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Informativo 548-STJ (22/10/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO Não-obrigatoriedade de intervenção do MP nas ações de ressarcimento ao erário. DIREITO ADMINISTRATIVO FGTS Suspensão do contrato de trabalho não permite a liberação do saldo da conta do FGTS. DIREITO CIVIL CONTRATO DE SEGURO Transação feita entre o segurado e a vítima sem anuência da seguradora. DIREITO DO CONSUMIDOR CONCEITO DE CONSUMIDOR Aplicação do CDC a aquisição de avião por empresa administradora de imóveis. Aplicação do CDC a contrato de seguro empresarial. BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Prazo para retirada do nome do devedor do cadastro de proteção de crédito após a dívida ser paga. DIREITO EMPRESARIAL MARCA Direito exclusivo de uso de marca registrada. Precedência de nome empresarial que não implica direito ao registro de marca. FALÊNCIA Habilitação de créditos decorrentes do término de apartamento de construtora falida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÕES POSSESSÓRIAS Pedido contraposto e determinação para remoção do ato ilícito. DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Princípio da insignificância e condenação anterior. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Circunstâncias judiciais favoráveis e regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da sanção imposta.

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  • Informativo 548-STJ (22/10/2014) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 1

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante

    NDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

    MINISTRIO PBLICO No-obrigatoriedade de interveno do MP nas aes de ressarcimento ao errio.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    FGTS Suspenso do contrato de trabalho no permite a liberao do saldo da conta do FGTS.

    DIREITO CIVIL

    CONTRATO DE SEGURO Transao feita entre o segurado e a vtima sem anuncia da seguradora.

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    CONCEITO DE CONSUMIDOR Aplicao do CDC a aquisio de avio por empresa administradora de imveis. Aplicao do CDC a contrato de seguro empresarial. BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Prazo para retirada do nome do devedor do cadastro de proteo de crdito aps a dvida ser paga.

    DIREITO EMPRESARIAL

    MARCA Direito exclusivo de uso de marca registrada. Precedncia de nome empresarial que no implica direito ao registro de marca. FALNCIA Habilitao de crditos decorrentes do trmino de apartamento de construtora falida.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    AES POSSESSRIAS Pedido contraposto e determinao para remoo do ato ilcito.

    DIREITO PENAL

    PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA Princpio da insignificncia e condenao anterior. FIXAO DO REGIME PRISIONAL Circunstncias judiciais favorveis e regime inicial mais gravoso que o cabvel em razo da sano imposta.

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    ROUBO (ART. 157 DO CP) Causa de aumento incidente no caso de a vtima estar em servio de transporte de valores. DESCAMINHO Desnecessidade de constituio definitiva do crdito tributrio.

    DIREITO TRIBUTRIO

    IMPOSTO DE RENDA

    Fonte pagadora fornece declarao informando indevidamente que o rendimento pago aos funcionrios era isento e no-tributvel.

    FUNRURAL No cabe contribuio social ao FUNRURAL, a cargo do empregador rural pessoa fsica, incidente sobre o valor

    comercial dos produtos rurais. PROCEDIMENTO FISCAL Habeas data no via adequada para contribuinte ter acesso ao RPF.

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    APOSENTADORIA POR IDADE Aposentadoria por idade hbrida. DIREITO INTERNACIONAL

    HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA Peculiaridade da sentena estrangeira que trate sobre guarda e alimentos

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    MINISTRIO PBLICO No-obrigatoriedade de interveno do MP nas aes de ressarcimento ao errio

    Ateno! Ministrio Pblico

    O art. 82, III, do CPC estabelece que o MP dever intervir obrigatoriamente nas causas em que h interesse pblico. Segundo a doutrina e jurisprudncia, o inciso refere-se ao interesse pblico primrio.

    Assim, o Ministrio Pblico no deve obrigatoriamente intervir em todas as aes de ressarcimento ao errio propostas por entes pblicos.

    STJ. 1 Seo. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).

    MP como parte no processo civil No processo civil, o Ministrio Pblico poder atuar como parte ou, ento, como fiscal da lei (custos legis). O CPC afirma que, quando o MP atuar como parte, ele ter os mesmos poderes e nus que s partes (art. 81). Apesar disso, bom lembrar que o MP, quando for parte, ter prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188). MP como custos legis O CPC prev as hipteses de em que o Ministrio Pblico dever atuar mesmo no sendo o autor:

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    Art. 82. Compete ao Ministrio Pblico intervir: I - nas causas em que h interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela, interdio, casamento, declarao de ausncia e disposies de ltima vontade; III - nas aes que envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que h interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Repare que h uma clusula geral no final do inciso III e que o MP dever atuar em todas as causas em que h interesse pblico. O MP dever intervir obrigatoriamente nas lides que envolvam interesse pblico secundrio? NO. Esse inciso III do art. 82 do CPC dever ser interpretado luz das funes institucionais do MP previstas nos arts. 127, caput e 129, III e IX, da CF/88. Assim, o interesse pblico que justifica a interveno do Parquet o primrio, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. O simples fato de existir um ente pblico na demanda ou de a Fazenda Pblica ter interesse patrimonial na lide (interesse pblico secundrio ou interesse da Administrao) no faz com que a interveno do MP seja exigida. Assim, o interesse pblico a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC o interesse pblico primrio e se a demanda envolver interesse meramente patrimonial do ente pblico no haver a necessidade de interveno do Ministrio Pblico. O MP dever intervir obrigatoriamente na ao por meio da qual a Fazenda Pblica pede o ressarcimento de valores ao errio? NO. O Ministrio Pblico no deve obrigatoriamente intervir em todas as aes de ressarcimento ao errio propostas por entes pblicos. Conforme j explicado, o interesse pblico a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC o interesse pblico primrio. Em regra, nas aes de ressarcimento est sendo discutido apenas o interesse patrimonial do ente pblico (interesse pblico secundrio ou interesse da Administrao). Sendo esse o caso, no haver interveno do MP. Mas em uma ao de ressarcimento ao errio, no se discute necessariamente tambm a eventual prtica de improbidade administrativa, o que ensejaria a participao do MP? NO. A causa de pedir na ao ressarcimento ao ente pblico no envolve necessariamente a anlise da ocorrncia de ato de improbidade administrativa, razo pela qual no h falar em interveno obrigatria do MP, sob pena de transformar a ao de indenizao em sede imprpria para discusso acerca da configurao de improbidade administrativa. Veja outro exemplo julgado pelo STJ no mesmo sentido: ao de desapropriao A ao de desapropriao indireta tem contedo patrimonial que a vincula ao chamado interesse pblico secundrio, cuja titularidade atribuda Fazenda Pblica, devidamente representada em juzo por seus rgos de procuradoria judicial. Ao Ministrio Pblico, em regra, cabe a defesa do interesse pblico primrio (art. 82, inciso III, do CPC). A natureza patrimonial da ao, especialmente ligada a interesses econmicos, faz com que a interveno do Ministrio Pblico no seja obrigatria. Assim, em regra, a ao de desapropriao direta ou indireta no exige a interveno obrigatria do MP, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteo ao meio ambiente, interesse urbanstico ou improbidade administrativa. (STJ. 1 Seo. EREsp 506.226/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/04/2013)

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    obrigatria a interveno do MP em qualquer processo que envolva idoso? NO. A interveno do Ministrio Pblico nas aes em que envolva o interesse do idoso no

    obrigatria, devendo ficar comprovada a situao de risco de que trata o art. 43 da Lei n. 10.741/2003 (STJ. 5 Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/08/2011). Poderes do MP enquanto custos legis Intervindo como fiscal da lei, o Ministrio Pblico: I - ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poder juntar documentos e certides, produzir prova em audincia e requerer medidas ou diligncias necessrias ao descobrimento da verdade. Nulidade decorrente da ausncia de interveno do MP O art. 84 do CPC preconiza que, quando a lei considerar obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, a parte dever promover (requerer ao juiz) a intimao do Parquet, sob pena de nulidade do processo. Ressalte-se, no entanto, que a nulidade somente ser declarada se ficar demonstrado que, em razo da ausncia de intimao do MP, houve prejuzo para a parte interessada. Ex: se, em um processo envolvendo interesse de incapaz, o Promotor de Justia no foi intimado, mas a demanda foi favorvel ao incapaz, no se deve anular o feito. Assim, a ausncia de intimao do Ministrio Pblico, por si s, no enseja a decretao de nulidade do julgado, a no ser que se demonstre o efetivo prejuzo para as partes ou para apurao da verdade substancial da controvrsia jurdica, luz do princpio pas de nullit sans grief (STJ. 2 Turma. (AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013). O que gera a nulidade a falta de intimao (e no a ausncia de atuao). Assim, se, em uma causa envolvendo uma das hipteses do art. 82, o MP foi intimado, mas no atuou, no haver qualquer nulidade. O pedido para que o MP intervenha no processo est sujeito apreciao judicial, ou seja, o magistrado poder avaliar a sua pertinncia e at recus-la.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    FGTS Suspenso do contrato de trabalho no permite a liberao do saldo da conta do FGTS

    O art. 20, inc. III, da Lei 8.03690 permite a liberao do saldo da conta fundiria quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.

    O empregado nomeado para cargo em comisso fica com seu contrato de trabalho suspenso, sem receber remunerao e sem depsitos no FGTS. Apesar disso, no se pode dizer que ele esteja fora do regime do FGTS porque seu contrato de trabalho permanece vlido.

    Por essa razo, a suspenso do contrato de trabalho em decorrncia de nomeao em cargo em comisso no autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS com base no art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990.

    STJ. 1 Seo. REsp 1.419.112-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

    FGTS FGTS a sigla para Fundo de Garantia por Tempo de Servio. O FGTS foi criado pela Lei n. 5.107/66 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Atualmente, o FGTS regido pela Lei n. 8.036/90.

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    Em que consiste o FGTS? O FGTS nada mais do que uma conta bancria, aberta em nome do trabalhador e vinculada a ele no momento em que celebra seu primeiro contrato de trabalho. Nessa conta bancria o empregador deposita, todos os meses, o valor equivalente a 8% do salrio pago ao empregado, acrescido de atualizao monetria e juros. Assim, vai sendo formado um fundo de reserva financeira para o trabalhador, ou seja, uma espcie de poupana que utilizada pelo obreiro quando fica desempregado sem justa causa ou quando precisa para alguma finalidade relevante assim considerada pela lei. Se o empregado for demitido sem justa, o empregador obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma indenizao compensatria de 40% do montante de todos os depsitos realizados na conta vinculada durante a vigncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (art. 18, 1 da Lei n. 8.036/90). O trabalhador que possui conta do FGTS vinculada a seu nome chamado de trabalhador participante do Fundo de Garantia do Tempo de Servio.

    O trabalhador poder levantar (sacar) o valor depositado em sua conta do FGTS? SIM, mas somente em algumas situaes previstas na Lei. O art. 20 da Lei n. 8.036/90 prev as hipteses em que o trabalhador poder movimentar a sua conta vinculada no FGTS. So exemplos:

    Se o trabalhador for despedido sem justa causa;

    Se se aposentar;

    Se ele (ou algum dependente) for acometido de neoplasia maligna (cncer), HIV ou outra doena grave;

    Se houver necessidade pessoal, cuja urgncia e gravidade decorra de desastre natural.

    Anlise do inciso VIII O inciso VIII do art. 20 da Lei do FGTS estabelece o seguinte:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poder ser movimentada nas seguintes situaes: VIII - quando o trabalhador permanecer trs anos ininterruptos, a partir de 1 de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do ms de aniversrio do titular da conta.

    Imagine que Joo seja empregado pblico. Logo, ele est sujeito ao regime celetista e possui uma conta vinculada no FGTS onde todos os meses o empregador (no caso, a Administrao Pblica) realiza depsitos. Joo nomeado para um cargo em comisso. Segundo entende o TST, quando um empregado nomeado para um cargo em comisso, haver a suspenso do seu contrato de trabalho. Enquanto o contrato de trabalho est suspenso, no haver trabalho na empresa nem pagamento de salrios (o empregado trabalhar no rgo pblico e receber pelo cargo em comisso). Consequentemente, o empregador no far recolhimento ao FGTS durante esse perodo em que o empregado estiver no cargo em comisso. Suponhamos que Joo fique mais de 3 anos no cargo em comisso. Isso significa que o seu empregador ficar durante esse perodo sem realizar depsitos no FGTS. Logo, Joo ficar mais de 3 anos fora do regime do FGTS.

    Diante dessa situao, Joo poder requerer o levantamento do valor depositado em sua conta do FGTS? possvel que o empregado nomeado para cargo em comisso e que teve seu contrato de trabalho suspenso por mais de 3 anos possa sacar o FGTS com base no inciso VIII do art. 20? NO. A suspenso do contrato de trabalho em decorrncia de nomeao em cargo em comisso no autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Isso porque o art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990 condiciona a liberao do saldo da conta do FGTS ao fato de o trabalhador permanecer trs anos ininterruptos fora do regime do FGTS, circunstncia que no ocorre quando o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso por fora de nomeao em cargo pblico em comisso. Ele continua com seu contrato de trabalho vlido e integra, para todos os fins, o regime do FGTS, embora no ocorram depsitos por fora da suspenso do contrato de trabalho.

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    DIREITO CIVIL

    CONTRATO DE SEGURO Transao feita entre o segurado e a vtima sem anuncia da seguradora

    No seguro de responsabilidade civil, o segurado no pode, em princpio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prvio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrrio, perder o direito garantia securitria, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender ( 2 do art. 787 do CC).

    No entanto, se no h demonstrao de que a transao feita pelo segurado e pela vtima do acidente de trnsito foi abusiva, infundada ou desnecessria, mas, ao contrrio, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favorveis tanto ao segurado quanto seguradora, no h razo para se interpretar a regra do art. 787, 2, do CC em termos absolutos e afastar o ressarcimento do segurado.

    STJ. 3 Turma. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 21/8/2014 (Info 548).

    Imagine a seguinte situao adaptada: Joo contratou seguro de veculo com a seguradora X e o veculo segurado, durante a vigncia do contrato, envolveu-se em acidente com uma motocicleta, no qual o condutor, Pedro, sofreu graves sequelas fsicas. A vtima, aps recusar proposta da seguradora no valor de 10 mil reais, ajuizou ao de indenizao unicamente contra Joo, pleiteando o pagamento de 200 mil reais a ttulo de danos patrimoniais, morais e estticos, alm de lucros cessantes. No transcurso da lide, Joo e Pedro fizeram uma transao judicial por meio da qual o autor do dano comprometeu-se a pagar 30 mil reais em favor da vtima. Aps pagar, Joo solicitou o reembolso do valor da seguradora que, no entanto, recusou-se alegando que no anuiu com a transao judicial celebrada. Como fundamento legal, a seguradora invocou o 2 do art. 787 do CC, que dispe:

    Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (...) 2 defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ao, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indeniz-lo diretamente, sem anuncia expressa do segurador.

    A recusa da seguradora foi legtima? O segurado que realiza, sem a anuncia da seguradora, transao judicial com a vtima do acidente (terceiro prejudicado) perde o direito de reembolso? NO. No seguro de responsabilidade civil de veculo, no perde o direito indenizao o segurado que, de boa-f e com probidade, realize, sem anuncia da seguradora, transao judicial com a vtima do acidente de trnsito (terceiro prejudicado), desde que no haja prejuzo efetivo seguradora. Mas e o 2 do art. 787 do CC? O STJ fez uma releitura desse dispositivo. Segundo explicou o Min. Relator, realmente, o segurado, no seguro de responsabilidade civil, no pode, em princpio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prvio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrrio, perder o direito garantia securitria, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender.

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    A finalidade dessa norma, com a transmisso do risco de perda financeira por responsabilidade civil, impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulao do sinistro, haja vista que ser dela o dispndio econmico, que poder, inclusive, obter condies mais vantajosas de pagamento. Entretanto, como as normas jurdicas no so estanques, mas sofrem influncias mtuas, a melhor interpretao do 2 do art. 787 do CC de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confisso da ao ou a transao no retiram do segurado, que estiver de boa-f e tiver agido com probidade, o direito indenizao e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados ns 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitria apenas se dar em caso de prejuzo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido. Logo, se o sinistro realmente ocorreu e o montante ajustado foi correto ou vantajoso para a seguradora, no h razo para erigir a regra do art. 787, 2, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. No caso concreto, o STJ consignou que no houve fraude ou conluio entre o segurado e a vtima e tambm que no se poderia falar em prejuzo seguradora com a transao j que o valor pago foi compatvel com a gravidade das leses. Desse modo, devido o pagamento do reembolso, no havendo respaldo jurdico a justificar a negativa de cobertura.

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    CONCEITO DE CONSUMIDOR Aplicao do CDC a aquisio de avio por empresa administradora de imveis

    H relao de consumo entre a sociedade empresria vendedora de avies e a sociedade empresria administradora de imveis que tenha adquirido avio com o objetivo de facilitar o deslocamento de scios e funcionrios. Aplica-se a teoria finalista mitigada.

    STJ. 3 Turma. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014 (Info 548).

    DEFINIO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR

    TEORIA FINALISTA O art. 2 do CDC prev o seguinte:

    Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.

    Em regra, a jurisprudncia do STJ afirma que o art. 2 deve ser interpretado de forma restritiva e que deve ser considerado destinatrio final to somente o destinatrio ftico e econmico do bem ou servio, seja ele pessoa fsica ou jurdica. Com isso, em regra, fica excludo da proteo do CDC o consumo intermedirio, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produo e distribuio, compondo o custo (e, portanto, o preo final) de um novo bem ou servio (Min. Nancy Andrighi).

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    Para ser considerada uma relao de consumo, o bem ou servio no pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produo (atividade negocial). Essa a aplicao da concepo finalista. TEORIA FINALISTA MITIGADA, ABRANDADA OU APROFUNDADA Embora consagre o critrio finalista para interpretao do conceito de consumidor, a jurisprudncia do STJ tambm reconhece a necessidade de, em situaes especficas, abrandar o rigor desse critrio para admitir a aplicabilidade do CDC nas relaes entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou servios para suas atividades econmicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou servio como destinatria final, possa ser equiparada condio de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Nesse sentido: REsp 1.195.642/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3 Turma, julgado em 13/11/2012. Portanto, saber se um destinatrio final de um produto ou servio se enquadra no conceito de consumidor compreender, alm da sua destinao, se a relao jurdica estabelecida marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa fsica ou jurdica), que adquire ou contrata produto ou servio diante do seu fornecedor (Min. Villas Bas Cueva). Em que consiste essa vulnerabilidade? Segundo lio da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.195.642-RJ), existem quatro espcies de vulnerabilidade: a) tcnica; b) jurdica; c) ftica; d) informacional. Vejamos cada uma delas com base na teorizao. VULNERABILIDADE TCNICA Significa a ausncia de conhecimento especfico acerca do produto ou servio por parte do adquirente. A vulnerabilidade tcnica presumida no caso do consumidor no-profissional (ex: uma famlia que adquire uma geladeira). O consumidor profissional pode excepcionalmente ser considerado tecnicamente vulnervel, nas hipteses em que o produto ou servio adquirido no tiver relao com a sua formao, competncia ou rea de atuao. Ex: uma escola de idiomas que contrata uma empresa para o desenvolvimento e instalao de um sistema de informtica. VULNERABILIDADE JURDICA (OU CIENTFICA) A vulnerabilidade jurdica ou cientfica pressupe falta de conhecimento jurdico, contbil ou econmico. A vulnerabilidade jurdica presumida no caso do consumidor no-profissional. Por outro lado, se a pessoa que adquiriu o produto ou servio for profissional ou uma pessoa jurdica, a presuno de que no vulnervel juridicamente, uma vez que pratica os atos de consumo ciente da respectiva repercusso jurdica, contbil e econmica, seja por sua prpria formao (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecuo de suas atividades, contar com a assistncia de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurdicas). Obviamente, essa pessoa poder provar que, no caso concreto, era vulnervel juridicamente. VULNERABILIDADE FTICA (OU SOCIOECONMICA) A vulnerabilidade ftica ou socioeconmica abrange situaes em que a insuficincia econmica, fsica ou at mesmo psicolgica do consumidor o coloca em desigualdade frente ao fornecedor.

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    VULNERABILIDADE INFORMACIONAL Trata-se de uma nova categoria, antes enquadrada como vulnerabilidade tcnica. A vulnerabilidade informacional ocorre quando o consumidor no detm as informaes suficientes para realizar o processo decisrio de aquisio ou no do produto ou servio. AQUISIO DE AVIO POR EMPRESA IMOBILIRIA

    Empresa administradora de imveis adquire um avio para servir como meio de transporte para seus scios e funcionrios. H relao de consumo neste caso? Esse contrato regido pelo CDC? A administradora considerada consumidora na situao em tela? SIM. H relao de consumo entre a sociedade empresria vendedora de avies e a sociedade empresria administradora de imveis que tenha adquirido avio com o objetivo de facilitar o deslocamento de scios e funcionrios. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurdica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou servio como destinatria final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, no de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da prpria pessoa jurdica o deslocamento de scios e funcionrios , no para ser incorporada ao servio de administrao de imveis.

    CONCEITO DE CONSUMIDOR Aplicao do CDC a contrato de seguro empresarial

    Empresa concessionria e veculos celebrou contrato de seguro para proteger apenas os seus prprios carros (e no dos clientes). H relao de consumo entre ela e a seguradora?

    SIM. H relao de consumo entre a seguradora e a concessionria de veculos que firmam seguro empresarial visando proteo do patrimnio desta (destinao pessoal) ainda que com o intuito de resguardar veculos utilizados em sua atividade comercial , desde que o seguro no integre os produtos ou servios oferecidos por esta.

    Contrato de seguro continha uma clusula que previa, de forma genrica, cobertura apenas para furto qualificado (excluindo, portanto, o furto simples). Essa clusula vlida?

    NO. A clusula securitria que garante a proteo do patrimnio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo qualificado, bem como a situao concernente ao furto simples, est eivada de abusividade por falha no dever geral de informao da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. No pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos tcnico-jurdicos especficos, ainda mais a diferena entre tipos penais de mesmo gnero.

    STJ. 3 Turma. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 19/8/2014 (Info 548).

    Imagine a seguinte situao adaptada: ABC Comrcio de Veculos Ltda celebrou contrato de seguro empresarial com a seguradora X, em que a cobertura estava relacionada a riscos sobre veculos deixados em seu estabelecimento comercial. Determinado dia, a empresa ABC acionou o seguro porque um veculo de sua propriedade foi furtado. A seguradora recusou-se a pagar a indenizao alegando que houve um furto simples (art. 155, caput, do CP) e que a aplice do seguro expressamente s cobre danos causados por furto qualificado (art. 155, 4 do CP).

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    A empresa ABC deseja ajuizar ao contra a seguradora cobrando o valor da indenizao. Indaga-se: a segurada poder invocar, em seu favor, as normas do Cdigo de Defesa do Consumidor? H uma relao de consumo no presente caso? SIM. O STJ decidiu que h relao de consumo entre a seguradora e a concessionria de veculos que firmam seguro empresarial visando proteo do patrimnio desta (destinao pessoal) ainda que com o intuito de resguardar veculos utilizados em sua atividade comercial , desde que o seguro no integre os produtos ou servios oferecidos por esta. O art. 2 do CDC prev o seguinte:

    Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.

    Destinatrio final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, aquele que ultima a atividade econmica, ou seja, que retira de circulao do mercado o bem ou o servio para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfao prpria, no havendo, portanto, a reutilizao ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformao do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresria firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimnio (destinao pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou servios que oferece, haver caracterizao de relao de consumo, pois ser aquela destinatria final dos servios securitrios. Situao diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasio em que faria parte dos servios prestados pela pessoa jurdica, o que configuraria consumo intermedirio, no protegido pelo CDC. H um precedente antigo do STJ que espelha bem esse entendimento:

    (...) Se a pessoa jurdica contrata o seguro visando a proteo contra roubo e furto do patrimnio prprio dela e no o dos clientes que se utilizam dos seus servios, ela considerada consumidora nos termos do art. 2. do CDC. (...) (STJ. 3 Turma. REsp 733.560/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/04/2006)

    Essa clusula do contrato de seguro que previa, de forma genrica, cobertura apenas para furto qualificado vlida? NO. A clusula securitria que garante a proteo do patrimnio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo qualificado, bem como a situao concernente ao furto simples, est eivada de abusividade por falha no dever geral de informao da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. No pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos tcnico-jurdicos especficos, ainda mais a diferena entre tipos penais de mesmo gnero.

    BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Prazo para retirada do nome do devedor do cadastro de proteo de crdito aps a dvida ser paga

    Se o devedor paga a dvida, a quem caber informar o SPC ou a SERASA dessa situao para que seja retirado o nome do devedor?

    Cumpre ao CREDOR (e no ao devedor) providenciar o cancelamento da anotao negativa do nome do devedor em cadastro de proteo ao crdito, quando paga a dvida.

  • Informativo 548-STJ (22/10/2014) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 11

    Qual o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?

    5 (cinco) dias teis.

    Assim, mesmo havendo regular inscrio do nome do devedor em cadastro de rgo de proteo ao crdito, aps o integral pagamento da dvida, incumbe ao CREDOR requerer a excluso do registro desabonador, no prazo de 5 dias teis, a contar do primeiro dia til subsequente completa disponibilizao do numerrio necessrio quitao do dbito vencido.

    STJ. 2 Seo. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

    Se o consumidor est inadimplente, o fornecedor poder inclu-lo em cadastros de proteo ao crdito (exs: SPC e SERASA)? SIM. Qual o cuidado prvio que deve ser tomado? A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor dever ser comunicada por escrito a ele ( 2 do art. 43 do CDC). Logo, o rgo mantenedor do Cadastro de Proteo ao Crdito dever notificar o devedor antes de proceder inscrio (Smula 359-STJ). Assim, ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrio do nome do devedor em cadastros de proteo ao crdito realizada sem a prvia notificao exigida pelo art. 43, 2 do CDC. Em outras palavras, antes de negativar o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA devero notific-lo por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o dbito ou question-lo judicialmente. O que acontece se no houver essa notificao prvia? A ausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio do seu nome em rgo de proteo ao crdito enseja indenizao por danos morais, a ser paga pelos rgos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC). O credor (fornecedor) dever tambm pagar indenizao por danos morais pelo fato do consumidor ter sido negativado sem notificao prvia? NO. O credor no parte legtima para figurar no polo passivo de ao de indenizao por danos morais decorrentes da inscrio em cadastros de inadimplentes sem prvia comunicao. A responsabilidade pela incluso do nome do devedor no cadastro incumbe entidade que o mantm, e no ao credor, que apenas informa a existncia da dvida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS). A situao ser diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dvida que no existia realmente (dvida irregular). Nesse caso, o fornecedor quem ser responsabilizado. Se no houve comunicao prvia, a indenizao devida mesmo que depois fique provado que o dbito realmente existe? SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar suficiente a ausncia de prvia comunicao, mesmo quando existente a dvida que gerou a inscrio. Para que haja a condenao em dano moral necessrio que seja provado o prejuzo sofrido pelo consumidor? NO. A indenizao por danos morais decorre da simples ausncia de prvia notificao, circunstncia que se mostra suficiente caracterizao do dano moral. No h necessidade da prova do prejuzo sofrido.

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    Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuzo presumido. E no caso de dano material? Para que haja condenao por danos materiais, indispensvel a prova dos prejuzos sofridos. Como comprovada essa notificao prvia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificao? NO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondncia ao endereo do consumidor notificando-o quanto inscrio de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessrio aviso de recebimento (AR).

    Smula 404-STJ: dispensvel o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicao ao consumidor sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Se o consumidor possui uma negativao anterior legtima e sofre uma nova anotao, porm desta vez ele no notificado previamente, este consumidor ter direito de ser indenizado por causa desta segunda? NO, ele ter direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotao feita sem notific-lo.

    Smula 385-STJ: Da anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe indenizao por dano moral quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Desse modo, conclui-se que a ausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio do seu nome em cadastros de proteo ao crdito, prevista no art. 43, 2 do CDC, enseja o direito compensao por danos morais, salvo quando preexista inscrio desabonadora regularmente realizada. Se o consumidor, aps ser regularmente comunicado sobre a futura inscrio no cadastro, ajuza uma ao para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo alegando que o dbito no existe, o juiz poder conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto? Segundo o STJ, a absteno da inscrio/manuteno em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipao de tutela e/ou medida cautelar, somente ser deferida se, cumulativamente:

    a ao for fundada em questionamento integral ou parcial do dbito;

    houver demonstrao de que a cobrana indevida se funda na aparncia do bom direito e em jurisprudncia consolidada do STF ou STJ;

    houver depsito da parcela incontroversa ou for prestada a cauo fixada conforme o prudente arbtrio do juiz.

    A simples discusso judicial da dvida no suficiente para obstar a negativao do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Existe um prazo mximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado? SIM. Os cadastros e bancos de dados no podero conter informaes negativas do consumidor referentes a perodo superior a 5 anos. Passado esse prazo, o prprio rgo de cadastro deve retirar a anotao negativa, independentemente de como esteja a situao da dvida (no importa se ainda est sendo cobrada em juzo ou se ainda no foi prescrita).

    Smula 323-STJ: A inscrio do nome do devedor pode ser mantida nos servios de proteo ao crdito at o prazo mximo de cinco anos, independentemente da prescrio da execuo.

    Se o devedor paga a dvida, a quem caber informar o SPC ou a SERASA dessa situao para que seja retirado o nome do devedor? Cumpre ao CREDOR (e no ao devedor) providenciar o cancelamento da anotao negativa do nome do devedor em cadastro de proteo ao crdito, quando paga a dvida.

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    Vale ressaltar que inclusive crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteo ao crdito:

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informao sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Deteno de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

    Assim, uma vez regularizada a situao de inadimplncia do consumidor, devero ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos rgos de proteo ao crdito (REsp 255.269/PR). Qual o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo? 5 (cinco) dias teis. Assim, mesmo havendo regular inscrio do nome do devedor em cadastro de rgo de proteo ao crdito, aps o integral pagamento da dvida, incumbe ao CREDOR requerer a excluso do registro desabonador, no prazo de 5 dias teis, a contar do primeiro dia til subsequente completa disponibilizao do numerrio necessrio quitao do dbito vencido. STJ. 2 Seo. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548). Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo? O STJ construiu este prazo por meio de aplicao analgica do art. 43, 3 do CDC:

    Art. 43 (...) 3 O consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas.

    Qual o termo inicial para a contagem? Este prazo comea a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitaes realizadas mediante cheque, boleto bancrio, transferncia interbancria ou outro meio sujeito confirmao, o prazo comea a ser contado do efetivo ingresso do numerrio na esfera de disponibilidade do credor. Estipulao de prazo diverso mediante acordo entre as partes: possvel que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que no seja abusivo. O que acontece se o credor no retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias? A manuteno do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes aps esse prazo impe ao credor o pagamento de indenizao por dano moral independentemente de comprovao do abalo sofrido. RESUMO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES Quem o responsvel pelos danos causados ao consumidor?

    Se o consumidor no foi notificado previamente acerca da inscrio: a responsabilidade somente do rgo de restrio do crdito (exs: SERASA, SPC).

    Se o consumidor pagou a dvida e o fornecedor no providenciou a retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade somente do fornecedor (ex: comerciante).

    Se o consumidor foi negativado por dvida irregular (ex: dvida que j havia sido paga): a responsabilidade somente do fornecedor.

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    DUAS QUESTES FINAIS IMPORTANTES Existe uma exceo na qual no necessria a notificao prvia do devedor para que seja feita uma anotao negativa em seu nome nos cadastros de proteo ao crdito. Qual ? dispensada a prvia comunicao do devedor se o rgo de restrio ao crdito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informao negativa que conste de registro pblico (exs: anotaes de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotaes de execuo fiscal que sejam divulgadas no Dirio Oficial):

    (...) firme a jurisprudncia desta Corte no sentido de que a ausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio de seu nome em cadastros de proteo ao crdito, prevista no art. 43, 2, do CDC, no d ensejo reparao de danos morais quando oriunda de informaes contidas em assentamentos provenientes de servios notariais e de registros, bem como de distribuio de processos judiciais, por serem de domnio pblico. (...) (STJ. 2 Seo, Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 29/02/2012)

    O simples erro no valor inscrito da dvida gera dano moral (ex: a dvida era de 10 mil reais e foi inscrita como sendo de 15 mil reais)? NO. O STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dvida em rgo de proteo de crdito no tem o condo de causar dano moral ao devedor, haja vista que no o valor do dbito que promove o dano moral ou o abalo de crdito, mas o registro indevido, que, no caso, no ocorreu, uma vez que a dvida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (REsp 831162/ES).

    DIREITO EMPRESARIAL

    MARCA Direito exclusivo de uso de marca registrada

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    A empresa A oferece servios de orientao e reeducao pedaggica a alunos com dificuldades escolares. Essa instituio registrou no INPI a expresso CRESCER, adquirindo o direito de uso da marca.

    Alguns anos depois, foi inaugurada uma escola (empresa B) e passou a tambm utilizar a palavra CRESCER em suas atividades empresariais.

    O STJ entendeu que o uso da expresso CRESCER por parte da escola viola o direito de uso exclusivo de marca pertencente empresa A. Isso porque, embora as atividades exercidas sejam distintas, elas se enquadram na mesma classe de servios, a de servios de educao.

    STJ. 3 Turma. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014 (Info 548).

    NOES GERAIS SOBRE MARCA

    Marca Marca um sinal distinguvel visualmente, por meio do qual os produtos ou servios so identificados e assim podem ser discernidos dos demais. A marca, cuja propriedade consagrada pelo art. 5, XXIX da CF, se constitui um sinal distintivo de percepo visual que individualiza produtos e/ou servios. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expresso ou smbolo. (Min. Nancy Andrighi).

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    Vale destacar, mais uma vez, que marca, segundo a legislao brasileira, obrigatoriamente um sinal identificvel pela viso, ou seja, no existe marca sonora ou marca olfativa. Justamente por isso, o famoso som plim plim que a rede Globo de televiso utiliza no pode ser registrado como marca no Brasil. comum a seguinte afirmao: marca no Brasil somente aquilo que a pessoa pode ver. Importncia A marca extremamente importante para a atividade empresarial, considerando que, muitas vezes, ela decisiva no momento em que o consumidor ir optar por escolher entre um ou outro produto ou servio. Justamente por isso so desenvolvidas inmeras aes de marketing para divulgar e tornar conhecida e respeitada a marca. A sua proteo, para alm de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses sociais, na medida em que auxilia na melhor aferio da origem do produto e/ou servio, minimizando erros, dvidas e confuses entre usurios. (Min. Nancy Andrighi). Proteo da marca Por ser importante atividade empresarial, a marca protegida pela legislao.

    A Lei n. 9.279/96 afirma que a marca pode ser registrada para que no seja utilizada indevidamente em outros produtos ou servios:

    Art. 122. So suscetveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptveis, no compreendidos nas proibies legais.

    Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposies desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o territrio nacional, observado quanto s marcas coletivas e de certificao o disposto nos arts. 147 e 148.

    Onde realizado esse registro? No Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Trata-se de uma autarquia federal que possui a atribuio de conceder privilgios e garantias aos inventores e criadores em mbito nacional. Os direitos de propriedade industrial so concedidos, no Brasil, pelo INPI. As marcas registradas e, portanto, protegidas pela legislao, so identificadas pelo smbolo , que fica ao lado da marca. Quanto tempo dura o registro da marca? O registro da marca vlido por 10 anos e esse prazo pode ser prorrogado indefinidamente, a pedido do titular, por perodos iguais e sucessivos. Princpio da especialidade ou especificidade Depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poder utiliz-la em todo o territrio nacional. Contudo, em regra, no Brasil, a proteo da marca impede que outras pessoas utilizem-na apenas em produtos ou servios similares, podendo a mesma marca ser usada por terceiros em produtos ou servios distintos. Assim, a proteo da marca se submete, portanto, ao princpio da especialidade, ou seja, a marca registrada somente protegida no ramo de atividade que o seu titular atua. Pelo princpio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso apenas no mbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o seu titular. (Min. Nancy Andrighi). Veja precedentes do STJ aplicando o sobredito princpio:

    (...) Segundo o princpio da especialidade das marcas, no h colidncia entre os signos semelhantes ou at mesmo idnticos, se os produtos que distinguem so diferentes. (...) (REsp 1079344/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/06/2012)

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    (...) A marca um sinal distintivo, visualmente perceptvel, que visa a identificar um produto ou servio no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, necessria a observncia de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existncia de repeties ou imitaes de signos protegidos. 2. Produtos ou servios diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que incide, no direito marcrio, em regra, o princpio da especialidade; ou seja, a proteo da marca apenas assegurada no mbito das atividades do registro, ressalvada a hiptese de marca notria. (...) (REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/04/2011) A proteo marca pela Lei n. 9.279/96 no absoluta, pois segundo o princpio da especialidade ou da especificidade, a proteo ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou servios idnticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confuso a terceiros. (REsp 333105/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02/06/2005).

    Exceo ao princpio da especialidade (extravasamento do smbolo) Existe uma exceo ao princpio da especialidade. Trata-se do caso da marca de alto renome, que tem proteo em todos os ramos de atividade. Diz a Lei:

    Art. 125. marca registrada no Brasil considerada de alto renome ser assegurada proteo especial, em todos os ramos de atividade.

    A Resoluo n. 121/05 do INPI, em seu art. 2, fornece um conceito para marca de alto renome:

    Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestvel, de um conhecimento e prestgio diferidos, resultantes da sua tradio e qualificao no mercado e da qualidade e confiana que inspira, vinculadas, essencialmente, boa imagem dos produtos ou servios a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinria fora atrativa sobre o pblico em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a funo a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presena.

    Exemplos de marcas j declaradas pelo INPI como sendo de alto renome: Pirelli, Kibon, Natura, Moa, Chica Bon, Banco do Brasil, Diamante Negro, Nike, Sadia.

    CASO CONCRETO JULGADO PELO STJ

    Imagine a seguinte situao adaptada: A empresa A oferece servios de orientao e reeducao pedaggica a alunos com dificuldades escolares. Essa instituio registrou no INPI a expresso CRESCER, adquirindo o direito de uso da marca. Alguns anos depois, foi inaugurada uma escola (empresa B), no mesmo Municpio, e passou a tambm utilizar a palavra CRESCER em suas atividades empresariais. O uso da expresso CRESCER por parte da escola viola o direito de uso exclusivo de marca pertencente empresa A? SIM. Como vimos acima, o registro da marca garante proteo nacional explorao exclusiva por parte do titular, mas encontra limite no princpio da especialidade. Assim, mostra-se perfeitamente possvel a coexistncia de marcas semelhantes ou mesmo idnticas, desde que utilizadas em mbitos distintos, de modo a no ensejar confuso no consumidor. Para se verificar a possibilidade de confuso na utilizao da mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e de servios, deve ser observada, inicialmente, a Classificao Internacional de Produtos e de Servios, utilizada pelo INPI.

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    A referida tabela serve de parmetro para, administrativamente, conceder-se ou no o registro de uma marca, a depender da existncia de registro prvio dentro da mesma classe. No caso em comento, a marca CRESCER foi registrada na classe 41, que engloba servios de educao, provimento de treinamento, entretenimento, atividades esportivas e culturais. A empresa A (titular da marca), presta servios de orientao e de reeducao pedaggica, sendo que seu pblico alvo so alunos com dificuldades escolares. A empresa B, por sua vez, atua como escola de ensino regular. Assim, embora as atividades exercidas sejam distintas, elas se enquadram na mesma classe de servios, a de servios de educao. Em virtude disso, o STJ entendeu que a empresa B deve se abster de utilizar a marca "CRESCER", de titularidade da empresa A.

    MARCA Precedncia de nome empresarial que no implica direito ao registro de marca

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    Determinada sociedade empresria registrou seu ato constitutivo na junta comercial de Blumenau (SC) com o nome empresarial de Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda.

    Anos mais tarde, uma sociedade empresria do Rio Grande do Sul (Multiclnica Servios de Sade Ltda.) registrou no INPI, como marca, a expresso MULTIMED.

    O STJ entendeu que esse registro da marca MULTIMED foi vlido mesmo o nome empresarial da outra empresa sendo igual. Isso porque as formas de proteo do nome empresarial e da marca comercial no se confundem.

    Em regra, a proteo do NOME EMPRESARIAL fica restrita ao Estado/DF de competncia da Junta Comercial em que foi registrado o ato constitutivo da empresa. Ex: se a empresa A registrou seu ato constitutivo na Junta Comercial de Blumenau, a proteo ser apenas em Santa Catarina. Essa proteo poder ser estendida a todo o territrio nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

    A proteo da MARCA mais extensa e, depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poder utiliz-la em todo o territrio nacional.

    Para que nome empresarial da empresa Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda pudesse impedir que outra empresa registrasse no INPI a marca MULTIMED seria necessrio que ela tivesse feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais Juntas Comerciais do pas.

    STJ. 4 Turma. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 15/5/2014 (Info 548).

    Imagine a seguinte situao adaptada: Em 1987, determinada sociedade empresria registrou seus atos constitutivos na junta comercial de Blumenau (SC), recebendo o nome empresarial de Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda. Vamos cham-la de empresa A. Em 1994, a sociedade empresria chamada Multiclnica Servios de Sade Ltda. (empresa B), situada em Porto Alegre (RS), conseguiu o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI da marca MULTIMED. Em 2000, a empresa A buscou o registro no INPI da marca MULTIMED, no entanto, o INPI negou o pedido. A empresa A no se conformou e props demanda judicial na qual alega que a deciso do INPI foi equivocada e que, em virtude da proteo dada ao nome empresarial (obtido com o registro na Junta Comercial), ela (Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda) teria prioridade em registrar a marca MULTIMED no INPI.

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    O STJ concordou com a tese da empresa A? O fato de o nome empresarial da empresa A ter sido registrado primeiro lhe garante a prioridade da marca? NO. O STJ decidiu que a empresa A mesmo tendo sido registrada na Junta Comercial antes de a empresa B obter o registro da marca no INPI no tem direito a marca, ainda que esta coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteo do nome empresarial e da marca comercial no se confundem. Uma coisa nome empresarial, outra marca comercial.

    NOME EMPRESARIAL MARCA

    Em regra, a proteo do nome empresarial fica restrita ao Estado/DF de competncia da Junta Comercial em que foi registrado o ato constitutivo da empresa. Ex: se a empresa A registrou seu ato constitutivo na Junta Comercial de Blumenau, a proteo ser apenas em Santa Catarina. Essa proteo poder ser estendida a todo o territrio nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

    A proteo da marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o territrio

    nacional (art. 129, caput e 1, da Lei n. 9.279/1996). Em outras palavras, depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poder utiliz-la em todo o Brasil.

    Para que nome empresarial da empresa A pudesse impedir que outra empresa registrasse no INPI a marca MULTIMED seria necessrio que a empresa A tivesse feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais Juntas Comerciais. Sobre o tema, vale transcrever a ementa do seguinte julgado do STJ que foi paradigmtico:

    (...) 1. Apesar de as formas de proteo ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que est por trs dessa tutela a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpao e evitar que o consumidor seja confundido quanto procedncia do produto. (...) 4. Disso decorre que, para a aferio de eventual colidncia entre denominao e marca, no se pode restringir-se anlise do critrio da anterioridade, mas deve tambm se levar em considerao os dois princpios bsicos do direito marcrio nacional: (i) o princpio da territorialidade, ligado ao mbito geogrfico de proteo; e (ii) o princpio da especificidade, segundo o qual a proteo da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notria", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), est diretamente vinculada ao tipo de produto ou servio, como corolrio da necessidade de se evitar erro, dvida ou confuso entre os usurios. 5. Atualmente a proteo ao nome comercial se circunscreve unidade federativa de jurisdio da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo territrio nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 6. A interpretao do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial no sentido de que, para que a reproduo ou imitao de elemento caracterstico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua bice ao registro de marca - que possui proteo nacional -, necessrio, nessa ordem: (i) que a proteo ao nome empresarial no goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o territrio nacional e (ii) que a reproduo ou imitao seja "suscetvel de causar confuso ou associao com estes sinais distintivos". (...) (STJ. 3 Turma. REsp 1204488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2011)

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    A empresa A no poderia invocar o art. 8 da Conveno de Paris para ter direito marca igual seu nome empresarial? NO. O art. 8 da Conveno da Unio de Paris de 1883 (CUP) estabelece que O nome comercial ser protegido em todos os pases da Unio, sem obrigao de depsito ou de registro, quer faa ou no parte de uma marca de fbrica ou de comrcio. Ocorre que, segundo interpreta a doutrina e o STJ, esse art. 8 da CUP destina-se apenas proteo do nome empresarial da sociedade em pas diverso do de sua origem, e no em seu pas natal. Assim, o que esse dispositivo est dizendo que o nome empresarial das sociedades empresrias brasileiras sero protegidas nos demais pases signatrios da CUP e que o Brasil tambm conferir o mesmo tratamento s sociedades empresrias estrangeiras. O art. 8 no rege a proteo domstica (nacional) do nome empresarial. Para a proteo do nome empresarial no Brasil, deve-se aplicar a regra do art. 1.166 do CC:

    Art. 1.166. A inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos das pessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registro prprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    FALNCIA Habilitao de crditos decorrentes do trmino de apartamento de construtora falida

    Incorporadora foi a falncia sem terminar o edifcio de apartamentos que estava construindo. Os adquirentes se reuniram e, com recursos prprios, terminaram o prdio. Obtiveram na justia sentena transitada em julgado determinando que a incorporadora reembolse esse valor a eles. Ocorre que a incorporadora est em processo de falncia, de forma que esse crdito dever ser habilitado no concurso de credores, sendo classificado como crdito quirografrio.

    Em suma, quando o adquirente de unidade imobiliria, em razo da falncia da incorporadora, tenha assumido as despesas necessrias concluso do prdio residencial, os gastos desembolsados pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falncia da referida incorporadora como crditos quirografrios.

    STJ. 4 Turma. REsp 1.185.336-RS, Rel. Luis Felipe Salomo, julgado em 2/9/2014 (Info 548).

    Imagine a seguinte situao adaptada: Joo adquiriu uma unidade de apartamento na planta. Quando 70% do prdio estava concludo, a construtora foi bancarrota. Ele e os demais adquirentes, com recursos prprios, contrataram uma empreiteira e terminaram o edifcio. Joo ajuizou ao contra a construtora cobrando o valor gasto na concluso do prdio, tendo sido procedente a sentena, que transitou em julgado. De posse do ttulo executivo judicial, Joo pediu a habilitao desse crdito na falncia, procedimento que

    est previsto no art. 9 da Lei n. 11.101/2005. Classificao dos crditos da falncia: O objetivo da falncia arrecadar valores para efetuar o pagamento dos credores, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

    O art. 83 da Lei n. 11.101/2005 estabelece a ordem em que os crditos concursais devem ser organizados para serem pagos.

    Joo pediu para que seu ttulo fosse habilitado como crdito privilegiado (art. 83, V, c da Lei n.

    11.101/2005), nos termos do inciso III do art. 43 da Lei n. 4.591/64:

  • Informativo 548-STJ (22/10/2014) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 20

    Art. 43. (...) III - em caso de falncia do incorporador, pessoa fsica ou jurdica, e no ser possvel maioria prossequir na construo das edificaes, os subscritores ou candidatos aquisio de unidades sero credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiriamente os bens pessoais deste;

    O pedido de Joo dever ser aceito? Como ser classificado o seu crdito? Em qual inciso do art. 83 ele poder ser enquadrado?

    NO. Trata-se de crdito quirografrio (art. 83, VI, a, da Lei n. 11.101/2005). Segundo decidiu o STJ, quando o adquirente de unidade imobiliria em razo da impossibilidade de concluso da edificao por parte da incorporadora responsvel, ante a decretao de sua falncia tenha assumido despesas necessrias concluso do prdio residencial, os gastos desembolsados pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falncia da referida incorporadora como crditos quirografrios. No caso de Joo, o valor pleiteado oriundo de mero ressarcimento dos custos das obras de finalizao do empreendimento imobilirio. Logo, no se enquadra no art. 43, III, da Lei das Incorporaes Imobilirias que se refere to somente aos crditos decorrentes das importncias pagas ao incorporador pela aquisio das unidades autnomas, e no por despesas com construo do prdio residencial.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    AES POSSESSRIAS Pedido contraposto e determinao para remoo do ato ilcito

    Nas aes possessrias, o ru poder fazer pedido contraposto conforme prev o art. 922 do CPC: lcito ao ru, na contestao, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos resultantes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor.

    Apesar de o art. 922 do CPC no prever expressamente a remoo de coisas, pessoas ou o desfazimento de construo ou plantao (remoo do ato ilcito), tal providncia poder ser determinada pelo magistrado. Isso porque vigora atualmente, em nosso sistema processual, o princpio da atipicidade dos meios de tutela das obrigaes de fazer, no fazer e de entrega de coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Por fora desse princpio, o juiz, a requerimento da parte ou at mesmo de ofcio, poder conceder a medida executiva que lhe parecer mais adequada ao caso concreto ainda que no expressamente tipificada na lei.

    STJ. 3 Turma. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014 (Info 548).

    Imagine a seguinte situao hipottica: A fazenda de Joo era vizinha de Pedro. Joo entendeu que Pedro estava utilizando um pedao de seu terreno para passar com o gado. Diante disso, ajuizou ao de manuteno de posse contra Pedro pedindo ao juiz que determinasse que o ru no utilizasse aquele trecho de terra porque a posse seria dele (autor). Alm disso, Joo colocou uma cerca nessa parte do terreno, impedindo que o gado de Pedro passasse por ali. Pedido contraposto O procedimento das aes possessrias regulamentado pelos arts. 926 a 933 do CPC. O ru, na contestao, pode alegar que a posse na verdade dele (e no do requerente) e, ento, fazer pedido contraposto contra o autor da ao. Veja o que diz o CPC:

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    Art. 922. lcito ao ru, na contestao, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteo possessria e a indenizao pelos prejuzos resultantes da turbao ou do esbulho cometido pelo autor.

    Foi isso que fez Pedro. Em sua contestao ele formulou pedido contraposto contra Joo provando que a posse dessa faixa de terra sua. Logo, ele (ru) quem estava sendo ofendido em sua posse. Por conta disso, Pedro requereu ao juiz que determinasse a Joo: a) que no impedisse Pedro de passar no local com as suas ovelhas (proteo possessria); b) que removesse a cerca que instalou no local (remoo do ato ilcito). Tese do autor Aps o juiz sentenciar favoravelmente Pedro, o autor recorreu contra a sentena alegando que o pedido b (remoo da cerca) no autorizado pela legislao. Segundo o autor, o art. 922 somente autoriza duas providncias: 1) a proteo possessria; 2) a indenizao pelos prejuzos. Logo, a remoo das cercas, classificada juridicamente como remoo do ato ilcito, no seria cabvel no pedido contraposto, razo pela qual a sentena deveria ser reformada. A sentena deve ser mantida? cabvel que, no pedido contraposto das aes possessrias, o ru requeira a remoo do ato ilcito mesmo isso no estando previsto no art. 922 do CPC? SIM. Na apreciao de pedido contraposto formulado em ao possessria, admite-se o deferimento de tutela de remoo do ato ilcito, ainda que essa providncia no esteja prevista no art. 922 do CPC. De fato, o art. 922 do CPC autoriza apenas que o ru, na contestao, demande proteo possessria e indenizao dos prejuzos. Porm, vigora atualmente, em nosso sistema processual, o princpio da atipicidade dos meios de tutela das obrigaes de fazer, no fazer e de entrega de coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Pelo princpio da atipicidade dos meios de execuo, o juiz, a requerimento da parte ou at mesmo de ofcio, poder conceder a medida executiva que lhe parecer mais adequada ao caso concreto ainda que no expressamente tipificada na lei. Veja o que diz o 5 do art. 461 do CPC:

    5 Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial.

    Repare que o dispositivo fala, de forma genrica, em determinar as medidas necessrias e d em seguida alguns exemplos (no taxativos), tanto que utiliza a expresso tais como.

    MINISTRIO PBLICO No-obrigatoriedade de interveno do MP nas aes de ressarcimento ao errio

    Ateno! Ministrio Pblico

    O art. 82, III, do CPC estabelece que o MP dever intervir obrigatoriamente nas causas em que h interesse pblico. Segundo a doutrina e jurisprudncia, o inciso refere-se ao interesse pblico primrio.

    Assim, o Ministrio Pblico no deve obrigatoriamente intervir em todas as aes de ressarcimento ao errio propostas por entes pblicos.

    STJ. 1 Seo. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).

    Vide comentrios a esse julgado no captulo de Direito Constitucional.

  • Informativo 548-STJ (22/10/2014) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 22

    DIREITO PENAL

    PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA Princpio da insignificncia e condenao anterior

    possvel a aplicao do princpio da insignificncia para rus reincidentes ou que respondam a outros inquritos ou aes penais?

    Em regra NO.

    No entanto, a 6 Turma do STJ reconheceu a aplicao do princpio da insignificncia a um agente que tentou subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que esse ru tenha, em seus antecedentes criminais, uma condenao transitada em julgado pela prtica de crime da mesma natureza.

    STJ. 6 Turma. HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 9/9/2014 (Info 548).

    possvel a aplicao do princpio da insignificncia para rus reincidentes ou que respondam a outros inquritos ou aes penais? Em regra NO. a posio que atualmente prevalece, sendo adotada pela 5 Turma do STJ e pelo STF.

    (...) A reiterao delitiva, comprovada pela certido de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicao do princpio da insignificncia. (...) (STF. 1 Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014). (...) Sentenciados reincidentes na prtica de crimes contra o patrimnio. Precedentes do STF no sentido de afastar a aplicao do princpio da insignificncia aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. (...) (STF. 2 Turma. HC 117083, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2014). "o princpio da insignificncia no foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas nfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justia no caso concreto. Comportamentos contrrios lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a caracterstica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF. 1 Turma. HC 102.088/RS, Rel. Min. Crmen Lcia, DJe de 21/05/2010).

    Caso concreto Apesar do entendimento acima exposto, em um caso concreto o STJ aplicou o princpio da insignificncia mesmo o ru j tendo em seus antecedentes uma condenao transitada em julgado. No caso concreto, o ru estava sendo acusado da prtica de tentativa de furto em virtude de ter tentado subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados. A interveno do Direito Penal h de ficar reservada para os casos realmente necessrios. Para o reconhecimento da insignificncia da ao, no se pode levar em conta apenas a expresso econmica da leso. Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, como, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituio do bem, a repercusso econmica para a vtima, a premeditao, a ausncia de violncia e o tempo do agente na priso pela conduta. Segundo a 6 Turma do STJ, nem a reincidncia nem a reiterao criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, so suficientes, por si ss e isoladamente, para afastar a aplicao do denominado princpio da

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    insignificncia. Nesse contexto, no obstante a certido de antecedentes criminais indicar uma condenao transitada em julgado em crime de mesma natureza, na situao em anlise, a conduta do ru no traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurdico tutelado. Apesar de esta ter sido a deciso do STJ nesse caso concreto, importante ressaltar que existem inmeros precedentes do STF e da 5 Turma do STJ afirmando que no possvel a aplicao do princpio da insignificncia para rus reincidentes ou que respondem a outros inquritos ou aes penais.

    FIXAO DO REGIME PRISIONAL Circunstncias judiciais favorveis e regime inicial mais gravoso

    que o cabvel em razo da sano imposta

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mnimo legal, possvel a fixao de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, ru primrio, foi condenado a uma pena de 6 anos de recluso. As circunstncias judiciais foram favorveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    Trata-se de tema polmico.

    O STJ possui inmeros julgados afirmando que fixada a pena-base no mnimo legal e sendo o acusado primrio e sem antecedentes criminais no se justifica a fixao do regime prisional mais gravoso (STJ. 5 Turma. HC 303.247/SP, Rel. Min Jorge Mussi, julgado em 11/11/2014).

    Smula 440-STJ: Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    No entanto, neste julgado, o STJ decidiu que, ainda que o juiz tenha considerado favorveis as circunstncias judiciais (art. 59 do CP), admissvel a fixao do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa deciso na gravidade concreta da conduta delituosa.

    STJ. 5 Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014 (Info 548).

    Regimes prisionais Existem trs regimes penitencirios:

    FECHADO SEMIABERTO ABERTO

    Pena cumprida em estabelecimento de segurana mxima ou mdia.

    Pena cumprida em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar.

    Pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Fixao do regime inicial O juiz, ao prolatar a sentena condenatria, dever fixar o regime no qual o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. A isso se d o nome de fixao do regime inicial. Os critrios para essa fixao esto previstos no art. 33 do Cdigo Penal. O que o juiz deve observar na fixao do regime inicial? O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores: 1) O tipo de pena aplicada: se recluso ou deteno. 2) O quantum da pena definitiva.

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    3) Se o condenado reincidente ou no. 4) As circunstncias judiciais (art. 59 do CP). Vamos organizar a aplicao desses quatro fatores:

    RECLUSO O regime inicial

    pode ser:

    FECHADO: se a pena superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor que 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de at 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, ser o semiaberto ou o fechado.

    O que ir definir isso vo ser as circunstncias judiciais:

    se desfavorveis, vai para o fechado;

    se favorveis, vai para o semiaberto. Smula 269-STJ: admissvel a adoo do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais.

    DETENO O regime inicial

    pode ser:

    FECHADO: nunca

    Obs: alguns autores mencionam como exceo o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo inconstitucional.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de at 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial o semiaberto.

    Vimos acima que o regime inicial da deteno nunca ser o fechado. No entanto, o condenado que est cumprindo pena por conta de um crime punido com deteno poder ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regresso? SIM, possvel. Nesse caso, no entanto, no estaremos mais falando em regime inicial. Ateno: o que vimos nesses dois quadros so as regras gerais. Vamos agora fazer uma pergunta que reflete uma exceo a esse quadro:

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    possvel que seja imposto ao condenado primrio um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada? Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de recluso, pode o juiz fixar o regime inicial fechado? SIM, possvel, desde que o juiz apresente motivao idnea na sentena. Smula 719-STF: A imposio do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivao idnea.

    O juiz pode fundamentar a imposio do regime mais severo devido ao fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinio, no caso de trfico de drogas o regime deve ser o fechado em razo da gravidade desse delito. NO. A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NO constitui motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Smula 718-STF).

    O que considerado, ento, motivao idnea para impor ao condenado regime mais gravoso? Exige-se que o juiz aponte circunstncias que demonstrem que o fato criminoso, concretamente, foi grave. Se as circunstncias judiciais do art. 59 forem desfavorveis, possvel que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada. Nesse sentido:

    (...) Se as penas-base de ambos os crimes so fixadas acima do mnimo legal em face da valorao negativa das circunstncias do art. 59 do Cdigo Penal, no h ilegalidade na imposio de regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. (...) STJ. 5 Turma. AgRg no REsp 1471969/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/11/2014)

    Ex: Paulo, ru primrio, foi condenado a uma pena de 6 anos de recluso. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstncias judiciais foram extremamente desfavorveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua deciso nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mnimo legal, possvel a fixao de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, ru primrio, foi condenado a uma pena de 6 anos de recluso. As circunstncias judiciais foram favorveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado? Trata-se de tema polmico. O STJ possui inmeros julgados afirmando que fixada a pena-base no mnimo legal e sendo o acusado primrio e sem antecedentes criminais no se justifica a fixao do regime prisional mais gravoso (STJ. 5 Turma. HC 303.247/SP, Rel. Min Jorge Mussi, julgado em 11/11/2014).

    Smula 440-STJ: Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    No entanto, o Informativo 548 trouxe deciso do STJ no sentido de que, ainda que o juiz tenha considerado favorveis as circunstncias judiciais (art. 59 do CP), admissvel a fixao do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa deciso na gravidade concreta da conduta delituosa (STJ. 5 Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014). Foi mencionado outro precedente da Corte no mesmo caminho:

    (...) A estipulao do regime de cumprimento da pena no est atrelado, em carter absoluto, pena-base. O fato de esta ser colocada no mnimo legal no torna obrigatria a fixao de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extrados da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposio de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda. (STJ. 6 Turma. HC 262.939SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 08042014).

    Vamos acompanhar para saber qual entendimento ir prevalecer.

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    ROUBO (ART. 157 DO CP) Causa de aumento incidente no caso de a vtima estar em servio de transporte de valores

    Importante!!!

    O inciso III do 2 do art. 157 do Cdigo Penal prev que a pena do delito de roubo majorada se a vtima estava em servio de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstncia.

    Quando o dispositivo fala em transporte de valores no se restringe a dinheiro em espcie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expresso econmica.

    No caso concreto, o STJ reconheceu que incide a majorante prevista no inciso III do 2 do art. 157 do CP na hiptese em que o autor praticou o roubo ciente de que as vtimas, funcionrios dos Correios, transportavam grande quantidade de produtos cosmticos de expressivo valor econmico e liquidez.

    STJ. 5 Turma. REsp 1.309.966-RJ, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014 (Info 548).

    Roubo circunstanciado O art. 157 do Cdigo Penal prev o crime de roubo:

    Art. 157. Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    O 2 do art. 157 prev cinco causas de aumento de pena para o roubo. Desse modo, se ocorre alguma dessas hipteses, tem-se o chamado roubo circunstanciado (tambm conhecido como roubo agravado ou roubo majorado):

    2 A pena aumenta-se de um tero at metade: I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; II - se h o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Repare na hiptese prevista no inciso III:

    2 A pena aumenta-se de um tero at metade: III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia.

    O inciso III abrange o transporte de outros bens alm do dinheiro (ex: pedras preciosas, ttulos de crdito)? SIM. O termo valores no se restringe a dinheiro em espcie, devendo-se incluir outros bens e produtos que possuam expresso econmica (STJ. 5 Turma. HC 32.121-SP, DJ 28/6/2004). Ex: incide a majorante prevista no inciso III do 2 do art. 157 do CP na hiptese em que o autor pratique o roubo ciente de que as vtimas, funcionrios dos Correios, transportavam grande quantidade de produtos cosmticos de expressivo valor econmico e liquidez. Para o STJ, na hiptese em anlise, os produtos cosmticos subtrados possuam expressivo valor econmico e liquidez, j que poderiam ser facilmente negociveis e convertidos em dinheiro. Obs: a ttulo de curiosidade, os produtos cosmsticos subtrados eram da Natura. De quem ser a competncia para julgar esse roubo envolvendo os Correios? Justia Federal considerando que a ECT uma empresa pblica federal (art. 109, IV, da CF/88).

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    DESCAMINHO Desnecessidade de constituio definitiva do crdito tributrio

    Importante!!!

    O descaminho crime tributrio FORMAL. Logo, para que seja proposta ao penal por descaminho no necessria a prvia constituio definitiva do crdito tributrio.

    No se aplica a Smula Vinculante 24 do STF.

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importao ou exportao de mercadorias.

    No entanto, ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a deciso administrativa ou judicial que conclui pela inexistncia de importao irregular de mercadorias e anula o auto de infrao repercute na prpria tipicidade do fato. Em simples palavras, no tendo havido importao irregular, no h crime.

    STJ. 6 Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acrdo Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).

    STJ. 6 Turma. REsp 1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.

    Descaminho O delito de descaminho est previsto no art. 334 do Cdigo Penal com a seguinte redao:

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O descaminho crime tributrio material? Para o ajuizamento da ao penal necessria a constituio definitiva do crdito tributrio? Aplica-se a Smula Vinculante 24 ao descaminho? NO. Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho crime tributrio FORMAL. Logo, para que seja proposta ao penal por descaminho no necessria a prvia constituio definitiva do crdito tributrio. No se aplica a Smula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importao ou exportao de mercadorias. Obs: a 6 Turma do STJ resistia em adotar esse entendimento, mas agora tambm passou a decidir no mesmo sentido. STJ. 6 Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acrdo Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2 Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27052014. Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessria a constituio definitiva, a ao penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda no tenha sido concludo o processo administrativo ou a execuo fiscal acerca do crdito tributrio. As instncias administrativa, cvel e penal so independentes. No entanto, imagine que, antes de ser julgado o processo criminal, chega ao fim o processo administrativo ou o processo cvel e estes concluem que no houve importao irregular, razo pela qual a autuao tributria anulada. Nesse caso, a deciso administrativa ou do processo cvel ir repercutir no processo criminal? SIM. Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a deciso administrativa ou judicial que conclui pela inexistncia de importao irregular de mercadorias e anula o auto de infrao repercute na prpria tipicidade do fato.

  • Informativo 548-STJ (22/10/2014) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 28

    Se a deciso judicial no processo cvel foi apenas de 1 instncia, o juiz criminal poder at mesmo suspender o processo penal at o trnsito em julgado da ao civil considerando que se trata de questo prejudicial externa facultativa, disciplinada pelo art. 93 do CPP:

    Art. 93. Se o reconhecimento da existncia da infrao penal depender de deciso sobre questo diversa da prevista no artigo anterior, da competncia do juzo cvel, e se neste houver sido proposta ao para resolv-la, o juiz criminal poder, desde que essa questo seja de difcil soluo e no verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, aps a inquirio das testemunhas e realizao das outras provas de natureza urgente.

    Confira ementa de julgado do STJ nesse sentido:

    (...) 2. Sendo desnecessria a constituio definitiva do crdito tributrio para a tipificao do delito, no fica a ao penal instaurada para a apurao de crime de descaminho no aguardo de processo administrativo, ao judicial ou execuo fiscal acerca do crdito tributrio, tendo em vista a independncia entre as esferas. 3. Todavia, a existncia de deciso administrativa ou judicial favorvel ao contribuinte provoca inegvel repercusso na prpria tipificao do delito, caracterizando questo prejudicial externa facultativa que autoriza a suspenso do processo penal, a teor do artigo 93 do Cdigo de Processo Penal. 4. Assim, ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a deciso judicial que conclui pela inexistncia de importao irregular de mercadorias e anula o auto de infrao, o relatrio de perdimento e o processo administrativo fiscal repercute na prpria tipicidade do fato, constituindo questo prejudicial externa que justifica e at recomenda a suspenso do processo penal instaurado at o trnsito em julgado da ao civil. (...) STJ. 6 Turma. REsp 1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.

    DIREITO TRIBUTRIO

    IMPOSTO DE RENDA Fonte pagadora fornece declarao informando indevidamente que o rendimento pago aos

    funcionrios era isento e no-tributvel

    Houve trs concluses expostas neste julgado:

    I Incide imposto de renda sobre a quantia recebida pelo empregado em razo de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual fora ajustado a constituio de fundo de aposentadoria e penso e, alternativamente, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que seria vertido para o aludido fundo.

    II Mesmo que a fonte pagadora (substituta tributria) equivocadamente tenha deixado de efetuar a reteno de determinada quantia, a ttulo de imposto de renda, sobre importncia paga a empregado, tendo, ainda, expedido comprovante de rendimentos informando que a respectiva renda classifica-se como rendimento isento e no tributvel, o sujeito passivo da relao jurdico-tributria (substitudo tributrio) dever arcar com o imposto de renda devido e no recolhido.

    III Na hiptese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a reteno do imposto de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica como isentos e no tributveis, de modo a induzir o empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declarao de imposto de renda, no este mas sim o empregador o responsvel pelo pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996.

    STJ. 2 Turma. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 (Info 548).

  • Informativo 548-STJ (22/10/2014) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 29

    Imagine a seguinte situao: O hospital X firmou acordo coletivo com o sindicato dos mdicos por meio do qual se comprometeu a: a) constituir um fundo de aposentadoria e penso em favor dos mdicos do hospital; OU b) como clusula alternativa, o hospital poderia optar por pagar aos mdicos o valor que verteria para o

    fundo. No caso concreto, como o fundo de aposentadoria no foi constitudo, o hospital dividiu entre os mdicos o valor que seria investido. Sobre tais valores recebidos pelos mdicos, incide imposto de renda? SIM. Segundo decidiu o STJ, essa quantia recebida pelos mdicos, em razo da no-perfectibilizao do fundo, possui natureza jurdica de acrscimo patrimonial, de forma que incide o imposto de renda. Fonte pagadora no recolheu o imposto O hospital, sendo a fonte pagadora, possua a qualidade de responsvel tributrio e deveria ter retido na fonte o imposto de renda devido. No entanto, ele no fez isso. Ao contrrio, o hospital ainda expediu, para cada um dos mdicos, um comprovante informando que aquela verba por eles recebida era rendimento isento e no tributvel. Essa declarao de rendimentos um documento que a legislao tributria exige que seja fornecido pela fonte pagadora (pessoa fsica ou jurdica) em favor da pessoa fsica beneficiria, at o ltimo dia til do ms de fevereiro do ano seguinte. Nessa declarao a fonte pagadora dever indicar o montante e a natureza dos pagamentos efetuados em favor daquela pessoa e o imposto retido no ano-calendrio, conforme modelo oficial fornecido pela Receita. Diante desse cenrio, os mdicos tinham o dever de declarar essa verba como tributvel e pagar o IR? SIM. Mesmo que a fonte pagadora (substituta tributria) equivocadamente tenha deixado de efetuar a reteno de determinada quantia, a ttulo