INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL...

164
INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL STJ 2012 492 – Falência (juízo universal) Depósito recursal em caso de empresa falida: • Quem movimenta os valores do depósito recursal: JUÍZO TRABALHISTA. • Quem define a destinação desses valores: JUÍZO FALIMENTAR. Comentários Determinados recursos para serem conhecidos, no processo trabalhista, exigem o recolhimento do chamado “depósito recursal”. Atualmente, o depósito recursal somente é previsto no direito processual do trabalho e serve para garantir uma possível futura execução. Assim, só cabe o depósito recursal quando o recurso for contra decisão que condenou o empregador a pagar determinada quantia. Se o vencido for o empregado, não há necessidade do recolhimento do depósito recursal. O depósito recursal deve ser efetivado na conta vinculada do empregado, ou seja, em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por meio de uma guia denominada de GFIP, no mesmo prazo do recurso a ser interposto. Transitada em julgado a decisão recorrida, a parte vencedora tem direito ao levantamento imediato da quantia depositada como depósito recursal, por simples despacho do Juiz trabalhista. Assim, por exemplo, se o recurso da empresa foi provido, esta empresa terá direito ao valor que havia depositado mediante despacho do juiz trabalhista.

Transcript of INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL...

Page 1: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS

DIREITO EMPRESARIAL

STJ

2012

492 – Falência (juízo universal)

Depósito recursal em caso de empresa falida:

• Quem movimenta os valores do depósito recursal: JUÍZO TRABALHISTA.

• Quem define a destinação desses valores: JUÍZO FALIMENTAR.

Comentários Determinados recursos para serem conhecidos, no processo trabalhista,

exigem o recolhimento do chamado “depósito recursal”.

Atualmente, o depósito recursal somente é previsto no direito processual do trabalho

e serve para garantir uma possível futura execução. Assim, só cabe o depósito

recursal quando o recurso for contra decisão que condenou o empregador a pagar

determinada quantia. Se o vencido for o empregado, não há necessidade do

recolhimento do depósito recursal.

O depósito recursal deve ser efetivado na conta vinculada do empregado, ou seja,

em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por meio de uma guia

denominada de GFIP, no mesmo prazo do recurso a ser interposto.

Transitada em julgado a decisão recorrida, a parte vencedora tem direito ao

levantamento imediato da quantia depositada como depósito recursal, por simples

despacho do Juiz trabalhista. Assim, por exemplo, se o recurso da empresa foi

provido, esta empresa terá direito ao valor que havia depositado mediante despacho

do juiz trabalhista.

Page 2: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Se a sociedade empresária que tiver interposto o recurso trabalhista estiver em

processo de falência, de quem será a competência para liberar o valor do “depósito

recursal”? Será do juízo trabalhista ou do juízo falimentar?

R: Juízo trabalhista.

O STJ entendeu que a movimentação dessas contas é da alçada exclusiva do juízo

laboral, até porque a destinação dos respectivos valores depende do julgamento final

da reclamação trabalhista, cujo processamento, mesmo com a decretação da

falência, permanece sob a competência material da Justiça do Trabalho, ao menos

até a fase de execução.

No entanto, a destinação do valor do depósito recursal deve ser dada pelo juízo

universal da falência, a fim de garantir a observância da par conditio creditorum.

Deve então ser oficiado ao respectivo juízo do trabalho para que, oportunamente –

isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista –, transfira o valor

consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar, que decidirá sobre a

ordem de pagamento dos credores.

Síntese Depósito recursal em caso de empresa falida:

Obs: tanto na hipótese de provimento como na de improvimento do recurso da

empresa, os valores depositados a título de “depósito recursal” deverão ser

colocados à disposição da falência, considerando que, se a empresa perdeu o

recurso, o trabalhador receberá os valores segundo a ordem de pagamento da

falência; se a empresa venceu o recurso, terá direito ao reembolso do depósito e

este será utilizado para pagar os credores da massa falida.

Processo Terceira Turma. RMS 32.864-SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em

28/2/2012.

Page 3: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

493 - Alienação fiduciária em garantia

Súmula 92-STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

Comentários:

Alienação fiduciária em garantia

“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das

partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando

esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem

que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS,

André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012,

p. 565).

Suponhamos a seguinte situação hipotética:

Antônio deseja obter empréstimo de R$ 30.000,00 e, para tanto, procura o Banco

“X”, que celebra com ele contrato de financiamento com garantia de alienação

fiduciária. Assim, o Banco “X” empresta os R$ 30.000,00 a Antônio e, como garantia,

Antônio transfere ao banco a propriedade resolúvel de seu carro. Como se trata de

alienação fiduciária, a posse direta permanece com Antônio. Em outras palavras,

Antônio ficará andando com o carro, mas, no documento, a propriedade do

automóvel é do Banco “X” (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”). Diz-se

que o banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a

propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e este volta a pertencer a

Antônio.

Imaginemos, no entanto, que, depois de receber o empréstimo e, antes de fazer a

anotação no documento do carro, Antônio venda este mesmo veículo a Benedito.

Quando o Banco “X” vai fazer o gravame da alienação fiduciária no documento do

carro, Benedito não permite, alegando que o veículo é agora seu.

Page 4: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

A anotação da alienação fiduciária ao Banco poderá ser feita no documento do

veículo? Em outras palavras, no documento constará como proprietário o Banco “X”

ou Benedito?

R: O Banco não poderá registrar a propriedade do veículo em seu nome.

A situação de Benedito está respaldada pela Súmula 92 do STJ:

Súmula 92-STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

No caso julgado pelo STJ, a recorrida, terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos

de terceiro à ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, ao

argumento de que, ao adquirir o automóvel, não havia registro de reserva de

domínio no documento do veículo e de que foi surpreendida pelo pedido de registro

do gravame quando o carro já estava em seu nome. O Min. Relator entendeu que,

nesse contexto, a recorrida não pode ser atingida pela ação de busca e apreensão

promovida pela recorrente.

Outro ponto questionado pela instituição financeira foi a impossibilidade de extinção

da ação de busca e apreensão em face da necessidade de denunciação da lide ao

antigo proprietário do carro, que, de fato, tomou empréstimo do banco. O Min.

Relator, acompanhando a jurisprudência dominante do STJ, consignou que a

denunciação pauta-se nos princípios da celeridade e da economia processual. Na

hipótese em apreço, caso a denunciação fosse deferida, isso atrasaria a tramitação

do feito, o que é contrário ao espírito da denunciação à lide.

Para não haver maior prejuízo às partes, o Min. Relator ressalvou, também, a

possibilidade de conversão da busca e apreensão em depósito.

Processo Quarta Turma. REsp 916.107-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

15/3/2012.

493 - Propriedade industrial

Page 5: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro da marca ou do

desenho industrial, é necessário que, antes, a invalidade desse registro tenha sido

reconhecida pelo juízo federal competente, em processo que conte com a

participação do INPI.

Comentários: A empresa “X” ajuizou uma ação contra a empresa “Y” pedindo que

esta última se abstivesse de usar determinado desenho industrial e marca que

estavam registradas no INPI em nome da empresa “X”.

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é uma autarquia federal que

possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e criadores em

âmbito nacional. Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo

INPI.

A ação proposta por “X” foi ajuizada na Justiça Estadual.

O Tribunal de Justiça, ao apreciar a demanda de “X” contra “Y” decidiu negar

proteção à marca e ao desenho registrados, mesmo diante de notória semelhança,

alegando que o registro no INPI era aparentemente inválido.

A discussão que chegou ao STJ foi a seguinte: o juízo estadual teria competência

para decidir dessa forma?

Intelectual), a ação

de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando

não for autor, intervirá no feito.

Assim, para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro do

desenho industrial, seria necessário que, antes, a invalidade desse registro tivesse

sido reconhecida pelo juízo federal competente, em processo que contasse com a

participação do INPI.

Ainda que a LPI preveja, em seu art. 56, §1º, a possibilidade de alegação de

nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação de tal

dispositivo aponta no sentido de que ele deve estar inserido numa ação que discuta,

na Justiça Federal, a nulidade do registro. Não faria sentido exigir que, para o

Page 6: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de

competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero

reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma.

Processo Terceira Turma. REsp 1.132.449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

13/3/2012.

495 - Falência

A competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em

liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BACEN é da Justiça Estadual (e

não da Justiça Federal)

Comentários:

O art. 109, I, da CF estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na

condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

extrajudicial de instituições financeiras, estabelece o seguinte:

Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta

Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

Art. 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.

-aplicação

de suas disposições às instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de

crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de

plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e

Page 7: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Entretanto, o art. 197 do

referido diploma legal dispõe que "enquanto não forem aprovadas as respectivas leis

específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes

previstos no Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n. 6.024, de 13

de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n.

9.514, de 20 de novembro de 1997".

Desse modo, segundo o Ministro Relator, a partir da interpretação dos dispositivos

legais acima mencionados, a competência para processar e julgar o pedido de

falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BACEN

é do Juízo das Falências que, segundo o art. 109, I, da CF/88 está excluído da

competência da Justiça Federal, sendo, portanto, de competência da Justiça

Estadual.

Processo Terceira Turma. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

DJ 12/4/2012.

495 - Direito bancário e títulos de crédito

A Cédula de Crédito Bancário, desde

10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para

documentar a abertura de crédito em conta-corrente.

Comentários:

O que é a cédula de crédito bancário?

- A Cédula de Crédito Bancário é

- um título de crédito

- emitido por pessoa física ou jurídica

- em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada

- representando promessa de pagamento em dinheiro,

Page 8: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

- decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Exemplo:

Pedro vai até o Banco “X” para abrir uma conta-corrente. O gerente lhe oferece um

contrato bancário de abertura de crédito. Por meio desse contrato, o Banco “X” irá

colocar uma certa quantia de dinheiro à disposição de Pedro, que pode ou não se

utilizar desses recursos, caso necessite. O lucro do Banco será nos juros cobrados de

Pedro caso ele use a quantia disponibilizada.

O contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial.

Desse modo, para conferir maior segurança ao Banco caso Pedro tome emprestado o

dinheiro, a assinatura do contrato fica condicionada à emissão, por Pedro, de uma

Cédula de Crédito Bancário na qual ele promete pagar ao Banco “X” o valor que

tomar emprestado. Na hipótese de não pagar, o Banco “X” executa esta Cédula de

Crédito, sem precisar de um processo de conhecimento.

Previsão legal

A Cédula de Crédito Bancário foi criada por Medida Provisória 1.925/99, convertida,

após

A Cédula de Crédito Bancário serve para documentar contrato de abertura de

crédito?

SIM. É possível a emissão de uma cédula de crédito bancário para documentar a

abertura de crédito em conta-corrente.

A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial?

ula de Crédito Bancário natureza de título

executivo extrajudicial:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em

planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Page 9: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Mesmo com a previsão legal de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo

extrajudicial havia alguma polêmica sobre o tema?

SIM. O STJ firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não

goza dos atributos para ser considerado título executivo. Nesse sentido:

Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de

autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Os contratos de abertura de crédito não são reconhecidos como títulos executivos

extrajudiciais, porque tais contratos são ilíquidos, já que seu valor é apurado

unilateralmente pelo banco exequente.

Desse modo, alguns doutrinadores defendem que a Cédula de Crédito Bancário seria

uma forma de burlar o entendimento do STJ expresso nestas duas súmulas,

considerando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo e serve para

documentar contrato de abertura de crédito. Logo, os bancos teriam encontrado uma

forma de executar, por meio da Cédula, os contratos bancários.

O que o STJ decidiu?

A 4ª Turma do STJ decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com a Lei

10.931/2004, é título executivo extrajudicial, representativo de operações de

crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura

de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial.

Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos

valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos

I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e

exequibilidade.

Em suma:

Page 10: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para

documentar a abertura de crédito em conta-corrente.

Outro precedente

A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de

saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tem natureza

de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei

n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ.

(AgRg no REsp 1038215/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

26/10/2010)

Processo Quarta Turma. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado

em 10/4/2012.

498 - Sociedades

Quando um sócio deixa a sociedade (dissolução parcial de sociedade), deve-se

calcular a parte que lhe cabe no patrimônio social. A isso se chama “apuração de

haveres”.

A possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo

na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por

profissionais liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível,

fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio.

Comentários:

Dissolução de uma sociedade:

A dissolução de uma sociedade pode ser:

a) Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é

preservada.

Page 11: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

b) Total: quando a sociedade é extinta.

Dissolução parcial de sociedade:

Ocorre, portanto, quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é

preservada.

A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.

Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito

de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria.

Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no

patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.

O cálculo do valor devido ao sócio que deixa a sociedade é feito por meio de um

procedimento denominado de apuração de haveres e que está previsto no art. 1.031

do CC:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em

contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

No cálculo desse valor a ser pago deverão ser levados em consideração o nome e a

respeitabilidade do profissional que se retira da sociedade?

A 4ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que não.

A 4ª Turma entendeu que a possível repercussão econômica do renome de um dos

sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de

sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso porque o renome é

atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é passível de

indenização a título de fundo de comércio.

Page 12: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O sócio renomado, ao sair da sociedade, leva consigo todos os benefícios que tal

circunstância traz. Em outras palavras, ele leva a respeitabilidade de seu nome

quando sai da sociedade.

Processo Quarta Turma. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de

Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em

22/5/2012.

498 - Falência e recuperação judicial

A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de

recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos

requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos

a controle judicial.

Comentários: É possível ao Poder Judiciário reconhecer a ineficácia, em relação ao

prejudicado, de uma cláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado

em Assembleia Geral de Credores, ou as deliberações tomadas nessa assembleia não

são passíveis de controle judicial?

A apresentação, pelo devedor, de plano de recuperação, bem como sua aprovação,

pelos credores, seja pela falta de oposição, seja pelos votos em assembleia de

credores (arts. 56 e 57 da LFRJ) consubstanciam atos de manifestação de vontade.

Disso decorre que, de fato, não compete ao juízo interferir na vontade soberana dos

credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial, salvo em hipóteses

expressamente autorizadas por lei (v.g. art. 58, §1º, da LFRJ).

A obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade, no entanto, não

implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto à licitude das

providências decididas em assembleia. Qualquer negócio jurídico, mesmo no âmbito

privado, representa uma manifestação soberana de vontade, mas que somente é

válida se, nos termos do art. 104 do CC, provier de agente capaz, mediante a

utilização de forma prescrita ou não defesa em lei, e se contiver objeto lícito,

Page 13: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

possível, determinado ou determinável. Na ausência desses elementos, o negócio

jurídico é inválido.

A decretação de invalidade de um negócio jurídico em geral não implica

interferência, pelo Estado, na livre manifestação de vontade das partes. Implica, em

vez disso, controle estatal justamente sobre a liberdade dessa manifestação, ou

sobre a licitude de seu conteúdo.

Assim, a vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos

limites da Lei, somente podendo ser controlada judicialmente se não forem atendidos

os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.

Processo Terceira Turma. REsp 1.314.209-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

22/5/2012.

500 - Sociedade anônima (responsabilidade dos administradores)

Obs: este julgado somente interessa para aqueles concursos no qual Direito

Empresarial é cobrado de forma bem aprofundada.

Para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra os administradores da

sociedade anônima, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da

assembleia geral que aprovou as contas da sociedade.

Somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação

anulatória da assembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será

possível ajuizar a ação de responsabilidade.

Comentários: Se o administrador de uma sociedade anônima causar prejuízos à

companhia, ele poderá ser obrigado a indenizar esses danos.

Para tanto, a sociedade anônima poderá ingressar com ação de responsabilidade civil

contra o administrador que tenha causado os prejuízos.

Essa possibilidade encontra-

S.A.):

Page 14: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Ação de Responsabilidade

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

No entanto, se a assembleia geral da sociedade anônima aprovou as contas

apresentadas pelo administrador sem qualquer reserva (ressalva), ele ficará livre de

responsabilidade por danos causados à companhia, salvo se a assembleia geral que

aprovou as contas for anulada por erro, dolo, fraude ou simulação. Nesse sentido:

Art. 134 (...)

§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).

No caso julgado pelo STJ, determinada sociedade anônima ajuizou ação indenizatória

para obter de seu ex-diretor financeiro reparação correspondente ao valor das

operações que realizou sem consentimento e que geraram prejuízos à companhia.

Ocorre que a assembleia geral da companhia havia aprovado as contas do ex-diretor

financeiro.

Desse modo, entendeu o STJ que antes da propositura da ação de responsabilidade,

a companhia deveria ajuizar ação de anulação da assembleia geral que aprovou as

contas da sociedade.

Os Ministros consideraram que a regra do art. 134, § 3º, da LSA é especial em

relação ao art. 159 do mesmo diploma legal, de modo que a companhia deve

primeiro conseguir anular a assembleia que aprovou as contas, alegando a

ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação. Só após essa providência é que será

possível a ação de responsabilidade.

Assim, somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a

ação anulatória (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível

ajuizar a ação de responsabilidade.

Outros precedentes

Page 15: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Esta conclusão já havia sido exposta pela Corte:

“(...) o entendimento dominante neste STJ é de que, para propositura da ação de

responsabilidade civil contra os administradores, é necessária a prévia propositura da

ação de anulação da assembleia de aprovação de contas da sociedade no prazo

bienal previsto no artigo 286 da Lei 6.404/76. A partir do trânsito em julgado da

sentença que acolher a anulação é que começa a fluir o prazo trienal para a ação de

responsabilidade. (...)

(AgRg no Ag 640.050/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em

19/5/2009)

Processo Terceira Turma. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

julgado em 26/6/2012.

500 - Factoring

As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades

regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco

efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser

considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se

insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais

fraco, com necessidade de proteção estatal.

Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a

factoring.

Comentários:

Imagine a seguinte situação hipotética:

Uma clínica estética (“X”) recebe muitos cheques e duplicatas, razão pela qual decide

contratar os serviços de uma factoring.

Page 16: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

A clínica “X” celebra, então, um contrato com a factoring “Y” para que esta “compre”

títulos de crédito emitidos para pagamento à prazo em favor da clínica.

A partir desse exemplo, vamos conhecer um pouco mais sobre factoring:

Conceito

- Factoring (ou faturização) é...

- o contrato por meio do qual um empresário (faturizado)

- cede a uma instituição de factoring (faturizadora)

- total ou parcialmente

- os títulos de créditos recebidos com a atividade empresária

- para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo

- ou faça apenas a administração desses créditos.

Terminologias

O contrato de factoring é também chamado de faturização ou fomento mercantil.

Atividades desempenhadas pela factoring

Existem duas modalidades principais de factoring, que se diferenciam entre si pelas

atividades desempenhadas pela instituição faturizadora.

a) Factoring tradicional (conventional factoring):

O empresário cede à factoring os títulos de crédito que recebeu em sua atividade

empresária e que somente irão vencer em uma data futura e a instituição de

factoring antecipa esse pagamento, recebendo, como contraprestação, um

percentual desses créditos.

Trata-se de uma forma do empresário obter capital de giro nas vendas a prazo.

Ex: uma loja recebe um cheque “pré-datado” (pós-datado) para 90 dias no valor de

10 mil reais. Ocorre que a loja precisa de dinheiro logo. Então, ela cede o cheque

Page 17: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

para a instituição de factoring, que irá pagar, à vista, para a loja, 9.700 reais e,

daqui a 90 dias, irá descontar o cheque ficando com os 10 mil reais.

A loja recebeu o crédito à vista e teve que pagar um percentual à factoring.

b) Factoring de vencimento (maturity factoring):

Aqui a faturizadora não antecipa qualquer pagamento ao empresário. O faturizado

somente irá receber realmente na data do vencimento.

Nesta modalidade de factoring, a faturizadora apenas fica responsável pela prestação

de serviços de administração do crédito.

Ex: a faturizada recebe inúmeros cheques pós-datados e duplicatas que somente

vencerão daqui a alguns dias, cada um em uma data diferente. Para evitar

preocupações com esse controle das datas e das cobranças, o empresário manda

esses títulos para a factoring, que ficará responsável por gerenciar esses créditos e

fazer a cobrança nas datas de vencimento.

Na data do vencimento de cada título, a factoring paga o crédito ao empresário e vai

cobrar dos devedores originários, dispensando a faturizada desse trabalho.

A factoring é uma instituição financeira?

R: NÃO.

e a factoring não se enquadra em tal definição.

A factoring não faz a captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os

bancos, nem realiza contratos de mútuo.

A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas atividades.

Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de

autorização do Banco Central para funcionar.

As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de

fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de

Page 18: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não

podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.

(CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)

O contrato de conventional factoring é um contrato de mútuo?

NÃO. Em verdade, consiste em uma compra e venda de créditos (direitos), por um

preço ajustado entre as partes.

Qual é o limite de juros das factorings?

As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições

financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos

termos da Lei de Usura.

(REsp 1048341/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em

10/02/2009)

Em um contrato de factoring (fomento mercantil), firmado entre duas sociedades

empresárias (faturizador e faturizado), a empresa faturizada (contratante) pode ser

considerada consumidora, nos termos do CDC?

NÃO.

Pela teoria finalista, as pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras

desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.

Logo, segundo esta teoria, não há relação de consumo se o bem ou serviço passar a

integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, se for posto à revenda ou

transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

O STJ abranda esta teoria para dizer que, mesmo sem ser destinatária final, a

pessoa jurídica contratante poderá também ser considerada consumidora se estiver

em situação de vulnerabilidade na relação jurídica com o fornecedor.

Surge, então, a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 29 do CDC,

aplicável à pessoa jurídica que comprova a sua vulnerabilidade e cujo contrato com o

fornecedor encontra-se fora do âmbito de sua especialidade.

Page 19: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Desse modo, como dito, o STJ tem mitigado o rigor da concepção finalista do

conceito de consumidor:

O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço

para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação

do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica

frente à outra parte.

(AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador

Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

No caso da sociedade que contrata uma empresa de factoring ela não pode ser

considerada consumidora porque:

1) Está contratando os serviços de factoring para incrementar (melhorar) sua

atividade empresarial (ou seja, não é destinatária final); e

2) Não se apresenta como parte mais fraca da relação, com necessidade de proteção

estatal (não apresenta vulnerabilidade nesta relação jurídica).

Processo Quarta Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em

19/6/2012.

502 - Títulos de crédito (duplicata)

O STJ considera válida a duplicata virtual.

As duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação

eletrônica, podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do

título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no

art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.

Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente

acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de

entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do

Page 20: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos

extrajudiciais.

Comentários:

O que é uma duplicata?

- É um título de crédito

- que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor

- por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou

- e que estão representados em uma fatura

- devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.

Fatura: a fatura é o documento que descreve a compra e venda mercantil ou a

prestação de serviços. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos

vendidos ou do serviço prestado. A fatura não é título de crédito. O título é a

duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência

do contrato.

Exemplo: o distribuidor X vendeu para a loja Y setenta pares de sapatos. O

distribuidor X (vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata

mercantil dando uma ordem à loja Y (compradora) para que ela pague ao próprio

vendedor o preço dos pares de sapato e eventuais encargos contratuais.

Título de crédito genuinamente brasileiro: a duplicata foi criada pelo direito

brasileiro.

Espécies de duplicata:

sa da prestação de serviços.

Características da duplicata:

Page 21: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

a) Título causal: a duplicata só pode ser emitida para documentar o crédito

decorrente de dois negócios jurídicos: a compra e venda mercantil ou a prestação de

serviços. Essa causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa

característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. (obs: o

contrário dos títulos causais são os “não causais” ou “abstratos”, como o caso da

nota promissória).

b) Ordem de pagamento.

c) Título de modelo vinculado (título formal): os padrões de emissão da duplicata são

fixados pelo Conselho Monetário Nacional. A duplicata somente produz efeitos

cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título.

Emissão da duplicata:

O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias

vendidas ou os serviços prestados.

Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador poderá emitir a duplicata.

Toda duplicata sempre terá origem em uma fatura.

Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura (art. 2°, § 2°, da Lei).

Remessa da duplicata para aceite:

Aceite é o ato por meio do qual o sacado se obriga a pagar o crédito constante do

título na data do vencimento.

Assim, emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes, o sacador (quem emitiu o título)

deve remeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que ele

assine a duplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador no prazo

de 10 dias.

O aceite na duplicata é obrigatório:

Na duplicata, o título documenta uma obrigação surgida a partir de um contrato de

compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.

Page 22: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Desse modo, se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu

as suas obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite.

Em virtude dessa circunstância, a doutrina afirma que o aceite na duplicata é, em

regra, obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses previstas nos arts.

8º e 21 da Lei

Recusa do aceite:

Como vimos, o aceite é, em regra, obrigatório.

As hipóteses previstas na lei em que o aceite pode ser recusado estão relacionadas

com situações em que o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) não cumpriu

corretamente suas obrigações contratuais ou em que há divergência entre aquilo que

foi combinado no contrato e o que consta da duplicata. Vejamos:

Recusa do aceite na duplicata de serviços:

Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua

conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Recusa do aceite na duplicata mercantil:

Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Tipos de aceite:

a) aceite ordinário: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços),

não encontra nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio

localizado na frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida.

Page 23: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

b) aceite presumido: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver

a duplicata assinada. No entanto, ao receber as mercadorias compradas, por ter ele

assinado o comprovante de recebimento sem fazer qualquer ressalva quanto aos

bens adquiridos, recebendo normalmente as mercadorias, presume-se que o

vendedor cumpriu sua obrigação contratual e, portanto, que esse comprador deveria

ter feito o aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do

sacado por falta de aceite ou por falta de pagamento.

Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:

O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do

instrumento do protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.

c) aceite por comunicação: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o

aceite em carta ou comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título,

produz os mesmos efeitos do aceite.

Protesto:

Protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião de

protesto, com a finalidade de provar:

i) a inadimplência do devedor;

ii) o descumprimento de obrigação constante de título de crédito; ou

iii) qualquer outro ato importante relacionado com o título (ex: falta de aceite).

No caso da duplicata, para que serve o protesto?

O protesto poderá servir para provar três situações distintas:

i) a falta de pagamento;

ii) a falta de aceite da duplicata;

iii) a falta de devolução da duplicata;

Protesto por indicações:

Page 24: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O procedimento para que haja o protesto de um título de crédito é, resumidamente,

o seguinte:

1) O credor leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo

que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;

2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto

devedor no endereço apresentado pelo credor;

4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague

ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

5) Se o devedor ficar inerte ou tentar e não conseguir sustar o protesto, será lavrado

e registrado o protesto.

O procedimento do protesto da duplicata é exatamente este acima explicado,

havendo, no entanto, uma diferença: o chamado protesto por indicações.

Como vimos acima, na etapa 1, para que haja o protesto é necessário que o credor

leve o título original. Assim, em regra, para o protesto de títulos de crédito, exige-se

a apresentação do original em razão do princípio da cartularidade.

Ocorre que, como já vimos também, existe a possibilidade de o sacado (comprador

ou tomador dos serviços) receber a duplicata para fazer o aceite e acabar não

devolvendo o título para o sacador. Desse modo, além de não apor o aceite, o

devedor não devolve o título. Nesse caso, se fosse exigida a apresentação do título,

o protesto seria impossível, já que o título ficou em poder do devedor.

Logo, se o sacado não devolveu a duplicata, o sacador (vendedor ou prestador dos

serviços) poderá fazer o protesto da duplicata por indicações (dando apenas as

informações do título), ou seja, sem apresentar a duplicata no Tabelionato de

Protesto.

Se a duplicata foi remetida para aceite e não foi devolvida pelo sacado, poderá haver

protesto mediante simples indicações dos dados do título, ou seja, são fornecidas ao

Page 25: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Tabelionato de Protesto as informações do título retiradas do Livro de emissão de

duplicatas, livro que é obrigatório para os empresários que emitem duplicata.

Essas indicações da duplicata poderão ser encaminhadas, inclusive, por meio

magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do

apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera

instrumentalização das mesmas

O protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de devolução ou

também nas hipóteses de falta de aceite ou de falta de pagamento?

1ª corrente: o protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de

devolução. Posição tradicional defendida por Wille Duarte Costa.

2ª corrente: o protesto por indicações pode ser feito em qualquer hipótese. É

defendida pela doutrina mais moderna, como Fábio Ulhoa Coelho e Marlon

Tomazette.

Duplicata virtual:

Previsão legal

até mesmo porque naquela época os sistemas informatizados ainda não estavam tão

desenvolvidos.

A Min. Nancy Andrighi afirma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão

legal -2002.

Como funciona

1) O contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é celebrado.

2) Ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou

fornecedor dos serviços transmite em meio magnético (pela internet) a uma

instituição financeira os dados referentes a esse negócio jurídico (partes, relação das

mercadorias vendidas, preço etc.).

Page 26: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

3) A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou

tomador de serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação

originada no contrato. Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito.

O título é a duplicata que, no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas

contém as características da duplicata virtual.

4) Se chegar o dia do vencimento e não for pago o valor, o credor ou o banco

(encarregado da cobrança) encaminharão as indicações do negócio jurídico ao

Tabelionato, também em meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título

por indicações.

5) Após ser feito o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o

banco ajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial

será: o boleto de cobrança bancária + o instrumento de protesto por indicação + o

comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.

A duplicata virtual é válida?

1ª corrente: NÃO. Wille Duarte Costa.

2ª corrente: SIM. Fábio Ulhoa Coelho e a maioria da doutrina.

O STJ considera válida a duplicata virtual?

SIM. Havia alguns julgados contrários, mas ano passado foi proferido precedente

favorável (REsp 1.024.691-PR) e agora a 2ª Seção do STJ pacificou o tema

afirmando ser legítima a duplicata virtual.

Segundo decidiu o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio

magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de

modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução,

conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.

Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente

acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de

entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do

Page 27: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos

extrajudiciais.

Obra consultada

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Títulos de crédito. Vol. 2. 2ª ed.,

São Paulo: Atlas, 2011.

Processo Segunda Seção. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.

502 - Falência e recuperação judicial

A Lei de Falência estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos

créditos anteriores ao pedido.

A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova,

não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida

extinta.

Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos

competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada,

dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por

débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência

será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações

previstas no acordo de recuperação.

Comentários:

Recuperação judicial

A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por

objetivo:

- viabilizar a superação da situação de crise do devedor;

- a fim de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso,

- sejam preservados os empregos dos trabalhadores e

Page 28: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

- os interesses dos credores.

A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial no qual será

construído e executado um plano com o objetivo recuperar a empresa que está em

vias de efetivamente ir à falência.

Fases da recuperação judicial

De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:

a) Postulatória: vai do pedido de recuperação até o despacho de processamento;

b) Processamento (deliberativa): do despacho de processamento até a decisão

concessiva;

c) De execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

Petição inicial da recuperação

O devedor apresenta um pedido de recuperação judicial no juízo competente, ou

seja, no foro do principal estabelecimento da empresa (local onde se concentra o

maior volume de negócios).

A petição inicial de recuperação judicial deverá ser instruída com os documentos

previstos no art. 51 d

Se a petição inicial estiver instruída com toda a documentação exigida, o juiz deferirá

o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, tomará as providências

previstas no art. 52. Aqui termina a fase postulatória.

Repare que foi deferido apenas o processamento da recuperação, mas ainda não foi

concedida a recuperação propriamente dita.

Plano de recuperação judicial

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o

devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa.

Se não fizer isso no prazo acima mencionado, ocorrerá a convolação (conversão) do

processo de recuperação em falência.

Page 29: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Este plano deverá conter:

rt.

50);

-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,

subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções. Após o devedor

apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo

aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para a

manifestação de eventuais objeções.

Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não

concordarem com algo, apresentar objeção.

O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.

Se não houver objeção dos credores

Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que

houve aprovação tácita.

Nessa hipótese não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores

para deliberar sobre o plano.

Se houver objeção por parte dos credores

Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de

credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.

A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá: a)

aprovar o plano sem ressalvas; b) aprovar o plano com alterações; c) não aprovar o

plano.

Se o plano não for aprovado:

O juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58, § 1º).

Page 30: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Se o plano for aprovado:

O juiz homologa a aprovação e concede a recuperação judicial, iniciando-se a fase de

execução.

Atenção: no regime atual, o plano de recuperação é aprovado pelos credores e

apenas homologado pelo juiz.

Relembrados ou aprendidos os ensinamentos acima, vamos ao que foi decidido no

julgado noticiado neste informativo. O tema em debate era o seguinte:

A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da

empresa recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes,

bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes?

SIM.

Diferentemente do regime existente sob a vigência da antiga Lei de Falência e

Concordata (art. 148 do DL nº 7.661/45), a atual Lei de Falências e Recuperação

Judicial estabelece que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos

créditos anteriores ao pedido:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o

devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º

do art. 50 desta Lei.

Qual é a consequência jurídica de haver a novação dos créditos?

A novação ocorre, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor

nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, I, do CC).

Desse modo, o que o art. 59 está afirmando é que, quando o plano de recuperação

judicial é homologado, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os

credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações.

Page 31: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma

nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida

extinta (Min. Nancy Andrighi).

Diante disso, não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus

sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.

Assim, “a novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao

novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada em

inadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação” (AgRg no Ag

948.785/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 05.08.2008).

Essa regra do art. 59 tem como norte a preocupação de recuperar a empresa em

dificuldade financeira, atendendo ao chamado princípio da preservação da empresa.

O STJ fez, contudo, uma ressalva: a novação operada pelo plano de recuperação fica

sujeita a uma condição resolutiva, que é o descumprimento de qualquer obrigação

prevista no plano. O que isso quer dizer?

Decretada a recuperação judicial, ocorre a novação. No entanto, os efeitos dessa

novação poderão ser extintos se houver o descumprimento de qualquer obrigação

prevista no plano.

A cessação da eficácia da novação fica condicionada a um acontecimento futuro e

incerto capaz de desfazer os efeitos do negócio jurídico. Esse acontecimento futuro e

incerto (condição resolutiva) é o descumprimento do plano.

Dessa feita, se o devedor descumprir o plano, a recuperação judicial é convertida em

falência e a novação é extinta, de forma que as obrigações originais são

reconstituídas.

Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará

a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão

reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas,

deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente

praticados no âmbito da recuperação judicial.

Page 32: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Processo Terceira Turma. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

506 - Título de crédito

O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque

prescrito é de 5 (cinco) anos, independentemente da relação jurídica que deu causa

à emissão do título.

Comentários:

O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).

Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução

contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de

execução é conhecida como “ação cambial”.

Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?

R: 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.

Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de

apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.

O que é prazo de apresentação do cheque?

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a

fim de receber o valor determinado na cártula.

Ex: João passa um cheque de dois mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação

é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.

De quanto é o prazo de apresentação?

30 dias

Se o cheque é da mesma praça do

pagamento (município onde foi

assinado é o município da agência

60 dias

Se o cheque for de praça diferente

(município onde foi assinado é

diferente do município da agência

Page 33: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

pagadora). pagadora).

O prazo será de 30 dias se o local da

emissão do cheque (preenchido pelo

emitente) for o mesmo lugar do

pagamento (local da agência pagadora

impressa no cheque). Nesse caso, diz-se

que o cheque é da mesma praça

(mesmo município).

Ex: em um cheque de uma agência de

São Paulo (SP), o emitente datou e

assinou São Paulo (SP) como local da

emissão.

O prazo será de 60 dias se o local da

emissão do cheque (preenchido pelo

emitente) for diferente do lugar do

pagamento (local da agência pagadora

impressa no cheque). Nesse caso, diz-se

que o cheque é de outra praça.

Ex: em um cheque de uma agência de

São Paulo (SP), o emitente datou e

assinou Manaus (AM) como local da

emissão.

Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá

pagamento?

SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado

para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.

Então para que serve esse prazo de apresentação?

A doutrina aponta três finalidades:

1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da

execução do cheque.

2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para

pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário

perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente

do cheque e seus avalistas.

Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Page 34: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a

recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha

fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de

fato que

Retomando: o prazo prescricional do cheque inicia-se com o fim do prazo de

apresentação.

Logo, os 6 meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o

término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).

Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim é possível a sua cobrança?

SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o

cheque.

No entanto, ele ainda poderá cobrar esse valor.

Qual a primeira forma do beneficiário cobrar um cheque prescrito?

Por meio de uma “ação de enriquecimento sem causa” (também chamada de “ação

de

ação tem o prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a

prescrição da ação executiva.

Se for expirado o prazo da “ação de enriquecimento” (“ação de locupletamento”), o

beneficiário do cheque ainda tem alguma alternativa para cobrar o valor?

SIM. Permite-se que ele ajuíze uma ação monitória para cobrar do sacado o valor

consignado na cártula. Veja:

Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu

origem à emissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o

STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a

Page 35: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser,

a inexistência do débito.

Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?

5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma

obrigação líquida. Logo, enquadra-se nesse dispositivo acima.

Processo Terceira Turma. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012

506 - Falência

O juízo competente para a falência ou a recuperação judicial é o local do principal

estabelecimento da sociedade empresária, ou seja, o local onde ela apresenta o

maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou uma filial.

Ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não pode ser aplicada a teoria do

fato consumado para tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a competência para

processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.

Comentários: Se uma sociedade empresária possui estabelecimentos em diversas

cidades, caso seja necessário requerer a falência ou a recuperação judicial dessa

empresa, qual será a comarca competente?

R: o local do principal estabelecimento.

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Page 36: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O que significa “local do principal estabelecimento”?

É o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios.

O principal estabelecimento da sociedade empresária é o local apontado como sendo

a “matriz” da empresa, segundo seu estatuto social?

Não necessariamente. Repetindo: o principal estabelecimento da empresa, para fins

de falência, é o local com maior volume de negócios, podendo ser este a matriz ou

uma filial.

Exemplo hipotético:

A sociedade empresária “X” nasceu na cidade de Vitória/ES (onde ainda hoje é sua

sede estatutária). No entanto, com a expansão do empreendimento, “X” montou

uma filial em São Paulo/SP, local onde ocorre o maior volume de negócios.

Caso seja necessário ajuizar uma ação de falência da empresa “X”, esta deverá ser

proposta no juízo de São Paulo e não em Vitória.

Imagine, no entanto, que os credores de “X” propuseram a ação de falência em

Vitória/ES, tendo o juiz despachado a falência. O juízo de Vitória se tornará prevento

mesmo incompetente? Se já tiverem sido praticados atos processuais, o juízo de

Vitória deverá permanecer julgando a falência com base na teoria do fato

consumado?

NÃO. Ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não pode ser aplicada a

teoria do fato consumado para tornar prevento o juízo inicial. Isso porque a

competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.

A prorrogação de competência somente ocorre nos casos de competência relativa e

não absoluta.

Processo Segunda Seção. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão

Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.

Page 37: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

507 - Cheque devolvido por motivo errado e responsabilidade civil do

banco

É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando o cheque

apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de

insuficiência de fundos.

Comentários: Se “A” emite um cheque em favor de “B”, este deverá se dirigir ao

banco (chamado de “sacado”) para receber a quantia devida.

Ocorre que, em algumas situações, o banco não poderá fazer o pagamento do

cheque.

Segundo as resoluções e circulares do Banco Central, que normatizam a matéria,

existem 37 motivos que podem ser alegados pelas instituições financeiras para

devolverem o cheque sem pagamento. Cada motivo possui uma numeração, um

código estipulado pelo Bacen.

Quando o banco devolver o cheque ele irá carimbar no verso da cártula o número do

motivo da devolução.

Vejamos alguns exemplos de motivo de devolução (apenas a título de curiosidade,

não é preciso ninguém ficar decorando isso):

- 1ª apresentação (código 11)

ficiência de fundos - 2ª apresentação (código 12)

O que o STJ decidiu neste julgado?

No caso concreto julgado pelo STJ, o cheque foi devolvido pelo banco com carimbo

indicando o código 11 (devolução por insuficiência de fundos), o vulgo “cheque sem

fundos”. Ocorre que ele deveria ter sido devolvido por estar prescrito (código 44).

Page 38: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Houve, portanto, um erro do banco ao indicar um código de devolução que não

correspondia à realidade.

Diante desse erro, o banco pode ser condenado a indenizar o emitente do cheque?

SIM. Segundo decidiu o STJ, é cabível a indenização por danos morais pela

instituição financeira quando o cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito

é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos.

Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente

quando, na realidade, já não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.

Se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de

fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na

prestação do serviço bancário, visto que o banco não respeitou os regulamentos

administrativos que regem o tema. Configura-se, portanto, sua responsabilidade

objetiva pelos danos deflagrados ao cliente (consumidor), nos termos do art. 14 do

CDC.

Processo Terceira Turma. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

2013

510 - Falência e recuperação judicial (suspensão das execuções)

A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não

se estende aos coobrigados do devedor.

Assim, não se suspendem as execuções individuais propostas contras os avalistas de

título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial.

Comentários: Quando é decretada a falência ou a recuperação judicial de uma

sociedade empresária, as ações e execuções que tramitam contra ela são suspensas,

conforme deter 11.101/2005:

Page 39: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos

credores particulares do sócio solidário.

Não se suspendem as seguintes ações:

Imagine agora a seguinte situação:

A sociedade empresária “X” celebrou contrato contra a sociedade empresária “Y”.

“Z” figurou no contrato como avalista da sociedade empresária “X”.

“X”, por dificuldades financeiras, não cumpriu o contrato, razão pela qual “Y” ajuizou

uma ação de execução contra “Z” (o avalista).

Antes que essa execução chegasse ao fim, foi decretada a recuperação judicial da

empresa “X”.

Indaga-se: como foi decretada a recuperação judicial de “X”, a execução que tramita

contra

11.101/2005?

NÃO. Segundo entende o STJ, não se suspendem as execuções individuais propostas

contras os avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em

recuperação judicial.

Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário da doutrina, conforme se

observa pelo

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos

coobrigados do devedor.

Page 40: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Processo Quarta Turma. REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado

em 13/11/2012.

513 - Título de crédito

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é

dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

O autor da ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a

relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não

precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Cabe ao réu o ônus de provar,

se quiser, a inexistência do débito.

Ação monitória

Ação monitória é...

- um procedimento especial previsto no CPC

- por meio do qual o credor exige do devedor

- o pagamento de soma em dinheiro,

- a entrega de coisa fungível ou

- a entrega de determinado bem móvel

- com base em prova escrita que não tem eficácia de título executivo.

Ex1: ação monitória para cobrança de cheque prescrito.

Ex2: ação monitória para cobrança de valores baseados em contrato bancário de

abertura de conta-corrente.

Procedimento:

1.Petição inicial

2. Juiz poderá adotar uma das seguintes condutas:

Page 41: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

a) Determinar que o autor emende a Inicial;

b) Indeferir a petição inicial;

c) Receber a monitória como procedimento ordinário;

d) Aceitar a monitória: reconhece verossímil a prova trazida e manda expedir um

mandado monitório para que o réu pague a dívida.

CPC/Art. 1.102-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de

plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de

quinze dias.

3. O réu citado poderá assumir uma das seguintes posturas:

a) Cumprir a obrigação: se o réu cumprir o mandado monitório, ele está dispensado

de pagar custas e honorários advocatícios. Trata-se de técnica de coerção indireta

pelo incentivo (“sanção premial”).

b) Ser revel: se o réu é revel em ação monitória, aquela decisão inicial proferida pelo

juiz automaticamente torna-se definitiva e aquilo que era um mandado monitório

(para pagar), transforma-se em um mandado executivo.

c) Defender-se (embargos monitórios).

A defesa na ação monitória é denominada de “embargos monitórios”.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Ação monitória de cheque prescrito

O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC).

Page 42: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução

contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de

execução é conhecida como “ação cambial”.

Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?

R: 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.

Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de

apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.

O que é prazo de apresentação do cheque?

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a

fim de receber o valor determinado na cártula.

Ex: João passa um cheque de dois mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação

é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.

De quanto é o prazo de apresentação?

30 dias

Se o cheque é da mesma praça do

pagamento (município onde foi

assinado é o município da agência

pagadora).

60 dias

Se o cheque for de praça diferente

(município onde foi assinado é

diferente do município da agência

pagadora).

O prazo será de 30 dias se o local da

emissão do cheque (preenchido pelo

emitente) for o mesmo lugar do

pagamento (local da agência pagadora

impressa no cheque). Nesse caso, diz-se

que o cheque é da mesma praça

(mesmo município).

Ex: em um cheque de uma agência de

São Paulo (SP), o emitente datou e

assinou São Paulo (SP) como local da

O prazo será de 60 dias se o local da

emissão do cheque (preenchido pelo

emitente) for diferente do lugar do

pagamento (local da agência pagadora

impressa no cheque). Nesse caso, diz-se

que o cheque é de outra praça.

Ex: em um cheque de uma agência de

São Paulo (SP), o emitente datou e

assinou Manaus (AM) como local da

emissão.

Page 43: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

emissão

Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá

pagamento?

SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado

para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.

Então para que serve esse prazo de apresentação?

A doutrina aponta três finalidades:

1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da

execução do cheque.

2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para

pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário

perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente

do cheque e seus avalistas.

Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a

recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha

fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de

fato que

Retomando: o prazo prescricional do cheque inicia-se com o fim do prazo de

apresentação.

Logo, os 6 meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o

término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).

Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim é possível a sua cobrança?

Page 44: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o

cheque.

No entanto, ele ainda poderá cobrar esse valor.

Qual a primeira forma do beneficiário cobrar um cheque prescrito?

Por meio de uma “ação de enriquecimento sem causa” (também chamada de “ação

de

ação tem o prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a

prescrição da ação executiva.

Se for expirado o prazo da “ação de enriquecimento” (“ação de locupletamento”), o

beneficiário do cheque ainda tem alguma alternativa para cobrar o valor?

SIM. Permite-se que ele ajuíze uma ação monitória para cobrar do sacado o valor

consignado na cártula. Veja:

Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu

origem à emissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o

STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a

demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser,

a inexistência do débito.

Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação

monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal

(causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar

porque o réu emitiu aquele cheque). Isso não implica cerceamento de defesa, pois o

demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa” na ação

monitória), discutir a causa debendi.

Percebe-se assim que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do contraditório,

cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda

a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.

Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?

Page 45: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma

obrigação líquida. Logo, enquadra-se nesse dispositivo acima.

Repetitivo Decisão proferida sob o regime de recurso repetitivo.

Processo Segunda Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado

em 4/2/2013.

513 - Falência (ação ajuizada pela sociedade falida)

A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo

objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido

pela massa falida, mas não o fora. Depois que é decretada a falência, a sociedade

empresária falida não mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em

nome próprio, direitos da massa falida.

Comentários: Depois que é decretada a falência, a sociedade empresária falida não

mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, direitos da

massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário.

Os direitos e créditos que pertencem à sociedade empresária falida passam a ser de

interesse da massa falida e somente podem ser requeridos judicialmente pelo síndico

(administrador da massa falida).

A sociedade empresária falida tem o direito de fiscalizar a administração da massa

falida, mas isso não significa que possa ajuizar ações no lugar da massa falida. O

máximo que a sociedade empresária pode fazer é intervir como assistente nas ações

em que a massa falida esteja presente.

Sérgio Campinho, citado pelo Ministro Relator, explica o tema:

Page 46: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

“o falido permanece proprietário do patrimônio arrecadado na falência. Enquanto não

alienado, nos termos da lei, tem legítimo interesse em preservá-lo. Contudo,

permanece inibido de agir, como autor, em postulações relativas às relações

patrimoniais envolvidas na falência. Não tem ele a administração de seus bens, que

compete ao administrador judicial. Poderá, entretanto, intervir nos processos em que

a massa falida for parte ou interessada, requerendo o que for de seu interesse e

direito, fazendo uso, inclusive, da interposição dos recursos cabíveis (parágrafo único

do artigo 103).

(...) sofre o falido, como se percebe, uma restrição em sua capacidade processual,

referente às lides que se refiram aos direitos patrimoniais envolvidos na falência”

(Falência e Recuperação de Empresa. 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 315)

Processo Terceira Turma. REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/2/2013.

513 - Falência (extensão da falência)

É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência

às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da

personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar

terceiros, e desde que:

culo societário no âmbito do grupo

econômico; e

Esta extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da

falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Comentários: No julgamento do REsp 1259018/SP (DJe 25/08/2011), a Min. Nancy

Andrighi, expôs as seguintes considerações:

uma cadeia de negócios formalmente lícitos, mas com intuito de desviar patrimônio

de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também

Page 47: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras

lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos;

coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há

transferência de bens para desvio patrimonial;

a sociedades coligadas pode ser feita independentemente

da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre

sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva

influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se

constatar a existência de participação no capital social;

da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas

societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica

com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

No julgado noticiado neste informativo, foram expostas razões semelhantes às acima

indicadas.

Processo Quarta Turma. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.

514 - Importação paralela e recusa do direito de vender

A “importação paralela” (“mercado cinza”) consiste na importação de determinado

produto, por uma pessoa física ou jurídica, sem que isso ocorra por meio do

importador ou distribuidor exclusivo daquela marca.

A “importação paralela”, mesmo que de produtos originais (não piratas), é, em

regra, proibida, se não houver consentimento do titular da marca (art. 132, III, da

No caso concreto, durante vários anos, o titular da marca consentiu que houvesse a

“importação paralela”. De maneira súbita, o titular passou a recusar a importação do

produto por quem não fosse distribuidor exclusivo da marca.

Page 48: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O antigo importador tentou continuar comercializando o produto, mas o STJ

entendeu que, tendo sido manifestada a oposição do titular da marca, não é mais

possível que tais produtos continuem sendo importados e comercializados por outra

pessoa que não a distribuidora exclusiva do bem.

Por outro lado, o STJ considerou que esta recusa de vender ocorrida de forma

repentina gerou o direito do antigo importador ser indenizado pelos lucros cessantes

experimentados.

Comentários: Amigos, temos uma notícia boa e uma ruim. A ruim é que este

julgado é muito difícil. A boa é que ele somente deverá ser cobrado nos concursos

que exijam, com muita profundidade, direito empresarial ou econômico.

Vamos tentar explicá-lo, alertando, mais uma vez, que exigiria mais tempo e linhas

para ser adequadamente exposto.

A situação concreta, com algumas adaptações, foi a seguinte:

A empresa “X”, desde 1967, importava uma famosa marca de uísque (bebida) para

revender no mercado brasileiro.

Em 2004, a empresa “Y” (detentora da marca do uísque no exterior) e a empresa “Z”

(distribuidora exclusiva do uísque no Brasil) ajuizaram uma ação contra a empresa

“X” com a finalidade de que esta cessasse a importação, distribuição e

comercialização daquela marca de uísque no Brasil. O principal fundamento da

demanda foi o instituto da vedação da “importação paralela”.

Diante disso, em 2005, “X” propôs uma ação contra as empresas “Y” e “Z” com o

objetivo de que fosse reconhecido seu direito de importar o uísque. “X” requereu,

ainda, indenização pelos lucros cessantes em virtude da abrupta recusa à

continuação das vendas.

As duas ações foram julgadas em conjunto, por conexão.

Após sentença em 1ª instância e decisão do TJCE, a questão chegou até o STJ por

meio de recurso especial. Vejamos os principais pontos decididos pela Corte:

Page 49: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O fundamento da ação proposta pelas empresas “Y” e “Z” foi a vedação da

“importação paralela”. Em que consiste isso?

De maneira bem simples, a “importação paralela” (“mercado cinza”) consiste na

importação de determinado produto, por uma pessoa física ou jurídica, sem que isso

ocorra por meio do importador ou distribuidor exclusivo daquela marca.

No caso concreto, a compra do famoso uísque no exterior e sua venda no Brasil

somente podia ser feita pela empresa “Z” por conta de uma cláusula de

exclusividade. No entanto, a empresa “X” realizava a “importação paralela” do

produto.

A “importação paralela” (ou “mercado cinza”) também é conhecida pelas suas

expressões em inglês parallel market ou gray-market.

A “importação paralela” é permitida em alguns países e proibida em muitos outros.

A “importação paralela”, sem o consentimento do titular da marca, é admitida pela

legislação brasileira?

NÃO. A “importação paralela” de produtos originais, sem consentimento do titular da

marca ou de quem autorizado a concedê-la, é, em regra, proibida, com base no art.

132, III,

Art. 132. O titular da marca não poderá:

III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu

consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

Assim, o titular da marca poderá pleitear que seja impedida a livre circulação de

produto colocado no mercado interno SEM o seu consentimento.

Obs1: situações excepcionais em que a “importação paralela” é permitida.

Como regra, a “importação paralela” sem consentimento do titular da marca não é

permitida. Contudo, é possível, excepcionalmente, que seja admitida a “importação

paralela” mesmo sem este consentimento em alguns poucos casos por conta de

peculiaridades, como no caso de ser necessário fornecer determinados produtos à

população, estimular a concorrência para evitar a formação de monopólios ou cartéis

Page 50: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

ou, então, para atender determinadas áreas do consumo. Como exemplo de situação

excepcional, podemos mencionar a importação de medicamentos.

Obs2: princípio da exaustão

Vale ressaltar que este art. 132, III, da LPI também consagra o “Princípio da

exaustão” (“exaustão dos direitos sobre a marca”).

Segundo este princípio, após a primeira venda do produto no mercado, o direito

sobre a marca se esgota, de modo que o titular da marca não poderá mais invocar o

direito de exclusividade para impedir as vendas subsequentes. Esse princípio é

também chamado de “doutrina da primeira venda” (first sale doctrine) (BASSO,

2009, p. 204).

Assim, a partir da primeira venda do produto no mercado, com consentimento do

titular da marca, ocorre a “exaustão” ou “esgotamento” do uso da marca, de forma

que o referido titular não pode mais impedir que outras pessoas vendam/revendam o

produto.

O princípio da exaustão foi adotado no Brasil, contudo, apenas quanto ao mercado

interno (e não no mercado internacional). Tanto que o art. 132, III, da LPI é

expresso ao falar em mercado “interno”. Isso significa que, somente “Z” pode

importar o uísque, mas após ter trazido para o mercado interno, qualquer outra

pessoa poderá comercializá-lo aqui livremente, sem precisar de autorização de “Y”

ou “Z”.

Dessa feita, a legislação brasileira, ao adotar o princípio da exaustão quanto ao

mercado interno, permitiu a comercialização paralela interna (ou nacional), hipótese

em que, após a primeira venda do produto no mercado interno, o direito sobre a

marca se esgota, de modo que o titular da marca não poderá mais invocar o direito

de exclusividade para impedir as vendas subsequentes.

A Lei de Propriedade Industrial não adotou, contudo, o princípio da exaustão quanto

ao mercado internacional. Por esta razão é que a “importação paralela” somente é

permitida se for feita com o consentimento do titular da marca.

Page 51: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Se o Brasil tivesse adotado o princípio da exaustão internacional, tendo sido

introduzido o produto, no mercado interno ou externo (em qualquer lugar do

mundo), qualquer pessoa poderia comercializá-lo sem autorização do titular da

marca.

A “importação paralela”, com o consentimento do titular da marca, é admitida pela

legislação brasileira?

SIM. Uma vez consentida pelo titular da marca ou por quem por ele autorizado para

tanto, a entrada do produto original no mercado nacional, não há que se falar em

“importação paralela” ilícita.

A empresa “X” poderá continuar realizando a “importação paralela” do uísque?

NÃO. Para o STJ, tendo sido manifestada a oposição do titular da marca, não é mais

possível que tais produtos continuem sendo importados e comercializados por “X”,

mas apenas pela distribuidora exclusiva (“Z”).

A empresa “X” terá direito de ser indenizada pela “recusa de vender” determinada

pelas empresas “Y” e “Z”?

SIM. No caso concreto, como vimos, durante vários anos houve a “importação

paralela” consentida, tendo a recusa de vender ocorrido de forma repentina.

Diante disso, o STJ considerou que a empresa “Y” (titular da marca estrangeira) e a

empresa “Z” (sua distribuidora exclusiva no Brasil) deveriam, solidariamente,

indenizar a empresa “X” pelos lucros cessantes experimentados com a abrupta

recusa à continuação das vendas após longo período em que esta foi permitida

mesmo sem nenhum contrato de distribuição entre eles.

A longa aquiescência das empresas “Y” e “Z” na realização das compras pela

empresa “X” gerou, para esta última, um “direito de comprar”.

Assim, a “recusa de vender” foi considerada um ato ilícito, nos termos do art. 186 do

CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização.

Page 52: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Ressalte-se, mais uma vez, que, para o STJ, o “direito de comprar” deveria ser

resolvido em perdas e danos, não podendo ser reconhecido o direito ao

prosseguimento da importação paralela.

Obra citada BASSO, Maristela. A Importação Paralela e o Princípio da Exaustão.

Especial Referência às Marcas. In: Ensaios sobre o Direito Imaterial – Estudos

Dedicados a Newton Silveira. KUNZ, Karin Grau; BARBOSA, Denis Borges. Rio de

Janeiro : Lumen Juris, 2009).

Processo Terceira Turma. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.

515 - Classificação dos créditos de falência

É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos

seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada.

Comentários:

Conceito

Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade

empresária cuja recuperação mostra-se inviável.

Finalidade

A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e

recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens,

possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida

na lei.

Legislação aplicável

Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei

Page 53: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

-

Procedimento:

I – PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR

O procedimento pré-falimentar vai do pedido de falência até a sentença do juiz.

Engloba, resumidamente, três atos principais:

1) Pedido de falência;

2) Resposta do devedor;

3) Sentença.

Ao final desta fase, a sentença pode ser:

• Denegatória: o processo se extingue sem a instauração da falência.

• Declaratória: hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito.

II – PROCESSO FALIMENTAR

O processo falimentar vai da sentença declaratória de falência até a sentença de

encerramento.

É no processo falimentar propriamente dito que ocorre a verificação e habilitação dos

créditos e o pagamento dos credores.

Classificação dos créditos da falência:

Como vimos, o objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento

dos credores, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

Page 54: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

devem ser organizados para serem pagos. O inciso VII prevê o seguinte:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,

inclusive as multas tributárias;

Ao falar em “multas tributárias” este inciso VII abrange também a “multa moratória

de natureza tributária”.

Na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-

de natureza tributária não podia ser habilitada como crédito na falência. Era o que

dizia a Súmula 565 do STF (atualmente superada): A multa fiscal moratória constitui

pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

- Multa moratória tributária não podia ser cobrada

na falência.

- Multa moratória tributária pode ser cobrada na

falência (inciso VII do art. 83).

Se a

mas a falência somente foi decretada após a vigência da referida Lei, é possível que

esta multa seja cobrada na falência?

SIM. O STJ decidiu que é possível a inclusão da “multa moratória de natureza

referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada.

Page 55: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

É comum que o operador do Direito fique na dúvida se, no caso concreto, deverá

aplicar as regras do Decreto-

11.101/2005. Vamos tentar sintetizar a resposta:

Falência ajuizada e decretada antes da vigência da Lei 11.101/05 - Aplica-se o antigo

DL 7.661/45;

Falência ajuizada e decretada após a vigência da Lei 11.101/05 - Aplica-se a Lei

11.101/05;

Falência requerida antes, mas decretada após a vigência da Lei 11.101/05 - Aplica-se

o DL 7.661/45 até a sentença. A partir da sentença, incide a Lei 11.101/05.

Em outras palavras, não importa a fase pré-falimentar.

O marco para saber se será aplicado o revogado DL 7.661/45 ou a Lei 11.101/05 é a

sentença declaratória da falência, que inicia o processo falimentar propriamente dito.

Se esta foi prolatada após o dia 9 de junho de 2005, inclusive, a falência será regida

pela Lei 11.101/05.

11.101/05:

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente

ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-de 1945.

§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de

concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei

99 desta Lei.

Este é o entendimento do STJ:

3ª Turma. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em

13/12/2011.

Page 56: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

4ª Turma. REsp 1.105.176-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em

6/12/2011. Processo Segunda Turma. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, julgado em 19/2/2013.

517 - Leasing (arrendamento mercantil)

O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo

arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto

objeto do leasing for apreendido por reintegração de posse e alienado pelo

arrendador? Depende: 1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor

obtido pelo arrendador com a venda do bem for maior que o VRG total previsto no

contrato: o arrendatário terá direito de receber a diferença. 2) Se o VRG pago pelo

arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem NÃO

for superior ao VRG total previsto no contrato: o arrendatário não irá receber nada.

Graficamente, a situação pode ser assim ilustrada:

1) Se VRG pago + valor do bem vendido > VRG previsto no contrato: arrendatário

terá direito de receber a diferença.

2) Se VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato: arrendatário

NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).

Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença

para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras

despesas que tenha tido ou encargos contratuais.

Para os efeitos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), o STJ firmou o seguinte

entendimento: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento

de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado

com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na

contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se

Page 57: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos

contratuais".

Comentários:

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato

de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste,

comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

Opções do arrendatário:

Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

• Renovar a locação, prorrogando o contrato;

• Não renovar a locação, encerrando o contrato;

• Pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

Ex: “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um

veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título

de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é

que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar

definitivamente com o automóvel.

Obs: é muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual

será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já

declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel,

ele paga também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é

extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro.

O STJ considera legítima essa prática?

SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Page 58: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Modalidades de leasing:

Existem três espécies de leasing:

Leasing

FINANCEIRO

Leasing

OPERACIONAL

Leasing

DE RETORNO

(Lease back)

Previsto no art. 5º da

Resolução 2.309/96-

BACEN

Previsto no art. 6º da

Resolução 2.309/96-

BACEN

Não foi previsto na

Resolução 2.309-BACEN.

É a forma típica e clássica

do leasing.

Ocorre quando uma

pessoa jurídica

(arrendadora) compra o

bem solicitado por uma

pessoa física ou jurídica

(arrendatária) para, então,

alugá-lo à arrendatária.

Ocorre quando a

arrendadora já é

proprietária do bem e o

aluga ao arrendatário,

comprometendo-se

também a prestar

assistência técnica em

relação ao maquinário.

Ocorre quando

determinada pessoa,

precisando se capitalizar,

aliena seu bem à empresa

de leasing, que arrenda de

volta o bem ao antigo

proprietário a fim de que

ele continue utilizando a

coisa. Em outras palavras,

a pessoa vende seu bem e

celebra um contrato de

arrendamento com o

comprador, continuando

na posse direta.

Ex: determinada empresa

(arrendatária) quer utilizar

uma nova máquina em

sua linha de produção,

mas não tem recursos

suficientes para realizar a

aquisição. Por esse

Ex: a Boeing Capital

Corporation®

(arrendadora) celebra

contrato de arrendamento

para alugar cinco

aeronaves à GOL®

(arrendatária) a fim de

Ex: em 2001, a Varig®, a

fim de se recapitalizar,

vendeu algumas

aeronaves à Boeing® e os

alugou de volta por meio

de um contrato de lease

back.

Page 59: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

motivo, celebra contrato

de leasing financeiro com

um Banco (arrendador)

que compra o bem e o

arrenda para que a

empresa utilize o

maquinário.

que esta utilize os aviões

em seus voos. A

arrendadora também

ficará responsável pela

manutenção dos aviões.

O nome completo desse

negócio jurídico, em

inglês, é sale and lease

back (venda e

arrendamento de volta).

Normalmente, a intenção

da arrendatária é, ao final

do contrato, exercer seu

direito de compra do bem.

Normalmente, a intenção

da arrendatária é, ao final

do contrato, NÃO exercer

seu direito de compra do

bem.

Em geral é utilizado como

uma forma de obtenção

de capital de giro.

Imagine agora a seguinte situação hipotética (apenas baseada no caso concreto):

O escritório “A”, desejando comprar 50 computadores e sem possuir capital para

tanto, faz um contrato de leasing financeiro com o Banco “Y” para que ele compre os

equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os computadores.

O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador.

Os bens foram adquiridos pelo Banco por 150 mil reais.

O VRG foi fixado em 120 mil reais, que deveria ser pago, de forma diluída durante o

contrato, em 24 parcelas de 5 mil reais.

O valor do aluguel foi estipulado em 2 mil reais.

Segundo o contrato, o escritório terá que pagar o valor do aluguel dos computadores

e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força

do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing

chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores.

O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório

tornou-se inadimplente.

Page 60: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Ao longo do contrato, o arrendatário pagou 32 mil reais a título de alugueis e 80 mil

reais como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu 112 mil reais no

total.

Se o arrendatário não paga as prestações do leasing, qual é a ação que deverá ser

proposta pelo arrendador?

Ação de reintegração de posse.

Logo, o Banco ajuizou uma ação de reintegração de posse. O juiz expediu uma

liminar determinando que os 50 computadores fossem entregues ao arrendador. Ao

final, a ação foi julgada procedente e o autor ficou na posse plena dos bens.

O arrendador, que ficou com a posse dos bens por conta da reintegração, poderá

vendê-los?

SIM. Os bens pertencem ao arrendador e ele poderá vendê-los. Aliás, no leasing

financeiro, na quase totalidade dos casos, o arrendante irá alienar os bens, pois ele é

uma instituição financeira que somente adquiriu a coisa arrendada por causa do

interesse do arrendatário.

Dessa forma, o Banco alienou os computadores para um terceiro.

A questão enfrentada pelo STJ foi, então, a seguinte:

O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo

arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto

objeto do leasing for apreendido por reintegração de posse e alienado pelo

arrendador?

Depende:

1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com

a venda do bem for maior que o VRG total previsto no contrato: o arrendatário terá

direito de receber a diferença.

Page 61: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

2) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com

a venda do bem NÃO for superior ao VRG total previsto no contrato: o arrendatário

não irá receber nada.

Graficamente, a situação pode ser assim ilustrada: 1) Se VRG pago + valor do bem

diferença.

NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).

Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença

para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras

despesas que tenha tido ou encargos contratuais.

Sei que o tema é complicado. Vamos tentar entender melhor retomando o exemplo

que demos acima:

VRG previsto no contrato = 120 mil.

VRG pago antecipadamente = 80 mil.

O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados.

O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de

receber de volta alguma quantia?

Ex1: computadores foram vendidos por 60 mil reais.

VRG pago (80) + valor da venda (60) = 140 mil.

Como o VRG previsto no contrato era de 120 mil, o arrendatário irá receber esta

diferença (20 mil).

Ex2: computadores foram vendidos por 30 mil reais.

VRG pago (80) + valor da venda (30) = 110 mil.

Page 62: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Como o VRG previsto no contrato era de 120 mil, o arrendatário não terá diferença

para receber.

Mesmo no caso do exemplo 1, o contrato de leasing poderia prever que, antes de

devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador teria direito de descontar

previamente despesas ou encargos contratuais que tenha tido.

Adendo:

Fundamentos mencionados pelo Min. Relator para chegar a esta conclusão acima

exposta:

No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo

contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término

do contrato. A arrendadora somente adquiriu o bem para satisfazer uma necessidade

da arrendatária.

Caso o bem não seja adquirido pela arrendatária ao final do contrato, a arrendadora

irá certamente vender o bem para algum outro interessado, não ficando com a coisa

para si.

Assim, no leasing financeiro prepondera o caráter de financiamento na operação,

colocado à disposição do particular, à semelhança do que ocorre na alienação

fiduciária.

O Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o

como a modalidade de arredamento mercantil em que “as contraprestações e demais

pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente

suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o

prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os

recursos investidos” (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN).

Nesse contexto, deve-se observar que se a arrendadora fosse obrigada a devolver

integralmente ao arrendatário o pagamento prévio (antecipado ou diluído com as

prestações) do VRG (sem fazer qualquer desconto), isso faria com que a arrendadora

Page 63: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

ficasse muito longe de recuperar ao menos o custo realizado com a aquisição do

produto.

É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação

de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de

garantia (daí o nome: “valor residual garantido”), a depender, no caso de não

exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do

produto.

Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago antes do

término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do bem

arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não

exercida a opção de compra.

A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do Ministério da Fazenda (referente à

tributação das arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil) definiu o

VRG como o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra,

ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será

recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de

não ser exercida a opção de compra”.

Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao arrendatário da

diferença verificada no caso em que o resultado da soma do VRG quitado com o

valor da venda do bem tenha sido maior que o total pactuado como VRG na

contratação, cabendo, ainda, o desconto prévio de outras despesas ou encargos

contratuais eventualmente estipulados pelo contrato.

Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o

arrendamento mercantil ter seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado,

preservando sua função social como pactuação propícia à proteção da confiança, da

boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao cumprimento dos contratos.

Como consequência, tem-se a redução dos custos financeiros e do spread bancário,

a minoração das taxas de juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica

Page 64: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

em geral, tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre

iniciativa, mas com justiça social. Processo

STJ. 2ª Seção. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo).

517 - Marca de alto renome

É legítimo o interesse do titular de uma marca em obter do INPI, pela via direta,

uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Caso inexista

uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma

marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via

judicial, a correspondente proteção especial. Comentários

Marca

Marca é um sinal, identificável visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços

são identificados e assim podem ser distinguidos dos demais.

“A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX, da CF, se constitui um

sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu

registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão

ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).

Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é

obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca

sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a

rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É

comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode

ver”.

Importância

A marca é extremamente importante para a atividade empresarial, considerando

que, muitas vezes, ela é decisiva no momento em que o consumidor irá optar por

Page 65: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

escolher entre um ou outro produto ou serviço. Justamente por isso são

desenvolvidas inúmeras ações de marketing para divulgar e tornar conhecida e

respeitada a marca.

“A sua proteção, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses

sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou

serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários.” (Min. Nancy

Andrighi).

Proteção da marca

Por ser importante à atividade empresarial, a marca é protegida pela legislação.

/96 afirma que a marca pode ser registrada para que não seja

utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços:

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Onde é realizado este registro?

No Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia

federal que possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e

criadores em âmbito nacional.

Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo INPI.

Princípio da especialidade ou especificidade

Depois da marca ter sido registrada no INPI, apenas o titular desta marca poderá

utilizá-la em todo o território nacional.

Contudo, em regra, no Brasil, a proteção da marca impede que outras pessoas

utilizem esta marca apenas em produtos ou serviços similares, podendo a mesma

marca ser usada por terceiros em produtos ou serviços distintos.

Page 66: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Assim, a proteção da marca se submete, portanto, ao princípio da especialidade, ou

seja, a marca registrada somente é protegida no ramo de atividade que o seu titular

atua.

“Pelo princípio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso

apenas no âmbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o

seu titular.” (Min. Nancy Andrighi). Veja precedentes do STJ aplicando o sobredito

princípio:

(...) Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os

signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são

diferentes. (...)

(REsp 1079344/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

21/06/2012)

(...) A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um

produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e,

consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos

como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar

que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou

imitações de signos protegidos.

2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que

incide, no direito marcário, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a

proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro,

ressalvada a hipótese de marca notória. (...)

(REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do

TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/04/2011)

A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois “segundo o princípio da

especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI,

estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde

que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.”

Page 67: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

(REsp 333105/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em

02/06/2005).

Exceção ao princípio da especialidade (“extravasamento do símbolo”) Existe uma

exceção ao princípio da especialidade. Trata-se do caso da marca de “alto renome”,

que tem proteção em todos os ramos de atividade. Diz a Lei:

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada

proteção especial, em todos os ramos de atividade.

ito para marca de

alto renome:

“Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de

um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no

mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa

imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado

magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral,

indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função

a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua

simples presença.”

Exemplos de marcas já declaradas pelo INPI como sendo de alto renome: Pirelli®,

Kibon®, Natura®, Moça®, Chica Bon®, Banco do Brasil®, Diamante Negro®,

Nike®, Sadia®.

Quando a marca é registada no INPI, ela já recebe este status de marca de “alto

renome”? É possível que o INPI dê uma declaração geral e abstrata afirmando que

determinada marca é de “alto renome”?

NÃO. O titular da marca somente poderá obter a declaração do INPI de que a sua

marca é de alto renome se alguma outra pessoa tentar registrar a marca. Ex:

suponhamos que a Ford® resolva registrar sua marca no INPI. Quando efetuar o

registro, a marca Ford® não poderá ainda ser considerada como de “alto renome”.

O INPI não dá esta declaração no momento do registro. No entanto, se alguma outra

pessoa quiser registrar uma confecção de roupas chamada “Ford”, o titular da marca

Page 68: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Ford® poderá se opor a este pedido de registro afirmando que a marca Ford® é de

alto renome e que a sua proteção vale para todos os ramos de atividade (e não

apenas para o mercado automobilístico).

Na prática, portanto, o titular de uma marca só conseguirá uma declaração

administrativa do INPI de que se trata de marca de “alto renome” se houver algum

pedido de registro que conflite com ela.

Esta impossibilidade do INPI declarar, desde logo, que a marca é de alto renome é

algo que atrapalha a atividade empresarial?

SIM. Segundo a doutrina especializada, a inexistência de um procedimento

administrativo para que se obtenha do INPI uma declaração direta e abstrata do alto

renome é algo que gera insegurança, atenta contra a proteção constitucional

destinada à marca e dificulta que o titular atue preventivamente, antes do

surgimento de um risco concreto de violação da propriedade industrial.

Diante dessa situação, qual foi a solução encontrada pelos titulares de marcas?

Os titulares de marcas começaram a ajuizar ações com o objetivo de que o Poder

Judiciário (no caso, a Justiça Federal, por ser o INPI uma autarquia federal)

declarasse que a sua marca seria de “alto renome”.

Em suma, foram propostas ações objetivando a declaração judicial do alto renome

da marca.

O que o STJ entendia sobre estas demandas?

Incialmente, o STJ não concordou com estas ações. Assim, a posição tradicional do

STJ era no sentido de que a declaração do alto renome de uma marca consiste em

ato discricionário do INPI, não podendo ser declarada pelo Poder Judiciário. Houve

decisão recentíssima nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.116.854/RJ, 3ª Turma,

Relator Min. Massami Uyeda, DJe de 02/10/2012.

O que foi decidido pelo STJ no julgado noticiado neste informativo?

A 3ª Turma do STJ alterou, em parte, seu entendimento.

Page 69: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O STJ decidiu que o titular da marca possui legítimo interesse em obter, por via

direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome.

Veja alguns argumentos veiculados pela Min. Nancy Andrighi:

titular um ônus injustificado de ficar constantemente acompanhando todos os

pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito

marcário;

marca de alto renome nem sequer tentar fazer o registro no INPI por saber que seria

questionado. Ex: a pessoa possui uma confecção de roupas Natura (com o mesmo

símbolo da marca registrada). Logo, ela nem vai tentar registrar esta marca porque

tem consciência de que haveria oposição por parte da empresa de cosméticos.

Nesses casos, a controvérsia não chega ao INPI, impedindo que o titular da marca

adote qualquer medida administrativa incidental visando à declaração do alto

renome.

-se, portanto, haver efetivo interesse do titular em obter uma declaração

geral e abstrata de que sua marca é de alto renome.

derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se

sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio

da separação dos poderes.

O STJ decidiu, no entanto, que o Poder Judiciário não poderá declarar diretamente

que a marca é de alto renome por meio de uma decisão judicial. O que o Judiciário

pode fazer é determinar que o INPI examine, em um certo prazo, se a marca é

realmente de alto renome.

A Ministra afirmou que o Poder Judiciário não pode suprir a omissão do INPI e

decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o

procedimento seja concluído em tempo razoável.

Page 70: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou

não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário

conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial, sob pena de violar a

separação dos poderes, sendo esta atribuição pertencente ao INPI, integrante do

Poder Executivo. Processo

STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.

519 - Competência para julgar ações contra sociedade de economia mista

em liquidação extrajudicial

Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação

proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição

financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central.

Comentários:

Imagine a seguinte situação hipotética:

Henrique quer ajuizar uma ação contra o “Banco Santos”. Ocorre que esta instituição

financeira encontra-se sob intervenção do Banco Central (liquidação extrajudicial).

Neste caso, pelo fato do BACEN (autarquia federal) figurar como interventor, esta

demanda terá que ser proposta na Justiça Federal?

NÃO. Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação

proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição

financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central.

O art. 109, I, da CF estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Page 71: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Desse modo, percebe-se que não existe previsão no art. 109 da CF/88 que atribua

competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades

de economia mista.

Ademais, o art. 109 é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as

causas relativas à falência. A intervenção e a liquidação extrajudicial são

procedimentos concursais administrativos que se equiparam a uma falência (art. 34

devem ser excluídas do âmbito da Justiça Federal. Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.

519 - É impossível a cumulação entre ação de nulidade de registro com

indenização por danos

É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de

nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular

que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.

Comentários:

Imagine a seguinte situação:

A empresa alimentícia “P” possui um salgadinho chamado “CHEE.TOS®”, marca esta

devidamente registrada no INPI há muitos anos.

A empresa “T”, também do ramo alimentício, conseguiu registrar no INPI uma marca

denominada de “CHEESE.KI.TOS®” a ser utilizada em sua linha de salgadinhos.

Após já ter sido efetuado o registro, a empresa “P” descobriu este fato e ajuizou uma

ação contra o INPI (autarquia federal) e a empresa “T”, pedindo o reconhecimento

da nulidade do registro marcário “CHEESE.KI.TOS®” e, cumulativamente, uma

indenização a ser paga pela empresa “T” pelos danos causados à empresa “P”.

É possível esta cumulação de pedidos?

Page 72: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

NÃO. Segundo decidiu o STJ, é indevida a cumulação, em um mesmo processo, do

pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de

danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro

particular.

A competência para julgar o pedido anulatório é da Justiça Federal, considerando

que há o interesse do INPI, esta autarquia federal (art. 109, I, da CF/88).

No entanto, a ação de indenização volta-se apenas contra a empresa privada “T”,

cuidando-se de demanda entre particulares, cuja apreciação compete à Justiça

Estadual.

Desse modo, não é possível a cumulação de pedidos, porquanto, na forma do art.

292, § 1º, II, do CPC, esta só é possível na hipótese em que o mesmo juízo é

competente para de todos conhecer:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

O registro da marca “CHEESE.KI.TOS®” poderia ter sido efetuado?

NÃO. Ambas as marcas referem-se a salgadinhos snacks, exploram o mesmo

mercado consumidor e, indiscutivelmente, têm grafia e pronúncia bastante

assemelhadas, circunstâncias que fazem com que seja possível uma confusão entre

os consumidores.

Assim, o registro da marca “CHEESE.KI.TOS” violou o art. 124, XIX, da Lei da

Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de

Consumo, consoante disposto no artigo 4º, incisos I, III e VI, do Código de Defesa

do Consumidor, sendo de rigor a sua anulação. Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.188.105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013.

Page 73: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

520 - Contrato de abertura de crédito rotativo não é título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos

relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. Aplica-se

a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de

extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Comentários:

É comum que os bancos, ao oferecerem seus serviços, façam um contrato de

abertura de crédito rotativo com seus clientes.

Por meio deste contrato de abertura de crédito rotativo, o banco se compromete a

disponibilizar determinada quantia (chamada comumente de “limite”) ao seu cliente,

que poderá, ou não, utilizar-se desse valor a título de empréstimo. É vulgarmente

conhecimento como “cheque especial”.

Ex: João abre uma conta corrente no Banco “B”. No meio de todos os papeis que ele

é “convidado” a assinar estará um contrato de abertura de crédito rotativo por meio

do qual, mesmo que João não tenha dinheiro em sua conta, ele terá disponível 1 mil

reais para sacar sempre que quiser. Este valor, se sacado, constitui-se em um

empréstimo, devendo ser devolvido com juros e correção monetária ao banco.

O contrato de abertura de crédito rotativo é título executivo?

NÃO. O contrato de abertura de crédito rotativo não possui liquidez e certeza,

considerando que o ajuste menciona apenas que o correntista poderá sacar, como

empréstimo, determinado valor até um certo limite (ex: 1 mil reais). Isso não

significa, necessariamente, que a pessoa tenha decidido usar este valor e que

efetivamente tenha sacado todo o limite, podendo ter se utilizado de apenas parte

da quantia.

Quando ocorre a assinatura do contrato de abertura de crédito pelo consumidor,

ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira de disponibilizar

determinada quantia ao seu cliente, não há dívida líquida e certa, sendo que os

Page 74: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria

instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.

O contrato de abertura de crédito fixo é título de crédito?

SIM. O contrato de abertura de crédito rotativo é diferente do contrato de abertura

de crédito fixo. No caso de crédito fixo, o cliente celebra um contrato com o banco,

por meio do qual a instituição financeira empresta um valor certo ao cliente, sendo

esta quantia creditada na conta do correntista após a assinatura do termo. Trata-se

de um mútuo feneratício (empréstimo de valor).

Como explica o Min. Luis Felipe Salomão:

“O contrato de crédito fixo, como a própria nomenclatura evidencia, consiste na

concessão, por parte da instituição financeira ao seu cliente, de valor certo, com

termo e encargos pré-definidos, sendo que, no momento da assinatura do contrato,

o contratante sabe de antemão o valor da dívida, com ela assentindo mediante

firma.”

Resumindo:

O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo.

O contrato de abertura de crédito rotativo NÃO é título executivo (aplica-se a súmula

233-STJ).

A súmula 233 do STJ refere-se ao contrato de abertura de crédito rotativo:

Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta

corrente, não é título executivo.

Processo STJ. 4ª Turma. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.

Page 75: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

521 - Pagamento extracartular

Se o título de crédito ainda não circulou e a execução é proposta pelo próprio credor

originário, é possível que seja reconhecido o pagamento do título sem que a cártula

tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular).

Comentários:

Imagine a seguinte situação:

Determinada imobiliária ajuizou execução de título extrajudicial contra Carlos,

objetivando o recebimento de 8 notas promissórias, cujo somatório atinge o valor de

30 mil reais.

Os títulos executivos são as notas promissórias, conforme previsto no art. 585, I, do

CPC:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Para que a pessoa proponha uma execução, é necessário o título executivo?

SIM. Em regra, somente poderá ser proposta uma execução se for juntado ou já

estiver nos autos o título executivo. Trata-se do princípio (rectius: regra) da nulla

executio sine titulo, ou seja, é nula a execução sem um título.

Esta regra é prevista no art. 614, I, do CPC:

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição

inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

O que diz a doutrina sobre o tema:

“O título executivo é, na verdade, documento indispensável à propositura da ação e

ao desenvolvimento válido do processo executivo. É requisito da petição inicial da

ação executiva. É o documento que a lei exige para que se possa instaurar o

procedimento executivo. É um requisito de admissibilidade específico do

Page 76: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

procedimento executivo.” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual

Civil. Execução. Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 153).

Obs: existem autores que defendem ser possível, excepcionalmente, a execução sem

título executivo em alguns casos. É o chamado “princípio da execução sem título

permitida”. Isso, no entanto, não interessa no momento e será assunto para outra

oportunidade.

A regra é a de que não há execução sem título.

Princípio da cartularidade

Como vimos acima, os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais (art.

585, I).

Um dos princípios que rege os títulos de crédito é o da cartularidade.

Pelo princípio da cartularidade (ou incorporação), o direito de crédito representado

no título somente pode ser exercido se a pessoa tiver a posse legítima da cártula

(documento que materializa o título de crédito).

Ex: a pessoa somente pode cobrar o crédito que está descrito em uma nota

promissória se apresentar a própria nota promissória.

Em suma, só existe o direito de crédito mencionado no título se houver a posse da

cártula (documento que materializa o título).

Princípio da cartularidade e execução

Como uma decorrência do princípio da cartularidade, para que haja a execução do

título de crédito é necessário, em regra, que o autor da ação apresente a petição

inicial acompanhada do título original (não podendo ser juntada cópia, ainda que

autenticada).

Page 77: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Ex: em uma execução de nota promissória, o exequente deverá juntar,

obrigatoriamente, a nota promissória original.

A exigência de que o exequente apresente o título de crédito original não é uma

mera formalidade. Exige-se o original porque os títulos de crédito são de fácil

circulação e, se ele não constasse no processo, poderia ser passado a outra pessoa.

Assim, o devedor poderia pagar a dívida na execução e, posteriormente, ser

novamente cobrado por um terceiro que houvesse recebido o título. Dessa forma, o

executado poderia sofrer duas ou mais execuções com base na mesma cambial.

Seria um risco.

No entanto, apesar de essa ser a regra, o STJ admite, excepcionalmente, que o

autor ajuíze a execução com uma cópia autenticada, comprometendo-se a

apresentar os originais quando for requerido pelo juiz. Isso ocorre principalmente

nos casos em que o título de crédito executado materializa um valor muito alto,

hipótese na qual seria arriscado que esta cártula ficasse no processo, podendo ser

facilmente retirado por uma pessoa de má-fé. Veja um precedente neste sentido:

(...) 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos

executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as

cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A

exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada

na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no

caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas

poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado.

4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente, estando,

portanto, ausente má-fé em sua conduta.

5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.

(REsp 595.768/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em

09/08/2005)

(...) A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título

extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento

Page 78: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

original. (...) (REsp 820.121/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/

Acórdão Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/08/2010)

Ainda que o magistrado, no caso concreto, entenda ser indispensável a juntada do

original, ele não poderá extinguir o processo sem antes intimar o exequente para

que este tenha oportunidade de apresentar o título original:

(...) 2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados

de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais

regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o

processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do

Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. (...)

(REsp 924.989/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em

05/05/2011)

Vamos voltar ao nosso exemplo. Você ainda se lembra dele?

Determinada imobiliária ajuizou execução de título extrajudicial contra Carlos,

objetivando o recebimento de 8 notas promissórias, cujo somatório atinge o valor de

30 mil reais.

Instruindo a petição inicial da execução, a exequente juntou as notas promissórias

originais, em atenção aos princípios da cartularidade e da nulla executio sine titulo.

Defesa do executado

O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando que já pagou as notas

promissórias que estão sendo executadas, pleiteando, assim, a extinção do processo.

Impugnação à exceção de pré-executividade

O exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade, argumentando

que se ele (credor) ainda estava na posse das notas promissórias, isso significaria

que a dívida ainda não tinha sido paga.

Page 79: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Para o exequente, em se tratando de títulos de crédito, vigora o princípio da

literalidade, de forma que o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Não

tendo sido dada quitação no título e estando ele na posse do credor, presume-se a

inadimplência do devedor.

Segundo alegou, ainda, o autor, o devedor somente poderia provar que pagou a

dívida se estivesse com os títulos de crédito em suas mãos ou se, na cártula,

houvesse uma quitação escrita pelo credor.

A tese do exequente é a de que qualquer pagamento fora do título (chamado de

pagamento extracartular) não possui validade cambial.

O que decidiu o STJ sobre o tema?

Os títulos de crédito sujeitam-se aos princípios da literalidade, autonomia e

abstração.

a) Literalidade: os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém,

mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos (como a quitação, o

aval e o endosso) que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha

este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”.

b) Autonomia: o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser

atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos

possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada

a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual

possuidor e está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs: existem algumas exceções

ao princípio da autonomia, que não interessam no momento).

c) Abstração: os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação

que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe

uma nota promissória. Ricardo endossou a nota promissória para Rui. Ricardo

acabou nunca levando o computador para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá

cobrar de João o crédito constante da nota promissória e o fato do contrato não ter

sido cumprido não poderá ser invocado para evitar que João pague o débito. Isso

Page 80: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

porque, como o título circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o

negócio jurídico que lhe deu origem.

Os princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao tráfego

comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título de crédito

(aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de vícios anteriores

ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso geraria um enorme

risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a aceitarem títulos de crédito.

Como bem assinala Rubens Requião, citado pelo Ministro Relator do julgado em

análise:

“é necessário que na circulação do título, aquele que o adquiriu, mas que não conheceu ou participou

da relação fundamental ou da relação anterior que ao mesmo deu nascimento ou circulação, fique assegurado de que nenhuma surpresa venha perturbar o seu direito de crédito por quem com ele não esteve em relação direta” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27 ed.: Saraiva, São Paulo, v. 2, 2010, p. 417).

Assim, a princípio, de fato, se o devedor alega que já pagou a dívida, mas o título de

crédito não está em seu poder e na cártula não consta nenhuma quitação, presume-

se que ele ainda esteja inadimplente. Esta afirmação, a princípio, é correta.

Contudo, os referidos princípios (literalidade, autonomia e abstração) perdem força e

são relativizados quando o título ainda não circulou e quem está executando é o

próprio credor originário da cártula. Isso porque, neste caso, a relação entre credor e

devedor é contratual (e não cambiária). Veja um precedente do STJ:

(...) 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal

(CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não

comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não

houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária

estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível

que se discuta a causa debendi. (...)

(REsp 1228180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2011)

Page 81: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Logo, é possível que o devedor prove o pagamento extracartular, ou seja, mesmo

que não conste no título quando este ainda esteja em poder do credor originário.

Não se aplica, ao caso, o princípio da literalidade.

Desmaterialização dos títulos de crédito

O princípio da cartularidade não é absoluto e tem sido relativizado atualmente em

virtude, principalmente, dos avanços tecnológicos e da comodidade do papel ser

substituído por títulos de crédito virtuais, ou seja, títulos de crédito que não estão

materializados em um suporte físico (papel), estando guardados em um banco de

dados virtual (memória de computador, por exemplo). Neste sentido, a doutrina fala

que tem havido uma “desmaterialização do título de crédito”. O exemplo mais

emblemático disso são as chamadas “duplicatas virtuais”, ou seja, aquelas emitidas e

recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica. As duplicatas virtuais não

existem em “papel” e mesmo assim são consideradas válidas pelo STJ, podendo ser

protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é

imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º,

parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo,

julgados em 22/8/2012).

A desmaterialização dos títulos de crédito está autorizada também pela legislação:

Código Civil:

Art. 889. (...) § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio

técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Código de Processo Civil:

Art. 365 (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento

relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

Processo STJ. 4ª Turma. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.

Page 82: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

522 - Responsabilidade da sociedade incorporadora

A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade

jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à

incorporadora. Logo, à luz do instituto jurídico da incorporação, deve-se reconhecer

que a incorporadora detém legitimidade passiva para responder pelos atos da

sociedade incorporada.

Comentários:

Incorporação

Incorporação é a operação por meio da qual uma ou mais sociedades são absorvidas

por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da LSA) (art.

1.116 do CC).

Ex: a sociedade empresária “Telesc” foi incorporada pela “Brasil Telecom S/A”. Isso

significa que a “Telesc” deixou de existir e passou a fazer parte da “Brasil Telecom

S/A”.

“Conforme disciplina a Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a

incorporação - operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra

- enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-

se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural.” (AgRg no REsp

895.577/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em

19/10/2010).

Regramento

Se a incorporação envolver uma sociedade institucional (anônima ou comandita por

ações), a Lei que irá disciplinar esta operação

Sociedades Anônimas). Se a incorporação envolver outras espécies societárias,

aplicam-se as regras previstas no Código Civil.

Responsabilidade

De quem é a responsabilidade pelas dívidas da sociedade incorporada?

Page 83: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Como a sociedade incorporada deixa de existir, quem responderá pelas suas dívidas

é a sociedade incorporadora. (STJ REsp 645.455/TO).

O Min. Paulo de Tarso Sanseverino aponta que a incorporação caracteriza-se,

essencialmente, por dois requisitos:

a) absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos

e obrigações);

b) extinção da personalidade jurídica da incorporada.

Assim, quando da incorporação da “Telesc” pela “Brasil Telecom S/A”, aquela, na

qualidade de incorporada, teve extinta sua personalidade jurídica, e esta, na

qualidade de incorporadora, absorveu todos os direitos e obrigações da primeira.

Logo, à luz do instituto jurídico da incorporação, deve-se reconhecer que a “Brasil

Telecom S/A” detém legitimidade passiva para responder pelos atos da antiga

“Telesc”.

Processo STJ. 2ª Seção. REsp 1.322.624-SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013.

524 - Desconsideração da personalidade jurídica

Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade

jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha,

cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas

dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de

gerência ou administração.

Comentários:

Imagine a seguinte situação adaptada:

O Banco ajuizou uma execução contra a sociedade limitada Silva e Silva Ltda, uma

microempresa que possui apenas duas sócias: Maria e Joana (mãe e filha).

Page 84: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O juiz aceitou o requerimento do Banco e decretou a desconsideração da

personalidade jurídica, determinando que a execução recaísse sobre os bens

particulares dos sócios da pessoa jurídica.

Joana opôs exceção de pré-executividade, sustentando a sua ilegitimidade passiva,

sob o argumento de que não participou da gerência e administração da empresa.

Assim, a desconsideração deveria atingir apenas os bens de sua mãe (Maria) que,

conforme o contrato social seria a única sócia-administradora.

O que o STJ decidiu?

A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais,

está prevista no art. 50 do CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Segundo o STJ, apesar de o art. 50 do CC/02 não trazer essa peculiaridade, é certo

que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir apenas

sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram na

prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica, devendo ser afastada a

responsabilidade dos sócios minoritários que não influenciaram na prática do ato.

No julgamento do REsp 786.345/SP (3ª Turma, Rel. para o acórdão Min. Ari

Pargendler, DJe de 26.11.2008), o STJ entendeu que a desconsideração da

personalidade jurídica no caso de sociedades limitadas somente atinge os sócios-

gerentes (não abrangendo quem tem apenas o status de sócio sem poder de

administração).

No caso narrado acima, contudo, o STJ considerou que se tratava de uma hipótese

diferente daquela. Isso porque Joana, juntamente com sua mãe (Maria), são as

únicas sócias da sociedade limitada e cada uma detém 50% das quotas sociais.

Logo, Joana não é sócia minoritária.

Page 85: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Além disso, no âmbito de uma organização empresarial mais modesta, especialmente

quando se trata de sociedade entre mãe e filha, a titularidade de quotas e a

administração são realidades que frequentemente se confundem. Nesse passo, as

deliberações sociais, na maior parte das vezes, se dão no dia-a-dia, sob a forma de

decisões gerenciais. Logo, é muito difícil apurar a responsabilidade por eventuais

atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato

social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos

sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessário,

para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios

estava completamente distanciado da administração da sociedade, o que não foi

feito.

Processo STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

524 - Desconsideração da personalidade jurídica – 2

O juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou

coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica.

Comentários:

Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, uma

vez respeitado o devido processo legal, não precisa ser requerida mediante ação

autônoma.

Assim, o juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular

ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica.

Processo

STJ. 3ª Turma. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

525 - Propriedade industrial

Page 86: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei n.

para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca industrial que

imite outra preexistente, suscetível de causar confusão ou associação com marca

alheia registrada (art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade

industrial e se renova enquanto houver o indevido uso.

Comentários:

A empresa “Y” estava usando uma marca industrial que imitava a marca da empresa

“Z”, situação que poderia causar confusão para o público em geral.

Diante disso, a empresa “Z” quer ajuizar ação de indenização contra a empresa “Y”.

Qual é o prazo prescricional nesse caso?

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

Quando é o termo inicial desse prazo?

Esse prazo começa na data da violação do direito à propriedade industrial e se

renova enquanto houver o indevido uso. Isso porque o prazo prescricional começa a

correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito

subjetivo (o direito de propriedade industrial). No entanto, considerando que a citada

violação é permanente, enquanto o réu continuar a utilizar marca alheia registrada,

diariamente o direito será violado, nascendo nova pretensão indenizatória.

Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.320.842-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2013.

526 - Propriedade industrial

Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca

originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro,

Page 87: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. O monopólio de um nome ou

sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade

inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com

prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do

ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de

conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao

domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para

identificar produtos similares aos do detentor da marca.

Comentários:

Imagine a seguinte situação:

A sociedade empresária “Z” é detentora da marca nominativa “paleteira”,

devidamente registrada no INPI.

Paleteira é o nome dado para esta máquina, utilizada para transporte de paletes:

Vale ressaltar que o nome “paleteira” ,atualmente encontrado, inclusive, nos

dicionários para designar esse tipo de máquina.

A empresa “T”, concorrente da “Z”, começou a utilizar a expressão “paleteira”, tendo

criado um site na internet com esse nome.

Diante disso, a empresa “Z” ajuizou, contra “T”, ação de anulação de domínio

cumulada com indenização por danos morais decorrente do uso indevido de marca.

Em suma, “Z” queria ter assegurado o direito de utilizar, com exclusividade, a marca

“paleteira”, por ela registrada junto ao INPI.

A questão chegou até o STJ. O que decidiu a Corte?

O STJ negou os pedidos da empresa “Z” (detentora do registro da marca) em razão

da marca em questão (“paleteira”) ser classificada como uma marca “evocativa” e,

portanto, uma marca fraca.

O que é uma marca evocativa?

Page 88: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

É aquela que se utiliza, em sua composição, de uma palavra de uso comum que

remete ao produto ou serviço.

Evocativa vem de “evocar”, verbo que significa “trazer à lembrança”.

Assim, marca evocativa é aquela que traz à lembrança (que evoca) o próprio nome

do produto ou serviço.

A marca evocativa possui reduzido grau de distintividade, por estar associada ao

produto ou serviço que pretende assinalar. Em outras palavras, ela não se distingue

tanto de outras marcas porque utiliza, no todo ou em parte, o próprio nome do

produto ou serviço. Não possui, portanto, “características distintivas”.

Exemplos de marcas evocativas:

Chokito®, chocobon® (são marcas que remetem ao chocolate). Caso alguém

registre uma marca parecida envolvendo, no todo ou em parte, a palavra

“chocolate”, não se poderá dizer, a princípio, que houve uma violação a essas

marcas anteriormente registradas.

Marcas evocativas possuem proteção limitada

Por não ter características distintivas, as marcas evocativas são consideradas

“marcas fracas”. Possuem um âmbito de proteção limitado, de modo que a

exclusividade a elas conferida admite mitigação. Assim, a ideia de que somente

quem registrou a marca evocativa poderá utilizar aquele nome ou nomes parecidos é

flexibilizada.

Segundo aponta, com razão, a Min. Nancy Andrigui, conferir monopólio para que

apenas um comerciante utilize um nome ou sinal genérico seria aceitar uma

exclusividade inadmissível. Isso porque os demais comerciantes ficariam impedidos

de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de

conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao

domínio público.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

Page 89: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

(...)

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver

relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

Mas, então, marca genérica é o mesmo que marca evocativa?

NÃO, mas o conceito das duas é muito parecido. Além disso, pode acontecer de uma

marca ser registrada e, com o tempo, passar a ser utilizada de forma genérica no

mercado, flexibilizando o direito do titular à exclusividade. Foi o que aconteceu no

caso dos autos.

A empresa “Z” detém o registro da marca “paleteira” junto ao INPI desde 1972.

Segundo a Min. Relatora, é provável que, há mais de 40 anos, o vocábulo “paleteira”

(que nada mais é do que o nome dado ao veículo próprio para o transporte de

paletas) ainda não fosse tão difundido no mercado, o que levou o INPI a ignorar as

restrições da lei para registro. Atualmente, no entanto, o termo “paleteira” constitui

expressão de uso comum, cujo uso exclusivo, enquanto marca, há de ser visto com

temperamento. Processo

STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.

526 - Cédula de Produto Rural

(obs: assunto interessante, mas muito difícil e que só será cobrado em alguns

concursos bastante específicos, em que os títulos de crédito são exigidos de forma

intensa. Ex: cartórios)

A emissão de Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de compra e

venda de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento

do produto.

Comentários:

Títulos de crédito

Page 90: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O título de crédito é um documento por meio do qual se prova que existe uma

obrigação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), nos termos do que ali está

escrito.

O conceito tradicional de título de crédito foi dado há décadas por um jurista italiano

chamado Cesare Vivante: “título de crédito é o documento necessário para o

exercício do direito literal e autônomo nele contido ou mencionado”.

Esse conceito foi adotado pelo CC-2002:

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Os títulos de crédito são muito importantes para a economia porque eles facilitam a

obtenção e a circulação do crédito, além de conferirem maior segurança para os

credores. Ex: se a pessoa quer comprar uma mercadoria, mas não tem dinheiro no

momento, ela poderá assinar uma nota promissória e entregá-la ao vendedor,

comprometendo-se a pagar a quantia em 30 dias. Houve a concessão de um crédito

de forma simplificada e o credor terá em mãos uma garantia de pagamento. Com

isso, mais negócios podem ser realizados.

Títulos rurais

Existem alguns títulos de crédito que são gerais e mais conhecidos, como é o caso

da letra de câmbio, duplicata, cheque etc.

No entanto, a experiência mostrou que seria interessante que fossem criados alguns

títulos de crédito, com características específicas, para facilitar as negociações

envolvendo determinados setores da economia.

Em suma, verificou-se a necessidade de criar títulos de crédito específicos para

algumas transações empresariais.

No caso da atividade rural, por exemplo, foram idealizados quatro títulos de crédito

específicos, chamados de “títulos rurais”. São eles:

a) Cédula de crédito rural;

Page 91: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

b) Cédulas de produto rural;

c) Nota promissória rural;

d) Duplicata rural.

Vamos tratar especificamente sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR).

atualmente, de duas espécies:

-A da Lei).

CPR física CPR financeira

A cédula de produto rural física (CPR

física) é um título de crédito por meio do

qual o produtor rural ou a associação de

produtores rurais (inclusive cooperativas)

se compromete, em um documento, a

entregar produtos rurais, em um

momento futuro, recebendo, desde já, o

pagamento por essa venda.

No dia do vencimento, o produtor rural

entregará ao credor os produtos rurais

prometidos.

Na CPR financeira, o produtor rural ou a

associação de produtores emite a CPR,

recebendo o dinheiro correspondente a

“X” produtos rurais (ex: 100kg de café,

tipo tal) e comprometendo-se a fazer a

liquidação financeira da CPR (pagar a

quantia emprestada) em determinada

data e segundo os juros ali estipulados.

Em vez de entregar o produto rural, o

produtor irá pagar ao credor o valor do

que tomou emprestado.

Em outras palavras, a CPR física

representa a documentalização de um

contrato de compra e venda de produtos

rurais, por meio do qual o vendedor

recebe o pagamento antecipadamente,

comprometendo-se a entregar os

produtos rurais em uma determinada

Em outras palavras, a CPR financeira

representa a documentalização de um

contrato de financiamento, por meio do

qual o produtor rural (ou associação)

recebe um valor em dinheiro,

comprometendo-se a pagar em uma

determinada data futura.

Page 92: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

data.

Caso o emitente seja inadimplente, o

credor poderá ajuizar ação de execução

para a entrega de coisa.

Caso o emitente seja inadimplente, o

credor poderá ajuizar ação de execução

por quantia certa.

É parecida com uma duplicata mercantil. É parecida com uma nota promissória.

Art. 1º Fica instituída a Cédula de

Produto Rural (CPR), representativa de

promessa de entrega de produtos rurais,

com ou sem garantia cedularmente

constituída.

Art. 4º-A. Fica permitida a liquidação

financeira da CPR de que trata esta Lei,

desde que observadas as seguintes

condições:

I - que seja explicitado, em seu corpo, os

referenciais necessários à clara

identificação do preço ou do índice de

preços a ser utilizado no resgate do

título, a instituição responsável por sua

apuração ou divulgação, a praça ou o

mercado de formação do preço e o nome

do índice;

II - que os indicadores de preço de que

trata o inciso anterior sejam apurados

por instituições idôneas e de

credibilidade junto às partes

contratantes, tenham divulgação

periódica, preferencialmente diária, e

ampla divulgação ou facilidade de

acesso, de forma a estarem facilmente

disponíveis para as partes contratantes;

III - que seja caracterizada por seu

nome, seguido da expressão

"financeira".

Page 93: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Caso julgado pelo STJ

Vimos acima que, na CPR física, o produtor rural emite a cédula comprometendo-se

a vender o produto por aquele determinado valor e recebe, de forma adiantada, o

valor das mercadorias.

Será possível, no entanto, que o produtor rural emita a CPR comprometendo-se a

vender por aquele determinado valor, mas sem receber o pagamento antecipado?

SIM. A emissão de Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de

compra e venda de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do

pagamento do produto.

Assim, é possível que o produtor emita a CPR, obrigando-se a entregar determinada

quantidade de produto (ex: 2.000 sacas de soja, tipo X) recebendo, em troca,

também no futuro, o valor de 50 reais por saca.

Mas qual seria a utilidade para o produtor de emitir essa CPR?

A CPR funciona, nesse caso, como uma operação de hedge, na qual o agricultor,

independentemente do recebimento antecipado do pagamento, usa a CPR como um

meio de se proteger dos riscos de flutuação de preços no mercado futuro.

Nesta hipótese, a CPR serve como um título de securitização, mitigando os riscos

para o produtor, que negocia, a preço presente, sua safra no mercado futuro.

O que é hedge?

Trata-se de uma nomenclatura da economia. A palavra “hedge”, de origem inglesa,

significa algo como “barreira, cobertura, proteção”. Em economia, hedge é uma

operação feita para proteger o valor de um ativo contra uma possível redução de seu

valor numa data futura. Esse ativo poderá ser uma commodity (como no caso que

estudamos acima, da soja), a ação de uma empresa, o dólar etc.

Referências

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Títulos de crédito. Vol. 2, 2011.

http://www.elenyforoni.com.br/cprfinanceira.html

Page 94: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Processo

STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

526 - Prazo prescricional para cobrança de debêntures

Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures.

Comentários:

O que são debêntures?

São títulos emitidos pela sociedade anônima para que sejam negociados junto ao

público, levantando recursos para a companhia.

É como se fosse um contrato de mútuo, sendo considerado mutuante a pessoa que

adquire a debênture.

Exemplo: a sociedade anônima “Z” necessita de 2 milhões de reais. Logo, ela emite 2

mil debêntures, cada uma delas ao preço de mil reais. Para as pessoas que

comprarem essas debêntures é como se estivessem emprestando dinheiro à

companhia. Na debênture existe a previsão de uma data de vencimento na qual os

valores emprestados são pagos aos portadores desses títulos. É possível também

que as debêntures sejam pagas em parcelas (amortizações) periodicamente ao longo

dos anos. Quase sempre há a previsão do pagamento de juros.

Previsão legal

404/76.

“Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão.”(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2011.

O que é uma escritura de emissão?

Trata-se de um documento no qual estão previstas as especificidades da debênture

(data de emissão, vencimento, condições de amortização, remuneração, juros etc.).

Page 95: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Na escritura de emissão fica descrito o prazo de resgate da debênture.

Vale lembrar que a debênture é considerada título executivo extrajudicial (art. 585, I,

CPC).

Qual é o prazo prescricional para a cobrança de debêntures?

Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures.

Deve ser aplicada a regra prevista no art. art. 206, § 5º, I, do CC:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

527 - Cédula de Crédito Bancário é título executivo mesmo na abertura de

crédito em conta-corrente

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de

operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão

para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de

crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito (Cédula de Crédito Bancário)

deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo

o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.

28, § 2º, incisos I e II). Comentários

O que é a cédula de crédito bancário?

- A Cédula de Crédito Bancário é

Page 96: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

- um título de crédito

- emitido por pessoa física ou jurídica

- em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada

- representando promessa de pagamento em dinheiro,

- decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Exemplo:

Pedro vai até o Banco para abrir uma conta-corrente. O gerente lhe oferece um

contrato bancário de abertura de crédito. Por meio desse contrato, o Banco irá

colocar certa quantia de dinheiro à disposição de Pedro, que pode ou não se utilizar

desses recursos, caso necessite. O lucro do Banco será nos juros cobrados de Pedro

caso ele use a quantia disponibilizada.

O contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial

(Súmula 233-STJ). Desse modo, para conferir maior segurança ao Banco caso Pedro

tome emprestado o dinheiro, a assinatura do contrato fica condicionada à emissão,

por Pedro, de uma Cédula de Crédito Bancário, na qual ele promete pagar ao Banco

o valor que tomar emprestado. Na hipótese de não pagar, o Banco executa essa

Cédula de Crédito, sem precisar de um processo de conhecimento.

Previsão legal

A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória 1.925/99, convertida,

apó

A Cédula de Crédito Bancário serve para documentar contrato de abertura de

crédito?

SIM. É possível a emissão de uma cédula de crédito bancário para documentar a

abertura de crédito em conta-corrente.

Page 97: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial?

executivo extrajudicial:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Mesmo com a previsão legal de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo

extrajudicial havia alguma polêmica sobre o tema?

SIM. O STJ firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não

goza dos atributos para ser considerado título executivo. Nesse sentido:

Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Os contratos de abertura de crédito não são reconhecidos como títulos executivos

extrajudiciais, porque tais contratos são ilíquidos, já que seu valor é apurado

unilateralmente pelo banco exequente.

Desse modo, alguns doutrinadores defendem que a Cédula de Crédito Bancário seria

uma forma de burlar o entendimento do STJ expresso nestas duas súmulas,

considerando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo e serve para

documentar contrato de abertura de crédito. Logo, os bancos teriam encontrado uma

forma de executar, por meio da Cédula, os contratos bancários.

O que o STJ decidiu?

A 2ª Seção do STJ pacificou o tema e decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, de

operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para

documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito

rotativo ou cheque especial.

Page 98: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos

valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos

I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e

exequibilidade.

Em suma:

10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para

documentar a abertura de crédito em conta-corrente.

Processo

STJ. 2ª Seção. REsp 1.291.575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013 (recurso

repetitivo).

527 - Honorários advocatícios na impugnação da habilitação de crédito na

recuperação judicial

São devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao

pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial. Isso porque a apresentação

de impugnação ao referido pedido torna litigioso o processo.

Processo

STJ. 3ª Turma. REsp 1.197.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.

528 - Pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o

prazo prescricional

A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de

prescrição do título. Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para

apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia

futuro combinado com o beneficiário.

Comentários:

Page 99: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

CHEQUE

Conceito

O cheque é...

- uma ordem de pagamento à vista

- que é dada pelo emitente do cheque

- em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador)

- ordem essa que deve ser cumprida por um banco

- que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula

- em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela

instituição financeira.

“Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar

pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à

vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218).

Personagens

a) Emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento;

b) Sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco);

c) Beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja,

aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque.

Natureza jurídica

Para a doutrina majoritária, trata-se de um título de crédito.

Page 100: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Legislação aplicável

O cheque é regido atualmente pela Lei n.º 7.357/85.

O que é o chamado “prazo de apresentação do cheque”?

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a

fim de receber o valor determinado na cártula.

Ex: João passa um cheque de 2 mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o

tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.

O prazo de apresentação começa a ser contado da data da emissão do cheque.

De quanto é o prazo de apresentação?

30 dias

Se o cheque é da mesma praça do

pagamento (município onde foi

assinado é o município da agência

pagadora).

60 dias

Se o cheque for de praça diferente

(município onde foi assinado é

diferente do município da agência

pagadora).

O prazo será de 30 dias se o local da

emissão do cheque (preenchido pelo

emitente) for o mesmo lugar do

pagamento (local da agência pagadora

impressa no cheque). Nesse caso, diz-se

que o cheque é da mesma praça

(mesmo município).

Ex: em um cheque de uma agência de

São Paulo (SP), o emitente datou e

assinou São Paulo (SP) como local da

emissão.

O prazo será de 60 dias se o local da

emissão do cheque (preenchido pelo

emitente) for diferente do lugar do

pagamento (local da agência pagadora

impressa no cheque). Nesse caso, diz-se

que o cheque é de outra praça.

Ex: em um cheque de uma agência de

São Paulo (SP), o emitente datou e

assinou Manaus (AM) como local da

emissão.

Page 101: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá

pagamento?

SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado

para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.

Então para que serve esse prazo de apresentação?

A doutrina aponta três finalidades:

1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da

execução do cheque.

2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para

pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário

perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente

do cheque e seus avalistas.

Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a

recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha

fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de

fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n

Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?

6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.

Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de

apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.

Cheque “pré-datado” (ou “pós-datado”)

Vimos acima que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Isso está, inclusive,

previsto na própria Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85):

Page 102: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

Ocorre que há muitos anos, adotou-se outra prática, qual seja, a de se colocar uma

data futura no cheque, com o objetivo de proporcionar que o emitente tenha um

prazo maior para pagamento. Ex: no dia 16/05, Maria queria fazer uma escova no

salão de cabeleireiro. Ocorre que ainda não havia recebido seu salário. Por isso,

combinou com a dona do salão de “passar” um cheque com data de 04/06,

momento no qual a sua remuneração já teria sido depositada.

Essa prática ganhou o nome de cheque “pré-datado”. A maioria da doutrina,

contudo, prefere utilizar a nomenclatura cheque “pós-datado”. Pode-se utilizar as

expressões indistintamente.

O cheque “pós-datado” pode ser conceituado como um cheque no qual emitente e

beneficiário combinaram que seria colocado um dia futuro na cártula, a fim de que a

apresentação do título somente ocorresse a partir daquela data.

Existem duas formas de se emitir um cheque pós-datado (pré-datado):

a) Preencher o cheque, no campo reservado para o dia de emissão, com uma data

futura. Ex: Maria emitiu o cheque no dia 16/05, mas preencheu o cheque com a data

de 04/06.

b) Preencher o cheque, no campo reservado para o dia de emissão, com a data

atual. No entanto, escrever no verso da cártula, um aviso de que o cheque somente

deverá ser descontado em uma data futura. Ex: Maria emitiu o cheque no dia 16/05,

mas no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 04/06”.

O cheque pós-datado continua sendo uma ordem de pagamento à vista? Se o

beneficiário apresentar o cheque pré-datado antes da data nele escrita, o banco

deverá pagá-lo?

SIM. O cheque pré-datado é um acordo entre o emitente e o beneficiário. No

entanto, esse ajuste só vale entre as partes, não produzindo efeitos perante a

Page 103: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

instituição financeira. Logo, o cheque (mesmo sendo pré-datado) será pago no dia

em que for apresentado ao banco mesmo que antes da data combinada.

Isso ocorre porque a data futura no cheque é considerada pelo art. 32 da Lei como

não-escrita (inexistente). Assim, é comum os doutrinadores dizerem que, para

efeitos de direito cambiário, a pós-datação não existe (não altera as características e

efeitos do cheque).

Se o banco pagar um cheque pós-datado antes da data prevista na cártula, pratica

algum ato ilícito?

NÃO. Ao contrário, como o cheque é, por força de lei, uma ordem de pagamento à

vista, o banco é obrigado, em regra, a pagá-lo.

O beneficiário que apresenta no banco o cheque pós-datado antes da data nele

prevista, pratica algum ato ilícito?

SIM. Como já explicado, o cheque pós-datado é um ajuste de vontades, um acordo

entre emitente e tomador. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica

um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por

danos morais e materiais. Esse é o entendimento do STJ:

Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação? Ex: o cheque foi emitido dia

01/07, mas ficou combinado que ele só seria apresentado dia 01/09. Em suma, no

caso de cheque pós-datado (pré-datado), a partir de quando é contado o prazo de

apresentação?

NÃO. A pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo

de prescrição do título.

Assim, mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser

contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o

beneficiário.

Page 104: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

A 2ª Seção do STJ pacificou o tema nos seguintes termos:

(...) Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não

encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do

prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de

pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos

princípios da literalidade e abstração. Precedentes.

O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque

pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo

prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja,

aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.

(REsp 1068513/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em

14/09/2011)

Vale ressaltar, mais uma vez, que a pós-datação do cheque não interfere nem no

prazo de apresentação nem no prazo prescricional. Como explica André Luiz Santa

Cruz:

“(...) em caso de cheque ‘pré-datado’ apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de apresentação não a partir da data constante do cheque – que, com certeza, designou uma data futura que foi desrespeitada pelo

tomador –, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, contam-se 30 ou 60 dias, respectivamente, conforme o cheque fosse da mesma praça ou de praças diferentes. Passados esses 30 ou 60 dias, inicia-se o prazo prescricional de 6 meses.” (Direito Empresarial esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2012, p. 466).

Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

528 - É possível o protesto de cheque por endossatário terceiro de boa-fé

mesmo que ele tenha sido sustado pelo emitente

É possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso

do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de

execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo

Page 105: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da

cártula.

Comentários:

Imagine a seguinte situação adaptada:

Maria contratou João para fazer os móveis de sua casa.

Ficou combinado que Maria iria pagar 10 mil reais em 5 cheques pré-datados de 2

mil reais, que deveriam ser descontados um em cada mês.

João não entregou os móveis e sumiu, razão pela qual Maria determinou ao banco a

su

Ocorre que, posteriormente, Maria foi surpreendida com o aviso de que os cheques

que ela tinha sustado foram levados a protesto por Pedro.

Pedro adquiriu, de boa-fé, os cheques de João por meio de endosso e, quando foi

cobrá-los, não conseguiu recebê-los, razão pela qual os levou a protesto.

Pedro poderia ter levado os cheques a protesto?

SIM. O STJ decidiu que é possível o protesto de cheque, por endossatário terceiro de

boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo

para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido

sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à

emissão da cártula.

O cheque é um título de crédito. Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da

abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções

pessoais a terceiros de boa-fé.

a) Literalidade: os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém,

mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos (como a quitação, o

aval e o endosso) que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha

este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”.

Page 106: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

b) Autonomia: o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser

atrapalhado por conta de relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos

possuidores do título. Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada

a ver com o fato de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual

possuidor e está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs: existem algumas exceções

ao princípio da autonomia, que não interessam no momento).

c) Abstração: os títulos de crédito, quando circulam, ficam desvinculados da relação

que lhe deu origem. Ex: João comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe

uma nota promissória. Ricardo endossou a nota promissória para Rui. Ricardo

acabou nunca levando o computador para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá

cobrar de João o crédito constante da nota promissória e o fato do contrato não ter

sido cumprido não poderá ser invocado para evitar que João pague o débito. Isso

porque, como o título circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o

negócio jurídico que lhe deu origem.

Os princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao tráfego

comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título de crédito

(aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de vícios anteriores

ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso geraria um enorme

risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a aceitarem títulos de crédito.

Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

530 - Contribuição previdenciária reconhecida por juiz trabalhista pode ser

habilitada na falência sem CDA

É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação,

em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial

trabalhista.

Page 107: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Comentários:

Imagine a seguinte situação adaptada

Em uma reclamação trabalhista proposta por João (empregado) contra a empresa

“A”, o juiz trabalhista condenou a empregadora a pagar as verbas trabalhistas e

também as contribuições previdenciárias que incidiam sobre tais valores.

As verbas trabalhistas são devidas ao empregado. Já as contribuições previdenciárias

são verbas que deveriam ter sido recolhidas pela empresa e revertidas ao INSS.

Desse modo, são créditos que a empresa deverá pagar à autarquia previdenciária.

Falência

Caso a empresa não pague as verbas trabalhistas e as contribuições previdenciárias,

a providência normal que deveria ser adotada pelo juiz trabalhista seria a execução

de tais quantias (art. 114, VIII, da CF/88; art. 876, parágrafo único, da CLT).

Ocorre que essa sociedade empresária encontra-se em processo de falência. Logo,

não poderá haver execução no juízo trabalhista, uma vez que isso terá que ser feito

no juízo universal da falência.

Assim, em caso de empresas que estejam em processo de falência, a Justiça do

Trabalho será competente para a ação de conhecimento (onde será apurado se

existe débito e o seu valor) e o juízo da falência será responsável pela cobrança de

tais quantias apuradas. Confira julgado do STJ nesse sentido:

(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,

ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja

competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados

nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (...)

(AgRg no CC 130.138/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em

09/10/2013)

Page 108: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Habilitação dos créditos

Diante disso, o empregado e o INSS deverão levar ao juízo da falência esses créditos

que foram reconhecidos no processo trabalhista. Esse procedimento é chamado de

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do

processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original

ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Caso concreto

O INSS propôs, no juízo falimentar, a habilitação de seu crédito referente às

contribuições previdenciárias.

O juízo falimentar indeferiu a habilitação do crédito previdenciário, sob o argumento

de que a Fazenda Pública deveria ter inscrito em dívida ativa o valor da condenação

imposta pelo juízo trabalhista e ter apresentado a CDA (certidão de dívida ativa).

Em outras palavras, o juiz da falência entendeu que o INSS não poderia habilitar na

falência a própria sentença trabalhista, sendo indispensável uma providência

anterior, qual seja, a inscrição desse débito em dívida ativa.

Agiu corretamente o juiz da falência?

NÃO.

As contribuições previdenciárias são consideradas como uma espécie de tributo.

Em regra, os tributos que são devidos e não foram pagos pelo sujeito passivo devem

ser objeto de “lançamento tributário”, procedimento a ser realizado pelo Fisco. Após

Page 109: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

o lançamento, esse débito tributário será inscrito em dívida ativa, gerando uma CDA,

instante em que se torna um crédito tributário que poderá ser exigido judicialmente

pela Fazenda Pública.

Assim, em regra, é necessário o lançamento para que haja a constituição do crédito

tributário.

Ocorre que, no caso das contribuições previdenciárias que forem reconhecidas pela

Justiça do Trabalho, não será necessário que com relação a elas haja um lançamento

tributário a ser realizado pelo Fisco.

Dito de outra forma, as contribuições previdenciárias que forem apuradas pelo juiz

trabalhista não precisam de novo lançamento tributário para serem executadas. É a

própria sentença que é executada pela Justiça Laboral e não o tradicional crédito

constituído pela via administrativa do lançamento tributário. Isso ocorre por força de

mandamento constitucional:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus

acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

A partir disso, o Min. Luis Felipe Salomão conclui que o crédito tributário poderá

decorrer do:

reconhecer a existência de contribuições

previdenciárias devidas (hipótese excepcional, trazida pelo art. 114, VIII, da C/88).

Desse modo, como as contribuições previdenciárias já foram reconhecidas na

sentença pelo juiz trabalhista, já houve a constituição do crédito tributário, sendo

desnecessário que haja um procedimento administrativo de lançamento tributário.

Isso já é suprido pela sentença trabalhista.

Logo, foi indevida a exigência feita pelo juízo falimentar, sendo possível que o INSS

habilite o crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias apenas com

a sentença trabalhista. Voto lapidar

Page 110: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Para aqueles que quiserem se aprofundar sobre o assunto, recomendo a leitura do

inteiro teor do voto do Min. Luis Felipe Salomão, que é enriquecedor.

Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013.

531 - Os créditos de honorários advocatícios estão sujeitos à recuperação

judicial

Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos

efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida

após o pedido de recuperação.

Comentários:

Imagine a seguinte situação:

Em 2010, a empresa “A” ajuizou ação de cobrança contra a empresa “B”.

Em 2012, a empresa “B” pediu e lhe foi deferida recuperação judicial.

Em 2013, a ação proposta por “A” foi julgada procedente, tendo “B” sido condenada,

com trânsito em julgado.

“B” foi condenada também a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao

advogado de “A”.

O advogado ingressou com um pedido cobrando os honorários e afirmando que eles

deveriam ser pagos como créditos extraconcursais.

O pedido do advogado deve ser aceito e os honorários pagos fora das limitações

inerentes à recuperação judicial?

NÃO. Para que o advogado cobre esses honorários advocatícios, ele terá que

submetê-los às regras da recuperação judicial. Isso porque os créditos derivados de

honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação

Page 111: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida após o pedido de

recuperação.

Os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de

sucumbência, possuem natureza alimentar.

Justamente por isso, quando são cobrados de empresas que estão em processo de

falência ou de recuperação judicial, os honorários advocatícios recebem o mesmo

tratamento dispensado aos créditos trabalhistas.

Os créditos de natureza trabalhista estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Logo, seria injusto e desigual que os créditos resultantes de honorários advocatícios

fossem considerados créditos extraconcursais e fossem pagos sem obedecer à ordem

Processo

STJ. 3ª Turma. REsp 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.

531 - Não é cabível compensar débitos da falida com créditos da massa

falida resultantes de ação revocatória julgada procedente

Os valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência de ação

revocatória não podem ser compensados com eventual crédito habilitado no

processo de falência pelo réu condenado.

Comentários:

Segundo ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão, a compensação de créditos, embora

prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser aplicada com

redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a

quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas

contraídas pela falida.

Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si

já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva

Page 112: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos

demais credores). Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar

coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o

recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem

a sistemas bem distintos.

A doutrina defende que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito

perante a massa não estão listadas exaustivamente no parágrafo único do art. 122

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor

vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Assim, aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a

compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 368 a

380 do Código Civil. Logo, não pode ser feita a compensação se isso resultar em

prejuízo de direitos de terceiros (art. 380).

Desse modo, não é cabível compensar débitos da falida com créditos da massa falida

resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque esta ação envolve o

reconhecimento de que houve uma situação de ilegalidade preestabelecida em

prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem

a praticou, ao se permitir a satisfação mais rápida de seu crédito mediante a

compensação.

Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.121.199-SP, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 10/9/2013.

Page 113: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

532 - Os juros moratórios no caso de cobrança de cheque são contados

desde a data da primeira apresentação

Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são

disciplinados pela Lei do Cheque (Lei n.

de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo

portador à instituição financeira. Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC,

que conta os juros a partir da citação inicial.

Comentários:

Imagine a seguinte situação hipotética:

João emitiu um cheque de 5 mil reais em favor de Pedro.

Em 02/02/2010, Pedro foi até o banco descontar o cheque, mas este não tinha

fundos.

Em 2013, Pedro ajuíza ação de cobrança contra João, que é citado no dia

03/03/2013.

O juiz julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Na sentença, o magistrado consignou que os juros moratórios deveriam ser contados

desde a data da citação inicial do réu (03/03/2013), nos termos do art. 405 do CC e

art. 219 do CPC.

O juiz acertou no momento da fixação do termo inicial dos juros de mora?

NÃO. Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago são contados da

primeira apresentação pelo portador ao banco, e não da citação do sacador.

Logo, em nosso exemplo, os juros deveriam ser contados desde 02/02/2010.

Os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são

Page 114: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da

primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira, conforme

previsto no art. 52, II (em nosso exemplo, no dia 02/02/2010).

Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da

citação inicial.

Processo

STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

2014

533 - PRAZO DA AÇÃO MONITÓRIA EM CASO DE CHEQUE SEM FORÇA

EXECUTIVA

SÚMULA 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Editada pela 2ª Seção do STJ e publicada no DJe 10/02/2014.

COMENTÁRIOS:

Título executivo extrajudicial

O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for

pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e

eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida

como “ação cambial”.

Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?

6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.

Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de

apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado.

Page 115: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Logo, os 6 meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o

término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes).

Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?

SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o

cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim

o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:

rt. 61

dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.

Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser

cobrado do emitente por meio de ação monitória?

SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do

emitente o valor consignado na cártula.

Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu

origem à emissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo o

STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a

demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser,

a inexistência do débito.

O autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar

a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não

precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Isso não implica cerceamento

de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa”

Page 116: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

na ação monitória), discutir a causa debendi (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel.

Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013) (recurso repetitivo).

Percebe-se assim que, na ação monitória, há inversão da iniciativa do contraditório,

cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda

a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório.

Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?

5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

O cheque prescrito é considerado um instrumento particular que representa uma

obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e

determinada quanto ao seu objeto. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

“A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação

jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional

de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.” (STJ 3ª Turma.

REsp 1339874/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012)

Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?

O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte à data de

emissão escrita no cheque.

O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia,

de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o

ajuizamento desta ação.

(...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está

impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de

conhecimento ou mesmo de monitória.

Page 117: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de

crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento

do título. (...)

STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.

Depois de tudo o que foi explicado, veja agora se ficou mais clara a redação do

enunciado:

Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Obs: a parte mais importante e inovadora do enunciado é o termo inicial do prazo

quinquenal, acima grifado. Isso porque existiam inúmeras vozes defendendo que o

prazo da monitória seria contado do dia em que se consumasse a prescrição da ação

executiva, tendo esse entendimento sido superado.

533 - PRAZO DA AÇÃO MONITÓRIA EM CASO DE NOTA PROMISSÓRIA SEM

FORÇA EXECUTIVA

SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Editada pela 2ª Seção do STJ e publicada no DJe 10/02/2014.

COMENTÁRIOS:

Conceito

A nota promissória é...

- um título de crédito

- no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)

- uma certa quantia em dinheiro

- a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).

Page 118: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Título executivo extrajudicial

A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se

não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.

Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o

emitente e o avalista?

3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).

Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força

executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?

SIM, por meio de ação monitória.

Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória

prescrita?

5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa

uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?

O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento

do título.

O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia,

de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o

ajuizamento desta ação.

Page 119: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

(...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está

impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de

conhecimento ou mesmo de monitória.

É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de

crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento

do título. (...)

STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.

Depois de tudo o que foi explicado, veja agora se ficou mais clara a redação do

enunciado:

Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

535 - Faturizada responde caso o título cedido à faturizadora seja

inexistente

Importante!!! A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por

contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem

causa subjacente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.

Conceito

Factoring (ou faturização) é o contrato por meio do qual um empresário (faturizado)

cede a uma instituição de factoring (faturizadora), total ou parcialmente, os títulos de

créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os

pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos.

Personagens

Page 120: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Terminologias

O contrato de factoring é também chamado de faturização ou fomento mercantil.

Atividades desempenhadas pela factoring

Existem duas modalidades principais de factoring, que se diferenciam entre si pelas

atividades desempenhadas pela instituição faturizadora.

a) Factoring tradicional (conventional factoring):

O empresário cede à factoring os títulos de crédito que recebeu em sua atividade

empresária e que somente irão vencer em uma data futura, e a empresa de factoring

antecipa esse pagamento, recebendo, como contraprestação, um percentual desses

créditos. Trata-se de uma forma do empresário obter capital de giro nas vendas a

prazo. Ex: uma loja recebe um cheque “pré-datado” (pós-datado) para 90 dias no

valor de 10 mil reais. Ocorre que a loja precisa de dinheiro logo. Então, ela cede o

cheque para a empresa de factoring, que irá pagar à vista para a loja 9.700 reais e,

daqui a 90 dias, irá descontar o cheque, ficando com os 10 mil reais. A loja recebeu

o crédito à vista e teve que pagar um percentual à factoring.

É como se o cliente tivesse “vendido” o título para a factoring, que irá cobrar do

devedor no momento do vencimento da dívida.

b) Factoring de vencimento (maturity factoring):

Aqui, a faturizadora não antecipa qualquer pagamento ao empresário. O faturizado

somente irá receber realmente na data do vencimento. Nesta modalidade de

factoring, a faturizadora apenas fica responsável pela prestação de serviços de

administração do crédito. Ex: a faturizada recebe inúmeros cheques pós-datados e

duplicatas que somente vencerão daqui a alguns dias, cada um em uma data

diferente. Para evitar preocupações com esse controle das datas e das cobranças, o

Page 121: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

empresário manda esses títulos para a factoring, que ficará responsável por

gerenciar esses créditos e fazer a cobrança nas datas de vencimento. Na data do

vencimento de cada título, a factoring paga o crédito ao empresário e vai cobrar dos

devedores originários, dispensando a faturizada desse trabalho.

Factoring não é instituição financeira

4.595/64, e a factoring não se enquadra em tal definição. A factoring não faz a

captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os bancos, nem realiza

contratos de mútuo. A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas

atividades.

Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de

autorização do Banco Central para funcionar.

As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de

fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de

créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não

podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.

(CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)

O contrato de conventional factoring é um contrato de mútuo?

NÃO. Em verdade, consiste em uma compra e venda de créditos (direitos), por um

preço ajustado entre as partes.

Qual é o limite de juros das factorings?

As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras

e, por isso, os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da

Lei de Usura.

Page 122: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

(REsp 1048341/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em

10/02/2009)

Riscos do inadimplemento

Caso a faturizadora não consiga receber do devedor o valor do título, ela poderá

cobrar essa quantia do faturizado que lhe cedeu esse crédito? Ex: mulher foi até a

loja de sapatos e pagou com um cheque pós-datado de 700 reais. A loja “vendeu”

esse cheque para a factoring. Ocorre que o cheque não foi descontado por falta de

fundos. A faturizadora poderá cobrar a quantia do faturizado (loja)?

NÃO. Trata-se de tema polêmico, mas prevalece que não. Para a maioria, a

faturizadora NÃO tem direito de regresso contra a faturizada com base no

inadimplemento dos títulos transferidos, uma vez que esse risco é da essência do

contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço mais elevado do que pagaria,

por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira

não garante a solvência dos títulos descontados.

“Na linha dos últimos precedentes desta Corte o faturizado não pode ser demandado

regressivamente pelo pagamento da dívida.” STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp

1305454/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/08/2012.

Para quem defende essa posição, essa é a principal diferença entre o contrato de

factoring e o de desconto bancário:

turizada não responde em caso de inadimplência do

devedor.

“Enfim, a diferença fundamental entre o fomento mercantil e o desconto bancário,

forma de empréstimo de dinheiro, reside no fato de que, no primeiro, inexiste direito

de regresso e, no segundo, encontra-se garantido o referido direito, podendo,

entretanto, a instituição financeira abrir mão desse regresso (...)” (Min. Antonio

Carlos Ferreira).

Page 123: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Apesar de o assunto não ser pacífico, existe julgado recente do STJ afirmando que,

mesmo que o contrato de factoring preveja a responsabilidade da faturizada nesses

casos, tal cláusula deverá ser considerada nula:

(...) O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não

podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver

dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos. (...)

STJ. 4ª Turma. REsp 949.360/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em

17/12/2013.

Na oportunidade, o Min. Relator afirmou que, na hipótese de mera inadimplência do

devedor, a possibilidade de a faturizadora reaver da faturizada o que lhe pagou pela

cessão do crédito desnatura o contrato de fomento mercantil, confundindo-se com o

contrato de desconto bancário.

A faturizada responde perante a faturizada caso o título cedido “não exista”

juridicamente ou seja inválido?

SIM. Para a imensa maioria, a faturizada, ao ceder os títulos, assume a garantia de

que eles são existentes. Trata-se de previsão expressa do art. 295 do CC, que pode

ser aplicado aos contratos de factoring: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o

cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela

existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe

cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Desse modo, a faturizadora possui direito de regresso contra a faturizada quando

estiver em questão não um mero inadimplemento, mas sim a própria existência do

crédito.

Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou

ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé.

Com base nessa posição, a 4ª Turma do STJ decidiu que a faturizadora tem direito

de regresso contra a faturizada que tenha cedido duplicatas sem causa subjacente.

Page 124: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Para relembrar: duplicata

Duplicata é um título de crédito

- que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor

- por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou

- e que estão representados em uma fatura

- devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.

O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias

vendidas ou os serviços prestados. Com base nessa fatura, esse vendedor ou

prestador poderá emitir a duplicata. A venda ou o serviço prestado são os negócios

jurídicos subjacentes que autorizam a emissão da duplicata.

Se não houver negócio subjacente, a duplicata é inexigível por vício originário.

537 - Capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral no caso

de cédulas de crédito rural

Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a legislação autoriza a

capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de

pactuação expressa; O art. 5º do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior

à semestral, sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa. A capitalização dos

juros nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em periodicidade mensal,

desde que pactuada no contrato. A capitalização dos juros nas cédulas de crédito

rural é regida pelo DL 167/67, não sendo a ela aplicável o art. 4º do Decreto

22.626⁄1933 (Lei de Usura) nem a MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). STJ. 2ª

Seção. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014

(recurso repetitivo).

Títulos rurais

Page 125: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Existem alguns títulos de crédito que são gerais e mais conhecidos, como é o caso

da letra de câmbio, duplicata, cheque etc. No entanto, a experiência mostrou que

seria interessante que fossem criados títulos de crédito, com características

específicas, para facilitar as negociações envolvendo determinados setores da

economia.

Em suma, verificou-se a necessidade de se criar títulos de crédito específicos para

algumas transações empresariais.

No caso da atividade rural, por exemplo, foram idealizados quatro títulos de crédito

específicos, chamados de “títulos rurais”. São eles:

a) Cédula de crédito rural;

b) Cédulas de produto rural;

c) Nota promissória rural;

d) Duplicata rural.

Cédula de crédito rural

Em que consiste?

A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com

garantia real cedularmente constituída, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei

167/67.

Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.

Page 126: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

A cédula de crédito rural admite a capitalização de juros?

SIM. Isso está previsto no art. 5º do DL 167/67:

Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações,

se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Para que não houvesse mais dúvidas, o STJ editou, inclusive, um enunciado de

jurisprudência:

Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de

capitalização de juros.

Assim, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral

dos juros possui autorização ex lege, não dependendo, em regra, de pactuação

expressa.

Persistia, contudo, certa polêmica sobre a periodicidade da capitalização. A

indagação era a seguinte: essa capitalização de juros pode ser em um prazo inferior

a 6 meses?

SIM. Segundo entende o STJ, a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o

pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.

Vale ressaltar que se a periodicidade da capitalização for inferior à semestral, será

necessária pactuação expressa.

Resumindo:

a

capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de

pactuação expressa;

sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa.

Page 127: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

s nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em

periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.

sendo a ela aplicável o art. 4º do Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) nem a MP

1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001).

538 - Licenciamento da marca e obrigação de o licenciador zelar pela sua

integridade e reputação

É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a

utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova

padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido

autorizado sem condições ou efeitos limitadores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.

Imagine a seguinte situação hipotética:

“Boa comida” é uma rede nacional de alimentação.

A empresa “XYZ”, que explora um restaurante em Brasília, assinou um contrato

permitindo a utilização da marca “Boa comida” em seu estabelecimento. Era como se

fosse uma filial da rede nacional.

Após alguns anos, a rede nacional modificou diversos aspectos da marca “Boa

comida” e impôs que todas as empresas que a utilizassem fizessem também essas

alterações.

A empresa “XYZ” recusou-se, afirmando que ela teria muitos custos com isso e que o

contrato assinado não previa essa obrigação.

Assim, a empresa licenciada (“XYZ”) não mais observou as especificações dos

produtos e serviços estabelecidos pela marca. O Iayout de sua loja ficou diferente do

Page 128: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

padrão nacional, o cardápio apresentou-se em outro formato e até a logomarca ficou

distinta.

Diante disso, a rede nacional (titular da marca) poderá impedir a sua utilização pela

empresa “XYZ”?

SIM. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso,

impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova

padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido

autorizado sem condições ou efeitos limitadores.

Mesmo a rede nacional tendo conferido licenciamento para que a empresa “XYZ”

fizesse uso da marca, ela continua sendo a titular do registro da marca e, como tal,

pode exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou

9.279/1996:

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as

especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

A marca é um conceito mais abrangente que a mera denominação. A marca traz em

si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu

desempenho e eficiência; possui feição concorrencial, distinguindo-a em relação às

marcas dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui

o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços,

atendimento e demais atributos que a cercam.

Assim, ao receber a licença de uso de uma marca, o licenciado compromete-se, ex

lege (por força de lei), a preservar a integridade e a reputação da marca, obrigando-

se a zelar por ela.

Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do

licenciado em relação ao zelo da marca que usa.

Page 129: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pelo licenciado

para o uso da marca demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para

impedir a utilização.

Mostra-se irrelevante o fato acerca de o contrato de licenciamento não prever essas

obrigações ao licenciado, pois é da essência da própria marca que, quando utilizada

por terceiros, tenha suas características respeitadas, já que a inobservância dos

traços distintivos desvirtua a sua existência.

XXXXXXXXXXXXXX

540

Créditos decorrentes de honorários advocatícios e falência

I – Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da

sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83

da Lei 11.101/2005? Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83. Os

créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm

natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de

habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I. II – Se um

advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico

deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83? NÃO. Os honorários de

advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido

decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos

arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo).

Conceito

Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade

empresária cuja recuperação mostra-se inviável.

Finalidade

A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e

recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens,

Page 130: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida

na lei.

Legislação aplicável

Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei

Procedimento:

I – PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR II – PROCESSO FALIMENTAR

O procedimento pré-falimentar vai do

pedido de falência até a sentença do

juiz.

Engloba, resumidamente, três atos

principais:

1) pedido de falência;

2) resposta do devedor;

3) sentença.

Ao final desta fase, a sentença pode ser:

• Denegatória: o processo se extingue

sem a instauração da falência.

• Declaratória: hipótese em que se

iniciará o processo falimentar

propriamente dito.

O processo falimentar vai da sentença

declaratória de falência até a sentença

de encerramento.

É no processo falimentar propriamente

dito que ocorre a verificação e

habilitação dos créditos e o pagamento

dos credores.

Classificação dos créditos da falência:

Como vimos, o objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento

dos credores, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

devem ser organizados para serem pagos.

Da Classificação dos Créditos

Page 131: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e

cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de

constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária

desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em

garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária

desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens

vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite

estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou

administrativas, inclusive as multas tributárias;

Page 132: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Créditos de honorários advocatícios e falência

Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios devidos pela sociedade

empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83?

Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83.

Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais)

têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de

11.101/2005.

Obs: conforme prevê o art. 83, I, se o valor dos honorários for superior a 150

salários-mínimos, o valor que ultrapassar esse montante será recebido como crédito

quirografário (inciso VI, “c”).

Ex: Rui (advogado), desde 2013, tinha um valor de 200 salários-mínimos para

receber da sociedade empresária “A”, a título de honorários advocatícios. Em 2014, é

decretada a falência da empresa. Logo, Rui terá que receber seus honorários na

salários-mínimos de forma prioritária, na forma do inciso I. Os outros 50 salários-

mínimos ele receberá (se sobrar dinheiro), na ordem prevista no inciso VI, ou seja,

após serem pagos todos os demais credores previstos nos incisos I a V.

Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse

causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83?

NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida,

depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos

extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.

Page 133: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Créditos concursais são as dívidas do falido que devem ser pagas na ordem do art.

83.

Os créditos extraconcursais, por sua vez, são dívidas da massa falida e que devem

ser pagas antes dos créditos concursais. Estão previstos no art. 84.

Em outras palavras, primeiro devem ser pagos os créditos extraconcursais e, depois,

os concursais.

Os créditos extraconcursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que

surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são

débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso

fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de

conseguir levar em frente o procedimento da falência.

Assim, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são

créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas,

à exceção do que dispõe o art. 151.

Veja quais são os créditos extraconcursais:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência

sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos

derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos

a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do

seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido

vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação

judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos

Page 134: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a

ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Os honorários advocatícios de serviços prestados por advogados à massa falida são

considerados como créditos extraconcursais porque são equiparados a créditos

trabalhistas de serviços ocorridos após a falência. Logo, enquadram-se no inciso I do

art. 84:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência

sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I –

remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos

derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos

a serviços prestados após a decretação da falência;

CRÉDITOS CONCURSAIS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Previstos no art. 83. Previstos no art. 84.

Consistem em dívidas contraídas pelo

falido antes da quebra.

Consistem em dívidas contraídas pela

massa falida, ou seja, após ter ocorrido a

quebra. São débitos que surgem para

que o processo de falência possa ser

conduzido.

São credores do falido. São credores da massa falida.

São pagos depois dos créditos

extraconcursais.

São pagos antes dos créditos concursais.

XXXXXXXXXXXX

540

Novação de dívidas por força de recuperação judicial não extingue as garantias

prestadas

Page 135: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

A novação prevista no Código Civil extingue os acessórios e as garantias da dívida,

sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364). No entanto, na novação

te o contrário, ou seja, as

garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas

ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva

garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Portanto, muito

embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas,

as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que

possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a

manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou

coobrigados em geral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 8/4/2014.

Recuperação judicial

A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo

viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a

atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos

trabalhadores e os interesses dos credores.

A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será

construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está

em vias de efetivamente ir à falência.

Fases da recuperação

De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:

a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de

processamento;

b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;

c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

Page 136: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Juízo falimentar

recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da

filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

A falência e a recuperação judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça

estadual.

Plano de recuperação

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o

devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena

de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência.

Este plano deverá conter:

50);

-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito

por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela

assembleia geral de credores.

Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções Após o devedor

apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo

aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo para a

manifestação de eventuais objeções.

Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não

concordarem com algo, poderão apresentar objeção.

O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.

Page 137: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Se não houver objeção dos credores

Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que

houve aprovação tácita.

Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores

para deliberar sobre o plano.

Se houver objeção por parte dos credores

Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de

credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.

A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:

a) aprovar o plano sem ressalvas;

b) aprovar o plano com alterações;

c) não aprovar o plano.

Se o plano não for aprovado: o juiz decreta a falência (salvo na hipótese do art. 58,

§ 1º).

Se o plano for aprovado: o juiz homologa a aprovação e concede a recuperação

judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de

recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.

Aprovado o plano, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido

A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da

empresa recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes,

bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes?

SIM. Diferentemente do regime existente sob a vigência da antiga Lei de Falência e

Concordata (art. 148 do DL nº 7.661/45), a atual Lei de Falências e Recuperação

Judicial estabelece que o plano de recuperação judicial acarreta a novação dos

créditos anteriores ao pedido: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica

novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a

Page 138: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50

desta Lei.

Qual é a consequência jurídica de haver a novação dos créditos?

A novação ocorre, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor

nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, I, do CC).

Desse modo, o que o art. 59 está afirmando é que, quando o plano de recuperação

judicial é homologado, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os

credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações.

Como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma

nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida

extinta (Min. Nancy Andrighi).

Diante disso, não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus

sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.

Assim, “a novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao

novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada em

inadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação” (AgRg no Ag

948.785/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 05.08.2008).

Essa regra do art. 59 tem como norte a preocupação de recuperar a empresa em

dificuldade financeira, atendendo ao chamado “princípio da preservação da

empresa”.

A novação decorrente da recuperação judicial implica a extinção de garantias que

haviam sido prestadas aos credores?

NÃO. A novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da

dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).

justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias

reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do

Page 139: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art.

50, § 1º).

egra, não extingue as garantias prestadas.

Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a

ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas,

circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros

garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de

fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 8/4/2014).

Exemplo:

A sociedade GW Ltda emitiu uma nota promissória em favor de BB. Gabriel (sócio da

GW) figurou como avalista na nota promissória, ou seja, ele ofereceu uma garantia

pessoal de pagamento da dívida. Ocorre que a sociedade GW Ltda requereu

recuperação judicial e o plano foi aprovado. BB ajuizou, então, uma execução de

título extrajudicial cobrando de Gabriel o valor da nota promissória vencida. Gabriel

defendeu-se alegando que, como foi aprovado o plano de recuperação judicial,

houve novação e a execução deveria ser extinta.

O STJ não concordou com a tese. Para a Corte, a homologação do plano de

recuperação judicial da devedora principal não implica a extinção de execução de

título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.

Conforme já explicado, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação

das dívidas anteriores, as garantias (reais ou fidejussórias), como regra, são

preservadas. Logo, o aval (garantia) prestado por Gabriel não foi extinto com a

aprovação do plano.

Diante disso, o credor poderá exercer seus direitos contra Gabriel (terceiro

garantidor), devendo, portanto, ser mantida a execução proposta contra ele.

Page 140: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

É importante fazer outra ressalva: a novação operada pelo plano de recuperação fica

sujeita a uma condição resolutiva, que é o descumprimento de qualquer obrigação

prevista no plano. O que isso quer dizer?

Decretada a recuperação judicial, ocorre a novação. No entanto, os efeitos dessa

novação poderão ser extintos se houver o descumprimento de qualquer obrigação

prevista no plano. A cessação da eficácia da novação fica condicionada a um

acontecimento futuro e incerto capaz de desfazer os efeitos do negócio jurídico. Esse

acontecimento futuro e incerto (condição resolutiva) é o descumprimento do plano.

Dessa feita, se o devedor descumprir o plano, a recuperação judicial é convertida em

falência e a novação é extinta, de forma que as obrigações originais são

reconstituídas.

Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará

a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão

reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas,

deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente

praticados no âmbito da recuperação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.260.301-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2012 (Info 502).

Conclui-se que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis. Isso

porque ela, em regra, não extingue as garantias prestadas e estará sempre sujeita a

uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no

plano.

Tais peculiaridades fazem com que essa novação se diferencie bastante da novação

prevista no CC.

Page 141: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

543 - Despesas feitas após o deferimento do processamento da

recuperação judicial

São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a

data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. STJ. 3ª

Turma. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info

543).

Recuperação judicial

A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo

viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a

atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos

trabalhadores e os interesses dos credores.

A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será

construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está

em vias de efetivamente ir à falência.

Fases da recuperação

De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:

a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de

processamento;

b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;

c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

Créditos concursais e créditos extra concursais

Créditos concursais são as dívidas do falido que devem ser pagas na ordem do art.

83.

Os créditos extraconcursais, por sua vez, são dívidas da massa falida e que devem

ser pagas antes dos créditos concursais. Estão previstos no art. 84.

Page 142: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Em outras palavras, primeiro devem ser pagos os créditos extraconcursais e, depois,

os concursais.

Os créditos extra concursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que

surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são

débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso

fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de

conseguir levar em frente o procedimento da falência.

Assim, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são

créditos extraconcursais, que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas,

à exceção do que dispõe o art. 151.

Veja quais são os créditos extraconcursais:

Art. 84. Serão comsiderados créditos extra concursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

CRÉDITOS CONCURSAIS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Previstos no art. 83. Previstos no art. 84.

Consistem em dívidas contraídas pelo

falido antes da quebra.

Consistem em dívidas contraídas pela

massa falida, ou seja, após ter ocorrido a

quebra. São débitos que surgem para

que o processo de falência possa ser

conduzido.

São credores do falido. São credores da massa falida.

Page 143: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

São pagos depois dos créditos

extraconcursais.

São pagos antes dos créditos concursais.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

A empresa “X” pediu recuperação judicial (fase de postulação).

O juiz proferiu despacho (para outros, decisão) deferindo o processamento do

pedido de recuperação (fase de processamento).

Antes de o juiz decidir se concedia a recuperação judicial, a empresa, para se manter

funcionando, celebrou contrato para compra de matéria-prima com o fornecedor “Y”,

ficando de pagar pelas mercadorias em um prazo de 90 dias.

O juiz negou o pedido de recuperação e decretou a falência da empresa.

A empresa não pagou o fornecedor “Y”.

Diante disso, indaga-se: o valor que a empresa falida deve para o fornecedor “Y”

será considerado como crédito concursal ou extraconcursal? As despesas feitas pela

empresa após o despacho determinando o processamento da recuperação judicial,

mas antes de seu deferimento, deverão ser considerados concursais ou

extraconcursais em caso de falência?

Extraconcursal. Os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data

em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial são

considerados e

11.101/2005):

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

(...) V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Page 144: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Se essa regra não existisse ninguém iria querer celebrar negócios jurídicos com a

sociedade empresária que está em processo de recuperação judicial uma vez que

seria extremamente arriscado já que, se ela não pagasse e fosse à falência, o

fornecedor teria que entrar na “fila” dos créditos concursais, sendo extremamente

provável que nunca recebesse a quantia.

Segundo observou a Min. Nancy Andrighi, prever que tais créditos são

extraconcursais foi a forma encontrada pelo legislador para compensar aqueles que

participem ativamente do processo de soerguimento da empresa.

Para a Min. Nancy Andrighi, a empresa deve ser considerada “em recuperação

judicial” a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu

processamento.

546 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Denúncia do contrato e concessão de aviso prévio

Não é devida a verba atinente ao aviso prévio – um terço das comissões auferidas

pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art.

34 da Lei 4.886/1965) –, quando o fim do contrato de representação comercial se

der por justa causa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado

por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o

denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso,

com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um

terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

Pela leitura do dispositivo, percebe-se que poderá haver a denúncia do contrato de

representação por qualquer das partes, mesmo que sem justo motivo, desde que

seja concedido o aviso prévio de 30 dias ou paga indenização ao prejudicado.

Page 145: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Essa regra, contudo, não se aplica quando o fim do contrato de representação

comercial ocorrer por justa causa. Reconhecida a existência de justa causa, não é

necessário que se dê o aviso prévio de 30 dias nem que seja paga a indenização de

1/3 das comissões.

Segundo explica Rubens Requião, “o aviso prévio é incompatível com a arguição de

falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do

contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta,

rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte

faltosa” (REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação

comercial autônoma. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153).

caso de denúncia vazia (sem

justa causa) do contrato por qualquer das partes, não sendo aplicado nos casos em

que uma das partes toma a iniciativa de romper o contrato diante da existência de

motivo justo, conforme previsto na lei especial de regência.

547 - FALÊNCIA

Pedido de falência

A falência do devedor poderá ser decretada quando ele, sem relevante razão de

direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou

títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-

mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei 11.101/2005). Para pedir a

falência com base neste inciso não é necessário que o requerente tenha tentado

executar o título. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a

execução prévia. Assim, é desnecessário o prévio ajuizamento de execução forçada

para se requerer falência com fundamento na impontualidade do devedor. A

duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir pedido de

falência com base na impontualidade do devedor. Logo, se o devedor não pagar uma

duplicata virtual em valor superior a 40 salários-mínimos é possível que seja

Page 146: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

decretada a sua falência STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo de

Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014 (Info 547).

Conceito

Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade

empresária cuja recuperação mostra-se inviável.

Finalidade

A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e

recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens,

possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida

na lei.

Legislação aplicável

Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei

Procedimento:

I – PROCEDIMENTO PRÉ-

FALIMENTAR

II – PROCESSO FALIMENTAR

O procedimento pré-falimentar vai do

pedido de falência até a sentença do

juiz.

Engloba, resumidamente, três atos

principais:

1) pedido de falência;

2) resposta do devedor;

3) sentença.

O processo falimentar vai da sentença

declaratória de falência até a sentença

de encerramento.

É no processo falimentar propriamente

dito que ocorre a verificação e

habilitação dos créditos e o pagamento

dos credores.

Page 147: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Ao final desta fase, a sentença pode ser:

• Denegatória: o processo se extingue

sem a instauração da falência.

• Declaratória: hipótese em que se

iniciará o processo falimentar

propriamente dito.

Quem pode requerer a falência do empresário ou da sociedade empresária?

A pessoa que requer a falência é chamada de “sujeito ativo” da falência (deve-se

lembrar que a falência acarreta um processo judicial).

I – o próprio devedor.

Obs: é a chamada autofalência.

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante.

Obs: isso ocorre no caso de empresário individual que morre e os seus herdeiros

percebem que o falecido estava em situação de insolvência, razão pela qual optam

por requerer a falência.

III – o cotista ou o acionista do devedor.

Obs: isso ocorre quando o sócio da sociedade empresária (seja ele cotista ou

acionista) entende que a empresa está insolvente e que o único caminho é a

falência.

IV – qualquer credor.

Obs: é a hipótese que ocorre em 99% dos casos.

Hipóteses nas quais pode ser requerida a falência:

O art. 94 prevê que a falência poderá ser requerida em três hipóteses: I –

Impontualidade injustificada: Quando o devedor, sem relevante razão de direito, não

Page 148: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos

protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do

pedido de falência.

Adotou-se neste inciso o critério da impontualidade injustificada.

Obs 1: para pedir a falência com base neste inciso não é necessário que o

requerente tenha tentado executar o título. Não se revela como exigência para a

decretação da quebra a execução prévia. Assim, é desnecessário o prévio

ajuizamento de execução forçada para se requerer falência com fundamento na

impontualidade do devedor (STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo de

Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014).

Obs 2: a duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir

pedido de falência com base na impontualidade do devedor. Logo, se o devedor não

pagar uma duplicata virtual em valor superior a 40 salários-mínimos é possível que

seja decretada a sua falência (STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo

de Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014).

II – Execução frustrada:

Quando o devedor é executado por qualquer quantia líquida, mas não paga, não

deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A lei presume que o devedor, ao adotar esse comportamento na execução contra si

proposta, é porque está insolvente. Para o legislador, o devedor praticou um “ato de

falência”, ou seja, um ato de quem está em falência. Adotou-se neste inciso o

chamado critério da enumeração legal.

III – Atos de falência:

Quando o devedor pratica uma série de atos listados nas alíneas do inciso III do art.

Aqui a lei também presumiu que o devedor está falido pelo fato de ter praticado

algum dos comportamentos descritos na lei. Assim, também se adotou neste inciso o

chamado critério da enumeração legal.

Page 149: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

548 - MARCA

Direito exclusivo de uso de marca registrada

Atenção! Concursos federais A empresa “A” oferece serviços de orientação e

reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares. Essa instituição

registrou no INPI a expressão “CRESCER”, adquirindo o direito de uso da marca.

Alguns anos depois, foi inaugurada uma escola (empresa “B”) e passou a também

utilizar a palavra “CRESCER” em suas atividades empresariais. O STJ entendeu que o

uso da expressão “CRESCER” por parte da escola viola o direito de uso exclusivo de

marca pertencente à empresa “A”. Isso porque, embora as atividades exercidas

sejam distintas, elas se enquadram na mesma classe de serviços, a de serviços de

educação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

julgado em 4/9/2014 (Info 548).

NOÇÕES GERAIS SOBRE MARCA

Marca

Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços

são identificados e assim podem ser discernidos dos demais.

“A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um

sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu

registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão

ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).

Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é

obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca

sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a

rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É

comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode

ver”.

Page 150: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Importância

A marca é extremamente importante para a atividade empresarial, considerando

que, muitas vezes, ela é decisiva no momento em que o consumidor irá optar por

escolher entre um ou outro produto ou serviço. Justamente por isso são

desenvolvidas inúmeras ações de marketing para divulgar e tornar conhecida e

respeitada a marca.

“A sua proteção, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses

sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou

serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários.” (Min. Nancy

Andrighi).

Proteção da marca

Por ser importante à atividade empresarial, a marca é protegida pela legislação.

utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços:

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as

disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Onde é realizado esse registro?

No Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Trata-se de uma autarquia

federal que possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e

criadores em âmbito nacional.

Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo INPI.

As marcas registradas e, portanto, protegidas pela legislação, são identificadas pelo

símbolo ®, que fica ao lado da marca.

Page 151: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Quanto tempo dura o registro da marca?

O registro da marca é válido por 10 anos e esse prazo pode ser prorrogado

indefinidamente, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos.

Princípio da especialidade ou especificidade

Depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poderá utilizá-la em todo o

território nacional.

Contudo, em regra, no Brasil, a proteção da marca impede que outras pessoas

utilizem-na apenas em produtos ou serviços similares, podendo a mesma marca ser

usada por terceiros em produtos ou serviços distintos.

Assim, a proteção da marca se submete, portanto, ao princípio da especialidade, ou

seja, a marca registrada somente é protegida no ramo de atividade que o seu titular

atua.

“Pelo princípio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso

apenas no âmbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o

seu titular.” (Min. Nancy Andrighi). Veja precedentes do STJ aplicando o sobredito

princípio:

(...) Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os

signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são

diferentes. (...)

(REsp 1079344/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

21/06/2012)

(...) A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um

produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e,

consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos

como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar

Page 152: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou

imitações de signos protegidos.

2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que

incide, no direito marcário, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a

proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro,

ressalvada a hipótese de marca notória. (...)

(REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do

TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/04/2011)

A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois “segundo o princípio da

especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI,

estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde

que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.”

(REsp 333105/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em

02/06/2005).

Exceção ao princípio da especialidade (“extravasamento do símbolo”) Existe uma

exceção ao princípio da especialidade. Trata-se do caso da marca de “alto renome”,

que tem proteção em todos os ramos de atividade. Diz a Lei:

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

alto renome:

“Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da

qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo

a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.”

Page 153: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Exemplos de marcas já declaradas pelo INPI como sendo de alto renome: Pirelli®,

Kibon®, Natura®, Moça®, Chica Bon®, Banco do Brasil®, Diamante Negro®,

Nike®, Sadia®.

CASO CONCRETO JULGADO PELO STJ

Imagine a seguinte situação adaptada:

A empresa “A” oferece serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos

com dificuldades escolares. Essa instituição registrou no INPI a expressão

“CRESCER”, adquirindo o direito de uso da marca.

Alguns anos depois, foi inaugurada uma escola (empresa “B”), no mesmo Município,

e passou a também utilizar a palavra “CRESCER” em suas atividades empresariais.

O uso da expressão “CRESCER” por parte da escola viola o direito de uso exclusivo

de marca pertencente à empresa “A”?

SIM. Como vimos acima, o registro da marca garante proteção nacional à exploração

exclusiva por parte do titular, mas encontra limite no princípio da especialidade.

Assim, mostra-se perfeitamente possível a coexistência de marcas semelhantes ou

mesmo idênticas, desde que utilizadas em âmbitos distintos, de modo a não ensejar

confusão no consumidor.

Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da mesma marca por

diferentes fornecedores de produtos e de serviços, deve ser observada, inicialmente,

a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços, utilizada pelo INPI.

A referida tabela serve de parâmetro para, administrativamente, conceder-se ou não

o registro de uma marca, a depender da existência de registro prévio dentro da

mesma classe.

No caso em comento, a marca “CRESCER” foi registrada na classe 41, que engloba

serviços de educação, provimento de treinamento, entretenimento, atividades

esportivas e culturais.

Page 154: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

A empresa “A” (titular da marca), presta serviços de orientação e de reeducação

pedagógica, sendo que seu público alvo são alunos com dificuldades escolares.

A empresa “B”, por sua vez, atua como escola de ensino regular.

Assim, embora as atividades exercidas sejam distintas, elas se enquadram na mesma

classe de serviços, a de serviços de educação.

Em virtude disso, o STJ entendeu que a empresa “B” deve se abster de utilizar a

marca "CRESCER", de titularidade da empresa “A”.

548 - MARCA

Precedência de nome empresarial que não implica direito ao registro de

marca

Atenção! Concursos federais Determinada sociedade empresária registrou seu ato

constitutivo na junta comercial de Blumenau (SC) com o nome empresarial de

“Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda”. Anos mais tarde, uma sociedade

empresária do Rio Grande do Sul (“Multiclínica Serviços de Saúde Ltda.”) registrou no

INPI, como marca, a expressão “MULTIMED”. O STJ entendeu que esse registro da

marca MULTIMED foi válido mesmo o nome empresarial da outra empresa sendo

igual. Isso porque as formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial

não se confundem. Em regra, a proteção do NOME EMPRESARIAL fica restrita ao

Estado/DF de competência da Junta Comercial em que foi registrado o ato

constitutivo da empresa. Ex: se a empresa “A” registrou seu ato constitutivo na Junta

Comercial de Blumenau, a proteção será apenas em Santa Catarina. Essa proteção

poderá ser estendida a todo o território nacional, desde que seja feito pedido

complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. A proteção da

MARCA é mais extensa e, depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca

poderá utilizá-la em todo o território nacional. Para que nome empresarial da

empresa “Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda” pudesse impedir que outra

empresa registrasse no INPI a marca “MULTIMED” seria necessário que ela tivesse

feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais

Page 155: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Juntas Comerciais do país. STJ. 4ª Turma. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 548).

Imagine a seguinte situação adaptada:

Em 1987, determinada sociedade empresária registrou seus atos constitutivos na

junta comercial de Blumenau (SC), recebendo o nome empresarial de “Multimed

Distribuidora de Medicamentos Ltda”. Vamos chamá-la de empresa “A”.

Em 1994, a sociedade empresária chamada “Multiclínica Serviços de Saúde Ltda.”

(empresa “B”), situada em Porto Alegre (RS), conseguiu o registro no Instituto

Nacional da Propriedade Industrial - INPI da marca “MULTIMED”.

Em 2000, a empresa “A” buscou o registro no INPI da marca “MULTIMED”, no

entanto, o INPI negou o pedido.

A empresa “A” não se conformou e propôs demanda judicial na qual alega que a

decisão do INPI foi equivocada e que, em virtude da proteção dada ao nome

empresarial (obtido com o registro na Junta Comercial), ela (“Multimed Distribuidora

de Medicamentos Ltda”) teria prioridade em registrar a marca “MULTIMED” no INPI.

O STJ concordou com a tese da empresa “A”? O fato de o nome empresarial da

empresa “A” ter sido registrado primeiro lhe garante a prioridade da marca?

NÃO. O STJ decidiu que a empresa “A” mesmo tendo sido registrada na Junta

Comercial antes de a empresa “B” obter o registro da marca no INPI não tem direito

a marca, ainda que esta coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas

de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem. Uma

coisa é nome empresarial, outra é marca comercial.

NOME EMPRESARIAL MARCA

Em regra, a proteção do nome

empresarial fica restrita ao Estado/DF de

competência da Junta Comercial em que

foi registrado o ato constitutivo da

empresa. Ex: se a empresa “A” registrou

A proteção da marca obedece ao sistema

atributivo, sendo adquirida pelo registro

validamente expedido pelo INPI, que

assegura ao titular seu uso exclusivo em

todo o território nacional (art. 129, caput

Page 156: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

seu ato constitutivo na Junta Comercial

de Blumenau, a proteção será apenas

em Santa Catarina.

Essa proteção poderá ser estendida a

todo o território nacional, desde que seja

feito pedido complementar de

arquivamento nas demais Juntas

Comerciais.

Em outras palavras, depois do registro

no INPI, apenas o titular desta marca

poderá utilizá-la em todo o Brasil.

Para que nome empresarial da empresa “A” pudesse impedir que outra empresa

registrasse no INPI a marca “MULTIMED” seria necessário que a empresa “A” tivesse

feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais

Juntas Comerciais.

Sobre o tema, vale transcrever a ementa do seguinte julgado do STJ que foi

paradigmático:

(...) 1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa

serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma:

proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o

consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

(...)

4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e

marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve

também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário

nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção;

e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo

quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei

5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário

da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.

Page 157: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de

jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa,

podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de

arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.

6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da

marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação

de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros

constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário,

nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela

restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo

o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar

confusão ou associação com estes sinais distintivos". (...)

(STJ. 3ª Turma. REsp 1204488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

22/02/2011)

A empresa “A” não poderia invocar o art. 8º da Convenção de Paris para ter direito à

marca igual seu nome empresarial?

NÃO. O art. 8º da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP) estabelece que “O

nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de

depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de

comércio.”

Ocorre que, segundo interpreta a doutrina e o STJ, esse art. 8º da CUP destina-se

apenas à proteção do nome empresarial da sociedade em país diverso do de sua

origem, e não em seu país natal. Assim, o que esse dispositivo está dizendo é que o

nome empresarial das sociedades empresárias brasileiras serão protegidas nos

demais países signatários da CUP e que o Brasil também conferirá o mesmo

tratamento às sociedades empresárias estrangeiras.

O art. 8º não rege a proteção doméstica (nacional) do nome empresarial. Para a

proteção do nome empresarial no Brasil, deve-se aplicar a regra do art. 1.166 do CC:

Page 158: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do

respectivo Estado.

548 - FALÊNCIA

Habilitação de créditos decorrentes do término de apartamento de

construtora falida

Incorporadora foi a falência sem terminar o edifício de apartamentos que estava

construindo. Os adquirentes se reuniram e, com recursos próprios, terminaram o

prédio. Obtiveram na justiça sentença transitada em julgado determinando que a

incorporadora reembolse esse valor a eles. Ocorre que a incorporadora está em

processo de falência, de forma que esse crédito deverá ser habilitado no concurso de

credores, sendo classificado como crédito quirografário. Em suma, quando o

adquirente de unidade imobiliária, em razão da falência da incorporadora, tenha

assumido as despesas necessárias à conclusão do prédio residencial, os gastos

desembolsados pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falência da

referida incorporadora como créditos quirografários. STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.336-

RS, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 548).

Imagine a seguinte situação adaptada:

João adquiriu uma unidade de apartamento na planta. Quando 70% do prédio

estava concluído, a construtora foi à bancarrota. Ele e os demais adquirentes, com

recursos próprios, contrataram uma empreiteira e terminaram o edifício.

João ajuizou ação contra a construtora cobrando o valor gasto na conclusão do

prédio, tendo sido procedente a sentença, que transitou em julgado.

De posse do título executivo judicial, João pediu a habilitação desse crédito na

Classificação dos créditos da falência:

Page 159: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

O objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento dos credores,

obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

devem ser organizados para serem pagos.

João pediu para que seu título fosse habilitado como crédito privilegiado (art. 83, V,

Art. 43. (...)

III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo

subsidiàriamente os bens pessoais deste;

O pedido de João deverá ser aceito? Como será classificado o seu crédito? Em qual

inciso do art. 83 ele poderá ser enquadrado?

NÃO. Trata-

Segundo decidiu o STJ, quando o adquirente de unidade imobiliária – em razão da

impossibilidade de conclusão da edificação por parte da incorporadora responsável,

ante a decretação de sua falência – tenha assumido despesas necessárias à

conclusão do prédio residencial, os gastos desembolsados pelo adquirente devem ser

inscritos no processo de falência da referida incorporadora como créditos

quirografários.

No caso de João, o valor pleiteado é oriundo de mero ressarcimento dos custos das

obras de finalização do empreendimento imobiliário. Logo, não se enquadra no art.

43, III, da Lei das Incorporações Imobiliárias que se refere tão somente aos créditos

decorrentes das importâncias pagas ao incorporador pela aquisição das unidades

autônomas, e não por despesas com construção do prédio residencial.

Page 160: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

549 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Magistrado não pode fazer análise da viabilidade econômica do plano de

recuperação judicial

Importante!!! O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial

alegando que ele não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em

assembleia e estando formalmente perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências

legais e foi aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a

recuperação judicial do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir

(intrometer) no aspecto da viabilidade econômica da empresa. O magistrado não é a

pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de recuperação

judicial. O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação,

analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer

controle sobre a viabilidade econômica do plano. No mesmo sentido são os

enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ. STJ. 4ª Turma.

REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo

viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a

atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos

trabalhadores e os interesses dos credores.

A recuperação judicial consiste, portanto, em um processo judicial, no qual será

construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está

em vias de efetivamente ir à falência.

FASES DA RECUPERAÇÃO

De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:

Page 161: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de

processamento;

b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;

c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial.

JUÍZO FALIMENTAR

a

recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da

filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

A falência e a recuperação judicial são sempre processadas e julgadas na Justiça

estadual.

PLANO DE RECUPERAÇÃO

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial, o

devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa, sob pena

de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência.

Este plano deverá conter:

pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art.

50);

-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito

por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os credores analisam o plano apresentado, que pode ser aprovado ou não pela

assembleia geral de credores.

Credores são avisados sobre o plano, podendo apresentar objeções

Page 162: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

Após o devedor apresentar o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de

edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano e fixando o prazo

para a manifestação de eventuais objeções.

Desse modo, os credores serão chamados a analisar esse plano e, se não

concordarem com algo, poderão apresentar objeção.

O prazo para os credores apresentarem objeções é de 30 dias.

Se não houver objeção dos credores

Caso nenhum credor apresente objeção ao plano no prazo fixado, considera-se que

houve aprovação tácita.

Nessa hipótese, não será necessária a convocação de assembleia-geral de credores

para deliberar sobre o plano.

Se houver objeção por parte dos credores

Havendo objeção de algum credor, o juiz deverá convocar a assembleia-geral de

credores para que ela decida sobre o plano de recuperação apresentado.

A assembleia-geral, após as discussões e esclarecimentos pertinentes, poderá:

a) aprovar o plano sem ressalvas;

b) aprovar o plano com alterações;

c) não aprovar o plano.

58, § 1º).

judicial, iniciando-se a fase de execução. Atenção: no regime atual, o plano de

recuperação é aprovado pelos credores e apenas homologado pelo juiz.

Page 163: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

ASPECTOS QUE SÃO ANALISADOS PELO JUIZ PARA HOMOLOGAÇÃO DO

PLANO

Como vimos acima, o magistrado é quem homologa o plano e concede a

11.101/2005:

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

Indaga-se, no entanto, o seguinte:

O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele

não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e

estando formalmente perfeito? NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi

aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial

do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto

da viabilidade econômica da empresa.

A aprovação do plano pela assembleia representa uma nova relação negocial que é

construída entre o devedor e os credores. Se os credores aceitaram a proposta e ela

preenche os requisitos legais, não cabe ao juiz indeferir a recuperação judicial.

Além disso, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade

econômica do plano de recuperação judicial. Isso porque a análise do possível

sucesso ou não do plano proposto é não é uma questão jurídica propriamente dita,

mas sim econômica e que está inserida na seara negocial da recuperação judicial, o

que deve ser tratado entre devedor e credores.

Cram down é possível; o contrário não

A Lei permite que o magistrado conceda a recuperação judicial mesmo tendo o plano

sido recusado pela assembleia. Isso está previsto no art. 58, § 1º e é chamado de

cram down. No entanto, o contrário não é possível, ou seja, o juiz não pode indeferir

a recuperação judicial cujo plano foi aprovado pela assembleia, considerando que

Page 164: INFORMATIVOS ESQUEMATIZADOS DIREITO EMPRESARIAL …tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/... · de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro

isso significaria a quebra (falência) da empresa, o que vai de encontro com o

ue é o de que reerguer a sociedade empresária.

Controle de legalidade Assim, podemos concluir que o magistrado deve exercer o

controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso

de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica

do plano.

Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial

Vale ressaltar, por fim, que a decisão do STJ está de acordo com os enunciados 44 e

46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. Veja:

Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita

ao controle de legalidade.

Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.