IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

12
Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos / / Federal IPI Cancelamento de nota fiscal 01 / / Estadual ICMS Denúncia espontânea 04 / / IOB Setorial Goiás Agropecuário - ICMS - Alterações nas disposições da isenção nas saídas internas de gado realizadas entre produtores agropecuários 07 / / IOB Comenta Federal ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência 07 / / IOB Perguntas e Respostas IPI Amostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção 09 IPI/ICMS Sped - EFD - Bloco K - Vigência 09 ICMS/GO Crédito acumulado - Constituição e transferência 09 Documentos fiscais - CC-e 10 Veja nos Próximos Fascículos / IPI - Artesanato / ICMS - Certidão negativa / ICMS - Consulta tributária ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 02/2016 Goiás

description

IOB ICMS-IPI, Goias,02-2016,2a Sem Janeiro

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Boletimj

Manual de Procedimentos

// FederalIPICancelamento de nota fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

// EstadualICMSDenúncia espontânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

// IOB SetorialGoiásAgropecuário - ICMS - Alterações nas disposições da isenção nas saídas internas de gado realizadas entre produtores agropecuários . . 07

// IOB ComentaFederalICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

// IOB Perguntas e RespostasIPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

ICMS/GOCrédito acumulado - Constituição e transferência . . . . . . . . . . . . . . 09Documentos fiscais - CC-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Veja nos Próximos Fascículos

/ IPI - Artesanato

/ ICMS - Certidão negativa

/ ICMS - Consulta tributária

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 02/2016

Goiás

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

© 2016 by SAGE | IOB

Capa:Marketing SAGE | IOB

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial SAGE | IOB

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : cancelamento de nota fiscal.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2630-7

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11051 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

02-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 GO

Em prazo não superior

a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria

ou a prestação de serviço

IPI

Cancelamento de nota fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Manutenção das vias no talonário 3. Emissão por sistema eletrônico de processamento de dados 4. NF-e 5. Crédito fiscal 6. Saída ficta 7. EFD

1. INTRODUÇÃOO cancelamento de nota fiscal, que poderá ocorrer por

variados motivos (erro no preenchimento, inutilização e outros), deverá ser feito antes da saída do produto do estabele-cimento industrial ou equiparado a industrial, observando-se as regras previstas no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros dispositivos legais. Tais regras serão objeto de análise no presente texto.

(Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. MANUTENÇÃO DAS VIAS NO TALONÁRIOPor ocasião do cancelamento da nota

fiscal, deverão ser conservadas todas as suas vias no bloco (emissão manual) ou na sanfona de formulários contí-nuos (emissão por processamento eletrônico de dados), com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido em substituição ao cancelado.

(RIPI/2010, art. 404)

3. EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOSO formulário de nota fiscal somente será considerado

documento fiscal após a sua numeração pelo sistema ele-trônico de processamento de dados.

(RIPI/2010, arts. 388 e 431; Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995, item 28.1)

3.1 Cancelamento de nota fiscalCaso haja necessidade de cancelamento de nota fiscal

após a numeração do formulário pelo sistema, deverão ser adotados os procedimentos descritos no item 2, ou seja, todas as vias da nota fiscal deverão ser mantidas na sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência ao novo documento fiscal emitido, se for o caso.

(RIPI/2010, art. 404)

3.2 Cancelamento de formuláriosCaso haja a necessidade de cancelamento do for-

mulário antes de este se transformar em documento fiscal (antes da sua numeração pelo sistema) ou mesmo após a

sua numeração pelo sistema, no caso de ocorrer pro-blemas de impressão, as suas vias deverão

ser enfeixadas em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numé-

rica sequencial, e permanecer em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 anos contados do encerramento do exercício de apuração em que

ocorreu o fato.

(Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta, V; Manual de Orientação do

Contribuinte, itens 28.2 e 28.3)

4. NF-e

Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o emitente poderá solicitar o seu cancela-mento, desde que não tenha havido a circulação da merca-doria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de can-celamento de forma extemporânea.

O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

O pedido de cancelamento da NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contri-

/ Federal

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-02 GO Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

buinte (MOC), versão 6.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015.

O subitem 4.3 “Web Service - NfeCancelamento2” do MOC traz instruções sobre o assunto.

A transmissão do pedido será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

A cientificação do resultado do pedido de cancela-mento será feita mediante protocolo disponibilizado ao emi-tente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do

protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de rece- bimento.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer pedido específico gerando um arquivo XML para esta finalidade, o qual deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A estrutura do XML contendo as mensagens de entrada e de retorno constam dos subitens 4.3.1 e 4.3.2 do MOC, versão 6.0.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, art. 1º; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, subitens 4.3, 4.3.1 e 4.3.2)

4.1 ProcedimentoO contribuinte deverá acessar o Programa Emissor da

NF-e, versão 3.10, e na aba “Notas Fiscais” clicar na opção “Gerenciar Notas”.

Selecionada essa opção, abrirá uma nova tela na qual deverão ser informados os dados da NF-e a ser cancelada e, sem seguida, deve-se clicar em “Pesquisar”.

O sistema faz a busca da NF-e para que seja possível o seu cancelamento. Após a execução da pesquisa, o contribuinte deverá selecionar a NF-e a ser cancelada, clicando sobre a mesma e, para finalizar o procedimento, deverá clicar na opção “Cancelar NF-e”, localizada ao final da tela.

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 GO

5. CRÉDITO FISCALSe a nota fiscal já tiver sido lançada nos respectivos

registros fiscais, hipótese em que o IPI nela lançado passa a figurar como débito, é permitido ao contribuinte se creditar do valor do imposto mediante escrituração do seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item “005 - Outros Créditos”, indicando o motivo desse lançamento na coluna “Observa-ções”.

Em se tratando de Escrituração Fiscal Digital (EFD), os lançamentos a crédito deverão ser efetuados mediante o preenchimento dos campos, dentre outros, a seguir men-cionados:

Registro E520: Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

06 VL_OC_IPI

Valor de “Outros créditos” do IPI (in-clusive estorno de débitos) N - 02 O

[...]

Registro E530: Ajustes da Apuração do IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND-AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001 - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJCódigo do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4

C 003 O

05 IND_DOC

Indicador da origem do do-cumento vinculado ao ajuste:0 - Processo Judicial;1 - Processo Administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001 - OC

06 NUM_DOC

Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver

C - - OC

07 DESCR--AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais

C - - O

(RIPI/2010, art. 240, I, parágrafo único, e arts. 453 a 455; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 16/2015; Guia Prático EFD ICMS/IPI, versão 2.0.16)

6. SAÍDA FICTAO art. 36, VI, do RIPI considera ocorrido o fato gerador

do imposto no 4º dia da data da emissão da nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior (3º dia da data da emissão) não tenham deixado o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 216/1973, no caso de circunstância superveniente que frustre a saída real dos produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o fato gerador (após o 4º dia da emissão da nota fiscal), o documento fiscal deverá ser cancelado.

Nessa hipótese, caso a nota fiscal não tenha sido lançada nos registros fiscais correspondentes às saídas, bastará o simples cancelamento do documento fiscal.

Caso já tenha sido escriturada, o valor do débito do IPI poderá ser estornado, por meio do seu lançamento a crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item 005 - “Outros Créditos”, com anotação do motivo na coluna “Observações” (veja item 5 anterior).

(RIPI/2010, arts. 36, VI, e 240, I; Parecer Normativo CST nº 216/1973)

7. EFDO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escrituração

Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as espe-cificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

Além dos registros nos campos próprios dos diversos blocos da EFD, deverão ser preenchidos também os cam-pos do “Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI”, em especial no que se refere aos campos dos registros:

a) E500 - Período de Apuração do IPI;

b) E510 - Consolidação dos Valores do IPI;

c) E520 - Apuração do IPI;

d) E530 - Ajustes da Apuração do IPI; e

e) E990 - Encerramento do Bloco E.

Saliente-se que o valor da anulação do débito contido na NF-e cancelada será lançado no item 06 - VL_OC_IPI - Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de débitos), conforme segue:

Registro E520: Apuração do IPI

Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros Créditos” do IPI (inclusive estornos de dé-bitos)

N - 02 O

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-04 GO Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

/ Estadual

ICMS

Denúncia espontânea SUMÁRIO 1. Considerações iniciais 2. Previsão no Código Tributário Nacional 3. Infrações e penalidades 4. Efeitos da denúncia espontânea 5. Satisfação da obrigação principal 6. Satisfação da obrigação acessória 7. Caracterização da denúncia 8. Jurisprudência

1. CONSIDERAÇÕES INICIAISO Sistema Tributário Nacional concede aos contribuin-

tes a oportunidade de regularizar, voluntariamente, pendên-cias relativas às obrigações tributárias mediante denúncia espontânea.

Com a espontaneidade da denúncia, desde que acom-panhada do pagamento do tributo, se for o caso, o contri-buinte tem sua responsabilidade pela infração excluída, o que o exime das penalidades cabíveis.

Neste procedimento, veremos a caracterização da denúncia espontânea, seus efeitos e sua formalização, conforme as disposições relativas ao ICMS.

2. PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALDe acordo com o disposto na legislação tributária, a

responsabilidade do contribuinte é excluída pela denúncia voluntária da infração, que deverá estar acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos respecti-vos juros de mora.

Também é estabelecido pela norma nacional que não ocorre a caracterização da denúncia espontânea na hipótese de esta ser apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização que possuam relação com a infração.

(CTN, art. 138)

3. INFRAÇÕES E PENALIDADES

3.1 Caracterização da infraçãoConstitui-se infração à legislação tributária a ação ou

omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas esta-belecidas no Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo.

3.2 Formas de penalidadesAs infrações à legislação do ICMS deverão ser punidas

com as seguintes penalidades:a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da admi-nistração pública estadual;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de con-trole, fiscalização e pagamento do imposto.

(RCTE-GO/1997, art. 370)

4. EFEITOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEAConforme dispõe a legislação do ICMS no Estado de

Goiás, serão eximidos das penalidades cabíveis os con-tribuintes que, voluntariamente, procurarem a repartição fazendária para sanar as irregularidades relativas às obri-gações tributárias.

(RCTE-GO/1997, art. 484, caput)

5. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALPara efetivação da denúncia espontânea nos casos em

que esta for relativa à obrigação principal, não basta que o contribuinte comunique ao Fisco uma determinada irre-gularidade. Nessa hipótese, o contribuinte também deverá efetuar o pagamento do imposto devido e da respectiva multa moratória, equivalente a 2% ao mês e limitada a 6%.

(RCTE-GO/1997, art. 484, II)

5.1 Formalização da denúncia espontâneaPara a formalização da denúncia espontânea, basta

a comprovação do recolhimento dos valores devidos, mediante documento de arrecadação devidamente quitado pelo órgão arrecadador.

(RCTE-GO/1997, art. 484, § 4º)

5.2 Outras formas de satisfazer a obrigação principalÉ equiparado ao pagamento dos valores devidos ao

Fisco, possuindo o mesmo efeito para a denúncia espon-tânea, o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efeti-vação de acordo de parcelamento.

Para tanto, faz-se necessário que o sujeito passivo efetue o recolhimento da 1ª parcela no prazo de até 5 dias úteis, contados da data da confissão.

(RCTE-GO/1997, art. 484, § 6º)

6. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIANo que se refere às obrigações acessórias relacionadas

com o imposto, ficarão a salvo das penalidades cabíveis os contribuintes que, voluntariamente e antes de qualquer pro-cedimento fiscal, sanarem as irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais.

Nos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livro ou documento fiscal, poderá ser caracterizada a denúncia espontânea apenas na hipótese em que o sujeito

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 GO

passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos respectivos documentos.

(RCTE-GO/1997, art. 484, I e § 1º)

6.1 Formalização da denúncia espontâneaPara formalização da denúncia espontânea em caso

de infração relativa à obrigação acessória, o contribuinte deverá utilizar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para descrever a irregu-

laridade sanada e obter o visto da repartição fazendária competente.

(RCTE-GO/1997, art. 484, I e § 2º)

6.2 ExemploA título de orientação, reproduzimos a seguir exemplo

de formalização da denúncia espontânea, que deverá ser adaptado à situação fática de cada caso envolvido com a irregularidade cometida pelo infrator da legislação tributária.

EXEMPLO DE FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Nota

A escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pode ser feita por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes no ato do secretário de Estado da Fazenda.

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-06 GO Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

7. CARACTERIZAÇÃO DA DENÚNCIAPara que a denúncia espontânea possa ser assim

caracterizada, é necessário que seja efetuada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização que possua relação com a infração.

(RCTE-GO/1997, art. 484, caput)

8. JURISPRUDÊNCIATranscrevemos a seguir ementas de acórdãos relacio-

nados ao tema, extraídos do site da Secretaria da Fazenda de Goiás, cuja utilização pelo contribuinte não dispensa a pesquisa do texto original publicado em Diário Oficial.

Acórdão/Sentença

Ementa

01441/14 ICMS. SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. IMPOSTO DECLARADO EM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E RECOLHIDO POSTERIORMENTE À AÇÃO FISCAL. INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECO-LHIDOS. PROCEDÊNCIA.

02158/14 Multa Formal. Utilização indevida de alíquota. Reforma da decisão singular. Improcedência. “A responsa-bilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.” (art. 139 do CTN).

00392/08 ICMS. Obrigação acessória. Falta de entrega de arquivo magnético (SINTEGRA). Apresentação espontânea. Improcedência. Decisão unânime. I - Nos termos do Art. 40 da Lei 13.882/01, deve ser conhecido e acatado o Pedido de Revisão Extraordinária instruído com prova inconteste de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento. II - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depó-sito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Art. 138 do CTN)

01018/07 Processual. Preliminar de nulidade da au-tuação, arguida pela autuada, por insegurança na determina-ção da infração. Rejeitada. Decisão unânime. A argüição de nulidade da lide deve guardar sintonia ao que determina a norma legal. ICMS. Denúncia espontânea. Omissão de paga-mento do imposto, substituição tributária pelas operações posteriores. Procedente. Decisão unânime. A ocorrência de confissão de débito tributário não é elemento de dispensa do recolhimento do imposto, que só se tornará despiciendo com a comprovação nos autos da quitação do crédito tributário, nos termos da lei.

01982/05 ICMS. Obrigação principal. Não inclusão de nota fiscal em relatório previsto no Convênio ICMS 03/99. Ope-ração interestadual com combustível destinado a contribuinte goiano. Procedência. Decisão não unânime. I - A distribuidora de combustíveis estabelecida em outro Estado que deixar de incluir nota fiscal em relatório previsto no Convênio ICMS 03/99, responde pelo pagamento do tributo não repassado ao Estado de Goiás pela refinaria de petróleo em conseqüência dessa não inclusão. (art. 49, VII, CTE); II - Em irregularidade

da qual resulte falta de repasse de imposto anteriormente retido, a denúncia espontânea somente se caracteriza pelo recebimento do respectivo valor pelo Estado de Goiás, antes do início de qualquer procedimento fiscal. (arts. 138, CTN e 169, I, da Lei nº 11.651/91); III - Deve-se declarar procedente o lançamento de ofício relativo a infração devidamente compro-vada pelo Fisco.

01117/05 ICMS. Obrigação principal. Operação interesta-dual com combustíveis destinados a contribuintes goianos. Informação de valores a menor em Anexo do Convênio ICMS 03/99. Procedência. Decisão não unânime. I - A distribuidora de combustíveis estabelecida em outro Estado que informar irregularmente valores em Anexo previsto no Convênio ICMS 03/99, responde pelo pagamento do tributo não repassado ao Estado de Goiás pela refinaria de petróleo em conseqüência da informação irregular. (art. 49, VII, CTE). II - Nas irregularidades das quais resulte falta de repasse de imposto anteriormente retido, a denúncia espontânea somente se caracteriza pelo recebimento do respectivo valor pelo Estado de Goiás, antes do início de qualquer procedimento fiscal. (art. 138, CTN). III - Deve-se declarar procedente o lançamento de ofício relativo a infração devidamente comprovada pelo Fisco, cuja ocorrência não tenha sido afastada pelo sujeito passivo.

01119/05 ICMS. Obrigação principal. Operação interesta-dual com combustíveis destinados a contribuintes goianos. Apuração e informação de valores a menor em Anexo do Convênio ICMS 03/99. Procedência. Decisão não unânime. I - A distribuidora de combustíveis estabelecida em outro Estado que informar irregularmente valores em Anexo pre-visto no Convênio ICMS 03/99, responde pelo pagamento do tributo não repassado ao Estado de Goiás pela refinaria de petróleo em consequência da informação irregular. (art. 49, VII, CTE). II - Nas irregularidades das quais resulte falta de repasse de imposto anteriormente retido, a denúncia espon-tânea somente se caracteriza pelo recebimento do respec-tivo valor pelo Estado de Goiás, antes do início de qualquer procedimento fiscal. (art. 138, CTN). III - Deve-se declarar procedente o lançamento de ofício relativo a infração devi-damente comprovada pelo Fisco, cuja ocorrência não tenha sido afastada pelo sujeito passivo.

01118/05 ICMS. Obrigação principal. Operação interestadual com combustíveis destinados a contribuintes goianos. Apura-ção e informação de valores a menor em Anexo do Convênio ICMS 03/99. Procedência. Decisão não unânime. I - A distribui-dora de combustíveis estabelecida em outro Estado que infor-mar irregularmente valores em Anexo previsto no Convênio ICMS 03/99, responde pelo pagamento do tributo não repas-sado ao Estado de Goiás pela refinaria de petróleo em con-seqüência da informação irregular. (art. 49, VII, CTE). II - Nas irregularidades das quais resulte falta de repasse de imposto anteriormente retido, a denúncia espontânea somente se caracteriza pelo recebimento do respectivo valor pelo Estado de Goiás, antes do início de qualquer procedimento fiscal (art. 138, CTN). III - Deve-se declarar procedente o lançamento de ofício relativo a infração devidamente comprovada pelo Fisco, cuja ocorrência não tenha sido afastada pelo sujeito passivo.

00793/05 ICMS. Obrigação tributária. Recolhimento de imposto após o vencimento do prazo. Falta de pagamento da multa moratória. Mantido acórdão cameral que considerou impro-cedente o auto de infração. Decisão unânime. I - A respon-sabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 GO

dependa de apuração. (art. 138, CTN). II - A multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexi-gível no caso de denúncia espontânea, por força do artigo 138 do CTN, mesmo em se tratando de imposto sujeito a lança-mento por homologação. III - Mantém-se o acórdão cameral quando no recurso interposto não existir razões e elementos capazes de justificar a sua reforma.

00355/04 ICMS. Obrigação Principal. Omissão de saída de mercadorias tributadas. Levantamento Financeiro. Denúncia espontânea. Procedência parcial. Decisão unânime. Descaracteri-zada parcialmente a exigência tributária, o lançamento que a con-substancia deve prevalecer apenas em relação àquela parte em que o sujeito passivo não conseguiu neutralizar a acusação fiscal.

N

GOIÁS

Agropecuário - ICMS - Alterações nas disposições da isenção nas saídas internas de gado realizadas entre produtores agropecuários

A relação de troca entre boi gordo e bezerro apresenta patamares bastante desconfortáveis para o recriador. Na média de novembro em São Paulo, foram necessárias 8,9 arrobas de boi gordo para a aquisição de um bezerro des-mamado, segundo informações da Scot Consultoria.

Trata-se da pior relação de troca mensal de 2015. Apesar da recuperação dos preços do boi no mês passado, o bezerro também encontrou força para seguir o movimento altista.

Para efeito de comparação, além do pior momento de 2015, a relação vigente também se iguala à verificada em maio de 2010, a pior desde 1996. Nesse sentido, cabe ao recriador analisar com muita cautela o cenário da reposição.

Recentemente, o Estado de Goiás alterou a redação do RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XLIII, de forma a impor novas condições para utilização da isenção do imposto nas saídas internas de gado realizadas entre produtores agropecuários.

Assim sendo, a isenção do ICMS será concedida na saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que aco-bertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte:

a) o imposto dispensado deve ser pago pelo destina-tário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu es-tabelecimento;

b) na hipótese referida na “a”, fica dispensado o pa-gamento do imposto se a operação interna subse-quente for contemplada com isenção ou não inci-dência.

(Decreto nº 8.487/2015; https://www.comiva.com.br/geral-911--relacao-de-troca-entre-boi-gordo-e-bezerro-esta-ruim#.Vmg2TbgrLcs)

N

/ IOB Setorial

FEDERAL

ICMS/IPI - Sped - EFD - Bloco K - Registro de controle da produção e do estoque - Vigência

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) cor-

responde ao bloco K, está disciplinado no Ajuste Sinief nº 2/2009, em sua cláusula primeira, VII, tendo esta sido acrescida pelo Ajuste Sinief nº 18/2013.

O início de vigência do novo bloco tem sofrido suces-sivas prorrogações, sendo que a última foi promovida pelo Ajuste Sinief nº 13/2015, que alterou a cláusula terceira, § 7º, do Ajuste Sinief nº 2/2009, e, desta forma, foram definidos os seguintes prazos:

a) 1º.01.2017:

/ IOB Comenta

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-08 GO Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

a.1) para os estabelecimentos industriais classifi-cados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (veja Tabela I);

a.2) para os os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Es-pecial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alter-nativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, per-tencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (veja Tabela I); e

c) 1º.01.2019, para os demais estabelecimentos in-dustriais; dos estabelecimentos atacadistas classifi-cados nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE (veja Tabela II) e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

Nota

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencionado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

1º) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os des-contos incondicionais concedidos; e

2º) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Exemplo:

Para aplicação da regra descrita no 2º item da nota anterior, teremos:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracte-rizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Com o objetivo de identificar os estabelecimentos industriais (letras “a” e “b”), elaboramos a Tabela I, ilustrada a seguir:

Tabela I - Indústrias

Código Denominação

10 Fabricação de produtos alimentícios

11 Fabricação de bebidas

12 Fabricação de produtos do fumo

13 Fabricação de produtos têxteis

14 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

15 Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

Código Denominação

16 Fabricação de produtos de madeira

17 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel

18 Impressão e reprodução de gravações

19 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de bio-combustíveis

20 Fabricação de produtos químicos

21 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos

22 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico

23 Fabricação de produtos de minerais não metálicos

24 Metalurgia

25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

26 Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos

27 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

28 Fabricação de máquinas e equipamentos

29 Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

30 Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

31 Fabricação de móveis

32 Fabricação de produtos diversos

Para identificar os estabelecimentos comerciais ataca-distas (letra “c”), elaboramos a Tabela II, a seguir demons-trada:

Tabela II - Comércio atacadista

Código Denominação

46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, be-bidas e fumo

46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar

46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, ex-ceto de tecnologias de informação e comunicação

46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos

46.9 Comércio atacadista não especializado

A tabela completa da CNAE - Subclasses 2.2 - poderá ser consultada no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): http://www.inde.gov.br/images/concla/downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015; http://www.inde.gov.br/images/concla/ downloads/cnae-subclasses-2-2-notas-explicativas.pdf)

N

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

02-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 GO

IPIAmostra grátis - Crédito fiscal - Manutenção

1) O crédito do IPI decorrente de aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, apli-cados na produção de amostras grátis, pode ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento industrial?

Sim. O crédito do IPI relativo às aquisições de matéria--prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na produção de amostra grátis, pode ser mantido pelo industrial em sua escrita fiscal.

(Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

IPI/ICMSSped - EFD - Bloco K - Vigência

2) A partir de quando será exigida a escrituração do bloco K?

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que corresponde ao bloco K do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI -, previsto no inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 2/2009, cujo ato instituiu a EFD, será exigido a partir de:

a) 1º.01.2017: a.1) dos estabelecimentos industriais classifica-

dos nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

a.2) dos estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informati-zado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.

b) 1º.01.2018, dos estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencen-tes a empresa com faturamento anual igual ou su-perior a R$ 78.000.000,00; e

c) 1º.01.2019, dos demais estabelecimentos indus-triais; dos estabelecimentos atacadistas classifica-dos nos grupos 46.2 a 46.9 da CNAE e dos estabe-lecimentos equiparados a industrial.

Para efeito de se estabelecer o faturamento mencio-nado nas letras “a.1” e “b”, deve-se observar o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não,

excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obri-gação. Para aplicação dessa regra, considerar o seguinte exemplo:

Data de início da vigência da obrigação: 1º.01.2017 - Exercício de referência = 2015 (2º exercício anterior ao do início de vigência da obrigação).

Nota

Para fins do bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusulas primeira, § 3º, VII, e terceira, §§ 7º a 9º; Ajuste Sinief nº 8/2015; Ajuste Sinief nº 13/2015)

ICMS/GO

Crédito acumulado - Constituição e transferência

3) Como é constituído o crédito acumulado do ICMS e a sua transferência?

O contribuinte que realizar operação e prestação, desti-nando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou presta-ções realizadas no mesmo período de apuração:

a) imputar eventual saldo credor acumulado a qual-quer estabelecimento seu situado neste Estado;

b) havendo saldo remanescente e atendidas as condi-ções estabelecidas em ato do secretário da Fazenda:

b.1) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido merca-doria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

b.2) compensá-lo com o imposto de sua respon-sabilidade devido por substituição tributária;

b.3) transferi-lo para o contribuinte substituto tribu-tário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha adqui-rido mercadoria sujeita à substituição tributá-ria, desde que autorizado caso a caso pelo secretário da Fazenda.

A transferência de crédito a outro contribuinte fica limi-tada a 30% do valor da operação ou da prestação.

(RCTE-GO/1997, art. 55 e parágrafo único)

/ IOB Perguntas e Respostas

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

02-10 GO Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

Documentos fiscais - CC-e

4) A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ter erros sana-dos por Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?

Sim. A NF-e, modelo 55, pode ter erros sanados em campos específicos e no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, por meio de CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual e observado o seguinte:

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com as-sinatura digital certificada por entidade credencia-da pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasilei-ra (ICP - Brasil), contendo o número do CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do re-cebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digi-tal gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

c) o protocolo de que trata a letra b não implica valida-ção das informações contidas na CC-e;

d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as infor-mações anteriormente retificadas;

e) a administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenha sido transmitida a NF-e.

Vale ressaltar que o uso da CC-e não se aplica quando o erro estiver relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da presta-ção;

b) a correção de dados cadastrais que implique mu-dança do emitente, tomador, remetente ou do desti-natário;

c) a data de emissão ou de saída.

(RCTE-GO/1997, art. 167-F, § 3º, IV, e art. 142)