informativo_501_stj

9
Informativo n. 0501 Período: 1º a 10 de agosto de 2012. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção SÚMULA n. 494. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 495 A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 496 Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 497 Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 498 Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. RECURSO REPETITIVO. RFFSA. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 assegura aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º da supradita lei, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes citados do STF: AI 855.174-PR, DJe 5/6/2012; AI 790.043-PR, DJe de 1º/6/2012; AI 780.010-PR, DJe 23/2/2012; AI 793.633-PR, DJe 13/2/2012; do STJ: AgRg no Ag 1.290.718-MG, DJe 9/6/2010; AgRg no REsp 1.200.422-MG, DJe 4/3/2011, e AgRg no REsp 1.026.407-CE, DJe 19/4/2011. REsp 1.211.676-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/8/2012. RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. STJ - Informativo de Jurisprudência Página 1 de 9

description

informativo_501_stj

Transcript of informativo_501_stj

Page 1: informativo_501_stj

Informativo n. 0501

Período: 1º a 10 de agosto de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de

Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

SÚMULA n. 494.

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as

matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel.

Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 496

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras

sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em

8/8/2012.

RECURSO REPETITIVO. RFFSA. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o

entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 assegura aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na

Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, de acordo com as

disposições do parágrafo único do art. 2º da supradita lei, o qual garante a permanente igualdade de valores

entre ativos e inativos. Precedentes citados do STF: AI 855.174-PR, DJe 5/6/2012; AI 790.043-PR, DJe de

1º/6/2012; AI 780.010-PR, DJe 23/2/2012; AI 793.633-PR, DJe 13/2/2012; do STJ: AgRg no Ag 1.290.718-MG,

DJe 9/6/2010; AgRg no REsp 1.200.422-MG, DJe 4/3/2011, e AgRg no REsp 1.026.407-CE, DJe 19/4/2011.

REsp 1.211.676-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/8/2012.

RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES.

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 1 de 9

Page 2: informativo_501_stj

A Seção julgou procedente a reclamação para que o ato reclamado ajuste-se ao entendimento do STJ de que

não é ilegal a cobrança de pulsos excedentes, no período anterior a 1º/8/2007, com base apenas na ausência de

discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia. Precedente citado: REsp

1.074.799-MG, DJe 8/6/2009. Rcl 3.914-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 8/8/2012.

Segunda Seção

RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE

TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua

jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se

a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e

fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no

tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima

adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a

responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp

1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

CONTRATO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.

A Seção, reiterando jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, reafirmou que a cobrança de encargos

ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora. Precedente citado:

EREsp 785.720-RS, DJe 11/6/2010. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.

Terceira Seção

SÚMULA n. 491

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,

em 8/8/2012.

SÚMULA n. 492

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida

socioeducativa de internação do adolescente. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 493

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.

COMPETÊNCIA. AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA.

Nos crimes praticados contra agências da ECT a fixação da competência depende da natureza econômica do

serviço prestado. Quando é explorado diretamente pela empresa pública, a competência é da Justiça Federal.

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 2 de 9

Page 3: informativo_501_stj

Se a exploração for feita por particular, mediante franquia, a Justiça estadual será a competente. No caso, trata-

se de uma Agência de Correios Comunitária operada mediante convênio, em que há interesse recíproco dos

agentes na atividade desempenhada, inclusive da empresa pública. Assim, a Seção entendeu que prevalece o

interesse público ou social no funcionamento do serviço postal por parte da empresa pública federal e por isso

há maior similitude com as agências próprias. Dessa forma, a competência será da Justiça Federal. CC 122.596-

SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO.

A Seção, por maioria, constatou a intempestividade dos embargos de divergência em que se reconheceu como

relativa a presunção de violência no crime de estupro praticado contra menores de quatorze anos, sob o

fundamento de que teria havido consentimento das vítimas. No caso, houve a interposição de agravo regimental

contra o acórdão que assentou ser absoluta a presunção de violência, e por ser manifestamente incabível (em

razão de ser erro grosseiro e inescusável sua interposição contra decisão colegiada), não houve suspensão nem

interrupção do prazo para outros recursos. Após o não conhecimento do agravo regimental, foram opostos

embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, o que culminou na interposição dos embargos de divergência.

Dessa forma, a Seção entendeu que os declaratórios não poderiam integrar o referido acórdão porque se

destinavam a esclarecer a decisão do regimental e se fossem para atacar o acórdão seriam intempestivos.

Também não poderia ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal com o intuito do agravo ser recebido

como declaratórios, porque seriam intempestivos. Portanto, o julgamento do agravo regimental e dos embargos

de declaração não reabriu a possibilidade dos embargos de divergência disporem sobre o mérito do acórdão em

questão, visto que o prazo para sua interposição não foi suspenso nem interrompido. Assim, no caso,

restabeleceu-se a decisão da Quinta Turma que entendeu ser absoluta a presunção de violência em estupro

contra menor de quatorze anos. Precedentes citados do STF: AI 744.297-SP, DJe 5/2/2010; RE 588.378-RJ,

DJe 30/4/2010; do STJ: EDcl no AgRg no RMS 36.247-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 1.001.896-SP, DJe

16/6/2008. EDcl nos EREsp 1.021.634-SP, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para

acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 8/8/2012.

Primeira Turma

ACP. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE NOTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de condenar os recorridos a

restituírem, em favor do Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de

suas funções em cartórios extrajudiciais, em face da anulação dos respectivos atos administrativos de nomeação

como notários, deduzindo-se desse valor apenas o relativo à média da remuneração mensal percebida pelos

servidores nomeados a responder pelas serventias após a invalidação. A Turma entendeu que os recorridos não

possuem obrigação de entregar aos cofres públicos os valores que receberam durante o período que exerceram

as atividades cartorárias, posto que os atos e serviços cartorários foram devidamente praticados e os serviços

regularmente prestados. Ademais, as remunerações dos notários não são pagas pelos cofres públicos, mas sim

pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas, portanto, não houve

prejuízo para a Administração Pública. Por último, manteve-se o entendimento de que as custas e os

emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar a sua restituição por intermédio de ACP,

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 3 de 9

Page 4: informativo_501_stj

em face da regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. REsp 1.228.967-RJ, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, julgado em 7/8/2012.

Terceira Turma

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITOS.

A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve

ser recebida apenas no efeito devolutivo. O Min. Relator afirmou que a sentença que fixa ou redefine o valor dos

alimentos, bem como aquela que exonera o alimentante do dever de prestá-los, gera uma presunção ora a favor

do alimentado, ora em favor do alimentante. Assim, por uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei n.

5.478/1968 (com a redação dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelação interposta contra sentença em ação de

exoneração de alimentos deve ser recebida unicamente no efeito devolutivo, não sendo aplicável ao caso a

regra geral prevista no art. 520 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.138.898-PR, DJe 25/11/2009, e RMS

25.837-SP, DJe 5/11/2008. REsp 1.280.171-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/8/2012.

EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA ON LINE.

Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora

não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura

viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a natureza da taxa

condominial, destinada à manutenção ou aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da

taxa de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento

da proteção dada ao bem de família. Dessa forma, pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do

condômino inadimplente em detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não significa,

contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de

outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n.

11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente do executado,

é cabível a penhora on line, sem que isso importe em violação ao princípio da menor onerosidade para o

executado (art. 620 do CPC). Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa observância ao

princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada

como se tivesse havido adimplemento espontâneo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe

16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe 13/5/2011, e REsp

1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012.

PENHORABILIDADE DA POUPANÇA. DEVEDOR TITULAR DE VÁRIAS CADERNETAS.

A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC refere-se ao montante de 40 salários mínimos,

considerando a totalidade do valor depositado em caderneta de poupança, independentemente do número de

cadernetas titularizadas pelo devedor. No caso, o executado tinha seis cadernetas de poupança. O tribunal a

quo determinou a penhora de uma das cadernetas de poupança ao fundamento de que o devedor mantinha

várias aplicações de mesma natureza, sem considerar o valor total dos depósitos. A Min. Relatora asseverou ser

indiferente o número de cadernetas de poupança titularizadas pelo devedor, pois o critério fixado por lei, apesar

de ambíguo, diz respeito ao total do montante depositado. Registrou, ainda, que o limite de 40 salários mínimos

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 4 de 9

Page 5: informativo_501_stj

foi adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do executado. Assim, para a realização da

penhora de poupança, deve-se apurar o valor de todas as aplicações em caderneta de poupança titularizadas

pelo devedor e realizar a constrição apenas sobre o valor que exceder o limite legal de 40 salários mínimos.

REsp 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012.

CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.

O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de

cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente

responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de

proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, §

3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá

exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos

eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no

registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto

bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do

numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de

outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão.

Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-

SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 7/8/2012.

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.

O registro espontâneo e consciente da paternidade mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência

genética gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à

primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de

convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma

consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode

prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à

primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade

biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana, que

salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Precedente

citado: REsp 1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

Quarta Turma

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.

A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação

processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica

da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In

casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 5 de 9

Page 6: informativo_501_stj

recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento

da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa,

ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à

ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade.

REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA.

O trabalhador que participou de plano de saúde coletivo, decorrente do vínculo empregatício, por mais de dez

anos tem direito à manutenção do benefício com a mesma cobertura, sem nenhuma carência, desde que

assuma o pagamento integral da contribuição à operadora do plano de saúde. No caso, o trabalhador

aposentou-se em 1.994, mas continuou como beneficiário do plano de saúde coletivo custeado pela

empregadora, por liberalidade desta, por mais cinco anos após a aposentadoria. Assim, o trabalhador

aposentado ainda era beneficiário de plano de saúde coletivo mantido em razão de vínculo empregatício quando

do início da vigência da Lei n. 9.656/1998, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 31 dessa lei, segundo o

qual o aposentado tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições dos beneficiários da ativa. De

acordo com a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 é autoaplicável, ou seja, contém

todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura. Dessa forma, a Res. n. 21/1999 do

Conselho de Saúde Suplementar CONSU, que limitou a aplicação do disposto no art. 31 a aposentadorias

ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, extrapolou o poder regulamentar e fez restrição não existente na

mencionada lei. Quanto à aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei n.

9.656/1998 aplica-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma deve atingir também as relações

de trato sucessivo, mesmo que constituídas anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais, o art. 31

determina que o beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de saúde, o que não gera

desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice coletiva. Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe

de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe 26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ

6/8/2007. REsp 531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012.

PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA E ÔNUS DA PROVA.

A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo

antes da arrematação do imóvel. Caso comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se

na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Para rebater o questionamento acerca

da impossibilidade da alegação da impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação, pois a matéria

estaria preclusa, o Min. Relator fez distinção entre duas hipóteses. Na primeira, o assunto já foi alegado e

decidido no processo, situação na qual há preclusão da matéria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegação é

feita tardiamente, após a defesa de mérito do devedor. Nesse caso, por ser matéria de ordem pública, a

impenhorabilidade do bem de família poderá ser conhecida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. A

depender da situação do caso concreto, comprovada a má-fé do devedor e conduta voltada para o

prolongamento da lide, poderá haver redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC.

Outra questão debatida no recurso foi o ônus da prova sobre a impenhorabilidade do bem de família. O Min.

Relator afirmou que a regra do art. 333 do CPC é voltada para os casos nos quais o magistrado não está

plenamente convencido sobre as alegações das partes, ou seja, somente há necessidade de a solução do litígio

se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 6 de 9

Page 7: informativo_501_stj

que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu

sobre a impenhorabilidade do bem de família com base nas provas já constantes nos autos, razão pela qual não

se mostra relevante a discussão sobre o ônus da prova no caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a

Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp

976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp 467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000; REsp 282.354-

MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ 17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 7/8/2012.

Quinta Turma

SERVIDORES DA SAÚDE. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTO EM DOBRO.

A quaestio iuris é se o adiantamento do PCCS, garantido por meio de decisão exarada em ação trabalhista, é

parcela que tem cunho eminentemente salarial, devendo ser paga em dobro, tal como se dá com as demais

parcelas vencimentais, uma vez que os servidores médicos da Administração Pública Federal (recorridos)

optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei n. 9.436/1997. Inicialmente, é importante

esclarecer que na sistemática instituída pela Lei n. 8.112/1990, remuneração e vencimento têm sentidos

precisos, próprios e distintos. A doutrina e a jurisprudência entendem que tais termos não se equivalem, uma vez

que a remuneração engloba o referido vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias

percebidas decorrentes de lei. E, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.436/1997 para a aplicação dos efeitos

financeiros pagamento em dobro da opção pelo regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os

valores relativos aos respectivos vencimentos básicos. Porém, de acordo com os ditames da Lei n. 8.112/1990, o

adiantamento de PCCS não detém natureza jurídica de vencimento básico e, consequentemente, não há

amparo legal ao pagamento em dobro da mencionada vantagem aos servidores médicos que optaram pela

dupla jornada de trabalho. Além disso, tal adiantamento foi expressamente incorporado aos vencimentos dos

servidores com a edição da Lei n. 8.460/1992, não havendo, portanto, direito à manutenção da indigitada parcela

como vantagem autônoma. Ademais, é imprescindível levar em consideração que, conforme o disposto nos arts.

7º, I, e 8º, § 3º, da Lei n. 7.686/1988, há expressa vedação quanto à utilização do adiantamento do PCCS como

base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. Com essas e outras ponderações, a Turma

conheceu e deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro

grau. REsp 1.050.518-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/8/2012.

CONCUSSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.

Na espécie, trata-se de crime praticado por policiais civis que intencionalmente deixaram de cumprir o seu dever

de ofício (não deram voz de prisão em flagrante a integrantes de organização criminosa que tinham em sua

posse 25 quilos de cocaína), exigindo para si vantagem indevida no valor, aproximadamente, de R$ 250 mil, em

troca da liberdade dos integrantes daquela quadrilha. Por isso, os pacientes foram condenados à pena de cinco

anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 80 dias-multa, com a consequente perda dos

cargos exercidos (art. 92, I, a, do CP), pela prática do crime previsto no art. 316 do CP (concussão). O Min.

Relator asseverou que não houve constrangimento ilegal ao se considerar elevada a culpabilidade dos

pacientes, visto que o magistrado sentenciante, nesse ponto, não levou em consideração a qualidade de

funcionário público dos acusados, elementar do tipo penal infringido, mas sim o fato de o delito ter sido praticado

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 7 de 9

Page 8: informativo_501_stj

por policiais civis, condição pessoal ostentada pelos pacientes que, em conjunto com as demais circunstâncias

do ilícito perpetrado, são fundamentos aptos a respaldar a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal.

Segundo se afirmou, como os pacientes eram policiais civis, tinham maiores condições de entender o caráter

ilícito dos seus atos e também o dever funcional de reprimir a criminalidade. Assim, demonstrada a gravidade

concreta do delito, maior a censurabilidade das suas condutas, justificando-se a exasperação da reprimenda

inicial. No entanto, o juiz de primeiro grau, ao prosseguir na análise das circunstâncias previstas no art. 59 do

CP, afirmou que os motivos do delito somente poderiam ser a cupidez e a malevolência, argumento que não é

autorizador do aumento da pena, pois tal circunstância está inserida na elementar normativa do tipo penal.

Ademais, o julgador se limitou a fazer referência genérica acerca das graves consequências que a conduta

criminosa trouxe à instituição policial a que pertenciam os condenados, deixando de indicar fator concreto que

levasse a essa conclusão, que não a própria conduta criminosa. De modo que, à luz dos critérios previstos no

art. 59 do CP, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/1988, careceu o decreto condenatório de motivação

apta a justificar a fixação da pena-base tão acima do mínimo legal. Assim, com essas e outras considerações, a

Turma concedeu em parte a ordem para reduzir a pena-base para quatro anos e três meses de reclusão e

pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. HC 166.605-RJ,

Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/8/2012.

QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais

cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à

proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações

domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há

irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os

institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge

Mussi, julgado em 7/8/2012.

Sexta Turma

MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.

A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se

limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da

proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença

mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto,

extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na

esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a

interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados:

HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de

Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 8 de 9

Page 9: informativo_501_stj

A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a

comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações

policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do

delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC

131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENCIAMENTO. PAS. ESTATUTO DO SERVIDOR. SUBMISSÃO.

Na espécie, o recorrente, servidor público municipal, foi submetido a processo administrativo disciplinar, sendo

punido com demissão do cargo que ocupava (médico), nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do

Município de São Paulo (Lei n. 8.989/1979, arts. 178, III, VIII, XI e XII; 179, caput, e art 188, III). Afirma que não

estava submetido ao referido estatuto, pois as condutas reputadas incorretas foram realizadas quando ele era

diretor de um Módulo do PAS (Plano de Atendimento à Saúde), no exercício de atividade privada e licenciado do

serviço público, inclusive com prejuízo de seus vencimentos, daí porque sustenta a ilegalidade de sua demissão

fundamentada no mencionado diploma. Nesse contexto, destacou a Min. Relatora que, segundo a legislação que

instituiu o PAS (Lei municipal n. 11.866/1995), deveriam integrar as cooperativas servidores municipais ativos ou

inativos, sendo que aos ativos, seria concedida licença para tanto, sem prejuízo da contagem do período que

houvesse o afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade, acesso, evolução funcional e promoção.

Dessa forma, o servidor que assume a direção de um Módulo do PAS não deixa de ser servidor público,

porquanto não é rompido o vínculo jurídico com o município, notadamente em razão da possibilidade de

contagem desse tempo para efeitos de aquisição de direitos próprios do regime estabelecido no Estatuto do

Funcionalismo Público Municipal. Ademais, a submissão do servidor às regras do aludido estatuto não se dá

apenas quando do exercício do cargo, mas em decorrência do vínculo jurídico estabelecido. Na hipótese, visto

que o recorrente exerceu atividade para a qual a condição de servidor era pressuposto, não sendo, portanto,

rompido o vínculo jurídico com o município, impõe-se a observância da lei estatutária, motivo pelo qual não

configura ilegalidade o ato de demissão fundamentado nessa norma. RMS 28.977-SP, Rel. Min. Maria Thereza

de Assis Moura, julgado em 7/8/2012.

STJ - Informativo de Jurisprudência

Página 9 de 9