jurisprudencia pensão

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TJGO - MANDADO DE SEGURANÇA

Mandado de segurança. Pensão  Previdenciária por morte de segurado. Beneficiário. Maioridade. Estudante Universitário. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, embora a Lei Complementar nº 29/2000, vigente à data do óbito da servidora, limite o pagamento da pensão por morte até que seu beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade, deve o Estado continuar pagando o benefício até que este atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada sua condição de estudante universitário. Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 430087-28.2012.8.09.0000 (201294300873)

TJMT – MANDADO DE SEGURANÇA 0028105-58.2010.8.11.0000 - 28105 / 2010

MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DO AUXÍLIO PENSÃO DE FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR - LEI ESTADUAL Nº 4.491/82 - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - DIREITO À CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - DIREITO ADQUIRIDO - ARTIGO 5°, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, devendo ser aplicada a lei em vigor à época. Com base no texto da Lei Estadual nº 4.491/82, legislação vigente à época da ocorrência do óbito, considera-se dependentes do segurado os filhos até 25 (vinte e cinco) anos, que comprovem sua qualidade de estudante. Diante do princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres e do direito à educação, há que se conceder a prorrogação da pensão ao filho estudante se por ventura a lei instituidora do beneficio traz em seu bojo o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade para os filhos.

TJGO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embargos de declaração. Duplo grau de Jurisdição. Mandado de segurança. Pensão por Morte. Benefício. Extensão até os 24 anos de Idade. Estudante universitária. Artigo 5º da lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Contradição, omissão ou obscuridade não Configuradas. Efeitos modificativos. Prequestionamento. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, ainda que a Lei Complementar nº 29/2000

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limite em 21 anos a idade do beneficiário para receber pensão deixada por servidor público falecido, o Estado deve permanecer pagando a pensão até que a beneficiária, sem renda própria, complete 24 anos, vez que restou devidamente comprovada a sua matrícula universitária. 2- Nos embargos de declaração devem ser observados os lindes do art. 535, do CPC. Só em situação excepcional, admite-se emprestar-lhe efeito modificativo. 3- É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. Embargos conhecidos, mas rejeitados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de Declaração no Duplo Grau de Jurisdição nº 90108–13.2011.8.09.0051 (201190901080).

APELAÇÃO CIVIL - TJRS

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. I - A Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior. Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual, o art. 9º, parágrafo 3º da Lei 7.672/82. II - A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70035852730, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRF 5ª REGIÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.

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EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE ONDE SE BUSCA PROVIMENTO JUDICIAL QUE GARANTA AO AGRAVANTE, FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, ORA FALECIDO, DO QUAL ERA DEPENDENTE, A MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO ANOS);SENDO O AGRAVANTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E PRESUMINDO-SE QUE ATÉ A CONCLUSÃO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL ENCONTRAR-SE-IA SOB A DEPENDÊNCIA DO DE CUJUS, É DE GARANTIR-LHE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS;AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRF 4ª REGIÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido". (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRF 2ª REGIÃO

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu antecipação de tutela em pedido de prorrogação do pagamento da pensão por morte a filho de segurado, estudante universitário, enquanto perdurar seu curso superior até o limite de 24 anos. - Decisão de parte do relator negando efeito suspensivo ativo ao agravo, objeto de Agravo Interno por parte do INSS. - Cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário, desde que se dedique aos estudos, com aproveitamento. Precedentes. - Confirmação da decisão agravada e da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso, com improvimento do Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o Agravo Interno do INSS. AGT 159455 RJ 2007.02.01.013074-5

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AGRAVO DE INSTRUMENTO –TJMG

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência vem entendendo de que é cabível a prorrogação do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer.VV- O princípio da solidariedade, que rege a previdência social, não se aplica à previdência privada, pois se trata de relação eminentemente contratual. As normas vigentes à época do falecimento do segurado são aquelas que regem a concessão do benefício ao dependente, não sendo possível a continuidade do benefício até o implemento dos vinte e quatro anos de idade se assim não previa o regulamento à época.

AGRAVO DE INTRUMENTO – TRF 4ª REGIÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592)