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Informativo 794-STF (19/08/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 5326 MC/DF; ADI 4983/CE. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS FUNDAMENTAIS Imposição de obras emergenciais em estabelecimento prisional. DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS FUNDAMENTAIS Imposição de obras emergenciais em estabelecimento prisional Importante!!! É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794). Imagine a seguinte situação adaptada: O presídio estadual localizado no Município de Uruguaiana (RS) encontrava-se em situação precária, com as suas instalações em péssimas condições. Diante disso, o Promotor de Justiça ingressou com ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul pedindo que fosse realizada uma reforma geral no referido estabelecimento prisional. A Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou contestação afirmando que o pedido formulado pelo Ministério Público não poderia ser atendido porque violaria: a) o princípio da separação dos poderes : já que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder Executivo; b) o princípio da reserva do possível : considerando que os recursos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que não há condições financeiras de o Estado atender a todas as demandas sociais.

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Informativo 794-STF (19/08/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADI 5326 MC/DF; ADI 4983/CE.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS FUNDAMENTAIS Imposição de obras emergenciais em estabelecimento prisional.

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITOS FUNDAMENTAIS Imposição de obras emergenciais em estabelecimento prisional

Importante!!!

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

Imagine a seguinte situação adaptada: O presídio estadual localizado no Município de Uruguaiana (RS) encontrava-se em situação precária, com as suas instalações em péssimas condições. Diante disso, o Promotor de Justiça ingressou com ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul pedindo que fosse realizada uma reforma geral no referido estabelecimento prisional. A Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou contestação afirmando que o pedido formulado pelo Ministério Público não poderia ser atendido porque violaria: a) o princípio da separação dos poderes: já que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder Executivo; b) o princípio da reserva do possível: considerando que os recursos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que não há condições financeiras de o Estado atender a todas as demandas sociais.

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A questão chegou até o STF. O que foi decidido? O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo realize a reforma de presídio que se encontra em péssimas condições? SIM. É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

Dignidade da pessoa humana A pena deve ter caráter de ressocialização e esse objetivo não é atingido se o condenado está submetido a condições sub-humanas. É possível constatar que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em quadro de total falência, sendo cada dia mais frequentes as notícias envolvendo sevícias (maus-tratos), torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional compromete a efetividade do sistema prisional como instrumento de reabilitação social. Diante disso, percebe-se um desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana e um processo de “coisificação” dos presos. Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir para que as garantias constitucionais dos presos sejam asseguradas. No caso, os direitos fundamentais em discussão não são normas meramente programáticas, devendo ser imediatamente implementadas. A situação atual dos presídios brasileiros viola não apenas normas constitucionais e infraconstitucionais internas como também normas internacionais que o Brasil se comprometeu a respeitar, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outros. Deve-se destacar, ainda, que, em consequência da reiterada violação aos direitos humanos dos presos no Brasil, já foram ajuizados contra o País diversos processos perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dentre eles, o de maior repercussão é aquele que envolve a denúncia de mortes e maus-tratos de detentos no Presídio José Mário Alves da Silva, conhecido como “Urso Branco”, situado em Porto Velho/RO.

Separação dos poderes Não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ressalte-se que o Poder Judiciário não poderá intervir em todas as situações em que direitos fundamentais sejam ameaçados. O juiz só poder intervir nas situações em que fique demonstrado um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados. O magistrado não deve substituir o gestor público, mas pode compeli-lo (obrigá-lo) a cumprir o programa constitucional vinculante, especialmente quando se trata de preservar a dignidade da pessoa humana. A judicialização não substitui a política, mas há exceções, como no caso, em que se trata de proteger os direitos de uma minoria sem direitos políticos, sem capacidade de vocalizar as próprias pretensões.

Reserva do possível A cláusula da reserva do possível somente seria oponível se ficasse demonstrado objetivamente, pelo Poder Público, um justo motivo para não realizar o mandamento constitucional. Ademais, não cabe falar em falta de recursos, tendo em vista que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Desse modo, o que falta é vontade para a implementação das políticas e para enfrentar o problema.

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OUTRAS INFORMAÇÕES

C L I P P I N G D O D JE 10 a 14 de agosto de 2015

AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 845.201-RS

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –

COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA (CF/69, ART. 119, § 3º, “c”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A ÉGIDE DA CARTA

FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE DIREITO

PROCESSUAL – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE

LEI (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – RECURSO DE AGRAVO

IMPROVIDO. – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já

admitidos – deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência

do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os

trechos que configurariam a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os

casos em confronto. Precedentes.

– O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência

originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a

ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a

exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).

REFERENDO EM MED. CAUT. EM ADPF N. 341-DF

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR -

FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA.

1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média

superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.

2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as

inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema

com base nas normas antigas.

3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não

obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o

transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de

financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.

5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.

*noticiado no Informativo 787

EMB. DECL. NA ADI N. 3.106-MG

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI

COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI

COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSITÊNCIA SOCIAL

DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-

TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES

“COMPULSORIAMENTE” e “DEFINIDOS NO ART. 79”. INEXISTÊNCIA DE “PERDA DE OBJETO” PELA REVOGAÇÃO DA

NORMA OBJETO DE CONTROLE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a Ação

Direta de Inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: ADI nº 3.306, rel. Min. Gilmar Mendes, e ADI nº 3.232, rel. Min. Cezar Pelluso.

2. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar

instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99,

art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430;

ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.

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Informativo 794-STF (19/08/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4

3. In casu, a concessão de efeitos retroativos à decisão do STF implicaria o dever de devolução por parte do Estado de Minas Gerais de contribuições

recolhidas por duradouro período de tempo, além de desconsiderar que os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos

foram colocados à disposição dos servidores estaduais para utilização imediata quando necessária. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial

do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de

inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições

recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data.

*noticiado no Informativo 786

AG. REG. NA AC N. 2.946-PI

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO

DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS DECORRENTES DE

GESTÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES.

INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014;

ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015.

2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

3. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então,

a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

*noticiado no Informativo 794

AG. REG. NO RE N 893.234-PR

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.

EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REELABORAÇÃO DA

MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM

05.3.2015. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo

constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência

jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.

3. Divergir da conclusão da Corte Regional exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à

ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NA Rcl N 5.698-SP

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TENTATIVA DE

MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ UNANIMEMENTE DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍNCULO DE NATUREZA

CELETISTA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395/MC.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 538,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos

limites do art. 535 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o

embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

3. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: ARE 859.365-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira

Turma, DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,

Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 4. A competência da Justiça Comum, em confronto com a da Justiça do Trabalho, em casos em que envolvido o Poder Público, reclama a análise da

natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico-

administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. 5. In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido entre as partes, é de se assentar a competência da Justiça do Trabalho.

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Acórdãos Publicados: 431

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TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Saída temporária e decisão judicial (Transcrições)

(v. Informativo 793)

HC 128.763/RJ*

RELATOR: Ministro Gilmar Mendes

Habeas corpus. Direito Penal. Processo Penal. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica à família. 2. Um único ato judicial que

analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão

ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. 3.

Ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Dificuldades operacionais na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Muito

provavelmente, se cada condenado tiver que solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o objeto. 4. Ordem concedida. Expedição do ofício ao Conselho Nacional de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Corregedoria-

Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que avaliem e tomem providências quanto à situação da execução penal no Estado do Rio de Janeiro.

5. Expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dando notícia do julgamento.

RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro **, em

favor de **, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.444.825/RJ.

O paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto. A defesa requereu o benefício de visita periódica à família, nos termos dos arts. 122, inciso I, e 123 da LEP. O requerimento foi deferido. No

despacho, o Juiz fixou, desde logo, calendário com as saídas autorizadas (duas mensais, além de aniversário, páscoa, dia das mães e dos pais, natal e

ano novo).

Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual negou provimento ao recurso.

Em seguida, interpôs recurso especial.

A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, determinou a remessa dos autos à Câmara de origem, para reexame da matéria, à luz de acórdão relativo ao recurso-paradigma, e eventual exercício do juízo de retratação ou manutenção do pronunciamento

divergente.

O órgão fracionário manteve seu entendimento. Eis o teor:

“AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HIPÓTESE ESTABELECIDA NO ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Autos encaminhados pela Terceira Vice-Presidência para reexame da questão, à luz de acórdão relativo ao recurso paradigma.

Eventual exercício do juízo de retratação ou manutenção do pronunciamento divergente. Visita periódica ao lar. Inconformismo relacionado à forma de fruição do benefício e deferimento automático de saídas temporárias. Acórdão paradigma - REsp n. 1.166.251/RJ - no sentido da

impossibilidade de delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Entendimento desta Câmara Criminal no sentido de que o

Juízo executório pode conferir ao apenado saídas temporárias anuais para visitação familiar, de forma automática. Manutenção do pronunciamento deste Órgão fracionário no julgamento do Agravo de Execução Penal em apreço. Sem desconhecer o

teor e os fundamentos da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da

controvérsia, decidiu-se pela confirmação da decisão proferida pelo Juízo executório, que atende aos objetivos da execução penal, expressos no artigo 1º da Lei de Execução Penal.

Juízo de retratação não exercido. Devolução dos autos à 3ª Vice-Presidência, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’

da Resolução TJ/3ª Vice-Presidência n. 03/2009”.

O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão recorrido e a decisão que deferiu saídas temporárias automatizadas.

Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado:

“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDA

TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao julgar sob o rito de ‘recurso repetitivo’ (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.166.251/RJ, decidiu a Terceira Seção desta

Corte que ‘deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com

intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária’ (Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012). 2. Agravo regimental desprovido”.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

No presente habeas corpus, a defesa alegou a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da

duração razoável do processo. Sustentou que o pedido do benefício de saída temporária levou quase 2 (dois) meses para ser deferido, razão pela qual se, para cada saída for preciso novo requerimento, o trâmite processual não apenas se prolongará de forma demasiada e desnecessária, como também

será suprimido o direito de o apenado visitar sua família na forma estabelecida pela Lei de Execuções Penais. Pleiteou a concessão da ordem para

restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao paciente autorização de saída temporária. A medida liminar foi indeferida (eDOC 22).

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Informativo 794-STF (19/08/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6

Em parecer da Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, o Ministério Público opinou pela concessão da

ordem (eDOC 23).

É o relatório.

VOTO: Como se sabe, o mandado de segurança desenvolveu-se entre nós, a partir da Constituição de 1934, fortemente inspirado na doutrina brasileira do habeas corpus. Sob a Constituição de 1988 institui-se, ao lado da modalidade individual, o mandado de segurança coletivo - art. 5º,

LXX. O STF entendeu que, pela semelhança entre as ações, também são aplicáveis ao mandado de injunção as regras da modalidade coletiva. Faço

essas considerações para, uma vez mais, defender que, em casos com a configuração destes autos - identidade de lesão à liberdade de locomoção de significativo número de pessoas - se reconheça a viabilidade de impetração coletiva também em sede de habeas corpus.

Dito isso, passo à análise do processo em julgamento, limitando-me, como requerido na impetração, à hipótese do paciente.

O caso trata da possibilidade de o Juiz de execuções penais deferir a saída temporária em uma única decisão, válida para diversas saídas. A saída temporária sem vigilância direta é um benefício destinado aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, na forma do art.

122 da Lei 7.210/84. Autoriza-se que o preso saia e, se for o caso, pernoite, fora do estabelecimento prisional, para visitar a família, estudar ou

participar de outras atividades, com intuito de reintegrá-lo ao convívio social. Conforme o art. 123 da Lei 7.210/84, a autorização deve ser concedida “por ato motivado”, ouvidas as partes e a administração carcerária.

O Superior Tribunal de Justiça interpretou esse dispositivo em recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que deve haver

“manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária”- REsp 1.166.251/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.3.2012.

Desse julgamento, resultou que o Juiz não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador

prisional.

Esse é um dos precedentes que levou à adoção da Súmula 520 daquela Corte: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade

administrativa do estabelecimento prisional”.

A Corte entendeu que, na medida em que o art. 123 da Lei 7.210/84 determina que a autorização deve ser concedida “por ato motivado”, cada

saída autorizada deve ser singularmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. Não vislumbro essa necessidade. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas

temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta pelo sentenciado, é suficiente para

fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Por um lado, a decisão avalia a situação contemporânea, deixando claro que a saída mais próxima é recomendável. Por outro, projeta que, se

não houver alteração fática, as saídas subsequentes também serão recomendáveis.

A expressa menção às hipóteses de revisão deixa claro às partes que, caso surja incidente, ele será apreciado, podendo levar à revogação da autorização.

Ressalto que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são os mesmos, independentemente da estação do ano em que elas ocorrem. A

saída do natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que, uma única decisão que a ambas contemple, é deficiente de motivação.

A decisão única também permite a participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a

situação fática, pugnar por sua revisão.

Pode-se argumentar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afeta diretamente direito do sentenciado. De fato, se o Juízo das

execuções penais determinar saídas temporárias em várias decisões sucessivas, ao invés de em única decisão, a situação do preso será a mesma. No entanto, a realidade da execução penal demonstra que esse tipo de decisão coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício.

A força de trabalho das varas de execuções penais é um recurso escasso, que precisa ter sua eficiência maximizada. Na medida em que as

decisões podem ser concentradas sem perda substancial de qualidade, é recomendável que assim se faça. Se a força de trabalho não for usada com eficiência, é provável que os pedidos de autorização de saída só sejam apreciados após a data da saída

pretendida.

Registro que negligenciar a observância da economia processual nas autorizações de saída pode gerar reflexo inclusive na superlotação carcerária.

As vagas no sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelos Juízes. Extinção de pena, progressão de regime,

livramento condicional, são judicialmente concedidos e abrem vagas no sistema. Ressalto que o projeto de reforma da Lei de Execução Penal, PLS 513/2013, autor Senador Renan Calheiros, relator Senador Eunício Oliveira,

prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios na execução sejam automatizados. Despacho judicial somente será necessário

para negá-los. Além disso, há precedente da 1ª Turma do STF no sentido da viabilidade da programação de várias saídas em uma única decisão, na medida

em que, estando presentes os requisitos da primeira, “as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada

uma delas (…), ter-se que formalizar novo processo” - HC 98.067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6.4.2010. De tudo concluo que o Juiz de execuções penais pode deferir a saída temporária em uma única decisão, válida para diversas saídas, sem violar

o dever de fundamentação ou prerrogativa do Ministério Público. Pelo contrário, a análise individual de cada saída pode colocar em risco o direito do

sentenciado ao benefício. No caso dos autos, o Juiz das execuções penais deferiu autorizações de saída, para visita periódica à família. No despacho, fixou, desde logo,

calendário com as saídas autorizadas (duas mensais, além de aniversário, páscoa, dia das mães e dos pais, natal e ano novo).

O Estado do Rio de Janeiro concentra suas execuções penais em uma única Vara, na capital. Essa Vara processa todas as execuções penais, sejam de penas privativas de liberdade, restritivas de direito, ou medidas de segurança, na capital e interior do Estado.

O relatório do mutirão carcerário promovido pelo CNJ no período de 26.10.2011 a 16.12.2011, apontou diversas dificuldades operacionais na

serventia, ressaltando a demora no cumprimento dos atos de ofício. Especificamente quanto à tramitação de expedientes para concessão de benefícios aos apenados, foi consignado o sistêmico atraso, nos

seguintes termos:

“Há na VEP/RJ excessiva demora em analisar os direitos possivelmente concedidos por lei aos apenados. A tramitação de remessa à Defensoria Pública, retorno do Ministério Público, cumprimento de diligências requeridas, novo retorno ao Ministério Público, eventual novo retorno

à Defensoria e, finalmente, conclusão ao juiz para a decisão faz com que haja o transcurso de vários e vários meses entre o atingimento do lapso

(requisito objetivo para o benefício) e sua efetiva concessão”. Em conclusão, o relatório apontou diversas recomendações, dentre elas a instalação de pelo menos duas novas varas de execuções.

Até o momento, não foram instaladas novas serventias. Aparentemente, os problemas não foram resolvidos de outra forma. O Jornal O Globo,

de 10.8.2014, noticia que cinco juízes lotados na Vara de Execuções supervisionam trinta e dois estabelecimentos prisionais e têm acervo de 110.000 (cento e dez mil) processos sob sua responsabilidade. A publicação ressalta o atraso na análise de benefícios dos sentenciados e a redução do número

de servidores na lotação.

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Informativo 794-STF (19/08/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7

Para este mês de agosto, o site do TJRJ dá conta da realização de mutirão local, para reavaliação da situação de mais de dez mil presos do

regime semiaberto.

E é nesse cenário de insuficiência que a questão deve ser considerada. A impetrante relata que a Vara profere cerca de 1.000 (mil) decisões de saída temporária por ano, cada uma contemplando 35 (trinta e cinco)

saídas. Se um novo pedido fosse necessário para cada saída, seriam necessárias 35.000 (trinta e cinco mil) decisões para obter o mesmo resultado.

Disso resulta que, muito provavelmente, se cada condenado tiver que solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o objeto. E, ainda mais grave, é de se esperar que vários requerimentos sequer sejam apresentados, perdendo os condenados benefício que lhes

assistiria.

Está presente, portanto, a ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Ante o exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções penais que concedeu autorização de saída temporária

para visita periódica à família.

Outrossim, proponho a expedição do ofício ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Corregedor-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que avaliem e tomem providências quanto à situação da execução penal no Estado do

Rio de Janeiro.

Por fim, proponho a expedição de ofício ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dando notícia do julgamento.

* acórdão pendente de publicação ** nomes suprimidos pelo Informativo

OUTRAS INFORMAÇÕES 10 a 14 de agosto de 2015

Decreto nº 8.499, de 12.8.2015 - Altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da

Previdência Social. Publicado no DOU nº 154, Seção 1, p.1, em 13.8.2015.

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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