IOB - Legislação Trabalhista - nº 40/2014 - 1ª Sem Outubro · à empresa de trabalho...

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a Aviso-prévio

a Centralização de documentos

a Lei de Falências - Implicações trabalhistas e previdenciárias

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 40/2014

/a TrabalhismoTrabalho temporário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

/a IOB Setorial

TransportesTaxista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e Respostas

Trabalho temporárioAnotação na CTPS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Conceitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Justa causa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : trabalho temporário : IOB setorial : taxista. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2260-6

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)14-10016 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

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40-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 CT

Trabalho temporário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Definições 3. Caracterização do trabalho temporário 4. Empresa de trabalho temporário - Registro 5. Relação contratual entre a empresa de trabalho

temporário e o tomador do serviço 6. Contrato com o trabalhador 7. Aspectos trabalhistas 8. Proibições à empresa de

trabalho temporário 9. Encargos legais 10. Acidente do trabalho 11. Comprovante de

regularidade perante o INSS 12. Fiscalização do MTE 13. Folha de pagamento própria 14. Falência 15. Término normal de contrato de

trabalho temporário ou rescisão 16. Garantia de benefícios 17. Trabalho temporário no âmbito rural

1. INTRODUÇÃOTrabalho temporário é aquele prestado por pessoa

física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 3 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A relação de trabalho temporário entre a empresa contratada, o trabalhador e a empresa tomadora é regida pela Lei nº 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974. Adiante, apresentamos aspectos de interesse acerca do tema.

2. DEFINIÇÕES2.1 Empresa de trabalho temporário

É a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empre-sas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos,

obrigando-se também a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador sua condição de temporário.

2.2 Empresa tomadora de serviço ou clienteÉ a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu

pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tare-

fas, contrata locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário.

2.3 Trabalhador temporárioÉ a pessoa que, por inter-

médio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a

uma empresa para atender à necessidade transitória de substi-

tuição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas.

3. CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIOO trabalho temporário só se caracteriza quando

destinado a atender a:a) necessidade transitória de substituição do

pessoal regular e permanente da empresa to-madora, decorrente de afastamento ou impe-dimento de empregado efetivo em razão de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros motivos; ou

b) acréscimo extraordinário de serviços da empre-sa tomadora (pico de produção, por exemplo).

4. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - REGISTROO registro de empresas de trabalho temporário no

MTE é informatizado.

As solicitações de registro, alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett).

A contratação de trabalhador temporário

deve ter, necessariamente, a participação da empresa de trabalho

temporário, constituída legalmente para esta finalidade, e os contratos celebrados entre a empresa tomadora e a empresa

de trabalho temporário, e entre esta última e o empregado, devem ser

obrigatoriamente escritos

a Trabalhismo

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40-02 CT Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

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4.1 SolicitaçãoPara solicitar registro de empresa de trabalho

temporário, a empresa deverá acessar o Sirett no site do MTE (www.mte.gov.br), preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo referido sistema.

4.2 Protocolização - DocumentosApós a conclusão do preenchimento e a trans-

missão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo Sirett na unidade regional do MTE da localidade onde se situa a sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolida-da, devidamente registrados na Junta Comer-cial, nos quais constem o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

b) comprovação de integralização do capital so-cial previsto na alínea “b” do art. 6º da Lei nº 6.019/1974;

NotaA alínea “b” do art. 6º da Lei nº 6.019/1974 tem a seguinte redação:

“Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

[...]b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o

valor do maior salário mínimo vigente no País;

[...].”

c) prova de entrega da Relação Anual de Infor-mações Sociais (Rais), positiva ou negativa;

d) Certidão Negativa de Débito (CND) previden-ciário;

e) prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

f) prova de propriedade do imóvel sede ou con-trato de locação firmado em nome da empre-sa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais adita-mentos e comprovantes de prorrogação da lo-cação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

g) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídi-ca (CNPJ), em que conste como atividade princi-pal a locação de mão de obra temporária; e

h) identificação dos sócios, por meio dos seguin-tes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:h.1) para os sócios pessoas físicas, identifi-

cação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

h.2) para os sócios pessoas jurídicas, contra-to social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.

A Seção ou Setor de Relações do Trabalho (Seret) da unidade regional do MTE em que for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos solicitados e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Ditt) da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho (CGRT) da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).

Cabe à Ditt analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

4.3 Documentos - IrregularidadeHavendo falta ou irregularidade nos documentos

apresentados, a Ditt notificará a empresa para que regularize o processo no prazo máximo de 10 dias.

As irregularidades não sanadas ensejarão o inde-ferimento do pedido e o arquivamento do processo.

4.4 Reconsideração - PedidoO pedido de reconsideração, acompanhado de

documentos que o fundamentem, deverá ser encami-nhado diretamente à Ditt.

Na observância da regularidade dos documen-tos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.

4.5 Certificado de registroDeferido o pedido, o processo será encaminhado

à unidade regional do MTE em que foi protocolizada a solicitação para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.

4.6 Alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios - SolicitaçãoA solicitação de alteração contratual, a mudança

de sede ou a abertura de filiais, agências ou escritó-rios deverão ser efetuadas, pela empresa de trabalho temporário, da mesma forma, por meio do Sirett.

4.7 Protocolização - DocumentosA solicitação gerada pelo Sirett deverá ser proto-

colizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa a sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolida-da devidamente registrados na Junta Comer-cial, nos quais constem a mudança de sede ou a abertura de filiais, agências ou escritórios;

b) inscrição no CNPJ, em que constem como atividade principal a locação de mão de obra

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temporária e o novo nome empresarial, além do endereço da sede ou da filial, da agência ou do escritório;

c) certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e

d) prova de propriedade do imóvel-sede ou con-trato de locação firmado em nome da empre-sa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais adita-mentos e comprovantes de prorrogação da lo-cação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido.

4.8 Análise do pedidoOs referidos pedidos serão analisados pelos ór-

gãos competentes do MTE, da mesma forma que os pedidos de registro das empresas de trabalho tempo-rário, devendo-se sanar as irregularidades, nos casos de indeferimento do processo, para que haja a entrega do certificado de registro à empresa solicitante.

4.9 Novo certificado - EntregaO novo certificado deverá ser entregue à empresa

de trabalho temporário pela Seret da unidade regional do MTE em que foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e devolução do certificado original para anexação aos autos.

4.10 Certificado original - Extravio, perda, roubo ou inutilização

No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de 2ª via por meio de requerimento dirigido à Ditt, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.

4.11 Registro - CancelamentoO cancelamento do registro de empresa de tra-

balho temporário deverá ser solicitado por meio do Sirett e, após a transmissão dos dados, protocolizado nos órgãos regionais do MTE, devendo acompanhar a solicitação os seguintes documentos:

a) cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Jun-ta Comercial, no qual constem o nome empre-sarial e o nome de fantasia, se houver; e

b) original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/1974, observado o direito à ampla defesa.

NotaO art. 18 da Lei nº 6.019/1974 dispõe:

“Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do traba-lhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuí-zo das sanções administrativas e penais cabíveis.”

As cópias deverão ser autenticadas ou apresen-tadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que deverá nestas consignar seu nome e matrícula.

Os processos serão arquivados na unidade regio-nal do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seret anexar aos autos o certificado original.

4.12 Exercício das atividades - LocalA empresa de trabalho temporário fica autorizada

a exercer suas atividades nas localidades onde pos-suir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE. Tais atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório desde que a empresa em questão informe, no Sirett, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

5. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E O TOMADOR DO SERVIÇO

5.1 Prazo - LimiteO contrato celebrado entre a empresa de trabalho

temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização concedida pelo órgão local do MTE.

5.2 Prorrogação

5.2.1 JustificativaNo caso de haver substituição transitória de

pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhe-cidas na data da sua celebração, que justifi-quem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou

b) quando houver motivo que justifique a prorro-gação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.

Ressalte-se que observadas as condições esta-belecidas anteriormente, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses.

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Por outro lado, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei nº 6.019/1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

Notas(1) Considera-se:a) hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessi-

dade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;

b) motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.

(2) O art. 10 da Lei nº 6.019/1974 dispõe:

“Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a em-presa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não po-derá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.”

5.2.2 LocalA empresa de trabalho temporário deverá solicitar

a autorização por meio do site do MTE (www.mte.gov.br), conforme instruções previstas no Sirett.

5.2.3 PrazoNa celebração de contrato de trabalho temporário

com prazo superior a 3 meses, a solicitação de auto-rização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início.

A solicitação de autorização para prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto.

Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho tempo-rário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a 3 meses.

5.2.4 Concessão - Decisão - EmissãoO requerimento das autorizações será analisado

pela Seret da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do Estado da Federação onde o tra-balhador temporário prestará seus serviços. Compete ao Chefe da Seret, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada, podendo delegá-la aos servidores lotados na Seret da respectiva unidade.

A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo Sirett, que será disponibilizado no próprio sistema.

Será denegada a autorização quando não pre-enchidas as condições previstas na Portaria MTE nº 789/2014.

A concessão das autorizações é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação

e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade conce-dente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante. Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.

5.2.5 Empresa de trabalho temporário - Contratos - Informações

Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho tem-porário deverão informar, até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.

NotaO art. 8º da Lei nº 6.019/1974 dispõe:

“Art. 8º A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao De-partamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.”

As informações serão prestadas no Sirett, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela trans-missão de arquivo digital com formato padronizado.

Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado.

Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do Sirett, em até 2 dias após o término do contrato.

A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses, prevista no subitem 5.2.3, supre a obrigação de informação contida no subitem 5.2.2.

5.2.6 PenalidadesA falta de envio das informações previstas no

subitem 5.2.5, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, a ser apurada na forma do Título VII (Do Processo de Multas Administrativas) da Consoli-dação das Leis do Trabalho (CLT).

5.2.7 Contrato de trabalho temporário - NulidadeO contrato de trabalho temporário será conside-

rado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.

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40-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 CT

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NotaO art. 9º da CLT dispõe:

“Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na pre-sente Consolidação.”

5.2.8 Locação de mão de obra temporária - Exclusividade

A atividade de locação de mão de obra tempo-rária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.

6. CONTRATO COM O TRABALHADOR6.1 Indicação de direitos

O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente deve ser obrigatoriamente escrito e dele devem constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.

Vale ressaltar que é nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

NotaA Súmula TST nº 331 dispõe:

“SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGA-LIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, for-mando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interpos-ta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e lim-peza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empre-gador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quan-to àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evi-denciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como emprega-dora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da pres-tação laboral.”

7. ASPECTOS TRABALHISTAS7.1 Direitos do trabalhador temporário (*)

Aos trabalhadores temporários são assegurados os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;

b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acrés-cimo mínimo de 50% (Constituição Federal de 1988 - CF/1988, art. 7º, XIII e XVI);

NotaO trabalho normal pode ser acrescido das supracitadas horas suplementa-

res, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, desde que a remuneração des-sas horas seja acrescida de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal.

c) Programa de Integração Social (PIS) - cadas-tramento do trabalhador temporário e sua in-clusão na Rais de responsabilidade da empre-sa de trabalho temporário;

d) repouso semanal remunerado (RSR);e) remuneração adicional por trabalho noturno de,

no mínimo, 20% superior em relação à diurna;f) vale-transporte;g) férias proporcionais, no caso de rescisão sem

justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês tra-balhado, considerando-se como mês comple-to a fração igual ou superior a 15 dias;

h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);i) 13º salário (gratificação natalina) correspon-

dente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base na CF/1988, art. 7º, VIII;

j) seguro-desemprego.

(*) Importante

Apesar dos direitos assegurados na CF/1988, art. 7º, tais como adicional de 50% por trabalho prestado em horário extraordinário, adicional de 1/3 sobre férias e 13º salário aos trabalhadores urbanos e rurais, há quem entenda que tais direitos não são extensíveis aos trabalhadores temporários, em função de não haver menção expressa dessa categoria no dispositivo constitucional, a exemplo do ocorrido com os trabalhadores domésticos, avulsos e rurais.

7.1.1 Outros direitosAos direitos supracitados poderão ser relacio-

nados outros, desde que convencionados contra-tualmente entre empresa de trabalho temporário e empresa tomadora ou cliente.

7.1.2 Aviso-prévio (indevido)Desde a promulgação da atual Constituição

Federal (CF) em 05.10.1988, verifica-se nos meios jurídicos a discussão acerca da aplicação do instituto do aviso-prévio ao trabalhador temporário. Há diver-

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40-06 CT Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

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gência de entendimentos tanto na doutrina como na jurisprudência trabalhistas, conforme se verifica nas decisões adiante transcritas.

“Trabalho temporário. Aviso prévio. O aviso prévio não é devido no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário. A Lei nº 6.019/74 não foi derrogada pela atual Constituição.” (TRT 3ª Região - Ac. unânime da 4ª Turma - RO 6.127/89 - Rel. Juiz Orestes Campos Gonçal-ves - j 10.07.1990 - “Minas Gerais” II 27.07.1990, pág. 50)

“Trabalhador temporário - Direitos que adquiriu com a Constituição de 1988. A partir da promulgação da Consti-tuição de 1988, os temporários passaram a fazer jus àque-les direitos ali assegurados aos trabalhadores em geral. O legislador constituinte, quando quis excluir eventuais categorias de trabalhadores o fez de forma explícita, indi-cando os direitos que eram assegurados, como no caso do doméstico (art. 7º, parágrafo único).” (TRT 2ª Região - Ac. da 9ª Turma - maioria de votos - RO 02920064228 - Rel. Juiz Alceu de Pinho Tavares - j 1º.12.1993 - DJ SP 02.03.1994, pág. 121)

Analisando a legislação atinente ao tema, verifi-camos:

a) a Lei nº 6.019/1974 e seu regulamento, apro-vado pelo Decreto nº 73.841/1974, os quais regem a matéria, anteriores à promulgação da CF/1988, não estendem a essa classe de tra-balhadores o direito à mencionada verba;

b) a contar de 05.10.1988, data da promulgação da CF/1988, passou a ser direito dos traba-lhadores urbanos, entre outros, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

c) o art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), c/c a CF/1988, art. 7º, XXI, estipula que, nos contratos a prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser proceder à ruptu-ra contratual deverá avisar à outra da sua reso-lução com antecedência mínima de 30 dias;

d) a Lei nº 12.506/2011, em vigor desde 13.10.2011, determina que o aviso-prévio de que trata o Ca-pítulo VI (arts. 487 a 491) do Título IV da CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. Ao mencionado aviso-pré-vio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Ante a determinação constitucional acerca do direito do trabalhador urbano à mencionada verba, conforme consta na letra “b”, surgiram duas correntes de entendimento sobre a abrangência da aplicação do dispositivo. A primeira sustenta que o trabalhador temporário faz jus aos direitos assegurados no art. 7º da CF/1988 porque estão abrangidos pela expressão “trabalhadores urbanos” constante do caput do dispo-

sitivo constitucional em questão. Argumentam, ainda, que o texto constitucional, salvo a questão do empre-gado doméstico, não estabeleceu qualquer exceção quanto à abrangência da aplicação dos direitos ali relacionados, razão pela qual os trabalhadores tem-porários fazem jus ao aviso-prévio na ocorrência de rescisão antecipada do contrato de trabalho.

A segunda corrente defende posição contrária, ou seja, pela não extensão do direito ao trabalhador temporário, alegando que este não foi expressamente mencionado no referido art. 7º da CF/1988, conforme ocorreu com os trabalhadores rurais, domésticos e avulsos. Alega, ainda, que os temporários não podem ser caracterizados como trabalhadores urbanos para os fins de aquisição dos direitos relacionados no art. 7º da CF/1988, uma vez que, se assim o fossem, teriam de ser entendidos como abrangidos pela expressão “trabalhadores urbanos”, portanto, fazendo jus aos direitos relacionados no mencionado artigo, também os profissionais autônomos, empresários etc.

O nosso entendimento coaduna-se com o defen-dido pela segunda corrente, contudo, além das men-cionadas argumentações, a nossa posição também se firma no seguinte raciocínio:

a) a CLT (arts. 481 e 487) e a Lei nº 12.506/2011, ao estabelecerem o direito ao aviso-prévio, o fizeram em relação aos contratos a prazo in-determinado e aos contratos a prazo determi-nado com cláusula assecuratória do direito re-cíproco de rescisão antecipada, quando esse direito for efetivamente exercido, uma vez que nessa situação o contrato a termo passa a ob-servar as normas aplicáveis aos contratos a prazo indeterminado. O contrato de trabalho temporário é fixado por prazo certo, uma vez que, no momento da sua celebração, o traba-lhador já é cientificado da data em que o con-trato irá encerrar-se. Assim sendo, não há de se falar em pré-aviso da sua ruptura, visto já ser esta conhecida previamente;

b) o inciso XXI do art. 7º da CF/1988, ao disci-plinar o direito do trabalhador ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, inovou a verba em questão apenas no que se refere ao seu período de duração. Portanto, não alterou a abrangência da verba, passando a estendê--la a todos os tipos de contrato de trabalho.

Conclui-se, assim, que o aviso-prévio constitucional é o mesmo previsto na CLT e na Lei nº 12.506/2011 tão somente com o seu prazo estendido, não se tratando de criação de nova verba, donde se verifica que as citadas determinações legais sobre o assunto (observada a

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40-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 CT

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ordem cronológica das alterações) continuam em plena vigência, o que equivale a dizer que o aviso-prévio é devido nos contratos a prazo indeterminado ou no con-trato a prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Assim sendo, entendemos que o trabalhador temporário não tem direito ao aviso-prévio em caso de rescisão antecipada do respectivo contrato.

Observe-se que, apesar do posicionamento por nós adotado, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retra-tada, tendo em vista a divergência existente, podendo, por medida preventiva, consultar o MTE, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

Transcrevemos a seguir algumas decisões judi-ciais acerca do tema.

“Recurso de revista - Trabalho temporário - Lei nº 6.019/74 - Aviso prévio - Adicional de 40% do FGTS - Indevidos - Indevido o deferimento do aviso prévio e do adicional de 40% do FGTS na hipótese de contrato de trabalho tempo-rário (Lei nº 6.019/74), que é modalidade de contrato por prazo determinado, ainda mais, como no caso concreto, em que se observou o prazo de três meses de duração, estabelecido na legislação especial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR 669599/2000.7 - 5ª Turma - Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 04.08.2006)

“Recurso de revista - Contrato de trabalho temporário – Aviso prévio - O contrato de trabalho temporário é típico contrato por prazo determinado, por força de definição que se extrai do art. 2º da Lei 6.019/74, não lhe retirando tal característica o fato de não se fixar uma data certa para sua extinção, mas apenas o prazo máximo previsto legalmente. Assim, não se cogita de aviso prévio mesmo na hipótese de dispensa antecipada, porquanto referido direito está assegurado apenas nos contratos por prazo indeterminado, a teor do artigo 487, caput da CLT. Recurso conhecido e provido.” (TST - RR 709.888/2000.0 - 3ª Turma - Rel. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury - DJU 23.06.2006)

“Trabalho temporário - Aviso prévio - Segundo a exegese que se pode extrair da norma contida no caput do art. 487 da CLT, o aviso prévio é a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, que poderá ser formalizada tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Ora, sendo o contrato de trabalho temporário modalidade de contrato por prazo determinado, mostra-se incabível o pleito de aviso prévio nessa hipótese. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST - RR 392578 - 4ª Turma - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 1º.03.2002)

“Trabalho temporário - Aviso prévio - O instituto do aviso prévio previsto no artigo 487, § 1º, da CLT dirige-se aos contratos por prazo indeterminado, sendo incabível o seu deferimento no trabalho temporário (Lei nº 6019/74), que é modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso de Revista conhecido e negado provimento.” (TST - RR 419312 - 5ª Turma - Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 08.02.2002)

“Contrato temporário - Inexistência de direito a aviso prévio - Conforme se extrai do art. 487, caput, da CLT, o aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, fixando o seu termo final. Assim sendo, é incabível o deferimento do aviso prévio no contrato temporário, que é modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso de Revista conhecido e não provido.” (TST - RR 402647 - 5ª Turma - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU 09.03.2001)

“Recurso de revista - Trabalho temporário e aviso prévio - O instituto do aviso prévio, por sua própria natureza, não se dirige aos contratos que já nascem com data prevista ou previsível de sua conclusão, entre os quais o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6019/74, que se integra ao universo dos pactos por prazo determinado, nas linhas gerais definidas pelo art. 443, § 1º, da CLT. Revista conhecida e provida para absolver a Reclamada do paga-mento substitutivo do aviso prévio e consectário.” (TST - RR 388625 - 3ª Turma - Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires - DJU 27.10.2000)

“...2 - Contrato de trabalho temporário - Cláusula assecu-ratória de rescisão antecipada - Aplicação do art. 481 da CLT – Aviso prévio - Em se tratando de contrato de trabalho temporário, que é modalidade de contrato por prazo deter-minado, a existência de cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada conduz ao direito ao aviso prévio, se exercida esta faculdade, nos moldes preconizados pelo art. 481 da CLT, visto que se transmuda em contrato por prazo indeterminado. Recurso de revista desprovido.” (TST - RR . 411114 - 4ª Turma - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 1º.03.2002)

7.2 Rescisão por justa causaConstituem justa causa para rescisão do contrato

do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados na CLT, arts. 482 e 483, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver pres-tando serviço.

NotaLembramos que, por meio de legislação subsequente aos supracitados

dispositivos legais, podem ser estipuladas outras modalidades específicas de falta grave, como a prevista no Decreto nº 95.247/1987, art. 7º, § 3º (Re-gulamento do Vale-Transporte), segundo o qual a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte, por parte do empregado, constituem falta grave.

7.2.1 Por parte da empresaConstituem justa causa para a rescisão do con-

trato de trabalho temporário pela empresa:a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau procedi-

mento;c) negociação habitual por conta própria ou

alheia, sem permissão da empresa de traba-lho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

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40-08 CT Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

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e) desídia no desempenho das respectivas fun-ções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa de serviço

temporário ou da empresa tomadora de servi-ço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;i) abandono do trabalho;j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado

no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físi-cas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar.

7.2.2 Por parte do trabalhador temporárioO trabalhador pode considerar rescindido o con-

trato de trabalho temporário quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas for-

ças, defesos por lei, contrários aos bons cos-tumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;d) não cumprir a empresa de trabalho temporário

as obrigações do contrato;e) praticar a empresa de trabalho temporário ou

a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierár-quicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensi-velmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho tempo-rário constituída em firma individual (atualmen-te empresário individual).

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatí-veis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de tra-balho, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Serão consideradas razões determinantes de resci-são por justa causa do contrato de trabalho temporário os atos e circunstâncias mencionados nos subitens 7.2.1 e 7.2.2 ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

8. PROIBIÇÕES À EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

8.1 Descontos salariaisÉ vedado à empresa de trabalho temporário

cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os des-contos previstos em lei, sob pena de cancelamento de seu registro para funcionamento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

8.2 EstrangeiroPor força da Lei nº 6.815/1980 e alterações pos-

teriores, bem como da legislação que rege o trabalho temporário, não é permitida a contratação de estran-geiros com visto provisório de permanência no País.

9. ENCARGOS LEGAIS

9.1 FGTSAté o dia 7 de cada mês, ou dia útil imediatamente

anterior, os empregadores depositam, em conta vin-culada do FGTS, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (Lei nº 8.036/1990, art. 15, e Lei Complementar nº 110/2001).

Os procedimentos para recolhimento do FGTS e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Infor-mações à Previdência Social (GFIP) por meio mag-nético, relacionados ao trabalho temporário, devem respeitar as disposições contidas na Circular Caixa nº 548/2011, na Instrução Normativa RFB nº 880/2008, na Circular Caixa nº 451/2008 e no Comunicado Caixa s/nº publicado no DOU 3 de 17.10.2008.

9.2 Previdência SocialA empresa de trabalho temporário está sujeita

às contribuições previdenciárias, bem como ao cumprimento das obrigações acessórias, da mesma forma que as demais empresas, de acordo com o seu enquadramento no código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).

O trabalhador temporário e os empregados perma-nentes da empresa de trabalho temporário contribuem, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela men-sal de contribuições previdenciárias dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso.

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40-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 CT

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Na ocorrência de dúvidas sobre os critérios para recolhimento dos encargos previdenciários relativos ao trabalho temporário, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser antecipadamente consultada.

9.2.1 Retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal Nos termos da Instrução Normativa RFB nº

971/2009, art. 112 e seguintes, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida em documento de arrecadação identificado com a deno-minação social e o CNPJ da empresa contratada.

O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

Para efeito da mencionada retenção e compen-sação, deverão ser observadas as determinações constantes dos arts. 112 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, observadas as poste-riores alterações.

9.2.2 Salário-educaçãoNos termos do Decreto nº 6.003/2006, que regula-

menta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, ficou definido que se entendem como empregadas as pessoas físi-cas a que se refere a Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso I.

São contribuintes do salário-educação as empre-sas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana e rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de econo-mia mista, a empresa pública e as demais sociedades, instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos da CF/1988, art. 173, § 2º.

Assim, em relação a contribuições de terceiros, a empresa de trabalho temporário está sujeita ao recolhimento do salário-educação.

10. ACIDENTE DE TRABALHOCabe à empresa tomadora comunicar à empresa

de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, neste caso, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

À empresa de trabalho temporário compete, portanto, o dever de comunicar o acidente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e às pessoas, bem como às demais entidades.

O encaminhamento do acidentado ao INSS, se for o caso, pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.

11. COMPROVANTE DE REGULARIDADE PERANTE O INSSAs empresas de trabalho temporário são obriga-

das a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o INSS.

12. FISCALIZAÇÃO DO MTEO contrato firmado com o trabalhador temporário,

os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações legais são de apresentação obrigatória à fiscalização pela empresa de trabalho temporário. A empresa tomadora de serviço ou cliente também se obriga a apresentar à fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Ressaltamos, ainda, que, com base na Instrução Normativa MTb nº 3/1997, a qual dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho tem-porário, ficaram definidas, entre outras, as regras que passaremos a expor.

A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de traba-lho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado à sua disposição.

Incumbe à fiscalização do trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar, entre outros pontos:

a) cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativa-mente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as modalida-des de remuneração dessa contratação;

b) se o contrato firmado entre a empresa contra-tante ou cliente e a empresa de trabalho tem-porário guarda consonância com o prazo de 3 meses em que é permitido ao trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo autorização concedida pelo órgão local do MTE;

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40-10 CT Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

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c) verificação, sempre que possível, de dados re-ferentes ao trabalhador temporário, para cons-tatar se este não está trabalhando, além do prazo previsto na letra “b”, em âmbito da con-tratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.

Cabe à fiscalização do trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 6.019/1974, aplicando-se em caso de descumprimento a multa prevista na Lei nº 7.855/1989, art. 3º, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18, da referida Lei, quando for o caso.

13. FOLHA DE PAGAMENTO PRÓPRIAA empresa de trabalho temporário é obrigada a

elaborar folha de pagamento especial para os traba-lhadores temporários.

14. FALÊNCIANo caso de falência da empresa de trabalho

temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como, em referência ao mesmo período, pela remune-ração e indenização previstas neste texto.

15. TÉRMINO NORMAL DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU RESCISÃOAo término normal de contrato de trabalho tempo-

rário ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de tra-balho temporário deve fornecer atestado ao trabalhador, de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá, para todos os efeitos legais, como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação, pela empresa de trabalho temporário, dos documentos que serviram de base para emissão de atestado.

16. GARANTIA DE BENEFÍCIOSSão assegurados ao trabalhador temporário,

como segurado obrigatório na condição de empre-gado, benefícios e serviços da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, “b”).

17. TRABALHO TEMPORÁRIO NO ÂMBITO RURALMuito se discute acerca da possibilidade de

contratação de trabalhadores temporários no âmbito rural. A dúvida crucial dos empregadores rurais acerca do assunto diz respeito à existência ou não da possibilidade legal dessa forma de contratação.

A relação de trabalho temporário entre a empresa contratada, o trabalhador e a empresa tomadora é regida pela Lei nº 6.019/1974 e regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974.

De acordo com a mencionada legislação, empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, necessariamente urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporaria-mente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

A empresa tomadora dos serviços ou cliente é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessi-dade transitória de substituição de seu pessoal per-manente ou em decorrência de acréscimo de serviço, contrata a locação de mão de obra com a empresa de trabalho temporário. A legislação é silente quanto à necessidade de a empresa cliente ser urbana ou não.

Considerando as determinações legais ante-riormente analisadas e, em especial, que a Lei nº 6.019/1974, já na sua ementa, esclarece dispor sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, enten-demos que não só a empresa de trabalho temporário (fornecedora da mão de obra) deve ser urbana, conforme determina o Decreto nº 73.841/1974, art. 3º, como também deve ser urbana a empresa cliente, isto é, a empresa tomadora da mão de obra.

Por essas razões, defendemos o posicionamento de que o trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 não tem aplicação no âmbito rural.

Ademais, a legislação que rege o trabalho rural (Lei nº 5.889/1973, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/1974) prevê a possibilidade de o empregador rural firmar contrato de safra com os trabalhadores a fim de atender à necessidade de acréscimo de mão de obra em determinados períodos da safra.

Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais e sazo-nais da atividade agrária, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o plantio e a colheita.

Trata-se de contrato por prazo determinado, haja vista ser firmado para atender a serviço cuja natureza justifica a predeterminação do prazo. Isso não signi-fica, no entanto, que as partes devam pactuar a data exata para a sua extinção (dia específico), uma vez que esta, apesar de previsível, é incerta.

É necessária, entretanto, a inserção de cláusula contratual que preveja a extinção do pacto laboral por fato condicional, como o término da safra ou o término de determinada atividade a ser executada no período da safra.

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40-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 CT

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Dessa forma, constata-se que a legislação espe-cífica que rege o trabalho rural disciplina, expressa-mente, a contratação a prazo, portanto, temporária, para atender às necessidades transitórias do empre-gador rural.

Considerando que a legislação rural já cuida especificamente do tema em comento no seu âmbito de atuação (rural), não há que se falar na utilização de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, o qual tem aplicação somente no âmbito urbano.

Para melhor compreensão do tema, reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais.

“Contrato temporário - Rurícola safrista - Inaplicabilidade da Lei nº 6.019/74 - Aos empregados rurais safristas, regidos pela Lei nº 5.889/73, não é aplicável o contrato temporário de trabalho previsto na Lei nº 6.019/74.” (TRT 12ª Região - RO-V 02660-2002-007-12-00-4 - (05125/2005) - Florianópolis - 1ª Turma - Rel. Juiz Edson Mendes de Oli-veira - J. 03.05.2005)

“Empresa de trabalho temporário - Natureza urbana - É inadmissível a contratação de rurícolas através de empresa de trabalho temporário, por abranger apenas pessoas físicas ou jurídicas de natureza urbana, à luz da definição contida no art. 4º da Lei nº 6.019/74.” (TRT 12ª Região - Ac. unânime da 2ª Turma - RO 3.297/97 - Rel. Juíza Maria Apa-recida Caitano - j 14.10.97 - DJ SC 14.11.1997, pág. 184)

“Empresa de trabalho temporário. Natureza urbana. É inad-missível a contratação de rurícolas através de empresa de trabalho temporário, por abranger apenas pessoas físicas

ou jurídicas de natureza urbana, à luz da definição contida no art. 4º da Lei nº 6.019/74.” (TRT 12ª Região - Ac. unânime da 2ª Turma - RO 3.297/97 - Rel. Juíza Maria Aparecida Caitano - j 14.10.97 - DJ SC 14.11.97, pág. 184)

“Trabalho temporário. Rurícola. Inaplicável é a contratação de trabalhador rural por intermédio de interposta pessoa para atender ao recrutamento da demanda de mão-de--obra em condições emergenciais, safra de alho, haja vista a existência de previsão legal específica para a hipótese, qual seja, o contrato de safra, ex vi do artigo 19 do Decreto nº 73.626, de 12.02.74.” (TRT 12ª Região - Ac. da 2ª Turma - mv, no mérito - RO 7.336/98 - Red. Designado Juiz Jorge Luiz Volpato - j 12.04.99 - DJ SC 20.04.99, pág. 133)

Apesar do posicionamento por nós adotado, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o MTE, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

(Lei nº 6.019/1974 e seu regulamento aprovado pelo De-creto nº 73.841/1974; Portaria MTE nº 789/2014; Portaria SRT nº 1/2006, com as inclusões previstas pela Portaria SRT nº 4/2008; Instrução Normativa SRT nº 13/2009; Instrução Normativa SRT nº 14/2009; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 112 e se-guintes, observadas posteriores alterações; Instrução Normati-va INSS nº 45/2010, arts. 355 a 360; Súmula TST nº 331, com redação da Resolução TST nº 174/2011)

N

a IOB SetorialTRanSPORTeS

Taxista

1. INTRODUÇÃOSegundo a Classificação Brasileira de Ocupação

(CBO) de 2002, que lhe atribui o código 7823-15, o taxista também é conhecido por motorista de táxi, chofer de praça, condutor de táxi, motorista de praça e taxeiro.

Constam, ainda, do CBO de 2002, em relação ao taxista, as seguintes informações:

a) descrição sumária - dirigem e manobram veí-culos e transportam pessoas, cargas ou va-

lores. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais, tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qua-lidade e proteção ao meio ambiente;

b) formação e experiência - o exercício dessa ocupação requer a 4ª série do ensino fun-damental e, também, curso básico de quali-ficação profissional com até 200 horas/aula, especificamente para o motorista de táxi e o motorista de furgão ou veículo similar. O pleno

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40-12 CT Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 40 - Boletim IOB

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desempenho das atividades ocorre entre 1 e 2 anos de experiência profissional para o mo-torista de furgão ou veículo similar, e entre 4 e 5 anos para o motorista de carro de passeio. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendi-zes a serem contratados pelos estabelecimen-tos nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005;

c) condições gerais do exercício - atuam predomi-nantemente nas atividades anexas e auxiliares do transporte, porém podem trabalhar de forma indistinta nas diversas atividades econômicas. São empregados com carteira assinada, exceto o motorista de táxi, que trabalha como autôno-mo ou por conta própria. O trabalho é realizado de forma individual, em veículos, em horários irregulares, sob supervisão permanente (moto-rista de furgão ou veículo similar e motorista de carro de passeio) ou sob supervisão ocasional (motorista de táxi). Trabalham sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse cons-tante, e ficam expostos a ruído intenso.

Tais descrições também se aplicam ao “motorista de carro de passeio” e ao “motorista de furgão ou veículo similar”.

2. TAxISTA - PROFISSÃO - RECONHECIMENTO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL Por meio da Lei nº 12.468/2011, ficou reconhe-

cida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos da mencionada lei, conforme os tópicos seguintes.

2.1 Atividade privativa - Caracterização É atividade privativa dos profissionais taxistas a

utilização de veículo automotor, próprio ou de tercei-ros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros.

3. REqUISITOS E CONDIÇÕES qUE O PROFISSIONAL DEVE OBSERVAR A atividade profissional de taxista somente será

exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições a seguir estabelecidos:

a) habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503/1997;

b) curso de relações humanas, direção defensi-va, primeiros socorros, mecânica e elétrica bá-

sica de veículos, promovido por entidade re-conhecida pelo respectivo órgão autorizatório;

NotaA Resolução Contran nº 456/2013 estabeleceu o conteúdo mínimo para

o curso de taxista de que trata a letra “b”, na forma de seu Anexo, que terá va-lidade em todo o território nacional, observando-se que o disposto na referida norma não exclui outras exigências estabelecidas pelos órgãos autorizatórios, os quais devem incorporar os requisitos desta Resolução até 31.12.2014.

c) veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

d) certificação específica para exercer a profis-são, emitida pelo órgão competente da locali-dade da prestação do serviço;

e) inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ainda que exer-ça a profissão na condição de taxista autôno-mo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

f) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

NotaO art. 143 do CTB estabelece:

“Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilo-gramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transpor-te de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a uni-dade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogra-mas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os úl-timos doze meses.

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Có-digo, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da ca-pacidade de tração ou do peso bruto total.”

4. DEVERES DOS PROFISSIONAIS TAxISTAS São deveres dos profissionais taxistas:a) atender ao cliente com presteza e polidez; b) trajar-se adequadamente para a função; c) manter o veículo em boas condições de fun-

cionamento e higiene; d) manter em dia a documentação do veículo exi-

gida pelas autoridades competentes; e) obedecer à Lei nº 9.503/1997 (Código de Trân-

sito Brasileiro - CTB), bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

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TRaBalhO TemPORáRIO

Anotação na CTPS

1) A empresa tomadora de serviço temporário de-verá fazer anotação na Carteira de Trabalho e Previ-dência Social (CTPS) do trabalhador a sua disposição?

A anotação na CTPS do trabalhador temporário fica a cargo da empresa prestadora de serviço, devendo ser feita na parte destinada a “Anotações Gerais”, podendo conter os seguintes dizeres: “O titular desta carteira de trabalho presta serviço tempo-

rário em conformidade com a Lei nº 6.019/1974, regu-lamentada pelo Decreto nº 73.841/1974, conforme contrato escrito em separado”.

(Lei nº 6.019/1974, art. 12, § 1º; Decreto nº 73.841/1974, art. 8º)

Conceitos

2) O que se entende por trabalhador temporário e empresa de trabalho temporário?

Trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário para a prestação de

5. DIREITOS DO PROFISSIONAL TAxISTA São direitos do profissional taxista empregado:a) piso remuneratório ajustado entre os sindica-

tos da categoria; b) aplicação, no que couber, da legislação que

regula o direito trabalhista e da do Regime Ge-ral da Previdência Social (RGPS).

6. MUNICÍPIOS COM MAIS DE 50.000 HABITANTES - USO OBRIGATÓRIO DO TAxÍMETRO Em municípios com mais de 50.000 habitantes é

obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legis-lação em vigor.

7. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS NACIONAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS - POSSIBILIDADE Os profissionais taxistas poderão constituir entida-

des nacionais, estaduais ou municipais que os repre-sentem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

8. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por intermédio da Lei nº 6.504/2013, foi regula-

mentada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a aplicação da Lei nº 12.468/2011 a todos os profissio-nais taxistas, consoante as condições básicas para o devido exercício profissional.

Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que possuam:

a) habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte públi-co individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;

b) veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e poder concedente;

c) documentação específica para o devido exer-cício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários.

Observa-se que:a) taxistas são profissionais autônomos que uti-

lizam taxímetro em seu veículo, tendo obri-gatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes;

b) taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como tal e declarados pela administração pública como auxiliares;

c) taxistas autônomos são profissionais inscritos no INSS e autorizados pela administração pú-blica que poderão ser assistidos por um moto-rista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal;

d) locatários são as pessoas jurídicas já autori-zadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.

A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos a segurança, higiene e conforto dos veículos e habilita-ção dos condutores.

(Lei nº 12.468/2011)

N

a IOB Perguntas e Respostas

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serviço destinado a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Entende-se por empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade con-siste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualifi-cados, por elas remunerados e assistidos.

(Lei nº 6.019/1974, arts. 2º e 4º; Decreto nº 73.841/1974, arts. 2º, 3º e 16)

Direitos

3) Quais os direitos assegurados ao trabalhador temporário?

Aos trabalhadores temporários são assegurados os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo;

b) jornada normal máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades em que a lei es-tabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2, com acréscimo mínimo de 50% (CF/1988, art. 7º, XIII e XVI);

c) PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na Relação Anual de Informa-ções Sociais - Rais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);

d) Repouso Semanal Remunerado (RSR);e) remuneração adicional por trabalho noturno de,

no mínimo, 20% superior em relação à diurna;f) vale-transporte;g) férias proporcionais, no caso de rescisão sem

justa causa ou término normal do contrato,

à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês tra-balhado, considerando-se como mês comple-to a fração igual ou superior a 15 dias;

h) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);i) 13º salário (gratificação natalina) correspon-

dente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, com base na CF/1988, art. 7º, VIII;

j) seguro-desemprego.

Apesar dos direitos assegurados na CF/1988, art. 7º, tais como adicional de 50% por trabalho prestado em horário extraordinário, adicional de 1/3 sobre férias e 13º salário aos trabalhadores urbanos e rurais, há quem entenda que tais direitos não são extensíveis aos trabalhadores temporários, em função de não haver menção expressa dessa categoria no dispositivo constitucional, a exemplo do ocorrido com os trabalhadores domésticos, avulsos e rurais.

(Lei nº 6.019/1974; Decreto nº 73.841/1974, arts. 16 a 20)

Justa causa

4) O trabalhador temporário pode ser dispensado por justa causa?

Sim. Nos termos do art. 13 da Lei nº 6.019/1974, constituem justa causa para a rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias mencionados nos arts. 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ocorrerem entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver ocor-rendo a prestação do serviço.

(Lei nº 6.019/1974, art. 13; CLT, arts. 482 e 483)