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Revista SÍNTESE Direito Desportivo ANO III – Nº 16 – DEZ-JAN 2014 DIRETOR EDITORIAL Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Valdinéia de Cássia Tessaro de Souza CONSELHO EDITORIAL Alberto dos Santos Puga Barbosa Carlos Miguel C. Aidar Cristiano Augusto Rodrigues Possídio Domingos Sávio Zainaghi Fábio Lira da Silva Fernando Tasso de Souza Neto Gustavo Lopes Pires de Souza Marcelo Jucá Barros Martinho Neves Miranda Milton Jordão Paulo Bracks Rafael Teixeira Ramos Roberto Soares de Vasconcellos Paes Sandro Mauricio de Abreu Trindade COMITÊ TÉCNICO Alexandre Ramalho Miranda Caroline Nogueira Accioly COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Alexandre Ramalho Miranda, Alexandro Corrêa Lopes, Cassio M. C. Penteado Jr., Danielle Maiolini Mendes, Fábio Menezes de Sá Filho, Gabryelle Zanini Gongora, Gustavo Lopes Pires de Souza, Isabella Bittencourt, Janaina Cassol Machado, Julio Ernesto Scarone Casco, Pablo Gimenez dos Santos, Renato Renatino Pires Ferreira Santos, Tainá Meinberg ISSN 2236-9414

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Revista SÍNTESEDireito Desportivo

Ano III – nº 16 – Dez-JAn 2014

DIretor eDItorIAlElton José Donato

Gerente eDItorIAl e De ConsultorIA

Eliane Beltramini

CoorDenADor eDItorIAlCristiano Basaglia

eDItorAValdinéia de Cássia Tessaro de Souza

Conselho eDItorIAlAlberto dos Santos Puga Barbosa

Carlos Miguel C. AidarCristiano Augusto Rodrigues Possídio

Domingos Sávio ZainaghiFábio Lira da Silva

Fernando Tasso de Souza NetoGustavo Lopes Pires de Souza

Marcelo Jucá BarrosMartinho Neves Miranda

Milton JordãoPaulo Bracks

Rafael Teixeira RamosRoberto Soares de Vasconcellos PaesSandro Mauricio de Abreu Trindade

ComItê téCnICoAlexandre Ramalho Miranda

Caroline Nogueira Accioly

ColAborADores DestA eDIçãoAlexandre Ramalho Miranda, Alexandro Corrêa Lopes, Cassio M. C. Penteado Jr., Danielle Maiolini Mendes,

Fábio Menezes de Sá Filho, Gabryelle Zanini Gongora, Gustavo Lopes Pires de Souza, Isabella Bittencourt, Janaina Cassol Machado, Julio Ernesto Scarone Casco, Pablo Gimenez dos Santos,

Renato Renatino Pires Ferreira Santos, Tainá Meinberg

ISSN 2236-9414

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2011 © SÍNTESE

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Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec-tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 2.000

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected]

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Revista Síntese Direito Desportivo. – Ano 3, n. 16 (dez./jan. 2014)- . – São Paulo: IOB, 2011- .

v. ; 23 cm.

Bimestral. ISSN 2236-9414

1. Ciências sociais aplicadas – Periódico. 2. Esportes – Legislação – Periódico. 3. Justiça desportiva – Periódico.

CDU: 34:796 CDD: 344.81099

Bibliotecária responsável Jucelei Rodrigues Domingues – CRB 10/1569

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.iobfolhamatic.com.br

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

SAC e Suporte Técnico: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900E-mail: [email protected]

Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

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Carta do Editor

Os Drs. Alexandre Ramalho Miranda e Renato Renatino Pires Ferreira Santos apontam que:

A relação havida entre um atleta profissional de futebol e uma entida-de de prática desportiva é caracterizada por um instrumento avença-do entre as partes com o escopo de formalizar o vínculo existente de fato, instrumento este previsto na legislação desportiva brasileira como “CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo”.

Há de se esclarecer que tal denominação decorre da alteração trazida a partir de 2011, com o advento da Lei nº 12.395/2011 que promoveu substanciais mudanças na Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral sobre Desporto), popularmente conhecida como Lei Pelé [...].

Envolvido por inúmeras peculiaridades, o contrato de trabalho do atleta pode ser considerado como um contrato especial e, para so-lucionar alguns pontos controvertidos, escolhemos como Assunto Es-pecial desta edição da Revista SÍNTESE Direito Desportivo o tema “Os Requisitos Mínimos dos Contratos dos Atletas”, com a publicação de três artigos de autoria dos Mestres Alexandre Ramalho Miranda, Rena-to Renatino Pires Ferreira Santos, Cassio M. C. Penteado Jr. e Danielle Maiolini Mendes.

Além disso, duas Seções Especiais irão completar o estudo. São elas: “De Frente para o Gol” e “Doutrina Estrangeira”.

Já na Parte Geral desta edição, um vasto conteúdo atual e relevan-te foi publicado, como Acórdãos na Íntegra, Doutrinas, Seções Especiais, Clipping Jurídico e Bibliografia Complementar.

Colaboraram na Seção de Doutrinas os seguintes Especialistas em Direito Desportivo: Gustavo Lopes Pires de Souza, Fábio Menezes de Sá Filho, Alexandro Corrêa Lopes, Isabella Bittencourt e Tainá Meinberg, e Janaina Cassol Machado e Gabryelle Zanini Gongora.

Por fim, destacamos a Seção Especial “Estudo Jurídico”, com a pu-blicação do artigo do Dr. Pablo Gimenez dos Santos intitulado “Compe-tência da Justiça Desportiva x Competência da Justiça Comum: Análise a Partir do Caso Corinthians (Kevin Espada)”.

Desejamos a você uma excelente leitura!

Eliane BeltraminiGerente Editorial e de Consultoria

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Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ......................................................................7

Assunto Especial

Requisitos MíniMos dos ContRatos dos atletas

doutRinas

1. Requisitos Mínimos do Contrato de Trabalho do Atleta Profissio- nal de Futebol Segundo a FIFAAlexandre Ramalho Miranda e Renato Renatino Pires Ferreira Santos .......9

2. Os Contratos de Atletas Profissionais à Luz do Superior Tribunal de JustiçaCassio M. C. Penteado Jr. .......................................................................19

3. Obrigações no Contrato de Trabalho DesportivoDanielle Maiolini Mendes .......................................................................25

de FRente paRa o Gol

1. Decisión de la Cámara de Resolución de Disputas ..................................38

doutRina estRanGeiRa

1. Nulidad de la Cláusula de Prórroga en los Contratos de Trabajo Deportivo de los Futbolistas Profesionales en el ParaguayJulio Ernesto Scarone Casco ....................................................................43

Parte Geral

doutRinas

1. Tratamento do Torcedor: Abismo entre o Brasil e os EUAGustavo Lopes Pires de Souza .................................................................53

2. Clubes de Futebol. Aplicação da Teoria da Disregard of Legal Entity e a Responsabilização dos Seus Dirigentes no Âmbito da Justiça do TrabalhoFábio Menezes de Sá Filho ......................................................................56

3. Implantação dos Centros de Iniciação ao Esporte – Projeção de Um Legado Social e Desportivo ao BrasilAlexandro Corrêa Lopes ..........................................................................73

4. A Responsabilidade das Torcidas Organizadas Perante os Episó- dios de Violência nos EstádiosIsabella Bittencourt e Tainá Meinberg .....................................................88

5. A (I)legalidade da Exigência de Registro dos Professores de Artes Marciais junto ao Conselho Regional de Educação FísicaJanaina Cassol Machado e Gabryelle Zanini Gongora ............................98

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JuRispRudênCia

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol ...............................1062. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol ...............................1093. Superior Tribunal de Justiça ..................................................................1164. Tribunal Superior do Trabalho ..............................................................1315. Tribunal Superior do Trabalho ..............................................................1376. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região .......................................1477. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ....................................1518. Decisão na Íntegra da 4ª Vara Cível de Betim .......................................161

eMentáRio

1. Administrativo e Constitucional ............................................................1642. Civil ......................................................................................................1643. Penal .....................................................................................................1684. Previdenciário .......................................................................................1715. Trabalhista ............................................................................................1746. Tributário ..............................................................................................198

Seção Especialestudo JuRídiCo

1. Competência da Justiça Desportiva x Competência da Justiça Comum: Análise a Partir do Caso Corinthians (Kevin Espada)Pablo Gimenez dos Santos ....................................................................200

Clipping Jurídico ..............................................................................................215

Bibliografia Complementar ..................................................................................223

Índice Alfabético e Remissivo ...............................................................................224

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Normas Editoriais para Envio de Artigos

1. Os artigos para publicação na Revista SÍNTESE Direito Desportivo deverão ser técni-co-científicos e focados em sua área temática.

2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publicações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho rece-bido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Revista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos

jurídicos da Síntese.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter, além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO

AUTOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisa-mente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finalizadas por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.

11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “ará-bico”. À Editora reserva-se o direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A primeira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comen-tários à jurisprudência, o número de páginas será de, no máximo, 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços ele-trônicos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preencher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/ca-dastrodeautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

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Assunto Especial – Doutrina

Requisitos Mínimos dos Contratos dos Atletas

Requisitos Mínimos do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol Segundo a FIFA

ALEXANDRE RAMALHO MIRANDAAdvogado da área de Direito Desportivo do Escritório Aidar SBZ Advogados, Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Despor-tivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP (triênios 2010/2013 e 2013/2016), Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista Brasileira de Direito Desportivo (IBDD), Auditor do Tribunal Disciplinar Paralímpico do CPB (Comitê Paralímpico Brasileiro), Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do STJD – Hande-bol, Auditor do Pleno do STJD – CBDV (Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais), Auditor Tribunal de Justiça Desportiva Municipal no âmbito da Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação de São Paulo, Auditor da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBAt (Confederação Brasileira de Atletismo).

RENATO RENATINO PIRES FERREIRA SANTOSEstudante de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Estagiário do Escritório de Ad-vocacia Aidar SBZ.

SUMÁRIO: 1 O contrato e as partes; 2 Definições; 3 Relação; 4 Obrigações do clube; 5 Obri-gações dos jogadores, 6 Direito de imagem; 7 Contratos de cessão; 8 Normas disciplinares; 9 Antidoping; 10 Arbitragem; 11 Disposições legalmente vinculantes dos órgãos futebolísticos; 12 Convenções coletivas; 13 Disposições finais; Referências.

A relação havida entre um atleta profissional de futebol e uma entidade de prática desportiva é caracterizada por um instrumento aven-çado entre as partes com o escopo de formalizar o vínculo existente de fato, instrumento este previsto na legislação desportiva brasileira como “CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo”1.

Há de se esclarecer que tal denominação decorre da alteração trazida a partir de 2011, com o advento da Lei nº 12.395/2011, que

1 “Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)

[...].”

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promoveu substanciais mudanças na Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral so-bre Desporto), popularmente conhecida como Lei Pelé, uma vez que o rei do futebol era o Ministro do Esporte e Presidente do Conselho do INDESP (Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto) à época do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Não obstante tal substancial alteração na Lei Pelé ocorrida no ano de 2011, merecem destaque outras pontuais alterações promovidas no texto original por meio das seguintes leis e medidas provisórias:

– Lei nº 9.981, de 14.07.2000;

– Lei nº 10.264, de 16.07.2001;

– Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.08.2001;

– Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001;

– Lei nº 10.672, de 15.05.2003;

– Lei nº 11.118, de 19.05.2005.

A esse respeito, a Lei Pelé foi criada com o intuito de dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional, sendo sua mar-ca principal a extinção do instituto do “passe” dos atletas junto às en-tidades de prática desportiva. Isso porque o “passe” advinha da Lei nº 6.354/1976 e consistia em verdadeiro aprisionamento, uma vez que era tolhida a liberdade de profissão do atleta profissional de futebol, deixando-o à mercê das agremiações detentoras de seu “passe”. Fato era que o “passe” impedia que o atleta, mesmo após o término do seu con-trato de trabalho com o clube, procedesse à sua transferência para outra agremiação, enquanto não fosse paga a importância que a lei atribuía como devida.

Porém, a Lei Pelé estabeleceu a derrocada do instituto do “pas-se” no ordenamento jusdesportivo, especificamente com a redação do art. 28, que assim dispunha:

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades des-portivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unila-teral.

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Como se vê, o original texto da Lei Pelé tratou primeiramente do contrato formal de trabalho entre atleta e clube, enquanto que a atual legislação trata do “CETD – Contrato Especial de Trabalho Desportivo”, para todos os fins.

Com efeito, ao firmar o contrato especial de trabalho desportivo com a entidade de prática, o atleta terá o vínculo trabalhista configurado e aplicar-se-ão as normas gerais da legislação trabalhista e de Segurida-de Social, ressalvadas as peculiaridades constantes da própria Lei Pelé em virtude do princípio da especificidade do desporto.

Sem prejuízo do vínculo de emprego, por meio do contrato espe-cial de trabalho desportivo que preencha os requisitos previstos, para que o atleta possa exercer a sua profissão e atuar pela sua equipe, seu contrato deverá, obrigatoriamente, estar registrado na respectiva entida-de de administração nacional da modalidade esportiva (Confederação Brasileira de Futebol, no caso), nos termos do art. 34, inciso I, da Lei nº 9.615/1998.

Não obstante a lei especial exija tal instrumento, há de se salientar que a ausência deste contrato não descaracteriza o vínculo emprega-tício, configurado caso haja a prestação de serviço não eventual, me-diante remuneração e subordinação do atleta ao poder diretivo do clube empregador. Uma vez verificados tais requisitos, tem-se o vínculo em-pregatício mesmo sem a formalização em contrato especial de trabalho desportivo.

Ademais, o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser escrito e deve obrigatoriamente conter: (i) identificação das partes (qua-lificação geral); (ii) objeto; (iii) obrigações das partes; (iv) remuneração; (v) prazo determinado; (vi) condições de execução; (vii) cláusulas es-peciais de sigilo e exclusividade; (viii) forma de rescisão; (ix) cláusula indenizatória/compensatória desportiva.

No âmbito da Fifa, a entidade máxima do futebol entendeu por bem estipular critérios específicos para a elaboração dos contratos, e, por intermédio da Circular nº 1.171, de 24 de novembro de 2008, de-terminou os “requisitos mínimos para contratos padrão de jogador de futebol profissional”, a qual merece ser observada por todas as entidades de administração do futebol a ela filiadas.

Antes de se adentrar aos tópicos da Circular nº 1171/2008, há de se destacar que a Fifa primeiramente instituiu requisitos mínimos para

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12 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RDD Nº 16 – Dez-Jan/2014 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

a elaboração, negociação e assinatura do contrato de trabalho de jo-gador de futebol profissional, informando ainda que, para a finalização do contrato, deverá ser observada a legislação nacional pertinente e em particular disposições obrigatórias, sem prejuízo das Convenções Cole-tivas de Trabalho, caso existam, e, por fim, mas não menos importante, os regulamentos da Fifa, como o “Regulamento de Transferência e Status do Jogador”, o “Código de Ética da Fifa” e até os Estatutos, Regulamentos e decisões das Confederações-membros e ligas profissionais de futebol.

Nessa esteira, entre tais requisitos mínimos, os quais ora restarão elencados a seguir, merecem destaque e ponderações: Introdução, O contrato e as partes, Definições, Relação das partes contratantes, Obri-gações do clube, Obrigações dos jogadores, Direito de imagem, Contra-tos de cessão, Normas disciplinares, Dopagem, Arbitragem, Disposições legalmente vinculantes dos órgãos futebolísticos, Convenções coletivas e Disposições finais.

1 O CONTRATO E AS PARTES

O primeiro tópico é denominado como “O contrato e as partes” e exige que o contrato seja escrito, contenha a qualificação completa do atleta e do clube contratante, a assinatura das partes, o tempo de vigên-cia do contrato e as formas de alteração e rescisão unilateral, o local e data de onde foi assinado, e, no caso de o atleta ainda ser menor, conste a assinatura do representante legal. Ademais, determina que cada parte deverá receber uma cópia do contrato assinado e uma terceira via de-verá ser enviada à Liga Profissional ou à Associação Membro, no caso do Brasil, por exemplo, seria o caso da entidade de administração do desporto em nível nacional, a Confederação Brasileira de Futebol para fins de efetivação do registro do atleta.

Salutar informar que, caso o contrato não seja enviado à entidade de administração do país, consequentemente o atleta não terá seu regis-tro efetuado, de tal sorte que tampouco haverá vínculo federativo entre este e uma entidade de prática desportiva. Nesse caso, é o que costumei-ramente a mídia trata por “condição de jogo”, sem a qual o atleta não poderá atuar pelo clube, em que pese o vínculo trabalhista já existente.

2 DEFINIÇÕES

No segundo tópico, a Fifa busca dirimir conflitos que venham a surgir pela interpretação diversa de algum termo constante no contrato.

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Isto, pois os conceitos e interpretações podem mudar de acordo com o país em que o instrumento é firmado. Sendo assim, dispõe o presente tópico que os termos devem conter a forma de interpretação, e caso não haja, a Fifa se acolherá dos Estatutos e Regulamentos das associações--membros e da própria entidade, sem prejuízo de seu próprio Código da Ética.

3 RELAÇÃO

Nesta seara, a Circular nº 1.171/2008 aborda o vínculo trabalhista entre jogador e clube, dispondo que, na ausência de algum termo ou cláusula no contrato, deverá ser observada a legislação nacional do clu-be contratante, não podendo ainda ser unilateralmente alterada eventual cláusula contratual.

No que tange à relação dos contratantes, este tópico dispõe que no contrato deverão constar todos os direitos e obrigações tanto do clu-be empregador como do atleta contratado, determinando ainda que nenhum outro contrato deverá estipular tais direitos e deveres. Porém, caso já exista um contrato anterior que os determine ou que venha a ser firmado, este deverá fazer menção direta ao contrato original, devendo ainda ser enviado à Federação para registro.

4 OBRIGAÇÕES DO CLUBE

No quarto tópico, a Fifa dispõe que o contrato deverá prever as obrigações do clube perante o atleta contratado, tais como:

a) Obrigações financeiras: salário (forma como será pago – men-salmente, semanalmente, por desempenho);

b) Outros benefícios financeiros: bônus, convocações para a se-leção, recompensa por experiência;

c) Outros benefícios não financeiros: carro, apartamento, etc.;

d) Seguro de vida e plano de saúde para acidente e doença e pagamento de salário durante o período de incapacidade;

e) Previdência Social ou fundo de pensão, conforme determina-do pela lei;

f) Reembolso de despesas arcadas pelo jogador.

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Não obstante, o contrato deverá prever a data, o valor, a perio-dicidade e a forma de pagamento desses benefícios. Ademais, deverão constar possíveis impactos financeiros que atinjam o clube em caso de ascensão ou rebaixamento.

No que tange à formação do atleta menor, é assegurado ao joga-dor seguir sua carreira estudantil, servindo inclusive para ter uma segun-da opção quando se aposentar. Além disso, no contrato, deverá constar a previsão de proteção aos direitos humanos e não discriminação ao jogador.

Por fim, o contrato deverá explanar a política de saúde e seguran-ça do clube, a qual inclui o seguro de vida e saúde do jogador no caso de doença ou acidente, além de regular exame médico e dental, assim como os tratamentos que se fizerem necessários.

5 OBRIGAÇÕES DOS JOGADORES

Da mesma forma que o clube tem obrigações em face do atleta, o jogador profissional de futebol também contrai obrigações em face do clube, tais como:

a) Jogar as partidas em sua melhor forma e qualidade técnica sempre que for selecionado;

b) Participar de treinos e preparações antes das partidas, confor-me as instruções de seu treinador;

c) Manter um estilo de vida saudável e sua forma física em dia;

d) Concordar e agir de acordo com as instruções dos dirigentes do clube;

e) Participar de eventos do clube, tais como eventos esportivos e co merciais;

f) Obedecer as regras do clube;

g) Comportar-se em partidas ou treinamentos com esportividade em face das demais pessoas;

h) Abster-se de participar de outras atividades futebolísticas ou atividades em geral potencialmente perigosas que possam ge-rar danos ao atleta e que não sejam de agrado do clube ou que não sejam encobertas pelo seu plano de saúde;

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RDD Nº 16 – Dez-Jan/2014 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ����������������������������������������������������������������������������������������������������������� 15

i) Cuidar das instalações do clube durante a vigência de seu contrato e, ao término, devolver os bens que foram utilizados;

j) Imediatamente notificar o clube no caso de doença ou aci-dente, e não submeter-se a qualquer tratamento sem antes ser analisado pelo médico do clube;

k) Não abster-se de tratamentos indicados pelo médico do clube;

l) Obedecer os termos e regras das associações, ligas, sindicatos ou políticas de não discriminação aos jogadores;

m) Não levar o clube ou o futebol a descrédito perante a mídia;

n) Não fazer apostas ou se submeter a demais atividades relacio-nadas ao futebol.

6 DIREITO DE IMAGEM

Neste sexto tópico, é discutida a questão do direito de imagem do jogador, determinando a forma como ela deverá ser explorada, as limi-tações no que tange às captações durante a prática do futebol e fora dela e a cessão a terceiros.

A Fifa recomenda ainda que o jogador explore seu próprio direito de imagem desde que não infrinja qualquer relação entre o clube e os patrocinadores ou parceiros, ao passo que o clube poderá explorar o direito de imagem de jogador como uma parte do grupo ou equipe. Fa-zendo uma analogia com legislação jusdesportiva brasileira, trata-se do direito de arena previsto no art. 42 da Lei Pelé.

7 CONTRATOS DE CESSÃO

O objetivo deste tópico é explicitar que, no caso de empréstimo de um atleta de um clube a outro, faz-se obrigatória a anuência de ambas as partes, sendo certo que tal contrato deverá observar a regra aplicável à modalidade.

Importante ressaltar que, quando emprestado, o atleta firmará um novo contrato de trabalho com o novo clube, contendo novas cláusulas e disposições, dependendo novamente de sua aceitação para a concre-tização do negócio.

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Quando o prazo de vigência do contrato de empréstimo se encer-rar, o atleta volta ao seu clube de origem, podendo ainda ter seus direitos econômicos adquiridos por uma terceira agremiação.

8 NORMAS DISCIPLINARES

De acordo com este tópico, o clube deverá estabelecer por escrito ao atleta as normas disciplinares internas do clube com suas devidas sanções e penalidades e quais os procedimentos necessários a que o jogador deverá se submeter e respeitar.

As penas e sanções serão aplicadas de acordo com o nível da ofen-sa praticada pelo atleta, assegurando ao mesmo o direito de recurso e/ou ser representado pelo sindicato ou pelo capitão da equipe.

9 ANTIDOPING

Quando da elaboração do contrato, deverá ter uma cláusula indi-cando que o clube e o jogador respeitam e se submetem à legislação es-pecífica de doping no futebol. Sendo assim, caso um atleta seja flagrado utilizando substância proibida em lei ou encoraje a outrem a utilizar-se desta substância, será denunciado ao órgão disciplinar nacional ou in-ternacional.

O clube inclusive tem o direito de aplicar punições individuais ao atleta infrator, tendo, entretanto, que levar em consideração o princípio da prova individual.

10 ARBITRAGEM

O contrato deverá fixar qual o procedimento específico para reso-lução de litígios entre as partes envolvidas.

A Fifa recomenda que, no caso de conflitos entre as partes, seja eleita uma comissão de arbitragem apartidária e independente, sendo que cada integrante do Tribunal deverá ser nomeado pelas próprias partes.

Não obstante, há previsão ainda de que a questão litigiosa seja remetida diretamente ao CAS (Court of Arbitration for Sport), que é a ins-tância máxima do esporte, ou aos órgãos competentes da Fifa, tais como a Câmara de Resolução de Disputas (Dispute Resolution Chamber), ou

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ao Comitê de Status do Jogador (Players Status Committee), de acordo com a competência de cada órgão/Tribunal para processar e julgar o caso.

Por fim, a Fifa ressalta que as questões laborais são acobertadas pela legislação nacional, e em alguns países é vedada a resolução de litígios trabalhistas por meio da arbitragem.

11 DISPOSIÇÕES LEGALMENTE VINCULANTES DOS ÓRGÃOS FUTEBOLÍSTICOS

Neste tópico, impõe-se como dever do clube e dos atletas o res-peito às disposições dos órgãos e estatutos da própria Fifa, de modo que merecem prosperar seus Estatutos, Regulamentos, Código de Ética e de-cisões da entidade, das Confederações e Federações filiadas, e quando aplicável das próprias ligas profissionais.

As normativas do sistema federado devem ser cumpridas pelas partes contratantes.

12 CONVENÇÕES COLETIVAS

De forma simples, caso haja convenção coletiva, o clube e o atleta deverão respeitá-la e concordar com suas disposições, formalizando seu entendimento e conhecimento mediante assinatura do pacto.

13 DISPOSIÇÕES FINAIS

Como disposições finais, a Fifa determina que as partes deverão explicitar qual a legislação e jurisdição aplicável, a versão oficial do contrato no caso de haver mais de um idioma, a confidencialidade con-tratual, a forma de interpretação das cláusulas, o número de cópias que deverão ser obtidas e para quem deverão ser destinadas, a definição dos anexos contratuais, sem prejuízo das alterações e aditivos ao contrato, os quais deverão ser formalizados por escrito.

Como se vê, muitas das exigências mínimas previstas na Circular nº 1.171/2008 da Fifa estão contempladas no ordenamento jusdesporti-vo brasileiro, porém, ainda que não estivessem, mesmo assim tais pre-ceitos teriam plena aplicabilidade em território nacional, por força do art. 1, § 1º, da Lei Geral Sobre Desporto, o qual estabelece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e

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pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas res-pectivas entidades de administração do desporto.

Tal dispositivo, por si só, já bastaria para recepcionar as normas emanadas pela entidade internacional, tal como a Fifa, no sentido de estabelecer as diretrizes do contrato de trabalho do jogador profissio-nal de futebol visando a evitar possíveis conflitos devido a destoantes interpretações das cláusulas laborais nos contratos firmados entre atleta empregado e clube empregador.

Por fim, considerando-se as inúmeras demandas decorrentes das distorções havidas nos contratos de jogadores de futebol, espalhados pelos 209 países filiados à Fifa, é de extremo bom tom a aplicação de parâmetros, os quais nortearão o vínculo entre atleta e clube, cujos direi-tos e deveres merecem ser tratados de forma clara e objetiva, facilitando, assim, o cumprimento de suas obrigações e, por consequência, propor-cionando a tão almejada segurança jurídica.

REFERÊNCIAS

CIRCULAR nº 1171/2008 da Fifa – Professional Football Player Contract Mini-mum Requirements.

<http://www.fifa.com/mm/document/affederation/administration/97/29/01/circularno.1171-professionalfootballplayercontractminimumrequirements.pdf>.

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Assunto Especial – Doutrina

Requisitos Mínimos dos Contratos dos Atletas

Os Contratos de Atletas Profissionais à Luz do Superior Tribunal de Justiça

CASSIO M. C. PENTEADO JR. Advogado em Recife/PE, Consultor do Escritório Oliveira de Toledo & Advogados Associados, São Paulo/SP.

INTRODUÇÃO

As decisões do sTJ que serão comenTAdAs

Esta colaboração objetiva trazer achegas ao tema principal desta edição, relativo aos contratos dos atletas profissionais. Não podemos dizer, entretanto, que cuidaremos, propriamente, do direito desportivo, como ramo jurídico específico, pois as questões contidas nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que são trazidas à colação, não refogem do campo do direito civil, ou de matéria alusiva à competência jurisdi-cional.

Logo, pedindo vênia pela generalidade no trato de nossa pauta, ainda assim cremos ser esta uma contribuição ao debate proposto, ende-reçada aos operadores do Direito que militam ou se interessam pela área esportiva em sentido jurídico.

Serão abordados, como seguem, dois acórdãos que nos pareceram significativos, o primeiro versa sobre a aplicação da denominada teoria da aparência, que constitui tema de importância na determinação da validade e da eficácia dos contratos; e o terceiro, afinal, traz conteúdo cifrado à eventual existência de cláusula potestativa que, assim, conta-minaria o contrato, que estipulava participação econômica na legalida-de de transferência do passe de atleta profissional.

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A TeoriA dA ApArênciA

O acórdão1, do qual – inicialmente – cogitamos, remete-se à exe-cução de contrato de compra e venda de direitos federativos de atleta profissional, que se pretendia ver anulada por suposto vício de origem na avença em questão, dado o fato da omissão da assinatura do vice--residente financeiro, o que era uma imposição derivada do Estatuto do clube que – no caso presente – era o devedor do montante exequendo.

Ora, a eg. Corte de Justiça do Rio Grande do Sul, que conheceu e decidiu a apelação contra o decisum da instância singular, dando pela improcedência dos embargos à execução, afasta aquele recurso, porém, sob a ótica de ser legítimo o pacto referido à moeda estrangeira, sempre que o pagamento deveria ser efetuado em moeda nacional, após a cabí-vel conversão cambial.

De se observar – na hipótese em comento – que, adicionalmen-te ao tema da eventual ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, para amparar a execução, o recorrente suscitou perante o Tribunal gaúcho preliminar de nulidade do título, pois não teria sido firmado pelo vice-presidente financeiro, o que seria de rigor pelo rito es-tatutário. O Colegiado, nada obstante ter sido postulada apenas na ape-lação, aprecia a matéria prefacial para concluir em desfavor do apelante/executado, arguindo que, na verdade, a disposição do Estatuto, então invocada, não demandava – ex facto – a assinatura do vice-presidente, no tocante a contratos de compra e venda do passe de jogadores, pelo que bastaria ser subscrito pelo presidente do clube, e – ademais – agre-ga referindo ao brocardo latino do nemo potest venire contra factum propriam2:

Outrossim, não poderia o clube embargante se valer da própria torpeza, tentando afastar a força executiva de um título executivo extrajudicial através de um vício a que ele mesmo deu causa.

O clube maneja recurso especial, admitido na origem, persistindo nas teses que suscitara nos embargos e na apelação, esta – como vimos antes – complementada. O Especial – contudo – é afastado, no méri-

1 Recurso Especial nº 681.856/RS, sendo Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, publicado em agosto de 2007.

2 Nesse sentido, como menciona o acórdão comentado, o douto Pontes de Miranda (Tratado de direito privado), sobre o adágio do Direito romano, observava que “a ninguém é lícito ‘venire contra factum proprium’, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior”. Assim, similarmente, alegar a própria torpeza.

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to, em decisão unânime, e, no que interessa a este comentário, diz na ementa:

Incensurável o tratamento dado ao caso pela Corte de origem, não só pela distinção feita entre a natureza do contrato exequendo (art. 585, II, do CPC), face aos títulos executivos extrajudiciais relacionados na regra estatutária, cujo descumprimento teria o condão de inviabilizar o proces-so executivo, mas, principalmente, pela repulsa à invocação de suposto vício na constituição do pacto, levado a efeito pelo próprio executado, uma vez havendo o recorrido agido de boa-fé e alicerçado na teoria da aparência, que legitimava a representação social por quem se apresenta-va como habilitado à negociação empreendida.

Com efeito, a parte final da ementa reporta-se à denominada teoria da aparência, fundante quando configurada, da legitimidade do ato ne-gocial, ainda que eventualmente não legalmente formalizado.

A teoria da aparência, especialmente emoldurada no direito das coisas, em se tratando da propriedade, é acatada pela Codificação Civil de 2002, ex vi do art. 1.268:

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa [...] for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

No caso em análise, ademais de inexistir – como assegurou a Cor-te do Rio Grande do Sul – a obrigação de assinatura do vice-presidente financeiro no contrato em pauta, o acórdão do Tribunal Superior denota que, na aparência, a avença se mostrava legítima, e, ainda, o adquirente agia de boa-fé3, certo de que a parte vendedora estava bem representada.

A condição poTesTATivA

O segundo aresto que se examina, nestas linhas, é decorrente do Recurso Especial nº 291.631/SP4, e a questão central remete-se à even-tual condição potestativa inserida em contrato de atleta, no que se refere à participação do clube cedente em posterior transferência do atestado liberatório para terceiros.

3 “[...] mas, principalmente, pela repulsa à invocação de suposto vício na constituição do pacto, levado a efeito pelo próprio executado, uma vez havendo o recorrido agido de boa-fé e alicerçado na teoria da aparência, que legitimava a representação social porque se apresentava como habilitado à negociação empreendida.”

4 Foi Relator o Ministro Castro Filho, publicado em 15.04.2002.

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A ementa – desde logo – enuncia a matéria cuidada pelo julgado, que se traz à colação, como se reproduz:

Direito civil. Contrato entre agremiações de futebol. Venda de passe de jogador. Cláusula condicionada a evento futuro. Potestatividade. Cláusu-la contratual que condiciona a realização de negócio futuro à vontade e ao ilimitado arbítrio de apenas uma das partes é potestativa e, por isso, não goza de respaldo no direito positivo pátrio (art. 115 do Cód. Civil). II – Não tem efeito jurídico, em vista de encerrar condição puramente potestativa, a cláusula contratual que, na cessão de passe do jogador de futebol, confere excessivos poderes ao cessionário, em prejuízo do cedente.

A hipótese, como narra o acórdão, remetendo-se à avença de transferência de atestado liberatório de jogador de futebol profissional, cuida de cláusula contratual que estipulava caber à agremiação cedente participação percentual sobre eventual e futura venda pelo cessionário do passe do atleta a um terceiro clube. Entrementes, decorridos e, assim, encerrados os períodos de referência do gozo do percentual, sem que se concretizasse outra alienação, deu-se então nova cessão do atestado liberatório, eximindo-se o primeiro adquirente de qualquer pagamento.

O cedente inicial, inconformado, demanda o adquirente, alegan-do a existência de disposição potestativa e de enriquecimento ilícito, impondo-se a devida reparação.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, entenden-do o Magistrado que a condição contratada tinha natureza suspensiva, e dependia – dessarte – de evento futuro e incerto. Ademais, concluía não haver prova de que a cessão do passe do jogador para terceiros se dera antes de terminado o prazo original de contrato, o que facultaria a participação econômica do demandante.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – em grau de apelação – confir-ma a decisão monocrática, entendendo que, de fato, não tinha o apelan-te direito à reparação que buscava, vez que, como dispunha a cláusula contratual em discussão, a participação percentual somente seria devida se o passe do jogador, em causa, fosse alienado a terceiros dentro de determinados períodos de tempo, o que não teria ocorrido. Em síntese, o julgado afiança que:

E, inaceitável, outrossim, caracterizar o contrato como potestativo, se ele conferiu igualdade de tratamento aos contratantes. A implicação de um

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dos percentuais a título de participação no lucro só se daria se a venda se efetivasse num dos períodos consignados.

Entrementes, o demandante apresenta recurso especial, que foi admitido. O Relator propõe a análise prefacial de duas questões proces-suais, a primeira versando o cabimento do exame de cláusula contratual em sede de Especial, mormente considerando o verbete da Súmula nº 5 do STJ5, e a segunda perquirindo se teria havido o necessário prequestio-namento da questão relativa à potestatividade.

Ambas as preliminares são ultrapassadas no dizer do Ministro Re-lator, sendo que – de início – o recorrente não pretenderia obter uma exegese do conteúdo da disposição contratada (participação no resulta-do de futura venda do passe do jogador), mas sim estava demandando que o contrato fosse confrontado com a lei, objetivando declarar ilegal a cláusula por conter enunciado potestativo, o que seria possível na orbita do apelo especial6.

A segunda preliminar também é resolvida em favor do recorrente, na medida em que o Relator observa que a questão da potestatividade da cláusula do contrato foi suscitada no recurso de apelação e apreciada pela Corte de Justiça paulista, de onde presente o requisito do preques-tionamento.

Já se antecipa, nestes comentários, que, em sede meritória, o Es-pecial merece provimento. Deveras, o Ministro Relator entende que a postulação do recorrente é adequada, pois a cláusula contratual deixa ao inteiro dispor do adquirente do passe do atleta sua venda sem a mínima interferência ou intervenção do alienante, o qual – em razão da participação que lhe estava sendo assegurada – poderia ser consi-derado “semidono” [sic] do citado passe. Dessa constatação, o Relator enfatiza que a cláusula, na verdade, concedia amplo e irrestrito arbítrio ao adquirente do atestado liberatório, o que tornava ilegítima a dispo-sição que se estipulou. Nesse sentido, a previsão deveria ser conside-rada como “puramente potestativa” e assim estaria contaminada de ilegalidade7.

5 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.”6 Nesse sentido, o REsp 224.740, que entendeu possível e não afetado pela Súmula nº 5 o exame da adequação

legal de dada cláusula contratual.7 Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico Saraiva) observa – a propósito – que há condições “puramente

potestativas” que são ilegais, quando advindas de “mero arbítrio do agente”, as quais se diferenciam das condições “simplesmente potestativas”, quando dependem de um ato, não sendo – pois – ilegítimas.

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O acórdão – ademais – é interessante e merece ser conhecido, não somente pela sua moldura fática, mas, e principalmente, pelas conside-rações de mérito em torno dos atos do adquirente do passe do jogador, os quais visaram a impedir, de qualquer modo, que o vendedor lograsse obter os benefícios da participação econômica sobre a venda a terceiros do passe do atleta.

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Assunto Especial – Doutrina

Requisitos Mínimos dos Contratos dos Atletas

Obrigações no Contrato de Trabalho Desportivo

DANIELLE MAIOLINI MENDESAdvogada, Graduada em Direito pela UFMG.

RESUMO: A firmação de um contrato de trabalho traz para ambas as partes, empregado e empregador, direitos e deveres recíprocos. No caso específico da atividade desportiva, temos que, além dos ditames gerais extraídos da legislação trabalhista ordinária, existem obrigações instituídas pela norma específica que a regulamenta, a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Buscamos com essa dissertativa explicitar algumas delas.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato de trabalho; direito desportivo; obrigações.

ABSTRACT: A labor contract brings both ways rights and obligations. Talking about sportive acti-vities, beyond the general lines proposed by the labor laws, there are also duties brought by the specific legislation applied (L. 9.615/1998). We plan with this article to explain some of them.

KEYWORDS: Labor contract; sportive laws; obligations.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Formação do contrato de trabalho; 2 O dever da ocupação efetiva; 3 O dever do acompanhamento médico; 4 A vedação ao assédio moral; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

No âmbito da prática desportiva profissional, o contrato de tra-balho celebrado entre o atleta e a entidade de desporto é considerado especial, razão pela qual se submete aos preceitos da norma específica que o regulamenta, a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), aplicando-se subsi-diariamente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Como qualquer outro, este contrato gera obrigações para ambas as partes. A principal obrigação do empregador é pagar salários ao seu empregado, enquanto este se compromete em prestar a função para a qual foi contratado.

Além disso, o que a legislação específica buscou foi fixar deter-minados parâmetros que, de um lado, protejam os atletas e, de outro,

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promovam as atividades desportivas profissionais e assegurem os inves-timentos das agremiações.

Ocorre que a inegável peculiaridade da prestação de serviço, por vezes, constitui-se em fator a contribuir para que se mascarem condutas lesivas aos direitos desses trabalhadores e se cristalizem práticas que configuram hipóteses de descumprimento contratual.

Buscamos aqui nos concentrar no que prevê o art. 34 da Lei Pelé e explorar alguns deveres da entidade de prática desportiva, fazendo crescer o debate sobre os seus aspectos e as suas limitações.

1 FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A princípio, o art. 34 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) era genérico ao prever que “o contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta lei”. Com a redação trazida pela Lei nº 9.981/2000, contudo, foram elencados alguns deve-res à entidade de prática desportiva, os quais teremos oportunidade de enfrentar, um por um, mais adiante. A começar pelo inciso I.

Este trata de uma das principais propriedades da relação emprega-tícia entre atleta e entidade de desporto ao dispor que:

Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I – Registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissio-nal na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)

[...].

Ressalte-se que a Lei nº 12.395/2011 trouxe uma pequena mo-dificação à redação anterior do inciso, dada pela Lei nº 9.981/2000, passando a tratar o pacto não mais como “contrato de trabalho do atleta profissional”, e sim como “contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional”.

Qualquer que seja a denominação dada, no entanto, entendemos que esta pouco influi na natureza do instrumento firmado, que, por si só, nada mais é do que um contrato de trabalho com características específicas.

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Nas palavras de Domingo Sávio Zainaghi1: “Desnecessária e elitis-ta nomenclatura que em nada altera a natureza jurídica do contrato, que simplesmente é a de um contrato de trabalho”.

Para melhor ventilar a questão, vale traçar algumas linhas gerais sobre a firmação do contrato de trabalho do profissional do desporto e a sua evolução diante das circunstâncias atuais em que a atividade vem sendo praticada.

O trabalho desportivo é uma profissão de caráter especial, cujo disciplinamento legal, consoante Álvaro Melo Filho2, “justifica-se quer em razão das especificidades e singularidades que a atividade desporti-va comporta e que o regime geral do contrato de trabalho desconhece, quer por ser cada vez maior o número de praticantes desportivos que fazem do desporto profissão o meio de vida, sendo remunerados pela sua prática”.

Essa relação, muito embora de natureza trabalhista, apresenta ca-ráter singular e exige um regime jurídico próprio capaz de reger “uma la-pidar fusão entre a atividade laboralista e a prática desportiva do atleta”3.

Assim, se aplica ao contrato laboral do jogador profissional a legis-lação extravagante do trabalho desportivo (Lei nº 9.615/1998), restando que as leis trabalhista e de Seguridade Social, em geral, se aplicarão subsidiariamente naquilo que não forem incompatíveis.

Com efeito, uma das especificidades reside no fato de que, além do vínculo trabalhista contraído com o clube empregador por via da celebração de um contrato de trabalho, a legislação especial prevê tam-bém a formação de um elo acessório. Trata-se do enlace constituído pelo vínculo desportivo, contraído com a entidade empregadora por meio do registro do contrato de trabalho na federação da respectiva modalidade, e cuja exigência da obrigação se dá para que o jogador esteja apto a participar em favor de seu clube em partidas e competições oficiais.

Consoante João Leal Amado4:

1 ZAINAGHI, Domingo Sávio. As novas regras trabalhistas da legislação desportiva. Direito do trabalho desportivo. Quartier Latin do Brasil, 2012. p.87.

2 MELO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 141.

3 RAMOS, Rafael Teixeira. Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e compensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil. Direito do trabalho desportivo. Quartier Latin do Brasil, 2012. p. 447.

4 AMADO, João Leal. Vinculação versus liberdade: o processo de constituição e extinção do contrato de trabalho do praticante desportivo. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 77-78.

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Ao contrário do que antes se pensava, pois, o desportista não deixa de jogar pelo facto de ser profissional. O jogo continua, só que agora ele também trabalha: este motivo justifica a laborização dessa relação; aque-le justificará, porventura, algumas particularidades e adaptações ao seu regime jurídico. Há aqui, com efeito, duas funções que se compenetram: a função típica do ordenamento juslaboral (função tuitiva do praticante/trabalhador) e a função própria do ordenamento jusdesportivo (função tuitiva da competição). O regime jurídico do contrato de trabalho des-portivo deverá, por conseguinte, adequar-se aos fins de ambos os or-denamentos, buscando a melhor combinação possível entre a tutela do trabalho e a tutela do jogo, entre a proteção da pessoa do fator produtivo/praticante desportivo e a salvaguarda da qualidade do produto/espetácu-lo desportivo.

Outra ressalva importante é a dissociação do dito vínculo despor-tivo do extinto “passe”. Este, que já foi a própria representação do vín-culo desportivo, permitia a contratação do atleta por outro empregador somente depois de comprovada a sua desvinculação da associação des-portiva à qual prestava serviços anteriormente.

Segundo Alice Monteiro de Barros5:

No nosso entendimento, o passe, com a característica de mecanismo autodefensivo, impedia o livre exercício da profissão pelo jogador, o qual, após cumprir fielmente o seu contrato por prazo determinado, di-ficilmente conseguiria o atestado liberatório e, em consequência, ficava tolhido o seu livre exercício da profissão.

Ora, o extinto instituto cuidava de “coisificar” o atleta, tratando-o como mercadoria no advento das transações comerciais do desporto, razão pela qual, nesse ponto, a lei é digna de elogios.

Atualmente, permanece apenas a figura do vínculo desportivo, cuja natureza é acessória à relação empregatícia, a extinguir-se com o fim do pacto laboral, diferente do passe, que perdurava mesmo finda a relação de emprego, obrigando o clube contratante a indenizar o clube de origem, detentor do passe do atleta, para então estar apto a usufruir dos serviços do jogador.

Em relação ao descumprimento da obrigação, a distinção entre os conceitos de vínculo empregatício e vínculo desportivo é imprescindível

5 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 101.

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para que não se cometam injustiças que venham a cercear os direitos do trabalhador.

Isso porque, ainda que ausente o registro do instrumento escrito na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva, não há impedimento algum para que esteja configurada a relação laboral entre atleta e entidade desportiva, bastando que estejam presentes os requisitos do art. 3º da CLT para que o profissional seja considerado empregado.

O que não quer dizer, contudo, que o atleta esteja imune a qual-quer prejuízo, uma vez que a ausência da formalidade o impede de atuar em competições profissionais por lhe faltarem condições de jogo.

2 O DEVER DA OCUPAÇÃO EFETIVA

O art. 34 da Lei Pelé prevê entre os deveres da entidade de prática desportiva:

[...]

II – proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à par-ticipação nas competições desportivas, treinos e outras atividades prepa-ratórias ou instrumentais; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

[...].

Não se discute aqui a obrigatoriedade imposta ao empregador de fornecer uma estrutura adequada para os treinamentos. A questão que se coloca é: tem a entidade o dever de efetivamente ocupar o seu traba-lhador?

Trata-se do chamado direito ou, se preferir, dever de ocupação efetiva. Previsto em outras legislações, a ocupação efetiva implica dizer que o empregador tem a obrigação de permitir que o trabalhador se mantenha na função para a qual foi contratado, garantindo ao atleta o direito de exercer a profissão.

O exercício profissional do esporte exige níveis de competên-cia física e técnica cada vez mais elevados, os quais só podem ser al-cançados com uma rotina rígida de atividades. Assim, o art. 34 da Lei nº 9.615/1998 torna infratora a entidade desportiva que injustificada-mente impede que o seu jogador participe dos atos preparatórios e trei-namentos.

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30 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������RDD Nº 16 – Dez-Jan/2014 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Prevê o art. 6º da Constituição da República que:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à ma-ternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Assim, tendo-se o investimento no próprio corpo como instrumen-to de trabalho na busca pelo alto rendimento, o atleta impedido de trei-nar tem cerceado um direito constitucional, na medida em que haveria inevitável queda na sua capacidade de exercer o ofício para o qual foi contratado.

Ressalte-se que o dever de ocupação efetiva está restrito aos atos que proporcionam ao empregado a oportunidade de se manter em forma e lutar por uma posição no quadro de escalação do treinador, o que não significa o direito de efetivamente participar em competições.

Entendemos que o direito à ocupação efetiva é limitado. É bem verdade que, quando ingressa no esporte de alto nível, o atleta se torna destinatário de uma preparação física, técnica e tática de extrema impor-tância, e que também a participação nos jogos é primordial tanto para o desenvolvimento esportivo do trabalhador quanto para a sua valori-zação.

O praticante desportivo depende não só de uma boa condição física, mas precisa competir sob pena de ver-se esquecido ou desvalo-rizado no competitivo mercado de trabalho. No entanto, isso não quer dizer que além do direito de treinar e estar preparado para competições o atleta tenha garantido o direito de jogar e disputá-las.

Cabe ao clube definir quais atletas atuarão na medida da produti-vidade apresentada, tendo em vista não só a qualidade de cada jogador, mas também as competições em disputa. É o que se chama de mérito esportivo.

Para Albino Mendes Baptista6:

É óbvio que a ocupação efectiva não significa qualquer direito de ser “titular”. O que o praticante não pode é ser impedido de treinar, integrar as sessões técnicas, teóricas e práticas, ou participar noutras atividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva.

6 BAPTISTA, Albino Mendes. Direito laboral desportivo – Estudos. Lisboa: Quid Juris, v. 1, 2003. p. 13.

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No mesmo sentido, coloca-se Leal Amado7: “Em termos muito simples, o praticante tem o direito de treinar, mas não o de jogar, tem o direito de se preparar, mas não o de competir, tem o direito de ser ades-trado, mas não o de ser utilizado”.

A efetivação do dever de ocupação depende da regularidade e da intensidade dos treinamentos e da estipulação de condições isonômicas para que o elenco busque um lugar no time principal.

Assim, se por um lado ao clube é facultado por meio de seu treina-dor decidir de forma discricionária quem entra em campo, por outro lhe é vedado afastar o participante desportivo do grupo normal de trabalho sem justificativa, ou seja, quando não estiver fundado em razões físicas, técnicas, táticas ou médicas.

Afirma Fernando Tasso de Souza Neto8 que:

Esse tipo de separação do atleta do grupo principal, porém, pode con-figurar quebra no dever de ocupação efetiva, exatamente quando esta medida não se dá de forma a gerir um numeroso plantel ou planejar a disputa de diferentes competições, mas quando se configura em uma forma de punir o atleta.

Isso porque é da natureza da profissão que se mantenha constante a prática de exercícios físicos e o treinamento, a adquirir força, veloci-dade e aprimorar a qualidade técnica para a atuação em excelência, sob pena de haver manifesto prejuízo no desempenho desportivo.

Faz sentido ainda, tendo em vista que a supervalorização de re-sultados tende a criar um ambiente instável, no qual a troca constante de treinadores, agentes ou equipe técnica é comum. Por essa razão, o objetivo da lei é garantir que o exercício profissional do atleta não es-teja susceptível às mudanças políticas que ocorrem, principalmente, no cenário do futebol, bem como impedir que o afastamento seja utilizado pelo clube como manobra para evitar a rescisão contratual sem justa causa e se esquivar da cláusula compensatória.

Busca-se, portanto, proteger o praticante desportivo de ações de-sarrazoadas que o impeçam de treinar, seja por motivos disciplinares ou qualquer outro, ainda que continue recebendo salários normalmente.

7 AMADO, João Leal. Op. cit., p. 270.8 NETO, Fernando Tasso de Souza. O direito/dever da ocupação efetiva. Direito do trabalho desportivo. Quartier

Latin do Brasil, 2012. p. 10.

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Nesses termos, o afastamento, por si só, configura o descumpri-mento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta do con-trato de trabalho pelo jogador, por vislumbrar caracterizada a hipótese da alínea d do art. 483 da CLT, justificável diante da violação da garantia prevista no art. 6º da Constituição da República, bem como da norma expressa no art. 34, II, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

3 O DEVER DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO

Dispõe o inciso III do art. 34 da Lei nº 9.615/1998 que são também deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: “III – submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva”.

O dever previsto nesse inciso diz respeito, primeiro, à obrigatorie-dade imposta aos clubes de submeter seus atletas a exames periódicos a fim de lhes resguardar as condições físicas ideais, sem as quais seria im-possibilitado o exercício da profissão; segundo, de prestar assistência na hipótese de dano que estes venham a sofrer no decorrer da sua atuação, o que inclui não só o dever de tratamento, mas a contratação de seguro compulsório para os profissionais.

Veja-se que o acompanhamento médico se faz, nessa modalidade laboral, exigência de sua própria prática. Tanto o é que, em se tratando de grandes clubes, são mantidos departamentos dessa natureza à dis-posição de seus atletas diante do acentuado risco de lesões e outras complicações decorrentes do esforço físico sobre-humano e choques, a justificar a aplicação da regra legal ao longo de toda a contratação.

Nesse sentido, interessa, além dos exames e tratamentos ordiná-rios inerentes à profissão, explorar também os limites da responsabilida-de do clube por enfermidades ou lesões que tenham, a princípio, origem dissociada da prática desportiva, o que torna o quadro um pouco mais complexo.

A atividade profissional do atleta, por si só, não pode ser conside-rada de risco, a ensejar a aplicação da responsabilidade objetiva contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Em regra, a responsabi-lização da entidade desportiva, como a de qualquer empregador, é sub-jetiva, exigindo a verificação da culpa na ocorrência do evento danoso, caso em que restam presentes o dano, o ato antijurídico e o nexo causal.

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No entanto, pode emergir a responsabilidade objetiva quando constatado antes da admissão, ou no decorrer do contrato, que o quadro apresentado por determinado jogador não lhe permita iniciar ou perma-necer na prática desportiva sem que esta passasse a caracterizar uma atividade temerosa e até mesmo fatal.

Nessa hipótese, caso, ainda assim, a entidade desportiva insista em contratar o profissional ou dar continuidade ao seu contrato de tra-balho, a responsabilidade objetiva decorrerá do aumento no risco da atividade exercida, em face da grande possibilidade de lesões e incapa-citações temporárias e permanentes.

Ou seja, responderá o empregador subjetivamente pelo evento da-noso ao seu empregado diante da negligência, imperícia ou imprudên-cia na prestação do atendimento médico regular instituído pelo inciso III do art. 34; e também, ainda que ausente a culpa, objetivamente, em se tratando de atleta o qual, diagnosticada enfermidade incompatível com o exercício da profissão, não foi impedido de atuar nos quadros da entidade.

Essa é a orientação9 da Diretriz elaborada pela Sociedade Brasilei-ra de Medicina do Esporte em agosto de 2006, tratando sobre a “morte súbita no Exercício e no Esporte”, a qual apresenta medidas preventivas e identificadoras de diversas doenças que contraindicam a prática des-portiva.

4 A VEDAÇÃO AO ASSÉDIO MORAL

Nos capítulos anteriores, tratou-se de obrigações impostas ao empregador com o objetivo de desenvolver e resguardar as condi-ções físicas de seus atletas. No entanto, isso não esgota o art. 34 da Lei nº 9.615/1998.

Ao estipular como um dos deveres da entidade de prática despor-tiva o de “proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais”, a referida norma assegura também o

9 Prevê o estudo que: “A avaliação clínica pré-participação deve constar de uma anamnese precisa, valorizando a história patológica pregressa, histórico familiar de cardiopatias e/ou morte súbita prematura, a história social e os hábitos de vida”.

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respeito à integridade psíquica de seu empregado, estando incluída nes-te contexto a vedação à prática do assédio moral.

Marie-France Hirigoyen10 define o assédio moral como:

Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitu-de...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu em-prego ou degradando o clima de trabalho.

A configuração do assédio se revela pelo exercício abusivo de um direito, por meio de ações ou omissões reiteradas, com o objetivo de ex-por a vítima a situações incômodas e humilhantes e retirá-la do convívio com os demais colegas de trabalho.

A intensidade da violência à dignidade psíquica do indivíduo é aferível por parâmetros adotados a partir do homem médio, o que leva em consideração os padrões de comportamento normalmente aceitos em determinados ambientes de trabalho.

Essa relativização, contudo, tende a atenuar a gravidade de certas condutas manifestamente abusivas, ao argumento de que seriam compa-tíveis com o ambiente laboral desportivo.

Em seu artigo, Martinho Neves Miranda11 reúne as práticas abusi-vas em basicamente três grupos:

a) Penas exageradas aos profissionais;

b) Medidas indignas impostas para a obtenção de resultados; e

c) Condutas abusivas com finalidade econômica.

E afirma terem relação direta com cinco características marcantes nesse segmento laborativo:

a) O amadorismo reinante na condução das agremiações des-portivas, aliado à baixíssima qualificação dos profissionais encarregados da supervisão hierárquica;

b) A pressão constante pela busca de resultados;

c) A cultura formada a partir da segunda metade do século XX, no sentido de que o atleta tem que ser mantido em rédea

10 Apud DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio moral no ambiente do trabalho. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, a. 22, n. 262, p. 24, out. 2005.

11 MIRANDA, Martinho Neves. O assédio moral na atividade desportiva. Direito do trabalho desportivo. Quartier Latin do Brasil, 2012. p. 414.

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curta, com pouca liberdade de atuação, sob pena de não al-cançar seus objetivos esportivos;

d) A consideração do atleta enquanto ativo econômico da agre-miação esportiva; e

e) A estruturação do universo desportivo e o seu funcionamento em regime de monopólio.

A falta de profissionalismo no esporte favorece que as normas tra-balhistas sejam flexibilizadas ou até mesmo desconhecidas pelos diri-gentes. Atrelado a esse fator, temos que impera a supervalorização de resultados como objetivo último da prática da atividade em alto rendi-mento.

A instabilidade gerada por essa conjuntura torna precária, inclusi-ve, a formação profissional dentro do clube, não só no que diz respeito aos trabalhos físico, técnico e tático, mas no que se refere à capacitação do atleta para lidar com o ambiente desportivo para além dos treinamen-tos e competições oficiais.

A necessidade imperiosa de vitórias fez com que o atleta passasse a ser visto (e tratado) como se máquina fosse, firmando-se uma cultura de poucas liberdades e muitas ingerências no que toca à sua vida, labo-ral e privada.

Ademais, este é visto como mercadoria, circulável e aferível eco-nomicamente, o que traz para a relação laboral outros personagens que, muito embora alheios à firmação inicial do contrato de trabalho, são res-ponsáveis por inúmeras interferências na forma como este é executado.

O que se quer ressaltar é que quaisquer medidas tomadas pela agremiação que exponham o seu empregado a situação vexatória, ou que venham a afastá-lo da rotina de treinamentos sem razão física ou médica, ou ainda submetê-lo à prática da atividade em condições que extrapolam os riscos normais e habituais da modalidade, são atentatórias aos direitos de seus profissionais e configuram o descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 9.615/1998 apto a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador.

Nesse sentido, Couce de Menezes12 resume a resposta do ordena-mento trabalhista a esse tipo de conduta:

12 MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Genesis Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, v. 22, n. 131, p. 651, nov. 2003.

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No Brasil, o assédio, além da nulidade da despedida e da reintegração no emprego (art. 41, I, da Lei Federal nº 9.029, de 1995), pode dar nas-cimento à pretensão de resolução do contrato do empregado por des-cumprimento de deveres legais e contratuais (art. 483, d, da CLT), ri-gor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador (art. 483, a e b, da CLT). Também autoriza a aplicação de punições dis-ciplinares, inclusive a dispensa por justa causa de colegas, chefes, geren-tes, diretores e demais responsáveis pelo agir ilícito (art. 482, b, da CLT).

CONCLUSÃO

Consoante todo o exposto, é inegável que ao contrato de traba-lho desportivo, além da regulamentação geral trabalhista, aplicam-se dispositivos específicos, os quais são responsáveis por criar direitos e obrigações inerentes à natureza da atividade praticada. Dentre os deve-res obrigacionais impostos à entidade desportiva enquanto empregado-ra, merecem destaque aqueles constantes nos incisos do art. 34 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

Por meio da sua análise, restou demonstrado que, muito embo-ra o tratamento diferencial à modalidade se justifique, é imprescindível que as peculiaridades do desporto não sejam utilizadas para mascarar os direitos destes trabalhadores. A obrigação de registro do contrato de trabalho na entidade competente, o dever da ocupação efetiva, a obriga-toriedade do acompanhamento médico e a vedação à pratica do assédio moral são exemplos de institutos criados pela legislação que buscam, por um lado, resguardar o praticante desportivo e, por outro, promover o esporte, permitindo o seu constante desenvolvimento.

A conciliação entre ambos os objetivos deve ser constante e pas-sa necessariamente pela profissionalização do esporte enquanto novo mercado de trabalho, devendo-se despir, sim, “a camisola do direito la-boral comum”13, sem, entretanto, deixar de buscar as soluções jurídicas adequadas à realidade desportiva em consonância com os preceitos da proteção ao trabalho já consagrados constitucionalmente.

Nesse contexto, o importante é encontrar um difícil e complexo ponto de equilíbrio que permita tanto ao empregador quanto ao empre-

13 BAPTISTA, Albino Mendes. Estudos sobre o contrato de trabalho desportivo. Lisboa: Coimbra Editora, 2006. p. 39.

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gado terem mais cuidado com essa carreira, resultando na preservação da saúde e do bem-estar dos que por ela optarem.

REFERÊNCIAS

AMADO, João Leal. Vinculação versus liberdade [o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo]. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.

AMADO, João Leal. Vinculação versus liberdade: o processo de constituição e extinção do contrato de trabalho do praticante desportivo. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.

BAPTISTA, Albino Mendes. Estudos sobre o contrato de trabalho desportivo. Lisboa: Coimbra Editora, 2006.

BAPTISTA, Albino Mendes. Direito laboral desportivo – Estudos. Lisboa: Quid Juris, v. 1, 2003.

BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de traba-lho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio moral no ambiente do trabalho. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, a. 22, n. 262, p. 24, out. 2005.

MELO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 1995.

MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Genesis Revista de Direito do Trabalho, Curitiba, v. 22, n. 131, p. 651, nov. 2003.

MIRANDA, Martinho Neves. O assédio moral na atividade desportiva. Direito do trabalho desportivo. Quartier Latin do Brasil, 2012.

NETO, Fernando Tasso de Souza. O direito/dever da ocupação efetiva. Direito do trabalho desportivo. Quartier Latin do Brasil, 2012.

RAMOS, Rafael Teixeira. Da cláusula penal às cláusulas indenizatória e com-pensatória do contrato de trabalho desportivo no Brasil. Direito do trabalho desportivo. Quartier Latin do Brasil, 2012.

ZAINAGHI, Domingo Sávio. As novas regras trabalhistas da legislação despor-tiva. Direito do trabalho desportivo. Quartier Latin do Brasil, 2012.

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Assunto Especial – De Frente para o Gol

Requisitos Mínimos dos Contratos dos Atletas

Decisión de la Cámara de Resolución de Disputas

reunida en Zúrich, Suiza, el 28 de marzo de 2008,

e integrada por:

Slim Aloulou (Túnez), PresidenteMick McGuire (Inglaterra), miembroMario Gallavotti (Italia), miembroRinaldo Martorelli (Brasil), miembroEssa M. Saleh Al‑Housani (Emiratos Árabes Unidos), miembro

conoció de la controversia planteada por el jugador

X, xxxxxx

en adelante, “el demandante”

contra el club

Y, xxxx

en adelante, “el demandado”

en relación con una disputa contractual.

I – HECHOS DEL CASO

1. El 19 de junio de 2006, el jugador X, (en adelante: el jugador) y el club Y, (en adelante: el club) firmaron un contrato de trabajo válido hasta el final del campeonato nacional 2006.

2. De acuerdo con dicho contrato de trabajo, el jugador tiene derecho a percibir la suma mensual de USD 1,200 y la suma de USD 70 por partido ganado como visitante o USD 40 por partido ganado en casa.

3. El 23 de noviembre de 2006, el jugador se puso en contacto con la FIFA reclamando la cantidad presuntamente pendiente de USD 3,600, así como USD 150 en concepto de primas más intereses. En particular, el jugador afirmó que no había recibido suma alguna del club.

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4. El 31 de julio de 2007, el club comunicó a la FIFA que participó en el campeonato nacional hasta octubre de 2006. Además, el club explicó que el jugador participó en menos del 5% de todos los partidos y que, por ello, debería aplicarse el art. 15 del Reglamento sobre el estatuto y la transferencia de jugadores. Por consiguiente, el club propone pagar la suma de USD 1,200.

5. El 22 de agosto de 2007, el jugador reclamó de nuevo la suma de USD 3,600 más los intereses y las costas procesales, sin hacer referencia alguna al envío del club.

6. El club no facilitó ninguna otra posición, pese a haber sido invitado a hacerlo en varias ocasiones por parte de la FIFA a través de la Federación de Fútbol de xxxxx.

7. La Federación de Fútbol de xxxx confirmó que el campeonato nacional 2006 se disputó del 28 de enero de 2006 al 17 de diciembre de 2006.

II – CONSIDERACIONES DE LA CáMARA DE RESOLUCIÓN DE DISPUTAS

1. En primer lugar, la Cámara de Resolución de Disputas analizó si era competente para tratar el presente asunto. A este respecto, consideró que el presente asunto fue sometido a la FIFA el 23 de noviembre de 2006. Consecuentemente, el Reglamento de procedimiento de la Comisión del Estatuto del Jugador y de la Cámara de Resolución de Disputas (en adelante: el Reglamento de procedimiento) es aplicable al presente asunto (cf. art. 18 par. 2 y 3 del Reglamento de procedimiento).

2. A continuación, los miembros de la Cámara se refirieron al art. 3 par. 1 del Reglamento de procedimiento y confirmaron que en acuerdo con el art. 24 par. 1 en conexión con el art. 22 lit. b del Reglamento sobre el estatuto y la transferencia de jugadores (edición 2008) la Cámara de Resolución de Disputas es competente para tratar el presente asunto, el cual concierne una disputa con respecto a la relación laboral entre un jugador xxxx y un club xxxx que cubre una dimensión internacional.

3. Posteriormente, la Cámara analizó cual reglamento debería ser aplicado al fondo del presente asunto. A este respecto, confirmó que en acuerdo con el art. 26 par. 1 y 2 del Reglamento sobre el estatuto y la transferencia de jugadores (edición 2008), y considerando que la presente demanda fue sometida el 23 de noviembre de 2006, la edición

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anterior del reglamento (edición 2005; en adelante el Reglamento) es aplicable al fondo del presente caso.

4. Tras haber establecido la competencia de la Cámara así como el reglamento aplicable, y entrando en el fondo del presente asunto la Cámara tomó debida nota de que el jugador y el club firmaron un contrato de trabajo válido hasta el final del campeonato nacional 2006, el cual estipula a favor del jugador un salario mensual de de USD 1,200 así como primas de USD 70 por partido ganado como visitante o USD 40 por partido ganado en casa.

5. En este contexto, la Cámara observó que la Federación de Fútbol de xxxx confirmó que el campeonato nacional 2006 se disputó del 28 de enero de 2006 al 17 de diciembre de 2006.

6. A continuación, los miembros de la Cámara observaron que el jugador reclama la cantidad presuntamente pendiente de salarios de USD 3,600, así como USD 150 en concepto de primas dado que no había recibido suma alguna del club.

7. Por otra parte, la Cámara tomó debida nota de que el club explicó que participó en el campeonato nacional hasta octubre de 2006 y que el jugador participó en menos del 5% de todos los partidos y que, por ello, debería aplicarse el art. 15 del Reglamento, rescisión de contratos por causa deportiva justificada. Por consiguiente, el club propone pagar la suma de USD 1,200 al jugador.

8. En este contexto, en primer lugar, la Cámara refirió al principio universal jurídico de la carga de la prueba, según el cual la existencia de un supuesto hecho debe ser probada por la parte que deriva algún derecho de él (cf. art. 12 par. 3 del Reglamento de procedimiento). En este sentido, la Cámara subrayó que el club no proporcionó documentación alguna para comprobar que haya cumplido con sus obligaciones contractuales frente al jugador, y/o que el jugador haya participado en menos del 5% de todos los partidos.

9. En este contexto y para el buen orden, la Cámara recordó que el art. 15 del Reglamento, al cual se refiere el club, establece que un jugador profesional podrá rescindir su contrato sobre la base del art. 15 del Reglamento en los 15 días siguientes a su último partido oficial de la temporada con el club en el que está inscrito (el texto original no está resaltado). Igualmente, la Cámara consideró oportuno resaltar, que la posible existencia de una causa deportiva justificada se establecerá

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individualmente en cada caso y considerando debidamente las circunstancias del jugador. En el caso que existiera una causa deportiva justificada, no se impondrán sanciones deportivas, sin embargo podrá exigirse indemnización.

10. Igualmente, la Cámara recordó que en principio un club está obligado a remunerar a un jugador para el periodo durante el cual el jugador le prestó sus servicios al club en acuerdo a lo acordado en el relevante contrato de trabajo.

11. En vista de todo lo antes mencionado, la Cámara consideró que el club no justificó su incumplimiento contractual persistente frente al jugador.

12. Por lo tanto, la Cámara concluyó que el club le debe pagar al jugador los salarios adeudados y reclamados en la cantidad de USD 3,600 más 5% de intereses anuales a partir del 23 de noviembre de 2006, fecha en la cual el jugador inició su demanda, hasta la fecha efectiva del pago.

13. Finalmente, la Cámara rechazó la demanda del jugador con respecto a las primas de USD 150, dado que el jugador ni proporcionó documentación alguna a este respecto ni especificó su demanda (cf. art. 12 par. 3 del reglamento de procedimiento).

III – DECISIÓN DE LA CáMARA DE RESOLUCIÓN DE DISPUTAS

1. La demanda del demandante es aceptada parcialmente.

2. El demandado debe pagarle al demandante la cantidad de USD 3,600 más 5% de intereses anuales a partir del 23 de noviembre de 2006 hasta la fecha efectiva del pago.

3. La cantidad adeudada debe ser pagada por el demandado dentro de los próximos 30 días a partir de la fecha de notificación de la presente decisión.

4. En caso de que la cantidad adeudada no sea pagada dentro del plazo establecido el caso se trasladará a la Comisión Disciplinaria de la FIFA, la cual podrá imponer las sanciones disciplinarias necesarias.

5. Todas las demandas adicionales son rechazadas.

6. El demandante se compromete a comunicar al demandado directa- e inmediatamente el número de cuenta al que deberá abonarse

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la suma adeudada, así como informar a la Cámara de Resolución de Disputas sobre cualquier pago efectuado por el demandado.

7. De acuerdo con lo previsto por el artículo 61, apartado 1, de los Estatutos de la FIFA, esta decisión podrá ser apelada ante el Tribunal Arbitral del Deporte (TAS, en sus siglas en francés). La apelación deberá interponerse directamente ante el TAS en un plazo de 21 días contados desde la notificación de esta decisión, y deberá contener todos los elementos de conformidad con el punto no. 2 de las directivas emanadas del TAS, cuya copia adjuntamos a la presente. El apelante dispone de 10 días adicionales, a partir del vencimiento del plazo para apelar, para presentar su escrito de alegaciones con la descripción de los hechos y los argumentos legales sobre los cuales basa su recurso de apelación ante el TAS (véase el punto no. 4 de las directivas adjuntas).

Para ponerse en contacto con el TAS deberán dirigirse a:

Tribunal Arbitral del Deporte Avenue de Beaumont 2 1012 Lausana Suiza Tel.: +41 21 613 50 00 Fax: +41 21 613 50 01 Dirección electrónica: [email protected] www.tas-cas.org

Por la Cámara de Resolución de Disputas

Jérôme Valcke Secretario General Adj. (Directivas del TAS)

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Assunto Especial – Doutrina Estrangeira

Requisitos Mínimos dos Contratos dos Atletas

Nulidad de la Cláusula de Prórroga en los Contratos de Trabajo Deportivo de los Futbolistas Profesionales en el Paraguay

JULIO ERNESTO SCARONE CASCOAbogado. Egresado de la Universidad Nacional de Asunción, Año 2.003. Notario y Escribano Público. Egresado de la Universidad Nacional de Asunción., Año 2004. Master en Derecho, Economía y Gestión del Deporte, con doble titulación de la Universidad Privada del Este (Paraguay) y la Universidad de Limoges (Francia) Año 2011/2012. Especializado en Derecho Superior del Fútbol por la CONMEBOL y Real Federación Española de Fútbol., Año 2011. Autor del Capítulo “Supranacionalidad y Deporte” en el Libro Derecho Deportivo, bajo autoría principal de Gerardo Acosta, Año 2009. Miembro del Centro de Investigaciones Jurídicas y Económicas del Deporte (CIJED), de Paraguay. Ex Profesor Auxiliar de las Cátedras “Derecho Deportivo” y “Sociología del Derecho”, en la Universidad Nacional de Asunción. Abogado de Clubes, Agentes de Jugadores y Futbolistas Profesionales en el Paraguay.

RESUMEN: En el presente trabajo se analiza la validez de la cláusula 6ª del Contrato de Trabajo Deportivo proveído por la Asociación Paraguaya de Fútbol, en la cual se estipula la posibilidad de que los Clubes puedan extender unilateralmente el período de prestación de los servicios profesionales de los futbolistas, sin la anuencia de los mismos y antes de la finalización del término ordinario de contratación, a la luz de la Ley 88/91 (Que Establece el Estatuto de los Futbolistas Profesionales en el Paraguay) y la Ley 3580/08 (Que modifica varios artículos de la Ley 88/91).

PALABRAS CLAVE: Futbolista Profesional; Ley 88/91; Ley 3580/08; Contrato de Trabajo Deportivo; Prórroga Unilateral; Libertad de Contratación; Nulidad.

ABSTRACT: In this work we analyze the validity of Clause 6 of the Sport Job Agreement of the Paraguayan Football Association, which provides the possibility for clubs to extend the period of professional services of the players, without his consent and before the end of the regular term of contract, in light of the Law 88/91 (Establishing the Status of Professional Footballers in Paraguay) and Law 3580/08 (amending several articles of Law 88/91).

KEY WORDS: Professional Soccer Player; Law 88/91; Law 3580/08; Sports Job Agreement; Unilateral Extension; Freedom Recruitment; Nullity.

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1 CONSIDERACIONES PREVIAS

En el Paraguay la relación jurídica entre futbolistas profesionales y los Clubes se encuentra regulada por la Ley nº 88/91 “Que Establece el Estatuto del Futbolista Profesional”, la cual fue posteriormente modificada por la Ley nº 3580/08. Subsidiariamente, a dicha relación la rigen las disposiciones laborales que resulten compatibles con la misma, o en su caso las convenciones individuales y colectivas que se celebren entre las partes.

Es menester apuntar que la promulgación de la Ley nº 88/1991 estuvo precedida de una huelga promovida por los Futbolistas Profesionales de inicios de la década de los 90, ante los constantes abusos cometidos por los Clubes. Es por ello que la publicación de la citada ley, en su momento, fue considerada una gran victoria para la reivindicación de los derechos laborales de los futbolistas, a pesar que la misma cuenta con numerosas deficiencias y carencias.

La citada normativa fue publicada el 16 de diciembre de 1991 y no sufrió alteraciones sino hasta el año 2008, año en que se publicó la Ley nº 3580/2008 que modificó los artículos 2, 3, 4, 6, 12, 14, 18 y 28 de la anterior Ley.

MODIFICACIONES INTRODUCIDAS POR LA LEY 3580/08

La Ley 3580/2008 antes de plantear soluciones a las deficiencias con las que contaba la Ley 88/91, trajo consigo la creación de nuevas figuras que complicaron aun más la situación laboral del Futbolista Profesional en el Paraguay. Entre las modificaciones introducidas se encuentra la del artículo 4, letra g), en donde se impone la obligación de que en los Contratos celebrados entre los Clubes y Jugadores de Fútbol necesariamente se establezca una cláusula de prórroga unilateral de extensión del Contrato de Trabajo Deportivo que solamente puede ser utilizada por el Club que contrata los servicios del futbolista, dejando al arbitrio de aquél decidir cuando dar por terminada la relación laboral, o cuando extenderla, una vez finalizado el período de cumplimiento “regular” u “ordinario” del contrato de trabajo fijado inicialmente por un período de tiempo determinado.

La redacción del artículo 4 de la Ley 88/91, a raíz de la modificación introducida mediante la Ley 3580/08 quedó establecida de la siguiente manera:

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“Art. 4º.- La convención entre club y jugador se formalizará mediante contrato escrito en cuatro ejemplares de un mismo tenor, que corresponderán: uno para su inscripción en el registro que la Asociación Paraguaya de Fútbol creará; uno para el club contratante; otro para el jugador que le será entregado en el acto de suscripción, y finalmente; el último ejemplar para Futbolistas Asociados del Paraguay (FAP).

Los contratos se extenderán en formularios uniformes que proveerá la Asociación Paraguaya de Fútbol, al coste, en los que se harán constar:

a) lugar y fecha de celebración;

b) la identificación de las partes; c) el objeto del contrato;

d) l as remuneraciones, beneficios y obligaciones estipulados para el futbolista;

e) el tiempo de duración que no podrá ser inferior a un año ni superior a cinco años;

f) en los casos de contrato de aprendizaje adolescente el tiempo de duración no podrá ser superior a dos años; y,

g) prórroga unilateral a favor del club, que deberá ser explícito en una cláusula del contrato, donde conste el tiempo y el porcentaje de reajuste que percibirá al finalizar el contrato.

El sistema de prórroga del contrato y el derecho de opción del club podrán establecerse en los contratos individuales o colectivos que se celebraren entre partes.”

De la lectura de la normativa en cuestión, surge que la Asociación Paraguaya de Fútbol (APF) es la encargada de proveer los Contratos de Trabajo Deportivo a ser firmados con los Futbolistas Profesionales, y que en los mismos debe estar contemplada una cláusula que establezca la posibilidad de prorrogar unilateralmente el Contrato de Trabajo, así como el tiempo y el porcentaje de reajuste que deberá percibir el jugador durante el tiempo de prórroga.

Por su parte el artículo 24, letra d), de la Ley 88/911, establece como causal de extinción de los Contratos de Trabajo Deportivo, el no

1 Ley 88/91 “Que Establece el Estatuto del Futbolista Profesional”. Artículo 24: “… El contrato se extingue por:

a) mutuo consentimiento;

b) el vencimiento del plazo contractual;

c) el incumplimiento de las obligaciones contractuales por una parte y a petición de la otra;

d) no haberse hecho uso en término del derecho de opción de prórroga; y,

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haber utilizado en término el derecho de opción de prórroga. Como se observa, esta normativa refuerza la figura de la prórroga, pues los Contratos de Trabajo Deportivo no pueden extinguirse si la opción fue utilizada por el club dentro del término establecido en el contrato, desde una interpretación a contrario sensu de la regulación normativa en cuestión.

Ahora bien, y como señalé al principio, la relación laboral del Futbolista Profesional se encuentra enmarcada en una legislación especial pero ello no obsta a que se apliquen a dicha relación las disposiciones de Ley 213/93 “Código del Trabajo”, en cuanto las mismas sean compatibles o atinentes con la naturaleza o el tipo de servicio prestado. El artículo 1º de la ley 88/91 así lo dispone de manera expresa2, situación que se encuentra ratificada por el artículo 2º, letra b) del Código del Trabajo que indica que también estarán sujetos a sus disposiciones quienes ejerzan la práctica deportiva o profesional3. Debe recordarse que la Ley 213/93 fue publicada con posterioridad a la Ley 88/91 y derogó todas aquellas disposiciones contrarias a la misma.

En ese orden de ideas, entendemos que son de ineludible aplicación los Derechos y Garantías contemplados por el Código Trabajo a favor de los trabajadores en general, en virtud del propio reenvío realizado por la legislación especial, y por sobre todo, porque se tratan de Garantías de carácter Constitucional aplicables a todo trabajador, independientemente de la labor o servicio que el citado preste.

e) el descenso de categoría del Club contratante. En este caso la extinción del contrato no implicará que el jugador quede automáticamente libre”.

2 Ibidem. Artículo 1º “La naturaleza de la relación jurídica que vincula los Clubes Deportivos con los que se dediquen a la práctica del fútbol profesional es un contrato de trabajo deportivo, que se regirá por las disposiciones de la presente Ley por el contrato que las partes suscriban. Subsidiariamente se aplicarán las disposiciones laborales que resulten compatibles y las de las convenciones individuales y colectivas que se celebren”.

3 Ley 213/93. Que establece el Código del Trabajo. Artículo 2º “Artículo 2º: Estarán sujetos a las disposiciones del presente Código:

a) Los trabajadores intelectuales, manuales o técnicos en relación de dependencia y sus empleadores.

b) Los profesores de institutos de enseñanza privada y quienes ejerzan la práctica deportiva profesional.

c) Los sindicatos de trabajadores y empleadores del sector privado.

Derogado por el artículo 145 de la Ley Nº 1.626/00

d) Los trabajadores de las empresas del Estado y de las Empresas Municipales productoras de bienes o prestadoras de Servicios.

Los demás trabajadores del Estado, sean de la Administración Central o de Entes Descentralizados los de las Municipalidades y Departamentos, serán regidos por Ley especial.

Están excluidos los Miembros de las Fuerzas Armadas y de la Policía…”

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1 conTrATo formA proveído por lA AsociAción pArAguAyA de fúTbol (Apf).

La disposición normativa que establece la obligación de que los Contratos de Trabajo Deportivo proveídos por la APF lleven una clausula de extensión unilateral favorable a los clubes, no establece el plazo de extensión ni las condiciones que deben cumplir estos últimos a los efectos de beneficiarse del “derecho” conferido por la legislación.

Por ello, y a fin de paliar la omisión legislativa, la APF – en carácter de representante de los Clubes – dispuso en la Cláusula Sexta, inciso a) del Contrato de Trabajo Deportivo – en supuesta concordancia con el artículo 28 inciso b) de la Ley 88/91, modificado por la Ley 3580/084 – que cuando el jugador es originario del club, el Contrato se encuentra automáticamente prorrogado por dos (2) años mas cuando los clubes comuniquen al Jugador, en un plazo no menor a 30 días antes de la finalización del acuerdo, su voluntad de extenderlo. Esta comunicación debe realizarse mediante telegrama colacionado u otro medio fehaciente y tendrá que ir acompañada del ofrecimiento de un incremento salarial del Jugador, a los efectos de que la prórroga surta efectos inmediatos.

El inciso b) de la cláusula antes citada, también regula los casos en los que el Jugador no sea originario del Club, disponiendo que el atleta también deberá sumir su voluntad si el Club cumple las exigencias citadas en el párrafo anterior (notificación al Jugador con 30 días de antelación a la fecha de expiración del contrato de su voluntad de extender la relación mediante telegrama colacionado u otro medio fehaciente y notificación de un incremento porcentual salarial), pero a diferencia de la regulación establecida para jugadores originarios, en la presente se estipula la posibilidad de que el contrato pueda prorrogarse “hasta” dos años mas, y de pagar un monto indemnizatorio de libre apreciación en caso de que el Jugador se oponga a prorrogar su Contrato de Trabajo Deportivo.

Desde el momento en que la regulación para jugadores no originarios establece la posibilidad de que el Contrato quede prorrogado automáticamente por un plazo adicional de hasta 2 (dos) años, se infiere que las partes están obligadas a acordar el plazo adicional de

4 Ley 3580/08. Art. 28.- “ La liberación de pase del jugador profesional se producirá:

a) por las cuales previstas en el Artículo 24; y,

b) para los jugadores profesionales originarios del club que hayan cumplido cinco años de servicios para la misma institución y además otro período de hasta dos años “

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prórroga mediante un nuevo acuerdo laboral. En consecuencia, el solo cumplimiento por parte del Club de las exigencias previstas en la cláusula, no produce la prórroga automática del Contrato.

Debe aclararse que la cláusula realiza una distinción entre jugadores originarios y no originarios del club, en razón de que el art. 28, letra b) de la Ley 88/91 (modificado por la Ley 3580/08), dispone que los primeros no obtienen la liberación de sus respectivos “Pases” o “Fichas” sino después de haber cumplido cinco años de servicio, mas un periodo adicional de “hasta” dos años de servicio para la misma institución deportiva.

Con lo expuesto, queda demostrado que la legislación paraguaya – a pesar de su reciente modificación – reivindica al “Pase”, “Ficha” o “Certificado de Transferencia” como título de propiedad sobre los servicios deportivos de los futbolistas, cosificando y posicionándolo al jugador en una situación notoriamente vulnerable, erigiéndose en víctima del avasallamiento de su libertad, pese a contar con protección en los artículos 95, 106 y 867 de la Constitución Nacional de la República del Paraguay.

A modo de ilustración se transcribe a continuación la Cláusula Sexta incisos a) y b) del Contrato de Trabajo expedido por la APF: “…

CLAUSULA SEXTA. Jugador Originario y No Originario. Definiciones.

Se entiende como jugador originario a aquel que se fichó o inscribió por primera vez en el club. El jugador originario del club se regirá por el inciso a) y el no originario por el inciso b), ambos de la presente Cláusula.

a) El jugador originario del club, de conformidad con el artículo 28º inci-so b) de la ley Nº 88/91, en pleno uso de su capacidad de contratación, libre y voluntariamente, otorga su consentimiento expreso para que el presente contrato quede prorrogado automáticamente por un plazo

5 Constitución Nacional de la República del Paraguay. Artículo 9: “…DE LA LIBERTAD Y DE LA SEGURIDAD DE LAS PERSONAS

Toda persona tiene el derecho a ser protegida en su libertad y en su seguridad.

Nadie está obligado a hacer lo que la ley no ordena ni privado de lo que ella no prohíbe ”6 Ibidem. Artículo 10: “ DE LA PROSCRIPCIÓN DE LA ESCLAVITUD Y OTRAS SERVIDUMBRES

Están proscritas la esclavitud, las servidumbres personales y la trata de personas. La ley

podrá establecer cargas sociales en favor del Estado…”7 Ibidem. Artículo 86: “…DEL DERECHO AL TRABAJO

Todos los habitantes de la República tienen derecho a un trabajo lícito, libremente escogido

y a realizarse en condiciones dignas y justas. La ley protegerá el trabajo en todas sus formas y los derechos que ella otorga al trabajador son irrenunciables…”

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adicional de 2 (dos) años, siempre y cuando el club cumpla con las siguientes condiciones esenciales: 1) Que el club manifieste su volun-tad de prórroga por telegrama colacionado u otro medio fehaciente en un plazo no menor a 30 (treinta) días de la fecha del vencimiento del presente contrato, y; 2) Que ofrezca y realice un incremento del ________% del último sueldo mensual fijado y percibido por el juga-dor

b) El jugador no originario del club, de conformidad con el artículo 4º in fine de la Ley nº 88/91, en pleno uso de su capacidad de contratación, libre y voluntariamente, otorga su consentimiento expreso para que el presente contrato quede prorrogado automáticamente por un plazo adi-cional de hasta 2 (dos) años, siempre y cuando el club cumpla con las siguientes condiciones esenciales: 1) Que el club manifieste su voluntad de prórroga por telegrama colacionado u otro medio fehaciente en un plazo no menor a 30 (treinta) días de la fecha del vencimiento del pre-sente contrato; y 2) Que ofrezca y realice un incremento del _______% del último sueldo mensual fijado y percibido por el jugador. En el caso que el jugador se oponga a la prórroga alegando haber recibido una oferta económica mejor, o por cualquier otra causa, el mismo deberá abonar en concepto de indemnización al club contratante la suma de ________________________________________ o el monto estipulado en la Cláusula Séptima de este contrato, el que resultare mayor…”

Luego de haber puesto en contexto la situación generada por la Legislación y la Asociación Paraguaya de Fútbol, deviene pertinente realizar el análisis correspondiente a los efectos de desvirtuar la validez de la singular cláusula de prórroga unilateral.

2 Análisis

El artículo 4, letra e) de la Ley 88/91, modificado por la Ley 3580/08, dispone que los Contratos de Trabajo Deportivo no podrán ser inferiores a un año ni superiores a cinco años. Dicho plazo fue fijado en correspondencia con las disposiciones contenidas en el artículo 18, parágrafo 2, del Reglamento sobre el Estatuto y Transferencia de Jugadores de la FIFA (RETJ FIFA)8, artículo de incorporación obligatoria para todas las Federaciones Nacionales. Sin que fuese esa la intención

8 Reglamento Sobre el Estatuto y Transferencia de Jugadores FIFA. Artículo 18. Disposiciones especiales relacionadas con los contratos entre jugadores profesionales y clubes “ 2. La duración mínima de un contrato será a partir de la fecha de inscripción al final de la temporada; la duración máxima será de cinco años. Cualquier otro contrato de una duración distinta se permitirá solamente si se ajusta a la legislación nacional. Los jugadores menores de 18 años no pueden firmar un contrato de profesionales de una duración mayor de tres años. No se aceptará cualquier cláusula de un periodo mayor ”

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inicial, el artículo 4 de la citada Ley, también guarda correspondencia con el artículo 49 del Código del Trabajo9, el cual dispone que el contrato celebrado por tiempo determinado no podrá exceder en perjuicio del trabajador, del plazo de un año para los obreros, ni de cinco años para los empleados.

En atención al período máximo de duración establecido por la Legislación Especial que regula la materia, congruente con la Legislación Laboral de aplicación subsidiaria y con el RETJ FIFA, es claro que en caso de que el Club quiera extender o prorrogar el Contrato firmado por un período de tiempo superior al establecido inicialmente, el jugador debe dar su consentimiento (expreso o tácito) para continuar prestando servicios a favor de la institución, caso contrario la relación laboral resulta inválida al carecer del consentimiento de una de las partes, requisito esencial de validez estructural de todo Contrato de Trabajo, conforme se desprende de las disposiciones contenidas en el artículo 18 del Código Laboral10.

Ello es así, debido a que el consentimiento ab initio otorgado por el Jugador de Fútbol de prorrogar en el futuro el Contrato de Trabajo Deportivo, bajo el cumplimiento de condiciones mínimas y unilaterales a ser ejecutadas por el empleador, constituye una pignoración de su libertad de contratar ante la arbitraria e incierta voluntad de su empleador, no dejando resquicio a favor del futbolista para contrarrestar dicho acto de subyugación. Al menoscabar la libertad del trabajador la cláusula resulta inválida conforme a lo dispuesto en el artículo 10 del Código del Trabajo11, pues versa sobre un objeto ilícito, fortificándose la invalidez de la cláusula en la propia Constitución Nacional que pregona la libertad de contratar de las personas en sus artículos 9, 10 y 86, normativas que

9 Op. cit. Artículo 49º: “ En cuanto a su duración, el contrato de trabajo puede ser : de plazo determinado, por tiempo indefinido o para obra o servicio determinado.

A falta de plazo expreso, se entenderá por duración del contrato la establecida por la costumbre o por tiempo indefinido.

El contrato celebrado por tiempo determinado, no podrá exceder en perjuicio del trabajador, de un año para los obreros ni de cinco años para los empleados, y concluirá por la expiración del término convenido.

No obstante, todo contrato por tiempo fijo es susceptible de prórroga expresa o tácita. Lo será de este último modo, por el hecho de que el trabajador continué prestando sus servicios después de vencido el plazo, sin oposición del empleador.

El contrato para obra o servicios determinados durará hasta la total ejecución de la una o hasta la total prestación de los otros ”

10 Ibidem. Artículo 18: “…El contrato de trabajo es consensual, bilateral, oneroso, conmutativo, no solemne ni formal…”

11 Ibidem. Artículo 10: “ No se reconocerá como válido ningún contrato, pacto o convenio sobre trabajo, en el que se estipule el menoscabo, sacrificio o pérdida de la libertad personal ”

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ya fueron señaladas con anterioridad al momento de exponer nuestra posición en contra del derecho de retención sobre el Pase o Ficha aún vigente en la Legislación Paraguaya.

Por otra parte, es menester apuntar que la figura de la prórroga unilateral, tampoco encuentra amparo o justificativo en alguna razón objetiva o legítima de carácter estrictamente deportivo, mas que la intención de buscar una ventaja económica generada a partir del atropello de un derecho fundamental.

En caso de que la finalidad buscada por la normativa fuera la de resarcir a los clubes de los gastos realizados por el entrenamiento y formación de Jugadores jóvenes (situación que se justificaría en contratos profesionales que culminen en la temporada en la que cumplen 23 años) para garantizar la realización de un legítimo objetivo deportivo, la solución tampoco sería ecuánime en razón de que las indemnizaciones pactadas de “común acuerdo” no se encuentran autorizadas por la legislación.

Además, los montos establecidos en las citadas cláusulas, en la generalidad de los casos sobrepasan notoriamente los costes reales realizados por los clubes en concepto de educación y entrenamiento de las plantillas formativas en las que participó el atleta. Y si este fuera el caso se generaría una condición inequitativa en las prestaciones a ser cumplidas por el trabajador, situación que produciría igualmente la nulidad de la cláusula en virtud del artículo 4112 del Código del Trabajo.

CONCLUSIÓN

El hecho de que los jugadores renuncien a la libertad de disponer de su capacidad de contratación mediante la suscripción del Contrato de Trabajo Deportivo con cláusula de prórroga unilateral, con la única finalidad de garantizar beneficios económicos para el Club que lo contrató durante determinado tiempo, sin que la normativa o cláusula se sustente en algún Principio u Objetivo deportivo legítimo, la hace insostenible.

En consecuencia, sostenemos la notoria ineficacia de la cláusula 6ª prevista en los Contratos de Trabajo Deportivo proveídos por la APF,

12 Ibidem. Artículo 41: “ Se considerará como nula toda cláusula del contrato en la que una de las partes abuse de la necesidad o inexperiencia del otro contratante, para imponerle condiciones injustas o no equitativas ”

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en razón de que se cimenta en la renuncia de un derecho reconocido plenamente por la Constitución Nacional y el Código Laboral (Derecho a la protección de la libertad en todas sus formas, derecho a escoger libremente un trabajo) situación que se encuentra claramente sancionada con la nulidad por los artículos 313, 10, y demás concordantes de este último cuerpo normativo.

13 Ibidem. Artículo 3º: “ Los derechos reconocidos por este Código a los trabajadores no podrán ser objeto de renuncia, transacción o limitación convencional. Será nulo todo pacto contrario.

Las Leyes que los establecen obligan y benefician a todos los trabajadores y empleadores de la República, sean nacionales o extranjeros y se inspirarán en los principios contenidos en la Declaración Universal de los Derechos Humanos, aprobada y proclamada por la Asamblea General de las Naciones Unidas el diez de Diciembre de 1948, la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre, proclamada por la novena Conferencia Panamericana de Bogotá el día 2 de Mayo de 1948 y en los demás Convenios Internacionales del Trabajo ratificados y canjeados por el Paraguay que integran el Derecho positivo”.

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Parte Geral – Doutrina

Tratamento do Torcedor: Abismo entre o Brasil e os EUA

GUSTAVO LOPES PIRES DE SOUZADoutorando em Activitat Física i Esport pela Universitat de Lleida, Mestre em Direito Des-portivo pelo INEFC – Institut Nacional d’Educación Fisica de Catalunya/Universitat de Lleida (Espanha), Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Unipac, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAT), Procurador do TJD da FF7MG, Associado e Membro do Conselho Consultivo do Instituto Mineiro de Direito Desportivo (IMDD), Associa-do e Diretor Regional (MG) do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Coordenador Regional (MG) do Curso de Pós-Graduação em Direito Desportivo da Unifia, Coordenador e Professor do Curso a distância de Capacitação em Gestão e Direito Desportivo da SAT edu-cacional, Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Desportivo, Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista Brasileira de Direito Desportivo (IBDD/RT), Professor de Direito Desportivo, Professor de Curso Preparatório para Concursos Públicos (Mega Con-cursos) e Exame da OAB (CPRolim), Colunista dos sites Universidade do Futebol e Última Instância (UOL). Autor do livro Estatuto do Torcedor: A Evolução dos Direitos do Consumidor do Esporte, capítulos e artigos sobre Direito Desportivo.

RESUMO: O presente artigo traça um paralelo entre o tratamento do torcedor brasileiro e o do norte-americano, apontando os resultados positivos conquistados pelos esportes nos EUA.

PALAVRAS-CHAVE: Tratamento do torcedor; diferenças; Brasil; EUA; sucesso das ligas ameri-canas.

ABSTRACT: This paper draws a parallel between the treatment of Brazilian and American fans pointing out the positive results achieved by American sports.

KEYWORDS: Treatment fan; differences; Brazil; USA; success of American leagues.

O torcedor brasileiro está acostumado com a falta de respeito e o descaso dos organizadores de eventos esportivos. A sensação de aban-dono é ainda maior quando comparado com outros países.

A Revista Forbes divulgou ranking com os eventos esportivos mais valorizados do mundo, e o Superball supera os Jogos Olímpicos e a Copa do Mundo. O Campeonato Universitário de basquetebol dos Esta-dos Unidos figura entre os dez primeiros.

Esses números são mais incríveis quando constatamos que tratam--se de esportes praticamente exclusivos dos estadounidenses e que são consumidos majoritariamente pelo mercado interno como o caso do

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Futebol Americano, do Hóckei, da Fórmula Nascar, do Lacrosse e do Beisebol.

Entre as mais diversas razões para este sucesso, uma diz respeito ao tratamento dos espectadores desses eventos. O norte-americano trata o torcedor como um consumidor, o enxerga como o alvo do evento.

As ligas possuem lojas exclusivas para a venda de produtos de seus licenciados. A NBA, por exemplo, possui um restaurante temático entre os parques “Universal Studios” e “Islands of Adventure”, em Orlando. O New York Yankees (beisebol) possui dezenas de lojas em Manhanttan, incluindo uma na 5ª Avenida.

Há duas semanas estive em uma partida da NBA entre Orlando Magic e Toronto Raptors (onde joga o Leandrinho) no Anway Center, gi-násio com capacidade para vinte mil pessoas, localizado no Downtown de Orlando. A organização e a impecabilidade das instalações impres-sionam.

Os ingressos foram adquiridos com antecedência pela Internet. Há valores diferentes de acordo com a localização do assento. Os valores variavam entre 22 e 400 dólares. Ao lado do ginásio, um imenso esta-cionamento permitiu que rapidamente estivéssemos no hall de entrada, que foi superado sem filas e/ou atropelos.

Na entrada, fomos recebidos por gentis agentes de segurança para revista e, em seguida, por recepcionistas que entregaram uma livreto entitulado “gameday” com as informações sobre a partida.

No hall de entrada, as cheerleaders, sorridentes, pousavam para fotografias com os torcedores, e, ao fundo, uma imensa escada rolante dava acesso aos corredores internos.

Sem nenhuma fila e após apresentar minha identidade, comprei uma cerveja em uma das diversas opções disponíveis (inclusive redes conhecidas de fast-food).

Ao me dirigir ao meu assento, um educado funcionário me indicou exatamente o número de minha cadeira. Ao me sentar, a suntuosidade do ginásio chamou atenção. Um imenso telão centralizado no teto dava o tom e os diversos letreiros eletrônicos entre os anéis da arquibancada davam um ar futurista.

Chamou-me a atenção o fato de as arquibancadas estarem vazias. No entanto, faltando cinco minutos para o início da partida, o ginásio

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lotou. Tal fato se deu em razão de os torcedores terem a tranquilidade de dirigirem-se ao seu assento somente para assistir ao evento, uma vez que o seu lugar comprado é respeitado.

Nos intervalos dos “quartos”, o narrador oficial interagia com a torcida utilizando músicas e imagens no telão. Enfim, um programa que no Brasil é tido como masculino se transforma em uma atração para toda a família.

Ao final, sem qualquer atropelo, nos corredores, havia pequenas lojas com produtos do Orlando Magic.

Importante mencionar a situação das instalações sanitárias. Dignas de shopping centers, os banheiros possuíam som ambiente da narração da partida.

In locu, foi possível entender os motivos de tamanho sucesso. Per-dendo ou ganhando, o torcedor sai da arena esportiva feliz pela festa, pelo conforto. Não há sofrimento.

Diante de tudo isso, se percebe o abismo que há entre o desenvol-vimento do esporte nos EUA e no Brasil.

Os torcedores brasileiros submetem-se a filas intermináveis para comprar ingressos, para comprar bebidas, para utilizar banheiros. Tudo sem levar em consideração a precariedade das instalações.

Muitas vezes, o torcedor quer adquirir produtos de seu time do coração, mas há poucas lojas oficiais, e as que existem deixam a desejar no que diz respeito às opções.

O Estatuto do Torcedor traz uma série de dispositivos que, caso cumpridos, aproximariam o consumidor brasileiro da realidade dos grandes centros.

Ouço muito que o Estatuto do Torcedor é uma utopia. Ora, se hoje o homem cruza os céus é porque um dia alguém acreditou que podía-mos voar.

Assim, para que o torcedor brasileiro seja respeitado, é necessário que tenha conhecimento de seus direitos e, tendo o conhecimento, que os exija administrativa e judicialmente.

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Parte Geral – Doutrina

Clubes de Futebol� Aplicação da Teoria da Disregard of Legal Entity e a Responsabilização dos Seus Dirigentes no Âmbito da Justiça do Trabalho

FÁBIO MENEZES DE SÁ FILHOMestre e Graduado em Direito pela UNICAP, Especialista em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela ESMATRA VI, Professor do Curso de Graduação em Direito da FADIC, do Curso de Graduação em Direito da FMR, do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário do IMN e do Curso de Direito Desportivo da ESA/PE, Membro da AIDTSS, do IBDD e das Comissões de Direito Desportivo e Comissão de De-fesa, Assistência e Prerrogativas do Advogado da OAB/PE, Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da ESA/PE, Presidente do Conselho Fiscal e Associado Fundador do IPDD, Presi-dente do Conselho de Ética do INAMA/PE, Administrador e Associado Fundador da Academia Jurídica Virtual: Grupo de Discussões e Informativos Jurídicos, Advogado.

RESUMO: Costuma-se pôr a culpa pela crise financeira dos clubes brasileiros na Lei nº 9.615/1998. Entretanto, vale ressaltar que não é apenas com alterações legislativas, visando a modificar dispositivos da referida lei, que se resolverá o problema do acúmulo de dívidas pela maioria dos clubes brasileiros de futebol. Trata-se de uma estrutura viciada, na qual a corrupção está presente, principalmente, nos cargos administrativos mais importantes, inclusive nos de direção. Neste artigo, estuda-se a natureza jurídica dos clubes de futebol, a partir do conceito de pessoa jurídica, a fim de poder tratar da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de esclarecer quando é possível atribuir responsabilidade aos dirigentes pelo cometi-mento de abusos da personalidade jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: Clube; futebol; dirigente; responsabilidade.

ABSTRACT: Usually, the Brazilian Federal Law number 9.615, from 1998, is blamed for the finan-cial crisis of the Brazilian clubs. Meantime, it’s worth to emphasize that isn’t only with legislative alterations, aiming to modify articles of this Federal Law from Brazil, that will resolve the problem of the debts accumulation by most of the Brazilian soccer clubs. There is a defected structure, in which the corruption is present, principally, in the most important administrative offices, i.e. those of direction. In this article, the legal nature of the soccer clubs is studied based on the legal entity concept, in order to be able to treat the theory of the disregard of legal entity, in the intention of explaining when it’s possible to attribute responsibility to the directors for the commitment of legal entity abuses.

KEYWORDS: Club; soccer; director; responsibility.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Clubes de futebol: associações desportivas ou sociedades empresá-rias?; 2 Teoria da desconsideração da personalidade jurídica – Aplicação aos clubes de futebol na Justiça do Trabalho; Conclusão; Referências.

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INTRODUÇÃO

Estudar a atuação dos dirigentes desportivos, os quais gerem dire-tamente os recursos dos clubes de futebol, ganha relevância, uma vez que a sociedade brasileira busca cada vez mais atingir níveis menores de corrupção, a fim de alavancar o progresso nacional e atingir este e os seus demais objetivos fundamentais, nos termos do art. 3º da CRFB/19881. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei dos Desportos, vulgarmente conhecida por Lei Pelé2, em respeito a esse comando constitucional, prevê princípios norteadores da prática desportiva em seu art. 2º3.

Para tanto, faz-se necessário examinar o instituto da pessoa jurí-dica, a qual é dotada de personalidade jurídica. No estudo em questão, representa tal instituto o clube de futebol. Teria este natureza jurídica de associação desportiva ou sociedade empresária? Seria possível a aplica-

1 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

2 Trata-se de uma homenagem ao Ministro dos Esportes da época, Édson Arantes do Nascimento, o Pelé.3 “Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI – da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII – da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII – da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX – da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X – da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI – da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII – da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

[...]”.

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ção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a essas en-tidades, com as consequências jurídicas que adviriam, caso se entenda ser tal regra aplicável no âmbito judicial? A resposta para estas e outras perguntas será objeto justamente deste estudo, sendo daí que se extrai a justificativa para escolha do tema.

1 CLUBES DE FUTEBOL: ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS OU SOCIEDADES EMPRESáRIAS?

Em 24 de março de 1998, foi promulgada, após rápida tramitação no Congresso Nacional, a Lei nº 9.615 (Lei dos Desportos), que repro-duziu vários artigos da Lei Zico4, Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e, por outro lado, extinguiu o instituto do passe, criando a cláusula penal desportiva (que, por sua vez, já foi extinta com a criação das cláusulas indenizatória e compensatória desportivas, com a Lei nº 12.395/2011) e a indenização por atleta formado no clube; vale destacar ainda que essa legislação recepcionou os Códigos de Justiça Desportiva, o CBDF e o CBJDD, até que nova legislação viesse a ser aprovada pelo atual Con-selho Nacional de Esportes (CNE); e, no âmbito do direito empresarial, determinou que as entidades de prática desportiva5 se transformassem em sociedades civis de fins econômicos ou sociedades comerciais ad-mitidas na legislação então em vigor6, originando os polêmicos clubes--empresas.

Devido às grandes mudanças trazidas pela Lei dos Desportos, entre elas as já citadas modificações no conceito do passe do atleta e

4 Essa lei ficou conhecida por Lei Zico, pois, no início da tramitação do projeto de lei que a deu origem, Arthur Antunes Coimbra, o ex-jogador Zico, era o então Secretário Nacional de Esportes do Governo Collor.

5 Termo adotado pelo legislador infraconstitucional para designar os clubes desportivos. No caso do presente estudo, a expressão entidade de prática desportiva deverá ser subentendida como clube de futebol, consoante disposto no art. 27, § 10, da Lei dos Desportos: “Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) [...] § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) [...]”.

6 “Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I – sociedades civis de fins econômicos;

II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.”

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com relação às transformações societárias dos clubes de futebol, estes últimos, agindo de forma conjunta com a mídia, após muita pressão, contribuíram com a promulgação da Medida Provisória nº 1.926, de 22 de outubro de 1999, que instituiu a taxa de bingo, a fim de melhorar a saúde financeira das agremiações desportivas; todavia, posteriormente, foi revogada após a edição da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

O motivo da pressão é que, ocasionada pela péssima estrutura organizacional dos clubes, a ideia de convertê-los em sociedades com fins lucrativos seria de grande risco. Alguns clubes, que se aventuraram a embarcar nessa ideia, colhem problemas e dívidas de difícil adimple-mento até hoje.

Uma outra medida provisória, a de nº 2.011-9, de 26 de junho de 2000, posteriormente convertida na Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, alterou significativamente a Lei dos Desportos, no tocante ao es-clarecimento da cláusula penal. E no que se refere aos clubes-empresas, tornou a supracitada transformação como opção dos clubes7, não sendo mais obrigatória, portanto.

Ulteriormente, outra medida provisória, a de nº 79, de 27 de no-vembro de 2002, foi aprovada e convertida na Lei nº 10.672, publicada em 15 de maio de 2003, a qual modificou e complementou a Lei dos Desportos de forma significativa, inclusive quanto à facultatividade de transformação dos clubes de futebol em sociedade empresária8, de acor-do com um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil

7 “Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I – transformar-se em sociedade civil de fins econômicos; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

II – transformar-se em sociedade comercial; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

III – constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).”

8 “Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

[...]

§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

[...].”

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brasileiro, isto é, sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima ou em comandita por ações.

A necessidade de indicar essa possibilidade de transformação so-cietária às associações desportivas justifica-se no fato de que a respon-sabilização dos dirigentes pelos seus atos pode se tornar mais direta. O intuito de várias pessoas se reunirem para formar uma sociedade é bem explicado por Tomazette, quando afirma que:

Para a realização de alguns empreendimentos, por vezes é imprescindí-vel a união de várias pessoas, as quais, não querem simplesmente entre-gar recursos para que outra pessoa os administre, mas querem assumir responsabilidades e atuar diretamente na condução do empreendimento. De outro lado, as mesmas pessoas têm medo de comprometer todo o seu patrimônio, preferem não assumir o risco e investem seus recursos em atividades não produtivas.

A fim de incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produ-tivas e, consequentemente, aumentar a arrecadação de tributos, produ-zindo empregos e incrementando o desenvolvimento econômico e social das comunidades, era necessário solucionar os problemas mencionados, encontrando uma forma de limitação dos riscos nas atividades econômi-cas. Para tanto, encaixou-se perfeitamente o instituto da pessoa jurídica ou, mais exatamente, a criação de sociedades personificadas.9

Trata-se de um privilégio ao pleno exercício da atividade empresa-rial, para quem usa esse instituto adequadamente, o qual é tutelado pela regra da autonomia patrimonial.

Caso tal regra seja pervertida, a exemplo da ocorrência de abuso da personalidade jurídica pelos dirigentes desportivos no gerenciamento dos recursos de um clube de futebol, que adota um dos tipos de socie-dade empresária, “não se pode fazer prevalecer o dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros”10.

Ao se adentrar no tema da natureza jurídica dos clubes de fute-bol, é válido salientar que estes são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo autonomia no que diz respeito à sua organização e ao seu funcionamento, e terão as competências definidas em seus estatutos,

9 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, v. 1, 2008. p. 225.

10 Idem, p. 227.

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sendo integrantes do Sistema Nacional do Desporto (SND), cuja finali-dade precípua é a de promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, conforme os art. 13, parágrafo único, VI11, e art. 1612 da Lei dos Desportos, art. 44 do Código Civil13, e art. 217, I e II, da CF/198814.

No pertinente à destinação de recursos públicos para a promoção do desporto de alto rendimento, o art. 18 da Lei dos Desportos15 ape-nas autoriza que os clubes de futebol sejam beneficiados com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração dire-ta e indireta, caso possuam: a) viabilidade e autonomia financeiras; b)

11 “Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – o Comitê Olímpico Brasileiro – COB;

II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III – as entidades nacionais de administração do desporto;

IV – as entidades regionais de administração do desporto;

V – as ligas regionais e nacionais;

VI – as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

VII – a Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).”12 “Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas

de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).”

13 “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

[...].”14 “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,

observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

[...].”15 “Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da

administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

[...]

III – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV – estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V – demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).”

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estejam em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; c) demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a me-lhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e d) atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei, a exemplo dos contidos no art. 27, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei dos Desportos16. A verificação quanto ao cumprimento de tais exigências ficará a cargo do Ministério do Esporte (ME).

Por sua vez, o SND é integrante do Sistema Brasileiro do Desporto (SBD), obtendo por objetivo o de garantir a prática desportiva regular e aumentar-lhe o nível de qualidade. Fundada na liberdade de associação, a organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é tipificado como de elevado interesse social, atraindo a atuação do Ministério Público da União (MPU) como uma de suas funções institu-cionais, consoante previsão do art. 4º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei dos Des-

16 “Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

[...]

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II – apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

III – garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV – adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

V – apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I – prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II – subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

[...].”

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portos17, e art. 5º, I e III, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 199318.

Acerca da filiação das entidades de prática futebolística, conforme o art. 21 da Lei dos Desportos, é possível que cada uma delas se vincule à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), bem assim à entidade fede-rativa estadual correspondente à sua área de competição19. Portanto, os efeitos da filiação dizem respeito apenas ao direito que o clube adquire para participar de determinada competição organizada pela respectiva entidade federativa a que se filia.

17 “Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

[...]

IV – o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

[...].”18 “Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

a) a soberania e a representatividade popular;

b) os direitos políticos;

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

d) a indissolubilidade da União;

e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

[...]

III – a defesa dos seguintes bens e interesses:

a) o patrimônio nacional;

b) o patrimônio público e social;

c) o patrimônio cultural brasileiro;

d) o meio ambiente;

e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;

[...].”19 “Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração

do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.”

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Para o clube existir no mundo jurídico, faz-se necessário o seu registro no cartório competente. E, de acordo com o Código Civil, os clu-bes de futebol só adquirem personalidade jurídica com a inscrição, na forma da lei, dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais20, no caso daqueles que adota-rem alguma das espécies de sociedade empresária, e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas21, que é o caso da grande maioria das entidades de prática desportiva que se constituem em associações desportivas22. É esta, na verdade, a natureza jurídica que prevalece nos clubes de fute-bol: a de associação, isto é, a de pessoa jurídica de direito privado orga-nizada sem fins lucrativos, sem gerar para os seus associados direitos e obrigações recíprocos23.

Por outro lado, o art. 46-A da Lei dos Desportos traz uma série de obrigações que os clubes de futebol devem respeitar, a fim de poderem disputar qualquer competição profissional, a exemplo de elaborar suas demonstrações financeiras e apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), sempre que forem beneficiárias de recursos públicos. Os clubes que não cum-prirem tais determinações estarão sujeitos ao afastamento de seus diri-gentes (o presidente da entidade ou equivalente, ainda que o ato tenha sido praticado por omissão) e à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respei-tado o direito de terceiros de boa-fé24.

20 “Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

21 “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

[...].”22 Conforme Cateb, os clubes brasileiros desde a sua origem costumam adotar a forma jurídica de associações.

(CATEB, Alexandre Bueno. Desporto profissional e direito de empresa: de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 87)

23 “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”24 “Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva

envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I – elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses,

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Essas previsões legais abrem discussão para uma potencial aplica-ção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme será visto a seguir.

2 TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICAÇÃO AOS CLUBES DE FUTEBOL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Também conhecida por disregard of legal entity, ou, ainda, disregard doctrine, a desconsideração da personalidade jurídica25 ad-vém, reconhecidamente, pela doutrina do Direito anglo-saxão, ao ter sido aplicada no caso Salomon versus Salomon Co.26, em 1897, na In-glaterra. Tomazette explica a ocorrência deste imbróglio jurídico da se-guinte maneira:

Neste leading case, Aaron Salomon era um próspero comerciante indivi-dual na área de calçados que, após mais de 30 anos, resolveu constituir

em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I – para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I – ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II – o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

[...].”25 Tomazette explica que há ainda a utilização, na jurisprudência anglo-saxônica, da expressão piercing the

corporate veil, isto é, levantar o véu da pessoa jurídica; já no direito alemão utiliza-se Durchgrift der juristichen Person; no direito italiano, superamento della personalità giuridica; e no direito argentino, desestimación de la personalidad. (TOMAZETTE, Marlon. Op. cit., p. 231)

26 Trata-se de um leading case, embora, reconheça-se que a primeira manifestação nesse sentido tenha ocorrido em 1809, nos Estados Unidos, no caso Bank of United States vs. Deveaux, em que o Juiz Marshall ao analisá-lo aplicou o instituto do piercing the corporate veil, considerando as características individuais dos sócios, conforme KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante; SILVA, Alexandre Couto; WORMSER, I. Maurice apud TOMAZETTE, Marlon. Op. cit., p. 230.

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uma limited company (similar a uma sociedade anônima fechada brasi-leira), transferindo seu fundo de comércio a tal sociedade. Em tal compa-nhia, Aaron Salomon tinha 20 mil ações, e outros seis sócios, membros de sua família, apenas uma em cada um. Além das ações, ele recebeu várias obrigações e garantias, assumindo a condição de credor privilegia-do da companhia.

Em um ano, a companhia mostrou-se inviável, entrando em liquidação, na qual os credores sem garantia restaram insatisfeitos. A fim de proteger os interesses de tais credores, o liquidante pretendeu uma indenização pessoal de Aaron Salomon, uma vez que a companhia era ainda a sua atividade pessoal, pois os demais sócios eram fictícios. O juízo de pri-meiro grau e a Corte de Apelação desconsideraram a personalidade da companhia, impondo a Salomon a responsabilidade pelos débitos da so-ciedade. Tal decisão foi reformada pela Casa dos Lordes, que prestigiou a autonomia patrimonial da sociedade regularmente constituída, mas es-tava aí a semente da disregard doctrine.27

Vale salientar que, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não se está buscando a anulação desta28, mas desconsiderá-la apenas no caso concreto. Trata-se de uma providência jurisdicional que visa suspender, episódica e temporariamente, os efei-tos da regra da separação patrimonial na situação em que está sendo apreciada.

O reconhecimento estatal quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica é negado, quando esta atinge um resultado contrário ao direito. Se a noção de entidade legal é utilizada para frustrar o interesse público, justificar erros, proteger fraudes, ou cometer atos criminosos, deve-se considerar a sociedade como uma associação de pessoas29.

Nesse viés, Tomazette afirma que a doutrina brasileira entende ser aplicável a teoria maior subjetiva, a qual aponta como requisito essen-cial para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou seja, a ocorrência de fraude

27 Idem, p. 229-231.28 Neste sentido, não se aconselha utilizar os termos despersonificar ou despersonalizar, que têm o significado

de anular a personalidade jurídica, sugerindo-se adotar a expressão desconsiderar, por ser condizente com o real propósito do instituto, isto é, o de suspender de maneira temporária os efeitos da personalidade de determinada pessoa jurídica, incidentalmente.

29 HENN, Harry G.; ALEXANDER, John R. apud TOMAZETTE, Marlon. Op. cit., p. 232-233.

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ou abuso de direito. Adotar-se-ia como requisito acessório, em relação àquele, a confusão patrimonial30.

Entretanto, o Código Civil dispõe, no seu art. 50, que, in verbis:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim sendo, a legislação ordinária contempla claramente a possi-bilidade de que a desconsideração seja decretada pelo Magistrado quan-do houver o abuso da personalidade jurídica, nos casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Tanto um quanto outro, para o Código Civil, são requisitos essenciais à aplicação dessa teoria.

O dirigente administrador dos recursos de determinado clube de futebol que for responsabilizado31 pelo abuso da personalidade jurídica responderá, conforme o art. 27 da Lei dos Desportos32, por este ato, nos termos do art. 1.017 do Código Civil, o qual dispõe que:

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Todavia, deve-se atentar para o fato de que tal teoria só deve ser aplicada se respeitadas as garantias constitucionais do devido processo

30 TOMAZETTE, Marlon. Op. cit., p. 234-238.31 Conforme Rodrigues, a responsabilidade decorre da obrigação, originando-se quando ocorrer um dano

proveniente de lesão a um direito reconhecido, decorrente da prática de um ato ilícito ou da prática de uma conduta, cuja previsão legal, contratual ou de uma declaração unilateral de vontade determine a obrigação de indenizar. (RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. A responsabilidade civil e criminal nas atividades desportivas. Campinas: Servanda, 2004. p. 64)

32 “Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)”

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legal33, a exemplo dos princípios do contraditório e da ampla defesa34; isonomia35; do juiz natural36; da inafastabilidade do controle jurisdicio-nal37; da proibição da prova ilícita38; da publicidade dos atos proces-suais39; da motivação das decisões judiciais40; do duplo grau de jurisdi-

33 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[...].”34 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...].”35 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...].”36 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

[...]

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

[...].”37 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...].” 38 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

[...].”39 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

[...].”40 “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magis-

tratura, observados os seguintes princípios:

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ção41; da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação42, contendo uma fase de conhecimento e uma executória.

No intuito de fazer com que as associações desportivas honrassem com as suas obrigações trabalhistas, de acordo com Barros, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou, em 2000, no sentido de considerar inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade ju-rídica, no que diz respeito aos clubes de futebol, uma vez que estes não exercem atividade econômica típica, a exemplo das atividades mercan-tis, e por não haver prova em contrário no sentido de que seus dirigen-tes tivessem se utilizado ilicitamente da personalidade jurídica do clube para obter vantagem pessoal43.

[...]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[...].”41 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II – julgar, em recurso ordinário:

[...]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

[...].”

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

II – julgar, em recurso ordinário:

[...]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

[...].”

“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

[...]

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”

42 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[...].”43 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos

controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 121.

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Tal decisão judicial não é mais possível de ser aceita, já que o caput do art. 27 da Lei dos Desportos (com redação dada pela Lei nº 10.672/2003) informa que, para a aplicação dessa teoria em um caso concreto, bastaria que um mau dirigente de clube de futebol praticasse um ato com o intuito de aplicar créditos ou bens sociais da respectiva entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento vigente do TST, ao julgar um caso em que se alegava a responsabilidade de um dirigente de clube de futebol por supostos atos ilícitos praticados, os quais não restaram comprovados judicialmente, conforme se pode depreender da seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SOCIE-DADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – Dispõe o art. 27 da Lei nº 9.615/1998 que a sujeição dos bens particulares dos dirigentes das en-tidades de prática desportiva ocorrerá quando o dirigente aplicar créditos ou bens sociais da entidade em seu benefício próprio ou de terceiros. Contudo, não há nenhuma referência no acórdão recorrido à utilização da pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que a criou, à ocorrência de gestão fraudulenta ou ao uso abusivo da personalidade ju-rídica. Sua presunção não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de atingir os bens de seus dirigentes. Incólumes os artigos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.

(Brasil, Tribunal Superior do Trabalho, 8ª Turma, Acórdão em Recurso de Revista nº 136100-64.2008.5.01.0054, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DJ 02.04.2013. TST. Disponível em: www.tst.gov.br/. Acesso em: 23 out. 2013)

Portanto, no caso anterior só não houve a desconsideração da per-sonalidade jurídica de um clube de futebol em específico porque não restou provado o preenchimento de algum requisito legal para o seu reconhecimento.

Além do exposto anteriormente, não há mais dúvida alguma sobre a aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a um clube de futebol, pois a Lei nº 12.395/2011 alterou a redação dos §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei dos Desportos, responsabilizando os maus dirigentes desportivos com veemência ao dispor que: a) os administrado-res de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimita-damente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos do Código Civil; e b) para os fins de fiscalização e controle do disposto na Lei dos Des-

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portos, as atividades profissionais, por exemplo, dos clubes de futebol, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídos, equiparam-se às das sociedades empresárias.

Sendo assim, com essa redação fica notória a possibilidade de se valer da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dos clu-bes de futebol para fazer com que os seus presidentes, ao praticarem ilicitudes comprovadas, respondam com o seu patrimônio, na medida permitida pela lei.

CONCLUSÃO

Apesar de a matéria ser do interesse de poucos, o Direito Des-portivo vem conquistando espaço, tanto no âmbito doutrinário, quanto perante as câmaras legislativas e os órgãos jurisdicionais.

Após a vigência do Código Civil, em 2002, e as alterações na Lei dos Desportos, inclusive as decorrentes da Lei nº 12.395/2011, admi-nistrar os recursos de um clube de futebol nos dias atuais demanda uma responsabilidade enorme, tendo-se em vista os princípios da transparên-cia financeira e administrativa, da moralidade na gestão desportiva, da responsabilidade social de seus dirigentes, do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional e da participação na organiza-ção desportiva do País.

Assim, torna-se imperiosa a adoção de certas medidas internas, a exemplo da profissionalização dos dirigentes compromissados com a moral e a ética, indicando haver a indispensabilidade de remunera-ção destes; da aproveitabilidade dos recursos financeiros em setores que deem retorno para as entidades de prática desportiva (clubes de futebol); da necessidade de transparecer as atividades contábeis de cada ação tomada pelos administradores de clube; entre outras.

Como exemplo de medida externa, tem-se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual é invocada no caso concreto, em contraposição à pessoa jurídica do clube de futebol, cuja armadura da separação patrimonial foi maculada por uma das já elenca-das espécies de iniquidades.

Conclui-se que os fundamentos legais não são indispensáveis para aplicação dessa teoria ao caso concreto, mas é imprescindível a caracte-rização de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Entretanto, as escolhas arriscadas e equivocadas, na gestão dos recursos da entidade de prática desportiva, podem ser toleradas para fins de manutenção da

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autonomia patrimonial, a exemplo do clube que adquire os direitos à utilização da atividade desportiva de determinados atletas que não cor-respondem às expectativas do investimento realizado.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de traba-lho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso em: 4 ago. 2006.

______. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a or-ganização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da União, Brasília/DF, 21 de maio de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 9 jul. 2009.

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Parte Geral – Doutrina

Implantação dos Centros de Iniciação ao Esporte – Projeção de Um Legado Social e Desportivo ao Brasil

ALEXANDRO CORRÊA LOPESAdvogado Graduado pela PUCRS, Pós-Graduado em Gestão e Direito Desportivo pelo INEJE, Gestão, Marketing e Direito no Esporte pela FGV/FIFA/CIES, Pós-Graduado em Direito Em-presarial e Economia pela FGV, Assessor da Vice-Presidência de Serviços Jurídicos do Sport Club Internacional – 1998/1999, Defensor Dativo Perante o Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Gaúcha de Futebol – 2005 a 2007, Advogado de Atletas, Agentes Desportivos e Clubes de Futebol.

RESUMO: O presente artigo pretende, não de forma exaustiva, todavia, analítica, em uma pers-pectiva interdisciplinar, trazer ao debate a relevância da inserção da criança e do adolescente na sociedade, apoiada na primazia do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, com des-taque à sua proteção enquanto sujeitos de direitos, bem como o seu desenvolvimento social, educacional, desportivo e cultural, por meio de um dever constitucional do Estado – propiciar a prática do esporte –, apontando inovador instrumento de políticas públicas ao desenvolvimento efetivo de um cidadão e à formação de jovens talentos para o futuro do esporte nacional.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade humana; inserção social; menor; atleta; formação desportiva; proteção social integral.

ABSTRACT: This article seeks, not exhaustively, however, analytic in an interdisciplinary perspecti-ve, bringing to debate the relevance of the inclusion of children and adolescents in society, based on the primacy of the fundamental right to human dignity, especially their protection as subjects of rights, as well as their social development, educational, sporting and cultural, through a constitu-tional duty of the state – providing the sport – pointing innovative instrument of public policy de-velopment and effective citizen to the formation of young talent for the future of the national sport.

KEYWORDS: Human dignity; social inclusion; minor; athlete; sports training; comprehensive social protection.

SUMÁRIO: 1 Evolução histórica do direito fundamental à dignidade das crianças e adolescentes; 2 Aspectos jurídicos na relação entre o Estado e os atletas menores não profissionais; 2.1 Da matriz constitucional; 2.2 Da legislação ordinária; 3 Das políticas sociais públicas de inclusão pela formação desportiva; Considerações finais; Referências

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Como direitos fundamentais da pessoa humana, entende-se his-toricamente seu reconhecimento por meio das normas internacionais

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e legislação nacional, pois, advindos dos direitos humanos essenciais de cada indivíduo, sem haver discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem social, nacionalidade ou nascimento. A institucionalização de tais direitos concebe a origem da relação jurí-dica entre o cidadão, a comunidade e o Estado, assim como sua prática aponta o índice de desenvolvimento humano alcançado por uma nação.

Estes direitos são dimensionados em dois aspectos: a um, consti-tuem limitações ao poder do Estado; a dois, condições mínimas garanti-das ao indivíduo de uma existência digna.

Com efeito, os principais antecedentes históricos, precursores da consagração daqueles direitos, são a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789 e a Constituição norte-americana, em suas dez primeiras emendas e mais a emenda XIV, aprovadas em 1787. Ao depois, a Organização das Nações Unidas proclamou, por meio da Resolução nº 217 A, (III), da Assembleia Geral de 10 de dezembro de 1948, o principal diploma legal dos direitos humanos, intitulado Decla-ração Universal dos Direitos Humanos. Este documento adota, em seu preâmbulo, como direitos fundamentais de toda pessoa humana, além da dignidade inerente a todo indivíduo, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade perante a lei, ao trabalho e à propriedade, entre outros.

É consabido que os direitos humanos, as liberdades fundamentais e a observância desses direitos superam as fronteiras dos Estados para se tornarem uma questão de natureza universal, cuja proclamação repercu-te em âmbito transnacional.

Este ato solene atentou, fundamentalmente, com quatro ordens de direitos e liberdades:

Primeiramente, são proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito à vida; à liberdade; e à segurança pessoal.

No segundo grupo, situam-se os direitos do indivíduo perante as coletividades: direito à nacionalidade; direito à liberdade de locomoção e de residência, dentro das fronteiras do seu Estado ou no exterior; e, finalmente, o direito à propriedade.

Em outro conjunto são examinadas as liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, consciência e religião; li-berdade de opinião e expressão; liberdade de reunião e associação; e

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direito de participar do governo de seu Estado, diretamente ou por inter-médio de representantes livremente escolhidos.

No último grupo abordam-se os direitos econômicos e sociais: direito à segurança social; direito ao trabalho com condições justas e favoráveis; direito à sindicalização; o direito ao repouso e lazer com li-mitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas; e direito à educação para o desenvolvimento da personalidade humana, do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Esta declaração prevê, inclusive, tratamento específico às crian-ças, dispondo, em seu artigo XXV, § 2º, que: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social”.

Isto autoriza a assertiva de que os direitos fundamentais de crian-ças e adolescentes compõem uma matéria particular nos direitos hu-manos.

Nesse escopo, a declaração – direitos humanos de crianças e ado-lescentes – não denota, apenas, a distinção de um grupo etário entre os sujeitos titulares desses direitos, todavia, o reconhecimento de uma condição especial atribuída aos direitos fundamentais que possuem as crianças e adolescentes, elegidos como dignos de especial proteção, eis que mais vulneráveis do que os adultos.

Em verdade, as crianças e adolescentes são contemplados, além dos direitos fundamentais aplicados a toda pessoa humana, com outros direitos igualmente fundamentais, que lhes são particulares, tais como o direito à convivência familiar e comunitária e o direito à formação educacional e cultural.

Não obstante isso, todos os direitos fundamentais de que usufruem as crianças e adolescentes são regrados pelo princípio da prioridade, cujo Estado deve adotar sua proteção e satisfação ante os demais. Isto é, entre os direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos, como expressão da sua dignidade, aqueles relativos a crianças e adolescentes devem estar em primeiro plano.

Essa especial segurança conferida aos direitos humanos de crian-ças e adolescentes verifica-se em diversos diplomas internacionais como a Declaração dos Direitos das Crianças, de 1959, cujo escopo afirma que a criança deveria se beneficiar de atenções e cuidados especiais,

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pela imaturidade física e intelectual, assim como teria direito à saúde e educação, segurança afetiva e material, direito ao respeito e à proteção, sem discriminação de qualquer natureza.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, incrementa, ainda, aquele diploma internacional, principalmente sob a ética da universalidade e assistência, implicando responsabilidade a todos sobre toda e qualquer situação desfavorável do menor, enquanto sujeito de direitos. Este código condensa todas as normas e medidas de privilégio e de proteção a favor das crianças, cujos países signatários deveriam adotar e incorporar aos seus sistemas legais como um meca-nismo jurídico internacional, para a promoção e o exercício dos direitos da criança.

No Brasil, a Lei nº 4.242 é o marco expressivo da legislação para menores, antes da instituição do Código de Menores. Esta lei foi regula-mentada pelo Decreto Legislativo nº 5.083 de 1º de Dezembro de 1923, que criou o Juízo de Menores do Distrito Federal e, em 12 de outubro de 1927, entrou em vigência a primeira Lei de Assistência e Proteção aos Menores com o Decreto nº 17.943-A. Este Código de Menores, o primeiro a vigorar na América Latina, conferiu atribuições de cunho as-sistencial, jurídico e administrativo ao Juiz de Menor.

Ao depois, em 1964, a Lei nº 4.513 estatuiu a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a Funabem, cuja competência era estabelecida no seu art. 5º:

Art. 5º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor tem como objetivo formular e implantar a política nacional do bem-estar do menor, me-diante o estatuto do problema e planeamento das soluções, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política (Funabem, 1976, p. 36-37).

Em nível constitucional, os direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente às crianças e adolescentes foram assegurados pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 227, caput, dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dig-nidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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No âmbito infraconstitucional, o desafio maior seria enfrentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Este diploma legal revoga as Leis nº 4.513/1964 (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor) e 6.697/1979 (Código de Menores). O Estatuto, reflexo da adesão da Convenção sobre os Direitos da Criança, assegura às crianças e adolescentes brasileiras um sistema legal com-plexo e contemporâneo, que lhes garante proteção integral a todos os seus interesses, sob o manto da absoluta prioridade. Isto é, pela primeira vez na história do Brasil, elevou-se a criança e o adolescente a um nível de integralidade humana, com a devida inserção como ser humano na sociedade.

Esse novo paradigma social apoiava-se em duas premissas básicas: a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O ECA, portanto, adota a prática da proteção integral da criança e do ado-lescente, pois seus direitos são reconhecidos universalmente e aqueles são definidos como pessoas em desenvolvimento, decorrendo, daí, a necessidade da previsão legal de direitos especiais e específicos.

Por outro lado, o Ministério Público, órgão com atribuição cons-titucional de defesa dos interesses indisponíveis dos cidadãos, é uma das instituições mais comprometidas com a concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Contudo, sua execução permanece sendo um desafio para o Esta-do e toda a sociedade.

2 ASPECTOS JURÍDICOS NA RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS ATLETAS MENORES NÃO PROFISSIONAIS

Evidentemente que devemos realizar a análise legal da relação es-tabelecida entre uma criança ou adolescente e o Ente Público, pessoa jurídica de plenos direitos, frente ao sistema legal vigorante em nosso ordenamento jurídico.

2.1 dA mATriz consTiTucionAl

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer nature-za, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

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inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

Aqui está a ratificação daquelas garantias e direitos fundamentais emanados por aqueles atos formais transnacionais.

Outrossim, o art. 227 da Constituição da República disciplina:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dig-nidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Na relação laboral, a Carta Máxima Republicana outorga especi-ficamente que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

[...]

Após a Emenda Constitucional nº 20/98, o trabalho do menor só é permitido a partir de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, o que ocorre a partir dos 14 anos, de acordo com o art. 7º, XXXIII, da Consti-tuição Federal.

No aspecto referente ao desporto e sua regulação, assim preceitua a Constituição:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar con-correntemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

[...]

XV – proteção à infância e à juventude;

[...]

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Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quan-to a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não pro-fissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

2.2 dA legislAção ordináriA

Na órbita infraconstitucional, a especificidade legal decorre da Lei nº 9.615/1998, que assenta:

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes ma-nifestações:

I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompeti-tividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvi-mento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cida-dania e a prática do lazer;

II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e pra-ticado:

I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática despor-tiva;

II – de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento

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de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Agora, sob o prisma do critério etário dos sujeitos de direito en-volvidos, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 prescreve a respeito da concepção jurídica das expressões criança e adolescente, da promoção e proteção de direitos inerentes à condição de menores, assim como da preferência de aplicação de políticas sociais públicas e das liberdades fundamentais, verbis:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adoles-cente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

(definição de criança e adolescente segundo critérios da pediatria)

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamen-tais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

(ratifica a doutrina da proteção integral, corroborando a Convenção so-bre os Direitos da Criança, que é internalizada pelo Decreto Legislativo nº 28/1990)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direi-tos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-de e à convivência familiar e comunitária.

(repetição do enunciado pelo art. 227, da Constituição Federal, com tê-nue alteração)

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

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b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais pú blicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opres-são, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres in-dividuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nas-cimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Consti-tuição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressal-vadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a pre-

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servação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescen-te, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterro-rizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cida-dania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...]

(educação como condição essencial para transformar a realidade)

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações cultu-rais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Título III Da Prevenção

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, la-zer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção es-pecial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em respon-sabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.

Destarte, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em acordo com preceitos constitucionais e internacionais, assegura direitos e garantias que propõem a proteção da integridade das crianças e adolescentes, além de tutelar o desenvolvimento saudável em todos os seus aspectos. Isto é, o alicerce de todo o Estatuto está na prioridade de proteção desses direitos e garantias às crianças e adolescentes pelo fato de estarem em fase desenvolvimento, sendo, portanto, mais vulneráveis.

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Nesse escopo, o Estatuto revela uma política instrumental de de-senvolvimento social e de proteção à criança e ao adolescente, indi-cando uma elevada prioridade de tratamento e um comprometimento superior da família, da sociedade e do Estado.

No entanto, para que esses direitos não sejam simples proclama-ções, mas pretensões reivindicáveis, impõe-se um sistema de políticas sociais públicas eficaz e acessível como mecanismo apto para executá--los, conferindo às crianças e aos adolescentes a prioridade absoluta.

3 DAS POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS DE INCLUSÃO PELA FORMAÇÃO DESPORTIVA

É consabido que o esporte é uma poderosa ferramenta de circu-lação de riquezas e, consequentemente, de inclusão social. Sua prática é difundida mundialmente como uma atividade humana fundamental para a educação social e valorização cultural de uma nação.

Da mesma forma, é um importante fator de integração e envolvi-mento na vida social, de tolerância e aceitação das diferenças, além de eficiente aprendizagem de jogar sob a égide de regras (disciplina).

Sendo assim, no contexto de uma política pública de inclusão so-cial por meio do esporte, o Estado tem o dever-poder de fomentar sua prática a todos indivíduos, sem distinção de qualquer espécie, baseado na igualdade de oportunidades.

Com efeito, apresentam-se alguns mecanismos para ações de in-clusão social por meio do esporte, lastreados em estudos realizados, du-rante uma década, pelo Conselho da União Europeia, publicados em periódico oficial da Comunidade Europeia, em 3 de dezembro de 2010, páginas 326/5 a 326/8. Essas práticas de desenvolvimento do menor e da sua consequente inclusão social, são políticas de incentivos, sem dis-tinção, assim dispostas:

– aumentar a participação no esporte e encorajar a prática de atividades físicas ao maior número possível de cidadãos, in-cluindo os jovens;

– dedicar atenção especial à inclusão social no esporte de pes-soas que não são fisicamente ativas e, principalmente, entre grupos socialmente desfavorecidos;

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– encorajar a igualdade dos sexos no esporte, especialmente no concernente ao acesso e representação nas organizações esportivas, com medidas contra os estereótipos de gênero;

– fazer melhor uso do potencial do esporte como uma contri-buição para desenvolver a comunidade, assim como sua coe-são social;

– dedicar atenção no uso do esporte para promover inclusão na sociedade de grupos menos favorecidos, assim como aprimo-rar a união das comunidades;

– reconhecer e aumentar a aquisição de habilidades e compe-tências, como disciplina, trabalho em equipe e perseverança, por meio de atividades informais de ensinamento no esporte, incluindo atividades voluntárias, como forma de crescimento de emprego;

– reconhecer a economia, o trabalho e o potencial de aprendi-zagem do esporte como contribuição ao crescimento eficaz e necessário para atingir-se um futuro sustentável;

– criar um centro de inteligência para a troca de estratégias e metodologias, entre as esferas de poder envolvidas, para aproveitar melhor o esporte como fator de inclusão social em nível nacional;

– estimular ao networking entre os Estados membros da União e as autoridades regionais e locais, promovendo a troca mú-tua de conhecimento e das melhores práticas da administra-ção, dando suporte a pesquisas e análises das relações entre o esporte e a inclusão social, por meio de uma estrutura com-patível;

– promover o diálogo intercultural por meio da inclusão de pessoas com diversas origens, proporcionada pela prática de esportes, em novos grupos sociais e as equiparando com as novas habilidades;

– desenvolver canais de comunicação e de cooperação entre as instituições (família e sociedade) e os Entes públicos, com atenção especial à contribuição positiva do esporte no pro-cesso de inclusão social, assim como uma ação relevante no combate à pobreza;

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– estimular a aprendizagem informal por meio do esporte, como um complemento da educação formal, pela aquisição de habilidades construtivas e competências necessárias ao mercado de trabalho;

– evidenciar as atividades voluntárias no esporte como um mé-todo para a inclusão social;

– promover a troca de conhecimento por meio de seminários e congressos de especialistas em esporte e inclusão social;

– incentivar ações entre todos os envolvidos no meio esportivo e os possíveis projetos de inclusão social, com especial aten-ção às entidades e organizações sociais que estão em contato direito com os cidadãos, para efetivar-se o desenvolvimento do atleta menor.

Desse modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que pode-se afirmar ser uma síntese de Constituição ao menor, pois construído a par-tir da exegese do art. 227 da Magna Carta, confere uma nova dimensão ao tratamento dispensado a esses indivíduos especiais, pois, além de modificar a semântica, busca transformar a atuação do Poder Público, centralizando as ações nos Municípios.

Nesse contexto, o Governo Federal, após desmedido esforço na candidatura para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016, na Cidade do Rio de Janeiro, evidenciado pela exitosa participação do Ministério do Esporte e da Coordenação-Geral de Intercâmbio e Cooperação Espor-tiva do Ministério das Relações Exteriores, lançou, no início deste ano, um projeto visionário para o País.

Trata-se de um programa de incremento ao desporto nacional, para disseminar a prática esportiva e promover a descoberta de novos talentos, em Municípios estrategicamente indicados no Brasil. O pla-no contempla a criação de espaços físicos em áreas de vulnerabilidade social, para atrair e desenvolver jovens atletas na prática de diversas modalidades esportivas, vislumbrando os Jogos Olímpicos e Paraolím-picos de 2016, além de propiciar o recebimento de competições locais e regionais.

O projeto prevê inicialmente a construção de equipamentos públi-cos multiuso (ginásios poliesportivos), com acesso irrestrito às comuni-dades locais, para promover a prática salutar de atividades físicas, prio-rizando fundamentalmente o progresso sócio-educacional de menores

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pertencentes a classes sociais de menor poder aquisitivo. Com a con-cretização dessas ações, que são parte integrante do Programa de Ace-leração do Crescimento (PAC), no seguimento Comunidade Cidadã, o governo estará fundeando profundamente sua pretensão de manter uma política sólida e perene de propagar uma nova cultura esportiva no País, bem como aplicando uma política pública efetiva de inserção social de grupos especiais no seio da sociedade.

De efeito, a oportunidade de despertar, em um jovem, o fascínio pelo esporte é de ampla repercussão, pois viabiliza o aprimoramento técnico e físico mediante uma preparação tempestiva, que inicia-se na base da sua formação e se prolonga até o patamar do alto rendimento, exigido nas competições já mencionadas. Desse modo, incute-se nesse jovem atleta uma rotina de treinos apta a potencializar seu talento espor-tivo, motivado pelo ingresso em um programa específico de treinamen-tos dentro da sua modalidade esportiva. Isto complementará o propósito de o governo poder ampliar sua infraestrutura no âmbito esportivo, bem como fortalecerá a evolução do esporte de alto rendimento.

Ademais, vislumbra-se como ideia última o desenvolvimento so-cial sustentável por meio de uma educação de nível fundamental, vol-tada para valores basilares do desporto, quais sejam: disciplina, ética, lealdade, solidariedade e respeito.

Por derradeiro, é oportuno que essas estruturas sejam mantidas e administradas por gestores capacitados e ligados diretamente às mo-dalidades esportivas potencialmente detectadas em cada região. Para tanto, os Chefes do Executivo Municipal deverão estar cientes que essa incumbência demandará especificidade de conhecimento e capacitação técnica. Esta postura pública expressará compatibilidade e proporcio-nalidade às responsabilidades assumidas de conduzir e acompanhar a formação desportiva e educacional de um jovem cidadão, que poderá, em um futuro próximo, estar defendendo as cores nacionais em uma competição internacional ou quiçá disputar uma medalha olímpica em seu próprio país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No que tange aos aspectos jurídicos emanados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adoles-cente relaciona uma sequência de deliberações atinentes à reintegração social do menor. Estas providências procuram a visão preventiva da inte-

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gridade do menor, e as medidas socioeducativas são de responsabilidade não apenas do Ente Público como também da família e da comunidade.

Consequentemente, os projetos do governo de intervenção social podem ser desenvolvidos por meio de duas vertentes: uma centralizada no menor e outra, na comunidade. É exatamente o que o Governo Fede-ral está propondo com o programa Centro de Iniciação ao Esporte, isto é, unindo a boa prática de políticas sociais de inserção, com a proteção integral da criança e do adolescente, preconizada pelo Estatuto.

O empenho do Governo Federal na campanha dos Jogos Olímpi-cos de 2016, portanto, está presente na realização de atos concretos e diligentes de membros da sua alta cúpula, no sentido de enaltecer nosso País perante os olhos do mundo nos âmbitos esportivo e social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 mar. 2013.

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 mar. 2013.

Portal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br. Acesso em: 18 mar. 2013.

Official Journal of the European Union. Disponível em: <http://ec.europa.eu/sport/what-we-do/social-inclusion_en.htm>. Acesso em: 19 mar. 2013.

ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos – Do mundo antigo ao Brasil de todos. 3. ed. Forense Jurídica.

TITO, Ronan. Criança e Paz, Brasília, Senado Federal, 1991.

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Parte Geral – Doutrina

A Responsabilidade das Torcidas Organizadas Perante os Episódios de Violência nos Estádios

ISABELLA BITTENCOURT Graduada em Direito pela UFMG, Advogada.

TAINÁ MEINBERGGraduada em Direito pela UFMG, Advogada.

RESUMO: As torcidas organizadas se tornaram, ao longo dos anos, figuras constantes nos estádios de futebol. Apesar de sua criação ter como escopo a união em prol do clube pelo qual torciam, atualmente, percebe-se uma crescente onda de violência ligada a essas entidades. Embora não estejam todas as associações e membros destas envolvidos nos fenômenos de vandalismo, é inegável que a responsabilização dessas se faz necessária a fim de coibir novos ocorridos. Tal responsabilidade não decorre apenas da personalidade jurídica que essas entida-des possuem, como associações, mas também do Estatuto do Torcedor, que prevê, expressa-mente, a punição das organizadas quando envolvidas em incidentes de violência nos estádios e seus arredores.

PALAVRAS-CHAVE: Torcidas organizadas; responsabilidade; violência nos estádios.

ABSTRACT: The cheer’s organization has become, over the years, constant figures at the soccer’s stadiums. Despite his creation related to the union of people for cheering to their team, currently, it perceives an increase indication of violence associated with these entities. Although not all of these associations and members involved in vandalism, it is necessary to responsibility them, for avoiding new occurrence. This responsibility is not only from the legal personality that these entities have, such as associations, but also from the Cheer’s Statute (Estatuto do Torcedor), which expressly provides punishment for organization that is involved in incidents of violence at stadiums and their surroundings.

KEYWORDS: Cheer’s organization; responsibility; violence in stadiums.

SUMÁRIO: Introdução; I – Natureza jurídica das torcidas e a responsabilidade dessas perante o ordenamento civil; II – A responsabilidade das torcidas organizadas no Estatuto do Torcedor; III – A responsabilização das torcidas organizadas na prática; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Os episódios de violência nos estádios não são precisamente uma novidade, no entanto, diante das inúmeras ocorrências com as quais nos

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deparamos nos últimos meses, faz-se necessária uma nova análise dos casos, sob um novo panorama: a participação das torcidas organizadas nesses fatos.

A partir da década de 1940, começaram a surgir as primeiras tor-cidas organizadas no País, com intensificação do processo a partir de 19601. A partir desse momento, em várias torcidas começaram a surgir grupos com nomes, camisas e letras de músicas, que exaltavam o time e, por vezes, a própria associação. Essas torcidas organizadas chegaram com a proposta de não apenas torcer pelos seus times, mas de acom-panhá-lo de forma assídua, criando uma estrutura e uma organização daqueles que se reuniam, a fim de promover a festa nas arquibancadas, além de realizar papel de fiscalização e, até mesmo, pressão nas direto-rias dos clubes.

Apesar do caráter pacífico e idealizador do surgimento desses gru-pos, nos últimos anos, foi vista uma crescente onda de brigas e tumultos nos estádios e nas suas imediações, iniciadas em grande parte por essas associações de torcedores. As brigas não se limitam à rivalidade entre clubes, como muitos pensam, mas ocorrem também entre membros das torcidas organizadas de um mesmo time, que fizeram da arquibancada uma disputa de território.

Diante dessa realidade, questiona-se intensamente a responsabili-dade de cada parte envolvida em um evento esportivo (clubes e torcida), pela segurança dentro dos estádios e nos seus arredores. Como já bem pacificada a questão relativa à responsabilidade das diretorias dos times, mais importante que se faça uma análise da responsabilização das tor-cidas organizadas, que hoje se mostram uma das grandes culpadas por inúmeros incidentes violentos nos estádios de futebol.

É de se destacar que essas associações contam com um número elevado de membros, que, em geral, mantêm o objetivo da organização e promovem a melhoria do espetáculo das torcidas. No entanto, uma minoria de associados insiste em fazer dessas reuniões de torcedores um escudo para promover a violência e o vandalismo.

A difícil identificação dos agressores, as falhas na fiscalização des-sas entidades e a não aplicação da legislação que regula o tema faz com

1 LEMLE, Marina. Torcidas de futebol. Revista de História, 2008. Disponível em: <http://www.revistadehistoria.com.br/secao/reportagem/torcidas-de-futebol>. Acesso em: 31 out. 2013.

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que seja facilitada a ocorrência de brigas, tumultos e depredações. A impunidade faz com que tais episódios se perpetuem.

I – NATUREZA JURÍDICA DAS TORCIDAS E A RESPONSABILIDADE DESSAS PERANTE O ORDENAMENTO CIVIL

O direito de associação está previsto no art. 5º da Constituição, sendo considerado um direito fundamental do ser humano, estando in-timamente ligado à ideia de liberdade que confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente com autonomia de vontade.

Assim, sendo um sucessor do direito de liberdade, o direito de associação implica uma ação dos interessados no intuito de se reuni-rem a partir de um interesse comum, sem fins econômicos. A lei não pode proibir um cidadão de se associar, da mesma forma que não pode obrigá-lo.

Conforme aduz o Texto Constitucional:

[...]

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer as-sociado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

[...].

De acordo com o art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organi-zações religiosas e os partidos políticos. Em função da sua natureza de pessoa jurídica, a associação é considerada sujeito de direitos e obriga-ções, gozando de capacidade patrimonial, não confundindo seus bens com os bens dos seus associados.

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Dessa forma, a associação responde civil e penalmente pelos atos dos seus associados, quando esses estiverem em representação da insti-tuição ou em exercício de seu papel como associado.

Considerando que as torcidas organizadas são constituídas pela reunião de pessoas, com a finalidade de acompanhar seu clube de fute-bol, torcendo e apoiando a prática esportiva, não possuindo fins lucra-tivos, conclui-se que tais entidades são associações. As torcidas organi-zadas possuem, assim, natureza jurídica de associações, respondendo civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados pelos seus associados.

Dessa forma, é de se ressaltar que, em eventos de violência, há uma real necessidade de se estender as punições legalmente previstas a essas entidades torcedoras, que no atributo de suas funções se tornam responsáveis pelos atos daqueles que a compõe, não apenas por assim prever o Estatuto do Torcedor, mas também pela inerente posição jurí-dica de associação.

II – A RESPONSABILIDADE DAS TORCIDAS ORGANIZADAS NO ESTATUTO DO TORCEDOR

O Estatuto do Torcedor, consagrado com a Lei nº 10.671/2003, dedica-se à normatização das atividades desportivas no Brasil, em espe-cial para aquela que é a mais popular do País, o futebol. Tratando dos mais diversos aspectos da relação entre torcedor, determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para regular as relações que sur-gem em torno das práticas desportivas, sem o prejuízo do estabelecido na própria lei.

Quanto à matéria regulada na Lei nº 10.671/2003, trata-se dos mais diversos aspectos da relação entre torcedor, quais sejam: dispo-nibilidade de ingressos de partidas, segurança nos estádios, higiene a ser mantida nas dependências dos estádios, assistência médica para os presentes nos eventos esportivos, entre outras medidas que assegurem a integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas envolvidas no espetáculo desportivo.

Com o advento da Lei nº 12.299/2010, foi reformulado o Estatuto do Torcedor, a fim de dispor sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos da violência ocasionados por competições esportivas. Nesse sentido, objetivando assegurar maior segurança nos estádios, a prevenção da violência se tornou não apenas de responsabilidade do

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Poder Público, mas também dos clubes das entidades esportivas, asso-ciações de torcedores, bem como daqueles que, de qualquer forma, pro-movem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

Assim, embora o torcedor tenha direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos (art. 13 da Lei nº 10.671/2003), tem ele também que observar alguns deveres estatuídos no art. 13-A do próprio Estatuto do Torcedor, para que possa permanecer no evento esportivo, quais sejam: estar na posse do ingresso; não portar objetos, substância ou bebidas que possam gerar atos de violência; não portar ou ostentar cartazes, sinais com mensagens ofensivas; não arremessar objetos no interior do recinto esportivo; não praticar ou incitar atos de violência; não entoar cânticos discriminatórios, racistas. Ressalta-se que o não cumprimento das referidas disposições implicará o afastamento imediato do torcedor do recinto esportivo, sem prejuízo de outras san-ções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

De se ressaltar que as sanções de natureza penal para os torce-dores que não observarem seus deveres de segurança, para respeito à integridade física e moral de outras pessoas que se encontram no mesmo evento esportivo, estão estatuídas na própria Lei nº 10.671/2003 (incluí-das pela Lei nº 12.299/2010):

Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imedia-ções ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quais-quer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

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§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, con-verter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º, a sentença deverá determi-nar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determi-nada.

§ 5º Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplica-ção da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º.

Embora seja manifesta a intenção do legislador de aumentar a se-gurança dos estádios, parte da doutrina tece severas críticas ao art. 41-B do Estatuto do Torcedor, dadas a extrema amplitude e a quase falta de tipificação desses crimes. Ora, condutas como “deter nas imediações do estádio quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência” ou “incitar a violência num raio de 5 mil metros ao redor do estádio”, uma vez interpretadas de forma ampliativa, poderiam levar à condenação criminal de vários torcedores em eventos esportivos. Ade-mais, a abstração contida nesses tipos penais confere maior poder ao aparato policial e, consequentemente, maior inocorrência na utilização abusiva desse poder em desfavor do torcedor.

Quanto à responsabilidade das torcidas organizadas, primeira-mente, tem-se que considerar que a definição legal do que seria torcida organizada está contida no próprio Estatuto do Torcedor: a pessoa jurí-dica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. Ainda, o art. 2º-A da Lei nº 10.671/2003 dispõe sobre a obrigação de manter cadastro atualizado de todas as associações que se enquadram na definição de torcida organizada, o qual deverá conter: nome completo, fotografia, filiação, número do registro civil, número do CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo e escolaridade. De se ressaltar que não existe sanção clara para o não cumprimento dessa obrigação.

No que se refere à responsabilidade civil das torcidas organiza-das, o art. 39-B do Estatuto da Cidade dispõe que “a torcida organi-

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zada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento”. Entretanto, parece que a responsabilidade estabelecida para as torcidas organizadas não se coaduna com a própria definição legal do que seria torcida organizada. Ora, torcida organizada pode ser pessoa jurídica existente de fato, não necessitando nenhum requisito financei-ro ou estatutário para a sua criação. Dessa maneira, imperioso se faz o questionamento: Sobre qual o patrimônio irá recair a responsabilidade civil das torcidas organizadas? Deverá a responsabilização recair sobre seus membros que não estavam envolvidos no ato que ocasionou a le-são? O simples cadastramento do torcedor irá vinculá-lo a responder por qualquer ato da torcida organizada?

Há ainda que citar o art. 39-A do Estatuto do Torcedor, o qual determina que a torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos com-petidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos. Nesse sentido, aplicar--se-ia uma pena restritiva de direitos, como forma pedagógica a todas as torcidas organizadas, além do caráter preventivo para que não haja mais violência no estádio, dado ao afastamento daquela associação de torce-dores que estavam causando tumultos nos eventos esportivos.

Por fim, embora os dispositivos de responsabilidade dos torcedo-res e das torcidas organizadas sejam alvos de criticas pela doutrina, tem--se que considerar que o Estatuto do Torcedor está consoante o disposto no art. 217 da Constituição da República, que determina ser dever do Estado fomentar práticas esportivas, formais e não formais, como direi-to de cada um de nós, como direito de cada assistente, como direito de cada torcedor. Ora, é notório que o desporto tem elevado interes-se social e compõe o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Lei nº 9.615/1995. Nesse sentido, o Estado, ao editar uma lei que regula-menta o assunto, está cumprindo as suas atribuições constitucionais de garantir a ordem pública, os direitos fundamentais, assim como fazendo respeitar os legítimos interesses da sociedade. Destarte, a regulamenta-ção desportiva pelo Estatuto do Torcedor, principalmente no que tange às matérias de segurança, saúde e incolumidade física de cada torcedor, possui grande relevância para conter a concentração de multidões em

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determinados espaços físicos, sob o ânimo de elevados impulsos emo-cionais.

III – A RESPONSABILIZAÇÃO DAS TORCIDAS ORGANIZADAS NA PRáTICA

Na prática, a justiça, em suas últimas decisões, se mostra mui-to flexível em relação ao comportamento violento de algumas torcidas organizadas. Apesar de o art. 39-A do Estatuto do Torcedor determinar que a torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos es-portivos pelo prazo de até três anos, poucas punições são vistas nesse sentido.

Grande parte dos pronunciamentos da justiça vem no sentido de privar a entrada de torcedores nos estádios usando vestuário próprio das torcidas organizadas e portando artefatos com símbolos destas, o que faz com que grupos de torcedores envolvidos em atos de violência não fiquem impedidos de ir ao evento, como deveria ocorrer caso fosse apli-cada a lei. Apenas é retirada do torcedor a possibilidade de usar uma ca-misa específica. Esse tipo de decisão acaba mascarando a impunidade, na medida em que se aplica uma “sanção” extremamente ineficaz para o real combate da violência.

Com esse tipo de decisão, a justiça limita o conceito de torcida organizada ao uso de um uniforme, passando a ideia de que barrar um vestuário seria uma forma de impedir a atuação da associação. É ma-nifesto o equívoco, visto que as torcidas organizadas possuem várias características próprias, como a reunião nas sedes das instituições, as posições específicas nas arquibancadas, a entonação de cantos próprios. Ora, usando ou não seus uniformes, as torcidas continuam a botar em prática seus objetivos.

Mais conveniente seria impedir que a torcida comparecesse ao estádio. Como é exigido dessas instituições que sejam mantidos cadas-tro atualizados de seus associados e como esses torcedores são de fácil identificação devido às características próprias das torcidas organizadas, por que não aplicar a sanção prevista em lei, impedindo que a torcida da qual o torcedor é membro fique realmente impedida de ir ao estádio? Não seria tarefa fácil criar um cadastro sincronizado entre torcida e po-lícia, mas seria o meio mais efetivo para se aplicar a lei e garantir a se-

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gurança nos Estádios. Outra forma de punição seria a responsabilização da organizada no sentido de fiscalizar seus próprios membros. Os tor-cedores detidos em eventos violentos, em suas atribuições de membros de torcida organizada, ficariam impedidos de comparecer ao estádio, devendo se apresentar à delegacia em dias de jogo, como muitas vezes já ocorre, no entanto, caso descumprida a medida, a torcida organizada seria também punida, como responsável pelos seus associados.

CONCLUSÃO

Desde o surgimento da primeira torcida organizada, em 1969, a atuação dessas associações recrudesce a cada ano. Hinos, uniformes, bandeiras e mascotes são utilizados pelos seus membros para incentivar o seu time nos gramados, bem como para criar uma identidade entre aqueles associados. Entretanto, a grande emoção a que são acometi-dos os torcedores faz-se necessária à regulamentação da atuação, assim como da responsabilidade dessas organizadas.

Com a reforma do Estatuto do Torcedor, advindo pela Lei nº 12.299/2010, o legislador regulamentou a responsabilidade das tor-cidas organizadas, dispondo sobre sua responsabilidade para garantir a segurança dos torcedores durante o evento esportivo. Entretanto, confor-me ressaltado neste artigo, omissões legislativas, bem como a abstração da norma, dificultam a efetiva punição.

Embora exista a obrigação da torcida organizada de manter cadas-tro atualizado de todos os seus associados, não existe sanção para o não cumprimento de tal obrigação. Ademais, por a torcida organizada poder ser pessoa jurídica existente de fato, indaga-se em qual patrimônio irá recair a responsabilidade civil pelos danos causados pela organizada. Por fim, quanto à pena restritiva de direitos a ser aplicada a essa torcida, impedindo o seu não comparecimento durante até 3 anos aos eventos esportivos, pouca efetivação dessa norma se tem na prática.

Ora, não obstante o Estatuto do Torcedor disponha que a respon-sabilidade de assegurar a segurança nos estádios será dos clubes espor-tivos, associações de torcedores, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos, o que se vê, na prática, é apenas a responsabilização dos clubes, os quais ficam com a obrigação de fiscalizar suas torcidas orga-nizadas. Exemplo a ser citado são as diversas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, as quais responsabilizam as or-

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ganizações esportivas pelos atos de suas torcidas nos estádios. Ressalta--se que a crítica não está voltada a essas decisões, que de forma coerente aplicam o Estatuto do Torcedor, visto que as entidades esportivas são responsáveis pela segurança. O que se está a criticar são as poucas deci-sões que existem de efetiva responsabilização das organizadas pelos os danos causados nos eventos esportivos.

REFERÊNCIAS

AIDAR, Carlos Miguel. Direito desportivo. São Paulo: Mizuno, 2000.

CARVALHO, Alcírio Dardeau de. Comentários à lei sobre desportos: Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 [lei Zico], anotações à MP 931/1995 e ao Dec. 1.437/1995. Rio de Janeiro: Destaque, 1996.

CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I e II, 2006.

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MELO FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.

STOCO, Rui. Origem, evolução e composição das torcidas. Disponível em: <http://www.fcunha.com.br/artigo/A13.htm>. Acesso em: 24 out. 2013.

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Parte Geral – Doutrina

A (I)legalidade da Exigência de Registro dos Professores de Artes Marciais junto ao Conselho Regional de Educação Física

JANAINA CASSOL MACHADOJuíza Federal Substituta em Florianópolis/SC, Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro.

GABRYELLE ZANINI GONGORA Graduanda do Curso de Bacharelado em Educação Física pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, Técnica em Desporto pela Escola Secundária Ibn Mucana em Alcabideche – Lisboa (Portugal).

RESUMO: O exercício da profissão de professor de artes marciais tomou especial relevo com a massificação e supervalorização da mídia televisiva em relação às Artes Marciais Mistas e seus eventos correlatos, despertando o interesse da população na prática dessa atividade, bem como na prática das artes marciais por modalidade, situação que provocou a necessidade de ampliação da fiscalização por parte dos Conselhos Regionais de Educação Física. A (i)legalidade da exigência de registro junto aos CREFs respectivos é ponto de discordância entre os profissio-nais da área e os Conselhos, bem como não há, ainda, uma uniformidade nas decisões judiciais a respeito do tema, uma vez que ainda há confusão sobre do que se trata a atividade física e o esporte e onde a arte marcial se encaixará nessa análise.

PALAVRAS-CHAVE: Artes marciais; Conselho Regional de Educação Física; registro de professo-res de artes marciais; legalidade; atividades físicas; esporte.

ABSTRACT: The profession of martial arts teacher took special attention to the widespread over-valuation and television media in relation to mixed martial arts and its related events, arousing public interest in the practice of this activity as well as the practice of the martial arts mode, a situation that led to the need to expand the inspection by the Regional Council of Physical Education. The (i)legality of registration with the respective CREF is the point of disagreement among professionals and councils, as well as there is also uniformity in judicial decisions on the subject, since there is still confusion about what it is about physical activity and sport and where martial art snaps in this analysis.

KEYWORDS: Martial arts; Regional Council of Physical Education; registration of martial arts teachers; legality; physical activities; sport.

SUMÁRIO: Introdução; I – Conceitos de atividade física, esporte e arte marcial; II – Normas aplicáveis ao exercício da profissão de professor de artes marciais; Conclusões; Referências.

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INTRODUÇÃO

Com o aumento da visibilidade dos eventos esportivos denomina-dos MMA – Martial Mixes Arts – (tradução livre: artes marciais mistas), ocorreu a abertura de um novo nicho no mercado de trabalho para os educadores físicos: as aulas de artes marciais. Ocorre que, para minis-trar tais aulas, é fundamental saber se o profissional que exercerá essa atividade tem a obrigação legal de ser um bacharel em educação física e estar registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física. Para tanto, identificaremos os conceitos de atividades físicas, esporte, suas re-gulamentações constitucionais e legais e delimitaremos a atuação desses profissionais e as exigências legais pertinentes ao exercício da profissão de professor de artes marciais. Tal busca tem especial relevo tendo em vista a necessidade de ser uma atividade segura, de qualidade e com obtenção dos efeitos pretendidos pelos seus praticantes.

Assim, o presente artigo abordará o conceito e a abrangência das atividades físicas e de esporte, suas normatizações de regência e abran-gência da regulamentação sobre o exercício da profissão de professor de artes marciais, buscando a integração dos conceitos com a legislação de regência.

I – CONCEITOS DE ATIVIDADE FÍSICA, ESPORTE E ARTE MARCIAL

Pertinente identificarmos os conceitos de atividade física, esporte e arte marcial, a fim de percebermos, a seguir, a aplicabilidade das nor-mas constitucionais, legais e infralegais para o exercício da profissão de professor de artes marciais.

Guiselini (2006) apud Caspersen (et al., 1985) traz a definição de atividade física: “Define-se atividade física como qualquer movimento corporal, produzido pelos músculos esqueléticos, sendo, portanto, volun-tário, e resultando em gasto energético maior que os níveis de repouso”.

Guiselini (2006) também afirma que as atividades físicas incluem, “portanto, as atividades ocupacionais (trabalho), atividades da vida diá-ria – AVD – (vestir-se, banhar-se, comer), o deslocamento e as atividade realizadas como alternativa de lazer, incluindo exercícios físicos, espor-tes, dança, artes marciais, jogos e etc.”.

Segundo o Dicionário Aurélio edição on-line, esporte é o “conjun-to de exercícios físicos que se apresentam sob a forma de jogos indivi-

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duais ou coletivos, cuja prática obedece a certas regras precisas e sem fim utilitário imediato; desporto: o esporte aperfeiçoa as qualidades físi-cas do homem”.

Esporte, por sua vez, segundo Betti (1991), “é uma ação social institucionalizada, composta por regras, que se desenvolve em base lú-dica, em forma de competição entre dois ou mais oponentes ou contra a natureza, cujo objetivo é, por meio de comparação de desempenhos, determinar o vencedor ou registrar o recorde”.

Artes marciais, por sua vez, podem ser conceituadas, segundo in-formação no página do Governo do Estado do Paraná, como

disciplinas físicas e mentais codificadas em diferentes graus, que têm como objetivo um alto desenvolvimento de seus praticantes para que possam defender-se ou submeter o adversário mediante diversas técni-cas. Existem diversos estilos, sistemas e escolas de artes marciais. O que diferencia as artes marciais da mera violência física (briga de rua) é a organização de suas técnicas em um sistema coerente de combate e de-senvolvimento físico, mental e espiritual e a prática de exercícios físicos.

Como exemplos de artes marciais podemos citar: taekwondo, ai-kido, caratê, jiu-jitsu, krav magá, muay thai e judô, entre as principais e mais conhecidas.

Estabelecidos os conceitos básicos e primordiais para a compre-ensão do tema, podemos observar que a arte marcial está incluída no espectro de abrangência do conceito de atividade física, podendo, in-clusive, configurar-se como esporte, desde que cumpridas as exigências para tal prática.

Neste ponto, podemos questionar: quem será o profissional habili-tado para desenvolver o mister de professor de artes marciais?

A fim de responder a tal questão, passamos à análise das normas de regência e sua (in)aplicabilidade à profissão de professor de artes marciais.

II – NORMAS APLICáVEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR DE ARTES MARCIAIS

A questão controvertida a ser analisada refere-se à (in)existência de obrigação legal a exigir que o professor de artes marciais deva ser bacharel em educação física e estar inscrito e registrado junto ao CREF para o desempenho dessa profissão.

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Uma leitura inicialmente jurídica coloca em evidência a norma constitucional aplicável ao exercício de trabalho, ofício ou profissão pelo cidadão. Para adequada compreensão e interpretação da ques-tão, identificamos a premissa básica da qual deverá partir da análise no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, em que consta que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A partir desse dispositivo, é claro e cristalino que o exercício de atividade profissional demanda a observância pelo profissional das qua-lificações que a lei estabelecer, sendo possível concluir que não é direito absoluto o exercício de qualquer profissão e que para tal exercício há que se observar a legislação infraconstitucional regulamentadora.

Sobre o conceito de atividade física sobressai claro que a práti-ca de arte marcial é uma atividade física e, havendo a prática sob a qualificação de professor, ou seja, demandando conhecimento teórico e prático, formação pedagógica, conhecimento do corpo humano, ha-bilidades específicas de aquecimento pré-atividade física, alongamento pós-atividade física, entre outras competências, permite concluir que tal prática, na condição de professor, demanda, sim, a formação mediante conclusão de curso superior de bacharelado em educação física e regis-tro no Conselho Regional respectivo, ou ser registrado perante o CREF sob a condição de provisionado, a qual adiante será explicada.

Estabelecida a premissa anteriormente citada, a legislação que devemos buscar para verificar quais as exigências ou requisitos legais para o exercício da profissão de professor de artes marciais é a Lei nº 9.696/1998, que veio regulamentar o exercício das atividades de edu-cador físico, pois nos parece evidente que o professor de artes marciais será um professor que terá como primordial a prática de atividade física ou de esporte, nos quais a arte marcial se insere, bem como as Resolu-ções do CONFEF – Conselho Federal de Educação Física, que regula-mentaram a lei anteriormente referida.

O art. 1º da Lei nº 9.696/1998 estabelece que “exercício das ati-vidades de educação física e a designação de profissional de educação física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.

É no art. 3º que encontramos a descrição das funções e compe-tências atribuídas aos profissionais da educação física, entre elas: coor-denar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,

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avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamen-tos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisci-plinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Importante destacar a existência do Documento de Intervenção Profissional constante do sítio do CONFEF, como sendo mais um instru-mento norteador das ações de fiscalização e organização do exercício da profissão de educador físico, o qual dispõe sobre a intervenção do profissional de educação física e respectivas competências e define os seus campos de atuação profissional, destacando que o mesmo não é exauriente e merece ser lido sempre em consonância com a Constitui-ção Federal e a lei básica, que é a Lei nº 9.696/1998.

Consta do art. 1º do Documento de Intervenção Profissional que

o profissional de educação física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jo-gos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expres-sivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergono-mia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais –, tendo como pro-pósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da preven-ção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo, ainda, para consecução da auto-nomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, ob-servados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

Assim, a atividade de professor de artes marciais, como, por exem-plo, judô, aikido, hapikdo, jiu-jitsu, muay thai, taekwondo, entre outras, é atividade consistente na realização de treinamentos especializados na área de atividades físicas ou esporte, uma vez que já existem competi-ções em nível nacional e internacional envolvendo as modalidades de jiu-jitsu, judô, taekwondo, por exemplo. Da mesma forma, o professor de artes marciais terá que coordenar, planejar, programar trabalhos e

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planos de aula, inclusive no âmbito das academias nas quais essas ativi-dades são regularmente oferecidas.

Por sua vez, é no art. 2º da lei anteriormente referida que se encon-tram quais os profissionais serão inscritos no Conselhos Regionais, ali constando que serão os possuidores de diploma em curso de educação física oficialmente reconhecido (nacional ou internacional), conforme incisos I e II do artigo acima, e os profissionais denominados provisiona-dos (nos termos do inciso III), que são aqueles que, até a data do início de vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham exercido atividades próprias dos profissionais de educação física pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, mediante comprovação documental, nos termos do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução CONFEF nº 045/2002, plenamente aplicável nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.696/1998.

Com base nos conceitos anteriormente referidos e legislação cons-titucional e infraconstitucional referida, podemos concluir que o profes-sor de artes marciais está sujeito à Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sendo-lhe exigível a graduação em curso superior de educação física ou a qualificação de provisionado nos termos da Reso-lução CONFEF nº 045/2002.

Tais exigências, mais que constitucionais e legais, são lógicas e se justificam pelo fato de que o exercício da profissão de educador físico, a partir das atividades descritas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, envolve atividades que colocam a vida, a segurança, a saúde e o bem-estar da so-ciedade em relevo, sendo, portanto, justo e razoável a regulamentação dessa atividade profissional.

Sobre a graduação em educação física é importante salientar que compreende na sua matriz curricular a formação teórica e prática dos graduandos na prática de artes marciais, natação, esportes aquáticos, dança, recreação, lazer, entre outras. Sendo tais áreas abrangidas pela graduação em educação física e sendo o exercício das atividades de educação física regulamentado por lei, sobressai a conclusão no sentido da necessidade de que a formação superior em educação física por parte dos cidadãos que pretendem exercer o mister de professor de artes mar-ciais, seja sob que modalidade for e seja como atividade física ou sob coordenação de prática esportiva.

Não nos afigura suficiente a formação, daqueles que pretendem exercer esse mister na qualidade de professores, apenas de atleta gra-duado na modalidade da arte marcial pretendida, pelo fato de que não

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atende às especificações necessárias para ministrar aula da modalidade na qual se formou atleta.

Além disso, a atividade profissional de professor de arte marcial tem relação direta com a saúde, segurança e bem-estar dos praticantes, necessitando, por isso, de efetiva proteção, por ser atividade profissional com efetivo risco aos eventuais alunos praticantes. Nesse sentido regis-tramos a notícia de acidente ocorrido em competição estadual de jiu--jitsu em Vitória/ES, na qual resultou lesão vertebral (fratura na terceira e quarta vértebras) no adolescente Gabriel Diniz, de 15 anos de idade, que se encontra sem andar, com prognóstico indefinido de cura, de-monstrando a importância da formação em educação física, não apenas para os que pretendem ser professores de arte marcial, mas também para aqueles que organizam eventos e competições, mas esse é tema para outro artigo.

CONCLUSÕES

1. A partir dos conceitos de atividade física e esporte, pode-se concluir que as artes marciais são uma atividade física e/ou esporte.

2. Por ser uma atividade física e/ou esporte, a aula de artes mar-ciais deve ser ministrada por um profissional de educação física bacharel ou provisionado, nos termos da legislação per-tinente.

3. É constitucional e legal a exigência de registro do professor de artes marciais junto ao Conselho Regional de Educação Física respectivo de sua região.

4. Tais exigências, além de constitucionais e legais, são lógicas e se justificam pelo fato de que o exercício da profissão de professor de artes marciais envolve atividades que colocam a vida, a segurança, a saúde e o bem-estar da sociedade em relevo e em efetivo risco.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição Federal de 1988.

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______. Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998. Dispõe sobre a regulamen-tação da profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

CONSELHO Federal de Educação Física. Documento de intervenção profissio-nal de educação física, de 19 de março de 2002. Dispõe sobre a intervenção do profissional de educação física e respectivas competências e define os seus campos de atuação profissional. Disponível em: <http://www.crefsc.com.br/downloads/intervencao_profissional_de_ef.pdf>. Acesso em: 23 out. 2013.

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DICIONÁRIO Aurélio on-line. Disponível em: <http://www.dicionariodoaure-lio.com/Esporte.html>. Acesso em: 25 out. 2013.

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GUISELINI, Mauro. Aptidão física, saúde e bem-estar: fundamentos teóricos e exercícios práticos. 2. ed. São Paulo: Phorte, 2006.

SECRETARIA da Educação do Estado do Paraná. Disponível em: <http://www.educacaofisica.seed.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=148>. Acesso em: 25 out. 2013.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol4ª Comissão DisciplinarProcesso nº 116/2013Denunciado: Manuel Almeida Junior, atleta da equipe do A. D. São Caetano (SP)Relator: Auditor Lucas Asfor RochaPresidente: Auditor Paulo Bracks

emenTA

AGRESSÃO FÍSICA – CARACTERIZAÇÃO – EXPULSÃO – CARTÃO VERMELHO DIRETO – PROVA DE VÍDEO CORROBORANDO A SÚMULA – DOLO DE AGREDIR O ADVERSáRIO – UNANIMIDADE – DENÚNCIA PROCEDENTE.

relATório

Deixo de colacionar o inteiro teor da denúncia, eis que já consta no processo.

Anoto, porém, que o denunciado foi defendido na tribuna pelo sempre combativo Dr. Paulo Rubens, que apresentou prova de vídeo.

voTo

Antes de averiguar a conduta individualizada do atleta, hei por bem apontar a interpretação que possuo (visão pessoal, portanto) sobre a agressão física.

O § 1º do art. 254-A do CBJD prescreve alguns exemplos de con-dutas que se enquadram no conceito de agressão física. Vejamos:

“[...]

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29, de 2009)

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II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29, de 2009)

[...]”

Nada obstante não se tratem de exemplos taxativos, entendo que as condutas previstas no CBJD nos dão um parâmetro do que se caracte-riza uma agressão física durante uma partida de futebol.

A meu ver, levando-se em consideração que se trata de um esporte com contato a toda hora, em especial nos dias de hoje, em que o jogo está cada dia mais “dependente” do condicionamento físico dos atletas, entendo que a agressão física, entendida como infração disciplinar, deve ser interpretada como algo extremamente grave, até pela alta pena míni-ma (04 partidas de suspensão) a ela atribuída.

Nesse sentido, e até seguindo orientação dos exemplos previstos no art. 254-A do CBJD, deve ser analisada a existência do animus de agredir, ou seja, a intenção clara e evidente do infrator em causar dano ou lesão a outrem, ou que simplesmente assuma o risco para tanto.

Analisando atentamente as imagens do jogo, vejo que corroboram quase que integralmente o relato da súmula, o qual trouxe que:

“Aos 17 minutos do segundo tempo, expulsei de forma direta o Sr. Manoel Almeida Junior, nº 17 da equipe do São Caetano, por numa dis-puta de bola o mesmo atingiu com uma cotovelada o rosto do seu ad-versário de nº 2, Sr. Fabiano Leismann. Este precisou sair na maca para atendimento médico,retornando na sequência.”

Assistindo o lance, vejo que não foi tecnicamente uma cotovelada (o que poderia até causar consequências ainda mais graves no atleta adversário), mas foi um golpe violento com o antebraço, com intenção.

O jogador denunciado percebe a aproximação do jogador da Chapecoense, certifica em que posição está e acaba por desferir a “bra-çada”, que o acerta na altura do rosto. O atleta precisou, inclusive, de atendimento médico.

A imagem, portanto, na minha interpretação, confirma a agressão física, ainda que cometida na disputa de bola. Contudo, percebe-se que o atleta “deixa a jogada” para atingir o adversário, em um ato que não configura “natural de jogo”.

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Ausente, assim, qualquer prova que pudesse justificar ou nos fazer interpretar a ação de outra forma, entendo que o art. 254-A está carac-terizado.

Dentre as penas previstas neste artigo (4 a 12), entendo como justa a pena mínima, em face dos antecedentes do atleta.

disposiTivo

Por unanimidade de votos, suspenso por 4 (quatro) partidas o atleta Manuel Almeida Junior, da A. D. São Caetano, por infração ao art. 254-A, § 1º, I, do CBJD.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2013.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol4ª Comissão DisciplinarProcesso nº 130/2013Partida: São Paulo FC x SC Corinthians PaulistaData: 13.10.2013Campeonato: Campeonato Brasileiro – Série “A”Denunciados: São Paulo FC, entidade de prática desportiva, incurso no art. 213, I e § 1º, do CBJD; SC Corinthians Paulista, entidade de prática desportiva, incurso no art. 213, I e §§ 1º e 2º do CBJD.Relator: Auditor Wanderley Godoy Junior

emenTA

DESORDEM NA PRAÇA DE DESPORTO – FALHAS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO – ART. 213 DO CBJD CARACTERIZADO – PERDA DO MANDO DE CAMPO SOMENTE PARA O CLUBE MANDANTE

Entidade que não comprova cabalmente a identificação e detenção dos autores da desordem em grande confronto da sua torcida com a Polícia Militar, nem apresenta o competente boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, deve perder mando de campo. Impossi-bilidade de aplicar a excludente do § 3º, do mesmo artigo. Denúncia parcialmente procedente com perda do mando de campo para o clu-be mandante e multa proporcional ao número de partidas, além de multa, no mesmo artigo, para a entidade visitante.

relATório

No dia 13 de outubro de 2013 jogaram pelo Campeonato Brasilei-ro da Série “A”, São Paulo FC x SC Corinthians Paulista, sendo relatado na súmula da partida, campo “ocorrências”: “Ao retornar dos vestiários para o início do segundo tempo, visualizamos um tumulto nas arquiban-cadas onde estavam torcedores do São Paulo. Tal situação foi contida pelo policiamento. Não houve atraso no reinício da partida.”

Além da súmula da partida, as imagens do ocorrido foram juntadas aos autos, bem como farto material de reportagens da partida, demons-trando o confronto da torcida do São Paulo com a Polícia Militar durante o intervalo.

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Ainda, a Procuradoria fundamentou sua denúncia contra os dois Clubes no “Resumo Operacional” na qual mencionou o arremesso de bombas caseiras entre as duas torcidas.

Em razão dos fatos narrados, a Procuradoria denunciou: São Paulo FC, entidade de prática desportiva, incurso no art. 213, I e § 1º, do CBJD e SC Corinthians Paulista, entidade de prática desportiva, incurso no art. 213, I e §§ 1º e 2º do CBJD.

No dia 25 de outubro de 2013 o processo foi levado para julga-mento perante esta Comissão Disciplinar, sendo que foi deferida a junta-da de documentos pelos Denunciados e a exibição de DVD.

Após a manifestação da Procuradoria, os denunciados foram de-fendidos por seus Procuradores que pediram a absolvição.

É o relatório.

voTo

AUDITOR WANDERLEY GODOY JÚNIOR

São Paulo FC – art. 213, I e § 1º, do CBJD:

A Entidade de Prática Desportiva foi denunciada no art. 213, I do CBJD, pela ocorrência de desordens na sua praça desportiva, quando sua torcida entrou em confronto com a Polícia Militar durante o interva-lo da partida e pelo lançamento de bombas na torcida adversária.

Entendo que, em relação ao lançamento de bombas na torcida adversária com razão a defesa, pois não consta na súmula da partida e as imagens não demonstram tal ocorrência. O relatório da Polícia Mi-litar não foi suficiente, no meu entender, para provar o lançamento de bombas entre as torcidas e é conflitante com outro relatório. Assim, as defesas e as demais provas (súmula e imagens) foram suficientes para afastar o alegado lançamento de bombas.

Destaca-se, na súmula da partida não existe qualquer citação do árbitro em relação aos referidos lançamentos e nas imagens, tanto da de-fesa, quanto da Procuradoria, não demonstrando o suposto lançamento.

Ainda, caso tivesse ocorrido a troca de lançamento entre as tor-cidas, seria facilmente observado pelo árbitro da partida e deveria ter

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constado na súmula, como constou a briga da torcida mandante com a Polícia Militar.

Quanto à briga entre a torcida da Entidade mandante e a Polícia Militar, não restam dúvidas e as ocorrências foram fielmente apresenta-das pela Procuradoria, conferindo com a Súmula da partida, bem como através do DVD apresentado e nas várias reportagens, não sendo e não podendo ser desconstituídas pela defesa.

Analisando detidamente a súmula da partida, reportagens e as imagens, pois não existiu nenhuma outra prova robusta da defesa para a excludente do próprio art. 213 do CBJD, restou caracterizada a infração ao referido artigo.

A excludente do § 3º do art. 213 do CBJD, capaz de absolver a Denunciada não foi cabalmente demonstrada pela defesa, já que não ocorreu nenhuma comprovação da identificação e detenção de todos os autores das desordens.

Também não foi apresentado nenhum boletim de ocorrência, já que pelo menos umas 50 pessoas entraram em conflito com a Polícia Militar, só podendo ocorrer a procedência da denúncia.

Transcreve-se o referido parágrafo:

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desor-dem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admis-síveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR)

Este tipo de infração, briga da torcida com a Polícia Militar, tem se tornado rotina em nossos estádios e os clubes ficam inertes aos fatos ocorridos, pois o cumprimento da pena em outro estádio e as multas es-tão irrisórias. Assim, investem em pouca segurança (no presente caso por volta de 60 seguranças privados) e não vimos a presença de nenhum no evento ocorrido, ficando de bom tamanho para o clube a pena imposta.

Perder o mando de campo está cômodo para os clubes que nada fazem para afastar dos estádios a violência.

Não vejo diferença na pena aplicada no caso Vasco da Gama x Corinthians e a pena no presente caso deve ficar próxima do mesmo julgamento.

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Caracterizada a infração, por unanimidade, condenar o São Paulo FC na perda do mando de campo por 4 (quatro) partidas e multa de R$ 80.000,00 (R$ 20.000,00 por partida), com fulcro no art. 213, I, do CBJD, por entender que a infração foi grave (art. 213, § 1º, do CBJD).

SC Corinthians Paulista – art. 213, I e §§ 1º e 2º, do CBJD:

A Entidade de Prática Desportiva foi denunciada no art. 213, I, §§ 1º e 2º, do CBJD, pela ocorrência de desordens por parte de sua torci-da em praça desportiva na condição de visitante, trocando lançamento de bombas na torcida adversária.

Entendo que, em relação ao lançamento de bombas na torcida adversária com toda razão a defesa, pois não consta na súmula da par-tida e as imagens não demonstram tal ocorrência. O relatório da Polícia Militar não foi suficiente, no meu entender, para provar o lançamento de bombas entre as torcidas e é conflitante com outro relatório. Assim, as defesas e as demais provas (súmula e imagens) foram suficientes para afastar o alegado lançamento de bombas.

Destaca-se, na súmula da partida não existe qualquer citação do árbitro em relação aos referidos lançamentos e nas imagens. Assim, tan-to nas imagens da defesa e da Procuradoria, não demonstraram o supos-to lançamento de bombas, apenas a briga da torcida mandante com a Polícia Militar.

Ainda, caso tivesse ocorrido a troca de lançamento entre as tor-cidas, seria facilmente observado pelo árbitro da partida e deveria ter constado na súmula, como constou a briga da torcida mandante com a Polícia Militar.

AUDITOR LUCAS ASFOR ROCHA

Acompanho o Relator na condenação ao clube mandante, en-tendendo que todas as imputações constantes da denúncia (inclusive a questão das bombas) restaram caracterizadas.

Quanto ao Corinthians, divirjo para condenar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 01 (uma) perda de mando de campo, entendendo que o relatório da Polícia Militar é prova forte e robusta, não sendo descons-tituído pela defesa.

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Assim, os lançamentos ocorreram e os clubes devem ser punidos no art. 213, I, do CBJD.

Ressalto, ainda, que a excludente do § 3º do art. 213 do CBJD, capaz de absolver eventualmente os denunciados não foi cabalmente demonstrada pela defesa, já que não ocorreu nenhuma comprovação da identificação e detenção de todos os autores das desordens.

AUDITOR PAULO BRACKS

Ponho-me de acordo com a condenação do São Paulo na multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e na perda do mando de campo de 04 (quatro) jogos, devendo o cumprimento desta sanção ser estabelecido pelo DCO da CBF.

Sem dúvida, os fatos são por demais graves e exigem penas mais austeras, acima do mínimo.

Não se descuida do fato de ser o São Paulo primário e raramente (ou quase nunca) envolvido em infrações desta natureza.

Ocorre que o caso em questão mostrou falha exacerbada por parte do clube, mormente quando a praça de desporto lhe pertence, sendo o estádio Cícero Pompeu de Toledo privado.

Como bem destacou o nobre Relator, nada de efetivo foi feito para impedir atos desta magnitude, sendo que torcedores entraram com bom-bas no estádio e promoveram tumulto de grande monta, culminando em pessoas feridas e desordem relevante.

Lamenta-se que nenhuma imagem do circuito interno do estádio tenha sido apresentada na sessão de instrução e julgamento. Certamen-te, os vídeos poderiam auxiliar melhor na descrição de como tudo se iniciou. Sem elas, e com um relato por demais detalhado da Polícia Militar, não há outra saída senão imputar ao mandante (à sua torcida) o início de todo o tumulto, o que gerou consequências por demais sérias e indesejadas.

Não temos de esperar mortes em estádios para tentar coibir a vio-lência.

Os clubes têm o dever de tentar extirpar de suas praças todo e qualquer marginal que ali está somente para provocar desordem. E nada, de concreto, se vê. Nenhuma ação efetiva é demonstrada. Ao contrário.

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Reiteradas vezes nos deparamos com dirigentes facilitando a entrada das “organizadas” nos estádios, e isto facilita conflitos como o que nos deparamos nestes autos.

Sem maiores delongas, também entendo caracterizada a infração do art. 213 do CBJD e o quantum da sanção encontra precedentes nes-te STJD, como o ocorrido no jogo Vasco x Corinthians, disputado em Brasília, pela Série “A” de 2013.

Quanto ao clube visitante, acompanho parcialmente o Dr. Lucas Asfor Rocha, pois entendo que a infração restou caracterizada, mas não com a gravidade que permita a perda de mando.

A Polícia narra o ingresso, por parte de torcedores do Corinthians, de artefatos explosivos, que teriam sido arremessados no intervalo (razão pela qual o árbitro não presenciou).

Contudo, se não há qualquer prova que pudesse elidir este relato, também há o vídeo mostrando que, no momento da maior briga ocor-rida (entre os torcedores do São Paulo e a Polícia Militar), a torcida do Corinthians a tudo presenciou passivamente.

Não há relato, tampouco imagem, de briga entre os torcedores visitantes, e não existiu confronto deles contra a Polícia Militar ou a torcida local. Há um relato de tentativa de invasão de torcedores são--paulinos na área destinada ao adversário mas, o contrário, não.

As imagens também não mostram as bombas, mas o relato policial não foi confrontado. O citado arremesso pode ter ocorrido em momen-to diverso do mostrado. Reafirmo: com as imagens do circuito interno poder-se-ia desvendar todo o ocorrido, mas a parte quedou-se inerte quanto a este elemento probatório.

Assim, entendo caracterizada (pelo relato policial) a infração do art. 213 do CBJD ao Corinthians, mas sem a perda de mando, pois não vislumbrei gravidade suficiente a tanto.

disposiTivo

Por unanimidade de votos, condenar o São Paulo FC na perda do mando de campo por 04 (quatro) partidas e multa de R$ 80.000,00 (R$ 20.000,00 por partida), com fulcro no art. 213, I, do CBJD, por en-tender que a infração foi grave (art. 213, § 1º, do CBJD), com o prazo de 07 (sete) dias para o cumprimento da obrigação, devendo constar a

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comprovação do pagamento nos autos, sob pena das medidas previstas no art. 223, do CBJD.

Por maioria de votos, condenar o SC Corinthians Paulista na multa de R$ 20.000,00, com fulcro no art. 213, I, do CBJD, voto médio do Presidente Dr. Paulo Bracks, contra o voto do Dr. Lucas Asfor Rocha, que aplicava, além da mesma multa, a perda do mando de campo de 1 (uma) partida e do Relator, que votou pela absolvição, com o prazo de 07 (sete) dias para o cumprimento da obrigação, devendo constar a comprovação do pagamento nos autos, sob pena das medidas, previstas no art. 223, do CBJD.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2013.

Wanderley Godoy Junior Auditor Relator

Paulo Bracks Auditor Presidente

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial nº 1.372.136 – SP (2013/0061025‑2)Relatora: Ministra Nancy AndrighiRecorrente: Confederação Brasileira de Futebol – CBFAdvogados: Rogério Gomes Gigel

Maurício Carlos da Silva Braga Mário Calso da Silva Braga e outro(s)

Recorrido: Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios – MicroempresaAdvogado: Jonas Gomes

emenTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL – MARCA – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PERDAS E DANOS – ARTIGOS ANALISADOS – ARTS. 209 E 210 DA LEI Nº 9.279/1996

1. Ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos, ajuizada em 13.12.2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em 05.04.2013.

2. Discussão relativa aos critérios para fixação do valor da reparação por dano material decorrente de contrafação de marca e ao cabimen-to de compensação por danos morais.

3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscu-ridade apontadas pela recorrente.

4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

5. O uso indevido de marca, capaz de provocar confusão entre os estabelecimentos e consequente desvio de clientela, torna desneces-sária a prova concreta do prejuízo, que se presume.

6. Na hipótese, a violação em questão é da marca da recorrente e a legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996) traz em seu bojo os critérios específi-cos que devem ser adotados para a quantificação do dano material (art. 210), não se fazendo necessária ou mesmo pertinente a adoção

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da analogia para interpretação das suas disposições. Inaplicabilidade da Lei nº 9.610/1998 à hipótese.

7. Há que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação.

8. Embora a “CBF” explore a atividade comercial, com o licencia-mento de sua marca para venda de produtos, a imagem da associa-ção está muito mais ligada à promoção das atividades esportivas, aos campeonatos de futebol nacionais e internacionais, à Copa do Mun-do, Olimpíadas, etc., o que, aliás, é sua atividade principal.

9. Como a atividade primordial da Confederação Brasileira de Fu-tebol não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito so-mente porque foram comercializados produtos contrafeitos com a sua marca. Ausência de demonstração do efetivo dano moral na hipótese.

10. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Mi-nistra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília/DF, 12 de novembro de 2013 (data do Julgamento).

Ministra Nancy Andrighi Relatora

relATório

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Confederação Brasi-leira de Futebol – CBF, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

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Ação: de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos, ajuiza-da por Confederação Brasileira de Futebol – CBF, em face de Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios – Microempresa, em razão da cons-tatação de que a ré estava comercializando produtos com a reprodução indevida do logotipo, denominação e emblemas da “CBF”, que são de sua propriedade exclusiva. Houve prévia ação cautelar de busca e apre-ensão ajuizada pela recorrente.

Contestação: em sua defesa, Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios – Microempresa alegou que a marca “CBF” não é de uso exclusivo da autora, mas de uso comum, geral e público, pois ligado à seleção brasileira de futebol, bem como sustenta que não é responsável pela produção dos bens vendidos.

Sentença: julgou procedentes os pedidos cautelar e principal para determinar que a recorrida se abstenha de comercializar produtos com o emblema da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de condená-la (i) ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido, acrescido de juros e corre-ção monetária; e (ii) ao pagamento de compensação por danos morais em valor equivalente ao dobro da condenação por dano material (e-STJ fl. 108/110).

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios – Microempresa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 146/159):

Apelação. Direito Empresarial. Marca. Símbolo oficial da seleção brasi-leira. Abstenção de uso e indenização por dano material e moral. Art. 87, parágrafo único da Lei nº 9.615/1998. Contrafação incontroversa. Dano material limitado ao número de exemplares apreendidos. Inaplicabilida-de do art. 103 da Lei nº 9.610/1998 ao caso. Dano moral à pessoa jurí-dica. Possibilidade. Não caracterização, na situação concreta. Autora é entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado ilicitamente pelo contrafator. Dano moral não demonstrado e que não decorre automaticamente do fato. Indenização afastada. Sucumbência recíproca. Apelo a que se dá parcial provimento.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente (e-STJ fls. 166/184), foram rejeitados (e-STJ fls. 259/264).

Recurso especial: interposto por Confederação Brasileira de Fute-bol CBF alega violação dos seguintes dispositivos legais:

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(i) art. 535 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação de dispositivos legais invocados pela recorrente relativos aos critérios de fixação do valor dos danos materiais e quanto ao cabimento de compensação por danos morais em decorrência da contrafação;

(ii) dos arts. 209; 210, I, II, III da Lei nº 9.279/1996; e dos arts. 56, parágrafo único; 102; 103, parágrafo único; 104; 106 e 107 da Lei nº 9.610/1998, em razão do acórdão recorrido não ter condenado a re-corrida ao pagamento de indenização condizente ao prejuízo material sofrido e ter afastado a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.

O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Es-tado do Rio de Janeiro, na Apelação nº 0234246-21.2009.8.19.0001, no qual se teria reconhecido o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes no uso indevido da marca do Fluminense Football Club, e fixado o valor da indenização com base no disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais.

Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/SP (e-STJ fl. 345).

É o relatório.

voTo

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator):

Cinge-se a controvérsia a verificar os critérios a serem adotados para fixação do valor da reparação por danos materiais e se é cabível, na hipótese, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ambos em decorrência da contrafação da marca “CBF”.

1 DA OFENSA AO ART. 535 DO CPC

01. A recorrente aduz violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar por meio de em-bargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne à violação dos arts. 210 da Lei nº 9.279/1996 e arts. 102; 103, parágrafo único; 104 e 106 da Lei nº 9.610/1998, quando da fixação do valor da reparação por danos materiais e do afastamento da compensação por danos morais.

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02. Segundo a recorrente, o acórdão não explicita suficientemente as razões pelas quais não aplicou referidos dispositivos legais no mo-mento da fixação do valor dos danos a serem indenizados, deixando de punir “o contra fator na forma determinada pela legislação que rege a matéria” (e-STJ fl. 271).

03. Compulsando os autos, todavia, verifica-se que TJ/SP apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes para a resolução da con-trovérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios da recorrente, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.

04. Com efeito, o acórdão recorrido esclarece que deixou de apli-car o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998 à hipó-tese, pois a controvérsia “não diz respeito à propriedade intelectual, mas industrial” (e-STJ fl. 155).

05. E, no que tange à compensação por danos morais, o TJ/SP analisou a questão expressamente, mas entendeu que não seria cabível na hipótese, pois “a apelada não tem como atividade-fim a fabricação ou comercialização de produtos com seu logotipo, mas sim a adminis-tração de desporto”, não sendo “crível que a simples venda de produtos nessas condições cause abalo à imagem do clube ou da entidade” (e-STJ fl. 157).

06. Note-se que não há omissão do Tribunal de origem, em rela-ção às questões apontadas pelo recorrente, mas mero inconformismo com as conclusões adotadas.

07. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acór-dão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade” (EDcl no REsp 180.734/RN, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.09.1999).

08. Assim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.

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2 DO PREqUESTIONAMENTO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56, PARáGRAFO ÚNICO; 102; 104; 106 E 107 DA LEI Nº 9.610/1998)

09. A respeito dos arts. 56, parágrafo único; 102; 104; 106 e 107 da Lei nº 9.610/1998, tidos por violados, não houve emissão de juízo, pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, portanto, o recurso especial do necessário prequestiona-mento.

10. Com efeito, não se discutiu a violação de direitos autorais, dis-ciplinada pela Lei nº 9.610/1998. A presente ação tem por fundamento a utilização indevida da marca “CBF” de propriedade da recorrida, ou seja, a violação de direitos de propriedade industrial, regida pela Lei nº 9.279/1996. Incidem à espécie, portanto, as Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF.

11. Os demais dispositivos legais apontados pela recorrente como violados foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ainda que de maneira implícita, autorizando o exame do especial.

3 DO DANO MATERIAL DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE MARCA (ARTS. 209 E 210 DA LEI Nº 9.279/1996; ART. 103, PARáGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.610/1998 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)

12. Aduz a recorrente, em síntese, que o Tribunal de origem deve-ria ter mantido a sentença de primeiro grau, que utilizou como critério para fixação do valor da reparação por danos materiais, aquele previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998, nos termos do qual “não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos”.

13. Sustenta, ainda, que a adoção desse critério representa a “in-terpretação lógico-sistemática dos arts. 209 da Lei nº 9.279/1996, 946 do Código Civil com o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/1998” (e-STJ fl. 277), e significa a justa punição àquele que perpetrou o ato de contrafação de sua marca, locupletando-se ilicitamente com uso desau-torizado de sua propriedade.

14. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que “a aplica-ção por analogia da presunção estabelecida para os casos de edições não autorizadas de obra literária, artística ou científica, no caso concre-

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to, não é cabível, pois seria perfeitamente possível à apelada demons-trar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties” (e-STJ fl. 155). E, com base nessa premissa, limitou a indenização da recorrente ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora.

15. A marca comercial pode ser definida como “o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a con-formidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas” (DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à Lei de Pro-priedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 400).

16. Seu titular, por sua vez, possui a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, no âmbito dessa especialidade, em todo o território na-cional pelo prazo de duração do registro no INPI.

17. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC). No tocante a esse último aspecto, o que se vê é que a marca confere uma imagem aos produtos e serviços prestados pelo empresário, agre-gando, com o tempo, elementos para a aferição da origem do produto e do serviço.

18. A colidência de marcas, por sua vez, extrai-se da possibilida-de de confusão, erro ou dúvida emergente de ramos de atividades que guardem, no mínimo, relação de afinidade, vale dizer, quando os artigos ou serviços “forem de tal forma relacionados que o público possa julgar que sejam originários da mesma empresa” (FRÓES, Carlos Henrique de C. Âmbito de Proteção à Marca, in RT 403/31).

19. Na hipótese analisada, essa colidência, e consequentemente a violação do direito da recorrente, foi reconhecida pelas instâncias or-dinárias, haja vista a comercialização pela recorrida de produtos (almo-fadas) com o símbolo da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, sem qualquer autorização desta.

20. Note-se que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o direito de uso da marca “CBF”, nos termos do art. 87, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) pertence exclusivamente à recorrente, que também é titular do registro da marca perante o INPI – Instituto

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Nacional da Propriedade Industrial, conforme se depreende de rápida consulta efetuada junto ao sítio eletrônico do órgão (https://gru.inpi.gov.br/pPI/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=167909&ID=BC84647B0AD231727B93B9ECCC3B729B.tecod, acesso em 02.10.2013).

21. O art. 209 da Lei nº 9.279/1996 autoriza a reparação do dano material decorrente do ato de violação do direito de propriedade indus-trial, não condicionando essa reparação à efetiva demonstração do pre-juízo pelo titular do referido direito, até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita.

22. Assim, o prejuízo é decorrente do próprio uso indevido da marca porque esse uso implica desvio de clientela e confusão entre as empresas.

23. Nas palavras de Gama Cerqueira:

A prova dos prejuízos, nas ações de perdas e danos, merece, entretanto, especial referência. Esta prova, geralmente difícil nos casos de violação de direitos relativos á propriedade industrial, é particularmente espinhosa quando se trata de infração de registros de marcas, não podendo os juízes exigi-la com muita severidade. Os delitos de contrafação de marcas re-gistradas lesam forçosamente o patrimônio do seu possuidor, constituin-do uma das formas mais perigosas da concorrência desleal, tanto que as leis, em todos os países, destacam-na como delito específico.

[...]

A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do Código Civil, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (Cód. Civil, art. 1.059), que se apurarem na execução.

[...]

Não se concebe, realmente, que, provada a existência do ato ilícito, o réu se livre da condenação, alegando que seus atos não causaram prejuízo, ou que o autor não conseguiu prová-los, ou, ainda, que o dano eventual não é ressarcível. Aliás, deve-se observar que, no caso, não se cogita do ressarcimento de danos eventuais, os quais, entretanto, constituem base suficiente para a ação. (Tratado da Propriedade Industrial, v. II, tomo II,

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atualizado por Newton Silveira e Denis Borges Barbosa. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2010, p. 217 e 290-291 sem destaques no original).

24. Ressalte-se que não se está aqui a reconhecer a indenização por danos eventuais e o próprio doutrinador supramencionado deixa claro que só serão reparados os efetivos prejuízos. Todavia, conside-rando a especialidade do tema, esse dano é presumido pelo potencial desvio de clientela e confusão que pode ser gerada entre as empresas envolvidas pelo uso indevido da marca de titularidade de uma delas – na hipótese, da recorrente.

25. Nesse sentido, mencione-se também o posicionamento de De-nis Borges Barbosa ao comentar a doutrina de Gama Cerqueira:

O autor postula que, verificada a violação, haja a condenação – ainda que apenas na sucumbência.

[...]

Essa presunção, que justifica a coibição do ilícito não implica, no entan-to, em ficção de dano patrimonial.

[...]

O que se pode presumir, segundo o seu magistério, é que algum dano se presume de azo a prosseguir no feito até o arbitramento. (Tratado de Propriedade Intelectual, Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2010, p. 157-160)

26. Esta Corte já se manifestou pela presunção da existência de prejuízos materiais decorrentes do uso indevido de marca. Nesse sen-tido, ficou assentado, no REsp 466.761/RJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 04.08.2003, que “na hipótese de contrafação de marca, a pro-cedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação”. Assim também: REsp 1.174.098/MG, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 15.08.2011; AgRg no REsp 1.097.702/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 30.08.2010; AgRg no AREsp 51913/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.02.2012.

27. Presumida a existência do dano material na hipótese, em de-corrência do uso indevido da marca “CBF” pela recorrida, a recorrente tem direito à reparação. O problema que surge, na hipótese, é relativo à quantificação desse dano.

28. Embora tenha a sentença de primeiro grau adotado o crité-rio previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998, para a

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fixação do quantum debeatur, pois não haveria como identificar a exa-ta quantidade de produtos contrafeitos que foram comercializados pela recorrida, a hipótese dos autos não tem relação alguma com a violação de direito autoral, cujas sanções estão disciplinadas na lei supramencio-nada.

29. A distinção feita pelo acórdão nesse particular é de fundamen-tal importância porque, na hipótese, a violação em questão é da marca da recorrente e a legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996) traz em seu bojo os critérios específicos que devem ser adotados para a quantificação do dano ma-terial (art. 210) nessas hipóteses, não se fazendo necessária ou mesmo pertinente a adoção da analogia para interpretação das suas disposições.

30. Mencione-se, por oportuno, as lições de Norberto Bobbio acerca da integração das normas jurídicas:

“entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante”. E, acrescenta o jurista: “para que se possa tirar a conclusão, que dizer, para fazer a atribuição ao caso não regulamentado das mesmas consequências jurídicas atribuídas ao caso regulamentado semelhante, é preciso que entre os dois casos exista não uma semelhança qualquer, mas uma semelhança relevante, é preciso ascender dos dois casos a uma qualidade comum a ambos, que seja ao mesmo tempo s razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas daquelas e não outras consequências” (Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: Edito-ra UnB, p. 151-153).

31. Na hipótese, além da existência de previsão específica na Lei nº 9.679/1996 acerca dos critérios a serem adotados para a fixação do valor dos danos materiais na hipótese de violações à marca, o que, por si só, torna dispensável o uso da analogia, verifica-se que não há a se-melhança relevante apontada por Bobbio com condição para aplicação da analogia.

32. Com efeito, nas hipóteses de violação de propriedade inte-lectual, fixa-se a indenização em 3 mil exemplares, quando não se ti-ver notícia da quantidade exata de exemplares que constituem a edição fraudulenta, porque o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 9.610/1998 dispõe que, no silêncio do contrato,considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares. Essa é, portanto, a razão da presunção, que não está presente nas hipóteses de violação de propriedade indus-

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trial, nas quais não há um número mínimo de exemplares a ser conside-rado como produzido.

33. Por outro lado, o critério adotado pelo acórdão, qual seja, de fixar a indenização com base no valor dos bens que foram apreendidos também não é legítima, eis que, da mesma forma, consubstancia uma aplicação analógica da Lei nº 9.610/1998, no seu art. 103, caput, que dispõe:

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autori-zação do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

34. Considerando que a legislação sobre a propriedade industrial trata expressamente dos critérios para a fixação do valor do dano, é ela que deve ser aplicada na hipótese, não podendo a indenização ficar res-trita ao valor dos bens que foram apreendidos em sede da presente ação.

35. Assim, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/1996, referido valor será determinado pelo critério mais favorável ao prejudicado, den-tre os seguintes: (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou (ii) os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

36. Todavia, não dispondo esta Corte de elementos necessários a fixação desse montante em sede do presente recurso especial, a quantifi-cação do dano deverá feita em sede de liquidação de sentença, de acor-do com os critérios supramencionados, cumprindo ao juiz de primeira instância verificar qual deles mais se adéqua à hipótese dos autos.

4 DO DANO MORAL DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE MARCA (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 209 DA LEI Nº 9.276/1996)

37. Enquanto o dano material, em tema de propriedade industrial, pode ser presumido porque a violação do direito, por si só, é capaz de gerar uma lesão à atividade empresarial do titular, como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas, o dano moral deve ser compro-vado, pois está ligado à pessoa do titular do direito.

38. Como observa Denis Borges Barbosa, há que se distinguir:

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entre a lesão à atividade empresarial do titular da exclusiva, ou do con-corrente atingido pela deslealdade, e a pessoa do titular. No contexto concorrencial, só cabe a indenizabilidade moral no caso de lesão à pes-soa jurídica em si mesma, e não ataque à atividade empresarial, como indica a doutrina estrangeira: “...caso o ato denigratório não ataque de forma direita a personalidade do operador econômico mas ao contrá-rio resulte em descrédito da própria atividade mercantil (empresa) o dos meios através do quais desenvolve a dita atividade (estabelecimento mer-cantil), em princípio, o sujeito do ato denigratório deveria enfocar sua de-fesa exclusivamente com base de um ilícito concorrencial’ (GONZALES, Rafael, Lara. La denigración em el derecho de competencia desleal, Es-panha: Civita, 2007, p. 33-34)”. Sendo esse também objeto de discus-são recente da Corte de Cassação francesa: “Mais attendu que la cour d’appel a exactement retenu que les actes reproches aux associationspar l’utilization litigieuse de ses marques ne visaient pas la société mais les marques déposées par elle et en conséquence les produits ou services qu’elles servent a distinguer, de sorte qu’il était porte atteinte à ses acti-vités et services et non à l’honneur ou à la considération de la personne morale; que le moyen, pris en sa première branche, n’est pas fondé” (Op. cit., p. 165-166).

39. De fato, o uso indevido de uma marca não necessariamen-te implicará um dano moral à pessoa do titular do direito. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca deverá ser demonstrada. Nesse sentido, o REsp 811.934/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 23.08.2010.

40. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a mera comer-cialização de produtos ostentando a marca “CBF” pela recorrida não era apta a causar abalo moral à pessoa da recorrente, haja vista que ela “não tem como atividade-fim a fabricação ou comercialização de produtos com seu logotipo, mas sim a administração do desporto” (e-STJ fl. 157).

41. Com efeito, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) trata-se uma associação privada criada em 1914, sob a denominação de Con-federação Brasileira de Desportos (CBD), com a finalidade de organizar e coordenar a prática de todos esportes olímpicos, passando, em 1979, a coordenar somente as atividades ligadas ao futebol, por determinação da Fifa, com alteração da sua denominação (http://www.cob.org.br/con-federacoes-brasileiras/confederacao-brasileira-de-futebol e, acesso em 02.10.2013). De acordo com a Receita Federal do Brasil, sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjre-

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va_solicitacao.asp, acesso em 02.10.2013) e não a venda de produtos com sua marca.

42. Interessante notar que, embora a “CBF” explore a atividade comercial, com o licenciamento de sua marca para venda de produtos, a imagem da associação está muito mais ligada à promoção das ativida-des esportivas, aos campeonatos de futebol nacionais e internacionais, à Copa do Mundo, Olimpíadas, etc.

43. Conforme consignei no julgamento do REsp 1.032.014/RS, o dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade e a marca não integra a perso-nalidade do seu titular. Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subje-tiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses. Nesse sentido, alguns exemplos ilustram bem a questão.

44. No julgamento do REsp 1.174.098/MG, 3ª Turma, minha rela-toria, DJe de 15.08.2011, reconheceu-se a existência de abalo à honra e reputação da empresa no mercado em razão da lavratura de dois protes-tos efetivados em desfavor da empresa cuja denominação era utilizada simultaneamente pelo contrafator.

45. Em outro julgamento desta 3ª Turma, no REsp 466.761/RJ, mi-nha relatoria, DJ 04.08.2003, foi reconhecido que produtos voltados a público exclusivo foram vulgarizados com a exposição comercial do produto falsificado. Não só a marca era violada naquela situação, mas a própria reputação comercial de seu titular era atingida na medida em que este prezava a imagem de exclusividade de seus produtos perante consumidores de alta renda.

46. Por isso, concluiu-se que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.

47. Para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária. A má-qualidade dos produtos ordinariamente é acompanhada da insa-tisfação do consumidor, que deixa de comprar produtos semelhantes e, sobretudo, passa a ter uma imagem negativa do fornecedor. No entanto, quem passa a ser mal visto não é o contrafator, mas o empresário vítima da contrafação.

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48. Na presente hipótese, todavia, além de não se ter informação acerca da qualidade dos produtos contrafeitos, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela recorrente estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca “CBF” propriamente dita.

49. Não ficou demonstrado, outrossim, a violação ou diluição da identidade da marca junto ao público consumidor em decorrência da venda dos produtos contrafeitos pela recorrida. Note-se que a identi-dade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca.

50. Conforme consignei no REsp 1.032.014/RS, “se o consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto, também é verdade que o fabricante não consegue ser identificado por boa parte de seu pú-blico alvo. Assim, o fornecedor se mostra ao consumidor mais por suas marcas exclusivas que propriamente por seu nome comercial. A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é o seu fabricante. A contrafação é verdadeira usurpação de parte da iden-tidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado”.

51. Todavia, como a atividade primordial da Confederação Bra-sileira de Futebol não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respei-to somente porque foram comercializados produtos contrafeitos com a sua marca.

52. Na hipótese, portanto, fazia-se necessária a demonstração efe-tiva do dano reputacional à marca “CBF”, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido nesse aspecto.

Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os danos materiais sejam apurados em sede de liquidação de sentença, conforme os critérios estabelecidos no voto.

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cerTidão de JulgAmenTo TerceirA TurmA

Número Registro: 2013/0061025-2

Processo Eletrônico REsp 1.372.136/SP

Números Origem: 0023663142010 00236631420108260006 133656020108260006 23663142010 236631420108260006 2366314201082600065 6100133652

Pauta: 12.11.2013 Julgado: 12.11.2013

Relatora: Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Mário Pimentel Albuquerque

Secretária: Belª Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha

AuTuAção

Recorrente: Confederação Brasileira de Futebol – CBF

Advogados: Rogério Gomes Gigel Maurício Carlos da Silva Braga Mário Calso da Silva Braga e outro(s)

Recorrido : Yantang Huang Bolsas Bijuterias Acessórios – Microempresa

Advogado: Jonas Gomes

Assunto: Direito civil – Coisas – Propriedade – Propriedade intelectual/industrial – Marca

cerTidão

Certifico que a egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

899

Tribunal Superior do TrabalhoProcesso nº TST‑AIRR‑868‑45.2012.5.10.0004Acórdão4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ATLETA PROFISSIONAL – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA JURÍDICA

Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do se-guimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-868-45.2012.5.10.0004, em que é Agravante Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda. e Agravado Alan Maciel Francisquini.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instru-mento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

voTo

1 CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2 MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

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“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 30.11.2012 – fls. 133; recurso apresentado em 10.12.2012 – fl. 134).

Regular a representação processual (fls. 70/73).

Satisfeito o preparo (fl(s). 107v., 113v., 114 e 137v.).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Atleta profissional – Direito de imagem – Natureza salarial

Alegação(ões):

– violação do(s) art(s). 28, § 7º, e 42, § 1º, da Lei nº 12.395/2011;

– divergência jurisprudencial

A egrégia 1ª Turma, por meio do acórdão a fls. 130/132v., negou provi-mento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sen-tença que reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao ‘direito de imagem’. A decisão está assim ementada:

‘ATLETA PROFISSIONAL – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA JURÍ-DICA – Constatado o desvirtuamento do contrato de cessão do uso da imagem do atleta profissional, em flagrante fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), na medida em que objetivou camuflar o verdadeiro sa-lário percebido pelo jogador de futebol, impõe-se reconhecer a natureza salarial do valor pago a tal título’ (fl. 130).

O reclamado insurge-se contra tal decisão a fls. 134 e seguintes, susten-tando a natureza indenizatória da parcela.

A delimitação do acórdão, com base nos documentos carreados ao pro-cesso, revela, todavia, não ter sido atrelado o pagamento da parcela de-nominada ‘direito à imagem’ à veiculação de jogos pela televisão, não se aventando, pois, qualquer condição para o seu recebimento. Ao con-trário, foi estabelecida contratualmente, em valor fixo e de pagamento regular, razão pela qual a Turma ratificou a sua natureza salarial, reco-nhecendo a fraude à legislação trabalhista, com o fim de acobertar o real salário do trabalhador.

A tal modo, não constato a alegada violação do art. 28, § 7º, da Lei nº 12.395/2011, pois, em seu caput, apenas estabelece a caracterização da atividade do atleta profissional pela remuneração pactuada em con-trato formal de trabalho, sobre a qual não se configurou controvérsia, haja vista a delimitação traçada no sentido de ter sido contratualmente estabelecido o recebimento de valor fixo relativo ao direito de imagem. O mesmo se diga em relação ao art. 42, § 1º, da mesma lei, na medida

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em que a Turma reconheceu, no caso, a ocorrência de fraude à legis-lação trabalhista, com o intuito de acobertar o valor real do salário do jogador, a fim de reduzir os encargos sociais decorrentes do contrato de trabalho. Incólumes, em tal medida, os dispositivos legais.

No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, incide a regra do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, haja vista o enten-dimento daquela Corte no sentido de que o direito de imagem do atleta profissional tem natureza jurídica salarial. Cito precedentes:

‘ATLETA PROFISSIONAL – FUTEBOL – LEI PELÉ – DIREITO DE ARE-NA – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA JURÍDICA – A jurispru-dência desta Corte tem se inclinado no sentido de atribuir natureza de remuneração às parcelas em discussão qual seja direito de imagem e direito de arena, de forma semelhante às gorjetas, que também são pagas por terceiros. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), pertence à entidade desportiva empregadora, o direito de autorizar a transmissão de imagem de eventos desportivos, de cuja arrecadação é destinado 20% a ser distribuído entre os atletas que participarem dos eventos. Por essas razões a parcela recebida pelo atleta e esse título tem natureza salarial. Todavia, adotando-se por analogia à diretriz da Súmula nº 354 deste Tribunal, os valores cor-respondentes aos direitos de imagem e de arena compõem o salário apenas para fins de cálculo do FGTS, do 13º salário e das férias. BI-CHOS – NATUREZA JURÍDICA – Não demonstrada divergência ju-risprudencial. Recurso de Revista de que não se conhece’ (RR-16300-65.2004.5.03.0106, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 25.09.2009).

‘RECURSO DE REVISTA – DIREITO DE ARENA – NATUREZA JU-RÍDICA – INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO – A doutrina e a ju-risprudência vêm-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/1998, a exemplo das gor-jetas, que também são pagas por terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do art. 457 da Consolidação das Leis do Tra-balho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido’ (ED--RR-128800-22.2001.5.15.0114, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 28.08.2009).

‘RECURSO DE REVISTA – DIREITO DE ARENA – NATUREZA JURÍDI-CA – Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento ju-risprudencial consagrado na Súmula nº 354/TST (“as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional notur-

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no, horas extras e repouso semanal remunerado”, merece ser manti-do o acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em fé-rias, natalinas e FGTS. Recurso de revista conhecido e não-provido’ (RR-104900-39.2002.5.15.0093, Ac. 3ª Turma, Relª Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 22.05.2009).

‘2. DIREITO DE ARENA – NATUREZA JURÍDICA – O direito de arena, previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/1998, tem natureza remuneratória, pois não tem por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido’ (ED-RR-2778100-02.2000.5.09.0006, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 21.11.2008).

‘DIREITO DE ARENA – NATUREZA JURÍDICA – Nos termos da Lei nº 9.615/1998, o direito de arena é aquele que a entidade de prática desportiva tem de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmis-são ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. A titularidade do direito de arena é da entidade de prática desportiva e, por determinação prevista na referida lei, apenas o atleta que tiver participado do evento fará jus ao recebimento de um percentual do preço estipulado para a transmissão ou retransmis-são do respectivo evento esportivo. Fica claro, portanto, que, embora pago por terceiros, o direito de arena percebido pelo atleta, em verda-de, é uma contraprestação pelo trabalho prestado em favor do clube, ou seja, não tem por intuito indenizar o atleta, mas, sim, remunerá--lo por sua participação no espetáculo. Em sendo assim, dúvidas não restam de que o direito de arena tem natureza jurídica de remune-ração, guardando, inclusive, similitude com as gorjetas previstas no art. 457 da CLT, que também são pagas por terceiros. Recurso de Revista conhecido e não provido’ (RR-175100-29.2003.5.01.0060, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 02.05.2008).

Pelos fundamentos expostos, afasto as alegações.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista” (fls. 213/216 do documento sequencial eletrônico).

O Agravante sustenta que o despacho denegatório é nulo, porque está desfundamentado, impedindo o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e o direito de defesa.

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Trata-se de alegação sem a menor relevância para o julgamento do agravo de instrumento. Em matéria de nulidade, uma vez constatada a sua ocorrência envolvendo ato processual decisório, declara-se a sua ineficácia e determina-se o retorno dos autos à origem para que profira nova decisão.

No caso em exame, ainda que constatada a alegada nulidade, os autos não serão devolvidos à origem para que novo despacho seja profe-rido. Note-se que, por isso mesmo, a parte não requereu tal providência, mas sim o provimento do seu agravo de instrumento.

No entanto, o provimento pretendido depende não de demonstra-ção de nulidade da decisão agravada, mas de que o recurso de revista cujo seguimento foi denegado preencha todos os requisitos legais para o seu regular processamento, nos termos do art. 896 da CLT.

De qualquer forma, inexiste a mencionada nulidade, pois a lei autoriza o Presidente do Tribunal Regional a realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, mediante decisão fundamentada, como expresso no § 1º do art. 896 da CLT, o que foi atendido pelo des-pacho agravado.

A decisão denegatória está correta, não merecendo nenhum reparo.

Por ser um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista é condicionado à satisfação concomitante dos requi-sitos comuns de admissibilidade (tempestividade, regularidade de repre-sentação, preparo) e dos especiais elencados no art. 896 da CLT.

Nos termos do disposto no art. 896, § 1º, da CLT, cabe à autorida-de regional a quem é apresentado o recurso de revista efetuar o exame prévio quanto ao atendimento dos pressupostos recursais comuns e es-peciais, recebendo-o ou denegando seu seguimento, mediante decisão fundamentada.

No caso em exame, a autoridade regional não recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamado, por não ter sido demonstrada vio-lação literal de dispositivo de lei federal e da Constituição da República e tampouco divergência jurisprudencial, conforme fundamentos conti-dos no despacho de fls. 213/216.

Procedendo-se ao exame das razões recursais de revista e do teor do acórdão recorrido, conclui-se ter sido correto o não recebimento do recurso de revista, merecendo integral ratificação as razões de fato e de

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direito consignadas no despacho agravado, não obstante as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento.

Diante do exposto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada já transcritos e nego provimento ao agravo de ins-trumento.

isTo posTo

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 4 de setembro de 2013.

Fernando Eizo Ono Ministro Relator

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

900

Tribunal Superior do TrabalhoProcesso nº TST‑AIRR‑1699‑66.2011.5.02.0064Acórdão(Ac. 3ª Turma)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO – DIREITO DE ARENA – ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE LEI POR ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS – IMPOSSIBILIDADE1. O direito de arena se refere à prerrogativa oferecida às entidades de prática desportiva para autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de evento ou espetáculo desportivo, sendo que, do valor pago a essas entidades, vinte por cento, como mínimo, será destinado aos atletas participantes, dividido em partes iguais, conforme previsão legal.

2. Por sua vez, a base constitucional da parcela é a letra a do inciso XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a “proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas”.

3. A Lei é clara ao prever que o valor referente ao direito de arena será no mínimo de vinte por cento, pelo que a expressão “salvo con-venção em contrário” se refere à forma de distribuição do percentual entre os atletas ou à possibilidade de ampliação do percentual. De-corre daí que não é possível a diminuição do valor de vinte por cento definido em Lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR 1699-66.2011.5.02.0064, em que é Agravante Sociedade Esportiva Palmeiras e Agravado Jumar José da Costa Junior.

Pelo despacho recorrido, originário do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 227/229-v).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sus-tentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 230/247).

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Contraminuta a fls. 271/297 e contrarrazões a fls. 298/323.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

voTo

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilida-de, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

Direito de arena – Alteração do percentual mínimo de lei por acordo entre os interessados

O Regional deu provimento ao apelo do autor, para condenar a ré ao pagamento do direito de arena conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, à razão de 1/14 avos do importe de 20% sobre o total recebido para autorização da transmissão dos jogos dos Campeonatos Paulista de 2009, Brasileiro de 2008 e 2009, Copa Sulamericana de 2008 e Libertadores de 2009, por jogo em que ele participou, com reflexos.

Eis os termos do acórdão:

“Sustenta o recorrente que a Lei nº 9.615/1998 estabeleceu o percentual de 20% como mínimo para a parcela denominada direito de arena e que o sindicato não poderia transacionar em detrimento dos interesses da categoria. Alega que a lei não contém palavras inúteis e que o sindicato poderia convencionar apenas a majoração do percentual devido.

Argumenta que os acordos e convenções coletivas, nos termos do art. 614 da CLT, não podem ter vigência por mais de dois anos e que o acordo celebrado em setembro de 2000 não pode ser aplicado ao autor, filiado ao sindicato posteriormente. Afirma que os valores repassados não correspondem a sequer 5% sobre o valor total negociado nos contratos de transmissão.

Razão assiste ao recorrente.

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O reclamante foi contratado pela reclamada em 14.05.2008 como joga-dor profissional de futebol, tendo perdurado o contrato até 30.11.2009 (doc. 06 do 3º volume em apartado).

O direito de arena é previsto pela Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso XXVIII, alínea a assegura a proteção às participações in-dividuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz huma-nas, inclusive nas atividades desportivas, e regulamentado pela Lei nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto, também co-nhecida como Lei Pelé.

O art. 42, § 1º, da supracitada lei, vigente à época do contrato de trabalho do autor, estabelecia, até o advento da Lei nº 12.395/2011, que ‘salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento’.

Embora seja discutível a possibilidade de redução do percentual, é certo que o legislador, ao utilizar o termo ‘convenção’ faz referência à conven-ção ou acordo coletivo de trabalho, com participação do sindicato pro-fissional e autorizado por assembléia da categoria, nos termos dos arts. 611 a 614 da CLT, tanto que, em recente alteração (Lei nº 12.395/2011) o art. 42, § 1º passou a conter a seguinte redação: ‘salvo convenção coleti-va de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil’.

Nesse sentido, o acordo entabulado nos autos do Processo nº 97.0001.141973- 5, que tramitou perante a 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, entre o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo – Sapesp, representante do autor, e a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro – Clube dos Treze, Federação Paulista de Futebol e Confedera-ção Brasileira de Futebol – CBF (doc. 9 do 3º volume em apartado), não pode ser considerado instrumento adequado à redução do percentual do direito de arena, posto que se tratou, em realidade, de transação em ação nos moldes do art. 269, inciso III do CPC.

Ainda que assim não fosse, é certo que, nos termos do art. 614, § 3º da CLT não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos, sendo certo que o acordo foi celebrado em setembro de 2000.

Como o autor postula títulos relativos ao período compreendido entre 14.05.2008 e 30.11.2009, o acordo firmado perante o Juízo Cível não produz efeitos sobre o presente caso.

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Devido, portanto, o direito de arena, a ser calculado conforme art. 42, § 1º da Lei nº 9.615/1998 à razão de 1/14 avos (onze titulares e três su-plentes) no percentual de 20% sobre o total percebido pela reclamada para autorização de transmissão dos jogos dos Campeonatos Paulista de 2009, Brasileiro de 2008 e 2009, Copa Sulamericana de 2008 e Liber-tadores de 2009, por jogo em que o reclamante efetivamente participou como jogador ou suplente, observado o período de vigência do contrato de trabalho do autor e os documentos acostados aos autos, compensan-do-se os valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em regu-lar liquidação de sentença.

Necessário reconhecer a natureza salarial da parcela, decorrente de re-lação de emprego e cujo objetivo é remunerar a participação do atleta em eventos esportivos. Entretanto, por ser valor pago através de terceiros, aplica-se analogicamente a Súmula nº 354 do c. TST, que estabelece que as gorjetas não servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSRs.

Assim sendo, são devidos reflexos somente em gratificação natalina, fé-rias acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários.

Nesse sentido tem decidido o c. TST:

‘RECURSO DE REVISTA – 1. Litispendência. Coisa julgada. Interes-se de agir. Conforme se depreende do acórdão regional, não restou verificada a identidade de partes, portanto, tem-se por não configu-rada a litispendência ou a coisa julgada. Ademais, constata-se que o interesse jurídico resulta da necessidade do reclamante, mediante a intervenção do órgão jurisdicional, de obter o direito ao pagamen-to correto dos valores devidos a título de direito de arena. Recurso de revista não conhecido. 2. DIREITO DE ARENA – O Regional, ao concluir pela impossibilidade de pagamento dos valores devidos a título de direito de arena de forma englobada no salário, decidiu a controvérsia em consonância com a diretriz da Súmula nº 91 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. NATUREZA JURÍDICA DO DI-REITO DE ARENA – O direito de arena é regulado pelo art. 42 da Lei nº 9.615/1998. É cediço que a redação original do referido dis-positivo legal não definia, de forma expressa, a natureza jurídica do aludido. Não obstante a ausência de definição legal a esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior manifestava-se no sentido da sua natureza salarial. Tal entendimento decorria do fato de que, sendo o aludido direito resultante da participação dos atletas profis-sionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta

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da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário. Precedentes. Cumpre esclarecer, por outro lado, que a alteração no § 1º do referido dis-positivo legal implementada pela Lei nº 12.395, de 16.03.2011, no sentido de que o direito de arena é parcela de natureza civil, não se aplica à hipótese dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da irre-troatividade da lei. Recurso de revista não conhecido. 4. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO – Não obstante a ausência de impugnação quanto à forma de apuração determinada pelo juízo de origem (expedição de ofícios e solicitação de súmulas às entidades organizadoras dos cam-peonatos de futebol), o Tribunal a quo, de ofício, arbitrou quantia fixa ao montante devido como diferenças de direito de arena. Logo, o Re-gional violou o art. 515 do CPC, tendo em vista que a referida questão não foi impugnada pelo reclamado e, portanto, não foi devolvida ao Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.’ (RR 86000-72.2007.5.04.0017, Relª Min. Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30.11.2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02.12.2011)

‘ATLETA PROFISSIONAL – DIREITO DE ARENA – NATURE-ZA JURÍDICA – O direito de arena, segundo o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), consiste em assegurar, às entidades de prá-tica desportiva, o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem, mediante a fixação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do preço total da autorização, salvo conven-ção em contrário, preço que deverá ser distribuído, em partes iguais, entre os atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. O referido título, a semelhança do que ocorre com gorjetas, é pago por terceiros, em proveito do empregado que os atende, em razão da atividade desenvolvida pelo empregador. E, nesse contexto, deve, igualmente, receber o mesmo tratamento jurídico, ou seja, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NºS 219 e 329 DESTA CORTE – A decisão do e. Regional, ao consignar que estão presentes os requisitos da Lei nº 5.584/1970, para o deferimento dos honorários de advogado, está em consonância com a jurisprudên-cia desta Corte, consubstanciada nas suas Súmulas nºs 219 e 329. Incidência do óbice da Súmula nº 333 ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.’ (RR 146200-07.2009.5.04.0007, Rel. Min. Milton de Moura França, Data de Julgamento: 16.11.2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 25.11.2011)

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‘INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – Tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, é da Justiça do Traba-lho a competência para processar e julgar o feito. FUTEBOL – ATLETA PROFISSIONAL – DIREITO DE ARENA – NATUREZA JURÍDICA – LEI PELÉ – Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), pertence à entidade desportiva empregadora o direito de autorizar a transmissão de imagem de eventos desportivos, de cuja arrecadação é destinado 20% (vinte por cento) para ser distribuído entre os atletas que participarem dos eventos. Assim, a parcela recebida pelo atleta a esse título decorre da relação de emprego e em razão do exercício de sua atividade profissional, por essas razões tem natureza salarial. DIREITO DE ARENA – PERCENTUAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – A matéria é interpretativa, o que exige do recorrente demonstração de dissenso jurisprudencial, mediante apresentação de arestos, o que não ocorreu. Recurso de Revista de que não se conhece.’ (RR 9890200 24.2004.5.09.0009, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Data de Jul-gamento: 26.04.2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 06.05.2011)

Fica autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos” (fls. 205-v/206-v).

A reclamada se insurge contra o deferimento da diferença do direi-to de arena. Afirma que o acordo entabulado entre o sindicato obreiro, a CBF, a FPF e o Clube dos Treze tem natureza de acordo coletivo e deve prevalecer. Indica ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e 611, §§ 1º e 2º, da CLT. Colaciona arestos.

Registro, por oportuno, que, apesar de o art. 42 da Lei nº 9.615/1998 estar revogado pela Lei nº 12.395, de 16.03.2011, que atualmente pre-vê a proporção de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, a participação do autor nos jogos de futebol ocorreu antes da revogação e do ajuizamento desta ação, pelo que pre-valecerá, no caso em apreço, a análise sob a ótica do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, com a seguinte redação:

“Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da au-torização como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.”

A parcela se refere ao direito das entidades de prática desportiva para autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de evento ou espetáculo desportivo, sendo que, do valor pago a essas entidades, vinte por cento

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será destinado aos atletas participantes, dividido em partes iguais, con-forme previsão da lei.

Sergio Pinto Martins conceitua direito de arena como “a forma de se remunerar o atleta em razão de participar da partida desportiva que é transmitida por meio da televisão ou do rádio” (Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol. São Paulo: Atlas, 2011, p. 67).

Os contratos de televisionamento são celebrados entre as emisso-ras de televisão e os clubes de futebol. Estes repassam parte da renda aos atletas a título de direito de arena.

Por sua vez, a base constitucional do direito de arena é a letra a do inciso XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a “prote-ção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades es-portivas”.

Conforme ensinamentos de Felipe Legrazie Ezabella, “o direito de arena foi previsto na Lei de Direitos Autorais de 973, entre os direitos conexos, os relativos a artistas, intérpretes e executantes. Em 1993, com a edição da chamada Lei Zico, que disciplinou todo regime desportivo nacional, o direito de arena passou a ser tutelado por ela. Mais tarde, em 1998, com a Lei Pelé, o direito de arena foi definitivamente confirmado como sendo instituto específico do direito desportivo, tendo desapare-cido da nova lei de direitos autorais, também de 1998” (O Direito Des-portivo e a Imagem do Atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 141).

No presente caso, a discussão se dirige à possibilidade de redução do percentual destinado à parcela.

De acordo com a norma inscrita no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998, esta porcentagem pode ser maior, mas nunca menor do que os 20% previstos.

A Lei prevê que o valor referente ao direito de arena será de, no mínimo, 20%, pelo que a expressão “salvo convenção em contrário” somente pode referir-se à forma de distribuição do percentual entre os atletas ou à ampliação do percentual – jamais à sua redução.

A Lei não possui palavras inúteis e o “mínimo” nela inscrito não poderia ser desprezado.

Diante de tal quadro, não é possível reduzir o percentual de 20%.

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Alice Monteiro de Barros (em Contratos e Regulamentações Espe-ciais de Trabalho. 3. ed., rev. e amp. São Paulo: LTr, 2008, p. 123) diz que “o direito de arena é disciplinado pela Lei nº 9.615, de 1998, cujo § 1º assegura o percentual de 20% do preço total da autorização aos atletas, como mínimo e garante às entidades de prática desportiva os direitos de negociar, autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou re-transmissão da imagem de espetáculos ou eventos de que participem”.

Sergio Pinto Martins assevera que “a expressão salvo convenção em contrário determinada no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998 indica que pode ser estabelecido porcentual superior, mas não inferior, pois o mínimo foi fixado em lei” (obra citada, p. 70).

Álvaro Melo Filho, por sua vez, assim pondera:

“O direito de arena, com sede constitucional (art. 5º, inciso XXVIII, letra a da CF) e previsão no art. 42, § 1º da Lei nº 9.615/1998, assegura aos atletas o percentual mínimo de 20% do total auferido pelo clube em-pregador, rateado em partes iguais. Ou seja, o direito de arena é devido em patês iguais para os atletas partícipes do espetáculo e tal pagamento poderá não se revestir de periodicidade uma vez que condicionado à transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou de evento des-portivo de que participem os atletas profissionais. Por exemplo, no caso do futebol, o direito de arena de cada atleta corresponderia a 1/14 de 20% do preço total pago, considerando-se ser este o número máximo de atletas que podem participar de um jogo. Ressalte-se que os clubes têm ‘o direito de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão da imagem dos espetáculos e eventos de que participem’, são beneficiários de 80% do valor pago pela transmissão do espetáculo desportivo” (Di-reito Desportivo: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 131/132).

Erickson Gavazza Marques não diverge:

“É verdade que a legislação atual (Lei Pelé) evoluiu em relação ao direito anterior (Lei nº 5.988/1973) ao estabelecer um limite mínimo de 20% (vinte por cento) como a parte cabível aos atletas, sendo que um acordo entre as partes poderá estabelecer percentagens maiores. Sob a égide da legislação anterior, na se falava em limites mínimos, como o faz a lei atual. Aquela, no seu art. 100, parágrafo único, dizia que, ‘salvo con-venção em contrário, vinte por cento da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas...’ Portanto, falava textualmente em vinte por cento, sem estabelecer qualquer margem para negociação em torno dessa proporção. O que, felizmente, não acontece com a lei atual que prevê esses vinte por cento como sendo o parâmetro mínimo a partir do

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qual se poderá estabelecer a parte que cabe aos atletas” (Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 149/150).

No mesmo sentido, os seguintes julgados dos TRTs da 1ª e 6ª Regiões:

“DIREITO DE ARENA – MONTANTE DEVIDO AO ATLETA PRO-FISSIONAL – RENÚNCIA – TRANSAÇÃO – O § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998, ao resguardar ao atleta profissional percentual do valor negociado a título de direito de arena pela entidade desportiva, o estabe-lece em patamar mínimo, não podendo este ser renunciado ou transacio-nado a menor, sob pena de ofensa ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas” (TRT 1ª R., RO-51800-19.2009.5.01.0028, publica-do em 29.09.2011).

“JOGADOR DE FUTEBOL – DIREITO DE ARENA – VALOR PERCEN-TUAL – A postulação do recorrente é quanto às diferenças entre o que estipula a Lei nº 9.615/1998 (20%) e o que foi acordado entre o sindicato dos atletas profissionais de futebol, o clube dos treze e a CBF, no qual ficou estabelecido o limite de 5% (cinco por cento) do total negociado a título de direito de arena. A Lei nº 9.615/1998, em seu art. 42, ao estabe-lecer um percentual mínimo a título de direito de arena, levou em con-sideração não só a preservação da imagem do jogador de futebol, mas também, a expressão econômica que se tornaram os campeonatos de futebol. Com efeito, nem mesmo um acordo judicial, poderia estabelecer percentual inferior ao arbitrado na própria Lei. Assim, qualquer tentativa de redução do percentual fixado em Lei não poderá prosperar. Portanto, correto o reclamante ao pleitear o percentual e o critério previstos na Lei nº 9.615/1998, art. 42, § 1º, para o cálculo e pagamento do Direito de Arena, relativamente às partidas dos campeonatos dos quais participou. Com efeito, provejo o apelo neste ponto, para condenar o reclamado no pagamento das diferenças relativas à participação do reclamante no direito de arena, de acordo com as súmulas acostadas aos autos, em que o autor teve participação, correspondente a 1/14 dos 20% do direito de arena, a ser calculada sobre a importância negociada pelo clube com as emissoras de televisão pela transmissão e retransmissão das partidas das quais participou no Campeonato Pernambucano de 2009, nos Campeo-natos Brasileiros de 2008 e 2009 e na Copa do Brasil de 2009” (TRT 6ª R., RO-1614-71.2010.5.06.0010, publicado em 31.01.2012).

No caso em apreço, localiza-se também a validade e alcance do acordo celebrado em 2000 pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Esta-do de São Paulo – Sapesp, a Federação Paulista de Futebol, a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro – Clube dos Treze e a Confedera-

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ção Brasileira de Futebol – CBF, nos autos da Ação nº 97.001.141973-5, em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, estipulando a proporção de 5%, a ser paga a título de direito de arena.

Entretanto, como já frisado, o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998 não cria uma expectativa de direito para o atleta profissional em relação ao percentual sobre os atos de transmissão dos jogos. A norma é clara em relação à proporção a ser rateada entre os participantes dos eventos.

Não poderia o Sindicato profissional renunciar a direito já incor-porado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de di-reitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador.

Nesse sentir, ainda que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal tenha elastecido o âmbito de atuação dos sindicatos para as negociações das condições em que o trabalho deve-se realizar, não há autorização legal para que procedam à renúncia de direitos mínimos assegurados em lei.

Não é concebível que o prestígio que o constituinte emprestou aos sindicatos permita a estipulação de normas que suprimam direitos e garantias asseguradas ao trabalhador.

Diante de tais premissas, não visualizo potencial ofensa aos dispo-sitivos manejados.

Por outro lado, todos os julgados transcritos são inservíveis ao con-fronto de teses, porque oriundos do mesmo regional e de Turmas do TST (art. 896, a, da CLT).

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

isTo posTo

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 25 de setembro de 2013.

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Relator

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

901

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoAcórdão(4ª Turma – 7ª Câmara)Agravo de PetiçãoProcesso TRT 15ª Região nº 0104000‑82.2005.5.15.0018Agravante: Ituano ClubeAgravado: Vilma de Campos SallesOrigem: Vara do Trabalho de Itu/SPJuiz Sentenciante: Hamilton Luiz Scarabelim

AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS – OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES – FÉ PÚBLICA – AFASTADA SOMENTE MEDIANTE PROVA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR

A avaliação de bens penhorados nesta Justiça Trabalhista incumbe aos Oficiais de Justiça Avaliadores, nos termos do caput do art. 721 da CLT e de seu § 3º, sendo que sua certidão tem fé pública. A presun-ção resultante da avaliação efetivada pelo Oficial pode ser afastada em casos de erro ou dolo do avaliador, no entanto, a parte deve im-pugnar o ato avaliatório trazendo elementos técnicos aptos a infirmar o valor atribuído ao bem.

relATório

Contra a r. decisão de fls. 148/154, que rejeitou seus Embargos à Adjudicação, interpõe o executado o agravo de petição de fls. 159/162. Suscita a nulidade do processado desde a intimação para se manifestar acerca da reavaliação dos bens, que foi feita em nome do antigo advo-gado, e não do indicado para tal fim (Súmula nº 427 do TST). Aponta nulidade da penhora, por afronta ao disposto no art. 649, V, do CPC, por se tratar de bens essenciais às suas atividades cotidianas. Pugna pela re-novação da avaliação dos bens constritos, argumentando que os valores apontados pelo Oficial estão abaixo dos praticados no mercado.

Foi apresentada contraminuta pela exequente, às fls. 165/166.

O processo não foi remetido à d. Procuradoria, nos termos do art. 110 do Regimento Interno deste e. Regional.

É o breve relatório.

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voTo

Conheço do agravo de petição, por regular.

1 nulidAde/inTimAção irregulAr

O executado suscita a nulidade do processado desde a intimação para se manifestar acerca da reavaliação dos bens, que foi feita em nome do antigo advogado, e não do causídico indicado para tal fim (Súmula nº 427 do TST).

Sem razão.

Como se vê às fls. 137/138, o advogado da parte arguiu a nulidade em tela e já teve a sua insurgência acolhida pelo Juízo a quo, que através do despacho de fl. 140 devolveu-lhe o prazo para manifestação da parte executada a respeito da reavaliação dos bens constritos (fl. 130). E houve nova publicação em 19.09.2011 (fl. 142), oportunizando a manifestação do executado em 26/09 (fl. 145), em peça já assinada pelo novo procu-rador (Dr. Olavo Gliório Gozzano).

Assim, não subsiste qualquer prejuízo à parte, não havendo falar--se em anulação dos atos processuais, nos termos do art. 794 do CPC.

Rejeito.

2 impenhorAbilidAde

O executado aponta nulidade da penhora, por afronta ao disposto no art. 649, V, do CPC, por se tratar de bens essenciais às suas atividades cotidianas.

Sem razão.

De plano, cumpre pontuar que a suposta impenhorabilidade dos bens objeto de adjudicação pela credora deveria ter sido arguida opor-tunamente, ou seja, à época de sua constrição, em julho/2007 (fl. 49), sendo certo que em seus Embargos à Execução de fls. 51/55 o executa-do silenciou a respeito, apontando apenas incorreto cálculo da cláusula penal executada.

Não pode a parte, após o praceamento negativo dos bens móveis (fl. 122) e adjudicação pela exequente (fls. 126 e 136), inovar comple-tamente suas alegações, almejando retroceder a fase executória, com nítido intuito protelatório.

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Ademais, os bens descritos no Auto de Penhora de fl. 49 (que à exceção dos armários referidos à fl. 118 foram adjudicados pela recla-mante) consistem em mobiliário e equipamentos de escritório – aparelho projetor, fac-símile, impressora, televisão, aparelho de som, arquivos, balcão, escrivaninhas e mesas – e não se enquadram na hipótese ex-cepcionada pelo inciso V do art. 649 do CPC. Sequer guardam relação direta com o objetivo social do executado (Clube Social e Desportivo).

Nego provimento.

3 reAvAliAção dos bens AdJudicAdos

Pugna o agravante pela renovação da avaliação dos bens constri-tos, argumentando que os valores apontados pelo Oficial estão abaixo dos praticados no mercado.

Os Embargos à Adjudicação apresentados às fls. 148/154 foram re-jeitados pela origem sob o fundamento de que “não prospera a alegação de incorreção na reavaliação, pois o embargante apenas argumentou de forma genérica e desfundamentada, sem nenhuma prova para derrubar o trabalho feito pelo oficial de justiça avaliador, à fl. 130” (fl. 157). E não merece reforma o decidido.

É certo que a avaliação de bens penhorados nesta Justiça Traba-lhista incumbe aos Oficiais de Justiça Avaliadores, nos termos do caput do art. 721 da CLT e de seu § 3º, sendo que sua certidão tem fé pública. Obviamente, a presunção resultante da avaliação efetivada pelo Oficial pode ser afastada em casos de erro ou dolo do avaliador, no entanto, a parte deve impugnar o ato avaliatório trazendo elementos técnicos aptos a infirmar o valor atribuído ao bem.

O art. 683 do CPC esclarece que a avaliação poderá ser repetida se restar provado erro ou dolo do avaliador (inciso I), se for verificado, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do va-lor do bem (inciso II) ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuí-do ao bem (inciso III). O caso em estudo não se enquadra em nenhuma destas hipóteses excepcionais.

A parte apenas renova a alegação desfundamentada de subavalia-ção, porém não apresenta qualquer elemento de prova que respalde a sua assertiva, nem mesmo uma cotação dos bens móveis adjudicados. Sua insistência resvala em litigância de má-fé que, por ora, será relevada.

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Considerando a natureza do crédito do reclamante e também as peculiaridades inerentes ao presente feito, cuja execução já se arrasta há mais de seis anos e decorre de descumprimento de acordo celebrado pelas partes, não há como acolher a insurgência do agravante, sob pena de se postergar ou mesmo frustrar a efetiva entrega da prestação jurisdi-cional.

Portanto, mantenho a decisão de origem.

Do exposto, decido conhecer do agravo de petição de Ituano Clu-be e o desprover, nos termos da fundamentação.

Luiz Roberto Nunes Relator

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

902

Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaApelação Cível nº 2013.049867‑6, de BrusqueRelator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR DIRIGENTE DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL CONTRA JORNALISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU qUANTO AO MÉRITO – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DESINTELIGÊNCIA RECÍPROCA, COM INÍCIO APENAS EM DECORRÊNCIA DE PROVOCAÇÕES E OFENSAS MORAIS PRATICADAS PELO AUTOR EM SUAS PUBLICAÇÕES NA INTERNET E DECLARAÇÕES NO RáDIO – INSUBSISTÊNCIA – RECONHECIMENTO PELO RÉU, EM SEU DEPOIMENTO, DE qUE A AGRESSÃO FOI UNILATERAL – SUPOSTAS OFENSAS À HONRA DO AGRESSOR qUE NÃO JUSTIFICAM A UTILIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA FÍSICA – POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA LESÃO DE ORDEM MORAL PELOS MEIOS EM DIREITO ADMITIDOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PROCEDENTE – qUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00 – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – EXTENSÃO DO DANO MORAL REPRESENTADA NA OCORRÊNCIA DA AGRESSÃO DURANTE TRANSMISSÃO, PELO RáDIO, DA FINAL DE CAMPEONATO ESTADUAL E EM RAZÃO DA GRANDE REPERCUSSÃO DO CASO NA MÍDIA – CONDENAÇÃO qUE TAMBÉM DEVE SERVIR PARA INIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA PELO RÉU – qUANTUM MANTIDO, PORqUE JUSTO À REPARAÇÃO DO DANO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ – JUROS DE MORA – PLEITO DO AUTOR DE INCIDÊNCIA DESDE A CONSUMAÇÃO DO ATO ILÍCITO – SUBSISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO PREVISTO NA SÚMULA Nº 54 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO

1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de in-denizar os danos dele decorrentes.

2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados al-guns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2013.049867-6, da Comarca de Brusque (Vara Cível), em que são apelantes e apelados Delfim Mário Pádua Peixoto Neto e Rodrigo dos Santos:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar provi-mento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 1º de outubro de 2013.

Marcus Tulio Sartorato Relator

relATório

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 125/126, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que a MMª Juíza Substituta, Doutora Maria Augusta Tridapalli, julgou procedente o pedido de condenação do réu ao paga-mento de indenização por danos morais, valor arbitrado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do arbitramento. Por fim, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da con-denação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 133/138), no qual sustenta que não se tratou de uma agressão unilateral, mas de uma luta em que ambos distribuíram golpes, tendo início apenas por conduta do autor, o qual, supostamente, teria-lhe provocado injusta-mente, em oportunidades anteriores, por meio de publicações na inter-net e declarações na mídia. Assim, requer a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais sofridos.

Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório.

O autor também interpôs recurso de apelação (fls. 141/146), re-querendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por

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danos morais, bem como a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.

Em contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento do apelo adverso (fls. 152/156 e 157/161).

voTo

1. A Carta Magna em seu art. 5º, X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegu-rado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

I – De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impru-dência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

II – Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

III – Sobre o tema ato ilícito, da doutrina, em especial dos ensina-mentos de Maria Helena Diniz, colhe-se que “para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, cau-sado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou im-prudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil anotado. 5. ed. Saraiva, 1999. p. 169).

IV – Para Serpa Lopes, responsabilidade “significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circuns-tância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma cir-cunstância meramente objetiva” (Curso de Direito Civil: fontes acontra-tuais das obrigações: responsabilidade civil. 5.ed. Freitas Bastos, 2001, v. 5. p. 160).

V – Ensina José Aguiar Dias que “a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não obje-

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tivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua conduta. [...] Consiste a imprudên-cia da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos” (Da responsabilidade civil. 10. ed. Forense, 1997, v. I. p. 120).

Neste sentido, entende-se que “o grande fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcional-mente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado” (RT 415/242).

VI – Afirma ainda Carlos Alberto Bittar:

O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discerni-mento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõe a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabi-lidade é corolário da liberdade e da racionalidade.

Impõe-se-lhe, no plano jurídico, que responde pelos impulsos (ou ausên-cias de impulsos) dados no mundo exterior, sempre que estes atinjam a esfera jurídica de outrem.

Isso significa que, em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem o que impossível seria a própria vida em sociedade.

[...]

Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os “atos jurídicos”, de um lado, e os “atos ilícitos”, de outro, estes produtores apenas de obrigações para os agentes.

Entende-se, pois, que os ilícitos, ou seja, praticados com desvio de con-duta – em que o agente se afasta do comportamento médio do bonus pater familias – devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem.

Mas, em sua conceituação, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente podem ser definidos como ilícitos. Portanto, à antijuridicidade deve-se juntar a subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é, nesse caso, o fundamento da responsabilidade.

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Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.

Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause pre-juízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), con-trariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).

[...]

Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à causa do seu próprio, desde que represente a subjetividade do ilícito (Responsabilidade civil nas atividades perigosas, in Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurispru-dência, 1988, p. 93-5).

In casu, restou incontroversa a agressão unilateral praticada pelo réu.

Não obstante as afirmações lançadas em seu recurso de que teria havido uma “luta em que ambos se agrediram reciprocamente” (fl. 135), o próprio litigante declarou expressamente, em seu depoimento, que atacou o autor e que este não lhe praticou nenhuma agressão física (CD com a gravação audiovisual da audiência acostado à fl. 124). Logo, des-cabida a alegação de reciprocidade das vias de fato.

Em relação às supostas provocações e ofensas que o autor estaria fazendo ao réu e a seu pai, sejam pessoais ou em razão do exercício de suas funções na Federação Catarinense de Futebol, verifica-se, ini-cialmente, que não foram demonstradas. Inexiste, nos autos, qualquer documento que corrobore tal alegação, tampouco a prova testemunhal aponta com precisão a existência das agressões morais.

Ademais, ainda que tivesse ocorrido qualquer pronunciamento do autor, seja por meio de publicações na internet ou declarações na mídia, as quais teriam ofendido a honra do réu, jamais seria justificativa para as atitudes por si perpetradas.

O direito possui seus próprios meios para reparar uma lesão sofri-da, inclusive de cunho moral, dos quais o réu poderia ter-se valido caso

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entendesse necessário, não podendo, porém, agredir fisicamente o autor das ofensas que aduz terem-lhe lançado.

Nesse sentido, pertinente colacionar os apontamentos da magis-trada a quo em sua sentença:

No caso, tem-se que o autor não deu causa ao ocorrido – uma vez que não se pode dizer que suas críticas à Federação Catarinense de Futebol, incluindo seus dirigentes, dentre eles o pai do réu, no exercício de sua profissão, deram azo às agressões sofridas – sendo que estava cumprindo com o seu dever quando teve sua moral abalada, não possuindo qual-quer fundamento o argumento de defesa, relativo à ausência de dano moral ante a existência de agressões recíprocas. Se o réu ou algum fami-liar seu se sentiram ofendidos em razão da conduta jornalística do autor, deveriam ter adotado os meios próprios e lícitos para suspendê-la, não se revelando justa a adoção de agressão física, pois não observada a pa-ridade de meios (fl. 128).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

Agressão física desmotivada e desmedida dá ensejo à reparação por dano moral. O princípio – “olho por olho, dente por dente” – que permite que as pessoas façam justiça com as próprias mãos, de forma desproporcio-nal, no que tange a crimes, delitos, injúrias, etc., não mais subsiste. Qual-quer retaliação privada, além de refletir retrocesso cultural, é punida pelo ordenamento jurídico, portanto (TJSC, Apelação Cível nº 2011.083207-8, de Guaramirim, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, J. 24.05.2012).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AGRESSÃO FÍSICA EM LOCAL PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO DE INDIG-NAÇÃO DO AGRESSOR – EXCESSO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA – CONSTRANGIMENTO E HU-MILHAÇÃO PRESUMIDOS – DEVER INARREDÁVEL DE COMPENSAR O ABALO ANÍMICO – QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RE-LEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO – SENTENÇA REFORMA-DA – RECURSO PROVIDO.

Ultrapassa os limites pedagógicos da repreensão aquele que, na qualida-de de cidadão, utiliza de violência contra o repreendido, por mais grave que seja a conduta geratriz de indignação e repulsa.

É inegável que a agressão física em local público causa humilhação e constrangimento ao agredido, independentemente do motivo ensejador do ato, gerando dano moral e dever de reparar do ofensor pelo ilícito

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praticado [...] (TJSC, Apelação Cível nº 2006.021517-3, de Timbó, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-03-2010).

CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUN-DADA EM AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELOS RÉUS – SUPOSTA DISCUSSÃO ACALORADA SEGUIDA DE VIAS DE FATO – REAÇÃO DESPROPORCIONAL DOS RÉUS AO EMPURRAR, DAR SOCOS E PON-TAPÉS NO AUTOR – LESÕES CORPORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em face da prova de que os réus, indo além dos limites da legítima de-fesa, ocasionaram lesões corporais no autor, imperativo é condenar--lhes por danos morais promanados de aludido comportamento doloso (TJSC, Apelação Cível nº 2008.049991-9, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, J. 25.08.2011 – grifou-se).

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AGRESSÃO FÍSICA – RÉ QUE DE MANEIRA DE-SARRAZOADA E DESPROPORCIONAL DESFERIU SOCO NA FACE DA AUTORA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL LEGÍTIMA DEFESA – ÔNUS QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE À RÉ – EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC – CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE EVI-DENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MA-TERIAIS – ALEGAÇÃO GENÉRICA – DANO MORAL PRESUMIDO – AU-TORA QUE TEVE O NARIZ FRATURADO E ESCORIAÇÕES NA BOCA – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 – QUANTUM QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – INTELIGÊNCIA DO ART – 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEN-TENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível nº 2010.034457-0, de Joinville, deste Relator, J. 06.07.2010 – grifou-se).

Portanto, no presente caso, não há que se falar em incongruência da sentença que reconheceu a agressão física unilateral e desmedida do réu, impondo-lhe o dever de indenizar o dano causado.

2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de for-ma a compensar o abalo experimentado pelo autor, além do intuito de alertar o ofensor a não reiterar a conduta lesiva. Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.

A doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento de que: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que re-presente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o

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comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia--se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).

Conforme esclarece José Raffaelli Santini, “inexistindo critérios pre-vistos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensi-dade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de fle-xibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz” (Dano moral: dou-trina, jurisprudência e prática. Agá Júris, 2000, p. 45).

No caso em exame, a magistrada a quo fixou o valor da indeniza-ção a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O autor se insurgiu contra referido montante, aduzindo que seria insuficiente para reparar o abalo psíquico sofrido.

Por outro lado, o réu sustenta em seu recurso que o quantum foi arbitrado em valor excessivo, estando além dos padrões jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.

Entretanto, não merecem abrigo os respectivos apelos, visto que, em virtude das circunstâncias que envolvem o presente caso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra bastante adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor, bem como inibir o réu de reiterar sua conduta.

Isso porque, o autor foi agredido no momento em que transmitia, pelo rádio, a final de um campeonato estadual de futebol, sendo possível ouvir ao fundo da transmissão os gritos decorrentes da agressão física (CD acostado à fl. 17). Dessa forma, restou flagrante a situação de humi-lhação pela qual passou o autor.

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Ademais, o caso tomou grande proporção no meio profissional em que atuam as duas partes, com a agressão tendo sido noticiada nos mais variados portais de notícia da Internet relacionados ao esporte, bem como em reportagens televisivas, inclusive de abrangência nacional. As-sim, ainda mais evidente a repercussão dos fatos na imagem do autor.

De outra banda, em face do caráter pedagógico da condenação à reparação do dano moral causado, o valor fixado em sentença apre-senta-se suficiente para alertar o réu com relação a sua conduta. Não se pode esperar de alguém que exerça cargo de notória relevância na Federação Catarinense de Futebol, qual seja, assessor da presidência, que resolva as questões surgidas no decorrer da profissão, mesmo que lhe desagradem profundamente, na base da violência física.

Por fim, destaca-se que o montante arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não irá ensejar um enriquecimento sem causa do au-tor, tampouco configurará a ruína do réu, cumprindo, assim, as funções compensatória e pedagógica.

Destarte, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado no juízo a quo.

3. No tocante ao termo inicial de aplicação dos juros de mora, merece provimento o pleito do autor, pois aqueles são devidos a partir do evento danoso.

Trata-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Nesse sentido:

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado nº 54 da sú-mula (Ag-REsp 302.178. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

O vocábulo delito, no contexto do art. 962 do Código Civil, diz respeito aos atos ilícitos de natureza não contratual, de modo que os juros inci-dentes sobre condenação resultante de acidente de trânsito são contados a partir do evento danoso (STJ – Súmula nº 54). Agravo regimental não provido (AGA 183410, Min. Ari Pargendler).

Portanto, determina-se a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (10.07.2010 – fl. 20).

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4. Por derradeiro, acerca do pedido de prequestionamento da ma-téria, registra-se que, conforme entendimento reiteradamente explicita-do na jurisprudência, “o juiz não está obrigado a responder todas as ale-gações das partes, quando já tinha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos” (ED-REsp 231.651, Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a respeito de mera menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento.

5. Ante o exposto, vota-se no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso do autor, apenas para determinar a incidência dos juros mo-ratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) negar provimento ao recurso do réu.

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Parte Geral – Jurisprudência – Decisão na Íntegra

903

Decisão na Íntegra da 4ª Vara Cível de BetimAutos nº 032.062-8/13R. h.

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de antecipação de tutela aviado por Betim Es-porte Clube objetivando que a Federação Mineira de Futebol e CBF – Confederação Brasileira de Futebol, restituam os 06 (seis) pontos conquis-tados pelo autor no Campeonato Brasileiro da Série “C”, possibilitando o seu prosseguimento no campeonato em curso, sob pena de multa, bem como se abstenham de aplicar outras penas do Código Brasileiro de Jus-tiça Desportiva, sob a alegação de que aludida medida viola a legislação brasileira, e por consequência, a soberania nacional, além de lhe causar graves prejuízos. Afirmou, em síntese, que: como disputante da Série “C” do Campeonato Brasileiro, foi penalizado administrativamente pelo Comitê Disciplinar da Fifa, com perda de 06 pontos; com a retirada de seus pontos, o autor, já classificado para a fase seguinte, será preterido pelo Mogi Mirim, quinto colocado na competição, além de poder ser rebaixado para a Série “D” do campeonato e, por consequência, rescin-dir os contratos de trabalho com os atletas; a Fifa não dispõe de poderes para legislar no desporto brasileiro e muito menos violar a soberania nacional; não há no ordenamento jurídico desportivo brasileiro previsão para retirada de pontos em decorrência de dívida; em situação análoga, o TJMG concedeu medida liminar em processo envolvendo as mesmas partes, por termos e motivos idênticos; a única penalidade na legislação brasileira que retira pontos da competição encontra-se regulamentada no art. 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva; presentes os re-quisitos para antecipação dos efeitos da tutela.

Juntou documentos.

Decisão declinatório da competência para este Juízo proferida às fls. 110/111v.

Pois bem. Decido.

Primeiramente, pontuo que, como é sabido, o instituto supra men-cionado tem como objetivo precípuo antecipar os efeitos do provimento

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final, devendo, por isso, haver correspondência entre o provimento limi-nar e o concedido ao final.

Considerando que o pedido final consiste na não penalização do requerente e na condenação das suplicadas ao pagamento de indeniza-ção por danos morais, e os pleitos liminares na restituição dos 06 (seis) pontos conquistados pelo autor no Campeonato Brasileiro da Série “C”, sob pena de multa, e a abstenção de se aplicar outras penas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu desfavor e de seus dirigentes, em decorrência do objeto destes autos, entendo que não há que se falar em decisão antecipatória da tutela.

Entretanto, o § 7º do art. 273 do CPC possibilita a concessão da liminar desde que presentes os requisitos necessários, a saber, a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

Deste modo, e analisando pormenorizadamente os documentos acostados com a exordial, verifico que, a princípio, e neste caso, aludi-dos requisitos estão satisfatoriamente presentes.

Afinal, ciente da decisão proferida pelo e. TJMG em sede de agravo de instrumento em processo de matéria similar e no qual o ora requeren-te também compõe o polo ativo (Autos de nº 0027.13.018821-5), rendo--me ao posicionamento de que a fumaça do bom direito caracteriza-se pela intervenção de decisões deliberativas de órgãos internacionais que, sem observância às leis brasileiras, interfere em campeonato nacional já em curso e regido pelas normas desportivas do país.

Já em relação ao perigo da demora, vejo que, ao contrário do ocorrido quando da prolação da decisão liminar nos Autos de nº 0027.13.018821-5, este se apresenta, neste momento, de forma cris-talina, sobretudo diante da documentação juntada com a inicial e, prin-cipalmente pelo documento de fl. 26, considerando que o Campeonato Brasileiro da Série “C” já se encontra a caminho do encerramento, espe-cificamente nas quartas de finais, motivo pelo qual a retirada dos pontos, como já ocorreu, irá interferir direta e irreversivelmente na decisão do campeonato, uma vez que o requerente, que se encontrava classificado para a próxima fase, foi rebaixado e, por uma decisão extracampo, esta-rá impedido, definitivamente, de participar do campeonato do corrente ano e, dentro do regulamento, subir para a Série “B”. Assim, caracteri-zado o prejuízo.

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Diante de todo o exposto, vejo que restaram comprovados de for-ma satisfatória os requisitos necessários para a concessão da liminar ora pleiteada.

Diante de todo o exposto, defiro a liminar para que as requeridas restituam os 06 (seis) pontos retirados da parte autora, Betim Esporte Clube, no Campeonato Brasileiro da Série “C”, sob pena multa diária de R$ 10.000,00, bem como se abstenham de aplicar outras penas do Códi-go Brasileiro de Justiça Desportiva ao autor e seus dirigentes decorrente do objeto constantes destes autos, suspendendo, ainda, o jogo marca-do para segunda-feira, 21.10.2013, que preteriu o autor, e designem, imediatamente, outra data para realização do jogo entre o autor, Betim Esporte Clube, e o Santa Cruz/PE.

Citem-se e intimem-se, com urgência, observadas as formalidades legais.

Betim, 18.10.2013.

Carlos Márcio de Souza Macedo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível

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Parte Geral – Ementário de Jurisprudência

Administrativo e Constitucional

904 – Atleta profissional de vôlei – ausência de responsabilidade subsidiária do Mu-nicípio – fomento às atividades esportivas mediante transferência de valores à instituição privada sem vínculo com o Município – convênio – desprovimento

“Agravo de instrumento. Atleta profissional de vôlei. Ausência de responsabilidade sub-sidiária do Município. Fomento às atividades esportivas mediante transferência de valo-res à instituição privada sem vínculo com o Município. Convênio. Desprovimento. Dian-te da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.” (TST – AIRR 295-94.2012.5.09.0663 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 22.11.2013 – p. 1846)

905 – Mandado de segurança – CET – partidas de futebol – pretensão de não pagamen-to do preço público – inadmissibilidade

“Mandado de segurança. CET autorizada pela Lei Municipal nº 14.072/2005 a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos. Partidas de futebol. Pretensão de não pagamento do preço público. Inadmissibilidade. Eventos promovidos por associações de futebol profissional, entidades privadas, cuja arrecadação dos jogos é revertida, ao menos em parte, aos clubes, de natureza privada, e jogadores profissionais. O fato de o futebol ser um esporte popular, não tem o condão de tornar os campeonatos e partidas eventos de natureza pública. Imprescindibilidade da organização do trânsito pela CET. As partidas de futebol não foram incluídas no rol previsto no art. 2º da Lei nº 14.072/2005, que afastou a cobrança da tarifa em certas hipóteses. Sentença reformada. Reexame neces-sário e apelo da CET providos.” (TJSP – Ap 0145069-25.2007.8.26.0000 – São Paulo – 9ª CDPúb. – Rel. Carlos Eduardo Pachi – DJe 09.10.2013 – p. 1783)

Civil

906 – Ação civil pública – casa de bingo e jogos de azar – competência – Justiça Esta-dual – reconhecimento

“Ação civil pública. Casa de bingo e jogos de azar. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Pessoa natural vinculada ao clube que fica mantida no feito. Ilegalidade das casas de jogos reconhecida. Inteligência do art. 2º da Lei nº 9.981/2000. Sentença confirmada. Apelo provido em parte.” (TJSP – Ap 0135847-96.2008.8.26.0000 – Itapira – 2ª CDPriv. – Rel. Giffoni Ferreira – DJe 21.11.2013 – p. 1151)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 7, jun./jul. 2012, ementa nº 365 do STJ; e RDD nº 1, jun./jul. 2011, Acórdão na Íntegra nº 16 do TRF 3ª Região.

Comentário Editorial SÍNTESECuida o v. acórdão do reconhecimento da competência da Justiça Estadual para jul-gar ação civil pública interposta contra exploração da casa de bingo e jogos de azar.

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Em contraponto ao entendimento esposado pelo Relator, nossos Tribunais têm en-tendido:

“Constitucional e processual civil. Ação civil pública. Exploração de bingos. Compe-tência da Justiça Federal. STF, Súmula Vinculante nº 2. Ilegalidade da exploração de jogos de azar. Caracterização de dano moral difuso à coletividade. Apelação par-cialmente provida. 1. O disposto no inciso XX do art. 22 da Constituição, por si só, já atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Legitimidade ativa da União caracterizada. 2. Legislação estadual que autorize a exploração de bingos ofenderá a competência privativa da União de legislar a respeito do tema. Incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 2 do Supremo Tribunal Federal: ‘É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias’. 3. Os bingos e máquinas caça-níqueis são espécies do gênero ‘jogos de azar’, cuja explo-ração comercial atualmente não é autorizada pelo sistema jurídico pátrio. Somente a União detém o monopólio dos mesmos, operando-os na forma de loterias esportivas e similares com o intuito de arrecadar recursos para o custeio de programas sociais de âmbito nacional, sendo que, desde a edição do Decreto nº 50.954, de 1961, o controle de tais jogos passou a ser delegado à Caixa Econômica Federal. 4. Em 1993, por meio da Lei Zico (Lei nº 8.672/1993), permitiu-se que os bingos fossem explorados exclusivamente pelas entidades de administração e prática esportiva, com fito de fomentar o desporto. Posteriormente, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) revogou expressamente a Lei nº 8.672/1993, restringindo a amplitude da explora-ção dos jogos de azar pelas entidades esportivas, especialmente quanto aos bingos eletrônicos. Os bingos só poderiam ser realizados pelas entidades autorizadas (es-portivas) em duas modalidades: os bingos permanentes e os eventuais. 5. Em 2000, foi promulgada a Lei nº 9.981, que pôs termo a exploração dos bingos, concedendo, contudo, o prazo até 31.12.2001 para os bingos que já estivessem em funciona-mento. A partir desta data, a exploração dos jogos de bingo voltou de novo para a ilegalidade, permanecendo nessa condição até hoje. 6. Eventual prejuízo às empre-sas apeladas caracteriza-se como um componente da atividade econômica, que tem como contraposição o lucro, objetivo maior dos que se lançam em empreendimentos empresariais. 7. O dano moral sofrido difusamente pela coletividade encontra-se demonstrado em razão do caráter altamente viciante dos de jogos de azar, passíveis de afetar o equilíbrio doméstico e comprometer o bem estar do jogador e de suas famílias pela compulsão de jogar. 8. Dano moral arbitrado em R$ 50.000,00 (cin-quenta mil reais) para cada ré, cujos valores serão remetidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos previsto na Lei nº 7.347/1985. 9. Apelação da União parcialmente provida.” (TRF 1ª R., AC 2007.33.11.004852-0/BA, Relª Desª Selene Maria de Almeida, DJe 07.02.2012, p. 103)

Note-se que a prática dos jogos está proibida com a vigência da Lei nº 9.981/2000, essa condição está prevista legalmente até hoje.

Com efeito, para julgamento de ação desta natureza, o art. 22, XX, da CF/1988, menciona que:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

[...].”

Por fim, a assertiva é corroborada pela Súmula Vinculante nº 2 do STF:

“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

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907 – Ação de indenização – danos à imagem – álbum de figurinhas – inclusão da efígie do autor – editora – denunciação da lide – cabimento

“Conflito negativo. Ação de indenização. Danos à imagem. Álbum de figurinhas. Inclu-são da efígie do autor. Editora. Pretendida denunciação da lide ao ex-empregador, clube de futebol, ainda não concretizada. Inexistência de vínculo empregatício entre autor e réu. Controvérsia de natureza civil. Jurisprudência da seção. Competência da Justiça comum estadual. 1. A ação indenização por danos à imagem, reclamada de quem não é ou foi empregador, não se configura como ação oriunda da relação de trabalho, tal como descrita na Constituição Federal, art. 114, inciso I, conforme redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Precedentes da 2ª Seção. 3. Conflito de com-petência conhecido para declarar a competência da Justiça comum estadual.” (STJ – CC 121.072 – (2012/0025143-9) – 2ª S. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 16.10.2013 – p. 1043)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 4, dez./jan. 2012, ementa nº 221 do STJ; e RDD nº 3, out./nov. 2011, ementa nº 158 do STJ.

908 – Alimentos provisórios – genitor atleta – realização de cirurgia – diminuição da capacidade laboral com a consequente redução de salários – ocorrência

“Agravo de instrumento. Direito civil e de família. Alimentos provisórios fixados em favor dos filhos em 03 (três) salários-mínimos mensais. Genitor atleta, que submeteu-se à rea-lização de ato cirúrgico. Diminuição da capacidade laboral com a consequente redução de salários. Ocorrência. Aplicação do art. 1.699 do Código Civil. Agravo parcialmente provido. Redução dos alimentos provisórios para 02 (dois) salários-mínimos mensais. Os elementos que constam dos autos demonstram que o genitor alimentante exerce a ativi-dade de atleta futebolístico e foi submetido a ato cirúrgico para recuperação do joelho, o que, indubitavelmente, reduz, momentaneamente, sua capacidade para exercício do labor, devendo-se adequar sua possibilidade econômica às necessidades dos dois filhos (art. 1.699 CPC). Neste sentir, creio, até porque as provas coligidas demonstram que o varão passou a perceber no exercício de seu trabalho parcos salários, que devo reduzir os alimentos provisórios fixados em 03 (três) salários-mínimos, para 02 (dois) salários--mínimos. Presentes, neste particular, o binômio capacidade/necessidade, escrito no art. 1.694 do Código Civil. Agravo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da obrigação de prestar alimentos provisórios 03 (três) salários-mínimos, para 02 (dois) salários-mínimos mensais.” (TJCE – AI 0027022-40.2013.8.06.0000 – Rel. Emanuel Leite Albuquerque – DJe 09.10.2013 – p. 15)

909 – Atleta profissional – jogador de futebol – concordância entre as partes sobre a celebração do instrumento – divergência apenas quanto a forma de pagamento – exigência de notas fiscais para o desembolso – desnecessidade

“Cobrança. Comissão pelo agenciamento de carreira de atleta profissional de futebol. Concordância entre as partes sobre a celebração do instrumento. Divergência apenas quanto a forma de pagamento. Exigência de notas fiscais para o desembolso. Desneces-sidade. Na fase de cognição somente se apura se a parte tem ou não o direito pleiteado. Art. 333 do Código de Processo Civil. Cabia à ré fazer prova modificativa, impeditiva

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ou extintiva do direito da autora. Pacta sunt servanda. Força obrigatória dos contratos. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP – Ap 0157702-83.2012.8.26.0100 – São Paulo – 3ª CDPriv. – Rel. Beretta da Silveira – DJe 06.11.2013 – p. 977)

910 – Copa do Mundo – aquisição de pacote turístico – ação indenizatória por danos morais – prescrição – inocorrência

“Apelação cível. Aquisição de pacote turístico para a copa do mundo de 1998. Autor que não recebeu o ingresso para o jogo final, entre Brasil e França. Ação indenizatória por danos morais. Prescrição. Pagamento de indenização ao autor pelos prejuízos so-fridos, nos termos do ajustamento de conduta firmado entre a empresa ré e a Embratur. Quitação plena e irrevogável, outorgada pelo autor, quanto aos danos materiais e mo-rais. Necessidade de desconstituição dessa quitação para a postulação da indenização por danos morais. Fluência do prazo prescricional de quatro anos (art. 178, § 9º, V, a, do CC revogado). Apelação não provida.” (TJSP – Ap 9150406-02.2008.8.26.0000 – Atibaia – 27ª CDPriv. – Rel. Morais Pucci – DJe 11.10.2013 – p. 1350)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 6, abr./maio 2012, artigo de Gustavo Lopes Pires de Souza intitulado “A Polêmica Lei Geral da Copa”.

911 – Direito material – programa de televisão – Jogos Pan-Americanos – violação do direito de marca – dano moral – não reconhecimento

“Programa de televisão. Jogos Pan-Americanos. Violação do direito de marca. Uso in-devido da marca. Dano material. Inocorrência de dano moral. I – Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Utilização de pictogramas representativos das modalidades esportivas dos XV Jogos Pan-Americanos, de 2007, no programa televisivo Momento do Sport, exibido pela ré. Denunciação da lide. Senten-ça de parcial procedência, afastada indenização por dano moral. II – Agravos retidos envolvendo alegadas. Ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, pela dispensa de esclarecimentos do perito judicial, ambos rejeitados. III – A questão envolvendo a res-ponsabilidade é matéria de mérito, exsurgindo a legitimidade da ré do simples fato de ter sido admitida a denunciação da lide a terceiros. Se ela é parte legítima para a de-nunciação, logicamente o é para figurar no polo passivo da relação processual. IV – Os esclarecimentos solicitados ao perito foram prestados, sendo ele bastante claro ao de-clarar prejudicados alguns quesitos, por não haver elementos que propiciem à perícia examinar valores por ventura recebidos pelo autor em outras ações judiciais ou acordos extrajudiciais, aliás, questões irrelevantes para desate da lide. V – Prova oral indeferida. Nova alegação de cerceamento de defesa. Prova desnecessária para desate da causa, considerando o restante do conjunto probatório. O fato de o programa ser independente ou não, é irrelevante, posto que constava da grade regular de programação da ré, do que se beneficiava. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. VI – Incontroverso que o autor era proprietário da marca representada pelos pictogramas das modalidades esportivas programadas para os Jogos Pan-Americanos, os quais foram usados, sem auto-rização, pela ré e a denunciada, esta inclusive confessando o fato. Induvidoso, portanto, o uso indevido da marca. VII – Dano material que emerge do simples uso da marca de forma indevida. Valor da indenização fixada de forma razoável e proporcional, tendo como parâmetros dados fornecidos pelo perito. VIII – Dano moral não configurado. A

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exibição dos pictogramas nenhum abalo ou ofensa trouxe à imagem do autor ou aos Jogos Pan-Americanos, muito pelo contrário, até contribuindo para maior divulgação do evento. IX – Recursos desprovidos.” (TJRJ – AC 0076254-02.2006.8.19.0001 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira – DJe 24.10.2013 – p. 20)

Penal

912 – Contravenção – jogo de azar – cartas – não configuração

“Juizados especiais criminais. Contravenção. Jogo de azar. Cartas. O jogo de cartas em princípio não pode ser considerado como de azar, eis que depende mais da observação e habilidade do jogador do que da sorte, a qual influi em pequena parcela. Não esclare-cimento pelo órgão acusador sobre qual jogo de cartas eram feitas as apostas. In dubio pro reu. Sentença reformada para absolver o réu.” (TJDFT – Proc. 20100310162909 – (736358) – Rel. p/o Ac. Juiz Leandro Borges de Figueiredo – DJe 25.11.2013 – p. 244)

Comentário Editorial SÍNTESENo acórdão em destaque, configurou-se lícita a prática de jogos de cartas.

Os Juristas Paulo José Iasz de Morais e Felipe Pinheiros Nascimento, sobre o assun-to, assim nos ensinaram:

“Nesse sentido, nos valemos dos preciosos ensinamentos do Professor Ricardo Antonio Andreucci para compreender o avanço – ainda que negativo – realizado pelo legislador:

Crime e contravenção penal são espécies de infração penal. Nesse aspecto, o Brasil adotou a classificação bipartida das infrações penais distinguindo crime de contra-venção penal. Não há regra para a caracterização da infração em crime ou contra-venção. Conforme a vontade do legislador, um fato pode ser definido como crime ou contravenção, de acordo com as aspirações sociais. Contravenção penal é uma espécie de infração penal de menor potencial ofensivo. Não há diferença essencial entre crime e contravenção. Entretanto, o art. 1º do Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), estabelece: ‘Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contra-venção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente’. O diploma que rege as contravenções penais é o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Outrossim, o ilustríssimo professor, fazendo referência à obra de Manoel Pedro Pimental, nos esclarece que:

Entretanto, a contravenção penal pode se diferenciar do crime em relação ao perigo de ofensa ou lesão ao bem ou interesse jurídico atingido. Nesse sentido, esclarece Manoel Pedro Pimentel (Contravenções penais. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 3) que ‘contra a ofensa ou a lesão ao dos bens e interesses jurídicos do mais alto valor, o legislador coloca duas linhas de defesa: se ocorre o dano ou o perigo próximo ao dano, alinham-se os dispositivos que, no Código Penal, protegem os bens e inte-resses através da incriminação das condutas ofensivas, lesivas, causadoras de dano e de perigo; se o perigo de ofensa ou lesão não é veemente, e se o bem ou interesse ameaçados não são relevantes, alinham-se na Lei das Contravenções Penais os tipos contravencionais de perigo abstrato ou presumido e de perigo concreto. Conclui-se, portanto, que a Lei de Contravenções Penais forma a primeira linha de combate contra o crime, ensejando a inocuização do agente quando ele ainda se encontra

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no simples estado de perigo. Com sanções de pequena monta, prisão simples ou multa, impostas mediante processo sumaríssimo, alcança-se o principal objetivo que é coartar a conduta perigosa, capaz de ameaçar, no seu desdobramento, o bem ou o interesse tutelados’.”

913 – Crime de contrabando – apreensão de máquinas “caça-níqueis” em estabeleci-mento comercial – impossibilidade

“Agravo regimental no recurso especial. Penal. Crime de contrabando. Apreensão de máquinas ‘caça-níqueis’ em estabelecimento comercial. Absolvição sumária por erro de tipo. Prematura coisa julgada material antes da instrução probatória. Impossibilidade. Não comprovação da origem estrangeira da mercadoria e da ciência do réu quanto à introdução clandestina do equipamento no País. Ausência de indícios mínimos suficien-tes da prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alíneas c e d, do Código Penal. Carac-terização, em princípio, de contravenção penal. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. 1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alíneas c e d, do Código Penal, porque tinha em seu estabelecimento comercial uma máquina eletrônica programada para a exploração de jogo de azar, popularmente conhecida como ‘caça--níquel’ ou ‘vídeo-bingo’. 2. Da análise dos elementos indiciários constantes dos autos, não há nada que comprove a origem estrangeira do equipamento ilícito apreendido, tampouco que demonstre a ciência do réu quanto à introdução clandestina da máquina no país, valendo ressaltar que o laudo de exame pericial nem sequer indicou o fabrican-te, o fornecedor ou o país de origem do produto, revelando-se, assim, inepta a denúncia, em razão da ausência de descrição mínima de elementos caracterizadores do crime de contrabando. 3. Não se mostra possível, contudo, a absolvição sumária por erro de tipo antes da devida instrução probatória, sob pena de se produzir prematura coisa julgada material, circunstância que inviabilizaria, por exemplo, nova ação penal se porventura fosse descoberta a participação do acusado em determinada quadrilha responsável pela introdução das máquinas eletrônicas no país, resultando em indesejável impunidade. 4. Para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina ‘caça-níquel’, deve o Ministério Público apontar indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no País, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas, sob pena de o exercício da acusação se transformar em instrumento de injusta persecução penal estatal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para trancar a Ação Penal nº 2009.50.01.012892-9, por inépcia da denúncia, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória, desde que demonstrados indícios mínimos em relação à prática do crime de contrabando.” (STJ – AgRg-REsp 1.257.320 – (2011/0120988-2) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJe 25.10.2013 – p. 2205)

914 – Crime de contrabando – máquina caça-níquel – absorção pela contravenção de exploração de jogos de azar – impossibilidade

“Penal. Recurso em sentido estrito. Contrabando. Máquina caça-níquel. Absorção pela contravenção de exploração de jogos de azar. Impossibilidade. 1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão e laudo pericial. 2. Autoria delitiva comprovada

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pelo conjunto probatório. 3. Princípio da consunção que não se aplica. Os bens ju-rídicos tutelados são distintos. O objeto jurídico tutelado no crime de contrabando e descaminho definidos no art. 334, caput, do Código Penal é a Administração Pública no que diz respeito ao Erário Público lesado pelo comportamento do agente que, importa ou exporta mercadoria proibida ou deixa de pagar os tributos devidos. A contravenção penal trazida no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 tem como bem jurídico tutelado os bons costumes. 4. Impossibilidade da absorção do crime de contrabando ou des-caminho, que comina em abstrato pena mais grave, por contravenção penal, apenada de forma menos severa. 5. O fato de o acusado utilizar-se do referido maquinário, no exercício de atividade comercial, para a obtenção de lucro pela exploração de jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: contravenção de jogo de azar, de competência da Justiça Estadual e crime de descaminho descrito no art. 334, § 1º, alínea c, do Código Penal, de competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 6. Recurso ministerial provido.” (TRF 3ª R. – RSE 0001591-27.2013.4.03.6109/SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini – DJe 25.11.2013 – p. 336)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 8, ago./set. 2012, ementa nº 437 do TRF 1ª R.

915 – Crime de contrabando – máquinas eletrônicas programadas – exame de corpo de delito – desnecessidade

“Processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Máquinas eletrônicas programadas. Art. 334, § 1º, c, do Código Penal. Exame de corpo de delito. Desnecessidade. Delito transeunte. Ciência sobre a procedência estrangeira dos componentes. Dolo eventual. Provimento do recurso. I – Em que pese inexistir perícia atestando a procedência es-trangeira dos componentes das máquinas apreendidas, porque estas foram destruídas, o Relatório da Abinee – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (fl. 16, do apenso) atesta que não há fabricante nacional de processadores para placa-mãe contidos naquelas, o que significa dizer que os referidos equipamentos são de origem estrangeira. II – Como os apelantes não trouxeram aos autos documentos que afastem a afirmação da Abinee, resta provada a materialidade do crime em tela. III – Ao anuírem com a insta-lação das máquinas em seu estabelecimento sem qualquer documentação fiscal e moti-vados pelo retorno financeiro que lhe proporcionava, os acusados assumiram o risco de suas condutas, pois sabiam, e isso é certo, que incorreria em atividade ilícita, porquanto é notório que a exploração das denominadas máquinas caça-níqueis nunca foi uma prá-tica permitida pelo ordenamento jurídico, seja pelo fato de que o equipamento utiliza componentes de procedência estrangeira, seja por configurar crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1521/51), ou, ainda por caracterizar contravenção de jogo de azar (art. 50 da Lei de Contravenções Penais). IV – Imaginar que os apelantes não tinham o conhecimento acerca da origem estrangeira das máquinas caça-níqueis, no presente caso, afigura-se inadmissível, sobretudo em razão da reiteração da conduta delitiva, já que, conforme afirmado pela Magistrada sentenciante, os apelantes respon-dem a duas ações penais perante aquele MM. Juízo por fatos semelhantes (Processos nºs 2010.51.01.807566-9 e 2010.51.01.805586-5), sendo certo, de acordo com as in-formações de fls. 95 e 102, que as duas apreensões que culminaram com as referidas persecutio criminis foram anteriores à que deu ensejo à presente. V – Autoria e materiali-

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dade delitivas comprovadas. Condenações que devem ser mantidas. VI – Recurso a que se nega provimento.” (TRF 2ª R. – ACr 2010.51.01.809577-2 – (10761) – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo – DJe 11.11.2013)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 8, ago./set. 2012, ementa nº 437 do TRF 1ª R.

Previdenciário

916 – Atleta – jogadora de bocha – acidente do trabalho – doença ocupacional – bursi-te trocantérica incipiente – benefício previdenciário – pagamento indevido

“Acidente do trabalho. Doença ocupacional. Atleta jogadora de bocha. Bursite trocan-térica incipiente. Pedido de concessão de auxílio-acidente r. sentença condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença. Ausência de comprovação do preenchimento dos re-quisitos previstos no art. 94, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998. Não faz a autora (na qualidade de jogadora de bocha) jus à concessão de benefício acidentário. Carência da ação, em virtude da ausência de interesse de agir (modalidade adequação). Não conhecimento do recurso voluntário da autarquia ré por ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. Dado provimento ao reexame necessário para julgar ex-tinta a ação, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).” (TJSP – Ap 0017676-50.2010.8.26.0053 – São Paulo – 16ª CDPúb. – Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva – DJe 24.10.2013 – p. 1541)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 7, jun./jul. 2012, artigo de Wladimir Novaes Martinez intitulado “Pre-vidência Social dos Profissionais de Futebol”.

Comentário Editorial SÍNTESEA vertente analisou a configuração do acidente do trabalho sofrido pela atleta joga-dor de bocha.

Todavia, o Tribunal não concedeu o benefício previdenciário sob a fundamentação de que ocorreu carência de ação pela falta de interesse de agir por não ter o prévio requerimento administrativo.

Ocorre que, para alguns estudiosos, a ausência do prévio requerimento administra-tivo extingue o processo por ser condição da ação.

Todavia, deve-se observar a redação do seguinte dispositivo:

“Art. 5º [...]

[...]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...].”

Assim, o entendimento majoritário é no sentido de que o instituto não é requisito para propositura da ação.

O próprio TRF da 3ª Região manifestou seu entendimento, o qual é adotado também pelo STJ na Súmula nº 9:

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“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via ad-ministrativa, como condição de ajuizamento da ação.”

Assim, em contraponto ao esposado pela Relatora, nosso Tribunais têm entendido:

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INSS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 2º E 5º, XXXV, DA CF/1988) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS – 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 3. A indicação a esmo de dispositivos tidos como violados não justifica o manejo de embargos de declaração, principalmente quando se vê que o aresto sob censura apreciou com fundamentação alentada a questão relativa à desnecessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação previdenciária, refutando, inclusive, a tese da existência de violação ao princípio da separação dos poderes com o ajuiza-mento do feito sem que antes o INSS pudesse se manifestar administrativamente sobre a questão nele tratada. 4. Em relação ao critério de correção monetária, as razões trazidas pelo instituto recorrente em verdade confrontam a linha decisória construída no julgado, segundo a qual a TR não pode ser utilizada para esse fim na hipótese dos autos. Reiteração do STF quanto ao ponto, nos termos do julgamento proferido na ADIn 4.357/DF. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R., AC 0047839-84.2012.4.01.9199/GO, Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva, DJe 16.07.2013, p. 81)

O Procurador Federal Allan Luiz Oliveira Barros assim leciona:

“O direito de ação, embora garantido constitucionalmente, não se realiza de modo absoluto e irrestrito.

Aliás, não existem direitos subjetivos absolutos. Nem mesmo os direitos fundamen-tais previstos na Constituição são intangíveis, já que, pelo exercício de métodos de ponderação dos valores envolvidos (proporcionalidade e razoabilidade), podem ce-der para outro valor constitucionalmente tutelado, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

No próprio Texto Constitucional há exceções ao direito de acesso ao Judiciário nas questões desportivas, quando o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à dis-ciplina e às competições após esgotarem-se as instâncias dessa via administrativa, regulada em lei, quando a matéria deverá ser dirimida no prazo de 60 dias (§ 1º do art. 217).

Mas e a jurisdição não é una e indivisível? E por que se admite que nas relações desportivas a questão passe previamente pelas instâncias administrativas?

É que o poder jurisdicional, embora uno, indivisível e independente em relação aos demais poderes da República, também se curva aos demais preceitos constitucio-nais, e entre eles está o direito fundamental à Previdência Social, com sede na ordem social, e que é executado por meio de atividade administrativa vinculada denominada processo administrativo previdenciário.

Se o direito de acesso ao Judiciário é um direito fundamental de primeira geração, o direito à Previdência Social é direito fundamental de segunda geração, consistindo, ambos, em valores que devem ser salvaguardados pela ordem jurídica.

O Código de Processo Civil exige como requisito para o provimento final de mérito, após exercido o direito de ação, que o postulante comprove a presença, além da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade, e o interesse processual na lide

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(art. 3º), sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI), conhecida também como terminação anômala do processo.

Como bem aponta Amaral Santos, ao discorrer sobre o interesse de agir, ‘o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional’.

Sob o prisma da necessidade, inegável que a função jurisdicional não se apresenta indispensável à obtenção das prestações previdenciárias.

Para os defensores da tese do prévio requerimento administrativo, não haveria, por-tanto, como configurar a lide sem a presença da resistência por parte daquele (o INSS) contra quem se exige a obrigação de dar (pagar) a prestação previdenciária, objeto do pedido de tutela jurisdicional.

Não é demais frisar que a Suprema Corte teve a oportunidade de declarar a cons-titucionalidade das limitações impostas ao direito de ação pelas condições da ação e pressupostos processuais, por não ser absoluta tal garantia constitucional (RE 145023/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 18.12.1992; AgRg-Ag 152676/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 03.11.1995).

A negativa administrativa é necessária, inclusive, para se delimitar o objeto da lide, de modo que os órgãos do Poder Judiciário possam definir os pontos controvertidos sobre os quais recairá a análise jurisdicional.

Sem essa prévia passagem administrativa estaria o Poder Judiciário substituindo-se à atividade administrativa de autarquia especialmente criada para a apreciação dos pedidos de benefício previdenciário.

Não se deve confundir a exigência da prévia passagem administrativa com a neces-sidade da exaustão ou exaurimento das vias administrativas, expressão esta utilizada com frequência nos precedentes emitidos pelos Tribunais, espelhados na vetusta Súmula nº 213 do extinto TFR.

Há uma diferença substancial entre exigir que o segurado ou dependente, no mo-mento do ajuizamento da ação, comprove a passagem prévia pelo órgão previden-ciário e exigir o exaurimento da via administrativa.

Exaurir ou esgotar as vias administrativas nas causas previdenciárias implicaria exigir que os segurados aguardassem todo o trâmite administrativo do pedido de benefício (processo administrativo previdenciário), em primeira instância perante o INSS e em segunda instância no Conselho de Recursos da Previdência Social, o que se mostra desarrazoado e, aí sim, inconstitucional, já que a demora na apreciação do direito equivaleria à própria negativa do direito, posto que privaria o segurado da proteção social que lhe é devida pelo Estado.

Para se configurar a presença do interesse de agir, não é necessário o esgotamento de todas as instâncias administrativas, mas tão somente demonstrar que o pedido administrativo foi realizado e que a administração negou seu pedido administrativo ou não lhe respondeu em prazo razoável.

Para Savaris, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, sustentado na Súmula nº 213 do extinto TFR, mostra-se equivocado, pois o enunciado sumular assegurava o acesso à jurisdição independentemente do exaurimento da via admi-nistrativa. Em outras palavras, exigia-se o indeferimento administrativo como fato caracterizador da resistência, por parte da administração, à pretensão do segurado, mas não se condicionava o acesso à Justiça à interposição de todos os recursos administrativos previstos na legislação previdenciária.

Mas qual seria esse prazo razoável para a manifestação administrativa sobre o pe-dido de benefício?

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Embora não exista na legislação prazo definindo qual seja a duração máxima da aná-lise administrativa dos benefícios previdenciários, tem-se convencionado adequado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do dia em que o segurado apresentou todos os documentos necessários à apreciação do pedido de benefício ou serviço.Essa interpretação subsume do prazo previsto no § 5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige que o primeiro pagamento do benefício seja realizado nesse mesmo limite temporal.Mesmo naqueles juízos em que a tese do prévio requerimento é adotada, algu-mas distorções têm sido constatadas, quando causídicos formalizam o protocolo do pedido administrativo de benefício previdenciário e, quase que simultaneamente, também protocolizam a ação judicial, sem oportunizar que a Administração venha a apreciar os documentos apresentados e as informações que já estão à disposição do órgão previdenciário.Atualmente, esse tipo de artimanha jurídica é possível considerando a possibilidade da formalização do pedido administrativo por meio de alguns canais de atendimento colocados à disposição pela Previdência Social que não exigem o comparecimento pessoal do interessado a uma das Agências do INSS, a exemplo dos agendamentos realizados por meio da central telefônica 135 e pela Internet.Casos como esse devem ser terminantemente coibidos pelos órgãos jurisdicionais, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a respectiva extinção do processo sem julgamento do mérito.” (O prévio requerimento administrativo em ma-téria previdenciária. Disponível em: online.sintese.com. Acesso em: 3 dez. 2013)

Trabalhista

917 – Acidente do trabalho – atleta profissional de futebol – danos morais – cabimento

“Agravo de instrumento em recurso de revista. Acidente de trabalho. Atleta profissional de futebol. Danos morais. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o prisma da tese de que a doença profissional teve como concausa as atividades desenvolvidas como atleta, nem foi exortado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, observa-se que os julgados trazidos para confronto de teses são inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, pois não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Agravo de instrumento des-provido.” (TST – AIRR 324-67.2011.5.04.0551 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 11.10.2013 – p. 1503)

918 – Atleta profissional – cláusula penal – aplicação em favor do atleta – descabimento

“Cláusula penal. Atleta profissional. A cláusula penal prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/1998 não é aplicável em favor do atleta profissional, mas apenas, e tão somen-te, à entidade de prática desportiva. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste aspecto.” (TRT 6ª R. – RO 0000891-90.2012.5.06.0007 – 2ª T. – Rel. Juiz José Luciano Alexo da Silva – DJe 31.10.2013 – p. 85)

919 – Atleta profissional – direito de arena – alteração do percentual mínimo de lei por acordo entre os interessados – impossibilidade

“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Direito de arena. Alteração do percentual mínimo de lei por acordo entre os interessados. Impossibilidade. 1. O

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direito de arena se refere à prerrogativa oferecida às entidades de prática desportiva para autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de evento ou espetáculo desportivo, sendo que, do valor pago a essas entidades, vinte por cento, como mínimo, será destinado aos atletas participantes, dividido em partes iguais, conforme previsão legal. 2. Por sua vez, a base constitucional da parcela é a letra a do inciso XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a ‘proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas, e à repro-dução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas’. 3. A lei é clara ao prever que o valor referente ao direito de arena será no mínimo de vinte por cento, pelo que a expressão ‘salvo convenção em contrário’ se refere à forma de distribuição do percentual entre os atletas ou à possibilidade de ampliação do percentual. Decorre daí que não é possível a diminuição do valor de vinte por cento definido em Lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST – AI-RR 1699-66.2011.5.02.0064 – 3ª T. – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJe 27.09.2013)

Comentário Editorial SÍNTESENo presente caso, discutiu-se a possibilidade de as partes negociarem a redução do percentual da parcela relativa ao direito de arena.

Com a publicação da Lei nº 12.395/2011, a redação do art. 42, § 1º, passou a ser questionada acerca da sua constitucionalidade, tendo em vista a alteração do montante de 20% previsto pela Lei nº 9.615/1998 para apenas 5%.

O Mestre Saulo Nunes de Carvalho Almeida leciona:

“A Lei nº 12.395, publicada em 16 de março de 2011, introduziu diversas reformas no concernente ao direito de arena devido aos atletas profissionais, com reflexos que alcançaram desde a participação sindical, com papel mais ativo, até o reconheci-mento legal da natureza civil do direito de arena e, em especial, o estabelecimento de novo percentual.

Sobre essa nova atuação, mais enérgica, dos sindicatos, é chegada a hora de rece-berem das entidades desportivas os valores devidos e realizar a divisão equitativa desse montante entre os jogadores que participaram do espetáculo. Logo, trata-se de uma nova sistemática destinada a minimizar a inadimplência das entidades despor-tivas que, corriqueiramente, falhavam em quitar de forma plena os valores devidos.

Portanto, estabelece-se essa nova prerrogativa da entidade sindical, repassando-lhe um papel mais ativo, com a competência de fiscalizar a adimplência dos clubes e distribuir as parcelas, em partes iguais, a todos os participantes.

Quanto ao intenso debate relativo à natureza jurídica do direito de arena, importante salientar a importância pragmática, não apenas teórica, de tais conjecturas. Afinal, se esse direito tivesse sido reconhecido como de natureza salarial, seu impacto econômico sobre os clubes seria bastante elevado, tendo em vista a necessidade de observância de seus reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, etc. Portanto, não há dúvidas de que a escolha do legislador em não estabelecer natureza salarial ao direito de arena será benéfica para os clubes.

Realizadas as iniciais perquirições acerca dos reflexos da Lei nº 12.395/2011 sobre o direito de arena, iniciaremos a análise do objeto principal do presente estudo, ou seja, da severa mitigação legal do percentual devido aos atletas profissionais participantes do espetáculo. Oportuno, para a presente reflexão que se realizará, a transcrição do art. 42, § 1º, da Lei nº 12.395/2011:

‘Art. 42. [Omissis]

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repas-

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sados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.’

Logo, percebe-se que a Lei nº 12.395/2011 alterou o patamar anterior da Lei Pelé no que diz respeito à receita devida aos atletas, deixando o patamar de 20% para 5%, além de pôr um fim na prolongada polêmica acerca da natureza jurídica de tal direito, definindo que se trataria de parcela de natureza civil. Porém, oportuno enfa-tizar que, mesmo antes da nova legislação, a realidade que se apresentava no País era de que, como regra, o percentual já era costumeiramente pago na base de 5%.

No entanto, esse ‘acordo’ (ou costume) entre atletas e clubes constantemente era ‘colocado para escanteio’ quando os atletas se desligavam das entidades desporti-vas, visto que, ao ingressarem com ações judiciais, em que pleiteavam os valores remanescentes, tais pleitos eram, na maioria esmagadora das vezes, reconhecidos, quando o Poder Judiciário interpretava os 5% inicialmente concedidos como ‘adian-tamento’, condenando os clubes a quitarem os 15% remanescentes. Tais decisões fomentavam grave clima de insegurança jurídica.

Nesse sentido, é o presente ensaio: analisar se essa mitigação do percentual legal inicialmente estabelecido pelo legislador infraconstitucional se encontra de acordo com os princípios implícitos e explícitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 ou se se tratava de uma norma portadora de vícios de inconstitucionalidade.” (Direito de imagem e direito de arena – Aspectos controvertidos. Disponível em: online.sintese.com. Acesso em: 2 dez. 2013)

920 – Atleta profissional – jogador de futebol – acidente do trabalho – estabilidade – alcance – liberação pelo clube – incompatibilidade

“Agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Recurso de revista. Deserção. Re-curso ordinário. Guias de custas e de depósito recursal em fotocópia sem autenticação. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão dene-gatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Nulidade por ne-gativa de prestação jurisdicional. Acidente do trabalho. Estabilidade. Contrato a termo. Jogador de futebol. Incompatibilidade dos pedidos de estabilidade e de liberação do clube reclamado. Decisão denegatória. Manutenção. Nas situações laborativas envol-vendo afastamento por acidente do trabalho ou doença profissional, há possibilidade de se vislumbrar uma exceção à regra rescisória específica aos contratos a termo. Regra geral, as causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de pror-rogação do vencimento dos pactos a prazo, estendendo seu termo final à data do retorno obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de qualquer das garantias de emprego legal-mente tipificadas. Entretanto, nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, pode-se apreender da ordem jurídica a existência de uma exceção à regra geral do art. 472, § 2º, da CLT. Na hipótese, contudo, a despeito do incontrover-so acidente do trabalho sofrido, o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Isso porque pleiteou, ao mesmo tempo, além da estabilidade provisória, a imediata liberação do contrato havido entre as partes junto à Federação Norte-rio-grandense de Futebol, demonstrando, assim, a intenção do atleta em não per-manecer no clube reclamado, caso contrário, teria pleiteado a tutela antecipada para que fosse determinada, com urgência, a sua reintegração, com base na estabilidade pro-visória e não o contrário, como fez. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão

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denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento despro-vido.” (TST – AIRR 35800-30.2010.5.21.0002 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 08.11.2013 – p. 1053)

Comentário Editorial SÍNTESEDo bojo do acórdão extraímos que o Tribunal considerou incompatível o pedido de liberação do atleta profissional diante do acidente sofrido e do gozo do período de estabilidade provisória.

O acidente do trabalho, como é sabido, está previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/1991 e é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercí-cio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Configurado o acidente, o empregado fará jus à estabilidade provisória inserida no art. 118 da referida legislação.

Diante da aludida matéria, a Procuradora do Trabalho, Dra. Denise Maria Schellen-berger, disseca:

“A Constituição Federal de 1988 modificou, de forma notável, o sistema previden-ciário até então vigente em nosso País, e na esteira das orientações constitucionais, foi publicada a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Entre as novidades trazidas pela Lei nº 8.213/1991, encontra-se o art. 118, con-tendo disposição previdenciária influente sobre o direito do trabalho, uma vez que prevê expressamente que ‘o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’.

[...]

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ao prever mais uma hipótese de estabilidade pro-visória, foi objeto de muita discussão na doutrina e na jurisprudência, entendendo alguns, dos quais citamos o Jurista Octavio Bueno Magano, pela inconstitucionali-dade do dispositivo, a teor do art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988, eis que somente por lei complementar é que se poderia criar outros tipos de estabilidades, além das previstas na Constituição Federal de 1988, no art. 10 do Ato das Dispo-sições Constitucionais Transitórias. Outros autores, entretanto, entenderam que o legislador ordinário poderia estabelecer tipos de estabilidade provisória, para atender a situações peculiares, e o que seria vedado, na verdade, seria estabelecer tipo de estabilidade dirigida à generalidade dos trabalhadores.

A controvérsia acirrada entre as duas correntes doutrinárias está, atualmente, a nos-so ver, dirimida pela jurisprudência iterativa, notória e atual da Seção Especializada em Dissídios Individuais do col. TST, através do Precedente Jurisprudencial nº 105, que assim dispõe:

‘Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991’.” (A estabilidade provisória do acidentado no trabalho e os contra-tos de experiência. Disponível em: online.sintese.com. Acesso em: 3 dez. 2013)

921 – Atleta profissional – jogador de futebol – cessão do uso do direito de imagem – natureza jurídica

“Atleta profissional de futebol. Cessão do uso do direito de imagem. Natureza jurídica da parcela. A cessão do uso do direito de imagem, cujo pagamento guarda natureza civil,

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constitui licença para que terceiro possa valer. Se da figura e sinais externos do titular desse bem jurídico. A celebração do ajuste paralelamente ao contrato de trabalho, sem que haja efetiva exploração comercial da imagem do profissional, evidencia propósito de mascarar a natureza salarial da verba. Não obstante, não foi verificada nos autos tentativa de burlar as leis trabalhistas, tendo havido a exploração da imagem do autor, não fazendo, portanto, jus à repercussão desse título em verbas trabalhistas outras. Re-curso do reclamante a que se nega provimento, no particular (Juiz Cleidimar Castro de Almeida).” (TRT 18ª R. – RO 2378-08.2011.5.18.0004 – 2ª T. – Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho – DJe 28.11.2013 – p. 109)

922 – Atleta profissional – jogador de futebol – cláusula penal e cláusula indenizatória – distinção

“Atleta profissional de futebol. Lei nº 9.615/1998, art. 28. ‘Cláusula penal’, substituída pela ‘cláusula indenizatória desportiva’ pela Lei nº 12.395/2011. Direito exclusivo da entidade desportiva. Segundo o entendimento firmado pelo TST, a ‘cláusula penal’ do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, substituída pela ‘cláusula indenizatória desportiva’ pela Lei nº 12.395/2011, somente é devida à entidade desportiva, porquanto visa ressarci-la dos investimentos efetuados na formação e desenvolvimento do atleta profissional de futebol.” (TRT 12ª R. – RO 0002903-21.2012.5.12.0004 – 5ª C. – Red. p/o Ac. Maria de Lourdes Leiria – DJe 16.10.2013)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 2, ago./set. 2011, Assunto especial intitulado “Cláusula Penal x Cláu-sula Indenizatória e Cláusula Compensatória”.

Comentário Editorial SÍNTESEA controvérsia girou em torno da distinção da cláusula penal e da cláusula indeniza-tória aplicadas ao contrato do atleta profissional jogador de futebol.

Referida indenização era a cláusula penal inserida nos contrato de trabalho dos atletas profissionais. O art. 28 da Lei nº 9.615/1998 reza que:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rom-pimento ou rescisão unilateral.

[...]

§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.”

Na melhor doutrina, encontramos que a cláusula penal é multa contratual devida para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão pelo atleta ou pela entidade de prática desportiva, desde que acordada, observando que não poderá ser cobrada na hipótese de indenização por formação, pois a multa é superior à obriga-ção principal, situação em que o Código Civil veda. Referido valor será livremente pactuado entre as partes.

Com a publicação da Lei nº 12.395/2011, temos que:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactua- da em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

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I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e

II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contra-tual, para as transferências nacionais; e

II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória des-portiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato espe-cial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta lei, especial-mente as seguintes:

I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localida-de onde tenha sua sede;

II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de adminis-tração do desporto;

III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, pre-ferentemente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

VI – jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas sema-nais.

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade

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de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo em-pregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I – com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

II – com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compen-satória desportiva;

III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta lei;

IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação traba-lhista; e

V – com a dispensa imotivada do atleta.

[...]

§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de tra-balho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remu-neração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no re-ferido contrato.

§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo.

§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º (décimo terceiro) salário.

§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (TNR).

Conclui-se que passou a ser cláusula indenizatória desportiva, em favor do clube, e cláusula compensatória desportiva, em favor do jogador.

Nesse sentido, temos o posicionamento proferido pelo Dr. Tiago Silveira de Faria:

“A cobrança da cláusula compensatória desportiva está condicionada à rescisão indi-reta do contrato ou dispensa imotivada do atleta, que já possuem expressa previsão legal de dissolução do vínculo desportivo, incisos III a V da mesma norma supra. Logo, incompreensível a disposição. Ao que parece, tentou-se apenas incutir uma suposta isonomia na redação para ofuscar sua inconstitucionalidade.

Inobstante, a outrora cláusula penal, doravante denominada de cláusula indenizató-ria desportiva, teve inclusive seu limite financeiro, já antes astronômico, majorado. E mais, excluiu também a redução automática para cada ano integralizado do contrato de trabalho, conforme a redação original do art. 28, § 4º.

Veja-se que a cobrança da cláusula indenizatória desportiva deveria passar, antes, pelo crivo do Poder Judiciário para verificação de sua efetiva incidência e possível redução, de acordo com as peculiaridades do caso e da aplicação do art. 413 do Código Civil.

De outra banda, jamais uma multa contratual pode ser condição para o exercício da profissão, qualquer que seja sua denominação.

Assim, ainda que a cláusula indenizatória desportiva fosse devida pelo atleta, por decisão judicial condenatória transitada em julgado, tal fato não poderia restringir a livre escolha do trabalho, sob pena de atentar contra os mais comezinhos princípios e direitos trabalhistas vigentes, além de acarretar uma dupla penalidade ao traba-

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lhador, verdadeiro bis in idem.” (A persistência da inconstitucionalidade do vínculo desportivo na Lei nº 12.395/2011. Revista SÍNTESE Direito Desportivo, São Paulo: IOB, a. I, n. 1, p. 123-124, jun./jul. 2011)

923 – Atleta profissional – jogador de futebol – cláusula penal e cláusula indenizatória – distinção

“Atleta profissional de futebol. Lei nº 9.615/1998, art. 28. ‘Cláusula penal’, substituída pela ‘cláusula indenizatória desportiva’ pela Lei nº 12.395/2011. Direito exclusivo da entidade desportiva. Segundo o entendimento firmado pelo TST, a ‘cláusula penal’ do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, substituída pela ‘cláusula indenizatória desportiva’ pela Lei nº 12.395/2011, somente é devida à entidade desportiva, porquanto visa ressarci-la dos investimentos efetuados na formação e desenvolvimento do atleta profissional de futebol.” (TRT 12ª R. – RO 0002903-21.2012.5.12.0004 – 5ª C. – Red. p/o Ac. Maria de Lourdes Leiria – DJe 16.10.2013)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 2, ago./set. 2011, Assunto especial intitulado “Cláusula Penal x Cláu-sula Indenizatória e Cláusula Compensatória”.

924 – Atleta profissional – jogador de futebol – direito de imagem – natureza jurídica salarial – reconhecimento

“Recurso ordinário. Atleta profissional de futebol. Direito de imagem. Natureza jurídi-ca salarial. A parcela paga ao jogador de futebol, a título de direito de imagem, detém evidente natureza salarial, porquanto se origina da relação empregatícia e se encontra atrelada ao desempenho de suas atividades profissionais, em que pese ter sido pactuada em contrato civil, na tentativa de burlar a legislação trabalhista. Aplicação do disposto nos arts. 9º, 457, da CLT e teor da Súmula nº 354 do TST.” (TRT 6ª R. – RO 0000212-42.2012.5.06.0023 – 4ª T. – Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa – DJe 06.11.2013 – p. 673)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 6, abr./maio 2012, Assunto especial intitulado “Direito de Imagem e de Arena – Aspectos Controvertidos”.

925 – Atleta profissional – jogador de futebol – renovação automática do vínculo des-portivo – desnecessidade

“Atleta profissional de futebol. Renovação automática do vínculo desportivo prevista em cláusula do contrato. Desnecessidade de manifestação expressa. Ruptura antecipada do contrato a termo, por iniciativa exclusiva do empregador. Incidência da cláusula penal. Indenização por dano moral. Proporcionalidade e razoabilidade do quantum debeatur. I – A previsão de ‘cláusula de opção por renovação automática’ em contrato especial de trabalho desportivo por prazo determinado implica, como o próprio nome sugere, a prorrogação do contrato, caso as partes não manifestem, expressamente, e por escrito, a opção de não renovarem o vínculo mantido entre o atleta e a entidade de prática desporti-va. Logo, uma vez prorrogado o prazo de vigência do referido vínculo, o descumprimen-to, rompimento ou rescisão unilateral do contrato gera direito ao pagamento dos valores previstos em cláusula indenizatória desportiva ou em cláusula compensatória desporti-

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va, conforme o caso (art. 28, incisos I e II e § 5º, incisos III a V, da Lei nº 9.615/1998). Na hipótese dos autos, é incontroverso que o réu rescindiu, imotivadamente, o contrato de trabalho do atleta profissional antes do término estipulado após a prorrogação auto-mática, motivo pelo qual incensurável a r. decisão que o condenou ao pagamento da cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/1998. II – O valor da indenização por danos morais deve observar um equilíbrio entre a lesão e a pena, não servindo para enriquecimento da vítima e, por outro lado, não devendo ser irrisório, a ponto de não alcançar a inteireza do seu objetivo.” (TRT 1ª R. – RO 0001046-18.2012.5.01.0077 – 4ª T. – Relª Patricia Pellegrini Baptista da Silva – DOERJ 05.11.2013)

926 – Atleta profissional – jogador de futebol – responsabilidade do clube de promover ao profissionalismo das categorias de base – efeitos

“Recurso ordinário do reclamante. Jogador de futebol. Clube de Regatas Brasil – CRB. Ine-xistência de obrigação legal do clube de promover ao profissionalismo atleta de categorias de base. De acordo com o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/1998 – a chamada Lei Pelé –, os clubes de futebol podem auxiliar financeiramente atletas de futebol não profissionais, em relação aos quais tal ajuda não configura vínculo de emprego, segundo, também, os termos do mesmo dispositivo legal. Diante disso, conclui-se que é possível aos clubes manter em seus quadros equipes com jogadores amadores sem qualquer auxílio de ordem financeira, e sem possibilidade de reconhecimento de vínculo como atleta profissional, como persegue o reclamante nestes autos. Correta, assim, a sentença primária ao indeferir os pleitos de natureza trabalhista da inicial. Recurso, portanto, improvido.” (TRT 19ª R. – RO 1220/2010-005-19-00.9 – Rel. João Leite – DJe 27.11.2013 – p. 15)

927 – Atleta profissional – jogador de futebol – seguro – ausência – indenização substi-tutiva – hipótese de cabimento

“Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Atleta profissional. Jogador de futebol. Art. 45 da Lei nº 9.615/1998. Indenização substitutiva pela não contratação do seguro desportivo. Valor mínimo da indenização. Fase de liquidação. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, conquanto devida a indenização substitutiva em razão da omissão do clube reclamado em contratar o seguro previsto no art. 45 da Lei nº 9.615/1998, tal valor depende do respectivo arbitramento, em liquidação compatível, por considerar que o reclamante sofreu lesão apenas parcial e temporária. 2. Na espécie, cingida a controvérsia ao valor devido em razão do descumprimento de tal obrigação, não se vislumbra violação do art. 45, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998, com redação dada pela Lei nº 9.981/2000, segundo o qual a indenização mínima deve corresponder ao valor anual da remuneração pactuada. 3. Com efeito, para se divisar afronta literal ao texto da lei, nos moldes do art. 896, c, da CLT, mister que o Regional expressamente fixasse a indenização em valor inferior ao nela previsto. Agravo de ins-trumento conhecido e não provido. Recurso de revista do reclamado. Atleta profissio-nal. Jogador de futebol. Art. 45 da Lei nº 9.615/1998. Indenização substitutiva pela não contratação do seguro desportivo. 1. O art. 45 da Lei nº 9.615/1998, já em sua redação dada pela Lei nº 9.981/2000, vigente durante o período do contrato de trabalho do recla-mante, dispunha expressamente acerca da obrigação das entidades de prática desportiva de contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos, e que a importância segu-rada deveria garantir ao atleta profissional uma indenização mínima correspondente ao

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valor total anual da remuneração ajustada. Tal diretriz, por sinal, continua mesmo após a alteração promovida pela da Lei nº 12.395/2011. 2. Referida indenização não está vinculada à ausência de percepção dos salários, razão pela qual a circunstância de o atleta, diante de uma lesão, ter sofrido incapacitação apenas temporária, em nada impe-de que faça jus à indenização mínima a que se refere a lei. 3. Com efeito, a indenização em comento visa a compensar os riscos a que estão sujeitos os atletas profissionais de alto rendimento, cujo desempenho e ascensão profissional dependem necessariamente de sua condição física. Justifica-se, segundo estudiosos, em razão da correlação entre a frequência de acidentes e a tipologia de praticantes desportivos profissionais sinistrados, diferenciando-se, portanto, de outras atividades profissionais, dado o esforço físico, o elevado risco de lesão e as paixões que desperta, a induzir, inclusive, significativas doses de agressividade (MELO FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto: comentá-rios à Lei nº 9.615 e suas alterações. Brasília: Brasília Jurídica, 2001). 4. Diante de tais condições, não são raros os exemplos de atletas profissionais cujas carreiras foram pre-cocemente interrompidas em decorrência de lesões. Também são conhecidos os casos de jogadores que, mesmo retornando à atividade, não conseguiram render tecnicamente como o faziam antes do período de afastamento. 5. Consoante ensina Melo Filho, [a] inexistência de Seguro Desportivo nº 9.615/1998 tem influído negativamente no ânimo do atleta, cuja condição contratual de cumprimento do dever laboral sofre compreensí-vel inibição – entre o que pode render e o que rende o atleta – em favor do clube, para o deleite do público, pois, afinal, medeia distância que somente a garantia legal do seguro desportivo pode suprimir. 6. Por tais razões, ainda que ausente na Lei nº 9.615/1998 sanção expressa para o caso de descumprimento da obrigação de contratar tal seguro, é devido, à semelhança do que a jurisprudência tem consagrado em situações análogas, o pagamento de indenização substitutiva, correspondente à importância que o atleta não segurado deixou de auferir, diante da inércia do empregador. Direito de imagem e arena. Natureza jurídica. Registrado no acórdão regional que [os] autos evidenciaram tratar-se de verbas pagas ao trabalhador em decorrência do contrato de trabalho em foco, com o fito de remunerar as atividades laborais do atleta, inclusive sua atuação em eventos esportivos, a decisão recorrida segundo a qual acertada a decisão de origem ao proclamar a natureza salarial das referidas parcelas, encontra-se em consonância com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista, integral-mente, não conhecido.” (TST – ARR 175-13.2010.5.05.0023 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 08.11.2013 – p. 188)

928 – Atleta profissional – treinador de futebol – contrato de cessão do direito de uso da imagem – natureza jurídica

“Recurso de revista. Atleta profissional. Treinador de futebol. Contrato de cessão do di-reito de uso da imagem. Natureza jurídica. Contrato civil. Hipótese na qual o quadro fático delimitado pela Corte de origem não dá subsídio para o exame acerca dos vícios caracterizadores da fraude à legislação trabalhista. 1. É sabido que, regra geral, a renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional informa que o direito de imagem possui caráter indenizatório, porque foi pactuado em contrato civil, totalmente alheio ao contrato de trabalho. 3. Tratando-se de cessão de direito do uso de imagem celebrada mediante o denominado contrato de cessão do direito de imagem, vale dizer,

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contrato de natureza eminentemente civil, não pode ser objeto de discussão em eventuais reclamações trabalhistas, excetuando-se os casos em que ficar demonstrado que foi uti-lizado para promover fraude à legislação trabalhista, hipótese em que ficará configurada afronta ao art. 9º da CLT. 4. Não obstante, no caso concreto, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não traz elementos fáticos suficientes para caracterizar o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem. Inclusive, foi des-tacado por aquela Corte, que o técnico de futebol já havia aberto a empresa L. A. Sports – Produção e Promoção de Eventos Esportivos em data muito anterior ao contrato firmado com o Criciúma Esporte Clube. Consignou que a empresa foi criada justamente com a finalidade de explorar, de forma comercial, a exposição de sua imagem, em típica ativida-de de natureza civil. 5. Desse modo, eventual reforma da decisão impugnada demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos a fim de se examinar a natureza salarial da parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Contudo, tal procedi-mento é inviável nesta instância extraordinária, consoante Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 164100-31.2009.5.12.0055 – Relª Min. Delaíde Miranda Arantes – DJe 04.10.2013 – p. 2087)

929 – Atleta profissional – rescisão contratual unilateral – cláusula penal – efeitos

“Atleta profissional. Rescisão contratual unilateral. Cláusula penal. Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Responsabilidade. De acordo com o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, a imposição da obrigação prevista na cláusula penal do art. 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) é aplicável apenas ao atleta que põe termo ao contrato de trabalho por sua própria vontade. Não se a aplica ao empregador, uma vez que o objetivo da referida norma foi resguardar a entidade desportiva, saneando a ruptura contratual promovida unilateralmente pelo atleta que já havia sido formado e treinado à custa do investimento da entidade desportiva. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. Inaplicabili-dade. O debate dos autos diz respeito ao cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese em que o autor pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso dos autos, o reclamante pretendeu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, para que, então, possa receber as verbas rescisórias correspondentes. Não há falar, aqui, em atraso no pagamento das parcelas rescisórias, ou de mora do empregador, pois o contrato laboral ainda não foi rompido e o reclaman-te somente terá direito às verbas rescisórias no caso de procedência do seu pedido de despedimento indireto, sendo inaplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 92100-65.2007.5.05.0033 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 18.10.2013 – p. 999)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 2, ago./set. 2011, Assunto especial intitulado “Cláusula Penal x Cláu-sula Indenizatória e Cláusula Compensatória”.

930 – Atleta profissional – rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo – mora contumaz do empregador – efeitos

“Atleta profissional. Rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo. Mora contu-maz do empregador. O art. 31, § 2º, da Lei nº 9.615/1998 autoriza a rescisão indireta

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do pacto laboral desportivo por culpa do empregador quando houver atraso no reco-lhimento do FGTS por período igual ou superior a três meses. No caso, inconteste o atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por mais de seis meses, exercendo o atleta profissional a faculdade legal apontada. Segurança provida.” (TRT 18ª R. – MS 0010181-83.2013.5.18.0000 – Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa – DJe 04.10.2013 – p. 113)

931 – Atleta profissional – salário – contrato de cessão de uso de imagem – fraude – configuração

“Preliminar. Nulidade de julgado. Indeferimento de prova. Rejeição. Sendo o juiz o des-tinatário da prova, a quem incumbe sua valoração, pertinência e apreciação, desde que indique na decisão os motivos formadores de seu convencimento, tem ele plena liber-dade na condução dos trabalhos ligados à produção probatória, o que se revela como decorrência do princípio da livre persuasão racional adotado pelo CPC, em seu art. 131, e, subsidiariamente, aplicável ao Processo Judiciário do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Preliminar da coisa julgada. Ação de consignação em pagamento e reclamação trabalhista. Rejeição. A ação de consignação em pagamento somente faz coisa julgada em relação ao objeto restrito da pretensão deduzida em juízo, no caso, a quitação das verbas rescisórias. As diferenças de salário pagas sem a devida integração a sua remune-ração, questionada em reclamação trabalhista posterior, não é alcançada pelos efeitos da decisão proferida na consignatória, visto inexistir entre as ações a tríplice identidade, porquanto lhes são diversos o pedido e a causa de pedir; na consignação é o pagamento das parcelas rescisórias, na reclamatória são as diferenças de salários pagos e sua in-tegração nas parcelas rescisórias. Clube de futebol. Atleta. Salário. Contrato de cessão de uso de imagem. Fraude. O clube de futebol celebra contrato de cessão do direito de imagem com o intuito fraudulento, uma vez que é o meio utilizado pelo clube para pagar parte da remuneração do trabalhador. E o caráter fraudulento dessa contratação se evidencia no fato de que a maior parte da remuneração do trabalhador é feita a título de uso da imagem, posto que é ínfimo o valor do salário. Do recolhimento da contribuição. Associação desportiva que mantém equipe de futebol. Aplicação do § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A contribuição patronal dos clubes de futebol corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos ocorridos no território nacional e também de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos e o recolhimento da cota devida aos clubes é feito pelas respectivas federações e patrocinadoras. Já a contribuição dos empregados destas entidades é efetuada de acordo com a regra geral aplicável às empre-sas, correspondendo à alíquota de 8%, 9% ou 11% da remuneração do segurado, sendo dos próprios clubes a responsabilidade do repasse da contribuição dos empregados à Previdência Social.” (TRT 21ª R. – RO 70500-21.2013.5.21.0004 – (130.737) – Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza – DJe 11.11.2013 – p. 9)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 6, abr./maio 2012, Assunto especial intitulado “Direito de Imagem e de Arena – Aspectos Controvertidos”.

932 – Atleta profissional – uso da imagem – renda – integração à remuneração – cabi-mento

“A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remunera-

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ção para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorren-do, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Recurso do reclamante provido.” (TRT 1ª R. – RO 0052300-54.2008.5.01.0082 – 4ª T. – Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino – DJe 11.11.2013)

Remissão Editorial SÍNTESEVide RDD nº 6, abr./maio 2012, Assunto especial intitulado “Direito de Imagem e de Arena – Aspectos Controvertidos”.

933 – Atleta profissional – vínculo empregatício – requisitos preenchidos – reconheci-mento

“Agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão interlocutória. Súmula nº 214 do TST. Atleta profissional. Caracterização do vínculo. A decisão recorrida tem natu-reza interlocutória, porquanto não esgotou a prestação jurisdicional na instância ordi-nária, de forma que não comporta insurgência imediata por meio de recurso de revista, podendo a matéria ser renovada no momento oportuno. Incidência da Súmula nº 214 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 128000-11.2009.5.02.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 22.11.2013 – p. 2609)

934 – Competência – Justiça do Trabalho – direito de imagem – reconhecimento

“Agravo. Ação de cobrança. Decisão que reconheceu a competência da Justiça do Tra-balho para julgamento da causa. Contrato relativo a direito de imagem coligado com contrato de trabalho de atleta de futebol. Competência da Justiça do Trabalho reconhe-cida. Art. 114, I, da CF. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso (V.14148).” (TJSP – AI 2007014-50.2013.8.26.0000 – Santos – 3ª CDPriv. – Relª Viviani Nicolau – DJe 06.11.2013 – p. 973)

935 – Competência – Justiça do Trabalho – violação de direito de imagem – dano moral – cabimento

“Dano moral. Direito de imagem. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Tra-balho é competente para dirimir e julgar pedido de dano moral decorrente de violação a direito de imagem do autor, atleta profissional de futebol, pela sua publicação em álbum de figurinhas da empresa editora reclamada. A competência desta especializada, no caso, é atraída porque na contratação do autor pela editora que fez o uso de sua imagem houve a intermediação do clube para o qual o reclamante trabalhou como empregado, não pactuando diretamente com o atleta profissional de futebol. Assim sendo, se para a contratação do reclamante a empresa editora se valeu do contrato de trabalho havido entre aquele e o clube, patente se torna a competência da Justiça do Trabalho para pro-cessar e julgar o feito, com fulcro no art. 114, inciso VI, CRF.” (TRT 3ª R. – RO 138/2013-014-03-00.8 – Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima – DJe 25.11.2013 – p. 112)

936 – Contrato de trabalho – atleta profissional – extinção – pagamento das verbas – ônus da prova

“Agravo de instrumento em recurso de revista. 1. Ajuda de custo. Natureza jurídica. In-tegração. Segundo o Regional, a ajuda de custo não foi destinada à contraprestação dos

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serviços. Nesse contexto, não há como concluir pela sua natureza salarial. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Ilesos, assim, os arts. 9º, 457 e 468 da CLT. 2. Direito de imagem. Natureza jurídica. Atleta profissional. Tendo o Regional, com base no con-junto fático-probatório, mantido a natureza indenizatória da verba em questão sob o fundamento de que não há evidências de fraude na elaboração do contrato de cessão do direito de imagem, somente pelo reexame das referidas provas se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Contrato de atleta. Dispensa. Verbas rescisórias. Ônus da prova. O Regional concluiu que o contrato de trabalho foi extinto pelo decurso do prazo e que as parcelas respectivas foram pagas dentro do prazo legal com base nas provas produzidas, e não com fulcro na regra da dis-tribuição do ônus da prova. Intacto, pois, o art. 333, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST – AIRR 971-16.2010.5.04.0028 – Relª Min. Dora Maria da Costa – DJe 25.10.2013)

937 – Contrato de trabalho – atleta profissional – ocorrência de lesão após a extinção – prescrição bienal – observação

“Recurso de revista. 1. Preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa da prestação jurisdicional. Hipótese em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as matérias discutidas pelas partes, adotando tese explícita a respeito, motivo pelo qual não se vislumbra nulidade do acórdão do Tribu-nal Regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. Nulidade. Reabertura da instrução processual para juntada de documento compro-batório da interrupção da prescrição. O art. 765 da CLT dá ampla liberdade ao juiz na direção do processo, para determinar a realização de qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito, bem como o art. 130 do CPC, autoriza o juiz a indeferir diligên-cias que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a conversão do feito em diligência pelo Magistrado para juntada pelo reclamante de documento comproba-tório da interrupção da prescrição, não teve o condão de obstar o direito de defesa do re-clamado, uma vez que foi concedida oportunidade de impugnação do documento cuja juntada se determinou pela diligência. Assim, não demonstrado o manifesto prejuízo, à luz do art. 794 da CLT, não há de se falar em nulidade. Recurso de revista conhecido e não provido. 3. Prescrição bienal. Contrato de trabalho de atleta profissional. Ocorrência de lesão após a extinção do contrato de trabalho. Início da contagem do prazo prescri-cional a partir da data em que a verba se tornou exigível. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal confere o prazo de dois anos, após a extinção do contrato, para o ajuizamento da ação. Por consequência, restam prescritos eventuais direitos relativos aos contratos encerrados há mais de dois anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso dos autos, contudo, não há como reconhecer que a prescrição para reivindicar a verba postulada tem seu dies a quo contado a partir do término do contrato laboral, pois, na hipótese, conforme consignado no acórdão do Tribunal Regional, embora o pacto labo-ral com o Clube Atlético Paranaense tenha sido extinto em 02.01.2003, a data ajustada para integral pagamento do valor da transferência do passe negociado entre os clubes, sobre o qual o obreiro teria participação, ocorreu em 10.12.2005, data em que a verba se tornou exigível. Assim, não poderia o reclamante exercer seu direito de ação antes de perpetrada a lesão. Incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 4. Direitos participativos na venda e transferência de jogador de futebol. O Tribunal Regional deixou expressamente consignado que não há prova nos autos de

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que a transferência do jogador tenha se efetivado após 31.12.2002, como prevê o termo de compromisso de fls. 30/40, firmado entre as partes. Assim, para o acolhimento das alegações da recorrente de não implemento da condição estabelecida para a aquisição do direito ao recebimento da parcela em litígio, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, quanto à alegação de ofensa ao art. 125 do Código Civil, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, uma vez que a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque desse dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 930400-07.2008.5.09.0651 – Relª Min. Delaíde Miranda Arantes – DJe 22.11.2013 – p. 2422)

938 – Contribuição previdenciária – associação desportiva – 5% sobre a receita bruta – cabimento

“Associações desportivas. Contribuições previdenciárias. Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 6º. Tratando-se de associação desportiva que mantém equipe profissional, a contribui-ção destinada à seguridade social corresponde a 5% de sua receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem, inexistindo cogitar de contribuições previdenciárias incidindo sobre a folha de salários (Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 6º).” (TRT 1ª R. – AP 0000025-89.2010.5.01.0040 – 8ª T. – Relª Dalva Amelia de Oliveira – DOERJ 11.11.2013)

939 – Contribuição previdenciária patronal – entidades desportivas – responsabilidade pelo recolhimento – alcance

“Previdenciário e processual civil. Ação ordinária. Contribuição previdenciária patronal de entidades desportivas. Lei nº 5.939/1973. Decreto nº 356/1991. Ilegalidade. Respon-sabilidade pelo recolhimento. Federação e confederação (subsidiariamente). Vigência da Lei nº 5.939/1973. Até edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996. Ação ajuizada anteriormente à LC 118/2005. Decadência decenal (tese ‘5+5’). Correção monetária. 1. Ajuizada a AO em 13 de março de 2001, anteriormente à vigência da LC 118/2005, aplica-se a decadência na modalidade ‘5+5’ (REsp 1.269.570, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Requerida a restituição de valores recolhidos entre nov/1991 a jan/1997, não há falar em decadência. 2. A Lei nº 5.939/1973 regulamentou a contribuição previ-denciária devida pelas associações desportivas, impondo a redução do percentual devi-do a titulo de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos ‘segurados autôno-mos, segurados facultativos e ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime’ de 16% sobre o salário de contribuição para 5% sobre a renda auferida nos ‘espetáculos’. 3. A Lei nº 5.939/1973 ‘substitui’, ‘de forma global e exclusi-va’, a contribuição exigida pelo art. 69, III, da Lei nº 3.807/1960, afastando assim, em re-lação a essa contribuição e às associações desportivas, a aplicação da Lei nº 3.807/1960. 4. A retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária de entidades desportivas ficam a cargo das federações e confederações, como substitutas legais dessas entidades, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.939/1973. 5. A pretexto de regulamentar a rela-ção previdenciária das associações desportivas, editou-se o Decreto nº 356/1991, que, extrapolando sua competência – uma vez que não existia norma legal impondo às enti-dades desportivas o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a autônomos, segurados facultativos e avulsos –, acabou por instituir nova contribuição a essas entidades, pois as obrigou a recolher 20% sobre o total das remunerações pa-

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gas ou creditadas aos ‘segurados autônomos, segurados facultativos e ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime’ previdenciário da época, incorrendo em patente ilegalidade. 6. Consideram-se ilegais os recolhimentos de contribuição previdenciária de entidades desportivas abrangidas pela Lei nº 5.939/1973 quando efetuados nos termos do Decreto nº 356/1991 que, à míngua de observância do princípio da legalidade estrita no Direito Tributário, criou nova hipótese da contribuição; e porque quem estava obrigada a recolher a exação, nos moldes determinado no art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.939/1973, eram as federações e confederações, não a associação des-portiva. 7. Em seu art. 1º, § 4º, a Lei nº 8.641/1993 expressamente dispôs que as ‘demais entidades desportivas de que tratam as Leis nºs 5.939/1973 e 9.615/1998’ continuarão a recolher suas contribuições na forma estabelecida ‘para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212/1991 e legislações subsequentes’, sem, contudo, a Lei nº 8.212/1991 tratar das contribuições previdenciárias das entidades desportivas, o que não autoriza essas entidades a ‘continuar’ a recolher na forma prevista na Lei nº 8.212/1991, pois não contribuíam nos termos dessa lei. 8. A Lei nº 5.939/1973 só foi revogada pela MP 1.523/1996, consoante, também, jurisprudência do STJ (REsp 1.171.442). 9. A cor-reção monetária deve seguir o Manual de Cálculo da Justiça Federal, com juros de 1% a partir do trânsito em julgado, até a entrada em vigor da Lei nº 9.250/1995, quando o indébito será corrigido só pela Selic, que não se cumula com juros ou correção mone-tária. 10. Apelação da autora provida em parte: afastar a contribuição previdenciária da Lei nº 5.939/1973; mantida a correção monetária. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. 11. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 22 de outubro de 2013, para publicação do acórdão.” (TRF 1ª R. – Ap-RN 2001.34.00.007002-7/DF – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJe 30.10.2013 – p. 24)

940 – Direito de arena – acordo judicial – transação do percentual referente ao repasse aos atletas – admissibilidade

“Recurso de revista. Sport Club Corinthians Paulista. Direito de arena. Acordo judicial em que transacionado o percentual referente ao repasse aos atletas. A discussão tratada na hipótese refere-se à validade da transação judicial celebrada entre o sindicato que representa os atletas de futebol e a entidade que representa as entidades desportivas em-pregadoras, estipulando o percentual de 5% a título de direito de arena a ser repassado aos atletas. De acordo com Silmara Chinellato, a ressalva de convenção em contrário teria apenas a finalidade de resguardar a possibilidade de divisão em partes diferentes, proporcionais à participação de cada atleta no espetáculo esportivo televisionado, ou outra forma que melhor atendesse a atletas e entidades desportivas. Embora entenda possível a redução do percentual de 20% por convenção dos entes coletivos, na hi-pótese, o reclamado não comprovou que a diminuição do percentual de repasse de direito de arena foi compensada pela inclusão de outras verbas publicitárias na base de cálculo do referido direito, com o que teriam sido elevados os valores repassados aos atletas. Nos termos em que proferida a decisão pelo Tribunal Regional, não se verificam as violações narradas, porquanto foi observado apenas e simplesmente o disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998 quanto à distribuição obrigatória de no mínimo vinte por cento do direito de arena. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho. Ressalvado o posicionamento deste Relator, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimen-

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to da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 279100-87.2009.5.02.0013 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 22.11.2013 – p. 2418)

941 – Direito de arena – natureza jurídica – alteração do percentual por acordo – im-possibilidade

“Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica. Alteração do percentual por acordo. Impossibilidade. 1. O direito de arena se refere ao direito das entidades de prá-tica desportiva para autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de evento ou espetáculo desportivo, sen-do que, do valor pago a essas entidades, 20% (vinte por cento), como mínimo, será destinado aos atletas participantes, dividido em partes iguais, conforme previsão legal. 2. Por sua vez, a base constitucional do direito de arena é a letra a do inciso XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a proteção, nos termos da lei, às participa-ções individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas. 3. Nesses termos, o direito de arena é consequência da partici-pação do atleta nos jogos, decorrente de seu vínculo de emprego com o clube e integra a remuneração do atleta empregado, com natureza jurídica salarial. 4. Por outro lado, o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998 era claro ao prever que o valor referente ao direito de arena seria, no mínimo, de vinte por cento, pelo que a expressão salvo convenção em contrário se referia à forma de distribuição do percentual entre os atletas ou a possibili-dade de se aumentar referido adicional. Não é possível a redução do valor de vinte por cento. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 141100-54.2008.5.04.0024 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJe 25.10.2013)

942 – Direito de arena – natureza jurídica – integração à remuneração – cabimento

“Recurso de revista interposto pelo reclamado. Direito de arena. Natureza jurídica. Inte-gração à remuneração. A doutrina e a jurisprudência vêm-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/1998, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integra a remuneração do atleta, nos termos do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido. Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Art. 477, § 8º, da Conso-lidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista. Jurisprudência inservível. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, ementa inespecífica, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Direito de imagem. Natureza salarial. Integração à remune-ração. Nos termos do atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é salarial a renda auferida pelo atleta profissional de futebol a título de direito de imagem, por tratar-se de verba paga por força do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revis-ta conhecido e provido. Direito de arena. Percentual. 1. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, segundo a redação vigente à época em que o reclamante manteve o contrato de emprego e vínculo desportivo com o clube reclamado, exceto na existência de convenção em sentido contrário, o direito de arena era fixado em vinte por cento do preço total da autorização, distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais parti-cipantes do espetáculo ou evento. 2. Ainda que se questione a razoabilidade do critério

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fixado na lei, fato é que o percentual somente pode ser alterado por convenção. Não sendo esse o caso dos autos, concluiu-se que a fixação do direito de arena em 20% do salário contraria a literalidade do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, considerada sua redação original. Recurso de revista conhecido e provido. Repouso semanal remune-rado. Folga compensatória. Ônus da prova. 1. O ônus de provar a concessão de folgas compensatórias diante da impossibilidade de fruição do repouso semanal aos domingos é do empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito reclamado. Não se mostra ra-zoável juridicamente exigir do empregado a prova da negação de folgas compensatórias, por constituir-se em prova negativa de fato. 2. Conforma a Súmula nº 146 deste Tribunal Superior, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 3. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 8800-58.2004.5.04.0028 – Rel. Min. José Maria Quadros de Alencar – DJe 08.11.2013 – p. 279)

943 – Direito de arena – natureza salarial – configuração

“Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica remuneratória. Reflexos. Recurso calcado em violação do art. 42 da Lei nº 9.615/1998 e em divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior no sentido de que o direito de arena possui natureza remuneratória, repercutindo nos refle-xos da remuneração do atleta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Secretaria da 4ª Turma Acórdão.” (TST – RR 3671600-80.2009.5.09.0004 – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 04.10.2013 – p. 878)

944 – Direito de arena – transmissão televisiva dos jogos – não comprovação – paga-mento indevido

“Agravo de instrumento. 1. Incompetência do Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista com a análise do mérito. O despacho agravado foi exarado pelo permissivo do art. 896, § 1º, da CLT, e o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro deles realizado pela Presidên-cia do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte. Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, momento em que analisa se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo. Pode tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo Tribu-nal Regional. Assim, eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido neste Tribunal por meio do agravo de instrumento. 2. Direito de arena. O fundamento do Tribunal Regional foi de que não ficou comprovada a transmissão televisiva dos jogos nem a atuação do reclamante em determinados eventos. Assim, não examinou a matéria sob o enfoque ora proposto, no sentido de que é notória a lucratividade dos clubes nos eventos internacionais. Logo, considerando a falta de prequestionamento sob o ângu-lo da argumentação ora apresentada pelo reclamante, incide a Súmula nº 297 desta Corte como óbice ao exame da indicada afronta ao art. 42 da Lei nº 9.615/1998, bem como dos arestos transcritos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 264600-02.2008.5.02.0029 – Rel. Min. Valdir Florindo – DJe 14.11.2013 – p. 1178)

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945 – Direito de imagem – diferenças salariais – integração

“Recurso de revista. Direito de imagem integração. Diferenças salariais. É de se consig-nar, inicialmente, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho de atleta profissio-nal do reclamante com Sertãozinho Futebol Clube foi firmado em 11.03.2003 com data de término em 31.12.2008; e, o de cessão temporária de direitos sobre o vínculo despor-tivo com o Coritiba Foot Ball Club foi firmado com período de vigência de 02.01.2007 a 10.05.2007, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.395/2011 na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). Neste contexto, a presente controvérsia será analisada em face da antiga redação da Lei nº 9.615/1998, vigente à época em que firmado os contratos de trabalho de atleta profissional do autor. O direito à imagem, consagrado pelo art. 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular, de não tê-la exposta em público, ou comercializada, sem seu consenso e ainda, de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. A doutrina, en-tendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direi-to de imagem, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da remuneração – art. 457 da CLT. Nesta hipótese, é de se considerar a incidência, de forma analógica, da Súmula nº 354 do TST. A jurisprudência desta Corte, de igual sorte, vem se formando no sentido de que o direito de imagem reveste-se, nitidamente, de natureza salarial, re-conhecendo, ainda, a fraude perpetrada pelos clubes. Neste sentido, precedentes desta col. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Rescisão indireta (alegação de violação dos arts. 264, 275 e 397 do Código Civil, 457, 459 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, 31 e 39 da Lei nº 9.615/1998 e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional deixou expresso que não há rescisão indireta do contrato de tra-balho do reclamante no presente caso, pois: a rescisão do contrato de trabalho deu-se em razão de seu termo final (trata-se o presente caso de contrato de empréstimo), e não em razão da mora contumaz do reclamado Coritiba, parte cessionária no contrato de empréstimo; e que, ainda que assim não fosse, o reclamante abandonou o clube ces-sionário (Coritiba) antes da caracterização da mora contumaz (argumento utilizado pelo reclamante para requerer a rescisão indireta), restando expresso que o pedido de rescisão não se pautou no descumprimento das obrigação contratuais pelo empregador, mas sim pelo desejo de ver-se livre para estipular contratos com outros clubes de futebol. Neste contexto, incólume o disposto nos art. s 264, 275 e 397 do Código Civil, 457, 459 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e 28, 31 e 39 da Lei nº 9.615/1998. De outra parte, aplica-se o óbice contido na alínea a do art. 896 da CLT para afastar a alegação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Atleta profissional de futebol. Cláusula penal. Esta col. Corte Superior através de sua SBDI-1, tem consolidado entendimento segundo o qual a cláusula penal de que trata o caput do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, favorece apenas ao clube, no caso de desvinculação do atleta na vigên-cia do contrato de trabalho profissional, já que tem por objetivo resguardar as entidades de práticas desportivas de possíveis e tão comuns êxodos de atletas para outros clubes, minimizando os prejuízos sofridos pelo empregador, que investiu na formação e no aprimoramento físico e técnico do atleta. Recurso de revista conhecido e desprovido. Direitos financeiros. Aquisição por pessoa jurídica diversa de entidade desportiva. Pos-sibilidade (alegação de violação dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.615/1998). Inicialmente, cabe tecer a diferença entre direitos federativos e direitos financeiros. Direito federativo é um direito pertencente exclusivamente às entidades desportivas (no caso, clubes de fu-tebol) e consiste no direito de registrar o contrato de trabalho do atleta junto a Federação

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do respectivo Estado e a Confederação Brasileira de Futebol. Também é conhecido como vínculo desportivo, que sempre é acessório ao contrato de trabalho, ou seja, encerrado o contrato de trabalho, também será encerrado o direito federativo. Ele jamais poderá ser partilhado com outras pessoas jurídicas ou físicas. Portanto, direitos federativos per-tencem 100% aos clubes que o atleta é registrado. Já os direitos financeiros consistem no direito de recebimento do valor pago pela cessão, temporária ou definitiva, do atleta de um clube a outro. Diferente do que ocorre com os direitos federativos, os direitos financeiros podem ser partilhado com outras pessoas jurídicas ou físicas. Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os arts. 27, § 10, e 28, caput e § 2º, da Lei nº 9.615/1998, pois deixou expresso que o reclamante mantinha vínculo desportivo exclusivamente com o reclamado Sertãozinho Futebol Clube, dono de seus direitos fe-derativos, e não com o reclamado OJ Eventos, o qual possuía somente uma parcela dos direitos financeiros sobre eventuais transferências do reclamante, o que não lhe trans-fere o vínculo desportivo e nem implica contrato de trabalho ilegal. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 1377400-92.2007.5.09.0029 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 11.10.2013 – p. 600)

946 – Direito de imagem – natureza salarial – reconhecimento

“Direito de imagem. Natureza salarial. Não há prova de que a ré tenha feito o real uso comercial da imagem do reclamante. Ficou ajustado que o pagamento dos valo-res discriminados na cláusula terceira dava-se de forma parcelada, mensal e sucessiva, não tendo sido provado pela reclamada que os valores estabelecidos estavam atrelados e decorreram da utilização das modalidades de uso da imagem previstas na cláusula quinta. O § 2º da Cláusula 3ª ainda traz uma cláusula de liberalidade, que foi reconhe-cida pela cedente e pelo anuente (o reclamante), por meio da qual o clube de futebol efetuaria pagamentos suplementares à pessoa jurídica, desde que atingidos os objetivos anunciados na Cláusula 4ª (fomentar o aumento do número de seus torcedores e/ou simpatizantes, de modo a promover o incremento da arrecadação direta e indireta das equipes de futebol por ela mantida), tendo sido estabelecido que tais pagamentos não teriam cunho obrigatório nem integrariam o preço ajustado para o negócio firmado pelo contrato, ainda que pagas habitualmente. A verba paga tem natureza salarial e não civil.” (TRT 2ª R. – Proc. 0002763-20.2012.5.02.04711 – (20131100690) – Rel. Juiz Sergio Pinto Martins – DJe 11.10.2013)

947 – Prêmios – bichos – pagamento pelo desempenho pessoal – hipótese de cabimento

“Prêmios. Bichos. Parcelas de cunho pessoal. Diferenças salariais. Equiparação. Ausên-cia. Os prêmios e bichos pagos ao trabalhador pelos serviços prestados junto a atletas profissionais, inclusive em viagens, configuram parcela de cunho pessoal, paga pelo desempenho de determinadas atividades. Logo, é benefício não extensivo ao empregado com direito à equiparação reconhecida em juízo, se nunca desempenhou essas tarefas.” (TRT 3ª R. – RO 2475/2012-008-03-00.7 – Rel. Juiz Conv. Alexandre Wagner de Morais Albuquerque – DJe 16.10.2013 – p. 107)

948 – Prescrição – dano moral ou material – violação ao direito de imagem – observação

“Violação ao direito à imagem. Pleito indenizatório. Prescrição. O direito à reparação por danos morais ou materiais, em razão da veiculação da imagem do autor em álbum

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de figurinhas do Campeonato Brasileiro de 1990, sem qualquer autorização prévia, de-corre diretamente do contrato de trabalho celebrado com o clube denunciado, sendo matéria tipicamente trabalhista. Sendo assim, incide, na espécie, a prescrição trabalhista estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e não aquela estipulada no Códi-go Civil. Recursos providos.” (TRT 3ª R. – RO 225/2012-018-03-00.0 – Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho – DJe 14.10.2013 – p. 97)

949 – Relação de emprego – fiscal de renda de estádio de futebol – não caracterização

“Vínculo de emprego. Fiscal de renda de estádio de futebol. Não-caracterização. Se a partir da prova oral produzida, se concluir que entre o trabalhador e a Federação Ca-tarinense de Futebol não havia pessoalidade, pois o obreiro poderia ser substituído por outro fiscalÀ inexistia a onerosidade, porque o pagamento advinha do clube mandante, fato também demonstrado pelos regulamentos trazidos à colaçãoÀ o serviço era eventual e não havia subordinação, tendo em vista que o escalonamento dos fiscais era reali-zado por meio de rodízio e não havia obrigatoriedade de comparecimento aos jogos, não há falar em vínculo de emprego, porquanto ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.” (TRT 12ª R. – RO 0007965-80.2011.5.12.0035 – Relª Lília Leonor Abreu – DJe 21.10.2013)

950 – Relação de emprego – técnico de futebol – reconhecimento

“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alegações genéricas. Reconhecimento de relação de emprego. Técnico de futebol. Matéria fática. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993, a associação desportiva ou clube de futebol é con-siderado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol (art. l0). O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de fu-tebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar--lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte (art. 2º). Entre outros direitos, o Treinador Profissional de Futebol, tem ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol (art. 4º, I). Na anotação do contrato de trabalho na carteira profissional deverá, obrigatoriamente, constar o prazo de vigência, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a dois anos (art. 6º, I). Nos termos do art. 94, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998, o disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e § 1º do art. 41 será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol, sendo facultativa para as de-mais. O futebol de salão não é, no Brasil, modalidade profissional, pelo que é facultado às entidades desportivas o cumprimento da legislação trabalhista. Não sendo modali-dade profissional, o técnico contratado para treinar equipes de futsal em entidades des-portivas também não adquire a qualidade de profissional, sendo igualmente facultado às entidades desportivas o cumprimento da legislação trabalhista. Não bastasse, consta do acórdão recorrido que o recorrente confessou, em depoimento pessoal, ser sócio da empresa Marc 13 Eventos Esportivos Ltda. (ME) desde 2004, juntamente com Marco Roberto Bortoletto e que os três primeiros meses de contrato com o recorrido era de parceria para desenvolvimento de desporto amador de alto rendimento e outras avenças, conforme cláusulas e condições que a confirmam, chanceladas pela testemunha ouvida

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em juízo e não tendo o recorrente provada a existência de fraude. Nesse contexto, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de ins-trumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.” (TST – AIRR 95900-73.2008.5.02.0058 – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 25.10.2013)

951 – Relação de emprego – treinador de futebol – reconhecimento

“1. Relação de trabalho. Treinador de futebol. A lei de regência que regulamenta as rela-ções de trabalho do treinador profissional deixa claro que o exercício dessa profissão não é privativo de pessoa formada em educação física, visto que, em seu art. 3º emprega-se o termo ‘preferencialmente’. Ou seja, a expressão denota que há preferência, mas não a obrigatoriedade. 2. Reparação por danos morais. Caracterizada a doença ocupacio-nal, com a devida comprovação do nexo causal entre aquela e a atividade profissional, ainda que presentes outros fatores não ocupacionais, incumbe à empregadora o dever de indenizar os danos sofridos pelo empregado, ainda que observada a proporcionali-dade decorrente da concausa.” (TRT 7ª R. – RO 10132-28.2012.5.07.0018 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 14.11.2013 – p. 13)

952 – Responsabilidade trabalhista subsidiária – clube recreativo – empregado de bar instalado nas dependências da agremiação – efeitos

“Responsabilidade subsidiária. Clube recreativo. Empregado de bar instalado nas de-pendências da agremiação. Natureza do contrato civil celebrado entre os reclamados. Súmula nº 331, IV, do TST. Impertinência. 1. Como se infere do item IV da Súmula nº 331 do TST, a terceirização apta, em tese, a ensejar responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é a que se dá mediante a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Pressupõe, portanto, que o objeto de contratação entre as empresas seja a impropriamente denominada locação de mão de obra. 2. O arrendamento ou a loca-ção de espaço físico em clube recreativo por empresa do ramo de alimentação, para a instalação de bar dirigido ao atendimento dos associados e do público externo, não enseja a responsabilização subsidiária do clube no tocante às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a arrendatária/locatária, nem sequer desvirtuado em sua finalidade. 3. O contrato de arrendamento ou locação celebrado entre os recla-mados, por sua própria natureza, não se amolda à terceirização de serviços descrita na Súmula nº 331 do TST. Não há, em semelhante circunstância, locação de mão de obra, mas fornecimento de serviços de bar ao público em geral frequentador do clube recre-ativo, com total autonomia administrativo-financeira da empresa arrendatária/locatária. 4. Embargos conhecidos, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e providos para afastar a responsabilidade subsidiária do clube recreativo pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa de alimentação instalada nas dependên-cias da agremiação.” (TST – E-ED-RR 93600-54.2005.5.03.0014 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJe 04.10.2013 – p. 94)

953 – Salário – atraso no pagamento – reiteração – ofensa à dignidade do empregador – configuração

“Agravo de instrumento em recurso de revista. Clube de Regatas Vasco da Gama. Víncu-lo empregatício. Empresa de consultoria de fachada. Evidenciada no acórdão do Tribu-

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nal Regional a presença de todos os elementos configuradores do vínculo empregatício insculpidos no art. 3º da CLT (Súmula nº 126 do TST). Indenização por dano moral. Reiteração no atraso de pagamento de salários. Demonstrada a existência de prejuízo e ofensa à dignidade do autor (violação legal não configurada; Súmula nº 296, I, do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.” (TST – AIRR 107300-45.2009.5.01.0004 – Relª Min. Delaíde Miranda Arantes – DJe 14.11.2013 – p. 1927)

954 – Salário – premiações no futebol – bichos – incorporação salarial – reconheci-mento

“Premiações no futebol. Bicho. Ausência de comprovação dos pagamentos com ha-bitualidade e periodicidade de pagamento para incorporação salarial. Indeferimento. Embora seja costume no futebol brasileiro o pagamento de premiação em razão de vi-tória de campeonato, não se pode deferir o pagamento do chamado bicho quando nos autos não tiverem provas suficientes de que houve caracterizado como parcela salarial, integrando a remuneração salarial, quando não efetuado com habitualidade e periodi-cidade. Valor básico salarial restando comprovado nos autos o recebimento de outros valores a título salarial, entendo que a remuneração básica do reclamante seja no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso ordinário parcialmente provido.” (TRT 13ª R. – RO 57300-54.2013.5.13.0008 – Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJe 04.10.2013 – p. 27)

955 – Terceirização – responsabilidade do Município de Londrina e da Fundação de Esportes de Londrina – repasse de verbas para a prática desportiva – não confi-guração

“Responsabilidade do Município de Londrina e da Fundação de Esportes de Londrina. Repasse de verbas para a prática desportiva. Art. 217 da Constituição Federal. Tercei-rização não configurada. Verifica-se que o autor foi admitido pelo IPEL, sendo a ele subordinado. Não há provas nos autos que indiquem que os demais reclamados fos-sem beneficiários dos serviços de atleta profissional prestados pelo autor, sendo dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Assim, o presente caso diferencia-se da terceirização de mão de obra, uma vez que o convênio firmado visava fomentar práticas desportivas, motivo pelo qual dá-se provimento ao recurso ordiná-rio do Município de Londrina e da Fundação de Esportes de Londrina, excluindo-se a responsabilidade destes.” (TRT 9ª R. – RO 1698-90.2012.5.09.0019 – Rel. Célio Horst Waldraff – DJe 25.10.2013 – p. 373)

Comentário Editorial SÍNTESEDiscutiu-se no acórdão em estudo a diferença da prática da terceirização de mão de obra e o fomento de práticas desportivas pelo Estado.

O art. 217 da CF/1988 reza:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

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II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto edu-cacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instau-ração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”

Nesse sentido, o Mestre Rafael Teixeira Ramos, corrobora a sua lição:

“O Mandamento nº 217, caput, da Lei Suprema garante o direito ao desporto, em todas as suas dimensões, como um direito social fundamental inexpugnável, inafastável, indispensável no sentido de possibilitar a prática desportiva escolar, de lazer, terapêutica, de recuperação da saúde física, de ressocialização dos detentos, de estímulo na vida provecta, de promoção da cultura (atividade esportiva artística), de incentivo ao exercício profissional do esporte, como mais um campo de trabalho, fonte de renda em um mundo vivido em recessão (motivação e exemplo para os jovens praticarem esportes).

Em simultaneidade, o direito ao desporto garantido no excerto supramencionado tem, ao mesmo tempo, uma amplitude difusa, coletiva e individual, devendo-se in-terpretá-lo como um bem de cada um e de todos da coletividade, concomitantemen-te, incluindo aqueles que possuem alguma deficiência física ou mental, protegendo o acesso e a continuidade das atividades esportivas em seu aspecto mais amplo.

Nesse caput do art. 217 da CF/1988 se traduz o preceito da universalidade, tam-bém reconhecido, positivado pelo COI, Fifa, outros Estados Democráticos de Direito que, por meio dele, garantem a prática desportiva a todos, indiscriminadamente, e na sua conceptiva mais ampla, promove a paz e a união entre pessoas e povos.

A autonomia desportiva é um direito implantado no art. 217, I, da Lei Magna, que outorga às entidades desportivas, constituídas sob a personalidade jurídica de direito privado, a liberdade de se autoconstituir, auto-organizar e autofuncionar ou autogerir, com intervenção mínima do Estado (Poderes Públicos em geral).

Este direito imanta no ordenamento jurídico-desportivo brasileiro o sistema jus-pri-vatista ou não intervencionista (abstencionista), no qual se caracteriza a intervenção mínima do Estado na regulação e movimentação da prática desportiva formal, e, em casos pontualíssimos, na atividade esportiva não formal. Nada obstante, essa sistemática atribui às entidades desportivas, mormente as entidades administrativas (Federações), pessoas jurídicas de direito privado, algumas prerrogativas típicas, assemelhadas aos casos especiais dos sindicatos e dos partidos políticos.

O que inexoravelmente se pretendeu com esse verbete constitucional foi proporcio-nar às entidades desportivas uma administração e organização do desporto com bem menos Estado e mais iniciativa privada, viabilizando uma maior coordenação dos entes esportivos nacionais com os entes desportivos internacionais na manuten-ção da prática desportiva dinâmica, uniforme e transnacional, evitando quaisquer estagnações e distorções orgânico-esportivas no plano brasileiro em relação ao es-paço universal das atividades desportivas.

Essa premissa do art. 217, I, da CF/1988 encarta o princípio da autonomia des-portiva, subdivisão sui generis, ramificação principiológica do tronco fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII a XXI, da CF/1988), que similarmente ao princípio da unidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988), aos princípios da autonomia e representatividade dos partidos políticos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Lex Legum),

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exerce a sua autonomia, unidade e representatividade em matéria de administração desportiva.

No art. 217, II, da CF/1988 se estabelece a obrigação do Estado em priorizar a des-tinação de recursos públicos ao desporto educacional, restando em uma esfera infe-rior à verba direcionada ao esporte de alto rendimento. Nesse instante, é convenien-te esclarecermos que esse postulado se refere a uma aplicação pecuniária prioritária dos órgãos públicos ao desporto-educação, não significando que os investimentos públicos somente possam ser enviados ao desporto educativo, pois o Texto Consti-tucional é lúcido ao proporcionar a investida de pecúnia pública no esporte de alto rendimento. Assinalamos, ainda, que o radical composto da palavra alto rendimento exprime abrangentemente que verbas públicas poderão, em algumas ocasiões, ser ofertadas ao desporto-competição e a interpretativa deve ser mais além, pois a apli-cabilidade pecuniária no desporto profissional também é possível, bastando ter em mente que uma atividade esportiva de alto rendimento pode ser profissional.

A melhor hermenêutica constitucional que se deve extrair da subscrição supraco-mentada é o entendimento extensivo da palavra desporto educacional, para que se coadune com o caput e inciso III do art. 217 na consecução de incentivar financei-ramente quaisquer tipologias de atividades esportivas não formais, evidentemente, em sintonia com a realidade-possibilidade econômica estatal e necessidade social (reserva do mínimo possível).

[...]

O direito a um tratamento diferenciado, relacionado ao desporto profissional e não profissional, consignado no art. 217, III, da CF/1988, firma um aprimoramento do Estado na aplicação das finanças públicas e uma organização maior na verificação das necessidades reais de cada setor da atividade esportiva.

O tão reconhecido e propalado princípio da diferenciação retrata uma verídica iso-nomia, igualdade em matéria desportiva, pois é sabido que igualdade/isonomia não significa ‘tratar todas as pessoas de forma igual, mas tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades’, ou seja, entender a realidade e a necessidade é preponderante para uma boa condução e aplicação do serviço desportivo por parte do Estado.

Nesse esteio, o Poder Público não poderá padronizar o seu tratamento para todo exercício esportivo, ao anverso, deverá sempre dedicar técnicas de estudos acurados em diversos meios desportivos, prospectando as especificidades, adequabilidades, necessidades de cada particularidade setorial esportiva para aperfeiçoar o emprego de gastos públicos e otimizar a orgânica do desporto local, regional e nacional. A correta aplicação do princípio da diferenciação executa o tratamento de justa medida devido ao cidadão-desportista e às coletividades esportivas.” (Direito ao desporto e os princípios desportivos constitucionais. Disponível em: online.sintese.com. Acesso em: 3 dez. 2013)

Tributário

956 – ISS – serviços de distribuição e venda de título de capitalização na vigência da LC 56/1987 – Telesena – produto não idêntico a jogos de loteria – nulidade do lançamento

“Tributário. ISS. Serviços de distribuição e venda de título de capitalização na vigência da LC 56/1987. Telesena. Produto não idêntico a jogos de loteria. Ausência de adequa-ção fática ao preceito normativo. Impossibilidade de interpretação extensiva. Nulidade

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do lançamento tributário. 1. A jurisprudência pacificada nas Turmas que compõem a 1ª Seção é no sentido de que, para fins de incidência do ISS, o serviço deverá ser idêntico ao expressamente previsto na lista anexa à lei de regência. 2. O título de capitalização ‘Telesena’ não possui identidade com o jogo de loteria. Nos bilhetes de loteria, após a realização da aposta, caso o apostador não seja contemplado pelo sorteio realizado, perde todo o valor apostado; nos títulos de capitalização o valor aplicado, caso o adqui-rente não seja contemplado no sorteio, é sempre a ele restituído, acrescido de juros e correção monetária. 3. Inexistência, à época dos fatos (novembro/1991 a agosto/1993), de previsão legal do serviço de distribuição e venda de títulos de capitalização como hipótese de incidência do ISS. Tipicidade disciplinada pela LC 56/1987, só revogada em 2003 pela LC 116. Nulidade do lançamento do crédito tributário. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.323.669 – (2012/0096337-3) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJe 27.11.2013 – p. 162)

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Seção Especial – Estudo Jurídico

Competência da Justiça Desportiva x Competência da Justiça Comum: Análise a Partir do Caso Corinthians (Kevin Espada)

PABLO GIMENEZ DOS SANTOSAdvogado.

RESUMO: Este trabalho analisa a pluralidade de relações jurídicas que podem decorrer da ati-vidade desportiva, verificando possíveis interações, visando à definição da competência para dirimi-las, se da Justiça Desportiva ou da Justiça comum. O presente estudo foi desenvolvido a partir do caso Corinthians, assim entendido como o episódio havido na partida contra o San José da Bolívia, realizada pela Copa Libertadores da América e, objetiva o fornecimento de elementos para a compreensão das peculiaridades do caso.

PALAVRAS-CHAVE: Justiça Desportiva; Justiça comum; conflito de competência; caso Corinthians; Kevin Espada.

ABSTRACT: This study analyzes the plurality of legal relationships that can result from sporting activity, checking possible interactions, in order to defining the jurisdiction to judge them. If it is from Sports Judice or Common Justice. The current study was developed from the case Corin-thians, understood as the episode occurred in a match against San Jose from Bolivia, performed by the Copa Libertadores, and aims to provide elements for understanding the peculiarities of the case.

KEYWORDS: Sports Judice; Common Justice; conflict of jurisdiction; the case Corinthians; Kevin Espada.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A importância da atividade desportiva na sociedade e as relações jurídicas dela derivadas; 2 Justiça Desportiva; 3 Justiça comum; 4 Estudo do caso Corinthians; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa esclarecer ao leitor os limites da compe-tência da Justiça Desportiva e da competência da Justiça comum, estu-dando o caso Corinthians, havido durante o jogo contra o San José da Bolívia, válido pela Copa Libertadores da América, no qual resultou o falecimento do jovem torcedor boliviano Kevin Espada.

Kevin Espada foi atingido por um sinalizador de uso náutico atira-do por um torcedor do Corinthians durante o jogo. O óbito ocorreu de imediato, vez que o jovem teve seu crânio perfurado.

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Em decorrência do ato praticado pelo torcedor corinthiano, o Tri-bunal de Disciplina da Conmebol aplicou ao Sport Club Corinthians Paulista, cautelarmente, a penalidade de jogar com portões fechados, ou seja, sem a presença de seus torcedores.

No jogo seguinte do Corinthians, contra o Millonarios da Colôm-bia, a penalidade dos portões fechados já estaria sendo aplicada, embo-ra tivesse havido a venda antecipada de ingressos.

Diante da sanção aplicada pela Conmebol, alguns torcedores do Corinthians sentiram-se prejudicados e ajuizaram ações objetivando as-segurar o direito de adentrar ao estádio para assistir o jogo, vez que já tinham comprado os ingressos.

O juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelos torcedores, de modo a garantir-lhes o direito de acesso ao estádio na partida contra o Millonarios, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor1.

Tal fato foi amplamente divulgado na mídia (televisiva, impressa, Internet, etc.) e, na ampla maioria das manchetes, o caso foi anunciado como: “Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contraria decisão do Tribunal de Disciplina da Conmebol”.

O assunto virou objeto de debate na imprensa esportiva, bem como em simples rodas de conversa por todo País, despertando o inte-resse de analisar o caso e delimitar as competências das Justiças (Des-portiva e comum), de modo a facilitar a compreensão da discussão.

Afinal, teria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra-riado decisão da Conmebol? Estaria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo usurpando competência da Justiça Desportiva? As decisões da Conmebol e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são aplicadas em âmbitos distintos?

Estes e outros esclarecimentos serão prestados no decorrer deste trabalho, sem a pretensão de alcançar uma conclusão absoluta, sendo o principal objetivo o fornecimento de elementos e argumentos para que os leitores possam compreender as especificidades do caso e, assim, concluírem com base em suas próprias convicções.

1 Brasil, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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Para que isso seja possível, fazem-se necessários alguns esclareci-mentos preliminares sobre a relevância do desporto na sociedade e as múltiplas relações jurídicas que decorrem da atividade desportiva, além de uma breve síntese sobre a competência da Justiça Desportiva e da Justiça comum.

1 A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE DESPORTIVA NA SOCIEDADE E AS RELAÇÕES JURÍDICAS DELA DERIVADAS

Há muito se abandonou a noção de que o futebol seria uma práti-ca afeta às periferias, quase imoral e com relevância social mínima.

Hoje, é inegável a importância e a influência do futebol na socie-dade, configurando verdadeiro “fato social”, conforme define o soció-logo Émile Durkhein2, em sua obra As Regras do Método Sociológico.

Em que pese não se pretender maiores aprofundamentos na aná-lise sociológica do futebol, é importante salientar que esse fenômeno desportivo é dotado de coerção sobre os indivíduos integrantes da so-ciedade, refletindo em maneiras de agir, pensar e sentir, ainda que in-conscientes.

Como prova disso, tem-se a famosa rixa dos brasileiros com ar-gentinos, inserida na consciência dos brasileiros desde a infância, que decorre da rivalidade havida “dentro das quatro linhas”.

Outro fato que comprova a importância da atividade desportiva, como um todo, é o reconhecimento constitucional3 da prática esportiva como um direito social, conforme entende o Mestre Martinho Neves de Miranda4.

O dever constitucional atribuído ao Estado, de incentivo à prática desportiva, elide qualquer dúvida sobre a importância do esporte para a sociedade, posto que este “tem o dom e a aptidão de minimizar as di-ferenças [...], já que se dispõe a fomentar o pluralismo e a igualdade de todos aqueles metidos com uma mesma disputa desportiva, encerrando

2 DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 3. ed. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

3 Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 217.4 MIRANDA, Martinho Neves de. O direito no desporto. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 21.

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em si a idealização de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária”, conforme afirma o Jurista Luis Geraldo Lanfredi5.

Isso tudo, aliado à notória profissionalização e desenvolvimento das atividades desportivas nas últimas décadas, sobretudo do futebol, faz com que se tornem nítidas as diversas e complexas relações jurídicas derivadas do desporto.

Ilustrativa e exemplificativamente, podem ser elencadas algumas relações jurídicas que se formalizam em torno de uma partida de fute-bol: 1) federações x clubes; 2) clubes x atletas; 3) federações x atletas; 4) federações e clubes x torcedores; 5) clubes/federações/atletas x patro-cinadores; 6) federações/clubes x Poder Público; 7) torcedores x torce-dores; 8) torcedores x Poder Público; 9) federações/clubes x emissoras de rádio e TV; e inúmeras outras.

Da análise das relações jurídicas anteriormente exemplificadas e, principalmente, considerando-se as partes envolvidas em cada uma de-las, é possível concluir que se reportam a diferentes segmentos do direito e, por consequência, a competência para apreciação e julgamento de eventuais litígios, variará de acordo com a natureza do vínculo jurídico que une as partes.

Em outras palavras, a cada relação jurídica que decorre da ativi-dade desportiva é aplicado um regime jurídico diferente, que varia de acordo com a natureza da relação a ser analisada.

Assim, verificando-se que uma atividade desportiva pode ensejar a aplicação de diferentes regimes jurídicos, faz-se necessária a delimita-ção da competência da Justiça Desportiva e da Justiça comum, para que se possa saber quais relações competem a uma ou a outra.

2 JUSTIÇA DESPORTIVA

A Justiça Desportiva está prevista pelo art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), que possui a seguinte redação:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não--formais, como direito de cada um, observados:

5 LANFREDI, Luís Geraldo. Em busca da legitimidade intrínseca da Justiça Desportiva: ainda a ré (discussão) dos limites da intervenção no fenômeno desportivo. In: Direito desportivo – Tributo a Marcílio Krieger. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009. p. 338.

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I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quan-to a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- pro-fissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às com-petições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desporti-va, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção so-cial. (grifos nossos)

O supracitado artigo atribui à Justiça Desportiva a competência para decidir questões envolvendo disciplina e organização de competi-ções desportivas.

Há de se ressaltar ainda que o constituinte reconheceu a compe-tência da Justiça Desportiva como prioritária para as matérias de discipli-na e organização de competições, em relação à Justiça comum.

Certo é que há a possibilidade de submissão de matéria desportiva à apreciação na Justiça comum, salvaguardando, assim, o direito fun-damental previsto pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988, desde que esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.

No entanto, o vínculo associativo que une entidades de prática desportiva (clubes) e as entidades de administração do desporto (nacio-nais e, sobretudo, internacionais) e as normas estatutárias destas fazem com que não seja frequente a prática de clubes rediscutirem decisões da Justiça Desportiva perante o Poder Judiciário, assim entendido como a Justiça comum.

Tal vínculo associativo está previsto no § 1º do art. 1º da Lei Pelé6, que dispõe sobre o fato da prática formal ser regulada por normas na-

6 Brasil, Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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cionais e internacionais e por regras de cada modalidade, aceitas pelas entidades nacionais de administração do desporto.

Assim sendo, os clubes não tem o hábito de levar questões ao judiciário, por temerem a aplicação de sanções, já que, no caso do Fu-tebol, a Fifa reprova tal conduta, em que pese haver previsão legal no ordenamento pátrio.

A Justiça Desportiva ganha importância ainda em razão das pecu-liaridades do mundo desportivo, que demanda decisões céleres e conhe-cimento específico sobre cada uma das modalidades.

Nesse sentido, a Lei Pelé prevê, em seu capítulo VI, que trata da “ordem desportiva” a conferência da prerrogativa de ditar normas de modalidades e aplicar sanções disciplinares às entidades nacionais de administração do desporto, o que acontece por meio dos Tribunais ins-tituídos por elas.

A normatização dos procedimentos da Justiça Desportiva é feita pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE) – Ministério do Esporte, con-forme determina o art. 11, inciso VI, da Lei Pelé.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva7 (CBJD) , estão previstas, entre outras coisas, as atribuições da Justiça Desportiva, a organização, a forma composição dos seus tribunais, os processos, os prazos, as san-ções, os recursos, etc.

Conforme apresentado, verifica-se que a Justiça Desportiva tem previsão e fixação de competência em sede constitucional, sendo re-gulada, ainda, pela Lei nº 9.615/1998 e pela Resolução CNE nº 29, de 2009 (CBJD).

Vista a competência, atribuição e organização da Justiça Desporti-va, para compreensão do caso objeto do presente estudo, urge a defini-ção de quem são seus jurisdicionados.

Elidindo qualquer dúvida afeta aos destinatários das decisões da Justiça Desportiva, o § 1º do art. 1º do CBJD elenca o seguinte rol:

Art. 1º [...]

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:

I – as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;

7 Brasil, Ministério do Esporte – Conselho Nacional do Esporte. Resolução nº 29, de 10 de dezembro de 2009.

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II – as ligas nacionais e regionais;

III – as entidades de pratica desportiva, filiadas ou não as entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;

IV – os atletas, profissionais e não-profissionais;

V – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;

VI – as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modali-dade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;

VII – todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indireta-mente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

Diante do exposto, uma importante observação a ser feita é de que os torcedores, embora sejam fundamentais e bastante atuantes em um espetáculo esportivo, não estão previstos no rol dos jurisdicionados da Justiça Desportiva.

Prestados estes esclarecimentos, passa-se à análise da Justiça Comum.

3 JUSTIÇA COMUM

Inicialmente, há de se esclarecer que, no presente artigo, estão englobadas na utilização do termo Justiça comum todas as searas do di-reito afetas ao Poder Judiciário (seja ele federal ou estadual), a exemplo da Cível, Criminal e Trabalhista.

Conforme se verificou anteriormente, inúmeras relações jurídicas estão surgindo com a profissionalização e desenvolvimento do futebol, cada vez mais complexas e com diferentes personagens, criando novos nichos profissionais no campo do Direito.

A delimitação da competência da Justiça comum para apreciar e julgar litígios envolvendo relações jurídicas derivadas da prática despor-tiva vai muito além da simples análise das partes envolvidas.

Isso porque, embora não se tenha os torcedores como jurisdicio-nados da Justiça Desportiva, atos praticados por eles podem refletir em

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sanções para o clube à que são ligados, como, inclusive, ocorreu no caso objeto de estudo.

Assim, uma primeira conclusão é de que, se presentes os torcedo-res, em qualquer dos polos dessa relação jurídica, de plano, é possível afirmar que estes não serão julgados perante a Justiça Desportiva, vide § 1º do art. 1º do CBJD, mas sim pela Justiça comum.

Porém, face à complexidade das relações desportivas, os atos pra-ticados por torcedores podem configurar, entre outras coisas, infrações disciplinares dos clubes à que se vinculam, e estes, sim, podem sofrer sanções aplicadas no âmbito da Justiça Desportiva.

Verifica-se, então, que será originalmente competente a Justiça co-mum, independentemente das partes envolvidas, sempre que a matéria discutida não versar sobre disciplina desportiva e organização de com-petições, casos em que sua competência fica condicionada ao esgota-mento de instâncias na Justiça Desportiva.

Conclui-se, então, que, não versando a questão sobre disciplina e organização de competições, será competente para sua apreciação e julgamento a Justiça comum, fazendo-se necessária a especificação da seara da justiça competente.

Para isso, deve ser analisada a natureza do vínculo que une as partes envolvidas em determinada relação, pois as mesmas partes po-dem possuir diferentes relações jurídicas, e estas, possuírem diferentes naturezas que, por conseguinte, culminarão em competências de searas distintas.

Ilustrando o que se diz, vejam que as partes clube e atleta podem compor diferentes relações jurídicas. A primeira e mais evidente é a re-lação de emprego. A segunda relação possível é a relação contratual, consistente, por exemplo, na concessão de licença para uso da imagem.

Ambas as relações não versam sobre disciplina desportiva ou orga-nização de competições, afastando-se, assim, a competência da Justiça Desportiva para dirimir eventuais litígios.

Tem-se, então, que será competente a Justiça comum, mas, espe-cificamente, qual?

Na primeira, verifica-se que o vínculo que une as partes é de em-prego, sendo competente a Justiça do Trabalho. Na segunda, tem-se

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mera relação contratual e, como consequência, a competência será da Justiça Estadual Cível.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se ao estudo do caso Corin-thians.

4 ESTUDO DO CASO CORINTHIANS

Conforme disposto na introdução, a análise do caso Corinthians consistirá no detalhamento das relações jurídicas que o permeiam, com a definição das justiças competentes para análise de cada uma delas.

Pode-se dizer que três relações jurídicas serão analisadas: 1) tor-cedores x torcedores; 2) Conmebol x Corinthians; e 1) torcedores x Conmebol/Corinthians.

A primeira relação, entre os torcedores, nasceu com o lamentável fato de um torcedor do Corinthians ter realizado o disparo de um sinali-zador de uso náutico em direção à torcida do San José.

Desta interação entre torcidas derivam consequências que afetam tanto os torcedores quanto os clubes aos quais são vinculados.

De plano, tem-se a inegável competência da Justiça comum, espe-cificamente a Justiça Criminal para apreciação e julgamento da conduta do torcedor que disparou o sinalizador, vez que dela resultou o faleci-mento de uma pessoa.

Os torcedores, como visto, não são jurisdicionados da Justiça Des-portiva, pelo que, em tese, a ela não se submetem.

Em que pese a sistemática do CBJD indicar que os torcedores não são jurisdicionados da Justiça Desportiva, apenas a título de nota, vale a menção ao controvertido § 2º do art. 243-G do CBJD, que prevê o afastamento do torcedor da praça desportiva, na hipótese de prática de ato desdenhoso, discriminatório ou ultrajante, relacionado à raça, etnia, cor, etc.

Embora muito se questione a legalidade e aplicação da referida norma desportiva aos torcedores, é importante mencionar que, no Brasil, independentemente da aplicação do CBJD ao torcedor, é possível que um torcedor sofra sanções que tenham consequências no âmbito des-portivo, tal como a proibição de ingresso nos estádios.

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Essa possibilidade é prevista pelo Estatuto do Torcedor8 e o juízo competente para determinar que sua aplicação é da Justiça comum, não podendo ser importada por um Tribunal Desportivo.

A relação entre torcedores pode ocasionar implicações em rela-ções jurídicas diversas, por exemplo, entre clubes e entidades de admi-nistração, especificamente entre a Conmebol e o Corinthians, em decor-rência do vínculo associativo que os une, sendo esta a segunda relação jurídica a ser analisada.

A possibilidade de a Conmebol responsabilizar o Corinthians por ato do seu torcedor está prevista, em nosso ordenamento desportivo, no art. 213 do CBJD, o qual atribui à entidade de prática desportiva o dever de prevenir e reprimir desordens na praça de desporto e lançamento de objetos no campo ou no local da disputa.

Por se tratar de questão de segurança, outra relação poderia ser afetada, entre o San José e a Conmebol, eis que esta poderia responsabi-lizar aquela pelo fato de um torcedor ter conseguido adentrar ao estádio com artefato proibido, eis que àquela se incumbia o dever de segurança na partida.

No caso em epígrafe, o Tribunal de Disciplina da Conmebol, cau-telarmente, aplicou ao Sport Club Corinthians Paulista a sanção de jogar com os portões fechados, ou seja, sem a presença de seus torcedores.

Segundo o que se viu, o Tribunal de Disciplina da Conmebol tem competência para aplicar a referida sanção, eis que a matéria versa so-bre disciplina e organização de competições e, portanto, afeta à Justiça Desportiva, sendo inquestionável a legitimidade da medida, do ponto de vista formal.

No entanto, já se demonstrou que são numerosas as relações que derivam de uma partida de futebol e, ainda, que umas podem influenciar nas outras.

A relação entre Conmebol e Corinthians, especialmente pela san-ção aplicada a este, de jogar com portões fechados, foram influenciadas outras relações, que são válidas, legítimas e também devem ser tutela-das, a exemplo da relação entre torcedores e a Conmebol/Corinthians, que é a terceira relação jurídica a ser analisada.

8 Brasil, Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

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Ora, a Conmebol, não diferente de todas as Confederações e Fede-rações, pratica a venda antecipada de ingressos das partidas realizadas nas competições em que organiza.

No momento da venda do ingresso, nasce a relação entre Conmebol/Corinthians e torcedores, sendo inegável que se trata de verdadeira relação de consumo, eis que tanto a Conmebol quanto o Corinthians se afiguram fornecedores de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, enquanto os torcedores se amoldam à definição de consumidores, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.

Corroborando este entendimento, tem-se o art. 3º do Estatuto do Torcedor, o qual expressamente declara que, para os efeitos legais, equi-param-se a fornecedores, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as entidades de administração do desporto e de prática desportiva.

Analisando a decisão da Conmebol, verifica-se que, embora a san-ção fosse destinada ao Corinthians, são evidentes os prejuízos acarre-tados aos direitos dos torcedores que adquiriram antecipadamente os ingressos.

Assim, sentindo-se prejudicados, os torcedores do Corinthians que possuíam ingressos para a partida na qual estava aplicada a pena de por-tões fechados, ajuizaram ação judicial9, em face da Conmebol, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O juiz de direito encarregado pela apreciação e julgamento do processo, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para assegurar o direito de acesso daqueles torcedores (autores da ação) ao estádio, em razão de terem adquirido o ingresso antes da aplicação da sanção, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Tal fato foi amplamente noticiado como se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houvesse contrariado a decisão disciplinar da Conmebol, o que, efetivamente, não ocorreu!

Importa salientar que a ação intentada pelos torcedores não tinha a pretensão de rever a sanção aplicada pela Conmebol ao Corinthians e, sim, de salvaguardar seu direito de adentrar ao estádio para assistir à

9 Processo Judicial nº 1006672-47.2013.8.26.0100, tramitou perante a 31ª Vara Cível do Foro Central Cível – Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo.

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partida contra o Millonarios da Colômbia, em razão da aquisição ante-cipada de ingressos.

Tratava-se, então, de ação pretendendo a garantia de cumprimen-to do contrato firmado entre a Conmebol e os torcedores! Não se po-dendo admitir que uma sanção disciplinar aplicada no âmbito da Justiça Desportiva viole direitos de terceiros, tutelados pelo ordenamento jurí-dico pátrio.

Não se pode negar que ao determinar o ingresso dos torcedores ao estádio, aparentemente, o TJSP contrariou a determinação do Tribunal de Disciplina da Conmebol.

Mas, analisando cautelosamente o caso, o que se tem, em verda-de, são decisões distintas, aplicadas a destinatários distintos, emanadas de tribunais com competências distintas e sem conteúdo diretamente contrário.

A decisão da Conmebol se destina ao Corinthians e se deu no âmbito da Justiça Desportiva, enquanto a decisão que garantiu o acesso ao estádio dos autores/torcedores que adquiriram antecipadamente os ingressos tem como destinatário a Conmebol e se deu no âmbito da Justiça comum Cível.

Ou seja, o TJSP não contrariou a decisão disciplinar da Conmebol, apenas a compeliu a adimplir os contratos previamente firmados com torcedores.

Diferente seria se a decisão proferida pelo TJSP houvesse deter-minado a disponibilização de ingressos à venda, esta sim configuraria contrariedade à decisão disciplinar da Conmebol.

Foi assegurado o direito de acesso ao estádio dos torcedores que o reivindicaram, por estes terem adquirido antecipadamente os ingressos, mas, ao mesmo tempo, foi respeitada, com a ressalva dos contratos de consumo já firmados, a decisão disciplinar do Tribunal de Disciplina da Conmebol.

CONCLUSÃO

É inevitável a interação entre a Justiça Desportiva e a Justiça co-mum, sobretudo se considerada a pluralidade de relações jurídicas deri-vadas do evento desportivo, futebol.

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O caso estudado, referente à sanção disciplinar aplicada ao Corinthians pelo Tribunal de Disciplina da Conmebol, demonstra a di-ficuldade, em determinadas situações, de delimitação dessas relações e identificação da justiça competente para sua apreciação.

Isso se justifica pela identidade de personagens nestas relações ju-rídicas distintas e pelo fato de as relações jurídicas se tangenciarem e influenciarem umas nas outras em alguns casos.

Uma lição que pode ser extraída do presente estudo é de que a de-finição da competência é facilitada com a identificação de três elemen-tos, são eles: 1) quem são as partes envolvidas; 2) qual o bem jurídico tutelado; e 3) quem é o destinatário da decisão.

Considerado isto, é possível concluir que a decisão judicial pro-ferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que assegurou o direito dos torcedores autores da ação acessarem o estádio no jogo contra o Millonarios, por terem adquirido os ingressos antecipadamente, não contraria, diretamente, a decisão do Tribunal Disciplinar da Conmebol, que sancionou, cautelarmente, o Corinthians com a pena de jogar parti-das com portões fechados.

No caso em tela, tem-se, ainda, que o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro10 (LINDB) impõe a aceitação com reser-vas de normas e declarações de vontade emanadas de países estrangei-ros para evitar conflitos com o ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, o Mestre Martinho Neves de Miranda discorre so-bre a aplicação desse artigo às normas editadas por federações interna-cionais incorporadas por entidades nacionais de administração do des-porto, a saber:

[...] a incorporação das normas editadas pelas federações internacionais por intermédio das entidades nacionais de administração do desporto devem ser aceitas pelo Poder Público com reservas, porque não se pode absorver preceitos que venham a conflitar com a própria estrutura nor-mativa do Estado.11

Ademais, a relevância do futebol na sociedade e o seu importan-te papel na sustentação do princípio da dignidade da pessoa humana,

10 Brasil, Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942.11 MIRANDA, Martinho Neves de. Op. cit., p. 79.

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como operacionalizador prático do direito de igualdade12, impõe o diá-logo harmônico entre a Justiça Desportiva, a Justiça comum e os demais órgãos do Estado.

Corroborando este entendimento, é válida a citação às lições do Jurista Luís Geraldo Lanfredi, que afirma:

Todavia, tratando-se de uma atividade que conquanto tenha natureza privada é de interesse público, como bem definiu o Convênio Europeu sobre a Violência dos Espectadores e Má Conduta nos Eventos Esportivos e particularmente nas partidas de futebol, faz-se necessário o entrosa-mento e a atuação firma e consistente dos Órgãos de justiça desporti-va e da justiça comum, que por ações coordenadas com as entidades organizadoras dos eventos esportivos e instituições da sociedade civil organizada, deverão buscar a preservação da excelência do espetáculo desportivo.13 (grifos nossos)

Tem-se, ainda, que a aplicação de sanções disciplinares no âm-bito da Justiça Desportiva possui inegável caráter educativo, vez que os esportistas, cada vez mais, desempenham o papel de formadores de opinião, pelo que, fundamental que esporte dê bons exemplos aos seus apreciadores.

Concluindo o estudo do caso exposto, verifica-se que a discus-são acerca da usurpação, ou não, da competência da Justiça Desportiva pelo TJSP seria facilmente evitada, se houvesse diálogo entre os Órgãos da Justiça Desportiva e da Justiça Comum, posto que seria priorizada a realização do espetáculo desportivo, assegurando-se a vigência das de-cisões, por aquela, proferidas, respeitando-se, ainda, às demais normas do ordenamento jurídico pátrio.

Em outras palavras, a discussão não subsistiria, se a Conmebol aplicasse ao Corinthians a sanção de jogar com os portões fechados, res-salvando o direito de entrada dos torcedores que houvessem adquirido os ingressos em momento anterior à sua decisão, proibindo a venda de novos ingressos.

12 Ver MIRANDA, Martinho Neves de. Op. cit., p. 27.13 LANFREDI, Luís Geraldo. Em busca da legitimidade intrínseca da Justiça Desportiva: ainda a ré (discussão)

dos limites da intervenção no fenômeno desportivo. In: Op. cit., p. 342.

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REFERÊNCIAS

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______. Ministério de Estado do Esporte – Conselho Nacional do Esporte. Re-solução nº 29, de 10 de dezembro de 2009. Diário Oficial da República Fede-rativa do Brasil, Brasília/DF, 31 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.esporte.gov.br/arquivos/conselhoEsporte/resolucoes/resolucaoN29.pdf>. Acesso em: 1º jul. 2013.

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 3. ed. Trad. Paulo Neves. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

LANFREDI, Luís Geraldo. Em busca da legitimidade intrínseca da Justiça Des-portiva: ainda a ré (discussão) dos limites da intervenção no fenômeno despor-tivo. In: Direito desportivo – Tributo a Marcílio Krieger. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009.

MIRANDA, Martinho Neves de. O direito no desporto. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

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Clipping Jurídico

CBF não receberá dano moral pelo uso indevido de sua marca

O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demons-trada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confe-deração Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A Relatora do recurso é a Ministra Nancy Andrighi. Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abs-tivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o art. 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreen-didos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou-o no dobro desse valor. Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de despor-to, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”. Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora. A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas des-tacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos. Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que tem critérios espe-cíficos para quantificação do dano material (art. 210). Assim, o valor será de-terminado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito; ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem. Quanto ao dano moral, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua princi-pal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca. A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas

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designa um produto, e sua violação traz diretamente danos materiais. Até pode-rá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou. A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos vol-tados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação. No caso julgado, não se tem informação sobre a qualida-de dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”. Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF. REsp 1372136. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

Torcedor será indenizado por ser impedido de assistir a clássico

Um torcedor que ajuizou ação contra a Minas Arena Gestão de Instalações Esportivas S/A e o Cruzeiro Esporte Clube deverá ser indenizado em R$ 5 mil por defeitos na prestação de serviços durante um jogo no Estádio Governador Magalhães Pinto. T. L. D. adquiriu ingresso pela Internet, mas foi impedido de assistir à reinauguração do Mineirão, em fevereiro de 2013, porque o bilhete não foi disponibilizado ao comprador no momento de retirá-lo na bilheteria. A decisão da 4ª Turma Recursal reformou sentença do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Segundo re-lata, para assistir ao clássico, o consumidor comprou dois bilhetes, pela Internet, por R$130. Todavia, ao comparecer ao estádio para apanhar os ingressos, ele foi informado de que as entradas já tinham sido vendidas. O consumidor afirma que a situação frustrou sua expectativa, causando-lhe dor e sofrimento, porque, sendo torcedor do Cruzeiro, ele queria ter participado do que considerava “um momento histórico do futebol”. T. L. D. ingressou com a causa no Juizado Es-pecial Cível das Relações de Consumo, pedindo indenização por danos morais por defeitos na prestação de serviços que resultaram na perda de uma oportuni-dade única por falha da empresa. A ação foi julgada improcedente, sob o fun-damento de que o incidente não seria capaz de causar dano moral e consistia em um aborrecimento corriqueiro. Diante disso, o torcedor recorreu. O Juiz Relator, Ronaldo Claret de Moraes, destacou que, embora tenha julgado vários

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feitos que discutem questões relativas à mesma partida na instância recursal do Jesp, a queixa de T. difere das outras. Segundo o magistrado, nas demais ações, os autores pleiteavam indenização por problemas como a sujeição do torcedor a filas por longo tempo para retirar o ingresso adquirido pela Internet; a falta de estrutura dentro e fora do estádio; a impossibilidade de compra de alimentos, bebidas e água mineral; a existência de banheiros sem água, papel higiênico e lixeiras; o estádio sem condições mínimas de permanência; a impossibilidade de ocupar a cadeira numerada; o lugar reservado na compra. “O caso presente é mais grave. Qualquer torcedor ficaria infeliz nessa situação. Para um ‘aficio-nado cruzeirense’, como informou ser o autor, ficar impossibilitado de assistir a essa partida por falha grosseira das entidades organizadoras do evento causa uma frustração intensa. Aqui não é hipótese de mero dissabor, de insatisfação por um serviço mal prestado, fato passível de acontecer na vida cotidiana; mas sim a dor pela perda de um evento grandioso para o torcedor, algo que não se repetirá na história, fato que afeta o íntimo da pessoa pela frustração e dor pela perda da oportunidade única, porquanto caracterizado o dano moral”, ponde-rou. De acordo com o juiz relator, o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) dispõe que, em juízo, a defesa dos interesses e direitos dos torcedores observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “A frustração e o sentimento de perda do autor foram intensos. A culpa dos recorridos [Minas Arena e Cruzeiro Esporte Clube] é consisten-te, eis que venderam mais ingressos do que poderiam, demonstrando grande descontrole administrativo e imensa gana por arrecadar mais. Essas premissas implicam reconhecer como razoável à reparação pelo dano causado a quantia de R$ 5 mil”, concluiu. Recurso Inominado nº 9017640.94.2013.8.13.0024. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

MP aciona Fifa e pede devolução de R$ 31 milhões aos cofres públicos do Estado

O Ministério Público estadual propôs ação civil pública contra a Federação Internacional de Futebol Associado (Fifa) e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo 2014. As Promotoras de Justiça Rita Tourinho e Célia Boaven-tura pedem que a justiça determine às entidades a devolução de R$ 31 milhões aos cofres públicos do Estado da Bahia, atualizados com juros e correção mone-tária. O montante corresponde ao custo efetuado para instalação de estruturas temporárias na Arena Fonte Nova para a realização da Copa das Confederações em junho último. Petições de mesma natureza foram propostas simultaneamen-te nas outras cinco cidades que sediaram o evento: Fortaleza, Belo Horizonte, São Lourenço (PE), Rio de Janeiro e Brasília. As ações são resultado do trabalho efetuado pelo Ministério Público Federal e dos MPs estaduais da Bahia, Ceará,

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Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco e Rio de Janeiro, no âmbito do Fórum Nacional de Articulação das Ações do Ministério Público na Copa e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Segundo a ação ajuizada no último dia 15, o compromisso de custeio da instalação das estruturas temporá-rias nos estádios pelo Poder Público foi imposto pela Fifa, por meio da assina-tura de um aditivo ao contrato firmado pelos Estados para realização dos jogos da Copa da Confederações em conformidade com as exigências da entidade. No total, os gastos públicos com as estruturas foram de aproximadamente de R$ 230 milhões nas seis cidades-sedes. As promotoras ressaltam que a obrigação não constava no contrato original, e só foi acrescida em fevereiro de 2009, três meses antes de a Fifa anunciar as cidades-sedes do evento esportivo em maio do mesmo ano. A imposição se deu inclusive sem ser precedida de qualquer estu-do de impacto financeiro. “É evidente que aqueles Estados/Municípios que não se comprometessem em arcar com as despesas relativas às estruturas temporá-rias seriam excluídos do processo de escolha”, registram Rita Tourinho e Célia Boaventura na ação. Com base nessas informações, as promotoras afirmam que a entidade que controla o futebol mundial praticou abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. As estruturas temporárias são adaptações realizadas nos estádios especificamente para a realização das partidas da Copa do Mundo, a exemplo de assentos temporários, tendas, plataformas, rampas, passarelas, instalações hidráulicas, elétricas e de ar-condicionado, entre outras. Imagens anexadas à ação mostram as estruturas temporárias montadas na Arena Castelão (CE) e no Mineirão (MG), que foram padronizadas em todos os estádios. São instalações de camarotes VIP, tendas para patrocinadores, lojas oficiais da Fifa, entre outras. Para as promotoras, as fotos ilustram a “grandiosidade” e “natureza voluptuosa” das estruturas, “evidenciam desvio de finalidade do gasto público” e a falta de interesse público, já que, dado também seu caráter temporário, as instalações não “trazem nenhum legado à população”. (Conteúdo extraído do site do Ministério Público da Bahia)

TJ mantém anulação de compra de cadeiras da Arena

A Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak negou liminar para a Kango Brasil Ltda., que interpôs mandado de segurança contra a decisão da Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo da Fifa 2014, que, após recomendação dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, anulou a licitação para a compra e ins-talação de cadeiras e armários para a Arena Pantanal. “Ao reverso do afirmado, o ato acoimado coator mostra-se consentâneo com a prudência e a parcimônia recomendada ao gestor público que, diante da constatação do dispêndio ex-cessivo de recursos públicos, opta por rescindir o contrato firmado”, afirma a magistrada nos autos. Em outro trecho da decisão, a desembargadora ressalta que, “quanto ao periculum in mora, destaca-se a sua inexistência, porquanto eventual ilegalidade do novo edital de licitação, cuja abertura está prevista para o próximo dia 22 de outubro, deverá ser impugnada por meio e ocasião própria,

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cabendo à Administração Pública salvaguardar o interesse público, adquirin-do mobiliário esportivo condizente com a realidade vivenciada pelo Estado de Mato Grosso e com a qualidade necessária ao evento esportivo”. A Kango ven-ceu a licitação no valor de R$ 19.440.430,00 para fornecer cadeiras e armários para a Arena Pantanal e, segundo os Ministérios Públicos, com especificações técnicas superiores àquelas enquadradas como “padrão Fifa”. “A restrição cria-da em decorrência das especificidades técnicas apresentadas no edital licitató-rio afeta diretamente os princípios da isonomia, competitividade e probidade administrativa que norteiam os atos da Administração Pública, mesmo que em Regime de Contratação Diferenciada, consoante previsto no Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011”. Ainda conforme os Ministérios Públicos, a Kango participou do pregão presencial para o Estádio Mané Garrincha, no Distrito Federal, com capacidade de público de 70 mil pessoas, e ofereceu proposta de R$ 12.624.808,00. A Arena Pantanal terá capacidade para 40 mil pessoas. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso)

Ex-volante do Palmeiras receberá direito de arena no percentual de 20%

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Sociedade Esportiva Palmeiras e manteve entendi-mento acerca da impossibilidade de alteração do percentual mínimo de 20% a ser pago a título de direito de arena ao atleta profissional Jumar José da Costa Junior, que atuou no clube no biênio 2008/2009. O percentual pedido pelo atleta era o fixado à época da assinatura de seu contrato pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que introduziu, no seu art. 42, o chamado “direito de arena” – que concede aos clubes a prerrogativa exclusiva de “negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a repro-dução de imagens” do espetáculo desportivo. A Lei Pelé foi alterada pela Lei nº 12.395/2011, que determinou que os jogadores ficariam com no mínimo 5% dos recursos arrecadados naquelas negociações. A parcela dos atletas é repassada aos sindicatos profissionais, que fazem o rateio em partes iguais entre os participantes do evento. O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que o deferi-mento da diferença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria violado a Lei nº 12.395/2011. Afirmava que um acordo feito em 2000 entre o sindicato dos atletas, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a Federação Paulista de Futebol e o Clube dos Treze para pagamento de 5% aos participan-tes de partidas de futebol é que deveria prevalecer. O Regional negou o pedido do Palmeiras e fixou o percentual a ser pago em 20%. O clube, então, interpôs recurso de revista, que teve o seu seguimento ao TST negado pelo Regional. Diante disso, o Palmeiras interpôs o agravo de instrumento agora julgado pela Turma. O Relator do agravo, Ministro Alberto Bresciani, porém, negou provi-mento ao agravo. Ele observou que o contrato de trabalho do atleta foi assinado sob a vigência da Lei Pelé, e a participação do autor e o próprio ajuizamento da ação ocorreram antes da sua alteração e, portanto, a análise do recurso se daria

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sob a ótica da redação anterior da Lei Pelé. O ministro lembrou que a norma do § 1º do art. 42 da Lei Pelé permite a majoração do percentual, porém veta a diminuição. Para Bresciani, a Lei Pelé “não possui palavras inúteis”, e o percen-tual mínimo ali previsto não deveria ser desprezado. O voto do relator destacou que a previsão inserida na Lei Pelé não criou expectativa de direito para o atleta profissional em relação ao percentual sobre as transmissões dos jogos, e sim determinou “com clareza” a proporção a ser rateada entre os participantes dos eventos. O ministro entendeu, portanto, que o sindicato dos atletas profissionais não poderia ter renunciado, como alegava o Palmeiras, a um direito “já incor-porado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador”. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1699-66.2011.5.02.0064. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)

Agredido durante transmissão de jogo, radialista será indenizado em 15 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve indenização em favor de um ra-dialista agredido por dirigente de federação esportiva durante transmissão de partida final de campeonato de futebol profissional, realizada na Cidade de Joinville, em 2010. A vítima receberá R$ 15 mil por danos morais e materiais. O profissional transmitia o jogo por um emissora de Brusque quando teve a cabine invadida pelo dirigente, que partiu sobre ele na base de socos e pontapés. Como os microfones estavam abertos, por conta da transmissão, os ouvintes da rádio puderam acompanhar o entrevero ao vivo, inclusive os gritos da vítima. O réu alegou, em sua defesa, que o autor fazia quase que uma campanha difamató-ria contra ele e seu pai há algum tempo. Embora em depoimento inicial tenha afirmado que só ele atingiu a vítima, na apelação sustentou que houve troca de agressões. Para o Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Relator do recurso, restou incontroversa a agressão unilateral praticada pelo réu. Sobre a suposta campanha difamatória, o magistrado lembrou que, para combatê-la, existem outros meios, legais, que não aquele utilizado pelo réu, de querer promover justiça com as próprias mãos. A decisão foi unânime (AC 2013.049867-6). (Conteú do extraído do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Tribunal de Justiça do Rio mantém suspensão de obras para construção de autódromo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, um recurso (embargo de declaração no agravo de ins-trumento) apresentado pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) e manteve a decisão de 1ª instância que suspendeu o licenciamento ambiental do Novo Autódromo do Rio, além das obras previstas pelo empreendimento, até que seja apresentado um Estudo de Impacto Ambiental (EIA). “Inexiste obrigato-riedade à menção de todos e quaisquer teses e dispositivos legais que a embar-

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gante entende ser aplicáveis à espécie”, diz o Relator do processo, Desembar-gador Claudio de Mello Tavares, em sua decisão. Segundo os autos, o projeto da CBA engloba a construção de uma pista de corrida automobilística, kartó-dromo, anel viário de autódromo e vias radiais de acesso ao circuito, heliponto, áreas de estocagem de combustível, sistema auxiliar de geração de energia, sistema de distribuição de energia e centro de negócios. A área prevista para a implantação do projeto fica no Bairro de Ricardo de Albuquerque, subúrbio do Rio, local onde funcionava o Centro de Instrução de Operação Especial do Exército (Ciop). Processo nº 0007452-08.2013.8.19.0000. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

Cruzeiro reduz multa devida a Fred à época da transferência para Olympique Lyonnais

O Cruzeiro Esporte Clube conseguiu reduzir no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a multa devida ao jogador Frederico Chaves Guedes, o Fred, atualmente no Fluminense, por valores descontados a título de luvas à época de sua trans-ferência para o clube francês Olympique Lyonnais SASP. Ao julgar o recurso do clube, o TST arbitrou a multa em 20% sobre as diferenças não pagas (cerca de € 343 mil, ou pouco mais de R$ 1 milhão), e não sobre o total do negócio (€ 3 milhões), como queria o atleta. O jogador celebrou contrato com duração de cinco anos com o Cruzeiro em 01.07.2004. Em agosto de 2005, Fred, o clu-be mineiro e o Olympiq Lyonnais negociaram a transferência do atacante pelo valor de € 15 milhões, dos quais € 3 milhões caberiam ao jogador. Todavia, Fred recebeu valor inferior ao que fora acertado (€ 2,65 milhões), levando-o a ajuizar ação trabalhista em busca das diferenças não pagas e da multa por quebra de contrato. Em sua defesa, o Cruzeiro Esporte Clube afirmou que não descumpriu o contrato e que o pagamento em valor inferior se deu em razão de descontos feitos a título de luvas e mecanismo de solidariedade. Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do jogador, tanto com relação às diferenças descontadas quanto à multa contratual – fixada no patamar de 20% sobre o valor total de € 3 milhões. A decisão levou o clu-be mineiro a interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Quanto às luvas, o Regional entendeu que o jogador não era devedor do valor por não ter havido ruptura unilateral do contrato. Para o TRT-MG, como ambas as partes tiveram interesse na negociação e obtiveram vantagens econômicas com a transferência do atacante, o clube não devia ter descontado os referidos valores. Quanto à multa, não a considerou excessiva, já que esta havia sido estabelecida livremente entre as partes, afastando a violação ao art. 413 do Código Civil. O clube mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma não conheceu da matéria (não examinou) com relação às luvas por não verificar violação a nenhum dos dispositivos legais apresenta-dos. Ficou mantida a decisão que deferiu ao jogador o recebimento das dife-renças referentes ao desconto feito indevidamente pelo Cruzeiro, de cerca de

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€ 343 mil. Já quanto à multa contratual, a Turma destacou que faltava ao Cru-zeiro pagar a Fred cerca de € 343 mil, o equivalente a 11% do total acordado. Caso fosse deferida multa de 20% sobre o preço da negociação, como havia entendido o Regional, o clube teria que arcar com quase o dobro das diferen-ças não pagas, cifra considerada manifestamente excessiva. Por entender que houve violação ao art. 413 do Código Civil, a Turma reduziu equitativamente a multa contratual e determinou que o Cruzeiro pague ao jogador 20% não sobre o total negociado, mas sobre as diferenças descontadas indevidamente, totali-zando cerca de € 68 mil. A decisão da Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso do Cruzeiro, seguiu o voto do Relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos. Recurso de Revista nº 29940-36.2007.5.03.0008. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Superior do Trabalho)

Fechamento da Edição: 10�12�2013

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Bibliografia Complementar

Recomendamos como sugestão de leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição os seguintes conteúdos:

ARTIGOS DOUTRINáRIOS

• O Novo Contrato de Trabalho Desportivo e a Extinção do Passe Jayme Eduardo Machado Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

• ACompetênciaOrigináriaparaApreciarosLitígiosOriundosdo Contrato de Trabalho entre o Atleta Profissional de Futebol e os Clubes: Justiça do Trabalho ou Justiça Desportiva

Bernardo Mata Schuch Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

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Índice Alfabético e Remissivo

Índice por Assunto Especial

DOUTRINA

Assunto

Requisitos MíniMos dos ContRatos dos atletas

•Obrigações no Contrato de Trabalho Desportivo (Danielle Maiolini Mendes) .................................25

•Os Contratos de Atletas Profissionais à Luz do Superior Tribunal de Justiça (Cassio M. C.Penteado Jr.) .......................................................19

•Requisitos Mínimos do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol Segundo a FIFA (Alexandre Ramalho Miranda e Renato Renatino Pires Ferreira Santos) ...............................9

Autor

alexandRe RaMalho MiRanda e Renato Renatino piRes FeRReiRa santos

•Requisitos Mínimos do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol Segundo a FIFA (Alexandre Ramalho Miranda e Renato RenatinoPires Ferreira Santos) ..............................................9

Cassio M. C. penteado JR.

•Os Contratos de Atletas Profissionais à Luz do Superior Tribunal de Justiça .................................19

danielle Maiolini Mendes

•Obrigações no Contrato de Trabalho Despor-tivo ......................................................................25

DE FRENTE PARA O GOL

Assunto

Requisitos MíniMos dos ContRatos dos atletas

•Decisión de la Cámara de Resolución de Disputas ............................................................................38

DOUTRINA ESTRANGEIRA

Assunto

Requisitos MíniMos dos ContRatos dos atletas

•Nulidad de la Cláusula de Prórroga en los Con-tratos de Trabajo Deportivo de los Futbolistas Profesionales en el Paraguay (Julio ErnestoScarone Casco) ....................................................43

Autor

Julio eRnesto sCaRone CasCo

•Nulidad de la Cláusula de Prórroga en los Con-tratos de Trabajo Deportivo de los Futbolistas Profesionales en el Paraguay (Julio Ernesto Scarone Casco) ....................................................43

Índice Geral

DOUTRINA

Assunto

despoRtivo

• Implantação dos Centros de Iniciação ao Espor-te – Projeção de Um Legado Social e Desportivoao Brasil (Alexandro Corrêa Lopes) ......................73

Justiça do tRabalho

•Clubes de Futebol. Aplicação da Teoria da Dis-regard of Legal Entity e a Responsabilização dos Seus Dirigentes no Âmbito da Justiça doTrabalho (Fábio Menezes de Sá Filho) .................56

pRoFessoR

•A (I)legalidade da Exigência de Registro dos Professores de Artes Marciais junto ao Conse-lho Regional de Educação Física (Janaina Cassol Machado e Gabryelle Zanini Gongora)................98

Responsabilidade

•A Responsabilidade das Torcidas Organizadas Perante os Episódios de Violência nos Estádios(Isabella Bittencourt e Tainá Meinberg) ................88

toRCedoR

•Tratamento do Torcedor: Abismo entre o Brasile os EUA (Gustavo Lopes Pires de Souza) ............53

Autor

alexandRo CoRRêa lopes

• Implantação dos Centros de Iniciação ao Espor-te – Projeção de Um Legado Social e Desportivo ao Brasil ..............................................................73

Fábio Menezes de sá Filho

•Clubes de Futebol. Aplicação da Teoria da Dis-regard of Legal Entity e a Responsabilização dos Seus Dirigentes no Âmbito da Justiça doTrabalho ..............................................................56

GabRyelle zanini GonGoRa e Janaina Cassol MaChado

•A (I)legalidade da Exigência de Registro dos Professores de Artes Marciais junto ao Conse-lho Regional de Educação Física (Janaina CassolMachado e Gabryelle Zanini Gongora)................98

Gustavo lopes piRes de souza

•Tratamento do Torcedor: Abismo entre o Brasil eos EUA ................................................................53

isabella bittenCouRt e tainá MeinbeRG

•A Responsabilidade das Torcidas Organizadas Perante os Episódios de Violência nos Estádios ............................................................................88

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RDD Nº 16 – Dez-Jan/2014 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������225 Janaina Cassol MaChado e GabRyelle zanini GonGoRa

•A (I)legalidade da Exigência de Registro dos Professores de Artes Marciais junto ao Conse-lho Regional de Educação Física (Janaina Cassol Machado e Gabryelle Zanini Gongora)................98

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

aGRavo

•Agravo de instrumento – Recurso de revista – Descabimento – Direito de arena – Alteração do percentual mínimo de lei por acordo entre osinteressados – Impossibilidade (TST) ..........900, 137

atleta

•Agravo de instrumento – Recurso de revista – Atleta profissional – Direito de imagem – Natu-reza jurídica (TST) ......................................899, 131

despoRto

•Desordem na praça de desporto – Falhas na pre-venção e repressão – Art. 213 do CBJD carac-terizado – Perda do mando de campo somentepara o clube mandante (STJDF) ..................897, 109

penhoRa

•Avaliação de bens penhorados – Oficiais de justiça avaliadores – Fé pública – Afastada so-mente mediante prova de erro ou dolo do ava-liador (TRT 15ª R.) .....................................901, 147

pRova

•Agressão física – Caracterização – Expulsão – Cartão vermelho direto – Prova de vídeo cor-roborando a súmula – Dolo de agredir o adver-sário – Unanimidade – Denúncia procedente(STJDF) ......................................................896, 106

ReCuRso

•Civil e processo civil – Marca – Recurso espe-cial – Ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos – Artigos analisados – Arts. 209 e210 da Lei nº 9.279/1996 (STJ) ..................898, 116

Responsabilidade Civil

•Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos morais – Agressão física praticada por dirigente da Federação Catarinense de futebol contra jornalista – Sentença de procedência – Insurgência do réu quanto ao mérito – Alegada a ocorrência de desinteligência recíproca, com início apenas em decorrência de provocações e ofensas morais praticadas pelo autor em suas publicações na internet e declarações no rádio – Insubsistência – Reconhecimento pelo réu, em seu depoimento, de que a agressão foi unilate-ral – Supostas ofensas à honra do agressor que não justificam a utilização da violência física – Possibilidade de reparação da lesão de ordem moral pelos meios em direito admitidos – Ato ilícito configurado – Dever de indenizar proce-

dente – Quantum indenizatório – Arbitramento na sentença em R$ 15.000,00 – Insurgência de ambas as partes – Extensão do dano moral re-presentada na ocorrência da agressão durante transmissão, pelo rádio, da final de campeonato estadual e em razão da grande repercussão do caso na mídia – Condenação que também deve servir para inibir a repetição da conduta pelo réu – Quantum mantido, porque justo à repara-ção do dano e pedagogicamente eficaz – Juros de mora – Pleito do autor de incidência desde a consumação do ato ilícito – Subsistência – Aplicação do previsto na Súmula nº 54 do STJ – Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios desde o evento da-noso – Recurso do autor parcialmente provido– Recurso do réu desprovido (TJSC) ...........902, 151

tutela anteCipada

•Decisão na Íntegra da 4ª Vara Cível de Betim ..................................................................903, 161

EMENTÁRIO

Administrativo e Constitucional

atleta

•Atleta profissional de vôlei – ausência de res-ponsabilidade subsidiária do Município – fo-mento às atividades esportivas mediante trans-ferência de valores à instituição privada sem vínculo com o Município – convênio – despro-vimento .....................................................904, 164

Mandado de seGuRança

•Mandado de segurança – CET – partidas de fu-tebol – pretensão de não pagamento do preçopúblico – inadmissibilidade .......................905, 164

Civil

ação Civil públiCa

•Ação civil pública – casa de bingo e jogos de azar – competência – Justiça Estadual – reco-nhecimento ...............................................906, 164

ação de indenização

•Ação de indenização – danos à imagem – ál-bum de figurinhas – inclusão da efígie do autor – editora – denunciação da lide – cabimento ..................................................................907, 166

aliMentos

•Alimentos provisórios – genitor atleta – rea-lização de cirurgia – diminuição da capaci-dade laboral com a consequente redução desalários – ocorrência ..................................908, 166

atleta

•Atleta profissional – jogador de futebol – con-cordância entre as partes sobre a celebração do instrumento – divergência apenas quanto a

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forma de pagamento – exigência de notas fiscaispara o desembolso – desnecessidade .........909, 166

Copa

•Copa do Mundo – aquisição de pacote turís-tico – ação indenizatória por danos morais – prescrição – inocorrência ..........................910, 167

dano MoRal

•Direito material – programa de televisão – Jogos Pan-Americanos – violação do direito de mar-ca – dano moral – não reconhecimento .....911, 167

Penal

ContRavenção

•Contravenção – jogo de azar – cartas – não con-figuração ...................................................912, 168

CRiMe de ContRabando

•Crime de contrabando – apreensão de máquinas “caça-níqueis” em estabelecimento comercial– impossibilidade .......................................913, 169

•Crime de contrabando – máquina caça-níquel – absorção pela contravenção de exploraçãode jogos de azar – impossibilidade ............914, 169

•Crime de contrabando – máquinas eletrônicas programadas – exame de corpo de delito – des-necessidade ...............................................915, 170

Previdenciário

atleta

•Atleta – jogadora de bocha – acidente do tra-balho – doença ocupacional – bursite trocan-térica incipiente – benefício previdenciário –pagamento indevido ..................................916, 171

Trabalhista

aCidente do tRabalho

•Acidente do trabalho – atleta profissional defutebol – danos morais – cabimento ..........917, 174

atleta

•Atleta profissional – cláusula penal – aplicaçãoem favor do atleta – descabimento ............918, 174

•Atleta profissional – direito de arena – alteração do percentual mínimo de lei por acordo entreos interessados – impossibilidade ..............919, 174

•Atleta profissional – jogador de futebol – aciden-te do trabalho – estabilidade – alcance – libe-ração pelo clube – incompatibilidade ........920, 176

•Atleta profissional – jogador de futebol – ces-são do uso do direito de imagem – natureza ju-rídica .........................................................921, 177

•Atleta profissional – jogador de futebol – cláu-sula penal e cláusula indenizatória – distinção ..................................................................922, 178

•Atleta profissional – jogador de futebol – cláu-sula penal e cláusula indenizatória – distinção ..................................................................923, 181

•Atleta profissional – jogador de futebol – direito de imagem – natureza jurídica salarial – reco-nhecimento ...............................................924, 181

•Atleta profissional – jogador de futebol – reno-vação automática do vínculo desportivo – des-necessidade ...............................................925, 181

•Atleta profissional – jogador de futebol – res-ponsabilidade do clube de promover ao pro-fissionalismo das categorias de base – efeitos ..................................................................926, 182

•Atleta profissional – jogador de futebol – segu-ro – ausência – indenização substitutiva – hi-pótese de cabimento ..................................927, 182

•Atleta profissional – treinador de futebol – con-trato de cessão do direito de uso da imagem– natureza jurídica .....................................928, 183

•Atleta profissional – rescisão contratual unilate-ral – cláusula penal – efeitos ......................929, 184

•Atleta profissional – rescisão indireta do con-trato de trabalho desportivo – mora contumaz do empregador – efeitos ............................930, 184

•Atleta profissional – salário – contrato de ces-são de uso de imagem – fraude – configuração ..................................................................931, 185

•Atleta profissional – uso da imagem – renda –integração à remuneração – cabimento .....932, 185

•Atleta profissional – vínculo empregatício – re-quisitos preenchidos – reconhecimento .....933, 186

CoMpetênCia

•Competência – Justiça do Trabalho – direito de imagem – reconhecimento ........................934, 186

•Competência – Justiça do Trabalho – violação de direito de imagem – dano moral – cabi-mento ........................................................935, 186

ContRato de tRabalho

•Contrato de trabalho – atleta profissional – ex-tinção – pagamento das verbas – ônus da prova ..................................................................936, 186

•Contrato de trabalho – atleta profissional – ocor-rência de lesão após a extinção – prescriçãobienal – observação ...................................937, 187

ContRibuição pRevidenCiáRia

•Contribuição previdenciária – associação des-portiva – 5% sobre a receita bruta – cabimento ..................................................................938, 188

•Contribuição previdenciária patronal – enti-dades desportivas – responsabilidade pelo re-colhimento – alcance ................................939, 188

diReito de aRena

•Direito de arena – acordo judicial – transação do percentual referente ao repasse aos atletas– admissibilidade .......................................940, 189

Page 227: ISSN 2236-9414 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 16_miolo.pdf · Fábio Menezes de Sá Filho, Gabryelle Zanini Gongora, Gustavo Lopes Pires de Souza, Isabella Bittencourt, Janaina

RDD Nº 16 – Dez-Jan/2014 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������227 • Direito de arena – natureza jurídica – altera-

ção do percentual por acordo – impossibilidade ..................................................................941, 190

•Direito de arena – natureza jurídica – integraçãoà remuneração – cabimento ......................942, 190

•Direito de arena – natureza salarial – configu-ração .........................................................943, 191

•Direito de arena – transmissão televisiva dos jo-gos – não comprovação – pagamento indevido ..................................................................944, 191

diReito de iMaGeM

•Direito de imagem – diferenças salariais – inte-gração .......................................................945, 192

•Direito de imagem – natureza salarial – reco-nhecimento ...............................................946, 193

pRêMios

•Prêmios – bichos – pagamento pelo desempe-nho pessoal – hipótese de cabimento ........947, 193

pResCRição

•Prescrição – dano moral ou material – violaçãoao direito de imagem – observação ...........948, 193

Relação de eMpReGo

•Relação de emprego – fiscal de renda de estádio de futebol – não caracterização .................949, 194

•Relação de emprego – técnico de futebol – re-conhecimento ............................................950, 194

•Relação de emprego – treinador de futebol – re-conhecimento ............................................951, 195

Responsabilidade tRabalhista

•Responsabilidade trabalhista subsidiária – clu-be recreativo – empregado de bar instalado nasdependências da agremiação – efeitos .......952, 195

saláRio

•Salário – atraso no pagamento – reiteração – ofensa à dignidade do empregador – configu-ração .........................................................953, 195

•Salário – premiações no futebol – bichos – in-corporação salarial – reconhecimento .......954, 196

teRCeiRização

•Terceirização – responsabilidade do Municí-pio de Londrina e da Fundação de Esportes de Londrina – repasse de verbas para a prática des-portiva – não configuração ........................955, 196

Tributário

nulidade

• ISS – serviços de distribuição e venda de títu-lo de capitalização na vigência da LC 56/1987 – Telesena – produto não idêntico a jogos de loteria – nulidade do lançamento ..............956, 198

Seção EspecialESTUDO JURÍDICO

Assunto

Justiça despoRtiva

•Competência da Justiça Desportiva x Compe-tência da Justiça Comum: Análise a Partir do Caso Corinthians (Kevin Espada) Pablo Gimenezdos Santos .........................................................200

Autor

pablo GiMenez dos santos

•Competência da Justiça Desportiva x Compe-tência da Justiça Comum: Análise a Partir doCaso Corinthians (Kevin Espada) ........................200

CLIPPING JURÍDICO

•CBF não receberá dano moral pelo uso indevi-do de sua marca ................................................215

•Torcedor será indenizado por ser impedido deassistir a clássico ................................................216

•MP aciona Fifa e pede devolução de R$ 31 milhões aos cofres públicos do Estado ............................217

•TJ mantém anulação de compra de cadeiras daArena ................................................................218

•Ex-volante do Palmeiras receberá direito dearena no percentual de 20% ..............................219

•Agredido durante transmissão de jogo, radialista será indenizado em 15 mil ................................220

•Tribunal de Justiça do Rio mantém suspensãode obras para construção de autódromo ............220

•Cruzeiro reduz multa devida a Fred à épocada transferência para Olympique Lyonnais .......221

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR ........................ 223

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