IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso - nº 03/2014 - 3ª Sem Janeiro · ICMS/MT Benefício fiscal ... VII...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo a ICMS - Isenção a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 03/2014 Mato Grosso / a Federal IPI Alíquotas 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais 07 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 13 / a IOB Comenta Estadual Emissão voluntária ou de ofício de NF-e por contribuintes 15 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação 16 DCP - Forma de apresentação 16 Tributação de chocolates nacionais 17 ICMS/MT Benefício fiscal - Fethab 17 Débitos fiscais - Sistema Eletrônico de Conta-Corrente 17 Substituição tributária - Normas gerais - Lançamentos de créditos 17

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo

a ICMS - Isenção

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2014

Mato Grosso

/a FederalIPIAlíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB ComentaEstadualEmissão voluntária ou de ofício de NF-e por contribuintes . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16DCP - Forma de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

ICMS/MTBenefício fiscal - Fethab . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Débitos fiscais - Sistema Eletrônico de Conta-Corrente . . . . . . . . . . 17Substituição tributária - Normas gerais - Lançamentos de créditos . . 17

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2047-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00093 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

IPI

Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas

1. InTrodução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação de alíquo-tas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável dos produtos, previsto no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação especí-fica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas.

(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. PrInCíPIo da SElETIvIdadE

O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando reves-tir a qualidade de não essencial ou supérfluo.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)

3. rEdução E Majoração

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, man-tida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções.

(RIPI/2010, art. 69)

3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal)

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que

trata do Sistema Tributário Nacional.

A instituição do princípio da noventena (anterioridade nona- gesimal), pela Emenda Constitu- cional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dis- positivo, com a inclusão da alínea

“c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para de-

terminados impostos.

Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exer-cício financeiro da referida publicação.

(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)

3.2 ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas

Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as

a Federal

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a

até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se

tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,

mantida a seletividade em função da essencialidade do produto

ou, ainda, para corrigir distorções

03-02 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classifi-cados nos códigos indicados em seu Anexo II.

Tais códigos estão relacionados a ar-condicio-nado, micro-ondas e motocicletas.

(Decreto nº 7.741/2012)

4. ClaSSIFICação doS ProduToS - Quadro PráTICo

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:

Seção Discriminação Capítulos

I Animais vivos e produtos do reino animal 1 a 5II Produtos do reino vegetal 6 a 14III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal15

IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos ma-nufaturados

16 a 24

V Produtos minerais 25 a 27VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de

viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa41 a 43

IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas); papel ou cartão e suas obras47 a 49

XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas

partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo64 a 67

XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras

68 a 70

XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas

71

XV Metais comuns e suas obras 72 a 83XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, apa-

relhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios84 e 85

XVII Material de transporte 86 a 89XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preci-

são; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios

90 a 92

XIX Armas e munições, suas partes e acessórios 93XX Mercadorias e produtos diversos 94 a 96XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 97

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

5. dEvolução

Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução).

Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece:

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao pro-duto, no período compreendido entre sua saída do estabe-

lecimento remetente e a devolução, há de ser desconside-rada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.

(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)

03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

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6. MErCadorIa EM ESToQuE

6.1 Majoração

Na hipótese de produto adquirido com deter-minada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte.

Na saída do produto, o estabelecimento contri-buinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.

(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)

6.2 redução

Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o cré-dito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contri-buinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.

Nota

A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do im-posto no RIPI/2010, art. 254.

(RIPI/2010, arts. 69 e 254)

7. rEdução dE alíQuoTaS

7.1 Padis

O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semi-condutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.

O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação reali-zada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu- mos das atividades de que tratam os dispositi-vos mencionados na letra “a” anterior.

Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adqui-rente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.

Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alte-ração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013)

7.2 Bebidas

Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue:

Código TIPI Alíquota (%)

até 30.05.2012

de 31.05 a 30.09.2012

a partir de 1º.10.2012

2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas)

5 0 0

2106.90.10 Ex 01 (concentra-dos para bebidas)

27 27 20

2106.90.10 Ex 02 (concentra-dos para bebidas)

40 40 30

O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:a.1) extratos concentrados para elaboração

de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);

a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);

03-04 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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b) NC 22-1 - código 2202.10.00:

b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou ex-trato de açaí (redução de 50%); e

b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).

Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:

NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham extrato de sementes de gua-raná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham suco de frutas

25

NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extra-to de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)

7.3 Tv digital - PaTvd

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regula-mentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pes-soa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurí-dica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equi-pamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

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7.4 açúcares de cana

Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013.

Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.

(Decreto nº 8.070/2013)

8. CIgarroS

Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regu-lamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI.

O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto.

Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.

A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurí-dicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREMESPECÍFICA

MAÇO BOX

01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,1501.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,2001.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,2501.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comerciali-zação.

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,0001.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00A partir de 01.01.2015 R$ 4,50

(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)

9. vEíCuloS auToMoTorES

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passa-geiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agre-gação de conteúdo nacional, o investimento, a inova-ção tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.

Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentu-ais e prazos nelas previstos.

Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.

Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de mon-tagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser rea-lizada sobre chassi:a.1) fabricado por empresa habilitada em

data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou

a.2) usado, assim considerado o chassi saí- do estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e

b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utiliza-ção do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012.

03-06 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)

9.1 Inovar-auto

O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Auto-motores (Inovar- Auto).

Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012.

No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veí-culos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usu-fruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto.

A redução ora citada aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e

d) somente às importações de produtos da mes-ma marca de veículos fabricados pela empre-sa habilitada.

No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de

estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006.

Aplica-se, ainda, a redução anteriormente des-crita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012:

a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011;

b) importados diretamente por empresa habilita-da ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:b.1) que resultar da média aritmética da

quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor su-perior;

c) fabricados por encomenda de empresa habi-litada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimen-to encomendante;

d) fabricados por empresas que apresentem vo-lume de produção anual inferior a 1.500 uni-dades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou

e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

c) inclusive na saída de estabelecimento equipa-rado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por en-comenda ou por conta e ordem.

A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012.

Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano--calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do De-creto nº 7.819/2012, cujo desembaraço adua-

03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

ICMS - IPI e Outros

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neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês--calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e

b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendá-rio de 2013.

A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante:

a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

b) poderá ser complementada, observado o li-mite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presu-mido apurado pela empresa encomendante.

O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restan-tes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013)

10. MóvEIS E ouTraS uTIlIdadES doMéSTICaS

Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas.

As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no pe-ríodo de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5.

As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados.

O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40.

O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).

É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; De-creto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)

N

a EstadualICMS

Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Competência para instituição 3. Alíquotas internas e interestaduais 4. Alíquotas aplicáveis nas Unidades da Federação 5. Penalidades

1. InTrodução

O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto, de

acordo com as operações e as prestações realizadas, uma alíquota correspondente.

A alíquota é o percentual aplicável à base de cál-culo para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerador.

Em resumo, as alíquotas internas de cada Estado são fixadas por lei estadual e as alíquotas interesta-duais, por resolução do Senado.

O Senado Federal é a casa detentora de compe-tência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a ope-rações e prestações, interestaduais e de exportação.

03-08 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da ante-rioridade, com exceção, quanto à anterioridade, dos casos previstos na própria Constituição.

Assim, na ocorrência de operações interestaduais para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas defi-nidas pelo Senado e, quando a situação contemplar a figura do não contribuinte como destinatário, serão utilizadas as alíquotas internas.

Abordaremos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados às alíquotas internas aplicadas nas operações e nas prestações realizadas no Estado do Mato Grosso e às alíquotas interestaduais, fixadas pela Resolução SF nº 22/1989, que são utilizadas nas operações ou nas prestações que destinem bens ou serviços a contribuintes do imposto localizados em outros Estados.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”)

2. CoMPETênCIa Para InSTITuIção

A competência para a instituição e a cobrança do ICMS é do Estado, que o faz por meio de lei ordinária, respeitando os princípios que o norteiam, ditados na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996, na Lei Complementar nº 24/1975 e na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

A fixação das alíquotas do imposto, nas operações e nas prestações interestaduais, é de competência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução. Já as alíquotas aplicáveis nas operações internas são fixadas pelos Governos estaduais, tendo em vista a competência constitucional. Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante deve respeitar o princípio da seletividade e da essencialidade do produto, onerando mais o produto que não seja considerado essencial. Dessa forma, os produtos supérfluos, por exemplo, são tributados por alíquota maior.

3. alíQuoTaS InTErnaS E InTErESTaduaIS

Nos termos da legislação mato-grossense, a alíquota interna do ICMS, nas operações e nas pres-tações de serviços sujeitos à incidência do imposto, é de 17%.

Convém salientar que às alíquotas previstas no RICMS-MT/1989, art. 49, V e IX, será acrescido o percentual de 2%, correspondente ao adicional des-tinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144/2003.

Entretanto, também são previstas outras alíquotas para situações específicas ou de acordo com produ-tos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mer-cadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme veremos na tabela a seguir:

ALÍQUOTAS INTERNAS E INTERESTADUAIS

Código NBM/SH (NCM)

Descrição Alíquota Amparo legal

Energia elétrica - Classe residencial - Consumo mensal de até 100 kWh 0% RICMS-MT/1989, art. 49, VII, “a”, item 1

Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal

4% RICMS-MT/1989, art. 49, VIII, “a”

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, des-tinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto no RICMS, art. 49, §§ 8º a 13

4% RICMS-MT/1989, art. 49, VIII, “b”

Energia elétrica - Classe residencial - Consumo mensal acima de 100 kWh e até 150 kWh

10% RICMS-MT/1989, art. 49, VII, “a”, item 2

Nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, ressalvado o disposto no RICMS, art. 49, VIII, “b”

12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “a”

Nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto previsto na legislação, ressalvado o disposto no RICMS, art. 49, II, “d” e no VIII, “a”

12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “b”

Nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, en-comenda e mala postal

12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “b”

Açúcar 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 8

Arroz 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 1

Aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 4

03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

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Código NBM/SH (NCM)

Descrição Alíquota Amparo legal

Banha de porco 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 6

Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e capri-na, frescas, refrigeradas ou congeladas

12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 5

Feijão 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 2

Farinha de trigo 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 3

Farinha de mandioca 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 3

Farinha de milho 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 3

Fubá 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 3

Gás liquefeito de petróleo (GLP), quando destinado a uso doméstico residencial 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 10

Óleo de soja 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 7

Pão 12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 9

Veículos automotores submetidos à substituição tributária - Nas operações interesta-duais e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado

12% RICMS-MT/1989, art. 49, II, “c”, item 11

Energia elétrica - Classe residencial - consumo mensal acima de 150 kWh e até 250 kWh

17% RICMS-MT/1989, art. 49, VII, “a”, item 3

Nas operações realizadas no território do Estado 17% RICMS-MT/1989, art. 49, I, “a”

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não con-tribuinte do imposto

17% RICMS-MT/1989, art. 49, I, “b”---------------------------

-------------------

Nas importações de mercadorias ou bens do exterior 17% RICMS-MT/1989, art. 49, I, “c”

Nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quan-do iniciadas no exterior

17% RICMS-MT/1989, art. 49, I, “d”

Nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto

17% RICMS-MT/1989, art. 49, I, “e”

2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31

Álcool carburante, gasolina e querosene de aviação - Nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a NBM/SH

25% RICMS-MT/1989, art. 49, IV, “a”, item 7

Capítulo 93 Armas e munições, suas partes e acessórios - Nas operações internas e de impor-tação

35% RICMS-MT/1989, art. 49, IX, “a”

2203.00.00, 2204, 2205,

2206.00, 2207.20.0200 e

2208

Bebidas alcoólicas - Nas operações internas e de importação 35% RICMS-MT/1989, art. 49, IX, “c”

Capítulo 24 Cigarro, fumo e seus derivados. 35% RICMS-MT/1989, art. 49, IX, “d”

3303.00, 3304, 3305 e 3307

(com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de con-tatos ou para

olhos artificiais, classificadas

no código 3307.90.00)

Cosméticos 35% RICMS-MT/1989, art. 49, IX, “f”

03-10 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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3.1 devoluções de mercadorias

Tratando-se de devolução de mercadoria, utiliza--se a alíquota adotada no documento fiscal que aco-bertou a operação anterior de remessa.

(RICMS-MT/1989, art. 397-A)

3.2 Simples nacional

O contribuinte inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V)

3.3 Importação

A alíquota do ICMS de 4% aplica-se nas opera-ções interestaduais com bens e mercadorias importa-dos do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transfor-mação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercado-rias ou bens com Conteúdo de Importação su-perior a 40%.

(RICMS-MT/1989, art. 436-K-70)

4. alíQuoTaS aPlICávEIS naS unIdadES da FEdEração

Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes Unida-des da Federação. Para localizar qual a alíquota cor-reta a ser aplicada, basta identificar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a origem da mercadoria, e a coluna horizontal representa o seu destino. Os espaços escu-ros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste texto. Os números grafados no quadro representam porcentagem (%).

Código NBM/SH (NCM)

Descrição Alíquota Amparo legal

8903 Embarcações de esporte e de recreação - Nas operações internas e de importação 35% RICMS-MT/1989, art. 49, IX, “b”

Energia elétrica - Classe residencial - Consumo mensal acima de 250 kWh e até 500 kWh

25% RICMS-MT/1989, art. 49, VII, “a”, item 4

7113 a 7116 Joias 35% RICMS-MT/1989, art. 49, IX, “e”

Na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comuta-da prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado

25% RICMS-MT/1989, art. 49, IV, “b”

Energia elétrica - Classe residencial - Consumo mensal acima de 500 kWh 27% RICMS-MT/1989, art. 49, VII, “a”, item 5

Energia elétrica - Consumo nas demais classes 27% RICMS-MT/1989, art. 49, VII, “b”

Energia elétrica - Classe rural 30% RICMS-MT/1989, art. 49 , VII, “a.1” e § 6º

3303.00, 3304, 3305 e 3307

(com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de con-tatos ou para

olhos artificiais, classificadas

no código 3307.90.00)

Perfumes 35% RICMS-MT/1989, art. 49, IX, “f”

(RICMS-MT/1989, art. 49)

03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

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Exemplo: operação entre os Estados de São Paulo e do Ceará:

a) origem: São Paulo - destino: Ceará - alíquota 7%;

b) origem: Ceará - destino: São Paulo - alíquota 12%.

Observações:

Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga ou mala postal, aplica-se a alíquota de 4%.

Tratando-se de operações/prestações a não con-tribuintes, deverá ser aplicada a alíquota prevista para as operações/prestações internas.

(Resolução SF nº 95/1996; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)

4.1 operações/prestações interestaduais destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas ao uso ou con-

sumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Norte, Nordeste ou Cen-tro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:a.1) a alíquota será de 12%, qualquer que

seja a Região em que estiver localizado o destinatário;

b) operações/prestações realizadas por contri-buintes das Regiões Sudeste e Sul:b.1) aplicar a alíquota de 12% quando o des-

tinatário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;

b.2) aplicar a alíquota de 7% quando o des-tinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

Assim, as Regiões mencionadas nas letras “a” e “b” anteriores, são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:

a) Região Norte: Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Roraima e de Tocantins;

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

03-12 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

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b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Mara-nhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe;

c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e o Distri-to Federal;

d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo;

e) Região Sul: Estados do Paraná, de Santa Ca-tarina e do Rio Grande do Sul.

4.1.1 Transporte aéreo

Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4% (Resolução SF nº 95/1996).

Nota

Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou estabelecido que, na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Resolução SF nº 95/1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:

a) nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4%;

b) nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não contribuinte do ICMS: 12%.

4.2 operações/prestações interestaduais destinadas a não contribuintes

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas.

Convém salientar que a legislação tributária define como contribuinte do imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de servi-ços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; RICMS--MT/1989, art. 10)

4.3 Simples nacional

O contribuinte inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.

(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V)

4.4 Saídas interestaduais - Bens ou mercadorias importadas do exterior

Aplica-se a alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, re-novação ou recondicionamento, resultam em mercadorias ou bens com Conteúdo de Impor-tação superior a 40%.

Conteúdo de Importação é o percentual corres-pondente ao quociente entre o valor da parcela impor-tada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização e deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Não se aplica a alíquota prevista neste subtópico:

a) a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tra-tam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis fede-rais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outros Estados.

Para efeitos do previsto na legislação tributária, considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:a.1) importados diretamente pelo industriali-

zador, o valor aduaneiro, assim entendi-do como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou da mercadoria importa-da e os valores do frete e seguro interna-cional;

a.2) adquiridos no mercado nacional:a.3) não submetidos à industrialização no

território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fis-cal emitido pelo remetente, excluídos os

03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

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valores do ICMS e do Imposto sobre Pro-dutos Industrializados (IPI);

a.4) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%, o valor do bem ou da mer-cadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os va-lores do ICMS e do IPI, observado o dis- posto no § 3º do 436-K-69 do RICMS/MT;

b) valor total da operação de saída interestadual aquele do bem ou da mercadoria, na opera-ção própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

(RICMS-MT/1989, arts. 436-K-69 a 436-K-78)

5. PEnalIdadES

Os contribuintes devem cumprir as obrigações que lhes forem impostas na forma e nos prazos esta-

belecidos na legislação. As irregularidades apuradas por meio de ação fiscal implicam, ao contribuinte infrator, as penalidades capituladas de acordo com o caso concreto.

As penalidades aplicáveis às operações sujeitas ao ICMS estão descritas no art. 446 do RICMS--MT/1989, dentre as quais destacamos a multa de 90% do valor do ICMS devido ou da diferença não destacada, imposta por falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações.

(RICMS-MT/1989, art. 446, I, “a.1”)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos

territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibi-lidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

03-14 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data.

A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014.

1. SuBlIMITES Para 2014

Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão op-tar pela aplicação, em seus respectivos ter-ritórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SuBlIMITE dE aTé r$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus res-pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013

Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013

3. SuBlIMITE dE aTé r$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Com-plementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013

Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013

Mato Grosso do Sul Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013

Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013

Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013

Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013

Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013

Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013

4. SuBlIMITE dE aTé r$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013

Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013

Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013

03-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5. ParTICIPação no PIB aCIMa dE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,

serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

Emissão voluntária ou de ofício de NF-e por contribuintes

É muito comum que as Secretarias de Fazenda dos Estados publiquem, em seus diários oficiais ou sites, os nomes dos contribuintes que passarão a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em seus estabelecimen-tos. Esse procedimento consta no RICMS-MT/1989, art. 198-A, § 5º, III, “a”, no qual se deixa claro que o início da emissão poderá ser voluntário ou obrigatório.

Dessa forma, a emissão da NF-e, em substituição à emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser:

a) voluntária, quando solicitado pelo contribuinte;b) de ofício, quando definido pela Sefaz.

A opção do contribuinte pela emissão da NF-e (credenciado voluntário) irá sujeitá-lo às mesmas obrigações previstas para os contribuintes creden-ciados de ofício, inclusive acerca da irretratabilidade da opção feita, sendo, a partir de então, vedada a emissão de Nota FiscaI, modelo 1 ou 1-A.

03-16 MT Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No caso do Estado do Mato Grosso, a Sefaz publica, em diário oficial, as relações de contribuintes credenciados de ofício ou voluntariamente.

São obrigados a utilizar a NF-e os contribuintes relacionados no RICMS-MT/1989, art. 198-A, § 4º, ficando mantidas as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos para tais.

Convém salientar que os contribuintes mato--grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:

a) efetuar a inutilização por meio de corte trans-versal, preservando-se a identificação do con-tribuinte e a numeração do documento fiscal;

b) elaborar relação com a indicação da corres-pondente numeração das notas fiscais inuti-lizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

c) entregar a relação referida no inciso anterior na agência fazendária do domicílio tributário,

que promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado divulgando as no-tas fiscais inutilizadas e efetuará o correspon-dente registro no Sistema Eletrônico de Autori-zação para Impressão de Documentos Fiscais (Sistema AIDF-e), mantido no âmbito da Se-cretaria de Estado de Fazenda;

d) conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto na letra “c” arqui-vada juntamente com as notas fiscais inutiliza-das nos termos da legislação, pelo prazo de 5 anos, conforme previsto no art. 210 do Regu-lamento do ICMS.

Por fim, ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos arts. 198-A a 198-A-5-1 do RICMS-MT/1989, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no 1º dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

(RICMS-MT/1989, art. 198-A, §§ 4º, 5º, III, “a”, e 8º, art. 198-A-6)

N

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Cigarros - Embalagens de apresentação

1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica?

Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem preju-ízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma.

(RIPI/2010, art. 344, § 1º)

DCP - Forma de apresentação

2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)?

O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.

Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.

A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.137/2011)

03-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 MT

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Tributação de chocolates nacionais

3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabri-cados no País?

Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub-posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.

(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/Mt

Benefício fiscal - Fethab

4) Existe algum benefício para a quitação de débi-tos junto ao Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) em Mato Grosso?

Sim. Existe a autorização de remissão parcial para os débitos tributários referentes ao Fethab - Madeira e ao Fundo de Apoio à Madeira (Famad), devidos nas operações de transporte de madeira do estabeleci-mento produtor, destinadas à indústria, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2005 e 09.10.2009.

(Decreto nº 2.250/2009, art. 2°)

Débitos fiscais - Sistema Eletrônico de Conta- -Corrente

5) Quais regras serão imputadas pelo Sistema Eletrônico de Conta-Corrente fiscal aos registros de débitos vencidos do devedor?

Existindo, simultaneamente, 2 ou mais registros de débitos vencidos do devedor, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de acréscimos legais, multa moratória, juros de mora ou penalidade, o sistema de parcelamento determinará eletrônica e automaticamente a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

a) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, às contribuições, depois, às taxas e, por fim, aos impostos;

c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;

d) na ordem decrescente dos montantes.

(Decreto nº 2.249/2009, art. 2º)

Substituição tributária - Normas gerais - Lançamentos de créditos

6) Como será efetuado o lançamento do crédito fiscal de ambas as parcelas do tributo, normal e anteci-pado, relativos a substituição tributária, nos casos em que a legislação permita a sua utilização?

O destinatário lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna do item “007 - Outros Créditos”.

(RICMS-MT/1989, art. 295)