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INVENTÁRIOS E DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS ASPECTOS PRÁTICOS E POLÊMICOS Grupo de Estudos de Empresas Familiares GEEF/ GVLaw/ FGV Direito SP Por PRISCILA AGAPITO Tabeliã 13/03/18

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INVENTÁRIOSEDIVÓRCIOSEXTRAJUDICIAIS

ASPECTOSPRÁTICOSEPOLÊMICOS

GrupodeEstudosdeEmpresasFamiliares–GEEF/GVLaw/FGVDireitoSP

Por PRISCILA AGAPITO Tabeliã

13/03/18

REGRAS DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA por Priscila Agapito

* Os herdeiros de 1 a 3 são considerados NECESSÁRIOS e têm garantida a legítima, que corresponde à metade do patrimônio ou do doador ou do testador. Assim sendo, o

testador / doador só pode dispor da TOTALIDADE do seu patrimônio individual se não possuir descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Se possuir, só pode dispor

livremente de metade (chamada parte disponível), atribuindo, se desejar, bens para o pagamento da legítima de seus necessários.

Ordem Herdeiro Quem são / Regras 1º DESCENDENTES

*sozinho – art. 1829 I- ou

* com concorrência do - Cônjuge/Companheiro

(dependendo do regime de bens) – art.1832 (Concorrência apenas sobre os bens

particulares nos regimes da comunhão parcial, da participação

final nos aquestos e separação convencional)

(companheiro por dec. de inconst. do 1790)

Filhos, Netos,

Bisnetos, etc.

*sem limite de graus * recebem por cabeça (concorrendo no mesmo grau), ou por estirpe (direito de representação de herdeiro pré-morto)

*quota do cônjuge/companheiro concorrente: igual ao dos filhos, com

garantia de ¼ se forem comuns ao autor da herança

2º ASCENDENTES

* Sozinho – art. 1829 II- ou

* com concorrência do Cônjuge/Companheiro

(em qualquer regime de bens e sobre toda a herança) art.1837

(companheiro por dec. de inconst. do 1790)

Pais, Mães, Avós,

Bisavós, etc. *sem limite de graus

*quota do cônj/comp concorrente: 1/3 da herança se concorrer com ascendente de 1º grau ou ½ da herança se houver um

só ascendente, ou se maior o grau

CÔNJUGE ou COMPANHEIRO

SOBREVIVENTE (em qualquer regime de bens)

*Art. 1829, III e art. 1838 (companheiro por dec. de inconst. do 1790)

Art.1831: Não pode estar separado judicialmente ou sep.de fato há mais de 2 anos (salvo se provada a culpa do cônjuge falecido –

na sep. de fato) *Direito de habitação (art. 1.830)

COLATERAIS (ATÉ O 4º GRAU)

*Sozinho – art. 1829 IV

*os mais próximos excluem os mais remotos

Irmãos, (2º)

Tios, (3º) Sobrinhos, (3º)

Primos Irmãos (4º) Sobrinhos Netos (4º)

Tios-Avós (4º) (art.1839 a 1843)

HERANÇA VACANTE

Art. 1844 -Município ou DF

Lei11.441/07:

AlterouosseguintesartigosdoC.P.C.:-  982 (inventário e partilha por escritura)-

atual610.-  1031(partilhajudicial)-  1.124-A (foi incluído: previu separação e

divórcioconsensualporescriturapública)*par 1º: nãodependedehomologação; par2º:necessidadedeadvogado-atual733

-  epar.3º: gratuidadeparaos pobres – (nãoreproduzido).

ObjetivodaLei:§  Desburocratização

§  DesafogamentodoPoderJudiciário§  Maiorcomodidadeparaaspartes§  Maioragilidadeparaaspartes§  Exatanoçãoparaaspartesdoprazoparaoinícioetérminodeuminventário.

•  HáumatendênciamundialdetransferênciaparaosServiçosExtrajudiciaisdasquestõesnãolitigiosas.

•  Otabeliãojáeramuitoíntimodasquestõesdedireitodefamília,obrigaçõesedassucessões

Extrajudicialmentepelomundo

CódigoCivilFrancês;CódigoCivilPortuguês;CódigoCivilEspanhol;CódigoCivilArgentino;CódigoCivilSuíço;CódigoCivilParaguaio;CódigoCivilPeruano,CódigoCivilJaponêseCódigoCivilItaliano.(págs.53e54doLivroNovodeZenoVeloso).

Regras:Forammantidastodasasmesmasregraserequisitospara,divórcioeinventário.Aleiéprocessual,nodireitomaterial,nadamudou.Amudançaocorreunomomentodaformalizaçãodavontade,queagorasedáperanteoutroprofissionaldodireito,quenãoojuiz,massim,otabeliãodenotas.

NORMATIZAÇÃO

§  Em 05 de fevereiro de 2007 foram definidas asconclusões do grupo de estudos de São Paulo,(Estado), composto pela CGJ/SP, CorregedoriasPermanentes do extrajudicial, MP, OAB, DefensoriaPúblicaeNotários.

§  Em24deabrilde2007,oCNJbaixouumaresolução,normatizando o procedimento em todo o país. (res.35/07).

§  Em 19 de dezembro de 2007 foi publicado oprovimento 33/07, que alterou as normas de Notas(Cap.XIV),acrescentandoositens91a154.2.

§  Emdezembrode2012 foipublicadooProvimento40daCGJ/SPqueconsolidouasnormasdostabelionatosdenotaspaulistas.

§  NovoCPC:Lei13.105de2015.

PRESSUPOSTOS:*Todasaspartesmaioresecapazes+herdeirosconcordesentresi.PARAINVENTÁRIO:+Inexistênciadetestamento(Nãoéabsoluto!)PARASEP/DIVÓRCIO:Nãohaverfilhosmenores(nãoéabsoluto!)

Presençadoadvogado(Inv/Div):

§  Continuaindispensável.§  Figuracomoassistentejurídicodaspartes(masnão

podemaisserassimadjetivado)§  Podeseradvogadocomum§  Podeserumadaspartes§  Procuraçãoapudacta§  Afaltadoadvogadofulminadenulidadeoato.*Muitodiferentedopapeldotabelião,postoqueeste

fiscalizaasobreposiçãodavontadedaspartesàlei,éimparcial.Oadvogadobuscaointeressedeseucliente.

Generalidades(InveDiv):§  Élivreaescolhadotabeliãodenotas,nãoháregrade

competência(art.1.resol.35/07CNJeitem75normasdeSP);

§  Nãoéprocedimentoobrigatório,aspartespodempreferiraviajudicial(art.2eitem76normas);

§  Nãohánecessidadedehomologaçãojudicial(art.3

res.35/07CNJeitem77.1dasnormasSP);

§  Gratuitoparaquemsedeclararpobre?(emqualquerescrituradestalei);-art.6eitem79normas-NÃOMAIS!

•  Tabelião não pode indicar advogado e não podehaver o advogado de “porta de cartório” –mencionardecisãosobrepleitodaOAB(Proc.CGJ/SP2008/13657) – advogadodativo/defensor –art.9ResCNJ

•  Partes podem ser representadas por procuração(art.12 Res e Item106 das normas. No item 88normasháprazode30diasprasep/div,ou90diasselavradanoexterior)-INSTRUMENTOPÚBLICO

•  Vedada a acumulação da função de procurador e

advogadodaspartes(art.12Res.eitem88.2)–nasepedivórcio(NÃOMAIS–videquadroseguinte)

PedidodeProvidênciasnº0000227-63.2013.2.00.0000Relator:ConselheiroGuilhermeCalmonNogueiradaGamaRequerente:AssociaçãodosAdvogadosdeSãoPauloRequerido:ConselhoNacionaldeJustiçaInteressado:ConselhoFederaldaOrdemdosAdvogadosdoBrasilRELATÓRIO1. Trata-se de Pedido de Providências (PP) instaurado pela Associação dosAdvogadosdeSãoPaulo(AASP),requerendoarevisãodaredaçãodadaaoartigo12 da Resolução nº 35 deste Conselho, a qual disciplina a aplicação da Lei nº11.441/07pelosserviçosnotariaisederegistro.(...)12.Diantedoquadroacimaretratado,ahipóteseédeacolhimentodopedidodeprovidências formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo e, paratanto,deveserretiradaarestriçãocontidanapartefinaldoart.12,daResoluçãon.35. 13.Anteo exposto, julgoprocedenteopedidodeprovidênciasparaofimdealterarparcialmentearegradoart.12,daResoluçãon.35,de24.04.2007(comasalterações já feitas pela Resolução n. 120/10) que, desse modo, deverá ser aseguinte:“….Art.12.Admitem-seinventárioepartilhaextrajudiciaiscomviúvo(a)ouherdeiro(s)capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizadaporinstrumentopúblicocompoderesespeciais….”

DOINVENTÁRIO

Parasabersehátestamento:

§  ConsultaaoRCT-O,módulodaCENSEC,nositewww.censec.org.br.

§  Consultaobrigatória.Éexigidaparapartilhasjudiciaiseextrajudiciaisacertidãodeinexistênciadetestamentosdeixadospeloautordaherança,expedidapelaCENSEC,porforçadoart.2doProvimento56doCNJ

§  NecessáriojuntaracertidãodeóbitoecópiadoRG/CPFdofalecido.

§  ValordeR$64,84

PartesnaEscritura§  Viúvo(a)supérstite§  Herdeiros§  Cônjuges dos herdeiros apenas se na escritura

houver renúncia ou cessão (a não ser que sejamcasados pelo regime da separação absoluta debens–art.17Res.CNJ)

§  Companheiro (a) pode ser parte (necessita serjudicial se o companheiro nao deixar outrosucessor ou não houver consenso entre todos osherdeiros, inclusivequantoao reconhecimentodauniãoestável.(art.18Reseitem112normas).Podereconhecerameaçãodocompanheiro.

ProcedimentoFacultativo

§  Hojeexisteoart2daRes.35/07eoitem76dasnormasquereza:

ÉfacultadaàspartesinteressadasaopçãopelaviajudicialouextrajudicialEstandoemtrâmiteoinventárioJUDICIAL,aspartespodem:§  Desistirdaaçãoou§  Pedirasuspensãopor30dias.

ProcedimentoFacultativoTabelionato de Notas. Separação. Divórcio. Inventário.Partilha.Viaadministrativa.TABELIONATO DE NOTAS - Possibilidade da realização de separações,divórcios, inventáriosepartilhasnaesferaadministrativanãoimpedeaopçãopela via judicial - Entendimento já consolidado nesta Corregedoria Geral daJustiça(Conclusõesn°"1.1"e"1.2"doGrupodeEstudosinstituídopelaPortariaCG n° 01/2007 e ainda oComunicado nº 236/2007) -Omesmo entendimentotambémseconsolidounoConselhoNacionaldeJustiça(art.2ºdaResoluçãon°35/2007,bemcomodecisãoproferidanoPedidodeProvidênciasn°1413/2007)-Conveniência da publicação no DOE desta última decisão, na íntegra, paraconhecimento dos MM. Juízes, em razão da menção à possibilidade de"aberturadeprocessodisciplinarcontramagistrados,pordescumprimentodeseusdeveresfuncionais”.PROCESSOCGJ-DATAJULGAMENTO:06/08/2007

FONTE26.081/2007LOCALIDADE:SãoPaulo

Relator:RobertoMaiaFilho-Legislação:Art.3ºdaLeinº11.441/07;art.155,II,doCódigodeProcessoCivil;entreoutras.

NomeaçãodeInventariante§  Noinventárioéobrigatóriaanomeaçãodeinventariante

extrajudicial.(art.11eitem105)

§  Semnecessidadedeseguiraordemprevistanoantigoart.990doCPC,atual617,masadecisãodeveserunânimeentreaspartes.

§  Podetambémhaverumaescriturapréviaeautônoma,apenasparaessanomeação(parafinsdesearrolaremosdocumentosnecessários,recolhertributos,cumprirobrigaçõesdoespólio,conseguirextratosdebanco,p.ex.)

§  Prov.55/2016CGJ/SP:acresceuossubitens105.2(anomeação

deinv.Seráconsideradaotermoinicialdoproc.Deinv.Extrajudiciale105.3:paraalavraturadaesc.Seráobrigatóriaaaapresentaçãodosdocumentosprevistosnoitem114.

§  Opreçoécobradopelatabeladeemolumentosjáexistente.

§  Noinventárioexclui-seovalordameação(precedentedoCG179/2007)eitem78.3

§  Escriturasservemcomotítulohábilperante:R.I´s,RCPJ´s,DETRAN,JUCESP,Instituiçõesfinanceiras,cias.Telefônicas,etc.)

§  Épossívelretificar-se(art.13)inventáriojudicial,oufeitoemoutrotabelionato.

§  Domesmomodo,épossívelsobrepartilharbem(ns)cujoinventáriooriginalfoijudicial(art.24Res)

INVENTÁRIOEPARTILHAEXTRAJUDICIALPressupostos:(Revisando)•  Herdeirosmaioresecapazes(emancipadopode)

(art.12Res.)

•  Situaçõesemquenãohajalitígio,deveserconsensual

•  Ofalecidonãopodeterdeixadotestamento(depende)

•  Sehouvercompanheiro(a),podefazerporescritura,desdequeosherdeirosreconheçamauniãoestável,nãopodeseroúnicoherdeiro–nãoénecessáriaescrituraprévia(art.18Res.eitem113normas)

•  Aleiseaplicaaóbitosanterioresaela(art.30Res.eitem127normas)

•  Proibidoparabenslocalizadosnoestrangeiro.(art.29Res.eitem126normas)

UNIÃO ESTÁVEL - FORMAL DE PARTILHA - FORMALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA - SITUAÇÃO DE FATO.

1VRPSP - PROCESSO: 1101111-45.2016.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 10/04/2017 DATA DJ: 20/04/2017 UNIDADE: 8 RELATOR: Tânia Mara Ahualli LEI: CC2002 - Código Civil de 2002 - 10.406/2002 ART: 1.725 ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis Dúvida - registro de imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedência

OrdemdeVocaçãoHereditáriadotempodaMorte

§  Paraóbitosocorridosaté11dejaneirode2003,aplicam-seasregrasdoCódigoCivilantigo.

§  Paraosóbitosocorridosapartirde11dejaneirode2003,asregrasdoNovoCódigoCivil

Inventáriocomtestamentocaduco/revogado/inválido:

Épossívelalavraturadeescrituradeinventárioepartilha nos casos de testamento REVOGADO,CADUCO ou QUANDO HOUVER DECISÃOJUDICIAL, com trânsito em julgado, declarandoaINVALIDADEDOTESTAMENTO.Sendoacaducidadedotestamentomanifesta,otabeliao pode lavrar o inventário. Decisão 1a.VaradeRegistrosPúblicos.HáprovimentossimilaresemRJ/PB/BA/GO/MS.

TESTAMENTOCOMCADUCIDADEMANIFESTA:Pode-selavraroinventário!

EMENTA NÃOOFICIAL. É possível a lavratura de escritura pública deinventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ouquando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando ainvalidade do testamento. Não restando clara a ocorrência decaducidadedotestamento,ascláusulasdeverãoserrevistasemjuízoeaCorregedoria Permanente não detém competência para examinar oconteúdodoatodedisposiçãodeúltimavontade,bemcomoaausênciade justificativapara a imposiçãoda cláusulade incomunicabilidade aosherdeiros.1VRPSP >PROCESSO: 1105541-74.2015.8.26.0100 LOCALIDADE: SãoPauloCIRC.:10DATAJULGAMENTO:17/02/2016DATADJ:22/02/2016Relator:TâniaMaraAhualliLegislação:CC2002-CódigoCivilde2002|10.406/2002,ART:1848,2042Processo 1105541-74.2015.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis -MonicaMouraFozeoutro

EvoluçãoJurisprudencialINVENTÁRIOCOM

TESTAMENTOVÁLIDO§  27/05/2010:Processo100.10.005543-4 2a.VaradeRPdacapital,

DrMarcioMartinsBonilha:proíbe.§  14/02/14:Processo0072828-34-2013da2a.VaradeRPdacapital

deSP,Dra.TatianaMagosso,publicadaem29/05/14:autoriza

§  11/04/14:Processo0006385-67-2014, 2a.VaradeRPdacapital,DrMarceloBenacchio,Ped.Providências–7o.TN):proíbe

§  18/07/14: Processo 2014/62010. Em recurso àquela decisão, aCGJ/SP sedimentou o entendimento de que NÃO poderealmenteserlavrado(slideaseguir,)

§  17/06/16: edição do Provimento 37/16 que AUTORIZA OINVENTÁRIOCOMTESTAMENTOealteraasnormasdaCGJ/SP.

ProvimentoCGJnº37/2016Alteraoitem129,doCapítuloXIV,dasNSCGJ,incluindosubitens.ODESEMBARGADORMANOELDEQUEIROZPEREIRACALÇAS,CORREGEDORGERALDAJUSTIÇA,NOUSODESUASATRIBUIÇÕESLEGAIS,CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatizaçãoadministrativa; CONSIDERANDO o exposto, sugeridoedecididonos autosdoprocesson.º2016/00052695;RESOLVE:Artigo1º–Darnovaredaçãoaoitem129esubitens,doCapítuloXIV,dasNSCGJ,nostermosqueseguem:129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos doprocedimentodeaberturaecumprimentodetestamento,sendotodososinteressadoscapazeseconcordes,poderãoser feitoso inventárioeapartilhaporescriturapública,queconstituirátítulohábilparaoregistroimobiliário.129.1.Poderãoserfeitosoinventárioeapartilhaporescriturapública,também,noscasosdetestamentorevogadooucaduco,ouquandohouverdecisãojudicial,comtrânsitoemjulgado,declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dosherdeiros.129.2.Nashipótesesdosubitem129.1,oTabeliãodeNotassolicitará,previamente,acertidãodotestamentoe,constatadaaexistênciadedisposiçãoreconhecendofilhoouqualqueroutradeclaraçãoirrevogável,alavraturadeescriturapúblicadeinventárioepartilhaficarávedada,eoinventáriofar-se-ájudicialmente.Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposiçõescontrárias.SãoPaulo,17dejunhode2016.(a)MANOELDEQUEIROZPEREIRACALÇASCorregedorGeraldaJustiça(DJede28.06.2016–SP)

Outros Estados que já possuemprovimentos autorizando inventáriocomtestamento:

§  RJ,CódigodeNormasdaCGJ,art.297,parágrafo1.

§  PB,CódigodeNormasdaCGJ,art.310

§  MS,Prov.165/17CGJ,art.1o.

§  GO,Prov.24/2017CGJ,art.1o.

§  BA,art.186CódigodeNormas

§  CE,Prov.18/17CGJ/SP

§  SC,Prov.18/2017CGJ

ProcedimentonoInventário:1.  Partes(pessoalmenteouporrepresentante)

procuramseuadvogadoparatiraremdúvidas),discutemocaso,aparamasarestas,fazemanálisecontábiledefinemoplanodepartilha

2.  AdvogadocalculaoITCMDesehouver,outrosimpostos(excesso/cessãoquinhão).www.fazenda.sp.gov.br.2.1.Sehouvertestamento,necessáriaaaçãojudicialderegistro

3.Elegemeprocuramumtabeliãodenotaslivremente–nãoprecisaserodoendereçodaspartesousituaçãodosimóveis.Explicarsobreregistrarelavrar.

4. Tabelião analisa o caso, vê se estão presentes osrequisitos de validade do negócio e ausência dosdefeitosdonegóciojurídico.5.Confereocálculodosimpostos6.Partesrecolhemosimpostos(ITCMD/outros)7.Tabeliãopreparaaminutaesubmeteàapreciaçãodas

parteseadvogado8.Não existe mais a homologação perante a Fazenda

Estadual.

9.Estandotudoemtermostodosassinamaescrituraperanteotabelião.Atouno.

10.Otrasladodaescrituradeveserencaminhadoaosórgãos competentes para as transferências detitularidade (Registros de Imóveis, bancos,D E T R AN , e t c . ) N ÃO N E C E S S I TA D EHOMOLOGAÇÃOJUDICIAL!

* Quando houver valor venal de referência, essedeverá ser considerado para tributos, escritura eregistro (sempreoque formaior,ouo venal, ouodereferência,ouoatribuídopelaspartes).

TerminologiaCorreta

O tabelião lavra uma escritura pública, ou seja, formaliza ocontrato entre as partes com forma pública e com todos osatributos jámencionados.O instrumentoparticular,depoisdefeitooupelasprópriaspartes,ouporseuadvogado,podeserregistrado no registro público (aqui o Registro de Títulos eDocumentos), o que todavia, não lhe revestirá da formapública, apenas lhe traráefeitosdepublicidadeergaomnes. Ébastante comum que as partes "reconheçam firma" peranteum tabelião de notas em seus instrumentos particulares. Istotambém não revestirá o documento da forma pública, esteapenasreceberáumavaldotabeliãoacercadasemelhançaouautenticidadedaassinaturaapostanaquelecontrato.

DocumentosNecessáriosparaoInventário:(art.22Res.eitem117normas)§  Certidãodeóbitodoautordaherança§  Cédulade identidadeenúmerodeC.P.F.daspartesedo“decujus”

§  Provadovínculodeparentescodosherdeiros(cert.Nasc,RG,cert.Cas.,etc)

§  Certidão de casamento do cônjugesobrevivente, se houver e dos herdeiroscasadoseseuspactosantenupciais(s/h)

§  Certidãodepropriedadedosbensimóveis(cert.Matrícula)atualizada–30dias.

§  Certidãodevalorvenal(anodoóbitoouseguinte)§  Certidãonegativadedébitosdetributosimobiliários

atualizada;§  Documentocomprovantedatitularidadedosbensmóveise

direitos,s/h§  CertidãonegativaconjuntadaReceitaFederalePGFN

(www.receita.fazenda.gov.br)§  Certidãodeinexistênciadetestamentoexpedidapelo

ColégioNotarialdeSP(www.cnbsp.org.br)§  CCIReprovadequitaçãodoITRdosúltimoscincoanos,se

imóvelrural).§  ConsultarCertidãoNegativadeDébitosTrabalhistas(CNDT-

Recomendação03/12CNJ)nolink:www.tst.jus.br/certidao

Credores,ÔnuseDébitos

§  Credores:aExistênciadecredoresnãoimpedealavraturadaescritura.(art.27Res.)

§  Ônusincidentessobreosimóveisnãoconstituem

impedimentoparaalavraturadaescritura(item115.1)

§  Débitostributáriosmunicipaisedareceitafederal(certidõespositivasfiscaismunicipaisoufederais)impedemalavraturadaescriturapública.(item115.2)

§  ConsultarCentraldeindisponibilidades(porgarantia)nolink:www.indisponibilidade.org.br(sóparanotários)

ApresentaçãoeArquivamento

§  Osdocumentosapresentadosdevemseremoriginaisouemcópiasautenticadas,salvoosdeidentidadedaspartes,queserãosempreoriginais(art.23Res.eitem118normas)

§  Osdocumentosapresentados,serãoarquivadosemclassificadorprópriodedocumentosdeescrituraspúblicasdeinventárioepartilha,comíndice.)

CláusulasdoInventário:

§  Qualificaçãodosherdeirose“decujus”eadvogado

§  DescriçãodosBens(ImóveisouMóveis)§  Existênciaounãodedébitoseobrigaçõesdoespólio

§  Nomeaçãoderepresentantedoespólio/inventarianteextrajudicial(nãoprecisaseguiraordemdo617CPC)–art.11eitem105dasnormas

§  Nomeaçãopodeserautônoma(escriturade“aberturadeinventário”)

§  Partilhaepagamentodosquinhões.

Sãoadmitidos:§  Renúnciapuraesimplesoucessãodedireitos

hereditárioscumuladosnamesmaescritura

§  Nomeaçãodeprocuradorparaeventualreti-rati.

§  Promoçãodoinventárioporcessionários,desdequeosherdeirosestejampresentestambém.(art.16eitem110normas)

§  InventárioConjunto(agoraCumulado),Inventárioparcial(120),Sobrepartilha(art.25Res.e121normas)–aindaqueoherdeirofossemenoràépoca,Adjudicação(26Res.e123normas),InventárioNegativo(art.28Res.e125Normas)

§  PossívelparaóbitosanterioresàLei11.441/07–art.30Res.

InventárioCumuladoart.672CPC

Élícitaacumulaçãodeinventáriosparaapartilhadeherançasdepessoasdiversasquandohouver:I-identidadedepessoasentreasquaisdevamserrepartidososbens;II-herançasdeixadaspelosdoiscônjugesoucompanheiros;III-dependênciadeumadaspartilhasemrelaçãoàoutra.

InventárioConjuntoInventário extrajudicial. Escritura pública. Inventário conjunto - partilhapersaltum.Herançacumulativa.ITCMD.

Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade dopatrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariadoconjuntamente, na formado art. 1043 doCPC. Permitido, assim, um sóinstrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis.Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhasdistintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar decomoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para osdoisdecujus.Óbitosemépocasdiferentes,cadaqualregidaporlegislaçãodiversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recursoimprovido, com observação consistente na retirada da condenação àscustas.ACÓRDÃOCSMSPDATAJULGAMENTO:30/11/2010DATADOE:10/01/2011FONTE:990.10.212.332-4LOCALIDADE:CaraguatatubaRelator:MunhozSoares

PartilhaParcial

Sucessões. Partilha parcial - totalidade dos bens - liquidação.Títulojudicial-qualificaçãoregistral.Sonegaçãodebens.REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negadoregistrodeescriturade inventárioepartilhaquearrolouapenasum dos bens imóveis deixados pela autora da herança -Inobservância do que dispõe o item 119, do Capítulo XIV, dasNormas de Serviços daCorregedoriaGeral da Justiça -Alegadadificuldade financeira dos sucessores em arcar com as despesasrelativasao inventárioda totalidadedosbensdo 'de cujus',quenão se confunde com a hipótese de 'bens de liquidação difícil',previstapeloartigo2.021doCódigoCivil-Recursonãoprovido.ACÓRDÃOCSMSPDATAJULGAMENTO: 14/09/2010DATADOE:26/11/2010FONTE:994.09.231.643-6LOCALIDADE:SãoPauloRelator:MunhozSoares

DecisãoSTJ

REsp1.368.123/SP-22deabrilde2015(DatadoJulgamento)

DECISÃO Seção uniformiza entendimento sobre sucessão emregime de comunhão parcial de bensO cônjuge sobrevivente,casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrecom os descendentes na sucessão do falecido apenas quantoaos bens particulares que este houver deixado, se existirem.EsseéoentendimentodaSegundaSeçãodoSuperiorTribunalde Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu ainterpretaçãodapartefinaldoincisoIdoartigo1.829doCódigoCivil(CC)de2002.A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de DireitoCivil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), epacificaoentendimentoentreaTerceiraeaQuartaTurma,quejulgammatériadessanatureza.

RECURSOESPECIALNº1.368.123-SP(2012/0103103-3)RELATOR:MINISTROSIDNEIBENETIR.P/ACÓRDÃO:MINISTRORAULARAÚJORECORRENTE:URBANOMARCHETTIADVOGADO:LINCOLNDELBIANCODEMENEZESCARVALHOEOUTRO(S)RECORRIDO : ADRIANA TEGAMI BEZERRA DE MENEZES EOUTROSADVOGADO:FELIPEMARQUESMAGRINIEMENTARECURSOESPECIAL.CIVIL.DIREITODASSUCESSÕES.CÔNJUGESOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DOCÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO.EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.INTERPRETAÇÃODOART.1.829, I,DOCÓDIGOCIVIL.VIOLAÇÃOAOART.535DOCPC.INEXISTÊNCIA.

Ementa–quadroanterior

Sucessões. Inventário - partilha extrajudicial. Vocaçãohereditária-concorrência-cônjuge.VOCAÇÃO HEDEDITÁRIA - CONCORRÊNCIA - O cônjugesupérstite, no regime da comunhão parcial de bens,receberá apenas sua meação nos bens comuns do casal,concorrendo comosherdeiros apenasnapartilhadosbensparticulares.PROCESSO1ªVRPSPDATA JULGAMENTO : 1 5 / 02 / 20 1 2 DATA DOE :29/02/2012FONTE:0001060-82.2012.8.26.0100LOCALIDADE:SãoPauloCartório: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca daCapitalRelator:CarlosHenriqueAndréLisboa

SucessãodoCompanheiroAtenção para o julgamento do Recurso Extraordinário 878694, com repercussão geral reconhecida,  em (10/05/17), acerca da concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, no Supremo Tribunal Federal (STF). Com sete votos favoráveis, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, que, conferido pelo Código Civil, trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros no que diz respeito à sucessão hereditária. Votos contrários de Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski. Sendo assim: •  Companheiro é herdeiro necessário e não pode ser excluído por testamento.

•  Sua sucessão seguirá o art.1829, 1832 do C.C., ignorando-se o 1790.

•  Companheiro terá o direito real de habitação do art. 1831.

EmentaSTF– Inconst,1790CCDecisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, pormaioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento aorecurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade doart. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar daherança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídicoestabelecidonoart.1.829doCódigoCivilde2002,vencidososMinistrosDiasToffoli,MarcoAurélioeRicardoLewandowski,quevotaramnegandoprovimentoaorecurso.Emseguida,oTribunal,vencidooMinistroMarcoAurélio,fixoutesenosseguintestermos:“Éinconstitucionaladistinçãoderegimessucessóriosentrecônjugesecompanheirosprevistanoart.1.790do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamentoquantonasdeuniãoestável,oregimedoart.1.829doCC/2002”.Ausentes,justificadamente,osMinistrosDiasToffolieCelsodeMello,quevotaramemassentadaanterior,e,nestejulgamento,oMinistroLuizFux,quevotouemassentadaanterior,eoMinistroGilmarMendes.NãovotouoMinistroAlexandredeMoraes,sucessordoMinistroTeoriZavascki,quevotaraemassentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.Plenário,10.5.2017.

Atribuiçãodebensnapartilha

§  É possível fazerem-se composições amigáveisn a s p a r t i l h a s e x t r a j u d i c i a i s . N ã onecessáriamente a herança deverá ser paga naexata proporção do quinhão. Os herdeiros eviúvas(os) podem acordar o pagamento doquinhão de maneira diferente. Sobre eventualexcesso de quinhão/meação, recolher-se-á otributo se for o caso (se excesso oneroso sobrebem imóvel, ITBI, se excesso gratuito, ITCMD).I sso para que se ext ingam eventua iscondomínios. Também possível subdvidir emusufruto e nua-propriedade. Podem havercessões.

TributosnasCessões

§  Sehouvercessãoatítulooneroso,oimpostoincidente pela será o ITBI (Imposto deTransmissão de Bens Imóveis), devido aoMunicípio,nacidadedeSãoPaulo,p.ex.,sobaalíquotade3%.

§  Sehouvercessãoatítulogratuito,oimpostoincidentepelacessãoseráoITCMD(Impostode Transmissão de Doação – Inter Vivos),devido ao Estado, no Estado de SP, sob aalíquotade4%.

Pararecolher-seoITBI(SãoPaulo–capital)Link:§  https://www3.prefeitura.sp.gov.br/damsp_itbi/

forms/frm_sql.aspx?Tipo=Sql§  Decorridocertotempo,apáginaexpira.§  Depoisdepreenchermosessapáginaeclicarmos

emprosseguir,serágeradoumresumodatransaçãoedepois,umlinkparaimprimirasguias.

§  Sehouvermaisdeumimóvel,énecessáriorepetiroprocedimento,oquenãoocorrecomoITCMD,quepermitequemaisdeumbemsejacadastradonamesmadeclaração.

Pararecolher-seoITCMD–EstadodeSP

lLinkdoITCMD:§  https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal§  Ospassossão:1.ClicaremServiçosEletrônicos;2.ITCM;3.TransmissãoInterVivos;4.Doação.§  Osistemapedeadatadadoaçãoesemprecolocamoscomodatada

doação,adatadalavraturadaescritura.§  É sempre importante anotar o número da declaração pois se o

sistema cai ou há algum problema na rede, é possível acessarnovamenteamesmadeclaraçãotendoonúmeroeasenhaescolhida.

PrazosdoITCMDemSP

§  Até90diasdoóbito,temdescontode5%

§  De90a180diasdoóbito,alíquotanormal:2,5%ou4%.

§  Após180diasdoóbito,hámulta.DecretoNº46.655,de1ºdeabrilde2002

EmolumentosnoEstadodeSP* Escritura de Inventário: valor do monte, excluída ameação, aplica-se a tabela com valor. Ainda que hajaatribuição específica de bem para cada herdeiro eviúvo(a).Videdecisão:Parecer(299/2012-E)Reclamação-TabeliãodeNotas-Escrituradeinventárioe adjudicação dos bens do espólio - Cobrança emdesacordocomodispostonoItem94.3,doCapítuloXIV,das NSCGJ - Devolução simples da quantia cobrada amaior - Inocorrência de dolo,má-fé ou erro grosseiro ajustificar devolução no décuplo, imposição demulta ouinstauração de procedimento disciplinar - Limites doprocedimento previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 -Impossibilidade de imposição de obrigação de fazerconsistentena lavraturadenovoatonotarial -Recursosprovidosemparte.SãoPaulo,30deagostode2012. (a)JOSÉRENATONALINI,CorregedorGeraldaJustiça.

EnunciadosdoCNB/SP–17/6/16

Enunciadonº7§  Nasescriturasdeinventárioepartilhaprevalecera

como base para o cálculo dos emolumentos, omaiorvalor,dentreaqueleatribuídopelasparteseovenal,consideradoestenadatadapráticadoatonotarial.

§  Justificativa:ocritériotemporaldaregramatrizdeincidênciado ITCMDéadatadoóbito, enquantoque os emolumentos é a data da lavratura daescritura,nostermosdos7odaLei11.331/02.

Enunciadonº8§  Pela Renúncia de Direitos Hereditários cobrar-se-á um ato

sem valor declarado, por cada herdeiro que renunciar,mesmoquea renúnciaseja feitanomesmo instrumentodoinventário.Jaachamadarenúnciatranslativaou“infavorem”osemolumentosserãocobradossegundoaTabela1.

*Justificativa:narenúnciapuraesimplesouabdicativanãohátransferência de direitos, sendo o renunciante consideradocomosenuncaexistisse.Tratamentodiversorecebearenúnciadirigidaoutranslativa,emqueoherdeiroaceitaseuquinhãoedepoisotransfereabeneficiáriodeterminado.Nessahipótese,a cobrança da transferência deve ser feita sobre o valor doquinhãotransferido,semprejuízodacobrançapelaescrituradeinventário.

Enunciadono9Nos inventários, divórcios e separações, quandohouverexcessodequinhãooumeação,cobra-seum ato integral por cessão, sem prejuízo dacobrançapelapartilha.*Justificativa: o critério utilizado para cobrançados emolumentos se baseia na quantidade denegóciosjurídicoscelebrados.

QuedadaGratuidade

§  Agratuidadedaescrituraedemaisatosnotariaisvinha previsto no parágrafo 2o. Do art. 982 doCPC. (para àqueles que se declarassem pobressobaspenasdalei).

§  NãoexistecorrespondentedesteartigonoNovoCPC, donde se deduz que essa norma não foirecepcionada,nãohavendomais legalidadeparaaisenção.

§  Discussãoacercadoart.98,§1º IXdoNCPC,art,6ºdaRes,35CNJeitem76,capXIIIe79cap.XIVdas Normas. Interpretar que será gratuito só sehouvermandadojudicialdejustiçagratuitaesóparaapartebeneficiária.Enunciado.10CNB/SP

Enunciadonº10NãohágratuidadenasescriturasrelativasaosatosdecorrentesdaLei 11.441/2007, salvo para os casos de atos praticados emcumprimento demandados judiciais expedidos em favor da partebeneficiária da justiça gratuita, sempre que assim forexpressamente determinado pelo Juízo (art. 98, §1o IX do NovoCódigodeProcessoCivilc/cItem76doCapítuloXIIIdasNSCGJ/SP).Justificativa:agratuidadenasescrituraspúblicas relativasaosatosdecorrentesdaLei11.441/2007encontravaamparolegalno§3o,doart. 1.124-A, doCódigo de ProcessoCivil de 1973.Todavia, com aedição do atual Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 demarçode2015, queentrouemvigornodia 18demarçode2016,houve a ab-rogaçãododiplomanormativo anterior e a fixaçãodenovo arcabouço jurídico para a matéria, que passou a ser assimdisciplinada:

“Art.733Odivórcioconsensual,aseparaçãoconsensualeaextinçãoconsensualde união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados osrequisitos legais,poderãoserrealizadosporescriturapública,daqualconstarãoasdisposiçõesdequetrataoart.731.§1oAescrituranãodependedehomologaçãojudicialeconstituitítulohábilparaqualquer ato de registro, bem como para levantamento de importânciadepositadaeminstituiçõesfinanceiras.§ 2o O tabelião somente lavrara a escritura se os interessados estiveremassistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinaturaconstarãodoatonotarial.”Pela leitura do dispositivo acima transcrito podemos concluir que a novalegislaçãonãocontemplouqualquerhipótesedeconcessãodegratuidadeparaasescriturasdeseparaçãoedivórcio.E, diante da ausência de previsão legal expressa que imponha a gratuidade noatualordenamentopátrio,deveoTabeliãoexigiropagamentodosemolumentosdevidos pelos atos, bem como promover os repasses aos entes respectivos,excetoparaoscasosdeatospraticadosemcumprimentodemandadosjudiciaisexpedidosemfavordapartebeneficiáriadajustiçagratuita,semprequeassimforexpressamente determinado pelo Juízo, conforme o artigo 98, §1o IX do NovoCódigo de Processo Civil c/c Item 76 do Capítulo XIII das NSCGJ/SP,respectivamenteabaixoreproduzidos:

NovoCódigodeProcessoCivil(Lei13.105/2015)Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiênciaderecursosparapagarascustas,asdespesasprocessuaiseoshonoráriosadvocatíciostêmdireitoàgratuidadedajustiça,naformadalei.§1oAgratuidadedajustiçacompreende:...IX-osemolumentosdevidosanotáriosouregistradoresemdecorrênciadapráticaderegistro,averbaçãoouqualqueroutroatonotarialnecessárioàefetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial noqualobenefíciotenhasidoconcedido.CapítuloXIIIdasNSCGJ/SP76.Sãogratuitososatosprevistosemleieospraticadosemcumprimentodemandadosjudiciaisexpedidosemfavordapartebeneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamentedeterminadopeloJuízo.76.1.Aassistênciajudiciáriagratuitaébenefíciodecunhoeminentementepessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havidoexpressaconcessãodegratuidadepelaAutoridadeJudiciária.

EmissãodaD.O.I.

•  É obrigatória a emissão da Declaração deOperação Imobiliária em caso de transmissãodebensimóveis.

•  É uma comunicação que o tabelião faz àReceita Federal, em todos os casos em queatuarequehouveralienaçãodebensimóveis.

•  Feitoeletronicamente,atravésdeintranet.

OutrasComunicações:AlémdaD.O.I.(receitafederal),otabeliãocomunicaaSecretariadaFazendaEstadual(emSP),PortariaCAT-21/12.Mandamoscópiaeletrônicadosatos,assinadosdigitalmente(comcertificadodigital),umavezaomês,semprequehouverincidênciadoITCMD.HáaindaacomunicaçãoàCENSEC-Nacional(CentralNotarial deServiços EletrônicosCompartilhados) quefoi criada pelo Provimento 18/12 do CNJ . Dela fazparte a CESDI (Central de Escrituras de Separações,Divórcios e Inventários) que é de consulta livre (comcertificadodigital).www.censec.org.br

SEPARAÇÃOEDIVÓRCIOSEXTRAJUDICIAIS

SEPARAÇÃOEDIVÓRCIO-Pressupostos:§ Casais sem filhos, ou com filhos maiores ouemancipados, ou com filhos e questõespreviamenteresolvidasemrelaçãoaeles.§ Casais que estejam concordes quanto àsquestões que envolvam a dissolução. Nãopodehaverlitígio,temqueserCONSENSUAL.

• AntesdaEC66/10haviamosseguintesprazos:-paraaseparação:apartirde1anodecasados-paraa conversãoda separaçãoemdivórcio: apartirde 1anodaseparaçãojudicialouextrajudicial.-paraodivórciodireto: a partir de2 anosda separaçãodefato.

HOJENÃOHÁMAISQUALQUERPRAZO!

RequisitosMateriaisMantidos:

À época, foram mantidos todos os mesmosprazos para a separação, divórcio direto,conversão da separação em divórcio einventário. A lei é processual, no direitomaterial, nada mudou. Hoje, após a EC 66/10,nãosefalamaisemprazos. A mudança ocorreu no momento daformalização da vontade, que agora se dáperanteoutroprofissionaldodireito,quenãoojuiz,massim,otabeliãodenotas.

AEmendaConstitucional66/10§  Art.1ºO§6ºdoart.226daConstituiçãoFederal

passaavigorarcomaseguinteredação:§  "Art.

226..................................................................................

§  ..........................................................................................................

§  §6ºOcasamentocivilpodeserdissolvidopelodivórcio."(NR)

§  Art.2ºEstaEmendaConstitucionalentraemvigornadatadesuapublicação.

§  Brasília,em13dejulhode2010

PermanênciadaSeparaçãoemnossosistemajurídico?

§  Sim, de maneira obrigatória: Luiz Felipe BrasilSantos,DesembargadordoRS

§  Sim, mas de maneira optativa: Regina BeatrizTavaresdaSilva,MarioLuizDelgado,GrisardiFilho,EuclidesBeneditodeOliveira

§  Não existe mais: Maria Berenice Dias, GiseldaHironaka, Rolf Madaleno, Paulo Lobo, JoséFernandoSimão,RodrigodaCunhaPereira.

§  O Novo CPC fez menção à separação, mas ZenoVelosoentendequenãoseaplicammaisquaisquerprazos.

DecisãoTJ/MGEC66/2010.Divórcio.FimdaseparaçãojudicialRelator:Tema(s):EC66/2010DivórcioFimdaseparaçãojudicialTribunalTJMGData:23/09/2013

(...)Aanáliseeficacialdoreferidoparágrafotransmite-nosasseguintesconclusões:(i)odivórcioéaviaadequadaparadissolver-se,aomesmotempo,ovínculoeasociedadeconjugal,permitindonovocasamento;(...)(v)comoaECnº66/2010extirpouoinstitutodaseparaçãojudicial,todaalegislaçãoqueselheaplicavasucumbiu,automaticamente,porforçadasupremaciado§6ºdoart.226daCartamaior"(ConstituiçãoFederalanotada/UadiLammêgoBulos.-10.ed.rev.,atual.ereformuladaatéaEmendaConstitucionaln.70/2012.-SãoPaulo:Saraiva,2012,p.1511).(TJMG,AInº1018309160383-1/001,Relª.Desª.AnaPaulaCaixeta,4ªCâmaraCível,pub.16/07/2013)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO - COMPETÊNCIA - EMENDA CONSTITUCIONAL66/2010-DIVÓRCIODIRETO-PARTILHA-NOME.1.ACOMPETÊNCIADAVARASDEFAMÍLIA(ART.27, DA LEI 11.697/08 (LOJDFT) NÃO CONTEMPLA A DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORALSUPOSTAMENTECAUSADOPORUMCÔNJUGEAOOUTRO,ESTANDOAMATÉRIAAFETAÀ COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. PRECEDENTES TJDFT. 2. APÓS A EC 66/10 NÃO MAISEXISTENOORDENAMENTO JURÍDICOBRASILEIROO INSTITUTODASEPARAÇÃO JUDICIAL.NÃO FOI DELEGADOAO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL PODERES PARA ESTABELECERQUALQUER CONDIÇÃOQUE RESTRINJAO DIREITO À RUPTURA DOVÍNCULO CONJUGAL. 3.ÉPOSSÍVEL A ALTERAÇÃO, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA AÇÃO DE SEPARAÇÃOJUDICIALEMAÇÃODEDIVÓRCIO,QUANDOVERIFICADOQUEASPARTESMANIFESTAMOSEUINTERESSE EM POR FIMAOCASAMENTO. 4. ESSAALTERAÇÃOTAMBÉM ÉCABÍVELQUANDOVERIFICADOQUEATENDEAOSPRINCÍPIOSDARAZOABILIDADE,DAPROPORCIONALIDADE,DAECONOMIAPROCESSUAL, EFETIVIDADEDAPRESTAÇÃOJURISDICIONALE PORSETRATARDEDEMANDAQUE ENVOLVE DIREITO DE FAMÍLIA,OQUE, NATURALMENTE, ENSEJA DESGASTEEMOCIONAL E PSICOLÓGICO DAS P ARTES ENVOLVIDAS, NÃO SENDO VIÁVEL A SIMPLESEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA QUE HAJA A SUAREPROPOSITURA. 5. OS BENS, CUJA EXISTÊNCIA E PROPRIEDADE FORAM DEVIDAMENTECOMPROVADOS,DEVEMSERPARTILHADOSNARAZÃODE50%(CINQÜENTAPORCENTO)PARACADAPARTE. 6.DEVESERSUSPENSAAEXIGIBILIDADEDOSÔNUSDASUCUMBÊNCIASEAPARTE É BENEFICIÁRIA DAGRATUIDADE DE JUSTIÇA. 7. NEGOU-SE PROVIMENTOAOAGRAVORETIDO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA SUSPENDER AEXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, COM AMANUTENÇÃODONOMEDECASADADAAUTORAEAPARTILHADOSBENSNOPERCENTUALDE50%(CINQÜENTAPORCENTO)PARACADA,NOSTERMOSCONTIDOSNOVOTODORELATOR.(TJ-DF-APL:935361820088070001DF0093536-18.2008.807.0001,Relator:SÉRGIOROCHA,DatadeJulgamento:21/03/2012,2ªTurmaCível,DatadePublicação:30/03/2012,DJ-ePág.100)

DissoluçãodaUniãoEstável

§  AextinçãodauniãoestávelagorafoiprevistaexpressamentenonovoCPC.

§  Ocontratodeuniãoestávelnãotemforçadeinstituí-la,postoserquestãodefato,masdereconhecê-la.(aexistência).Necessáriaaconvivênciapública,contínuaeduradoura,comoobjetivodeconstituiçãodefamília.

§  Dissolve-sepelarupturadavidaemcomum.Ocontratoapenasresolvequestõespatrimoniais.

§  Necessidadeatualdeadvogadoparaaescrituradeextinção.

AnálisedasNormasPaulistasgeraisaoDivórcio,Separaçãoe

InventárioLIVREESCOLHADOTABELIÃO

§  75. O Tabelião de Notas será livrementeescolhidopelaspartes,nãoseaplicandoasregras processuais de competência, nashipóteses legais em que admitida arealização de separação e divórcioconsensuais, inventário e partilha por viaadministrativa,medianteescriturapública.

ProcedimentoFacultativo

§  76.Éfacultadaàspartesinteressadasaopçãopelaviajudicialouextrajudicial.

§  JáeradiretrizdoCNJ.

§  JáhaviadecisãodaCGJ.

ApresentaçãodoTraslado

§  77.1.Otrasladodaescriturapúblicadeseparaçãoe divórcio consensuais será apresentado aoOficialdeRegistroCivildorespectivoassentodecasamento, para a averbação necessária,independente de autorização judicial e deaudiênciadoMinistérioPúblico.

§  Explicação sobre o sistema de averbação daseparação no casamento e comunicação aoregistrodenascimento.

Emolumentos

§  78.2.Enquanto inexistirprevisãoespecíficadosnovos atos notariais na tabela própria anexa àLei Estadual nº 11.331, de 26 de novembro de2002, a definição do valor dos emolumentosdar-se-ápormeiodaclassificaçãodosatosnasatuais categorias gerais da tabela, pelo critérioescritura com valor declarado, quando houverpartilha de bens, considerado o valor total doacervo, e pelo critério escritura sem valordeclarado,quandonãohouverpartilhadebens.

Aindaemolumentos…

§  Se não houver partilha, ou se todos osimóveis forem permanecer em condomínio,considerar-se-á uma escritura SEM VALORDECLARADO,ousejaR$411,59

§  78.3. Se houver partilha, prevalecerá comobase para o cálculo dos emolumentos, omaior valor dentre aquele atribuído pelasparteseovenal.Nessecaso,eminventárioepartilha, excluir-se-á da base de cálculo ovalordameaçãodocônjugesobrevivente.

DisposiçõesComunsaSeparaçãoeDivórcioConsensuais

LOCALRESERVADOPARALAVRATURA

84.OTabeliãodeNotas,aoatenderàspartescomafinalidadedelavrarescrituraspúblicasdeseparaçãoedivórcioconsensuais,devedisponibilizaràspartesumasalaouumambientereservadoediscreto.- Isso para umamaior privacidade do casal, tendoemvistaquesãoassuntosprivadosedefamília.

Documentação

85.Paraalavraturadaescriturapúblicadeseparaçãoededivórcioconsensuais,deverãoserapresentados:a)certidãodecasamento;b)documentodeidentidadeoficialeCPF/MF;c)pactoantenupcial,sehouver;d)certidãodenascimentoououtrodocumentodeidentidadeoficialdosfilhoscapazes,sehouver;e)certidãodepropriedadedebensimóveisedireitosaelesrelativos;f)documentosnecessáriosàcomprovaçãodatitularidadedosbensmóveisedireitos,sehouver.

Entende-sepor"documentooficial"

179. É obrigatória a apresentação do original dedocumento de identidade (RegistroGeral;CarteiraNacional de Habilitação, modelo atual, instituídopela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercícioprofissional expedida pelos entes criados por LeiFederal,nostermosdaLein.º6.206/75;passaporte,que, nahipótesede estrangeiro, deveestar comoprazodovistonãoexpirado;eCarteiradeTrabalhoe PrevidênciaSocial,modelo atual, informatizado)paraaberturadaficha-padrão.”(alteraçãdadapeloProv.24/13de08/08/13

FilhosComuns

86.As partes devem declarar aoTabelião de Notas,por ocasião da lavratura da escritura, que não têmfilhos comuns ou, havendo, que são absolutamentecapazes, indicando os seus nomes e as datas denascimento.

NOVIDADE86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicialdetodasasquestõesreferentesaosfilhosmenores(guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notaspoderá lavrar escrituras públicas de separação edivórcioconsensuais.

Grávida:(item86.1normas)

§  Impossibilidade de lavratura se a mulher estivergrávida. Proteção aos direitos do nascituro. Foiincluído um parágrafo único no art. 34 da Res. 35 doCNJ (pela Res.220/16): “As partes devem, ainda,declararaotabelião,namesmaocasião,queacônjugevirago não se encontra em estado gravídico, ou aomenos,nãotemconhecimentodessasituação".

§  Direitosdonascituro:(àvida,integridadefísica,saúde,alimentos,deserrerconhecido,deseradotdo,deestarsubmetidoaopoderfamiliar,curatela,receberdoaçãoedireitosucessório).ZV

ConsequênciasdaDissolução

§  87.Daescritura,deveconstardeclaraçãodasp a r t e s d e q u e e s t ã o c i e n t e s d a sconsequências da separação e do divórcio,firmes no propósito de pôr fim à sociedadeconjugal ou ao vínculo matrimonial,respectivamente, semhesitação,comrecusadereconciliação.

§  Praxedeclararemque foramorientadaspeloADVOGADOepeloTABELIÃO.

RepresentaçãoporMandato

§  88.O comparecimento pessoal das partes é dispensável àlavratura das escrituras públicas de separação e divórcioconsensuais,seosseparandoseosdivorciandosestiveremrepresentadosporseusprocuradores,constituídospormeiode instrumento público, com prazo de validade de trintadias,noqualdocumentadoaoutorgadepoderesespeciaisparaoato,comdescriçãodascláusulasessenciais.

§  88.1. A procuração lavrada no exterior, registrada noRegistro de Títulos e Documentos, acompanhada darespectiva tradução, caso não redigida na língua nacional,poderáterprazodevalidadedeaténoventadias.

§  88.2.Évedadaaacumulaçãodefunçõesdeprocuradoredeadvogadodaspartes. (nãomais!Equivaleao

artigo12daresoluçãodoCNJ)

DaPartilha

§  89.Se houver bens a serem partilhados na escritura,distinguir-se-á o que é do patrimônio individual decadacônjugedoqueédopatrimôniocomumdocasal,conforme o regime de bens, constando isso do atonotariallavrado.

§  90. Na partilha em que houver transmissão depropriedade do patrimônio individual de um cônjugeaooutro,ouapartilhadesigualdopatrimôniocomum,deverá ser comprovado o recolhimento do tributodevidosobreafraçãotransferida.

§  91. A partilha em escritura pública de separação edivórcio consensuais far-se-á conforme as regras dapartilhaeminventárioextrajudicial,noquecouber.

PartilhaPosterior

§  Épossívelfazer-seodivórcioeadissoluçãodauniãoestável,deixando-seapartilhaparaoutromomento.(art.1581CC)

§  Nestecaso,havendobenscomuns,acomunhãotransmuta-separacondomínioeseguem-seentãoasmesmasregrasdeste.

§  Pode-seposteriormentelavrar-seaescrituradepartilha.Ousobrepartilhasehouvepartilhaparcialprecedente.

PartilhaPostergada

92.Naseparaçãoenodivórcioconsensuaisporescritura pública, as partes podem optar empartilhar os bens e resolver sobre a pensãoalimentícia,aposteriori.Enquanto isso, os bens antes em comunhão,transformam-se em bens sob o regime deCONDOMÍNIO. Para alienação, os dois devemvender/doar.

Jurisprudênciada1a.VaraReg.Púb.

Separação. Divórcio. Partilha. Mancomunhão -condomínio.EMENTANÃOOFICIAL.Alienaçãodeimóvelporseparadosou divorciados sem realização de partilha. As diferençasjurídicasentreoestadodemancomunhãoedecondomínionão interferem na continuidade registral. Participando osex-cônjuges,únicostitularesdedomíniodoimóvel,doatodispositivo,oregistroépossível.

1 V R P – P ROC E S SO DATA J U LGAMENTO :22 / 06 / 2010 DATA DOE : 05 / 0 7 / 20 10 FONTE :100.10.014617-0 LOCALIDADE: São Paulo Relator:GustavoHenriqueBretasMarzagãoLegislação:Lei6.015/73

JurisprudênciadoCSM

…"Segundo sustenta, de acordo com a jurisprudência atualdeste Conselho Superior da Magistratura, a separaçãojudicial põe termo ao regime de bens entre os cônjuges,transformandoacomunhãoentãoexistenteemcondomínio,estando autorizada a alienação de bens imóveis pelos co-proprietários, independentemente de prévio registro dapartilhacorrespondente,desdequeaverbadaadissoluçãodasociedadeconjugalnofólioreal(fls.225a229)...CSMSP - APELAÇÃO C ÍVEL DATA JULGAMENTO:1 4 / 0 4 / 2 0 0 9 D ATA D O E : 0 7 / 0 7 / 2 0 0 9 F O N T E :1.057-6/9 LOCALIDADE: Porto Ferreira Relator: Ruy CamiloLegislação:Lei 6.015/1973, art. 167, II, n. 5, c.c. oparágrafoúnicodoart. 246.NormasdeServiçodaCorregedoriaGeraldaJustiça,item16,b,Cap.XIV.

"A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrarias, ser "pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora "pro indiviso", ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73", observando que "julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos” (Ap. Cív. nº 23.886-0/0-Catanduva- SP, Ap. Cív. nº 23.756-0/8-Campinas-SP)

SigilonasEscrituras

§  93.Nãohásigilonasescrituraspúblicasdeseparaçãoedivórcioconsensuais.

§  ExplicaradiferençaentrePublicidade.

§  Ponderar o art.189 do CPC (processos judiciaisreferentes a casamento e seu desfazimento devemcorreremsegredodejustiça)

§  Escrituras de Testamento agora são sigilosas até amortedotestador.Questãodeeficáciadoato?

OrientaçãosobreoRegistronoRCPN§  94.Na escritura pública deve constar queas partes foram orientadas sobre anecessidade de apresentação de seutraslado no Registro Civil do assento decasamento,paraaaverbaçãodevida.

§  Diferença da averbação no RCPN doCasamento para a averbação ou RegistrodaPartilhanoRegistrodeImóveis.

PensãoAlimentícia

§  Épossívelfixar-sealimentosentreoscônjuges,nunca para os filhos menores (para filhosmaiores, ok). Em direito notarial não setransacionamdireitosdeincapazes.

§  Oscônjugespodemrenunciaraosalimentos.§  95. É admissível, por consenso das partes,escriturapúblicaderetificaçãodascláusulasdeobrigaçõesalimentaresajustadasnaseparaçãoenodivórcioconsensuais.

UsodoNomedeCasado

§  Oscônjugespodemoptarpormanteronomedecasadoouvoltaraonomedesolteiro.

96.Aescriturapúblicadeseparaçãooudivórcioconsensuais,quantoaoajustedousodonomede casado, pode ser retificada mediantedeclaraçãounilateraldointeressadonavoltaaouso do nome de solteiro, em nova escriturapública,comassistênciadeadvogado.

Recusaàlavraturadaescritura

§  9 7 . O t a be l i ã o d e v e r á r e c u s a r,motivadamente,porescrito,alavraturadaescritura de separação ou divórcioconsensuais, se presentes fundadosindíciosde fraudeà lei,deprejuízosaumdos cônjuges ou dúvidas sobre asmanifestaçõesdevontade.

§  Devefazerpormeiodeumanota.

DisposiçõesReferentesàSeparaçãoConsensual

98.Sãorequisitosparalavraturadaescriturapúblicadeseparaçãoconsensual:a)manifestaçãodavontadeespontâneaeisentadevícios em nãomaismanter a sociedade conjugal edesejar a separação conforme as cláusulasajustadas;b) ausênciadefilhosmenoresnãoemancipadosouincapazesdocasal;c)Inexistência de gravidez da cônjuge virago oudesconhecimentoacercadestacircunstância.d)assistênciadaspartesporadvogado,quepoderásercomum.

RestabelecimentodaSociedadeConjugal

99.Orestabelecimentodesociedadeconjugalpodeser feito por escritura pública, ainda que aseparação tenha sido judicial. Neste caso, énecessária e suficiente a apresentação de certidãoda sentença de separação ou da averbação daseparaçãonoassentodecasamento.99.1. A averbação do restabelecimento dasociedade conjugal somente poderá ser efetivadadepoisdaaverbaçãodaseparaçãonoRegistroCivil,podendosersimultâneas.

100. Em escritura pública de restabelecimento desociedadeconjugal,oTabeliãodeNotasdeve:a)fazerconstarqueaspartesforamorientadassobrea necessidade de apresentação de seu traslado noregistro civil do assento de casamento, para aaverbaçãodevida;b) anotaro restabelecimentoàmargemdaescriturapúblicadeseparaçãoconsensual,quandoestafordesua serventia, ou, quando de outra, comunicar orestabelecimento, para a anotação necessária naserventiacompetente;c) comunicar o restabelecimento ao juízo daseparaçãojudicial,seforocaso.

101. A sociedade conjugal não pode ser restabelecidacommodificações.102. Na escritura pública de restabelecimento deveconstar, demodo expresso, que em nada prejudicará odireito de terceiros, adquirido antes e durante o estadodeseparado,sejaqualfororegimedebens.103.Éadmissívelo restabelecimentoporprocuração, seoutorgada,comprazodevalidadedeatétrintadias,pormeio de instrumento público e com poderes especiaisparaoato.103.1.Aplica-seàhipóteseoqueconstadossubitens88.1.e88.2.

DisposiçõesReferentesaoDivórcioConsensual

§  104.Oscônjugesseparados judicialmentepodem,medianteescriturapública, convertera separaçãojudicial ou extrajudicial emdivórcio,mantendoasmesmascondiçõesoualterando-as.

§  104.1. Na conversão da separação judicial emdivórcio,édispensávelaapresentaçãodecertidãoatualizada do processo judicial, bastando acertidãodaaverbaçãodaseparaçãonoassentodecasamento.

QuestõesControversas:

§  Divórcio de cônjuges brasileiros casados noexterior(sim,setranscrito).

§  SigilodasEscrituras.§  Alimentosfixadosnaescritura(paraoscônjuges

ou filhosmaiores) se descumprida a obrigação,dará ensejo à prisão. O Novo CPC cindiu osprocedimentos de execução de alimentos: arts.528a533:decorrentesdetítulosjudiciaise911a913, de títulos extrajudiciais. Nestemanda usarno que couber o 528 (prisão). Acabou acontrovérsia.

§  Cônjugeincapaz:sójudicialmente.

SeparaçãodeCorpos

§  Asnormaspaulistasvedavamalavraturadessaescritura(antigoitem147),hojenãomais.

§  Aseparaçãodecorposvisaafastarapresunçãodepaternidade,extinguiroregimedebens,permiteaconstituiçãodeumauniãoestável,ousimplesmenteparater-seumaprovaescritadaseparaçãodefato.

§  Pode-selavraressaescritura(quenadamaiséqueumameradeclaratória).

ProcedimentonaSep/Divórcio:1.  Partes procuram seu advogado para tirarem

dúvidas, discutirem as cláusulas, apararem asarestas e definirem os termos da separação /divórcioourestabelecimento.

2.  Elegemeprocuramotabeliãodenotas3.  Tabeliãoanalisaocaso,vêseestãopresentes

osrequisitosdevalidadedonegócio,ausênciade defeitos do negócio jurídico, prepara aminuta e submete à apreciação das partes eadvogado.

4.Sehouverbensapartilhar,deveseraferidopeloadvogado se há impostos a recolher (havendoexcessodemeação).Recolhem.

5.Tabeliãoconfereorecolhimento.6. Estando tudo em termos, recolhidos osimpostos,sedevidos,os4assinamaescrituranahora.

7.Traslado da escritura deve ser levado ao RCPNpara averbação no casamento (como era feitocomomandado).

CasamentoHomoafetivoeDissolução

§  Paraoscasaisgaysasregrassãoabsolutamenteiguais.

§  NormasdoRCPNDoCasamentoouConversãodaUniãoEstávelemCasamentodePessoasdoMesmoSexo88.Aplicar-se-áaocasamentoouaconversãodeunião estável em casamento de pessoas domesmo sexo as normas disciplinadas nestaSeção.

CláusulasnaSeparaçãoenoDivórcio

•  Qualificaçãoecomparecimento•  Consensualidade•  Inexistência de filhos ou existência de filhos

maioresecapazes•  Manutençãoounãodonomedecasado•  Partilhaounãodosbenscomuns•  FixaçãodeAlimentosounão•  Orientaçãosobreefeitosdoatoenecessidade

deapresentaçãodotrasladonoregistrocivil

EmissãodaD.O.I.

•  É obrigatória a emissão da Declaração de Operação Imobi l iár ia em caso de transmissão de bens imóveis.

•  É uma comunicação que o tabelião faz à Receita Federal, em todos os casos em que atuar e que houver alienação de bens imóveis.

•  Feito eletronicamente, através de intranet.

ComparaçãodeNovoeVelhoCPC-ZV

Lei 11.441/07 - Atos Praticados no BRASIL

UF/ATO Conv.deSep.emDivórcio DivórcioDireto Inventário Nomeaçãode

Inventariante Par?lha Reconciliação Separação Sobrepar?lha Totalgeral

AC 3 616 404 2 1 24 13 1063

AL 121 2674 3116 4 45 3 55 70 6088

AM 154 4619 2220 7 9 2 113 179 7303

AP 59 363 47 2 4 475

BA 280 5365 4762 568 27 16 73 183 11274

CE 1137 18048 7931 66 187 44 407 201 28021

DF 1098 11099 14650 24 440 65 905 1505 29786

ES 2106 16236 15861 1010 215 148 1320 986 37882

GO 3186 31838 37371 1072 800 57 1245 1501 77070

MA 254 5859 3885 80 50 5 55 104 10292

MG 12306 66055 125774 7197 3449 879 6743 6918 229321

MS 1235 7043 14313 140 119 105 849 790 24594

MT 1333 10916 10357 519 160 50 792 473 24600

PA 261 6875 1398 38 20 17 155 27 8791

PB 317 5267 11180 82 184 15 232 560 17837

PE 462 10345 9541 621 90 13 207 169 21448

PI 248 3091 3331 8 22 2 145 83 6930

PR 11879 78279 139362 1353 1538 394 6169 8508 247482

RJ 2200 26263 35372 239 450 80 858 1954 67416

RN 309 3966 3239 47 73 21 166 100 7921

RO 502 5560 8567 51 56 15 642 259 15652

RR 3 703 1166 1 4 1 1878

RS 8386 56616 140863 2217 6373 836 6664 9767 231722

SC 7185 29095 66935 1653 1531 299 2953 4194 113845

SE 427 4032 6309 480 123 33 331 290 12025

SP 28263 129576 423285 3774 1772 2331 16307 33018 638326

TO 462 6818 5662 171 73 17 368 329 13900

Totalgeral 84176 547217 1096901 21423 17807 5450 47786 72182 1892942

Lei 11.441/07 - Atos Praticados no BRASIL

ANO/ATO Conv.deSep.emDivórcio DivórcioDireto Inventário Nomeaçãode

Inventariante Par?lha Reconciliação Separação Sobrepar?lha Totalgeral

2001 1 12003 1 12004 1 1 22005 3 6 4 132006 1 4 263 2 84 1 11 3662007 5773 19208 33713 82 1234 177 11208 590 719852008 7947 21789 59023 204 1616 377 12113 1837 1049062009 9166 22679 65984 432 1590 453 12262 3057 1156232010 12061 41118 76974 573 1521 555 7901 3760 1444632011 10516 56678 97011 668 1533 568 1011 5036 1730212012 7881 59868 102762 676 1055 431 750 6860 1802832013 7837 63130 120337 1079 1001 610 762 8273 2030292014 6497 64187 125245 2148 1932 559 599 9162 2103292015 5665 63291 129837 3192 1766 551 454 9853 2146092016 5288 62736 133709 4873 2070 567 345 10731 2203192017 4934 64467 136827 6616 2121 540 335 11676 2275162018 610 8058 15209 878 278 62 45 1336 26476

Totalgeral 84176 547217 1096901 21423 17807 5450 47786 72182 1892942

Estatísticasaté06/03/2018FONTECNB/SP

CESDI BRASIL SP CONV. SEP. EM DIVORCIO 84.176 28.263

DIVORCIO DIRETO 547.217 129.576

INVENTÁRIO 1.096.901 423.285

NOMEAÇÃO DE INVENTARANTE

21.423 3.774

PARTILHA 17.807 1.772

RECONCILIAÇÃO 5.450 2.331

SEPARAÇÃO 47.786 16.307

SOBREPARTILHA 72.182 33.018

Conclusão:

§  A Lei 11.441/07 conseguiu atingir seuobjetivo.

§  Pelas estatísticas apresentadas pudemos verque um grande número de casosmigrou doJudiciárioparaoExtrajudicial.

§  Aceleridadenoprocedimentoeacertezadaspartes sobre quando ele terminará é umbenefício que diminui sobremaneira aansiedade e angústia que já são inerentes aessesmomentos.

OBRIGADA!

PrisciladeCastroTeixeiraPintoLopesAgapito29ªTabeliãdeNotasdaCapital/SP

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