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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Adicional de periculosidade a Licença remunerada e não remunerada a Suspensão disciplinar Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 20/2014 / a Trabalhismo Implicações da acumulação de emprego no contrato de trabalho 01 / a IOB Setorial Financeiro Agente autônomo de investimento 05 / a IOB Perguntas e Respostas Acúmulo de emprego Contribuição previdenciária - Cálculo 09 Empregado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias 10 Jornada de trabalho 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Adicional de periculosidade

a Licença remunerada e não remunerada

a Suspensão disciplinar

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 20/2014

/a TrabalhismoImplicações da acumulação de emprego no contrato de trabalho . . . 01

/a IOB Setorial

FinanceiroAgente autônomo de investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Perguntas e Respostas

Acúmulo de empregoContribuição previdenciária - Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Empregado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias . . . . . 10Jornada de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : implicações da acumulação de emprego.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2154-8

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)14-03724 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

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Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

Boletimj

20-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 CT

Um mesmo empregado, desde que tenha

disponibilidade de tempo e atenda aos demais requisitos legais, poderá manter simultaneamente mais de um

contrato de trabalho com empregadores distintos, uma vez que a legislação

trabalhista não proíbe a acumulação de empregos

a Trabalhismo

Implicações da acumulação de emprego no contrato de trabalho

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Requisitos 3. Menores de 18 anos 4. Contratos de trabalho simultâneos com o mesmo

empregador 5. Empresas pertencentes a um mesmo grupo

econômico 6. Contribuição sindical 7. Contribuição previdenciária 8. Benefícios previdenciários

1. Introdução

Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que vede a acumulação de empregos; por-tanto, um mesmo trabalhador, desde que tenha disponibili-dade de tempo, poderá man-ter simultaneamente mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos.

A acumulação de empregos é comumente observada entre profissio-nais com maior grau de qualificação (contado-res, engenheiros, médicos, professores etc.), uma vez que normalmente estes têm, por lei ou contrato, uma jornada reduzida, o que lhes permite contratarem com mais de um empregador. Contudo, nada impede que um trabalhador com menor qualificação possa, também, firmar contratos simultâneos com mais de um empregador.

2. requIsItos

Existindo simultaneidade de contratos de traba-lho, alguns requisitos devem ser observados a fim de evitar punições ao empregado. Assim, vejamos:

a) não poderá haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes;

b) não poderá haver cláusula contratual de ex-clusividade;Quando houver no contrato cláusula de ex-

clusividade, esta deve restringir-se ao exercício da função que constitua con-corrência ou que possa causar prejuízos à empresa, sob pena de ferir o direito de liberdade do trabalhador.

c) as atividades exercidas simultaneamente não poderão concorrer, sob pena de configurar justa causa para a rescisão contratual, nos ter-

mos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 482, “c”.

Assim, desde que o empregado cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada um dos seus empregadores, nada

obsta que firme mais de um contrato de trabalho, pois

nessa situação não há pre juízo no desempenho das várias ativida-

des. Caso contrário, ou seja, ocorrendo prejuízos ao exercício das atividades motivados,

por exemplo, pelo cansaço excessivo do trabalhador, poderá ser caracterizada a desídia, situação que poderá acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

3. Menores de 18 Anos

A CLT, art. 414, estabelece que, quando o empre-gado menor de 18 anos de idade trabalhar em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas de forma a observar o limite legal de até 8 horas diárias e 44 semanais. Portanto, man-tendo o menor de idade vínculo empregatício com

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20-02 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

mais de um empregador, a soma das jornadas deve observar o limite legal fixado, o qual não se aplica aos empregados maiores de 18 anos.

4. ContrAtos de trABAlho sIMultâneos CoM o MesMo eMpregAdor

Não há nenhum óbice legal a que se firme mais de um contrato de trabalho com o mesmo emprega-dor, desde que as funções sejam diferentes e a pres-tação dos serviços seja em horários distintos. Nessa hipótese, segundo a maioria dos doutrinadores, a soma das jornadas não poderá ultrapassar o limite legal fixado de até 8 horas diárias e 44 semanais, seja para os maiores ou menores de 18 anos, e o intervalo entre jornadas (assim considerada a resul-tante da soma dos dois ou mais contratos) deverá ser de, no mínimo, 11 horas. O período para repouso ou alimentação, se o somatório ultrapassar 6 horas diárias, será de, no mínimo, 1 hora (CLT, arts. 66 e 71, caput).

5. eMpresAs pertenCentes A uM MesMo grupo eConôMICo

Da mesma forma, o empregado pode também firmar contratos de trabalho com empresas perten-centes a um mesmo grupo econômico.

A Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coe-xistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

Lembramos, por oportuno, que a CLT, art. 2º, § 2º, determina: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, soli-dariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

Assim, um trabalhador poderá ser contratado para prestar serviços como empregado em mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, mantendo em cada uma um contrato de trabalho. O entendimento doutrinário predominante é que, mesmo nessa hipótese, a soma das jornadas de trabalho prestadas nas duas ou mais empresas não poderá ultrapassar a jornada legal de até 8 horas

diárias e 44 semanais, independentemente da idade do trabalhador.

No âmbito jurisprudencial, observa-se que as decisões acerca do assunto são escassas.

Fraude - Dispensa com readmissão imediata por empresa do mesmo grupo econômico para não configuração de unicidade contratual - Caracterização

Unicidade contratual. Caracterização. Tendo o empre-gado sido despedido pela empregadora e em seguida readmitido por empresa do mesmo grupo econômico com o intuito de afastar a realidade de que ele trabalhou sem solução de continuidade ao mesmo empregador, conclui--se pela existência de fraude à lei. (Ac da 3ª Turma do TRT da 12ª Região - mv, no mérito - RO 3.032/95 - Rel. Juíza Lília Leonor Abreu - j 02.10.96)

Nessa situação (existência de grupo econômico), ainda, as partes podem optar por um único contrato de trabalho, com cláusula que preveja expressamente que o trabalhador prestará serviços a mais de uma empresa do grupo econômico, especificando clara-mente quais serão essas empresas e qual a jornada a ser cumprida em cada uma delas, situação em que o contrato será firmado por apenas uma das empresas para as quais prestará serviços.

6. ContrIBuIção sIndICAl

Empregado que mantém, simultaneamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa ou com a mesma empresa estará obrigado a contribuir em relação a cada uma das atividades exercidas; portanto, cada empresa efetuará o desconto e o reco-lhimento da contribuição sindical devida.

7. ContrIBuIção prevIdenCIárIA

A contribuição social previdenciária dos segura-dos empregado e empregado doméstico é calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelos Ministérios da Previdência Social (MPS) e da Fazenda.

O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário--de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

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20-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 CT

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Para tanto, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remunera-ção recebida atingiu o limite máximo do salário-de--contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o emprega-dor doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Quando o segurado empregado receber men-salmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração

poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso haja res-cisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.

7.1 Apuração da contribuição a ser descontada

A apuração da contribuição descontada do segurado empregado que presta serviços remu-nerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a con-tribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

WExemplosD

1) Empregado com 2 empregos:

Empresas RemuneraçãoA R$ 1.500,00B R$ 1.200,00Total nas 2 empresas R$ 2.700,00

Empresa A = R$ 1.500,00 × 11% = R$ 165,00Empresa B = R$ 1.200,00 × 11% = R$ 132,00

Observação

A alíquota de 11% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos 2 vínculos.

2) Empregado com 3 empregos:

Empresas RemuneraçãoA R$ 724,00B R$ 730,00C R$ 740,00Total nas 3 empresas R$ 2.194,00

Empresa A = R$ 724,00 × 9% = R$ 65,16Empresa B = R$ 730,00 × 9% = R$ 65,70Empresa C = R$ 740,00 × 9% = R$ 66,60

Observação

A alíquota de 9% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos 3 vínculos.

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20-04 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

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b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado po-derá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do sa-lário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.

WExemplosD Considerando que o empregado tenha optado pelo desconto da contribuição previdenciária na empresa “A”.

1) Empregado com 2 empregos:Empresas RemuneraçãoA R$ 5.950,00B R$ 1.400,00Total nas 2 empresas R$ 7.350,00

Empresa A = R$ 4.390,24 × 11% = R$ 482,93Empresa B = R$ 1.400,00 × 0% = R$ 0,00

Observação

O salário auferido na empresa “A” (R$ 5.950,00) é superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 4.390,24). Assim, o desconto da contribuição previdenciária foi efetuado totalmente na mencionada empresa (R$ 482,93, ou seja, R$ 4.390,24 × 0,11), ficando, então, a empresa “B” isenta de efetuar qualquer desconto a esse título.

2) Empregado com 3 empregos:Empresas RemuneraçãoA R$ 2.800,00B R$ 1.600,00C R$ 1.700,00Total nas 3 empresas R$ 6.100,00

Empresa A = R$ 2.800,00 × 11% = R$ 308,00Empresa B = R$ 1.590,24 × 11% = R$ 174,93Empresa C = R$ 0,00 × 0% = R$ 0,00

Observação

Nesse caso, o empregado elegeu para desconto em primeiro lugar a empresa “A”, que descontou o valor de R$ 198,00 sobre a remuneração total recebida, escolhendo, sucessivamente, a empresa “B” para o desconto com-plementar. Assim, a empresa “B” fará o desconto sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a remuneração paga pela empresa “A” (R$ 4.390,24 - R$ 2.800,00 = R$ 1.590,24). A empresa “C” não efetuará desconto algum sobre a remuneração do empregado, tendo em vista que com os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” foi atingido o teto do salário-de-contribuição.

8. BeneFíCIos prevIdenCIárIos

O salário-de-benefício (base de cálculo da maioria dos benefícios previdenciários de prestação continuada) do empregado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das várias atividades exercidas.

Quando o empregado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do bene-fício requerido, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos respectivos salários-de-contribuição. Caso contrário, ou seja, não atendendo aos requisitos em

cada atividade, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-be-nefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, conforme o caso; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários--de-contribuição de cada um dos demais em-pregos ou das demais atividades constantes no período básico de cálculo (PBC) em que

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20-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 CT

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não foi cumprida a condição exigida, aplican-do-se a cada média um percentual equivalen-te ao número de meses ou anos, conforme o caso, de contribuições concomitantes, apura-das a qualquer tempo, e o número de contri-buições consideradas para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-be-nefício parcial de cada atividade.

A soma dos salários-de-benefício parciais, apu-rados na forma das letras “a” e “b”, será o salário-

-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício.

(CLT, arts. 2º, 580, I, 582; Lei nº 8.212/1991, arts. 20 e 28, I, §§ 3º e 5º, observadas as alterações posteriores; Lei nº 12.254/2010; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 31, 34, 198 e 214, I, §§ 3º e 5º; Decreto nº 6.765/2009; Decreto nº 8.166/2013; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 63 e 64, §§ 1º a 3º; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 177 a 183; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014)

N

a IOB SetorialFInanceIRO

Agente autônomo de investimento1. Introdução

A Instrução CVM nº 497/2011, em vigor desde 1º.01.2012, fixou as regras que regem a atividade de agente autônomo de investimento, conforme itens seguintes.

2. Agente AutônoMo de InvestIMento

Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distri-buição de valores mobiliários, as atividades de:

a) prospecção e captação de clientes;b) recepção e registro de ordens e transmissão

dessas ordens para os sistemas de negocia-ção ou de registro cabíveis, na forma da regu-lamentação em vigor; e

c) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribui-ção de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

A prestação de informações a que se refere a letra “c” inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes.

3. Agentes ConstItuídos eM eMpresAs

Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual (atual empresário) constituída exclu-sivamente para este fim, observados os requisitos da Instrução CVM nº 497/2011.

A constituição de pessoa jurídica não elide as obrigações e responsabilidades estabelecidas para os agentes autônomos de investimento que a integram nem para os participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que a tenham contratado. A sociedade constituída será registrada na CVM.

4. Agente AutônoMo de InvestIMento - exerCíCIo dA AtIvIdAde

A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural regis-trada que:

a) mantenha contrato escrito com instituição in-tegrante do sistema de distribuição de valo-res mobiliários para a prestação dos serviços mencionados no item 2; ou

b) seja sócio de pessoa jurídica, legalmente constituída, que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distri-buição de valores mobiliários para a prestação dos mencionados serviços.

5. CredenCIAMento e regIstro

5.1 registro

O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será concedido automatica-mente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma da Instrução CVM nº 497/2011.

O registro do agente autônomo de investimento e da pessoa jurídica constituída é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de agentes autônomos de investimento constante da página da CVM na Internet.

5.2 Credenciamento

É obrigatório o credenciamento:

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a) dos agentes autônomos de investimento; eb) das pessoas jurídicas por eles constituídas.

O credenciamento é feito por entidades autoriza-das pela CVM.

5.2.1 Credenciamento de agente autônomo

Para credenciamento de agente autônomo de investimento, as entidades credenciadoras devem exigir do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

a) ter concluído o ensino médio no País ou equi-valente no exterior;

b) ter sido aprovado nos exames de qualificação técnica aplicados pela entidade credenciadora;

c) ter aderido ao código de conduta profissional;d) não estar inabilitado ou suspenso para o exer-

cício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Supe-rintendência de Seguros Privados (Susep) ou pela Superintendência Nacional de Previdên-cia Complementar (Previc);

e) não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, pecula-to, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o siste-ma financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em jul-gado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

f) não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

5.2.2 Credenciamento de pessoa jurídica

Para o credenciamento de pessoas jurídicas, a entidade credenciadora deve exigir que estas:

a) tenham sede no País;b) sejam constituídas como sociedades simples,

adotando qualquer das formas permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; e

c) tenham, como objeto social exclusivo, o exer-cício da atividade de agente autônomo de in-vestimento, sendo vedada a participação em outras sociedades.

Da denominação da pessoa jurídica, assim como dos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão “Agente Autônomo de

Investimento”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.

A pessoa jurídica deve ter como sócios, unica-mente, pessoas naturais que sejam agentes autôno-mos, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas nas letras “a” a “c” do item 2.

Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são res-ponsáveis perante a CVM, a entidade credenciadora e as entidades autorreguladoras competentes pelas atividades da sociedade.

Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa jurídica.

5.2.3 Credenciamento - Cancelamento ou suspensão

A entidade credenciadora suspenderá ou can-celará o credenciamento do agente autônomo de investimento nos casos de:

a) pedido formulado pelo próprio agente autôno-mo de investimento;

b) identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;

c) perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;

d) aplicação de penalidade de suspensão ou de cancelamento; e

e) aplicação, pela CVM, das penalidades pre-vistas no art. 11, incisos III a VIII, da Lei nº 6.385/1976.

A suspensão ou o cancelamento do credencia-mento, na forma das letras “a” a “d”, será comunicada à CVM e implica, respectivamente, a suspensão ou o cancelamento automático do registro do agente autônomo de investimento.

Da decisão de suspensão ou de cancelamento do credenciamento tomada na forma da letra “d”, cabe recurso à CVM, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.

6. exerCíCIo dAs AtIvIdAdes

O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empre-gando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posi-

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20-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 CT

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ção, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado e deve ainda:

a) observar o disposto na Instrução CVM nº 497/2011, no código de conduta profissional, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição in-tegrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e

b) zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.

7. MAterIAIs utIlIzAdos

Os materiais utilizados pelo agente autônomo de investimento no exercício das atividades devem:

a) estar em consonância com o disposto no item 6;b) ser prévia e expressamente aprovados pela

instituição integrante do sistema de distribui-ção pela qual o agente autônomo de investi-mento tenha sido contratado;

Nota

O disposto na letra “b” não se aplica aos agentes autônomos que rea-lizem exclusivamente a distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 409/2004.

c) fazer referência expressa a tal instituição, como contratante, identificando o agente autô-nomo como contratado, e apresentar os dados de contato da ouvidoria da instituição; e

d) no caso das pessoas jurídicas, identificar cada um dos agentes autônomos dela integrantes.

São vedadas:a) a adoção de logotipos ou de sinais distintivos

do próprio agente autônomo de investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação da insti-tuição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha ele sido contratado, com no mínimo igual destaque; e

b) a referência à relação com a instituição integran-te do sistema de distribuição de valores mobili-ários por meio de expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo existente, como “parceira”, “associada” ou “afiliada”.

As determinações deste item se aplicam ainda:

a) às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras ministrados pelo agente autônomo de investimento ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele seja sócio; e

b) a páginas na Internet.

8. prestAção de InForMAções

A atividade de prestação de informações pelo agente autônomo de investimento deve estar sujeita às mesmas regras estabelecidas para os demais profissionais que atuam na instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual ele tenha sido contratado.

9. vedAções

É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica:

a) manter contrato para a prestação dos serviços relacionados no item 2 com mais de uma insti-tuição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;

b) receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclu-sive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valo-res mobiliários ou outros ativos;

c) ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quais-quer fins;

d) contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

e) atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobi-liários com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços;

f) delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição inte-grante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;

g) usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de or-dens por meio de sistema eletrônico; e

h) confeccionar e enviar para os clientes extra-tos contendo informações sobre as operações realizadas ou as posições em aberto.

Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades, na forma da regulamentação em vigor, deve requerer à entidade credenciadora a suspensão de seu credenciamento como agente autônomo de investimento.

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20-08 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

O disposto na letra “a” não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos. Nesta hipótese, cada uma das instituições integrantes do sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as providências necessárias para assegurar o cum-primento do disposto nas letras “a” e “b” do item 10.

O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica não pode ser contratado diretamente por outro intermediário.

10. InterMedIárIos - oBrIgAções e responsABIlIdAdes

Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição verificar a regularidade do registro dos agentes autônomos de investimento por ela contrata-dos e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais agentes autônomos de investimento.

A instituição integrante do sistema de distri-buição deve manter, enquanto vigorar o mencionado contrato, pelo prazo mínimo de 5 anos contados a partir de sua rescisão, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou de entidade credenciadora, em caso de processo administrativo, todos os registros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relaciona-dos à contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado.

Admitem-se, em substituição aos documentos, as respectivas imagens digitalizadas.

A instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários responde, perante os clientes e quaisquer terceiros, pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por ela contratado.

A instituição em comento, que contratar agente autônomo de investimento, deve manter atualizada, em sua própria página e na página da CVM na Internet, a relação de agentes autônomos de investimento por ela contratados. Essa relação deve ser atualizada no prazo de 5 dias úteis, contados da correspondente contratação, alteração de contrato ou rescisão.

Em caso de contratação de pessoa jurídica, todos os seus sócios devem ser inscritos na referida relação.

A instituição integrante do sistema de distribuição deve:

a) estender aos agentes autônomos de investi-mento por ela contratados, diretamente ou por meio de pessoa jurídica, a aplicação das re-gras, procedimentos e controles internos por ela adotados;

Nota

As regras, procedimentos e controles decorrentes da letra “a” devem prever as formas de identificação e de administração das situações de conflito de interesses.

b) fiscalizar as atividades dos agentes autô-nomos de investimento que atuarem em seu nome, de modo a garantir o cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 497/2011 e nas regras e nos procedimentos estabelecidos nos termos da letra “a”;

c) comunicar à CVM, à entidade credenciadora e às entidades autorreguladoras competen-tes, tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração às normas emitidas pela CVM;

d) comunicar às entidades credenciadoras e às entidades autorreguladoras competentes, tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração ao código de conduta profissional ou a outras normas ou regulamentos por elas emitidos;

e) dar às entidades credenciadoras acesso às suas instalações, arquivos e documentos rela-tivos às regras, procedimentos e controles in-ternos relacionados ao cumprimento das nor-mas que lhes incumbe fiscalizar, para que elas possam exercer as funções fiscalizadoras que lhe são atribuídas;

f) divulgar o conjunto de regras decorrentes da letra “a”, bem como suas atualizações, em sua página na Internet; e

g) nomear um diretor responsável pela imple-mentação e cumprimento das letras “a” a “f”, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na Internet.

Incluem-se nos mecanismos de fiscalização refe-ridos na letra “b”, no mínimo:

a) o acompanhamento das operações dos clien-tes, inclusive com a realização de contatos pe-riódicos;

b) o acompanhamento das operações de titulari-dade dos próprios agentes autônomos de in-vestimento, aos quais devem se empregar as

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20-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

acúmulO de emPRegO

Contribuição previdenciária - Cálculo

1) Como calcular a contribuição previdenciária do empregado que tem mais de um vínculo empregatício?

O salário-de-contribuição do segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

O segurado empregado, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus emprega-dores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciá-ria do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Para tanto, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração,

sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contri-buição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Quando o segurado empregado receber men-salmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, essa declaração poderá abranger várias competências dentro do exer-cício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso ocorra rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida, juntamente com os compro-vantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 64)

mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamen-tação em vigor; e

c) a verificação de dados de sistemas que permi-tam identificar a proveniência de ordens emiti-das por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando do cadastramento de clientes apresentados por agentes autônomos de investimento, a instituição integrante deve comunicar aos clientes o regime de atuação dos agentes autônomos de investimento, seus limites e vedações.

A comunicação deve ser efetuada por meio de documento próprio, devendo a instituição tomar

todas as medidas necessárias para certificar-se da sua recepção pelo cliente e da compreensão de seu conteúdo.

11. entIdAdes CredenCIAdorAs

A CVM pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter:

a) estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM nº 497/2011; e

b) estrutura de autorregulação que conte com capacidade técnica e independência.

(Instrução CVM nº 497/2011; Instrução CVM nº 515/2011)

N

a IOB Perguntas e Respostas

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20-10 CT Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Empregado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias

2) Qual será o tratamento dado ao empregado que fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em apenas uma das atividades?

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, e a perícia médica deve ser conhecedora de todas as atividades que ele estiver exercendo.

Nessa hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afasta-mento de todas.

Quando constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste texto, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.

(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo De-creto nº 3.048/1999, art. 73)

Jornada de trabalho

3) Um empregado poderá firmar mais de um con-trato de trabalho com empregadores distintos e tra-balhar em cada um deles 8 horas diárias, ainda que recaia nos seus períodos de descanso?

Sim. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quando não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Nesse sentido, não há qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de um emprego simul-taneamente, podendo o trabalhador ser contratado por mais de um empregador, desde que não exista cláusula de exclusividade em nenhum dos empregos e que a jornada de trabalho em cada um deles seja cumprida em horários distintos.

Desse modo, o trabalhador poderá contratar com um empregador uma jornada de 8 horas diárias e com outro também de 8 horas diárias em horários diferentes.

Assim, poderá acontecer de o empregado estar em pleno trabalho para um empregador em um horário que é seu descanso legal de 11 horas entre jornadas de outro empregador e vice-versa.

É importante ressaltar que os empregadores devem ser distintos, não podendo configurar em matriz e filiais nem em grupo econômico, pois, em tais casos, a jornada total de trabalho estará sujeita à limitação legal de 8 horas diárias e 44 horas sema-nais.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 444)