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Informativo 566-STJ (08 a 20/08/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Julgados não comentados por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: REsp 1.275.910-RS; EDcl no REsp 1.376.550-RS; REsp 1.535.990-MS. Leia-os ao final deste Informativo. ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS Férias gozadas em período coincidente com o da licença à gestante DIREITO CIVIL CONTRATO DE SEGURO Pagamento de indenização securitária na ausência de indicação de beneficiário na apólice. OBRIGAÇÕES Dívida de jogo contraída em casa de bingo. PROPRIEDADE INTELECTUAL Pagamento de direitos autorais pela execução pública de fonogramas inseridos em trilhas sonoras de filmes. USUCAPIÃO Pode ser deferida usucapião especial rural ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo rural. DIREITO DO CONSUMIDOR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Interpretação de cláusulas contratuais e aplicação de sanções pelo Procon. DIREITO EMPRESARIAL APURAÇÃO DE HAVERES Competência para julgar dissolução parcial de sociedade limitada com apuração de haveres. DIREITO PENAL LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98) Responsabilidade penal da pessoa jurídica. DIREITO PROCESSUAL PENAL AÇÃO PENAL Extradição supletiva DIREITO FINANCEIRO TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS Restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no CAUC

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Informativo 566-STJ (08 a 20/08/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Julgados não comentados por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: REsp 1.275.910-RS; EDcl no REsp 1.376.550-RS; REsp 1.535.990-MS. Leia-os ao final deste Informativo.

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS Férias gozadas em período coincidente com o da licença à gestante

DIREITO CIVIL

CONTRATO DE SEGURO Pagamento de indenização securitária na ausência de indicação de beneficiário na apólice. OBRIGAÇÕES Dívida de jogo contraída em casa de bingo. PROPRIEDADE INTELECTUAL Pagamento de direitos autorais pela execução pública de fonogramas inseridos em trilhas sonoras de filmes. USUCAPIÃO Pode ser deferida usucapião especial rural ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo rural.

DIREITO DO CONSUMIDOR

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Interpretação de cláusulas contratuais e aplicação de sanções pelo Procon.

DIREITO EMPRESARIAL

APURAÇÃO DE HAVERES Competência para julgar dissolução parcial de sociedade limitada com apuração de haveres.

DIREITO PENAL

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98) Responsabilidade penal da pessoa jurídica.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL Extradição supletiva

DIREITO FINANCEIRO

TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS Restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no CAUC

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PENSÃO POR MORTE Termo inicial do pagamento. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Legitimidade passiva do INSS em demanda para o fornecimento de órteses e próteses. DIREITO INTERNACIONAL

EXTRADIÇÃO Extradição supletiva.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS Férias gozadas em período coincidente com o da licença à gestante

Maria, servidora pública, estava grávida. A criança nasceu em março/2015. A partir daí, ela começou a usufruir a licença-maternidade (que é de 180 dias). Em setembro/2015, a servidora retornou ao trabalho. Quando voltou a trabalhar, Maria foi até o departamento de recursos humanos do órgão e explicou o seguinte para a diretora do setor: "minhas férias estavam marcadas para julho/2015. Ocorre que neste período eu estava de licença-maternidade. Logo, minhas férias foram interrompidas e eu quero agora remarcar esse período de férias referente a julho/2015 para dezembro/2015." O pedido de Maria poderá ser aceito?

NÃO. A Lei nº 8.112/90 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença à gestante.

Ao contrário do que afirma Maria, houve sim o gozo das férias, ainda que ao mesmo tempo em que ela fazia jus à licença-maternidade, visto que a referida licença não é causa interruptiva das férias.

STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.563-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, servidora pública, estava grávida. A criança nasceu em março/2015. A partir daí, ela começou a usufruir a licença-maternidade (que é de 180 dias). Obs: licença-maternidade e licença à gestante são expressões sinônimas. Em setembro/2015, a servidora retornou ao trabalho. Quando voltou a trabalhar, Maria foi até o departamento de recursos humanos do órgão e explicou o seguinte para a diretora do setor: "minhas férias estavam marcadas para julho/2015. Ocorre que neste período eu estava de licença-maternidade. Logo, minhas férias foram interrompidas e eu quero agora remarcar esse período de férias referente a julho/2015 para dezembro/2015." O pedido de Maria poderá ser aceito? Pelo fato de Maria estar gozando licença-maternidade, as férias que estavam marcadas para o período foram interrompidas? O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) prevê essa possibilidade? NÃO. A Lei nº 8.112/90 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença à gestante.

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Ao contrário do que afirma Maria, houve sim o gozo das férias, ainda que ao mesmo tempo em que ela fazia jus à licença-maternidade, visto que a referida licença não é causa interruptiva das férias. A Lei nº 8.112/90 elenca as hipóteses de interrupção das férias em seu art. 80, não havendo a previsão de interrupção pelo fato de a servidora estar no gozo da licença-maternidade. Confira:

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

A palavra "somente" limita a consideração de hipóteses de interrupção de férias e não possibilita eventuais aplicações extensivas. Torna-se indevida, assim, qualquer ampliação do rol desse dispositivo. Nesse sentido, aliás, o STJ já decidiu pela impossibilidade de aplicação extensiva do art. 80, caput, da Lei 8.112/1990: "Discute-se nos autos a possibilidade de alteração das férias, em decorrência de licença médica, após iniciado o período de gozo [...] Nos termos da legislação de regência, as hipóteses de interrupção de férias são taxativamente previstas no artigo 80 da Lei n. 8.112/90, dentre as quais não se insere o acometimento de doença e a respectiva licença para tratamento médico" (AgRg no REsp 1.438.415-SE, Segunda Turma, DJe 13/5/2014).

DIREITO CIVIL

OBRIGAÇÕES Dívida de jogo contraída em casa de bingo

A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.406.487-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

Casas de Bingo no Brasil As casas de bingo, depois de muitos anos sendo proibidas no Brasil, foram autorizadas, em 1993, por meio da Lei nº 8.672/93. Depois de inúmeros escândalos, os bingos foram novamente proibidos, de forma expressa, por intermédio da Medida Provisória nº 168/2004. Ocorre que havia algumas leis estaduais permitindo a prática dos bingos, o que gerou diversas ações judiciais propostas pelas empresas que exploravam esse jogo sustentando que a lei estadual continuaria autorizando os bingos. Diversas casas de bingo conseguiram obter decisões liminares permitindo que elas continuassem suas atividades. Essa disputa somente se resolveu definitivamente quando o STF, em 2007, editou a súmula vinculante nº 2 afirmando que a legislação federal proibindo os bingos prevalecia sobre as leis estaduais. Confira o enunciado:

Súmula vinculante 2-STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Feito esse esclarecimento, imagine a seguinte situação adaptada: Maria era jogadora compulsiva de bingo.

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Durante o ano de 2006, durante praticamente todos os dias ela foi até a casa de bingo "Las Pedras", onde passava a noite jogando. Vale ressaltar que o "Las Pedras" somente ainda estava funcionando por força de uma decisão judicial liminar, considerando que o bingo já estava proibido pela legislação federal. Determinado dia, ela perdeu cerca de R$ 100 mil no jogo. A fim de cobrir os débitos, ela emitiu um cheque "pré-datado". No dia previsto na cártula, a casa de bingo fez a apresentação do cheque, mas este não tinha fundos. Diante disso, o bingo ajuizou ação de execução cobrando o valor previsto no cheque. A cobrança terá êxito? NÃO. A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível. Isso porque o bingo não era, na época, assim como não o é hoje em dia, uma atividade legalmente permitida. Espécies de jogos ou apostas Há jogos ou apostas proibidos, tolerados e os legalmente permitidos.

Proibidos (ilícitos) Tolerados Permitidos (autorizados)

O resultado depende exclusivamente da sorte. São, por isso, chamados de “jogos de azar”.

O resultado não decorre exclusivamente da sorte, sendo influenciado pela habilidade, força ou inteligência dos participantes.

O resultado não decorre exclusivamente da sorte, sendo influenciado pela habilidade, força ou inteligência dos participantes.

A pessoa que vence não pode ingressar com uma ação judicial compelindo a outra a pagar a quantia prometida.

A pessoa que vence não pode ingressar com uma ação judicial compelindo a outra a pagar a quantia prometida.

A pessoa que vence pode ingressar com uma ação judicial compelindo a outra a pagar a quantia prometida.

Sua prática, com intuito econômico, é punida como contravenção penal (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941).

Sua prática não é regulamentada, mas apenas tolerada pelo Poder Público.

Sua prática é regulamentada e incentivada pelo Poder Público.

Exs: jogo do bicho, roleta do cassino, jogo de dados, víspora, bacará etc.

Exs: disputas informais de esportes, isto é, sem um campeonato regulamentado, “bolões de apostas entre amigos”.

Exs: campeonatos esportivos autorizados pelo Poder Público (futebol, vôlei, boxe, sinuca, xadrez, dominó), Mega-Sena, Lotomania.

O art. 814 do CC prevê o seguinte:

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. § 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. § 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

Como se verifica no § 2º supra, para que as obrigações decorrentes do jogo possam ser exigíveis, é necessário que esse jogo seja legalmente permitido.

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Mas havia uma liminar concedida autorizando o funcionamento daquele bingo. Mesmo assim a dívida cobrada não é exigível? SIM. A lei exige mais do que uma aparência de licitude, exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese em tela. Ademais, as decisões liminares, como se sabe, têm caráter precário, correndo por conta e risco do requerente os danos decorrentes da reversibilidade da medida, não havendo falar, portanto, em direito adquirido. Assim, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, sendo meras obrigações naturais.

CONTRATO DE SEGURO Pagamento de indenização securitária na ausência de indicação de beneficiário na apólice

Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago:

• metade aos herdeiros (segundo a ordem da vocação hereditária); e

• a outra metade será dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira.

Ex: João fez um contrato de seguro de vida. Na apólice, contudo, não constou quem seriam os beneficiários que deveriam receber a indenização quando o segurado morresse. O valor da indenização previsto no contrato era de R$ 200 mil. Na época em que assinou o contrato de seguro, João era casado com Maria, sob o regime da comunhão universal de bens, e tinha com ela 3 filhos. Ocorre que, ainda na vigência do contrato, João deixou de viver com Maria e, apesar de não se divorciar nem se separar judicialmente, passou muitos anos fora de casa e iniciou uma união estável com Antônia. Determinado dia, João faleceu. Os 3 filhos (herdeiros) receberão R$ 100 mil; Maria receberá R$ 50 mil; Antônia terá direito a R$ 50 mil.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

Imagine a seguinte situação hipotética: João fez um contrato de seguro de vida. Na apólice, contudo, não constou quem seriam os beneficiários que deveriam receber a indenização quando o segurado morresse. O valor da indenização previsto no contrato era de R$ 200 mil. Na época em que assinou o contrato de seguro, João era casado com Maria, sob o regime da comunhão universal de bens, e tinha com ela 3 filhos. Ocorre que, ainda na vigência do contrato, João deixou de viver com Maria e, apesar de não se divorciar nem se separar judicialmente, passou muitos anos fora de casa e iniciou uma união estável com Antônia (art. 1.723, § 1º do CC). Determinado dia, João faleceu. Diante desse quadro, a seguradora ficou com uma dúvida: a quem deve ser paga a indenização securitária? Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago:

metade aos herdeiros (segundo a ordem da vocação hereditária); e

a outra metade será dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira. Em nosso exemplo:

Os 3 filhos (herdeiros): receberiam R$ 100 mil;

Maria (cônjuge não separada judicialmente): receberia R$ 50 mil;

Antônia (companheira que vivia em união estável): receberia R$ 50 mil.

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Qual é o fundamento para essa solução? O art. 792 do CC, que preconiza:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Mas o art. 792 fala que uma metade será paga ao cônjuge não separado judicialmente. Esse artigo não diz que a indenização teria que ser dividida entre o cônjuge não separado judicialmente com a companheira da nova união estável... Realmente. Se fossemos adotar a interpretação literal do art. 792 do CC, a companheira de João (Antônia) não teria direito a nenhuma parte da indenização.

Ocorre que o STJ entendeu que não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Deve-se perseguir o espírito da lei a partir de outras formas de interpretação, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.

Nesse contexto, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger.

Dessa forma, aplicando também os métodos de interpretação sistemático e teleológico (art. 5º da LINDB), pode-se chegar à conclusão de que é preciso amparar também os direitos da companheira que vivia em união estável com o segurado no momento do óbito.

O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de resguardar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais valiosas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Logo, na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

Portanto, a interpretação do art. 792 do CC mais consentânea com o ordenamento jurídico é que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem da vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.

PROPRIEDADE INTELECTUAL Pagamento de direitos autorais pela execução pública de fonogramas inseridos em trilhas sonoras de filmes

É possível a suspensão ou a interrupção da transmissão ou retransmissão públicas de obra audiovisual por sociedade empresária do ramo cinematográfico no caso em que não houver o prévio pagamento dos direitos autorais referentes à transmissão ou à retransmissão dos fonogramas que componham a trilha sonora da obra cinematográfica, ainda que os detentores dos direitos autorais dos fonogramas tenham concedido, ao diretor ou ao produtor da obra cinematográfica, autorizações para inserção das suas obras na trilha sonora do filme.

STJ. 3ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1.484.566-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

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Imagine a seguinte situação hipotética: A produtora de cinema "Sétima Arte" gravou um filme. Na trilha sonora deste filme existem três músicas. Os autores dessas músicas autorizaram que elas fizessem parte da trilha sonora do filme. Mesmo tendo havido autorização dos autores das canções, para que o filme seja exibido nos cinemas, é necessário que a produtora pague ao ECAD os direitos autorais das músicas que compõem a trilha sonora da película? SIM. Isso porque o STJ entende que a prévia autorização concedida pelos autores das músicas para que elas sejam utilizadas na trilha sonora não abrange autorização para a execução pública das músicas nos cinemas. Desse modo, mesmo tendo sido concedida autorização ao diretor ou produtor do filme, isso não dispensa a autorização para execução pública da obra musical, que somente pode ser concedida mediante comprovação prévia do recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais. Em palavras mais simples, o autor da música deve dar uma autorização para que ela seja inserida no filme; além disso, é necessário o pagamento dos direitos autorais das músicas para que o filme seja exibido ao público (execução pública). Aplica-se aqui a necessidade de autorização específica para cada utilização da obra, segundo consta do art. 31 da Lei nº 9.610/98: "as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais". Assim, é obrigatório o pagamento de direitos autorais pela exibição pública de trilhas sonoras nos filmes, mesmo que já tenha havido autorização para a inclusão das músicas no filme. O ECAD ingressou com ação judicial pedindo que fossem suspensas as transmissões do filme até que houvesse o efetivo pagamento. Isso é possível? SIM. É possível a suspensão ou interrupção de transmissão ou retransmissão públicas da obra audiovisual (filme) quando não há o prévio pagamento dos direitos autorais devidos. A Lei nº 9.610/98, que versa sobre os direitos autorais, prevê expressamente a possibilidade de concessão dessa tutela inibitória:

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

USUCAPIÃO Pode ser deferida usucapião especial rural ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo rural

Importante!!!

Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial rural, prevista no art. 191 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que a área usucapienda era muito inferior ao mínimo legal permitido para desmembramento ou divisão de gleba rural. Em outras palavras, o magistrado juiz argumentou, que apesar de o autor preencher os requisitos constitucionais, a legislação não permite que uma área tão pequena seja desmembrada e se torne um imóvel com matrícula própria.

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A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na legislação infraconstitucional impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial rural?

NÃO. Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA Existem várias modalidades de usucapião. A CF/88 prevê duas espécies: a) a usucapião especial urbana (pro misero) (art. 183); b) a usucapião especial rural (pro labore) (art. 191).

O julgado ora analisado diz respeito à usucapião especial urbana. Requisitos da usucapião especial rural A usucapião especial rural é prevista no art. 191 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.239 do CC e na Lei nº 6.969/81.

Para se ter direito à usucapião especial rural, é necessário preencher os seguintes requisitos: a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha; b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos,

sem oposição de ninguém; c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou

do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).

d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

Obs: não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.

Outras nomenclaturas: a usucapião especial rural é também denominada de usucapião pro labore ou usucapião agrária.

Feitos os esclarecimentos acima, imagine a seguinte situação hipotética: João é possuidor, há mais de 5 anos, de uma área de terra, em zona rural, de 10ha, tendo tornado a terra produtiva por meio do seu trabalho e de sua família, sendo este também o local em que mora. Ele não tem o título de propriedade dessa área, mas lá mora todos esses anos sem oposição de ninguém. Vale ressaltar também que ele não tem outro imóvel, seja urbano, seja rural. O imóvel em questão está inserido em outro de maiores dimensões, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de Pedro, grande fazendeiro da região. Em outras palavras, a terra que João tem a posse é uma pequena parte, que fica na parte lateral da grande fazenda de Pedro.

Ação de usucapião especial rural Determinado dia, João procura a Defensoria Pública e esta ajuíza, em nome do autor, uma ação de usucapião especial rural pedindo que ele se torne proprietário da área. Na ação, pede-se que João se torne proprietário apenas desse pequeno trecho de 10ha e que essa parte seja desmembrada do imóvel que pertence a Pedro.

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O juiz não aceita o pedido alegando que, apesar de João preencher os requisitos da usucapião especial rural previstos no art. 191 da CF/88, ele não poderia se tornar proprietário em virtude do fato de que a área usucapienda (área pedida pelo autor) é muito inferior ao mínimo legal permitido para desmembramento ou divisão de gleba rural. Isso está previsto no art. 65 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra):

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

Dito de outro modo, o juiz argumentou, que apesar de o autor preencher os requisitos constitucionais, a legislação não permite que uma área tão pequena (10ha) seja desmembrada e se torne um imóvel com matrícula própria. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na legislação infraconstitucional impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial rural? NÃO. Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei 4.504/1964) poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural. A CF/88, em seu art. 191, cujo texto se faz idêntico no art. 1.239 do CC, disciplinou a usucapião especial rural, nos seguintes termos:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região. O entendimento do STJ acima exposto está de acordo com o que o STF decidiu por ocasião do julgamento do RE 422.349-RS (DJe 29/4/2015), no qual a Corte analisou um caso parecido, mas envolvendo usucapião especial urbana. Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: "Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote)".

DIREITO DO CONSUMIDOR

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Interpretação de cláusulas contratuais e aplicação de sanções pelo Procon

O Procon pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

Imagine a seguinte situação hipotética: Em Belo Horizonte (MG), havia várias reclamações de que o contrato que a empresa de internet "ZET" assinava com seus clientes possuía cláusulas abusivas, que violariam os direitos do consumidor. Diante disso, o Procon de Minas Gerais instaurou procedimento administrativo contra a empresa e, após o contraditório e ampla defesa, impôs multa de 600 mil reais, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com base no art. 57 do CDC.

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Ação proposta pela empresa Inconformada, a empresa ajuizou, contra o Estado de Minas Gerais, ação anulatória de ato administrativo praticado pelo Procon/MG. A ação foi intentada contra o Estado de MG porque o Procon/MG é um órgão público, de forma que não tem personalidade jurídica própria. A tese da empresa foi a de que o Procon, por ser um órgão administrativo, não possui competência para interpretar negócios jurídicos (contratos). Para a autora, somente o Poder Judiciário poderia declarar que as cláusulas eram abusivas, não sendo isso permitido ao Procon. A tese alegada pela empresa foi aceita pelo STJ? NÃO. O Procon pode sim interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas.

O art. 4º, II, "c" do CDC legitima (autoriza) a presença plural do Estado (Poder Público) atuando no mercado de consumo, tanto por meio de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (ex: Procon), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensoria Pública, Ministério Público, delegacias de polícia especializada, entre outros).

Além disso, o Decreto nº 2.181/97, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, prevê essa possibilidade:

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: (...) IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: (...)

Se o Procon não pudesse perquirir (examinar) cláusulas contratuais para identificar as abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como esse órgão poderia aplicar as sanções administrativas?

O Procon, embora seja órgão administrativo e não detenha jurisdição, está apto a interpretar cláusulas contratuais, porque a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao Judiciário.

Ademais, a sanção administrativa aplicada pelo Procon é passível de ser contestada por ação judicial.

Salienta-se, por fim, que a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990.

Em suma: "além de possível a aplicação de multa, incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade" (STJ. 1ª Turma. REsp 1.256.998/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014).

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DIREITO EMPRESARIAL

APURAÇÃO DE HAVERES Competência para julgar dissolução parcial de sociedade limitada com apuração de haveres

João era sócio em mais de 20 sociedades limitadas de grande porte. Determinado dia, João morre. Foi instaurado um processo judicial de inventário e partilha dos bens de João, sendo nomeada como inventariante a sua mulher sobrevivente. A inventariante deseja ingressar com "ação de dissolução parcial da sociedade com apuração dos haveres" a fim de que seja calculado o valor que seu marido falecido tinha direito em relação a cada uma das empresas.

O advogado da inventariante ficou, no entanto, com uma dúvida: o juízo competente para julgar essa ação será a vara cível ou a vara de sucessões (onde já tramita o inventário do sócio falecido)?

Compete ao juízo cível - e não ao juízo de sucessões no qual tramita o inventário - julgar, com consequente apuração de haveres do de cujus, dissolução parcial de sociedade limitada que demande extensa dilação probatória.

No caso concreto, o juízo competente será a vara cível porque eram muitas sociedades, exigindo ampla dilação probatória, o que é inviável no juízo do inventário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.192-CE, Rel. originário Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015 (Info 566).

Dissolução de uma sociedade: A dissolução de uma sociedade pode ser: a) Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é preservada. b) Total: quando a sociedade é extinta. Dissolução parcial de sociedade: Ocorre quando um ou alguns dos sócios se desligam da sociedade, mas ela continua existindo. A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”. Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela sociedade. Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios. Morte de um dos sócios Quando um dos sócios morre, haverá também, pelo menos a princípio, a dissolução parcial da sociedade. Veja o que diz a regra do art. 1.028 do CC, válida para as sociedades simples, mas que pode ser aplicada supletivamente às sociedades limitadas (art. 1.053):

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; (obs: aqui se está falando da dissolução total) III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Apuração de haveres O sócio que deixa uma sociedade tem direito de receber a sua parte no patrimônio da sociedade. O cálculo do valor devido ao sócio que deixa a sociedade é feito por meio de um procedimento denominado de apuração de haveres e que está previsto no art. 1.031 do CC e no art. 599 do CPC 2015. Da mesma forma, se um dos sócios morre, haverá, como vimos, a dissolução parcial da sociedade, e os

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herdeiros do sócio falecido terão direito de receber a parte que ele tinha na sociedade. Isso é feito por meio da apuração de haveres.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

No art. 600 do CPC 2015 estão listadas as pessoas que têm legitimidade para ingressar com a ação de dissolução parcial de sociedade. Imagine agora a seguinte situação hipotética: João era sócio em mais de 20 sociedades limitadas de grande porte. Determinado dia, João morre. Foi instaurado um processo judicial de inventário e partilha dos bens de João, sendo nomeada como inventariante a sua mulher sobrevivente. A inventariante deseja ingressar com "ação de dissolução parcial da sociedade com apuração dos haveres" a fim de que seja calculado o valor que seu marido falecido tinha direito em relação a cada uma das empresas. O advogado da inventariante ficou, no entanto, com uma dúvida: o juízo competente para julgar essa ação será a vara cível ou a vara de sucessões (onde já tramita o inventário do sócio falecido)? Não existe nenhuma norma legal que impeça que o procedimento para a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres seja realizado no juízo da vara de sucessões (onde já tramita o inventário). No entanto, se ficar demonstrado que, para ser feita a dissolução parcial da sociedade, será necessária extensa dilação probatória, então, neste caso, essa dissolução não deverá ser feita no juízo de sucessões e sim na vara cível porque o juízo onde tramita o inventário não é competente para resolver questões de alta indagação ou que dependam de outras provas. Nesse sentido, confira o que diz o art. 984 do CPC 1973 (art. 984 do CPC 1973 / art. 612 do CPC 2015):

CPC 1973 CPC 2015

Art. 984. O juiz (obs: do inventário) decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Art. 612. O juiz (obs: do inventário) decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

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Mas afinal de contas, quem irá julgar a apuração de haveres em caso de falecimento de um dos sócios e desejo que haja dissolução parcial da sociedade?

Juízo de sucessões no qual tramita o inventário: se a apuração de haveres não exigir extensa dilação probatória.

Juízo cível: se a ação de dissolução parcial, com consequente apuração de haveres do de cujus, demandar (exigir) extensa dilação probatória.

No exemplo que foi dado, o juízo competente será a vara cível. Isso porque eram muitas sociedades, exigindo ampla dilação probatória, o que é inviável no juízo do inventário.

DIREITO PENAL

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98) Responsabilidade penal da pessoa jurídica

Importante!!!

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais? O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:

Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei n. 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Mesmo com essa previsão expressa na CF/88 e na Lei n. 9.605/98, surgiram quatro correntes para explicar a possibilidade (ou não) de responsabilização penal da pessoa jurídica: 1ª CORRENTE: NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

Os defensores desta primeira corrente fazem a seguinte interpretação do § 3º do art. 225 da CF/88: os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais e os infratores pessoas jurídicas a sanções administrativas.

Assim, quando o dispositivo constitucional fala em sanções penais, ele está apenas se referindo às pessoas físicas.

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Adotam essa corrente: Miguel Reale Jr., Cézar Roberto Bitencourt, José Cretela Jr.

É minoritária. 2ª CORRENTE: NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina.

Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.” (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009, p. 691).

As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).

Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.” (idem, p. 692).

Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.

3ª CORRENTE: SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas: “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

4ª CORRENTE: SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. Era a antiga posição da jurisprudência.

A jurisprudência possuía o entendimento de que somente seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, se houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.

Assim, para o STJ, o Ministério Público não poderia formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida.

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Este entendimento baseia-se na redação do art. 3º da Lei n. 9.605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Veja o que explica Silvio Maciel: “Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica, já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) corresponsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).” (ob. cit., p. 702-703).

Essa é a posição, dentre outros, de Édis Milaré. Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema? Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Resumindo:

No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

1ª corrente: NÃO

A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. É amplamente minoritária.

2ª corrente: NÃO

A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina.

3ª corrente: SIM

É possível porque há previsão expressa na CF. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. É a posição do STJ e STF.

4ª corrente: SIM

É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física. Chamada de teoria da dupla imputação. Era a antiga posição da jurisprudência.

Caso concreto: O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria). A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica. Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo. O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação. Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

AÇÃO PENAL Extradição supletiva

A pessoa que foi extraditada somente pode ser julgada ou cumprir pena no Brasil pelo(s) crime(s) contido(s) no pedido de extradição. Se o extraditando havia cometido outros crimes antes do pedido de extradição, em regra, ele não poderá responder por tais delitos se não constaram expressamente no pedido de extradição. A isso se dá o nome de "princípio da especialidade". Ex: o Brasil pediu a extradição mencionando o crime 1; logo, em regra, o réu somente poderá responder por este delito; como o crime 2 tinha sido praticado antes do pedido de extradição, o governo brasileiro deveria ter mencionado expressamente não apenas o crime 1, como também o 2.

Para que o réu responda pelo crime 2, o governo brasileiro deverá formular ao Estado estrangeiro um pedido de extensão da autorização da extradição. Isso é chamado de "extradição supletiva".

Assim, caso seja oferecida denúncia pelo Ministério Público por fato anterior e não contido na solicitação de extradição da pessoa entregue, deve a ação penal correspondente ser suspensa até que seja julgado pedido de extradição supletiva.

STJ. 5ª Turma. RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

Para maiores informações, veja comentários sobre o julgado em Direito Internacional.

DIREITO FINANCEIRO

TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS Restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no CAUC

A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.372.942-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.527.308-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566).

Imagine a seguinte situação hipotética: Determinado Município firmou ajuste com o Ministério das Cidades, por meio do qual receberia 200 mil reais destinados à pavimentação e drenagem de vias públicas. A reforma foi concluída, mas o Ministério não efetuou o repasse por ter constatado que o Município possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC). O CAUC é um instrumento de consulta, por meio do qual se pode verificar se os Estados-membros/DF ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o Governo federal. O CAUC é alimentado com as informações constantes em bancos de dados como o SIAFI e o CADIN. Se houver, por exemplo, um atraso do Município na prestação de contas de um convênio com a União, essa informação passará a figurar no CAUC e ele ficará impedido de receber verbas federais.

Informativo 566-STJ (08 a 20/08/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 17

Em uma alegoria para que você entenda melhor (não escreva isso na prova!), seria como se fosse um “Serasa” de débitos dos Estados e Municípios com a União. Onde está prevista a proibição de repasse de recursos de convênios federais para os Estados e Municípios inadimplentes com o Governo federal?

Na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000). Veja:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

Existe alguma exceção a essa regra, ou seja, uma hipótese em que seja possível a transferência dos recursos mesmo estando o ente figurando no CAUC?

SIM. Tais situações excepcionais são previstas tanto na LC n. 101/2000 como na lei que regulamenta o

CADIN (Lei n. 10.522/2002) LC 101/2000:

Art. 25 (...) § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Lei n. 10.522/2002:

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 12.810/2013)

Dessa forma, se as transferências de recursos federais tiverem por objeto (finalidade) a realização de ações de educação, saúde, assistência social ou outras ações sociais, bem como ações em faixa de fronteira, será permitido o repasse dos valores mesmo que o Estado ou Município esteja figurando no CAUC. A pavimentação e drenagem de vias públicas pode ser enquadrada nessas exceções? Voltando ao nosso exemplo, o Município poderá receber os recursos do Ministério da Cidade? NÃO. O STJ decidiu que a restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. Isso porque a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação

social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002. A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, sob pena de esvaziamento, por completo, da Lei nº 10.522/2002. A definição do conceito do referido termo deve ser resultado de uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, especialmente diante do fato de que, em sentido amplo, qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.

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Desta feita, a expressão "ações sociais" deve ser interpretada de modo a abranger aquelas que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). Portanto, a pavimentação e a drenagem de vias públicas não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PENSÃO POR MORTE Termo inicial do pagamento

Qual é o termo inicial do pagamento da pensão por morte?

REGRA:

Dependente levou menos de 30 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO.

Dependente levou mais de 30 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

EXCEÇÃO:

Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 30 dias da data do óbito.

EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para a regra):

Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 30 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.977-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/6/2015 (Info 566).

Em que consiste a pensão por morte? Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal. Independe de carência Uma das principais características da pensão por morte é que se trata de um benefício que não depende

de carência para ser concedido (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Outros benefícios previdenciários que também prescindem de carência: auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-família. Valor da pensão por morte A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício) (AMADO, Frederico. Direito Previdenciário Sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 565).

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Qual é o termo inicial da pensão por morte?

Se após a morte o dependente demorou menos que 30 dias para requerer o benefício: a pensão por morte será paga a contar da data do óbito do segurado. Assim, o INSS deverá pagar aos dependentes as parcelas atrasadas retroagindo ao dia em que o segurado morreu.

Se após a morte o dependente demorou mais que 30 dias para requerer o benefício: a pensão por morte será paga a contar da data do requerimento administrativo.

Termo inicial da pensão por morte:

Menos de 30 dias para requerer: data do ÓBITO.

Mais de 30 dias para requerer: data do REQUERIMENTO. Exceção a essa regra: Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 30 dias da data do óbito. O que significa "menor"? O STJ decidiu que, para fins do termo inicial da pensão por morte, a expressão "menor" significa o menor de 18 anos. Assim, a pensão por morte será devida ao dependente menor de 18 anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de 30 dias do falecimento. Dessa forma, a menoridade não acaba com 16 anos, de sorte que, mesmo fazendo o pedido após o 16º aniversário, as parcelas atrasadas irão retroagir à data do óbito. CASO CONCRETO JULGADO PELO STJ: O que foi explicado acima é a regra e a exceção. Vejamos agora um caso concreto em que houve uma peculiaridade no qual o STJ afastou exceção. Confira: João era segurado do RGPS e faleceu em 10/10/2010, deixando dois dependentes para fins previdenciários (art. 16 da Lei nº 8.213/91): sua esposa (Maria) e um filho de 12 anos (Lucas), fruto de outro relacionamento. No dia 25/10/2010, Maria foi até o INSS e requereu administrativamente a pensão por morte, pedido que foi deferido em 30/11/2010. Diante disso, indaga-se: a pensão por morte será paga a Maria desde a data do óbito (10/10/2010), do requerimento administrativo (25/10/2010) ou do deferimento administrativo (30/11/2010)? Como após a morte do segurado, a dependente demorou menos que 30 dias para requerer o benefício, a pensão por morte será paga a contar da data do óbito (no caso, 10/10/2010). Assim, o INSS deverá pagar à Maria as parcelas atrasadas retroagindo ao dia em que o segurado morreu. Voltando ao nosso caso: Maria ficou recebendo, mensalmente, a pensão por morte. Estava tudo bem, sem problema algum. Ocorre que em 10/10/2014, Lucas, depois de ter sido orientado por um advogado, descobriu que também tinha direito à parte da pensão por morte. Diante disso, no mesmo dia, ele ingressou com pedido administrativo no INSS requerendo a sua inclusão como dependente e o pagamento da pensão. Como Lucas é menor de 18 anos, ele pediu para receber a pensão de forma retroativa à data do óbito de seu pai (10/10/2010). Em outras palavras, ele pediu para receber retroativamente as parcelas atrasadas referentes a esses 4 anos. Não há dúvida de que Lucas tem direito à pensão por morte. A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte: o seu pedido para receber as parcelas atrasadas deverá ser aceito? A pensão por morte será paga a Lucas desde a data do óbito (10/10/2010) ou desde a data do requerimento administrativo (10/10/2014)? Desde a data do requerimento administrativo (10/10/2014). No que tange ao termo inicial da pensão por morte, vimos acima que existe uma regra e uma exceção:

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REGRA:

Dependente levou menos de 30 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO.

Dependente levou mais de 30 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO. EXCEÇÃO: Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 30 dias da data do óbito. Como Lucas é menor, ele se enquadraria na exceção. Ocorre que o STJ construiu uma nova peculiaridade não prevista na lei. A Corte afirmou o seguinte: ainda que o beneficiário seja "pensionista menor" (como era o caso de Lucas), a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que, postulado após mais que 30 dias do óbito do segurado, o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependente previamente habilitado (em nosso exemplo, Maria).

Termo inicial da pensão por morte

REGRA:

Dependente levou menos de 30 dias para requerer: o termo inicial será a data do ÓBITO.

Dependente levou mais de 30 dias para requerer: o termo inicial será a data do REQUERIMENTO.

EXCEÇÃO:

Se o dependente for MENOR, INCAPAZ ou AUSENTE, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que ela tenha sido requerida após 30 dias da data do óbito.

EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para a regra):

Ainda que o dependente seja menor, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 30 dias após o óbito, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado.

Qual é o fundamento para essa decisão do STJ? Quando existe mais que um dependente, o valor da pensão é dividido entre eles. Ex: se a pensão deixada pelo segurado era de R$ 1 mil e havia dois dependentes, cada um receberá R$ 500. Ocorre que se o INSS conhecia apenas um dependente (no caso, Maria), ele pagou integralmente o valor para ela (R$ 1 mil) durante todos esses meses (4 anos). Ao surgir o outro dependente (Lucas), o valor da pensão paga pelo INSS começará a ser dividido. Porém, se o INSS fosse obrigado a pagar retroativamente a pensão para Lucas, ele estaria pagando mais do que deveria porque já pagou a pensão "cheia" (integral) para Maria nesse período. Assim, o STJ decidiu que se a pensão por morte fosse paga retroativamente, haveria inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. Precedente citado: REsp 1.377.720-SC, Segunda Turma, DJe 5/8/2013. REsp 1.513.977-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.

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HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Legitimidade passiva do INSS em demanda para o fornecimento de órteses e próteses

O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo escopo seja o fornecimento de órteses e próteses a segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, não apenas quando esses aparelhos médicos sejam necessários à sua habilitação ou reabilitação profissional, mas, também, quando sejam essenciais à habilitação social.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.528.410-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

Imagine a seguinte situação adaptada: O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS pedindo que esta autarquia fosse condenada a fornecer próteses e órteses aos segurados do RGPS, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. Contestação O INSS apresentou contestação na qual suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação sob o argumento de que, se a pessoa está aposentada por invalidez ou é incapaz de se reabilitar para o mercado de trabalho, logo ele não teria qualquer responsabilidade com relação a esse segurado já que seu objetivo seria somente os casos de pessoas que ainda podem se reabilitar para o trabalho (reabilitação profissional). Em outras palavras, o INSS afirmou que seria parte ilegítima considerando que ele somente seria responsável pela reabilitação profissional dos segurados e, estando o indivíduo incapaz de ser reabilitado, não teria o INSS qualquer dever para com ele. A tese do INSS está correta? NÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo escopo seja o fornecimento de órteses e próteses a segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, não apenas quando esses aparelhos médicos sejam necessários à sua habilitação ou reabilitação profissional, mas, também, quando sejam essenciais à habilitação social.

Em outros termos, o INSS é responsável não apenas pelo fornecimento de próteses e órteses necessários à reabilitação profissional, mas também para a reabilitação social dos segurados. Isso está previsto na alínea "a" do parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.213/91:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

Em conformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e com os valores sociais buscados pela República Federativa do Brasil, a norma jurídica que exsurge do texto legal (art. 89, parágrafo único, "a", da Lei 8.213/1991) exige que a habilitação e a reabilitação não se resumam ao mercado de trabalho, mas que também abarquem a vida em sociedade com dignidade.

Desse modo, mesmo que o segurado não tenha perspectiva de retorno ao trabalho, deverá ser garantido a ele os meios para a (re)educação e de (re)adaptação social indicados para participar do contexto em que vive, ainda que por meio dos equipamentos necessários à referida habilitação e reabilitação social.

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DIREITO INTERNACIONAL

EXTRADIÇÃO Extradição supletiva

Importante!!!

A pessoa que foi extraditada somente pode ser julgada ou cumprir pena no Brasil pelo(s) crime(s) contido(s) no pedido de extradição. Se o extraditando havia cometido outros crimes antes do pedido de extradição, em regra, ele não poderá responder por tais delitos se não constaram expressamente no pedido de extradição. A isso se dá o nome de "princípio da especialidade". Ex: o Brasil pediu a extradição mencionando o crime 1; logo, em regra, o réu somente poderá responder por este delito; como o crime 2 tinha sido praticado antes do pedido de extradição, o governo brasileiro deveria ter mencionado expressamente não apenas o crime 1, como também o 2.

Para que o réu responda pelo crime 2, o governo brasileiro deverá formular ao Estado estrangeiro um pedido de extensão da autorização da extradição. Isso é chamado de "extradição supletiva".

Assim, caso seja oferecida denúncia pelo Ministério Público por fato anterior e não contido na solicitação de extradição da pessoa entregue, deve a ação penal correspondente ser suspensa até que seja julgado pedido de extradição supletiva.

STJ. 5ª Turma. RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, brasileiro, cometeu dois crimes no Brasil, sendo o primeiro em 2010 (crime 1) e o segundo em 2012 (crime 2). Em 2013, ele fugiu para o Uruguai. Em 2014, o governo brasileiro formulou pedido de extradição ao Uruguai. No requerimento, mencionou-se que o objetivo da extradição era para que João respondesse, no Brasil, processo penal para apurar o crime 1. No pedido de extradição não se tratou a respeito do crime 2. Em 2015, o Uruguai deferiu a extradição e João retornou ao Brasil. Chegando aqui, João ficou respondendo normalmente pelo processo penal relativo ao crime 1. Até aí, sem nenhuma polêmica. Ocorre que, passados alguns meses, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João pelo crime 2 (que não tinha sido mencionado na extradição). Foi, então, que a defesa do réu insurgiu-se e alegou que a instauração do processo pelo crime 2 violava o tratado internacional de extradição firmado entre Brasil e Uruguai. Isso porque o acusado estava respondendo por um crime que não havia sido mencionado no pedido de extradição. O processo penal pelo crime 2 poderá continuar tramitando normalmente? NÃO. A pessoa que foi extraditada somente pode ser julgada ou cumprir pena no Brasil pelo(s) crime(s) contido(s) no pedido de extradição. Se o extraditando havia cometido outros crimes antes do pedido de extradição, em regra, ele não poderá responder por tais delitos se não constaram expressamente no pedido de extradição. A isso se dá o nome de "princípio da especialidade". Ex: o Brasil pediu a extradição mencionando o crime 1; logo, em regra, o réu somente poderá responder por este delito; como o crime 2 tinha sido praticado antes do pedido de extradição, o governo brasileiro deveria ter mencionado expressamente não apenas o crime 1, como também o 2. Mas existe alguma providência que pode ser tomada pelas autoridades brasileiras para corrigir essa falha e permitir o julgamento pelo crime 2?

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SIM. O governo brasileiro deverá formular ao Estado uruguaio um pedido de extensão da autorização da extradição para que o réu seja julgado pelo crime 2. Isso é chamado de "extradição supletiva". Segundo entende o STF, o pedido de extradição supletiva ou suplementar não viola o princípio da especialidade, sendo juridicamente possível (STF. Ext 1.052 extensão - Reino dos Países Baixos, DJe 5/12/2008). O réu já está no Brasil. Por que mesmo assim será necessário esse pedido de extensão? Para que sejam cumpridas as regras de direito internacional sobre extradição. Quando o Estado autoriza a extradição, ele precisa saber exatamente por quais crimes a pessoa responderá no Estado de destino. Isso porque o Estado poderá recusar a extradição se o delito pelo qual o acusado irá responder não for também previsto como crime no Estado de origem (requisito da dupla tipicidade). Dessa forma, não se pode omitir no pedido de extradição a existência de crimes que serão apurados no Estado requerente a respeito do mesmo réu porque isso seria uma forma de burlar a inteira análise do pedido pelo Estado requerido. E se os fatos (crimes) forem posteriores ao pedido de extradição? Neste caso, não há necessidade de nenhuma solicitação ou providência adicional junto ao país que autorizou a extradição. Ex: imagine que João, após ser extraditado para o Brasil, matou um colega de cela na penitenciária. Poderá responder normalmente por esse crime sem necessidade de qualquer autorização do Uruguai. A necessidade da "extradição supletiva" é apenas para os fatos anteriores ao pedido de extradição e que não constaram neste requerimento. Onde está previsto o princípio da especialidade? Normalmente, este princípio está expressamente consignado nos tratados de extradição envolvendo os países. Além disso, encontra-se também previsto no art. 91, I, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):

Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

No caso concreto acima narrado, envolvendo o Uruguai, existe previsão no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 4.975/2004) cujo art. 14 determina:

ARTIGO 14. Do Princípio da Especialidade. A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes casos: a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado; b) quando as autoridades competentes do Estado Parte requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito.

2. Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.

Voltando ao caso concreto. A denúncia pelo crime 2 já tinha sido oferecida mesmo sem ter havido prévio pedido de extradição supletiva. O que acontece agora? O juiz do processo que apura o crime 2 deverá suspender a ação penal, extrair cópias dos autos e encaminhá-las ao Ministério da Justiça para que este órgão adote as providências necessárias para solicitar à Suprema Corte de Justiça do Uruguai a extensão da autorização da extradição.

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) A Lei nº 8.112/90 assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os dias de

férias já gozados em período coincidente com o da licença à gestante. ( ) 2) A dívida de jogo contraída em casa de bingo é exigível se o seu funcionamento tiver sido autorizado

pelo Poder Judiciário. ( ) 3) No seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago

metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. ( )

4) São devidos direitos autorais pela exibição pública de trilhas sonoras nos filmes. ( ) 5) É possível a suspensão ou interrupção de transmissão ou retransmissão de obras musicais na

programação de empresa quando não há o prévio pagamento dos direitos autorais devidos. ( ) 6) A partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi

criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. ( )

7) (DPE/PE 2015 CESPE) Considere que determinada empresa concessionária de serviço público de telefonia tenha sido multada pelo PROCON em razão de descumprimento de determinação deste órgão a respeito do prazo para instalação de linha telefônica. Nessa situação, de acordo com o STJ, a multa é ilegal porque a atividade da concessionária está sujeita exclusivamente à fiscalização setorial realizada por agência reguladora de atuação nacional. ( )

8) O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita. ( )

9) Compete ao juízo cível - e não ao juízo de sucessões no qual tramita o inventário - julgar, com consequente apuração de haveres do de cujus, dissolução parcial de sociedade limitada que demande extensa dilação probatória. ( )

10) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. ( )

11) A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) pode ser suspensa se os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. ( )

12) O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo escopo seja o fornecimento de órteses e próteses a segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, não apenas quando esses aparelhos médicos sejam necessários à sua habilitação ou reabilitação profissional, mas, também, quando sejam essenciais à habilitação social. ( )

Gabarito

1. E 2. E 3. C 4. C 5. C 6. C 7. E 8. C 9. C 10. C 11. E 12. C

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JULGADOS NÃO COMENTADOS

DIREITO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. O valor correspondente aos custos do acondicionamento em garrafas ou embalagem de água mineral em estado natural integra a base de cálculo da Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Isso porque, nos termos do art. 6º da Lei 7.990/1989, a CFEM "será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral", tendo por consideração o produto obtido não no momento da sua mineração, mas sim "após a última etapa do processo de beneficiamento adotado" (isto é, após o seu acondicionamento em garrafas ou embalagem, ainda em estado natural) "e antes de sua transformação industrial" (tendo em vista que esse simples acondicionamento não constitui "transformação industrial"). Conquanto o conceito de "processo de beneficiamento" esteja previsto no art. 14, III, do Decreto 1/1991, o legislador é omisso quanto ao significado da expressão "transformação industrial". Nesse contexto, ante o silêncio da legislação específica, torna-se importante esclarecer a influência, no caso em análise, do conceito de industrialização utilizado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O conceito de industrialização, conforme o art. 3º da Lei 4.502/1964, abrange tanto as operações de que resulte alteração da natureza do produto (industrialização em sentido estrito: a transformação industrial) quanto as operações que alteram o funcionamento, a utilização, o acabamento ou apresentação do produto (beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento). Para o IPI, portanto, é indiferente se tratar de transformação industrial, beneficiamento, montagem, acondicionamento, ou recondicionamento, pois tudo está dentro do fato gerador do tributo. Cabe ressaltar, ainda, que o IPI somente não incide sobre o acondicionamento ou a embalagem da água mineral em garrafas em razão da imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF, para as operações relativas a minerais. Contudo, havendo transformação industrial, abre-se a possibilidade de tributação pelo IPI. No caso da água mineral, a lei entendeu por espécie nova a sua transformação em água que "contenha como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína" (art. 14, parágrafo único, da Lei 13.097/2015). Assim, se a água mineral não for mais a natural, submete-se à tributação pelo IPI. Diante disso, mutatis mutandis, o mesmo registro se faz quanto à expressão final contida no art. 6º da Lei 7.990/1989: "[...] antes de sua transformação industrial", de modo que o simples acondicionamento em garrafas ou embalagem da água mineral em seu estado natural não constitui "transformação industrial", mas sim etapa anterior que, para os efeitos da legislação da CFEM, é compreendida dentro do conceito amplo de beneficiamento. REsp 1.275.910-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.

DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DE REGRA QUE PROÍBE REAJUSTE PARA SEGURADOS MAIORES DE SESSENTA ANOS. No contrato de seguro de vida celebrado antes da Lei 9.656/1998, é a partir da vigência dessa Lei que se contam os 10 anos de vínculo contratual exigidos, por analogia, pelo parágrafo único do artigo 15 para que se considere abusiva, para o segurado maior de 60 anos, a cláusula que prevê o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária.Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da irretroatividade da lei, pelo qual a lei nova produzirá efeitos imediatos a partir de sua entrada em vigor, não podendo prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF). Ou seja, a regra é que a lei não retroage para alcançar fatos ocorridos no passado. Desse modo, as disposições contidas na Lei 9.656/1998 nunca poderiam retroagir, até porque, no passado, o direito agora previsto não existia. EDcl no REsp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.

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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança, mas se a instituição bancária deixar de demonstrar precisamente o momento em que a conta bancária chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução. Os juros remuneratórios são devidos ao cliente/depositante em razão da utilização do capital (valor depositado) pela instituição bancária. A par disso, se os juros remuneratórios são cabíveis como compensação ou remuneração do capital, caso o capital não esteja mais à disposição da instituição bancária, não há nenhuma justificativa para a incidência dos referidos juros, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de "capital alheio". Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ (AgRg no REsp 1.505.007-MS, DJe 18/5/2015) afirmou que "Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal". Nesse contexto, cabe ressaltar que não se desconhece que a jurisprudência do STJ também possui o entendimento no sentido de que os juros remuneratórios têm como termo final a data do efetivo pagamento da dívida (AgRg no AREsp 408.287-SP, Terceira Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no Ag 1.010.310-DF, Quarta Turma, DJe 31/10/2012). Por sua vez, o contrato de depósito pecuniário ou bancário por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Nessa linha de intelecção, observa-se, portanto, que uma das formas de extinção dessa espécie contratual ocorre com a retirada da quantia integralmente depositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. É o que se extrai da dicção do art. 1.265, caput, do CC/1916, cujo texto foi reproduzido pelo art. 627 do CC/2002. No entanto, caso o banco não demonstre a data de extinção da conta-poupança, a melhor solução consiste em adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução como o termo final dos juros remuneratórios. Isso porque, na hipótese em análise, o ônus de comprovação da data de encerramento da conta-poupança, pela retirada do valor depositado, incumbe à instituição bancária, nos termos do art. 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato que delimita a extensão do pedido formulado pelo autor desse tipo de demanda. Ademais, porque essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período, uma vez que, na hipótese aqui analisada, o depositante, no momento da propositura da ação coletiva, demonstra o interesse em rever os reflexos dos expurgos inflacionários, ocorrendo a constituição em mora do banco, por não satisfazer voluntariamente a pretensão resistida, momento a partir do qual deverão ser aplicados os juros de mora. Trata-se, além disso, de sistemática que se coaduna com entendimento recente da Corte Especial do STJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800-SP, Corte Especial, DJe 14/10/2014). REsp 1.535.990-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/8/2015, DJe 20/8/2015.