Individualização da pena

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Individualização da pena Professor Fernando Lopes Contato@lopesadvocaciacri minal.com.br

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Individualização da pena

Professor Fernando Lopes

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• PROCESSO TRIFÁSICO• EXIGÊNCIAS DE RETRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO• PROIBIÇÃO DO “BIS IN IDEM”• Teoria mista: Berne, “Spielraum”• Teoria dialética unificadora: Roxin:• “Para Roxin a pena, em princípio, não pode superar em sua gravidade o

grau de culpabilidade do delinquente. Só a partir desse limite é possível estabelecer os fins de prevenção geral e prevenção especial em uma teoria unificadora preventiva. As funções da pena para ele se expressam não em conjunto, mas escalonadamente, em três etapas: a cominação legal abstrata, que é a pena contemplada na lei e que opera na forma de prevenção geral; a realização da justiça na mediação judicial da pena, na qual a pena existe para realizar uma proteção ao mesmo tempo geral e especial, no sentido de simultaneamente proteger bens jurídicos e ser respeitosa para com o apenado, ao limitar-se pela culpabilidade; finalmente, a etapa da execução penal, no que predomina a prevenção especial tendente a levar a cabo, no possível, a ressocialização do apenado.”

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• Fixação da pena base. Circunstâncias judiciais, artigo 59.

• Agravantes e atenuantes.

• Causas especiais de aumento e diminuição. (Parte geral e especial)

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• Concurso homogêneo. Artigo 68, parágrafo único:• “Caso haja concurso entre duas ou mais causas gerais de aumento

ou diminuição, estas podem ser todas computadas. Caso haja concurso entre duas ou mais causas gerais de aumento ou diminuição, estas podem ser todas computadas. Caso haja concurso homogêneo entre uma causa geral e outra especial, ou entre várias causas gerais e uma especial, todas devem ser computadas. Resumidamente, pode-se dizer que no concurso homogêneo todas as causas devem ser computadas, sendo vedada apenas a cumulação de causas especiais, as quais devem resolver-se mediante o reenvio da menos significativa para o campo das agravantes genéricas, ou para o campo da pena-base como circunstância judicial, desde que coincidente o seu fundamento”.

“No concurso entre causas de aumento e diminuição gerais e especiais, serão computadas primeiro as gerais, depois a especial.

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• Concurso Heterogêneo:• “Há uma diferenciação na fórmula de aplicação das

penas. As causas de aumento incidirão todas sobre o total da pena obtida na segunda fase, após a consideração das agravantes e atenuantes genéricas. As causas de diminuição incidem, por sua vez, cada qual sobre a pena encontrada na operação imediatamente anterior, cumulativamente, uma sobre as outras. A segunda causa de diminuição incidirá sobre a pena obtida após a incidência da primeira causa de diminuição e assim sucessivamente”. (teoria da incidência diferenciada).