuita, nem sempre se

soube, precisamente, o que esses termos comerciais deviam incluir em suas regras

básicas.

Segundo alguns sistemas jurídicos – pelo menos, tradicionalmente – os termos

comerciais têm sido usados apenas, para estabelecer a simples divisão de custos

entre as partes contratantes. Entretanto, na prática comercial atual, a finalidade

essencial dos termos comerciais vai mais além, isto é, precisar de que maneira o

vendedor cumpre, de fato, suas obrigações, de modo a afirmar-se que, do ponto de

vista legal, as mercadorias tenham sido entregues ao comprador. Esta é, sem

dúvida, a função principal de um termo comercial.

A incerteza quanto às obrigações a cumprir pode ser deveras prejudicial às partes

contratantes. A falta de precisão levaria, quase inevitavelmente, a disputas, inclusive

a litígios judiciais e, conseqüentemente, a um aumento considerável nas despesas

operacionais dos negócios, além dos inevitáveis atrasos que tais demandas

ocasionam. Ademais, as partes contratantes, situadas em diferentes países, não

estariam propensas a submeter-se às leis e às práticas, uma da outra.

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Provavelmente sentir-se-iam mais seguras e confiantes aplicando as leis de seus

próprios países, todavia encontrariam dificuldades em avaliar as conseqüências de

regras e/ou interpretações oriundas de um outro país.

Para que sejam inteiramente úteis, os termos comerciais devem ser de aplicação e

utilização universal, e devem tornar-se explícitas as obrigações e os direitos de

ambas as partes. E esta é, exatamente, a finalidade dos INCOTERMS. O objetivo

específico destes atuais onze termos comercias, é o de explicar e mostrar como as

funções, custos e riscos devem ser divididos entre as partes no que diz respeito

entrega de mercadorias, do vendedor ao comprador. A técnica empregada para

estabelecer esta divisão, é a de indicar o “ponto” (local) onde se convencione que as

mercadorias serão consideradas como tendo passado, efetivamente, das mãos do

vendedor, para as do comprador, de acordo com as regras do termo pactuado entre

as partes, para administrar a sua transação. Este “ponto”, denominado critical point

(ponto crítico) determina, habitualmente, o momento exato em que todos os

encargos e demais responsabilidades, transferem-se do vendedor para o

comprador. Segundo alguns termos comerciais, o “ponto crítico” para esta

transferência não coincide, como ocorre nos termos CPT (Carriage paid to…) e CIP

(Carriage and Insurance paid to…), nos quais a transferência de riscos e custos,

transfere-se do vendedor ao comprador, quando as mercadorias são entregues

assim chamado “primeiro transportador.”

Os termos ou condições de venda definem, nas transações internacionais de

mercadorias, as condições em que os produtos devem ser exportados. As regras

utilizadas para esse fim estão, pois, precisamente, definidas nos INCOTERMS –

International Commercial Terms, segundo a mova revisão que vigora desde 01.01

2011, elaborada, como sempre, e publicada pela Câmara de Comércio Internacional

– CCI. Essas fórmulas contratuais fixam direitos e obrigações, tanto do exportador

como do importador, estabelecendo com precisão o significado do preço negociado

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entre ambas as partes. Uma operação comercial – interna ou internacional – com

base nos INCOTERMS reduz a possibilidade de interpretações errôneas e

controvertidas e, conseqüentemente, o risco de prejuízos às partes envolvidas na

transação. A importância dos INCOTERMS se funda na determinação exata do

momento da transferência de obrigações, isto é, o “ponto crítico” (ou critical point –

em inglês), momento em que se transferem, do vendedor (exportador) para o

comprador (importador) todas as responsabilidades sobre as mercadorias, e o

vendedor (exportador) é considerado isento de responsabilidades legais sobre a

carga negociada. Os INCOTERMS definem regras apenas para vendedores

(exportadores) e compradores (importadores), não produzindo efeitos com relação

às demais partes, como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.

A seguir – e a fim de facilitar o entendimento dos leitores – apresentamos um

quadro, seguido de um pequeno resumo, englobando os atuais 11 termos dos

INCOTERMS 2010/2011, agrupados em suas quatro classes, E, F, C, D, como já

ficou dito anteriormente:

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INCOTERMS 2010/2011

Grupo “E” (Partida)

EXW

EX Works – A partir do local de produção (…local designado: fábrica, armazém, etc.)

Grupo “F” (Transporte principal não pago)

FCA

FAS

FOB

Free Carrier– Transportador livre (…local designado)Free Alongside Ship- Livre junto ao costado do navio. (…porto de embarque designado)Free on Board – Livre a bordo (…porto de embarque designado)

Grupo “C” (Transporte principal pago)

CFR

CIF

CPT

CIP

Cost and Freight- Custo e frete (…porto de destino designado)Cost, Insurance and Freight- Custo, seguro e frete. (…porto de destino designado)Carriage Paid to…- Transporte pago até..(local de destino designado…)Carriage and Insurance Paid to…- Transporte e seguros pagos até…(…local de destino designado)

Grupo “D” (Chegada)

DAT

DAP

Delivered At Terminal – Entregue no Terminal (…local de destino designado)Delivered At Place– Entregue no Lugar (…local de destino não designado)Delivered Duty Paid – Entregue, Diretos Pagos (local de

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DDP

destino designado)

EXW – Ex Works – o produto e a fatura devem estar à disposição do

importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e

quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o

despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do

importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador

assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta

modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte.

FCA – Free Carrier – o exportador entrega as mercadorias, desembaraçadas

para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo

importador, cessando aí todas as responsabilidades do exportador. Essa

condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o

multimodal.

FAS – Free Alongside Ship – as obrigações do exportador encerram-se ao

colocar a mercadoria, já desembaraçada para exportação, no cais, livre junto

ao costado do navio. A partir desse momento, o importador assume todos os

riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria

dentro do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário

interior.

FOB – Free on Board – o exportador deve entregar a mercadoria,

desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de

embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário

interior. Todas as despesas, até o momento em que o produto é colocado a

bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao

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importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a

partir do momento que este transpuser a amurada do navio.

CFR – Cost and Freight – o exportador deve entregar a mercadoria no porto

de destino escolhido pelo importador. As despesas de transporte ficam,

portanto, a cargo do exportador. O importador deve arcar com as despesas

de seguro e de desembarque da mercadoria. A utilização desse termo obriga

o exportador a desembaraçar a mercadoria para exportação e utilizar apenas

o transporte marítimo ou hidroviário interior.

CIF – Cost, Insurance and Freight – modalidade equivalente ao CFR, com a

diferença de que as despesas de seguro ficam a cargo do exportador. O

exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de

embarque, com frete e seguro pagos. A responsabilidade do exportador

cessa no momento em que o produto cruza a amurada do navio no porto de

destino. Esta modalidade só pode ser utilizada para transporte marítimo ou

hidroviário interior.

CPT – Carriage Paid to… – similarmente ao termo CFR, esta condição

estipula que o exportador deverá pagar as despesas de embarque da

mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. Dessa

forma, o risco de perda ou dano dos bens, assim como quaisquer aumentos

de custos são transferidos do exportador para o importador, quando as

mercadorias forem entregues à custódia do transportador. Este INCOTERM

pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte.

CIP – Carriage and Insurance Paid to… – adota princípio semelhante ao

CPT. O exportador, além de pagar as despesas de embarque da mercadoria

e do frete até o local de destino, também arca com as despesas do seguro de

transporte da mercadoria até o local de destino indicado. O CIP pode ser

utilizado com qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

DAT – Delivered At Terminal – este novo termo foi inserido, praticamente

em substituição ao DEQ e – similarmente ao termo extinto, estabelece que as

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mercadorias podem ser colocadas à disposição do comprador (importador),

não desembaraçadas para importação, num terminal portuário e introduz a

possibilidade de que as mercadorias possam ser também ser dispostas ao

comprador (importador) em um outro terminal, fora do porto de destino.

DAP – Delivered At Place – este novo termo foi introduzido em substituição

aos termos DAF, DES e DDU. Com sua aplicação, as mercadorias poderão

ser postas à disposição do comprador (importador)no porto de destino

designado, ainda no interior do navio transportador e antes do desembaraço

para importação, como já ocorria com o termo DES, ou ainda, em qualquer

outro local, como ocorria com os termos DAF, em que a entrega dar-se-ia na

fronteira designada e DDU, em que a entrega seria realizada em algum local

designado pelo próprio comprador (importador), todavia, em quaisquer dos

casos, antes do desembaraço das mercadorias para importação.

DDP – Delivered Duty Paid: o exportador assume o compromisso de

entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado

pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros

encargos de importação. Não é de responsabilidade do exportador, porém, o

desembarque da mercadoria. O exportador é responsável também pelo frete

interno do local de desembarque até o local designado pelo importador. Este

termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do

INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o

exportador.

Sinteticamente, podemos definir como principais novidades introduzidas pela revisão 2010 dos incoterms:

o número de incoterms foi reduzido de 13 para 11; os termos DAF, DES, DEQ e DDU foram extintos; os termos DAT e DAP foram introduzidos; os incoterms 2010/2011 também poderão ser utilizados para as transações

domésticas ou “intra” blocos regionais de comércio; incoterms que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte: EXW,

FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP.

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incoterms para uso exclusivo no transporte marítimo, fluvial ou lacustre: FAS, FOB, CFR e CIF.

para que os citados incoterms 2010/2011 passem a valer como lei dos contratos, é necessário que sejam a eles incorporados, ainda que como simples referências, como por exemplo, “CFR Hamburg Port, Germany / Incoterms 2010″.

disponivel em : http://dla.com.br/comexnews/2011/08/25/guia-de-consulta-rapida-do- incoterms-%E2%80%93-20102011/disponível em:http://cbfcargo.wordpress.com/2010/11/08/incoterms-2011-veja-as-alteracoes-para-o-proximo-ano/