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ÍNDICE

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 1

I. EXPOSIÇÃO SUMÁRIA SOBRE O REGIME DE APOIO JUDICIÁRIO DE

MACAU E A SUA REVISÃO .............................................................................. 3

1. Evolução do regime de apoio judiciário .......................................................... 3

2. Natureza dos processos cobertos pelo regime de apoio judiciário .................. 3

3. Requisitos para a obtenção de apoio judiciário ............................................... 4

(1) A quem pode ser concedido apoio judiciário ......................................... 4

(2) Critério para a obtenção do apoio judiciário: avaliação da capacidade

económica ............................................................................................... 5

(3) Critério para a concessão de apoio judiciário: avaliação das

circunstâncias da causa ........................................................................... 7

4. Procedimentos de apreciação e aprovação dos pedidos de concessão de apoio

judiciário .......................................................................................................... 9

5. Conteúdo do apoio judiciário ......................................................................... 10

(1) Financiamento do apoio judiciário ....................................................... 10

(2) Patrocínio judicial no âmbito do apoio judiciário ................................ 11

II. BREVE INTRODUÇÃO AOS REGIMES DE APOIO JUDICIÁRIO DE

OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS .............................................................. 14

1. Regime de apoio judiciário do Interior da China ........................................... 14

2. Regime de apoio judiciário da Região Administrativa Especial de Hong

Kong............................................................................................................... 15

3. Regime de apoio judiciário de Taiwan ........................................................... 17

4. Regime de apoio judiciário de Portugal ......................................................... 19

5. Regime de apoio judiciário de Singapura ...................................................... 20

III. MAPA COMPARATIVO DE REGIMES DE APOIO JUDICIÁRIO ............ 22

IV. ANEXO ................................................................................................................. 31

Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto ............................................................ 31

V. CONCLUSÃO ........................................................................................................ 41

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INTRODUÇÃO

Está consagrado no artigo 36.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial

de Macau o princípio fundamental de que “Aos residentes de Macau é assegurado o

acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus

legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial.”

Nos termos do regime de apoio judiciário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 41/94/M,

de 1 de Agosto, os residentes de Macau que necessitem de defender os seus legítimos

direitos e interesses por via judicial e que demonstrem não dispor de meios

económicos suficientes para suportar os encargos com as custas judiciais ou com a

contratação de advogado podem requerer a dispensa do pagamento de custas e a

designação pelo tribunal de um advogado como seu mandatário judicial.

Ao longo dos 16 anos de vigência do referido decreto-lei Macau tem sofrido

transformações, nomeadamente a nível económico e social, pelo que uma parte do

conteúdo deste diploma, já se encontra desactualizada. Com efeito, nos últimos anos,

muitos profissionais da área judicial e da advocacia, bem como especialistas,

académicos e associações têm tecido comentários e apresentado opiniões sobre o

regime de apoio judiciário vigente, propondo a respectiva revisão e aperfeiçoamento

em tempo oportuno.

Neste contexto, o Conselho Consultivo da Reforma Jurídica propôs, no início do

corrente ano, desenvolver as acções destinadas à revisão do regime de apoio judiciário

vigente. Após a análise e estudo do actual regime de apoio judiciário e tendo como

referência a legislação neste âmbito existente noutros países e territórios e o resultado

dos estudos efectuados por especialistas e académicos da área jurídica, foi elaborado o

Texto para consulta pública relativo à revisão do regime jurídico de apoio judiciário,

ora apresentado para consulta pública, com o objectivo de recolher as opiniões e

sugestões dos diversos sectores sociais acerca do referido regime jurídico.

Para que mais pessoas possam conhecer o conteúdo do regime jurídico do apoio

judiciário e contribuir com as suas opiniões, na elaboração do presente texto para

consulta evitámos ao máximo o uso de conceitos ou termos jurídicos específicos.

Todavia, tratando-se de matérias relacionadas com o processo judicial, parte do

conteúdo do regime de apoio judiciário vigente é de difícil compreensão, pelo que

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iremos organizar para o público, durante o período de consulta, sessões para troca de

opiniões e esclarecimento das questões.

Convidamos todos os sectores sociais a apresentarem as suas opiniões e sugestões

sobre o texto para consulta e outros aspectos do regime de apoio judiciário, até ao dia

3 de Fevereiro de 2011.

Finda a consulta, iremos apresentar e publicar um relatório final com base nas

opiniões e sugestões recolhidas. Caso pretenda manter a confidencialidade da sua

identificação ou das suas opiniões e sugestões, no todo ou em parte, queira indicá-lo

expressamente.

O texto para consulta encontra-se disponível nos seguintes locais:

Centro de Informações ao Público: Rua do Campo, n.os 188 – 198, Vicky Plaza

Centro de Serviços da RAEM: Rua Nova da Areia Preta, n.º 52

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça: Rua do Campo, n.º 162, Edifício

Administração Pública, 1.º - 3.º andar

O texto para consulta encontra-se disponível, para consulta e download, nos

seguintes sítios da internet:

Conselho Consultivo da Reforma Jurídica: http://www.ccrj.gov.mo

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça: http://www.dsaj.gov.mo

Portal Jurídico de Macau: http://www.macaolaw.gov.mo

A apresentação de opiniões e sugestões pode ser feita através dos seguintes

meios:

Endereço electrónico: info@dsaj.gov.mo

Telefone: 8987 2233

Fax: 2871 0445

Endereço postal: Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça -- Rua do Campo

n.º 162, Edifício Administração Pública, 20.º andar, Macau.

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I. EXPOSIÇÃO SUMÁRIA SOBRE O REGIME DE APOIO

JUDICIÁRIO DE MACAU E A SUA REVISÃO

1. Evolução do regime de apoio judiciário

O regime de apoio judiciário de Macau teve a sua génese nos anos 40 do século

passado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35548, de 23 de Fevereiro de 1944. A Lei n.º

21/88/M, de 15 de Agosto (Acesso ao direito e aos tribunais), revogou o Decreto-Lei

acima referido e, mais tarde, através da promulgação do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de

1 de Agosto, foi criado um regime de apoio judiciário próprio de Macau. Segundo o

artigo 1.º da Lei n.º 21/88/M os objectivos do regime consistem em garantir que “O

sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja

dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por

insuficiência de meios económicos, conhecer, fazer valer ou defender os seus

direitos”.

A população de Macau goza do direito fundamental de beneficiar de apoio

judiciário em caso de necessidade, de acordo com os termos e procedimentos

legalmente definidos. Nos termos do artigo 36.º da Lei Básica da Região

Administrativa Especial de Macau, “Aos residentes de Macau é assegurado o acesso

ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos

direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial”. Há que

acrescentar também que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a

Convenção sobre os Direitos da Criança, no que respeita às disposições aplicáveis em

Macau, consideram o apoio judiciário como um direito fundamental de qualquer

cidadão1.

2. Natureza dos processos cobertos pelo regime de apoio judiciário

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, o regime de apoio judiciário

aplica-se em todas as jurisdições, qualquer que seja a forma do processo, ou seja, o

regime de apoio judiciário de Macau cobre os processos cíveis, penais e 1 O n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê o seguinte:

“Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito (...) a estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter assistência de um defensor da sua escolha; se não tiver defensor, a ser informada do seu direito de ter um; (...)”. A alínea d) do artigo 37.º da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece o seguinte: “A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada (...)”.

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administrativos em julgamento em todos os tribunais. Por exemplo, nos processos

cíveis ou laborais, independentemente de o interessado interpor acção judicial na

qualidade de autor ou contestar na qualidade de réu, pode requerer o apoio judiciário

nos termos da lei. Nos processos penais, só aos arguidos acusados e às pessoas que

deduzam acusação particular2 pode ser concedido o apoio judiciário. Nos termos

legais, o facto de já ter sido concedido apoio judiciário a uma parte, não prejudica que

a outra parte venha a obter o apoio judiciário. O apoio judiciário pode ser requerido

em qualquer fase do processo, mantém-se para efeitos de recurso e é extensivo a todos

os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verificar, sem

necessidade de um segundo requerimento por parte do interessado.

3. Requisitos para a obtenção de apoio judiciário

(1) A quem pode ser concedido apoio judiciário

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, têm direito ao apoio

judiciário todos aqueles que residam na Região Administrativa Especial de Macau e

as pessoas colectivas com sede registada em Macau, que demonstrem não dispor de

meios económicos bastantes para custear, no todo ou em parte, os encargos normais

de uma causa judicial.

Em Macau, os beneficiários de apoio judiciário podem ser pessoas singulares ou

pessoas colectivas. Tratando-se de pessoas singulares, a lei estabelece como requisito

a residência em Macau, incluindo neste caso pessoas que residam temporariamente

em Macau. No caso de se tratar de pessoas colectivas, a lei apenas exige que tenham

sede ou administração principal localizada em Macau. Mesmo que se trate de pessoas

colectivas registadas em Macau como sociedades comerciais de responsabilidade

limitada com fins lucrativos, desde que comprovem que não disponham de meios

económicos suficientes para suportar os custos de uma causa judicial, podem também

obter o apoio judiciário.

2 Refere-se aqui à figura de “crime particular” na legislação penal de Macau. O ofendido para além

de ter que declarar que pretende apurar a responsabilidade penal do autor, tem também que requerer a sua constituição como assistente e deduzir acusação particular com o auxílio de um advogado. Caso contrário, não haverá lugar ao processo penal. São exemplos disso os crimes de difamação e de injúria.

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Sobre a questão de saber se as pessoas colectivas devem ser beneficiárias de

apoio judiciário, diferentes países e territórios têm soluções distintas. Por exemplo, a

legislação do Interior da China, Hong Kong, Taiwan e Singapura estabelece que só as

pessoas singulares podem ser beneficiárias de apoio judiciário, mas já a legislação da

Espanha e Portugal determina que só as pessoas colectivas de utilidade pública ou

pessoas colectivas sem fins lucrativos têm o direito de usufruir de apoio judiciário.

São raros os casos como Macau, em que todas as pessoas colectivas, sem distinção,

gozam do direito de apoio judiciário.

Relativamente à questão de saber se as pessoas colectivas devem ter direito a

apoio judiciário, as linhas da reforma legislativa recentemente desenvolvida em

Portugal podem servir de referência para Macau. A Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto,

alterou o regime que originariamente era igual ao de Macau, determinando que todas

as pessoas colectivas com fins lucrativos e empresas individuais de responsabilidade

limitada deixem de poder usufruir do apoio judiciário3. Essa solução evita um corte

radical em relação ao tratamento das pessoas colectivas quanto à sua qualidade de

beneficiárias de apoio judiciário. Por um lado, as pessoas colectivas com fins

lucrativos, como por exemplo as sociedades comerciais de responsabilidade limitada,

deixarão de poder ser beneficiárias do regime de apoio judiciário, e, por outro lado, as

pessoas colectivas, como por exemplo as associações civis, mantêm a sua

legitimidade para requerer este apoio.

Nestes termos, em relação à possibilidade de as pessoas colectivas requererem o

apoio judiciário, no âmbito do respectivo regime jurídico, submetemos à vossa

reflexão a seguinte questão:

Devemos ponderar a necessidade de limitar o âmbito das pessoas colectivas

com direito a apoio judiciário, designadamente determinar que só as pessoas

colectivas sem fins lucrativos podem ser beneficiárias de apoio judiciário?

(2) Critério para a obtenção do apoio judiciário: avaliação da capacidade

económica

O apoio judiciário é, por natureza, um regime de assistência judiciária destinada a

3 Vide os n.º s 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, de Portugal.

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auxiliar as pessoas com dificuldades económicas para suportar as custas judiciais,

razão pela qual, nos termos da legislação vigente em Macau, as pessoas singulares e

colectivas, desde que comprovem não dispor de meios económicos suficientes para

suportar, no todo ou em parte, as custas judiciais, têm o direito a apoio judiciário. Nos

termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, a insuficiência económica é

comprovada por atestado de situação económica4 emitido pelo Instituto de Acção

Social ou certidão comprovativa de que o requerente se encontra a cargo da

assistência pública.

Nos termos da legislação de Macau, goza de presunção de insuficiência

económica: quem estiver a receber alimentos por necessidade económica; quem reunir

as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua

carência no que respeita a rendimentos; o filho menor, para efeitos de investigar ou

impugnar a sua maternidade ou paternidade ou para acção de outra natureza contra

progenitor; o requerente de alimentos; os titulares de direito de indemnização por

acidente de viação; quem tiver rendimentos anuais, provenientes do trabalho, iguais

ou inferiores ao limite de isenção de pagamento do imposto profissional5. Em

qualquer dos casos acima descritos, o requerente de apoio judiciário não precisa de

entregar documento comprovativo de insuficiência económica.

Na maioria dos países e territórios a insuficiência económica constitui o

fundamento para a concessão de apoio judiciário, mas ao mesmo tempo são definidos

critérios para a determinação do estado de insuficiência económica, como por

exemplo, a fixação de um valor – caso em que o interessado é considerado em estado

de insuficiência económica se o montante dos seus bens patrimoniais e rendimentos

estiver abaixo desse valor (ex. Hong Kong) – ou o recurso a uma fórmula matemática

baseada em critérios concretos para contabilizar os rendimentos, situação financeira,

despesas correntes, custos de habitação do requerente e do seu agregado familiar, no

sentido de determinar a legitimidade do seu requerimento (ex. Portugal)6.

4 O Instituto de Acção Social, emite o atestado de situação económica, de acordo com os dados

entregues pelos requerentes e depois da visita à família, contendo nele os dados de identificação pessoal do requerente e dos membros do agregado familiar, da situação profissional, das receitas, do valor dos depósitos bancários e de outros bens.

5 Segundo o artigo 17.º da Lei n.º 24/2009, o limite de isenção do imposto profissional vigente em Macau é de 120 mil patacas.

6 Vide a fórmula de cálculo de rendimentos para efeitos de concessão de apoio judiciário anexa à Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, de Portugal.

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Nos termos da legislação de Macau, caso o requerente de apoio judiciário não se

encontre em situação de presunção de insuficiência económica, deve declarar no

requerimento os seus rendimentos, encargos, obrigações fiscais e outros elementos

sobre a sua condição económica, para efeitos de confirmação e apreciação do juiz

competente7 . Esta solução segundo a qual cabe ao juiz confirmar o estado de

insuficiência económica do requerente conforme a situação de cada caso concreto,

tem o mérito de permitir atender às particularidades de cada caso, mas devemos

reconhecer que há espaço para melhoramento em termos de eficiência na apreciação e

aprovação dos pedidos de apoio judiciário e dos critérios para a sua concessão.

Devemos igualmente ponderar sobre a revisão das normas vigentes relativas à

presunção do estado de insuficiência económica, tendo em consideração a prática

judicial de Macau e o desenvolvimento social.

Nestes termos, em relação à determinação e presunção do estado de insuficiência

económica, no âmbito do regime jurídico de apoio judiciário de Macau, submetemos à

vossa reflexão a seguinte questão:

Devemos rever as normas que regulam a determinação e presunção do

estado de insuficiência económica, no sentido de estabelecer um conjunto de

critérios mais objectivos, quantificáveis e operacionais?

(3) Critério para a concessão de apoio judiciário: avaliação das

circunstâncias da causa

A avaliação das circunstâncias da causa no âmbito do apoio judiciário consiste

numa análise preliminar da causa judicial objecto do requerimento de apoio judiciário

pelo órgão com competência para a sua aprovação. O apoio judiciário só é concedido

quando a causa judicial preenche um conjunto de condições ou requisitos legais. Uma

vez que o apoio judiciário é uma medida de assistência em que as custas judiciais e o

patrocínio por advogados são suportados por fundos do erário público (incluindo a

isenção de custas), para além de exigir que o requerente se encontre em estado de

insuficiência económica como requisito essencial, deve ponderar-se se o requerente

tem fundamentos bastantes para interpor a acção ou contestar em causa judicial. Esta

consideração é uma necessidade imperiosa na aplicação racional de recursos públicos, 7 Vide o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M.

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sendo útil também para impedir que pessoas se aproveitem do apoio judiciário para

abusar do sistema judiciário ou evitar casos de litigância de má fé.

Diferentes países e territórios têm soluções diferentes sobre os requisitos legais

no âmbito da avaliação das circunstâncias da causa. Algumas jurisdições exigem que

os processos objecto do requerimento de apoio judiciário tenham no mínimo a

possibilidade de serem julgados como procedentes (ex. Alemanha), outras exigem que

as razões e outros elementos apresentados pelo requerente para a interposição de

acção judicial sejam legítimos e o valor do interesse que advenha, caso a acção seja

julgada procedente, seja superior às custas judiciais e aos honorários dos advogados

(ex. Taiwan)8. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M determina que, formulado o

pedido de apoio judiciário, o juiz profere logo despacho liminar quanto à sua

admissibilidade e efeitos e o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente

indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente, ou a causa para que

aquele é pedido, não pode proceder.

A avaliação das circunstâncias da causa prevista no regime de apoio judiciário de

Macau consiste na “clara improcedência” das pretensões ou no pedido do requerente.

À luz do Direito Comparado, outros países e territórios, para além de considerarem a

existência de fundamentos legais para suportar a causa ou razões atendíveis, ainda

ponderam a possibilidade de a causa ser julgada procedente. Todas estas

considerações têm em vista garantir a aplicação racional e correcta das

disponibilidades financeiras públicas e dos recursos judiciais, de forma a impedir o

abuso do sistema judiciário.

Nestes termos, em relação à definição dos critérios que devem nortear a avaliação

das circunstâncias da causa, no âmbito do regime jurídico de apoio judiciário de

Macau, submetemos à vossa reflexão a seguinte questão:

Devemos rever as normas reguladoras da avaliação das circunstâncias da

causa, no sentido de aditar regras sobre a exigência de possibilidade de

procedência da acção, como condição para concessão de apoio judiciário?

8 Em relação aos critérios de avaliação das circunstâncias da causa no âmbito do apoio judiciário,

vide comunicação do assessor jurídico da Assembleia Legislativa, Liu Dexue, intitulada “Estudo sobre Alguns Problemas do Regime Jurídico de Apoio Judiciário de Macau”, proferida nas Jornadas de Direito e Cidadania em Dezembro de 2008.

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4. Procedimentos de apreciação e aprovação dos pedidos de concessão de apoio

judiciário

Nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 41/94/M, pode o interessado, por si,

através do Ministério Público ou por meio de advogado constituído, apresentar um

pedido de concessão de apoio judiciário dirigido ao juiz do tribunal competente. No

pedido de apoio judiciário, o requerente deve alegar sumariamente os factos e as

razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas,

designadamente elementos respeitantes à sua situação económica. No caso de o

pedido ser liminarmente admitido, cabe ao juiz citar ou avisar a outra parte para

efeitos de dedução de oposição. Após apreciação das provas apresentadas e concluído

o processo de dedução de oposição, a decisão de conceder ou não apoio judiciário é

proferida no prazo de oito dias.

Podemos ver através deste quadro que o apoio judiciário de Macau é um

procedimento judicial abrangente, integrando nos seus elementos de composição os

princípios do dispositivo, do inquisitório e argumentação próprios do Processo Civil e,

em última instância, cabe ao juiz decidir9. Muito embora a solução de entregar ao

tribunal a responsabilidade de apreciar os processos de requerimento de apoio

judiciário sirva para assegurar a independência e justiça do procedimento de

concessão, alguns juristas entendem que os requerimentos de apoio judiciário, em

termos teóricos, consistem numa relação de Direito Administrativo entre o requerente

e o Governo, cabendo a este, em última instância, decidir. Não se trata pois de um

conflito entre os interessados, daí a razão de considerarem mais adequada a sua

resolução em sede de procedimento administrativo e não em sede de processo

judicial10.

A partir da análise dos elementos de Direito Comparado, chegámos à conclusão

que a maioria dos países e territórios atribui às entidades da Administração a

responsabilidade para decidir os pedidos de apoio judiciário, como é o caso do

Interior da China, em que os pedidos são decididos por um organismo de apoio 9 Vide artigo do Juiz do Tribunal de Última Instância, Chu Kin, intitulado “Regime de Apoio

Judiciário de Macau”, publicado na Revista Especial do Retorno de Macau, Direito da China, p. 47, número de Dezembro de 1999.

10 Vide comunicação do assessor jurídico da Assembleia Legislativa Liu Dexue, intitulada “Estudo sobre Alguns Problemas do Regime Jurídico de Apoio Judiciário de Macau”, proferida nas Jornadas de Direito e Cidadania em Dezembro de 2008.

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judiciário que se encontra subordinado à autoridade de administração de justiça, em

Hong Kong é o Legal Aid Department, um serviço público independente da

Administração de Hong Kong e em Singapura a competência é do Legal Aid Bureau,

sob a direcção do Ministério de Justiça. Em 2000, Portugal desjudicializou o processo

de concessão de apoio judiciário, passando a caber ao serviço competente da área da

segurança social a sua decisão.

No pressuposto de garantia da independência e justiça do processo decisório e do

direito ao recurso por parte do interessado, a solução de entregar a competência para

decidir a concessão de apoio judiciário a uma entidade da Administração, para além

de ter o mérito de reduzir o volume de trabalho do sistema judiciário, ainda vai

permitir aos tribunais canalizar os seus meios para julgar processos mais conflituosos

e complexos e simplificar e tornar mais expeditos os procedimentos de aprovação de

pedidos de apoio judiciário.

Nestes termos, em relação à apreciação e aprovação dos pedidos de apoio

judiciário por parte dos tribunais por meio de processo judicial, no âmbito do regime

jurídico de apoio judiciário de Macau, submetemos à vossa reflexão a seguinte

questão:

Devemos proceder à revisão da solução segundo a qual cabe aos tribunais a

decisão em processo judicial sobre a concessão de apoio judiciário, ponderando

a atribuição a uma entidade da Administração ou uma comissão independente

a responsabilidade para decidir sobre os pedidos de apoio judiciário, em sede

de procedimento administrativo?

5. Conteúdo do apoio judiciário

(1) Financiamento do apoio judiciário

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, o apoio judiciário

compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de preparos ou do pagamento

de custas, o seu diferimento, e bem assim o patrocínio oficioso. Ou seja, de acordo

com o regime de apoio judiciário de Macau, há isenção do pagamento total ou parcial

de custas pelo interessado e o patrocínio oficioso é ordenado pelo tribunal, sem

encargos para o interessado.

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A legislação de Macau prevê normas que regulam a ocultação de bens e

rendimentos ou a sua declaração faltosa resultando na anulação da concessão de apoio

judiciário ou na cobrança do apoio financeiro concedido. Por exemplo, caso o

requerente de apoio judiciário oculte os seus bens e rendimentos no momento de

apresentação do pedido e for comprovado este facto, ele é obrigado a pagar todas as

custas judiciais, honorários e outros encargos dos quais foi isento, sob pena de ser

objecto de acção judicial para a cobrança destes fundos e de lhe ser apurada eventual

responsabilidade penal11. Esta é uma prática usual em muitos países e territórios.

A legislação de Macau não prevê nenhuma obrigatoriedade de reembolso de

fundos, a título de custas judiciais ou honorários de advogados, cujo pagamento tenha

sido dispensado, caso o beneficiário de apoio judiciário venha a receber indemnização

pecuniária ou de outra natureza. No entanto, sob o ponto de vista do Direito

Comparado, algumas jurisdições exigem que o beneficiário de apoio judiciário, caso a

acção judicial interposta venha a ser julgada procedente e vier a receber indemnização

por esta razão, reembolse à entidade que concedeu o apoio judiciário a totalidade ou,

proporcionalmente, parte dos fundos que lhe foram atribuídos. Em Taiwan, esta figura

é conhecida como “retribuição” e tem por base o conceito justo de “paga quem tem

meios para tal”, contribuindo para reforçar a justiça e racionalidade do regime de

apoio judiciário.

Nestes termos, em relação à introdução da figura do reembolso, no âmbito do

regime jurídico de apoio judiciário de Macau, submetemos à vossa reflexão a seguinte

questão:

Devemos ponderar a viabilidade de exigir ao requerente, cuja causa seja

julgada procedente e que receba a indemnização devida, o reembolso total ou

parcial dos fundos de que beneficiou, de acordo com a proporção fixada na lei?

(2) Patrocínio judiciário no âmbito do apoio judiciário

Dadas as exigências de domínio de conhecimentos específicos e a complexidade

dos processos judiciais, na maioria dos processos é imperioso que o patrocínio seja

11 Vide os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M.

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exercido por advogados qualificados que conheçam bem o sistema jurídico. Caso

contrário seria difícil garantir que os direitos e interesses legítimos da pessoa sejam

salvaguardados de forma justa e o valor de justiça seja realizado em pleno. Por esta

razão, no sistema jurídico de Macau o patrocínio obrigatório por advogados aplica-se

a quase todos os processos. Sem representação por advogado, não é possível dar

continuidade ao processo judicial.

Em Macau, caso uma pessoa não tenha meios económicos suficientes para

contratar um advogado, pode recorrer a serviços de patrocínio através do pedido

de apoio judiciário, no qual o juiz nomeia um advogado para o representar em

juízo. O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M estabelece que o juiz, atendendo às

necessidades do processo judicial em causa, irá indicar - segundo a ordem nela

constante - um nome da lista de membros advogados, advogados estagiários e

solicitadores apresentada anualmente pela Associação de Advogados de Macau para

exercer o patrocínio no âmbito do apoio judiciário. Nos termos do Código

Deontológico dos Advogados, o advogado indicado pelo juiz é obrigado a exercer o

patrocínio, salvo situações excepcionais.

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, os advogados, advogados

estagiários e solicitadores têm direito a receber honorários pelos serviços prestados.

Na fixação dos honorários, o juiz deve ter em conta o tempo gasto, a complexidade do

trabalho produzido, a natureza da causa e outros elementos, dentro dos critérios e

limites impostos pela lei para cada caso específico de apoio judiciário.

A Portaria n.º 265/96/M de 1996 estabelece os valores dos honorários dos

advogados no âmbito do apoio judiciário e a tabela nela constante foi objecto de

alteração pela Portaria n.º 60/97/M de l997. Contudo, deve dizer-se que há mais de 10

anos que estes valores não são actualizados. Considerando as condições económicas

que Macau vive hoje, os índices de consumo da população, os honorários dos

advogados em casos de apoio judiciário estabelecidos por países e territórios vizinhos,

podemos afirmar que os valores vigentes em Macau são muito baixos. Valores

demasiado baixos para além de afectar a imagem profissional dos advogados também

influenciam de forma negativa o modo como estes exercem o patrocínio do seu cliente,

impedindo deste modo o apoio judiciário a realizar o seu fim que, em última análise,

consiste em auxiliar os mais fracos a obter a justiça.

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13

Nestes termos, em relação aos critérios de fixação dos honorários de advogados,

no âmbito do regime jurídico de apoio judiciário de Macau, submetemos à vossa

reflexão a seguinte questão:

Devemos proceder à revisão da tabela de honorários dos advogados,

advogados estagiários e solicitadores que exercem patrocínio judiciário, com

vista a actualizar os seus valores?

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II. BREVE INTRODUÇÃO AOS REGIMES DE APOIO JUDICIÁRIO DE OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS

1. Regime de apoio judiciário do Interior da China

(1) Requisitos do requerente

Regra geral, nos termos das Normas de Apoio Judiciário do Interior da China,

caso o requerente tenha fundamentos suficientes para provar que necessita de serviços

jurídicos para defender os seus legítimos direitos e interesses mas, devido a

dificuldades económicas, não seja capaz de suportar os encargos com esse serviço, no

todo ou em parte, pode ser-lhe concedido apoio judiciário. Relativamente à avaliação

da capacidade económica, não existe um critério uniformizado, pelo que os governos

populares das províncias, das regiões autónomas e dos municípios definem o seu

próprio critério de avaliação de acordo com a situação do desenvolvimento económico

e as necessidades existentes relativamente ao serviço de apoio judiciário de cada

divisão administrativa.

(2) Competência para apreciação e aprovação e respectivas formalidades

Nos termos da lei, compete às instituições de apoio judiciário designadas pelos

governos populares aos diversos níveis assegurar o tratamento, apreciação e

aprovação dos pedidos de concessão de apoio judiciário. Assim, conforme o tipo de

cada causa concreta, o requerente deve apresentar o seu pedido junto de diferentes

instituições de apoio judiciário. Por exemplo, o pedido de concessão de apoio

judiciário deve ser apresentado junto da instituição de apoio judiciário do local onde

se localiza o órgão responsável pela indemnização quando se tratar de uma causa

relativa a pedido de indemnização ao Estado, do local de residência do responsável

pela prestação quando se tratar de uma causa relativa a pedido de prestação de

alimentos (a ascendentes, ao cônjuge ou a descendentes), do local de residência do

responsável pelo pagamento da remuneração quando se tratar de uma causa de

reivindicação de remuneração pela prestação de trabalho, ou do local de residência do

requerido quando se tratar de uma causa onde se invoquem direitos e interesses na

área cível decorrentes de actos de defesa de interesses alheios.

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(3) Remuneração do mandatário judicial

No Interior da China, o advogado tem o dever de prestar assistência judiciária, em

defesa dos legítimos direitos e interesses do assistido, e está sujeito à tutela da

Associação dos Advogados e do serviço competente da área da administração da

justiça, tendo o direito a ser remunerado após a prestação do serviço. O critério para a

fixação dessa remuneração é definido pelos serviços competentes da área da

administração da justiça e da área das finanças dos governos populares das províncias,

das regiões autónomas e dos municípios, de acordo com o nível de desenvolvimento

económico local e tendo como ponto de referência os custos médios no tratamento dos

pedidos relativos aos diversos tipos de causas pelas instituições de apoio judiciário. Se

o advogado se recusar a cumprir o dever de prestação de assistência judiciária, os

serviços competentes da área da administração da justiça podem emitir uma

advertência, aplicar uma multa ou até aplicar uma sanção de suspensão do exercício

da actividade até três meses.

2. Regime de apoio judiciário da Região Administrativa Especial de Hong

Kong

(1) Requisitos do requerente

Nos termos da legislação de Hong Kong12, as pessoas que se encontram em Hong

Kong, independentemente de serem ou não residentes de Hong Kong, caso não

tenham capacidade económica suficiente para resolver um conflito por via judicial,

podem requerer a concessão de apoio judiciário, desde que tenham justa causa para

intentar uma acção ou contestar.

(2) Competência para apreciação e aprovação

Em Hong Kong, compete ao Legal Aid Department (adiante designado por LAD)

12 Em Hong Kong, o regime de apoio judiciário encontra-se regulado pelos seguintes diplomas: Legal

Aid Ordinance (Chapter 91), Legal Aid Regulations (Chapter 91A), Legal Aid (Assessment of

Resources and Contributions) Regulations (Chapter 91B), Legal Aid (Scale of Fees) Regulations

(Chapter 91C), Legal Aid (Charge on Property) (Rate of Interest) Regulation (Chapter 91D), Legal

Aid in Criminal Cases Rules (Chapter 221D) e Legal Aid Services Council Ordinance (Chapter

489).

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a apreciação e aprovação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, devendo o

resultado ser comunicado ao requerente no prazo de três meses a contar da

apresentação do pedido formal. Além do LAD, existe em Hong Kong o Legal Aid

Services Council, ao qual compete fiscalizar os serviços de apoio judiciário prestados

pelo LAD, bem como apresentar ao governo propostas relativas às políticas e

atribuição de verbas no âmbito do apoio judiciário.

(3) Critérios de apreciação e aprovação

Nos termos da lei, a insuficiência económica e a existência de justa causa para

intentar uma acção constituem requisitos para a concessão de apoio judiciário, pelo

que o apoio judiciário apenas é concedido ao requerente que seja aprovado na

“avaliação das circunstâncias da causa” e na “avaliação da capacidade económica”.

Com vista à aprovação na avaliação das circunstâncias da causa, o requerente

deve apresentar fundamentos suficientes e garantia da possibilidade de vencer na

acção ou, pelo menos, de obter determinados benefícios concretos13. No entanto, o

LAD pode recusar a concessão do apoio judiciário em relação a determinados tipos de

causa14.

Relativamente à avaliação da capacidade económica, dado que o LAD, em função

da capacidade económica do requerente, concede dois tipos de apoio judiciário, ou

seja o “programa de apoio judiciário normal” e o “programa de apoio judiciário

suplementar”15 , são diferentes os critérios aplicáveis à avaliação da capacidade

económica do requerente. Quanto ao programa de apoio judiciário normal, o

requerente (incluindo o seu cônjuge) deve provar que os seus recursos financeiros (i.e.

13 O director do Legal Aid Department também vai ponderar se existe justa causa para conceder o

apoio judiciário ao requerente. Por exemplo, considera-se que não existe justa causa caso a outra parte não tenha qualquer bem patrimonial valioso ou se encontre em parte incerta, a natureza da causa não mereça consideração ou o requerente apenas vá obter interesses insignificantes.

14 O Legal Aid Department não admite pedidos relativos a determinados tipos de causas, incluindo acção de difamação, acções intentadas junto do Small Claims Tribunal ou do Labour Tribunal, conflitos entre parceiros de negócios, reivindicação pelo requerente de empréstimos relacionados com o exercício normal do negócio e demais processos de indemnização relacionados com instrumentos financeiros derivados dos títulos, instrumentos financeiros monetários a prazo ou outros contratos de instrumentos financeiros a prazo.

15 O “programa de apoio judiciário suplementar” é um programa de apoio judiciário específico destinado às pessoas consideradas da “classe média” (sandwich class).

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rendimentos mensais disponíveis16 e bens patrimoniais disponíveis17) não excedem

175 800 dólares de Hong Kong. No que respeita ao programa de apoio judiciário

suplementar, o requerente (incluindo o seu cônjuge) deve provar que os seus recursos

financeiros rondam entre 175 801 e 488 400 dólares de Hong Kong.

(4) Comparticipação nos encargos

No âmbito do programa de apoio judiciário normal, caso o assistido seja vencido

na acção, tem que suportar uma comparticipação nos encargos, de montante a fixar

pelo LAD consoante a sua situação económica, não necessitando de suportar

quaisquer outras despesas. Mas, caso o assistido venha a vencer na acção e lhe seja

reembolsado qualquer dinheiro ou bem, para além de suportar a referida

comparticipação nos encargos, ele tem que reembolsar o LAD pelas custas por este

pagas e que não tenham sido reembolsadas pela parte vencida na acção.

Relativamente ao programa de apoio judiciário suplementar, devido à sua

natureza de “por conta própria”, ao requerente é exigida uma maior comparticipação

nos encargos. Assim, quando lhe seja concedido o apoio judiciário, o requerente tem

que pagar 43 950 dólares de Hong Kong, em nome de comparticipação provisória nos

encargos. Caso o assistido venha a vencer na acção e obter uma indemnização, ele

tem que pagar 10% dessa indemnização como comparticipação final nos encargos.

Caso seja vencido na acção, o assistido não precisa de pagar a comparticipação

provisória nos encargos nem quaisquer outras despesas para além das despesas com a

apresentação do pedido.

3. Regime de apoio judiciário de Taiwan

(1) Requisitos do requerente

Nos termos da Lei de Apoio Judiciário de Taiwan, o requerente do apoio

judiciário deve ser pessoa legalmente residente em Taiwan com baixos rendimentos,

16 Entendem-se por rendimentos mensais disponíveis os rendimentos líquidos mensais do requerente,

após efectuadas as deduções autorizadas aos respectivos rendimentos globais. As deduções autorizadas são as rendas, a contribuição predial e as isenções legais relativas às despesas diárias do próprio requerente e das pessoas a seu cargo.

17 Os bens patrimoniais disponíveis incluem o dinheiro, os depósitos bancários, as jóias, os artigos antigos, as acções e os imóveis, sendo excluídos o prédio onde reside o requerente, o vestuário, os utensílios, os instrumentos usados no negócio e os bens litigiosos na causa objecto do pedido da concessão de apoio judiciário.

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pelo que as pessoas colectivas e instituições não podem pedir a concessão do apoio

judiciário.

(2) Competência para apreciação e aprovação

Nos termos da lei, a entidade competente responsável pelos assuntos do apoio

judiciário é o Judicial Yuan, mas é a Fundação de Apoio Judiciário (Legal Aid

Foundation) que exerce a competência de apreciação e aprovação dos pedidos de

concessão do apoio judiciário. Em 1 de Julho de 2004, a Fundação de Apoio

Judiciário começou a admitir os pedidos de concessão do apoio judiciário

apresentados pelo público, sendo as respectivas verbas de funcionamento

provenientes, nomeadamente, das dotações orçamentais do Judicial Yuan e de outros

serviços públicos, bem como dos donativos da sociedade.

(3) Critérios de apreciação e aprovação

Relativamente aos critérios de apreciação e aprovação, Taiwan adopta critérios

objectivos de avaliação da capacidade económica do requerente conforme o montante

das suas receitas. Por exemplo, caso o requerente seja solteiro e resida em Taipei, o

apoio judiciário apenas é lhe concedido se os respectivos rendimentos disponíveis não

excederem 28 000 dólares de Taiwan (aproximadamente 7 260 patacas) e os seus bens

patrimoniais disponíveis não excederem 500 000 dólares de Taiwan

(aproximadamente 129 670 patacas). Além da avaliação da capacidade económica, a

Fundação procede igualmente à avaliação das circunstâncias da causa. Assim, se as

alegações e informações prestadas pelo requerente demonstrarem que o requente não

tem justa causa ou o montante dos interesses susceptíveis de lhe advir do vencimento

da acção é menor do que o montante das custas e dos honorários do advogado, ou

quando a acção for intentada conta a Fundação, não será concedido o apoio judiciário.

(4) Comparticipação nos encargos

Caso o montante dos bens patrimoniais adquiridos pelo requerente na acção

objecto do apoio judiciário seja superior ao fixado pela Fundação, a Fundação pode

exigir ao assistido que lhe seja reembolsada a totalidade ou parte das remunerações ou

outras despesas, em contrapartida pela assistência prestada.

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4. Regime de apoio judiciário de Portugal

(1) Requisitos do requerente

Nos termos da lei de Portugal18, podem requerer o apoio judiciário os cidadãos

nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e apátridas com título de

residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em

situação de insuficiência económica. Quanto às pessoas colectivas, apenas as pessoas

colectivas de natureza não lucrativa têm o direito de requerer o apoio judiciário, sendo

impedidas de requerer o apoio judiciário as pessoas colectivas de natureza lucrativa e

as empresas individuais de responsabilidade limitada.

(2) Competência para apreciação e aprovação

Em Portugal, cabe ao serviço competente na área da segurança social assegurar o

acompanhamento dos pedidos de concessão do apoio judiciário e da respectiva

apreciação e aprovação, devendo esses serviços decidir sobre os pedidos no prazo de

30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

(3) Critérios de apreciação e aprovação

Encontra-se definida na legislação que regula o apoio judiciário a fórmula de

cálculo para avaliação da capacidade económica do requerente. São aplicados, pelo

serviço competente na área da segurança social, nessa fórmula de cálculo os

rendimentos globais de toda a família do requerente, o montante dos bens

patrimoniais possuídos e as despesas correntes do requerente. Se o resultado desse

cálculo estiver de acordo com os critérios legais e demonstrar que o requerente não

dispõe de capacidade económica suficiente, ser-lhe-á concedido o apoio judiciário.

Quando se verifique que no momento de apresentação do pedido de apoio

judiciário, de apreciação do processo ou no prazo de quatro anos após a conclusão do

respectivo processo, o requerente tem capacidade económica suficiente para pagar a

remuneração do advogado, custas e quaisquer outros encargos cujo pagamento tenha

sido dispensado, o Ministério Público ou qualquer outro interessado pode intentar

uma acção para a sua cobrança.

18 O regime de apoio judiciário vigente é regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

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5. Regime de apoio judiciário de Singapura

(1) Requisitos do requerente

Nos termos da legislação de Singapura 19 , todos os cidadãos e residentes

permanentes de Singapura maiores de 21 anos de idade com insuficiência económica

podem requerer o apoio judiciário junto do Legal Aid Bureau (adiante designado por

LAB). Os requerentes menores de 21 anos são representados pelo respectivo

representante legal (os pais). Regra geral, para que lhe seja concedido o apoio

judiciário, o requerente deve ser aprovado na “avaliação da capacidade económica” e

na “avaliação das circunstâncias da causa”.

(2) Competência para apreciação e aprovação

Em Singapura, o serviço competente para apreciar e aprovar os pedidos de apoio

judiciário é o LAB, entidade legalmente designada sob tutela do Ministério de Justiça.

O LAB compreende uma comissão de apoio judiciário composta pelo seu director e

por, pelo menos, dois advogados independentemente designados, à qual compete

apreciar e aprovar os pedidos de concessão do apoio judiciário. A duração do prazo

para apreciação e aprovação dos pedidos varia em função da complexidade do caso e

da necessidade de investigação, sendo de quatro meses quando se tratar de um caso

simples.

(3) Critérios de apreciação e aprovação

Em termos de avaliação da capacidade económica, a lei de Singapura define

determinados critérios objectivos para avaliar se o requerente é pessoa com baixos

rendimentos20. No que respeita à avaliação das circunstâncias da causa, o LAB

aprecia se o requerente tem fundamentos legais e possibilidade de vencer na acção.

19 O apoio judiciário encontra-se regulado essencialmente por Legal Aid and Advice Act (Cap 160). 20 Um dos requisitos da concessão do apoio judiciário consiste na exigência de que os rendimentos

anuais disponíveis do requerente (incluindo o seu cônjuge) não possam exceder 10 000 dólares de Singapura (aproximadamente 61 253 patacas) e que os respectivos bens patrimoniais também não possam exceder 10 000 dólares de Singapura (aproximadamente 61 253 patacas). Encontra-se determinada na lei a definição dos conceitos de rendimentos disponíveis e de bens patrimoniais disponíveis.

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(4) Comparticipação nos encargos

Em Singapura, o apoio judiciário não é totalmente gratuito. Na maioria dos casos,

ao assistido é exigida a comparticipação nos encargos. A quota dessa comparticipação

é determinada em função da situação económica do assistido, da natureza da causa, do

volume de trabalho do advogado, bem como do montante da indemnização recebida.

Normalmente, essa comparticipação não excede 750 dólares de Singapura

(aproximadamente 4 594 patacas). Por outro lado, o assistido tem que suportar as

despesas com determinados documentos (por exemplo, relatórios de exame médico e

de peritagem). As referidas comparticipação e despesas são pagas, em prestações, no

momento da concessão do apoio judiciário e no fim do processo judicial.

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III. Mapa comparativo de regimes de apoio judiciário

RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

Legislação aplicável � Lei n.º 21/88/M de 15 de Agosto - que regula o Acesso ao direito e aos tribunais

� Decreto-Lei n.º 41/94/M de 1 de Agosto que regula o sistema de apoio judiciário

� Portaria n.º 265/96/M de 28 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 60/97/M de 31 de Março, que aprova a tabela de honorários pelo patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário

� Regulation on Legal Aid

� Legal Aid Ordinance (Cap 91)

� Legal Aid Regulations (Cap 91A)

� Legal Aid (Assessment of Resources and Contributions) Regulations (Cap 91B)

� Legal Aid (Scale of Fees) Regulations (Cap 91C)

� Legal Aid (Charge on Property) (Rate of Interest) Regulation (Cap 91D)

� Legal Aid in Criminal Cases Rules (Cap 221D)

� Legal Aid Services Council Ordinance (Cap 489)

� Legal Aids Act � Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto

� Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro

� Legal Aid and Advice Act (Chapter160)

Serviços/Entidade para a apreciação e a execução

� Tribunais � Legal aid institution

� The Legal Aid Department

� The Legal Aid Foundation funded by the Judicial Yuan, related governmental entities and community groups

� Serviços de Segurança Social � The Legal Aid Bureau

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

Qualificação para o pedido � Têm direito ao apoio judiciário todos aqueles que residam no território de Macau, ainda que temporariamente, e que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, no todo ou em parte, os encargos normais de uma causa judicial.

� O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas e outras entidades com personalidade judiciária, sediadas ou com administração principal em Macau, quando façam a prova a que se refere o número anterior.

� Chinese citizens.

� Legal person or association of non-legal person, foreigners or stateless persons are not entitled to legal aid.

� Any person, whether or not resident in Hong Kong, may apply for legal aid if they are in a situation of weak economic condition and have grounded reasons for taking or defending the legal proceedings.

� Legal person cannot apply for legal aid.

� All people who legally reside in Taiwan and are qualified as “low-income”.

� The Foundation does not grant legal aid to corporations and organizations.

� Podem pedir a protecção jurídica, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

� Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

� As pessoas colectivas não com fins lucrativos têm o direito de pedir a protecção jurídica, mas as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm esta qualificação para este pedido.

� Any Singapore citizens and permanent residents who are up the age of 21 and in a situation of weak economic condition can apply for legal aid.

� Legal person cannot apply for legal aid.

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

Âmbito do regime do apoio judiciário

� O regime do apoio judiciário aplica-se em todas as jurisdições, qualquer que seja a forma do processo.

� Nos processos criminais o apoio judiciário apenas pode ser concedido aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal.

� O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de preparos ou do pagamento de preparos e custas e o patrocínio oficioso.

Civil agents, criminal defense:

� Criminal case.

� Requesting for state compensations.

� Requesting for social insurance treatment or minimum life alimony treatment.

� Requesting for survivor's funds or relief funds.

� Requesting for payments for supporting parents, grandparents, or children.

� Requesting for payment of labor remunerations.

� Claiming civil rights and interests arising from brave acts of righteousness.

Legal representation to eligible applicants is provided by a solicitor and, if necessary, a barrister in civil or criminal proceedings, which includes:

� Ordinary Civil Legal Aid;

� Supplementary Legal Aid Scheme;

� Legal Aid in Criminal Cases.

Civil matters, criminal matters and administrative matters :

� Negotiation and settlement;

� Drafting of legal documents;

� Representation or advocacy in litigation or arbitration;

� Assistance in providing other necessary legal services and expenses.

Aplicam-se nos seguintes casos:

� O regime do apoio judiciário aplica-se em todas as jurisdições, qualquer que seja a forma do processo.

� O regime do apoio judiciário aplica-se noutros meios de resolução de litígios,incluindo as entidades de arbitragem e conciliação previstas na portaria.

� O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de preparos ou do pagamento de preparos e custas, ou o patrocínio oficioso.

Services cover all civil matters, including :

� Legal Aid litigante.

� Legal assistance

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

� In the cases that the blind, deaf, dumb, disabled person, minor or the elderly claim for compensations.

Apreciação de valor de bens � A insuficiência económica do requerente do apoio judiciário pode ser provada por qualquer meio idóneo seguintes:

a) Atestado de situação económica emitido pelo Instituto de Acção Social;

b) Certidão comprovativa de que o requerente se encontra a cargo da assistência pública.

� Need to provide the certification of economic difficulties.

� The standard of economic difficulty shall be set down by the people's government of the province, autonomous region, and municipality directly under the Central Government in light of the economic development and the demand of the legal aid of the locality.

� Ordinary Legal Aid Scheme: financial resources do not exceed $175,800.

� Supplementary Legal Aid Scheme: financial resources are between $175,801 to $488,400.

� Single household: disposable assets below NTD 500,000 (MOP129,670) and disposable monthly income under:

Taipei City-NTD 28,000 ( MOP7,260);

Kaoshiung City- NTD 23,000 ( MOP5,963);

Other areas - NTD 22,000 ( MOP5,704).

� Non-single household: disposable assets and disposable monthly income are increased respectively according to the regulations.

� Conforme os critérios previstos na Lei n.º 34/2004, aprecia-se a insuficiência da capacidade económica do requerente. São aplicados, pelo serviço competente na área da segurança social, nessa fórmula de cálculo os rendimentos globais de toda a família do requerente, o montante dos bens patrimoniais possuídos e as despesas correntes do requerente. Se o resultado desse cálculo estiver de acordo com os critérios legais e demonstrar que o requerente não dispõe de capacidade económica suficiente, ser-lhe-á concedido o apoio judiciário.

� Applicants with a disposable income of not more than S$10,000 (approx. 61,253 patacas) per year and with a disposable capital of not more than S$10,000 (approx. 61,253 patacas).

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

Apreciação de conteúdo dos casos em concreto

� Não há disposições legais

� No legal provision .

� The applicant must have a reasonable claim or defence and this should have a reasonable chance of success or at least reasonable grounds for the applicant to be granted specific benefits.

� The statements and information provided by the legal aids applicant show legitimate reasons for granting the legal aids and the value of interests the legal aids applicant may recover from the prevailing litigation are more than the litigation costs and the lawyer’s fees.

� Não há disposições legais � The appreciation is based on the grounds of legal reason that the applicant has and on the chances of success for the case.

Casos em que não precisa de verificação da qualificação

� Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;

� Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;

� O filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade ou para acção de outra natureza contra progenitor;

� O requerente de alimentos;

� No legal provision .

� The Director may waive the limit of financial resources imposed where the Director is satisfied that proceedings in which a breach of the Hong Kong Bill of Rights Ordinance (Cap 383) or an inconsistency with the International Covenant on Civil and Political Rights as applied to Hong Kong is an issue.

� Without retaining an attorney or representative, the defendant is on trial for a crime which is punishable for more than three years or is adjudicated by the high court as the court of first instance.

� Without retaining an attorney or representative, a defendant who is on trial is unable to express himself or herself clearly because of the mental retardation and the chief presiding judge considers it is necessary to retain an attorney or representative for the defendant.

� Não há disposições legais. � No legal provision .

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

� Quem tiver rendimentos anuais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores ao limite de isenção de pagamento do imposto profissional;

� Os titulares de direito de indemnização por acidente de viação.

� The person who is qualified as a low-income residence under the Social Relief Act.

Contribuições � Não há disposições legais.

� No legal provision .

� Ordinary Legal Aid Scheme: Sliding scale ranging from $1,000 to $43,950.

� Supplementary Legal Aid Scheme: Applicants are required to pay HK$1,000. Upon acceptance of legal aid, applicants are required to pay an interim contribution of HK$43,950. If the proceedings are successful and the aided person is granted

� If the subject matter obtained through legal aids has some property value and the value exceeds the standard established by the Foundation, the Chapter may request the legal aids recipient to reimburse the complete or partial remuneration and necessary fees as a repayment.

� Não há disposições legais. � The contribution payable depends on the applicant´s income and his capital assets, the complexity of the case and the nature of service offered.

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

compensation, he has to pay 6% or 10% of the compensation as a contribution.

Casos em que não é concedido o apoio judiciário

O apoio judiciário não pode ser concedido:

� Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições para o obter;

� Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

� No legal provision.

� The applicant can only gain trivial advantage from such proceedings;

� On account of the simple nature of the proceedings a solicitor would not ordinarily be employed;

� It is unreasonable that the applicant should be granted legal aid in the particular circumstances of the case.

� The statements and information provided by the legal aids applicant show no legitimate reasons for granting the legal aids.

� The value of interests the legal aids applicant may recover from the prevailing litigation are less than the litigation costs and the lawyer’s fees, except in cases where the controversies at issue are significant to the law or to the society.

� The applicant had already received legal aids according to Legal Aids Act or other laws for the same matter, and is no longer eligible to receive further legal aids.

� The applicant who is suing the Foundation.

� Extraterritorial litigations.

� Não há disposições legais � The Director of Legal Aid may refuse legal aid if it appears to him unreasonable that the applicant should receive it in the particular circumstances of the case.

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

� The item the applicant applies for legal aids does not correspond to the purposes of providing legal aids.

Revogação/Cancelamento/Caducidade do apoio judiciário

� Se o beneficiário adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;

� Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedido;

� Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;

� Se o beneficiário for condenado, por decisão transitada em julgado, como litigante de má fé;

� The economic standing of the person under legal aid changes so that he is no longer eligible for legal aid;

� The hearing of the case has been terminated or the case has been canceled;

� The person under legal aid entrusts any lawyer or any other agent on his own initiative;

� The financial circumstances of the aided person change to the extent that his financial resources exceed the upper eligibility limit.

� The aided person requires the proceedings to be conducted or continued unreasonably.

� The aided person fails to give his barrister or solicitor the assistance necessary or desirable for the proper conduct of the case.

� The legal aids recipient is no longer qualified as an indigent person because of the inheritance, bequest or other reasons.

� The legal aids recipient died after approving the legal aids application.

� It is no longer necessary to continue providing legal aids because of the change of laws and regulations, the change of circumstances, or because the subject matter of the litigation is destroyed, impaired or extinct.

� Burla, documento falso, acção de má fé;

� Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

� Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva

� Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada a acção.

� The aided person has required his lawyer to conduct the proceedings in such a manner as to incur in an unjustifiable expense.

� The aided person has insisted on the continuance of the proceedings unreasonably.

� The aided person failed to provide any required information.

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RAEM

Interior da China

(Tradução)

HKSAR Taiwan

(Tradução) Portugal Singapura

� Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao beneficiário uma quantia suficiente para as despesas da demanda.

� Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido.

� The person under legal aid requests for terminating the legal aid.

� There is no longer any merit in continuing the proceedings, or it is unreasonable for the aided person to continue to receive legal aid.

� The legal aids recipient fails to comply with the request set forth in implementing the legal aids, or fails to pay the remuneration and necessary fees which the legal aids recipient shall share to pay before the deadline resulting the discontinuousness of the legal aids, or the legal aids recipient has acutely insulted the legal aids provider.

� The aided person has made a false document or declaration.

Mecanismo de recurso da decisão de recusa

� A decisão que concede o apoio judiciário é irrecorrível.

� Da decisão que o nega o apoio judiciário cabe agravo, em um só grau.

� The applicant is dissatisfied with the decision of the legal aid institution that he is not eligible for legal aid, he may make a complaint to the administrative department of justice that govern the legal aid institution.

� Applicant may appeal to the Registrar of the High Court; or in Court of Final Appeal cases, to a Committee of Review.

� The decision of the Registrar or the Committee of Review is final.

� The legal aids applicant or recipient who is unwilling to accept the decision may file a petition for appeal to the Appeal Committee of the Foundation.

� Não pode apresentar a reclamação ou o recurso hierárquico

� Só pode apresentar impugnação judicial

� No appeal can be made, the decision of the Legal Aid Board is final.

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IV. ANEXO

Decreto-Lei n.º 41/94/M

de 1 de Agosto∗∗∗∗

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Apoio judiciário)

1. O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de

preparos ou do pagamento de preparos e custas, ou o seu diferimento, e bem assim o

patrocínio oficioso.

2. De iguais benefícios goza o interessado para obter o apoio judiciário.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as custas são devidamente

contadas.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O regime do apoio judiciário aplica-se em todas as jurisdições, qualquer que

seja a forma do processo.

2. O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente

ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.

3. Nos processos criminais o apoio judiciário apenas pode ser concedido aos

acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal.

4. O apoio judiciário concedido para procedimento cautelar vale para a acção de

que este for dependência e o concedido para a acção é também válido para a execução

fundada na sentença nela proferida.

5. O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se

para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso

àquele em que a concessão se verificar.

∗ Com vista a facilitar a leitura e interpretação do presente decreto-lei, foram efectuadas as devidas adaptações neste texto, nos termos da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e demais legislação aplicável.

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Artigo 3.º

(Quem pode requerer)

O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo próprio interessado ou por advogado ou advogado estagiário em sua

representação, bastando para comprovar a representação as assinaturas conjuntas do

interessado e do patrono;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por patrono, nomeado pelo juiz para esse efeito, a pedido do interessado ou do

Ministério Público.

Artigo 4.º

(A quem pode ser concedido)

1. Têm direito ao apoio judiciário todos aqueles que residam no território de

Macau, ainda que temporariamente, e que demonstrem não dispor de meios

económicos bastantes para custear, no todo ou em parte, os encargos normais de uma

causa judicial.

2. O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas e outras

entidades com personalidade judiciária, sediadas ou com administração principal em

Macau, quando façam a prova a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

(Prova da insuficiência económica)

1. A insuficiência económica do requerente do apoio judiciário pode ser provada

por qualquer meio idóneo, designadamente:

a) Atestado de situação económica emitido pelo Instituto de Acção Social;

b) Certidão comprovativa de que o requerente se encontra a cargo da assistência

pública.

2. Os documentos a que se refere o número anterior devem mencionar

expressamente que se destinam a instruir um pedido de apoio judiciário.

Artigo 6.º

(Presunção de insuficiência económica)

1. Goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;

b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios

em razão da sua carência de rendimentos;

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c) O filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou

paternidade ou para acção de outra natureza contra progenitor;

d) O requerente de alimentos;

e) Quem tiver rendimentos anuais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores

ao limite de isenção de pagamento do imposto profissional;

f) Os titulares de direito de indemnização por acidente de viação.

2. Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o

requerente fruir, além dos referidos na alínea e) do número anterior, outros

rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem o triplo

do montante equivalente ao limite de isenção de pagamento do imposto profissional.

Artigo 7.º

(A quem não pode ser concedido)

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou

oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições para o obter;

b) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja

anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Artigo 8.º

(Competência para a concessão)

A concessão do apoio judiciário compete ao juiz, constituindo um incidente do

respectivo processo se requerida durante a pendência da acção, e admitindo oposição

da parte contrária.

Artigo 9.º

(Pagamento de custas e honorários)

1. Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do

pedido, ou que adquiriu no decurso da causa e até ao fim desta, meios suficientes para

pagar os honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros

encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é notificado para, no prazo

que lhe for fixado pelo juiz, efectuar o respectivo pagamento, sob pena de ser

instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.

2. A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima,

qualquer que seja o seu valor, e as importâncias nela cobradas revertem para o

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

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3. O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de

procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer

crime previsto na lei penal.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do direito de regresso

contra o beneficiário, os honorários e reembolso de despesas dos patronos são

suportados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

5. O direito de regresso a que se refere o número anterior prescreve decorridos

cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença na acção em que o apoio

judiciário foi concedido.

Artigo 10.º

(Revogação do apoio judiciário)

1. O apoio judiciário é revogado pelo juiz:

a) Se o beneficiário adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas

quais foi concedido;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos

por decisão transitada em julgado;

d) Se o beneficiário for condenado, por decisão transitada em julgado, como

litigante de má fé;

e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao beneficiário uma

quantia suficiente para as despesas da demanda.

2. No caso da alínea a) do número anterior, o beneficiário deve declarar, logo que

o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena

de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3. O apoio judiciário pode ser revogado oficiosamente, ou a requerimento do

Ministério Público, da parte contrária, ou do patrono nomeado.

4. Com o requerimento de revogação do apoio judiciário são oferecidas todas as

provas, devendo o beneficiário ser ouvido sempre que não tenha tomado a iniciativa

de desistir.

Artigo 11.º

(Caducidade do apoio judiciário)

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção

ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide,

notificados para o efeito ao deduzirem a sua habilitação, o requererem e lhes for

deferido.

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CAPÍTULO II

Processo

SECÇÃO I

Fase preliminar da concessão

Artigo 12.º

(Nomeação de patrono para elaborar o pedido de apoio judiciário)

1. Para a elaboração do pedido de apoio judiciário, pode o interessado, por si ou

pelo Ministério Público, requerer ao juiz a nomeação de patrono, declarando

especificamente qual a sua situação económica.

2. O patrono nomeado deve formular o pedido de apoio judiciário nos trinta dias

seguintes à notificação da nomeação e, se não o fizer, deve justificar o facto.

3. Quando não for apresentada, ou for julgada improcedente, a justificação a que

se refere o número anterior, o juiz deve substituir o patrono e, se este for advogado,

dar conhecimento da decisão à Associação dos Advogados de Macau para apreciação

de eventual responsabilidade disciplinar.

4. O requerimento referido no n.º 1 e o processado subsequente, quando

anteriores à propositura da acção, serão oportunamente apensados ao processo

principal.

Artigo 13.º

(Suspensão da instância)

1. O requerimento para a nomeação de patrono a que se refere o artigo anterior,

formulado na pendência da acção, determina a suspensão da instância, salvo se for

manifesto que tem natureza dilatória ou, em processo penal, se houver arguidos

presos.

2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se

de novo, por inteiro, a partir do momento da notificação do despacho que dele

conhecer.

Artigo 14.º

(Princípio da continuidade do patrocínio)

A nomeação de advogado, advogado estagiário ou solicitador para requerer o

apoio judiciário é válida para a própria causa, salvo motivo ponderoso.

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SECÇÃO II

Fase da concessão definitiva

Artigo 15.º

(Pedido de apoio judiciário)

1. O pedido de apoio judiciário é formulado nos articulados da acção a que se

destina, ou em requerimento autónomo quando for anterior à propositura da acção, ou

posterior à fase dos articulados ou a causa os não admita.

2. O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que

interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas.

3. Na petição o requerente deve mencionar os rendimentos e remunerações que

recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga,

salvo se aplicável presunção de insuficiência económica.

4. Dos factos referidos no número anterior não carece o requerente de oferecer

prova, mas o juiz pode mandar investigar a sua exactidão quando o tiver por

conveniente.

Artigo 16.º

(Efeitos do pedido)

1. O pedido de apoio judiciário importa:

a) A não exigência imediata de quaisquer preparos;

b) A suspensão da instância, se for formulado em articulado que não admita

resposta ou quando não sejam admitidos articulados.

2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido

suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da

notificação do despacho que dele conhecer.

3. Em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.

Artigo 17.º

(Despacho liminar)

1. Formulado o pedido de apoio judiciário o juiz profere logo despacho liminar

quanto à sua admissibilidade e efeitos.

2. O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for

evidente que a pretensão do requerente, ou a causa para que aquele é pedido, não pode

proceder.

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Artigo 18.º

(Citação ou notificação à parte contrária)

1. Não sendo indeferido o pedido, a parte contrária é citada ou notificada para

deduzir oposição.

2. Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a

citação a que se refere o número anterior faz-se juntamente com a citação para a acção

ou procedimento.

3. A citação ou notificação não se pode efectuar enquanto a acção ou

procedimento não admita a intervenção do requerido.

4. No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar à citação ou

notificação a que se referem os números anteriores.

Artigo 19.º

(Dedução da oposição)

1. A oposição é deduzida no articulado da acção seguinte ao do pedido ou, não o

havendo, em articulado próprio, no prazo de cinco dias.

2. Com a oposição são oferecidas todas as provas.

Artigo 20.º

(Poder inquisitório do juiz)

O juiz pode ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o

incidente do apoio judiciário.

Artigo 21.º

(Decisão)

1. A decisão que conceder o apoio judiciário, a preferir no prazo de oito dias,

deve especificar se este é total ou parcial.

2. A decisão de nomeação do patrono é notificada a este e ao interessado, com

menção expressa, neste caso, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de

lhe dar colaboração.

3. Na decisão o juiz deve ponderar da repercussão que a eventual condenação em

custas poderá vir a ter para o património do requerente.

4. Se o apoio judiciário for negado, é notificado o requerente para efectuar os

preparos e demais pagamentos de que tenha sido dispensado, no prazo e sob a

cominação constantes da lei de custas, bem como, sendo caso disso, para constituir

patrono que o represente, no prazo que o juiz fixar.

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Artigo 22.º

(Recurso)

1. A decisão que concede o apoio judiciário é irrecorrível.

2. Da decisão que o nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo e

de subida imediata nos próprios autos.

Artigo 23.º

(Renovação e repetição do pedido de apoio judiciário)

1. O indeferimento do pedido de apoio judiciário não obsta a que seja renovado

com fundamento em circunstâncias de facto superveniente.

2. Quando, em recurso limitado ao mérito da causa, for reconhecido que a

pretensão oferece condições de viabilidade, é admitida a repetição do pedido de apoio

judiciário se houver sido negado por falta desse pressuposto.

Artigo 24.º

(Custas do incidente do apoio judiciário)

1. As custas do incidente do apoio judiciário ficam a cargo da parte vencida, não

havendo, porém, custas se o apoio for concedido sem oposição.

2. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos,

certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para

fins de apoio judiciário.

3. No incidente processual de apoio judiciário não são devidos preparos.

SECÇÃO III

Patrocínio oficioso

Artigo 25.º

(Quem pode exercer)

1. O patrocínio oficioso é exercido, consoante as necessidades da causa, por

advogado, advogado estagiário ou solicitador, nomeados pelo juiz mediante escala.

2. Na falta ou impedimento de advogados o patrocínio também pode ser exercido

por advogado estagiário, mesmo para além da sua competência própria.

3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a Associação dos

Advogados de Macau organiza as escalas que entender convenientes e remete-as aos

tribunais, até ao dia 15 de Dezembro anterior ao ano em que vão vigorar, devendo

comunicar a estes todas as alterações a introduzir nas escalas.

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4. É atendível a indicação pelo requerente de advogado ou solicitador, quando

estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.

Artigo 26.º

(Prazo para a propositura da acção pelo patrono nomeado)

1. O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos trinta

dias seguintes à notificação da sua nomeação e, se não o fizer, deve justificar o facto.

2. Quando não for apresentada, ou for julgada improcedente, a justificação a que

se refere o número anterior, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 27.º

(Escusa do patrono)

1. O patrono nomeado pode pedir escusa, ocorrendo motivo justificado, mediante

requerimento ao juiz da causa.

2. O requerimento é apresentado no prazo de cinco dias a contar da notificação

da nomeação ou, se o patrono não tiver dado prévia anuência à nomeação ou se o

facto que fundamenta o pedido de escusa for superveniente, a partir do momento em

que chegou ao conhecimento do patrono esse mesmo facto.

3. Em caso de deferimento do pedido o juiz nomeará outro patrono.

4. O disposto no n.º 1 suspende o andamento da acção até à notificação da

decisão e, sendo nomeado novo patrono, o prazo que estiver em curso no momento da

formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento da

notificação do respectivo despacho.

Artigo 28.º

(Negação ou revogação do apoio judiciário por escusa do patrono)

O apoio judiciário é negado ou revogado se a escusa foi concedida por algum dos

fundamentos seguintes:

a) Não ser causa viável;

b) Não reunir o interessado as condições legais para requerer o apoio judiciário;

c) Ter-se verificado falta de informação ou diligência por parte do beneficiário.

Artigo 29.º

(Fixação dos honorários)

1. Os advogados, advogados estagiários e os solicitadores têm direito a receber

honorários pelos serviços prestados, assim como a serem reembolsados das despesas

realizadas que devidamente comprovem, não podendo exigir ou receber quaisquer

quantias além das que forem fixadas pelo juiz.

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2. A decisão final da acção, qualquer que esta seja, deve fixar os honorários do

advogado, advogado estagiário ou solicitador do beneficiário.

3. Os honorários constam de tabelas aprovadas por acto normativo do Chefe do

Executivo, ouvida, no caso dos advogados, a Associação dos Advogados de Macau.

4. Nas tabelas referidas no número anterior deve prever-se um mínimo e um

máximo dos honorários a fixar pelo juiz.

5. Na fixação dos honorários, dentro dos limites estabelecidos na tabela, o juiz

deve ter em conta o tempo gasto, o volume e a complexidade do trabalho produzido,

os actos ou diligências realizados, o valor constante da nota de honorários apresentada

pelo advogado, advogado estagiário ou solicitador, bem como, quando for o caso, o

valor da causa.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

(Tribunais superiores)

1. As atribuições neste diploma cometidas ao juiz são, nos tribunais superiores,

desempenhadas pelo relator.

2. Das decisões finais do relator cabe apenas reclamação para a conferência.

Artigo 31.º

(Processos pendentes)

O presente diploma não é aplicável aos processos de assistência judiciária

pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

(Revogação do direito anterior)

São revogados:

a) Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944;

c) A Portaria n.º 11 502, de 2 de Outubro de 1946.

Artigo 33.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1994.

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V. CONCLUSÃO

Convidamos as pessoas de todos os sectores a apresentarem as suas opiniões e

sugestões sobre as seguintes questões relativas à revisão do regime jurídico de apoio

judiciário vigente em Macau, mencionadas no presente texto para consulta, e sobre

outros aspectos do mesmo regime jurídico:

(1) Devemos ponderar a necessidade de limitar o âmbito das pessoas colectivas

com direito a apoio judiciário, designadamente determinar que só as pessoas

colectivas sem fins lucrativos podem ser beneficiárias de apoio judiciário?

(2) Devemos rever as normas que regulam a determinação e presunção do estado

de insuficiência económica, no sentido de estabelecer um conjunto de critérios mais

objectivos, quantificados e operacionais?

(3) Devemos rever as normas reguladoras da avaliação das circunstâncias da

causa, no sentido de aditar regras sobre a exigência de possibilidade de procedência

da acção, como condição para concessão de apoio judiciário?

(4) Devemos proceder à revisão da solução segundo a qual cabe aos tribunais a

decisão em processo judicial sobre a concessão de apoio judiciário, no sentido de

atribuir a uma entidade da Administração ou uma comissão independente a

responsabilidade para decidir sobre os pedidos de apoio judiciário, em sede de

procedimento administrativo?

(5) Devemos ponderar a viabilidade de exigir ao requerente, cuja causa seja

julgada procedente e que receba a indemnização devida, o reembolso total ou parcial

dos fundos de que beneficiou, de acordo com a proporção fixada na lei?

(6) Devemos proceder à revisão da tabela de honorários dos advogados,

advogados estagiários e solicitadores que exercem patrocínio judiciário, com vista a

actualizar os seus valores? Agradecemos, desde já, aos leitores do presente texto para

consulta pela sua disponibilidade e às pessoas dos diversos sectores que contribuam com as suas opiniões.