Jurisprudencia
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DECISÃO
Vistos.Estado da Bahia interpõe agravo de instrumento contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisosXXXV e LIV, 37, caput, 40, § 8º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da CâmaraEspecializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP), DEFUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) E DE COMANDO (GC).VERBAS PLEITEADAS POR PENSIONISTA. PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EVIDÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SÚMULA 85/STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÕESDEVIDAS. INCORPORAÇÃO ADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOARTIGO 40, § 8º, DA CF/88 (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA EC20/98). RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME.
A presença dos pressupostos de admissibilidade dorecurso impõe seu conhecimento.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que a pessoahabilitada à pensão por morte tem legitimidade para requerer opagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado morto.
A pensão devida à viúva de ex-servidor público, TenenteCoronel integrante da Polícia Militar, deve ser igual aos proventos aque teria o falecido, se vivo estivesse.
Tratando-se de ação proposta por pensionista parapleitear diferenças no valor do benefício de pensão, a prescrição nãoincide sobre o chamado fundo de direito, atingindo apenas as parcelasvencidas há mais de cinco anos, contados a partir do ajuizamento daação. Inteligência da súmula 85/STJ.
As Gratificações de Atividade Policial, Comando eFunção Policial Militar concedidas aos militares da ativa, estendem-seaos servidores militares inativos reformados ou transferidos parareserva remunerada. Inteligência do art. 40, § 8º (parágrafo introduzidopela EC 20/98)” (fl. 153).
Opostos embargos de declaração (fls. 158 a 161), foram rejeitados (fls.165/166).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi
publicado em 05/12/04, conforme expresso na certidão de folha 166verso, não sendo
exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões
constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de
Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 6/9/07.
Não merece prosperar a irresignação, Os artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal,
apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo
que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas
normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos
pelo ora recorrente. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Demais disso, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez
que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada,
não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem
justificado suas razões de decidir.
Ressalte-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa
apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).
Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-
se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislaçãoinfraconstitucional e do reexame de provas na via do recursoextraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devidoprocesso legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisajulgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame denormas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa àConstituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma,Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DEOFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOSDECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA ÀCONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo TribunalFederal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeitoaos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivaçãodos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e daprestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações deofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essaque impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello,DJ de 20/9/02).
Quanto ao mérito, anote-se a questão da extensão da gratificaçãoprevista na Lei estadual nº 7.145/97 aos inativos é matéria adstrita ao planoinfraconstitucional, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidênciada Súmula nº 280/STF. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR- GAPM. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. ACÓRDÃO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE DECIDIU ACONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL LOCAL PERTINENTE (LEI Nº 7.145/97).INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. Questão restrita ao âmbitoinfraconstitucional, que não enseja apreciação em recursoextraordinário. Precedentes: o AI 636.111-AgR, da relatoria do ministroRicardo Lewandowski; o AI 639.129, da relatoria da ministra CármenLúcia; AI 661.219, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e o AI712.275-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau. Agravo regimentaldesprovido” (AI nº 618.737/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o MinistroAyres Britto, DJe de 5/12/08)
“SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO ESTADO DABAHIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DEPOLICIAL MILITAR - GAPM. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.ÓBICE DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. Esta Turma já decidiu que odebate a respeito da extensão da Gratificação de Atividade PolicialMilitar - GAPM, conforme estabelecida pela Lei 7.145/1997, a servidorpúblico inativo do Estado da Bahia demanda reexame de legislaçãolocal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 459.418/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de16/6/06).
Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 17 de maio de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLIRelator