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    GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINSSECRETARIA DA EDUCAO E CULTURA

    INSTRUO NORMATIVA No 006, de 26 de junho de 2006.Define critrios para ingresso e abertura de

    turma do Ensino Fundamental - 2 Segmento eEnsino Mdio - 3 Segmento, na Rede Estadual deEnsino do Tocantins.

    A SECRETRIA DE ESTADO DA EDUCAO E CULTURA, no uso dasatribuies que lhe confere o art. 42, 1o, inciso II, da Constituio do Estado, e tendoem vista o art. 10, inciso V, da Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, ainda,a Resoluo CNE/CEB n 01, de 5 de janeiro de 2002, resolve:

    Art. 1 A abertura de turmas do Ensino Fundamental - 2 Segmento eEnsino Mdio - 3 Segmento, na Rede Estadual de Ensino do Tocantins rege-se por estaInstruo Normativa.

    Art. 2 O nmero de alunos para a abertura de turmas no EnsinoFundamental - 2 Segmento e no Ensino Mdio - 3 Segmento ser de, no mnimo,30 (trinta) alunos e, no mximo, 35 (trinta e cinco) alunos.

    Art. 3 A idade mnima para o ingresso no Ensino Fundamental -2 Segmento e no Ensino Mdio - 3 Segmento nas unidades escolares da RedeEstadual de Ensino do Tocantins ser de 16 e 22 anos completos ou a completar,respectivamente, no transcurso do semestre.

    Art. 4 Os critrios estipulados nos artigos 2 e 3 desta InstruoNormativa no se aplicam:

    I - s unidades escolares criadas no mbito das unidades prisionais doEstado do Tocantins

    II - aos alunos egressos das unidades escolares criadas no mbito dasunidades prisionais.

    Art. 5 Somente ser permitida a abertura de novas turmas do EnsinoMdio - 3 Segmento com a prvia autorizao do Titular desta Secretaria.

    Pargrafo nico. As turmas j ingressas somente necessitaro deautorizao se o rendimento for insatisfatrio.

    Art. 6 O aluno impossibilitado de comprovar escolaridade dever seravaliado pela unidade escolar, conforme disposto no Regimento Escolar e/ou no art. 24,inciso II, alnea c, da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional - LDBEN.

    Art. 7 Os princpios que norteiam o Ensino Fundamental - 2 Segmento eo Ensino Mdio - 3 Segmento so os estabelecidos no Projeto Poltico Pedaggico -PPP da unidade escolar, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional -LDBEN e nas Diretrizes Curriculares do Estado, contidos nos atos normativos doConselho Estadual de Educao do Tocantins - CEE-TO.

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    GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINSSECRETARIA DA EDUCAO E CULTURA

    Art. 8 Os Diretores Regionais de Ensino, bem como os Diretores deunidades escolares, que no observarem os critrios estabelecidos nesta InstruoNormativa, estaro sujeitos s sanes disciplinares contidas na Lei n 1.050, de 10 defevereiro de 1999, que institui o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da AdministraoDireta e Indireta dos Poderes do Estado do Tocantins.

    Art. 9 Os casos omissos nesta Instruo Normativa sero resolvidos pelosrgos competentes da Secretaria da Educao e Cultura.

    Art. 10. Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente asInstrues Normativas de ns 019, de 28 de novembro de 2005 e 024, de 30 de dezembrode 2005.

    Art. 11. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicaono Dirio Oficial do Estado.

    Palmas, 26 de junho de 2006.

    MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDESecretria de Estado da Educao e Cultura