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Informativo 570-STJ (01 a 14/10/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Julgado não comentado por ter menor relevância para concursos públicos e por ter sido decidido com base em peculiaridades do caso concreto: REsp 1.414.394-DF. Se quiser, leia-o ao final deste Informativo. ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO EDUCACIONAL Revalidação no Brasil de diplomas de universidades da América Latina e Caribe. DIREITO CIVIL PROPRIEDADE INTELECTUAL Ação de cobrança de direitos autorais proposta pelo ECAD. CONDOMÍNIO Aplicação de multa a condômino antissocial e direito de defesa. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ausência de prazo para a ação de adjudicação compulsória. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Abusividade da cláusula-mandato. DIREITO EMPRESARIAL CONTRATO DE FRANQUIA Validade de notificação por e-mail para o exercício de direito de preferência. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Abusividade da cláusula-mandato. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIO O limite previsto no § 2º do art. 100 da CF/88 é aplicável para cada precatório individualmente considerado. PROCESSO COLETIVO Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação. DIREITO PENAL CRIMES AMBIENTAIS Configuração do crime do art. 48 da Lei 9.605/1998.

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Informativo 570-STJ (01 a 14/10/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Julgado não comentado por ter menor relevância para concursos públicos e por ter sido decidido com base em peculiaridades do caso concreto: REsp 1.414.394-DF. Se quiser, leia-o ao final deste Informativo.

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO EDUCACIONAL Revalidação no Brasil de diplomas de universidades da América Latina e Caribe.

DIREITO CIVIL

PROPRIEDADE INTELECTUAL Ação de cobrança de direitos autorais proposta pelo ECAD. CONDOMÍNIO Aplicação de multa a condômino antissocial e direito de defesa.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ausência de prazo para a ação de adjudicação compulsória.

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Abusividade da cláusula-mandato.

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATO DE FRANQUIA Validade de notificação por e-mail para o exercício de direito de preferência. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Abusividade da cláusula-mandato.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PRECATÓRIO O limite previsto no § 2º do art. 100 da CF/88 é aplicável para cada precatório individualmente considerado. PROCESSO COLETIVO Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação.

DIREITO PENAL

CRIMES AMBIENTAIS Configuração do crime do art. 48 da Lei 9.605/1998.

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ESTATUTO DO DESARMAMENTO Tipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo ineficaz. LEI DE DROGAS Hipótese de inocorrência de ação controlada.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

MEDIDAS CAUTELARES Ilegitimidade do corréu para ajuizar medida cautelar de sequestro de bens dos demais corréus. TRIBUNAL DO JÚRI Recusas imotivadas e pluralidade de réus.

DIREITO TRIBUTÁRIO

REFIS Prescrição da cobrança de créditos tributários devidos por contribuinte excluído do REFIS.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA HÍBRIDA Noções gerais. APOSENTADORIA ESPECIAL Aposentadoria especial a contribuinte individual não cooperado. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários

indevidamente recebidos? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Auxílio quebra de caixa.

DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO EDUCACIONAL Revalidação no Brasil de diplomas de universidades da América Latina e Caribe

O Decreto nº 80.419/77 – que incorporou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe – não foi revogado pelo Decreto nº 3.007⁄99. Desse modo, essa Convenção ainda está em vigor.

No entanto, o referido Decreto nº 80.419/77 não traz norma específica que vede o procedimento adotado pelas Universidade brasileiras de revalidação dos diplomas estrangeiros. Esse processo de revalidação obrigatória tem respaldo nos arts. 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Em outras palavras, o Decreto nº 80.419/77 não dispensou o processo de revalidação nem impôs que a universidades brasileiras fizessem uma "revalidação automática" dos diplomas estrangeiros expedidos nos países signatários.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.215.550-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

Imagine a seguinte situação hipotética: João estudou e formou-se em medicina em uma universidade localizada em Havana (Cuba).

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Após voltar a morar no Brasil, em Recife, ele procurou a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e deu entrada em um pedido para que a instituição fizesse a "revalidação automática" de seu diploma de medicina. Em outras palavras, ele pediu que a Universidade brasileira expedisse diploma brasileiro reconhecendo a graduação feita no exterior sem fazer qualquer outra exigência. A UFPE não acatou o pedido e afirmou que a revalidação do diploma estrangeiro segue determinadas exigências, incluindo uma prova que o interessado deve fazer e ser aprovado. Diante da negativa, João ajuizou ação contra a UFPE pedindo que a instituição fizesse a "revalidação automática" de seu diploma de medicina. Como fundamento de seu pedido, João invocou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 80.419/77. Na visão do autor, o art. 5º fixou a possibilidade de revalidação automática dos diplomas estrangeiros expedidos em países signatários da Convenção:

Artigo 5º Os estados contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar eletivo, o quanto antes possível, para efeitos de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos ou graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos estados contratantes.

Contestação A Procuradoria Federal, que fazia a assistência jurídica da UFPE, contestou o pedido invocando duas teses: 1ª) A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe foi revogada pelo Decreto nº 3.007/99; 2ª) Ainda que se considere que a referida Convenção está em vigor, não se pode dizer que ela permita a revalidação automática. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe foi revogada pelo Decreto nº 3.007/99? NÃO. Essa Convenção não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto nº 3.007/99. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária. Dessa forma, não poderia ser revogado por um Decreto presidencial. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe obriga que as universidades brasileiras façam a revalidação automática dos diplomas expedidos nos países signatários? NÃO. O art. 5º da Convenção possui um nítido caráter programático e apenas determina que os países signatários da Convenção criem mecanismos para torná-la efetiva. Não existe, portanto, na Convenção uma determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Conclusões O STJ, apreciando o caso acima em regime de recurso especial repetitivo, chegou às seguintes conclusões: O Decreto nº 80.419/77 (que incorporou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe) foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária e, portanto, não foi revogado pelo Decreto nº 3.007⁄99. Desse modo, essa Convenção ainda está em vigor. No entanto, o referido Decreto nº 80.419/77 não traz norma específica que vede o procedimento adotado pelas Universidade brasileiras de revalidação dos diplomas estrangeiros. Esse processo de revalidação obrigatória tem respaldo nos arts. 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. Em outras palavras, o Decreto nº 80.419/77 não dispensou o processo de revalidação nem impôs que a universidades brasileiras fizessem uma "revalidação automática" dos diplomas estrangeiros expedidos nos países signatários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.215.550-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

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Revalidação de diploma estrangeiro Vale ressaltar que o STJ entende que o registro de diploma estrangeiro no Brasil está submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996). Não existe qualquer dispositivo legal que proíba a universidade de exigir um processo seletivo para aceitar o pedido de revalidação de diploma, além do que isso está inserido na autonomia didático-científica e administrativa da Instituição (art. 53, V, da Lei 9.394/1996 e art. 207 da CF/88). Portanto, desde que observados os requisitos legais e os princípios constitucionais, deve-se garantir às universidades a liberdade para editar regras específicas acerca do procedimento destinado à revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Assim, é legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. STJ. 1ª Seção. REsp 1.349.445-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013 (recurso repetitivo) (Info 520).

DIREITO CIVIL

PROPRIEDADE INTELECTUAL Ação de cobrança de direitos autorais proposta pelo ECAD

Na ação de cobrança de direitos autorais proposta pelo ECAD em desfavor de sociedade empresária executante de serviço de radiodifusão, o Termo de Comprovação de Utilização Musical não é fonte de prova imprescindível para comprovação do fato constitutivo do direito do autor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.090-MT,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/9/2015 (Info 570).

Imagine a seguinte situação adaptada: O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou ação de cobrança contra a Rádio “Boa Música”, em virtude do não pagamento dos valores relativos aos direitos autorais das músicas executadas em sua programação.

Contestação A rádio contestou o pedido argumentando que o autor deveria ter comprovado a suposta violação dos direitos autorais por meio de um documento chamado "Termo de Comprovação de Utilização Musical", que não foi juntado aos autos. Esse documento é previsto no Regulamento de Arrecadação do próprio ECAD. Segundo afirmou a ré, esse documento serve como comprovação do fato constitutivo do autor, sendo, portanto, um ônus dele apresentar, nos termos do art. 373 do CPC 2015 (art. 333 do CPC 1973):

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

A tese da ré está correta? Na ação proposta pelo ECAD cobrando o pagamento de direitos autorais é indispensável a juntada do "Termo de Comprovação de Utilização Musical"? NÃO. Na ação de cobrança de direitos autorais proposta pelo ECAD em desfavor de sociedade empresária executante de serviço de radiodifusão, o Termo de Comprovação de Utilização Musical não é fonte de prova imprescindível para comprovação do fato constitutivo do direito do autor.

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O Termo de Comprovação de Utilização Musical é como se fosse um auto de infração lavrado pelo fiscal do ECAD relatando que no dia XX, às YY horas, houve a execução publica desautorizada de obras musicais, literomusicais e fonogramas sem pagamento de direitos autorais. Trata-se de uma forma de registro que é prevista no regulamento do ECAD. Para o STJ, o Termo de Comprovação de Utilização Musical não goza de qualquer presunção, tais como gozam os autos de infração emitidos por entidades fiscalizadoras (e, portanto, prestadoras de serviço público), devendo, portanto, ser analisado no contexto das demais provas produzidas. Além disso, esse termo é lavrado sem a participação do infrator, o que faz com que seja possível questionar-se a sua força probatória. A verdade é que a legislação não prevê que esse documento seja fato constitutivo do direito. O fato constitutivo do direito é a divulgação e transmissão de músicas e fonogramas, e não a lavratura de um termo, que tem por finalidade apenas facilitar a comprovação da inadimplência. Desse modo, o fato constitutivo do direito do ECAD pode ser demonstrado por qualquer meio de prova. Assim, não é razoável nem legal a exigência de que seja produzido um documento específico (Termo de Comprovação de Utilização Musical) como requisito essencial para a ação de cobrança, quando a própria lei não o exige. Ressalte-se que o referido documento - como qualquer outro documento - nada mais é do que mera fonte de prova, a qual pode, em regra, ser substituída por qualquer outro meio de prova.

CONDOMÍNIO Aplicação de multa a condômino antissocial e direito de defesa

O Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com multa (art. 1.337, parágrafo único).

Essa sanção para o comportamento antissocial reiterado de condômino só poderá ser aplicada se antes foram conferidas ao condômino as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015 (Info 570).

Sanção por comportamento antissocial do condômino O Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com sanção pecuniária. Veja:

Art. 1.337 (...) Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Para que o condomínio aplique essa multa, é necessário que garanta ao condômino direito ao contraditório e à ampla defesa? SIM. A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. Atualmente, o Código Civil deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares. Isso é chamado de "eficácia horizontal dos direitos fundamentais". A garantias constitucionais também devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino antissocial,

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sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de propriedade. A doutrina especializada também possui o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de Direito Civil do CJF:

Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

Sobre o tema, o STF já enfrentou algo parecido ao decidir que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). A lei prevê um procedimento para a garantia do direito de defesa neste caso? NÃO. Não há previsão de um procedimento na lei para a garantia desse direito. Vale ressaltar que não se exige formalidades muito rigorosas semelhantes a de um processo judicial ou administrativo. Basta que seja assegurado o mínimo de oportunidade para que o condômino possa se defender e contraditar a imputação que lhe é feita. Como explica a Min. Isabel Galloti: "(...) não há de ser uma notificação com os rigores de um processo cível ou criminal, mas apenas que se dê ciência ao condômino de que estará em votação em assembléia da qual deva ser ele cientificado e de cujo edital conste essa imputação passível de aplicação de penalidade." (REsp 1.365.279-SP). Se a multa prevista no art. 1.337, parágrafo único, do CC não se mostrar efetiva, o condomínio poderá tomar medidas mais drásticas contra o condômino antissocial? SIM. Caso seja aplicada a multa e mesmo assim o infrator continue apresentando reiteradamente o comportamento ofensivo, a doutrina sustenta que será possível que o condomínio ajuíze ação para expulsar o condômino antissocial. Foi a conclusão da V Jornada de Direito Civil do CJF:

Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

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COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ausência de prazo para a ação de adjudicação compulsória

A promessa de compra e venda (ou compromisso de compra e venda) é uma espécie de contrato preliminar por meio do qual uma pessoa (promitente vendedor) se compromete a vender o seu bem ao promissário comprador após este pagar integralmente o preço que foi ajustado.

Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.

Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória?

Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

O que é um compromisso de compra e venda? A promessa de compra e venda (ou compromisso de compra e venda) é... - uma espécie de contrato preliminar - por meio do qual uma pessoa (promitente vendedor) se compromete a vender o seu bem - ao promissário comprador após este pagar integralmente o preço que foi ajustado. Trata-se de um contrato preliminar porque após o promitente comprador pagar integralmente o preço, as partes ainda irão celebrar um outro contrato, qual seja, de compra e venda. Obs: alguns autores, como Nelson Rosenvald, diferenciam as expressões compromisso e promessa de compra e venda. Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, contudo, são terminologias sinônimas. Obrigações assumidas pelas partes O promissário comprador assume uma obrigação de dar, consistente no pagamento do preço combinado (normalmente de forma parcelada). O promitente vendedor, por sua vez, assume uma obrigação de fazer, qual seja, assinar e outorgar escritura pública de compra e venda em favor do promissário comprador após este pagar integralmente o preço. Forma A promessa de compra e venda pode ser celebrada por instrumento público ou particular (art. 1.417 do CC). O contrato principal (compra e venda) que será assinado após o pagamento integral do preço, se envolver bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser feito por escritura pública (art. 108 do CC). A promessa de compra e venda precisa ser registrada em cartório para ser válida? NÃO. A promessa de compra e venda é válida mesmo sem registro no cartório. Quando a promessa de compra e venda é registrada em cartório, esse compromisso passa a ter natureza jurídica de direito real à aquisição. Veja o que diz o Código Civil:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

(...) A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou

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particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1185383/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2014)

A importância do registro em cartório está na eficácia da promessa de compra e venda perante terceiros:

Se a promessa não foi registrada: ela é válida, mas produz efeitos apenas entre as partes. Ex: João (promitente vendedor) celebra um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com Pedro (promitente comprador). Esta promessa não é registrada em cartório. João começa a pagar as prestações mensais. Ocorre que João, de forma desonesta, vende à vista o mesmo imóvel para Carlos que, de posse da escritura pública, vai até o cartório e registra o imóvel em seu nome. Pedro, ao descobrir a venda, não poderá pleitear o imóvel de Carlos. Restará a ele ajuizar ação de indenização contra João. Não significa que a promessa de compra e venda era inválida. O problema é que ela, mesmo sendo válida, não produzia efeitos para terceiros. Logo, Pedro não tem direito de sequela porque a promessa de compra e venda, neste caso, não é direito real.

Se a promessa foi registrada: ela é válida e, além disso, produz efeitos perante terceiros. Ex: utilizando o mesmo exemplo acima, se a promessa de compra e venda celebrada entre João e Pedro tivesse sido registrada em cartório, Carlos nem teria conseguido registrar o imóvel em seu nome, considerando que haveria essa restrição na matrícula do imóvel. No entanto, ainda que Carlos tivesse conseguido registrar, Pedro poderia ajuizar ação de adjudicação compulsória contra Carlos, desconstituindo esse registro. Isso porque a promessa de compra e venda produz efeitos para terceiros (no caso, Carlos) e a alienação de João para Carlos é ineficaz perante Pedro. Nesse sentido, confira o art. 1.418 do CC:

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Enunciado 253 CJF: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.

Irretratável ou retratável A promessa de compra e venda, em regra, é irretratável. As partes, contudo, com base na autonomia privada, podem inserir uma cláusula de arrependimento, prevendo a possibilidade de desistirem de continuar o negócio jurídico. Se não previrem cláusula nesse sentido, a promessa será irretratável. Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o que o promissário comprador poderá fazer? Poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória. A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O pedido formulado na adjudicação compulsória era previsto de forma expressa no art. 466-B do CPC 1973:

CPC 1973 CPC 2015

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte,

Não há dispositivo no novo CPC que reproduza expressamente a previsão do art. 466-B do CPC

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sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

1973. Apesar disso, a parte poderá continuar pedindo ao Judiciário a providência nele prevista com base no art. 501 do CPC 2015: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

O compromisso de compra e venda pode ou não ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se a promessa não for registrada no cartório, ainda assim o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória? SIM. O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

Vantagem no caso de a promessa ter sido registrada para fins de adjudicação compulsória Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 5. Salvador : Juspodivm, 2014, p. 840). Além disso, conforme já explicado acima, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros. Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória? Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. Natureza da ação de adjudicação Por meio da propositura de ação de adjudicação, o juiz profere uma sentença que substitui a vontade do promitente vendedor e tal decisão já valerá como título para o registro da compra no cartório de imóveis. Assim, verifica-se que a ação de adjudicação compulsória não condena o réu (promitente vendedor) a entregar a escritura. A sentença na adjudicação compulsória não tem natureza condenatória. O pedido na adjudicação compulsória é para que seja constituída determinada situação jurídica. Logo, a sentença possui natureza constitutiva. No que tange aos prazos, as ações são divididas da seguinte forma:

Ações condenatórias: sujeitam-se a prazos prescricionais;

Ações constitutivas: obedecem a prazos decadenciais;

Ações declaratórias: não se sujeitam nem à prescrição nem à decadência.

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Desse modo, não vamos falar em prazo prescricional para a ação de adjudicação compulsória (porque ela é uma ação constitutiva). Devemos, então, procurar se a lei prevê um prazo decadencial para essa espécie de ação. Ocorre que nem no Código Civil de 1916 nem no de 2002 existe a previsão de um prazo decadencial para a ação de adjudicação compulsória. Vale ressaltar que, quanto aos prazos de decadência, o legislador previu prazos específicos para cada uma das situações que quis regular. Quando não trouxe prazo decadencial para determinada ação, significa que a parte poderá propor a ação a qualquer tempo. Veja o que diz a doutrina: "(...) os direitos potestativos sem prazo fixado em lei são perpétuos, podendo, desse modo, ser exercidos a qualquer tempo, seja por meio de simples declaração de vontade, seja via ação constitutiva." (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008, p. 76) Dessa forma, tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. STJ. 4ª Turma. REsp 1216568/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/09/2015. Só um alerta: se o promitente comprador não estiver na posse do imóvel, ele tem que ter cuidado para que o possuidor não fique morando lá tempo suficiente para adquiri-lo por usucapião. Se isso acontecer, o promitente comprador perderá seu direito real à aquisição pelo fato de o possuidor ter adquirido outro direito real (o de propriedade).

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Abusividade da cláusula-mandato

Importante!!!

Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

Veja comentários em Direito Empresarial.

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATO DE FRANQUIA Validade de notificação por e-mail para o exercício de direito de preferência

Em um contrato de franquia, havia uma cláusula segundo a qual a franqueadora teria direito de preferência caso a fraqueada decidisse vender o estabelecimento comercial. Para isso, quando a franqueada recebesse alguma proposta pelo imóvel, deveria notificar a franqueadora para que esta decidisse se desejaria pagar o mesmo valor e, assim, ficar com o bem.

A franqueada recebeu uma proposta para vender o estabelecimento comercial e notificou a franqueadora, por e-mail, para que esta exercesse seu direito de preferência.

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O STJ entendeu que essa notificação por e-mail é válida.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que a notificação realizada foi idônea porque: o contrato não previa forma específica para a notificação; o correio eletrônico era o meio usual de comunicação entre franqueadora e franqueado; houve ciência inequívoca da franqueadora quanto à data do envio e do recebimento da mensagem; havia segurança da franqueadora quanto à legitimidade do remetente já que ela sempre recebia e-mails do franqueado; e quanto ao conteúdo, foram respeitados os requisitos estabelecidos na cláusula contratual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.965-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/9/2015 (Info 570).

Imagine a seguinte situação adaptada: "Camarões Gourmet" é uma rede de restaurantes de camarão, organizada em forma de franquia. João decidiu ser franqueado da "Camarões Gourmet". Para isso, constituiu uma pessoa jurídica, comprou um imóvel para nele funcionar a loja e celebrou contrato de franquia com a franqueadora. Uma das cláusulas do contrato de franquia previa que a franqueadora teria direito de preferência caso a fraqueada decidisse vender o estabelecimento comercial. A redação da cláusula era a seguinte: "DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 12.1 Caso a Franqueada pretenda alienar o seu estabelecimento comercial, objeto da presente Franquia, deverá a Franqueada notificar o Franqueadora, declinando o valor e condições de pagamento pretendidas, cabendo ao Franqueador manifestar o seu eventual interesse no prazo máximo de 30 (trinta) dias e fica desde já pactuado que o Franqueador terá preferência absoluta na aquisição em relação a terceiros, sempre em igualdade de preços e condições." Franqueada decide vender o estabelecimento Depois de dois anos de atividade, João decide não mais renovar o contrato de franquia e recebe uma proposta de outro restaurante ("Churrasco fino") que deseja comprar o estabelecimento comercial (ponto comercial). Diante disso, João envia um e-mail para a franqueadora informando sobre a existência da proposta e afirmando que ela possui o prazo de 30 dias para manifestar se deseja exercer seu direito de preferência. Vale ressaltar que o franqueado e a franqueadora sempre trataram sobre os assuntos da franquia por e-mail, sendo essa a forma de comunicação mais usada entre eles. A franqueadora não responde o e-mail, razão pela qual João vende o estabelecimento comercial (o imóvel) para a "Churrasco fino". Ação de indenização Quando soube da venda, a franqueadora ajuizou contra a ex-franqueada ação de indenização sob o argumento de que houve violação do direito de preferência. Segundo argumentou a autora, a notificação de que trata a cláusula 12.1 não poderia ter sido feita por e-mail, sendo, portanto, inválida. A tese da franqueadora foi aceita pelo STJ? No caso concreto, a notificação realizada por e-mail foi inválida? NÃO. A notificação por e-mail enviada ao franqueador para o exercício do direito de preferência foi válida. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos. No caso concreto, o STJ entendeu que a notificação realizada foi idônea porque:

o contrato não previa forma específica para a notificação;

o correio eletrônico era o meio usual de comunicação entre franqueadora e franqueado;

houve ciência inequívoca da franqueadora quanto à data do envio e do recebimento da mensagem;

havia segurança da franqueadora quanto à legitimidade do remetente já que ela sempre recebia e-mails do franqueado; e

quanto ao conteúdo, foram respeitados os requisitos estabelecidos na cláusula contratual.

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CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Abusividade da cláusula-mandato

Importante!!!

Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).

Acepções da expressão cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito: O Ministro do STJ Marco Buzzi explica que a palavra "cláusula-mandato", inserida nos contratos de cartão de crédito, pode ter três acepções (sentidos): a) Cláusula-mandato significa a previsão existente em todos os contratos de cartão de crédito segundo o qual a administradora do cartão se compromete a honrar, mediante eventual anuidade e até o limite de crédito estipulado para aquele consumidor, as despesas feitas por este perante comerciantes ou prestadores de serviços. b) Cláusula-mandato é a autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos advindos do uso do cartão. c) Cláusula-mandato é a autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que esta emita títulos de crédito em nome do consumidor. Poderes conferidos pela cláusula-mandato A primeira acepção (letra "a" acima) está presente em todos os contratos de cartão de crédito e não desperta nenhuma atenção especial. É uma característica inerente a esse tipo de pacto. Vamos aqui tratar, portanto, apenas das duas outras acepções. Em alguns contratos de cartão de crédito, as duas acepções ("b" e "c") estão presentes na cláusula-mandato. Neste caso, quando a pessoa assina o contrato com a operadora do cartão de crédito, a cláusula-mandato prevê que, se o contratante atrasar o pagamento e ficar em débito, a administradora estará autorizada: 1) a tomar empréstimos em nome do contratante junto a instituições financeiras para cobrir a dívida (acepção "b"); e 2) a emitir título cambial (ex: uma nota promissória) em nome do contratante como forma de materializar e transformar em título executivo essa dívida do contratante (acepção "c"). Em outros contratos, contudo, a cláusula-mandato prevê apenas o poder de emitir título cambial (acepção "c"). Esse, inclusive, é o caso mais comum. Explico o porquê. Atualmente, a grande maioria das operadoras de cartão de crédito é também instituição financeira (banco). Logo, elas entendem que não é necessário prever essa autorização para tomar empréstimos de outras instituições, considerando que, em situação de débito, a própria operadora do cartão é quem irá emprestar o dinheiro para o usuário do cartão (com juros). Assim, na esmagadora maioria dos contratos, nos dias de hoje, a cláusula-mandato só prevê a possibilidade de emissão de título cambial em nome do contratante. A previsão dos dois poderes acima listados (acepções "b" e "c") ainda ocorre no caso de cartões de crédito do tipo private label, que são aqueles cartões de crédito de uma loja específica e que possibilita a pessoa comprar apenas naquele estabelecimento (normalmente uma grande loja de departamentos ou rede de supermercados). Em geral, a operadora de cartão de crédito private label não é uma instituição financeira (não é um banco). Por isso, no contrato que celebra com seus clientes, ela prevê a cláusula-mandato com os dois poderes acima porque se a pessoa atrasar o pagamento, ela irá tomar um empréstimo com algum banco, em nome do contratante, para pagar o débito.

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Exemplo: João fez um cartão de crédito em seu nome. Isso significa que ele assinou um contrato de cartão de crédito com a administradora/operadora do cartão. Neste contrato havia uma cláusula-mandato com as duas autorizações acima explicadas ("b" e "c"). No dia do vencimento, João não conseguiu pagar a fatura do cartão de crédito no valor de R$ 5 mil. Logo, a administradora do cartão contraiu junto ao banco que ela escolheu um empréstimo em nome de João (ele é o devedor) neste valor e, além disso, emitiu um título cambial (ex: nota promissória) na qual João figura como devedor dessa quantia. Assim, se João não conseguir pagar a dívida, poderá ser executado, cobrando-se o valor. Modelo de redação da cláusula-mandato prevendo os dois poderes: A redação da cláusula normalmente é bem extensa e difícil para que o contratante não entenda direito o que está assinando. Veja um exemplo: O débito decorrente das aquisições pelo TITULAR ou seu(s) beneficiário(s), através do uso do CARTÃO DE CRÉDITO "XXX", poderá ser parcial ou totalmente financiado por Instituição Financeira de livre escolha da "XXX" ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., mediante a cobrança de encargos praticados pela Instituição Financeira e/ou Administradora de Cartões de Crédito. Para tal fim, o TITULAR, neste ato e por este instrumento, nomeia e constitui a "XXX" ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. sua procuradora para o fim especial de, em nome e por conta do TITULAR, negociar e obter financiamento aqui mencionado, em qualquer Instituição Financeira e/ou Administradora de Cartões de Crédito de sua livre escolha, podendo esta, para tal fim, ajustar e fixar prazos e juros, comissões, encargos, lugar e pagamento e demais cláusulas e condições por mais especiais que sejam, celebrar contratos, aceitar letras de câmbio, emitir notas promissórias, assinar cheques, recibos, quitações e outros documentos necessários ao cabal cumprimento deste mandato, razão pela qual o TITULAR desde já reconhece como líquida e certa a dívida que assim vier a ser contraída em seu nome, além de cobrável por via executiva qualquer que seja o documento que o representar, com renúncia expressa dele, mandante, de opor qualquer contestação quer ao montante, quer à qualidade da dívida e quer ainda, ao rito executivo para sua cobrança." (In)validade da cláusula-mandato A validade da cláusula-mandato há muitos anos é questionada. Os seus críticos afirmam que ela é abusiva, devendo ser considerada ilícita, nos termos do art. 51, VIII, do CDC e Súmula 60 do STJ:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

Súmula 60-STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

O que o STJ entende? A cláusula-mandato, nos contratos de cartão de crédito, é válida ou não? Depende:

1) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a contrair empréstimos para saldar a dívida do contratante: é válida. A cláusula-mandato que, no bojo do contrato de cartão de crédito, permite que a administradora do cartão de crédito tome recursos perante instituições financeiras em nome do contratante para saldar sua dívida é válida. Para o STJ, a tomada de empréstimo pela administradora do cartão em nome do cliente, para financiá-lo, é procedimento que atende ao interesse do usuário do cartão de crédito, haja vista que busca como intermediária, perante o mercado, os recursos necessários ao financiamento do consumidor/mandante que não teve condições de pagar as despesas efetuadas.

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Nesse tipo de disposição contratual não se evidencia qualquer abuso de direito, pois a atuação da administradora de cartão se dá em favor e no interesse do cliente, que avaliará a conveniência de saldar desde logo o valor total cobrado ou efetuar o pagamento mínimo da fatura, parcelando o restante para os meses seguintes (Min. Marco Buzzi). Assim, pelo fato de esse empréstimo ser tomado no interesse do consumidor, não se aplica a súmula 60 do STJ nem o art. 51, VIII, do CDC. Veja precedente neste sentido:

(...) 1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias, instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade de cláusula-mandato para tanto. 2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como instituições financeiras (cartões private label), na mesma situação, captam numerário no mercado, valendo-se da cláusula-mandato, de forma global e periódica, o que inviabiliza a prestação de contas individualizada. 3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato, porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo a restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (...) (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/02/2015)

2) Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: é abusiva. Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão. Essa previsão não traz qualquer benefício ao contratante. Ao contrário, faz com que fique em uma situação de extrema vulnerabilidade, já que autoriza que seja constituído unilateralmente um título executivo contra ele, o que reduz, inegavelmente, a sua capacidade de defesa. A operadora de cartão de crédito, em vez de ter que ingressar com uma ação de cobrança (ação de conhecimento) contra o contratante, já poderá ajuizar, desde logo, uma execução, facilitando a sua posição, mas dificultando bastante a do consumidor. No mandato, o representante deve atuar em nome do representado, respeitando e agindo dentro dos interesses do mandante. Neste caso, isso não ocorre, havendo nítido conflito de interesses. Desse modo, a cláusula-mandato que possibilita ao mandatário a emissão de cambial contra o mandante, mesmo quando inserida nos contratos de cartão de crédito, é inegavelmente abusiva, pois, além de contrariar a própria natureza do mandato ao posicionar de forma antagônica os interesses do mandante e do mandatário, insere o consumidor/mandante em notória e exagerada desvantagem, o que atenta contra a boa-fé e a equidade, razão pela qual incide, neste caso, a súmula 60 do STJ e o art. 51, VIII, do CDC.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PRECATÓRIO O limite previsto no § 2º do art. 100 da CF/88 é aplicável

para cada precatório individualmente considerado

Importante!!!

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários pessoas com 60 anos de idade ou mais ou portadoras de doenças graves terão uma preferência ainda maior. É como se fosse uma “fila com superpreferência”.

A superprioridade para créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves (§ 2º) só vai até 3 vezes o valor da RPV (§ 4º do art. 100). Assim, se o valor a ser recebido pelo idoso

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ou doente grave for superior a 3 vezes o que é considerado "pequeno valor" para fins de precatório (§ 4º), parte dele será paga com superpreferência e o restante será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Imagine que um idoso possua mais de um precatório para receber. Esse valor máximo para receber na fila superpreferencial do § 2º é um valor para cada precatório ou para a totalidade deles? Ex: Pedro tem dois precatórios para receber da União: um no valor de 120 salários-mínimos e outro no valor de 100 salários-mínimos. Em se tratando da União, o limite de que trata o § 2º é 180 salários-mínimos (3x60). Pedro poderá receber os dois precatórios na fila especial do § 2º?

SIM. A limitação de valor para o direito de preferência previsto no art. 100, § 2º, da CF aplica-se para cada precatório de natureza alimentar, e não para a totalidade dos precatórios alimentares de titularidade de um mesmo credor preferencial, ainda que apresentados no mesmo exercício financeiro e perante o mesmo devedor.

A CF/88 não proibiu que a pessoa maior de 60 anos ou doente grave participasse da listagem de credor superpreferencial do § 2º por mais de uma vez. Ela só proibiu que o precatório recebido fosse maior do que 3x o valor da RPV. Logo, não cabe ao intérprete criar novas restrições não previstas no texto constitucional.

Assim, em nosso exemplo, Pedro poderá receber os dois precatórios na fila do § 2º do art. 100. Isso porque, se considerados individualmente, nenhum dos dois precatórios é superior a 180 salários-mínimos.

STJ. 1ª Turma. RMS 46.155-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2015 (Info 570).

Regime de precatórios Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88). Caput do art. 100: “fila de precatórios” O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT. No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09)

§ 1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios” No § 1º do art. 100 há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”:

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09).

§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência” O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários pessoas com 60 anos de idade ou mais ou portadoras de doenças graves terão uma preferência ainda maior. É como se fosse uma “fila com superpreferência”.

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Recapitulando: Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios. • Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves (§ 2º). • Quem é pago em 2º lugar: demais créditos alimentares, ou seja, de pessoas que não sejam idosas ou portadoras de doenças graves (§ 1º). • Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares (caput). Só tem direito à fila com superpreferência os precatórios até certo limite de valor A superprioridade para créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves possui um limite de valor previsto no § 2º do art. 100. Veja:

Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela EC 62/09).

O § 3º do art. 100 trata sobre o "pequeno valor" (valor da RPV: requisição de pequeno valor). Assim, só pode receber na fila de superprioridade do § 2º o precatório que não seja superior a 3x o valor da RPV. Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100? Qual é o valor da RPV? Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100. União Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Esse é o teto da RPV no âmbito federal. E se o ente federado não editar a lei prevendo o quatum do “pequeno valor”? Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes: I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II — 30 salários mínimos para Municípios. Assim, se o valor a ser recebido pelo idoso ou doente grave for superior a 3x o que é considerado "pequeno valor" para fins de precatório (§ 4º), parte dele será paga com superpreferência e o restante será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório. Exemplo: João possui 70 anos e tem um precatório para receber da União. Pelo fato de ser maior de 60 anos, João tem direito de receber o precatório antes dos demais. Ele tem direito a uma fila superpreferencial prevista no § 2º do art. 100 da CF/88. Ocorre que o precatório de João é alto (seu valor é equivalente a 200 salários-mínimos). Nestes casos, o § 2º prevê que a pessoa deverá receber parte na "fila superpreferencial" (até 3x o pequeno valor do § 3º) e o restante na "fila comum". Assim, em nosso exemplo, João irá receber 180 salários-mínimos na fila superpreferencial (3 x 60) e os 20 salários-mínimos restantes serão recebidos por meio da fila comum. Imagine que um idoso possua mais de um precatório para receber. Esse valor máximo para receber na fila superpreferencial do § 2º é um valor para cada precatório ou para a totalidade deles? Ex: Pedro tem dois precatórios para receber da União: um no valor de 120 salários-mínimos e outro no valor de 100 salários-mínimos. Em se tratando da União, o limite de que trata o § 2º é 180 salários-mínimos (3x60). Pedro poderá receber os dois precatórios na fila especial do § 2º?

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SIM. A limitação de valor para o direito de preferência previsto no art. 100, § 2º, da CF aplica-se para cada precatório de natureza alimentar, e não para a totalidade dos precatórios alimentares de titularidade de um mesmo credor preferencial, ainda que apresentados no mesmo exercício financeiro e perante o mesmo devedor. A CF/88 não proibiu que a pessoa maior de 60 anos ou doente grave participasse da listagem de credor superpreferencial do § 2º por mais de uma vez. Ela só proibiu que o precatório recebido fosse maior do que 3x o valor da RPV. Logo, não cabe ao intérprete criar novas restrições não previstas no texto constitucional. Assim, em nosso exemplo, Pedro poderá receber os dois precatórios na fila do § 2º do art. 100. Isso porque, se considerados individualmente, nenhum dos dois precatórios é superior a 180 salários-mínimos. STJ. 1ª Turma. RMS 46.155-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2015 (Info 570). Em que momento é analisada esta idade de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência? Segundo a redação literal do § 2º do art. 100, para que o indivíduo tenha direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação do § 2º:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, passam-se alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, ela acabe completando mais de 60 anos de idade durante a espera. Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia. STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info 698).

PROCESSO COLETIVO Alteração de polo ativo de ação civil pública promovida por associação

Importante!!!

Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

Imagine a seguinte situação adaptada: O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco "XX" postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores. O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular.

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Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição ao INDC. O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:

Art. 5º (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

O pedido de substituição poderá ser aceito? NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. Mas e o art. 5º, § 3º da LACP? Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual. Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo. Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746). Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação? SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública? SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

DIREITO PENAL

CRIMES AMBIENTAIS Configuração do crime do art. 48 da Lei 9.605/98

A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).

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A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) prevê o seguinte delito:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Para que se configure esse delito, é necessário que a conduta do agente tenha se dado em área de preservação permanente? NÃO. A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei nº 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".

ESTATUTO DO DESARMAMENTO Tipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido

A Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)? O fato de o agente possuir arma de fogo com registro vencido pode configurar crime?

NÃO. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

SIM. 6ª Turma. RHC 60.611-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

Imagine a seguinte situação hipotética: A Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)? O fato de o agente possuir arma de fogo com registro vencido pode configurar crime?

NÃO. Posição da 5ª Turma do STJ SIM. Entendimento da 6ª Turma do STJ

A 5ª Turma decidiu que nestes casos trata-se de mera infração administrativa. Isso porque se o réu possui o registro da arma de fogo de uso permitido significa que o Poder Público tem completo conhecimento de que ele possui o artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário. Logo, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir

Para a 6ª Turma a conduta do agente de possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido com os respectivos registros vencidos pode configurar o crime previsto no art. 12 do Lei nº 10.826/2003. A conduta em tela, além de formalmente típica, é antinormativa. Quando o proprietário de arma de fogo deixa de demonstrar que ainda detém, entre outros requisitos, aptidão psicológica e idoneidade moral para continuar a possuir o armamento, isso representa, em tese, um risco para a incolumidade pública, de modo que a lei penal não pode ser indiferente a essa situação. Assim, sem investigar as peculiaridades de cada caso, é temerário afirmar, de forma automática e categórica, que não é crime possuir arma de fogo com registro expirado.

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de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

Possuir arma de fogo, de uso permitido, com certificado vencido não é uma conduta socialmente tolerável e adequada no plano ético. Já sob a ótica do princípio da lesividade, tem-se, aqui, que o perigo à incolumidade pública é idêntico àquele ocasionado pelo agente que possui arma de fogo ou somente munições sem certificado. STJ. 6ª Turma. RHC 60.611-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

ESTATUTO DO DESARMAMENTO Atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo ineficaz

Importante!!!

Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014. STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

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O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014. Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014). Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia. A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ:

(...) Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014.

(...) Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (...) STJ. 6ª Turma. REsp 1451397/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.

Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito. Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

MEDIDAS CAUTELARES Ilegitimidade do corréu para ajuizar medida cautelar de sequestro de bens dos demais corréus

João, Pedro e Tiago foram denunciados pela prática de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). O Ministério Público requereu ao juiz e foi autorizado o sequestro dos bens somente do réu João, com base no Decreto-Lei 3.240⁄41:

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

João, inconformado pelo fato de que apenas os seus bens foram atingidos pela decisão, impetrou mandado de segurança pedindo que os bens dos outros réus (Pedro e Tiago) também fossem sequestrados. Alegou que a medida constritiva deveria ter recaído sobre os bens de todos os acusados, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. O mandado de segurança terá êxito?

NÃO. O corréu - partícipe ou coautor - que teve seus bens sequestrados no âmbito de denúncia por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (DL 3.240/41) não tem legitimidade para postular a extensão da constrição aos demais corréus, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a medida cautelar de sequestro de bens somente em relação àquele.

STJ. 6ª Turma. RMS 48.619-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, Pedro e Tiago foram denunciados pela prática de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). O Ministério Público requereu ao juiz e foi autorizado o sequestro dos bens de João, com base no Decreto-Lei nº 3.240⁄41:

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. João, inconformado pelo fato de que apenas os seus bens foram atingidos pela decisão, impetrou mandado de segurança pedindo que os bens dos outros réus (Pedro e Tiago) também fossem sequestrados. Alegou que a medida constritiva deveria ter recaído sobre os bens de todos os acusados, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

O mandado de segurança de João terá êxito? NÃO. O corréu (partícipe ou coautor) que teve seus bens sequestrados no âmbito de denúncia por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (Decreto-Lei 3.240/1941) não tem legitimidade para postular a extensão da constrição aos demais corréus, mesmo que o Ministério Público tenha manejado medida cautelar de sequestro de bens somente em relação àquele. O Decreto-Lei nº 3.240/1941 - diploma plenamente vigente no nosso ordenamento jurídico, consoante jurisprudência do STJ -, ao tratar do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 2º, que a legitimidade para postular a constrição é do titular da ação penal. Nesse sentido, o deferimento ou não da medida depende de requerimento do Ministério Público, que, no exercício de suas funções, tem autonomia e independência funcional para agir de acordo com suas convicções ao buscar a aplicação da lei. Em assim sendo, ainda que a pretexto de defender direito fundamental ao tratamento justo, o corréu que teve seus bens sujeitos a sequestro não tem legitimidade para postular o sequestro de bens dos demais corréus. Se o titular da ação penal entendeu por bem pleitear a medida apenas com relação a um dos denunciados, o que se pode fazer é se insurgir contra este fato na via adequada, não contra o que não foi feito.

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TRIBUNAL DO JÚRI Recusas imotivadas e pluralidade de réus

Importante!!!

Alguns livros defendem o contrário!

O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP).

De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa.

Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570).

Alistamento dos jurados Anualmente o juiz presidente do Tribunal do Júri deverá fazer uma lista de possíveis jurados para participarem das sessões de julgamento que irão acontecer naquele ano. Essa lista será composta:

de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes

de 300 a 700 jurados nas comarcas de mais de 100.000 habitantes; e

de 80 a 400 jurados nas comarcas de menor população. Como esses jurados são escolhidos para integrarem essa lista? O CPP afirma que o juiz presidente deverá requisitar nomes das autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários (art. 425, § 2º). O mais comum é que essas listas de jurados sejam compostas por servidores públicos. Sorteio de 25 nomes para comparecem no dia do julgamento Depois de fazer essa lista, o juiz deverá designar um dia para fazer o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Das pessoas integrantes da lista acima elaborada serão sorteados 25 nomes para servirem como jurados. Além do juiz, deverão participar do sorteio um representante do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública. Os 25 nomes sorteados serão intimados para comparecerem no dia da sessão de julgamento. Vale ressaltar que esse sorteio deverá acontecer entre 15 a 10 dias úteis antes da instalação da reunião de julgamento. Sorteio de 7 dos 25 nomes para serem jurados Antes que se iniciem as oitivas de testemunhas e interrogatório, o juiz-presidente do Júri irá sortear, 7 nomes para servirem como jurados naquele dia, ou seja, para julgarem o acusado. Essas 7 pessoas são sorteadas a partir de 25 nomes que foram previamente escolhidos e intimados para comparecerem no dia do julgamento. Recapitulando: antes da sessão são sorteados 25 nomes. Desses 25, no dia do julgamento serão sorteados 7, que irão compor o conselho de sentença (corpo de jurados que irá julgar a causa).

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Recusa imotivada (ou peremptória) A medida que os jurados forem sendo sorteados, o juiz irá ler o nome de cada um. A defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa.

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Ex: é retirado da urna o nome de João da Silva para ser jurado; o juiz deverá ler o nome e perguntar primeiro ao advogado/Defensor Público: "como se manifesta a defesa do réu Fulano de Tal?" A defesa, então, irá responder algo como: "sem objeção" (caso concorde com o nome sorteado) ou, então, "agradeço, mas rejeito" (caso deseje recusar o nome).

Se houver dois réus, sendo ambos defendidos pelo mesmo advogado/Defensor Público, quantas recusas a defesa terá? Cada réu terá direito a três recusas ou, pelo fato de estarem com o mesmo advogado/Defensor, serão três recusas para os dois? O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570).

LEI DE DROGAS Hipótese de inocorrência de ação controlada

Ação controlada é uma técnica especial de investigação por meio da qual a autoridade policial ou administrativa (ex: Receita Federal, corregedorias), mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior, com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa, recuperar o produto ou proveito da infração ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.

Imagine que a Polícia recebeu informações de que determinado indivíduo estaria praticando tráfico de drogas. A partir daí, passou a vigiá-lo, seguindo seu carro, tirando fotografias e verificando onde ele morava. Em uma dessas oportunidades, houve certeza de que ele estava praticando crime e foi realizada a sua prisão em flagrante. A defesa do réu alegou que a Polícia realizou "ação controlada" e que, pelo fato de não ter havido autorização judicial prévia, ela teria sido ilegal, o que contaminaria toda prova colhida. A tese da defesa foi aceita pelo STJ?

NÃO. A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.

STJ. 6ª Turma. RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

AÇÃO CONTROLADA

Atuação retardada da autoridade responsável Se a autoridade (seja ela policial ou administrativa) constatar que existe uma infração penal em curso, ela deverá tomar as providências necessárias para que esta prática cesse imediatamente, devendo até mesmo

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realizar a prisão da pessoa que se encontre em flagrante delito. A experiência demonstrou, contudo, que, em algumas oportunidades, é mais interessante, sob o ponto de vista da investigação, que a autoridade aguarde um pouco antes de intervir imediatamente e prender o agente que está praticando o ilícito. Isso ocorre porque em determinados casos se a autoridade esperar um pouco mais, retardando o flagrante, poderá descobrir outras pessoas envolvidas na prática da infração penal, reunir provas mais robustas, conseguir recuperar o produto ou proveito do crime, enfim obter maiores vantagens para a persecução penal. Exemplo O exemplo típico desta técnica de investigação é o caso do tráfico de drogas. Imagine que a polícia descubra que determinado passageiro irá embarcar uma grande quantidade de droga em uma barco que seguirá de um Estado para outro. A polícia poderia prender o traficante no instante em que este estivesse embarcando o entorpecente, ou ainda, no momento do transporte. Entretanto, revela-se mais conveniente à investigação que a autoridade policial aguarde até que o agente chegue ao seu destino onde poderá descobrir e prender também o destinatário da droga. Este modo de proceder é chamado de “ação controlada”. Conceito Ação controlada é... - uma técnica especial de investigação - por meio da qual a autoridade policial ou administrativa (ex: Receita Federal, corregedorias), - mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, - retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior, - com o objetivo de conseguir coletar mais provas, - descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa, - recuperar o produto ou proveito da infração ou - resgatar, com segurança, eventuais vítimas. Nomenclatura A ação controlada é também denominada de “flagrante prorrogado, retardado ou diferido”. Em que consiste a chamada “entrega vigiada”? Trata-se de uma forma de “ação controlada”, prevista na Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), por meio da qual as autoridades policiais ou administrativas permitem que “remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática” (art. 2º, "i"). Previsão legislativa A ação controlada é prevista nos seguintes dispositivos legais: Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004):

Artigo 20 Técnicas especiais de investigação 1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada. (...) 4. As entregas vigiadas a que se tenha decidido recorrer a nível internacional poderão incluir, com o

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consentimento dos Estados Partes envolvidos, métodos como a intercepção de mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtração ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.

Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas):

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: (...) II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais):

Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683/2012)

Lei nº 12.850 (Lei do Crime Organizado):

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial? A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado. Se a ação controlada envolver crimes: da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o

art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem. praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade

(policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

Art. 8º (...) § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

A previsão acima é muito importante considerando que, na antiga Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95), não se impunha uma fiscalização prévia da ação controlada por parte do Poder Judiciário, o que gerava um perigo grande de que houvesse abusos ou, pior, que existissem atos de corrupção ou leniência praticados pelas autoridades policiais e que fossem acobertados sob o argumento de que se estava diante de uma “ação controlada”. Em outras palavras, poderia acontecer de a autoridade identificar a prática de um crime em curso e não reprimi-lo por conta de corrupção. Caso fosse descoberta e questionada sobre este fato, a autoridade alegava que estava praticando uma “ação controlada” e que iria atuar no momento certo. Isso agora não mais será possível tendo em vista que a Lei exige a comunicação prévia da ação controlada ao juiz.

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A Lei nº 12.850/2013 fez bem ao dispensar a prévia autorização, exigindo tão-somente a comunicação. Isso porque algumas vezes os fatos se desenrolam de forma muito rápida e não daria tempo para se aguardar uma decisão judicial. Logo, a comunicação prévia supre a preocupação externada no parágrafo anterior (evitar que a autoridade policial "simule" uma ação controlada) e, ao mesmo tempo, não prejudica a dinâmica das investigações. Assim, protocolizada a comunicação, a ação controlada poderá ser levada a efeito pela autoridade até que venha, se vier, uma limitação imposta pelo juiz. Em muitas situações, não haveria sequer tempo hábil para que se aguardasse uma autorização judicial para a ação controlada eis que os fatos da vida acontecem de forma célere e a execução do delito, não raras vezes, é mais célere que o tempo necessário para o magistrado autorizar o diferimento da atuação policial. Vale ressaltar que, se o crime de tráfico de drogas ou de lavagem de capitais estiverem sendo praticados por organização criminosa que se enquadre no conceito da Lei nº 12.850/2013, será possível que a autoridade policial invoque o art. 8º, § 1º deste diploma e faça a ação controlada valendo-se da mera comunicação prévia considerando que neste caso estará sendo investigada uma organização criminosa. Limites à ação controlada O § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013 afirma que, depois de o juiz ser comunicado sobre a realização da ação controlada ele poderá estabelecer limites a essa prática. Ex1: o juiz poderá estabelecer limite de tempo para a ação controlada, de forma que depois disso, a , por exemplo, a autoridade deverá obrigatoriamente intervir (24h, 2 dias, uma semana etc.). Ex2: o magistrado poderá determinar a autoridade policial que não permita determinadas condutas que violem de forma muito intensa ou irreversível o bem jurídico. Seria o caso de o juiz alertar o Delegado: em caso de ofensa à integridade física de vítimas, a força policial deverá intervir imediatamente, evitando lesões corporais ou morte. Apesar de o § 1º falar apenas em limites, penso que o juiz poderá também simplesmente indeferir a ação controlada, determinando a imediata intervenção policial sempre que não estiverem previstos os requisitos legais ou quando a postergação não for recomendada. Ex1: se não envolver organização criminosa considerando que não estaria previsto o requisito legal. Ex2: se a polícia descobriu o cativeiro de uma vítima e há interceptação telefônica afirmando que irão matá-la a qualquer momento. Procedimento no caso da comunicação da ação controlada (art. 8º da Lei nº 12.850/2013) 1) A autoridade policial ou administrativa comunica o juiz sobre a realização da ação controlada,

demonstrando a conveniência da medida e o planejamento de atuação; 2) No setor de protocolo da Justiça, a comunicação deverá ser sigilosamente distribuída, de forma a não

conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada; 3) O juiz comunicará o Ministério Público acerca do procedimento e poderá estabelecer limites à ação

controlada; 4) Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao

delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações; 5) Ao término da diligência, a autoridade policial ou administrativa deverá elaborar um auto

circunstanciado acerca da ação controlada. Ação controlada envolvendo transposição de fronteiras Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime (art. 9º da Lei nº 12.850/2013).

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CASO CONCRETO ENVOLVENDO INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS Imagine a seguinte situação adaptada: A Polícia Militar recebeu informações de que o indivíduo conhecido como "POTÓ" seria o responsável por abastecer pontos de venda de drogas de determinada localidade. A partir daí, passou a vigiá-lo, seguindo seu carro, tirando fotografias e verificando onde ele morava. Em uma dessas oportunidades, houve certeza de que ele estava praticando crime e foi realizada a sua prisão em flagrante. A defesa do réu alegou que a Polícia realizou "ação controlada" e que, pelo fato de não ter havido autorização judicial prévia, ela teria sido ilegal, o que contaminaria toda prova colhida. A tese da defesa foi aceita pelo STJ? Houve ação controlada no presente caso? NÃO. A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização. Não houve ação controlada no presente caso considerando que os policiais não pretendiam com a investigação prolongada revelar a identidade de outros possíveis traficantes que atuassem em conjunto com o réu, mas sim, tão somente, encontrar informações mais precisas a respeito das supostas condutas ilícitas por ele praticadas para obterem maior êxito durante sua abordagem. Além disso, os elementos retratados nos autos apontam no sentido de que, na primeira oportunidade em que se materializou um crime por parte do réu a Polícia Militar efetuou sua prisão em flagrante, encaminhando-o à delegacia de polícia, não estando configurada, assim, qualquer ação controlada. Uma vez inexistente ação controlada, desnecessária se mostrava a autorização judicial para o caso.

DIREITO TRIBUTÁRIO

REFIS Prescrição da cobrança de créditos tributários devidos por contribuinte excluído do REFIS

REFIS é um programa de parcelamento de tributos federais.

O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).

Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado.

A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento surge, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Em outras palavras, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago. A partir desse instante começa a correr o prazo prescricional de 5 anos para a União cobrar o débito.

Mesmo que o contribuinte, após ser excluído do REFIS, continue a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida).

Assim, não interrompe o prazo prescricional o fato de o contribuinte, após ser formalmente excluído do REFIS, continuar efetuando, por mera liberalidade, o pagamento mensal das parcelas do débito tributário.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.493.115-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

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Imagine a seguinte situação hipotética: Determinada empresa devia R$ 500 mil de tributos federais. A União editou a Lei nº 9.964/2000 prevendo a possibilidade de que o devedor de tributos federais pudesse parcelar seus débitos. Esse parcelamento foi chamado de REFIS (“Programa de Recuperação Fiscal”). A empresa aderiu ao parcelamento. Para isso, teve que assinar um termo de confissão de dívida, reconhecendo o débito e comprometendo-se a pagá-lo em 120 prestações mensais (10 anos). A empresa iniciou o pagamento das parcelas mensais. Durante o período em que a empresa está no REFIS, a União poderá ingressar com uma execução fiscal cobrando a dívida? NÃO. Se o débito está parcelado e o devedor está pagando regularmente as prestações, a Fazenda Pública não pode executar o devedor cobrando a dívida toda. Isso porque o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Durante o período em que a empresa está no REFIS, o prazo prescricional de 5 anos que a União possui para ingressar com execução fiscal cobrando o débito está correndo? NÃO. Como vimos na resposta acima, durante o parcelamento, a exigibilidade está suspensa. Logo, a Fazenda Pública não pode cobrar a dívida. Se ela não pode cobrar a dívida, não se pode dizer que o prazo prescricional esteja correndo. Quando o devedor adere ao parcelamento, ele assina uma confissão de dívida, de forma que reconhece o débito. Isso faz com que o prazo prescricional se interrompa (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e fique suspenso enquanto perdurar o parcelamento. Voltando ao nosso exemplo: Após pagar as prestações por alguns meses, a empresa tornou-se inadimplente e foi formalmente excluída do REFIS. Depois que foi cientificada de sua exclusão do REFIS, a empresa voltou a pagar as prestações mensais como se nada tivesse acontecido. Ocorre que ela não foi reintegrada no REFIS porque não existe essa possibilidade na lei. Uma vez excluída pelo inadimplemento, o fato de ter voltado a pagar não faz com que o contribuinte seja reintegrado ao programa de parcelamento. Quando a empresa foi excluída do REFIS, o crédito tributário voltou a ser exigível? A União poderá ajuizar execução fiscal cobrando a dívida? SIM. Veja o que diz o art. 5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000:

§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago (...)

Com a exclusão da empresa do REFIS, o prazo prescricional de 5 anos que a União possui para ingressar com execução fiscal cobrando o débito começa a correr? SIM. Com a exclusão da empresa do REFIS, a exigibilidade do crédito recomeçou. Logo, o prazo prescricional também se reiniciou. Isso significa que a União terá 5 anos para ajuizar execução fiscal cobrando a dívida da empresa. Se não fizer essa cobrança no prazo, haverá prescrição. O fato de a empresa, mesmo depois de excluída do REFIS, estar pagando as prestações mensais possui alguma importância para fins de prescrição? Pode-se dizer que toda vez que ela paga a prestação mensal o prazo prescricional se interrompe? NÃO. Não interrompe o prazo prescricional o fato de o contribuinte, após ser formalmente excluído do REFIS, continuar efetuando, por mera liberalidade, o pagamento mensal das parcelas do débito tributário. O fato de o devedor ter continuado a realizar de forma voluntária e extemporânea o pagamento mensal das parcelas não tem o condão de configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida) - já

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que o crédito, na data da exclusão formal, já era exigível -, de modo que não há como falar na extensão da interrupção do prazo prescricional. STJ. 2ª Turma. REsp 1.493.115-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/9/2015 (Info 570). Isso significa que, se a União não ajuizar execução fiscal no prazo de 5 anos contados da exclusão da empresa do REFIS, haverá a prescrição.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA HÍBRIDA Noções gerais

A aposentadoria híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91) tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, por conseguinte, a soma de ambos os tempos.

Para ter direito à aposentadoria híbrida, a última atividade exercida pela pessoa deve ser a agrícola? Exige-se que a pessoa tenha saído da atividade urbana para a agrícola?

NÃO. O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Em outras palavras, a aposentadoria híbrida pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado tenha sido a urbana, ou seja, ainda que ele tenha começado na atividade rural e depois migrado para a urbana.

Para ter direito à aposentadoria híbrida, a pessoa tem que ter trabalhado mais tempo na agricultora do que em atividades urbanas? A agricultura tem que ser a atividade preponderante? Existe essa exigência?

NÃO. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria híbrida, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.

Para ter direito à aposentadoria híbrida, a pessoa pode aproveitar o tempo trabalhado em atividades rurícolas mesmo que isso tenha ocorrido antes da Lei nº 8.213/91? Pode aproveitar o tempo trabalhado em atividades rurais mesmo que não tenha recolhido contribuições para a Previdência Social sobre esse labor rural?

SIM. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015 (Info 570).

Aposentadoria por idade A aposentadoria por idade do RGPS encontra-se prevista no inciso II do § 7º do art. 201 da CF/88:

Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II — sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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Desse modo, existem duas espécies de aposentadoria por idade:

URBANA RURAL

Homem: 65 anos de idade Mulher: 60 anos de idade

Homem: 60 anos de idade Mulher: 55 anos de idade

Carência: exige-se uma carência de 180 contribuições mensais (quinze anos).

Obs: existe uma regra de transição no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o segurado inscrito na previdência social até 24/07/91. Assim, por exemplo, se o segurado implementou as condições de idade em 2010, ela precisará apenas de 174 meses de contribuição.

O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Ex: se a carência for de 180 contribuições, ele deverá comprovar quinze anos de atividade rural contínua.

Obs.: também deve ser observada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Pode acontecer de, quando o trabalhador rural atingir a idade mínima necessária (ex.: 65 anos, homem), ele ainda não ter alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigida. Ex.: João trabalhou dez anos com atividades urbanas. De repente, decidiu se mudar para o campo e, desde então, só trabalha com agricultura. Ao atingir 60 anos de idade, João não pode ter direito à aposentadoria por idade rural, já que só acumulou oito anos trabalhando na roça (e a carência seria de quinze anos). O que João poderá fazer para se aposentar? Ele poderá continuar trabalhando por mais cinco anos na roça e, quando completar 65 anos de idade (requisito da aposentadoria urbana), poderá utilizar o tempo trabalhado na atividade rural (treze anos) para somar com o período laborado em atividades urbanas e receber a chamada “aposentadoria híbrida” ou “mista”, assim denominada por combinar os requisitos das duas. Foi isso que decidiu o STJ: Caso o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade “híbrida”, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural. A modalidade “híbrida” foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição sob outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência. Assim, o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213⁄1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício

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aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade. STJ. 2ª Turma. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 (Info 548). Aposentadoria híbrida A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, por conseguinte, a soma de ambos os tempos. Previsão legal Veja cada uma das modalidades de aposentadoria por idade no art. 48 da Lei nº 8.213/91: Aposentadoria por idade urbana

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Aposentadoria por idade rural

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718/2008)

Aposentadoria híbrida

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718/2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718/2008)

A definição do regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência:

se foi exclusivamente urbano: a aposentadoria será urbana (ar. 48, caput);

se foi exclusivamente rural: a aposentadoria será rural (art. 48, § 1º);

se foi de natureza mista: a aposentadoria será híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º). Para ter direito à aposentadoria híbrida, a última atividade exercida pela pessoa deve ser a agrícola? Exige-se que a pessoa tenha saído da atividade urbana para a agrícola? NÃO. O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Em outras palavras, a aposentadoria híbrida pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado tenha sido a urbana, ou seja, ainda que ele tenha começado na atividade rural e depois migrado para a urbana. Não faz diferença se ele está exercendo atividade urbana ou rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo.

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Quem sai do campo para cidade tem direito à aposentadoria híbrida, assim como quem sai da cidade e vai para o campo. STJ. 1ª Turma. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015 (Info 570). Para ter direito à aposentadoria híbrida, a pessoa tem que ter trabalhado mais tempo na agricultora do que em atividades urbanas? A agricultura tem que ser a atividade preponderante? Existe essa exigência? NÃO. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria híbrida, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/04/2015. Para ter direito à aposentadoria híbrida, a pessoa pode aproveitar o tempo trabalhado em atividades rurícolas mesmo que isso tenha ocorrido antes da Lei nº 8.213/91? Pode aproveitar o tempo trabalhado em atividades rurais mesmo que não tenha recolhido contribuições para a Previdência Social sobre esse labor rural? SIM. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei nº 8.213/91 e prever a aposentadoria híbrida, não proibiu que se computasse o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de carência nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015 (Info 570).

APOSENTADORIA ESPECIAL Aposentadoria especial a contribuinte individual não cooperado

Importante!!!

Imagine que João trabalhou durante 25 anos como dentista (contribuinte individual) exposto a agentes nocivos biológicos. Diante disso, requereu ao INSS a aposentadoria especial. A autarquia indeferiu o pedido afirmando que o art. 64 do Decreto 3.048/99 só permite aposentadoria especial para contribuinte individual se este for integrante de cooperativa.

A tese do INSS é aceita pela jurisprudência? Essa restrição imposta pelo art. 64 do Decreto 3.048/99 é válida? O contribuinte individual, para ter direito à aposentadoria especial, precisa ser obrigatoriamente filiado à alguma cooperativa?

NÃO. É possível sim a concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual do RGPS mesmo que este não seja cooperado.

O art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que prevê a aposentadoria especial, não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Em outras palavras, esse dispositivo não restringe a aposentadoria especial a algumas espécies de segurado. Assim, percebe-se que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão da aposentadoria especial apenas ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da Lei, criando distinções onde não existia. Em razão disso, essa restrição imposta pelo art. 64 deve ser tida como ilegal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

Aposentadoria especial Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

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O art. 57 da Lei nº 8.213/91 trata sobre a aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e prevê que esta será concedida às pessoas que trabalhem em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Desse modo, se a pessoa fica exposta a agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria especial. Esses agentes nocivos estão previstos em Decretos do Presidente da República, conforme autoriza a Lei nº 8.213/91:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Feitos os devidos esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João é cirurgião-dentista prestando serviços em seu próprio consultório, trabalhando, portanto, como profissional liberal (autônomo). O profissional liberal é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, conforme previsto no art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Assim, todos os meses João terá que pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor auferido no mês com o exercício de sua atividade de dentista. Em compensação, ele terá direito aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS (auxílio-doença, aposentadoria etc.). Requerimento de aposentadoria especial João trabalhou durante 25 anos como dentista e comprovou, por meio de laudo pericial, que nesta atividade ficava exposto a agentes nocivos biológicos (germes infecciosos). Diante disso, requereu ao INSS a aposentadoria especial. A autarquia indeferiu o pedido afirmando que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) só permite aposentadoria especial para contribuinte individual se este for integrante de cooperativa. Veja a redação do dispositivo:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A tese do INSS é aceita pela jurisprudência? Essa restrição imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é válida? O contribuinte individual, para ter direito à aposentadoria especial, precisa ser obrigatoriamente filiado à alguma cooperativa? NÃO. É possível sim a concessão de aposentadoria especial a contribuinte individual do RGPS mesmo que este não seja cooperado. O art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que prevê a aposentadoria especial, não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Em outras palavras, esse dispositivo não restringe a aposentadoria especial a algumas espécies de segurado. Assim, percebe-se que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão da aposentadoria especial apenas ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da Lei, criando distinções onde não existia. Em razão disso, essa restrição imposta pelo art. 64 do Decreto deve ser tida como ilegal.

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Informativo 570-STJ (01 a 14/10/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 35

Em suma: É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 (vinte cinco) anos.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios

previdenciários indevidamente recebidos?

Importante!!!

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 570).

Obs: a TNU e alguns julgados do STF afirmam que tais valores são IRREPETÍVEIS, ou seja, não devem ser devolvidos (Súmula 51 da TNU e STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015).

SITUAÇÃO 1: DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA

Imagine a seguinte situação: João propõe ação contra o INSS pedindo a concessão de auxílio-doença, alegando que possui uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas funções. O autor junta atestado médico comprovando a incapacidade. O juiz concede a tutela antecipada, determinando que o INSS fique pagando mensalmente o auxílio-doença até que a sentença seja proferida. É realizada perícia médica judicial. O médico-perito discorda do resultado do atestado médico apresentado pelo autor e afirma que João tem sim condições de trabalhar. Diante do laudo, o juiz sentencia a demanda, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e julgando improcedente o pedido. Ocorre que João recebeu 10 meses de auxílio-doença por força da tutela antecipada. Indaga-se: o autor terá que devolver a quantia recebida?

Posição do STJ: SIM

Posição da TNU e alguns julgados do STF: NÃO

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Argumentos:

O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada

Súmula 51-TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Há precedentes do STF no mesmo sentido: (...) A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não

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(art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob penal de enriquecimento sem causa.

O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570). Para aprofundar nos argumentos em favor dessa tese, veja o Info Esquematizado 524-STJ.

está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...) (STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015. Vale ressaltar, por outro lado, que existem outros julgados do STF afirmando que não cabe à Corte analisar o tema, sob o argumento de que a matéria seria de natureza infraconstitucional: RE 798793 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

Obs: em provas objetivas, atentar para o enunciado da questão para verificar se ele fala em STF ou STJ. No entanto, se não mencionar nada, marque o entendimento do STJ (deve devolver). Isso porque no STF o tema ainda não está consolidado enquanto que no STJ já existe até precedente em recurso especial repetitivo. SITUAÇÃO 2: VALORES RECEBIDOS POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA EM 2ª INSTÂNCIA

Imagine a seguinte situação: Pedro propõe ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria. O juiz concede a tutela antecipada ao autor. A sentença julga o pedido procedente e confirma a tutela. O INSS recorre ao TRF, que reforma a sentença e revoga a concessão do benefício. Ocorre que Pedro já havia recebido vários meses de benefício previdenciário. Obs.: o processo tramitou em uma vara e o recurso foi para o TRF (e não para a Turma Recursal) porque, em nosso exemplo, o valor pedido era superior a 60 salários-mínimos, ou seja, estava fora da competência do Juizado Especial. Pedro terá que devolver a quantia recebida? SIM. Aplica-se o mesmo raciocínio acima (situação 1). O beneficiário era titular de um direito precário e, como tal, não podia considerar que aquelas quantias já estavam incorporadas em seu patrimônio de forma irreversível. Em outras palavras, o autor da ação deveria saber que estava recebendo aquela verba a título provisório e que ela poderia ser retirada de seu patrimônio caso a sentença fosse reformada. O fato de o autor já ter sido vencedor em 1ª instância não lhe garantia a segurança necessária porque em 2ª instância a devolutividade do recurso é ampla, podendo ser reexaminadas livremente as provas produzidas no processo (laudos periciais, documentos médicos etc.).

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SITUAÇÃO 3: VALORES RECEBIDOS POR SENTENÇA MANTIDA EM 2ª INSTÂNCIA E REFORMADA EM RESP

A situação agora é a seguinte: Ricardo propõe ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria. O juiz concede a tutela antecipada ao autor. A sentença julga o pedido procedente e confirma a tutela. O INSS recorre ao TRF, que, no entanto, nega o recurso e mantém a sentença. Contra o acórdão do TRF, a autarquia previdenciária interpõe recurso especial. O STJ reforma o acórdão e revoga o benefício concedido.

Ricardo terá que devolver a quantia recebida? NÃO. Segundo decidiu o STJ, não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial. Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

A situação aqui é diferente dos casos anteriores. Isso porque o autor recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de 1º grau (sentença), a qual foi confirmada em 2ª instância. Existe, portanto, um duplo conforme (ou dupla conformidade) entre a sentença e o acórdão. Isso gera a estabilização da decisão de primeira instância. Nessa hipótese, o INSS, que sucumbiu, só tem a possibilidade de interpor RE ou REsp, que são recursos de natureza extraordinária, de fundamentação vinculada, e nos quais é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. Logo, a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, sendo, por isso, passível de execução provisória. Além disso, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de 2ª instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia — e, de fato, deve confiar — no acerto do duplo julgamento. Assim, na presente situação, se fosse determinada a restituição de tudo o que foi recebido pelo autor, haveria uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de se abalar a confiança que os jurisdicionados possuem nas decisões judiciais. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.)

SITUAÇÃO 4: VALORES RECEBIDOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Sebastião propõe ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria. O juiz julga procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorre ao TRF, que, no entanto, nega o recurso e mantém a sentença. Ocorre o trânsito em julgado. Diante desse cenário, o INSS ajuíza uma ação rescisória, que é julgada procedente, sendo revogada a aposentadoria concedida. Sucede que o autor recebeu durante vários anos o benefício previdenciário.

Sebastião terá que devolver a quantia recebida? NÃO. Os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé. (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013). Se a decisão já havia transitado em julgado, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, considerando que o segurado poderia supor, de forma legítima, que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário e que não mais iriam ser questionados (AgRg no REsp 126480/CE).

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QUADRO COMPARATIVO:

SEGURADO RECEBE O BENEFÍCIO POR FORÇA DE... DEVOLVERÁ OS

VALORES?

1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença. STJ: SIM STF e TNU: NÃO

2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância. SIM

3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp. NÃO

4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR. NÃO

Observação quanto à situação 1: Em provas objetivas, atentar para o enunciado da questão para verificar se ele fala em STF ou STJ. No entanto, se não mencionar nada, marque o entendimento do STJ (deve devolver). Isso porque no STF o tema ainda não está consolidado enquanto que no STJ já existe até precedente em recurso especial repetitivo.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Auxílio quebra de caixa

O auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida que envolve guarda e conferência de dinheiro.

Incide contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa.

O STJ entende que o auxílio quebra de caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração. Logo, possuindo natureza salarial, conclui-se que esta verba integra a remuneração, razão pela qual incide contribuição previdenciária.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.434.082-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2015 (Info 570).

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL A CF/88 prevê, em seu art. 195, as chamadas “contribuições para a seguridade social”. Consistem em uma espécie de tributo, cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social).

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III — sobre a receita de concursos de prognósticos; IV — do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS). Em razão disso, a maioria dos autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo, cujo montante arrecadado é destinado ao pagamento dos benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) Existem duas espécies de contribuição previdenciária:

PAGA POR QUEM INCIDE SOBRE O QUE

1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II).

Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial.

2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”).

Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA O que é auxílio quebra de caixa? Existem determinados tipos de empregado que, no exercício de suas atividades na empresa, são responsáveis pelo controle ou conferência de dinheiro. Trata-se de uma atividade de certa forma arriscada. Isso porque se o dinheiro que estava sob a sua responsabilidade some, eles terão que repor essa quantia. É o caso, por exemplo, do operador de caixa bancário, do auxiliar de caixa, do conferente, do tesoureiro, do cobrador etc. Algumas vezes o sindicato desses profissionais firmam acordos ou convenções coletivas obrigando que as empresas paguem uma verba mensal aos empregados como forma de compensar esses riscos. Tal verba é chamada, no Direito do Trabalho, de auxílio quebra de caixa. Assim, o auxílio quebra de caixa consubstancia-se no pagamento efetuado mês a mês ao empregado como uma forma de compensar os riscos assumidos pela função exercida que envolve guarda e conferência de dinheiro. Vale ressaltar que não existe uma lei obrigando o pagamento do auxílio quebra de caixa, sendo esse pagamento feito por liberalidade do empregador que aceita, normalmente via em acordo ou convenção coletiva, incorporar essa quantia na remuneração mensal do trabalhador. Incide contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa pago pelo empregador ao empregado? SIM. O STJ entende que o auxílio quebra de caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração. Logo, possuindo natureza salarial, conclui-se que esta verba integra a remuneração, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Deve-se relembrar a seguinte regra: Tem natureza salarial: INCIDE contribuição previdenciária. Possui natureza indenizatória: NÃO incide contribuição previdenciária. Por que o STJ entende que o auxílio quebra de caixa tem natureza salarial? Ele não é uma forma de compensar os riscos do empregado? Não seria mais correto considerá-la como natureza indenizatória? O STJ adota o seguinte critério: se a verba é paga por liberalidade do empregador, ela não pode ser considerada como sendo de natureza indenizatória. Para o STJ, as verbas de natureza indenizatória são obrigatórias. Como o auxílio quebra de caixa não é obrigatório (a empresa poderia ter se recusado a celebrar o acordo/convenção coletiva), não se pode dizer que ela seja indenizatória.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

INCIDEM sobre NÃO INCIDEM sobre

1. Horas extras e seu respectivo adicional 2. Adicional noturno 3. Adicional de periculosidade 4. Salário maternidade 5. Salário paternidade 6. Participação nos lucros ANTES da MP794/94 7. Licença para casamento (“gala”) 8. Licença para prestação de serviço eleitoral 9. Férias gozadas 10. Prêmios e gratificações pagos com habitualidade 11. Auxílio quebra de caixa.

1. Terço de férias gozadas 2. Férias indenizadas 3. Terço de férias indenizadas 4. Aviso prévio indenizado 5. Valor pago pela empresa ao empregado nos

quinze dias que antecedem o auxílio-doença 6. Participação nos lucros DEPOIS da MP 794/94 7. Auxílio-transporte (mesmo que pago em pecúnia). 8. Prêmios e gratificações eventuais. 9. Salário-família.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) (Procurador Federal AGU 2013 CESPE) Tendo em vista que, de acordo com súmula vinculante editada pelo

STF, a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola dispositivo da CF, é correto concluir que a cobrança, por instituição pública de ensino superior, de taxa para revalidar diploma de graduação obtido no exterior é inconstitucional. ( )

2) (Juiz TJDFT 2015 CESPE) A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil. ( )

3) (PGM Maceió - FUNDEPES) É nula a aposição de cláusula mandato nos contratos celebrados entre consumidores e administradoras de cartão de crédito. ( )

4) (Juiz TRF1 2013 CESPE) É lícita a inclusão, no contrato de cartão de crédito, de cláusula mandato que tenha como efeito autorizar a administradora do contratante a representá-lo perante instituições financeiras, visando obter financiamento do crédito por ele utilizado. ( )

5) Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão. ( )

6) (Juiz TRF5 2011 CESPE) Apenas os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta e cinco anos de idade, ou mais, na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, devem ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos. ( )

7) Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. ( )

8) (Juiz TJRN 2013 CESPE) Conforme o entendimento jurisprudencial que considera o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato, para a consumação do delito, é necessária a demonstração do efetivo caráter ofensivo da arma transportada pelo indivíduo. ( )

9) (Juiz TJDFT 2015 CESPE) No crime de roubo, para que seja aplicado o aumento de pena por emprego de arma de fogo, é imprescindível que tenham sido realizadas a apreensão e a perícia no artefato utilizado no crime. ( )

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10) (Promotor MP/MS 2015) A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo. ( )

11) (Juiz Federal TRF4 banca própria) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. ( )

12) (DPE/PE 2015 CESPE) O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta. ( )

13) (Promotor MP/BA) Segundo o disposto na Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas), se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa não dependerá da cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, o que garantirá a efetividade da investigação criminal. ( )

14) (Juiz TJMG 2014 banca própria) Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) são permitidos procedimentos investigatórios, além dos previstos em lei e independentemente de autorização judicial, consistente na infiltração por agentes de polícia e ação controlada. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. E 4. C 5. C 6. E 7. C 8. E 9. E 10. E

11. C 12. E 13. E 14. E

JULGADO NÃO COMENTADO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. O advogado não tem direito à percepção dos honorários fixados no despacho de recebimento da inicial de execução por quantia certa (art. 652-A do CPC), na hipótese em que a cobrança for extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. Salienta-se, inicialmente, que este Tribunal Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que: "[...] a fixação de honorários no início da Execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução" (AgRg no REsp 1.265.456-PR, Segunda Turma, DJe de 19/4/2012). Desse modo, ao receber a petição inicial de execução por quantia certa, o juiz arbitra provisoriamente os honorários advocatícios para a hipótese de pagamento da dívida pelo executado no prazo de três dias (art. 652 do CPC). Contudo, se a execução, por qualquer motivo, prosseguir, vislumbra-se a possibilidade de revisão da referida verba advocatícia, a qual poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida. Nesse sentido, existindo composição amigável, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, tampouco se pode falar em sucumbência, visto que não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do ônus do pagamento da verba. Ressalte-se que, conforme art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse contexto, o fato de o acordo estabelecer que cada parte se responsabilizará pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais, repise-se, valem tão somente para o pronto pagamento da dívida. Por fim, os advogados que se reputarem prejudicados por essa espécie de transação poderão ajuizar ação autônoma, por meio da qual terão condições de discutir o efetivo direito à percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de atuação no processo e a complexidade do trabalho desenvolvido. REsp 1.414.394-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015.