IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Sul - nº 16/2014 - 3ª Sem Abril · 2017. 4. 7. · cada 2 anos,...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de câmbio a ICMS - Base de cálculo reduzida a ICMS - NF-e e Danfe ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 16/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI Isenção - Veículos destinados a pessoas com deficiência 01 / a Estadual ICMS Pagamento do imposto 05 / a IOB Setorial Estadual Sojicultor - Soja em grão e produtos dela derivados - Aspectos tribu- tários 08 / a IOB Comenta Federal IPI - Recolhimento espontâneo de débito em atraso após o início de fiscalização 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/RS Alíquota - 4% - Mercadoria importada ou com conteúdo de impor- tação destinada a não contribuinte - Inaplicabilidade 10 Substituição tributária - Simples Nacional - Responsabilidade inapli- cável ao MEI 10

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de câmbio

a ICMS - Base de cálculo reduzida

a ICMS - NF-e e Danfe

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 16/2014

Rio Grande do Sul

/a Federal

IPIIsenção - Veículos destinados a pessoas com deficiência . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSPagamento do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

EstadualSojicultor - Soja em grão e produtos dela derivados - Aspectos tribu-tários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Comenta

FederalIPI - Recolhimento espontâneo de débito em atraso após o início de fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/RSAlíquota - 4% - Mercadoria importada ou com conteúdo de impor-tação destinada a não contribuinte - Inaplicabilidade . . . . . . . . . . . 10Substituição tributária - Simples Nacional - Responsabilidade inapli-cável ao MEI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : isenção : veículos destinados a pessoas com deficiência.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2130-2

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-02583 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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16-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 RS

IPI

Isenção - Veículos destinados a pessoas com deficiência SUMÁRIO 1. Introdução 2. Beneficiários 3. Automóveis nacionais 4. Prazo para utilização 5. Documentação 6. Autorização para aquisição 7. Indeferimento do pedido 8. Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial 9. Restrições à fruição do benefício fiscal 10. Alienação efetuada antes de 2 anos da aquisição do veículo 11. Falecimento do beneficiário 12. Considerações finais

1. IntRoduçãoA legislação prevê a concessão

de isenção do IPI para os automó-veis de passageiros destinados a pessoas portadoras de deficiên-cia física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Neste texto, examinaremos as disposições legais e os requisitos para a fruição desse benefício fiscal, com fundamento na Lei nº 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

(Lei nº 8.989/1995; Instrução Normativa RFB nº 988/2009)

2. BEnEFICIáRIoSAs pessoas portadoras de deficiência física, visual,

mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que meno-res de 18 anos, poderão adquirir com isenção do IPI, até 31.12.2016, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, automóvel de passageiro ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

NotaConsideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curado-

res, conforme definido pelo Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002 (Ins-trução Normativa RFB nº 988/2009, art. 11, VI).

Para efeito de fruição do benefício, considera-se pessoa portadora de:

a) deficiência física: aquela que apresenta alte-ração completa ou parcial de um ou mais seg-mentos do corpo humano, acarretando o com-prometimento da função física, apresentando--se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetra-paresia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemi-paresia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformida-des estéticas e as que não produzam dificul-dades para o desempenho das funções; e

b) deficiência visual: aquela que apresenta acui-dade visual igual ou menor que 20/200

(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou cam-

po visual inferior a 20º, ou ocor-rência simultânea de ambas as situações.

A condição de pessoa portadora de deficiência men-

tal severa ou profunda, ou de autista, será atestada conforme cri-

térios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.

Considera-se adquirente do veículo com isenção a pessoa portadora de deficiência ou o autista, que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Ressalte-se que a isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações com arrendamento mer-cantil (leasing).

(Lei nº 8.989/1995, art. 1º, caput, IV, §§ 1º a 3º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 2º, caput, §§ 1º, 2º e 5º, e art. 14; Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003)

a Federal

O direito à aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá

ser exercido apenas uma vez a cada 2 anos, sem limite do número de

aquisições

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16-02 RS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. AutoMóvEIS nACIonAIS

A isenção do IPI é aplicada a automóveis de fabricação nacional. Contudo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de diversas solu-ções de consulta, entre as quais a de nº 46/2008, a seguir reproduzida, expõe o entendimento no sentido de que o benefício fiscal também se aplica aos automóveis estrangeiros, quando importados de países em relação aos quais, por meio de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão e o nacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 de 01 de Fevereiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR PORTA-DORES DE DEFICIÉNCIA FÍSICA. A isenção do IPI prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e alterações, incorporada ao art. 52, inciso IV, do RIPI em vigor, Decreto nº 4.544, de 2002, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos veículos estrangeiros, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações prove-nientes de países integrantes do Mercosul, por força do art. 7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350 de 1991, contanto que se trate de veículos que atendam às normas de origem aplicáveis àquele tratado e contem com a pertinente certificação de origem. [...]

(Solução de Consulta nº 46/2008)

3.1 Manutenção do crédito fiscal

É assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo:

a) às matérias-primas, aos insumos (produtos intermediários e material de embalagem) efe-tivamente utilizados na industrialização dos automóveis saídos com isenção do estabele-cimento industrial; e

b) ao imposto pago no desembaraço aduaneiro de automóvel de passageiros originário e pro-cedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), saído do estabe-lecimento importador de pessoa jurídica fabri-cante de automóveis da posição 87.03 da TIPI, com isenção do imposto.

(Lei nº 8.989/1995, art. 4º)

4. PRAzo PARA utIlIzAçãoO direito à aquisição do veículo com o benefício

da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada 2 anos, sem limite do número de aquisições.

Em qualquer hipótese, esse prazo:

a) deverá ser obedecido para uma nova aquisi-ção de veículo com isenção do IPI; e

b) terá como termo inicial a data de emissão da nota fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 2º, §§ 3º e 4º)

5. doCuMEntAção

Para fins de habilitação à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou o autista, deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento (modelo constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 988/2009) à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), acompanhado dos seguintes documentos:

a) laudo de avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI da Instrução Normativa RFB nº 988/2009, emitido por prestador de:a.1) serviço público de saúde; ou a.2) serviço privado de saúde, contratado ou

conveniado, que integre o Sistema Úni-co de Saúde (SUS); também poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:a.2.1) no Departamento de Trânsito (De-

tran) ou em suas clínicas creden-ciadas, desde que contenham todas as informações constantes dos anexos referidos na letra “a”;

a.2.2) por meio de serviço social autô-nomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos anexos referidos na letra “a”;

b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, compa-tível com o valor do veículo a ser adquirido;

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16-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso ele seja o condutor do veículo;

d) cópia da CNH de todos os condutores autori-zados;

e) declaração de que o serviço médico privado é integrante do SUS ou de que o serviço médico é credenciado no Detran, se for o caso;

f) documento que comprove a representação le-gal da pessoa deficiente ou autista; e

g) cópia da nota fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autori-zação anteriormente concedida e não utilizada.

Notas(1) Em caso de dúvida quanto ao conteúdo do Laudo de Avaliação, o

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) poderá, motivadamente, requerer a apresentação de novo laudo, a ser emitido por outra entidade en-tre as anteriormente descritas (Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 10).

(2) O modelo da Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimo-nial consta no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

(3) Os modelos das declarações citadas na letra “e” constam nos Ane-xos XII e XIII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) verificará a regularidade fiscal dos impostos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.

Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos XIV ou XV:

a) a condição de não contribuinte do Regime Ge-ral de Previdência Social (RGPS); ou

b) a situação de regularidade quanto à contribui-ção previdenciária, na hipótese em que o inte-ressado seja contribuinte individual do RGPS.

Na hipótese de o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, este deverá ser dirigido por condutores autorizados pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

Poderão ser indicados até 3 condutores autoriza-dos, sendo permitida a sua substituição por meio de apresentação de nova identificação.

A indicação de condutores não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apta.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, arts. 3º e 10, Ane-xos II, VIII, XII e XIII)

6. AutoRIzAção PARA AquISIção

O Delegado da DRF ou da Derat emitirá, em 2 vias, autorização (conforme modelo previsto no Anexo V da

Instrução Normativa RFB nº 988/2009), em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com a isenção do IPI, sendo que uma via lhe será entregue, mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará anexada ao processo.

O original da via será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado, sendo remetido ao fabri-cante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.

O prazo de validade da autorização será de 180 dias contados da sua emissão, sem prejuízo da possibi-lidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

No caso de novo pedido, a autoridade fiscal poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB.

(RIPI/2010, arts. 597 e 598; Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 4º)

7. IndEFERIMEnto do PEdIdo

Caso não se verifique o cumprimento dos requi-sitos estabelecidos na legislação, o AFRFB poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do interessado.

Transcorrido o prazo citado sem que haja a regularização, o pedido será indeferido, por meio de despacho fundamentado.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 5º)

8. EStABElECIMEnto InduStRIAl ou EquIPARAdo A InduStRIAl

O estabelecimento industrial ou equiparado a in-dustrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando estiver de posse da autorização emitida pela RFB.

Na nota fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário, deverá ser indicado, no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares”, o valor do IPI desonerado e a obser-vação “Isento do Imposto sobre Produtos Industrializa-dos - Lei nº 8.989, de 1995, autorização nº_______, conforme processo administrativo nº_________”.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 6º, caput, §§ 1º e 2º)

8.1 Acessórios opcionaisO IPI incidirá normalmente sobre quaisquer aces-

sórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

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16-04 RS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Considera-se original do veículo todo o equipa-mento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 6º, §§ 3º e 4º)

9. REStRIçõES à FRuIção do BEnEFíCIo FISCAl

A aquisição do veículo com isenção realizada por pessoa que não preencha as condições estabeleci-das na legislação, bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado (conforme Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009), em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 7º, Anexo VIII)

10. AlIEnAção EFEtuAdA AntES dE 2 AnoS dA AquISIção do vEíCulo

10.1 Adquirente que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção

A alienação ocorrida antes de 2 anos da aquisição do veículo com o benefício de isenção dependerá de autorização do Delegado da DRF ou da Derat, na forma dos Anexos VI ou VII da Instrução Normativa RFB nº 988/2009, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos pela legislação, ou que foram cumpridas as obrigações descritas no subitem 10.2.

Para efeitos da transferência:

a) o alienante e o adquirente deverão apresen-tar formulário de requerimento, bem como os documentos comprobatórios de que o adqui-rente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção (item 2); e

b) o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial.

Nota

O modelo de requerimento de que trata a letra “a” consta no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 988/2009.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 8º, caput, § 1º, Anexo III)

10.2 Adquirente que não satisfaça os requisitos para o gozo da isenção

Para a autorização da alienação de veículo adqui-rido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 anos

da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 988/2009:

a) uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e

b) cópia da nota fiscal emitida pelo estabeleci-mento industrial ou equiparado a industrial, por ocasião da saída do veículo.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 8º, § 2º, Anexo IV)

10.2.1 Pagamento do imposto

No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabele-cidos na legislação, o IPI dispensado deverá ser pago:

a) sem acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;

b) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado pro-cedimento de fiscalização;

c) com acréscimo da multa de ofício de 75% do valor do IPI dispensado e dos juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat; ou

d) com acréscimo da multa de ofício de 150% do valor do IPI dispensado e dos juros moratórios, na hipótese de fraude.

NotaO termo inicial para a incidência dos acréscimos legais é a data da emis-

são da nota fiscal de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equipa-rado a industrial (Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 9º, parágrafo único).

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 9º)

11. FAlECIMEnto do BEnEFICIáRIo

Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização, sem que o veículo tenha sido adquirido, o direito à isenção será extinto, não sendo transferido em nenhuma hipótese.

A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 anos sujeitará o sucessor ao pagamento do IPI dis-pensado, acrescido de juros de mora, salvo se este satisfizer os requisitos estabelecidos na legislação para o gozo da isenção.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, arts. 12 e 13, ca-put, § 1º)

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16-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 RS

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Manual de Procedimentos

12. ConSIdERAçõES FInAIS

Para efeito de fruição do benefício de isenção:

a) não se considera alienação a alienação fidu-ciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retoma-da pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;

c) não se considera mudança de destinação a to-mada do veículo pela seguradora quando, de-pois de efetuado o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo fur-tado ou roubado for posteriormente encontrado;

d) considera-se mudança de destinação se, no caso da letra “c”, ocorrer:

d.1) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

d.2) a sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na le-gislação, necessários ao reconhecimen-to do benefício;

e) considera-se data de aquisição a da emissão da nota fiscal de venda ao beneficiário.

No caso da letra “d”, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 anos contados da data de aquisição pelo beneficiário somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o descrito no item 10, devendo o responsável pela mudança de destinação recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 988/2009, art. 11)

N

a EstadualICMS

Pagamento do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de pagamento - Regras gerais 3. Empresa de telecomunicação 4. Vencimento em dia não útil 5. Centralização 6. Débito inferior a 5 UPF 7. Responsabilidade pelo ICMS diferido 8. Diferencial de alíquotas 9. Recolhimento em atraso 10. Documentos de arrecadação 11. Penalidades

1. IntRodução

O contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul deve apurar o imposto a pagar, por meio de confronto dos débitos e créditos escritura-dos nos livros próprios. Se dessa apuração resultar imposto a recolher, o contribuinte deverá efetuar o pagamento nos prazos estabelecidos na legislação, sem atualização monetária.

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 39 e 40)

2. PRAzoS dE PAgAMEnto - REgRAS gERAIS

O imposto será pago nos prazos previstos no RICMS-RS/1997, Apêndice III, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos para pagamento não recaiam na mesma data deverá organizar mapas, os quais demons-trem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

Na hipótese de operações ou prestações acoberta-das por documento fiscal inidôneo, o imposto será consi-derado vencido no momento da operação ou prestação.

Há, ainda, os prazos diferenciados para paga-mento do imposto, para os quais não se aplicam os previstos no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 43:

a) nas hipóteses relacionadas no art. 46 desse mesmo Regulamento;

b) na importação de mercadoria ou bem, impor-tados do exterior, bem como nas arremata-ções em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exte-rior apreendidas ou abandonadas, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 47;

c) nas operações com gado vacum, ovino e bu-falino, com a carne verde e com outros pro-dutos comestíveis resultantes da matança desses animais submetidos à salga, secagem ou desidratação deverá ser pago nos momen-tos expressamente determinados no RICMS--RS/1997, Livro I, art. 48;

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16-06 RS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

d) nos prazos autorizados pelo Secretário de Es-tado da Fazenda, nas hipóteses mencionadas no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 51.

O contribuinte pode, ainda, solicitar autorização para pagamento do imposto em outros prazos, de acordo com o disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 50.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 43, caput e § 1º, arts. 45, 46 a 48, 50 e 51)

3. EMPRESA dE tElECoMunICAção

A empresa prestadora de serviços de telecomunica-ção pode optar pela apuração mensal, pagando o imposto nos dias 10 e 27 de cada mês, calculando-o sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do ICMS devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2º)

4. vEnCIMEnto EM dIA não útIl

Quando o vencimento do prazo recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte, fica prorrogado para o 1º dia útil subsequente ao do término do prazo de recolhimento do ICMS.

Ressaltamos que o vencimento permanece inal-terado, inclusive na Guia de Arrecadação (GA), na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nos demais documentos, independentemente do dia do recolhimento (1º dia útil subsequente).

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44)

5. CEntRAlIzAção

Apesar de cada um dos estabelecimentos (matriz, filiais, depósitos etc.) da mesma empresa ser autônomo, o pagamento do imposto poderá ser centralizado em um dos estabelecimentos.

A legislação estadual não condiciona que a centra-lização do pagamento do imposto seja efetuada pelo estabelecimento matriz, por conseguinte, qualquer estabelecimento localizado neste Estado está habili-tado a concentrar os pagamentos do ICMS próprio e de outros estabelecimentos da mesma empresa.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 40, § 3º)

5.1 obrigações acessórias

O estabelecimento cujo recolhimento do ICMS foi centralizado deve anotar, no livro Registro de Apura-ção do ICMS, no campo “Observações”, a expressão

“Centralizado o pagamento do imposto no estabeleci-mento inscrito no CGC/TE nº ....”, seguida do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do estabelecimento cen-tralizador ou da expressão “Débito inferior a 5 UPF-RS transferido para o período de apuração seguinte”.

O estabelecimento centralizador deverá preen-cher a GIA de acordo com a Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

Caso os prazos de recolhimentos não sejam os mesmos, será feita uma GA para cada recolhimento em nome do contribuinte centralizador.

Os contribuintes devem observar as disposições relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para fins de apuração do imposto.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 157, § 2º, e art. 174; Instru-ção Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulos XIII e LI)

6. déBIto InFERIoR A 5 uPF

O contribuinte inscrito no CGC/TE na categorial geral, que apura o ICMS mensalmente, pode transfe-rir para o período seguinte o valor do saldo a pagar quando este for inferior a 5 UPF-RS. Nesse caso, o pagamento deverá ser efetuado:

a) no prazo para recolhimento do ICMS relati-vo às operações e prestações do período de apuração em que for alcançado esse valor;

b) independentemente da quantidade de UPF--RS, na hipótese de encerramento das ativida-des do estabelecimento.

Ressalte-se que, na hipótese da letra “a”, se o estabelecimento realizar operações ou prestações com prazos de vencimentos diferentes, o ICMS trans-ferido do período ou dos períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 43, § 3º)

6.1 Registro de Apuração do ICMS

No livro Registro de Apuração do ICMS, nos lan-çamentos relativos ao período (mês) em que o débito apurado foi inferior a 5 UPF-RS, constará, no campo “Observações”, a expressão: “Débito inferior a 5 UPF--RS transferido para o período de apuração seguinte”.

Na apuração do período subsequente, o débito será registrado no campo 27 do quadro “Débito do Imposto” com o seguinte histórico: “Débito inferior a 5 UPF-RS transferido do período anterior”.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 157, § 2º)

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16-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 RS

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Manual de Procedimentos

7. RESPonSABIlIdAdE PElo ICMS dIFERIdo

O débito do ICMS de responsabilidade pelo dife-rimento nas hipóteses previstas no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção I, deverá ser recolhido até o dia fixa- do para o pagamento do débito próprio do responsável.

(RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VII, “b”)

8. dIFEREnCIAl dE AlíquotAS

O valor referente ao diferencial de alíquotas deve ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço, exceto nos casos de distribuidor de energia elétrica e de empresa de telecomunicação (vencimento no dia 10 de cada mês).

(RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VIII)

9. REColhIMEnto EM AtRASo

O pagamento do imposto após o prazo regula-mentar fica sujeito aos acréscimos legais conforme veremos a seguir.

9.1 Correção monetária

O valor do ICMS vencido desde 1º.01.2010 não está sujeito à atualização monetária.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.9)

9.2 Juros de mora

Sobre o valor dos tributos vencidos desde 1º.01.2010 e não pagos no vencimento e sobre as multas serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês an-terior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Ressalte-se que os juros serão calculados sobre o valor do imposto vencido e não pago e da multa, atua-lizados, quando for o caso, até 1º.01.2010. Conforme mencionado no subtópico 9.1, desde 1º.01.2010 não se aplica a atualização monetária.

(Lei nº 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitens 1.2.1 e 1.2.2)

9.3 Multa de mora

O pagamento do ICMS não constante de Auto de Lançamento após o prazo regulamentar, antes da ins-crição na Dívida Ativa, está sujeito à multa moratória de 0,334 do valor do tributo, por dia de atraso, limitado a

20%, e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos da Lei nº 6.537/1973, art. 17, III, se tiver ocorrido uma das hipó-teses previstas no inciso II do art. 8º dessa mesma Lei.

Após a inscrição do débito na Dívida Ativa, a multa é de 25%.

(Lei nº 6.537/1973, art. 9º, § 2º, “b”, e art. 71)

10. doCuMEntoS dE ARRECAdAção

O contribuinte deve preencher o documento para fins de pagamento do ICMS, conforme veremos.

10.1 guia de Arrecadação (gA)

A GA destina-se ao pagamento das receitas de impostos e taxas constantes da “Tabela de Códigos de Receita para Recolher por GA” de que trata o Apêndice XVI da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

Nas hipóteses de recolhimento do imposto men-cionadas no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 46 a 48, em que houver a necessidade de comprovação do pagamento no trânsito da mercadoria:

a) a GA deverá ser emitida com 2 vias adicionais, por decalque a carbono, nas quais será feita a indicação “via adicional”;

b) o comprovante de pagamento autoatendimen-to deverá ser acompanhado de 2 cópias.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 49, I, II; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título III, Capítulo I, Seção 1.0)

10.1.1 utilização e modelos

Há 2 modelos de GA, sendo um deles o Anexo L-26, impresso por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, e o Anexo L-2, que é impresso por meio de processamento eletrônico de dados, em impressora matricial.

10.1.1.1 Modelo do Anexo l-26

O modelo de Guia de Arrecadação (GA) previsto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Anexo L-26, será impresso por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impres-sora a jato de tinta ou a laser:

a) pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emissão online disponível no site www.sefaz.rs.gov.br;

b) por qualquer pessoa interessada, utilizando a op-ção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível no site www.sefaz.rs.gov.br; e

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16-08 RS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

c) por usuários autorizados a utilizar o Sistema de Arrecadação da Secretaria Estadual da Fazen-da (SAR), desde que a impressora esteja previa-mente cadastrada na rede de teleprocessamen-to da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS). Essa GA será emitida em uma única via, divi-dida em 2 partes, identificadas como “Contri-buinte” e “Banco”, podendo ser acrescida de parte “Adicional” quando exigida. Nessa GA, o código de barras e a correspondente expres-são numérica figurarão no canto superior direito das partes identificadas como “Contribuinte” e “Adicional”, quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada como “Banco”.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título III, Capítulo I, item 2.1, “a”, subitem 3.1.1)

10.1.1.2 Modelo do Anexo l-2

A GA prevista na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Anexo L-2, será impressa em 2 vias, acrescidas de vias adicionais, quando exigidas, por meio de proces-samento eletrônico de dados, em impressora matricial previamente cadastrada na rede de teleprocessamento da PROCERGS, por usuários autorizados a utilizar o SAR.

Nesse modelo de GA deverá constar, na linha superior, em todas as vias, a expressão numérica do código de barras.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título III, Capítulo I, item 2.1, “b”, e subitens 3.1.1 e 3.1.4)

10.2 guia nacional de Recolhimento de tributos Estaduais (gnRE)

A GNRE deve ser utilizada para recolhimento do ICMS e de multas devidas ao Estado do Rio Grande do Sul por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, com a utilização dos códigos de re-ceita e hipóteses previstas na legislação.

Nas hipóteses de recolhimento do imposto mencionadas no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 46 a 48, em que houver a necessidade de comprovação do pagamento no trânsito da mercadoria, a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de uma cópia.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 49, III; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título III, Capítulo III)

11. PEnAlIdAdES

Os contribuintes devem cumprir as obrigações que lhes são impostas pela legislação tributária, tanto as relativas ao pagamento do imposto quando as obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, prestação de informações etc.).

As incorreções, quando apuradas por meio de ação fiscal, sujeitam o contribuinte a multas, entre as quais a de 20 UPF-RS, em caso de omissão ou de incorreção de informações prestadas ao Fisco.

Essas multas são capituladas pelo agente fiscal, de acordo com as incorreções verificadas, e exigidas por meio de Auto de Lançamento.

(Lei nº 6.537/1973, art. 11, IV, “b”)

N

a IOB Setorial

EStadual

Sojicultor - Soja em grão e produtos dela derivados - Aspectos tributários

O Rio Grande do Sul é um Estado forte na produ-ção agrícola. Segundo o IBGE:

Em 2013, entre as Grandes Regiões, o volume da produ-ção de cereais, leguminosas e oleaginosas apresentou a seguinte distribuição: Centro-Oeste, 78,5 milhões de tone-ladas; Região Sul, 73,0 milhões de toneladas; Sudeste, 19,8 milhões de toneladas; Nordeste, 12,0 milhões de toneladas e Norte, 5,0 milhões de toneladas. Comparativamente à safra passada, foram constatados incrementos de 10,8% na Região Centro-Oeste, 32,2% na Sul, 2,8% na Sudeste, 0,7% na Nordeste e 4,0% na Norte. Nessa avaliação para 2013, o Mato Grosso liderou como maior produtor nacional

de grãos, com uma participação de 24,5%, seguido pelo Paraná (19,4%) e Rio Grande do Sul (16,1%), que somados representaram 60,0% do total nacional previsto.

............................................................................................

SOJA (em grão) - A estimativa de produção da soja na safra 2014 é de 90.261.260 toneladas, indicando um cres-cimento de 10,5% frente a 2013. A área ocupada pela cul-tura deve alcançar 29.353.751 hectares, aumento de 5,2%. O rendimento médio esperado, de 3.075 kg/ha, é 4,9% maior que o da safra anterior. No presente prognóstico, os principais estados sojicultores aguardam aumento da produção em 2014 frente a 2013. Contudo, os destaques são para o Piauí e a Bahia, que aguardam crescimento de 109,0% e 29,8%, respectivamente. O Mato Grosso e o Paraná, principais produtores da leguminosa informaram, neste 3º prognóstico de 2014, produção de 25.731.235 e 16.461.368 toneladas, respectivamente. Esses Estados aguardam crescimento de 9,9% e 3,4% da produção frente à 2013, respectivamente, enquanto o Rio Grande do Sul, 3º

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16-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 16 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

maior produtor, informou aumento de 9,4%, devendo sua produção alcançar 13.951.619 toneladas em 2014.

Na esfera tributária, encontramos disposições relacionadas à tributação do ICMS em operações com a soja e com produtos dela derivados, entre as quais destacamos as mencionadas a seguir.

As saídas internas de soja estão ao abrigo do dife-rimento com substituição tributária do imposto devido quando as operações forem realizadas entre estabele-cimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) localizados neste Estado, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, item XXXI.

Nas saídas interestaduais de soja em grão, o pagamento do imposto deverá ser feito no momento da ocorrência do fato gerador. Esse imposto deverá ser pago separadamente, utilizando-se, para tanto, a guia de recolhimento ou a modalidade autoatendi-mento. Essa guia ou esse comprovante deve acompa-nhar a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, I, “b”, 2 e § 1º).

Entre os derivados da soja, estão beneficiadas pela isenção do imposto as saídas internas de torta de soja e do farelo de soja, quando essas mercadorias se destinarem à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Nas saídas interestaduais de tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, a base de cálculo tem seu valor reduzido para 70% (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 23, X). A saída interna dessas mercadorias está beneficiada pela isenção do imposto. O contribuinte pode, ainda, manter em sua escrita fiscal o ICMS creditado na à entrada de matéria-prima, mate-rial secundário e embalagem, bem como do serviço tomado com eles relacionado, empregados na indus-trialização dessas mercadorias, isso tanto na hipótese de isenção quanto de redução de base de cálculo.

Em geral, a base de cálculo é o preço da operação. Entretanto, em caso de omissão do preço indicado no documento fiscal ou de o mesmo não merecer fé, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrá-lo. Em vista disso, a Receita Estadual fixou o preço de referência, o qual poderá ser utilizado:

a) na falta do valor da operação mencionado ante-riormente, tais como em casos de doação, troca, mútuo e demonstração, e, ainda, nas remessas para industrialização ou beneficiamento;

b) nas saídas realizadas por revendedores não inscritos, acompanhadas de nota fiscal avul-sa, previstas no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 29, § 2º, e destinadas a contribuintes.

Ressalte-se que nesses preços de referência não estão incluídos o valor do serviço de transporte e das demais despesas efetuadas. Tratando-se de operações de compra e venda em que as despesas de entrega ou de remessa da mercadoria sejam por conta do remetente, e em operações de transferência, na base de cálculo do imposto devem ser acrescidos os valores do frete e das demais despesas efetuadas.

Quanto à soja em grão, a Receita Estadual fixou o preço de referência de R$ 37,00 por saco de 60kg.

Há, ainda, a possibilidade de apropriação do crédito fiscal presumido pelos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja. O valor desse crédito corresponde a 4,2% do valor da operação. Ressalte-se que esse direito se aplica quando o farelo for resultante da industrialização de soja produzida neste Estado.

Também destacamos o diferimento do imposto devido na saída interna de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promo-vida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, item LI. A respon-sabilidade pelo pagamento desse imposto diferido é transferida para o destinatário da mercadoria e será pago em momento posterior, considerando-se como tal:

a) a saída subsequente da mercadoria, no mes-mo Estado ou submetida a processo de indus-trialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao Ativo Per-manente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamen-to do imposto.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, IX, “a”, art. 9º, IX, art. 16, I, art. 22, art. 23, X, art. 46, I, “b”, 2 e § 1º, art. 32, CXIV, art. 35, XXI, Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, itens XXXI e LI; Instru-ção Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo III, itens 2.1 e 2.12; http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=2561)

N

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

IPI - Recolhimento espontâneo de débito em atraso após o início de fiscalização

As infrações à legislação do IPI são apuradas mediante processo administrativo fiscal. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou invo-luntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, ou por atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo.

Note-se que a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Não se considera espontânea, entretanto, a denúncia apresentada após o início de qualquer pro-cedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Todavia, o estabelecimento industrial ou o a ele equiparado, submetido à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebi-mento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como con-tribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

Os débitos não recolhidos nos prazos previstos na legislação estão sujeitos à multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, limitada a 20%.

Sobre o respectivo débito incidem juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% no mês do recolhimento.

(RIPI/2010, arts. 548 a 554)

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a IOB Comenta

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/RS

Alíquota - 4% - Mercadoria importada ou com conteúdo de importação destinada a não contribuinte

- Inaplicabilidade

1) Na saída interestadual de mercadoria impor-tada ou com conteúdo de importação superior a 40% destinada a não contribuinte do imposto, qual alíquota deve ser aplicada à operação?

Nesses casos, deve ser aplicada a alíquota interna da mercadoria no Estado de origem, por expressa disposição constitucional (CF/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”), impossível de ser alterada pela Resolução SF nº 13/2012.

O RICMS-RS/1997 repete o Texto Constitucional, reafirmando a aplicação da alíquota interna nas ope-

rações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, V)

Substituição tributária - Simples Nacional - Responsabilidade inaplicável ao MEI

2) No Rio Grande do Sul, o microempreendedor individual (MEI) pode ser substituto tributário?

Não. Ao MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), não se aplicam as atribuições da qualidade de subs-tituto tributário.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 94, V)