ISS F H B SERVIÇOS

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petição de restituição de ISSQN

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EXCELENTSSIMO SR. DR. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PAR.

F.H.B. CONSTRUO E MONTAGEM LTDA, empresa, de direito privada estabelecida a Rua A N 260 Cidade Nova Parauapebas PA, Devidamente Inscrita no CNPJ/MF sob N 03.152.852/0001-92 senhor: ANTONIO HAROLDO CRUZ DE ABREU , Devidamente inscrito CPF: 316.542.152-87 , residente e domiciliado em Parauapebas-Pa.AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE RELAO JURDICO-TRIBUTRIAC/C REPETIO DE INDBITOCom fulcro nos artigos xx e xx face a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS CNPJ/22.980.999/0001-15 CEP 68.515-000 Situada no Bairro: Beira Rio II - Quadra Especial, (84.11-6-00- Administrao pblica em geral) pelas razes de fato e de direito expe, para ao final aduzir.

1. RESUMO DOS FATOSA autora prestadora do servio de construo civil (CNAE PRINCIPAL :4120-4/00 CONSTRUES DE EDIFCIOS) no Municpio de Parauapebas, e vem, muito, recolhendo ISSQN sobre o valor total das notas fiscais emitidas, ou seja, sobre o valor total dos servios prestados. Ocorre que, como se ver, o Supremo Tribunal Federal, em deciso recente, e que foi acompanhado pelo Superior Tribunal de Justia, entendeu, em Repercusso Geral, que o Imposto sobre Servios, como o prprio nome sugere, s incide sobre os servios prestados, devendo ser excludo portanto, de sua base de clculo os valores de materiais empregados na construo.

Assim, se faz necessria a declarao de inexistncia de relao jurdico-tributria, bem como a devoluo dos valores retidos indevidamente nos ltimos 5 anos. 2. IMPOSTO SOBRE SERVIOS NO INCIDNCIA SOBRE MATERIAIS EMPREAGDOS NA OBRA. O ISSQN, imposto sobre servio de qualquer natureza um tributo de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, assim definido pelo artigo 156 da Constituio Federal. Em regra, incide sobre todos os servios, exceto os servios de transporte intermunicipal, interestadual e servios de comunicao, pois estes esto no campo de incidncia do ICMS.CF/1988 - Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.O ISS atualmente regido pela Lei Complementar n 116/2003, norma base para o referido tributo, a qual todas as leis municipais encontram fundamento, no podendo, portanto sair dos seus limites de competncia, nem contrari-la.Desde o Decreto-Lei n 406 de 1968 j se tinha por norma geral que a base de clculo do ISS seria o preo do servio, no se incluindo nesse preo, os valores de materiais adquiridos pelas empreiteiras nas obras de construo civil. A mesma previso legal foi mantida na Lei Complementar n 116/2003 que hoje a lei geral que disciplina o ISS em mbito nacional.No resta dvida quanto a clareza da referida Lei Federal ao determinar de acordo com o artigo 7 em seu pargrafo 2 que, quanto aos itens de servios 7.02 e 7.05 descritos na lista anexa, no se incluem na base de clculo do ISS os valores de materiais fornecidos pelo prestador de servios.Da lista anexa a Lei Complementar n 116/2003 temos:I. 7.02 Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS).II. 7.05 Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS).Alguns municpios sustentavam a inconstitucionalidade dessa previso sob o argumento de que no caberia a Unio conceder iseno de um tributo municipal, pois estaria assim configurada a chamada iseno heternoma. De acordo com o art.151,IIIdaConstituio Federal, vedado Unioinstituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios. Assim, resta a proibio da Unio isentar tributos que no os de sua competncia.Frisa-se que dos princpios gerais estampados na Carta Magna, cabe lei complementar estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, definindo tributos, suas respectivas bases de clculo, fatos geradores e contribuintes.A Lei Complementar 116/2003 trouxe a definio da base de clculo do ISS e no uma iseno ao estabelecer que na base de clculo do referido tributo, no caso dos servios da construo civil no se incluem os materiais fornecidos pelo prestador do servio.Durante um certo tempo o argumento da iseno heternoma foi acolhido por alguns tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justia que, posteriormente veio a uniformizar seu posicionamento alinhado orientao firmada pelo Supremo Tribunal Federal.O STF, por ocasio do julgamento doRE 603.497/MG, Rel. Min.Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercusso geral sobre otema, consoante regra do art. 543-B, doCPC, e firmou entendimento nosentido da possibilidade da deduo da base de clculo do ISS dosmateriais empregados na construo civil.TRIBUTRIO ISS CONSTRUO CIVIL BASE DE CLCULOMATERIAL EMPREGADO DEDUO IMPOSSIBILIDADE .

1. Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria,reconheceu a existncia da repercusso geral da matria para que os efeitos doart. 543-B doCPC possam ser aplicados. Esta Corte firmou o entendimento nosentido da possibilidade da deduo da base de clculo do ISS dos materiaisempregados na construo civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red.para o acrdo Min. Crmen Lcia, 1 Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2 Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1 Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Seplveda Pertence, 1 Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2 Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163,rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. CezarPeluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009. O acrdorecorrido divergiu desse entendimento.

2. Ante o exposto, com fundamento no art.557,1-A, doCPC, douprovimento ao recurso extraordinrio. Restabeleo os nus fixados na sentena.Julgo prejudicado o pedido de ingresso como amicus curiae formulado pelaConfederao Nacional dos Municpios CNM (Petio STF 42.520/2010fls. 524-541), bem como o recurso interposto pela Associao Brasileira dasSecretarias de Finanas das Capitais Brasileiras ABRASF (fls. 505-521), emface da presente deciso.(RE 603.497/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE,DJe 16/09/10)

Os materiais empregados pelas empreiteiras na prestao de servio so insumos e assim considerados ficam definidos e tratados da seguinte forma aps o entendimento pacificado pela Suprema Corte:I. Se a empreiteira produz os insumos no prprio local de execuo da obra, esse insumo estaria contido na prestao de servio e portanto sujeito ao ISS;II. J se a empreiteira os produz fora do local de execuo da obra haver incidncia de ICMS. Cabe ressaltar que o servio de construo civil considera-se prestado no local de sua execuo e, sendo este insumo produzido em local diverso da obra, no h que se falar em ISS, mas sim da incidncia do ICMS, pois no poderia ser assim considerado servio;III. Resta por fim, o tratamento dado aos insumos adquiridos de terceiros pela empreiteira, estes no esto no campo de incidncia do ISS e nem do ICMS. Aqui est a correta definio do que seria material fornecido pelo prestador dos servios previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa Lei Complementar 116/2003 que no se incluem na base de clculo do ISS.As empresas de construo civil, essencialmente prestadoras de servios, no produzem e nem podem produzir com o intuito de revenda, logo se h produo de algum insumo e este no ocorre dentro do local da execuo da obra, no h que se falar em prestao de servios.Por outro lado, quando compram insumos que sero usados em suas obras so consideradas no-contribuintes do ICMS, pois sua atividade est caracterizada pela prestao de servios, que por sua vez fato gerador do ISS.Destarte, o tema j se encontrar pacificado, o que lhe confere fora especial para orientar a jurisprudncia, ainda h muitos municpios que, para impedir que as empresas deduzam os materiais da base de clculo do ISS criam exigncias que ferem a Lei Federal e acabam fazendo com que essas empresas sejam oneradas por um imposto maior que o efetivamente devido.

3. DA REPETIO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS J REALIZADOS

(Hugo, aqui deve-se incluir o perodo das notas ltimos 5 anos)

4. PEDIDOS

a) a procedncia da presente ao, sendo declarada a inexistncia da relao jurdico-tributria entre as partes, com relao ao pagamento do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza dos materiais fornecidos junto com o servio prestado, por ser inconstitucional essa exigncia;

b) seja citada a r, na pessoa de seu representante judicial;

c) a condenao da r no pagamento dos honorrios de advogado bem como as custas e despesas processuais.

b) Liminarmente, com fulcro no Art. 273, CPC, que se autorize a emisso de Notas Fiscais com destaque dos materiais empregados na obra;

IVANILDO ALVES DOS SANTOSOAB xx. xxx

Rua A, 442, Cidade Nova,

Pgina 6 de 6CEP: 68.524-000 Parauapebas/PA.+55 (94) 3352-0738 [email protected]