IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição...

15
Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal a ICMS - Devolução ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 36/2014 Ceará / a Federal IPI Substituição tributária - Regime especial 01 / a Estadual ICMS Quadro prático das operações com tratamento diferenciado 06 / a IOB Setorial Estadual Sorvetes - Retenção e recolhimento do ICMS por substituição tri- butária nas operações com sorvetes 10 / a IOB Comenta Federal IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Dis- ciplina 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Conserto - Anulação de crédito fiscal 12 Responsabilidade solidária - Atribuição 12 Transportador - Responsabilidade tributária 13 ICMS/CE Base de cálculo - Desconto incondicional 13 Crédito extemporâneo - Aproveitamento 13 Isenção - Exposição ao público 13

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição...

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Beneficiamento - Tratamento fiscal

a ICMS - Devolução

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 36/2014

Ceará

/a FederalIPISubstituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSQuadro prático das operações com tratamento diferenciado . . . . . . . 06

/a IOB SetorialEstadualSorvetes - Retenção e recolhimento do ICMS por substituição tri-butária nas operações com sorvetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaFederalIPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Dis-ciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPIConserto - Anulação de crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Responsabilidade solidária - Atribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Transportador - Responsabilidade tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/CEBase de cálculo - Desconto incondicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Crédito extemporâneo - Aproveitamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Isenção - Exposição ao público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

36-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 CE

IPI

Substituição tributária - Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade por substituição tributária 3. Conceito 4. Competência 5. Pedido 6. Concessão 7. Deferimento 8. Alteração, cancelamento e cassação 9. Nota fiscal - Emissão 10. Furto, roubo, inutilização ou deterioração 11. Arquivamento 12. Importação 13. Modelo

1. Introdução

A substituição tributária é caracterizada pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a terceira pessoa que não seja a que tenha realizado o respectivo fato gerador.

Dessa forma, o lançamento do IPI devido na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor fica suspenso, devendo ser recolhido em momento futuro, definido pela legislação, pelo adquirente.

O regime de substituição tributária, no âmbito do IPI, é aplicável mediante a concessão de regime especial e tem como objetivo a racionalização e a simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem pre- juízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Neste texto, examinaremos a forma de operacio-nalização do regime da substituição tributária prevista pela legislação do IPI, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010)

2. rESPonSaBIlIdadE Por SuBStItuIção trIButárIa

É responsável como contribuinte substituto o indus- trial ou o equiparado a industrial, mediante requeri-mento, em relação às operações anteriores, concomi-tantes ou posteriores às saídas que promover.

(RIPI/2010, art. 26)

3. ConCEIto

3.1 Contribuinte substituto

É considerado contribuinte substituto o estabeleci- mento industrial ou equiparado a industrial que recebe os produtos saídos do estabelecimento substituído

com suspensão do IPI.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, I)

3.2 Contribuinte substituído

Contribuinte substituído é o estabelecimento industrial ou

equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão

do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º, II)

4. CoMPEtênCIa

A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 3º)

5. PEdIdo

O requerimento para a concessão de regime es-pecial será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:

a Federal

É responsável como contribuinte substituto o

industrial ou o equiparado a industrial, mediante requerimento,

em relação às operações anteriores, concomitantes ou

posteriores às saídas que promover

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-02 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e das respectivas alíquotas do IPI, bem como das operações contempladas com benefícios fiscais e regi-mes aduaneiros especiais, se for o caso;

b) os modelos do documentário fiscal a ser utili-zado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e

c) o termo de compromisso de substituição tribu-tária, firmado entre os contribuintes substitu-to e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 (veja subitem 5.1).

Deverá constar ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, observando-se que será apre-sentado um pedido para cada contribuinte substituído.

O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente, a qual o encaminhará à Superin-tendência Regional da Receita Federal (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.

Quando o regime envolver alteração na sistemá-tica de emissão e de escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.

Nesse caso, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 4º)

5.1 tC - Modelo

Veja, a seguir, modelo do Termo de Compromisso, constante do Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010:

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5.2 responsabilidade pelas informações

As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de sua inteira responsabilidade, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação das informações, princi-palmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime especial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 5º)

6. ConCESSão

Na análise do pedido de concessão do regime especial, serão verificados:

a) a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e o substituto, relativamente a impostos e contri-buições administrados pela RFB;

b) se a concessão do regime resultará em racio-nalização e simplificação das operações rea-lizadas pelo requerente, sem prejuízo das ga-rantias dos interesses da Fazenda Pública;

c) se os produtos remetidos pelo contribuinte subs- tituído ao contribuinte substituto serão aplica-dos por este na industrialização de produtos tri-butados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero ou destinados à exportação;

d) se os produtos sairão do contribuinte substi-tuto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

e) o cumprimento das obrigações relativas à al-teração na sistemática de escrituração e de emissão de documentos fiscais, quando for o caso, mencionadas nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010; e

f) relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, em con-formidade com a legislação.

No caso de não atendimento aos requisitos des-critos nas letras “a” a “f”, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferi-mento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regu-larização, o pedido será indeferido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 6º)

7. dEFErIMEnto

Deferido o pedido, será expedido ato declarató-rio executivo de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:

a) a fundamentação legal da concessão;b) a indicação do número do processo;c) a identificação dos contribuintes substituído e

substituto abrangidos pelo regime especial;d) o prazo da concessão;e) as operações em relação às quais haverá

substituição tributária, indicando-se a utiliza-ção dos produtos abrangidos pelo regime; e

f) o documentário fiscal a ser utilizado nas ope-rações, se diverso do previsto na legislação.

Deverá ser juntada ao respectivo processo cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ato declaratório executivo.

Será dada ciência da concessão do regime espe-cial aos contribuintes substituto e substituído.

Do indeferimento do pedido de regime especial não cabe recurso ou manifestação de inconformidade. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.

A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 7º, 8º e 14)

8. altEração, CanCElaMEnto E CaSSação

O regime especial poderá ser alterado de ofício ou a pedido ou ser cancelado a pedido.

A alteração e o cancelamento do regime especial:

a) poderão ser pleiteados pelo contribuinte subs-tituto ou pelo contribuinte substituído e segui-rão os trâmites do pedido original;

b) deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

c) serão efetuados por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

d) serão informados aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

A solicitação de alteração deverá ser acompa-nhada de novo termo de compromisso.

A solicitação de cancelamento deverá ser previa-mente comunicada pelo requerente à outra parte do termo de compromisso.

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-04 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

A cassação do regime poderá ser aplicada quando:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) o contribuinte substituído ou o contribuinte subs-tituto deixar de atender à regularidade fiscal de que trata o inciso I do art. 6º da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime, caso em que serão intimados para que regularizem a situação, e em caso de não aten-dimento à intimação ou de não regularização no prazo eventualmente fixado. A apresentação de razões consideradas inconsistentes impli-cará a cassação do regime especial.

O procedimento de cassação do regime observará os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, quais sejam:

a) deverá constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

b) será efetuado por meio de ato declaratório executivo publicado no DOU; e

c) será informado aos contribuintes substituto e substituído, mediante ciência aos interessados.

O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias relacionadas à cassação do regime es-pecial deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.

A unidade da RFB que receber a comunicação deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuin-tes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.

A cassação do regime se aplicará a partir da data em que:

a) o contribuinte substituto não observar a cor-reta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI;

b) for verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

c) ocorrer a inadimplência do contribuinte subs-tituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

d) for publicado o ato declaratório executivo de cassação, no caso de o contribuinte substituí-do ou o contribuinte substituto deixar de aten-der à regularidade fiscal de que trata o inci-so I do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, após a concessão do regime.

A cassação do regime implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativa-mente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocor-rência daqueles descritos nas letras “a” a “c” anteriores:

a) pelo contribuinte substituto nas hipóteses das letras “a” e “b”;

b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese da letra “c”.

Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

O contribuinte cujo regime for cassado somente poderá solicitar novo regime depois de 2 anos, contados da data de publicação do ato declaratório executivo de cassação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, arts. 9º a 12)

9. nota FISCal - EMISSão

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto e, na nota fiscal emi- tida pelo substituído, deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE nº XXXXX, de XX/XX/XXXX, DOU de XX/XX/XXXX” (veja exemplo no item 13).

É vedado o destaque do IPI suspenso, devendo seu valor ser indicado na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, e não poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo adquirente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 13)

10. Furto, rouBo, InutIlIzação ou dEtErIoração

Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriora-dos ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 15)

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. arquIvaMEnto

O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeter-minado enquanto for válida a concessão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 16)

12. IMPortação

O regime especial de substituição tributária não se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 17)

13. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) com exemplo de operação amparada por regime especial de substituição tributária.

N

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-06 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Quadro prático das operações com tratamento diferenciado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático de operações 3. Menção do fundamento fiscal aplicável à operação no

documento fiscal 4. Consulta tributária 5. Infrações e penalidades

1. IntroduçãoAs operações previstas na legislação do ICMS

podem ser tributadas, amparadas por não incidência

e suspensão da incidência, ou favorecidas por benefícios fiscais como isenção, redução da base de cálculo e diferimento.

Neste procedimento, apresentaremos um roteiro prático que envolve as principais operações realizadas no âmbito do ICMS, com base no RICMS-CE/1997, aprovado pelo Decreto nº 13.780/1997.

2. quadro PrátICo dE oPEraçõES

A seguir, relacionamos em quadro prático as prin-cipais operações e os respectivos fundamentos legais referentes à tributação do ICMS, além de algumas regras a serem observadas pelos contribuintes.

a Estadual

OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO ICMS

Natureza da operação

Tributação pelo ICMS Regras a observarDispositivos legais que

devem constar na nota fiscalCFOP (Saídas)

Amostra grátis Isenção. Deverão ser observadas as condições para fruição desse benefício, previstas nas legislações do ICMS.

ICMS: isenção - RICMS--CE/1997, art. 6º, VIII 5.911/6.911

Armazém-geral Não incidência nas operações internas e tributadas nas ope-rações interestaduais.

Deverão ser observadas as condições para a emissão dos documentos fiscais nas diversas modalidades de operações conforme dispõe o RICMS-CE/1997, arts. 575 a 588.

ICMS: não incidência - RICMS-CE/1997, art. 4º, X (na remessa e no retorno)

5.905/6.905 5.906/6.906

Arrendamento mercantil

Não incidência na remessa a esse título.

Observar o tratamento fiscal descrito no RICMS--CE/1997, art. 662.

ICMS: não incidência - RICMS-CE/1997, art. 4º, VIII 5.949/6.949

Áreas de Livre Comércio (ALC)

Isenção nas saídas de produ-tos industrializados de origem nacional para comercializa-ção ou industrialização nas referidas áreas.

ICMS: observar as condições e os requisitos pre-vistos no Decreto nº 31.471/2014 arts. 36 a 46.

ICMS: isenção - RICMS--CE/1997, art. 36 5.109/6.109

5.110/6.110

Alienação de bens do Ativo Permanente

A alienação do bem do ativo permanente poderá ou não ser objeto de tributação do ICMS.

Na operação de saída de bem do ativo permanen-te adquirido até 31.12.2000, o contribuinte emitirá nota fiscal:a) sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no RICMS-CE/1997, art. 66, §; oub) com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada.Na operação de saída de bem do ativo perma-nente adquirido a partir de 1º.01.2001, o contri-buinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de apro-veitamento pelo destinatário, quando for o caso.

Deverá constar o número do documento fiscal de aquisi-ção e o fundamento legal, conforme o caso:a) RICMS-CE/1997, art. 591, I ou II (na hipótese de bem adquirido até 31.12.2000);b) RICMS-CE/1997, art. 591-A (na hipótese do bem adquiri-do a partir de 1º.01.2001)

5.551/6.551

Brindes Tributação normal nas aquisi-ções e operação tributada na distribuição.

ICMS: deverão ser observadas as normas contidas no RICMS-CE/1997, art. 604. 5.910/6.910

Conserto a) diferimento do ICMS nas operações internas (RICMS--CE/1997, art. 687);b) suspensão do ICMS nas operações interestaduais (RICMS-CE/1997, art. 688);c) não incidência nas remessas internas de bens do ativo per-manente para conserto ou re-paro (RICMS-CE/1997, art. 689).

O retorno do produto ou bem que tratam os arts. 688 e 689, do RICMS-CE/1997, deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativa-mente às mercadorias empregadas no processo, inclusive o valor dos serviços.

a) Diferimento do ICMS, art. 687 - RICMS-CE/1997;b) suspensão do ICMS, art. 688 - RICMS -CE/1997;c) não incidência do ICMS, art. 689 - RICMS-CE/1997. 5.915/6.915

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação

Tributação pelo ICMS Regras a observarDispositivos legais que

devem constar na nota fiscalCFOP (Saídas)

Consignação industrial

Operação tributada. Observar os procedimentos fiscais estabelecidos no Convênio ICMS nº 52/2000, ratificado e incor-porado à legislação do Ceará pelo Decreto nº 26.659/2002.

5.111/6.1115.112/6.1125.917/6.9175.918/6.9185.919/6.919

Consignação mercantil

Operação tributada. Observar o procedimento fiscal previsto no RICMS--CE/1997, art. 684 a 686.

5.113/6.1135.114/6.1145.115/6.1155.917/5.918

Demonstração Operação tributada. Observar procedimento fiscal no RICMS-CE/1997, arts 682 e 683. Observar, também o Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusulas segunda e quarta. Destaca-se que o Ajuste Sinief nº 8/2008 foi ratificado e incor-porado à legislação tributária do Estado do Ceará pelo Decreto nº 24.448/2008.

5.912/6.9125.913/6.913

Depósito fe-chado

Não incidência (na remessa e no retorno), nas operações internas e tributadas nas ope-rações interestaduais.

ICMS: não incidência - RI-CMS-CE/1997, art. 4º, X

5.905/6.9055.906/6.9065.907/6.907

Devolução Operação sujeita ao mesmo tratamento fiscal aplicado na operação original.RICMS- CE/1997, arts. 672 a 674.

Observar o mesmo tratamento tributário em vi-gor por ocasião da saída da mercadoria do es-tabelecimento remetente. Deve-se anotar no documento fiscal de devolução o motivo dessa ocorrência.

5.201/6.201/7.2015.202/6.202/7.202

Drawback Isenção (modalidade drawba-ck - suspensão).

A isenção está condicionada ao cumprimento das exigências previstas no Decreto nº 34.471/2014, art. 22, §§ 3º e 5º, III e arts. 31, 32 e 34, IV.

Exportação Não incidência e manutenção de créditos.

A não incidência se aplica, também, na remessa interna ou interestadual de mercadoria para ex-portação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente localizada neste Estado.

Decreto nº 31.471/2014, arts. 1º ao 11 5.501/6.501

5.502/6.5025.503/6.5037.101/7.102

Exposição ao público em

geral

Isenção. O benefício fiscal aplica-se na remessa e no retor-no no prazo de 60 dias contados da data da saída e está concedido por prazo indeterminado.

RICMS-CE/1997, art. 6º; LXIII5.914/6.914

Importação Operação tributada. Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% quando desti-nadas à comercialização em outra Unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (RICMS-CE/1997, art. 55, § 2º). Verificar ainda a Instrução Normati-va Sefaz nº 6/2014 e as disposições do Decreto nº 31.471/2014, art. 12 e seguintes.

3.101, 3.102, 3.551 ou 3.949,

conforme o caso.

Industrialização Diferimento nas operações internas;Suspensão nas operações in-terestaduais.

Nas operações internas o prazo para o retorno da mercadoria é de 90 dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período a critério do Fisco.Nas operações interestaduais, o prazo para o re-torno da mercadoria é de 180 dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período a cri-tério do Fisco.

Diferimento: RICMS-CE/1997, art. 687;Suspensão: RICMS-CE/1997, art. 688

5.122/6.1225.123/6.1235.124/6.1245.125/6.1255.208/6.2085.901/6.9015.902/6.9025.903/6.9035.925/6.9255.924/6.924

Locação de bens

Não incidência (na remessa e no retorno), desde que os bens retornem ao remetente.

Para efeito de aplicação da não incidência, o RICMS-CE/1997, em seu art. 4º, parágrafo único, II, conceituou a locação como a operação que tem por objetivo a realização de um contrato oneroso de aluguel de bens móveis ou imóveis, efetuado entre pessoas físicas ou jurídicas.

ICMS: não incidência - art. 4º, VIII

5.949/6.949

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-08 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Natureza da operação

Tributação pelo ICMS Regras a observarDispositivos legais que

devem constar na nota fiscalCFOP (Saídas)

Máquinas aparelhos e veí-

culos usados

a) máquinas, móveis, apare-lhos e motores: redução em 80%;b) veículos: 94,11%.

Somente se aplica à mercadoria ou ao bem ad-quiridos na condição de usados e quando a ope-ração de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda quando a base de cálculo do imposto incidente sobre refe-rida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.Entendem-se como usados:a) as máquinas, móveis, aparelhos e motores quando tenham mais de 6 meses de uso compro-vado pelo documento de aquisição;b) no caso dos veículos, quando tenham mais de 6 meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou revendedor ou ainda quando tenham mais de 10.000 km rodados.As reduções de base de cálculo não se aplicam à mercadorias ou ao bem:a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;b) de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por oca-sião de sua entrada no estabelecimento do impor-tador. Neste caso, o ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório e equipamentos aplicados sobre a mercadoria ou o bem será calculado ten-do por base o respectivo preço de venda no va-rejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despe-sas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30%.Fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

ICMS: Base de cálculo redu-zida: RICMS-CE/1997, art. 42, I ou III, conforme o caso

Substituição tributária

Retenção do ICMS na fonte, incidente nas operações sub-sequentes, até o consumidor final.

Verificar as disposições gerais bem como os pro-dutos sujeitos à aplicação do regime previstas no RICMS-CE/1997 e nos convênios e protocolos dos quais o Estado do Ceará seja signatário.Verificar, também, as hipóteses de substituição tributária com carga líquida, na forma da Lei nº 14.237/2000, tais como as previstas nos seguintes Decretos nºs:a) 30.519/2011: peças, componentes e acessórios para veículos;b) 31.066/2012: produtos de informática;c) 31.270/2013: material de construção, ferragens e ferramentas;d) 31.346/2013: vinhos, sidras e bebidas quen-tes.Observar ainda as disposições do Decre-to nº 29.560/2008, que regulamenta a Lei nº 14.237/2000, que disciplina o regime de subs-tituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadra-dos nas atividades econômicas que indica.

5.401/6.4015.402/6.4025.403/6.403

6.4045.405

5.408/6.4085.409/6.4095.410/6.4105.411/6.4115.412/6.4125.413/6.4135.414/6.4145.415/6.415

Sucata Operações internas - Diferi-mento.

Observar os procedimentos fiscais previstos no RICMS-CE/1997, arts. 643 a 645, 648 a 650.

ICMS Diferido conforme RICMS-CE/1997, art. 13, XX

5.101/6.1015.102/6.102

Vasilhames, recipientes ou embalagens

Isenção. A isenção está condicionada ao retorno desses bens ao estabelecimento remetente.

ICMS Isento conforme RICMS-CE/1997, art. 6º, I e II

5.920/6.9205.921/6.921

Veículos usados Base de cálculo reduzida em 94,11%.

Tratamento fiscal previsto no RICMS-CE/1997, arts. 651 a 660.

5.102/6.102

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Natureza da operação

Tributação pelo ICMS Regras a observarDispositivos legais que

devem constar na nota fiscalCFOP (Saídas)

Venda à ordem Tributação normal (se houver a emissão de NF de simples faturamento, o ICMS não po-derá ser destacado neste documento fiscal e sim no de remessa).

RICMS-CE/1997, arts. 705, § 5º5.118/6.1185.119/6.1195.120/6.1205.923/6.923

Venda para entrega futura

Tributação normal (se houver a emissão de NF de simples faturamento, o ICMS não po-derá ser destacado neste documento fiscal e sim no de remessa).

Emissão facultativa de simples faturamento. RICMS-CE/1997, arts. 705, §§ 1º ao 4º 5.116/6.116

5.117/6.1175.922/6.922

Venda fora do estabeleci-

mento

Operação normalmente tribu-tada.

Observar os procedimentos do Decreto nº 31.409/2014 que dispõe sobre as operações reali-zadas por contribuintes do comércio varejista, nas modalidades showroom ou exposição itinerante.Verificar, também, a Instrução Normativa Sefaz nº 11/2014.

RICMS-CE-1997, arts. 708 a 712 5.103/6.103

5.104/6.1045.904/6.904

Zona Franca de Manaus (ZFM)

ICMS: isenção nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comer-cialização ou industrialização nas referidas áreas.

ICMS: observar as condições e os requisitos pre-vistos no Decreto nº 31.471/2014, arts. 36 a 46.

a) ICMS: Isenção - Decreto nº 31.471/2014:b) número de inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário;c) abatimento do preço do produto do valor do ICMS que seria devido se não hou-vesse a isenção, e indicar expressamente o cálculo na nota fiscal, de modo que no valor total da nota fiscal es-teja deduzido o respectivo imposto.

5.109/6.1095.110/6.110

3. MEnção do FundaMEnto FISCal aPlICávEl à oPEração no doCuMEnto FISCal

Quando a operação ou a prestação estiver bene-ficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencio-nada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. Esta exigência se aplica, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões “Isento”, “Diferido” ou “Suspenso”, con-forme o caso.

(RICMS-CE/1997, art. 132)

4. ConSulta trIButárIa

É assegurado ao contribuinte, à entidade repre-sentativa de classe de contribuintes ou aos responsá-

veis, caso tenham dúvidas sobre questões tributárias, o direito de efetuar consulta à Sefaz/CE sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, sendo encami-nhada via Internet.

(RICMS-CE/1997, arts. 883 a 897-C)

5. InFraçõES E PEnalIdadES

Dentre outras penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Ceará, destacamos aquelas que foram estabelecidas em razão das infrações relativas ao pagamento do ICMS a seguir expostas:

a) fraudar livros ou documentos fiscais, ou utilizá--los nessa condição, para “iludir” o Fisco e não pagar o imposto: multa equivalente a 3 vezes o valor do imposto;

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-10 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) não recolher o imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em to-dos os casos não compreendidos nas letras “c” e “d” deste item: multa equivalente a 1 vez o valor do imposto;

c) não recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as opera-ções, as prestações e o imposto a recolher es-tiverem regularmente escriturados: multa equi-valente a 50% do imposto devido;

d) não recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 ve-zes o valor do imposto retido e não recolhido;

e) omitir documentos ou informações necessá-rios à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao reco-lhimento do tributo na forma prevista no art. 39:

multa equivalente a 1 vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;

f) simular saída para outra Unidade da Federa-ção de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% do valor da operação;

g) internar no território cearense mercadoria indi-cada como em trânsito para outra Unidade da Federação: multa equivalente a 30% do valor da operação;

h) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comer-cial exportadora, trading company, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consór-cios de microempresas: multa equivalente a 30% do valor da operação.

(Lei nº 12.670/1996, art. 123, I)

N

a IOB Setorial

EStadual

Sorvetes - Retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações com sorvetes

O setor de sorvetes no Estado do Ceará conta com o Programa de Apoio à Competitividade das Micro e Pequenas Indústrias (Procompi).

Realizado em parceria entre o Instituto Euvaldo Lodi do Ceará (IEL/CE), ligado à Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec/CE), e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), com o apoio do Sindicato das Indústrias de Sorvetes do Ceará (Sindsorvetes), o referido programa já proporcionou o aumento de 62% no faturamento das empresas.

Com o objetivo de elevar a competitividade e for-talecer esse ramo de atividade, a partir de ações que

proporcionem uma melhoria da gestão empresarial, da produção, dos produtos e dos serviços bem como a qualificação da mão de obra, o Procompi já foi apli-cado em vários outros setores e arranjos produtivos, antes do segmento de sorvetes, que se sobressaiu em função dos resultados apresentados.

No tocante à tributação do sorvete, notadamente pelo ICMS, o Regulamento do imposto do Ceará estabelece que, nas operações internas com sor-vete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, fica atribuída, ao estabe-lecimento, industrial ou importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela reten-ção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.

Nas operações com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contri-buinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Simples Nacional - Importação por via terrestre - RTU - Disciplina

A microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada (RTU) na forma da legislação de regência que envolve essa tributação, conforme segue:

a) Lei nº 11.898/2009 - institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de merca-dorias procedentes do Paraguai;

b) Decreto nº 6.956/2009 - regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que instituiu o RTU; e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012 - dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à apli-cação do RTU.

O RTU, a que se referem a Lei nº 11.898/2009 e o Decreto nº 6.956/2009, permite a importação, por via terrestre, de mercadoria procedente do Paraguai pela fronteira, entre os municípios de Ciudad del Este/

O regime de substituição tributária também se aplica às operações de entrada ou de saída interesta-dual, além das internas mencionadas anteriormente.

Consideram-se acessórios e componentes as casquinhas, as coberturas, os copos ou copinhos, os palitos, as pazinhas, as taças, os recipientes, os xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete ou o picolé.

Nesse sentido, destaca-se o exposto na Nota Explicativa Sefaz nº 1/2012, cujo teor esclareceu aos contribuintes que não estão alcançados pelo conceito de componentes e acessórios, destinados a integrar ou acondicionar sorvetes e picolés, de que trata o RICMS-CE/1997, art. 553, caput, § 3º, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária disci-plinado pelos arts. 553 a 555 do mesmo Decreto, a respeito dos produtos não consumíveis no estado em que são adquiridos, ou seja, aqueles utilizados na pre-paração de sorvetes e picolés, tais como: acidulantes, conservantes, corantes, edulcorantes, emulsificantes, estabilizantes, saborizantes, produtos à base de soja, base neutra e demais produtos similares.

Para fins de determinação do valor do imposto a ser recolhido para fins de substituição tributária, a base de cálculo será o preço de venda praticado pelo comércio varejista, divulgado em ato normativo editado pelo secretário da Fazenda. O referido ato consiste na Instrução Normativa Sefaz nº 24/2011, na redação dada pela Instrução Normativa Sefaz nº 3/2012.

Inexistindo este valor, a base de cálculo será então o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destina-tário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70%.

Sobre a base de cálculo supramencionada será aplicado o percentual de:

a) 7,55%, nas saídas de sorvete e picolé produzi-dos no Estado do Ceará;

b) quando das operações com sorvete e picolé produzidos em outras Unidades da Federa-ção:b.1) 14,50%, nas operações oriundas das Re-

giões, Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;

b.2) 16,50%, nas operações oriundas das Re-giões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

O imposto retido por substituição tributária exigível nas operações com sorvetes e picolés deverá, neste caso, ser recolhido ao Erário até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

(www.sindsorvetes.com.br; RICMS-CE/1997, arts. 74, 553 e seguintes; Instrução Normativa Sefaz nº 24/2011; Nota Expli-cativa Sefaz nº 1/2012)

N

a IOB Comenta

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-12 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, e é aplicado com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012.

Para efeitos fiscais, consideram-se empresas microimportadoras a microempresa optante pelo Simples Nacional e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406/2002 (Código Civil), ambos nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, que possuam:

a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica (CNPJ); e

b) responsável habilitado no RTU.

O RTU será aplicado exclusivamente em relação às mercadorias relacionadas no Anexo ao Decreto nº 6.956/2009.

Além disso, é vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer be-nefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

Deverão ser observados, na importação de mer-cadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, a seguir indicados:

a) R$ 18.000,00 para o 1º e o 2º trimestres-calen-dário;

b) R$ 37.000,00 para o 3º e o 4º trimestres-calen-dário; e

c) R$ 110.000,00 por ano-calendário.

O RTU implica o pagamento dos seguintes impos-tos e contribuições incidentes na importação:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Cofins-Importação; e

d) Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

Note-se que os impostos e as contribuições mencionados serão pagos na data do registro da Declaração de Importação (DI).

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela RFB.

A alíquota mencionada, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

a) 7,88%, a título de II;

b) 7,87%, a título de IPI;

c) 7,60%, a título de Cofins-Importação; e

d) 1,65%, a título de Contribuição para o PIS/Pa-sep-Importação.

(Lei nº 10.406/2002, art. 966; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 11.898/2009; RIPI/2010, art. 180; Decreto nº 6.956/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Conserto - Anulação de crédito fiscal

1) O crédito do IPI relativo a partes e peças aplica-das em operação de conserto deve ser anulado?

Sim. O valor do crédito do IPI relativo às aquisi-ções de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem empregados nas operações de conserto deve ser estornado na escrita fiscal.

(RIPI/2010, art. 254, I, “e”)

Responsabilidade solidária - Atribuição

2) A quem é atribuída a responsabilidade solidária perante a legislação de IPI?

São solidariamente responsáveis:

a) o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 do RIPI/2010, pelo pagamento do impos-to em relação ao qual estiver sendo substituí-do, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 36/2014 - 1ª Sem Setembro · ICMS - IPI e Outros a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação

36-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 36 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) o adquirente ou cessionário de mercadoria im-portada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acrés-cimos legais;

c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pes-soa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

d) o encomendante predeterminado que adqui-re mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

e) o estabelecimento industrial de produtos clas-sificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em de-corrência da não efetivação da exportação;

f) o encomendante de produtos sujeitos ao re-gime de que trata a Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da enco-menda, pelo cumprimento da obrigação prin-cipal e acréscimos legais;

g) o beneficiário de regime aduaneiro suspen-sivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e

h) o encomendante dos produtos sujeitos ao im-posto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 do RIPI/2010, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.

Além disso, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores e os dire-tores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

(Lei nº 7.798/1989; RIPI/2010, arts. 9º, § 3º, 26 a 28, 222 e 223)

Transportador - Responsabilidade tributária

3) O transportador pode ser responsabilizado pela falta de pagamento do IPI se transportar mercadoria sem a nota fiscal?

Sim. O transporte de mercadoria deve ser acober-tado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.

O transportador que não possuir a nota fiscal relativa à carga transportada é responsável pelo IPI devido dos produtos tributados.

(RIPI/2010, arts. 25, I, e 407)

ICMS/CE

Base de cálculo - Desconto incondicional

4) Qual é a base de cálculo do ICMS no caso de uma mercadoria cujo preço é de R$ 2.000,00, mas foi vendida com um desconto incondicional de 10%?

A base de cálculo é de R$ 1.800,00, pois o desconto incondicional efetivado no momento da operação não faz parte da base de cálculo do ICMS.

(RICMS-CE/1997, art. 25, § 4º, II, “a”)

Crédito extemporâneo - Aproveitamento

5) Quando o contribuinte não houver aproveitado os créditos do ICMS de que tenha direito, poderá fazê--lo posteriormente?

Sim. Como regra geral, o mês da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento é também o período em que o contribuinte deve apropriar-se dos créditos básicos a que faz jus. Não obstante, como o princípio da não cumulatividade do ICMS se trata de um direito do contribuinte, os créditos que não forem apropriados na época devida poderão ser utilizados extemporaneamente, por seu valor nominal, obser-vado o prazo prescricional de 5 anos, contados da data de emissão do documento.

(RICMS-CE/1997, art. 60)

Isenção - Exposição ao público

6) As saídas de mercadorias para exposição ao público são isentas do ICMS?

Sim, desde que sejam destinadas ao público em geral e que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.

(RICMS-CE/1997, art. 6º, LXIII)