INTERSECÇÕES ENTRE ABOLIÇÃO E INFÂNCIA (SÃO PAULO, …
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EM AMBIENTE VIRTUAL – 11 a 13 de maio de 2021
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INTERSECÇÕES ENTRE ABOLIÇÃO E INFÂNCIA (SÃO PAULO, 1880 E 1890)1
Marília B. A. Ariza2
Esta comunicação tem por objetivo apresentar resultados de pesquisa em andamento acerca
das intersecções entre abolição e infância no Brasil. Propõe, nesse sentido, considerar de que modo
experiências e representações da infância negra, escravizada, egressa ou descendente da escravidão,
foram alteradas simbólica e materialmente pelo advento da emancipação gradual, da abolição e seus
desdobramentos. Para tanto, parte de um brevíssimo panorama de aspectos diferenciais das
representações e vivências infantis sob a escravidão, e, valendo-se de documentação judicial
relativa à arregimentação de serviços de crianças na cidade de São Paulo entre final do Império e
início da República, apresenta primeiras observações acerca de como significados de família –
metáfora da modernização nacional -, infância e trabalho produziram mudanças e continuidades nas
formas de ser e viver a infância negra.
*
Como é bem sabido, sob a escravidão, crianças negras estiveram marcadas por formas
diversas de exploração. Trabalhos pioneiros como os de Maria Lúcia Mott e Kátia Mattoso
apresentam sua ampla inserção nas dinâmicas do trabalho em ambientes rurais e urbanos3.
Ocupando-se, quando ainda pequenas, de tarefas miúdas e auxiliares aos serviços dos mais velhos,
eram precocemente incorporadas ao mundo do trabalho adulto – estudos sugerem que, entre 12 e 14
1 Texto apresentado no 10º Encontro Escravidão e Liberdade no Brasil Meridional, em ambiente virtual (UNIFESP e
UNESP), de 11 a 13 de maio de 2021. Anais completos do evento disponíveis em
http://www.escravidaoeliberdade.com.br/ 2 Doutora em História Social pela Universidade de São Paulo (FFLCH - USP); bolsista Fapesp de pós-doutorado junto
ao Departamento de Antropologia Social da Universidade de São Paulo (FFLCH – USP). 3 MOTT, Maria Lúcia. A criança escrava na literatura de viagens. Cadernos de Pesquisa, n. 31, 1972, pp. 57-
68; MOTT, Maria Lúcia de Barros. Ser mãe: a escrava em face do aborto e do infanticídio. Revista História,
São Paulo, n. 120, 1989, p. 85-96; MATTOSO, Kátia. O filho da escrava: em torno da Lei do Ventre Livre.
Revista Brasileira de História, São Paulo, v.8, n.16, 1988, p.37-55.
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anos de idade, seriam consideradas mão de obra apta a responsabilidades substantivas nas cadeias
de produção e circulação de produtos, marcando-se, aí, o fim da infância4.
A utilidade da mão da obra infantil escravizada e o interesse que despertava em proprietários,
aparentemente diminutos quando comparados à capacidade de trabalho de adultos, são reforçados
quando considerados os misteres diversos das economias urbanas e rurais em que crianças eram
empregadas. Sua relevância para o tráfico e, por conseguinte, para o comércio de africanos
escravizados, habitualmente desconsiderada dada a preferência amplamente constatada pela
aquisição de homens jovens, pode ser repensada à luz de estudos que demonstram o contingente
significativo de crianças que tripulavam embarcações com destino à costa da Colônia e, mais tarde,
do Império5.
Não obstante a constatação de que pequenos trabalhadores escravizados não tivessem
importância desprezível para senhores e, no limite, para a economia escravista como um todo, suas
vidas guardavam pouco espaço para o zelo e a proteção que se poderia supor adequados à infância.
Acolhidos no interior das comunidades escravas, nas quais os cuidados com crianças eram
socializados para além de núcleos familiares restritos6, pequenos cativos não escapavam ao arbítrio
e ingerência senhoriais: era como propriedade, passível de exploração discricionária, que eram
percebidas7. Os supostos mimos recebidos da família senhorial por crianças pequenas,
frequentemente relatados na literatura de viagem oitocentista, traduziam-se, na melhor das
hipóteses, em interesse fugaz; revelavam, como exemplarmente anotado por Debret e representado
4 MATTOSO, K. Op. cit.; FRAGOSO, João Luís Ribeiro; FLORENTINO, Manolo Garcia. Marcelino, filho de
Inocência Crioula, neto de Joana Cabinda: um estudo sobre famílias escravas em Paraíba do Sul (1835-1872) ”. Estudos
Econômicos, n. 17, v. 2, 1987, p. 151-173; PINHEIRO, Maria Cristina Luz. O trabalho de crianças escravas na cidade
de Salvador (1850-1888). Afro-Ásia, n. 32, p. 159-183, 2005. 5 GUTIERREZ, Horacio. O tráfico de crianças escravas para o Brasil durante o século XVIII. Revista de História, n.
120, 1989, p. 59-72; VALENCIA VILLA, Carlos; FLORENTINO, Manolo. Abolicionismo inglês e tráfico de crianças
escravizadas para o Brasil, 1810-1850. História, v. 37, 2016, pp. 5-7; CARVALHO, Marcus J. M. de. A rápida viagem
dos “berçários infernais” e os desembarques nos engenhos do litoral de Pernambuco depois de 1831. In: OSÓRIO,
Helen; LIMA, Regina Célia Xavier (Orgs.). Do tráfico ao pós-abolição: trabalho compulsório e livre e luta por direitos
sociais no Brasil. Porto Alegre: Oikos, 2018, p. 126-146. 6 FRAGOSO, J.L.R.; FLORENTINO, M. Op. cit. 7 Importantes estudos têm problematizado papeis familiares e autoridade parental sob a escravidão. Ver, por exemplo:
TURNER, Sasha. Contesded Bodies: Pregnancy, Childrearing, and Slavery in Jamaica. Philadelphia: PENN. Univ.
Pennsylvania Press, 2017.
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na prancha “O jantar brasileiro”, a objetificação e despersonalização da infância negra e
escravizada, tratada como distração passageira e animalizada patente na referência do artista aos
“doguezinhos de senhoras entediadas”8.
De forma geral, crianças escravizadas eram frequentemente sujeitas a tratamento violento –
manifestado explicitamente em castigos físicos, mas, também, simbolicamente no impedimento de
cuidados adequados, sobretudo os maternos. No ambiente rural, a sujeição de mulheres
escravizadas gestantes a jornadas de trabalho extenuantes e dietas empobrecidas, seu afastamento
dos filhos logo que nascidos, de modo a providenciar-se o retorno rápido ao trabalho,
demonstravam que, em tempos de pujança do tráfico atlântico, a exploração da mão de obra
feminina sobrepunha-se ao interesse de fomentar a reprodução e a sobrevivência de crianças
escravizadas9. A inadequação de cuidados a elas dirigidas redundava em altos índices de
mortalidade infantil e na primeira infância – problemas que assolavam a população imperial de
forma extensiva, mas incidiam com maior gravidade sobre a infância escravizada10. A separação
por venda, somente interditada – mais em teoria do que na prática – pelo decreto de 1869,
igualmente manifestava a ampla deslegitimação da infância e da maternidade cativas, dimensões da
experiência de escravização não validadas por poderes senhoriais e agentes públicos e que em muito
contrariavam paradigmas hoje vigentes do que se compreende como infância adequada.
É certo que a emergência do modelo de infância moderna, matriz desses paradigmas, se
consolidaria lentamente no Brasil ao longo do século XIX – e, ainda assim, a disseminação de tal
modelo seria atravessada por desigualdades profundas que, de outra sorte, caracterizavam a
8 Refiro-me a “Um jantar brasileiro”, prancha oito do segundo volume da obra de Debret, e comentários anexos
(DEBRET, 1834-39 /1989). A animalização e objetificação da infância negra são tema de minha pesquisa de pós-
doutorado, que trata da construção simbólica da infância negra no Império e início da República. DEBRET, Jean-
Baptiste. Viagem pitoresca e histórica ao Brasil. Belo Horizonte: Itatiaia / Edusp, 1989. 9 MACHADO, Maria Helena P.T. Mulher, corpo e maternidade. In: SCHWARTZ, Lilia K; GOMES, Flavio. Dicionário
da escravidão e liberdade. São Paulo: Cia. das Letras, 2018, p. 334-340; TELLES, Lorena Féres da Silva. Pregnant
slaves, workers in labour: amid doctors and masters in a slave-owning city (19th century Rio de Janeiro). Women’s
History Journal, v. 27, 2018, p. 924-938. 10 NEVES, Maria de Fátima Rodrigues das. Infância de faces negras: a criança escrava brasileira no século XIX. 306 f.
Dissertação (Mestrado em História Social) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São
Paulo, São Paulo, 1993.
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sociedade brasileira como um todo11. O etos infantil modernizante se generalizaria lentamente ao
longo do oitocentos, substituindo com força normativa, mais do que prática, padrões de organização
e papeis familiares distanciados de modelos burgueses que reforçavam a particularidade da infância,
seu lugar central no seio familiar e sua vulnerabilidade12. No entanto, embora os filhos da elite
tenham sido percebidos anteriormente como agentes formadores da “boa sociedade”, vulgarizando-
se a partir da metade do século XIX discursos sobre a educação infantil e sua função civilizatória, a
valorização da infância como uma política de Estado imposta às camadas pauperizadas foi somente
operada a partir das décadas finais do oitocentos, com os instrumentos práticos da medicina social
higienista e do enquadramento judicial da infância pobre13. A disseminação desses discursos e sua
transformação em medidas de gestão social redundaram, entre o final do oitocentos e a terceira
década republicana, em teses, congressos e publicações, consubstanciando-se finalmente na
elaboração do já referido Código de Menores14.
Entre as preocupações emergentes com a infância das elites e sua adequação às modernas
normas familiares e a consolidação de políticas de encaminhamento e institucionalização da
infância empobrecida, marcadores de raça e suas implicações sobre a consolidação de expectativas
11 RIZZINI, Irene. O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. São Paulo:
Cortez, 2008; RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (Org.). A arte de governar crianças. A história das políticas sociais,
da legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 2009. 12 MUAZE, Mariana de Aguiar Ferreira. Dissertação. A descoberta da infância: a construção de um habitus civilizado
na boa sociedade imperial. 1999. 144f. Dissertação (Mestrado em História) – Pontifícia Universidade Católica, Rio de
Janeiro, 1999; COSTA, Jurandir Freire. Ordem médica e norma familiar. Rio de Janeiro: Graal, 2004.; VAILATTI,
Luiz Lima. A morte menina: infância e morte infantil no Brasil dos oitocentos (Rio de Janeiro e São Paulo). São Paulo:
Alameda, 2010. 13 Marina Muaze indica que “a descoberta da infância” entre as elites nacionais iniciou-se na década de 1840, com a
consolidação do Estado Imperial no segundo reinado após a maioridade do imperador menino. Segundo a autora, a
emergência destes novos conceitos sobre família e infância, dando-se entre os membros constituintes da chamada “boa
sociedade”, expressava o desejo de formar-se cidadãos adequados à ordem civilizacional do Império. MUAZE, M. Op.
cit. A respeito da generalização das noções da primazia social da infância e da operação do Estado sobre esta agenda
com o auxílio das plataformas da judicialização e criminalização da infância pobre e da medicina social, encontram-se
importantes considerações em: RIZZINI, I. Op. cit.; ASSIS, Márcio Branco de. A criança e a ordem: teoria e prática
jurídica no tratamento da criança desviante na Belle Époque carioca. 1997. 241f. Dissertação (Mestrado em História) –
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997. 14 Sobre o código de menores e a consagração da abordagem judicial da infância, ver: ALVAREZ, Marcos César.
Emergência do Código de Menores de 1927: uma análise do discurso jurídico e institucional da assistência e proteção
aos menores. 1989. 235f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas,
Universidade de São Paulo, São Paulo, 1989.
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e experiências de infância seguem algo escamoteadas, pouco exploradas por pesquisadores.
Proponho que tal se deva, em grande medida, ao fato de que o acesso a essa categoria social
emergente, de crescente importância simbólica, esteve interditado a crianças escravizadas ou
egressas da escravidão. No processo de apropriação de modelos familiares aburguesados,
patrocinadores da ideação da infância vulnerável, célula renovadora das virtudes ou vícios sociais,
crianças negras permaneceram marcadas pelo signo distintivo da escravidão, sendo percebidas antes
como propriedade.
Tal estado de coisas seria abalado pelo avanço da emancipação. Já expressa no acima referido
decreto 1.695 de 1869, a ideia de que também à família e, por extensão, às crianças escravizadas,
deveriam assistir certas prerrogativas ganhava força no ambiente de discussões em torno da
libertação do ventre como mecanismo de promoção da emancipação gradual. Como é bem sabido,
no século das abolições, a deslegitimação da escravidão em escala atlântica ensejava pressões
diversas que instanciavam o governo imperial a considerar a promoção de saídas controladas para a
abolição. Colocando no centro do debate a família e, mais importantemente, as mulheres
escravizadas e o fruto de seu ventre, a opção pela supressão do princípio do partus sequituer
ventrem, partilhada com outras sociedades escravistas15, ensejava a apropriação de representações
sentimentalizadas de maternidade e infância por diferentes agentes da disputa16. Escravistas e anti-
escravistas esgrimiam, a favor de seus interesses, o vocabulário da sacralidade e das virtudes
maternas de modo a sustentar a necessidade de eliminar-se os sofrimentos de mães que assistiam à
escravização dos filhos, por um lado, e a desumanidade de promover sua separação emancipando-se
apenas uma das partes.
15 Além da Lei Moret (1871), em Cuba, a libertação do ventre escravo fora legislada no Chile (1811), República da
Antioquia (1812), e Colômbia (1821), entre outros, conforme CONRAD, 1975. Sobre a aplicação do princípio por meio
das post-nati bills nos Estados Unidos, ver: MELISH, Joanne Pope. Disowning slavery: gradual emancipation and
“race” in New England, 1780-1860. Ithaca, New York: Cornell University Press, 2000. 16 ABREU, Martha. Slave mothers and freed children: emancipation and female space in debates on the “Free Womb”
Law, Rio de Janeiro, 1871. J. Lat. Amer. Stud., n. 28, 567-580, 1996; ARIZA, Marília B. A. Ventre, seios, coração:
maternidade e infância em disputas simbólicas em torno da Lei do Ventre Livre (1870-1880). In: BRITO, Luciana Cruz;
GOMES, Flavio dos Santos; MACHADO, Maria Helena P. T.; VIANA, Iamara (org.). 2021, no prelo.
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Dessa disputa, a infância escrava emegia retratada com as tintas da vulnerabilidade e carência
de proteção que, antes, tingiam apenas os retratos de uma infância modelar e branca inacessível a
maior parte da população livre e empobrecida do Império – e particularmente refratária à
incorporação de crianças negras tocadas pelo cativeiro e seus estigmas. Especialmente importante é
notar, contudo, que no curso dos debates que redundaram no texto final da lei 2.040, os perigos
implicados na separação de mães e filhos, ou na continuidade de crianças não escravas em
companhia de familiares e demais escravizados acenavam à necessidade de incorporação dos
nascidos de ventre livre ao contingente de trabalhadores que, num horizonte futuro, viriam, ao
menos teoricamente, a substituir à escravidão. Nessa medida, conforme argumentei em outra
oportunidade, os discursos sobre proteção infantil assumiam tons fortemente generificados. Se as
representações das prerrogativas maternas mobilizadas aludiam ao papel feminino de provedoras de
zelo e afetos, o deslocamento do debate para a chamada “questão servil” e suas implicações sobre o
encaminhamento dos ingênuos às fileiras do trabalho livre e disciplinado evocavam sentidos
masculinizados de proteção relacionados à formação da educação moral e da instrução para o
trabalho17.
É certo que a promoção das crianças nascidas dos ventres emancipados de mulheres
escravizadas à condição ambígua de ingênuos, estatuto civil transitório que combinava pretensas
benesses da tutela senhorial às funções indenizatórias da sujeição dos pequenos aos proprietários de
suas mães, expressava nitidamente a utilidade desta medida para o retardamento de soluções
definitivas para a emancipação. Não obstante, a mobilização retórica dos sentidos de cuidado e
proteção infantis para a definição dos rumos a serem dados às crianças nascidas de mães escravas –
no limite, os rumos da própria escravidão – pelos agentes em disputa sinalizava a inserção, tardia e
problemática, por certo, destas crianças na categoria social infância.
17 ARIZA, M.B.A. Op. cit. Sobre educação dos ingênuos, ver, entre outros: FONSECA, Marcus Vinícius. A educação
dos negros: uma nova face do processo de abolição da escravidão no Brasil. Bragança Paulista: EDUSF, 2002; SOUZA,
Ione Celeste de. “Porque um menor não deve ficar exposto a ociosidade”: tutelas e soldadas e o trabalho de ingênuos na
Bahia (1870-1890). In: MACHADO, Maria Helena; CASTILHO, Celso (orgs). Tornando-se livre: agentes históricos e
lutas sociais no processo de abolição. São Paulo: Edusp, 2015, 2015, p. 189-211.
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Observe-se, a este respeito, que proteção e desproteção infantil eram pontos nevrálgicos dos
discursos que projetavam a renovação social a partir da supressão futura da escravidão pela
libertação do ventre. Discursos médicos e jurídicos que asseveravam as qualidades e necessidades
particulares da infância contribuíam para vulgarizar a apreensão de que esta seria uma fase da vida
dotada de natureza dúbia e perniciosa: gérmen de virtude ou de vício, infância e infantes requeriam
tratamento, orientação e repressão adequados de modo a garantir-se a prevalência de sua potência
regeneradora sobre sua capacidade destrutiva18. Tal ambiguidade estava também implicada nos
embates políticos e simbólicos em torno do encaminhamento da emancipação gradual, dos
discursos de renovação social por ela ensejados e das urgências de manutenção de hierarquias
sociais forjadas sob a escravidão num mundo eventualmente pós-escravista. Ingênuos e, de forma
ampliada, crianças negras, demandavam bom encaminhamento de modo a tornarem-se
trabalhadores morigerados, observadores da disciplina que deveria reger um mundo no qual a
ausência da escravidão não significasse a subversão da ordem social sob ela criada.
Longe de restringirem-se a disputas retóricas entre Estado, agentes públicos e intelectuais do
Império, a inclusão simbólica subalternizada de crianças ingênuas, libertas ou descendentes da
escravidão na categoria social infância ganhava materialidade, por exemplo, na arregimentação
sistemática de mão de obra infantil – aqui pensada a partir de exemplos da cidade de São Paulo,
mas comuns a muitas outras localidades19. Como procurei demonstrar em outras oportunidades,
muito embora a preocupação com a institucionalização do trabalho de crianças empobrecidas e
negras, de dilatada importância no ambiente tumultuário das últimas décadas da escravidão, se
referisse com frequência a seu emprego em colônias agrícolas e instituições asilares, sua
apropriação por agentes privados permaneceu ativa e vigorosa entre o fim do Império e início da
18 RIZZINI, I. Op. CIt. 19 Sobre o emprego de tutelas e soldadas, ver, entre outros: PAPALI, Maria Aparecida. Escravos, libertos e órfãos: a
construção da liberdade em Taubaté (1871-1895). São Paulo: Annablume/Fapesp, 2001; SOUSA, Ione Celeste de.
“Porque um menor não deve ficar exposto a ociosidade”: tutelas e soldadas e o trabalho de ingênuos na Bahia (1870-
1890). In: MACHADO, Maria Helena; CATILHO, Celso (orgs). Tornando-se livre: agentes históricos e lutas sociais no
processo de abolição. São Paulo: Edusp, 2015, 2015, p. 189-211. Um arrazoado da produção historiográfica sobre o
tema encontra-se em: ARIZA, Marília B. A. Mães infames, filhos venturosos: trabalho e pobreza, escravidão e
emancipação no cotidiano de São Paulo (século XIX). São Paulo: Alameda, 2020.
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República. Convertida em objeto de interesse público, embora pensada a partir de modelos referidos
à domesticidade burguesa, alvo de apreensões e atenções variadas, a infância socialmente
vulnerável seguia sendo explorada por particulares por meio de tutelas e contratos de soldadas.
Expedientes oriundos das Ordenações Filipinas que em nada refletiam modernos protocolos de
trabalho livre, tais mecanismos de extração de trabalho eram bons exemplos das imbricações entre
compulsoriedade, dependência e trabalho livre numa sociedade escravista20.
No auge das tensões envolvendo a abolição, controlar a infância trabalhadora correspondia,
em enorme medida, a controlar a mão de obra infantil egressa da escravidão, na expectativa de
reiterar mecanismos de dominação e estabelecer restrições à liberdade experimentada por estes
sujeitos e suas famílias. A apropriação formal de seus serviços promovida pelos Juízos de Órfãos
recorria ao vocabulário da vulnerabilidade infantil para apresentar membros da camada proprietária,
a quem eram concedidas tutelas e soldadas de crianças negras, como os verdadeiros zeladores de
seu bom encaminhamento nos princípios de disciplina e morigeração. A eles, eram opostas as mães
dessas crianças, representadas a partir de estereótipos racializados da maternidade imprópria, tidas
como material e moralmente incapazes de prover-lhes cuidados. A oposição, no limite, remetia
conflitos em torno da tutela de crianças egressas da escravidão, suas mães, tutores e contratantes ao
horizonte da abolição e das transformações do trabalho, no qual mulheres negras figuravam como
exemplo das degenerações da escravidão e homens brancos como zeladores da moderna ordem
social21.
Inúmeras demonstrações da conversão de crianças egressas da escravidão em exemplares da
infância carente de adequada orientação moral e instrução para o trabalho podem ser colhidos dos
autos os Juízos de Órfãos de São Paulo. Bom exemplo é encontrado na petição encaminhada ao
Juízo por Francisco Ignacio do Sacramento Messias, na qual o mesmo solicitava a tutela do menor
Antonio, de dez anos, filho natural da Maria, ex-escrava. Destacando a fragilidade de Antonio,
Messias apresentava-se como capaz e benevolamente disposto a prestar ao menino os cuidados que
o mesmo não receberia da mãe:
20 ARIZA, M.B.A. Op. cit, 2020. 21 ARIZA, M.B.A. Idem; Op. cit. 2021.
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(...) a mai do dito menor é incapas de tel-o em sua companhia, já por que não o têm capacidade de educal-o – tão
convenientemente como o supplicante, que, têm toda paciencia, e mesmo, quer educal-o – já pondo em um
officio – para sua garantia fuctura. Nestes termos para poder dar como se o fosse vem requerer a VSria se digne
de nomêar ao supplicante tutor do dito menor – a fim de poder não só tomar conta, delle como dar-lhe-a precisa
educação22.
Respaldando a sugestão do desprezo de Maria pelos cuidados para com o filho, Almeida
mencionava, casualmente, que o menor se encontrava em sua companhia há cerca de nove meses.
Ao mesmo tempo em que atestava a inaptidão da liberta para o adequado desempenho dos cuidados
necessários à Antonio – a educação para os serviços, garantia de futuro adequado –, contudo, a
afirmação levantava suspeitas sobre os motivos que teria o peticionário para decidir-se pela
formalização do vínculo que o unia a Antonio. Por que fazê-lo justamente naquele momento, depois
de nove meses de informalidade? A resposta encontra-se nos próprios autos – e indica que os
protocolos da fragilidade infantil eram mobilizados de modo a garantir a contínua exploração de
crianças a quem sujeitos como Messias sempre trataram como sua propriedade. Meses depois, o
tutor retornava ao Juízo para reclamar mandado de apreensão de Antonio que, sem seu
consentimento “(...) por exigencia da mãi ausentou-se para a Freguesia da Penha para casa de
João Fernandes de Almeida, onde vive o dito menor, com taboleiro vendendo doce, pelas ruas sem
ter a precisa educação”.
Os termos da promoção dos filhos de mulheres escravizadas e libertas à condição de infância
a ser protegida, como sugere o caso em tela, eram certamente precários. Eram as instabilidades do
contexto de acirramento das pressões pela emancipação e a necessidade de recolocar, em novos
termos, as dinâmicas do domínio sobre uma população crescentemente liberta, que escapava ao
controle da camada proprietária, que ditavam a elevação de crianças negras à condição de partícipes
da categoria social infância. Nessas circunstâncias, os cuidados especiais que convinham a toda
criança eram especificamente direcionados à formação de uma reserva de trabalho obediente e ciosa
de seu lugar social subalternizado.
22 Cf. APESP – Juízo de Órfãos, Autos de tutoria, lata C05456, documento 8612, 1888.
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Modos de conceber e experimentar a infância como fase particular da vida, assim, eram
constituídos a partir de sua articulação a marcadores de classe e raça indissociáveis do processo de
abolição em curso, dando origem a experiências e representações de infância específicas. No
contexto de desagregação da escravidão, a infância negra construída simbolicamente e na prática
social era, além de subalternizada, também instável. A ingenuidade, fragilidade e, sobretudo, a
natureza maleável da infância, que tornava crianças passíveis de orientação e disciplinamento,
predicados definidores da condição infantil, eram frequentemente desassociados daqueles que se
mostrassem insubordinados, inflexíveis à instrução e ao controle das autoridades competentes para
educá-los. Entre as décadas de 1880 e 1890, período em que a formalização de contratos de soldada
e tutelas se ampliava, queixas de insubordinações de crianças contratadas ou tuteladas pipocavam
no Juízo de Órfãos de São Paulo. Além da vagabundagem, lugar comum para a definição do mau
comportamento de menores de idade, petições de contratantes e tutores acusavam “malignidade” e
“perversão de hábitos” de crianças que serviam as casas aburguesadas da cidade – sinalizando que,
embora alienadas aos cuidados de particulares, sua insubmissão era considerada assunto de
interesse público23. Aos contratantes e tutores, interessava a ampla oferta de serviço barato dos
menores de idade. As rebeldias que transtornavam a paz de suas famílias, porém, eram mais do que
um problema particular – eram um problema para toda a sociedade, a ser resolvido pelo Estado.
Novamente, bom exemplo é o de Carlota, de dez anos de idade, filha da “preta de má vida e
dada ao vício da embriaguez” Maria Joanna, vinda de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro,
tutelada em 1892 pelo médico Joaquim Thomaz de Aquino. Este alegava ser a menina
“aproveitavel não so pela edade, como pelos bons sentimentos de que e dotada”24. Em fins de
janeiro de 1894, a despeito dos virtuosos predicados com que a identificara, Aquino solicitou a
remissão de suas obrigações de tutor, por “motivos de ordem particular”. Eliminado o vínculo,
Carlota, então contando 12 anos, foi prontamente arregimentada por outro distinto sujeito, o
farmacêutico e capitão João dos Santos – que se comprometia com a educação doméstica da menor,
bem como com o recolhimento de mensalidades de cinco mil réis em caderneta da Caixa
23 RIZZINI, Op.cit. 24 Cf. APESP – Juízo de Órfãos, Autos de tutoria, lata C05457, documento 8625, 1892-96.
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Econômica. Em 1896, contudo, passados outros dois anos, também o referido capitão encaminhava
ao Juízo petição em que solicitava ser liberado de suas funções de tutor-contratante. Os motivos
para tal solicitação eram assim expostos pelo pleiteante:
Dotada de genio forte e irascivel, longe de ter a submissão que deve ter para com o supplicante e sua familia em
cuja casa encontrou ella agasalho, bom trato e educação, revolta-se a menor observação que lhe e feita, chegando
mesmo a aggredir physycamente a quem quer que seja; alem disso ocorre a circunstancia de ter uma pessima
conduta moral, tanto assim que por tres vezes ella fugio da casa do supplicante, fazendo-se necessario a
intervenção da policia para apprehendel-a (...).
Ao momento de sua solicitação, alegava Santos, Carlota encontrava-se fugida, desta vez
oculta na Travessa Dr. Abranches, residindo num cortiço em companhia da mãe. Teriam sido as
fugas sucessivas e o temperamento indômito o motivo que levara Aquino, o primeiro tutor de
Carlota, a solicitar ao Juízo a eliminação do vínculo que os unia? O relato de João dos Santos
parece esclarecer as circunstâncias obscuras, de “ordem particular”, que teriam levado Joaquim
Thomaz de Aquino a abrir mão do domínio sobre a menina. É quase certeiro afirmar que, depois de
anos tolerando a insubmissão esperada de uma pequena trabalhadora empobrecida, Aquino tivesse
desistido de docilizá-la. O mesmo ocorrera a João dos Santos – qual não teria sido o tormento
doméstico de aturar uma jovem criada que, em lugar de subordinação, oferecia fúria, revolta e
agressividade? Melhor devolvê-la ao Estado, ou mesmo deixá-la em companhia da mãe.
Certamente, assim como ela também Carlota fatalmente se tornaria uma “preta de má vida”.
Pinçados entre muitos outros, os exemplos mencionados iluminam o processo de construção
simbólica e as experiências sociais da infância negra entre a escravidão e a passagem ao mundo da
liberdade formal nos estertores da escravidão e rescaldo da abolição. As condições que permitiam,
desde o fim da década de 1860, a inclusão de um grupo social longamente desqualificado e
negligenciado numa categoria de fulcral importância para as narrativas da modernidade nacional
mostravam suas limitações em circunstâncias como as que tocaram as vidas de Antonio, Carlota e
suas famílias. Crianças negras com íntimos vínculos com o mundo da escravidão acessavam a
condição de “infância”, aos olhos de agentes públicos e camada proprietária, em condições
limitantes que impunham sua subordinação a um projeto de preservação de políticas de domínio e
hierarquias sociais. Era apenas como futuros trabalhadores disciplinados, submetidos a dinâmicas
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que promoviam a continuidade de formas de exploração e dominação criadas e vividas sob a
escravidão, que a infância indefesa e pretensamente protegida lhes era oferecida.
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