Jurisprudencia Sumulas Excesso de Prazo

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Excesso de prazo Configura-se o excesso de prazo quando a segregação da liberdade supera lapso temporal, ao período do encerramento do processo penal, visto que, a instrução criminal é disciplinada pela legislação processual para se alcançar a formação da culpa. Exaurida a delimitação prevista pela norma regedora do procedimento aplicado à matéria, sem para a qual tenha concorrido a defesa, o habeas corpus se mostra o instrumento idôneo para o restabelecimento da liberdade segregada. Destaque-se, por oportuno, que encerrada a instrução criminal, inexiste constrangimento ilegal proveniente do excesso de prazo. Jurisprudência selecionada 01 - STJ: “ A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal” (RT 695/388). 02 - TACRSP: “Configura constrangimento ilegal por demora para a formação da culpa, a não ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente cumprindo pena por outro processo” (JTAC RESP 65/135-6). 03 - Habeas corpus. Instrução criminal. Excesso de prazo. Custódia que não se justifica. Ordem concedida, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal. Ementa da redação: É exato que o ordenamento procedimental não fixou prazo para a realização do interrogatório. Mas, fere o bom senso e a sensibilidade de qualquer juiz cônscio de seu papel de garantia constitucional do direito de liberdade do cidadão, ouvir o réu preso noventa dias após a sua detenção (TJSP – HC 273.696/2 – 9ª C. – J. em 26.04.1995 – Rel. Juiz Evaristo dos Santos). 04 - “O prazo para concluir a instrução criminal não se conta pela soma de dias. Urge conjugá-la com o juízo de razoabilidade, ante as dificuldades de cada processo” (STJ - RHC - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, 16.12.1991, p. 18.553).

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Excesso de prazo

Configura-se o excesso de prazo quando a segregação da liberdade supera lapso temporal, ao período do encerramento do processo penal, visto que, a instrução criminal é disciplinada pela legislação processual para se alcançar a formação da culpa.

Exaurida a delimitação prevista pela norma regedora do procedimento aplicado à matéria, sem para a qual tenha concorrido a defesa, o habeas corpus se mostra o instrumento idôneo para o restabelecimento da liberdade segregada.

Destaque-se, por oportuno, que encerrada a instrução criminal, inexiste constrangimento ilegal proveniente do excesso de prazo.

Jurisprudência selecionada 01 - STJ: “ A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal” (RT 695/388).02 - TACRSP: “Configura constrangimento ilegal por demora para a formação da culpa, a não ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente cumprindo pena por outro processo” (JTAC RESP 65/135-6). 03 - Habeas corpus. Instrução criminal. Excesso de prazo. Custódia que não se justifica. Ordem concedida, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.Ementa da redação: É exato que o ordenamento procedimental não fixou prazo para a realização do interrogatório. Mas, fere o bom senso e a sensibilidade de qualquer juiz cônscio de seu papel de garantia constitucional do direito de liberdade do cidadão, ouvir o réu preso noventa dias após a sua detenção (TJSP – HC 273.696/2 – 9ª C. – J. em 26.04.1995 – Rel. Juiz Evaristo dos Santos).04 - “O prazo para concluir a instrução criminal não se conta pela soma de dias. Urge conjugá-la com o juízo de razoabilidade, ante as dificuldades de cada processo” (STJ - RHC - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, 16.12.1991, p. 18.553).05 - “O prazo para concluir a instrução criminal obedece a critério da razoabilidade. Sem sentido, fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma jurídica não pode ser interpretada formalmente” (STJ - RHC - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU, 07.06.1993, p. 11.275). 06 - Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na instrução criminal. Demora acarretada por culpa do Estado, não removendo os acusados do presídio ao forum e provocando o adiantamento dos atos judiciais designados. Concessão de habeas corpus. Prisão preventiva relaxada. Inteligência do art. 401 do CPP.Constando o excesso de prazo no encerramento da instrução, motivado pelos sucessivos adiantamentos dos atos judiciais por culpa do Estado, que não providencia a remoção dos acusados do presídio ao fórum, é de se lhes conceder o habeas corpus impetrado, relaxando a prisão preventiva contra eles decretada (RT 569/306). 07 - “O excesso de prazo decorrente da desídia da máquina judiciária, emperrada pelo desaparelhamento da máquina estatal, não serve a justificar

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o cerceamento da liberdade de locomoção do cidadão, que se arrasta por mais de cinco meses, impondo-se a reparação do constrangimento manifestamente ilegal” (TJPB – HC 95.0361 – J. em 16.03.1995 – Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud). 08 - Processual penal. Excesso de prazo. Pronúncia. Tribunal do júri.1. Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri tem como móvel principal incidentes processuais desencadeados pela própria defesa, o que determina a incidência, mutatis mutandis, da Súmula 64-STJ, pois o verbete refere-se à instrução criminal, encerrada na espécie.2. Como se não bastasse, o entendimento pretoriano é no sentido de que, pronunciado o réu, não existe prazo fixado em lei para ser ele submetido a julgamento pelo Júri.3. Recurso improvido (STJ - Acórdão RHC 8.050/PI; Recurso Ordinário em Habeas Corpus (1998/0080731-4) - DJ, 01.03.1999, p. 382 – 6ª T. - Min. Fernando Gonçalves).09 - Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tribunal do júri. Excesso de prazo. Súmula 21/STJ.I - Réu preso há anos, sem qualquer previsão concreta para o seu julgamento, torna inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal.II - A Súmla 21/STJ, calcada no princípio da razoabilidade, não pode tornar legítimo o injustificável exagero. Writ concedido” (STJ - HC 5721/PE; Habeas Corpus (1997/0021708-6) - DJ, 06.10.1997, p. 50.013 – 5ª T. - Min. Félix Fischer).10 - Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Processo de competência do júri. Excesso de prazo.I - Com a pronúncia resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução (Súmula 21/STJ).II - Designada a data do julgamento, não há que se falar de constrangimento ilegal.III - Recurso desprovido (STJ – Acórdão RHC 8473/SP; Recurso Ordinário em Habeas Corpus (1999/0021298-3) - DJ, 07.06.1999, p. 110 - 5ª T. - Min. Félix Fischer). 11 - Habeas corpus. Instrução criminal. Excesso de prazo. Custódia que não se justifica. Ordem concedida, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.Ementa da Redação: É exato que o ordenamento procedimental não fixou prazo para a realização do interrogatório. Mas, fere o bom senso e a sensibilidade de qualquer juiz cônscio de seu papel de garante constitucional do direito de liberdade do cidadão, ouvir o réu preso noventa dias após a sua detenção (RT-725/580).12 - Constrangimento ilegal. Excesso de prazo na instrução criminal. Demora acarretada por culpa do Estado, não removendo os acusados do presídio ao fórum e provocando o adiamento dos atos judiciais designados. Concessão de habeas corpus. Prisão preventiva relaxada. Inteligência do art. 401 do CPP.Constatado o excesso de prazo no encerramento da instrução, motivado por culpa do Estado, que não providência a remoção dos acusados do presídio ao fórum, é de se lhes conceder o habeas corpus impetrado, relaxando a prisão preventiva contra eles decretada (RT 569/312).

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13 - Pronúncia. Excesso de prazo para realização de julgamento. Réu que aguarda, em prisão provisória, por mais de um ano, para ser julgado. Constrangimento ilegal caracterizado, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada pelo Brasil através do Dec. 678/92, toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo. Concessão de habeas corpus de ofício.Embora a jurisprudência tenha somente admitido a concessão de habeas corpus quando evidenciado o excesso de prazo para o término da instrução criminal, como medida de justiça deve-se conceder o remédio heróico, de ofício, nas hipóteses em que o réu, após sentença de pronúncia, aguarda, em prisão provisória, por mais de um ano, a realização de seu julgamento, pois evidenciado o constrangimento ilegal, uma vez que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada pelo Brasil através do Dec. 678/92, toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo” (STJ – RHC 5.239-BA – 5ª T.– DJU, 29.09.1997 – Rel. Min. Edson Vidigal).