Informativo Semanal da JFR/AA 214

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Brasília, de 14 a 18 de outubro de 2013 Ano III - nº 214 opinião Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil Os investimentos em Tecnologia da Informação – TI são crescentes. Esse fato é indiscutível. Um data center é um empreendimento complexo destinado ao armazenamento de informações sigilosas, ostensivas e vitais aos órgãos e entidades da Administração Pública. No mercado privado, a tendência que se observa é a contratação conjunta de empresas de engenharia e de TI para planejarem a construção da infraestrutura física, conforme os equipamentos e acessórios a serem Práticas de governança ainda estão distantes dos órgãos públicos Contratação integrada de Data Centers Página 03 fornecidos pelos parceiros de TI. Nas compras governamentais, por força do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, as contratações devem ser segmentadas, ou seja, uma licitação para o ambiente físico e outra para a instalação do data center, no caso de inexistir previamente um local. Se as licitações forem realizadas por meio do Regime Diferenciado de Contratações – RDC, é possível utilizar-se do regime de contratação integrada, pois se conseguirá reunir a expertise da engenharia com a da TI, desde a fase de projetos. Certamente será uma união eficiente. No caso de aplicação da Lei nº 8.666/1993, entende-se que também é possível contratar sem parcelamento a infraestrutura física e o data center. Há dispositivos da lei que permitem essa interpretação, desde que supridos seus requisitos.

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Brasília, de 14 a 18 de outubro de 2013 Ano III - nº 214

opinião

Nota originalmente publicada no portal Canal Aberto Brasil

Os investimentos em Tecnologia da Informação – TI são crescentes. Esse fato é indiscutível.

Um data center é um empreendimento complexo destinado ao armazenamento de informações sigilosas, ostensivas e vitais aos órgãos e entidades da Administração Pública.

No mercado privado, a tendência que se observa é a contratação conjunta de empresas de engenharia e de TI para planejarem a construção da infraestrutura física, conforme os equipamentos e acessórios a serem

Práticas de governança ainda estão distantes dos órgãos públicos

Contratação integrada de Data Centers

Página 03

fornecidos pelos parceiros de TI.Nas compras governamentais,

por força do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, as contratações devem ser segmentadas, ou seja, uma licitação para o ambiente físico e outra para a instalação do data center, no caso de inexistir previamente um local.

Se as licitações forem realizadas por meio do Regime Diferenciado de Contratações – RDC, é possível utilizar-se do regime de contratação integrada, pois se conseguirá reunir a expertise da engenharia com a da TI,

desde a fase de projetos. Certamente será uma união eficiente.

No caso de aplicação da Lei nº 8.666/1993, entende-se que também é possível contratar sem parcelamento a infraestrutura física e o data center. Há dispositivos da lei que permitem essa interpretação, desde que supridos seus requisitos.

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Informativo Semanal daJacoby Fernandes & Reolon Advogados

Associados

Edição: Mailson VelosoJornalistas Responsáveis:

Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação:

Alveni Lisboa e Ana Helena MeloPesquisa: Diva Belo LaraRevisão: Vinícius Paiva

Produção: Coordenadoria de Editoração e

Comunicação - CEDIC

palavra de mestre

Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade

exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a

opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

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Diva Belo Lara

Denúncia anônima no âmbito

Em virtude do princípio constitucional que veda o anonimato, a instauração de processo administrativo fundado em denúncia anônima constitui ato ilegal, que o Direito não abriga e nem pode tolerar, ensejando nulidade de causa para instaurar o processo e gerando constrangimento ao seu desenvolvimento.

Se a Administração vislumbrar razoável possibilidade da existência dos fatos denunciados anonimamente, deverá promover diligências e, a partir dos indícios coligados nesse trabalho, instaurar o processo, desvinculando-o totalmente da informação anônima.

Desse modo, ao receber uma denúncia anônima, por exemplo, por carta, deve o servidor, por intermédio dos canais hierárquicos competentes, remetê-la ao setor responsável pela tomada de providências apuratórias, observando que se trata de denúncia anônima e esclarecendo as circunstâncias em que recebeu a correspondência. É recomendável que a remessa seja feita de forma não-ostensiva, reservada ou confidencial.

Verifica-se, porém, que no âmbito da Administração Pública os servidores, às vezes, recebem denúncias anônimas por meio de carta, fax ou e-mail e, cientes de que a Constituição veda o anonimato, simplesmente eliminam o objeto, ou pior, comentam com colegas. Ambas as condutas não guardam conformidade com o melhor Direito.

da Administração Pública

Para saber mais, não deixe de consultar a obra Tomada de Contas Especial, 5ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2012, de autoria do Prof. J. U. Jacoby Fernandes.

Pergunta: O sigilo do denunciante ao denunciado é garantido por lei? Em que situações?

Resposta: A Constituição Federal, garantindo como direito fundamental a liberdade de expressão, veda o anonimato, definindo, portanto, a responsabilidade como fator indissociável da liberdade, ou como ficou assentado, a liberdade responsável.

Em virtude do princípio constitucional que veda o anonimato, a instauração de processo administrativo,

fundado em denúncia anônima, constitui ato ilegal.

A denúncia formulada à Administração, quando identificada a autoria e apontados os indícios do fato, merece apuração, pois a sociedade e os órgãos públicos devem ter interesse em preservar a legalidade da conduta dos agentes públicos, demonstrando a verdade dos fatos.

Assim, se a Administração vislumbrar razoável possibilidade da existência dos fatos denunciados anonimamente, deverá promover diligências.

O material físico da denúncia, porém, pode ser colocado na contracapa do processo, sem autuação, e sobre ele não se podem fundamentar elementos de acusação ou defesa.

O equilíbrio entre o princípio constitucional que veda o anonimato e o dever da Administração de apurar os fatos ocorridos deve ser um dos objetivos daqueles que almejam uma sociedade mais harmônica, com o ideário que legitima o Estado Democrático de Direito e uma autêntica democracia responsável.

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Denúncia anônima no âmbito

Se os princípios básicos da boa governança corporativa são velhos conhecidos de mais de 600 empresas da iniciativa privada, o mesmo não se pode dizer dos governos, que ainda engatinham no tema. A explicação para a distância entre esses dois mundos sinaliza a falta de importância dada pelos gestores públicos à transparência, equidade para todas as partes, prestação de contas e responsabilidade social. É o que pensa o presidente do Tribunal de Contas da União – TCU, ministro Augusto Nardes. “Para se ter uma ideia, existem ministérios e estatais que não têm planos estratégicos, que não cumprem metas, que não têm avaliação de desempenho dos funcionários e não oferecem treinamento.”

Exceções feitas às estatais de capital misto, cotadas em bolsa como Petrobras, Banco do Brasil, Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, reconhecidas pelas práticas e normas sofisticadas que utilizam: com conselhos de administração independentes, códigos de conduta e regimentos internos rigorosos, controle de risco e processos, além de comunicação periódica com o mercado, conforme as regras da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Somente no último ano, o TCU encaminhou ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE uma lista com 6.800 nomes de gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares e que poderiam se tornar inabilitados para o exercício de cargos públicos. Sem revelar detalhes, Nardes diz que o resultado de uma auditoria de gestão de pessoal em 313 instituições do governo

federal, que será divulgado no início de novembro, após votação no plenário do tribunal, trará números “impactantes e preocupantes.”

O TCU assinou, em 8 de outubro, um acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE para a realização de um estudo internacional que vai traçar as melhores práticas de governança nas áreas técnicas de auditoria financeira e operacional. O levantamento contemplará onze países – Brasil, Estados Unidos, França, Canadá, Chile, África do Sul, Coreia do Sul, Índia, México, Polônia e Portugal – e vai promover uma troca de experiências. A ideia é que fique pronto em três anos e deverá ser ampliado, após esse prazo, para as áreas da educação, saúde e segurança. “Queremos desatar o nó da burocracia brasileira, que tanto facilita a corrupção. Não adianta apenas punir. É preciso fazer a prevenção”, diz.

Enquanto isso não ocorre, a adoção no Brasil, a partir de janeiro de 2014, das novas Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – International Public Sector Accounting Standard - IPSAS–, deverá trazer mais transparência às contas públicas. Segundo especialistas, a novidade vai viabilizar melhor análise do desempenho da gestão, além do aspecto financeiro e patrimonial, e possibilitar melhor perspectiva futura dos órgãos públicos. “É uma mudança radical que traz uma modernidade absurda”, diz Sérgio Romani, sócio-lider de auditoria da EY, antiga Ernst & Young. O atual padrão de contas públicas brasileiras é antigo, confuso e ultrapassado, diz. O mérito desse novo padrão é facilitar o entendimento

para a sociedade de informações que antes somente os tribunais de contas conseguiam interpretar.

A expectativa é que a adoção da IPSAS ajude no combate à corrupção. “Ao se ter mais transparência na informação daquele recurso que o gestor recebe, onde aplica, de que forma, e qual seu resultado, ele passará a ter mais cuidado com o que faz”, diz Romani. No entanto, como a adaptação às novas regras requer investimento em treinamento, apenas as prefeituras e os Estados com mais recursos, além do governo federal, deverão ser capazes de cumpri-las já em janeiro. Como ainda não há penalidades previstas para o gestor que não cumprir os novos procedimentos, não se sabe qual o nível de adesão à IPSAS. “Acredito que apenas 20% a 30% das prefeituras serão capazes de cumprir com a nova regra dentro do prazo”, diz o auditor.

Essa disparidade financeira entre as esferas federal, estadual e municipal é uma das causas da falta de exemplos de boas práticas de governança na administração pública do país. É o que acredita a coordenadora do mestrado profissional em Administração Pública da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas – FGV, Alketa Peci. “Manter um sistema de monitoramento dessas práticas custa caro e a grande maioria das prefeituras não tem dinheiro para isso.” Uma das soluções seria incentivar a entrada de profissionais mais qualificados e experientes, de nível executivo, em cargos mais altos do serviço público por meio de concurso. “Isso ajudaria a combater o nepotismo”, diz Alketa.

Práticas de governança ainda estão distantes dos órgãos públicos

Extraído do jornal Valor Econômico, com adaptações

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ementário - DOU

Destaques do Diário Oficial desta semana publicados no Informativo

Diário Fórum-JacobyDestaque!

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –

alteração na legislaçãoFonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2013. Seção 1, p. 93.

Nota: o MPOG inseriu na norma questões relacionadas à verificação de regularidade dos fornecedores da Administração, para fins de manutenção e pagamento dos contratos.

Emenda Constitucional – isenção tributária sobre

fonogramas e videofonogramas Fonte: ATOS DO CONGRESSO NACIONAL. Emenda Constitucional nº 75. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2013. Seção 1, p. 5.

Nota: a emenda instituiu imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros,

Gestão de PessoasCarreira de Analista de Ciência e Tecnologia – procedimentos para

avaliação em estágio probatório Fonte: MINISTÉRIO DA DEFESA. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia. Instrução Normativa nº 10/CENSIPAM, de 10 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2013. Seção 1, p. 14.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego no âmbito do Ministério do Turismo

Fonte: MINISTÉRIO DO TURISMO. Portaria nº 281, de 11 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2013. Seção 1, p. 107-110.

Nota: o PRONATEC TURISMO foi implementado com vistas à preparação do Brasil para a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 nas cidades sede, centros de treinamento, respectivos entornos e

demais cidades consideradas destinos turísticos consolidados nacional e internacionalmente.

Dia do Servidor Público Fonte: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Portaria nº 328, de 7 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 out. 2013. Seção 1, p. 143.

Nota: na data de 31 de outubro e no dia 1º de novembro de 2013 não haverá expediente no Conselho Nacional do Ministério Público.

Cadastro Nacional de Supervisores para o Projeto Mais

Médicos para o BrasilFonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa Interministerial nº 1, de 16 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 out. 2013. Seção 1, p. 17.

Nota: o Cadastro Nacional de Supervisores

será composto por profissionais médicos mediante chamamento público nacional realizado pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Plano de Metas Institucionais no âmbito do Ipea

Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Assuntos Estratégicos. Portaria nº 226, de 16 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 out. 2013. Seção 1, p.7-8.

Progressão funcional e promoção de servidores no âmbito do MPU

Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Atos do Procurador-Geral da República. Portaria nº 754, de 17 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 out. 2013. Seção 1, p. 102.

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ementário - DOU

desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby

Nota: as desestatizações previstas na resolução serão executadas na modalidade operacional da concessão pelo prazo de 35 anos, prorrogáveis uma única vez por até 35 anos, apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses estabelecidas pelo contrato.

Certames licitatórios para exploração de áreas e instalações

portuáriasFonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Portos. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Resolução nº 3.094, de 11 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2013. Seção 1, p. 2.

Nota: a norma aprova as minutas de editais e de contratos de arrendamento e os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental, referentes aos certames licitatórios para a exploração de áreas e instalações portuárias nos portos organizados de Santos, Belém, Santarém, Vila do Conde e Terminais de Outeiro e Miramar.

Sistema de Cadastramento de Propostas do Fundo Nacional de

SaúdeFonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.429, de 15 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2013. Seção 1, p. 50-59.

Nota: fica autorizada a emissão de empenho para as propostas cadastradas no Sistema de Cadastramento de Propostas do Fundo Nacional de Saúde.

Conselho Nacional de Desestatização aprova modelo de concessão de trecho da BR–163/

MT/MSFonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho Nacional de Desestatização. Resolução nº 17, de 11 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 out. 2013. Seção 1, p. 6.

Receita e PGFN reabrem prazo para pagamento e parcelamento

de débitos Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portaria Conjunta nº 7, de 15 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 out. 2013. Seção 1, p. 22-26.

Tecnologia da InformaçãoImplantação de Cidades Digitais – lista de municípios que receberão

investimentosFonte: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Portaria nº 302, de 11 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2013. Seção 1, p. 53-54.

Nota: o Programa Cidades Digitais tem o objetivo de modernizar a gestão e o acesso aos serviços públicos nos municípios brasileiros. Para isso, atua na construção de redes de fibras ópticas que possibilitem a conexão entre os órgãos públicos, o acesso da população a serviços de governo eletrônico e a espaços de uso de internet.

Utilidade PúblicaPrêmio Amigas e Amigos do Disque 100 - Disque Direitos

HumanosFonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Direitos Humanos. Portaria nº 1.240, de 11 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2013. Seção 1, p. 1.

Nota: o programa tem a finalidade de celebrar os dez anos do Disque Direitos Humanos, serviço de atendimento telefônico gratuito destinado a receber denúncias e reclamações, coordenado pelo Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Gestor PúblicoCelebração de acordos de

cooperação – delegação de competência no âmbito da

Comissão da Verdade Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Portaria nº 794, de 11 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2013. Seção 1, p. 1.

Modelo operacional e condições para desestatização de trechos

ferroviários federaisFonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Conselho Nacional de Desestatização. Resolução nº 16, de 11 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 out. 2013. Seção 1, p. 1-2.

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de criterioso índice remissivo-alfabético, também inovador

por remeter o leitor não só ao número da página, mas à

norma e número do artigo corres pondente.

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Coleção Jacoby de Direito Público

Volume 1 - Lei nº 8.666/93Volume 2 - Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei

Complementar nº 101/2000

Volume 3 - Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e

CompetênciaVolume 4 - Tomada de Contas Especial

Volume 5 - Constituição da República Federativa do

BrasilVolume 6 - Contratação Direta sem Licitação

Volume 7 - Sistema de Registro de Preços e Pregão

Presencial e Eletrônico

Volume 8 - Vade-Mécum de Licitações e Contratos

Volume 9 - Regime Diferenciado de Contratações

Públicas – RDC

B823l Brasil. Lei de Licitação (1993)

Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras

normas pertinentes. Organização dos textos e índices por

J. U. Jacoby Fernandes. 14. ed. rev. e atual. Belo Horizonte:

Fórum, 2013.

452 p.; 10 x 13,5 cm.ISBN 978-85-7700-070-8 (Coleção)

ISBN 978-85-7700-669-4

1. Brasil. [Lei de licitação (1993)]. 2. Contrato Administrativo

- legislação - Brasil. I. Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993. II. Fernandes, J. U. Jacoby. III. Fernandes, Jorge Ulisses

Jacoby. IV. Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. V. Coleção Jacoby

de Direito Público.

CDD: 341.352 CDU: 351.712(094.4)

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