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Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 34/2014 Veja nos Próximos Fascículos a IRPJ/CSL - Compensação de prejuízos fiscais a IRPJ/CSL - Incorporação, fusão e cisão a IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Tratamento tributário da SCP / a Tributos e Contribuições Federais IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep Reabertura do parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013 - Prazo: 25.08.2014 (Lei nº 12.996/2014) ...................... 01 DCTF Instruções básicas - Complemento .......................... 04 / a Legislação Falimentar Recuperação judicial e falência - Comitê de Credores ............ 06 / a IOB Setorial Transportes Tributos e contribuições federais - Retenção efetuada por órgãos públicos federais na aquisição de passagens aéreas e rodoviárias . . . 08 / a IOB Perguntas e Respostas CNPJ Candidatos e comitês financeiros - Obrigatoriedade de inscrição . . . 10 Cofins/PIS-Pasep Sociedade cooperativa - Recolhimento - Sujeito passivo.......... 10

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda

e Legislação SocietáriaFascículo No 34/2014

Veja nos Próximos Fascículos

a IRPJ/CSL - Compensação de prejuízos fiscais

a IRPJ/CSL - Incorporação, fusão e cisão

a IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Tratamento tributário da SCP

/a Tributos e Contribuições Federais

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-PasepReabertura do parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013 - Prazo: 25.08.2014 (Lei nº 12.996/2014) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

DCTFInstruções básicas - Complemento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a Legislação FalimentarRecuperação judicial e falência - Comitê de Credores . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB Setorial

TransportesTributos e contribuições federais - Retenção efetuada por órgãos públicos federais na aquisição de passagens aéreas e rodoviárias . . . 08

/a IOB Perguntas e Respostas

CNPJCandidatos e comitês financeiros - Obrigatoriedade de inscrição . . . 10

Cofins/PIS-PasepSociedade cooperativa - Recolhimento - Sujeito passivo . . . . . . . . . . 10

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : recupera- ção Judicial e falência... 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2225-5

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

14-07996 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

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34-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 IR/LS

IRPJ/CSL/COFInS/PIS-PaSeP

Reabertura do parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013 - Prazo: 25.08.2014 (Lei nº 12.996/2014) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazo de adesão 3. Débitos abrangidos 4. Antecipação 5. Quadro comparativo

1. INTRoDução

O prazo para pagamento e parcelamento de débitos a que se refere a Lei nº 11.941/2009 foi reaberto em relação aos débitos vencidos até 30.11.2008:

a) no período de 10.10 a 31.12.2013, observadas as condições previstas na Lei nº 12.865/2013 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013; e

b) no período de 14.05 a 31.07.2014, observadas as con-dições previstas na Lei nº 12.973/2014 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014.

A Lei nº 12.996/2014, art. 2º, reabriu o prazo para pagamento e parcelamento de débitos a que se refere a Lei nº 11.941/2009, abrangendo, nessa hipótese, débitos vencidos até 31.12.2013.

Porém, recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 651/2014 alterando as regras do parce-lamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, cuja ade-são será realizada no período de 20.06 a 25.08.2014 com o objetivo de torná-las mais adequadas à solução do passivo tributário ao contribuinte que desejar a regularização de seus débitos para com o Fisco. Nesse sentido, foram instituídas novas faixas

de valores, a título de antecipação da dívida, de forma progressiva em função do montante da dívida, objeto do parcelamento.

2. PRazo De aDeSão

Foi reaberto, até o dia 25.08.2014, o prazo para adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/2014, atendidas as condições estabelecidas na forma abordada neste procedimento.

(Lei nº 12.996/2014, art. 2º; Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, § 12, e 7º; Lei nº 12.249/2010, art. 65; Medida Provisória nº 651/2014, art. 34)

3. DéBIToS aBRaNgIDoS

3.1 Débitos não parcelados anteriormente

Poderão ser pagas ou par-celadas, em até 180 meses, as dívidas vencidas até 31.12.2013 de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo

sujeito passivo, com exigibili-dade suspensa ou não, inscritas

ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execu-

ção fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

a) os débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) os débitos relativos ao aproveitamento indevi-do de crédito de Imposto sobre Produtos In-dustrializados (IPI);

c) os débitos decorrentes das contribuições so-ciais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do pa-rágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de subs-

a Tributos e Contribuições Federais

A Lei nº 12.996/2014, art. 2º, reabriu o prazo

para pagamento e parcelamento de débitos a que se refere a Lei nº 11.941/2009 no período de 20.06 a

25.08.2014, abrangendo, nessa hipótese, débitos vencidos até

31.12.2013

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34-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

tituição e das contribuições devidas a tercei-ros, assim entendidas outras entidades e fun-dos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

d) os demais débitos administrados pela RFB.(Lei nº 12.996/2014, art. 2º; Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 2º)

3.2 Débitos remanescentes de parcelamentos anteriores

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, os débitos vencidos até 31.12.2013 adminis-trados pela RFB e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo rema-nescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), no par-celamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias--primas, material de embalagem e produtos inter-mediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com incidência de alíquota zero ou como não tributados.

(Lei nº 12.996/2014, art. 2º; Lei nº 9.964/2000; Lei nº 10.684/2003; Medida Provisória nº 303/2006)

3.3 Débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais

Poderão ser pagas ou parceladas em até 180 meses as dívidas vencidas até 31.12.2013 de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exi-gibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

a) os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em DAU no âmbito da PGFN e os que não estejam inscritos em dívida ativa peran-te as autarquias e fundações públicas federais;

b) os demais débitos de qualquer natureza, tribu-tários ou não, com as autarquias e fundações.

Também poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, os débitos administrados pelas autar-quias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal (PGF).

(Lei nº 12.996/2014, art. 2º; Lei nº 12.249/2010, art. 65, ca-put e § 2º)

4. aNTeCIPação

A opção pelas modalidades de parcelamentos dar-se-á mediante:

a) antecipação de 5% do montante da dívida ob-jeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívi-da ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;

b) antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

c) antecipação de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dí-vida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

d) antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.

As antecipações a que se referem as letras “a” a “d” poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas a partir do mês do pedido de parcela-mento.

Nota

Considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as re-duções.

4.1 Recolhimentos antes da consolidação

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

a) o montante dos débitos objeto do parcelamen-to dividido pelo número de prestações preten-didas, descontadas as antecipações; e

b) os seguintes valores:b.1) da dívida objeto do parcelamento conso-

lidada na data do requerimento e dividida pelo número de prestações que forem in-dicadas pelo sujeito passivo, não poden-do cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00, no caso de pessoa física, e R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica; ou

b.2) da dívida objeto do parcelamento con-solidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passi-

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34-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

vo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00, no caso de pes-soa física, e de R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica quando aplicável a Lei nº 12.249/2010.

Nota

Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste texto as regras pre-vistas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.

4.2 Regularidade das prestações após a consolidaçãoPor ocasião da consolidação, será exigida a

regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

(Lei nº 12.996/2014, art. 2º; Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, § 6º, e 3º, § 1º, I; Lei nº 12.249/2010, art. 65, § 6º; Medida Provisó-ria nº 651/2014, art. 34)

5. QuaDRo ComPaRaTIvo

ReabeRtuRa do paRcelamento - lei nº 12.973/2014 x lei nº 12.996/2014 (*)

Parcelamentos Lei nº 12.973/2014 Lei nº 12.996/2014Período de adesão 14.05.2014 a 31.07.2014 20.06.2014 a 25.08.2014

Débitos abrangidos

Débitos vencidos até 30.11.2008:a) de qualquer natureza junto à Procuradoria--Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Se-cretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);b) saldo remanescente de débitos vencidos até 30.11.2008 provenientes da consolida-ção no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos par-celamentos ordinários concedidos.

Débitos vencidos até 31.12.2013 (**)

a) de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajui-zada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integral-mente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;b) administrados pela RFB e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive o saldo remanescente dos débi-tos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parce-lamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), no parce-lamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991, e no parcelamento pre-visto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários rela-cionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industria-lizados (TIPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributados;c) débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas fede-rais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a PGFN ou PGF.

Antecipação Não há

A antecipação do parcelamento poderá ser paga em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento, nos seguintes percentuais:a) antecipação de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;b) antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;c) antecipação de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; ed) antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.

Solicitação do parcelamento

A pessoa física responsabilizada pelo não pa-gamento ou não recolhimento de tributos devi-dos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pa-gamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

Não há previsão legal

(*) A Secretaria da RFB e a PGFN disciplinarão os procedimentos a serem adotados para o parcelamento focalizado neste texto.

(**) Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996/2014, podem aderir a essa modalidade de parcelamento, com a exigência de antecipação parcial do montante do débito, nos percentuais de 5% ou 20%, conforme o valor do débito, as dívidas vencidas de 30.11.2008 a 31.12.2013.

Dessa forma, conclui-se que, caso o débito esteja vencido até 30.11.2008, e o contribuinte tenha feito a opção pelo parcelamento até 31.07.2014, nos termos da Lei nº 12.865/2013, art. 17, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não haverá necessidade de antecipação.

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34-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

DCTF

Instruções básicas - Complemento

Foi publicado neste Manual de Procedimentos, Fascículo nº 32/2014, pág. 1, texto sob o título acima, em que discorremos sobre as instruções básicas da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).

No entanto, em face dos esclarecimentos disponi-bilizados no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), bem como da publicação, no DOU 1 de 1º.08.2014, da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014, o texto deve ser complementado com as informações a seguir:

a) em 21.07.2014, foram liberadas para trans-missão das DCTF a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme deter-mina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014, referentes aos meses a partir de maio/2014 (DCTF Mensal 3.0) e, aos meses de janeiro a abril/2014 (DCTF Mensal 2.5). Porém, devido a problemas técnicos, a ver-são 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos me-ses a partir de janeiro/2014;

b) em relação aos prazos de entrega da DCTF, conforme determina o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014, com as altera-ções do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014:

b.1) o da declaração referente ao mês de maio de 2014, foi excepcionalmente prorrogado para até 08.08.2014;

b.2) o das declarações referentes aos me-ses de janeiro a abril/2014, pelas pes-soas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, é até 08.08.2014;

c) as multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 08 a 21.07.2014 serão canceladas de ofício;

d) a manifestação das opções previstas nos inci-sos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 deverão ser manifestadas por ocasião da entrega da DCTF referente ao mês de agosto de 2014 (§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, com a redação dada pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014);

e) as regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios sem dé-bitos a declarar são as seguintes:e.1) de janeiro de 2010 até dezembro a 2013,

é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:e.1.1) em relação ao mês de dezembro de

cada ano-calendário, na qual deve-rão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;

e.1.1.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

e.1.1.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quan-do no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Impos-to sobre a Renda das Pessoas Ju-rídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi divi-dido em quotas;

e.2) a partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:e.2.1) em relação ao 1º mês em que a

pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;

e.2.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quan-do no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSL foi dividido em quotas;

e.2.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em rela-ção ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competên-cia segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,

a Tributos e Contribuições Federais

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34-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

em função da taxa de câmbio, se-rão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Contribui-ção para o Financiamento da Se-guridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.079/2010; e

e.2.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Mi-nisterial que comunicar a oscila-ção de taxa de câmbio, na hipó-tese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;

f) em relação às causas de dispensa da entrega da DCTF, deve ser observado que:

f.1) as pessoas jurídicas que não tenham de-clarado débitos na DCTF de dezembro de 2013 estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não te-nham débitos a declarar;

f.2) as pessoas jurídicas inativas estão dis-pensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não ope-racional, patrimonial ou financeira, inclu-sive aplicação no mercado financeiro ou de capitais;

f.3) as pessoas jurídicas que estavam inati-vas em 2013 e que permanecerem ina-tivas em 2014 estão dispensadas da en-trega da DCTF de janeiro de 2014;

g) as pessoas jurídicas que passarem a condi-ção de inativa em 2014 estarão dispensadas da apresentação da DCTF enquanto se manti-verem nessa condição.

QuadRo pRÁtico paRa entReGa da dctF

período existem débitos a declarar? obrigatoriedade de entrega prazo de entrega base legal do prazo de entrega Versão

dctF

01/2014 SIM SIM Até 25.03.2014 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 2.5

NÃO NÃO. Exceto se tiver débitos a declarar no mês anterior (12/2013) Até 08.08.2014 Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014 ;

art. 3º da IN RFB nº 1.484/2014 2.5

02/2014 SIM SIM Até 23.04.2014 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 2.5

NÃO NÃO. Exceto se tiver débitos a declarar no mês anterior (01/2014) Até 08.08.2014 Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014;

art. 3º da IN RFB nº 1.484/2014 2.5

03/2014 SIM SIM Até 22.05.2014 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 2.5

NÃO NÃO. Exceto se tiver débitos a declarar no mês anterior (02/2014) Até 08.08.2014 Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014;

art. 3º da IN RFB nº 1.484/2014 2.5

04/2014 SIM SIM Até 23.06.2014 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 2.5

NÃO NÃO. Exceto se tiver débitos a declarar no mês anterior (03/2014) Até 08.08.2014 Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014;

art. 3º da IN RFB nº 1.484/2014 2.5

05/2014 SIM SIM Até 08.08.2014 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014 2.5

NÃO NÃO. Exceto se tiver débitos a declarar no mês anterior (04/2014) Até 08.08.2014 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014

NotaAs DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas

unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:

a) petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empre-sa, da qual deverá constar: a.1) o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou a.2) a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;

b) cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora; c) espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003),

PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGD DCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006);d) outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.

N

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34-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Recuperação judicial e falência - Comitê de Credores SUMÁRIO 1. Introdução 2. Instalação 3. Atribuições do Comitê 4. Remuneração do Comitê 5. Destituição

1. INTRoDução

O Comitê de Credores, nos processos de falência e de recuperação judicial, é um órgão de natureza fiscal e consultiva.

Tanto na recuperação judicial quanto na falência, a instalação do Comitê de Credores é facultativa. Cabe aos credores decidir, levando em conta, sobre-tudo, a existência de circunstâncias que justifiquem a sua adoção - particularmente, o porte da empresa e a complexidade de seu patrimônio (bens, direitos e obrigações).

Importa assinalar, contudo, que, em se tratando de falência, na sentença que a decretar, o juiz poderá determinar, quando entender conveniente, a convocação da assembleia geral de credores para a constituição do Comitê de Credores. Pode, ainda, autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência.

Vamos examinar esse instituto com base nas disposições da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).

2. INSTaLação

O art. 26 da Lei Falimentar dispõe que o Comitê de Credores é constituído por deliberação de qual-quer das classes de credores na assembleia geral, com a seguinte composição:

a) um representante indicado pela classe de cre-dores trabalhistas, com dois suplentes;

b) um representante indicado pela classe de cre-dores com direitos reais de garantia ou privilé-gios especiais, com dois suplentes;

c) um representante indicado pela classe de cre-dores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.

São os próprios membros do Comitê que indicam, entre eles, quem irá presidi-lo.

Deve-se observar que o fato de quaisquer das classes de credores não indicar representante não prejudica a constituição do Comitê. A lei admite que ele funcione com número inferior ao supramencio-nado.

O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembleia, a nomeação do represen-tante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê. Ou, ainda, a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

Notas

(1) Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credo-res, somente os respectivos membros poderão votar (art. 44).

(2) Os membros do Comitê de Credores, assim que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33).

2.1 Impedimentos

Conforme dispõe o art. 30 do diploma legal em tela, não pode integrar o Comitê de Credores quem, nos últimos 5 anos, no exercício do cargo de adminis-trador judicial ou de membro do Comitê de Credores em falência ou recuperação judicial anterior:

a) foi destituído;

b) deixou de prestar contas dentro dos prazos le-gais; ou

c) teve a prestação de contas desaprovada.

Ficam também impedidos de integrar o Comitê aqueles que tiverem relação de parentesco ou afini-dade até o 3º grau com o devedor, seus administra-dores, controladores ou representantes legais ou dele forem amigos, inimigos ou dependentes.

Nota

O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderão requerer ao juiz a substituição dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos da Lei de Falências. O juiz decidirá, no prazo de 24 horas, sobre tal requerimento.

a Legislação Falimentar

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34-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

3. aTRIBuIçÕeS Do ComITÊ

O art. 27 da Lei Falimentar em vigor estabelece que o Comitê de Credores terá as seguintes atribui-ções básicas (além de outras eventualmente previstas no mesmo diploma legal):

a) na recuperação judicial e na falência:

a.1) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

a.2) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

a.3) comunicar ao juiz caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

a.4) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

a.5) requerer ao juiz a convocação da assem-bleia geral de credores;

a.6) manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei de Falências;

b) especificamente na recuperação judicial:

b.1) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação;

b.2) fiscalizar a execução do plano de recu-peração judicial;

b.3) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses legalmente previstas, a alie-nação de bens do Ativo Permanente, a constituição de ônus reais e outras ga-rantias, bem como atos de endividamen-to necessários à continuação da ativida-de empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recu-peração judicial.

Nos processos de falência ou de recuperação judicial em que não haja Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições (art. 28).

3.1 Livro de atas

As decisões do Comitê de Credores, tomadas por maioria, devem ser consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo.

Esse livro, de característica eminentemente mer-cantil, ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

3.2 Impasse em decisão do Comitê

Se não for possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial, em princípio.

Tratando-se, porém, de matéria cuja decisão se revele incompatível com as funções do administrador, a definição do impasse ficará a cargo do juiz.

4. RemuNeRação Do ComITÊ

O art. 29 da Lei Falimentar estabelece que os membros do Comitê não podem ter sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida.

Isso não significa que a assembleia de credores ficará impedida de deliberar sobre a remuneração dos membros do Comitê, mas, sim, que a remuneração porventura aprovada pela assembleia não represen-tará custo para o devedor em processo de falência ou de recuperação judicial. Obviamente, nessa hipótese, caberá aos próprios credores “pagar a conta”.

Contudo, de outro lado, o mesmo dispositivo asse-gura que as despesas realizadas pelo Comitê para a realização de ato previsto na Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

5. DeSTITuIção

O juiz pode determinar a destituição de quaisquer dos membros do Comitê de Credores por ato de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado (art. 31).

A destituição ocorrerá quando o juiz verificar a prática de:

a) desobediência aos preceitos da Lei Falimentar;b) descumprimento de deveres;c) omissão, negligência ou ato lesivo às ativida-

des do devedor ou a terceiros.

No ato de destituição, o juiz convocará os suplen-tes para recompor o Comitê.

Nota

De acordo com o art. 32 da Lei de Falências:

a) os membros do Comitê de Credores respondem pelos prejuízos cau-sados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa;

b) para eximir-se de responsabilidade, o dissidente em deliberação do Comitê deve consignar sua discordância em ata.

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34-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

TRanSPORTeS

Tributos e contribuições federais - Retenção efetuada por órgãos públicos federais na aquisição de passagens aéreas e rodoviárias

1. INTRoDução

Para efeito da retenção a ser efetuada pelos órgãos públicos federais em razão de aquisições de passagens aéreas, muito se tem questionado sobre a questão da base de cálculo. Como sabido, a base de cálculo é o valor bruto das passagens utilizadas, porém, ainda, deve-se atentar se existem deduções que eventualmente podem ser diminuídas da base de cálculo.

No exercício da atividade intermediação reali-zadas pelas agências de viagens, surgem dúvidas quanto aos valores constantes do bilhete emitido, sobre os quais incidirão o Imposto de Renda (IR), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a contribui-ção para o PIS-Pasep e a Cofins retidos na fonte.

Assim, neste texto, serão abordadas as regras gerais e a posição do Fisco em relação ao tema.

2. ReTeNção De TRIBuToS e CoNTRIBuIçÕeS FeDeRaIS eFeTuaDa PoR óRgão PúBLICo FeDeRaL

Conforme a Instrução Normativa nº 1.234/2012, são obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

a) os órgãos da administração pública federal direta;

b) as autarquias;

c) as fundações federais;

d) as empresas públicas;

e) as sociedades de economia mista; e

f) as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e finan-ceira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

(Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 2º)

3. aQuISIçÕeS De PaSSageNS aéReaS e RoDovIáRIaS

Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

a) o nome e o número de inscrição no Cadas-tro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderão ser efetuados em documento distinto do documento de co-brança;

b) no caso de venda de passagens: b.1) o número e o valor do bilhete, excluídos a

taxa de embarque, o pedágio e o seguro; b.2) o número de inscrição no CNPJ da

Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque; e

c) o nome do usuário do serviço.

3.1 Dedução dos valores retidos

Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, observando-se que o valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espé-cie de contribuição, será determinado pelo próprio

a IOB Setorial

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34-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Conforme mencionado, o valor do imposto e das contribuições retidos poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção ser for-necido em nome de cada um desses beneficiários. Como forma de comprovação da retenção, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá for-necer, por ocasião do pagamento, à agência de via-gem, cópia do Darf ou de qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

3.2 Prestação de contas

Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços de transporte o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome des-tas e da Infraero, acompanhado do comprovante referido.

3.3 Comprovação

As empresas de transporte aéreo repassarão à Infraero o valor referente à taxa de embarque recebido das empresas de turismo, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas, acompanhado do com-provante de retenção referido.

3.4 Base de cálculo e alíquotas

As empresas de transporte aéreo e a Infraero deverão considerar como receita o valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais as retenções efetuadas.

A dedução do valor do imposto e das contri-buições poderá ser efetuada pelas empresas que sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao da contabilização dos fatos referidos nos subitens 3.2 e 3.3.

A base de cálculo da retenção relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o valor bruto das passagens utilizadas, não sendo admitidas deduções a qualquer título.

O percentual de retenção a ser aplicado no paga-mento da taxa de embarque cobrada pela Infraero é

de 7,05% (IR, 2,40%; CSL, 1%; Cofins, 3%; PIS-Pasep, 0,65%), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais servi-ços de transporte de passageiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 12)

4. PoSIção Da RFB

Conforme esclarecimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a base de cálculo da retenção a que se refere o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitido às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título (a exemplo do des-conto, no percentual de 13%, oferecido pela agência de viagem na contratação objeto da Solução de Consulta Cosit nº 118/2014).

Antes da edição da Instrução Normativa nº 7/2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento e Gestão, a cobrança do valor da “D.U.”, ou qualquer outro nome atribuído pelas empresas aéreas, referente à prestação de serviço pela intermediação na venda de passagens aéreas, poderia ser feita de forma des-tacada dentro do bilhete de passagem ou ser feita à parte do bilhete de passagem, mediante faturamento próprio e nota fiscal de serviço, emitida pela agência de viagem, valor este sujeito à retenção, em nome da agência de viagem, do IR e das contribuições de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Após a edição da Instrução Normativa nº 7/2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento e Gestão, a cobrança do valor a ser pago pela prestação do serviço de agenciamento de viagens deverá, obrigatoriamente, ser feita à parte do bilhete de passagem, ou seja, deverá ser emitida fatura e notal fiscal própria da agência, valor este sujeito à retenção, em nome da agência de viagem, do IR e das contribuições de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

(Solução de Consulta Cosit nº 118/2014)

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Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

CnPJ

candidatos e comitês financeiros - obrigatoriedade de inscrição

1) Os candidatos a cargos políticos, bem como os co-mitês financeiros de partido político estão obrigados à ins-crição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)?

Sim. Conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, art. 4º, XII, estão obrigados a se inscrever no CNPJ os candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros de partido político e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica. Estabelece também a Lei nº 9.504/1997, que trata das normas gerais sobre as eleições, que os candidatos e os comitês financeiros estão obrigados à inscrição no CNPJ.

Ressalta-se que a obrigatoriedade da inscrição imposta pela lei eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se deve ao fato de haver a necessidade de abertura de contas bancárias desti-nadas a captação e gastos com a campanha eleitoral.

Observa-se que as normas referentes à inscrição no CNPJ também se aplicam às eleições suplementa-res, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.

(Lei nº 9.504/1997, arts. 22-A e 28; Lei nº 12.034/2009, art. 4º; Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609/2006; Instru-ção Normativa RFB nº 1.470/2014, art. 4º, XII; Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006; Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, arts. 1º e 9º; Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.480/2014)

COFInS/PIS-PaSeP

Sociedade cooperativa - Recolhimento - Sujeito passivo

2) Em que situação a sociedade cooperativa é sujeito passivo na condição de responsável pelo re-colhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins?

A sociedade cooperativa que se dedica a vendas em comum, de que dispõe o art. 82 da Lei nº 5.764/1971, que recebe para comercialização a produção de suas associadas é responsável pelo recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de suas associadas.

São responsáveis também pelo recolhimento das contribuições as demais cooperativas que efetuam repasses de valores aos associados decorrentes de comercialização de produtos entregues às cooperati-vas pelos associados.

A sociedade cooperativa deverá informar às suas associadas, individualizadamente, os valores das contribuições recolhidas juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

(Lei nº 9.430/1996, art. 66; Instrução Normativa SRF 247/2002, art. 7º)

a IOB Perguntas e Respostas